Juiz concluiu que conduta do empregador ofendeu direitos de personalidade da trabalhadora, atingindo a honra, a imagem e a dignidade.
Da Redação
Trabalhadora chamada de “cadela no cio”, entre outras ofensas, por dono de empresa que vende bolos, vai receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão é do juiz do Trabalho, Paulo César Nunes da Silva, da Vara de Primavera do Leste/MT, ao concluir que o comportamento do empregador era grave e misógino.
Nos autos, consta que as testemunhas ouvidas pela Justiça contaram sobre as provocações e humilhações a que eram submetidas para manter o emprego. Uma delas disse que presenciou o patrão dizer à trabalhadora que tinha náuseas ao olhar para ela.
Em áudio juntado ao processo, o empregador reconhece que xingou a trabalhadora e, inclusive, pede desculpas. No entanto, em seu depoimento pessoal em juízo, negou pelo menos quatro vezes que o episódio aconteceu, mesmo sem negar que a voz do áudio era dele.
Ao analisar o caso, o juiz se baseou nas diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução 492/23).
“A conduta do empregador revelou-se especialmente grave, pois, em certo momento, lançou mão de xingamento misógino contra a autora, atingindo sua dignidade humana enquanto mulher”.
O magistrado destacou que o ordenamento jurídico protege o direito das mulheres, sobretudo o direito à isonomia e de não sofrer discriminação. “O empregador incorreu em clara discriminação por motivo de gênero, fortemente coibida e combatida por nosso ordenamento”, analisou.
O juiz explicou que a conduta do empregador ofendeu os direitos de personalidade da trabalhadora, atingindo a honra, a imagem e a dignidade. Além disso, configurou abuso de direito e violação à boa-fé objetiva. “O dano moral, nesse caso, é presumido já que as circunstâncias demonstram, por si sós, a violação aos direitos da personalidade, sendo inferível o sofrimento”.
O magistrado enfatizou ainda que é direito fundamental do empregado e dever do empregador assegurar um meio ambiente de trabalho sadio, saudável e equilibrado, tanto no aspecto físico quanto no psicossocial. “Isso inclui a promoção da harmonia e do bem-estar dos empregados no ambiente laboral, com a abstenção de quaisquer práticas aptas a gerar violência física, moral ou emocional”, concluiu.
Litigância de má-fé
Para o juiz, ficou claro, durante a condução das audiências, que o empregador mentiu ao negar que não teria xingado a autora, mesmo havendo áudio no processo no qual reconhecia a atitude. “As partes devem cooperar, zelar por uma dialética processual frutificante, trazer argumentos sólidos e fundamentados, fugindo, sempre, da verborragia, dos argumentos vãos e vazios, das tentativas de distorção da realidade, que não se prestam senão a atrasar a retardar a prestação jurisdicional, sendo um desserviço à eficiência”, alertou o magistrado.
Além da indenização de R$ 5 mil por danos morais, o empregador terá que pagar multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O valor será revertido para a trabalhadora.
Em editorial publicado ontem (29/8), O Globo faz veemente defesa do processo de impeachment que derrubou Dilma Rousseff da Presidência da República em 2016. O mote foi a declaração do presidente Lula de que a cassação “foi leviana” e que deveria haver uma reparação à Dilma.
Diz o jornal que “não cabe a ninguém tentar reescrever história do impeachment” e que “ao questionar legalidade da deposição de Dilma, o PT põe em xeque suas próprias credenciais democráticas”.
Edilson Rodrigues/Agência Senado
Cabem algumas observações ao editorial. Em primeiro lugar, olhando pelo espelho retrovisor da história, não parece que o conceito de democracia seja matéria de primeira grandeza no jornal, principalmente se pensarmos no golpe de 1964 e na defesa, praticamente até o fim, da operação conhecida como “lava jato”, que tisnou gravemente o Estado Democrático.
Segundo, de tudo o que se compreendeu até hoje, quem sustenta a legalidade do impeachment contra Dilma é que tenta reescrever a história. Nela já está escrito que foi golpe, como também já está sacramentado o nefasto papel da operação “lava jato”, ovo da serpente do 8 de Janeiro. Fatos históricos, pois.
