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Dependência e superexploração: a relação entre o capital estrangeiro e as lutas sociais na América Latina

Dependência e superexploração: a relação entre o capital estrangeiro e as lutas sociais na América Latina

A acumulação nos centros imperialistas da riqueza sustenta e é sustentada pelas relações de dependência.

Instituto Tricontinental

Aconstituição e consolidação do capitalismo nos diferentes países do mundo é conformada não só pela lógica geral desse modo de produção, mas também pelos elementos sociais, históricos e culturais dos distintos territórios, cuja compreensão das formas de acumulação e expansão são fundamentais para a luta de classes.

A disputa entre os projetos capitalista e socialista durante o século XX gerou um rico ambiente de formulação teórica e política para enfrentar os desafios da desigualdade social nos países da periferia do capitalismo. Uma importante iniciativa nesse sentido foi a criação da Comissão Econômica para América Latina e Caribe (Cepal) pela Organização das Nações Unidas (ONU). Ao mesmo tempo, havia setores que encontravam a saída para essa problemática e formulavam uma estratégia a partir da transformação social, como os Partidos Comunistas alinhados às formulações da Terceira Internacional ou grupos de militantes de esquerda, que procuravam compreender a dinâmica do capitalismo latino-americano a partir da teoria do valor de Marx, com vistas à construção de uma alternativa socialista. Estas últimas formulações deram origem à chamada Teoria Marxista da Dependência.

Contudo, nas duas últimas décadas do século XX, o mundo assistiu ao desenvolvimento e a ampliação da globalização comercial, produtiva e financeira. Esse novo momento da economia mundial foi marcado pelo aumento do comércio de bens e serviços, pela maior participação internacional das operações produtivas das empresas transnacionais e pela intensa circulação de capitais no plano internacional em uma nova dinâmica do capitalismo mundial. Diante das exigências do capital financeiro – centro dinâmico desta nova etapa capitalista –, os países aumentaram o grau de abertura externa de suas economias e de desregulamentação de seus mercados, com redução da participação estatal na economia dentro da defesa do ideário do Estado Mínimo, a despeito das necessidades básicas não satisfeitas de um enorme contingente da população.

Dessa forma, políticas neoliberais foram implementadas em diversos países, buscando efetivamente desmontar o Estado de Bem-Estar Social na Europa e os poucos avanços na determinação constitucional do Estado Democrático de Direito na América Latina, apresentadas como condições necessárias para o desenvolvimento econômico e suplantação do “subdesenvolvimento”.

Frente a essa nova dinâmica do capitalismo contemporâneo, o escritório Brasil do Instituto Tricontinental de Pesquisa Social, com a colaboração da professora Renata Couto Moreira, da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), e do Coletivo Anatália de Melo – Estudos Marxistas da Dependência, busca aprofundar o papel da Teoria Marxista da Dependência (TMD) na atualidade como uma importante ferramenta científica para entender a essência dos processos e as atuais tendências antidemocráticas e fascistas, bem como apontar os processos de emancipação ao longo do século XXI.

Para tanto, buscamos fazer um breve histórico do debate da dependência em suas diferentes correntes e perspectivas. Além disso, refletimos sobre a relevância de se compreender a superexploração da força de trabalho enquanto especificidade e atualidade dos países dependentes. Para nós, esta categoria é fundamental para a compreensão da forma que o processo de acumulação e apropriação de riqueza assume no Sul Global, e não faz sentido separar as possibilidades de superação da condição de superexploração da classe trabalhadora dos elementos estruturais que a determinam.

Teoria marxista da dependência e luta de classes na América Latina

O debate sobre o subdesenvolvimento e a dependência surge na década de 1960, guiado principalmente pela tentativa de compreensão do porquê do atraso dos países latino-americanos em relação aos países centrais. O debate internacional girou em torno de pontos de vista bastante distintos e até contraditórios entre si. Foi um momento de intenso diálogo para desenvolver um pensamento latino-americano via instituições, como a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal), o Instituto Latino-Americano de Planejamento Econômico e Social (ILPES), a Faculdade latino-americana de Ciências Sociais (Flacso), centros universitários, como a Universidade do Chile, o Instituto de Economia da Universidade Católica do Chile e a Escola de Sociologia e Política de São Paulo.

Neste debate, respaldados pelo Banco Mundial, os economistas da Cepal – entre os quais, Celso Furtado, Raúl Prebish, Fernando Henrique Cardoso e Enzo Faletto – enxergavam o subdesenvolvimento como uma situação de “atraso” no desenvolvimento de mercados e suas instituições relacionadas. Para essa análise, havia a necessidade de superar uma série de condições estruturais nestes países, sobretudo para a industrialização, favorecendo, com isso, o desenvolvimento de mercados internos e melhores condições nos termos de trocas nas relações internacionais, o que seria possível por meio de uma atuação ativa do Estado. Colocava-se em questão a relação desigual entre os países do centro e da periferia do capitalismo nos termos do desenvolvimento e subdesenvolvimento, sem contudo levar esse questionamento à contradição entre as diferentes classes sociais dos países.

Paralelamente, nos anos 1960, um grupo de economistas formado pelos professores Ruy Mauro Marini, Theotônio dos Santos, Vânia Bambirra, Luiz Fernando Victor, Teodoro Lamounier, Albertino Rodrigues e Perseu Abramo organizaram seus primeiros estudos sobre a Teoria da Dependência, em Brasília, em um curso permanente de leitura d’O Capital, de Karl Marx. A proposta era analisar o desenvolvimento histórico e transformações da realidade latino-americana a partir do método marxista, para compreender a essência do fenômeno do subdesenvolvimento nos países da região. Esse esforço estava vinculado também à formulação de uma estratégia para enfrentar os desafios políticos colocados no Brasil de então, em um momento de efervescência dos movimentos populares em torno de um governo que propunha a realização de reformas de base – agrária, urbana, educacional – e a ofensiva das classes dominantes locais apoiadas pelas burguesias dos países centrais do capitalismo, sobretudo dos EUA.

Estes foram os primeiros estudos do que ficou reconhecida como a Teoria Marxista da Dependência (TMD). A partir das categorias marxianas da Lei Geral da Acumulação capitalista, mais-valia absoluta e relativa, os autores afirmavam que as raízes do subdesenvolvimento não se encontravam no atraso industrial de cada economia em si, mas no processo histórico e na forma como a América Latina tinha sido incorporada ao mercado mundial na colonização de seus territórios pela Europa, e as relações internacionais a que estavam submetidos, perpetuadas após suas independências políticas na forma de dependência econômica nos ditames da divisão do trabalho no capitalismo global.

