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Escravidão moderna e ratificação do Protocolo de 2014 à Convenção 29 da OIT

Escravidão moderna e ratificação do Protocolo de 2014 à Convenção 29 da OIT

OPINIÃO

Por Alberto Bastos Balazeiro, Augusto César Leite de Carvalho e Luciana Paula Conforti

Os princípios consagrados nas Convenções nº 29 e nº 105 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ambas ratificadas pelo Brasil, têm sido amplamente aceitos pelos estados membros e recebido um respaldo praticamente universal, passando a fazer parte inalienável dos direitos fundamentais dos seres humanos, com a incorporação em diversos instrumentos internacionais, tanto universais como regionais [1].

 

Com a adoção da Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, em 1998, isso foi reforçado, com o compromisso dos estados membros da OIT de respeitar, promover e aplicar os quatro direitos e princípios fundamentais, neles incluída a abolição de todas as formas de trabalho forçado, independentemente de terem ratificado as Convenções pertinentes[2]. A partir de 2022, houve a aprovação do quinto princípio fundamental, que agrega segurança e saúde no trabalho, representado pelas Convenções nº 155 e nº 187 da OIT[3].

Apesar de todos os esforços, o trabalho forçado ou obrigatório continua existindo em muitos países e milhões de pessoas em todo o mundo estão a eles submetidas.

 

De acordo com informe distribuído na 111ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT, em junho de 2023, entre 2017 e 2021, 27,6 milhões de pessoas foram submetidas a trabalho forçado. As mulheres e meninas representam 11,8 milhões do total de pessoas em situação de trabalho forçado. É importante frisar, que nenhuma região do mundo está livre de trabalho forçado e que a prática está presente em quase todos os setores da economia privada.

 

O material destaca, ainda, que as pessoas em situação de trabalho forçado são submetidas a múltiplas formas de coação para obrigá-las a trabalhar contra a sua vontade. O principal fator é a retenção sistemática e deliberada dos salários, que representa 36% dos casos, seguida do abuso da vulnerabilidade, com ameaças de dispensa, o que ocorre com 1 a cada 5 trabalhadores e, por fim, encontram-se as violências físicas, sexuais e a privação do necessário à satisfação das necessidades básicas. Os migrantes correm maior risco de serem escravizados, na proporção de três vezes mais do que os não migrantes[4].

 

Com relação às crianças, o documento chama a atenção para medidas de caráter urgente, já que 3,3 milhões são escravizadas, o que representa 12% de todas as pessoas em situação de trabalho forçado. Mais da metade das crianças escravizadas são vítimas da exploração sexual comercial. O trabalho doméstico, a agricultura e a indústria manufatureira são outros setores que registram casos de escravidão contemporânea de crianças. As crianças são submetidas a graves formas de coação e abuso, como o sequestro, as drogas, o cativeiro, o engano e a dívida [5].

 

O informe traz preocupação com o aumento do trabalho forçado em nível mundial, devido à crise econômica e humanitária trazida pela Covid-19 e também trata dos desafios para o cumprimento da meta 8.7, do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS 8), da Agenda 2030 da ONU, sobre o compromisso global para a erradicação do trabalho escravo contemporâneo até 2025, inclusive do trabalho infantil escravo[6].

 

Para abordar melhor as formas contemporâneas de escravidão, na 103ª Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 2014, a OIT adotou novo protocolo, vinculado à Convenção nº 29, que entrou em vigor em 09 de novembro de 2016.

 

O Protocolo à Convenção nº 29 reforçou o marco legal internacional contra o trabalho forçado ao introduzir novas obrigações relacionadas à prevenção, proteção das vítimas e com o acesso a compensações, no caso de danos materiais ou físicos, por exemplo. Além disso, requer que os Governos adotem medidas para proteger melhor os trabalhadores de práticas de recrutamento fraudulentas ou abusivas, especialmente trabalhadores migrantes e enfatiza o papel a ser desempenhado pelos empregadores e trabalhadores.

