NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Mantida justa causa de homem que gravou partes íntimas de passageira

Mantida justa causa de homem que gravou partes íntimas de passageira

Assédio

Para juíza, ficou comprovado que o homem fez as gravações com o celular durante o trajeto casa/trabalho.

Da Redação

Juíza do Trabalho, Alice Nogueira e Oliveira Brandão, da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP manteve justa causa aplicada a técnico de enfermagem que filmou as partes íntimas de uma passageira em vagão do metrô. Para a magistrada, o desvio de comportamento sexual do homem justifica o rompimento do contrato com o empregador por quebra de confiança.

Ficou comprovado que o homem fez as gravações com o celular durante o trajeto casa/trabalho, o que foi descrito em boletim de ocorrência e resultou em abertura de processo criminal. Cerca de 20 dias após o ocorrido no trem, foi dispensado do hospital em que atuava, o qual recebeu postagens em redes sociais e denúncias nos canais de atendimento sobre os fatos.

Na decisão, a magistrada pontua que o resultado da ação penal não interfere no julgamento da ação trabalhista, pois se trata de jurisdições distintas. Lembra ainda que a incontinência de conduta pode ocorrer também fora das dependências da empresa, como em férias, licenças e finais de semana. E quando essa falta liga o trabalhador e a empresa fica tipificada sua gravidade e os reflexos negativos na relação empregatícia.

Ao validar a justa causa, a julgadora afirma que não é possível considerar normal a produção de vídeos íntimos sem consentimento ou autorização e que o trabalhador representa ameaça no ambiente de trabalho.

“O reclamante é técnico de enfermagem, ou seja, lida com a saúde e fragilidade de pessoas (…) Não é necessário que a empregadora espere que fato semelhante ocorra nas dependências do hospital para afastar do trabalho quem comprovadamente representa risco a pacientes e funcionários que frequentam o local”.

Com isso, todos os pedidos do homem foram julgados improcedentes, entre eles o de FGTS, aviso-prévio e seguro-desemprego.

Informações: TRT-2

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389714/mantida-justa-causa-de-homem-que-gravou-partes-intimas-de-passageira

Mantida justa causa de homem que gravou partes íntimas de passageira

Adolescentes não podem executar tarefas perigosas, decide TST

ATIVIDADE INSALUBRE

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de lanchonetes a não exigir de trabalhadores menores de idade tarefas como limpar áreas comuns e sanitários e operar chapas e fritadeiras, consideradas de risco à saúde e, portanto, incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente.

A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos.

 

O Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública para impedir que adolescentes realizassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes da rede em Curitiba. Entre os pedidos, solicitou que a empresa não exigisse a execução de tarefas como limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros.

 

Segundo o MPT, a multifuncionalidade exigida pela empresa no exercício das tarefas em seus estabelecimentos submeteria os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor.

 

O juízo de primeiro grau havia acolhido a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) decidiu que não há proibição legal para que menores, empregados ou aprendizes, exerçam atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes. Para o TRT, o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas com mangas e avental, reduz o risco de queimaduras e possíveis danos à saúde.

 

Além disso, o TRT destacou que o trabalho em lanchonetes não foi incluído no decreto que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como forma prejudicial de trabalho do menor. No mesmo sentido, entendeu que atividades como retirada de bandejas e abastecimento de recipientes de mostarda e ketchup não podem ser consideradas insalubres.

 

Proteção integral

Ao analisar o caso no TST, o ministro Augusto César divergiu do TRT. A seu ver, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e à sua integridade física, mesmo com equipamentos de proteção individual. Ele destacou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral e não comporta interpretação restritiva.

 

O ministro entendeu que a decisão do TRT contrariou o princípio que determina que, em caso de direito humano fundamental, deve prevalecer a norma que amplia esse direito (pro homine).

 

Assim, concluiu pela aplicação da norma constitucional, que produz maiores garantias ao direito humano tutelado, e afirmou que, se a atividade pode causar riscos à saúde do trabalhador adolescente, como foi reconhecido no TRT, a empresa fica automaticamente impedida de submetê-lo a sua execução.

 

A presidente da 6ª Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, concordou com o relator e observou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva da proibição constitucional de trabalho insalubre e perigoso para menores de 18 anos. Em razão disso, afastou o argumento de que não há previsão do trabalho em lanchonetes no decreto que regulamenta as piores formas de trabalho infantil.