Nessa perspectiva, passa-se a compreender o subdesenvolvimento enquanto forma necessária de ser da economia dependente para atender ao desenvolvimento combinado e desigual da acumulação capitalista em sua totalidade globalizada. Assim, a relação de dependência é criada e retroalimentada pelo próprio desenvolvimento da indústria capitalista, que transforma alguns países fornecedores de matérias-primas em uma verdadeira drenagem de riquezas aos centros industrializados. Ao mesmo tempo, para que esta drenagem tenha sustentação, é preciso apoiar-se na superexploração da força de trabalho, expressando o processo real de produção e reprodução do capital nos países latino-americanos.

A superexploração do trabalho se refere à existência de uma intensificação do processo de exploração do trabalho, resultando em uma extração de mais-valia acima dos limites historicamente estabelecidos nos países centrais. Esta se torna uma característica fundamental do sistema capitalista nas economias subdesenvolvidas, uma vez que o capital estrangeiro e as classes dominantes locais se beneficiam de baixos salários, condições precárias de trabalho e ausência de direitos trabalhistas, maximizando assim seus lucros e a acumulação de capital. Isso contribui para a reprodução da dependência e subordinação destes países na ordem internacional.

A partir da divisão internacional do trabalho, a superexploração da força de trabalho e a espoliação dos trabalhadores da América Latina e do Caribe, da África e da Ásia ajudaram a sustentar o Estado de Bem-estar Social nos países desenvolvidos. No Norte Global, havia uma espécie de compromisso entre Estado, patrões e trabalhadores que se centrava na expansão de métodos produtivos, cuja base eram os ganhos crescentes de lucro e de produtividade partilhados por meio de aumentos reais de salários e expansão da proteção social.

Portanto, como sistematiza a economista e militante popular Juliane Furno (2022), a TMD demonstra que o modo de produção capitalista em escala global dá origem a dois tipos de economia que se desenvolvem em ritmos distintos, em que desenvolvimento e subdesenvolvimento não são antagônicos, mas complementares, uma unidade dialética, porque levam a uma mesma lógica de acumulação. Assim, o capitalismo dependente é definido pela transferência de valor da periferia para o centro como dinâmica estrutural, a superexploração do trabalho como compensatória para as burguesias locais e um tipo particular de reprodução do capital no qual produção e consumo estão apartados.

Da América Latina para o mundo

O avanço dos governos ditatoriais na América Latina fez com que muitos intelectuais latino-americanos se exilassem no Chile, propiciando um intercâmbio ainda maior destas ideias em meio ao governo da Unidade Popular de Salvador Allende (1970-1973). As novas experiências político-sociais vividas no bojo das mudanças estruturais promovidas ali – como a reforma agrária e as novas relações com o capital estrangeiro via a exploração do cobre – propiciavam estudos e análises a partir das necessidades concretas apresentadas pela dinâmica complexa da experiência de uma transição pacífica ao socialismo.

O golpe militar contra o governo da Unidade Popular, no entanto, patrocinado pelas classes dominantes e pelo Estado dos EUA, em 1973, causou a dispersão do grupo da TMD. No entanto, poucos anos depois, muitos dos autores se reencontrariam no México, onde as suas formulações teóricas teriam um desenvolvimento ainda maior, principalmente entre os professores exilados na Universidade Nacional Autônoma do México (UNAM). É numa perspectiva não apenas teórica, mas de práxis transformadora que a Teoria Marxista da Dependência se desenvolve, produzida por verdadeiros intelectuais orgânicos, vinculados às organizações socialistas e a problemas de seu tempo.

Ruy Mauro Marini, por exemplo, se tornaria referência entre as leituras fundamentais nos processos de formação política de militantes de muitas organizações socialistas e movimentos sociais, como o Movimento Esquerda Revolucionária (MIR) do Chile e a Frente Sandinista de Libertação Nacional (FSLN) da Nicarágua. Além disso, a TMD influenciou os programas de governo da Unidade Popular chilena, do governo militar revolucionário do Peru e da Teologia da Libertação dos militantes cristãos de todo o continente. Em sua autobiografia O país sob minha pele: memórias de amor e guerra, a poeta Gioconda Belli recorda que, em 1973:

Ler, estudar, era uma exigência militante na qual me empenhava. Devorava a literatura rebelde da América Latina nessa época: livros do Che, os tupamaros, a teoria da dependência de Ruy Mauro Marini, e também Lukács e suas teses sobre a ética, os debates sobre o compromisso da arte, as propostas de Freire sobre educação para a libertação (BELLI, 2002, p.89).

Ainda que gestada na América Latina e em um contexto específico de revolução e contrarrevolução das décadas de 1960 a 1970, a Teoria Marxista da Dependência não se restringiu à sua elaboração latina. Ao contrário, ela se tornou uma ferramenta necessária para compreender as manifestações do imperialismo em todo o Sul Global.

Um dos principais elaboradores da TMD, Theotônio dos Santos (2008), relembra que Norman Girvan aplicou o conceito de dependência à realidade do Caribe, com certa influência sobre o governo Manley na Jamaica, iniciando uma “escola caribenha da dependência de língua inglesa”. Na África, a TMD teve “uma fusão bastante profícua”, graças ao esforço de Samir Amim para reunir em Dakar, em 1970, os pensamentos sociais latino-americano e africano; também é parte deste movimento, o Congresso de Economistas do Terceiro Mundo, em Argel, em 1974. Podem ser acrescentadas ainda as publicações de Kwame Nkrumah (Neocolonialismo: o estágio final do imperialismo, 1965); Walter Rodney (Como a europa subdesenvolveu a África, 1972); e Issa Shivji (Lutas de classes na Tanzânia, 1976).

Theotonio dos Santos registra que na Índia já havia uma longa tradição de crítica anti-imperialista e de formulação de caminhos próprios de desenvolvimento, e que a TMD passou a integrar este repertório analítico, como na obra organizada por Ngo Manh-Lan (Unreal Growth, Critical Studies in Asian Development, 2 vols, Delhi, 1984). Além disso, ela também influenciaria os fóruns internacionais, como a Terceira Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), em Santiago, no Chile, em 1972, e a formulação da Nova Ordem Econômica Internacional.

