por NCSTPR | 11/09/23 | Ultimas Notícias
PRÁTICA TRABALHISTA
Recentemente foi veiculada reportagem na Folha de S.Paulo[1] com o título: “Justiça do Trabalho ignora o STF, e ministros veem afronta à corte”, segundo a qual, pela ótica dos ministros do Supremo Tribunal Federal, as decisões proferidas na esfera trabalhista estariam em desconformidade com o atual entendimento sedimentado pela Corte Suprema.

Dito isso, nos últimos tempos diversos foram os casos decididos pelo Pretório Excelso envolvendo a Justiça do Trabalho. Aliás, as temáticas abordadas sempre foram polêmicas, tanto que o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [2], razão pela qual agradecemos o contato.
De um lado, têm-se os casos em que são discutidos na Justiça do Trabalho os direitos trabalhistas da clássica e típica relação de emprego, prevista nos artigos 2º [3] e 3º [4] da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Lado outro, o STF tem decidido e validado outras formas de organização de trabalho, que não seja especificamente um vínculo empregatício.
Com efeito, segundo o Ranking de Assuntos mais Recorrentes na Justiça do Trabalho, até julho de 2023 [5] o pleito de liame da relação empregatícia aparece na 16ª posição. Já pela pesquisa do Painel Mapa de Empresas, o número crescente de micro e pequenas empresas pode indicar um maior volume de contratações de trabalhadores como pessoas jurídicas [6].

Frise-se, por oportuno que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) já se pronunciou sobre o assunto no sentido de que a jurisprudência da Corte Superior não é ignorada, contudo, é preciso que todos estejamos atentos para as práticas de fraudes [7].
Do ponto de vista normativo, o artigo 114 da Constituição [8], o qual sofreu alterações com o advento da Emenda Constitucional 45, de 2004, dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, sendo importante destacar que a Lei Maior faz referência à relação de trabalho (“lato sensu”), e não à relação de emprego (“strictu sensu”) nos moldes da CLT.
Sobre a relação de trabalho e as suas dimensões, oportunos são os ensinamentos do professor Homero Batista [9]:
“Não é fácil precisar o conceito de relação de trabalho. A vertente reducionista tende a associar a relação de trabalho com simples contrato de trabalho, de tal forma que a competência trabalhista não teria sofrido alteração alguma com a EC 45/2004: embora sujeitos empregado/empregador tenham sido suprimidos do contexto, a manutenção de referência à relação de trabalho permite concluir que, nesse particular, a competência seguiu intacta. Se ampliação houve, ela terá decorrido de outros incisos do art. 114 da CF/1988, como as ações de fiscalização do trabalho e dos litígios sindicais.(…). Entre a tese de que nada mudou em 2004 e a de que tudo mudou em 2004, aos poucos foi sedimentado o entendimento de que, de fato, a competência capaz de orbitar em torno da realidade da relação de trabalho possui dimensão maiores do que as fórmulas antigas de delimitação subjetiva da Justiça do Trabalho. Fica pavimentado o caminho para a calibragem de diversas outras matérias pertinentes ao segmento trabalhista, mesmo que desprovidas das figuras do empregado e do empregador, tais como os já mencionados exemplos do trabalho portuário, dos conflitos de greve, das cobranças de fontes de custeio sindical, ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho e, naquilo que decorrer das autuações dos Auditores Fiscais do Trabalho, pela própria União e assim sucessivamente”.
Nesse diapasão, verifica-se da leitura do texto constitucional, ao tratar da competência material da Justiça do Trabalho, que o legislador não restringiu a diretriz normativa à relação de emprego, e, justamente por isso, é preciso ter cautela ao rejeitar ou mesmo limitar a sua jurisdição.
Entrementes, decisões proferidas pelo STF têm cassado ou derrubado os julgamentos da Justiça do Trabalho, a exemplo do que ocorre nos casos envolvendo a terceirização de serviços e a contratação de profissionais liberais por meio pessoas jurídicas, dentre outras modalidades.
Contudo, impende destacar que, diferente do que ocorre na Justiça do Trabalho, em que todo o contexto fático e a realidade vivenciada entre as partes são provas analisadas e sopesadas pelo magistrado para que seja prolatada a decisão judicial, é sabido ser vedado o reexame de fatos e de provas pela Suprema Corte.
