NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Monitoramento do trabalho por contagem de pressionamento dos teclados

Monitoramento do trabalho por contagem de pressionamento dos teclados

OPINIÃO

Por Aref Assreuy Júnior

Reportagem publicada recentemente mostrou fato ocorrido na Austrália segundo o qual uma funcionária teria sido desligada, por justo motivo, após ter sido flagrada por uma plataforma que se utiliza de tecnologia de contagem de pressionamento de teclas. Ou seja, por meio dela, seria possível saber quanto tempo o trabalhador teria exercido suas atividades no computador em que desempenha suas funções.

 

Provado que realmente houve desídia da trabalhadora, diante dos relatórios obtidos pela plataforma, restou comprovado que as atividades da profissional estavam bem aquém do número mínimo de acionamento dos teclados suficientes ao desempenho de suas funções. As duas instâncias judiciais australianas deram ganho de causa para a empresa.

Mas como seria a aplicação dessa plataforma no Brasil?

O teletrabalho foi incluído na legislação apenas com a edição da chamada reforma trabalhista, a qual acrescentou regra ao texto da CLT, Lei 13.467/2017, e depois aperfeiçoada pela Lei 14.442/2022, culminando com as regras atuais do inciso III, do artigo 62 e Artigos 75-A a 75-F, todos da CLT.

A legislação previu desenvolvimento das atividades em teletrabalho por jornada, produção ou tarefa, especificamente no Artigo 75-B, §2º da CLT. Nos casos de atividades por produção ou tarefa o trabalhador não está sujeito a controle de jornada, daí a regra do artigo 62, Inciso III, CLT, que exclui as modalidades do regramento do Título II, Capítulo II, da CLT, como expressamente repetido no artigo 75-B-§3º, CLT.

No que concerne, porém, ao teletrabalho por jornada, em que o empregador continua detendo os poderes de controle e supervisão no desempenho da jornada desenvolvida pelo empregado, inclusive estabelecendo uma carga horária mensal, a questão não é simples e tem encontrado debate nos tribunais.

Isso porque, em que pese o argumento de que o avanço tecnológico permita o exercício do controle e supervisão da jornada à distância pelo empregador, é preciso ter cautela em sua aplicação, a fim de resguardar a privacidade do empregado.

O uso de câmeras acopladas ao computador do trabalhador, em seu local de trabalho, por exemplo, tem sido repelido pela jurisprudência, pois invade a privacidade do empregado, muitas vezes revelando imagens do cotidiano destes ou de suas famílias que geram tal invasão. São permitidas, porém, reuniões ou mesmo acionamentos pelo computador ou através de mensagens telefônicas ou até telefonemas, logicamente sempre dentro da jornada de trabalho contratada, inclusive observado horário de alimentação e repouso.

Vale lembrar que a pactuação do teletrabalho, assim como a repactuação do teletrabalho, com a migração do presencial para aquele, ou vice-versa, necessita da efetivação de aditivo contratual que regule a situação funcional e os meios de desenvolvimento da jornada e demais características contratuais. Artigos 75-B, §9º e 75-C, ambos da CLT.

Trazida essa realidade legal para a situação fática que motiva este estudo, ou seja, aquela realidade debatida na Austrália, quer parecer que o uso de plataforma que monitora a contagem de pressionamento de teclas, caso alertado o trabalhador de sua existência e utilização, assim como previsão de uso expresso da mesma no contrato ou aditivo contratual de trabalho entre as partes, não violaria direitos do trabalhador, pois a exigência do desenvolvimento das atividades estaria dentro de suas funções contratadas e dentro da jornada pactuada.

É preciso observar, todavia, que o uso da plataforma, para monitoramento das atividades, não pode servir de instrumento de pressão para aumento de metas ou mesmo concorrência entre os empregados de mesma função.