 

A primeira condição fundamental para a abolição do trabalho forçado é a existência de legislação que o defina claramente, proíba e aplique sanções aos que cometem o crime no território nacional, sendo de extrema relevância o papel dos tribunais e juízes na efetiva punição dos responsáveis e das demais autoridades competentes, para a proteção das vítimas, evitando que fiquem expostas a situações de vulnerabilidade e exploração. A função jurisdicional, se complacente quanto ao tema, implica faltar ao due diligence e pode gerar, ela própria, um ilícito internacional, como vem afirmar a Corte Interamericana de Direitos[7].

 

Uma atenção especial estão a merecer os trabalhadores migrantes indocumentados, o que requer cooperação internacional e a colaboração entre os tribunais nacionais[8]. No Brasil, o artigo 4º da Lei nº 13.445/2017 garante ao migrante, “no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade […]”, tendo a Corte IDH, na Opinião Consultiva n. 18/2003[12], assentado que o princípio da igualdade e não discriminação, inclusive quanto a migrantes indocumentados, tem o status de jus cogens, ou seja, é norma imperativa de direito internacional geral “da qual nenhuma derrogação é permitida” (artigo 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados).

 

Na Convenção nº 29 da OIT, a expressão trabalho forçado ou obrigatório designa “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de uma pena qualquer e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido voluntariamente”.

 

A ameaça de uma pena qualquer, citada na Convenção nº 29, envolve sanções penais, assim como, violência física, restrições, coações, intimidações ou abusos psicológicos. Além do endividamento do trabalhador, a pena pode ser relativa à perda de direitos ou de benefícios relacionados com mérito funcional, como a promoção ou a ameaça de transferência, quando o empregado se negar a realizar determinada atividade espontaneamente, por exemplo [10].Sobre o oferecimento voluntário, a OIT expressou interpretação, no sentido de que, se houver qualquer tipo de ameaça, ainda que indireta, não há que se falar na existência de consentimento. Uma imposição externa ou a coação moral do trabalhador também podem descaracterizar a existência do consentimento, como, por exemplo, quando é induzido a engano e vítima de falsas promessas, se há retenção dos documentos e imposição para que fique à disposição[11].

 

Além do consentimento livre, exige-se que o trabalhador seja informado, de forma minuciosa, sobre as condições de trabalho, devendo, em qualquer caso, ter absoluta liberdade para deixar o emprego. Nesse sentido, o consentimento inicial pode ser considerado irrelevante quando obtido com vício, mediante fraude ou quando o trabalhador não tem liberdade de trabalho ou autodeterminação.Fazendo expressa remissão a precedente do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 3.412[12], a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao condenar o Brasil no caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, sublinhou que “a escravidão moderna é a mais sutil do que a do século 19 e o cerceamento de liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não meramente físicos”. “Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém à condição análoga à de escravo” [13].Com relação à Convenção nº 29 da OIT, cabe aos estados não tolerar a imposição de trabalho forçado por parte de terceiros, sob qualquer de suas formas, em todo o território nacional, devendo estabelecer garantias legais para tanto. O artigo 25 da referida Convenção prevê que o ato de exigir ilegalmente trabalho forçado ou obrigatório será objeto de sanções penais, devendo tal aplicação ser efetiva.A Convenção nº 29 da OIT foi aprovada na 14ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, em 1930, e entrou em vigor no plano internacional em 1º de maio de 1932.Seguindo a mesma linha da Convenção sobre a Escravatura da Liga das Nações, de 1926, a Convenção nº 29 da OIT admitiu a possibilidade de emprego de trabalho forçado e obrigatório unicamente para fins públicos e a título excepcional, com as condições e garantias estipuladas na Convenção, com a fixação do prazo de cinco anos, todavia, sem o devido cumprimento.A Convenção nº 105 da OIT foi aprovada na 40ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, em 1957, e entrou em vigor no plano internacional em 17 de janeiro de 1959.O instrumento internacional de 1957 ampliou a consciência sobre a proibição de escravização dos seres humanos, ao dispor, em seu art. 1º, que ao ratificar a convenção, qualquer membro se comprometeria a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a ele não recorrer sob forma alguma, descrevendo as seguintes situações: a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida; b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; c) como medida de disciplina de trabalho; d) como punição por participação em greves; e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa[14].

