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Luís Roberto Barroso toma posse como presidente do Supremo

Luís Roberto Barroso toma posse como presidente do Supremo

NOVO CICLO

Por Tiago Angelo

O ministro Luís Roberto Barroso tomou posse nesta quinta-feira (28/9) como presidente do Supremo Tribunal Federal. Ele sucede a ministra Rosa Weber, que se aposentará na próxima segunda-feira (2/9). Barroso terá como vice o ministro Edson Fachin.

O ministro Luís Roberto Barroso tomou posse como presidente do STF
Reprodução

A cerimônia de posse contou com a presença dos presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (Progressistas), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), além de ministros aposentados do Supremo e autoridades. O hino nacional que antecedeu a posse foi entoado pela cantora e compositora Maria Bethânia.

Barroso assumiu o cargo de ministro do STF em 2013. Ele foi indicado pela ex-presidente Dilma Rousseff (PT) para a vaga de Carlos Ayres Britto, que se aposentou em 2012.

O novo presidente do Supremo nasceu em Vassouras (RJ), é doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e mestre em Direito pela Yale Law School, dos Estados Unidos.

Ele atuava como advogado antes de ingressar na corte e defendeu causas de grande relevância, como a que levou à descriminalização da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, a que reconheceu a união homoafetiva e a que liberou pesquisas com células-tronco.

Ministros dão boas-vindas
“Ao exercer a presidência do Supremo Tribunal Federal, sucedendo a brilhante gestão da ministra presidente Rosa Weber, o ministro Luís Roberto Barroso prosseguirá a aplicar seu inigualável talento no trato das questões constitucionais complexas e sua habilidade magistral na gestão da coisa pública a serviço da nação”, afirmou o ministro Edson Fachin.

“Terei a honra de estar ao lado de Sua Excelência, na qualidade de vice-presidente. Sei da responsabilidade da missão que me espera e estou a postos”, prosseguiu o novo vice-presidente do Supremo, também empossado nesta quinta.

O ministro Gilmar Mendes, decano da corte, desejou ao colega um “biênio de muito trabalho na construção do Estado democrático de Direito e na garantia do primado da Constituição”.

“Lembro-me do voto conjunto que proferimos de maneira pioneira na complexa ação direta de inconstitucionalidade sobre o piso salarial dos profissionais da enfermagem e faço votos de que essa seja a tônica de sua gestão: pensamento institucional criativo e abertura dialógica. Louvo que, neste momento da República, o Brasil tenha a seu serviço, em posição de liderança, pessoa com inexcedível conhecimento jurídico e capacidade de refletir com profundidade sobre nosso projeto de nação”, afirmou Gilmar.

Segundo o ministro Dias Toffoli, “o ministro Luís Roberto Barroso, com toda a sua capacidade, seu conhecimento, é um intelectual, um humanista, professor reconhecido, um grande constitucionalista, mas também já demonstrou à frente das turmas e do Tribunal Superior Eleitoral que também tem uma forte capacidade de gestão, de implementação, de inovação e de ideias, que são sempre necessárias nesse rodízio que é feito na Presidência do Supremo Tribunal Federal”.

A ministra Cármen Lúcia afirmou que “a chegada de jurista de escol e grandeza insuperável como o ministro Roberto Barroso à presidência do Supremo Tribunal Federal enaltece a magistratura nacional, enriquece a experiência constitucional brasileira e demonstra a qualidade exponencial de um cidadão a serviço do Brasil”.

Para o ministro Luiz Fux, Barroso é um “homem público insuperável”. “Harmonioso e sensível, mercê de uma cultura jurídica sem precedentes, e um amigo da primeira hora, admirado pela sua competência, probidade e excelência no exercício da advocacia e das funções públicas a que se dedicou. Meu coração está em festa.”

Já o ministro Alexandre de Moraes qualificou o colega como um “jurista brilhante, magistrado diferenciado e fiel defensor da Constituição Federal, são algumas das inúmeras qualidades de Luís Roberto Barroso, que certamente garantirá, na Presidência do STF e na chefia do Poder Judiciário nacional, o fortalecimento de nosso Estado democrático de Direito”.

Para o ministro Kassio Nunes Marques, a “prestigiosa trajetória do ministro Luís Roberto Barroso qualifica Sua Excelência para o enfrentamento dos desafios surgidos com a assunção do cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal, orientado pela defesa da democracia e dos direitos e garantias fundamentais”.

O ministro André Mendonça disse que Barroso é uma pessoa “íntegra e correta”. “Tenho certeza de que seu caráter, seu dinamismo e sua capacidade de liderança farão dele um grande presidente do Supremo e do CNJ.”

