por NCSTPR | 29/08/23 | Ultimas Notícias
CONGRESSO EM FOCO
O presidente Lula assinou nessa segunda-feira (28), a Medida Provisória 1184/23, que prevê a cobrança de 15% a 22,5% sobre rendimentos de fundos exclusivos (ou fechados), também conhecidos como fundos dos “super-ricos”.
O texto da chamada MP do Super-Ricos determina que a cobrança será realizada duas vezes ao ano (“come-cotas”), diferentemente do que ocorre atualmente, em que a tributação é realizada apenas no resgate. Será tributado com alíquota de 10% quem optar por iniciar a arrecadação em 2023. A previsão do governo é de arrecadar R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026.
Os fundos exclusivos são aqueles em que há um único cotista. Eles exigem investimento mínimo de R$ 10 milhões, com custo de manutenção de até R$ 150 mil por ano. O governo estima que há 2,5 mil brasileiros com recursos aplicados nesses fundos, que acumulam R$ 756,8 bilhões e respondem por 12,3% dos fundos no país.
A MP prevê a possibilidade de o contribuinte atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar o ganho de capital pela alíquota de 10%, em lugar dos 15% previstos na legislação vigente.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.
CAPÍTULO II
DO REGIME GERAL DE FUNDOS
Art. 2º Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF nas seguintes datas:
I – no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou
II – na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.
- 1º A alíquota de IRRF será a seguinte:
I – como regra geral:
- a) quinze por cento, na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput; e
- b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas de que trata o inciso II do caput; ou
II – nos fundos de que trata o art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:
- a) vinte por cento, na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput; e
- b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 2004, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas de que trata o inciso II do caput.
- 2º O custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor:
I – do preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de aquisição inicial das cotas;
II – acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e
III – diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.
- 3º O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo médio por cota de cada classe.
- 4º Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá computar o custo de aquisição por cota ou certificado.
- 5º A base de cálculo do IRRF corresponderá:
I – na incidência periódica de que trata o inciso I do caput, à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota; e
II – nas hipóteses de que trata o inciso II do caput:
- a) no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota;
- b) na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota; e
- c) na alienação, à diferença positiva entre o preço da alienação da cota e o custo de aquisição da cota.
- 6º No caso de alienação de cotas de fundo de investimento, o cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do IRRF, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos, ficando vedada a transferência das cotas caso o administrador não possua os recursos necessários para efetuar o pagamento do imposto no prazo legal.
- 7º As perdas apuradas no momento da amortização, do resgate ou da alienação de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo de investimento, ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.
- 8º A compensação de perdas de que trata o § 7º somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
- 9º A incidência do IRRF de que trata este artigo abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente nesta Medida Provisória e em legislação especial.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA
Art. 3º Ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata este Capítulo os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos neste Capítulo:
I – Fundos de Investimento em Participações – FIP;
II – Fundos de Investimento em Ações – FIA; e
III – Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIPs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIAs serão considerados como aqueles que possuírem uma carteira composta por, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior.
- 1º Consideram-se ativos equiparados às ações a que se refere ocaput:
I – no País:
- a) os recibos de subscrição;
- b) os certificados de depósito de ações;
- c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts–BDRs);
- d) as cotas de FIAs que sejam considerados entidades de investimentos; e
- e) as cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; e
II – no exterior:
- a) osGlobal Depositary Receipts(GDRs)referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no Brasil;
- b) osAmerican Depositary Receipts(ADRs)referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no Brasil;
- c) as cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no exterior; e
- d) as cotas dos fundos de investimento em ações.
- 2º Para fins de enquadramento no limite mínimo de que trata ocaput, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:
I – computadas no limite de que trata o caput, quando o fundo for o emprestador; ou
II – excluídas do limite de que trata o caput, quando o fundo for o tomador.
- 3º Não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para fins de cálculo do limite de que trata ocaput, as operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado.
- 4º O cotista do fundo de investimento em ações cuja carteira deixar de observar o limite referido nocaputficará sujeito ao regime específico de tributação de que trata o art. 10 a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente:
I – a proporção referida no caput não for reduzida para menos de cinquenta por cento do total da carteira de investimento;
II – a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias; e
III – o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes.
- 5º Na hipótese de desenquadramento de que trata o § 4º, os rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos ao IRRF nessa data.
- 6º O Poder Executivo federal poderá alterar o percentual a que se refere ocaput.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os ETFs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da CVM e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.
Art. 7º Para fins do disposto no art. 3º, serão classificados como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
Art. 8º Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 3º ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de quinze por cento, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.
- 1º Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas de que trata o inciso I docaputdo art. 2º.
- 2º Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 4º, no inciso II do § 5º e nos § 6º a § 8º do art. 2º.
Art. 9º Ficarão sujeitos ao tratamento tributário de que trata o art. 8º os fundos de investimento que investirem, no mínimo, noventa e cinco por cento de seu patrimônio líquido nos fundos de que trata o art. 3º.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA COM SUBCONTA DE AVALIAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Art. 10. Os rendimentos das aplicações nos FIPs, FIAs e ETFs que não se enquadrarem nos requisitos do art. 3º ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de quinze por cento, nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º.
- 1º Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º.
- 2º Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, não será computada a contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do disposto noart. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
- 3º O ganho ou a perda da avaliação dos ativos na forma do § 2º deverá ser evidenciado em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.
- 4º Os fundos de investimento que forem titulares de cotas de outros fundos de investimento deverão registrar, no patrimônio, uma subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido.
- 5º A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da realização do respectivo ativo pelo fundo, inclusive por meio da alienação, baixa, liquidação, amortização ou resgate do ativo, ou no momento em que houver a distribuição de rendimentos aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas.
- 6º A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo enquadrado no § 2º implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do fundo integralmente.
- 7º Caso seja apurada uma perda sem controle em subconta, esta perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 11. Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos art. 2º ou art. 10, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento.
- 1º Os rendimentos de que trata ocaputcorresponderão à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição, calculado de acordo com as regras previstas nos § 2º a § 4º do art. 2º.
- 2º No caso dos fundos sujeitos ao regime específico do art. 10, o cotista poderá optar por não computar, na base de cálculo do IRRF, os valores controlados nas subcontas de que trata o § 2º do art. 10.
- 3º O cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.
- 4º A parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo passará a compor o custo de aquisição da cota, nos termos do inciso II do § 2º do art. 2º.
- 5º O imposto de que trata ocaputdeverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31 de maio de 2024.
- 6º O imposto de que trata ocaputpoderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.
- 7º Na hipótese de que trata o § 6º, o valor de cada prestação mensal:
I – será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de junho de 2024, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e
II – não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto apurado nos termos do caput.