É espantoso que o jornal afirme que o arquivamento da ação de improbidade contra Dilma feita pelo TRF-1 nada significa. E na sequência caia em contradição, ao afirmar que, mesmo que Dilma estivesse respondendo a processo criminal pelas pedaladas e fosse absolvida, isso em nada mudaria sua situação em relação ao veredito do Senado, porque “os processos de impeachment têm natureza política” e que “o objetivo da deposição do governante não é puni-lo, mas tão somente proteger o Estado da má gestão”.
Ou seja, qualquer ação que fosse proposta contra Dilma e ela fosse absolvida, isso nada quereria dizer por que já fora julgada politicamente. Para o jornal, o político se sobrepõe ao jurídico. Com isso, pavimenta futuras interpretações, pelas quais transforma o impeachment na fábula do lobo e do cordeiro: é irrelevante o que diz o cordeiro. O objetivo do lobo não é provar algo contra o cordeiro; quer apenas devorá-lo.
Ora, rios de tinta já foram gastos para dizer que impeachment não é instrumento meramente político e que, se fosse, transformaria o sistema presidencialista em parlamentarista.
Mas para O Globo o julgamento via impeachment é político. O jurídico é irrelevante. O problema na tese do editorial é que, assim, cria-se a exigência de uma prova do demônio, uma ordália pós-moderna: de nada vale ser absolvida de ação de improbidade ou de qualquer outra ação. Basta que o Senado condene. Mas, então, qual é o sentido do Estado democrático de Direito? A resposta do jornal é taxativa: “o objetivo da deposição do governante não é puni-lo, mas tão somente proteger o Estado da má gestão”. Isto é a confissão de que o impeachment visou tão somente depor a presidenta. Afinal, acusação de má-gestão é crime?
Aliás, já se sabia que “o objetivo da deposição não era o de punir”, mas, sim, a de tirar Dilma do cargo. Ao negar, paradoxalmente o editorial apenas ratifica a tese do golpe. Traição das palavras.
Também já se sabia — e já hoje não há dúvida — de que não houve fraude fiscal, que não houve prova alguma de crime de responsabilidade e que não houve prova da causalidade entre crise econômica, decretos de crédito e Plano Safra.
Todavia, para além disso, o que há de mais perigoso na tese esgrimida no editorial é a ratificação, sem qualquer pudor, da tese de que o impeachment é um instrumento estrita e meramente político, o que o transforma, como já se viu, em fator de desestabilização e deposição de governantes com dispensa da legalidade. O editorial chega a dizer que era irrelevante provar se havia pedaladas e que o que importou, mesmo, é o que o Senado decidiu.
Do limão, façamos uma limonada. O editorial deve servir de alerta aos democratas. Um dos três maiores jornais do Brasil oficialmente sacramenta uma tese antijurídica pela qual se dispensa a comprovação do crime de responsabilidade ou qualquer outra conduta prevista na Lei do Impeachment, transformando o instituto em instrumento de deposição de governantes, como se estivéssemos no parlamentarismo. Perigo à vista.
Sabemos muito bem até onde nos leva esse tipo de “hermenêutica do curupira”, bastando lembrar o artigo 142 da CF, que serviu de fermento para a tentativa de golpe há poucos meses. Ali, a torta leitura feita por alguns juristas alçava as Forças Armadas a guardiães da democracia. Deu no que deu.
Carol Proner é advogada, professora de direito internacional da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), membro fundadora da ABJD (Associação Brasileira de Juristas pela Democracia) e do Grupo Prerrogativas.
É competência da Justiça do Trabalho julgar processos apenas no que se refere ao período regido pela CLT, em casos de contratações que migram posteriormente para outras modalidades.
Esse foi o entendimento do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, para cassar parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e determinar a competência da Justiça comum para julgar ação relacionada a contrato de autônomo de cargas, regido pela Lei 11.442/2007.
No caso concreto, um motorista foi contratado nos moldes da CLT por uma empresa e posteriormente passou a prestar serviços na modalidade de autônomo de carga. Na decisão questionada, o TRT da 15 Região havia declarado a competência integral da Justiça do Trabalho.