Sob esta perspectiva, não se pode confundir o fato de ser plausível o reconhecimento de outras formas lícitas de trabalho e organização de produção diversas da relação de empego, em detrimento da redução da competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de vínculos empregatícios por fraudes na contratação. Aliás, diversos são os casos em que se verificam fraudes envolvendo terceirização de serviços e contratação através de pessoas jurídicas, mais conhecida pejotização.
Nesse desiderato, em um caso concreto julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), houve o reconhecimento do vínculo de emprego de uma trabalhadora terceirizada, por se entender que se tratava de uma terceirização fraudulenta, possibilitando, portanto, o reconhecimento do vínculo, sem desrespeitar os precedentes da Suprema Corte [10].
Em seu voto, o ministro ponderou[11]:
“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’ (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral).Todavia, vigora no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve-se aferir as condições em que efetivamente o trabalho ocorreu, a fim de se determinar sua natureza jurídica. E é justamente da análise do contrato-realidade que se irá extrair se houve (ou não) fraude na relação mantida entre empresa prestadora de serviços e o tomador de seus serviços, a revelar eventual distinção entre o precedente vinculante e o caso concreto”.
É certo que na Justiça do Trabalho, para além da aplicação efetiva da legislação constitucional, infraconstitucional, tratados e demais convênios internacionais, é imprescindível a busca da própria verdade real, esculpido no princípio da primazia da realidade.
Nesse prumo, num outro caso concreto, um representante comercial, que foi obrigado a constituir uma empresa para atuar como pessoa jurídica, teve o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho, vez que a suas atividades e atribuições em nada mudaram após a sua demissão, ficando caracterizada a fraude através do instituto da pejotização [12].
Bem por isso, é preciso ter sempre cuidado ao dizer que a Justiça do Trabalho não respeita a jurisprudência e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, afinal, para proferir as suas decisões, necessária se faz a análise do caso concreto. Tanto isso é verdade que se, ao final, caso se entenda pela inexistência de fraude, afasta-se a pretendida subordinação jurídica para legitimar a contratação de trabalho através da pejotização [13].
Em arremate, em conformidade com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, indubitavelmente tem nascido um novo olhar sobre o Direito do Trabalho, de modo a afastar o clássico enquadramento celetista. Acontece que incumbe à Justiça do Trabalho a palavra final para se analisar eventuais fraudes existentes nas contratações, assim como avaliar o próprio pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, não sendo crível o esvaziamento de sua competência material e de sua função social.
[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[3] Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
[4] Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
[8] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
[9] Direito do Trabalho aplicado: Processo do Trabalho – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 – (Direto do Trabalho Aplicado; volume 4) página 54 e 56)
Ricardo Calcini é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2023-set-07/pratica-trabalhista-justica-trabalho-stf-desafios-inseguranca-juridica
por NCSTPR | 06/09/23 | Ultimas Notícias
Para a 2ª Turma, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região (PR) para que prevaleça, em relação a uma gerente de relacionamento, a última decisão definitiva (transitada em julgado) de duas ações coletivas idênticas movidas contra a Caixa Econômica Federal. A decisão leva em conta que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória.
Duas ações
O sindicato havia movido duas ações (em 2007 e 2010) contra a Caixa com a mesma pretensão: o pagamento de horas extras a pessoas que tivessem exercido a função de gerência. A mais recente foi julgada primeiro, com o indeferimento do pedido. Na de 2007, o banco foi condenado, e a decisão se tornou definitiva em 2016, passando à fase de execução. A gerente de relacionamento fazia parte das duas.
Reviravolta na execução
Na execução da ação de 2007, a Caixa Econômica alegou que a pretensão da gerente já tinha sido indeferida na ação de 2010 e, por isso, não caberia o pagamento das parcelas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, havendo duas decisões definitivas, deveria prevalecer a que houvesse transitado em julgado primeiro (a de 2007) e, com isso, afastou a condenação.
Coisa julgada
No recurso de revista, o sindicato argumentou, entre outros pontos, que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas só fazem coisa julgada para beneficiar os substituídos, isto é, no caso de procedência dos pedidos. Assim, a decisão desfavorável não poderia prejudicar a gerente.