Superexploração como essência da dependência

A categoria da superexploração da força de trabalho foi desenvolvida por Ruy Mauro Marini no contexto dos anos 1970. Apesar das transformações na lógica e na dinâmica de acumulação de capital nos últimos 50 anos, tal formulação é ainda relevante para compreender a luta de classes nos países do Sul Global. É importante, no entanto, a reinterpretação desta categoria, considerando os desdobramentos históricos do modelo de desenvolvimento dependente na realidade atual dessas economias. Pensar a superexploração nestes termos só faz sentido se for como uma forma de expressão do processo de produção, acumulação e apropriação de riqueza historicamente determinada no continente.

A superexploração é entendida por Marini (1972) como uma mudança qualitativa na relação social de produção específica da América Latina, combinando de forma complexa três mecanismos de ampliação da expropriação do valor excedente produzido na jornada de trabalho: o prolongamento da jornada do trabalhador/a; a intensificação da jornada, acelerando o processo de produção e o próprio trabalho em si; e a possibilidade de expropriação de parte do trabalho socialmente necessário para a reprodução da classe trabalhadora. Isto é, a superexploração carrega como principal característica o pagamento da força de trabalho regularmente abaixo de seu valor. Trata-se, em outros termos, de uma situação em que os salários médios permanecem constantemente abaixo do valor socialmente necessário para a família trabalhadora reproduzir sua condição de vida e sua capacidade de trabalhar.

Isso se torna possível devido à submissão das economias dependentes à configuração da divisão internacional do trabalho para atender as demandas por matérias-primas e alimentos a baixos custos das economias imperialistas. Marini (2005) caracteriza desta forma a evolução do capitalismo nos países da América Latina com base no rompimento do ciclo de realização do capital nos mercados internos. Dentro das relações de dependência, a economia fica subordinada a uma especialização produtiva voltada à exportação de commodities. Esta especialização produtiva em exportação de produtos primários e de baixa tecnologia incorporada representa a outra face das relações de dependência e cria as condições para o aprofundamento das desigualdades salariais internas e da própria superexploração dos/as trabalhadores/as.

Internamente, nos países dependentes, a superexploração também é um mecanismo de compensação do envio de parte da mais-valia das burguesias locais para os centros do capital, dos quais depende financeira e tecnologicamente. É determinante ainda a existência e manutenção de um gigantesco Exército Industrial de Reserva, que mantenha as reivindicações salariais rebaixadas. Portanto, a superexploração não deve ser compreendida apenas como um aumento do grau de exploração, que seria solucionável com o aumento dos salários nas lutas sindicais, mas sim como uma dinâmica de extração de valor vigente nos países dependentes.

A dependência é apreendida dentro das funções e dos limites estabelecidos no desenvolvimento das forças produtivas e das relações sociais de produção, com o fim de assegurar a reprodução ampliada do capital global em sua totalidade, e da própria dependência em sua especificidade. A acumulação nos centros imperialistas da riqueza produzida na economia global sustenta e é sustentada pelas relações de dependência.

Assim, a superexploração e a dependência são as duas faces da mesma moeda que limitam e mantêm os países dependentes dentro da dinâmica de acumulação do capitalismo em sua totalidade. Desta forma, só podem ser superadas em conjunto: a superação da superexploração da força de trabalho só será possível com a superação da dependência nas relações internacionais do mercado mundial e, portanto, do próprio sistema capitalista de acumulação.

Os economistas indianos Utsa Patnaik e Prabhat Patnaik (2020) destacam que o “antigo” imperialismo utilizava o Estado colonial para impor a deflação de renda aos trabalhadores da periferia por meio do sistema de tributação colonial e da geração de desemprego. Em sua fase contemporânea, a adoção das cadeias globais de valor permitiu também a formação de um Exército de Reserva Global que atua tanto com a expropriação do campesinato quanto com a deflação de renda imposta, desempenhando ainda um papel global de manter baixo o vetor dos salários em dinheiro em todos os países, inclusive na metrópole. Além da expropriação das terras camponesas e o êxodo rural, políticas de terceirização e precarização do trabalho contribuem para a formação deste Exército global.

Essas colaborações reafirmam a atualidade da TMD, ao mesmo tempo que exigem a revitalização de algumas de suas categorias de análise para compreender os mecanismos de conformação do padrão de acumulação e de dependência, agora sob o jugo do capital fictício, do sistema financeiro e das políticas neoliberais. Mencionemos nesse sentido os esforços teóricos de autores como Jaime Osorio, Claudio Katz, John Smith, Intan Suwandi entre outros.

Superexploração, questão agrária e luta de classes na atualidade da América Latina

Esta compreensão dos caminhos percorridos pela TMD até aqui nos conduz a mudanças específicas nos processos políticos e na luta de classes na América Latina. É a partir da totalidade do sistema que entendemos a atualidade da categoria “superexploração” na análise da dependência das economias latino-americanas.

Como resposta à crise financeira global de 2008, as economias capitalistas atuaram em torno de dois eixos para compensar as perdas e manter inalterável a dinâmica do sistema financeiro: ampliar a exploração do trabalho por meio da redução de direitos trabalhistas e destruir de maneira acelerada os bens comuns da natureza.

Uma das consequências imediatas é o aprofundamento das relações capitalistas na agricultura, assim como das desigualdades entre as grandes empresas transnacionais capitalistas agrícolas e as unidades de produção familiar camponesas.

A polarização desta contradição, em última instância, leva à queda no preço dos produtos agrícolas pagos aos produtores familiares em oposição à tendência de valorização dos preços das commodities. Essa queda também se verifica no preço de suas terras, gerando um processo de constante endividamento e expulsão das famílias camponesas de seus territórios. Ao mesmo tempo ocorre a destruição ampliada da base material de produção de riqueza e o desenvolvimento das forças produtivas em um modelo depredador dos recursos naturais que contrata cada vez menos trabalhadores. Isso aprofunda ainda mais a superexploração da força de trabalho e o esgotamento dos recursos naturais, que são as bases da produção da riqueza social.

Encerram-se, com isso, as limitações impostas por esta lógica de valorização do lucro e das rendas especulativas ao próprio desenvolvimento do sistema capitalista como um todo. Os exemplos aparecem na carteira de investimentos das grandes empresas transnacionais com atuação nos mercados de commodities agrícolas e minerais, nas aquisições e fusões de empresas dos complexos agroalimentares e de grandes fundos de investimentos em terras agrícolas nos países dependentes.

