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Trabalhadora que recebe material biológico tem direito a adicional de insalubridade

Trabalhadora que recebe material biológico tem direito a adicional de insalubridade

INFECTO-CONTAGIANTE

A exposição habitual e intermitente a agentes biológicos dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade. A partir deste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve sentença que condenou um hospital particular em Manaus (AM) a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma ex-empregada.

 

Ela exerceu a função de recepcionista de fevereiro de 2018 a setembro de 2021. Ficou comprovado nos autos que, entre suas atribuições, constava o recebimento de material biológico dos pacientes.

 

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, e rejeitou o recurso do hospital. De acordo com a perícia técnica realizada no ambiente de trabalho, a exposição da trabalhadora ao agente insalubre ficou caracterizada como intermitente, sendo cumprido o restante da jornada diária na rotina administrativa. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Perícia

Entre os argumentos apresentados, o hospital sustentou que a mera probabilidade de contato com objetos infecto-contagiantes não seria suficiente para o pagamento do adicional pleiteado, sendo necessário o efetivo contato com paciente ou material infectado.

 

Acrescentou que o contato atestado no laudo pericial sequer foi considerado permanente, não atendendo aos requisitos estipulados na norma correspondente. Alegou, por fim, que o agente biológico deveria estar classificado na lista de atividade insalubre para ensejar o deferimento do adicional.

 

Ao analisar os argumentos do recorrente, a relatora destacou que a perícia judicial não se baseou em probabilidade. Ao contrário, a perita inspecionou o local de trabalho, descreveu as atividades, discorreu sobre a legislação aplicável e detalhou o contato com o agente insalubre alegado. Nesse sentido, a magistrada leu trechos do laudo em que foi confirmado o contato habitual e intermitente através do recebimento de material biológico dos pacientes para realização de exames.

 

Considerando a jornada de trabalho, a perita concluiu que a permanência da trabalhadora em contato com pacientes era de aproximadamente 40% (3,2 horas de exposição) no atendimento e 60% (4,8 horas de exposição) de sua jornada na área administrativa dentro do laboratório realizando as demais atividades pertinentes à sua função. Logo, 40% equivalem aproximadamente a 192 minutos de sua jornada de trabalho, sendo assim considerada uma exposição intermitente.

 

Quanto à ausência de classificação da atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, a relatora salientou que o próprio anexo XIV da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), que trata dos agentes biológicos, dispõe sobre a “relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa”. Neste sentido, explicou que basta a avaliação qualitativa dos riscos ambientais para conclusão pela exposição em grau máximo ou médio, exatamente o que foi realizado pela perícia judicial.

 

Por fim, citou a tese de Tema Repetitivo nº 0005, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o reconhecimento da insalubridade, para fins de percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial.

 

Na ação ajuizada em maio de 2022, a reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade de todo o período trabalhado em grau máximo. Com base na perícia, a juíza substituta Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% ao longo do período contratual (15/2/2018 a 3/9/2021), calculado sobre a evolução do salário mínimo e com reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Os cálculos serão realizados após o trânsito em julgado da decisão. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

 

Processo n. 0000391-25.2022.5.11.0010

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-01/trabalhar-recebendo-material-biologico-causa-insalubridade

Trabalhadora que recebe material biológico tem direito a adicional de insalubridade

Juiz manda reintegrar funcionária dispensada após completar 70 anos

APOSENTADORIA ADIADA

Por Rafa Santos

O artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal que estabelece aposentadoria compulsória do funcionário público aos 70 anos de idade não é aplicável profissionais do setor público que trabalham sob regime celetista.

 

Esse foi o entendimento do juiz Péricles DI Montezuma, da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, para ordenar uma funcionária da  Companhia Saneamento de Goiás S/A (Saneago), maior de 70 anos, seja reintegrada.

 

No caso concreto, a trabalhadora foi dispensada da empresa em 2021 quando completou 70 anos. Na ocasião, a Saneago justificou a demissão com base na regra prevista no artigo 40 da Constituição Federal, que trata da compulsoriedade e da extinção do vínculo de emprego público.

 

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal é de que essa regra não pode ser aplicada a empregado público celetista.

 

“Nesse sentido, no julgamento da ADI 2.602, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a mudança de redação do caput do artigo 40, de servidor para servidores titulares de cargo efetivo, resultou na expressa exclusão dos demais servidores do regime próprio de previdência dos entes federativos”, registrou.