Jurisprudência
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de duas decisões definitivas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória. Esse entendimento também é adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. A exceção é quando a execução da primeira já tenha sido iniciada ou concluída. No caso, porém, não houve ação rescisória contra a decisão de 2007 e, na de 2010, não houve sequer condenação.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RRAg-40400-31.2007.5.09.0068
Tribunal Superior do Trabalho
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/com-duas-a%C3%A7%C3%B5es-coletivas-id%C3%AAnticas-gerente-receber%C3%A1-conforme-%C3%BAltima-decis%C3%A3o-definitiva%C2%A0
por NCSTPR | 06/09/23 | Ultimas Notícias
Medida se aplica a práticas adotadas contra qualquer pessoa que trabalhe no TST ou no CSJT, incluindo estagiários, aprendizes, prestadores de serviço e voluntários
A Justiça do Trabalho em todo o Brasil passa a contar com uma política específica para coibir condutas que configurem violência, assédio e discriminação no ambiente de trabalho. A Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) foi instituída por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.GP 52/2023. Para o primeiro e segundo graus (varas e tribunais regionais do trabalho), está prevista na Resolução CSJT 360/2023.
“A implementação desta política é essencial porque institucionaliza a forma como a Justiça do Trabalho deverá tratar a prevenção e o enfrentamento de todas as formas de assédio, violência e discriminação no âmbito interno”, destaca o presidente do TST e do CSJT, ministro Lelio Bentes Corrêa. “O objetivo é garantir o direito à saúde e à segurança no trabalho para todas as pessoas que dela fazem parte”.
Presencial ou remoto
A política se aplica a todas as condutas que configurem violência, assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho, sejam elas praticadas de forma presencial ou por meios telemáticos, contra qualquer pessoa que atue na Justiça Trabalhista, inclusive nas modalidades de estágio, aprendizagem, voluntariado e prestação de serviços terceirizados.
Abordagem transversal
As diretrizes gerais dos normativos destacam, entre outras coisas, a necessidade de ações de qualificação, o papel de gestores, a realização de campanhas de conscientização e a necessidade de uma abordagem transversal do tema. Além disso, os casos de assédio e discriminação deverão ser atendidos e acompanhados por meio de uma abordagem sistêmica e de fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais, especialmente entre as áreas de gestão de pessoas e de saúde.
Acolhimento, suporte e acompanhamento
De acordo com a política, os órgãos deverão manter canais permanentes de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por essas práticas, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho. O atendimento deverá ser sigiloso, e o acompanhamento poderá ser individual ou coletivo.
Comitê
A política também instituiu e estabelece as competências do Comitê de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação no âmbito do TST e do CSJT.
Notícia
Qualquer pessoa que perceba ser alvo de assédio ou discriminação no trabalho ou que tenha conhecimento dessa prática poderá noticiar o fato. Preferencialmente, a notícia deverá ser levada ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação. Mas outras unidades poderão receber as informações, como área de gestão de pessoas, a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, a área de saúde, o Comitê do Código de Conduta, o Comitê de Integridade, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Ouvidoria.
Sempre que um caso for denunciado, a área de gestão de pessoas deverá ser informada, para adotar medidas de acolhimento, suporte, orientação e auxílio, caso a pessoa deseje. Se considerar inviável a resolução do conflito, ela poderá solicitar que o fato seja encaminhado à autoridade competente para as providências cabíveis. O normativo estabelece como se dará a apuração e a aplicação de penalidades nesses casos.
Sempre deverão ser resguardados o sigilo e a confidencialidade no encaminhamento das notícias, sendo vedado o anonimato.
Retaliação
Se houver retaliação a trabalhadores ou trabalhadoras de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado a prática, o Comitê de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação deverá analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis.
(Natália Pianegonda/CF)
TST
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-cria-pol%C3%ADtica-de-enfrentamento-a-viol%C3%AAncia-ass%C3%A9dio-e-discrimina%C3%A7%C3%A3o
por NCSTPR | 06/09/23 | Ultimas Notícias
Embora a ameaça de que a IA destrua empregos preocupe milhões de pessoas em todo o mundo, há especialistas que veem oportunidades de emprego.