A tecnologia a ser implementada deve permitir o controle remoto da jornada de trabalho pelo empregador, e garantir que as atividades estão sendo realizadas, contudo evitando práticas como login contínuo ou ainda, a imposição de um mínimo de pressionamento de teclas por dia, que podem impedir o deslocamento do empregado para realizar um lanche ou uma pausa para ir ao banheiro durante o trabalho ou, ainda, coíbam o usufruto do intervalo intrajornada.

É preciso ter atenção quanto a forma de fiscalização a ser adotada para que o controle não desencadeie metas já repelidas pela jurisprudência trabalhista, por exemplo, metas relativas ao pressionamento de teclas que podem impedir pausas adequadas, ou ainda, tempo mínimo logado ou reduzido para execução de determinadas tarefas que podem gerar pressão excessiva.

Portanto, é essencial que a forma de controle escolhida não apenas garanta a eficácia do trabalho remoto, mas também respeite os direitos e a privacidade dos funcionários, bem como estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência trabalhista.

A plataforma deve ser utilizada de maneira objetiva e unicamente para se saber se o empregado está cumprindo seus deveres contratuais, ou seja, exercendo suas funções, exigência que o empregador pode impor também no trabalho presencial.

Por outro lado, como a questão é bastante nova e polêmica, assim como pela tradição protecionista da Justiça do Trabalho, com elastecimento às vezes exagerado do princípio do in dubio pro misero, é possível também entender que o uso da plataforma, além de invadir a privacidade do trabalhador, gera uma pressão excessiva para aumento e monitoramento de desempenho e produção dentro da jornada, gerando ansiedade e muitas vezes danos morais ou existenciais na pessoa do empregado.

Com isso, o envolvimento do sindicato, em acordo ou convenção coletiva, autorizando o uso desse tipo de plataforma, assim como a fixação de regras e objetivos claros para a utilização da ferramenta, seria prudente e bastante recomendável para dar legitimidade à aplicação da tecnologia.


 é advogado sócio de Assreuy Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-20/aref-assreuy-demissao-monitoramento-teletrabalho

Monitoramento do trabalho por contagem de pressionamento dos teclados

Sem provar não eventualidade, entregador não obtém vínculo com aplicativo

DE VEZ EM QUANDO

Por Renan Xavier

Por entender que as alegações apresentadas pelo autor da ação eram genéricas e sem fundamentação, e que as provas juntadas ao processo indicaram que a rotina laboral era eventual, a juíza Marina de Almeida Aoki, da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um entregador, um aplicativo de entregas e um restaurante da região.

Nos autos, o homem informou que trabalhou para o restaurante por meio do aplicativo por um ano, entre março de 2022 e março deste ano. O salário era de R$ 1,7 mil para trabalhar de segunda-feira a domingo, com folga às quartas. O pagamento, segundo ele, era feito semanalmente, em transferência por PIX. Cada entrega tinha um valor fixo de R$ 6,25, mais R$ 3,20 por quilômetro rodado.

Segundo o trabalhador, ele não podia recursar entregas, nem terceirizá-las, e o aplicativo oferecia a opção de o entregador trabalhar de maneira fixa para um restaurante.

Em sua defesa, a empresa responsável pelo aplicativo alegou que não existe essa opção de restaurante fixo, como alegado pelo trabalhador, e sustentou que não havia jornada fixa de trabalho, habitualidade ou subordinação, destacando que era “muito comum” o autor da ação não comparecer devido à sua indisponibilidade. Já a dona do restaurante disse que os entregadores podem recusar os pedidos, mas não deixou claro se o reclamante era fixo do estabelecimento.

Ao analisar o caso, a juíza Marina Aoki lembrou que o vínculo de emprego depende de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. E, para a magistrada, os documentos apresentados em juízo apontaram para um trabalho eventual do autor. Como exemplo disso, ela destacou que, em fevereiro deste ano, o homem trabalhou por meio do aplicativo em apenas 13 dias, sem ter trabalhado três dias seguidos.

“No mais, o autor faz impugnação genérica às conversas juntadas aos autos, sem sequer fundamentar suas alegações, sendo que nelas é possível perceber a ausência de subordinação do reclamante, pois ele era quem dizia se iria trabalhar ou não”, destacou a magistrada.

