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Custo da cesta básica reduziu em 13 capitais brasileiras, aponta Dieese

Custo da cesta básica reduziu em 13 capitais brasileiras, aponta Dieese

O valor do conjunto dos alimentos básicos diminuiu em 13 das 17 capitais, onde o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) realiza mensalmente a PNCBA (Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos).

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Entre junho e julho de 2023, as quedas mais importantes ocorreram em Recife (-4,58%), Campo Grande (-4,37%), João Pessoa (-3,90%) e Aracaju (-3,51%).

A variação positiva foi observada em Porto Alegre (0,47%), enquanto houve relativa estabilidade nas demais cidades – Salvador (0,03%), Brasília (0,04%) e Fortaleza (0,05%).

Pesquisa nacional
A PNCBA é levantamento contínuo dos preços de 1 conjunto de produtos alimentícios considerados essenciais.

A Pesquisa Nacional foi implantada em São Paulo em 1959, a partir dos preços coletados para o cálculo do ICV (Índice de Custo de Vida) e, ao longo dos anos, foi ampliada para outras capitais. Hoje, é realizada em 17 UF (Unidades da Federação) e permite a comparação de custos dos principais alimentos básicos consumidos pelos brasileiros.

Os itens básicos pesquisados foram definidos pelo Decreto Lei 399, de 30 de abril de 1938, que regulamentou o salário mínimo no Brasil e está vigente até os dias atuais.

Decreto
O decreto determinou que a cesta de alimentos fosse composta por 13 produtos alimentícios em quantidades suficientes para garantir, durante 1 mês, o sustento e bem-estar de 1 trabalhador em idade adulta. Os bens e quantidades estipuladas foram diferenciados por região, de acordo com os hábitos alimentares locais.

O banco de dados da PNCBA apresenta os preços médios, o valor do conjunto dos produtos e a jornada de trabalho que um trabalhador precisa cumprir, em todas as capitais, para adquirir a cesta.

Os dados permitem a todos os segmentos da sociedade conhecer, estudar e refletir sobre o valor da alimentação básica no País.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91508-custo-da-cesta-basica-reduziu-em-13-capitais-brasileiras-aponta-dieese

Custo da cesta básica reduziu em 13 capitais brasileiras, aponta Dieese

O Chat GPT vai roubar o seu trabalho

A substituição da mão de obra humana não é culpa da tecnologia, e sim da forma como ela é empregada no sistema capitalista.

Arthur Coelho Bezerra

Fonte: A Terra é Redonda
Data original da publicação: 26/08/2023

Aexploração do trabalho humano através da extração de mais-valia, ou seja, de tempo de trabalho não pago, é um entendimento fundamental da crítica da economia política de Marx, que produz um corte epistemológico entre a economia política clássica e a análise marxiana do modo de produção capitalista – expressão cunhada pelo pensador alemão para apreender a dinâmica socioeconômica das formações humanas em seu caráter histórico.

Segundo Marx, no afã de ampliar ao máximo a extração de mais-valia, o capitalista encontra duas frentes de ação: uma delas é a ampliação da jornada de trabalho, prolongando o tempo em que o trabalhador excede o tempo de trabalho necessário e permanece produzindo mais-valor, mediante um quantum de mais-trabalho. Marx chama essa modalidade de mais-valor absoluto. A outra modalidade, o mais-valor relativo, consiste no uso de inovações tecnológicas para aumentar a produtividade e diminuir o tempo de trabalho necessário para a produção de uma mercadoria, com a possibilidade de incorporação de maquinário que custe ao capitalista menos do que o seu gasto com a força de trabalho.

Esse processo resulta na substituição de capital variável (força de trabalho) por capital fixo ou constante (máquinas, processos automatizados, inteligência artificial etc.). A produtividade da máquina é medida, assim, pelo grau em que ela substitui a força humana de trabalho, sendo a autovalorização do capital por meio da máquina “diretamente proporcional ao número de trabalhadores cujas condições de existência ela aniquila”.[i]

Portanto, não surpreende que, ao lado da excitação geral com as infinitas possibilidades de aplicação de processos de inteligência artificial no mundo do trabalho, seja possível notar também, em paralelo, uma apreensão em diversos setores profissionais com as perspectivas de substituição de trabalho vivo por trabalho automatizado. Afinal, como lembram Marx e Engels no Manifesto Comunista, “essa subversão contínua da produção, esse abalo constante de todo o sistema social, essa agitação permanente e essa falta de segurança distinguem a época burguesa de todas as precedentes”.[ii]

Em 2023, a popularidade do Chat GPT-4 (sigla para Generative Pre-trained Transformer), um gerador de textos em modelo de linguagem extensa (Large Language Model) que gera respostas em formato de redação a partir de uma varredura na informação disponível na internet, veio acompanhada de um temor de professores, tradutores, compositores, advogados, juízes, profissionais de marketing e finanças e outras ocupações passíveis de substituição. O leitor e a leitora que exercem alguma dessas profissões ameaçadas pelo desenvolvimento da tecnologia deveria, então, concluir que um robô vai tomar o seu trabalho?