Segundo Cristiano Zanin, mais novo ministro do Supremo, Barroso possui elevada cultura jurídica e dedicação intensa à vida profissional e acadêmica. “Certamente exercerá a função de presidente do Supremo Tribunal Federal com muito apreço aos direitos e garantias fundamentais inscritos em nossa Constituição da República e com um olhar atento aos temas de interesse do país.”

Fila para entrada na posse do ministro Luís Roberto Barroso como presidente do Supremo Tribunal Federal
Fotógrafos se alinham durante cerimônia de posse de Luís Roberto Barroso como presidente do Supremo
O empresário Joaquim Falcão e o ex-ministro da Fazenda Joaquim Levy durante a posse
Convidados e convidadas durante posse do ministro Luís Roberto Barroso como presidente do STF


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-28/luis-roberto-barroso-toma-posse-presidente-supremo

Luís Roberto Barroso toma posse como presidente do Supremo

Eleições 2024: coligações e federações

OPINIÃO

Por César Peres

O questionamento sobre quem poderá concorrer no próximo pleito encontra resposta no artigo 2º da Resolução 23.675/2021, do Tribunal Superior Eleitora., segundo o qual poderá participar das eleições “I – o partido político que, até seis meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário” e “II – a federação que, até seis meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo”.

Como se vê, para que possa lançar candidatos, o partido político não somente deve ter o estatuto registrado tempestivamente [1] no TSE, mas também necessita possuir órgão de direção na própria circunscrição eleitoral em que pretenda concorrer.

Por outro lado, segundo a Lei nº 14.208/21, que instituiu as federações partidárias, e a Resolução do TSE nº 23.670/21, que as regulamentou, é permitido que dois ou mais partidos devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral constituam uma federação — que deve ter abrangência nacional — a qual, na forma de associação, deverá ser matriculada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de onde possuir sede.

Dispõem também a as normas antes referidas que a federação, uma vez criada, deverá vigorar por no mínimo quatro anos [2] e, como sanção para o partido que dela se desligar antes deste prazo, prevê a proibição de ingressar em nova federação ou de promover outra coligação nas duas eleições seguintes, além não poder utilizar o fundo partidário até completar o prazo remanescente.

Nos termos da legislação, se um ou mais partidos se desligar da federação, esta continuará em funcionamento, inclusive para a eleição seguinte, desde que nela conservem-se ao menos duas agremiações partidárias.

Importa consignar que as federações não dependem de constituição de representação própria nos estados e municípios em que pretendam concorrer, bastando, para que funcionem regularmente, a existência local de órgão partidário de qualquer dos partidos que a integrem. Como se vê, a inexistência de representação de um partido na localidade não o impede de participar do pleito, desde que integre federação apta a concorrer na circunscrição.

Na linha das normas antes referidas, a atividade da federação será custeada pelos partidos que a compõem, cabendo ao estatuto dispor sobre a forma desse custeio. Eventuais controvérsias devem ser resolvidas internamente e, se judicializadas, serão de competência da Justiça Comum, salvo nas hipóteses de questões relativas ao registro da federação, às suas alterações, ou quando digam respeito diretamente ao processo eleitoral.

Importante frisar que a legislação garante aos partidos políticos e às federações partidárias autonomia [3] para fixar os requisitos norteadores das suas coligações eleitorais, as quais estão expressamente vedadas nas eleições proporcionais [4] (para o Poder Legislativo), mas que são possíveis entre candidaturas majoritárias (para o Executivo) dentro da mesma circunscrição eleitoral, sem que exista necessidade de qualquer vínculo em âmbito nacional ou estadual [5].

A coligação — que funcionará como um só partido político, seja quanto ao processo das eleições, seja no relacionamento com a Justiça Eleitoral — também terá autonomia para escolher o nome que ostentará no pleito, o qual poderá inclusive ser composto pelas siglas que a integrem, sem que seja, entretanto, permitido nele constar o nome ou número de algum candidato e nem que seja solicitado voto para qualquer deles, no partido político ou na federação.

Embora o partido político e a federação devam atuar de forma uníssona, se coligados, pode ocorrer que esta ou aquele pretenda questionar a validade da coligação, impugnar candidaturas ou, ainda, manejar medidas administrativas quanto à eleição proporcional. Neste caso, estabelece a lei exceções a permitir a atuação isolada de qualquer deles, desde que tal movimento se dê entre a data da convenção e o marco final do prazo para a impugnação da candidatura.

