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Adesão a PDI afasta questionamentos posteriores na Justiça, diz TST

Adesão a PDI afasta questionamentos posteriores na Justiça, diz TST

REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal entende que a adesão ao PDI afasta a possibilidade de reclamar na Justiça verbas trabalhistas ou questionar a validade da cláusula de quitação.

Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário do Banco do Brasil em Santa Catarina  (SC) que pretendia anular sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), com previsão de quitação geral de seu contrato de trabalho.

Segundo o colegiado, o caso se enquadra no entendimento do Supremo no julgamento de um caso do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), que foi sucedido pelo Banco do Brasil.

Na reclamação trabalhista, o bancário pediu o pagamento de diversas parcelas, com o argumento de que haviam sido incluídos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) percentuais que não estavam ligados ao PDI, como intervalo intrajornada e horas extras.

“Além da indenização pela perda do emprego, objeto específico do PDI, o banco embutiu no acordo outras parcelas, de forma aleatória, sem valor especificado e sem relação com a situação individual do contrato de trabalho”, sustentou.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Absoluta identidade
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do bancário, disse que o caso é de absoluta identidade com o decidido pelo STF no Tema 152 da repercussão geral. Ele lembrou que o empregado havia aderido ao PDI do Besc de 2001, e não há nenhuma distinção que afaste a aplicação desse precedente.

Segundo o ministro, as decisões vinculantes garantem que casos iguais sejam decididos de forma igual, e as decisões do STF sob a sistemática da repercussão geral devem ser seguidas pelas Turmas do TST, a não ser em casos de distinção devidamente fundamentados.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Ag-ED-RR 6354-29.2010.5.12.0035

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-26/adesao-pdi-afasta-questionamentos-posteriores-justica-tst

Adesão a PDI afasta questionamentos posteriores na Justiça, diz TST

Da comunicação do FGTS no regime de comunhão parcial de bens

OPINIÃO

Por Felipe Monteiro Mello

A divisão dos bens provenientes dos proventos do trabalho, seja em um casamento ou união estável, com o regime de comunhão parcial de bens adotado, ainda gera controvérsias na sociedade.

A explicação a seguir valerá também para o regime de comunhão universal, que abrange todo o patrimônio do casal em um único conjunto.

Faz-se necessário esclarecer esse assunto, uma vez que ainda persiste certa confusão a respeito. Quando o regime de comunhão parcial é eleito pelo casal, significa que durante a vigência dessa relação, ocorrerá a comunicação dos bens adquiridos e construídos durante a união, os quais serão considerados como pertencentes ao casal.

Esclareço com base nos artigos da própria lei:

“Artigo 1.658, Código Civil – No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Artigo 1.725, Código Civil – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” [1]

A princípio, pode parecer simples; no entanto, quando o Código Civil de 2002 abordou a comunhão parcial de bens, incluiu um inciso no artigo que trata do tema, gerando toda essa incerteza, a saber, o inciso VI do artigo 1.659 (comunhão parcial) e o artigo 1.668 (comunhão universal):

“Artigo 1.659, Código Civil – Excluem-se da comunhão:
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
Artigo 1.668, Código Civil – São excluídos da comunhão:
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do artigo 1.659.”

A leitura literal poderia levar-nos a entender que não haveria comunicação dos bens provenientes do trabalho pessoal de cada indivíduo, seja em casamento ou união estável.

No entanto, para resolver essa contradição da lei, atualmente prevalece o entendimento dos julgadores, que utilizam como fundamento a essência do regime de comunhão parcial de bens. Afinal, se fosse de outra forma, poder-se-ia interpretar que o regime de comunhão parcial e o de comunhão universal de bens seriam anulados, uma vez que ambos excluem os proventos do trabalho pessoal.

No que diz respeito ao depósito do FGTS, este tem sua origem no trabalho do empregado, sendo obrigação do empregador depositar o equivalente a 8% do salário. Com o tempo, esse valor acumula-se e torna-se significativo para o funcionário, que pode sacá-lo nas hipóteses legais, como demissão sem justa causa ou para aquisição da casa própria, por exemplo.

Por ser proveniente do trabalho de cada pessoa, parece natural que pertença a cada indivíduo individualmente, como um direito personalíssimo do trabalhador. No entanto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), seguindo um entendimento já consolidado, afirma que haveria uma negação do regime de comunhão parcial de bens se os proventos de cada cônjuge não fossem comunicados, incluindo-se os proventos do trabalho e a meação dos valores oriundos do FGTS.

