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Rosa Weber vota favorável ao financiamento sindical por meio da contribuição assistencial

Rosa Weber vota favorável ao financiamento sindical por meio da contribuição assistencial

O STF (Supremo Tribunal Federal) segue com o julgamento, por meio do plenário virtual, para validar ou constitucionalizar a chamada “contribuição assistencial” aos sindicatos.

rosa weber presidente stf
“O enfraquecimento das entidades sindicais equivale à debilitação da negociação coletiva como instrumento de concretização da melhoria das condições de gestão da força de trabalho no mercado econômico.” | Foto: Carlos Moura/SCO/STF

A ministra Rosa Weber, presidente da Corte Suprema, apresentou voto favorável, na última sexta-feira (8), para que os sindicatos descontem a contribuição assistencial resultado da aprovação da convenção ou acordo coletivo.

Agora, já são 7 votos a favor de que a contribuição seja descontada em folha de pagamento, pelas empresas, com porcentual definido em assembleia. O objetivo dessa contribuição é custear as atividades coletivas dos sindicatos, como as campanhas de dissídio salarial coletivo. O julgamento se encerra nesta segunda-feira (11).

Voto da ministra
Segundo a ministra, “não há exercício da ampla representatividade da categoria sem o respectivo custeio das entidades sindicais. O financiamento constitui elemento indispensável à estruturação saudável dos sindicatos.”

“Esse cenário de enorme prejuízo na arrecadação do sistema sindical brasileiro acarreta profundos reflexos na atuação das entidades sindicais como agentes centrais da representação coletiva trabalhista”, acrescentou no voto.

Emendou: “O enfraquecimento das entidades sindicais equivale à debilitação da negociação coletiva como instrumento de concretização da melhoria das condições de gestão da força de trabalho no mercado econômico.”

E votou: “Nesse contexto, reafirmo os fundamentos expostos no julgamento da ADI 5794 e acompanho o ministro relator no que dá provimento aos embargos de declaração a fim de retificar a tese de repercussão geral (Tema 935) nos termos propostos.”

Leia a íntegra do voto da ministra

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91511-rosa-weber-e-favoravel-ao-financiamento-sindical-por-meio-da-contribuicao-assistencial

Rosa Weber vota favorável ao financiamento sindical por meio da contribuição assistencial

STF reforça a atualidade do art. 386 da CLT e garante o repouso aos domingos para as mulheres

Meilliane Pinheiro Vilar Lima

A decisão, sem dúvidas, é uma grande vitória para todas as trabalhadoras do Brasil que lutam para não perderem os direitos legalmente garantidos.

No dia 1º de setembro de 2023, o Plenário Virtual da Primeira Turma do STF finalizou o julgamento do ARE-AgR 140.3904. O recurso visava reformar a decisão da Ministra Cármen Lúcia, que negou provimento ao Recurso Extraordinário da Riachuelo, por entender que a análise da interpretação constitucional do art. 386 da CLT é semelhante à do art. 384¹ da CLT, atraindo, portanto, a aplicação do Tema 528 em repercussão geral.

O julgamento estava paralisado em razão de empate criado por dois votos contrários ao recurso da empresa (Ministra Cármen Lúcia e Ministro Alexandre de Moraes) e dois votos a favor (ministros Barroso e Luiz Fux). O desempate ficou a cargo do Ministro Cristiano Zanin, recém-chegado na Corte, que seguiu integralmente o voto da Ministra e confirmou a constitucionalidade da interpretação dada pelo SDI-I do TST ao art. 386 da CLT. Destaca-se o trecho correspondente:

“Portanto, pelas mesmas razões firmadas no Tema 528, é constitucional a interpretação conferida pelo TST ao art. 386 da CLT e sua aplicabilidade às mulheres trabalhadoras. Posto isso, acompanho a Ministra Relatora Cármen Lúcia e nego provimento ao agravo regimental.”

Resumidamente, o Tema 528 diz que se deve levar “em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho”; que “há um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher”; que é “comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”; e que “esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que este sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças”.

O Ministro Cristiano Zanin também excluiu em seu voto qualquer hipótese de prevalência do art. 6º da lei 10.101/00, que trata da jornada de trabalho no comércio, sobre o art. 396 da CLT. Vejamos:

“Noto que, topograficamente, o art. 386 encontra-se no Capítulo III (“Da proteção do trabalho da mulher”), no que é plenamente possível a interpretação da legislação infraconstitucional emanada pelo TST, em razão da aplicação do princípio da especialidade.”

