O que existe é uma confusão popular, por isso, a dúvida de “quem nunca trabalhou tem direito a aposentadoria por invalidez”, uma vez que o BPC/LOAS é concedido para pessoas que nunca trabalharam ou contribuíram para o INSS.
Quem nunca trabalhou tem direito a aposentadoria por invalidez? Descubra aqui se quem nunca trabalhou tem direito ao benefício, saiba também os requisitos e procedimentos!
A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido pelo INSS para trabalhadores que se tornam incapazes de exercer suas atividades laborais em decorrência de uma doença ou acidente que gere incapacidade total e permanente.
Acontece que, muitas se perguntam surgem se “quem nunca trabalhou tem direito a aposentadoria por invalidez?” Esse é o tema do nosso artigo. Acompanhe conosco para entender melhor os requisitos e os procedimentos para solicitar a aposentadoria por
Quem tem direito à aposentadoria por invalidez?
Para você entender se “quem nunca trabalhou a aposentar por invalidez” é importante entender quais são as condições do benefício, carência, isenção de carência, qualidade de segurado e muito mais.
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário devido a todas as pessoas que contribuem para o INSS ou estejam vinculadas a um empregador no serviço de atividades diárias, mas também para os segurados especiais: trabalhador rural, pescadores e indígenas que trabalham para subsistência.
IMPORTANTE: O segurado especial não precisa da comprovação de tempo de contribuição, ou seja, não precisa ter pago o INSS.
O benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente) ocorre quando o fato gerador “incapacidade permanente” surge no trabalhador, impossibilitando assim que ele permaneça trabalhando.
Resumidamente, a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido pelo INSS para trabalhadores que ficam incapacitados de forma total e permanente para o trabalho. A incapacidade deve ser comprovada por meio de exames e avaliações médicas realizadas pelo INSS.
O benefício é solicitado pela via administrativa no site/aplicativo do “MEU INSS”, e poderá ser realizado pelo próprio segurado ou por seu procurador ou advogado(a) devidamente habilitado(a).
No pedido deverão apresentados documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos do benefício, sendo estes: qualidade de segurado, carência e a própria incapacidade permanente.
A incapacidade depende depende da apresentação de vários documentos médicos (receituários, laudos médicos, pareceres, exames de imagem ou sangue, entre outros). Sendo que esses documentos deverão ser suficientes para demonstrar que a doença é incapacita permanentemente para o trabalho.
Requisitos para Aposentadoria por Invalidez:
Os requisitos para ter direito na Aposentadoria por Invalidez são:
1º requisito: qualidade de segurado e ter contribuído para o INSS por um período mínimo de 12 meses; no caso do segurado especial ter comprovado a atividade;
2º requisito: comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho.
OBSERVAÇÃO: A incapacidade permanente é aquela que impossibilita o trabalhador de voltar ao trabalho de forma definitiva, aquela não consegue reabilitar-se para outra atividade.
No caso da incapacidade permanente, o trabalhador deve passar por uma perícia médica do INSS para avaliar a extensão da sua incapacidade. O laudo pericial emitido pelo INSS é determinante para a concessão do benefício.
Quem nunca trabalhou tem direito a aposentadoria por invalidez?
A resposta para esta pergunta é NÃO. Quem nunca trabalhou NÃO TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Eu sei, você de deve estar se perguntando: Mas meu vizinho ou meu parente conseguiu “aposentar por invalidez” sem pagar o INSS ou sem trabalhar e ainda receber “aposentadoria”.
Mas fique tranquilo, para tudo existe uma solução, o que é o Benefício de Prestação Continuada (BPC) como alternativa de “aposentadoria por invalidez”. O BPC não precisa ter trabalhado para ter direito ao benefício.
O direito no benefício para quem nunca contribuiu, tem fundamento na Constituição Federal, no princípio da dignidade da pessoa humana que criou o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Esse benefício assistencial é destinado a pessoas de baixa renda com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou com alguma deficiência que as impeça de trabalhar por longo período e que se encontre em estado de vulnerabilidade social.