 

O Protocolo de 2014 à Convenção nº 29 da OIT revogou as disposições transitórias expostas no artigo 1º, §§ 2º e 3º, e os artigos de 3 a 24 da Convenção nº 29 (artigo 7º), que permitiam o emprego do trabalho forçado para propósitos públicos e a título excepcional[15].

 

Nesse contexto, a partir do Protocolo de 2014, a OIT reconheceu a proibição de todas as formas de escravidão, impondo a respectiva observância aos Estados-membros.O Protocolo atua em três níveis: prevenção, proteção e reabilitação das vítimas. Os países que o ratificam devem garantir que todos os trabalhadores sejam protegidos pela legislação, com as seguintes medidas estruturantes: reforçar a Fiscalização do Trabalho e de outros serviços que protejam os trabalhadores da exploração; adotar medidas complementares para educar e informar a população e as comunidades sobre crimes como o tráfico de seres humanos; garantir às vítimas o acesso a ações jurídicas e à indenização, mesmo que o trabalhador não resida legalmente no país onde trabalha[16].Em maio de 2017, a OIT lançou no Brasil a campanha 50 “For Freedom”, que pede a ratificação do Protocolo da OIT sobre trabalho forçado de 2014. Trata-se de uma campanha global, realizada pela OIT em parceria com a Confederação Sindical Internacional e a Organização Internacional de Empregadores, para promover o Protocolo em todo o mundo e pedir que pelo menos 50 países o ratificassem até 2018.Nesse sentido, destaca-se a oportuna mensagem do Poder Executivo (nº 173, de 1º de maio de 2023) ao Congresso, para a ratificação do Protocolo Facultativo de 2014 à Convenção 29 da OIT.No ano de 2021, 1937 trabalhadores foram resgatados do trabalho análogo à escravidão no Brasil, nas 443 fiscalizações realizadas, em 27 estados [17]. Já no ano de 2022, o Brasil constatou 2.575 pessoas em situação análoga à de escravo, maior número desde 2013. Com isso, o país atingiu 60.251 trabalhadores resgatados desde a criação dos grupos especiais de fiscalização móvel em 1995[18].Ainda segundo os dados oficiais, os do cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo (Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 de 11/05/2016), atualizado até 20 de abril de 2023, a maioria dos autuados são fazendas ou propriedades rurais[19].Importante destacar, ainda, a invisibilidade que norteia a escravização de mulheres no Brasil. Dos 47.760 trabalhadores resgatados pela fiscalização do trabalho no país, entre os anos de 2003 e 2018, apenas 1.889 eram mulheres. Dessas, 62% eram analfabetas ou não concluíram o quinto ano de ensino fundamental. Houve a constatação, ainda, de disparidade racial entre as resgatadas: mais da metade (53%) é negra, sendo 42% pardas e 11% pretas. Assim como os homens, “a maior parte das mulheres foi encontrada trabalhando em atividades agropecuárias: 64,2% do total, que corresponde a 1.212 mulheres”.

 

As mulheres resgatadas, também “desenvolviam atividades domésticas, como na cozinha e limpeza, reproduzindo a mesma lógica de divisão sexual do trabalho cristalizada pela sociedade”. A segunda atividade mais encontrada entre as escravizadas é a de cozinheira, porém, muitas vezes, esse trabalho não é considerado como tal, em razão da equivocada interpretação de que as mulheres estão no local do resgate de outros trabalhadores acompanhando familiares. Essa percepção excludente acaba privando as trabalhadoras do recebimento de seus direitos, não gera estatísticas dessas escravizações e, consequentemente, afasta a criação de políticas públicas para o combate do trabalho análogo a de escravo com recorte de gênero, aprofundando, ainda mais, a vulnerabilidade dessas mulheres e as desigualdades já existentes [20].Assim, espera-se que o país retome sua posição de vanguarda no combate à escravidão contemporânea e que ratifique o Protocolo facultativo de 2014 à Convenção 29 da OIT, sendo a 111ª Conferência Internacional do Trabalho um excelente momento para que os debates em torno dessa ratificação sejam evidenciados, em razão das estimativas mundiais da escravidão contemporânea constantes do documento distribuído aos participantes do evento e tendo em vista a inclusão do combate ao trabalho escravo e infantil como um dos pontos de destaque na conferência.