- 8º Caso o cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio de amortização, resgate ou alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização.
- 9º Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo não poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas ou realizar novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais acréscimos legais.
Art. 12. Alternativamente ao disposto no art. 11, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos de que trata o referido artigo à alíquota de dez por cento, em duas etapas: (Produção de efeitos)
I – primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e
II – segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
- 1º Caso seja exercida a opção de que trata este artigo, o imposto deverá ser recolhido:
I – sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e
II – sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 2º relativa ao mês de maio de 2024.
- 2º A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.
- 3º Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto no § 1º a § 4º do art. 11.
Art. 13. Os fundos de investimento que, na data de publicação desta Medida Provisória, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas de que trata o inciso I do caput do art. 2º. (Produção de efeitos)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 14. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, naquela data.
- 1º Os rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 10, de acordo com o disposto no art. 10.
- 2º Não haverá incidência de IRRF quando a fusão, cisão, incorporação ou transformação envolver, exclusivamente, os fundos de que trata o art. 3º.
- 3º Não haverá incidência de IRRF na fusão, cisão, incorporação ou transformação ocorrida até 31 de dezembro de 2023 desde que: (Produção de efeitos)
I – o fundo objeto da operação não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e
II – a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.
- 4º Em caso de fundo objeto do § 3º com titulares de cotas com prazos distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os rendimentos apurados por aqueles que estarão sujeitos a uma alíquota menor após a operação. (Produção de efeitos)
Art. 15. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:
I – o administrador do fundo de investimento; ou
II – a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.
- 1º Para fins do disposto no inciso II docaput, a instituição intermediadora de recursos deverá:
I – ser também responsável pela retenção e pelo recolhimento dos demais impostos incidentes sobre as aplicações que intermediar;
II – manter sistema de registro e controle que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos;
III – fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações, dos resgates e dos impostos retidos; e
IV – prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.
- 2º Em caso de mudança de administrador do fundo de investimento, cada administrador será responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua administração.
Art. 16. O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:
I – definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; ou
II – antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Art. 17. Ficarão dispensadas da retenção na fonte de IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento as pessoas jurídicas domiciliadas no País de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 18. Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de quinze por cento, ressalvado o disposto no art. 23.
- 1º A alíquota de IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento em ações, nos termos do disposto no art. 5º, de investidor residente ou domiciliado no exterior, exceto de jurisdição de tributação favorecida de que trata oart. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será de dez por cento.
- 2º Aplica-seaos rendimentos de que trata este artigoo disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º.
Art. 19. O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Medida Provisória, deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 20. Para as cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota.
Art. 21. Nos casos em que o regulamento do fundo de investimento previr diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, observada a regulamentação da CVM, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas nesta Medida Provisória.
Art. 22. Aplicam-se aos clubes de investimento as regras de tributação de fundos de investimento previstas nesta Medida Provisória.
Art. 23. O disposto nesta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art. 24, não se aplica aos seguintes fundos de investimento:
I – os Fundos de Investimento Imobiliário – FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
II – os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006;
III – os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE de que trata o art. 3º da Lei nº 11.312, de 2006;
IV – os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007;
V – os fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
VI – os fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do disposto no art. 97 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; e
VII – os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A Lei nº 11.033, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
III – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimentos Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e sejam efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. ……………………………………………………………………………..
I – será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 500 (quinhentos) cotistas;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 25. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 26. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – art. 49 e art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;
II – art. 24 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;
III – art. 28 a art. 35 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV – da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001:
- a) 1º a art. 6º;e
- b)inciso II docaput do art. 10;
V – art. 28 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
VI – art. 3º e art. 6º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;
VII – art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004; e
VIII – § 2º a § 7º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004.
Art. 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos:
I – imediatamente, em relação aos art. 12, art. 13 e aos § 3º e § 4º do art. 14; e
II – a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
CONGRESSO EM FOCO
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por NCSTPR | 29/08/23 | Ultimas Notícias
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, nesta segunda-feira (28), o projeto que aumenta o salário mínimo para R$ 1.320 neste ano e estabelece nova política de reajuste anual, além de corrigir a tabela do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física). Trata-se, agora, da Lei 14.663, de 24 de agosto de 2023, originária MP 1.172/23, que foi convertida em PLV (Projeto de Lei de Conversão) 15/23, em razão das alterações no texto.

Lula: salário mínimo terá nova política de valorização | Fito: Ricardo Stuckert/PR/Flickr
A medida provisória foi aprovada na última semana na Câmara e no Senado. Esse será o primeiro compromisso de Lula após a viagem de uma semana à África. Importante destacar que essa política de atualização e valorização do piso nacional é proposta formulada pelas centrais sindicais.
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Salário mínimo de R$ 1.320 e correção do IR vão à sanção presidencial
A MP entrou em vigor em 1º de maio deste ano, mas precisou ser aprovada pelo Congresso para não perder a validade. Foi incluído no texto a política de valorização do salário mínimo, composta pela correção anual pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) mais o PIB consolidado de 2 anos anteriores.
A nova regra começará a ser aplicada, a partir de 1º de janeiro de 2024.
PIB negativo
A exceção da regra será quando o PIB dos 2 anos anteriores apresentar desempenho negativo. Nesse cenário, o reajuste será aplicado somente conforme a inflação.
O texto autoriza o governo decretar os aumentos usando os parâmetros nos cálculos aprovados, sem a necessidade de negociar com o Congresso. Como não há data para o fim desse mecanismo, ele valerá até que outra lei o modifique.
Imposto de Renda
O PLV 15/23 também prevê a isenção de cobrança de imposto de renda por quem recebe até R$ 2.112 por mês. Também ficam isentos do IRPF os trabalhadores que recebem até R$ 2.640 por mês, pois, será aplicado desconto automático de R$ 528 sobre o imposto que deveria ser pago pelo empregado. Antes da MP, a faixa de isenção estava fixada em R$ 1.903,98 por mês, valor congelado desde 2015.
A segunda faixa, sobre a qual incide a alíquota de 7,5%, também foi alterada, passando para o intervalo de R$ 2.112,01 a R$ 2.826,65. Neste caso, a parcela a deduzir do IR é de R$ 158,40.
O desconto é decorrente da chamada declaração simplificada do IR. Na prática, quem ganha até R$ 2.640 não precisará fazer nada para ser contemplado: deixará de ter imposto retido na fonte e não precisará declarar no próximo ano.
O Ministério da Fazenda estima que a atualização dos valores da tabela mensal do IRPF acarretará diminuição de receitas em 2023 de aproximadamente R$ 3,20 bilhões (referente a sete meses).