 

Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, no sentido da proibição de atividades perigosas para adolescentes da indenização por danos morais coletivo. No entanto, as pretensões do MPT em relação ao manuseio de instrumentos perfurocortantes e à exposição a agentes químicos, frios e biológicos não foram acolhidas. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

 

ARR 1957-95.2013.5.09.0651


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-10/rede-lanchonetes-nao-dar-tarefas-perigosas-adolescentes

Mantida justa causa de homem que gravou partes íntimas de passageira

Lei 14.611/2023 endurece a busca pela efetividade da isonomia salarial

OPINIÃO

Por Daniel Ybarra de Oliveira Ribeiro

Sancionada em 3/7/2023, publicada no dia seguinte, pelo Diário Oficial da União, está em vigor a Lei nº 14.611/2023, que dispõe a respeito de igualdade de salário e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres.

 

A lei adere a um aparente compromisso das instituições brasileiras com o trabalho feminino e que não tem relação direta com determinada linha partidária ou governamental.

Afinal, ainda na constância do governo que precedeu o atual, foi aprovada e entrou em vigor a Lei nº 14.457/2022, que instituiu o “Programa Emprega + Mulheres”, trazendo medidas de apoio à parentalidade na primeira infância, à parentalidade em geral, à qualificação das mulheres com vistas à ascensão profissional, ao apoio ao retorno ao trabalho após a licença-maternidade, à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no contexto do trabalho e ao estímulo de microcrédito para mulheres.

 

A nova lei trabalhista tem apenas sete artigos e não cria, propriamente, um direito. Afinal, o direito à isonomia salarial para o trabalho de igual valor não é uma novidade, já estando positivado na CLT por meio do artigo 461, que tradicionalmente postula a obrigatoriedade da equiparação salarial quando existe idêntica função e prestação de trabalho de igual valor ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. Aliás, o caput do artigo 461 da CLT já estabelece que esse dever de igualdade salarial deve prevalecer sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

 

Indo além, a previsão era inclusive constitucional, na medida em que o inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal já trazia a “…proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

 

A novidade, assim, não repousa propriamente na criação de um direito, mas no endurecimento das medidas e ferramentas para a efetivação deste direito previamente existente.

 

A lei nº 14.611/2023 acrescentou ao artigo 461 da CLT os parágrafos 6º e 7º, que respectivamente estabelecem que em havendo discriminação salarial “…por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade”, o pagamento das diferenças salariais não fastará o direito de ação de indenização por danos morais e sujeitará o empregador que praticou a discriminação salarial a multa equivalente a dez vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, que pode ser elevada em dobro no caso de reincidência.

 

No que diz respeito aos danos morais, não há novidade, pois o ordenamento anterior não excluía ou restringia o direito de ação. Toda(o) e qualquer empregada(o) discriminada(o) do ponto de vista salarial poderia invocar, perante o Judiciário, o reconhecimento de ofensa extrapatrimonial para além da mera questão das diferenças de salário, cabendo ao órgão julgador, com base no caso concreto, adotar decisão. A positivação desta possibilidade parece ter sido adotada mais como um “recado” ao empregador a respeito dos outros desdobramentos que podem advir de uma discrepância salarial injustificada.

 

Já a multa administrativa que pode ser imposta de fato sofreu um importante impacto. Antes da vigência da nova lei, em caso de discrepância salarial o empregador poderia se sujeitar a multa que equivalia a, no máximo, dois salários-mínimos regionais. Agora, a multa é específica e bastante superior, correspondendo a no mínimo o décuplo do “novo salário” do empregado discriminado (e não o décuplo da diferença salarial).

 

Para além do aumento da multa administrativa, a Lei nº 14.611/2023 cria medidas para buscar garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Passa a ser obrigatória a adoção de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios: as empresas com cem empregados ou mais, passam a ser obrigadas a publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios que, preservando a privacidade de dados (conforme determina a LGPD), apresenta dados anonimizados que permitam a “…comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade”. Caso tal relatório não seja publicado, a empresa fica sujeita a multa adicional de até 3% da folha salarial, limitada a cem  salários-mínimos.

 

Acaso identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa ficará obrigada a apresentar e implementar um plano de ação visando à mitigação da discrepância, com metas e prazos e garantindo a participação de representantes de empregados, dentre os quais as entidades sindicais.

 

Para reforçar a transparência salarial e de critérios remuneratórios, o Poder Executivo passará a disponibilizar em plataforma digital de acesso público informações e indicadores de discrepâncias salariais entre homens e mulheres (além de outros indicadores não específicos para o mercado de trabalho, como de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde) que possam orientar a elaboração de políticas públicas, sempre respeitada a proteção de dados pessoais e dados sensíveis que a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) estabelece.