A juíza negou também o pedido de ajuda de custo pela utilização da motocicleta usada do autor. “Ante o exposto, o conjunto probatório comprovou que não ocorreu vínculo empregatício nos termos do artigo 2º e 3º da CLT, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo. Por consequência, restam indeferidos os pedidos de saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias +1/3, FGTS e multa de 40%, guias de Seguro Desemprego, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, anotação da CTPS e multa por ausência de registro, adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, feriados em dobro e reembolso por danos materiais causados em acidente.”

O aplicativo de entregas foi representado na ação pelos advogados Fabiano Wiebbelling de Souza e Itamara Rios Constantino Wiebbeling.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000365-59.2023.5.02.0322


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-20/provar-nao-eventualidade-entregador-fica-vinculo-emprego

Monitoramento do trabalho por contagem de pressionamento dos teclados

Governo federal lança o programa de enfrentamento à fila da Previdência Social

OPINIÃO

Por Alan da Costa Macedo e Fernanda Carvalho Campos e Macedo

Milhares de segurados do INSS, Brasil afora, sofrem com as longas filas para concessão de benefícios previdenciários de todos os tipos. Existem casos em que o pedido administrativo já foi feito há meses, e até há anos, e não foi sequer apreciado pelo órgão previdenciário.

Infelizmente ou felizmente (em deferência à classe de heróis previdenciários), muitos desses segurados acabam tendo que se socorrer a advogados que, como ferramenta para obrigar o INSS a julgar o pedido administrativo parado na fila, usam o mandado de segurança como remédio jurídico para os casos de ofensa a direito líquido e certo ou abuso de autoridade.

Nos casos de atraso na análise de benefícios, a ofensa à lei se dá pelo excesso de prazo em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

O problema é tão grande que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do seu Tema 1.066, nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, no ano de 2020, homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS, prevendo prazos máximos para a análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.

Ao votar por confirmar a homologação, o relator do RE 1.171.152/SC, ministro Alexandre de Moraes, destacou que os prazos estipulados são razoáveis, pois não impõem aos segurados espera excessiva e permitem à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios.

A comunidade jurídica, há época, não ficou satisfeita com a decisão do STF, uma vez que a Lei 9.784/99 é clara ao estipular o prazo de 30 dias para instrução do processo administrativo deixando-o apto para julgamento e, apenas nos casos de motivada e justificada força maior, poder-se-ia ampliar aquele prazo para 60 dias.

Então, não se achou nada razoável que o STF se arvorasse na função de legislador para convalidar a ampliação daqueles prazos.

Apesar do descontentamento, como a decisão foi emanada pela instância máxima do Poder Judiciário, os advogados passaram a orientar seus clientes, segurados do INSS, que deveriam aguardar, os prazos estabelecidos naquele acordo para, então, poder interpor o remédio jurídico adequado para cada caso.

Ocorre que, mesmo diante daquela composição homologada pelo Supremo Tribunal Federal, o INSS continua acumulando reclamações e gerando as longas filas para concessão de benefícios de caráter alimentar.

Até então, o remédio mais eficiente, a disposição dos advogados, é o mandado de segurança, que é usado quando do decurso dos prazos elaborados no acordo entre MPF e INSS.

Há casos em que o direito é tão evidente, que existindo provas pré constituídas e desnecessidade de dilação probatória, a ordem judicial requerida é para implantação imediata do benefício.

Noutros casos, o mandado de segurança acaba sendo utilizado com um único objetivo: conseguir a ordem judicial para que o INSS julgue o processo administrativo no prazo dado, sob pena de multa e até prisão da autoridade coatora.

O problema é que, nestes casos, mesmo após a ordem judicial para a decisão administrativa no prazo dado, o INSS, não analisando os argumentos e documentação apresentada, vem indeferindo o pedido, de plano, fazendo com que o segurado tenha que voltar a pedir a tutela judicial, desta vez pela via ordinária.