“Não se pode olvidar que o artigo 1.659, VI, do CC/2002, é fruto de profunda discussão no âmbito doutrinário e jurisprudencial, especialmente porque, se fosse a regra interpretada literalmente, o resultado seria a incomunicabilidade quase integral dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, desnaturando-se por completo o regime da comunhão parcial ou total de bens.” [2]

Em outras palavras, a essência desse regime comum de casamento ou união estável é a divisão do patrimônio e dos bens conquistados durante o relacionamento. A dedicação conjunta para o desenvolvimento da família é maior do que aparenta, e o direito que era exclusivo do trabalhador torna-se compartilhado entre os cônjuges.

Caso contrário, não apenas os regimes, mas também a finalidade do casamento estaria comprometida:

“Artigo 1.511, Código Civil – O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”

Não podemos esquecer das situações que ainda existem entre os casais, como a diferença de renda (em que um ganha mais que o outro) ou quando optam por um dos cônjuges dedicar-se integralmente ao cuidado dos filhos e da casa. A discrepância na arrecadação financeira pode prejudicar a pessoa que aufere menos ou não possui renda alguma. No entanto, essa escolha por parte de um casal não significa falta de esforço ou dedicação do cônjuge que permanece em casa.

Para ilustrar melhor essas duas hipóteses, utilizo o conhecimento de Maria Berenice Dias [3]:

Quando um dos cônjuges adquire bens para o lar, enquanto o outro acumula reservas pessoais provenientes de seu trabalho, a interpretação literal da norma não permitiria a comunicação do valor acumulado por um dos cônjuges. No entanto, seria partilhável o que foi adquirido em benefício do casal.
Na outra situação, ocorreria uma premiação de um cônjuge em relação ao outro, causando desigualdade entre eles. Normalmente, a mulher acaba desempenhando as tarefas domésticas, sem remuneração, que não são desprovidas de valor econômico. Na verdade, elas contribuem, seja reduzindo custos materiais ou com a contratação de serviços para a manutenção do lar.
Portanto, compreendemos que existe uma confusão legislativa ou uma formulação simplista sobre a comunhão parcial e universal de bens.

Com base no entendimento aperfeiçoado pela doutrina e pela jurisprudência, chegamos ao resultado da interpretação e à possibilidade de partilhar tanto as verbas trabalhistas quanto o FGTS, comunicando os bens durante o casamento, no caso da comunhão parcial de bens, ou tudo quando a opção escolhida for a comunhão universal.

No caso da comunhão parcial, os bens adquiridos durante a existência dessa relação são de propriedade exclusiva dos cônjuges e, quando o casamento chegar ao fim, cada um terá direito à sua meação ao requerer a partilha dos bens.

Para os casos relacionados às verbas trabalhistas, o STJ já prevê que as indenizações originadas e solicitadas durante o casamento serão objeto de partilha quando ocorrer o divórcio.

“A orientação firmada nesta corte é no sentido de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal.” [4]

Da mesma forma, quando analisado sobre o FGTS o STJ entendeu de maneira favorável à partilha dos valores depositados em conta do FGTS durante a vigência do casamento, mesmo que não seja sacado imediatamente após a separação (casamento e união estável sob o regime da comunhão parcial), A decisão afirmou:

“[…] o reconhecimento da incomunicabilidade daquela rubrica apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento. Na constância da sociedade os proventos reforçam o patrimônio comum e o que deles advier, ou mesmo considerados em espécie, devendo ser divididos em eventual partilha de bens.” [5]

Valendo-se do depósito anterior ou posterior ao casamento, o valor não será dividido pela força da meação do casamento, exceto quando for adotado o regime de comunhão universal de bens.

E, para concluir, protegendo o regime de comunhão parcial, trago as palavras do artigo de Flávio Tartuce, que destaca a rejeição de uma explicação simplista sobre o assunto. Esse é o enfoque que busquei elaborar neste artigo, fornecendo uma análise aprofundada da lei, jurisprudência e da doutrina. O autor mencionou uma figura importante que participou da elaboração do Código Civil de 2002:

Segundo Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, jurista que participou da última fase do processo de elaboração do Código Civil de 2002:

“A previsão da exclusão dos proventos do trabalho de cada cônjuge, indicada no inciso VI, gera uma situação que se opõe à própria essência do regime. Ora, se os rendimentos do trabalho não são comunicados, os bens resultantes desses rendimentos também não são comunicados, conforme o inciso II, e, consequentemente, quase nada se comunica nesse regime, considerando que a maioria dos cônjuges vive dos rendimentos do seu trabalho. A comunhão parcial de bens tem como objetivo comunicar todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, incluindo aqueles adquiridos com os frutos do trabalho.” [6]

Agora, informado desse direito e buscando a partilha, como as pessoas devem proceder?

