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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Os limites da autonomia negocial coletiva na Justiça do Trabalho

Os limites da autonomia negocial coletiva na Justiça do Trabalho

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Raimundo Simão de Melo

Principal questão sobre negociação coletiva diz respeito a saber se os respectivos sujeitos podem tratar livremente de qualquer assunto trabalhista.

Não resta dúvida sobre a importância e necessidade da negociação coletiva para resolver conflitos de trabalho, como, aliás, está assegurada e mesmo prestigiada pela Carta constitucional brasileira de 1988, como consequência da liberdade sindical insculpida no seu artigo 8º e seguintes.

A importância da negociação coletiva é reconhecida pela Corte Suprema do país, in verbis:
“EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. … 2. … 3. … 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência Supremo Tribunal Federal mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção nº 98/1949 e na Convenção nº 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.(…)” (RE 590.415, PLENÁRIO, 30/04/2015. relator ministro Roberto Barroso).

Não obstante sua importância e necessidade, a negociação coletiva não é irrestrita em termos de matérias a serem por ela tratadas, encontrando limites e temperamentos nas normas de caráter indisponível, que, por isso, não podem ser derrogadas ao talante das partes.

O Direito do Trabalho tem por fundamento primeiro o princípio da proteção do trabalhador, visando exatamente contrabalancear o desequilíbrio econômico, social e político que há e sempre haverá entre empregados e empregadores.

Com a Lei nº 13.467/17, que promoveu reforma trabalhista no país, sobreveio como um dos seus principais objetivos a possibilidade de as condições negociadas entre patrões e empregados por intermédio de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerem sobre as normais legais existentes, conforme disposto nos incisos do artigo 611-A da CLT.

A nova alteração legal trouxe permissivo mais amplo para a negociação coletiva, com a prevalência do negociado sobre o legislado em desfavor dos trabalhadores, atingindo até direitos sociais mínimos, o que viola os princípios norteadores do Direito do Trabalho brasileiro, como, por exemplo, o da prevalência da norma mais favorável, da irrenunciabilidade de direitos, da adequação setorial negociada e do princípio da vedação ao retrocesso social, expresso em diversas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

Essa permissão de ampliação da negociação coletiva prevalecente sobre a lei, como nos parece, não assegura que sindicatos e empresas firmem instrumentos coletivos de trabalho regulando e flexibilizando, por exemplo, as cotas de aprendizagem e excluindo certas ocupações da base de cálculo dessas cotas, como já tem ocorrido. Também, a exemplo, tem ocorrido o mesmo em relação às cotas de pessoas com deficiência, diminuindo o número de vagas a serem preenchidas por trabalhadores aprendizes ou com deficiência. Também não podem tratar de normas sobre saúde, higiene e segurança do trabalho, que são indisponíveis e inderrogáveis ao talante das partes.

Negociação sobre esses itens, exemplificativamente falando, é imprópria, porque contraria a Constituição Federal e a legislação trabalhista que regulam matérias de ordem publica, de natureza indisponível, que não podem ser reguladas pelas partes em patamares abaixo da lei. Se for acima e para melhorar a condição dos trabalhadores, não haverá impedimento, pois estará de acordo com o princípio da norma mais favorável, que é o fundamento primordial da negociação coletiva, qual seja, atuar além da norma legal para melhorar a condição social dos trabalhadores, como preceitua o caput do artigo 7º da Constituição.

Neste ponto, cabe ponderar e lembrar que o artigo 611-B da CLT elencou as matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva, que versem sobre direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, assegurados pela Constituição Federal, destacando-se os incisos XXIII e XIV, que afirmam constituir objeto ilícito de CCT ou ACT a supressão ou a redução dos seguintes direitos, entre outros: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (inciso XXIII); medidas de proteção legal de criança e adolescentes (inciso XXIV).

De qualquer forma, os permissivos sobre o que pode e não pode e como deve ser negociado decorrem da compreensão do artigo 7º da Constituição, que diz serem direitos dos trabalhadores o constante dos seus incisos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

É nesse modelo que deve ser interpretado e aplicado o disposto no artigo 611-A da CLT, o qual não pode ser visto isoladamente.