Para 2024, a redução prevista é de R$ 5,88 bilhões e, em 2025, de R$ 6,27 bilhões. Para compensar a perda de arrecadação, conforme exigido pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), a equipe econômica espera aprovar a tributação das chamadas offshores.
VERMELHO
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91484-lula-sanciona-nova-politica-do-minimo-e-ampliacao-da-faixa-de-isencao-do-ir
por NCSTPR | 29/08/23 | Ultimas Notícias
Em empresas como a Amazon, os algoritmos se tornaram o pior tipo de chefe — aquele que te observa constantemente, faz exigências impossíveis e depois demite você sem explicação.
Jamie Medwell
Na primeira metade do século XX, pensadores como John Maynard Keynes e Bertrand Russell previram que o avanço da tecnologia nos deixaria, a essa altura, com uma jornada de trabalho de 15 ou 20 horas semanais, liberados das exigências do trabalho pesado que tudo consome.
Como qualquer pessoa poderá lhe dizer, esse futuro não se concretizou. Em vez de compartilhar a pressão do trabalho, os algoritmos agora comuns em nossos locais de trabalho assumiram um papel diferente: o da classe patronal.
Stephen Normandin, um veterano do exército de 63 anos de Phoenix, Arizona, era um motorista de entregas da Amazon que, no ano passado, relatou ter sido demitido pelo sistema algorítmico de Gestão de Recursos Humanos ( RH) da empresa sem nenhuma explicação. “Eu dependo desse trabalho para sobreviver”, explicou Normandin à Bloomberg em junho. Tenho uma classificação consistente de sempre conseguir entregar tudo. Nunca perdi um bloco. Sempre chego cedo ou no horário. Nunca cancelei com atraso. Isso simplesmente não faz sentido”.
Histórias como a de Stephen estão se tornando cada vez mais comuns. Assim como a Uber, cujo processo algorítmico de identificação facial foi acusado de racismo por entregadores que ela demitiu, a Amazon terceiriza a responsabilidade pelas principais decisões de RH quase que totalmente para robôs — desde o gerenciamento de cotas de produtividade até a vigilância generalizada, contratação, demissão e treinamento de funcionários.
E embora a Amazon seja a convertida da forma mais radical, está longe de ser a única. Um estudo recente revelou que 40% dos departamentos de RH de empresas internacionais usam ferramentas baseadas em IA.
Os resultados foram previsivelmente desastrosos. Um relatório da UNI Global, uma federação de sindicatos que inclui mais de vinte sindicatos que representam os trabalhadores da Amazon em todo o mundo, constatou que o uso de programas algorítmicos de RH para aumentar incessantemente a eficiência “eliminou o tempo de inatividade” e causou “enorme estresse psicológico nos trabalhadores humanos”.
Um trabalhador da Amazon no Reino Unido, representado pelo Union of Shop, Distributive and Allied Workers (USDAW), disse que a tecnologia que os vigiava havia afetado sua saúde mental. Outro disse que os “sistemas de controle” da Amazon faziam com que se sentissem “monitorados e analisados como se eu fosse uma máquina”.
Na época em que o relatório da UNI foi escrito, a empresa estava testando dispositivos de feedback tátil vestíveis para trabalhadores de armazéns, que usam vibrações direcionadas para orientar os movimentos dos braços o mais rápido possível para “maximizar a eficiência”.
Os algoritmos não são usados apenas para vigiar os trabalhadores — eles também são usados para discipliná-los. Enquanto Normandin e seus colegas motoristas da Flex estavam sujeitos a uma escala de classificação mecanizada — Fantástico, Ótimo, Razoável ou Em Risco —, os trabalhadores do armazém da Amazon descreveram um sistema de pontos diretamente governado pelo gerenciamento algorítmico.
Cada ponto é um rebaixamento e pode ser aplicado por algo tão simples como solicitar um turno, ou metade de um turno, de folga. Nove pontos como trabalhador sazonal ou treze pontos como funcionário regular significam que você será demitido.
As expectativas criadas pela IA tornam-se impossíveis de serem atendidas ou contestadas: os gerentes humanos, eles próprios gerenciados pelo sistema, são incapazes de usar a empatia ou o bom senso para intervir na tomada de decisões, muitas vezes deixando a palavra final sobre sanções ou demissão para uma sequência de códigos.
Motoristas de entrega nos Estados Unidos, como Normandin, por exemplo, que não concordam com a decisão do algoritmo, têm dez dias para apresentar uma apelação a outro bot, período durante o qual são proibidos de trabalhar. Se perderem, o que geralmente acontece, o custo para levar a disputa à mediação é de US$ 200, geralmente uma quantia inviável.
Em vez de lidar com os problemas do gerenciamento algorítmico, a Amazon usa sua estupidez como arma. Trabalhadores de 179 armazéns da Amazon nos Estados Unidos foram pagos incorretamente no ano passado por causa de uma falha no sistema de licenças da Amazon, que reduzia os cheques de pagamento sempre que os funcionários solicitavam licença remunerada ou não remunerada.
As demissões arbitrárias baseadas em falhas de reconhecimento facial são comuns, mantendo os trabalhadores conscientes de sua capacidade de substituição. Enquanto isso, o potencial de discriminação com base em raça, gênero ou deficiência, especialmente em softwares de contratação e demissão, permanece escondido atrás da caixa preta da IA.
Tudo isso significa que os sistemas algorítmicos de RH representam um desafio especial para a esquerda. Nas raras ocasiões em que os tribunais ou as legislações de todo o mundo decidem estender o tapete vermelho para os destruidores de sindicatos da Amazon — como no acordo histórico de dezembro entre a empresa e o Conselho Nacional de Relações Trabalhistas dos EUA, que impede a Amazon de interferir na organização do trabalho em qualquer uma de suas propriedades após o expediente — os representantes sindicais arriscam bater em uma parede devido à falta de transparência do sistema.
Como negociar com um robô?
Para Alec MacGillis, autor de Fulfilment: Winning and Losing in One-Click America, a empresa dá um passo além para alcançar essa indefinição ao “segmentar sua força de trabalho em classes… espalhadas pelo mapa”.
Por extensão, isso significa que gerentes humanos, engenheiros e desenvolvedores de software têm maior probabilidade de estar fisicamente separados dos trabalhadores precários e de seus senhores da IA, garantindo que as oportunidades destes últimos de encontrar humanos reais com influência real sejam limitadas.
Há também o problema da vantagem. A Amazon tem um conjunto de mão de obra praticamente ilimitado para escolher: para uma empresa que contrata cidades de uma só vez, a manutenção dos trabalhadores é uma questão secundária. E se o seu chefe digital o demitir porque não consegue reconhecê-lo com seu novo corte de cabelo? Há muitos outros.