Daí o que chamamos de verdadeira “via crucis”, em analogia a situação dolorosa, de grave provação para o segurado que, muitas vezes, sem condições mínimas de prover seu sustento, sucumbe à indignidade gerada por um órgão que deveria ser sensível a estas demandas sociais.

O governo federal, diante do apelo político que a pauta tem, vem tentando apresentar medidas para solução de um problema que se arrasta desde governos anteriores. Em 18 de julho de 2023, publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.181/2023, que entre outras questões, traz o programa de enfrentamento às filas do INSS. A seguir, falemos sobre as propostas contidas naquela medida provisória.

A MP 1.181/2023 e a tentativa de redução das filas do INSS
No dia 18/07/2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.181/2023 que, entre outros temas, instituiu o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) e enumera objetivos do programa.

Os principais objetivos elencados pela referida MP são: a) reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, monitoramento operacional de benefícios e avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; b) dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado; c) realizar exame médico pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, que representem acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e d) realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os artigos 83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Serão integrantes do PEFPS, os seguintes processos e procedimentos: a) processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou que possuam prazo judicial expirado; e b) os serviços médicos periciais realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial, os realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias, os serviços de ordem médica com prazo judicial expirado , os serviços médicos relacionados à análise documental, desde que realizada em dias não úteis e os serviços médicos relacionados ao servidor público federal, na forma estabelecida nos artigos 83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 1990.

Poderão participar do programa de enfrentamento à fila da previdência social, os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social e os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico pericial e de perito médico da previdência social.

Para execução de atividades no âmbito do PEFPS, a MP 1.181/2023 instituiu um bônus para os servidores integrantes no valor de R$ 68 para os servidores da carreira administrativa do INSS e de R$ 75 para os médicos peritos da carreira do INSS, mediante regulamentação que será editada para criar metas e procedimentos para que os referidos servidores façam jus aos valores adicionais.

O PEFPS terá prazo de duração de nove meses, contado da data de publicação da medida provisória e poderá ser prorrogado por três meses por ato conjunto dos ministros da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Previdência Social e da Casa Civil da Presidência da República.

No âmbito do PEFPS, a referida MP autoriza o Poder Executivo federal, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação da medida provisória e que esteja pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, ou seja, no caso de servidores públicos federais.

Segundo disposição expressa da comentada MP, 13.375 (treze mil trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos serão transformados em 6.692 (seis mil seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos e em 2.243 (dois mil duzentos e quarenta e três) cargos em comissão e em funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VI da Medida Provisória.

Considerações críticas
Não se pode negar que, diante de um problema que se arrasta há muitos anos, qualquer medida que se apresente com a intenção de reduzir ou amenizar os efeitos sociais nefastos relacionados a falta de atenção com os segurados do INSS merecem algum tipo de apoio.

Entretanto, aqueles que acompanham as reformas legislativas dos últimos anos, sabem que tentativas análogas já foram realizadas e o problema, ao invés de reduzir, aumentou.

Desde 2017, por ocasião da publicação da nossa obra Benefícios Previdenciários por Incapacidade e Perícias Médicas na Editora Juruá, já criticávamos o modelo de criação de bônus por serviço extraordinário para servidores com a finalidade de analisarem mais casos do que, evidentemente, conseguiriam analisar com o mínimo de cuidado.

Há época, a ciência de que o quadro de peritos do INSS não conseguiria dar conta da demanda dentro do horário regulamentar de trabalho era tão notória que se editou um Decreto prevendo que perícias pudessem ser realizadas por médicos do Sistema Público de Saúde (SUS).

O governo federal, desde a edição da primeira operação “pente fino” (decorrente da MP 739/2016, seguida pela MP 767/2017 convertida na Lei 13.457/2017) pelo INSS, com o corpo de servidores deficitário e acumulando as consequências da inércia de anos no cumprimento das normas relacionadas à revisão de benefícios por incapacidade previstas no Decreto 3048/99 e na IN 77/2015, iniciou as operações com o objetivo de cessar benefícios indevidos e revisar aqueles cuja decisão administrativa não se concordasse mais.