[1] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 1. Tradução da autora.

[2] Os outros princípios e direitos fundamentais são: liberdade de associação, de organização sindical e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; abolição efetiva do trabalho infantil e; eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

[3] BALAZEIRO, Alberto; CONFORTI, Luciana Paula. Meio ambiente de trabalho como princípio fundamental: a CIT e a Convenção nº 187. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-jun-05/opiniao-meio-ambiente-trabalho-principio-fundamental>. Acesso em: 06 jun.2023.

[4] Estimaciones Mundiales sobre la esclavitud moderna: trabalho forzoso y matrimonio forzoso. OIT; Walk Free; OIM, set/2022, p. 5-7. Tradução dos autores.

[5] Ibid., p. 8

[6] Ibid., p. 5.

[7] No § 94 da sentença da Corte IDH no caso Lagos del Campo e outros vs. Peru, está assentado: “[…] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional”. Sentença do caso Lagos del Campo e outros versus Peru, disponível em: <https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/corte-idh/lagos_del_campo>.

[8] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 2. Tradução dos autores.

[10] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 8. Tradução dos autores.

[11] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 13. Tradução dos autores.

[12] Inquérito 3.412, Redatora para o acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 12/11/2012. No mesmo sentido: Inq 3.564, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/10/2014 e RE 1.279.023-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021. Repercussão geral reconhecida em 18/jun/2021, Rel. Min. Luiz Fux.

[14] Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/469>. Acesso em: 08 jul.2017.


 é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, doutorando em Direito (IDP), mestre em Direito (UCB, 2017), coordenador do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro e observador na 111ª Conferência Internacional do Trabalho.

 é ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho), doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla la Mancha, pós-doutor em Direitos Humanos pela Universidad de Salamanca, na Espanha, professor na mesma universidade, Coordenador do Grupo de Trabalho que irá propor a institucionalização do combate ao trabalho escravo, ao tráfico de pessoas e à proteção ao trabalho das pessoas imigrantes no TST/CSJT.

 é presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — 2023-2025), juíza do TRT da 6ª Região (PE), doutora em Direito, Estado e Constituição pela UnB (Universidade de Brasília), integrante do Grupo de Trabalho que irá propor a institucionalização do combate ao trabalho escravo, ao tráfico de pessoas e à proteção das pessoas imigrantes no TST/CSJT e observadora da 111ª Conferência Internacional do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico

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Escravidão moderna e ratificação do Protocolo de 2014 à Convenção 29 da OIT

Em diálogos, procuradores falaram em ‘ferrar Tacla Duran’ e ‘fechar” Odebrecht

“BAFO DE ONÇA”

Conversas entre procuradores da extinta “lava jato” mostram que o consórcio desejava “ferrar” com o advogado Tacla Duran, pivô de acusações contra Deltan Dallagnol e o ex-juiz Sergio Moro. Os integrantes do MPF (Ministério Público Federal) de Curitiba também falam em fechar a construtora Odebrecht.

O diálogo é de 17 de junho de 2016 e faz parte do acervo apreendido pela Polícia Federal durante a operação “spoofing”. Nele, o procurador Orlando Martello sugere a leitura de um depoimento para quem quiser “ferrar Tacla Duran”, conseguir a prisão perpétua de Marcelo Odebrecht ou fechar a multinacional.

 

“Pessoal, depoimento longo, mas sugiro a sua leitura para quem estiver negociando no caso da ODE, bem como para quem quiser ferrar TACLA DURAN, para quem quiser fechar a ODE, para quem quiser prisão perpétua para MO [Marcelo Odebrecht]”, disse.