Fux fundamentou o seu voto no entendimento firmado no julgamento da ADC 48, que teve o propósito de firmar o entendimento do STF sobre a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, determinando que quando os requisitos previstos nesta lei são atendidos, a relação entre a empresa e o transportador autônomo deve ser tratada como uma relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício.
O ministro considerou que ficou evidenciada a omissão quanto ao fato de o motorista ter trabalhado na empresa, durante o período de 2005 a 2014, sob regência da CLT. ”À luz da argumentação manejada pelo embargante, evidencia-se a ocorrência de omissão no decisum embargado, o qual deixou de analisar o recorte temporal de período laborado, entre 2005 e 2014, sob regência das Consolidações das Leis do Trabalho, cujo vínculo de emprego restou incontroverso nos autos principais”.
Para a advogada que atuou no caso, Giselli Feitosa, sócia do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, a decisão reforça a coerência das decisões do STF em relação à sua jurisprudência.
Foi sancionada, sem vetos, a nova Lei nº 14.657, de 23 de agosto de 2023[1], que alterou o artigo 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[2] para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado das audiências trabalhistas. O texto legal é proveniente do Projeto de Lei nº 1539/2019[3], de autoria do senador Styvenson Valentim, que havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados no mês de maio[4].
De um lado, há época da aprovação da propositura legislativa pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, um dos argumentos do relator foi de que, uma vez aprovado, o projeto estimularia uma maior organização das pautas das audiências trabalhistas[5]. Lado outro, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil participou energicamente junto ao Congresso para aprovar o referido projeto[6].
Aliás, o artigo 7º, inciso XX, da Lei nº 8.906/1994[7], já continha essa previsão legal no Estatuto da Advocacia ao tratar dos direitos dos advogados. Ainda, o artigo 362, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC)[8], igualmente previa que a audiência poderia ser adiada, “por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado”.
Frise-se, por oportuno, que a lei é expressa no sentido de que o atraso deve ser injustificado, e nesse ponto, instaura-se o debate, pois como fazer para distinguir um retardamento fundado, resultante da maioria dos atrasos das audiências, daquele que possa ser considerado injustificável?
Por certo, a temática envolvendo as audiências trabalhistas é, sem dúvida, polêmica, tanto que o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na Coluna Prática Trabalhista, desta ConJur [9], razão pela qual agradecemos o contato.
Com efeito, sabe-se que a discussão em torno dos atrasos nas audiências é um assunto já bastante antigo na Justiça do Trabalho[10], de forma que, mesmo com o juízo 100% digital e as realizações por videoconferência, em tais dias os advogados, por cautela, evitam assumir outros compromissos, afinal, há diversas situações em que as marcações das audiências observam intervalos de 5, 10, 15, 20 minutos, períodos esses que são tidos, na praxe, por insuficientes para a ocorrência sobretudo das audiências de instruções.
Dito isso, impende destacar que a atual legislação trouxe uma nova recomposição do referido dispositivo legal, sendo suprimido o parágrafo único e acrescentado mais três parágrafos[11]. Aliás, o parágrafo primeiro reproduziu o contido no parágrafo único, no qual “se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências”.
Ora, esses 15 minutos que a lei menciona se referem apenas e tão-somente ao atraso da primeira audiência da pauta do dia. Nesse sentido, com o advento da nova diretriz normativa, o legislador traz a possibilidade de as partes e advogados se retirarem nas audiências em continuidade.
Entrementes, esta tolerância a que se refere a lei é aplicada para a magistratura, não sendo possível estender ao atraso do comparecimento das partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)[12].
De mais a mais, a Lei nº 14.657/2023 ainda prevê que “se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências”. Aqui, diferentemente do cenário do atraso de 15 minutos, as audiências já se iniciaram e, entre elas, ocorreu o atraso para o seu início superior a 30 minutos.
Claro está que, independentemente se o atraso ocorreu no início da pauta, ou, ainda, se foi constatado entre as audiências, as partes, por certo, para além de não sofrerem nenhuma penalidade, caso se retirem, deverão ter ainda suas audiências remarcadas para as datas mais próximas possíveis [13].
A propósito, não obstante a nova legislação faça referência ao livro de registro das audiências, fato é que tal documento não existe mais nas varas do trabalho, principalmente após a instauração do processo judicial eletrônico.