Em sua busca incessante por lucros, os grandes investidores internacionais procuram realizá-los cada vez mais na compra de ativos físicos, de terras a refinarias, abundantes nos países da periferia do sistema, e na especulação nos mercados financeiros em derivativos da produção de commodities e outros ativos financeiros, o que por sua vez influi na própria determinação dos preços das commodities.

A política agrícola neoliberal para os países da América Latina continua priorizando o setor primário exportador, extremamente concentrado e sob o controle de grandes corporações e fundos financeiros de investimentos internacionais. Das exportações do agronegócio brasileiro, 83% estão concentradas em apenas cinco complexos agroindustriais: 46% na produção de soja, 14,3% no setor de carnes, 12,7% nos “produtos florestais”, os monocultivos para as “papeleiras”, 4,5% no complexo sucroalcooleiro e 5,4% na produção de café (MAPA, 2019)

O afluxo de investimentos diretos estrangeiros nos países dependentes da América Latina, sobretudo no Brasil, estabelece assim um eficiente mecanismo de compensação das quedas crescentes das taxas de lucro na crise do capitalismo global. No entanto, a saída que as classes dominantes encontram para a crise acarreta no aprofundamento da sua própria crise existencial. É nessa perspectiva que compreendemos o movimento que vem se dando no Congresso Nacional brasileiro que incide sobre a regulação da aquisição de terras por estrangeiros no Brasil.

Com a prioridade dada ao agronegócio, como carro-chefe da economia agroexportadora brasileira, as políticas e recursos públicos são apropriados crescentemente pelos grandes oligopólios internacionais das cadeias agroalimentares, viabilizando um mecanismo de apropriação crescente da riqueza produzida e aprofundando a dependência econômica e a superexploração da classe trabalhadora na América Latina. Esta lógica orienta as decisões dos grandes jogadores (“global players”) do sistema capitalista sobre os investimentos e pode levar a crise aos extremos da escassez de alimentos e recursos naturais e à própria destruição das condições de existência humana no planeta.

Dados organizados e publicados pela Grain (2012) evidenciam essa expansão da aquisição de terras por estrangeiros nos países da América Latina. o Brasil, por exemplo, 2,9 milhões de hectares de terras foram adquiridas por pessoas jurídicas estrangeiras. Desse total, 30,9% estão nas mãos de empresas do setor financeiro, somando um total de 907 mil hectares. Outros 65,4% são controlados por empresas do agronegócio e agroindústria, evidenciando a articulação entre os capitais financeiro e agrário no processo de financeirização do capitalismo atual. A maior parte destes capitais vêm de empresas transnacionais com sede nos Estados Unidos, controlando 35,4% das aquisições de terras agrícolas no Brasil.

Segundo o relatório do Banco de dados da luta pela terra (Dataluta, 2020), o número de propriedades de empresas de capital internacional do agronegócio de exploração de recursos naturais está concentrado nas empresas “papeleiras”, que somaram 1.402 propriedades adquiridas entre 2013 e 2018. A remessa permanente de lucros e dividendos aos países de origem destes capitais amplia o processo de valorização e apropriação crescente da riqueza produzida nessas terras e de seus recursos naturais. O que coloca os grandes oligopólios transnacionais de papel e celulose no centro da luta de classes e da questão agrária nos nossos territórios.

As classes dominantes dos países de economias dependentes se subordinam, assim, aos interesses dos países imperialistas e de suas grandes corporações transnacionais, que cada vez mais orientam seus investimentos às terras e recursos naturais da América Latina. Podemos notar, na atualidade, o reflexo desta reorientação das classes dominantes ainda mais dependentes e subordinadas ao imperialismo dos EUA pela retirada de recursos e esvaziamento das políticas públicas para a reforma agrária e a agricultura familiar.

Tomando como exemplo a Lei Orçamentária Anual (LOA) do governo Jair Bolsonaro em 2020, os efeitos são evidentes: os cortes de recursos para a reforma agrária foram expressivos em todas as áreas, somando 71% de redução para aquisição de terras para reforma agrária, 63% para assistência técnica, 62% para promoção de educação do campo, 61% para monitoramento de conflitos agrários e pacificação no campo e 52% para fiscalização ambiental e prevenção e combate a incêndios florestais (Bragon, 2020).

Considerações finais

A partir de todo este cenário apresentado, podemos dizer que a luta pela reforma agrária, em sua relação essencial com a luta pela terra e na terra, deixa de apresentar o caráter reformista das reformas agrárias clássicas implementadas nos processos de revolução burguesa e passa a ter um forte caráter revolucionário de contraposição aos mecanismos de poder e superexploração estabelecidos no capitalismo dependente.

Frente à violência institucionalizada contra qualquer alteração do status quo, em que as classes dominantes se inserem de forma privilegiada, qualquer forma de ação de resistência dos movimentos sociais populares exige a combinação de amplas frentes de luta a partir das possibilidades de avanços democráticos dentro da ordem burguesa e de ações contra esta ordem.

Para tanto, pela análise da TMD, as transformações necessárias somente seriam possíveis transgredindo a lógica imposta pela financeirização do capitalismo globalizado. O que nos remete à construção de uma revolução contra esta ordem como estratégia e desafio para a classe trabalhadora do campo e da cidade.

Reafirmamos, com isso, a importância da TMD como instrumento científico para tecermos reflexões e apontar ações em torno das questões e mudanças com o avanço da financeirização do capital e sua crise contemporânea, sobretudo sobre os países latino-americanos. Justifica-se, assim, revisitarmos o debate da TMD, na historicidade e na atualidade da elaboração, relacionadas dialeticamente ao momento em que vivemos da luta de classes no Brasil, na América Latina e no mundo.

Referências

BELLI, Gioconda. O país sob minha pele: memórias de amor e guerra. Rio de Janeiro: Record, 2002.BRAGON, Ranier. Bolsonaro incrementa verba para ruralistas e reduz quase a zero a reforma agrária. Folha de S.Paulo. set. 2020. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/09/bolsonaro-incrementa-verba-para-ruralistas-e-reduz-quase-a-zero-a-reforma-agraria.shtml. Acesso: jul. 2023.

DATALUTA-Banco de Dados da Luta pela Terra. Relatório BRASIL 2020. Presidente Prudente (SP), UNESP, 2020.