O BPC/LOAS pode ser concedido mesmo sem que o beneficiário trabalhado ou realizado contribuições ao INSS, por isso, existe a confusão popular de “quem nunca trabalhou tem direito a aposentadoria por invalidez”. No entanto, para ter direito ao BPC/LOAS é necessário atender aos requisitos estabelecidos em lei, como comprovar a idade mínima e a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Podem pedir o benefício BPC/LOAS as pessoas que atendem aos seguintes critérios:
Idosos com 65 anos ou mais;
Pessoas com deficiência de qualquer idade;
Renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo;
Não receber outros benefícios previdenciários ou assistenciais.
Duração e Revisão do BPC/LOAS:
Neste conteúdo, é importante informar nosso leitor que, o BPC/LOAS é um benefício de caráter assistencial e não tem prazo determinado, porém, ele não é vitalício, pois, está sujeito a revisões periódicas feitas pelo Governo Federal através do INSS. O benefício é mantido enquanto permanecerem as condições que deram origem à sua concessão.
Resumindo:
O benefício BPC/LOAS tem algumas particularidades em relação à sua duração. Vamos entender quais são:
1. Idosos com 65 anos ou mais:
O benefício LOAS para idosos possui, em regra, uma duração vitalícia, ou seja, é concedido por tempo indeterminado, sem data de cessação;
IMPORTANTE: o benefício pode ser suspenso ou cancelado se ocorrer alterações nas condições que deram origem à concessão, como melhora na condição financeira do beneficiário ou grupo familiar;
2. Pessoas com deficiência:
O benefício LOAS para pessoas com deficiência possui uma avaliação médica periódica para verificar a manutenção das condições que deram origem à concessão;
A frequência dessas avaliações médicas muito e não possui um prazo definido em lei para ser reavaliado, o beneficiário pode ser chamado a qualquer momento para passar em uma perícia médica, também conhecida como perícia do PENTE FINO;
IMPORTANTE: O BPC/LOAS está sujeito a revisões periódicas para verificar se os requisitos continuam sendo atendidos (incapacidade + risco/vulnerabilidade social). O INSS também poderá solicitar a atualização do CadÚnico, realizar avaliações socioeconômicas periódicas através das revisões do PENTE FINO e realização de provas de vida enquanto o cidadão estiver recebendo o benefício.
Assim, fica claro que, O BPC/LOAS, tanto para deficiente, como para idoso, NÃO É VITALÍCIO! Ele pode ser SUSPENSO ou CANCELADO, através da revisão do Pente-Fino, e, caso haja mudança na condição do beneficiário ou se ele deixar de atender aos requisitos necessários.
Prazo para análise do pedido:
O prazo para análise do pedido de BPC pode variar, mas o INSS tem no máximo de 90 (noventa) dias para concluir e dar a decisão do processo administrativo, a contar da data da solicitação do benefício. Caso o prazo seja ultrapassado, é possível fazer uma reclamação através do telefone 135 ou do site do INSS.
Existe uma lei que regulamenta os Processo Administrativos que determina que o INSS tem 30 DIAS após o protocolo do pedido de benefício para dar uma decisão administrativa no processo, ou seja, negar ou conceder. Mas, na prática, sabemos que não é isso que acontece.
O prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, caso o INSS expresse a motivação do porquê de não ter conseguido concluir a analise do seu benefício no período determinado pela lei.
Abaixo uma tabela para você entender melhor como ficam os prazos para analise e conclusão do seu pedido de benefício no INSS:
Tipo de Benefício do INSS
Prazo
Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
90 dias
Aposentadorias
90 dias
Benefícios por Incapacidade (Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença)
45 dias
O que fazer após a análise do pedido?
Análise do pedido e concessão do benefício: Após a solicitação do BPC/LOAS o pedido é analisado pelo INSS. Na análise, o órgão pode solicitar informações adicionais ou realizar uma avaliação social para verificar se o requerente atende aos requisitos do benefício. Se tudo estiver de acordo, o benefício é concedido e o pagamento é iniciado.
Assim, o INSS irá emitir um comunicado de decisão e notificar quem solicitou da decisão. Em caso de deferimento, será concedido o benefício, e o valor será depositado na conta que o INSS irá abrir automaticamente para depositar o benefício mensalmente. Após o primeiro saque dos valores o beneficiário poderá alterar a conta e local do pagamento.
No caso de negatória ou indeferimento do pedido, o requerente pode recorrer da decisão por meio de recurso administrativo dentro do próprio INSS. O prazo que o recurso deve ser feito e protocolado é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de ciência da decisão.
O que fazer se o benefício for negado?