Diante das operações pente-fino e das centenas de milhares de marcações de perícias reavaliativas agendadas, tamanho foi o atraso do Instituto Nacional do Seguro Social em observar os prazos legais, que o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União buscavam, a todo vapor, a tutela judicial de forma coletiva, expondo a precariedade estrutural e institucional da autarquia previdenciária na resposta do serviço público de sua atribuição.

Dezenas de ações civis públicas foram protocoladas para, caso o INSS ultrapassasse o prazo de 45 a 60 dias para fazer a perícia médica, fosse automaticamente concedido o auxílio-doença, hoje denominado auxílio temporário por incapacidade.

Foi nesse contexto que, em Florianópolis, o MPF ajuizou mais uma dessas ações, que culminou no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC submetido ao Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a relevância e a repercussão geral da matéria.

No feito originário, o Ministério Público buscava a implantação automática do auxílio-doença em 45 dias. Contudo, assinou um termo de acordo prevendo prazo máximo de 45 dias para avaliar a viabilidade do auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária), mas antes disso, faz-se necessário esperar outros 45 dias até o médico avaliar. Assim, o prazo total estabelecido, em primeira análise, ficaria em 90 dias.

Na prática, a pretensão do Ministério Público Federal obter a concessão automática do auxílio por incapacidade temporária, caso o agendamento da perícia extrapolasse os 45 dias, acabou se transformando em um acordo que deu uma grande tolerância para o INSS efetivamente implantar o benefício devido ao segurado.

Se a lei federal fixa o prazo máximo de 30 a 60 dias para concretizar a resposta do INSS, poderia o Poder Judiciário, a partir da homologação da Suprema Corte de Justiça do país, permitir transação que estabelecesse um regime mais gravoso do que o fixado em lei?

Essa crítica nós fizemos, também, quando do lançamento da nossa obra intitulada: As Microrreformas Previdenciárias que Antecederam a EC 103/2019, obra publicada pela Editora Juruá.

Noutro ponto, além do problema do déficit de servidores no INSS para atender a alta demanda pela busca de direitos previdenciários previstos em lei, sempre se observaram problemas de gestão no âmbito da autarquia previdenciária.

Nesse sentido, importantes foram as colocações do professor e juiz federal Victor Roberto Corrêa de Souza (2019) sobre o tema em sua obra Reforma da Previdência Antifraudes: Pente Fino Crítico às Leis 13.846 e 13.847/2019:

“Medidas similares a estes dois Programas há muito tempo já existem, conforme se nota da redação anterior do art. 69 da Lei 8.212/91, do ainda existente art. 11 da Lei 10.666/2003 (‘O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes’) e da recente Lei 13.457, de 26/06/2017, que em seus arts. 2º a 11, estipulara medidas administrativas idênticas, especialmente em relação às perícias médicas extraordinárias. Mas, a questão principal, que parece nunca ter sido sanada, é aquela relacionada à eficiência e qualidade do trabalho desenvolvido nos processos administrativos de concessão de benefícios. Se há tantos benefícios concedidos irregularmente, será que a rotina de processamento dos pedidos de benefícios não está sendo incorretamente trabalhada pelos mesmos servidores que reavaliarão posteriormente os supostos benefícios irregulares? Acreditamos que há, em verdade, falta de investimento em treinamento dos servidores em relação ao direito previdenciário, ao direito constitucional e ao direito administrativo, o que poderia ser realizado com o montante de recursos que ora se destina a esses dois bônus que estão sendo criados” (SOUZA, 2019. p.23, grifo nosso).

A questão era tão sistêmica que, há época, foi constatado um aumento abrupto no ajuizamento demandas previdenciárias, causando um profundo impacto na atuação jurisdicional, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. O problema do INSS, portanto, já tinha sido amplamente exposto desde a conversão da MP 767/2017 na Lei 13457/2017.

