por NCSTPR | 27/07/23 | Ultimas Notícias
Entre os dias 1º e 3 de agosto, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) vai realizar o “Seminário Internacional Trabalho Decente”, em Brasília. A transmissão vai ser pelo Youtube do TST.

Os debates irão abordar a promoção do trabalho seguro e o enfrentamento ao trabalho infantil e ao trabalho escravo.
O evento vai reunir juristas e especialistas do Brasil e do exterior, além de personalidades reconhecidas internacionalmente pela atuação em favor do trabalho decente.
Nobel
A conferência de abertura vai ser realizada por Kailash Satyarthi. Ele recebeu o Prêmio Nobel da Paz em 2014 pela atuação contra o trabalho infantil.
Durante o seminário, também, vai ser lançada a “Carta da Política de Trabalho Decente”, documento construído por representantes da Justiça do Trabalho com propostas de atuação frente aos novos desafios relacionados a esses temas.
As inscrições estão abertas e vão até a próxima sexta-feira (28). O seminário é aberto ao público, com certificado de participação.
Para mais informações, com programação completa, e para inscrições no evento.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91410-tst-promove-em-agosto-seminario-sobre-trabalho-decente
por NCSTPR | 27/07/23 | Ultimas Notícias
Entre 1960 e 1990, o Brasil viveu movimento migratório intenso, em razão do forte processo de industrialização nacional, levando hordas de cidadãos do campo para a cidade, fazendo com que mais do que 50% da população fosse morar e se “amontoar” em comunidades nas metrópoles, em especial nas regiões circunvizinhas às capitais das regiões Sul e Sudeste.
Vilson Antonio Romero*
Passado meio século do fenômeno denominado “êxodo rural”, o censo demográfico de 2022, divulgado em julho pelo IBGE, escancara os números de movimento inverso, com a tendência ao deslocamento da população dos grandes centros urbanos para cidades menores do interior ou polos em desenvolvimento, afastados das regiões metropolitanas.
Capitais estaduais como Salvador, Belém, Porto Alegre, Recife, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Fortaleza, mesmo passados 12 anos do último censo, não cresceram em termos populacionais.
O número de habitantes de cada uma dessas caiu, em percentuais superiores a 5%, em alguns casos, com destaque para a capital baiana que perdeu quase 10% da população.
Os analistas e demógrafos estão debruçados em busca das motivações e justificativas desse êxodo urbano na direção de municípios com menor densidade demográfica.
Um dos fatores evidenciados pelos próprios pesquisadores do IBGE é a quase absoluta ausência do Estado na periferia das grandes cidades, com carência de serviços públicos, como saúde, segurança, escolas e saneamento básico.
Parte dessa população mais vulnerável decidiu migrar para outras paragens ou retornar para suas origens no campo ou perto desse, na direção do desenvolvimento do agronegócio ou novos polos industriais, como petroleiros, por exemplo.
Houve efetiva migração não só dessa parcela da população, mas de contingente expressivo de brasileiros, em busca de outros aglomerados urbanos ou rurais com melhor infraestrutura ou menor custo de vida.
E a pandemia de covid-19 também contribuiu decisivamente para isto. As mais de 700 mil vidas perdidas e a ameaça de contaminação, que ainda perdura, assustou os brasileiros, empurrando contingentes expressivos para o isolamento ou locais com menor densidade demográfica e melhor qualidade de vida.
As cidades litorâneas são exemplos desse deslocamento. Só no estado do Rio de Janeiro, as localidades da Região dos Lagos aparecem entre os municípios que mais cresceram como Rio das Ostras (48,1%), Búzios (45,16%) Saquarema (20,55%) e Cabo Frio (19,18%).
Esse novo retrato do Brasil, além de ter frustrado a expectativa do crescimento populacional, com a menor taxa registrada em 150 anos, vai exigir redimensionamento do repasse dos recursos públicos para muitos municípios e reorganização de infraestrutura nas cidades que mais ganharam moradores.