As avaliações da eficácia do algoritmo costumam ser otimistas. Um relatório sobre gerenciamento algorítmico e trabalho por aplicativo na economia gig – que inclui motoristas de entrega contratados pela Flex — publicado no Human Resource Management Journal em 2019 afirmou que os sistemas algorítmicos de RH desempenham “um papel fundamental na realização de transações de mercado rápidas e eficientes”, valiosas para “controlar os trabalhadores em escala”.
Apesar disso, até mesmo uma crítica liberal da RH algorítmica surgiu. Os especialistas em ética empresarial afirmam que os sistemas algorítmicos de RH podem inibir a capacidade dos trabalhadores de “gerenciar ou comercializar suas capacidades”, mantendo seus dados ocultos, o que, para os liberais, equivale a um pecado capital.
As vitórias recentes contra a Amazon, que está acabando com os sindicatos, oferecem vislumbres de esperança. A UNI Global começou a estabelecer “acordos de uso de algoritmos” que incluem demandas importantes para o “gerenciamento ético de algoritmos”, incluindo um foco em maior transparência de dados para mostrar aos trabalhadores exatamente como e por que os algoritmos tomam decisões.
Isso, na opinião de muitos, é fundamental para abrir a caixa preta da Amazon, garantindo que os registros adequados – mostrando quais decisões foram tomadas, quando e por quê – estejam disponíveis na próxima vez que um desafio for lançado.
Mas há espaço para que um movimento trabalhista moderno e com conhecimento técnico também vá além. O princípio do “humano no comando” – defendido pela Confederação Europeia de Sindicatos, entre outros – impede que os algoritmos decidam o destino de um trabalhador, com os trabalhadores tendo o direito de recorrer a um humano autorizado a anular o algoritmo sem medo de suspensão ou demissão.
Uma regulamentação mais rígida também poderia monitorar de forma independente algoritmos como o da Amazon para detectar preconceitos e discriminação, com os resultados dessas auditorias disponíveis gratuitamente para qualquer pessoa afetada por decisões algorítmicas — seja um trabalhador, um gerente ou um representante sindical.
O objetivo final, no entanto, deve ser a democratização da tecnologia no local de trabalho, a ser desenvolvida e aplicada somente com a contribuição daqueles que realmente entendem e realizam o trabalho. Somente esse princípio básico — por mais que alguns o considerem utópico — pode ajudar a desemaranhar a teia de injustiça que continua sendo tecida por empresas como a Amazon — e avançar em direção ao mundo que um dia foi imaginado, no qual a tecnologia funciona para o benefício de todos.
Jamie Medwell é assessor de imprensa e jornalista que escreve sobre questões humanitárias..
Fonte: Jacobin Brasil
Tradução: Gercyane Oliveira
Data original da publicação: 18/08/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/quando-o-algoritmo-e-seu-chefe/
por NCSTPR | 29/08/23 | Ultimas Notícias
Abusca por um emprego nem sempre é uma tarefa fácil. Para aqueles que já estão empregados, a valorização e as promoções de níveis de cargos também não são alcançadas facilmente. Quando olhamos para a questão racial, então, mulheres e homens negros são os mais prejudicados em ambas situações. E como mais essa barreira social é sentida pela população negra? É a pergunta que levou o Humanista a buscar histórias e também alternativas para superá-la.
Segundo dados de 2022 do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 56% dos brasileiros se declara preta ou parda. Apesar da maior parte da população do país ser negra, portanto, essa maioria não se reflete no mercado de trabalho. A pesquisa sobre Percepções do Racismo no Brasil, realizada neste ano pelo instituto IPEC (Inteligência em Pesquisa e Consultoria Estratégica), mostrou que seis em cada 10 pessoas (60%) consideram o Brasil um país racista.
Nesse contexto, é no mercado de trabalho que as desigualdades são facilmente percebidas. Em 1981, a sambista Dona Yvone Lara cantava os trechos: “Negro sem emprego. Fica sem sossego. Negro é a raiz da liberdade”. A canção, de nome Sorriso Negro, remete ao sentimento de angústia que a população negra era submetida ao ficar desamparada e sem emprego, algo que ainda é visto nos dias de hoje.
Números
No primeiro semestre de 2023, a taxa de desocupação para pessoas que se autodeclaram pretas foi de 11,3%. Para aqueles que se autodeclaram pardos, a taxa ficou em 10,1%. Já para aqueles que se autodeclaram como brancos, a taxa ficou em 6,8%.
Para aqueles que estão inseridos no mercado de trabalho, segundo dados de 2021 do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), as diferenças se apresentam no rendimento médio e na ocupação de cargos de lideranças. Ao analisarmos os dados de rendimento médio da pesquisa, há um cenário adverso para os grupos negros.
As mulheres negras recebem, em média, R$1.617, enquanto as mulheres não negras recebem em média R$2.674. A média salarial para os homens negros fica em torno de R$1.968, já para os homens não negros o valor fica em torno de R$3.471.
A busca por um emprego nem sempre é uma tarefa fácil. Para aqueles que já estão empregados, a valorização e as promoções de níveis de cargos também não são alcançadas facilmente. Quando olhamos para a questão racial, então, mulheres e homens negros são os mais prejudicados em ambas situações. E como mais essa barreira social é sentida pela população negra? É a pergunta que levou o Humanista a buscar histórias e também alternativas para superá-la.
Segundo dados de 2022 do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 56% dos brasileiros se declara preta ou parda. Apesar da maior parte da população do país ser negra, portanto, essa maioria não se reflete no mercado de trabalho. A pesquisa sobre Percepções do Racismo no Brasil, realizada neste ano pelo instituto IPEC (Inteligência em Pesquisa e Consultoria Estratégica), mostrou que seis em cada 10 pessoas (60%) consideram o Brasil um país racista.
Nesse contexto, é no mercado de trabalho que as desigualdades são facilmente percebidas. Em 1981, a sambista Dona Yvone Lara cantava os trechos: “Negro sem emprego. Fica sem sossego. Negro é a raiz da liberdade”. A canção, de nome Sorriso Negro, remete ao sentimento de angústia que a população negra era submetida ao ficar desamparada e sem emprego, algo que ainda é visto nos dias de hoje.
Números
No primeiro semestre de 2023, a taxa de desocupação para pessoas que se autodeclaram pretas foi de 11,3%. Para aqueles que se autodeclaram pardos, a taxa ficou em 10,1%. Já para aqueles que se autodeclaram como brancos, a taxa ficou em 6,8%.
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Desemprego por Raça
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Para aqueles que estão inseridos no mercado de trabalho, segundo dados de 2021 do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), as diferenças se apresentam no rendimento médio e na ocupação de cargos de lideranças. Ao analisarmos os dados de rendimento médio da pesquisa, há um cenário adverso para os grupos negros.