 

O ex-procurador Diogo Castor, demitido em outubro de 2021 por encomendar um outdoor lavajatista instalado em Curitiba, comentou que queria “prender” o advogado. “Eu quero prender o tacla. recomendado tb [também]?”, afirmou.

 

Roberson Pozzobon disse para o colega se acalmar, porque o pedido de prisão de Tacla estava pronto, mas que a “lava jato” aguardaria a “posição dos americanos” antes de tomar os próximos passos contra o advogado. Durante a operação, procuradores atuaram de forma clandestina junto aos Estados Unidos.

 

“Te acalme Castor. Pedido tá pronto, mas vamos aguardar a posição dos americanos pos reunião da próxima segunda pra protocolar. Eu sei que a vontade, sua, minha, de todos nós é GRANDE”, disse Pozzobon.

 

Os procuradores Athayde Ribeiro Costa e Laura Tessler também se juntaram ao grupo. “Aquele BAFO DE ONÇA vai gerar rebeliao na carceragem. Ninguem aguenta”, disse Athayde sobre Tacla Duran. “Bom prender logo”, complementa Tessler.

Revista Consultor Jurídico

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‘Quebra de caixa’ e gratificação por função podem ser pagas simultaneamente

NATUREZAS DISTINTAS

Avaliador de penhor que lida diariamente com numerário, sendo responsável por eventuais diferenças, faz jus à verba intitulada “quebra de caixa”, parcela esta que pode ser percebida simultaneamente à gratificação da função, por possuírem naturezas distintas.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, negou provimento ao recurso da instituição bancária que pretendia reformar sentença que reconheceu o direito do trabalhador à verba referente a quebra de caixa.

 

A empresa pública sustentou que para o exercício da função de caixa há previsão de pagamento de valor, independente da nomenclatura adotada, destinado a remunerar o risco inerente à atividade, que é a eventual diferença de caixa.

 

Afirmou que os normativos internos vedam a acumulação da gratificação de função, já recebida pelo funcionário, com a parcela chamada ‘quebra de caixa’ ou ‘gratificação de caixa’. Para o banco, não haveria respaldo normativo para a sua condenação ao pagamento, objeto da pretensão do avaliador de penhor. A empresa explicou que os empregados que passaram a exercer a função a partir de janeiro de 2004 não fazem jus à verba ‘quebra de caixa’ e requereu a improcedência do pedido.

 

O relator apontou que o próprio banco reconheceu que as atividades do funcionário envolviam operações de débito e crédito, recebimento de pagamentos, depósitos e manejo de numerário.

 

Segundo o desembargador, a empresa demonstrou que havia previsão de pagamento de remuneração além do salário padrão, “independente da nomenclatura que venha a ser adotada”, em razão da possibilidade de prejuízo ao empregado. Para Gentil Pio, é preciso entender se o funcionário preenche os requisitos para a percepção da parcela e se ela é cumulável com a gratificação de função recebida, enquanto avaliador de penhor.

 

O desembargador reiterou o que foi determinado em sentença, ao afirmar que o TRT-18 já entendeu que a função de avaliador de penhor enseja o recebimento de valor por “quebra de caixa” e afirmou que a gratificação de função do cargo não impede o recebimento da quebra, pois possuem naturezas distintas.

 

O relator manteve o posicionamento do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia e negou o recurso da empresa. Reconheceu devido o pagamento da quebra de caixa em montante correspondente ao apontado nos pedidos do autor do processo.

 

Segundo a decisão, a parcela deverá ser implementada na folha de pagamento do avaliador de penhor e, além de receber a quebra de caixa, o funcionário receberá os reflexos em horas extras, férias, décimo terceiro salário, e FGTS, desde setembro de 2017 e enquanto exercer a função.