Essa transição demográfica vai exigir imediata providência sobre a estrutura de Seguridades Social, sobre a constatação da tendência de envelhecimento, o esgotamento do chamado bônus demográfico, e consequente redução de jovens e força de trabalho da população economicamente ativa.
Faltam as avaliações mais detalhadas do censo e as variáveis detectadas de fecundidade, mortalidade, migração internacional, faixas etárias e de renda. Mas, de fato, um novo Brasil bate à porta.
(*) Jornalista, vice-presidente da ARI (Associação Riograndense de Imprensa) e membro da Comissão de Liberdade de Imprensa da ABI (Associação Brasileira de Imprensa)
VERMELHO
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/91418-o-brasil-do-exodo-urbano
por NCSTPR | 27/07/23 | Ultimas Notícias
Não é possível prescindir da greve -em suas diferentes versões- como recurso fundamental e insubstituível, sem o qual as assimetrias a favor da classe patronal se acentuariam exponencialmente.
Álvaro Ruiz
As respostas a esta questão parecem ser buscadas no Direito, mas circunscrevê-lo a definições legais -variadas por sinal- importaria um olhar tendencioso e incompleto sobre um fenômeno que, centrado no mundo do trabalho, denota maior complexidade e vastidão, cuja abordagem se encontra em inúmeras outras disciplinas e exige o recurso à história da humanidade, em particular à fase iniciada com a revolução industrial e ao conflito social que lhe é imanente.
Vamos começar com a lei
Sobre este tema, como em tantos outros institutos do Direito, encontraremos diferentes abordagens, caracterizações e definições da “greve”, embora com a evolução do pensamento jurídico, por muitas décadas ninguém tenha questionado seriamente o fato de ser um direito; e, mais ainda, ao qual se reconhece a condição de direito humano fundamental indissociável da liberdade sindical.
As Constituições nacionais do Ocidente -a nossa não é excepção- conferem-lhe essa condição, que é também fruto de Tratados e Convenções internacionais, muitos deles ratificados pelo nosso país, que desde a reforma constitucional de 1994 passaram a fazer parte dele com a mesma categoria ou como supralegal.
Qualquer definição normativa recorta em alguma medida o conteúdo e a projeção prática do direito a que alude, para além das diferenças que possam oferecer conforme a perspectiva a partir da qual se proponha apreender este singular fenômeno jurídico, que é o que ocorre com o direito constitucional de batida.
Uma das definições mais clássicas é a que sustenta que é uma abstenção de trabalho arranjada por uma pluralidade de trabalhadores, à qual se acrescentam variantes que acrescentam outros requisitos em que se denotam as maiores divergências: um termo (determinado), que desenvolve-se com abandono do posto de trabalho, que seja total e contínuo (ressaltando-se que é admissível quando apenas -ou alternadamente- é cumprido em um setor do estabelecimento, ou adota a modalidade intermitente, rotativa entre outras alternativas).
Diferenças também são reveladas quanto aos cuidados que podem ser necessários para o seu exercício legal ou para que seja classificado como um direito. Quanto ao primeiro, em virtude do sujeito autorizado a realizar a greve (qualquer sindicato, o mais representativo em nosso país é aquele que detém a condição sindical, simples coligação de trabalhadores – conjunção de vontades concorrentes sem formas nem fins associativos permanentes-). Quanto ao segundo, circunscrever os seus fins aos seus próprios interesses profissionais (excluindo os que são convocados em solidariedade com outros grupos sindicais, ou que se realizam contra medidas governamentais -não sendo o Estado empregador- ou prosseguem objectivos políticos), ou condicionando-o a cumprimento de certas formalidades (como tomar a decisão de declarar greve, notificar,
Obviamente, a forma como é tratada no Ordenamento Jurídico – a partir de seu reconhecimento muito expresso no Direito positivo (que está consagrado em uma norma e seu nível) ou que deve ser inferida de outras normas sem consagração explícita – assume especial relevância, embora de modo algum esgote seu sentido e significado no mundo do trabalho nem permita, por si só, compreender o significado do fato, direito e fenômeno da greve.