As mulheres negras recebem, em média, R$1.617, enquanto as mulheres não negras recebem em média R$2.674. A média salarial para os homens negros fica em torno de R$1.968, já para os homens não negros o valor fica em torno de R$3.471.
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Rendimento médio
Infogram
Os baixos salários condicionam pessoas negras a buscarem diferentes formas de obterem uma renda maior. Bruno Diego de Oliveira, de 24 anos, natural de Porto Alegre, conta que está no mercado de trabalho desde os seus 13 anos de idade. Durante esses 11 anos conciliando diversos trabalhos e estudos, Bruno, que atualmente está na área de planejamento, sempre foi atrás de aprender coisas novas e desenvolver habilidades.
“Em 2020, quando eu estava sem emprego, peguei um trabalho que era fazer uma logo para uma empresa local, mas não fazia ideia de como fazer. Aproveitei o período pandêmico e fiquei trancado no meu quarto até aprender e realizar a entrega”, conta Bruno.
Apesar dos diferentes cenários, encarar uma proposta desafiadora e entregar de forma excepcional o solicitado faz parte da rotina do estudante de Publicidade e Propaganda.
Ascensão social
Luana Daltro, consultora de diversidade racial e criadora de conteúdo, percebe que atualmente o mercado vive dois cenários: o de empresas atuantes em prol da diversidade racial e o de empresas que não estão atentas ao olhar da diversidade e, principalmente, buscando por pessoas negras para ocupar essas posições. Por consequência, há um mercado muito complexo e hostil para esse grupo.
A busca por um emprego nem sempre é uma tarefa fácil. Para aqueles que já estão empregados, a valorização e as promoções de níveis de cargos também não são alcançadas facilmente. Quando olhamos para a questão racial, então, mulheres e homens negros são os mais prejudicados em ambas situações. E como mais essa barreira social é sentida pela população negra? É a pergunta que levou o Humanista a buscar histórias e também alternativas para superá-la.
Segundo dados de 2022 do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 56% dos brasileiros se declara preta ou parda. Apesar da maior parte da população do país ser negra, portanto, essa maioria não se reflete no mercado de trabalho. A pesquisa sobre Percepções do Racismo no Brasil, realizada neste ano pelo instituto IPEC (Inteligência em Pesquisa e Consultoria Estratégica), mostrou que seis em cada 10 pessoas (60%) consideram o Brasil um país racista.
Nesse contexto, é no mercado de trabalho que as desigualdades são facilmente percebidas. Em 1981, a sambista Dona Yvone Lara cantava os trechos: “Negro sem emprego. Fica sem sossego. Negro é a raiz da liberdade”. A canção, de nome Sorriso Negro, remete ao sentimento de angústia que a população negra era submetida ao ficar desamparada e sem emprego, algo que ainda é visto nos dias de hoje.
Números
No primeiro semestre de 2023, a taxa de desocupação para pessoas que se autodeclaram pretas foi de 11,3%. Para aqueles que se autodeclaram pardos, a taxa ficou em 10,1%. Já para aqueles que se autodeclaram como brancos, a taxa ficou em 6,8%.
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Desemprego por Raça
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Para aqueles que estão inseridos no mercado de trabalho, segundo dados de 2021 do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), as diferenças se apresentam no rendimento médio e na ocupação de cargos de lideranças. Ao analisarmos os dados de rendimento médio da pesquisa, há um cenário adverso para os grupos negros.
As mulheres negras recebem, em média, R$1.617, enquanto as mulheres não negras recebem em média R$2.674. A média salarial para os homens negros fica em torno de R$1.968, já para os homens não negros o valor fica em torno de R$3.471.
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Rendimento médio
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Os baixos salários condicionam pessoas negras a buscarem diferentes formas de obterem uma renda maior. Bruno Diego de Oliveira, de 24 anos, natural de Porto Alegre, conta que está no mercado de trabalho desde os seus 13 anos de idade. Durante esses 11 anos conciliando diversos trabalhos e estudos, Bruno, que atualmente está na área de planejamento, sempre foi atrás de aprender coisas novas e desenvolver habilidades.
“Em 2020, quando eu estava sem emprego, peguei um trabalho que era fazer uma logo para uma empresa local, mas não fazia ideia de como fazer. Aproveitei o período pandêmico e fiquei trancado no meu quarto até aprender e realizar a entrega”, conta Bruno.
Apesar dos diferentes cenários, encarar uma proposta desafiadora e entregar de forma excepcional o solicitado faz parte da rotina do estudante de Publicidade e Propaganda.
Ascensão social
Luana Daltro, consultora de diversidade racial e criadora de conteúdo, percebe que atualmente o mercado vive dois cenários: o de empresas atuantes em prol da diversidade racial e o de empresas que não estão atentas ao olhar da diversidade e, principalmente, buscando por pessoas negras para ocupar essas posições. Por consequência, há um mercado muito complexo e hostil para esse grupo.
“É quase como se tu estivesse sempre tendo que lutar para demonstrar o teu espaço, que tu tens capacidade para estar dentro daquela função específica a qual tu estás lidando”.– Luana Daltro
Dentro desse contexto, é possível identificar as razões pelas quais pessoas negras ainda enfrentam abismos para furar a bolha do corporativismo contemporâneo e sentar em cadeiras relevantes dentro de empresas renomadas. Para corpos pretos que almejam melhores condições de empregabilidade, atualmente, é preciso de certo modo driblar as adversidades e ‘hackear’ a lógica do sistema. Luana pontua que para posições de liderança e cargos mais complexos, o percentual é ainda menor. “É um cenário ainda mais agravante porque nós vemos menos de 5% da população brasileira [negra], hoje, ocupando cargos de liderança.”
A pesquisa da DIEESE de 2021, mostra que apenas 1,9% das mulheres negras estão ocupando cargos de direção, enquanto a mesma taxa para mulheres não negras, é de 5%. Quando olhamos para os homens negros, 2,2% ocupam cargos de direção, contra 6,4% de homens não negros.
A consultora de diversidade alerta sobre a importância de as pessoas brancas também fazerem parte desse movimento de conscientização, afinal, os cargos de decisão e de tomada de poder, geralmente, são ocupados por este grupo. Mas mais do que isso, é necessário que para além do entendimento de que pessoas negras são uma lacuna do mercado de trabalho no Brasil, que as empresas concretizem o objetivo de empregar apoiadas no princípio da diversidade racial e de políticas internas de fomento a posições de relevância. Em razão dos vieses, objetivos e modos de contratações para cargos de maior complexidade serem totalmente diferentes.