Por óbvio que a audiência trabalhista é um dos momentos mais importantes do processo, sendo oportunos os ensinamentos do professor da PUC-SP doutor Adalberto Martins [14]:
“No processo trabalhista a audiência é de extrema importância, fato que decorre dos princípios da concentração e da oralidade, assuntos estudados no capítulo próprio. Nos dissídios individuais a importância da audiência é redobrada, eis que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece cominações processuais no caso de ausência do reclamante ou do reclamado (artigo 844, CLT), o que não ocorre nos dissídios coletivos (artigo 864, CLT).
A Consolidação das Leis do Trabalho foi estruturada para que o dissídio individual fosse solucionado em uma única audiência, mas esse aspecto ficou esquecido, mormente nos grandes centros urbanos, tendo em vista o maior número de reclamações trabalhistas e o aumento do nível de complexidade dos conflitos laborais.”
Além disso, é forçoso concluir que, uma vez iniciada a pauta no horário, não há como se considerar injustificados os atrasos que se derem por conta do andamento natural das audiências, que dada a particularidade e complexidade de cada caso, poderá por óbvio atrasar e, de igual sorte, atrasar as demais audiências subsequentes.
Entrementes, talvez seja o caso, até para evitar que nova lei já nasça natimorta, que as audiências trabalhistas sejam marcadas, ao menos, com intervalo de 30 minutos de diferença entre elas, respeitando inclusive a intenção do legislador que, tal como previsto no §2º do artigo 815 da CLT, previu esse interregno mínimo que se ultrapassado injustificadamente, aí sim daria ensejo à redesignação da audiência.
Afinal, é preciso ainda enfatizar que, por muitas vezes, a prova determinante ao processo trabalhista será aquela produzida justamente em audiência de instrução, a partir dos depoimentos de partes e testemunhas, uma vez que prevalece na seara laboral o princípio da oralidade.
Em arremate, é fundamental recordar que o artigo 6º do CPC[15] traz o princípio da cooperação de todos os sujeitos envolvidos no processo, o que compreende partes, advogados e magistrados, razão pela qual todos, sem exceção, devem contribuir para o bom e regular andamento das audiências visando a pacificação dos conflitos e a paz social.
[7] Art. 7º São direitos do advogado: (…). XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
[9] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[11] Art. 815 – À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. § 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. § 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.)
[12] REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. Observação: (inserida em 20.06.2001).
[13] Artigo 815 – (…). § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.
[14] Manual didático de direito processual do trabalho – 9 ed. – Leme-SP: Mizuno, 2022. Página 151.
[15] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ricardo Calcini é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).
Para a 3ª Turma, ficou comprovado que a situação gerou prejuízo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação Trufer Comércio de Sucatas Ltda., de Barra Mansa (RJ), ao pagamento de indenização por não ter registrado o contrato de emprego de um gerente. O colegiado entendeu que ficou comprovado o prejuízo decorrente da situação.
Experiência como gerente
O empregado relatou na reclamação trabalhista que havia trabalhado durante quatro meses na empresa, como gerente da filial de Barra Mansa, mas sem registro. Essa circunstância o impedia de comprovar sua experiência como gerente, além de gerar um sentimento de clandestinidade e repercutir em sua vida familiar e social e em sua autoestima.
Lesão à dignidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a falta de registro do contrato na carteira de trabalho gerou lesão à dignidade do trabalhador e fixou indenização no valor de R$ 10 mil a ser paga pela empresa.
Prova do prejuízo
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da Trufer, ressaltou que, conforme a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a ausência de anotação na CTPS, isoladamente, não acarreta danos morais. Entretanto, no caso, ficou comprovado o prejuízo decorrente da falta de registro, e, por isso, a reparação é mesmo devida.
Ex-diretor de um dos maiores fundos de investimentos do mundo, Morris Pearl afirma que, entre outras coisas, detentores de grandes fortunas precisam enxergar que pagar mais tributos é importante para a estabilidade das sociedades e, portanto, para seus próprios interesses
Mariana Schreiber – Da BBC News Brasil em Brasília
Morris Pearl tenta há quase dez anos fazer com que milionários como ele próprio paguem mais impostos nos Estados Unidos.