O Poder Executivo economizava com as “operações pente-fino”, cessando benefícios de forma “atrapalhada” e sem qualquer planejamento de médio prazo; não abria concursos para contratação de novos servidores; instituía pagamento de bônus para realização de perícias às pressas e sem critérios razoáveis que pudessem levar a um resultado mais efetivo e, ao final, sobrava para o Poder Judiciário corrigir todas aquelas incoerências.

Os reflexos das chamadas “operações-pente fino” foram muitos e, inclusive, é necessário apontar os dados da Fipe que demonstraram um aumento expressivo na concessão de benefícios previdenciários pela via judicial.

De acordo com a Fipe, “de 2004 a 2020, a concessão de benefícios por decisão judicial sobre o total de concedidos passou de 2,1% para 13%. Em termos absolutos, houve registro de cerca de 85.mil concessões judiciais, em 2004, que se elevaram para cerca de 552 mil no ano de 2019 e chegou a 540.446 no cumulado de janeiro a outubro de 2020”. Abaixo, o gráfico que demonstra a evolução ora comentada:

Tabela relativa ao aumento gradual das concessões de benefícios pela via judicial.
Fonte: Ministério da Economia — dados extraídos do Suibe/Dataprev

A questão logística do INSS não poderia gerar outra consequência pior do que a alta litigiosidade e a classificação da autarquia previdenciária como um dos maiores réus públicos do país.

A despeito da verificação dos problemas internos do próprio INSS (falta de contratação de novos servidores à substituir o grande volume de aposentadorias que antecederam a EC 103/2019 e a falta de capacitação dos servidores que lidam com a concessão/negatória de pedidos administrativos), sem calcular que as operações pente-fino, apesar de gerar economia para os cofres públicos também poderia ocasionar um grave aumento na litigiosidade no âmbito da Justiça Federal e da estadual (competência delegada), o governo federal, há época, deu curso ao programa de revisão de benefícios previdenciários por incapacidade, cessando inúmeros benefícios que acabavam sendo restabelecidos, em grande parte, em seguida, pela via judicial.

Diante desse quadro, a pergunta que não quer calar é a seguinte: se as agências da Previdência Social já ultrapassavam, em muito, o prazo legal para concessão de benefício devido à falta de estrutura (servidores que trabalham com os processos administrativos e equipamentos), bem como da deficiência no quadro de médicos peritos, como conceber que os servidores, agora, conseguiriam manter a rotina outrora imposta e ainda trabalhar em período extra para a percepção de uma gratificação?

E como acreditar que a redução de cargos efetivos vagos (13.375) , mesmo que de outros órgãos, em 6.692 cargos efeitos (redução de 50%) e a criação de outros 2.243 cargos em comissão e função de confiança (artigo 22 da MP 1.181/2023), vai resolver o problema posto?

Como criar um bônus de pagamento para servidores (Artigo 14, §1º e 2º da MP 1.181/2023), que já não estão dando conta de tanto serviço (seja pela quantidade de processos, seja pela falta de treinamento) pode resolver o problema?

Em um cenário de evidente necessidade de contratação de pessoal, de treinamento continuado e de deletérios efeitos sociais, a nós não nos parece eficiente a medida proposta pelo governo e o nosso prognóstico não é nada bom.

É certo de que, no cenário fiscal do país, com economia “tentando respirar”, contratar servidores públicos para o INSS, na quantidade necessária, pela via do concurso público, esbarraria em questões políticas e orçamentárias muito complicadas. Mas a abertura de audiências públicas para convocação da comunidade jurídica para apresentação de soluções outras (tal como um programa de treinamento continuado dos servidores efetivos e daqueles que, ao que parece, serão convocados através de funções comissionados), talvez fosse um caminho mais adequado no momento.

Nosso sentimento permanece de dúvida sobre os resultados do programa apresentado pelo governo e a nossa expectativa é de que o Poder Judiciário continue recebendo, pelo menos por um bom tempo, boa parte do serviço que era para ser realizado pelo INSS, ficando cada vez mais “inflado” e sem condições de entregar uma prestação jurisdicional adequada.