O processo de contratar pessoas negras deve atentar-se à jornada e trajetória desse grupo dentro das corporações. É preciso que exista um cuidado e que sejam traçadas estratégias para acolher, reter e capacitar esses profissionais.
O acolhimento é tido como primordial nesse processo, porque é através dele que o funcionário terá a chance de enfrentar as dificuldades próprias do seu recorte sem a necessidade de evadir. Luana alerta: “é desafiador para uma pessoa negra ser três, quatro, cinco vezes melhor em todas as atividades para ela ser respeitada. Então, como a gente também dá ferramentas para que ela consiga ter um pouco mais de repertório para saber lidar com essas questões?”
Bruno traz em sua fala que um dos anseios em aprender além do esperado e entregar sempre o seu melhor, ainda que isso signifique a própria exaustão, também tange a vontade de ascender socialmente. “Eu sei que tudo isso – morar onde eu moro atualmente, vestir o que eu gosto e estar centralizado nas atividades que me interessam – custa o preço do meu esforço.”
Isso também está presente na fala da consultora de diversidade e criadora de conteúdo, que nasceu e criou-se na periferia de Porto Alegre. Luana foi a primeira familiar por parte de pai a formar-se em uma universidade – em um núcleo familiar em que o avô era caminhoneiro e a avó copeira.
Egressa do curso de Relações Públicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ela mora hoje em São Paulo e conta sobre o sentimento de ser constantemente atravessada por suas origens. “Essa ascensão social não é fácil, emocionalmente falando.” Ela reitera: “entram muitos questionamentos quando olho para a trajetória dos meus avós, dos meus pais, dos meus tios, em que as pessoas tiveram muita dificuldade para atingir o mínimo.”
O acesso a atividades visivelmente melhores para uma qualidade de vida mais robusta e não somente de subsistência, ainda é parte do processo de aceitação e pertencimento de pessoas negras que ascendem socialmente. Ocupar o lugar como o único negro a ter ascendido ou ter furado a bolha condicionada para pessoas negras na pirâmide social, impõe um senso de dúvida, de questionamento.
Saúde mental
Diante das situações vividas por pessoas negras nos ambientes corporativos, a psicóloga Fernanda Landim, de Venâncio Aires, pontua a necessidade de um olhar amplo. “Um olhar sociorracial que entenda as condições da população negra diante o mercado de trabalho”, destaca. Com a conciliação dos horários de trabalho e da faculdade, muitos jovens estudantes acabam por enfrentar um esgotamento profissional. Para Bruno tem sido assim: “uma exaustão mental gigantesca, estou sempre muito cansado, passo o dia todo no escritório e quando não estou no escritório, estou na faculdade”, compartilha.
Brenda da Rosa, estudante de Jornalismo e social media, sente a cobrança por se reinventar. “Eu tenho que continuar aprendendo para me destacar, mas eu também tenho que mostrar resultado. Eu sei que se eu não mostrar resultado, eu rapidamente saio desse espaço que eu conquistei”, reflete.
Chegar a um meio termo não é uma tarefa fácil, enquanto o mercado cobra por resultados, ele também quer um colaborador disposto. Diante de críticas construtivas e feedbacks – momento de avaliação do colaborador -, o estudante Bruno reflete sobre o desafio de proteger o entusiasmo: “Continuar querendo crescer, continuar para cima, receber um feedback negativo e se manter feliz é desafiador”, conta.
A psicóloga Fernanda fala sobre a importância do cuidado com o desgaste mental e emocional, pois ele pode acarretar no sofrimento e em transtornos para o colaborador. “É o dilema entre saúde mental e a necessidade do emprego. Uma das possibilidades é buscar suporte no coletivo, no grupo entre os demais colaboradores ou de maneira externa”, pontua.
E com essa ideia de coletivo que em 2018 foi fundado o Grupo de Profissionais Negros na Indústria Criativa (GPNIC) do Rio Grande do Sul. Felipe Rocha, fundador do grupo, compartilha que a intenção por trás da criação está em conectar os profissionais negros com o mercado criativo, além de trazer visibilidade, presença e representatividade nesses espaços.
Avanços, ainda que em passos pequenos, são perceptíveis. Com a entrada dessas pessoas em vagas e empresas antes vistas como inalcançáveis, cobranças por tratamentos dignos e oportunidades de crescimento igualitárias são levantadas. Mas o que se pede é o mínimo – empresas que tenham um olhar humano e antirracista para o papel desempenhado pelas pessoas negras no mercado de trabalho.
Assim, o cenário de valorização dos profissionais negros e a ascensão social não será mais limitada aos casos de exceção à regra.
Fonte: Humanista
Texto: Melany Pereira e Paulo Henrique Chalmes
Data original da publicação: 24/08/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/os-atravessamentos-raciais-do-mercado-de-trabalho/
por NCSTPR | 29/08/23 | Ultimas Notícias
Karl Widerquist é doutor em Ciência Política pela Universidade de Oxford e em Economia pela Universidade de Nova York. Atualmente, trabalha como professor de filosofia política na Georgetown University e é reconhecido por suas pesquisas interdisciplinares sobre a renda básica universal.
Na Espanha, acaba de publicar Prehistoria de la propiedad privada (Bauplan, 2023), livro escrito com o antropólogo Grant S. McCall. É um ensaio contra a suposta inevitabilidade da desigualdade econômica e que utiliza provas científicas para desmantelar os mitos que chamam de “proprietaristas”, que prevalecem no pensamento político capitalista e que foram totalmente normalizados.
A entrevista é de Jorge Ratia, publicada por Ethic, 25-08-2023. A tradução é do Cepat.
Eis a entrevista.
O que são esses mitos econômicos “proprietaristas”?
Para começar, o proprietarista é alguém que defende o direito à propriedade privada, mesmo contra quem não tem absolutamente nada. Por exemplo, Elon Musk tem bilhões e bilhões, ao mesmo tempo em que há muitas pessoas sem-teto. Mesmo assim, parece justo que continue aumentando seus bens.
Nos Estados Unidos, pessoas assim, originalmente, são chamadas de libertárias (porque defendem a liberdade do indivíduo). Contudo, libertário também é usado para dizer o contrário, para falar de anarquistas e daqueles que dizem que “toda propriedade é roubo”. Por isso, em parte, utilizamos o termo “proprietarista” para fazer uma diferenciação no livro.
Só em parte?
Outra razão é porque, para mim, o primeiro tipo de libertários – como Elon Musk – não defende a liberdade. Quando uma pessoa se apropria de determinados recursos do planeta, interfere automática e inevitavelmente na vida de outros indivíduos e, portanto, impõem-se obrigações a esses indivíduos sem que tenham aceitado.