Quando o indeferimento ocorre no INSS o requerente ainda possuirá diversas opções a seguir: A primeira delas é continuar com o processo no âmbito administrativo por meio de recurso para o próprio INSS. O recurso no INSS poderá demorar mais que uma ação judicial.
Nesses casos, o requerimento será novamente analisado por outros servidores ou junta médica, que analisaram a documentação apresentada, bem como os laudos médicos e demais documentos, apreciando novamente a solicitação.
Sendo negado novamente o benefício, a parte poderá entrar com ação de concessão perante o judiciário. Nesses casos, a solicitação sai do âmbito do INSS e será analisada por juiz competente.
Na justiça, o trabalhador passa por nova perícia e, em alguns casos, até mesmo por audiência, caso o juiz considere necessário. Após todas as fases do processo judicial, o juiz diz se a parte possui ou não o direito pleiteado.
Após essa decisão, ainda é possível entrar com recurso judicial em caso de indeferimento dos pedidos, vai depender da estratégia adotada pelo advogado especialista em INSS.
É importante que sejam observados alguns procedimentos importantes em relação ao caminho optado pelo requerente, pois todas essas etapas significam o investimento de tempo e recursos.
No momento que se escolhe permanecer na esfera administrativa do INSS, a parte não poderá entrar com processo judicial. Deverá esperar o transcurso de todo o processo para requerer pela outra via. Vale reforçar que o recurso administrativo dentro do próprio INSS, muitas vezes, demora mais que uma ação judicial no juizado especial federal mais próximo.
No momento em que se ingressar com o judicial, não poderá solicitar o recurso administrativo, devendo esperar todo o processo se desenrolar.
Contudo, quando se ingressa com pedido judicial, poderá ser iniciado novo processo administrativo com base em nova NB (número de benefício), novo requerimento. O único problema desse novo requerimento é que, no momento de se obter os retroativos, não será utilizada a data de solicitação do primeiro, mas sim deste último, diminuindo os seus valores.
De todas as formas, o segurado deverá escolher um advogado especialista em direito previdenciário de confiança para garantir que o seu processo não tenha erros.
Qual o valor e duração do benefício?
Valor e duração do BPC INSS: O valor do BPC INSS é de um salário mínimo vigente (em Maio de 2023 – R$ 1.320,00). Além disso, é importante destacar que o benefício não é vitalício. Ele pode ser suspenso ou cancelado, através da revisão do Pente-Fino, e, caso haja mudança na condição do beneficiário ou se ele deixar de atender aos requisitos necessários.
Conclusão: Quem nunca trabalhou tem direito a aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário devido a todas as pessoas que contribuem para o INSS ou estejam vinculadas a um empregador no serviço de atividades diárias, mas também para os segurados especiais: trabalhador rural, pescadores e indígenas que trabalham para subsistência, que nunca contribuíram para o INSS.
Considerando que para ter direito na aposentadoria por invalidez é necessário ter contribuído para o INSS, trabalhado ou comprovado o trabalho no caso dos segurados especiais, a resposta para quem nunca trabalhou tem direito a aposentadoria por invalidez é NÃO.
Eu sei, você de deve estar se perguntando: Mas meu vizinho ou meu parente conseguiu “aposentar por invalidez” sem pagar o INSS ou sem trabalhar e ainda receber “aposentadoria”.
O que existe é uma confusão popular, por isso, a dúvida de “quem nunca trabalhou tem direito a aposentadoria por invalidez”, uma vez que o BPC/LOAS é concedido para pessoas que nunca trabalharam ou contribuíram para o INSS.
O BPC/LOAS pode ser concedido mesmo sem que o solicitante tenha trabalhado ou realizado contribuições ao INSS, por isso, existe a confusão popular de “quem nunca trabalhou tem direito a aposentadoria por invalidez”. No entanto, para ter direito ao BPC/LOAS é necessário atender aos requisitos estabelecidos em lei, como comprovar a idade mínima e a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
André Beschizza
Dr. INSS. Advogado, sócio-fundador e CEO do André Beschizza Advogados (ABADV) especialista em direito previdenciário, bacharel em direito pela FIPA (2008), Catanduva-SP. Especialistas em INSS.
A legislação brasileira estabelece importantes questões sobre o acidente de trabalho e confere proteção trabalhista e previdenciária aos acidentados.