 

O acórdão também manteve a determinação para que a referida parcela integre a base de cálculo das contribuições destinadas ao fundo de pensão que gerencia a previdência complementar dos funcionários da instituição. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)

 

Processo 0011049-04.2022.5.18.0014

Revista Consultor Jurídico

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Supermercado deve reintegrar empregada em tratamento contra o câncer

‘CRUEL E DESUMANO’

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a reintegrar inspetora de qualidade dispensada durante o tratamento de câncer de mama. A mulher teve o contrato encerrado um mês depois de voltar ao trabalho, após o retorno da alta previdenciária.

Proferida pelo juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP), a decisão obriga ainda o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, de R$ 29,1 mil, a restituição de valores gastos com exames médicos, de R$ 1,1 mil, além de indenização equivalente aos salários vencidos e vincendos desde o fim do aviso-prévio até a efetiva reintegração.

 

Na ação, a inspetora informa que atuava no supermercado desde 2012. Ela fez sessões de quimioterapia em 2021, após a retirada da mama esquerda; afastou-se por cerca de seis meses com auxílio-doença até 1/8/2022; e foi dispensada em 6/9/2022, quando ainda necessitava de radioterapia solicitada ao plano de saúde.

 

O supermercado, por sua vez, defende a legitimidade da rescisão, pois a mulher não gozava de estabilidade. Alega, ainda, que a unidade em que a reclamante estava lotada fora permanentemente fechada.

 

De acordo com o juiz Régis Carvalho, o desligamento não é somente “irregular, do ponto de vista trabalhista”, como também “cruel e desumano”.

 

Além de citar os valores sociais do trabalho e a função social da propriedade, previstos na Constituição, o magistrado lembra que a jurisprudência presume discriminatória a dispensa de trabalhadores com câncer em razão do estigma que a doença provoca.

 

O julgador pontua também que não se sustenta a alegação de fechamento da unidade, uma vez que há inúmeros estabelecimentos da reclamada na região metropolitana.

 

“A reclamada deveria ao menos ter oferecido alguma alternativa para a reclamante; preferiu não fazer nada.”

 

Na sentença, o julgador torna definitivo o restabelecimento do plano de saúde concedido provisoriamente no curso do processo. A sentença já transitou em julgado.

 

Processo: 1001844-80.2022.5.02.027


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Família será indenizada por morte de rodoviário que contraiu covid no trabalho

RISCO ACENTUADO

A família de um motorista de ônibus de Salvador morto em decorrência da covid-19, em maio de 2021, será indenizada, por danos morais, no valor total de R$170 mil, e receberá pensão pela ausência do trabalhador.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) entendeu que o rodoviário foi exposto a risco acentuado de contágio da doença durante a pandemia, e a empresa Unilave Transportes não cumpriu todas as medidas de higiene e segurança. O profissional tinha contato diário com passageiros em veículos com lotação acima da permitida. A decisão, por maioria, reformou a sentença de 1ª grau e dela ainda cabe recurso.

 

A defesa do rodoviário alegou que ele contraiu o vírus enquanto trabalhava, pois a empresa não forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI) indispensável para minimizar o contágio, havendo nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho.

 

Por sua vez, a Unilave Transportes assegurou que implantou diversos procedimentos de prevenção e cuidados, especialmente no que concerne aos aspectos da jornada, segurança, medicina e meio ambiente de trabalho.

 

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paola Diniz, ressaltou que a pandemia da covid-19 trouxe maior risco para alguns trabalhadores, a exemplo dos profissionais da área de saúde, entregadores de encomendas, dos motoristas de transporte coletivo, entre outros.

 

Na sua decisão, ela cita notícia veiculada na internet sobre mortes de trabalhadores durante a pandemia que revelou que, no ano de 2021, motoristas de ônibus tiveram 62% mais mortes do que a população em geral.

 

Na visão da magistrada, a atividade de rodoviário enseja, por si só, o reconhecimento da responsabilidade objetiva com base no o art. 927, do Código Civil, uma vez que, em função de circunstâncias ligadas ao trabalho, como transitar por rodovias movimentadas, há um risco acima da média para esses funcionários.

 

“A pandemia  amplificou esse risco  mediante o contato diário com passageiros em veículos cuja lotação máxima, muitas vezes, não era observada”, afirmou a desembargadora, que ainda destacou que no processo não ficou provado que foram cumpridas todas as medidas de higiene e segurança para evitar o contágio da doença”.