Qual é o mito “proprietarista” mais evidente do sistema ocidental?
A ideia de que a instituição da propriedade privada melhora a situação de todos nós, incluindo os membros mais desfavorecidos da sociedade. A principal crítica a este mito é que se baseia em uma hipótese antropologicamente falsa. É falsa a ideia – popularizada por Thomas Hobbes – de que a vida em seu estado natural é uma mistura de escassez e violência generalizadas e que é necessário o direito de propriedade como solução.
Dizia-se que era necessário um contrato social para alcançar a harmonia na civilização, e isso não é verdade. A humanidade não precisa de um contrato social para ser civilizada. Nesse sentido, os princípios de apropriação apoiam um sistema capitalista com direitos à propriedade privada muito individualistas e desiguais.
A desigualdade econômica é algo inevitável para a espécie humana?
Muitas pessoas afirmam que a desigualdade é natural para justificar as regras que a sustenta, mas são sempre apresentadas explicações contraditórias sobre o motivo pelo qual a desigualdade é natural. Por alguma razão, há uma tendência entre algumas pessoas de querer se posicionar acima de outras. No entanto, há outras que tendem a resistir a que outros inflijam sua hierarquia.
E se você olha para a evidência antropológica, esta luta se manifesta de formas muito diferentes. No passado, muitas sociedades mantiveram níveis muito altos de igualdade social, política e econômica, por períodos extremamente longos, enquanto protegiam a liberdade negativa pelo menos tão bem, quando não melhor, que as sociedades contemporâneas baseadas em direitos de propriedade.
Por exemplo, os caçadores-coletores estabeleciam que a propriedade da terra era comunal. Todos tinham acesso direto e individual aos recursos. A comida era compartilhada a ponto de que ninguém do grupo morria de fome, a menos que todos estivessem morrendo de fome. As decisões do grupo eram tomadas em conjunto. Ninguém que quisesse permanecer no grupo podia acumular uma riqueza notavelmente maior do que os outros.
A pré-história da propriedade privada pode lançar luz sobre a natureza do ser humano?
Alguns filósofos como Hobbes diziam que o homem é mau por natureza e classificavam os seres humanos como selvagens e civilizados. Para ele, o homem é selvagem por natureza, mas é possível construir um modelo de sociedade em seu se civiliza. O que descobrimos a esse respeito? Que não existe homem natural e homem civilizado. É o mesmo homem.
Muitas sociedades “selvagens” estudadas pela antropologia existiram sem o compromisso de respeitar a autoridade e, o que é mais importante, sem degenerar em um estado caótico da natureza. Este achado apresenta um dilema para a hipótese do estado de natureza inaceitável: se tais sociedades estão em um estado de natureza, o estado de natureza não é tão terrível. E se tais sociedades não estão em estado de natureza, a soberania não é a única alternativa ao estado de natureza.
O ser humano, selvagem ou civilizado, deveria ser a favor de uma renda básica universal?
A renda básica é o único sistema que realmente concede poder individual aos menos favorecidos, permitindo-lhes a sobrevivência diante de qualquer situação, mesmo quando fazem, por exemplo, greve. É possível ter uma economia onde a renda não comece do zero. Não precisamos colocar as pessoas sob a ameaça constante de ficar sem lar ou sem alimento, a menos que continue entrando dinheiro.
A renda básica universal é uma forma de parar de julgar quem é digno de comer e quem não. Não vamos julgar ninguém quando perder seu trabalho. Há uma renda básica esperando. Se alguém tiver que (ou quiser) deixar seu trabalho porque é um trabalho com péssimas condições ou por perdê-lo porque foi automatizado… Seja qual for o motivo, essa renda básica está esperando por você. É disso que precisamos agora para os problemas que temos agora. E penso que isso pode ajudar a todos.
Mas…, é financiável?
E como é financiável. Graças à automação dos processos econômicos, a economia dos Estados Unidos duplicou do final dos anos 1970 até hoje. Contudo, a maioria das pessoas que colaborou com esta ascensão econômica não compartilhou nada, e isso significa que quase todos os benefícios dessa duplicação ficaram com os 1-2% das pessoas mais ricas. São os únicos que, em termos reais, são mais ricos do que antes.
A classe média continua sendo classe média, embora a economia tenha crescido. Com isso, quero dizer que existem recursos mais do que de sobra para financiar uma renda básica universal, dado que uma porcentagem muito pequena de pessoas acumula mais recursos do que todo o resto da humanidade. Só é preciso criar um sistema de impostos que não permita que as grandes fortunas sejam monopolizadas sem limites. Não me refiro a taxar aqueles que podem pagar uma universidade privada ou um veleiro, mas, sim, às grandes fortunas de verdade, aos magnatas bilionários.
Na Espanha, os resultados das últimas eleições refletem que existe uma grande polarização entre os defensores do público e do privado, ou seja, entre o intervencionismo e o liberalismo. Quais são os prós e os contras da privatização de setores como o educacional, o energético e o sanitário?
A grande vantagem da privatização desses setores, pelo menos a razão pela qual existe nos Estados Unidos, é que alguns ricos podem fazer dinheiro com isso. Veja, nos Estados Unidos, gasta-se o dobro do dinheiro em saúde em comparação com grande parte dos países da Europa ocidental. E não temos um sistema melhor.
Quando se privatiza a saúde, por exemplo, o governo não protege os indivíduos em geral. As pessoas têm que comprar seu seguro saúde e pagá-lo todos os meses. Além disso, boa parte do que é investido nem sequer é destinado diretamente ao serviço de saúde, mas é utilizado para administrar a papelada de quem pagou ou deixou de pagar naquele mês… E para publicidade!
Nos Estados Unidos, são gastas enormes quantias para promover serviços de saúde. Portanto, saúde privada significa pagar mais por um serviço igual, com a desvantagem de que muitas pessoas sem possibilidades econômicas ficarão desamparadas e não poderão ser atendidas.
Se a única coisa positiva a respeito da privatização é que ela beneficia uns poucos ricos, por que é que tantas pessoas da classe média a apoiam?
Na psicologia, isso é conhecido como a ideologia da justificação do sistema. Quer dizer que as ideias que favorecem os privilegiados tendem a ser populares, mesmo entre aqueles que não são privilegiados. Por quê? Porque ficamos encantados em sentir que pertencemos a um setor seleto da população, e quanto mais privilégio se tem, mais poder se tem para controlar a propriedade privada.
Além disso, existe a necessidade de ordem e estabilidade e, portanto, a resistência à mudança pode ser um motivador para que as pessoas vejam o status quo como bom, legítimo e até desejável.
Estou falando com alguém que deseja o retorno de Marx e Engels?