A oferta distributiva com o Capital
É comum que a agitação trabalhista seja confundida com a greve, quando esta última é a emergência do conflito que lhe é próprio e fundamenta o Sistema de Relações de Trabalho em que o “coletivo” desempenha um papel preponderante. Quando as tensões entre Trabalho e Capital transbordam os canais que as contêm, impedindo em princípio que se resolvam pelo diálogo ou pela concertação, surge -na superfície- aquele conflito permanente e inescapável- mas que não se pretende incontrolável e ingovernável.
No entanto, essas tensões de poderes e impotências que também se revelam no Direito e onde o Capital tem uma responsabilidade substancial tanto na sua origem como no seu desenvolvimento, também se apresentam em outros cenários diferentes do típico mundo do trabalho.
Nesse sentido, é oportuno recordar a greve dos aluguéis na Cidade de Buenos Aires em 1907, que ficou conhecida como a “Huelga de las Vassouras”. Quando o aumento dos preços dos cortiços -eufemisticamente chamados de pensões-, impulsionado pela aplicação de uma taxa municipal que se transferia para o preço dos quartos, levou a uma medida de força por parte dos inquilinos que atingiu mais de 100 desses arrendamentos precários e durou mais de três meses, depois se espalhando para outras cidades (Rosário, Bahía Blanca).
É interessante notar que esta greve foi acompanhada -e em certa medida organizada- por entidades sindicais cujos representantes eram aqueles que -com suas famílias- viviam nesses lugares, como foi o caso da FORA (Federação Regional Operária Argentina ); e que os moradores eram principalmente imigrantes, entre os quais anarquistas, socialistas e sindicalistas.
Outro episódio grevista emblemático foi o que ficou para a história como “El grito de Alcorta”, pela cidade da província de Santa Fé onde em 25 de junho de 1912 ocorreu a reunião de arrendatários rurais que declararam a greve. do qual resultou uma organização associativa permanente (a Federação Agrária Argentina) que continua até o presente, embora revelando uma lamentável degradação dos valores e princípios sustentados em seus primórdios.
O caso teve como gatilho, além dos abusos como a imposição da obrigatoriedade de compra de ferramentas e insumos a preços arbitrários, as reivindicações exageradas de aluguéis dos proprietários de terras com relação aos arrendamentos chegaram a tal ponto que, apesar de terem registrado uma rentabilidade extraordinária em Na safra daquele ano, os chacareros (arrendatários e subarrendatários) que trabalhavam na terra não conseguiam atender às demandas daqueles patrões das fazendas.
Foi assim que aquela rebelião de 1912 contra a classe proprietária, na qual também se destacava a pregação anarquista e socialista, se espalhou por todo o pampa úmido, registrando inúmeras manifestações, greves e outras manifestações de protesto no sul de Santa Fé, em a noroeste da Província de Buenos Aires, ao sul da de Córdoba e em La Pampa.
Seu reconhecimento como direito humano fundamental
Ainda que a greve, como ação conjunta de defesa e promoção de direitos coletivos e individuais, se verifique em múltiplas esferas comunitárias, respondendo por diferentes conflitos de interesses, é no campo das relações de trabalho que ela é identificado, particularmente.
É útil entender seu alcance, observando que a greve abrange um amplo espectro de manifestações de resistência e confrontos com os antagonistas naturais -empregadores-, bem como com os governos -quando as políticas que implementam são funcionais para os empregadores ou, além de com isso, comprometem os interesses da classe trabalhadora, fazendo parte das medidas legítimas de ação sindical.