Margarita Rodríguez – BBC News Mundo
Novas carreiras estão nascendo e a tecnologia “está fazendo evoluir as profissões tradicionais em absolutamente todos os setores”.
É o que diz Elena Ibáñez, CEO da Singularity Experts, uma startup que fornece consultoria sobre o mercado de trabalho.
“Há muitos estudos que dizem que a Inteligência Artificial (IA) está criando mais empregos do que destruindo”, afirma à BBC Mundo (serviço em espanhol da BBC).
A questão, diz a especialista, não é para onde apontam as oportunidades de trabalho, mas em que devemos nos especializar dentro de nossas profissões para aproveitar as oportunidades que a IA está gerando.
“O que estamos vendo no mercado, especialmente quando conversamos com clientes tanto do setor de tecnologia quanto de indústrias mais tradicionais, não é que a IA esteja vindo para destruir empregos”, disse Francisco Scasera, líder de tecnologia na Argentina na empresa de recrutamento Michael Page.
“Provavelmente ainda pensamos em humanos para tarefas básicas demais. Acho que o grande desafio é fazer com que os cargos que já existem evoluam para ter uma valorização diferente. A IA pode cuidar disso.”
Acreditar que a IA é uma questão apenas do Vale do Silício e das grandes tecnologias é não enxergar a realidade por completo.
Em 2022, por exemplo, o Departamento de Operações de Manutenção de Paz da ONU procurava um especialista em IA e Machine Learning (aprendizado de máquina). O Instituto Inter-regional de Pesquisa para o Crime e Justiça das Nações Unidas (UNICRI) tem um Centro de IA e Robótica.
‘Imparável’
Apesar da perspectiva negativa com que muitas pessoas veem a IA, não só devido ao seu efeito no mercado de trabalho, mas também devido ao poder que temem que ela possa desenvolver, nem todos enxergam apenas o lado ruim.
Embora o Fórum Econômico Mundial tenha indicado, em um relatório de 2020, que a força de trabalho estava se tornando automatizada “mais rapidamente do que o esperado, deslocando 85 milhões de empregos” até 2025, observou que “a revolução robótica criará 97 milhões de novos empregos”.
Em abril, Gilbert F. Houngbo, diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), foi contundente: “A Inteligência Artificial é imparável. Temos que aceitar que isso irá cada vez mais longe.”
“Mas, de modo geral, os avanços tecnológicos e digitais criam frequentemente mais empregos do que são eliminados. Sabemos disso”, disse à agência de notícias EFE.
“Não é o fim do trabalho”, disse Janine Berg, economista da OIT, à BBC Mundo. “Trata-se de incorporar esta tecnologia para nos tornar mais eficientes, para nos ajudar a fazer nosso trabalho.”
O especialista reconhece que “há muitas pessoas que estão formando sistemas de IA, em determinadas empresas, cujas condições de trabalho não são tão boas”.
Este é um dos muitos desafios que esse setor enfrenta: as centenas de milhares de trabalhadores, muitos deles de baixa renda e em países pobres, sem os quais vários sistemas de IA não existiriam.
Apesar das muitas controvérsias, a IA já está integrada em nossas vidas.
“O importante é se sentir confortável com a tecnologia e isso não significa ter que estudar programação, mas sim ter consciência de que no mercado de trabalho os empregadores vão procurar pessoas que usem a IA como ferramenta para o seu trabalho, para ser mais produtivo”.
E, segundo Berg, não é necessário fazer especializações caras no exterior, já que na América Latina existem centros de estudos e iniciativas de formação sintonizadas com as demandas do mercado.
“O segredo é estar disposto a aprender e fazer perguntas.”
Listamos a seguir sobre alguns empregos que estão sendo criados na área de IA:
1. Engenheiro de prompts
O prompt engineer, ou engenheiro de prompts, é a pessoa que projeta prompts, solicitações, instruções ou premissas, para posteriormente enviar para uma ferramenta de IA.
A chave para que os vários modelos de IA generativa respondam aos pedidos dos usuários com o melhor resultado possível depende, em grande parte, da capacidade do engenheiro de desenvolver instruções realmente eficazes (em forma de texto), nas quais a precisão e o contexto são essenciais.