 

A relatora Ana Paola pontuou que, em relação ao fornecimento de máscara, equipamento de proteção individual obrigatório, a empresa só apresentou a ficha de entrega em abril de 2020, logo no início da pandemia, um ano antes da morte do motorista.

 

Para fixar a indenização, a desembargadora considerou o fato de que os autores da ação, a esposa e filhos do trabalhador vitimado,e possuem dependência econômica presumida: “Para a esposa representa a perda do companheiro de vida, com quem tinha projetos e sonhos, ao passo que, para os filhos, representa a ausência da figura paterna de suporte para a caminhada da vida, conselho e presença que fortalece, educa e anima.”

 

A 2 ª Turma fixou a indenização no importe de R$50 mil para a esposa e idêntico valor  para a filha menor de idade,  que tem 16 anos. Já para cada um dos outros filhos, um de 20 e outro de 30 anos, o valor foi de R$35 mil para cada. “Estas indenizações totalizam R$170 mil, ajustado e proporcional à gravidade da lesão”, finalizou a relatora.

 

Pensões

A desembargadora Ana Paola Diniz explicou que a família será beneficiária de pensionamento que corresponderá no total à 2/3 da última remuneração do falecido, com os reajustes da categoria profissional, a cada mês, incluindo gratificação natalina.

 

“A esposa receberá  o benefício até os 77 anos de idade, limite estabelecido pela expectativa de vida do brasileiro em 2021, conforme tabela oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e os filhos de 16 e 20 anos receberão a pensão até completarem 25 anos “, afirmou. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-5.

 

Processo nº 0000342-61.2022.5.05.0006


Revista Consultor Jurídico

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Escravidão moderna e ratificação do Protocolo de 2014 à Convenção 29 da OIT

A desoneração da folha de pagamento: uma política acertada

OPINIÃO

Por Sergio Sgobbi

O Senado iniciou os debates do PL 334/2023, de autoria do senador Efraim Filho (União-PB), sobre a continuidade da política intitulada desoneração da folha. Criada em 2011 pela Lei 12.546/2011, teve como propulsores os seguintes objetivos: melhorar a competitividade das empresas; impulsionar a geração de empregos em setores fortemente empregatícios; e dinamizar a capacidade exportadora destes setores.

 

 

Diferentemente do que é propagado, por desconhecimento, como um benefício às empresas, a política retirou os 20% recolhido à Previdência Social sobre o total da folha de pagamento e trocou por um percentual sobre o faturamento bruto das empresas, que varia de 1 a 4,5%, dependendo do setor.

 

A proposta tem o mérito de retirar o “peso morto” que as empresas tinham que carregar mesmo não tendo faturamento, para uma lógica de que mais leves, ficam mais competitivas, ganham mais mercado, mais mercado, contratam mais trabalhadores, ou seja, um ciclo virtuoso e contínuo.

 

Ao longo destes quase 12 anos de vigência desta política, muitas intercorrências aconteceram, setores entraram, outros saíram, sendo que atualmente 17 permanecem como aqueles que por mérito e resultados pleiteiam a continuidade e sua manutenção. São 8,9 milhões de empregos, milhares deles criados, como é o exemplo do setor de TI (Tecnologia de Informação) que em 2011 tinha pouco mais de 513 mil trabalhadores com carteira assinada. E em dezembro de 2022 passaram para 845 mil.

 

O gasto tributário com a desoneração da folha de salários em 2022 foi de R$ 9,20 bilhões, enquanto o orçado no ano corrente está previsto em R$ 9,36 bilhões. As estimativas de gastos tributários são estáticas, ou seja, não contemplam a agregação do dinamismo econômico advindo do crescimento da quantidade de empregos e das consequentes arrecadações pela transferência dos recursos à economia.