 

O juiz também condenou a Saneago a indenizar a funcionária em R$ 15 mil a título de danos morais. A trabalhadora foi representada pela advogada previdenciarista Amelina Prado.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5651752-23.2022.8.09.0051


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-02/empregada-dispensada-completar-70-anos-reintegrada

Trabalhadora que recebe material biológico tem direito a adicional de insalubridade

Juíza condena supermercado a regularizar folgas por trabalho aos domingos

ESCALA IRREGULAR

Por Rafa Santos

O artigo 6º da Lei 10.101/2000, que disciplina o trabalho aos domingos nas atividades do comércio, estabelece que o repouso semanal deve coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo. Também determina que devem ser respeitadas as normas de proteção ao trabalho e aquelas estipuladas em negociação coletiva.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Natalia dos Santos Medeiros, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para condenar um supermercado por irregularidades no repouso semanal remunerado de seus funcionários.

 

A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Comerciários do Rio. Ao analisar o caso, a magistrada apontou que os cartões de ponto juntados com a defesa provam que a reclamada vem concedendo repouso remunerado após o 7º dia consecutivo de trabalho a diversos empregados ao longo dos anos.

 

“Ao contrário do alegado pela reclamada, o que se persegue na presente ação não é impedir o trabalho aos domingos, mas exigir que o repouso seja concedido dentro do módulo semanal, direito que vem sendo descumprido pela ré”, registrou.

 

Diante disso, ela condenou o supermercado a regularizar as escalas de trabalho dos seus empregados, concedendo-lhes repouso remunerado dentro do módulo semanal e nunca após o 7º dia consecutivo de trabalho. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$1 mil.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0100042-03.2022.5.01.0012


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-03/supermercado-regularizar-folgas-trabalho-aos-domingos

Trabalhadora que recebe material biológico tem direito a adicional de insalubridade

Acusada de furto sem provas, empregada obtém rescisão indireta

POSIÇÃO VULNERÁVEL

Sentença proferida na 1ª Vara de Trabalho de São Vicente-SP converteu para rescisão indireta o pedido de demissão de uma trabalhadora acusada de furtar um celular no condomínio em que exercia suas funções. A profissional provou que a acusação, combinada a outros episódios de assédio moral, tornou insustentável sua permanência na empresa.

Para decidir, o juiz Pedro Etienne Arreguy Conrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional da Justiça, tanto na avaliação da produção de provas, quanto na análise da posição vulnerável ocupada pela reclamante.

 

Segundo o magistrado, a única testemunha com possibilidade de dizer a verdade, no contexto do processo, foi a mulher que favoreceu a tese da trabalhadora, pois foi ouvida de forma telepresencial, e longe do preposto.

 

As demais testemunhas, também mulheres, estavam na audiência presencial e entraram em contradições que evidenciaram o constrangimento em dar testemunho favorável à ré, orientadas pelo representante do condomínio.

 

O julgador considerou ainda que, durante a audiência, ficou nítido que o preposto “se utiliza de sua posição de pessoa do sexo masculino e se impõe de forma grosseira, desrespeitosa, humilhante e, quiçá, violenta perante as mulheres”.

 

Diante das alegações da trabalhadora e do cenário que se desenvolveu na instrução processual, o juiz arbitrou ainda indenização de pouco mais de R$ 4,5 mil reais por danos morais, provocados pelas ofensas e pelo tratamento desrespeitoso ao qual a empregada era submetida.

 

Com a condenação, além da indenização, a empresa terá de arcar com todas as verbas rescisórias que seriam devidas no caso de dispensa imotivada. O processo tramita em segredo de justiça. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-03/empregada-acusada-provas-furto-obtem-rescisao-indireta

Trabalhadora que recebe material biológico tem direito a adicional de insalubridade

STF suspende julgamento sobre alterações de súmulas na Justiça do Trabalho

AINDA A REFORMA

O Supremo Tribunal Federal suspendeu na última sexta-feira (30/6) o julgamento de uma ação em que a Procuradoria-Geral da República questionou trecho da reforma trabalhista que fixa regras para a alteração de súmulas e enunciados de jurisprudência sem força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista do caso, que era analisado no Plenário Virtual.

Na ação, a PGR afirma que os trechos que tratam da uniformização da jurisprudência violam “direta e ostensivamente” os princípios da separação dos poderes e da independência orgânica dos tribunais. Também defende que o quórum qualificado de dois terços para alteração de súmulas e enunciados ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Já há nove votos no julgamento, mas o Supremo ainda não formou maioria. Até o momento, vence o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que relatou o pedido da PGR antes de aposentar.