Cabe lembrar que o Comitê de Perito da OIT se manifestou em 07/02/2018 sobre o disposto no artigo 611-A da CLT, trazido pela Reforma Trabalhista de 2017, alertando que tais disposições possibilitam a derrogação de direitos assegurados em lei, por intermédio de negociação coletiva, o que contraria preceitos inscritos nas Convenções 98 e 154 daquela Organização, ambas ratificadas pelo Brasil e incorporadas ao seu ordenamento jurídico.

Assim, a autonomia negocial das entidades sindicais e setor patronal, de regular, por intermédio de instrumentos normativos, termos e condições de emprego, não pode ser considerada absoluta, especialmente quando se desvia de sua finalidade essencial, que é o asseguramento dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores e a melhoria da sua condição social, conforme preconiza o caput do artigo 7º da Constituição.


 é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-15/reflexoes-trabalhistas-limites-autonomia-negocial-coletiva

Os limites da autonomia negocial coletiva na Justiça do Trabalho

Trabalhadora com filho autista tem direito a jornada reduzida, diz TRT-7

DIREITOS FUNDAMENTAIS

É dever do Estado, e também da sociedade, promover, proteger e assegurar o exercício pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência.

Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) reconheceu o direito de uma mãe a horário especial de trabalho para cuidar de filho com Transtorno do Espectro Autismo. Por maioria, os desembargadores reduziram a jornada de trabalho da empregada em 50%, sem alteração da remuneração e sem compensação de horário. A turma também acatou pedido de liminar para que a decisão seja cumprida de imediato pela empresa.

A trabalhadora exerce a função de atendente na empresa AEC Centro de Contatos, com jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais. Por conta disso, ela alega que não tem como acompanhar o dia a dia do filho de quatro anos, já que o trabalho ocupa todo o horário comercial.

Segundo laudo médico, a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar, como apoio pedagógico, fonoaudiologia, terapias ocupacionais e natação. Em todas as atividades, a presença da mãe é imprescindível para o bom desenvolvimento da criança, aponta o laudo.

Em sua defesa, a empresa alega que não há previsão legal para redução da jornada de trabalho da empregada para acompanhar pessoa com deficiência. “Não há legislação trabalhista que permita a redução da jornada do trabalhador de forma lesiva. Não há que se falar na concessão de liminar ou mesmo de confirmação no mérito para redução da jornada da reclamante, em 50%, sem redução do salário, em virtude de deficiência de seu filho menor, por falta de previsão legal para tanto.”

Para a relatora do caso, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante, é dever do Estado, e também da sociedade, promover, proteger e assegurar o exercício pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência. “Verifica-se no caso em apreciação que, em que pese não haver previsão legal na CLT autorizando a redução de jornada para a trabalhadora, em virtude da deficiência de seu dependente, reputa-se provado, in casu, que tal medida se revela absolutamente necessária e imperativa para o desenvolvimento sadio da criança.”

A magistrada acrescentou em seu voto que o Brasil possui ampla normatividade referente à proteção de direitos fundamentais para pessoas com deficiência. Ela cita o Estatuto da Criança e do Adolescente; a legislação que institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência; e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, entre outras legislações sobre o tema.

A maioria dos desembargadores da 1ª Turma do TRT-7 acompanhou o voto da relatora e reduziu para 22 horas semanais a jornada de trabalho da empregada, sem diminuição de sua atual remuneração e sem necessidade de compensação de horário de trabalho. A decisão modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho do Cariri, que havia reduzido a jornada de trabalho para seis horas diárias, de segunda a sábado.

RORSum 0000022-51.2023.5.07.0028


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-17/trabalhadora-filho-autista-direito-jornada-reduzida

Os limites da autonomia negocial coletiva na Justiça do Trabalho

Fabricante de cervejas é condenada por assédio moral estrutural

A prática envolvia racismo, xingamentos e humilhações

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ambev S.A., maior fabricante de cervejas do mundo, a pagar indenização de R$ 50 mil a um vendedor de Vitória (ES) submetido a assédio moral durante sete anos. Sob a alegação de cobrança de metas, ele era chamado por supervisores, gerentes e até colegas por nomes pejorativos e alvo de constantes xingamentos, inclusive de conteúdo racial.