 

A lei dispõe, ainda, que além da transparência salarial e de critérios remuneratórios, será instituído um reforço na fiscalização administrativa, por ato do Poder Executivo ainda pendente — e que deve ficar sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Por fim, a nova legislação determina como medidas acessórias para a garantia da igualdade salarial e de critérios remuneratórios a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial, a  promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho (que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados) e o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

 

Embora a Lei nº 14.611/2023 seja invocada na mídia e em seu próprio preâmbulo como uma lei de proteção especificamente voltada ao trabalho feminino, na realidade ela ultrapassa esse campo de ação e se demonstra como uma lei que se volta a reforçar o combate a quaisquer discriminações salariais. Afinal, sua proteção abrange também as outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.

 

Cabe aos empregadores, assim, além de adotar as novas previsões legais, com ajustes internos e um olhar mais atento às suas políticas remuneratórias de progressão de carreira, cuidar para que toda e qualquer discrepância salarial, que nem sempre é injustificada, fique limitada aos casos em que a lei considera lícita: os casos em que a função desempenhada no mesmo estabelecimento e para o mesmo empregador não é idêntica ou, ainda que o seja, não seja o trabalho prestado com “igual valor”, o que a lei define como aquele “feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”.


 é graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pós-graduado em Direito Civil e mestre em Direito Privado, ambos pela Université Paris 2 – Panthéon-Assas (Sorbonne Universités) e sócio do Rocha e Barcellos Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-10/daniel-ybarra-busca-efetividade-isonomia-salarial

Mantida justa causa de homem que gravou partes íntimas de passageira

Reclamação trabalhista não pode ser usada como recurso, diz TST

INSTRUMENTO ERRADO

Reclamação trabalhista é uma ação autônoma, cuja finalidade é preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões. Assim, não pode ser usada como recurso. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível uma reclamação apresentada pelo município de Pirassununga (SP) contra decisão que havia concedido reajuste salarial a um motorista com base em lei local.

A reclamação é um tipo de ação que visa preservar a competência e a autoridade das decisões de um tribunal, sobretudo para fins da segurança jurídica. Trata-se de uma ação autônoma, e não de um recurso, ainda que se refira a um processo em andamento, e seu fundamento é o descumprimento ou a má aplicação de súmula ou de precedente. Ela foi criada, no âmbito trabalhista, a partir da Emenda Constitucional 92/2016, que introduziu o parágrafo 3º do artigo 111-A da Constituição Federal.

 

O caso teve origem em 2017, quando o motorista, ainda com o contrato em vigor, ajuizou ação alegando que não havia recebido o reajuste anual em maio de 2016. Ele argumentava que o reajuste, previsto em lei municipal, só não seria devido se a despesa total com pessoal excedesse a 95% do limite, o que não havia ocorrido aquele ano.

 

As diferenças foram deferidas pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

 

Em 2021, o município apresentou a reclamação, com pedido de liminar, sustentando que a decisão do TRT-15 teria violado a autoridade das decisões do TST, que, por por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pacificou o entendimento de que é indevida a concessão de reajuste salarial com base na lei municipal em questão.

 

Decisão comum

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a Instrução Normativa 39/2016 do TST, em relação à reclamação, prevê a aplicação dos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil, que, por sua vez, estabelece como requisito a discussão sobre a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que correspondam a ela.

 

No caso, porém, a decisão da SDI-1 apontada como desrespeitada não foi tomada em julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos quais são fixadas teses jurídicas. Segundo ele, a indicação de divergência jurisprudencial comum do TST não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação, porque não visa preservar a competência do TST nem garantir a autoridade das suas decisões.

 

De acordo com o ministro, o município apresentou a reclamação como sucedâneo de recurso para obter, de forma transversa, a revisão e a reforma da decisão do TRT no exercício regular de sua competência.

 

“Não há conflito de competência instaurado ou decidido, no âmbito do TST, envolvendo os interessados”, afirmou. “O caso está circunscrito ao âmbito local de jurisdição”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Rcl 1000209-92.2021.5.00.0000


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-10/tst-rejeita-reclamacao-reajuste-base-lei-municipal

Mantida justa causa de homem que gravou partes íntimas de passageira

Áudios revelam combinação de Moro com réu da Lava Jato

Empresário Tony Garcia divulga conversas e diz nas redes: “Onde se esconde o covarde Sérgio Moro que não desmente a gravação?”

por Murilo da Silva

O empresário e ex-deputado estadual do Paraná, Tony Garcia, revelou no último sábado (8) conversa de telefone com o senador Sérgio Moro (União-PR). A gravação é da época em que Moro era juiz titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável por julgar a Operação Lava Jato. O problema é que Garcia era réu na Lava Jato e um juiz não deveria manter contato com acusados, ainda mais para combinar divulgação da sentença com os envolvidos.