DOS SANTOS, Theotonio. Imperialismo y dependencia. Caracas: Biblioteca Ayacucho de Clásicos Políticos da América Latina; Banco Central de Venezuela, 2012.

______. A teoria da dependência: um balanço histórico e teórico. Florianópolis: Insular livros, 2020.

FURNO, Juliane. Imperialismo: uma introdução econômica. Rio de Janeiro, Da Vinci livros, 2022.

GRAIN, Acaparamiento de tierras. GRAIN Organização Internacional, 2012. Disponível aqui.

MARINI, Ruy Mauro. “Dialéctica de la dependencia: la economía exportadora”. Sociedad y Desarollo, n. 1, p. 35-51, 1972.

MARINI, Ruy Mauro. Dialética da dependência. In: TRASPADINI, Roberta; STEDILE, João Pedro (org.). Ruy Mauro Marini – vida e obra. São Paulo: Expressão Popular, 2005, p. 137-180.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, Nota técnica – Balança Comercial do Agronegócio – Março/2019, disponível aqui.

Manh-Lan, Ngo, ed. Unreal Growth: Critical Studies in Asian Development. Volume 1 & 2. New Delhi: Hindustan Publishing Corporation Press, 1984.

MOREIRA, Renata Couto e MENDONÇA, Luiz Jorge. Dependência, questão agrária e lutas sociais na América Latina. São Paulo: Expressão Popular, 2022

PATNAIK, Utsa e PATNAI, Prabhat. Imperialismo na era da globalização. In: LÓPEZ, Emiliano (org). As veias do sul continuam abertas: Debates sobre o imperialismo do nosso tempo. São Paulo, Expressão Popular, 2020. P.14-51.

Fonte: Brasil de Fato
Data original da publicação: 27/08/2023

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/dependencia-e-superexploracao-a-relacao-entre-o-capital-estrangeiro-e-as-lutas-sociais-na-america-latina/

Dependência e superexploração: a relação entre o capital estrangeiro e as lutas sociais na América Latina

STF decide pela constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial

Yara Leal Girasole e Aline Ramia

Haverá obrigação de realização de pagamento apenas para as novas CCTs? Ou será aberta a possibilidade de cobrança para as CCTs vigentes? Estaremos atentos para as cenas dos próximos capítulos.

O STF, em recente decisão sobre o tema, “voltou atrás” no seu entendimento com relação a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), inclusive dos empregados não filiados ao Sindicato.

Com essa nova decisão, os Sindicatos poderão determinar o recolhimento de contribuições obrigatórias em suas normas coletivas, sendo permitida a oposição ao pagamento pelos empregados que não concordarem com o desconto salarial.

Embora essa decisão seja contrária a lei vigente, a decisão do STF será parâmetro paras as negociações sindicais daqui para frente, inclusive com impactos significativos na jurisprudência dominante dos Tribunais Trabalhistas.

Até o momento da elaboração deste artigo, a íntegra do acórdão não havia sido disponibilizada, motivo pelo qual não foi possível analisar a fundo os motivos da mudança de entendimento do STF, nem tampouco se há parâmetros, limitações e prazos para o início das cobranças sindicais.

Nesse contexto, é importante ficar em alerta com relação a previsão de pagamento de contribuição assistencial na CCT da categoria, uma vez que, com o novo entendimento do STF, é possível que os Sindicatos voltem sua atenção à cobrança das contribuições sindicais de todos os empregados da categoria que representam.

A título de histórico, é importante pontuar que no final de fevereiro de 2017, o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto no julgamento do Agravo contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário nº 1018459 RG/PR, no sentido de reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria na época, de que era inconstitucional a imposição da contribuição assistencial aos empregados não filiados ao sindicato, por meio de Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou sentença.

O julgamento acima mencionado deu origem ao Tema de Repercussão Geral 935 do STF, o qual possuía a seguinte redação:

É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados – grifos nossos

Na ocasião do julgamento, a maioria dos Ministros do STF acompanharam o voto de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sendo que somente o Ministro Marco Aurélio possuía entendimento diverso e os Ministros Ricardo Lewandowski e Carmen Lucia não se manifestaram.

Em resumo, o mencionado voto do Relator foi no sentido de que a imposição do pagamento das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados era inconstitucional, pois:

(i) As contribuições assistenciais não possuem natureza tributária, sendo destinadas a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas;

(ii) A imposição do pagamento aos empregados não sindicalizados afrontaria o princípio da legalidade tributária;

(iii) Fere o princípio da liberdade de associação ao Sindicato;

(iv) Viola o sistema de proteção ao salário;

(v) Havia predominância desse entendimento na jurisprudência;

(vi) dentre outros motivos.

Importante destacar que a decisão mencionada foi publicada no diário oficial em 10/3/17, antes mesmo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) entrar em vigor em novembro do mesmo ano.

A famigerada Reforma Trabalhista alterou muitos artigos da CLT, dentre eles os artigos 578, 579, 582, 583 e 587 da CLT os quais dispunham sobre questões sindicais.

Com a referida alteração legislativa, a CLT passou a determinar que as contribuições sindicais eram – e ainda são – facultativas, sendo que qualquer desconto salarial, inclusive os relacionadas as contribuições sindicais, somente seriam legais se o empregado, de forma individual, autorizasse referido desconto.

O tema é tão polêmico, com tantas demandas recorrentes no Judiciário, que deu origem a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) nº 17 e Orientação Jurisprudencial 119, ambas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as quais determinam que:

“Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS: A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” – grifos nossos

“OJ-SDC-17: Contribuições para entidades sindicais. Cláusulas coletivas. Inconstitucionalidade. Extensão a não associados.” – grifos nossos

Assim, evidente que o entendimento do TST é no sentido de que os empregadores não podem descontar valores a título de contribuição sindical de seus empregados sem que haja prévia e expressa autorização para tanto, ainda que haja previsão desse desconto em cláusula normativa.

Inclusive, referidos entendimentos levavam também em consideração o antigo fundamento do Tema 935 do STF, no sentido de violação ao princípio da liberdade sindical previsto na Constituição Federal (CF), onde é ressaltada a livre a associação profissional ou sindical, sendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um Sindicato.

Pois bem, traçado o histórico acima acerca da questão colocada, fato é que a discussão sobre a (in)constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial permaneceu em foco no RE nº 1018459/PR após o julgamento que gerou o Tema 935 do STF, com a interposição de recurso pelo Sindicato autor.