Ainda sobre as coligações, é de ser ressaltado que os partidos e as federações coligadas devem indicar quem os represente no processo eleitoral, pessoa que terá os mesmos atributos de um presidente de partido político, o qual poderá, segundo ao lei, nomear, na circunscrição: a) três delegadas ou delegados perante o Juízo Eleitoral; b) quatro delegadas ou delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; c) cinco delegadas ou delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Finalmente, importa seja dito que as federações não foram criadas para simplesmente sucederem as coligações, mas para com estas conviverem, no sentido de permitir que partidos ideologicamente afins trabalhem em uníssono, não por momentânea conveniência oportunista, mas por tempo hábil a que cumpram por completo ao menos uma legislatura (quatro anos), com vistas ao aprimoramento do processo democrático.


[1] Prevê o artigo 6º da Resolução 23. 609/19 que as convenções partidárias devem ocorrer entre 20/07 a 05/08 do ano em que se realizarem as eleições.

[2] Importante diferença com relação às coligações, as quais não têm prazo mínimo de vigência e, portanto, são bem mais efêmeras.

[3] O princípio da autonomia partidária tem previsão no artigo 17, incisos e parágrafos, da CF.

[4] Emenda Constitucional 97/2017.

[5] Lei 9.504/97, parágrafos e incisos.


 é advogado criminalista, presidente da Anacrim-RS, ex-presidente da Acriergs (Associação das Advogadas e Advogados Criminalistas do RGS).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-28/cesar-peres-eleicoes-2024-coligacoes-federacoes

Luís Roberto Barroso toma posse como presidente do Supremo

Direito à privacidade no trabalho e a contribuição assistencial

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Paulo Sergio João

O tema do mês no site do Tribunal Superior do Trabalho é dedicado ao bem maior de todas as pessoas, a privacidade, e, em relação ao trabalhador no ambiente de trabalho, ou seja, o “Direito à privacidade no ambiente de trabalho”. Ao passar pelas indicações bibliográficas de artigos, livros e jurisprudência, observa-se que não é tarefa fácil preservar a compatibilização da privacidade dos trabalhadores no ambiente laboral com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, e o empregador caminha em águas turvas.

 

 

Em geral, as abordagens que lá estão feitas levam em consideração a proteção de dados que envolvem questões de ordem pessoal, claro, muitas vezes exigidas pelas empresas de candidatos ao emprego. Assim, por exemplo, exigir informações relativas a cadastro de serviços de proteção ao crédito, cuja finalidade não se aplicaria na relação de emprego.

Publicado no site das Nações Unidas, texto sobre o artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) afirma que

“A privacidade é frequentemente considerada como uma ‘porta de entrada’ que reforça outros direitos, online e offline, incluindo o direito à igualdade e não discriminação e liberdade de expressão e de reunião.

No entanto, a privacidade também é um valor em si, essencial para o desenvolvimento da personalidade e para a proteção da dignidade humana, um dos principais temas da DUDH. Permite nossa proteção contra interferências não autorizadas em nossas vidas e determinar como queremos interagir com o mundo. A privacidade nos ajuda a estabelecer fronteiras para limitar quem tem acesso aos nossos corpos, lugares e coisas, assim como nossas comunicações e nossas informações”.

Já a Lei nº 13.709/2018, balizadora dos limites de respeito à privacidade e à dignidade da pessoa humana, dispõe no artigo 6º que “as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – FINALIDADE: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular sem possibilidade uso posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – ADEQUAÇÃO: compatibilidade de tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – NECESSIDADE: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

(…)

IX – NÃO DISCRIMINAÇÃO: impossibilidade de realização de tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.”

O artigo 5º, inciso II, da LGPD, considera como dado pessoal sensível o de natureza “pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (grifo do colunista).

O mesmo artigo 5º, inciso XII, destaca que o consentimento deve corresponder à “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada” (gc).

A proteção trazida pela LGPD responde à garantia institucionalizada dos direitos fundamentais considerados como “direitos públicos-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual” (Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, Editora Atlas, 4ª ed.2012).

A decisão do STF em torno da contribuição assistencial expõe de modo inexorável possível invasão do direito de privacidade, afirmado no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e, além disso, desconsidera os termos da Lei Geral de Proteção de Dados que considera como dado sensível, dentre outros acima mencionados, o da filiação a sindicato, porquanto se trata do exercício de liberdade política do trabalhador e que, por razões históricas, não desejaria se expor perante o empregador quanto à sua orientação política.

Há, entre nós, uma tendência a julgamento das pessoas segundo o nível de manifestação de suas liberdades civis, que dizem respeito ao direito da pessoa, sua vida privada, vida familiar ou liberdades públicas, atinentes à liberdade de pensamento, liberdade religiosa, liberdade sindical, liberdade de expressão, de reunião e de manifestação.