Respeito mútuo

Na ação, o vendedor contou que trabalhou para a Ambev de 2011 a 2017, na região da Grande Vitória. Nesse período, disse que fora exposto a situações que feriram direitos básicos como respeito mútuo, dignidade humana e ambiente sadio de trabalho. As condutas eram praticadas usualmente por seus supervisores, gerentes de vendas e outros vendedores.

Xingamentos

Segundo seu relato, o cumprimento de metas envolvia muita pressão psicológica, estresse físico e mental e ameaças de demissão. Eram cobranças públicas, com tratamento desrespeitoso e xingamentos para quem não atingisse as metas. “Morto”, “desmotivado”, “desmaiado”, “âncora”, “negão” e “cara de monstro” eram algumas das expressões que ele ouvia, e o próprio gerente de vendas inventava apelidos desrespeitosos.

“Brincadeiras masculinas”

O juízo de primeiro grau reconheceu o assédio moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) retirou a condenação.

Considerando o depoimento do trabalhador, o TRT concluiu que todos os vendedores tinham apelidos, com expressões “perfeitamente inseridas em um ambiente de brincadeiras tipicamente masculinas”, inclusive as palavras de baixo calão.

Política sistemática

Para o relator do recurso de revista do vendedor, ministro Alberto Balazeiro, não é aceitável que agressões corriqueiras decorram de brincadeiras masculinas. Para ele, a situação retratada pelo TRT mostra uma conduta reiterada e omissiva da empresa, sob o argumento injustificável do humor, que reproduz comportamentos abusivos que degradam profundamente o ambiente de trabalho. Trata-se, a seu ver, de uma política sistemática da empresa, que visa engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, “a despeito de seu sofrimento psíquico-social”.

Estereótipo de masculinidade

O ministro se surpreendeu que, mesmo diante desse quadro, o TRT tenha concluído se tratar de “brincadeiras recíprocas” e “tipicamente masculinas”. Ele assinalou que, conforme a Resolução CNJ 492 (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero), o que é considerado “humor” é reflexo de uma construção social que revela a concepção ou a preconcepção de determinado grupo sobre a realidade vivenciada por outros. “Os ideais estereotipados em torno do que seria tipificado como ‘masculino’ no âmbito das organizações tem efeitos deletérios para os sujeitos que não se enquadram em um padrão pré-concebido de masculinidade”, afirmou.

Assédio organizacional

O caso, segundo o relator, retrata efetivo assédio organizacional interpessoal, em que as metas não eram cobradas por meio de motivação positiva, mas de uma cultura generalizada de xingamentos, gritaria e palavras de baixo calão.

Conduta reiterada

Balazeiro lembrou, ainda, que o assédio moral na Ambev tem motivado inúmeras condenações no TST e, apesar disso, a empresa continua desrespeitando a obrigação de manter um meio ambiente de trabalho saudável. A gravidade dessa conduta reiterada, a seu ver, demanda posicionamento enérgico do TST, a fim de evitar a sua perpetuação.

Ofensa racial

Ao restabelecer a condenação, os ministros da Terceira Turma ressaltaram a necessidade de acabar com a naturalização da discriminação e da prática injustificável de brincadeiras abusivas. Para o colegiado, a ofensa de cunho racial é uma das mais graves. “Não se pode considerar aceitável essa conduta num país que se pretende civilizado”, resumiu o ministro José Roberto Pimenta.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1406-93.2019.5.17.0001 

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/grande-fabricante-de-cervejas-%C3%A9-condenada-por-ass%C3%A9dio-moral-estrutural

Os limites da autonomia negocial coletiva na Justiça do Trabalho

INCC/Sinapi sobe 0,18% em agosto ante alta de 0,23% em julho, diz IBGE

Indices de preços

Custo da construção foi de R$ 1.713,52 por metro quadrado em agosto; no ano, o índice acumulado está em 2,04% e a taxa em 12 meses é de 3,11%

O Índice Nacional da Construção Civil (INCC/Sinapi), divulgado nesta terça-feira (12) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), subiu 0,18% em agosto. O resultado sucede um avanço de 0,23% em julho. No ano, o índice acumulado está em 2,04%. A taxa acumulada em 12 meses foi de 3,11%.