Ex-diretor de um dos maiores fundos de investimentos do mundo, o BlackRock, ele preside a organização Patriotas Milionários (Patriotic Millionaires, no original em inglês), que busca aumentar a pressão sobre os políticos americanos para que aprovem mais tributos sobre a renda e o patrimônio dos super-ricos.
Em entrevista à BBC News Brasil, ele reconhece que houve pouco avanço concreto nessa última década.
Por outro lado, acredita que o sentimento a favor de taxar mais os milionários tem ficado mais forte, em meio à crescente desigualdade no país.
“Essas ideias sobre tributar os ricos eram consideradas ideias da esquerda. Agora, o presidente dos Estados Unidos (Joe Biden) está abraçando ao menos algumas das nossas ideias. O presidente do Comitê de Finanças do Senado dos Estados Unidos (o democrata Ron Wyden) está propondo algumas das nossas ideias”, comemora, ao mesmo tempo em que admite que não há maioria no Congresso americano para aprovar as medidas.
Pearl compartilhará um pouco da sua experiência com o público brasileiro nesta terça-feira (29/08), quando participa virtualmente do Fórum Internacional Tributário (FIT), promovido em Brasília por entidades como a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital Fenafisco) e o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz).
Sua mesa tem como tema “Tributação da Renda e da Riqueza: a Experiência Internacional e o Brasil”.
Dados oficiais dos dois países mostram que Brasil e Estados Unidos têm um cenário semelhante: os contribuintes mais ricos pagam, em média, alíquotas menores de imposto de renda que a classe trabalhadora. Isso ocorre, em boa parte, porque salários são mais tributados do que aplicações financeiras.
Em comparação, uma família de um trabalhador de renda média com dois filhos (dependentes que dão desconto no imposto de renda) era taxada em 19,8% em 2022, enquanto um trabalhador solteiro pagava alíquota de 30% naquele ano, segundo cálculos da instituição Tax Foundation.
“Aqui nos Estados Unidos, infelizmente, temos um sistema em que as pessoas que já são ricas, as pessoas que obtêm o seu dinheiro dos seus investimentos e das coisas (propriedades, por exemplo) que possuem, pagam taxas de impostos mais baixas do que as pessoas que de fato trabalham para viver”, ressalta Pearl.
“E isso significa que se você já é rico, tende a ficar mais rico com o tempo. Enquanto todos os outros estão apenas lutando para permanecerem iguais”, crítica.
Para o milionário, esse processo está ampliando a desigualdade no país e pode desestabilizar a democracia americana.
“Estamos preocupados com a perspectiva de que muito em breve, em algum momento, as pessoas não aguentem mais isso. Esperamos usar o processo democrático para mudar essas políticas, reduzir a crescente desigualdade e tornar toda a nossa sociedade mais estável”, defende.
Na visão de Pearl, defender que lhe sejam cobrados mais impostos não se trata de bondade, mas de pensar no seu próprio interesse.
Ele contesta argumentos de que tributar riqueza reduziria investimentos, prejudicando a economia e a geração de empregos.
“Quando o governo arrecada dinheiro tributando as pessoas ricas, o dinheiro não desaparece simplesmente. Na verdade, o dinheiro é realmente colocado na economia, porque as pessoas muito ricas têm muito dinheiro (parado) em investimentos e em contas bancárias”, argumenta.
“Se você tirar parte do dinheiro deles (os milionários), eles ficarão um pouco menos ricos, é verdade. Mas, quando você usa esse dinheiro para pagar professores, funcionários de hospitais e todos os tipos de trabalhadores do governo, esse dinheiro é gasto (por esses trabalhadores) e é isso que realmente ajuda os empresários”, continua.
O milionário gosta de usar uma analogia para ilustrar seu raciocínio.
“Costumo dizer que o dono do bar se preocupa muito mais com quanto dinheiro está nos bolsos de todas as pessoas sentadas no bar do que com o salário do cara que está atrás do bar servindo a cerveja. Precisamos construir negócios numa nação onde haja pessoas com dinheiro suficiente para pagar as coisas”, reforça.