Bem, é possível que sim. Mas a culpa não é da tecnologia, e sim da forma como ela é empregada no sistema capitalista. As máquinas, diz o filósofo brasileiro Álvaro Vieira Pinto, “se incluem no processo histórico das sociedades que as produzem, e do qual se tornam índices, revelando, assim, a extensão do processo de percepção do mundo nelas consubstanciado e as relações entre os homens, que as possibilitaram”; nesse sentido, “as consequências, boas ou más, resultantes do uso não lhes devem ser imputadas, pois não são seres responsáveis, mas aos proprietários delas”.[iii] Como Marx nos lembra, “aqui, como em toda parte, é preciso distinguir entre a maior produtividade que resulta do desenvolvimento do processo social de produção e aquela que resulta da exploração capitalista desse desenvolvimento”.[iv]

É à subsunção da tecnologia ao modo de produção capitalista, portanto, que devem ser creditadas as seguintes contradições apontadas pelo pensador alemão no século XIX, que se mantêm empiricamente observáveis no mundo digital do século XXI: “considerada em si mesma, a maquinaria encurta o tempo de trabalho, ao passo que, utilizada de modo capitalista, ela aumenta a jornada de trabalho; como, por si mesma, ela facilita o trabalho, ao passo que, utilizada de modo capitalista, ela aumenta sua intensidade; como, por si mesma, ela é uma vitória do homem sobre as forças da natureza, ao passo que, utilizada de modo capitalista, ela subjuga o homem por intermédio das forças da natureza (…)”.[v]

Por outro lado, o Chat GPT também cria novos postos de trabalho, uma vez que sua linguagem precisa, como diz a sigla, de algum pré-treinamento. A versão anterior do Chat, o GPT-3, embora produzisse textos coerentes graças a sua grande capacidade de processamento da informação encontrada na rede mundial, frequentemente escrevia comentários racistas, sexistas, homofóbicos e violentos – justamente graças a sua capacidade de processamento do chorume informacional encontrado na rede.

Para solucionar o problema, a OpenAI, desenvolvedora da ferramenta, tem à disposição o serviço de uma empresa baseada em São Francisco, no coração do Vale do Silício, que usa mão de obra de países como Quênia, Índia e Uganda para trabalhar como etiquetadores de dados (data labelers), classificando conteúdo impróprio para empresas como Alphabet, Meta e Microsoft através da realização das chamadas “tarefas de inteligência humana” (humana intelligence work, ou HIT). De acordo com uma reportagem da revista Time, quenianos receberam menos de 2 dólares por hora para fazer com que a linguagem do chat da empresa se tornasse menos tóxica.[vi]

A classificação dos dados no Chat GPT é feita submetendo trabalhadoras e trabalhadores mal pagos a textos que descrevem, graficamente, abuso infantil, tortura, automutilações, assassinatos, suicídios e demais usos abjetos e traumatizantes da linguagem humana, para que esses trabalhadores rotulem tais conteúdos como impróprios e tornem a nova versão do Chat GPT mais impermeável a redações ofensivas. A produção de um ambiente digital menos tóxico, como o que o Chat GPT-4 apresenta hoje, é feita às custas da saúde mental desses gatekeepers do trabalho precarizado.

O expediente, longe de ter sido inaugurado pela OpenAI, faz parte do modus operandi das big tech de contratação de mão de obra terceirizada em países periféricos, como mostra o filme The Cleaners, de 2018, dirigido por Hans Block e Moritz Riesewieck, que acompanha a rotina de trabalhadores nas Filipinas responsáveis pela remoção de vídeos impróprios do YouTube e do Facebook. De acordo com Phil Jones, autor de Work Without the Worker: Labour in the Age of Platform Capitalism, “a mágica do aprendizado de máquina é a rotina da rotulagem de dados. Por trás dos rituais de culto à carga do Vale do Silício está o árduo trabalho de peneirar discurso de ódio, anotar imagens e mostrar aos algoritmos como identificar um gato”.[vii]

Abaixo do círculo do inferno dos moderadores de conteúdo impróprio está o ainda mais dantesco e nada inovador trabalho de extração de minerais valiosos, como o coltan e o ouro, para a indústria dos eletrônicos. Resultado de uma mistura de dois minerais, a columbita (de onde se extrai o nióbio, que tem propriedades de supercondutor) e a tantalita (de onde se extrai o tântalo, utilizado na fabricação de pequenos condensadores), o coltan é um minério metálico utilizado na maioria dos aparelhos eletrônicos, como smartphones, notebooks e demais computadores, sejam portáteis ou de bordo (como em foguetes e estações espaciais). Filamentos de ouro, um excelente condutor de energia elétrica e térmica, também não podem faltar na produção de iPhones, iMacs e iPads.