A lei 8.213/91 define o acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Pode ser considerado acidente de trabalho:
– Doença profissional: causada pelo exercício de determinada atividade
– Doença de trabalho: causada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado
– Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
– Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
– Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
– Ato de pessoa privada do uso da razão;
– Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
– O acidente sofrido pelo segurado que esteja a serviço da empresa, ainda que fora do local e horário de trabalho:
– Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de sua propriedade.
– No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de sua propriedade.
E a legislação supracitada estabelece uma série de direitos e responsabilidades, incluindo:
Estabilidade Provisória: O trabalhador que sofre um acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a alta médica, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.
Auxílio-doença acidentário: Caso o trabalhador fique incapacitado temporariamente em decorrência do acidente, ele tem direito a receber o auxílio-doença acidentário, que corresponde a 91% do salário de benefício.
Aposentadoria por invalidez: Se a lesão decorrente do acidente resultar em incapacidade permanente para o trabalho, o trabalhador pode requerer a aposentadoria por invalidez.
Reabilitação profissional: Caso a lesão reduza a capacidade de trabalho, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode oferecer programas de reabilitação profissional para ajudar o trabalhador a retornar ao mercado de trabalho.
Indenização por danos morais e materiais: Em algumas situações, o trabalhador pode buscar indenização por danos morais e materiais em casos de negligência do empregador na prevenção de acidentes.
O trabalhador pode reivindicar judicialmente indenização por dano material e moral, para que a empresa repare os prejuízos sofridos em decorrência do acidente, sejam eles estéticos, moral ou material, além dos direitos previdenciários junto ao INSS.
Paulo Humberto Pereira Goulart Neto
Formado pela Faculdade Milton Campos. Pós-graduado em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, e pós-graduado em Gestão de Negócios pela Fundação Dom Cabral.
Colegiado julgou apelação do MPF e manteve entendimento de 1ª instância, pelo arquivamento.
Da Redação
Por unanimidade, colegiado da 10ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que arquivou ação de improbidade contra a ex-presidente Dilma Rousseff no caso das “pedaladas fiscais”. O colegiado julgou apelação do MPF contra decisão de 1ª instância que, em 2022, arquivara a ação.
A decisão também beneficia o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega, o ex-presidente do Banco do Brasil Aldemir Bendine, o ex-secretário do Tesouro Arno Augustin e o ex-presidente do BNDES Luciano Coutinho.
Dilma e os demais integrantes de seu governo foram acusados pelo MPF de improbidade pelo suposto uso de bancos públicos para “maquiar o resultado fiscal”, atrasando, por parte da União, repasse de valores às instituições, o que ficou conhecido como “pedaladas fiscais”. As acusações basearam o processo de impeachment de Dilma, em 2016.
Nos autos que tramitaram na 4ª vara Federal de Brasília/DF, Dilma e Mantega foram excluídos do processo. Em seguida, a ação contra os demais acusados também foi arquivada, sem resolução de mérito.
Na sessão da última segunda-feira, 21, o colegiado do TRF julgou a apelação do MPF contra o arquivamento em 1ª instância. Por 3 votos a 0, o arquivamento foi mantido.
Durante a sessão, o advogado Eduardo Lasmar, representante de Dilma, reiterou que a ex-presidente não participou das operações dos bancos.
“O Ministério Público não conseguiu imputar uma conduta à [então] presidente da República. Muito pelo contrário. Ora, diz que não sabia, diz que sabia, diz que ela deveria saber, que deveria ter confrontado seus ministros. Não nenhuma descrição de dolo.”
Opinião
Para Eugênio Aragão, advogado e ex-ministro da Justiça no governo Dilma, a ratificacao, pelo TRF-1, da improcedência da ação de improbidade contra a ex-presidente Dilma e contra o ex-ministro Guido Mantega e o ex-residente do BNDES, Luciano Coutinho, “veio a confirmar o que todos já sabiam: a acusação era viciada e politicamente motivada”. “O impeachment, portanto, não foi legítimo. A prática de que foram acusados – o atraso, no mesmo exercício, de repasses para o banco – tinha só uma razão: permitir o investimento em políticas sociais. E não infringiu, em momento nenhum, o princípio da anuidade fiscal. Objetivou-se, com os assaques à então presidenta Dilma, tirá-la do cargo, para impor restrições fiscais contra os vulneráveis neste país”.