O STF inibe o exercício das liberdades públicas e fortalece a unicidade sindical, colocando nas mãos do empregador o controle do índice de sindicalização dos seus empregados na medida em que saberá quais são os sindicalizados e quais são aqueles não aderentes à política sindical.

Além de inibir a transformação natural da formação orgânica de novos sindicatos, o SFT abre uma zona de conflitos intermináveis.


 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-29/reflexoes-trabalhistas-direito-privacidade-trabalho-contribuicao-assistencial

Luís Roberto Barroso toma posse como presidente do Supremo

TST concede tutela de urgência para empregada acidentada implantar prótese de mão biônica

Como houve empate na votação, prevaleceu o voto do presidente do Tribunal, em razão da urgência

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à JBS S.A. o custeio da aquisição e do implante de uma prótese biônica de mão para uma empregada vítima de acidente de trabalho. Ela sofreu amputação de parte do antebraço direito enquanto limpava um triturador de mortadela que não tinha mecanismo para avisar que estava ligado.

A maioria do colegiado concordou com a concessão da tutela de urgência, uma vez que a demora no deferimento do pedido  poderia resultar na perda de sensibilidade do coto do braço, tornando impossível a recuperação parcial dos movimentos que a prótese pode proporcionar.

Acidente

O acidente ocorreu em 2019 e, no mesmo ano, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista em que foi reconhecida a redução de sua capacidade de trabalho, o dano estético e a culpa da empresa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), e a Terceira Turma do TST aumentou de R$ 80 mil para R$ 200 mil a indenização. O pedido de antecipação dos efeitos da decisão, contudo, foi rejeitado pelo juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP).

Segurança concedida

A empregada então impetrou mandado de segurança visando à aquisição e ao implante de uma prótese biônica do modelo I-Limb Quantum, da marca Touch Bionics, no valor aproximado de R$ 600 mil. A tutela antecipada foi concedida pelo TRT, considerando que, na ação matriz, a culpa da empresa já havia sido reconhecida. Segundo a decisão, a colocação da prótese é medida de emergência, porque a perda de musculatura pelo decurso do tempo poderia tornar inútil a sua funcionalidade.

Suspensão

Contra essa decisão, a JBS interpôs recurso ordinário, distribuído à ministra Liana Chaib, e, paralelamente, um pedido de tutela cautelar antecedente, deferida pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues para suspender a determinação do TRT. A seu ver, o requerimento da prótese mais de dois anos depois do acidente já demonstraria, por si só, a ausência do requisito da urgência.

Além disso, Douglas Alencar considerou prudente permitir à JBS o amplo exercício do contraditório no processo em que discute a sua responsabilidade pelo acidente sofrido, que ainda não transitou em julgado, uma vez que o deferimento antecipado do implante seria irreversível.

Acidente de trabalho configurado

No julgamento do recurso ordinário, a ministra Liana Chaib ressaltou que, embora se reconheça que a questão da responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho ainda não tenha transitado em julgado, a reversão do reconhecimento de culpa da empresa é bastante reduzida, porque já há decisão da Terceira Turma do TST negando o recurso da JBS na ação principal.

Urgência

Ela enfatizou que o transcurso de tempo entre o acidente e o ajuizamento da demanda para requerer a prótese biônica não afasta a urgência porque, antes disso, a trabalhadora não tinha conhecimento da existência dessa tecnologia.

Laudo

Por fim, a relatora entendeu que o laudo emitido por fisioterapeuta é elemento de prova suficiente para deferir o pedido da empregada, ante o risco de a condenação se tornar inócua.

Corrente divergente

Os ministros Sérgio Pinto Martins e Luiz Dezena da Silva e a ministra Dora Maria da Costa manifestaram entendimento divergente, na mesma linha do ministro Douglas Alencar. Para eles, a empregada não teria comprovado o requisito da urgência. O ministro Aloysio Correia da Veiga também divergiu da relatora, mas por outro fundamento: ele entendia que o mandado de segurança não era cabível no caso.

Mitigação da irreversibilidade da medida

O ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST, convergiu com o voto da relatora. Para ele, o risco da irreversibilidade da medida deve ser mitigado em razão da urgência, configurada no fato de que a perda da sensibilidade no coto poderia inviabilizar a restituição do movimento proporcionado pela prótese.

Empate e voto prevalente

Com o voto do ministro Lelio Bentes, a votação ficou empatada. Em casos de empate nos julgamentos de tutelas de urgência das Seções Especializadas, o artigo 140, parágrafo 6º, do Regimento Interno TST prevê que prevalecerá o voto do presidente do Tribunal.