Não necessariamente. Do meu ponto de vista, eles diagnosticaram muito bem os problemas do capitalismo, mas não encontraram uma solução a esse respeito. A ditadura do proletariado em nada é convincente.
É mais fácil imaginar o fim do mundo do que o fim do capitalismo?
Sou daqueles que acreditam que o futuro é incrivelmente difícil de prever. Ninguém sabe o que vai acontecer. Além do mais, o curso de nossa história está marcado por acontecimentos que ninguém esperava.
Outro grande elemento impulsionador da sociedade que temos são os líderes cometendo erros. Os líderes políticos não estão aí sob o comando de uma conspiração gigante, nem operam para satisfazer continuamente seus próprios objetivos. Os líderes estão aí tentando realizar uma missão e cometem um montão de erros.
O futuro é inevitavelmente incerto. Sobre o capitalismo… Há tempo matamos o planeta que nos mantém vivos e, ao mesmo tempo, estamos criando uma ciência melhor e formas de fazer as coisas melhores. Estamos em uma corrida contraposta entre o que está indo melhor e o que estamos sobrecarregando. Não sabemos se vamos nos extinguir antes de mudar o sistema, mas sempre temos uma oportunidade de começar a fazer melhor as coisas.
Você tem propostas concretas para não imaginar, mas, sim, criar o futuro que gostaria?
Tenho ideias, claro, mas sou melhor pesquisando e escrevendo a respeito delas do que na execução. Se esse fosse o meu forte, eu teria entrado na política. No desenvolvimento de uma sociedade desejada, cada um participa de seu campo, e o campo onde estou agora, a antropologia, é dito que é “a ciência da possibilidade”.
Meu trabalho, especialmente com este livro, não é propor qual é o melhor sistema, mas, sim, quais alternativas existem e o porquê o sistema estabelecido não é o único, nem o melhor. Dito isso, penso que temos que começar a respeitar a independência das pessoas. Devemos parar de julgar.
Sempre buscamos a desculpa perfeita para desrespeitar alguém e assim nos sentirmos melhores conosco mesmos. Contudo, meu pensamento é que também devemos parar de fingir que temos um verdadeiro contrato social e que todo mundo está a bordo e se beneficiando dele. Criamos uma sociedade em que aqueles que possuem propriedade privada são mais livres do que aqueles que não a possuem, e a liberdade, para efeitos práticos, deveria ser a mesma.
Por isso, um primeiro passo necessário é a redistribuição da riqueza. Sem dúvida, uma hipotética sociedade mais coerente com a proteção de todos os indivíduos contra a violência, a coerção e a interferência precisará encontrar alguma forma de garantir que cada indivíduo tenha acesso direto e incondicional aos recursos necessários para sobreviver.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/631853-a-renda-basica-universal-e-uma-forma-de-parar-de-julgar-quem-e-digno-de-comer-e-quem-nao-entrevista-com-karl-widerquist
por NCSTPR | 29/08/23 | Ultimas Notícias
Marina Elaine
Uma dúvida que é comum é a obrigatoriedade ou não de se fazer hora extra no trabalho.
Uma dúvida que é comum é a obrigatoriedade ou não de se fazer hora extra no trabalho.
De acordo com o artigo 59 da Consolidação da Leis do Trabalho, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Geralmente, o funcionário quer e gosta de fazer a hora extra, justamente porque ela é remunerada de forma diferente e possibilita um dinheiro a mais no final do mês.
A lei determina que a hora extra deva ser acrescida de pelo menos 50% do valor da hora normal, ou seja, se a hora normal de trabalho é R$ 10,00 (dez reais), a hora extra será de R$ 15,00 (quinze reais).
E como se faz esse cálculo da hora normal?
Para se chegar ao valor da hora normal deve-se primeiro descobrir a jornada que a pessoa exerce.
Para uma pessoa que trabalha por exemplo 220 horas mensais, o que na prática seria de segunda a sexta-feira das 08:00 às 17:00 horas, e aos sábados das 08:00 às 12:00, o valor da hora normal é obtido dividindo o valor do salário por 220 horas.
Um salário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por exemplo, com jornada mensal de 220 horas, o valor da hora normal será de R$ 5,45 e da hora extra será o valor de R$ 8,18.
Há convenções coletivas que determinam que a hora extra seja paga com 60% de adicional.
Tais variações de valor devem constar de forma expressa em cada documento.
O funcionário, legalmente falando, não é obrigado a fazer hora extra se não tiver sido informado previamente pela empresa ou se o contrato individual não teve essa previsão.
A exceção que torna obrigatório a realização de hora extra é em caso de força maior, onde esse direito de escolha do funcionário fica prejudicado.
Caso opte em fazer, as horas extras não poderão ultrapassar duas horas diárias, conforme determinado de forma expressa no citado artigo 59 da CLT.
Esse acréscimo é para jornadas realizadas de forma extra de dias úteis, sendo que as horas extras realizadas em domingos e/ou feriados deverão ser remuneradas de forma diferente.
Assim, as horas extras trabalhadas em dias úteis devem ser pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Já o acréscimo de 100% deve ser pago quando as horas extras são realizadas no domingo ou em feriados, pois não são considerados dias úteis.
Esse aumento do valor da hora extra se deve em razão do convívio da família e da necessidade de lazer e até mesmo a parte religiosa dos trabalhadores.
Todo trabalhador deverá ter folga aos domingos, preferencialmente.
Caso não seja possível, a hora extra trabalhada deverá ser paga em 100% do valor da hora normal.
Uma demanda muito comum na Justiça do Trabalho se refere ao intervalo intrajornada, o chamado “horário das refeições”.
Todo trabalhador em uma jornada de 08 horas ou mais, deverá obrigatoriamente ter uma pausa para se alimentar de uma hora.
Esse intervalo é menor quando a jornada diária de trabalho é menor também.
Alguns funcionários não fazem essa pausa de uma hora para comer, voltando a rotina assim que terminam de comer.
Esse período que não se completa a pausa de uma hora é considerado como hora extra e assim deverá ser remunerado.
E a remuneração não é sobre o “tempo faltante”, devendo ser considerada a hora cheia, de acordo com a Súmula 437 do TST:
“A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Dessa forma, é importante que patrões e empregados sejam conhecedores dos seus direitos e deveres, buscando manter um ambiente de trabalho harmônico e justo para todos.
Marina Elaine
ADVOGADA PÓS GRADUADA. Foi Ouvidora Geral do Munícipio e Secretária de Saúde de Sorocaba/SP. Membro da Comissão Estadual de Direito Médico e Saúde da OAB/SP. Membro da Comissão Estadual de Privacidade
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/392533/sou-obrigado-a-fazer-hora-extra