É nesse cenário que os heróis, advogados previdenciaristas e todos aqueles que se dedicam ao estudo e ao magistério do direito previdenciário, devem permanecer vigilantes e coesos, cada qual com sua função.

É preciso simplificar discursos, ser mais cirúrgico e objetivo na obtenção do direito para aqueles que sofrem diante de flagrantes injustiças. O conhecimento da realidade demanda maior assertividade e aplicação de técnicas processuais e cognitivas para o alcance de melhores resultados.

Sigamos, porém, firmes e esperançosos por dias melhores.


 é mestre em Direito Público, professor de Direito Previdenciário e do Trabalho e coordenador-geral Científico do Ipedis.

Fernanda Carvalho Campos e Macedo é advogada, especialista em Direito Previdenciário, Securitário, do Trabalho e Público e presidente do Ipedis.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-20/macedo-macedo-programa-enfrentamento-fila-previdencia

Monitoramento do trabalho por contagem de pressionamento dos teclados

Operadora de telemarketing não consegue anular acordo que não tratava de estabilidade da gestante

Ela pretendia receber os salários do período entre dispensa e reintegração

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma operadora de telemarketing que pretendia anular o acordo firmado com a Estilo Telemarketing & Consultoria Ltda., de Belo Horizonte (MG), que previa sua reintegração por estar grávida, mas não tratava dos salários dos meses posteriores à dispensa. Segundo o colegiado, não é possível rescindir a decisão que apenas homologou o acordo, sem manifestação do juiz sobre os temas tratados.

Dispensa

A operadora foi dispensada em março de 2017, após o período de experiência. Meses depois, descobriu a gravidez e informou a empresa, que concordou com a reintegração, mas sem o pagamento dos salários desse período. Como a trabalhadora insistiu que só voltaria ao emprego se recebesse os atrasados, a empresa ajuizou a reclamação trabalhista para reintegrá-la, sob pena de renúncia ao direito à estabilidade.

Na audiência, foi homologada a transação entre a empresa e a trabalhadora, pelo qual ela dava quitação dos valores pretéritos a que tinha direito.

Sem vício

Após o trânsito em julgado da decisão homologatória, a operadora ajuizou a ação rescisória para anular o acordo, argumentando que era uma pessoa simples, de pouca escolaridade, sem nenhuma instrução jurídica, e que tinha comparecido à audiência sem advogado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido, considerando que não havia prova de vício de consentimento e que, em regra, a transação tem concessões recíprocas.

O TRT também afastou a alegação de não estar acompanhada de advogado porque, na Justiça do Trabalho, a própria pessoa pode ajuizar a ação, sem necessidade de advogado.

Mera homologação

A relatora do recurso da trabalhadora, ministra Liana Chaib, destacou que, conforme a Súmula 298 do TST, não pode ser rescindida a sentença meramente homologatória que não apresenta os motivos de convencimento do juiz, por ausência de pronunciamento explícito. No caso, o magistrado se limitou a homologar o acordo. “Não houve depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e nem qualquer fundamento que demonstrasse os motivos de convencimento do juiz”, frisou. Ela lembrou ainda que, conforme o entendimento da SDI-2, o mero arrependimento do acordo homologado não autoriza a rescisão do julgado.

A decisão foi unânime.

 (Lourdes Tavares/CF)

Processo: ROT-11268-18.2018.5.03.0000

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/operadora-de-telemarketing-n%C3%A3o-consegue-anular-acordo-que-n%C3%A3o-tratava-de-estabilidade-da-gestante

Monitoramento do trabalho por contagem de pressionamento dos teclados

Cozinheira de restaurante tem direito a folga em domingos intercalados

Para a 3ª Turma, escala de revezamento quinzenal deve ser observada para mulheres que trabalham aos domingos no comércio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o restaurante Império Mineiro Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no domingo mensal reservado ao descanso de uma empregada de cozinha. Para o colegiado, a não observância da escala de revezamento quinzenal prevista na CLT, resultando em apenas um domingo de folga por mês, gera prejuízo manifesto à convivência familiar e comunitária.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada – contratada como saladeira – disse que só folgava aos domingos uma vez por mês, em desrespeito ao artigo 386 da CLT e a cláusula da norma coletiva da categoria. O restaurante confirmou essa informação, mas argumentou que a empregada sempre folgava uma vez por semana.