 

Ele votou pela procedência integral da ação por entender que a alteração apresentada pela reforma trabalhista cerceia o TST e os Tribunais Regionais do Trabalho. Foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Kassio Nunes Marques, Cármen Lúcia e Rosa Weber, presidente do STF.

 

“É inconstitucional a iniciativa do Poder Legislativo de cercear os tribunais no tocante à sua atribuição, derivada da função jurisdicional que lhes é inerente, de estabelecer ou cancelar enunciados sumulares”, argumentou Lewandowski.

 

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Para ele, não é possível vislumbrar “movimento abusivo do Poder Legislativo ou o estabelecimento de procedimento irrazoável”. Gilmar foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

 

Clique aqui para ler o voto de Lewandowski

Clique aqui para ler o voto de Gilmar

ADI 6.188


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-03/stf-suspende-julgamento-uniformizacao-justica-trabalho

Trabalhadora que recebe material biológico tem direito a adicional de insalubridade

STF valida adoção de jornada de 12 por 36 horas por meio de acordo individual

CADA UM POR SI

Por José Higídio

O inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O dispositivo apenas estabelece que a jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais pode ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. No modelo 12 x 36, as quatro horas a mais de jornada diária são compensadas por uma quantidade maior de horas consecutivas de descanso.

 

Gilmar Mendes proferiu voto vencedor
no julgamento no Plenário VirtualRosinei Coutinho/SCO/STF

 

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou o artigo 59-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista de 2017, que autoriza a adoção da jornada 12 x 36 por meio de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. O julgamento virtual se encerrou na última sexta-feira (30/6).

 

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) contestou a regra por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Segundo a entidade, o dispositivo da reforma violou o inciso XIII do artigo 7º da Constituição, que não menciona a possibilidade de acordo individual. A autora também argumentou que a adoção de uma jornada ininterrupta não poderia ser pactuada sem a intervenção dos sindicatos.

 

Nada anormal

A maioria do colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele considerou “natural” que a reforma normatizasse a jornada 12 x 36 na CLT e permitisse sua adoção via contrato individual, “com base na liberdade do trabalhador”.

 

O magistrado lembrou que tal modelo já era amplamente aceito na jurisprudência. Antes da reforma, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho validava a jornada 12 x 36 de forma excepcional, caso prevista em lei ou ajustada em negociação coletiva. Além disso, o STF já permitiu a estipulação dessa jornada para bombeiros civis.

 

“Não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”, assinalou o ministro.

 

Objetivo da reforma

Para Gilmar, “as diversas alterações propostas pela reforma trabalhista empreendem um reencontro do Direito do Trabalho com suas origens privadas, fazendo com que a autonomia assuma posição de destaque, sem prejuízo, logicamente, da tutela da dignidade humana”.

 

O ministro ressaltou que a reforma foi a resposta encontrada pelo Congresso “para proceder à composição entre a proteção do trabalho e a preservação da livre iniciativa”, dentro do “exercício de sua discricionariedade epistêmica e estrutural”.

 

A ideia dos autores da reforma foi garantir uma maior flexibilidade às contratações, para tentar reduzir a taxa de desemprego. De acordo com o magistrado, o artigo 7º da Constituição “não tem vida própria”, pois “depende do seu suporte fático: o trabalho”. Ou seja, “sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista” e “tudo isso estará fadado ao esvaziamento”.

 

O voto de Gilmar foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

 

Entendimento vencido

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, depositou seu voto antes de sua aposentadoria, ocorrida em 2021. Ele considerou inconstitucional a possibilidade de adoção da jornada 12 x 36 por meio de acordo individual. Os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber o acompanharam.

 

Marco Aurélio ressaltou que a Constituição permite a compensação de horários e a redução da jornada de oito horas diárias mediante acordo ou convenção coletiva, mas “não contempla o acordo individual”.

 

Para ele, “o menosprezo aos ditames constitucionais foi grande”, pois “a reforma trabalhista potencializou o fim em detrimento do meio, colocando em segundo plano comezinha noção de Direito”.

 

Clique aqui para ler o voto de Gilmar

Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio

ADI 5.994


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-03/stf-valida-adocao-jornada-12-36-meio-acordo-individual