No novo julgamento que foi realizado no dia 13/9/23, o STF, por maioria de votos, entendeu por acolher o recurso interposto pelo Sindicato para admitir a cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos empregados não filiados ao Sindicato.

A fundamentação do acórdão do STF foi no sentido de manter a previsão contida no artigo da lei, mas assegurou ao trabalhador o direito de oposição.

Assim, foi alterada a tese do Tema 935 do STF, nos seguintes termos:

                “Tema 935 de Repercussão Geral:

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. – grifos nossos

Vamos acompanhar a publicação do acórdão do STF, para que então possamos entender o impacto dessa decisão na vida dos empregados, das empresas e dos sindicatos.

Com a análise do acordão conseguiremos ter clareza sobre o prazo e forma de oposição ao pagamento da referida contribuição assistencial pelos empregados, bem como sobre o prazo para a realização da referida cobrança. Haverá obrigação de realização de pagamento apenas para as novas CCTs? Ou será aberta a possibilidade de cobrança para as CCTs vigentes? Estaremos atentos para as cenas dos próximos capítulos.

Yara Leal Girasole
Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho no escritório HSLG Advogados. Formada pela Mackenzie, com Pós-graduação na PUC/SP.

Aline Ramia
Advogada trabalhista sênior.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/393920/constitucionalidade-da-cobranca-da-contribuicao-assistencial

Dependência e superexploração: a relação entre o capital estrangeiro e as lutas sociais na América Latina

Empresa é condenada por assinatura falsa em atestado demissional

Falsificação

Documento foi apresentado em processo que discutia doença ocupacional.

Da Redação

A 2ª turma do TST condenou a Transkalledy Transporte Ltda., de Ananindeua/PA, a pagar R$ 10 mil de indenização a um motorista por fraude em assinatura de atestado demissional. A perícia demonstrou que a assinatura não era do empregado e, sendo o documento de responsabilidade da empresa, ficou configurada conduta grave passível de compensação por dano moral.

Em 2013, o motorista havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa, em que alegava ter desenvolvido doença ocupacional. Em sua defesa, a empresa apresentou um atestado demissional de que o motorista estava em boas condições de saúde no momento da dispensa.

No entanto, o motorista contestou o atestado, alegando que não havia feito o exame demissional e que sua assinatura havia sido falsificada. Após perícia requerida pela empresa, foi constatado que a assinatura, de fato, não era do motorista. Por conta disso, ele entrou com nova ação trabalhista buscando indenização por danos morais pela falsificação.

O juízo da 14ª vara do Trabalho de Belém/PA rejeitou os argumentos da empresa de que, com base em novo laudo pericial, teria havido uma autofalsificação, ou seja, o próprio empregado teria alterado sua assinatura no documento. Com isso, condenou-a a pagar R$ 10 mil de indenização.

Contudo, o TRT da 8ª região julgou a condenação improcedente. Segundo o colegiado, apesar de a perícia técnica ter concluído que não havia coincidência no padrão grafotécnico, foi apontado que a assinatura no documento havia sido grosseiramente recoberta, o que comprometeria o exame pericial. Para o TRT, não seria crível que a empresa solicitasse perícia em um documento supostamente adulterado por ela mesma.

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, considerando que a perícia favorecia o motorista, caberia à empresa provar que a adulteração no documento teria sido feita pelo próprio empregado, o que não ocorreu. Dessa forma, a caracterização de fraude processual não poderia ser afastada.

Em seu voto, a ministra Mallmann também ressaltou que o fato de a perícia ter sido requerida pela própria empresa não gera presunção favorável quanto à veracidade do documento apresentado por ela, ainda mais considerando que o empregado havia revelado, em depoimento, a possibilidade de ter assinado algum documento em branco.

Ela acrescentou que o atestado demissional é documento de guarda da empresa. Sua apresentação com vício essencial configura culpa da empregadora e revela conduta suficientemente grave para acarretar o dever de compensação.

A decisão foi unânime.

Processo: 1503-79.2014.5.08.0014

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/393928/empresa-e-condenada-por-assinatura-falsa-em-atestado-demissional

Dependência e superexploração: a relação entre o capital estrangeiro e as lutas sociais na América Latina

TST reconhece vínculo de emprego entre entregador e a Rappi

Trabalhista

6ª turma concluiu que existem os elementos caracterizados do vínculo, quais sejam pessoalidade, onerosidade, habitualidade e o pleno exercício do poder disciplinar.

Da Redação

A 6ª turma do TST, sob relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu o vínculo de emprego entre entregador e a empresa de aplicativo Rappi. O colegiado concluiu que existem os elementos caracterizados do vínculo, quais sejam pessoalidade, onerosidade, habitualidade e o pleno exercício do poder disciplinar.

Em extenso voto, a relatora destacou que para verificar a configuração de vínculo empregatício deve-se aferir – independentemente da atividade exercida pelo empregador ou pela forma de gestão adotada pela empresa – a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade pelo trabalhador, não eventualidade (ou habitualidade), com subordinação e onerosidade.

Segundo a ministra, quando se trata de trabalho efetuado com a intermediação de plataformas digitais, é simples a aferição dos critérios da prestação de trabalho por pessoa física e com onerosidade. No que tange à pessoalidade, faz-se necessário verificar se o trabalhador, em relação à plataforma digital, é infungível ou se há autorização para que se faça substituir livremente por outra pessoa.

A magistrada salientou que para que o labor por meio de plataformas digitais seja considerado eventual – logo, sem habitualidade -, é imprescindível que o trabalho seja prestado como consequência de circunstâncias incertas ou imprevistas.

“Se, ao contrário, o trabalho é prestado como resultado de cenários previstos contratualmente pelas partes, que previamente acordaram a prestação do serviço sem expectativa de que ela cesse definitivamente, conclui-se que tal trabalho é exercido de forma não eventual. Afinal, a habitualidade não é definida somente pelo tempo de duração do trabalho ou pela quantidade de dias laborados ao longo da vigência do contrato, mas, sim, pela causa do trabalho, a qual resulta do interesse das partes pactuantes. Nessa linha, o art. 452-A, §§ 1° e 2°, da CLT faculta ao empregador definir os períodos de atividade do empregado intermitente, o que lhe outorga flexibilidade para organizar os fatores de produção de sua atividade empresária, sem que isso lhe enquadre como trabalhador eventual.”

