por NCSTPR | 04/08/25 | Ultimas Notícias
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa que atua na produção de açúcar e etanol a indenizar a mulher e o filho de um motorista. Ele morreu ao sofrer um mal súbito e colidir com uma estrutura interna da companhia, enquanto manobrava um caminhão.
O colegiado aplicou a teoria do risco da atividade e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, que independe de comprovação de culpa.
TST rejeitou culpa da vítima e determinou indenização à família de motorista
O acidente ocorreu em julho de 2022. O empregado conduzia um caminhão no pátio interno quando sofreu o mal súbito e colidiu com uma estrutura de alvenaria. Ele ficou preso às ferragens por cerca de seis horas e morreu no dia seguinte.
A empresa alegou que ele teve uma crise epiléptica decorrente de uma condição de saúde não informada, sustentando culpa exclusiva da vítima.
No entanto, para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), não havia prova de que o trabalhador soubesse da suposta doença, nem de que tivesse omitido qualquer informação sobre sua saúde. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais (R$ 150 mil para cada herdeiro).
Risco superior
O ministro Fabricio Gonçalves, relator do recurso da empresa ao TST, destacou que, ainda que não tenha ocorrido em via pública, o acidente decorreu do risco inerente à função exercida. Ele observou que, em atividades administrativas, haveria maior chance de socorro imediato, e isso não foi possível no caso em razão da dinâmica do acidente com o caminhão.
Gonçalves também ressaltou que a jurisprudência do TST admite a responsabilização objetiva quando a atividade do empregador impõe ao empregado risco superior ao comum da vida civil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011088-64.2022.5.15.0117
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-ago-02/empresa-indenizara-familia-de-motorista-que-morreu-em-acidente-com-caminhao/
por NCSTPR | 04/08/25 | Ultimas Notícias
Pela prática de assédio sexual, abuso do exercício do poder diretivo e coação, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou posto de combustível a indenizar frentista obrigada a trabalhar usando calça legging e a ter de lidar com cantadas e ofensas proferidas por clientes e pelo empregador.
Para o juízo, houve grave constrangimento, atingindo a honra e a privacidade da profissional, pois a vestimenta foi determinada com o intuito de ressaltar atributos físicos e explorar a sensualidade da mulher junto ao público masculino. A condenação envolveu danos extrapatrimoniais, de ordem moral e existencial.
Em depoimento, a testemunha convidada pela reclamante contou que o empregador só contratava “mulheres bonitas” e que não era permitido usar outro traje que não o exigido pela empresa. Segundo ela, havia ameaça de multa e ordem para que “voltassem para suas casas” caso optassem por outras roupas.
A depoente afirmou, ainda, que as frentistas eram vítimas de cantadas e de olhares grosseiros e intimidatórios por parte de caminhoneiros, e que o próprio contratante praticava assédio sexual contra elas. Relatou também ter recebido do chefe vídeo de cunho pornográfico. De outro lado, o depoimento da testemunha patronal foi desconsiderado pelo juízo, por ausência de credibilidade e isenção.
A sentença, proferida pelo juiz Gustavo Deitos, levou em consideração o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, a Constituição Federal, o Código Civil e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. O magistrado pontuou que “o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino”.
A condenação quanto ao dano extrapatrimonial foi fixada em R$ 23.240, conforme pedido da reclamante, “embora este magistrado, em seu convencimento, tivesse aptidão para condenar em valor superior”, diz trecho da decisão. O juiz determinou ainda envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e à Delegacia de Polícia Civil de Santos para que tomem as medidas que entenderem cabíveis no caso.
O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso. Com informações do TRT-2
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-ago-03/frentista-sera-indenizada-por-ter-que-usar-calca-legging-e-sofrer-cantadas/
por NCSTPR | 04/08/25 | Ultimas Notícias
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que devem ser ressarcidas as despesas que uma assistente de vendas teve durante o período em que trabalhou em teletrabalho para uma loja online de vestuário.
Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O valor da indenização para o período de 37 meses é de R$ 5 mil. O processo envolve outros pedidos como adicional noturno e horas extras, sendo a condenação total de R$ 10 mil.
A trabalhadora mora e trabalhava em São Leopoldo; já a sede da empresa fica em Porto Alegre. Durante o contrato, teve que arcar com o conserto do computador pessoal para trabalhar, além das despesas com internet e energia elétrica. Diferentemente do que prevê a lei, não houve registro expresso de que o trabalho seria em home office.