Segundo o IBGE, o custo nacional da construção foi de R$ 1.713,52 por metro quadrado em agosto. A parcela dos materiais teve redução de 0,14%, enquanto o custo da mão de obra subiu 0,64%.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/economia/incc-sinapi-sobe-018-em-agosto-ante-alta-de-023-em-julho-diz-ibge/

Os limites da autonomia negocial coletiva na Justiça do Trabalho

Milionários pagam menos impostos que professores, enfermeiros e policiais; veja comparativo

Peso tributário

Isenção em lucros e dividendos, pejotização e defasagem na tabela progressiva de IR explicam disparidades

Quem tem ganhos totais acima de 320 salários mínimos (cerca de R$ 416 mil por mês ou R$ 5 milhões por ano) paga, em média, alíquota efetiva de 5,43% de Imposto de Renda.

O patamar é mais baixo do que incide para categorias profissionais com ganhos totais inferiores. Veja alguns exemplos abaixo:

  • servidores públicos (9,54%)
  • enfermeiros (8,77%)
  • policiais militares (8,87%)
  • assistentes sociais (8,84%)
  • biólogos (8,91%)
  • professores do ensino fundamental (8,1%)
  • técnicos de raio-X (6,64%)

Os dados foram compilados pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), a partir de informações contidas no Imposto de Renda de 2022 (ano-base 2021). Foram 35.993.061 declarantes.

A alíquota efetiva representa o percentual da renda total que, de fato, foi paga como Imposto de Renda. Veja gráfico que compara o peso tributário a partir da faixa de renda:

(Reprodução/Sindifisco)
 

Motivos das distorções

O estudo pontua três principais causas para as distorções:

  • lucros e dividendos (isentos de IR) compõem maior parte da renda dos mais ricos;
  • defasagem significativa na tabela progressiva de Imposto de Renda;
  • e “pejotização” da classe trabalhadora.

Especialistas ponderam, no entanto, que a comparação do estudo leva em conta apenas pessoas físicas, excluindo impostos pagos pelas pessoas jurídicas da fatia mais rica.

“Poucos países ao redor do mundo isentam lucros e dividendos. Comparando com outras nações da OCDE, a carga tributária distribuída entre empresa e lucros fica assim: 20% são tributos da pessoa jurídica e 15% dos sócios e acionistas pessoas físicas”, explica Edemir Marques, advogado tributário do Marques Oliveira Advogados.

“No Brasil, a tributação fica concentrada na PJ. Então, a parcela que deveria ser tributada na pessoa física está embutida na empresa porque quando há a distribuição de lucros e dividendos esse empresário tem a isenção”, complementa Marques.

Em relação à pejotização, a lógica é similar, complementa Marques. “Quem não é CLT ganha com base na prestação de serviço, como um advogado. E sua remuneração é tributada na PJ via CNPJ. Recebe como empresa e passa para sua pessoa física também como lucro, que é isento pela regra atual. Mas ele pagou impostos como PJ, porque há essa concentração de tributação na empresa e o estudo não considera essa dinâmica.”

Domingos ressalta que essa situação não muda o fato de que o imposto sobre a renda deveria ser aplicado de forma eficiente no Brasil.

“Mesmo se o governo voltar a tributar lucro e dividendo, se não houver um reajuste da tributação para a fatia mais pobre, o resultado vai ser apenas um aumento de arrecadação e não uma correção das distorções trazidas no estudo”, pondera.

Vale lembrar que o governo anunciou correção parcial da tabela progressiva de Imposto de Renda, com nova faixa de isenção passando a ser de R$ 2.640. O efeito prático é que cerca de 13,7 milhões de contribuintes pessoas físicas vão deixar de pagar o Imposto de Renda, segundo projeção da Receita Federal.