Na mesma ordem de ideias, importa ter em conta que a greve tem sido o principal e indispensável instrumento de conquista dos direitos das pessoas que trabalham por conta de outrem, oferecendo a sua força de trabalho à apropriação dos seus frutos por aqueles que do capital e dos meios de produção, no quadro de uma relação por definição “assimétrica” que requer tutelas específicas para obter algum grau de equilíbrio entre as partes e dotá-la da dignidade humana que lhes corresponde.
Entre os direitos humanos no trabalho, destaca-se o direito de recurso e o exercício do direito de greve, pelo seu caráter instrumental como meio de promover, ampliar e ressegurar outros direitos trabalhistas, além de ser elemento determinante da efetivação sindical liberdade expressa nos direitos de associação, convenção coletiva e conflito.
A colisão com outras liberdades e outros direitos
A propósito, a greve pode colidir com outros direitos ou afetar as liberdades individuais de terceiros alheios ao conflito de fundo, cuja harmonização deve ser buscada, mas sem que isso implique impedimento ao seu exercício ou, legitimação , a falta de ponderação do grau de afetação ou da relevância conjuntural que lhe pode ser atribuída.
Também não se pode contestar levianamente a eventual e temporária alteração na prestação de serviços públicos, pois nem mesmo naqueles que a regulamentação nacional e internacional classifica como “essenciais” (cuja interrupção põe em risco a vida, a saúde ou a segurança das pessoas). ou parte de sua população) a greve é proibida, mas é imposta uma regulamentação com certas restrições (guardas mínimas).
A natural geração de danos para o empregador ou setor empresarial sujeito a este tipo de ação não altera a sua legalidade, desde que não incorra em crimes comuns e neste caso restritos aos que possam ser considerados criminalmente responsáveis, pois a greve por definição busca provocar prejuízos econômicos aos empregadores interessados e é, nem mais nem menos, que um meio de pressão sindical para atingir seus objetivos no enfrentamento coletivo.
Significado, finalidades e características que são reconhecidas à greve, praticamente sem exceções, na doutrina e na jurisprudência nacional e internacional no Ocidente.
A violência simbólica que significa qualquer medida de ação direta ou a advertência para adotá-la, no curso de negociações interrompidas ou inviabilizadas pela distância que se verifica entre as posições das partes, não justifica qualquer reprovação ou desqualificação do procedimento sindical . Principalmente quando geralmente se observam outros tipos de violência do lado empresarial, consistindo na demora especulativa no início das negociações, na ausência de ofertas ou na formulação de propostas e/ou reivindicações insustentáveis, na busca pelo enfraquecimento ou descrédito do sindicato organização ou seus líderes.
O mundo do trabalho ou o mercado de trabalho (como muitas vezes é inadequadamente chamado) não é povoado por “comunidades de trabalho” nem a empresa é uma “instituição” como alguns eufemisticamente afirmam identificá-la, consiste no espaço em que os conflitos inerentes à colisão de interesses daqueles (empregadores, trabalhadores e suas organizações representativas) apostam na distribuição da riqueza obtida com a produção de bens e serviços.
A tendência de encontrar convergências, de conferir maior racionalidade e justiça a esta aposta distributiva, de atingir um estado de relativa paz social para o qual a negociação colectiva, o reconhecimento e o respeito da entidade sindical são condicionantes, não diminui o conflito popular e as contradições inerentes às relações de trabalho.
A autoproteção e a missão das organizações sindicais
A autoproteção dos trabalhadores requer uma organização sindical que canalize suas demandas, além de servir para defender seus direitos e ampliar ou obter novos.
A força sindical deriva em primeiro lugar do fluxo de representação que investe e da representatividade efetiva que obtém, pressupostos para que este poder se projete na negociação coletiva e esta responda aos interesses da respetiva coletiva. Porém, é na capacidade de conflito, de confronto com os seus clássicos ou eventuais antagonistas, que se dará à entidade sindical aptidão como interlocutor negocial e lhe dará instrumentos para validar e aumentar o seu nível de representação.