O representante da empresa admitiu, em seu depoimento, que prefere o teletrabalho e que os contatos com a empregada eram feitos por WhatsApp. Mensagens juntadas ao processo também comprovaram esse tipo de comunicação. Um colega de trabalho, ouvido como testemunha, informou que trabalhava com equipamentos cedidos pela empresa e que não recebia indenização pelos custos do trabalho em casa. Ele também afirmou que o empregador preferiu o teletrabalho.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a assistente optou pelo teletrabalho e que disponibilizou a infraestrutura de sua sede para que o trabalho fosse realizado no local. O juiz de primeiro grau entendeu que é devido o ressarcimento das despesas pelo uso e deterioração do equipamento próprio e pelas despesas com energia elétrica e internet.
“Não há como o empregador transferir as despesas necessárias para prestação de serviços pelo uso e manutenção de equipamentos (computador e celular), bem como pelos gastos com energia elétrica e com internet ao trabalhador, por ser dela o risco do negócio. Impõe-se deferir indenização decorrente”, afirmou o magistrado.
A empresa recorreu da decisão, mas a Turma a manteve. O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, confirmou o entendimento exposto na sentença de que o risco do empreendimento é de responsabilidade do empregador, não podendo ser transferido ao trabalhador, conforme prevê o artigo 2º da CLT.
“Não havendo previsão contratual sobre o teletrabalho e a responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos e infraestrutura, a empresa responde pela indenização correspondente aos gastos com o uso de recursos próprios, desde que o trabalhador os demonstre. O valor da indenização deve ser proporcional ao tempo de serviço, à intensidade do uso dos equipamentos e aos custos atuais de manutenção e energia”, ressaltou o relator.
Os desembargadores Luis Carlos Pinto Gastal e Maria da Graça Ribeiro Centeno acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.
Legislação
O artigo 75-B da CLT conceitua o teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
No artigo 75-D, há a determinação de que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser previstos em contrato escrito. Com informações do TRT-4
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-ago-03/loja-de-vendas-online-tera-que-indenizar-assistente-por-despesas-com-teletrabalho/
por NCSTPR | 04/08/25 | Ultimas Notícias
Ricardo Nakahashi
Quando o trabalhador é dispensado durante o aviso prévio, pode surgir uma dúvida: Será que ele tem direito a uma indenização extra?
Quando o trabalhador é dispensado durante o aviso prévio, pode surgir uma dúvida: será que ele tem direito a uma indenização extra? A resposta é: sim, e essa compensação pode ser bem relevante no bolso do trabalhador. Neste artigo, vamos esclarecer tudo sobre essa situação, os direitos que você tem e como garantir uma rescisão justa. Vamos lá?
O que é o aviso prévio?
Antes de mais nada, vamos relembrar o que é o aviso prévio. Quando um trabalhador ou empregador decide encerrar o contrato de trabalho, é necessário que seja respeitado o aviso prévio, que nada mais é do que o período de notificação antecipada sobre a rescisão do vínculo. Esse período tem como objetivo dar ao empregado tempo para procurar um novo emprego ou para o empregador encontrar um substituto.
O prazo do aviso prévio pode ser de 30 dias, podendo ser reduzido ou aumentado dependendo das circunstâncias. Para o trabalhador, o aviso prévio é uma oportunidade de manter sua remuneração durante esse período de transição.
O que acontece se o empregado for dispensado durante o aviso prévio?
Agora, se o empregado for dispensado durante o aviso prévio, a situação muda. O trabalhador tem direito a receber indenização extra, porque a rescisão do contrato está ocorrendo antes do tempo estipulado para o seu cumprimento.
Direito à indenização extra durante o aviso prévio
Quando um trabalhador é dispensado sem cumprir o aviso prévio ou antes do término do aviso prévio (seja ele trabalhado ou indenizado), o empregador deve pagar uma indenização equivalente ao valor do restante do período do aviso prévio.
Vamos a um exemplo prático para entender melhor:
Imagine que você foi dispensado no 15º dia do seu aviso prévio de 30 dias. Nesse caso, o empregador tem a obrigação de pagar os 15 dias restantes do aviso prévio como uma indenização, pois o trabalhador não precisou cumprir esse período, mas foi dispensado antes do tempo.
Como funciona a indenização do aviso prévio?
Caso o trabalhador tenha sido dispensado durante o aviso prévio, o empregador deverá indenizá-lo pelos dias restantes. Ou seja, se o trabalhador estivesse cumprindo o aviso prévio com trabalho e foi dispensado na metade do período, ele terá direito ao valor equivalente aos dias restantes.