Apesar de ser um passo, considerando que não havia reajuste desde 1996, a correção parcial ainda não é suficiente para igualar as distorções mostradas no estudo.

Alíquota de IR x profissão

Quadro a seguir mostra a alíquota efetiva de IR arcada por algumas profissões, a partir de dados das declarações de Imposto de Renda 2022 coletados pelo Sindifisco Nacional. Veja:

Ocupação Principal do Declarante Qtde Declarantes Rendimento total (R$ milhões) Rendimento isento/Total Alíquota efetiva
Atleta, desportista e afins 7.028 2.734 27,85% 16,15%
Advogado do setor público, Proc, Fazenda, Cons, Jurídico etc 30.601 13.021 16,54% 15,66%
Servidor das carreiras de auditoria fiscal e de fiscalização 63.534 24.112 15,95% 14,73%
Piloto de aeronaves, comandante de embarc,, oficiais de máq, 13.357 4.193 23,21% 14,52%
Servidor das carreiras do Banco Central, CVM e Susep 4.934 1.971 18,14% 14,48%
Servidor das carreiras do Poder Legislativo 44.715 9.686 15,14% 13,76%
Servidor das carreiras de gestão governamental, analista etc 22.207 4.601 12,65% 13,66%
Deleg, de Polícia e serv, carreiras de polícia, exc, militar 137.860 25.077 11,40% 12,62%
Servidor das carreiras do Poder Judiciário, Of, Justiça etc 214.477 48.421 18,70% 12,53%
Servidor das carreiras de ciência e tecnologia 12.708 2.264 14,59% 12,24%
Membro do Poder Executivo 8.852 1.481 23,10% 12,15%
Professor do ensino profissional 56.873 7.873 11,30% 12,12%
Físico, químico, meteorolog,, geólogo, oceanógrafo e afins 43.509 8.366 23,71% 12,05%
Servidor das carreiras do Ministério Público 36.452 6.980 18,79% 11,83%
Titular de Cartório 10.549 18.313 3,79% 11,79%
Servidor das demais carreiras da admin, pública direta etc 426.410 45.618 12,97% 9,54%
Médico 436.752 181.289 45,04% 9,42%
Operador de instalações de prod, e distribuição de energia 37.228 3.293 9,41% 9,19%
Profissional de marketing, publicidade e da comercialização 95.779 15.234 36,58% 9,11%
Pedagogo, orientador educacional 165.108 15.981 13,75% 9,01%
Economista, administrador, contador, auditor e afins 481.246 103.842 38,87% 8,96%
Professor do ensino médio 555.986 54.611 12,05% 8,94%
Biólogo, biomédico e afins 74.275 8.537 24,48% 8,91%
Policial Militar 471.223 49.510 10,34% 8,87%
Assistente social e economista doméstico 72.301 6.749 13,15% 8,84%
Trabalhador das indústrias química, petroquím,, borracha etc 229.505 19.102 9,76% 8,84%
Pescador, caçador e extrativista florestal 13.882 1.246 23,31% 8,79%
Ator, diretor de espetáculos 5.164 1.324 52,80% 8,78%
Enfermeiro nível sup,, nutricionista, farmacêutico e afins 604.870 54.669 12,76% 8,77%
Gerente ou superv, empresa indust,, comerc, ou prest, serv, 811.234 138.600 38,69% 8,75%
Bancário, economiário, escriturário, agente, assistente etc 1.466.717 133.820 15,21% 8,64%
Trabalhador de instal, e máq, de fabric, de celulose e papel 40.738 3.218 6,86% 8,33%
Técnico de inspeção, fiscalização e coordenação administrat, 25.746 2.203 13,94% 8,31%
Professor do ensino fundamental 1.221.673 100.678 8,75% 8,10%
Veterinário, patologista (veterinário) e zootecnista 58.847 8.412 36,87% 7,96%
Técnico da produção agropecuária 16.401 1.683 22,17% 7,93%
Técnico de conservação, dissecação e empalhamento de corpos 794 60 11,55% 6,84%
Não declarada 6.259.039 674.993 38,27% 6,67%