No dia 3 de agosto, encerrou-se na sede do Tribunal Superior do Trabalho, com roda de conversa após reexibição do filme Pureza, o Seminário Internacional Trabalho Decente, realizado pela corte como parte do lançamento de uma agenda institucional de promoção do trabalho digno [1].
Aberto com palestra proferida por ninguém menos que o prêmio Nobel da Paz de 2014, Kailash Satyarthi, o evento reuniu iniciativas dos dois programas de fomento a políticas públicas mais eloquentes sob a condução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem e Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, Programa Trabalho Seguro (PTS).
Em um período em que se discutem teses alarmistas de fim do emprego ou do trabalho ou de uma invasão tecnológica que relegue à obsolescência a própria natureza do trabalho humano, as palestras e premiações do seminário permitiram a coleta de informações e mensagens sobre a importância de uma sociedade que precisa agir, devendo almejar um mundo laboral que assegure mínimas condições de dignidade a todas e todos.
Afinal, como diria a intelectual e ativista guianense Andaiye, “o importante é transformar o mundo” [2]. Mas como isso seria possível? Kailash Satyarthi e Felipe Caetano, este último jovem inspirador e ativista no combate ao trabalho infantil, ofereceram a todos nós instigantes caminhos: o primeiro passo é poder garantir especialmente às nossas crianças o direito de sonhar. Sonhar e acreditar que viver em um mundo melhor é uma opção para todos e todas.
Portanto, garantir o direito de sonhar é fazer justiça social. Sem justiça social — secularmente almejada por nosso principal organismo internacional trabalhista, nossa sociedade permanecerá desigual e dividida entre os que podem sonhar desde a infância e os que precisam se submeter ao trabalho infantil para sobreviver.
Não é sem razão que a data de 12 de junho foi eleita como o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. Neste ano de 2023, a Organização Internacional do Trabalho elegeu como um dos temas prioritários da 111ª Conferência Internacional do Trabalho, ancorando-se na ideia de “Justiça social para todos: acabar com o trabalho infantil”.
Em discurso sobre a data, o diretor-geral da OIT, Gilbert F. Houngbo, enfatizou que pela primeira vez em 20 anos os números relativos à deflagração de trabalho infantil aumentaram em escala global: em um universo de 160 milhões de crianças, quase um em cada 10 em todo o mundo, estão em situação de trabalho infantil, dentre as quais 80 milhões figuram na lista das formas mais perigosas de trabalho infantil [3].
Somando-se às propostas oferecidas por Kailash Satyarthi e Felipe Caetano, o diretor-geral da OIT sinalizou não só que o trabalho infantil é uma das várias consequências da pobreza e das desigualdades sociais, como também que o trabalho decente para os adultos é o antídoto para o combate ao trabalho infantil.
A criação de postos de trabalho juridicamente protegidos e a atuação da Justiça do Trabalho voltada à promoção do trabalho decente são alguns dos caminhos para evitar que nossas crianças tenham um contato precoce com a experiência do mundo do trabalho.
Com efeito, é necessário perceber que as crianças e adolescentes são particularmente vitimados com as diversas formas de trabalho proibido, particularmente aqueles considerados como priores formas. Torna-se necessário reconhecer que as importantes Políticas Institucionais do Poder Judiciário de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais deve ser progressivamente implementada, refinada e mesmo complementada diante de outras situações de grave violação a direitos humanos, como ocorre no caso da frustração do projeto de sociedade que se pretende para a juventude.
Cumpre destacar que o trabalho decente é reconhecido como mecanismo de resgate da dignidade em casos de violações graves. Assim, é preciso entender que o compromisso constitucional com a infância, também demanda postura ativa de todos os atores sociais e institucionais, notadamente em políticas públicas.
Nesse particular, o Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, já pontou que a conscientização sobre a importância e a implementação sistemática da aprendizagem é medida essencial a ser adotada mediante práticas de processo estrutural [4] como forma de se efetivar a doutrina da Proteção Integral.
Importante ver como o Poder Judiciário nacional tem se posicionado para adoção de medidas concretas de apoio a vítimas em situação de vulnerabilidade, como evidenciado na recente Resolução CNJ n. 497/2023, que instituiu, com força de resolução, a reserva de vagas de trabalho para mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade no Poder Judiciário. Assim, é oportuno considerar exatamente o desenvolvimento da aprendizagem profissional no âmbito do próprio Poder Judiciário e com atenção especial aos grupos mais vulneráveis como, por exemplo, os jovens no sistema socioeducativo.