No que diz respeito à subordinação, S. Exa. ressaltou que é irrelevante, para a configuração, que o trabalho realizado seja controlado ou supervisionado pela pessoa física do empregador ou de seus prepostos.

“Com a evolução tecnológica e a possibilidade de realização do trabalho fora da sede do empregador, a CLT passou a prever expressamente a subordinação jurídica verificada por meio de meios telemáticos ou informatizados de controle e supervisão (art. 6º, parágrafo único, da CLT).”

De acordo com Kátia Magalhães Arruda, como os algoritmos de aplicativos de entrega de mercadorias destinam-se, por natureza e finalidade próprias, a atender a instruções previamente definidas pelo gestor do modelo de inteligência artificial que os processará, é inequívoco o exercício, das empresas que realizam a gestão de trabalho por meio de plataformas digitais, do poder de organização, já que predefine as variáveis relevantes à execução dos serviços de entrega de mercadorias.

“Não afasta a subordinação jurídica a possibilidade de o empregado recusar determinadas entregas, ou cancelar entregas inicialmente aceitar por ele por meio da plataforma digital. Afinal, o ordenamento jurídico vigente contém previsão expressa, direcionada ao trabalho intermitente (que é formalizado mediante relação de emprego), no art. 452-A, § 3°, da CLT, de que a recusa de determinado serviço não descaracteriza, por si só, a subordinação. Logo, se a recusa de uma oferta diretamente oriunda do empregador não é suficiente a descaracterizar o requisito da subordinação, de acordo com a lei, no caso da recusa se direcionar à plataforma digital tampouco afasta a subordinação, especialmente quando os algoritmos programados pelo próprio empregador já admitem e preveem a possibilidade de recusa ou cancelamento de um serviço pelo entregador.”

Ademais, a relatora notou que a possibilidade do trabalhador se vincular a mais de uma plataforma digital para exercer a mesma atividade ou de realizar outra atividade econômica, paralelamente à prestação de serviços por meio de aplicativos, não afasta a subordinação jurídica, uma vez que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, tampouco da subordinação.

E ponderou que a controvérsia sobre o vínculo de emprego de trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais não é um debate observado tão somente no Brasil, citando o caso de outros países.

Por fim, anotou que no TST já há julgados reconhecendo o vínculo de emprego no serviço prestado por meio de plataformas digitais na 3ª, 6ª e 8ª turmas.

Para a ministra, ficaram provados os requisitos da pessoalidade, onerosidade, habitualidade (não eventualidade) e o pleno exercício do poder disciplinar.

Assim sendo, a 6ª turma deu provimento ao recurso para reconhecer o vínculo entre o entregador e a Rappi.

O escritório São Mateus e Coutinho Advogados Associados atua no caso.

Processo: TST-RR-1000488-92.2022.5.02.0063

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/393961/tst-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-entregador-e-a-rappi

Dependência e superexploração: a relação entre o capital estrangeiro e as lutas sociais na América Latina

TRT-2: Gestante em contrato de experiência não terá estabilidade

Estabilidade

O colegiado manteve inalterada a sentença por entender que o término do prazo contratual não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Da Redação

A 12ª turma do TRT da 2ª região afastou o direito à estabilidade no emprego pretendido por uma gestante admitida por contrato de trabalho temporário. O colegiado manteve inalterada a sentença por entender que o término do prazo contratual não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, na medida em que as partes, ao firmarem o contrato de experiência, já estão cientes, desde o início da contratualidade, acerca do seu termo final, ou seja, já sabem a data de sua extinção.

Insurge-se a trabalhadora da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de estabilidade gestante e pagamento do período na forma indenizada. Postulou ainda a reforma alegando que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais diante da rescisão contratual enquanto estava grávida.

Os argumentos não foram acolhidos pelo relator, desembargador Paulo Kim Barbosa.

“Considerando que os litigantes celebraram contrato de experiência, com prazo determinado, a gestação da trabalhadora, ainda que ocorrida na constância do contrato não lhe confere o direito à estabilidade provisória da gestante. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em sua tese prevalecente nº 5, orienta que: ‘Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo’.”

E destacou, ainda, que não se vulnera o artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, eis que mencionado artigo fala em dispensa arbitrária ou sem justa causa, exatamente hipóteses relacionadas aos contratos de prazo indeterminado, vez que os contratos a prazo, por definição, extinguem-se com o advento do tempo.

Ante o exposto, entendeu que não há estabilidade no presente caso, negando provimento ao recurso da reclamante.

Os advogados Maurício del Castillo, Jheniffer Tourinho e Isabella Gouvea, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam na defesa da empresa.

Processo: 1000221-63.2023.5.02.0006

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/393994/trt-2-gestante-em-contrato-de-experiencia-nao-tera-estabilidade

Dependência e superexploração: a relação entre o capital estrangeiro e as lutas sociais na América Latina

STF autoriza cobrança de nova fonte de custeio a sindicatos

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Em mudança paradigmática de entendimento, o STF (Supremo Tribunal Federal) autoriza a cobrança de nova fonte de custeio a sindicatos. Trata-se da chamada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, de revigoramento ou de fortalecimento sindical, que passa a ser devida inclusive dos trabalhadores não sindicalizados, a qual deve ser instituída por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde assegurado o livre direito de oposição pelo empregado [1].

A partir deste novo pronunciamento, a Suprema Corte altera diametralmente posição até então contrária à cobrança obrigatória, e que se pautava na inexigibilidade de contribuição a empregados não sindicalizados, com supedâneo no direito de livre associação e sindicalização previstos nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição.

 

Aliás, do ponto de vista normativo internacional, a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata da Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização [2], sendo, pois, um direito fundamental do trabalhador. Sob esta perspectiva, a decisão proferida pela Suprema Corte também estaria em descompassado com essa diretriz mundial.

Todavia, a nova decisão do STF pretende mudar os dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas), em que se observou que os sindicatos perderam 5,3 milhões de trabalhadores filiados em dez anos [3]. Segundo tal levantamento, no ano de 2022, não obstante a população ocupada tenha subido, o número de trabalhadores associados caiu.

Entrementes, vale recordar ser ainda vigente a Súmula Vinculante nº 40 do STF[4], aprovada em Sessão Plenária de 11/3/2015, e que preceitua que “a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. E aqui, conquanto o verbete sumular diga respeito ao sistema de custeio confederativo — sindicatos, federações e confederações —, fato é que a ratio decidendi se pauta na garantia constitucional de liberdade de filiação.