A atuação sindical, particularmente nas rodadas conjuntas periódicas, não se limita à preservação dos direitos trabalhistas ou à recuperação dos que foram reduzidos ou perdidos, mas deve tender a aumentá-los e agregar novas conquistas para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores. aqueles que representam.
E embora não se limite à remuneração, a referida função sindical está claramente refletida nesta matéria, pois não se trata apenas de acompanhar a inflação já registada ou esperada com aumentos, mas também de recomposição salarial quando esta ocorre. renda em queda e, principalmente, tendem a aumentos acima dos índices inflacionários para melhorar progressivamente a renda e os benefícios remuneratórios.
No marco dessas disputas, com vistas ao cumprimento das tarefas sindicais que deram origem e razão de ser às organizações sindicais, não é possível prescindir da greve -em suas diversas versões- como recurso fundamental e insubstituível , sem o que as assimetrias a favor da classe patronal se acentuariam exponencialmente.
Fonte: El Destape
Data original da publicação: 24/06/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/que-es-la-huelga/
por NCSTPR | 27/07/23 | Ultimas Notícias
Estamos desafiados a inovar, promovendo mudanças nos marcos normativos do sistema de relações de trabalho brasileiro, lastreando e valorizando a negociação coletiva e fortalecendo os sindicatos.
Clemente Ganz Lúcio
Omundo do trabalho está mergulhado em um oceano de transformações tecnológicas disruptivas. Na extensão, as mudanças abrangem todos os setores produtivos, todas as atividades econômicas e impactam todos os postos de trabalho e profissões. Na dinâmica, são contínuas, multiplicam-se e se espraiam. Na velocidade, circulam em crescente aceleração. Na intensidade e profundidade, ultrapassam limites e alcançam âmbitos, postos e processos, rompendo paradigmas.
No Brasil, essas mudanças ocorrem em um ambiente econômico de baixo crescimento, entre outras causas, fruto de uma produtividade do trabalho estagnada pelo frágil investimento em inovação e ampliação da capacidade produtiva, pela regressão das cadeias produtivas industriais, pela ausência de valorização universal da educação em todos os níveis, pela desmobilização dos instrumentos do Estado que são articuladores e mobilizadores de inovação, pelos baixos salários e péssima qualidade da maior parte dos postos de trabalho.
Dramaticamente, o país precisa conceber e implementar uma estratégia coordenada de crescimento econômico verde, digital e igualitário, que estruture relações virtuosas entre tecnologia, inovação e trabalho. Na qual as mudanças no mundo do trabalho abram caminho para uma atividade laboral humanizada que seja capaz de espraiar qualidade de vida para todos.
Temos, como país e nação, o desafio de posicionar nosso sistema de relações de trabalho como instrumento para enfrentar dois desafios:
- ser uma institucionalidade agente de incremento da produtividade do trabalho e de justa distribuição dos ganhos;
- ser um meio eficaz de compreender, tratar e regular as transformações em curso, respondendo às inovações e às situações inéditas, tratando dos problemas que afligem empresas e trabalhadores em tempo real, aqui e agora.
Negociações coletivas, bem estruturadas, lastreadas nos princípios da boa-fé e da confiança que se estabelece pela relação contínua, poderão responder aos dois desafios acima.
Os problemas que irrompem nas transformações, as novas situações e as demandas que emergem exigem respostas inovadoras, que sejam capazes de oferecer a segurança desejada pelas partes interessadas, flexibilidade para a melhoria contínua e capacidade de gerar respostas processuais diante das descobertas realizadas ou situações inéditas. Somente o que pode gerar respostas “a quente”, no chão da empresa, no cotidiano do processo de trabalho, nos novos encadeamentos produtivos em curso é a negociação coletiva, espaço no qual empresas e trabalhadores são capazes de abordar os problemas, colocá-los sob a perspectiva de desafios e construir soluções pelo entendimento compartilhado.