Como dizem Deivison Faustino e Walter Lippold no instigante Colonialismo digital (Boitempo), “não há hardware sem software”: em referência a Frantz Fanon, que enxerga o colonialismo como traço fundamental para o desenvolvimento da democracia e da tecnologia nas grandes cidades europeias, os autores afirmam que “o colonialismo digital garante o funcionamento normal de nossos smartphones e sistemas de navegação aérea. Um fenômeno que só é possível mediante a criação permanente de mundos de morte em territórios de extração de matérias-primas imprescindíveis para a indústria eletrônica, como as minas no lago Kivu, na fronteira do Congo com Ruanda e Burundi”.[viii]

Como a lei brasileira, até 2023, se baseava na declaração de boa-fé do vendedor para legitimar a comercialização do ouro brasileiro no mercado, é difícil precisar a porcentagem de ouro extraída ilegalmente de reservas indígenas (como as Yanomami) que está contida em cada smartphone. A mesma dificuldade se coloca no cálculo da quantidade de trabalho não pago que está presente na extração de coltan das maiores reservas desse minério no mundo, localizadas na República Democrática do Congo, palco de uma guerra civil envolvendo a posse das minas (dentre outras questões étnicas e territoriais) que se estende por anos no país africano.

O que não é razoável é ignorar as práticas de garimpo ilegal de ouro no Brasil e de exploração do trabalho escravo e semiescravo no Congo como expedientes necessários à produção dos dispositivos eletrônicos que franqueiam o acesso ao mercado mundial da internet. Antes do dado, há o minério; ou, como afirma Ricardo Antunes, “o ponto de partida do trabalho digital se encontra no duro ofício realizado pelos mineiros”.[ix] Tais atividades figuram no rol do trabalho precarizado do século XXI, que se esconde sob o véu leve e aparentemente imaterial do capitalismo digital que se desmancha na “nuvem”.[x]

Notas

[i] Karl Marx, O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital (Boitempo, 2017, 2ª edição), p. 502-3 (https://amzn.to/44uz8wl).[ii] Karl Marx e Friedrich Engels, O manifesto do partido comunista (Boitempo, 2010), p. 43 (https://amzn.to/45LoS3P).[iii] Álvaro Vieira Pinto. O conceito de tecnologia – volume I (Contraponto, 2005), p. 106-107 (https://amzn.to/3Pd67AT).[iv] Marx, 2017, p. 494.[v] Marx, 2017, p. 513.[vi] https://time.com/6247678/openai-chatgpt-kenya-workers/[vii] Phil Jones, Work Without the Worker: Labour in the Age of Platform Capitalism (Verso, 2021), p. 8. (https://amzn.to/3OUKu6Y)[viii] Deivison Faustino e Walter Lippold, Colonialismo digital: por uma crítica hacker-fanoniana (Boitempo, 2023), p. 86-87 (https://amzn.to/3YRp27r).[ix] Ricardo Antunes, O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços da era digital (Boitempo, 2018), p. 20.
https://amzn.to/3ssEvPk[x] Trechos do artigo “Tecnologia e trabalho precarizado: crítica da economia política do capitalismo digital” (Revista O Social em Questão, nº 58, jan-abr 2024, no prelo)

Arthur Coelho Bezerra é professor do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação do IBICT-UFRJ.

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/o-chat-gpt-vai-roubar-o-seu-trabalho/

Custo da cesta básica reduziu em 13 capitais brasileiras, aponta Dieese

Trabalho infantil se torna palco de batalha das guerras culturais nos EUA

Em novembro do ano passado, a empresa brasileira JBS esteve no centro de uma descoberta que chocou os Estados Unidos. A partir de uma denúncia do Secretário de Trabalho, o Departamento de Justiça constatou que 31 adolescentes entre 13 e 17 anos estavam trabalhando em suas fábricas de processamento de carnes nos estados de Nebraska e Minnesota.

A investigação descobriu que a empresa terceirizada de limpeza, contratada pela JBS, utilizava adolescentes para desempenhar funções perigosas. Uma menina de apenas 13 anos apresentava queimaduras por conta do uso de produtos químicos.

Nos EUA, não existe uma regra geral sobre a idade mínima para começar a trabalhar. A decisão cabe a cada estado. Pesquisadores e ativistas de direitos humanos têm dificuldade de atuar na área por um simples fato: faltam dados confiáveis para compreender o tamanho do problema.

Eric Edmonds, professor do departamento de economia da Dartmouth University e especialista no tema, disse ao Brasil de Fato que “os Estados Unidos pararam em 1971 de coletar dados que nos permitiriam falar alguma coisa sobre os problemas do trabalho infantil nos EUA. Nós não temos estimativas sobre o problema nos EUA e, por isso, não conseguimos afirmar se está aumentando ou diminuindo”.