Resultado

Dessa maneira, foi mantida a determinação da empresa de custeio imediato da primeira prótese de que necessita a empregada, no valor necessário para sua aquisição e sua implantação, a ser depositado na conta da empresa responsável.

Votaram com a relatora os ministros Amaury Rodrigues Pinto Junior e Lelio Bentes Corrêa e a ministra Morgana de Almeida Richa. Ficaram vencidos os ministros Sérgio Pinto Martins, Luiz Dezena da Silva e Aloysio Correia da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: ROT-7491-50.2022.5.15.0000

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-concede-tutela-de-urg%C3%AAncia-para-empregada-acidentada-implantar-pr%C3%B3tese-de-m%C3%A3o-bi%C3%B4nica

Luís Roberto Barroso toma posse como presidente do Supremo

Projetos para folha salarial e IR estão no forno, diz Daniel Loria

Em análise

Não há medidas prontas para endereçar essas áreas, mas governo busca alternativas

Apesar de holofotes estarem na reforma tributária do consumo, o Ministério da Fazenda segue analisando outros projetos no âmbito dos impostos. Entre eles, alterações nos tributos para folha salarial e imposto de renda, segundo diretor da Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Daniel Loria.

O representante destacou que ainda não há medidas prontas para endereçar essas áreas. No entanto, afirmou que os projetos “estão no forno” e que o governo busca alternativas para impulsionar a equidade e justiça tributária em diferentes frentes, incluindo a renda.

Sobre a reforma tributária do consumo, Loria reforçou que o plano é que a medida, já aprovada pela Câmara, seja aprovada pelo Senado entre o fim de outubro e início de novembro.

Para isso, o secretário extraordinário para Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, segue participando de discussões no Senado sobre o tema, ainda de acordo com Loria.

“Não vou entrar em detalhes, porque são muitos pontos, mas as exceções seguem sendo discutidas no Senado para trazer luz aos dados”, afirmou durante o Capital Conecta, congresso promovido pela Ancord e Apimec Brasil.

A expectativa era que Appy participasse do evento, mas não conseguiu comparecer por causa das agendas no Senado, informou Loria, que foi enviado como representante da secretaria extraordinária.

Na véspera, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), disse que vê espaço para que a reforma tributária seja votada até o fim de outubro, o que ainda depende de uma evolução do debate com as partes interessadas.

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https://www.infomoney.com.br/politica/projetos-para-folha-salarial-e-ir-estao-no-forno-diz-daniel-loria/

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Desenrola: relator garante votação até dia 3 e diz que limite do rotativo será de 100% ao ano

O prazo está correndo

Cunha vai propor duas alterações no relatório que serão feitas por emendas para evitar descontinuidade no programa

 

O relator do projeto de lei do Desenrola no Senado, Rodrigo Cunha (União-AL), afirmou nesta quarta-feira (27) que a matéria deve ser votada amanhã na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e até a próxima terça-feira (3) no plenário da Casa.

Cunha vai propor duas alterações no relatório que serão feitas por emendas de redação para evitar que o texto retorne à Câmara dos Deputados e gere uma descontinuidade no programa de renegociação de dívidas. O Desenrola está em vigor por meio de uma medida provisória que perderá validade no próximo dia 3.

As mudanças que serão incluídas no novo relatório, previsto para ser apresentado amanhã (28) na CAE, estabelece que o acordo entre setor financeiro e o Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre a taxa de juros máxima do rotativo deve respeitar o limite de 100% do valor original da dívida. Além disso, ele vai propor que este limite seja anual, ou seja, de 100% ao ano.

“O CMN após aprovação da lei no prazo de 90 terá que confirmar a proposta feita para a limitação dos juros. Queremos deixar claro que o valor de 100% não seja superado”, disse o relator.

“(Será) O dobro da dívida principal em um ano. Estou chamando os consultores para não deixar nenhuma lacuna”, reforçou. Cunha se reuniu hoje com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para alinhar os pontos do novo texto.

O projeto aprovado na Câmara previa uma taxa de juros máxima de 100% do valor original da dívida para o crédito rotativo e para o parcelamento de faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pago, caso não fosse apresentada uma autorregulação pelo setor financeiro em 90 dias, contados a partir da publicação da lei. O texto também não previa o prazo de um ano.

O senador também disse que o governo deve mandar um novo projeto de lei para tratar sobre as dívidas dos estudantes do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Ele tinha intenção de incluir o assunto no relatório do Desenrola, mas isso atrasaria a tramitação da matéria já que precisaria voltar para análise da Câmara.

INFOMONEY

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