Após a decisão do STF, fica mais que confirmada a legalidade do art. 386 da CLT que estabelece o repouso dominical, segundo a escala 1×1, devendo ser respeitado por todas as empresas que empregam a mão de obra feminina aos domingos.

Para além dos aspectos jurídicos, o caso é socialmente sensível, haja vista que o trabalho aos domingos é mais custoso para as mulheres do que para os homens, tanto do ponto vista físico, quanto econômico e social.

Segundo recente pesquisa do DIEESE, a “maioria dos domicílios no Brasil é chefiada por mulheres. Dos 75 milhões de lares, 50,8% tinham liderança feminina, o correspondente a 38,1 milhões de famílias.²Esses dados, por si só, indicam a maior responsabilidade e sobrecarga para as mulheres no contexto social e no mercado de trabalho. O desempenho de atividades de cuidado, acumuladas com o trabalho formal, gera mais sobrecarga física e mental para as trabalhadoras, o que faz que crer que o repouso dominical segundo a escala mais benéfica ainda é extremamente necessário.

Para além do aspecto físico, convém destacar que as mulheres trabalhadoras do Brasil, de todas as classes econômicas, dependem de outras mulheres que assumam o seu trabalho de cuidado, para que possam trabalhar no setor formal. As mulheres social e financeiramente mais bem posicionadas conseguem custear essa transferência de trabalho de cuidado contratando uma empregada doméstica ou uma creche. Já as mulheres assalariadas de baixa renda não possuem condições financeiras para arcar com o custo de transferência do trabalho de cuidado e não encontram apoio suficiente do Estado, por exemplo,  na oferta de creches públicas que em tese poderia amenizar o acúmulo de trabalho. No caso do trabalho aos domingos, as dificuldades se tornam bem mais evidentes, visto que não há creches públicas abertas aos domingos.

A decisão do Supremo Tribunal Federal reforça a noção de que as normas trabalhistas devem ser interpretadas à luz da realidade socioeconômica das trabalhadoras brasileiras, pois não há igualdade entre homens e mulheres no exercício de uma mesma atividade. Nos últimos anos, infelizmente, o que se viu foi o aprofundamento das desigualdades existentes entre homens e mulheres.

Há que se registrar que esse cenário perdura desde 1943, data da criação da CLT, quando o legislador celetista lançou um olhar diferenciado sobre o trabalho da mulher, considerando especiais os aspectos físicos e sociais da trabalhadora, o que, por si só, torna o art. 386 da CLT atualíssimo.  A decisão, sem dúvidas, é uma grande vitória para todas as trabalhadoras do Brasil que lutam para não perderem os direitos legalmente garantidos.

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1 O tema 528  decorreu da  análise do art. 384 da CLT que tratava do repouso de 15 minutos anteriores à jornada extraordinária. Nessa oportunidade e STF

2 São Paulo: DIEESE, 2023. Disponível em: https://www.dieese.org.br/boletimespecial/2023/mulheres2023.pdf. Acesso em 22 ago. 2023.

Meilliane Pinheiro Vilar Lima
Advogada do escritório LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/393151/stf-reforca-atualidade-do-art-386-da-clt

Rosa Weber vota favorável ao financiamento sindical por meio da contribuição assistencial

STF forma maioria para validar a compulsoriedade da contribuição assistencial

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho

A contribuição assistencial terá o seu valor definido pelos próprios trabalhadores.

Em 31/8/23, o ministro Alexandre de Moraes formou maioria para que fosse declarada a constitucionalidade da contribuição assistencial aos sindicatos. Os votos dos demais ministros devem ocorrer até o dia 11 de setembro, mas dos 11 (onze) ministros do STF, 6 (seis) já votaram a favor da constitucionalidade.

O entendimento acima se consolidou no âmbito do ARE 1.018.459, não havendo, até aqui, nenhum voto contrário.

A contribuição assistencial terá o seu valor definido pelos próprios trabalhadores, sejam sindicalizados ou não, em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho (“CCT”), diferentemente de como é instituído o imposto sindical.

A discussão surgiu com a contestação do Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba quanto à inexigibilidade da contribuição, ao fundamento de que a contribuição assistencial não se equipara à contribuição confederativa, que só poderia ser exigida dos trabalhadores filiados aos sindicatos.

É interessante rememorar a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na redação do art. 578 da CLT, causando impacto na principal fonte de custeio das instituições sindicais:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
(Redação dada pela lei 13.467, de 2017)

Diferente do imposto sindical, extinto com a Reforma Trabalhista de 2017 e que previa o desconto obrigatório, em folha de pagamento, de um dia de trabalho de todos os trabalhadores, na contribuição sindical, os trabalhadores, caso queiram participar, uma vez que preservado o direito de oposição, podem definir o percentual a contribuir, por meio de negociação coletiva.