Em março, o Fórum Econômico Mundial listou a profissão como parte dos “3 empregos novos e emergentes”, enquanto a publicação Business Insider classifica a engenharia de prompt como uma das áreas mais interessantes da IA generativa.
A Forbes e a Universidade Arizona State ainda chamaram o posto de “um dos novos empregos mais quentes”.
Em abril, a revista Time observou que esse tipo de trabalho não exigia “um diploma em engenharia da computação, nem mesmo habilidades avançadas de programação”.
E embora algumas fontes concordem que não é imprescindível ter formação tecnológica e destaquem que a chave para esta posição é ter competências como pensamento crítico, análise de dados e criatividade, diversas ofertas de emprego encontradas pela BBC Mundo também pedem o conhecimento de programação em linguagens como Python e TensorFlow, além de experiência com modelos de aprendizado de máquina.
Nem todos os especialistas, no entanto, encaram a engenharia de prompt com entusiasmo desenfreado. Para muitos, é uma ocupação que pode ter vida curta devido ao rápido avanço da IA.
“Tenho uma forte suspeita de que a ‘engenharia de prompt’ não será um grande negócio no longo prazo… não é o trabalho do futuro”, escreveu Ethan Mollick, professor associado da Universidade da Pensilvânia, no X (antigo Twitter).
Outros veem o conhecimento na área como uma forma dos candidatos serem mais competitivos, assim como o conhecimento em Microsoft Excel foi no passado.
“Dizem que se você for bom em engenharia de prompt, poderá evitar ser substituído pela IA e poderá até almejar um salário mais alto. Mas ainda não se sabe se esse continuará a ser o caso”, escreveu Richard Fisher, autor e editor da BBC Future.
2. Pesquisador de IA
O papel desse profissional é identificar maneiras de usar a IA para superar problemas e limitações que as organizações possuem.
Quem ocupa esse cargo é especialista em “compreender grandes conjuntos de dados e transformar esse aprendizado em ideias e planos para desenvolver novas tecnologias de IA para as quais os cientistas de dados darão vida”, segundo a Universidade de Leeds (Reino Unido).
Um pesquisador de IA deve possuir o que chamamos de soft skills, aquelas que estão relacionadas à inteligência emocional, pensamento crítico, resiliência, adaptabilidade, entre outras.
São competências fundamentais, segundo a instituição acadêmica, porque o seu “papel envolverá brainstorming frequente para encontrar novos métodos e abordagens”.
Tecnicamente, “habilidades matemáticas para usar estatísticas e prever como os programas de IA serão executados, e a capacidade de analisar dados com experiência em ferramentas como RapidMiner ou SketchEngine” também serão importantes.
Para Ibáñez, esse profissional deve ser especialista em três áreas: engenharia de software, estatística e negócios.
“Ou seja, é um perfil muito completo que aplica todo o seu conhecimento técnico para melhorar um negócio.”
3. Especialista em Processamento de Linguagem Natural (PLN)
É o especialista que domina os modelos linguísticos e apoia a equipe de desenvolvimento de software no processamento da linguagem, explicam analistas.
Normalmente, é necessária uma licenciatura em Filologia, Linguística ou Tradução e Interpretação.
E, embora não exija conhecimentos tecnológicos profundos, especializações em Processamento de Linguagem Natural ou mestrado em Linguística Computacional podem enriquecer o perfil do candidato.
A Linguística Computacional, que é um campo interdisciplinar que nos acompanha há décadas, busca traduzir a lógica da linguagem escrita e falada em máquinas para que posteriormente, por meio do treinamento de modelos, elas possam executar tarefas.
Por isso, não existem apenas cientistas de dados e desenvolvedores de software por trás dos chatbots, mas também membros de outras disciplinas humanísticas, como Filosofia e Psicologia.
4. Especialista em Automação de Processos Robóticos ou RPA (Robotic Process Automation)
Trata-se do gerenciamento de sistemas de software que automatizam tarefas repetitivas e manuais em uma empresa.
Segundo Ibáñez, para se formar nessa área, existem diversas graduações como Programação e, principalmente, especializações relacionadas a RPA (Robotic Process Automation ou Automação de Processos Robóticos).