Edmonds diz ainda que, pelo mesmo motivo, é difícil saber em quais tipos de trabalho crianças e adolescentes são mais empregadas no país, “apesar de haver fortes evidências de que seria na agricultura”.

Ainda que não seja possível afirmar ao certo o tamanho da força de trabalho infantil, a Associação de Programas de Oportunidades dos Trabalhadores Rurais dos Estados Unidos acredita que entre 400 mil e 500 mil menores de idade estejam trabalhando em fazendas do país.

Republicanos querem menos proteções

Mas esse não é um problema que preocupa a todos. Em estados com legislativos dominados por republicanos, deputados estão aprovando propostas que facilitam a contratação de jovens cada vez mais novos, muitas vezes para trabalhos perigosos, ou dificultam a fiscalização.

Esse foi o caso de Arkansas, onde uma lei aprovada desregulamentou o processo de contratação de jovens entre 14 e 15 anos de idade no estado. Desde a aprovação, esses adolescentes podem ser empregados mesmo sem uma autorização dos pais.

“Nós nos opusemos a esta lei porque crianças precisam de mais proteção. De tudo, desde o dia na escola até não serem colocadas em situações perigosas”, diz Laura Kellams, representante da organização Defensores das Crianças e da Família de Arkansas (AACF, na sigla em inglês).

Laura explica que “essa era uma outra forma pela qual estávamos protegendo crianças e jovens no nosso estado. Tudo era colocado no papel, então o jovem empregado sabia as regras, os pais sabiam as regras e o empregador, que seria obrigado a seguir as regras, assinava um papel afirmando saber quais eram e que elas seriam seguidas”. A AACF foi uma das que falou contra a lei na legislatura estadual.

A lei, que foi sancionado pela governadora republicana Sarah Sanders, não muda regras relacionadas ao trabalho infantil em si, mas simplesmente retira uma camada importante de proteção e de garantia do cumprimento das regras vigentes.

A quem interessa menos proteção às crianças e aos jovens?

“Bem, curiosamente, ninguém falou em defesa desta lei na Câmara”, disse Laura,  “ninguém foi a um comitê falar porque precisavam disso, nenhuma empresa foi lá dizer que queria isso, ninguém estava reclamando sobre o processo da permissão. Era gratuito, tinha uma página e o estado costumava responder em três dias. Então, curiosamente, é difícil dizer quem se beneficiaria e por que queriam essa lei, porque essas pessoas não se apresentaram pra dizer por que a queriam”.

Arkansas, porém, não está sozinho. Nos últimos meses outros estados aprovaram leis que desregulamentam o trabalho infantil, como Iowa, New Jersey e New Hampshire.

O argumento de alguns republicanos é a falta de mão de obra no país. Com uma das menores taxas de desemprego da história, empresas nos Estados Unidos simplesmente não conseguem encontrar trabalhadores. Mas Eric Edmonds acha que “isso é desonesto. Não tem nada que ver com a falta de mão de obra”.

O pesquisador explica: “Quem está financiando esses projetos é a Foundation for Government Accountability. É uma fundação da Flórida que está imersa nas atuais ‘guerras culturais’. E essa pressão contra as leis sobre trabalho infantil é parte da guerra cultural, não é parte do mercado de trabalho. Você já ouviu um empregador dizer: ‘sabe do que eu preciso? Eu não preciso dessas pessoas super motivadas e capacitadas que nasceram em outros lugares, o que eu mais preciso é de empregados de 12 anos na minha empresa’. Eu te garanto que você não vai encontrar esse argumento, porque essa seria uma pessoa que iria a falência muito rápido”.

A Foundation for Government Accountability faz lobby de uma série de pautas conservadoras. Dentre as bandeiras apresentadas no site da fundação está uma chamada de “Empoderar Adolescentes pela Força do Trabalho”. Em propagandas, caracterizam estados com proteções como “Estados Babás”.

Eric Edmonds acredita que essas pautas fazem sucesso entre os eleitores mais radicais do partido republicano, e é aí que está um dos maiores problemas. O sistema eleitoral americano seria um dos responsáveis pela crescente popularidade desse tipo de proposta.

“Quando você tem um cargo, você não precisa apelar para a maioria dos eleitores”, explica Edmonds, “você precisa apelar para os eleitores mais extremos do seu partido, que vão aparecer para votar nas prévias. Poder gritar sobre ‘estados-babá’, por mais impreciso que seja, permite que você apele a um certo tipo de eleitor primário republicano que vai estar lá e que vai votar em você, mantendo você no cargo”.