A contribuição assistencial busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente as negociações coletivas em que todos os trabalhadores são beneficiados, sejam filiados ou não, face à constante vulnerabilidade financeira dos sindicatos após a reforma trabalhista. Este foi o entendimento adotado pelo STF ao formar maioria para validar a cobrança da contribuição.

Desse modo, em lugar de restaurar o antigo imposto sindical ou de instituir a contribuição negocial para beneficiar apenas filiados, a contribuição assistencial autorizada pelo STF, ainda que com o exercício do direito de oposição, favorece os sindicatos, que passam a contar com a prerrogativa de estabelecer, via instrumentos coletivos, valores de cobrança.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
Acadêmica em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Araújo e Policastro Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/393227/stf-forma-maioria-para-validar-a-compulsoriedade

Rosa Weber vota favorável ao financiamento sindical por meio da contribuição assistencial

Família de empregado vítima do amianto será indenizada em meio milhão

Trabalhista

TST entendeu existir nexo causal entre câncer de nasofaringe e contato com amianto no trabalho.

Da Redação

Usina deverá indenizar em mais de meio milhão de reais herdeiros de trabalhador falecido após ser acometido por câncer de nasofaringe. O nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho foi reconhecido pelo TST, que determinou o retorno dos autos à origem para arbitramento do valor da indenização.

A juíza do Trabalho Luciana Jacob Monteiro de Castro, da 2ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, condenou a usina ao pagamento de, aproximadamente, R$ 606 mil a título de danos morais e materiais.

No caso, o trabalhador laborou 32 anos para a usina, em exposição, de forma direta e contínua, ao amianto. Após o desligamento da empresa, já aposentado, foi diagnosticado com câncer de nasofaringe e, no decorrer do processo, faleceu.

Nexo de causalidade

Na origem e em 2ª instância os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes. Os órgãos julgadores não reconhecerem o nexo de causalidade entre o câncer e a exposição ao amianto.

Utilizando laudo pericial, fundamentaram as decisões no sentido de que o câncer pode ter origem em causas não relacionadas diretamente ao amianto, como tabagismo, alcoolismo, vírus, alimentação ou predisposição genética.

TST entendeu que mineradora deve indenizar família de empregado falecido por câncer, após 32 anos de contato com amianto no trabalho.(Imagem: Christian Tragni (P)/Folhapress)
Responsabilidade civil objetiva

Em sede de recurso de revista, a 3ª turma do TST, por unanimidade, reconheceu nexo de causalidade entre a doença do empregado e seu trabalho, determinando o retorno dos autos para prolação de nova sentença.

No acórdão, o TST considerou que, em se tratando de doença ocupacional, profissional ou de acidente e trabalho, a culpa do empregador é presumida, pois ele tem o controle e a direção do estabelecimento onde ocorreu o dano.

Ademais, sustentou o tribunal que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC. E que, o laudo pericial não apontou qual das causas elencadas seria a responsável pelo adoecimento do empregado, já que ele não tinha histórico de tabagismo ou de alcoolismo.

Dessa forma, considerou existir responsabilidade objetiva da empresa, ante o acentuado risco ao qual estava exposto o trabalhador, “já que a atividade econômica que expõe os trabalhadores ao contato direto o amianto (asbestos) apresenta um risco notoriamente maior de contaminação e de desenvolvimento de neoplasias malignas”.

Encaminhados os autos à 1ª instância, a magistrada condenou o empregador ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 556.649,00 e de R$ 50 mil a título de danos morais ao espólio do trabalhador falecido.

O escritório Leonardo Amarante Advogados Associados patrocinou a causa do trabalhador.

Processo: 0011692-89.2017.5.03.0034

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/393221/familia-de-empregado-vitima-do-amianto-sera-indenizada-em-meio-milhao

Rosa Weber vota favorável ao financiamento sindical por meio da contribuição assistencial

Banheiro restrito: Trabalhador chamado de “mijão” será indenizado

Insalubridade

Juíza do Trabalho concluiu ser convergente os depoimentos das testemunhas, demonstrando que o episódio constrangedor realmente aconteceu.

Da Redação

Vigilante chamado de “mijão” por colegas após urinar na roupa por ser proibido de ir ao banheiro durante o trabalho será indenizado em R$ 12.500. Decisão é da juíza de Trabalho substituta Claudia Tejeda Costa, da 17ª vara de São Paulo/SP, ao constatar, por meio das provas, que o episódio foi constrangedor.