Empresas como a Microsoft associam a adoção de RPA pelas organizações a aumentos de produtividade.
“O RPA beneficia o seu negócio ao automatizar diversas atividades, incluindo transferência de dados, atualização de perfil de cliente, entrada de dados, gerenciamento de estoque e outras tarefas mais complexas”, afirma em seu site.
5. Auditor de algoritmos
Ibáñez explica que este trabalhador analisa algoritmos de sistemas ou aplicativos para garantir que estejam livres de preconceitos que discriminem as pessoas com base em gênero, raça, idade etc.
É preciso tanto uma formação técnica (Desenvolvimento de software, Informática) quanto uma preparação mais humanística que se aprofunda na ética.
Na verdade, os auditores de algoritmos devem ter uma compreensão prática de como os algoritmos podem afetar as pessoas.
Daí a importância de trabalhar em estreita colaboração com os cientistas de dados para rever regularmente os algoritmos, garantir que “são transparentes, justos e explicáveis” e que, uma vez publicados, mantêm a imparcialidade, diz a Singularity Experts.
“Além disso, fornecerá recomendações aos desenvolvedores sobre como tornar o modelo mais ético e compreensível para a população”.
6. Especialista em Ética e Direito com conhecimento de IA
“Independentemente de onde você esteja na cadeia da IA, quer você produza a tecnologia, use-a ou crie conteúdo para treiná-la, é importante que você tenha ao seu lado advogados e especialistas em ética com experiência em IA”, disse à BBC Mundo Mathilde Pavis, professora associada da Faculdade de Direito da Universidade de Reading, na Inglaterra.
“Isso permitirá que você tenha certeza de que não está fazendo algo que mais tarde terá que ser removido.”
Como especialista em direito de propriedade intelectual, ética e novas tecnologias, Pavis também aconselha governos, organizações e empresas sobre o impacto da IA ??no tratamento de dados sensíveis.
Ela afirma que algumas das principais questões que a IA gera são: os direitos de propriedade intelectual são violados quando ela é treinada com informações que estão na internet ou nas redes sociais? Fazer isso viola os direitos à privacidade?
“Obviamente, existe um risco potencial de que a tecnologia que você desenvolve seja mal utilizada por terceiros, mesmo que essa nunca tenha sido sua intenção”, alerta a professora. “Que seja utilizado, por exemplo, para difundir informações falsas, cometer fraudes, desestabilizar eleições.”
Por este motivo, é fundamental que sejam implementados desde o início mecanismos de controle relativos ao impacto legal, social e ético da tecnologia de IA que é criada ou utilizada.
E esse é um dos campos do Direito que a IA está abrindo.
São necessários advogados que possam compreender e conectar dois mundos: o do Direito Comercial, que inclui a propriedade intelectual; e o do Direito Penal e da Cibersegurança.
São mundos que normalmente não se comunicam entre si. Mas, “a IA oscila nesse espectro: é um produto com grande potencial comercial e, ao mesmo tempo, potencial para uso indevido”.
Um advogado que queira se aventurar na área da IA ??deve, por exemplo, aconselhar uma empresa que queira trazer “um grande produto, uma inovação em IA, para o mercado”, com o enquadramento jurídico comercial e com o enquadramento regulatório da internet.
Pavis é especializada no uso de IA nas indústrias criativas. Mais especificamente, nos conteúdos gerados com IA: vozes e rostos, a “clonagem digital de seres humanos”.
Ele presta consultoria a startups que “querem ter certeza” de que a tecnologia de clonagem que estão desenvolvendo não infringe a lei.
“Também trabalho com artistas que desejam participar da ‘revolução da IA’, mas querem ter certeza de que os recursos que eles trazem para a mesa – as gravações de suas vozes, suas performances – não estão sendo mal utilizados ou que, de alguma forma, eles se tornem seus próprios concorrentes no mercado”.
“E também trabalho com empresas e meios de comunicação que desejam encomendar produtos que envolvam IA, mas querem garantir que tudo seja feito de maneira adequada e ética”, finaliza.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/mundo/2023/09/5122522-6-trabalhos-que-a-inteligencia-artificial-esta-criando-e-como-se-preparar-para-eles.html