 

Neste sentido a arrecadação compensatória decorrente do emprego e da renda é estimada em R$ 16 bilhões com o recolhimento do INSS; R$ 2,4 bilhões relativos ao recolhimento do IRPF; R$ 5,1 bilhões ao FGTS; e R$ 3,9 bilhões do PIS/Cofins arrecadado pelo consumo das famílias. A arrecadação da alíquota adicional de 1% da Cofins-Importação é estimada em R$2,4 bilhões. Desta forma a arrecadação compensatória total é, portanto, de R$ 29,8 bilhões. Assim sendo, a arrecadação supera em R$ 20,6 bilhões o gasto tributário.

 

O arcabouço tributário imputa responsabilidades aos gestores para o controle das despesas públicas, impondo uma lógica de reduções de incentivos e benefícios aos setores produtivos, com a não criação ou ampliação dos incentivos. A desoneração da folha não é um incentivo e muito menos um benefício, pois a arrecadação à previdência ocorre, além de que o que se pleiteia é sua continuidade, sem ampliação ou criação de novos instrumentos.

 

Diante do exposto, o argumento de que a política pública da desoneração da folha impacta negativamente os cofres públicos não condiz com os resultados efetivos apresentados. Os empregos gerados, a arrecadação compensatória e o maior dinamismo econômico superam em muito os gastos tributários. O imposto sobre o emprego é um forte inibidor da atividade econômica, o que prejudica os setores produtivos, os trabalhadores e a arrecadação ao Erário. Em momento histórico de desaceleração global do crescimento econômico, com o aumento do número de desempregados, a mera cogitação de aumento do custo sobre o emprego deveria ser objeto de repúdio pelos formuladores de políticas públicas.

 

A continuidade desta política, que está válida até 31 de dezembro de 2023, caso não seja renovada, gerará efeitos negativos que se farão sentir no arrefecimento na arrecadação de impostos, no consumo das famílias, na empregabilidade geral dos setores, bem como a contração da receita das empresas, com a perda de competitividade, afetando diretamente a sustentabilidade econômica.

 

Anexo 1 – Metodologia

Para avaliar a efetividade da política pública, e seguindo o compromisso com a transparência, a metodologia adotada foi a seguinte:

 

Emprego e renda

A arrecadação decorrente do emprego e da renda foi estimada com base na diferença relativa percentual de postos de trabalho e da remuneração paga aos trabalhadores, entre os 17 setores econômicos desonerados [1], e os 13 setores reonerados, que foram excluídos pela Lei 13.670/2018. Os parâmetros dos percentuais dos 13 setores reonerados são aplicados nos 17 setores desonerados. São, então, contabilizadas as arrecadações dos dois setores:

 

— A Contribuição Previdenciária dos Trabalhadores (INSS), do Imposto de Renda dos Trabalhadores (IRPF), considerando os 50% destinada a União, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que apesar de não ser um tributo, per se, é uma importante disponibilidade para execução de políticas públicas congruentes com a desoneração da folha;

 

— A arrecadação indireta de PIS/Cofins gerada pelo consumo das famílias que têm membros empregados nos setores desonerados.

 

— O consumo das famílias foi calculado a partir da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) realizada pelo IBGE em 2018, e a partir do aumento da renda média registrada pelos profissionais empregados nos setores.

 

Cofins-Importação

A Arrecadação Compensatória da alíquota adicional de 1% da Cofins-Importação, abordada no texto, é estimada para cada código NCM disposto na Lei 10.865/2004, Art. 8º, §21, com base no relatório de importações publicado pela Ministério da Economia [2] e as alíquotas médias aplicáveis.


[1] [anexo] Nos artigos 7ºe 8º da Lei 12.546/2011, estão listados os setores afetos à medida, indicados pelos seus respectivos códigos dentro da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) e pelos códigos Tipi (adicionar aqui em seguida). A lista atual engloba calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

 

[2] Estatísticas do Comércio Exterior em Dados Abertos — Ministério da Economia, disponível em 27/10/2021 no link https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/estatisticas/base-de-dados-bruta


 é diretor de relações institucionais e governamentais da Brasscom.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-12/sergio-sgobbi-desoneracao-folha-pagamento