Trabalhador de instal, siderúr, e de materiais de construção 63.758 4.360 7,62% 6,64%
Técnico de labor,, Raios-X e outros equipamentos diagnóstico 67.369 4.831 10,69% 6,64%
Professor na educação infantil 463.409 30.851 7,77% 6,63%
Técnico de serviços culturais 3.588 263 21,91% 6,62%
Músico, arranjador, regente de orquestra ou coral 13.926 1.458 42,50% 6,59%
Vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante etc 898.854 53.302 20,04% 5,98%
Técnico em transportes (logística) 48.741 3.196 16,69% 5,92%
Odontólogo 217.496 30.715 29,64% 5,89%
Técnico em operação aparelho sonoriz,, cenografia e projeção 4.400 309 24,49% 5,87%
Comissário de bordo, guia de turismo, ag, de viagens e afins 26.526 1.854 23,36% 5,82%
Trabalhador dos serviços de saúde 286.067 17.258 9,41% 5,79%
Técnico da ciência da saúde humana 255.049 14.991 7,18% 5,40%
Trabalhador da indústria extrativa e da construção civil 163.236 9.193 10,16% 5,37%
Cantor e compositor 3.665 531 57,98% 5,34%
Trabalhador dos serviços de proteção e segur, (exc, militar) 271.620 15.453 6,61% 5,31%
Advogado 393.558 87.997 60,81% 5,24%
Instrutor e professor de escolas livres 66.682 4.586 29,53% 5,18%
Decorador e vitrinista 1.453 313 57,19% 5,08%
Cenógrafo, decorador de interiores 2.108 311 57,35% 4,74%
Montador de aparelhos e instrumentos de precisão e musicais 2.072 102 8,75% 4,71%
Produtor na exploração agropecuária 460.819 131.741 69,29% 4,68%
Apresentador, artistas de artes populares e modelos 1.618 155 52,38% 4,51%
Outros trabalhadores de serviços diversos 994.138 53.670 21,13% 4,29%
Trabalhador dos serviços de admin,, conserv, e manut, edif, 124.392 6.239 9,76% 4,25%
Dirigente, pres,, diretor emp, indust,, com, ou prest, serv, 2.555.938 684.622 68,98% 4,14%
Trabalhador das indústrias de madeira e do mobiliário 61.747 3.164 12,22% 4,03%
Trabalhador dos serviços de hotelaria e alimentação 105.073 4.797 15,06% 3,78%
Trabalhador dos serviços domésticos em geral 52.111 1.999 13,77% 3,18%
Motorista e condutor do transporte de passageiros 548.721 27.462 24,82% 2,46%
Trabalhador dos serv, de embelezamento e cuidados pessoais 61.086 2.456 35,19% 2,08%

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/milionarios-pagam-menos-impostos-que-professores-enfermeiros-e-policiais-veja-comparativo/

Os limites da autonomia negocial coletiva na Justiça do Trabalho

Renda familiar média nos EUA recua em 2022, no terceiro ano consecutivo de perdas

Economia americana

A renda média ajustada pela inflação caiu 2,3%, para US$ 74.580, em meio a desafios econômicos da covid-19 e inflação mais alta

A renda familiar média ajustada pela inflação dos norte-americanos caiu para US$ 74.580 em 2022, diminuindo 2,3% em relação à estimativa de US$ 76.330 para 2021, informou o Departamento do Censo dos Estados Unidos. O valor caiu 4,7% desde seu pico em 2019. É o terceiro ano consecutivo de perdas.

Os números contribuem para a imagem dos desafios econômicos enfrentados pelas famílias desde a chegada da covid-19 no início de 2020.

A inflação atingiu o máximo de quatro décadas no verão local passado no hemisfério norte, à medida que a pandemia perturbava as cadeias de abastecimento e a guerra na Ucrânia fazia subir os preços da energia.

(Dow Jones Newswires)

INFOMONEY

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