No entanto, a mudança da lei em Arkansas foi amplamente divulgada e criticada em nível nacional. Laura Kellams está otimista que isso faça republicanos pensarem duas vezes antes de avançarem com propostas semelhantes em outros estados.

“Não teve muita atenção do público quando a lei estava sendo apreciada”, lamenta Laura. “Nós tentamos gerar a maior atenção possível, falar contra e explicar aos legisladores por que eles deveriam votar contra, mas não teve um grande clamor popular porque as pessoas não estavam cientes. Mas depois que passou, teve muito destaque no estado, por todo o país e, claro, conversando com você hoje, até mesmo no mundo. Então nós esperamos que esta atenção faça os legisladores pensarem duas vezes sobre se querem seus nomes vinculados a futuras erosões das proteções de trabalho infantil”.

Procurada pela reportagem do Brasil de Fato, a Foundation for Government Accountability ainda não se manifestou.

Fonte: Brasil de Fato
Texto: Pedro Paiva
Data original da publicação: 28/08/2023

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/trabalho-infantil-se-torna-palco-de-batalha-das-guerras-culturais-nos-eua/

Custo da cesta básica reduziu em 13 capitais brasileiras, aponta Dieese

A reforma sindical impõe o surgimento de um novo sindicalismo

Jose Juscelino Ferreira de Medeiros

Quanto as formas de financiamentos da estrutura sindical deverão ser regulamentadas minimamente pelo Congresso Nacional, deixando competência para as assembleias das categorias definirem percentuais e forma de arrecadação.

No Brasil nunca tivemos uma ampla reforma sindical que pudesse de forma sistemática e objetiva regulamentar o papel e autuação das entidades sindicais¹. O regramento sindical vigente foi inspirado na carta del lavoro oriunda de um regime fascista. O que influenciou o governo Vargas com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que criou um capítulo próprio para a criação, funcionamento e administração dos sindicatos.

Isso, com algumas alterações perdurou até a promulgação da Constituição Federal que acabou por recepcionar referido regramento quase que na totalidade, além de assegurar a liberdade sindical e, optando pelo sistema de unicidade sindical (artigo 8º da Constituição).

1 – Breve histórico:

O sindicalismo é decorrente do conflito entre capital e trabalho, onde um detinha os meios de produção e o outro a força de trabalho.

O sindicalismo surge na Europa em meados do século XVIII – durante a primeira revolução industrial (Inglaterra). Os trabalhadores começaram a buscar formas de organização, justamente para reivindicar melhores condições de trabalho, com segurança e saúde.

Essa organização de trabalhadores no local de trabalho dá início ao surgimento dos sindicatos. Esses primeiros sindicatos têm como meta inicial buscar melhores salários.

No século seguinte (XIX) começou a se expandir na Europa (França, Alemanha), vai para os Estados Unidos da América e vem para o Brasil. Sabemos que o movimento sindical começa a ser organizado no nosso país por volta de 1890, através de imigrantes.

É importante destacar que a ideia inicial e central do sindicato é unir os trabalhadores em busca do bem comum, leciona NORBERTO BOBBIO quando trata de sindicato, como:

 “Ação coletiva para proteger o próprio nível de vida, por parte de indivíduos que vendem a sua força-trabalho.”

Ainda no século XIX, com o desenvolvimento do sindicalismo levando a organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, começa se olvidar na chamada defesa dos trabalhadores através das mobilizações e reivindicações, o que leva ao surgimento do direito do trabalho. Sabemos que a atuação sindical é fonte do direito laboral.

Tanto é verdade que é nesse período que surge a famosa encíclica papal chamada de rerum novarum do Papa Leão XIII, que fora publicada em 1891 que busca trazer o Cristianismo para essas relações, no caso do direito do trabalho.

Por isso, o direito sindical/laboral só se justifica pelo princípio da proteção do trabalhador. Nesse sentido, tratamos dessa questão no livro A REFORMA TRABALHISTA E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIAIS E JURÍDICAS PARA OS TRABALHADORES BRASILEIROS.

“…não podemos esquecer que sem o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO não há direito do trabalho.”²

Já no Brasil, essas organizações de trabalhadores que conhecemos como sindicatos começa a surgir por volta de 1890 a 1906, pois já em 1906 surge um primeiro congresso de trabalhadores que foi repetido em 1912, o que mostra certa organização da classe trabalhadora.

Essa organização, levou a uma greve em São Paulo no ano de 1917, que praticamente paralisou o Estado como um todo, com isso mostra já uma certa consolidação da unidade dos trabalhadores.

Em 1930, já na ditadura Vargas é criado o Ministério do Trabalho, em 1931 fora publicado um decreto autorizando a constituição de sindicatos, a partir daí até o início da década de 1940 surgiram vários sindicatos no Brasil, especialmente por categoria profissional, e muitos desses continuam em atividade até os dias atuais.