No diálogo é possível entender que Garcia queria saber se o seu caso seria divulgado na imprensa.

Leia também: Tony Garcia, que denunciou Sergio Moro, pode ser convocado pelo Senado

Moro diz nos áudios que precisa fazer a divulgação, pois “o pessoal vai ficar cobrando” e que o processo “é uma grande publicidade” pela exposição pública.

“Onde se esconde o covarde Sérgio Moro?”

Ao divulgar os áudios pelas redes, Garcia chamou Moro de “justiceiro criminoso” e de “juiz ladrão”.

Nova conversa entre Sérgio Moro e Tony Garcia parte II. Confirmando que, eu, seu “réu”, tínhamos LIGAÇÕES PERIGOSAS nos bastidores de uma FALSA JUSTIÇA. Moro foi JUSTICEIRO CRIMINOSO, jamais juíz. Enquanto na magistratura, foi um JUÍZ LADRÃO!” [sic]

Ele também direcionou críticas a Moro ao repercutir o impacto nos áudios na mídia e sobrou também para o ex-procurador e deputado federal cassado, Deltan Dallagnol.

PERGUNTO: Onde se esconde o covarde Sérgio Moro que não desmente a gravação? Seus filhos e sua mulher devem ter vergonha de sua falta de hombridade. Vc enlameou a magistratura com seus métodos criminosos. Vc prendeu Lula através de conluios criminosos com Deltan Dallagnol como fez comigo. TIC TAC!” [sic]

Áudios

Veja abaixo os áudios divulgados por Tony Garcia e as transcrições dos mesmos.

Tony Garcia – “Agora, eu sei que o senhor comentou… Mas doutor Sergio, é o seguinte… Preciso só lhe fazer uma pergunta pra ver como vamos lidar com isso… Nós estamos chegando nos ‘finalmente’, e uma coisa só que me preocupa. Quando for a sentença, seja qual for e tal, isso aí, o senhor vai dar publicidade nisso daí?”

Moro – “É, veja, eu sei que tu é uma pessoa publicamente exposta, né.”

Tony Garcia – “Eu era, agora não sou mais, nem concorrendo eu tô nas eleições, nada, doutor Sergio.”

Moro – “Aí, assim, o que acontece, se eu não divulgar, o pessoal vai ficar cobrando. Então eu prefiro divulgar, entendeu, informar de maneira…”

Tony Garcia – Doutor Sergio, veja, pra eu cumprir esse acordo, pra eu fazer tudo, eu vou depender muito do que estou reestabelecendo da minha vida. A perda que causa na vida da gente esse tipo de coisa, o senhor não pode imaginar nem imaginar.”

Moro – “Eu entendo, mas eu”

Tony Garcia – “Agora, eu só quero fazer o seguinte: se tem uma maneira de nós sentarmos com o senhor, com Ministério Público, nós, a defesa e tudo, de a gente ver uma maneira, doutor Sergio que não me deixe uma coisa, a empresa ou alguma coisa assim. Eu não sei como que é feito isso, porque envolveu empresa como organização criminosa, como isso, como aquilo.”

Moro – “Não, o que importa é o senhor.”

Tony Garcia – “Isso, não, não, que envolvia empresa, não, não, falaram, citaram nome, o Paulo Pimentel citou o Baltimore, tudo.”

Moro – “É, essa empresa (inaudível).”

Tony Garcia – “Eu sei, mas nessa, quando dá…”

Moro – “Não vou tocar no nome da Baltimore.”

Tony Garcia – “Não vai ser tocado em nome de empresa, nada disso? Vai ser tocado no nome da minha pessoa?”

Moro – “Sim, do que foi decidido do consórcio Garibaldi.”

Tony Garcia – “No setor de comunicação, quando é meu nome, você sabe o que acontece, né? Vira primeira página.”

Moro – “É, eu vou divulgar, esse conteúdo eu vou divulgar porque na verdade é um processo que é uma grande publicidade aí por conta de sua exposição pública, né. E assim, acho que tá sendo divulgado porquê…”

Garcia – “E matar sso de uma vez né? Enterrar.”