Se as respostas construídas no espaço de negociações e de acordos coletivos estiverem em consonância com o incremento da produtividade e com a humanização do mundo do trabalho, abrem-se portas para que o sistema produtivo impulsione com qualidade a dinâmica de crescimento econômico e de desenvolvimento socioambiental.
Por isso, hoje estamos desafiados a inovar, promovendo mudanças nos marcos normativos do sistema de relações de trabalho brasileiro, lastreando e valorizando a negociação coletiva e fortalecendo os sindicatos para terem ampla base de representação e alta representatividade, condições essenciais para processarem e celebrarem acordos e convenções coletivas que protegerão todos os trabalhadores e todas as empresas de um determinado âmbito de negociação.
Podemos ousar mais, é será fundamental fazê-lo, criando uma institucionalidade que promova a autonomia das partes interessadas, empresas e trabalhadores, para regularem de maneira autônoma o sistema sindical e as negociações coletivas.
Clemente Ganz Lúcio é sociólogo, Coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, consultor sindical, membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável – CDESS e do Conselho Diretivo da Oxfam Brasil.
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/negociacao-coletiva-e-as-transformacoes-no-mundo-do-trabalho-2/
por NCSTPR | 27/07/23 | Ultimas Notícias
O relatório Fairwork Brasil de 2023, lançado nesta terça-feira, dia 25, mostra as pontuações das plataformas em critérios de trabalho decente na segunda rodada da pesquisa no país. O documento também destaca o contexto da economia de plataformas no Brasil, em especial a regulação do trabalho por plataformas e a relação de forças entre contratantes e contratados.
O Fairwork é um projeto sediado no Oxford Internet Institute e no WZB Berlin Social Science Center, presente em 38 países e financiado pelo Ministério de Cooperação Econômica e Desenvolvimento da Alemanha (BMZ) por meio da agência de cooperação Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ). O projeto estuda como as principais empresas da economia de plataformas se relacionam com princípios de trabalho decente. Desta vez, são 10 companhias avaliadas no Brasil: 99, Americanas Entrega Flash, AppJusto, GetNinjas, iFood, Lalamove, Loggi, Parafuzo, Rappi e Uber. No ano passado, o estudo não encontrou evidências de que as seis empresas que faziam parte do escopo do estudo (Uber, iFood, 99, Rappi, UberEats e GetNinjas) cumpriam com a maioria dos critérios de trabalho decente.
Rafael Grohmann, professor de estudos críticos de plataformas da Universidade de Toronto, é um dos coordenadores da pesquisa no Brasil deste ano. Segundo Grohmann, os resultados “evidenciam algumas poucas mudanças positivas na economia de plataformas brasileiras e até pioras no trabalho por plataformas no Brasil”.
O sistema de pontuações é relativo ao período de julho 2022 a julho de 2023, e uma plataforma não pontuar significa que não foram encontradas evidências suficientes de que ela cumpre todos os requisitos para adquirir aquela pontuação. O método envolve pesquisa documental, entrevistas com trabalhadores e reuniões com os gestores das empresas. Quando os gestores das empresas se recusam a conversar com pesquisadores, somente os dois primeiros métodos são levados em conta. Para o pesquisador Grohmann, “os princípios continuam válidos para construir políticas públicas e regulação para o trabalho por plataformas”.
Na seção Brasil do Fairwork 2023, a pesquisa foi coordenada por Rafael Grohmann (Universidade de Toronto), Rodrigo Carelli (UFRJ), Roseli Fígaro (USP), Claudia Nociolini Rebechi (UTFPR) e Julice Salvagni (UFRGS). O documento pode ser consultado neste link.
O que é o Fairwork
Fairwork é um projeto global sediado no Oxford Internet Institute e no WZB Berlin Social Science Center e financiado pelo Ministério de Cooperação Econômica e Desenvolvimento da Alemanha (BMZ) por meio da agência de cooperação Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ). Globalmente, o Fairwork colabora de forma próxima com trabalhadores, plataformas, advogados e formuladores de políticas para imaginar e construir um futuro do trabalho mais justo.