Em 1943 com a CLT que regulamenta a estrutura sindical que sobrevive até os dias atuais, sendo que nesses anos todos que se passaram, várias alterações foram realizadas na CLT., no tocante a sindicatos, além de grandes enfrentamentos principalmente durante o regime militar de exceção.

Já com a redemocratização, em 1988 é promulgada a nossa atual constituição que garantiu a liberdade sindical; o princípio da unicidade sindical³, e o direito de greve.

2 – A Reforma Sindical:

Sabemos que é necessária uma ampla reforma sindical no Estado brasileiro, especialmente porque o nosso sistema ainda mantém na sua gênese a base da carta del lavoro de um país totalitário a época.

Contudo, é necessário que se faça através de um amplo debate com a sociedade, e principalmente com os trabalhadores e empregadores, com a mediação do governo, seguindo as premissas e orientações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente da Convenção de 87 que assegura a liberdade sindical.

É importante destacar, que em muitos momentos de nossa história se pautou discussões legislativas no sentido de se alterar diplomas legais, com a justificativa que era para modernizar a legislação aos novos tempos e, na verdade serviu apenas para a retirada de direitos.

Isso se deu com a Reforma Trabalhista aprovada através da lei 13.467/17 que no preâmbulo diz: “…a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho..”, contudo, o que se viu nesses 5 anos de vigência é que o que ocorreu foi a retirada de direitos.

O que indiscutivelmente aconteceu com a reforma trabalhista realizada pela lei 13.467/17, foi a retirada de inúmeros direitos até então consagrados, além de restringir a atuação das entidades sindicais (financiamento); da Justiça do Trabalho (sentença normativa), e do MPT, sem falar no Ministério do Trabalho que praticamente perdeu suas atividades no que se refere a fiscalização do trabalho.

Com isso, mesmo sendo assegurado na Constituição Federal de 1988 a liberdade sindical, o sistema de unicidade e o reconhecimento do direito de greve, como direitos constitucionais não tem conseguido impedir que inúmeras iniciativas apareçam no sentido de inviabilizar a atuação sindical.

2.1. A Proposta de Emenda Constitucional 196/19

A Proposta de Emenda Constitucional 196/19 em tramitação no Congresso Nacional propôs no texto original uma série de alterações no sistema sindical brasileiro, entre as propostas sugeridas inicialmente no texto destacamos as seguintes:

Pluralidade sindical – a PEC acima propõe a alteração do artigo 8º da Constituição Federal, mudando o sistema de unicidade para pluralidade sindical4.
A PEC 196/19 estabelece as representações dos trabalhadores e dos empregadores, incluindo as centrais sindicais que ficará da seguinte forma: Centrais sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos para a representação profissional.
Para a representação dos empregadores ficará da seguinte forma: Confederações, Federações e Sindicatos.
Cria o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), entidade bipartite com a função de regular o setor.
Ainda propõe uma serie de atribuições ao CNOS, entre elas a prerrogativa para estabelecer critérios de representatividade sindical, que tem como objetivo identificar o sindicato de maior representatividade.
A regulamentação da Convenção 1515 e 1596 da OIT pelo Congresso Nacional.
Na justificativa apresentada para a PEC 196/19, se exalta as conquistas sindicais no Brasil, inclusive fazendo referência as primeiras greves do século XX, que sempre buscou lutar para o desenvolvimento nacional através da democracia.

Nessa luta, aponta diversas conquistas como: A CLT, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), direitos assegurados na Constituição Federal e tantos outros.

Conclui a justificação no sentido de “…modernizar, amadurecer e constitucionalizar a atividade sindical, criando, inclusive, o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), com participação de trabalhadores e empregadores.”

A referida PEC foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, encontrando-se atualmente em tramitação regular, porém lhe foram apresentadas diversas propostas de alteração, inclusive, pelas centrais sindicais, o que não conseguiremos tratar nesse artigo.

É importante destacarmos que quando se fala em reforma sindical a primeira coisa que vem a cabeça é o “imposto sindical”, contudo a reforma proposta é muito mais ampla, o que merece um acompanhamento efetivo a verificar se no caso de aprovação trará alguma contribuição satisfatória para o movimento sindical como um tudo, aqui entendido empregado, empregador e a sociedade.

2.2. A nova contribuição sindical

Tratamos em outro artigo (Retorno do imposto sindical: uma necessidade ou um incentivo a “sindicatos de gaveta”?) sobre a contribuição sindical conhecida como imposto sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT., que com a reforma trabalhista de 2017 (lei 13.467/17) passou a ser facultativa e praticamente inviabilizou a atuação de diversas entidades sindicais quanto ao financiamento.

Dissemos ainda, que o atual governo federal tem discutido o retorno da obrigatoriedade do “imposto sindical”, o que tem suscitado questionamentos de diversos seguimentos da sociedade.