Descanso aos domingos

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o gozo de um domingo de folga por mês está de acordo com o intuito da escala de revezamento quinzenal prevista na lei. Segundo o TRT, o descanso semanal remunerado não precisa ser sempre aos domingos, pois a Constituição Federal determina apenas que a folga seja preferencialmente nesse dia, o que foi atendido pela empresa uma vez a cada mês.

Folgas intercaladas

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, com base nos princípios da especialidade e da norma mais favorável, discordou da decisão do TRT. Ele argumentou que a lei prevê uma escala quinzenal de revezamento, o que significa que a mulher que trabalha em um domingo deve ter folga no domingo seguinte. No entanto, isso não ocorreu no caso.

Direito fundamental da mulher

Segundo o ministro, a previsão legal de escala quinzenal prevalece para as mulheres que trabalham no comércio aos domingos, garantindo não apenas o descanso, mas também o  convívio familiar e social. Ele destacou que a Constituição Federal garante direitos fundamentais sociais especialmente destinados às mulheres, legitimando um tratamento diferenciado em relação aos homens.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: ARR-1000582-83.2019.5.02.0018

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/cozinheira-de-restaurante-tem-direito-a-folga-em-domingos-intercalados

Monitoramento do trabalho por contagem de pressionamento dos teclados

Certamente efeitos do Desenrola serão sentidos este ano, diz secretário da Fazenda

Renegociação de dívidas

Ele frisou que as pessoas com renda de até dois salários mínimos poderão se beneficiar do programa no final de setembro

O secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Marcos Barbosa Pinto, afirmou, nesta quinta-feira (17), que certamente os efeitos do programa “Desenrola”, lançado este mês pelo governo federal, serão sentidos neste ano, e que a segunda fase, que abrange pessoas com renda de até dois salários mínimos, deve ser implantada no final de setembro.

“Certamente sentiremos o efeito do Desenrola este ano, temos mais ou menos 8 milhões de pessoas que tiveram o nome limpo”, afirmou o secretário à Globonews.

Ele também frisou que as pessoas com renda de até dois salários mínimos poderão se beneficiar do programa no final de setembro, mês em que deve ser inaugurada uma plataforma do governo que permitirá com que a população renegocie as dívidas com mais facilidade.

“Estamos trabalhando em plataforma que liga credores, Serasa, bancos e a população, e ela faz checagens de dados dos brasileiros utilizando o Dataprev”, disse Barbosa.

Ele explicou que, no momento, o governo está fazendo a validação das dívidas junto aos credores, e que a plataforma já foi criada.

“Já criamos a plataforma, ela está pronta. Estamos em uma fase em que estamos batendo os dados dos milhões de créditos do Serasa, do SPC, com os dados dos credores para atualizar o valor de todas as dívidas antes da gente fazer o leilão”, detalhou. “Na sequência, faremos o leilão dessas dívidas para incentivar os credores a oferecerem descontos maiores à população, e assim que esse leilão estiver pronto, no final de setembro, nós abriremos a plataforma para toda a população”, enfatizou o secretário de Reformas Econômicas.

Barbosa afirmou que o dinheiro da renegociação vai direto para o balanço dos bancos e dos varejistas, o que ajudará a impulsionar a economia como um todo.

O secretário também criticou os juros dos cartões de crédito, afirmando que “nada justifica, ao nosso ver, juros no cartão de crédito que chegam a 800% ao ano”. “Não tem inadimplência que justifique juros dessa magnitude. O Ministério da Fazenda e o BC têm feito um diálogo desde o início do ano com os bancos e estamos trabalhando para desenvolver medidas que abaixem esses juros”, concluiu.

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