Nesse ponto, a própria existência, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, é um exemplo de como as instituições devem alinhar suas ações para a promoção da proteção integral, bem como serve de exemplo para outros tribunais desenvolverem ações concretas de promoção de ações estruturais.
Nossos jovens e crianças devem ter o direito de serem vistas e reconhecidas como sujeitos de direito, o que demanda o pleno acesso à educação, saúde e alimentação. E mais, requer uma escuta ativa e preparada desses sujeitos, que devem ser, tanto quanto possível, partícipes do processo de construção de uma voltada às suas necessidades.
No Brasil há jovens brilhantes que se empenham na transformação da vida das pessoas por meio de suas atuações, como Txai Suruí, Felipe Caetano da Cunha e Aira Beatriz Cardoso, que, tal como Kailash Satyarthi, foram homenageados durante o Seminário Internacional Trabalho Decente no dia 3 de agosto.
Conforme afirmamos em outra oportunidade, a erradicação do trabalho infantil exige inquebrantável compromisso de toda sociedade, que é responsável pela criação e manutenção de redes de proteção à infância e à juventude.
Assim como nos advertiu Felipe Caetano, não há mais espaço para que as únicas oportunidades oferecidas para a grande maioria das crianças brasileiras, negras e pobres, sejam a marginalidade ou o trabalho infantil [5].
Nesse sentido, ter acesso a uma vida digna não pode figurar no sonho de muitos — da imensa maioria de brasileiros e brasileiras — e ser a realidade de poucos: é necessário romper com os ciclos intergeracionais de trabalho infantil e pobreza, que alimentam as desigualdades de gênero, raça e classe de nosso país, cujos únicos beneficiados pertencem à elite brasileira, que perpetua outro ciclo, o da riqueza e do bem-viver, geração após geração.
A Justiça do Trabalho tem um compromisso inarredável na luta entoada por Felipe Caetano e Kailash Satyarthi para que todas as crianças e adolescentes possam ter o direito de sonhar com um mundo diferente. Mas, norteada pela Constituição Federal, essa justiça especializada possui ferramentas para ir adiante a fim de possibilitar que o direito ao trabalho decente, enquanto um dos mecanismos eficazes para erradicação do trabalho infantil, seja garantido a todos os trabalhadores e trabalhadoras.
Para isso, aliados à técnica jurídica — que, como consta na Resolução 492/2023 do CNJ (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero), também reflete a visão de mundo dos operadores do direito — é oportuno que os integrantes do judiciário tenham compaixão, na forma sugerida por Kailash Satyarthi.
De acordo com ele, quando sentimos compaixão pelo problema das outras pessoas, ajudamos a solucioná-lo. Isso, por sua vez, conduz ao entusiasmo e ao otimismo, os quais contagiam não só a nós mesmos, mas àqueles que estão ao nosso redor.
A proposta de Kailash Satyarthi reflete outro tipo de ciclo, cuja essência, essa sim, almejamos seja transmitida às nossas crianças, geração após geração.
Alberto Bastos Balazeiro é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, doutorando em Direito (IDP), mestre em Direito (UCB, 2017) e coordenador do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro.
Evandro Valadão é ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), coordenador do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo a Aprendizagem da Justiça do Trabalho e MBA em Administração Judiciária pela FGV.
Afonso de Paula Pinheiro Rocha é procurador do Trabalho, doutor em Direito Unifor, MBA em Direito Empresarial (FGV/Rio), pós-graduado em Controle na Administração Pública (ESMPU) e secretário jurídico adjunto do MPT.
Raquel Leite da Silva Santana é assessora de ministro do TST e mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília.
O juiz das garantias assegura o respeito aos direitos fundamentais dos investigados, em concordância com o que foi consagrado pela Constituição Federal, e reduz o risco de parcialidade nos julgamentos. Sua criação é uma legítima opção feita pelo Congresso e deve ser implementada em todo o território brasileiro de forma obrigatória.
Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (23/8) pela implantação obrigatória do juiz das garantias em até 12 meses, com a possibilidade de uma única prorrogação por igual período. Na prática, portanto, a novidade deve funcionar em todo o país em no máximo dois anos.