Como conclusão, entendemos a possibilidade de partilha do FGTS e de verbas trabalhistas, ressalvado suas especificidades no caso em concreto, pelos regimes da comunhão universal e parcial de bens.

O valor somente será partilhado quando surgir uma das situações que permite o saque do FGTS, conforme estabelecido na Lei 8.036/90. Enquanto isso não ocorrer, você assegura o seu direito, comprovando o divórcio e a partilha, informando à Caixa Econômica Federal, que deverá reservar a quantia a ser recebida por você ou pelo cônjuge quando houver o saque no futuro.


[2] STJ, REsp 1.651.292/RS, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.

[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15° ed. Salvador. Editora JusPodivm, 2022. p. 697-701.

[5] STJ, REsp n° 1.399.199/RS. Relatora ministra Maria Isabel Galotti, relator para acórdão ministro Luís Felipe Salomão. Julgado em 09/03/2016. DJe 22/04/2016.

[6] Código Civil comentado. Coordenador Deputado Ricardo Fiuza. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1519.


 é pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-26/monteiro-mello-fgts-regime-comunhao-parcial-bens

Adesão a PDI afasta questionamentos posteriores na Justiça, diz TST

STF suspende ação que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e aplicativo

JURISPRUDÊNCIA FERIDA

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu processo em trâmite na Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a plataforma Cabify.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), sediado em Belo Horizonte (MG), haveria relação direta, de natureza empregatícia, entre a plataforma e o motorista. Além disso, o Cabify seria uma empresa de transporte, e não de intermediação de relacionamento.

Em uma análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a decisão do TRT-3 destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego, firmada nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 da repercussão geral).

Assim, o relator concedeu medida liminar para suspender o processo, levando em conta o risco de cumprimento provisório da sentença trabalhista, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento de recurso da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 60.347


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-26/stf-suspende-acao-reconheceu-vinculo-empregaticio-entre-motorista-app

Adesão a PDI afasta questionamentos posteriores na Justiça, diz TST

Aposentados e pensionistas do INSS vão receber R$ 1,7 bi em atrasados; veja se o seu nome está na lista

Dinheiro extra

Recursos serão destinados a contribuintes com ganho de causa em processos judiciais para concessão ou revisão de benefícios previdenciários

Segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganharam ações na Justiça contra o órgão previdenciário vão receber, neste mês, pouco mais de R$ 1,7 bilhão em RPVs (Requisições de Pequeno Valor). O valor exato é: R$ 1.721.995.487,27.

Tem direito a uma RPV a ação já concluída, com pagamento definido pela Justiça e com atrasados de, no máximo, 60 salários mínimos: R$ 78.120 neste ano.

O montante foi liberado na segunda-feira (24) pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), que informou, por nota, que caberá aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) a definição dos limites para o pagamento das RPVs.

Serão contemplados com os repasses 109.403 segurados do INSS em 84.091 processos autuados em junho deste ano referentes a revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros tipos de benefícios previdenciários.

Para saber se o seu nome consta na lista, é preciso consultar o site dos TRFs (tribunais regionais) responsáveis pela ação. (clique no link da página de cada tribunal na lista abaixo)

Na consulta, geralmente, é preciso informar:

  • o número do processo;
  • o nome do advogado (a);
  • e o número da RPV, entre outros dados que variam entre os TRFs.

“Cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, efetuar o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deverá ser obtida em consulta de RPVs disponível no portal do respectivo Tribunal Regional Federal”, disse, por nota, o CJF.

Quem obteve ação, com valores acima de 60 salários mínimos, ganhou direito a um precatório, cujas regras de liberação dos recursos são diferentes das RPVs.

Veja, por região, quanto será pago:

TRF 1ª Região  (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)
Previdenciárias/Assistenciais: R$734.979.908,50 (37.781 processos, com 44.138 beneficiários)

TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)
Previdenciárias/Assistenciais: R$153.142.895,31 (6.780 processos, com 9.119 beneficiários)

TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)
Previdenciárias/Assistenciais: R$253.385.814,70 (8.599 processos, com 10.929 beneficiários)

TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)
Previdenciárias/Assistenciais: R$334.090.731,40 (17.164 processos, com 22.297 beneficiários)

TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)
Previdenciárias/Assistenciais: R$246.396.137,36 (13.767 processos, com 22.920 beneficiários)

Fonte: CJF

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/aposentados-e-pensionistas-do-inss-vao-receber-r-17-bi-em-atrasados-veja-se-o-seu-nome-esta-na-lista-2/

Adesão a PDI afasta questionamentos posteriores na Justiça, diz TST

Negociações de dívidas com bancos sobem 62% na primeira semana do Desenrola, diz Serasa

Dívidas

Cerca de 232 mil negociações com bancos foram intermediadas pela Serasa desde o início do programa até a ultima sexta

A Serasa divulgou nesta terça-feira (25) dados que mostram um salto nas negociações de dívidas em suas plataformas na primeira semana do Desenrola Brasil, o programa lançado pelo governo para retirar brasileiros que estão com nome negativado em cadastros de crédito e que permite condições especiais para renegociações.