A pesquisa no Brasil envolveu equipes da Universidade de São Paulo (USP), Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Tecnológica do Paraná (UTFPR) e Universidade de Toronto.
Mais informações pelo @towards_fairwork.
Fonte: UFRGS
Data original da publicação: 24/07/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/fairwork-brasil-2023-pesquisa-avalia-condicoes-de-trabalho-por-plataformas-no-brasil/
por NCSTPR | 27/07/23 | Ultimas Notícias
Conduta não comprovada
A trabalhadora ainda conseguiu anular sua dispensa por justa causa.
Da Redação
Operária será indenizada em R$ 60 mil e terá sua justa causa anulada após ser dispensada por incontinência de conduta de uma indústria de calçados. A empresa alegava que a funcionária foi encontrada dentro do banheiro com o ex-namorado, supostamente praticando atos sexuais no local de trabalho. A justa causa por incontinência de conduta não foi comprovada pela indústria e será considerada como dispensa imotivada.
De acordo com a trabalhadora, em abril de 2022, durante o seu horário de intervalo, ela foi até um pavilhão da indústria para conversar com um colega de trabalho acerca de problemas na internet de seu celular. Ela não o encontrou, e resolveu usar o banheiro feminino de onde estava, quando o seu ex-companheiro entrou na cabine do sanitário, segurando a porta e pedindo que ela ficasse em silêncio.
Outras mulheres entraram no banheiro, e, assustada, ela permaneceu sem reação. Momentos depois vieram seguranças, bateram na porta e encontraram eles, vestidos, e sem praticar nenhum ato libidinoso. O boato logo se espalhou pela empresa e pela cidade de que a mulher estava tendo relações sexuais com o ex no trabalho, inclusive chegando ao atual companheiro da funcionária – também empregado na empresa.
Ainda segundo a operadora, um dia após o ocorrido ela já estava dispensada sem ter a oportunidade de ser ouvida e esclarecer o ocorrido: “não houve uma apuração cuidadosa, apenas uma suposição maldosa”, alega a trabalhadora que se diz vítima de uma tentativa desarrazoada de aproximação do seu ex-companheiro.
O fato ainda afetou a sua saúde, que se viu abalada após o boato se espalhar por grupos de aplicativos de mensagens e redes sociais, utilizando a imagem dela e fotos de mulheres seminuas escondendo o rosto para induzir que se tratava da operadora.
Julgamento com Perspectiva de Gênero
O juiz da Vara do Trabalho de Itapetinga/BA, Antônio Souza Lemos Júnior, utilizou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter sido encontrada dentro de uma cabine do banheiro feminino com o seu ex não pode ser considerado incontinência de conduta, que seria um “ato de pornografia ou libidinoso”.
Para ele, o fato não é sequer um ato irregular por parte da mulher, mas sim pelo seu ex-companheiro, que entrou em um banheiro destinado às mulheres. Em sua visão a empregadora desconsiderou por completo o peso da versão feminina, e não caberia à operadora provar que não estava praticando incontinência de conduta, mas à empresa – o que não aconteceu.
Por esses motivos, o magistrado declarou nula a justa causa, declarando que o rompimento do vínculo ocorreu de forma imotivada, por iniciativa do empregador. Além disso, o magistrado lembra que a trabalhadora foi abordada dentro do banheiro por seguranças do sexo masculino, e que a situação tornou o fato perceptível por outros empregados “o que incentivou a disseminação da notícia danosa”.
Na visão do magistrado a indústria acusou sem provas e contribuiu para a divulgação do boato pela falta de zelo na abordagem: “essa situação foi amplamente divulgada na comunidade por meio de grupos de WhatsApp e de blogs de informação locais”.
Por esse motivo condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.
O processo está em segredo de justiça.
Informações: TRT da 5ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/390624/mulher-acusada-injustamente-de-fazer-sexo-na-empresa-sera-indenizada