Após dez sessões de discussão sobre o tema, venceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que cada tribunal pode optar por criar ou não a figura do juiz das garantias, mas não foi acompanhado por nenhum colega quanto a esse ponto, embora tenha vencido em outros. O resultado será proclamado na sessão desta quinta (24/8), já que falta a definição de alguns pontos.
“A instituição do juiz das garantias veio a reforçar o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988. A nova ordem passou a exigir que o processo não fosse mais conduzido prioritariamente como veículo de aplicação da sanção penal, mas que se transformasse em instrumento de garantias do indivíduo em face do Estado”, disse Toffoli em seu voto.
“Mostra-se formalmente legítima, sob a ótica constitucional, a opção do legislador por instituir no sistema processual penal brasileiro a figura do juiz das garantias. Trata-se de uma legítima opção feita pelo Congresso Nacional no exercício de sua liberdade de conformação, que, sancionada pelo presidente da República, de modo algum afeta o necessário combate à criminalidade”, prosseguiu o magistrado.
O tribunal também analisou outros pontos da lei “anticrime” (Lei 13.964/2019). Os ministros entenderam, por exemplo, que a competência do juiz das garantias acaba no oferecimento da denúncia, e não em sua recepção, ao contrário do que foi estabelecido na norma analisada.
O Plenário estabeleceu ainda a necessidade de o Ministério Público informar ao juiz competente sobre a existência de todo tipo de investigação criminal, e também o entendimento de que o juiz das garantias deve atuar junto em casos criminais de competência da Justiça Eleitoral.
Os magistrados também decidiram pela inconstitucionalidade da previsão segundo a qual, em comarcas com apenas um juiz, os tribunais deveriam criar um sistema de rodízio entre magistrados, para que juízes que atuam na fase pré-processual não atuem no julgamento, e vice-versa. Para os ministros, o trecho violou o poder de auto-organização dos tribunais.
Ao propor o prazo de 12 meses para a implantação da novidade, a contar da data de publicação da ata do julgamento, e conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, Toffoli afirmou que a possibilidade de prorrogação depende de haver justificativa por parte dos tribunais, e que ela seja aceita pelo CNJ.
As decisões foram construídas em intensos diálogos entre os ministros. Fux e Toffoli, por exemplo, ajustaram ou alteraram diversos pontos de seus votos durante o julgamento, a partir de posicionamentos levantados por outros colegas no decorrer de suas manifestações.
A atuação do juiz das garantias em processos criminais de competência da Justiça Eleitoral, por exemplo, foi um ponto levantado pelo ministro Alexandre de Moraes e posteriormente incluído nos votos dos demais magistrados.
O mesmo ocorreu com o prazo de 12 meses, proposto por Toffoli. De início, Alexandre, por exemplo, propôs o prazo de 18 meses. Posteriormente, acabou acompanhando Toffoli.
Ao criar o juiz das garantias, a lei “anticrime” buscou reduzir o risco de parcialidade nos julgamentos. Com a medida, esse magistrado fica responsável pela fase investigatória.
Entre as suas atribuições está decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e sobre a homologação de acordo de colaboração premiada.
Voto do relator
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do Supremo em 22 de junho, antes do recesso, portanto. A conclusão do voto do relator, no entanto, só ocorreu no dia 28 daquele mês. Na ocasião, Fux se manifestou pela inconstitucionalidade do juiz das garantias.
Para ele, o modelo presume, sem base empírica, a parcialidade do magistrado que atuou durante a investigação para julgar a ação penal. Dessa maneira, viola o princípio da proporcionalidade. Além disso, o mecanismo interfere na estrutura do Judiciário e sua criação só poderia ter sido proposta por tal poder.
Sob o prisma formal, o ministro afirmou que a criação do mecanismo violou o pacto federativo. Segundo ele, o inquérito tem natureza jurídica de procedimento, não de processo penal. Assim, é matéria de competência concorrente da União e dos estados, conforme o artigo 24, XI, da Constituição Federal.
Ao regular extensivamente a aplicação do instituto, diz o ministro, a lei “anticrime” invadiu a competência dos estados para dispor sobre suas Justiças, sem atenção às diferenças regionais e de tecnologia.
O magistrado também entendeu que a norma desrespeitou a reserva de iniciativa do Judiciário para dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e a criação de novas varas (artigo 96, I, “a” e “d”, da Constituição).