No total, 231,9 mil negociações com bancos foram intermediadas pelo Serasa Limpa Nome desde a segunda-feira (17) da semana passada, quando começaram a valer as duas primeiras etapas do programa, até o último domingo (23).

Na comparação com a terceira semana cheia de junho — de 19 a 25 —, esse número de negociações representa um crescimento de 62%. Frente à semana imediatamente anterior de julho — de 10 a 16 —, a alta nas negociações foi de 47% no aplicativo e site da Serasa, que fazem a conexão entre empresas e pessoas que buscam negociar dívidas.

O volume de descontos concedidos nessas negociações com bancos chegou a R$ 974 milhões na primeira semana do Desenrola, quase o dobro (alta de 97%) da cifra semanal apurada um mês antes.

Quando se incluem dívidas negociadas com outros credores, como prestadores de serviços e varejistas, que se anteciparam ao início, previsto para setembro, da terceira etapa do programa, os descontos concedidos sobem para R$ 2,65 bilhões, enquanto o total de dívidas negociadas passa de 1 milhão.

A Serasa informa ainda que 1,54 milhão de dívidas de até R$ 100 com bancos foram desnegativadas de seu cadastro na última semana.

Baixa na inadimplência

As duas primeiras etapas do Desenrola preveem:

  • a desnegativação de dívidas de até R$ 100; e
  • a renegociação de dívidas bancárias, sem limite de valor, por pessoas com renda de até R$ 20 mil.

A estimativa do governo é beneficiar mais de 30 milhões de pessoas com dívidas bancárias.

Nesta terça (25), durante apresentação à imprensa, Matheus Moura, diretor da Serasa, disse que o forte movimento de negociações entre pessoas e empresas reforça a tendência de redução da inadimplência após os sinais positivos de junho.

No mês passado, o número de inadimplentes recuou para 71,45 milhões de brasileiros, depois de bater no pico de 71,9 milhões em maio. “A vontade é dos dois lados”, comentou Moura.

As principais dívidas em atraso, segundo a Serasa, são:

  • com bancos e cartões de crédito (31%);
  • contas de luz e de água (22,1%);
  • financeiras (15,2%); e
  • varejo (11,4%).

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/negociacoes-de-dividas-com-bancos-sobem-62-na-primeira-semana-do-desenrola-diz-serasa/

Adesão a PDI afasta questionamentos posteriores na Justiça, diz TST

TCU vai investigar Campos Neto após fala sobre terceirização no BC

Na semana passada, o presidente do Banco Central disse que está aberto à possibilidade de terceirizar a gestão de ativos da autarquia

Yasmin Rajab

O Tribunal de Contas da União (TCU), junto ao Ministério Público de Contas, abriu uma investigação contra o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, após falas sobre terceirizar a gestão de ativos da autarquia, especialmente com relação à administração das reservas internacionais do Brasil.

O subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado foi quem solicitou a investigação, sob a justificativa de que a pretensão de Campos Neto é um “risco de o país não conseguir honrar seus compromissos financeiros”.

“Diante de todos os riscos envolvidos, no meu entender, é inadmissível terceirizar a gestão de ativos do Banco Central especialmente com relação à administração das reservas internacionais do Brasil. A referida possibilidade reclama, pois, a obrigatória e pronta atuação do Tribunal de Contas da União, de forma a se determinar a detida e minuciosa apuração dos fatos”, disse Furtado por meio da representação.

A declaração polêmica do presidente do BC aconteceu na última quinta-feira (20/7). Na ocasião, ele afirmou estar aberto para a possibilidade de terceirizar a gestão de ativos do Banco Central. As falas aconteceram durante uma entrevista ao canal BlackRock Brasil.

Em resposta ao Correio, o TCU respondeu que “a representação do MPTCU sobre esse assunto será analisada no processo TC 021.985/2023-5, de relatoria do ministro Benjamin Zymler. Ainda não há decisão do Tribunal. Os documentos não estão públicos no momento.”

A reportagem também tentou contato com o Banco Central, mas ainda não teve retorno. O espaço segue aberto para manifestações.

CORREIO BRASILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/07/5111550-tcu-vai-investigar-campos-neto-apos-fala-sobre-terceirizacao-no-bc.html