Com isso, várias propostas têm se discutido com as centrais sindicais no sentido de retorno da contribuição sindical obrigatória, assim como, sua forma de arrecadação.

Tem se apresentado a proposta de se cobrar 1% do salário anual do trabalhador, sendo esse percentual aprovado em assembleia sem assegurar o direito de oposição, o que se faria através de um projeto de lei.

A iniciativa parece adequada, a discussão fica pela impossibilidade do direito de oposição, pois, poderá confrontar com a jurisprudência consolidade do STF. Nesse sentido, vejamos o que diz o professor JOSE PASTORE:

“Quanto à forma, o encaminhamento da matéria como projeto de lei me parece correta. Só o Congresso Nacional pode fixar as regras para garantir a pretendida arrecadação. Para as centrais, essa contribuição não admitirá isenção para os que não quiserem pagar, o que contraria várias decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que é garantidor do direito constitucional de oposição para uma contribuição aprovada em assembleia.”7

Com isso, resta evidente que não será uma tarefa fácil tornar a contribuição sindical obrigatória, como foi durante 74 anos.

Conclusão:

Em conclusão podemos afirmar que a Reforma Sindical proposta que difere muito dar que está em andamento, em vista das diversas sugestões e emendas apresentadas ainda terá um longo caminho a percorrer até a sua eventual promulgação.

Porém, vejo com preocupação alguns aspectos apresentados entre eles o fim da unicidade sindical, porque muito embora seja relevante dizer da importância da pluralidade sindical, pois, só assim efetivamente teríamos a ampla liberdade sindical, contudo os efeitos práticos poderão ser nefastos para os trabalhadores, vejamos:

A pluralidade sindical poderá levar:

Criação de inúmeros sindicatos na mesma base territorial de representação, o que poderá levar a existência de um sindicato por empresa, o que inviabilizará a gestão sindical, especialmente nos aspectos de financiamentos.
Os próprios empregadores poderão incentivar a criação de outros sindicatos, para fazer uma negociação diferente da que faria com o sindicato já existente.
Essa dita concorrência entre sindicatos para o trabalhador escolher de qual será sócio, não parece salutar, além do fracionamento enfraquecer substancialmente a organização dos trabalhadores.
Quanto as formas de financiamentos da estrutura sindical deverão ser regulamentadas minimamente pelo Congresso Nacional, deixando competência para as assembleias das categorias definirem percentuais e forma de arrecadação.

Por fim, a reforma sindical impõe o surgimento de um novo sindicalismo.

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1 Aqui entendido como os órgãos de primeiro e segundo grau, quais sejam: Centrais sindicais; confederações; federações e sindicatos.
2 MEDEIROS, Jose Juscelino Ferreira de; DANTAS, Arnaldo Donizetti – A Reforma Trabalhista e suas Implicações Sociais e Jurídicas para os Trabalhadores Brasileiros.
3 Existência de um único sindicato na mesma base territorial. É o que estabelece o artigo 8º, II da Constituição Federal de 1988. Vejamos: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”

4 A pluralidade sindical se contrapõe a unicidade porque permite mais de um sindicato na mesma base territorial, dependendo exclusivamente dos trabalhadores e empregadores.

5 A Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata do Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública.

6 A Convenção 159 da OIT trata da Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.

7 PASTORE, José. A Nova Contribuição Sindical – Jornal o Estado de São Paulo edição de 31 de agosto de 2023.

Jose Juscelino Ferreira de Medeiros
Doutorando e Mestre em Direito. Especialista em Direito e Processo do Trabalho/Processo Penal e Políticas Públicas. Advogado Trabalhista, Previdenciário e Sindical. Professor. Consultor Técnico.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/393004/a-reforma-sindical-impoe-o-surgimento-de-um-novo-sindicalismo

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Trabalho infantil artístico: entre a expressão e a proteção

Vanessa Dumont

A autorização judicial prévia e a observância rigorosa dos direitos fundamentais são pilares essenciais para assegurar que, em meio à excepcionalidade, as crianças e adolescentes sejam protegidos e que seu desenvolvimento seja preservado em todas as circunstâncias.

O recente caso envolvendo a atriz Larissa Manoela e sua decisão de romper com seus pais como gestores de sua carreira trouxe à tona questões relevantes sobre o trabalho infantil artístico no Brasil. Em meio a essa polêmica, é fundamental compreender como as leis brasileiras abordam essa excepcionalidade e como os direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser respeitados.

O arcabouço jurídico que fundamenta o tratamento do trabalho infantil no Brasil é composto pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Entretanto, existem flexibilizações relacionadas ao trabalho artístico infantil, que é regido por normas específicas.

A Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, permite o trabalho artístico para menores de 16 anos em situações excepcionais, desde que haja licença ou alvará judicial. O ECA, no seu artigo 149, atribui à autoridade judiciária a competência para autorizar manifestações artísticas de crianças e adolescentes. A CLT, no artigo 405, também prevê que o Juizado de Menores possa autorizar o trabalho infantil artístico. Todas essas previsões são acompanhadas da necessidade de avaliar o melhor interesse da criança, incluindo aspectos como a preservação de sua educação e desenvolvimento.

É crucial ressaltar que, nessas circunstâncias, a autorização judicial é indispensável para garantir que os direitos fundamentais dos menores sejam assegurados. Cada caso deve ser avaliado minuciosamente, considerando a ausência de prejuízos à vida escolar, respeito aos horários das aulas, e a preservação do pleno desenvolvimento físico, social e mental das crianças. A representação legal, normalmente realizada pelos pais ou curadores, também é um elemento essencial para proteger os interesses dos menores.

O equilíbrio entre o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, a dignidade humana e o direito à livre expressão é complexo, exigindo sempre a busca pelo melhor interesse da criança.

As exceções que permitem o trabalho de crianças e adolescentes são claramente definidas pela legislação vigente, que inclui o ECA, a CLT e até mesmo normas internacionais, como a Convenção 138 da OIT. No entanto, é imperativo entender que essas exceções estão sujeitas a uma avaliação rigorosa e somente devem ser concedidas em situações excepcionais, onde não haja comprometimento do pleno desenvolvimento das crianças.

O caso de Larissa Manoela evidencia a complexidade envolvida no trabalho infantil artístico e a necessidade de garantir uma abordagem equilibrada entre a expressão artística e a proteção dos direitos dos menores. A autorização judicial prévia e a observância rigorosa dos direitos fundamentais são pilares essenciais para assegurar que, em meio à excepcionalidade, as crianças e adolescentes sejam protegidos e que seu desenvolvimento seja preservado em todas as circunstâncias.

Vanessa Dumont
Advogada trabalhista e sócia do Caputo, Bastos e Serra Advogados.

Caputo, Bastos e Serra Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/392989/trabalho-infantil-artistico-entre-a-expressao-e-a-protecao

Custo da cesta básica reduziu em 13 capitais brasileiras, aponta Dieese

Com base em controle da convencionalidade, TRT-9 afasta artigos da CLT

Direitos Humanos

Recomendação do CNJ orienta ao Judiciário que analisa se as leis aplicadas no Direito interno são compatíveis com as convenções e os tratados internacionais relativos a Direitos Humanos.

Da Redação

A 4ª turma do TRT da 9ª região, ao analisar recurso ordinário em ação movida por um trabalhador em face de sua ex-empregadora, uma cooperativa agroindustrial, decidiu aplicar o controle de convencionalidade e declarou que a aplicação do §3º do art. 8º e do §2º do art. 611-A da CLT, assim como das normas convencionais em discussão, feriram normas internacionais relativas a Direitos Humanos.

O controle de convencionalidade, exercido pela 4ª turma, segue a recomendação 123/22 do CNJ, que orienta aos órgãos do Poder Judiciário que analisem se as leis aplicadas no Direito interno são compatíveis com as convenções e os tratados internacionais relativos a Direitos Humanos.

De acordo com a recomendação, os tribunais devem, também, seguir a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Na situação concreta analisada foi afastada a aplicação dos dispositivos da CLT (incluídos pela lei 13.467/17), que versam sobre a intervenção mínima do Estado em negociações coletivas (§3º do art. 8), e determinam que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (art. 611-A).

Vedação ao retrocesso

Foram invalidadas pela 4ª turma, também, a norma coletiva que amplia para 30 minutos o limite máximo para que as variações de horário no registro de ponto sejam computadas como horas extras, enquanto a CLT (§ 1º do art. 58) fixa o limite máximo de 10 minutos, e a norma coletiva que determina a observância da hora noturna de 60 minutos aos empregados que recebem adicional noturno de 40%, em discordância com o §1º do art. 73 da CLT, que estabelece que a hora do trabalho noturno seja computada como de 52 minutos e 30 segundos.

A decisão da 4ª turma baseou-se no artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que contempla o princípio da vedação ao retrocesso, vedando a regressão injustificada de direitos.

De acordo com o relator, desembargador Luiz Eduardo Gunther, a supressão de direitos por normas legais ou coletivas impacta as condições de vida de trabalhadores e trabalhadoras, não podendo ser admitidas, conforme a convenção internacional, sem uma consideração mais cuidadosa e uma justificação adequada. Concluiu o relator:

“Assim, o direito à negociação coletiva deve ser entendido em sua relação com o fim e o propósito dos tratados de Direitos Humanos, que é a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, incluídos seus direitos trabalhistas.”

Processo: 0000890-17.2021.5.09.0069

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/393023/com-base-em-controle-da-convencionalidade-trt-9-afasta-artigos-da-clt