Tal regra busca proteger o princípio da separação dos poderes, ressaltou Fux. Com esse fundamento, mencionou ele, o STF barrou a Emenda Constitucional 73/2013, que criava quatro Tribunais Regionais Federais.
Imparcialidade
Na sessão desta quarta-feira, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber, presidente da corte. Para Barroso, apesar de o juiz das garantias não ser, em sua opinião, a solução para os problemas do sistema penal brasileiro, é uma alternativa legítima do Legislativo.
“Gostando ou não, foi uma decisão legítima do Poder Legislativo, de modo que, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal, o nosso papel é acatar a vontade do legislador”, afirmou ele.
Cármen Lúcia disse que o instituto é benéfico, no sentido de que “busca o aperfeiçoamento de um processo que precisa ser aperfeiçoado e tem de se colocar ao aperfeiçoamento permanente”.
Gilmar Mendes citou o conluio entre procuradores da “lava jato” de Curitiba e o ex-juiz Sergio Moro ao defender o juiz das garantias. Também falou da “operação ouvidos moucos”, que levou ao suicídio do ex-reitor da UFSC Luiz Carlos Cancellier.
“Quem acha que tudo isso é normal e que não são necessárias reformas estruturantes para evitar a repetição desses escândalos, certamente não está lendo a Constituição e nem conhece o nosso Código de Processo Penal”, afirmou o decano do STF.
Ainda segundo o ministro, a criação do juiz das garantias assegura “mecanismos indutores da imparcialidade do magistrado, favorecendo a paridade de armas, a presunção da inocência, o controle da ilegalidade dos atos investigativos invasivos, contribuindo para uma maior integridade do sistema de Justiça”.
ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305
Tiago Angelo é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
O mecanismo reunirá contribuições de várias competências em um único documento, reduzindo custos operacionais e tempo gasto nas atividades
Agência Estado
As empresas terão uma nova forma de pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de seus funcionários a partir de janeiro de 2024. O processo será totalmente digital e apenas via pix. A fase de testes do novo sistema começa a partir deste sábado, 19. O mecanismo reunirá contribuições de várias competências em um único documento, reduzindo custos operacionais e tempo gasto nas atividades.
Segundo especialistas ouvidos pelo Estadão/Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, a mudança é positiva para as empresas, pois amplia a data de recolhimento do FGTS do dia 7 para o dia 20, além de dar mais segurança, por conta da unificação dos sistemas, e tornar mais rápido o fluxo de caixa. A fase de testes acaba em 10 de novembro.
“Teremos muito mais controle e liberdade, pois tudo é feito em um único portal, de maneira mais fácil. O fluxo de caixa das empresas será mais dinâmico, porque o tempo de processamento com o pix é menor. Veio para modernizar”, afirma o coordenador de Departamento Pessoal da BHub, Felipe Figueiredo. A BHub é uma startup que presta serviços de contabilidade para empresas.
Com a adoção do pix como método de pagamento, a transferência do fundo de garantia que demorava de três a cinco dias úteis, segundo Figueiredo, passa a ser instantânea. O cálculo dos juros também passa a ser feito automaticamente.
Desde 2019, o governo federal tenta digitalizar o sistema do FGTS. A primeira resolução sobre o tema foi publicada em maio daquele ano e, desde então, foram destinados R$ 99,5 milhões para essa mudança. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, servirá para combater a inadimplência, acabar com a burocracia e dar mais transparência.
O novo sistema possibilita a geração de guias no mesmo local, em substituição aos sistemas SEFIP e GFIP. Segundo a Caixa Econômica Federal, o FGTS Digital “tem como objetivo aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS”.
Como a base de dados será a mesma do e-Social, os advogados recomendam que as empresas devem ter ainda mais cuidado ao enviar as informações dos funcionários. “Os empregadores deverão buscar preparar o seu sistema para ter a disponibilidade dessas guias via pix e cadastrar novos procuradores, que não serão migrados automaticamente”, aconselha o advogado André de Melo Ribeiro, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Dias Carneiro Advogados.
Essa migração do FGTS para um mesmo sistema vai ainda facilitar a fiscalização do governo em relação a possíveis infrações, sonegação ou erros de cálculo no recolhimento, segundo o advogado. “A centralização das informações vai facilitar o trabalho dos auditores fiscais para apurarem irregularidades e autuar empregadores que deixam de cumprir suas obrigações legais”, conclui Ribeiro.