De toda sorte, sendo esta a atual compreensão acerca do tema pelo STF, a tese jurídica deve ser observada por trabalhadores e empresas, cujo Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral foi assim fixado: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” [5].

E, mais, com o intuito de tentar se manter a coerência com as decisões proferidas ao longo dos anos, ficou ressalvado o direito de oposição ao pagamento da referida contribuição pelo trabalhador, em que pese haver dúvidas se tal direito deverá ser exercitado individual ou coletivamente.

Nesse diapasão, diversos são os questionamentos a serem hoje enfrentados acerca do assunto: diante do novo posicionamento firmado, como fica a reforma sindical anunciada anteriormente? Haverá a modulação dos efeitos dessa decisão? Qual o valor que poderá ser cobrado pelos sindicatos? E, ainda, as cobranças já podem ser feitas imediatamente, desde que esteja em vigência acordo ou convenção coletiva prevendo tal obrigação?

Por certo, esta pauta é extremamente polêmica, tanto que o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na Coluna Prática Trabalhista, desta ConJur [6], razão pela qual agradecemos o contato.

De início, é importante lembrar que o famigerado “imposto sindical”, instituído por foça de lei, e que deixou de ser obrigatório com o advento da Lei nº 13.467/2017 [7], não se confunde com a contribuição assistencial que é aquela instituída pelos instrumentos coletivos de trabalho e condicionada à autorização da categoria manifestada em assembleia.

À vista do novo entendimento sedimentado pelo Excelso Pretório, e, considerando o retorno de receitas monetárias aos sindicatos, há quem afirme que, novamente, a reforma sindical brasileira seja postergada, sendo esse o pensamento do professor e advogado, doutor Paulo Sérgio João[8]:

“De fato, as recentes manifestações do STF parecem ignorar o respeito à compatibilização do direito fundamental à liberdade sindical e o caráter obrigatório e legítimo de desconto em salário para custeio de entidade sindical exigido, não mais por lei, mas por norma coletiva aprovada em assembleia da categoria profissional ou econômica.
(…). Deste modo, quando os ministros do STF decidem pela constitucionalidade de que a contribuição assistencial possa ser fixada por assembleia dos interessados (Tema 935 da repercussão geral), não acrescenta nada de novo, dado que a prevalência da autonomia da manifestação da vontade coletiva. Todavia, inverter a forma de desconto, exigindo que o empregado manifeste sua oposição, revela absoluta ignorância dos conflitos que surgem na prática para fazer valer a oposição. De outro lado, vai perpetuando a unicidade sindical.”

De mais a mais, uma questão problemática refere-se ao valor da contribuição assistencial a ser definido no acordo ou convenção coletiva, uma vez que o disposto no instrumento coletivo pode ser desproporcional ao salário-dia do trabalhador. Isso porque, em regra, os sindicatos terão total autonomia para determinar o valor das suas contribuições, podendo até mesmo ultrapassar o montante do então imposto sindical (um dia de salário).

Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) já foi provocado a emitir um juízo de valor acerca de uma convenção coletiva de trabalho celebrada entre dois sindicatos e, posteriormente, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região [9].

Na ocasião, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) reduziu o valor do desconto da contribuição assistencial, anteriormente ajustada, por entender que o valor fixado seria abusivo, e, portanto, afrontaria diretamente o princípio da razoabilidade.

Em seu voto, o ministro relator ponderou [10]:

“Cediço que a contribuição assistencial, por se tratar de desconto autorizado por norma negocial coletiva, detém a presunção de legitimidade, como corolário dos mandamentos constitucionais que asseguram o reconhecimento dos instrumentos normativos negociados bem como a liberdade e autonomia sindicais (artigos 7º, XXVI e 8º, I, da CF).
Isso não significa, porém, que os atos sindicais estejam isentos de exame acerca de sua legalidade — exame a ser feito, obviamente, mediante o devido processo legal, em juízo (como deflui, por exemplo, dos incisos XIX e XXXV do artigo 5º,CF/88).
Desse modo, se uma contribuição associativa mostrar-se nitidamente abusiva, em vista de seu desmesurado valor, pode o Judiciário, sob tal perspectiva, adequá-la a parâmetro que a afaste da fronteira da irregularidade.”

A respeito dos instrumentos coletivos que hoje já dispõem sobre a contribuição assistencial, tais normas coletivas são de eficácia imediata, até porque o STF não modulou os efeitos da decisão que alterou bruscamente o seu entendimento outrora firmado no passado.

Questão tormentosa, contudo, será a futura discussão judicial de ser possível a exigibilidade retroativa de contribuições devidas aos sindicatos nos últimos cinco anos do marco prescricional, considerando justamente a inexistência de modulação da tese firmada no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Outra problemática também criada a partir de referido julgamento é no sentido de que, ao se reputar constitucional a cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não associados, na prática o STF acaba por impor ônus indireto de filiação forçada, afinal, ainda que seja assegurado o exercício do direito de oposição, indiscutível a afronta à liberdade de filiação.

Ora, é cediço que a natureza jurídica das contribuições assistenciais não é tributária, razão pela qual não poderiam ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas, tão-somente. dos empegados filiados ao sindicato respectivo. É importante relembrar que o princípio da liberdade de associação estava previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, cuja exercício da liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não.

No entanto, hoje prevalece a tese de que o negociado se sobrepõe ao legislado, seja pela ampliação dos poderes conferidos aos sindicatos pela Lei da Reforma Trabalhista, seja pela força vinculante e erga omnes do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. E para cumprir com tal mister, segundo o Supremo, necessário se fez que os sindicatos tivessem o retorno da obrigatoriedade de sua fonte de custeio, sob pena fragilizar ainda mais o sistema sindical que, ao menos do ponto de vista da lei, detém a função maior de buscar melhores soluções para os seus representados.

Em arremate, fato é que a regulamentação do direito de oposição deve estar prevista nos próprios instrumentos coletivos de trabalhos e, em sua ausência, ficará a critério dos trabalhadores exercitarem individualmente tal direito através de quaisquer instrumentos de comunicação tido por válidos, não podendo as empresas interferirem nessa relação bilateral apoiando ou desestimulando a oposição do pagamento de contribuições aos sindicatos.


[6] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.


 é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-21/pratica-trabalhista-stf-autoriza-cobranca-fonte-custeio-sindicatos