“Por isso eu digo para investidores e empresários olharem para o longo prazo, olharem para o seu próprio interesse com clareza e pensarem sobre onde estão e onde querem estar. Ou onde seus filhos e netos querem estar”, diz ainda.
Biden quer nova taxa sobre fortunas
Nos Estados Unidos, Joe Biden tem feito sugestões ambiciosas de aumento de impostos sobre os mais ricos.
Algumas delas entraram na proposta de orçamento do governo para 2024, como a ideia de criar um imposto de 20% que incidira sobre a valorização de ações (mesmo sem a venda dos papéis) e atingiria um grupo pequeno de pessoas – pouco mais de 20 mil contribuintes nos EUA com fortunas superiores a US$ 100 milhões (cerca de R$ 488 milhões atualmente).
O investidor Warren Buffett, o chefe da Tesla, Elon Musk, e o fundador da Amazon, Jeff Bezos, estariam entre os afetados.
A proposta de Biden também prevê o aumento da alíquota do imposto de renda sobre as famílias que ganham mais de US$ 400 mil – subiria de uma alíquota de 37% para 39,6%.
E o imposto para empresas seria elevado a 28%, revertendo parcialmente os cortes feitos sob o governo Trump.
Morris Pearl, porém, reconhece que essas tentativas não devem passar no Congresso.
Na sua avaliação, os parlamentares sofrem muita influência de grandes financiadores de campanha, pessoas ricas que não estão interessadas em pagar mais impostos.
Um dos caminhos para combater isso, diz, é convencer mais pessoas a votar (o voto é opcional nos EUA) e a pressionar o Congresso.
“Nossos congressistas passam muito tempo com esses doadores e não falam com pessoas que trabalham para viver e que pagam ainda mais impostos. Por isso, pensamos que fazer com que mais pessoas votem e expressem a sua opinião é a resposta certa (para reverter a resistência no Congresso)”, acredita Pearl.
Governo Lula também tenta ampliar impostos sobre ricos
Um novo levantamento do Sindifisco (sindicato que representa os auditores-fiscais da Receita Federal) mostra que alíquota efetiva média de imposto de renda cobrada sobre os mais ricos recuou entre 2019 e 2021 (dado mais recente disponível).
No caso dos milionários que declararam renda anual total acima de R$ 4,2 milhões em 2021, por exemplo, essa alíquota ficou em 5,4% naquele ano, ante 6% em 2019.
A alíquota efetiva é o percentual da renda total que de fato foi consumida pelo IR. Segundo o Sindifisco, o principal motivo de os mais ricos terem uma alíquota baixa é que uma parcela relevante de sua renda vem do recebimento de lucros e dividendos das suas empresas – renda que é isenta de imposto no Brasil desde 1996.
E, como houve crescimento do pagamento de lucro e dividendos nesse período, o topo da pirâmide ficou mais rico, ao mesmo tempo que pagou proporcionalmente menos IR.
Os números da Receita Federal mostram que contribuintes brasileiros declararam terem recebido em 2021, no total, R$ 555,68 bilhões em lucros e dividendos, uma alta de quase 45% sobre o valor de 2020 (R$ 384,27 bilhões) e de 46,5% ante o de 2019 (R$ 379,26 bilhões).
Para o presidente do Sindifisco, auditor-fiscal Isac Falcão, esse aumento reflete a expectativa de que os dividendos voltem a ser taxados no país.
A volta dessa tributação pode ser incluída pelo governo de Luiz Inácio Lula da Silva em uma proposta de reforma do Imposto de Renda que o Ministério da Fazenda pretende enviar no fim deste ano para o Congresso.
O assunto, porém, enfrenta resistência no Parlamento. Proposta semelhante enviada pelo governo de Jair Bolsonaro em 2021 não avançou.
Antes de enfrentar esse tema, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tem tentado dar passos menores.
Ele quer aprovar primeiro no Congresso mudanças na taxação de fundos offshore (investimentos de brasileiros no exterior) e fundos exclusivos (para grandes investidores), com objetivo de ampliar o impostos sobre milionários.
Após deixar uma medida provisória sobre os fundos offshore parada na Câmara, o presidente da Casa, Arthur Lira, se disse comprometido a pautar o tema nas próximas semanas.