Moro – “Isso.”

Tony Garcia – “Mas doutor, vou pedir pro senhor, encarecidamente, que seja de uma maneira que não me macule de tal maneira que eu não possa mais trabalhar para conseguir, inclusive, cumprir e deixar esse ônus pra Baltimore, que eu não queria. Só isso doutor Sergio.”

Moro – “Eu vou provavelmente divulgar uma informação sucinta, que foi condenado e também devo divulgar no caso das condenações, termos. E provavelmente ter que deixar meio público aí, e falar alguma coisa, falar alguma coisa que a pena foi ‘x’.”

Tony Garcia – “É… É alguma coisa que não acabe comigo comercialmente para eu poder continuar a trabalhar, é só isso que eu vou pedir ao senhor.”

Moro – “Pode ficar sossegado. Ou qualquer coisa grave.”

Tony Garcia – “Eu só pretendo que se o senhor for justo, se for tudo certo, eu só preciso continuar trabalhando para cumprir o que eu fiz até agora, e eu vou continuar e voltar sempre do lado que eu fiquei. Agora, tenho uma reunião com o Ministério Público…”

Moro – “Não, vou conversar.”

Tony Garcia – “Para poder botar para frente aquilo lá ou não.”

Moro – “Entro em contato.”

Tony Garcia – “Tá ótimo, obrigado.”

Repercussão

O áudio caiu como uma bomba para Sérgio Moro e a repercussão no meio político foi imediata.

A líder do PCdoB na Câmara, deputada federal Jandira Feghali (PCdoB-RJ), destacou no Twitter a farsa judicial impetrada por Moro. “JOGO COMBINADO! Tony Garcia, então réu da Lava Jato, grava conversa com Sérgio Moro, à época juiz, sem a presença de advogados, e demonstra total acordo para combinar ações com o Ministério Público Federal. Além de ilegal, os grampos só mostram a trama suja dessa que foi a maior farsa judicial da história! A atuação de Moro como juiz envergonha a Justiça Brasileira!”

A deputada Daiana Santos (PCdoB-RS) disse nas redes: “CAIU A MÁSCARA! Vazou Moro fazendo acordo por telefone com Tony Garcia, réu da Lava Jato, negociando a divulgação da sentença. Surpresa pra alguém? Isso precisa ser investigado!”

O deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) também se manifestou: “Sergio Moro fez acordo pelo telefone com réu da Lava Jato para tratar da divulgação de sentença. Essa é mais uma prova de que o ex-juiz jogou o tempo todo fora das quatro linhas do sistema judiciário. Já tá na hora de responder pelas irregularidades cometidas na Lava Jato.”

Mantida justa causa de homem que gravou partes íntimas de passageira

Imposto único, isenção para cesta básica, IPVA para lancha: o que muda com a reforma tributária

Desde a Constituição de 1988, foram várias as vezes em que o Legislativo e o Executivo fracassaram ao tentar aprovar um novo modelo tributário. Fernando Henrique Cardoso (PSDB), em 1995, e Lula (PT), em 2003, chegaram a enviar propostas ao Congresso, mas sem sucesso. O texto aprovado em dois turnos é baseado em duas PECs, a 45/2019, de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP), e a 110/2019, do deputado Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR).

Depois de passar pela Câmara, a reforma será discutida pelo Senado, onde deverá passar por uma longa discussão e sofrer modificações. O texto aprovado, segundo o relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), não aumenta a carga tributária. Parte das mudanças propostas não será de aplicação imediata e estará sujeita a fases de transição. Veja as principais mudanças previstas:

Imposto único

Uma das principais novidades do novo é a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Ele se dividirá em dois:

  • o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal) e será gerido por estados e municípios.
  • a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que vai unificar os tributos federais (PIS, Cofins e IPI) e será gerida e distribuída pela União.

O imposto será cobrado no destino (local do consumo do bem ou serviço), e não mais na origem.

Aguinaldo Ribeiro propõe o início da transição em 2026, em uma etapa de teste. Nesse período, a CBS terá alíquota de 0,9% e o IBS, de 0,1%. PIS e Cofins serão extintos em 2027, ano em que a alíquota do IPI será reduzida a zero, com exceção de produtos que não tenham industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A próxima etapa prevista na transição começa em 2029, com uma redução escalonada da cobrança dos tributos estadual e municipal. A cada ano, a alíquota em vigor do ICMS e do ISS será reduzida em 1/10. A transição se estenderá até 2032. Os impostos estadual e municipal serão extintos em 2033.