O ex-colaborador alegou que, durante o período de trabalho, tinha hora marcada para ir ao banheiro, tendo uma vez urinado na roupa como consequência da proibição. Disse que após o episódio, passou a ser chamado de “mijão” pelos colegas, vivenciando situações humilhantes que desencadearam depressão e abalo psicológico.

O vigilante também afirmou que trabalhou exposto a agentes insalubres sem uso de EPIs e que não havia fornecimento e manutenção adequados do uniforme.

Ao ajuizar ação, o ex-colaborador pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização moral no valor de R$ 48.492,42.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o relato das testemunhas é convergente, demonstrando que o episódio constrangedor realmente aconteceu, não sendo crível que tal fato ocorresse se houvesse rendição em um período adequado.

“Presentes, portanto, os requisitos para a responsabilização da Reclamada: omissão da reclamada em seu dever de garantir meio ambiente saudável – contaminado por seus prepostos – (art. 932, III do CC), dano (no caso in re ipsa) e o nexo causal entre ambos, devida a indenização.”

Além disso, mediante as provas apresentadas, a juíza reconheceu a falta grave do empregador, uma vez que não proporcionou as condições ambientais mínimas para o desempenho do trabalho. “Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho”.

Dessa forma, a magistrada condenou a empregadora a rescindir indiretamente o contrato de trabalho com o vigilante, a pagar as verbas rescisórias, a devolver o desconto indevido, e a indenizá-lo por danos morais em R$ 12.500.

O escritório Terras Gonçalves Advogados atua pelo vigilante.

Processo: 1001682-71.2022.5.02.0017

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/393251/banheiro-restrito-trabalhador-chamado-de-mijao-sera-indenizado

Rosa Weber vota favorável ao financiamento sindical por meio da contribuição assistencial

TST valida acordo que reduziu salários de motoristas durante pandemia

Covid-19

A norma foi aplicada apenas a empregados do grupo de risco que tivessem direito ao auxílio emergencial, enquanto estivessem impedidos de trabalhar.

Da Redação

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST considerou válida cláusula da convenção coletiva de 2020/2022 do setor de transporte coletivo de Porto Alegre/RS que previa redução dos salários de motoristas e cobradores do grupo de risco da covid-19. Ao rejeitar recurso do MPT, o colegiado destacou que a medida foi pactuada num contexto excepcional e temporário, visando à manutenção do trabalho e da renda.

O acordo foi firmado entre o Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos e Seletivos Urbanos de Passageiros da Cidade de Porto Alegre. Conforme a norma coletiva, os empregados do grupo de risco (com comorbidades) que tivessem direito ao auxílio emergencial durante a pandemia receberiam salário mensal equivalente a 30% do salário-base enquanto estivessem impedidos de trabalhar.

Em ação anulatória, o MPT defendeu a manutenção da remuneração integral e argumentou que a cláusula afrontava direitos assegurados pela Constituição Federal, pelo Direito Internacional e pela legislação e discriminava os trabalhadores do grupo de risco.

O TRT da 4ª região julgou improcedente o pedido. Entre outros aspectos, o TRT considerou que a ação foi apresentada somente em março de 2021, já na vigência da lei 14.010/20, que permitia a redução salarial. Nessa época, a vacinação do grupo de risco já tinha sido iniciada e, quando os sindicatos foram citados, já não havia trabalhadores afastados.

A relatora do recurso do MPT, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a convenção coletiva foi celebrada para disciplinar uma atividade que exige o trabalho presencial. Ela lembrou que o setor de transporte coletivo foi um dos que mais sofreram com a pandemia, em razão das restrições de circulação de pessoas, e não é possível desconsiderar esses impactos financeiros no exame da validade da cláusula.

Segundo a ministra, diante da necessidade de preservar empregos e renda e de manter a atividade econômica, foram promovidos diversos ajustes normativos. Entre eles está a lei 14.020/20, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o auxílio emergencial e autorizou a redução dos salários por negociação coletiva no período da pandemia. Destacou, também, que a Constituição autoriza a negociação nesse sentido, o que já seria suficiente para reconhecer a validade da cláusula.

Ainda no entendimento da relatora, num contexto de prejuízos financeiros decorrentes da pandemia, a alternativa das empresas seria a dispensa dos trabalhadores impedidos de prestar serviços. A redução do salário foi excepcional e temporária e aprovada pela categoria em assembleia e, além disso, não colocou os trabalhadores em situação de vulnerabilidade.

Processo: ROT-21607-04.2021.5.04.0000

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/392977/tst-valida-acordo-que-reduziu-salarios-de-motoristas-durante-pandemia