O texto prevê desoneração de exportações e investimentos. Estabelece ainda um Imposto Seletivo, que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarro e bebidas alcoólicas.

Alíquotas

Haverá uma alíquota padrão, uma reduzida em 60% e outra alíquota zero. Os percentuais serão discutidos em lei complementar. Uma das principais mudanças feitas pelo relator esta semana foi a inclusão da cesta básica entre os itens que terão alíquota zero. Hoje a cesta básica é isenta de impostos federais, porém, cada estado tem alíquota própria de ICMS para produtos diferentes.

Alíquota reduzida – Transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual”, serviços de saúde, serviços de educação, produtos agropecuários, atividades jornalísticas, artísticas e culturais, dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência e medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual.

Alíquota zero – Cesta básica, medicamentos, Prouni, produtor rural pessoa física.

Zona Franca de Manaus e Simples – Manteriam suas regras atuais. Alguns setores teriam regimes fiscais específicos: operações com bens imóveis, serviços financeiros, seguros, cooperativas, combustíveis e lubrificantes, planos de saúde.

Impostos sobre o patrimônio

IPVA – Será cobrado de jatinhos, iates e lanchas, que atualmente não pagam tributo. O imposto poderá ser progressivo de acordo com o impacto ambiental do veículo.

IPTU – Os municípios poderão mudar a base de cálculo do imposto por decreto, mas a partir de critérios estabelecidos em lei municipal.

ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) – A ideia é determinar a progressividade do imposto. Ou seja, alíquotas maiores para valores maiores de herança ou doação. Permite a cobrança de heranças no exterior. O texto prevê que a cobrança será feita no domicilio da pessoa falecida.

Conselho federativo

Órgão a ser criado para centralizar a arrecadação do IBS. O relator fez alterações na última versão do seu substitutivo para atender a pedido dos governadores do Sul e do Sudeste, que temiam perder força para os estados do Norte e Nordeste. Aguinaldo Ribeiro propôs que o Conselho Federativo seja composto por: 27 representantes de cada um dos estados e o Distrito Federal; 14 representantes eleitos, com voto em peso igual, pelos municípios; 13 representantes eleitos, com peso do voto ponderado pelo número de habitantes, pelos municípios.

 

As decisões do conselho serão tomadas se alcançarem cumulativamente os votos nos estados: da maioria absoluta de seus representantes e de representantes que correspondam a mais de 60% da população do país; nos municípios: da maioria absoluta de seus representantes.

Correção de desequilíbrios

A proposta de emenda constitucional prevê a implantação de um cashback ou devolução de parte do imposto pago. Mas o funcionamento do mecanismo ficará para a lei complementar.

  • Fundo de Desenvolvimento Regional

Será criado esse fundo com recursos da União para promover regiões menos desenvolvidas. O objetivo é ter R$ 40 bilhões por ano a partir de 2033. O fundo começará em 2029, quando deverão ser repassados R$ 8 bilhões, que aumentarão gradativamente.

  • Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais

Os benefícios já concedidos pelos estados seriam garantidos até 2032 por este fundo, também com recursos da União. Deve se estender de 2025 a 2032, com valor total de R$ 160 bilhões. No primeiro ano, em 2025, a União destinará R$ 8 bilhões, aumentando gradativamente até atingir R$ 32 bilhões em 2028 e 2029. A partir daí haverá redução gradual até R$ 8 bilhões em 2032.

  • Transição federativa

Será feita uma transição de 50 anos, entre 2029 e 2078, para manter a arrecadação da União, estados e municípios. Sem a transição, estados e municípios “produtores” seriam prejudicados com a cobrança do IBS no local de consumo.

  • Transição dos tributos

Apesar de serem feitos modelos, a arrecadação dos novos tributos não é conhecida. Então, essa transição, de oito anos, terá o objetivo de calibrar as alíquotas de forma a manter a carga tributária. (Com informações da Agência Câmara)

Veja a íntegra do substitutivo aprovado:

AUTORIA

Edson Sardinha

EDSON SARDINHA Diretor de redação. Formado em Jornalismo pela UFG, foi assessor de imprensa do governo de Goiás. É um dos autores da série de reportagens sobre a farra das passagens, vencedora do prêmio Embratel de Jornalismo Investigativo em 2009. Ganhou duas vezes o Prêmio Vladimir Herzog. Está no site desde sua criação, em 2004.

CONGRESSO EM FOCO