Isso ocorre independentemente de o aviso prévio ser trabalhado ou indenizado (ou seja, quando o empregador opta por pagar o aviso prévio sem exigir que o trabalhador cumpra o período de trabalho). Em qualquer um dos casos, se o trabalhador for dispensado durante o aviso prévio, ele recebe a indenização proporcional.
Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/435785/foi-dispensado-durante-o-aviso-previo-voce-tem-direito-a-indenizacao
por NCSTPR | 04/08/25 | Ultimas Notícias
Os presidentes dos Estado Unidos, Donald Trump e do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, acenaram, nesta sexta-feira (01) para a possibilidade de diálogo sobre o mal-estar provocado pelo tarifaço aplicado pelos norte-americanos aos produtos brasileiros. Primeiro, o líder da Casa Branca disse, em conversa com jornalistas, que o brasileiro pode ligar “quando quiser”. O chefe do Planalto respondeu pelas redes sociais.
“Sempre estivemos abertos ao diálogo. Quem define os rumos do Brasil são os brasileiros e suas instituições. Neste momento, estamos trabalhando para proteger a nossa economia, as empresas e nossos trabalhadores, e dar as respostas às medidas tarifárias do governo norte-americano”, escreveu Lula, em publicação no X.
A mensagem foi publicada horas após Trump mostrar-se disponível para receber uma ligação de Lula. A declaração, dada à repórter da TV Globo, ocorreu em frente à Casa Branca. Perguntado se estaria disposto a falar com Lula, o presidente norte-americano respondeu: “Ele pode falar comigo quando quiser.” Questionado sobre a tarifa, o líder da Casa Branca afirmou que a taxação ocorreu porque “as pessoas que estão comandando o Brasil fizeram a coisa errada”.
Interlocutores do Planalto entenderam que Trump deixou uma porta aberta e que era preciso ver se essa porta continuaria aberta. Segundo uma dessas fontes, o pronunciamento de Lula no X teve o objetivo de demonstrar “altivez” do governo brasileiro em relação ao presidente norte-americano. “Esse texto no X mostra que o governo manterá sua postura institucional”, disse um interlocutor da Presidência, ressaltando que conversas entre nações devem seguir os protocolos diplomáticos, não em resposta a uma declaração de Trump dada à imprensa.
Essa posição foi confirmada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Ele comentou que o aceno de Donald Trump de que o presidente Lula pode ligar quando quiser é “ótimo”, mas que conversas entre presidentes precisam de uma preparação. “A recíproca, eu tenho certeza que é verdadeira, também. O presidente Lula estaria disposto a receber um telefonema dele quando ele quisesse também. E, conforme eu já disse anteriormente, é muito importante a gente preparar esse encontro, preparar essa conversa”, declarou Haddad.
Negociações
O ministro informou que deve se reunir, na próxima semana, com o secretário do Tesouro dos Estados Unidos, Scott Bessent. Segundo ele, as equipes dos dois países já iniciaram os contatos para alinhar os termos do encontro. “Finalmente, nós vamos ter uma reunião mais longa e mais focada na decisão, até aqui unilateral dos Estado Unidos, em relação ao Brasil”, disse a jornalistas.
Para Haddad, a conversa com Bessent pode ajudar a preparar o diálogo entre Lula e Trump. Entre os temas que poderão ser discutidos na reunião, ele destacou a possibilidade de tratar da aplicação da Lei Magnitsky ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes. “Entre outras atribuições, está sob a alçada do secretário do Tesouro a lei que regula questões relacionadas a contas correntes de autoridades. Por isso, vale a pena termos uma conversa prévia com Bessent, para esclarecermos, sobretudo, como funciona o sistema judiciário brasileiro”, explicou.
As tarifas de 50% sobre produtos brasileiros devem entrar em vigor na próxima quarta-feira. Ao ser questionado se a medida poderia levar o Brasil a suspender negociações com os Estados Unidos, o ministro afirmou que “não há essa vinculação”. “O fato de a medida passar a vigorar, não vai fazer com que o Brasil saia da mesa de negociação”, destacou.
Mais cedo, ao chegar ao ministério, mesmo usando o tom conciliador, Haddad reafirmou que o Brasil seguirá buscando cooperação com os EUA, mesmo diante da escalada protecionista do governo republicano. “Ainda que tenha havido uma troca de comando lá (EUA), o nosso objetivo enquanto Estado nacional continua o mesmo: mais parceria com os Estados Unidos”, afirmou. “Não vamos mudar porque há um presidente menos alinhado com a social democracia brasileira. Ele tem direito de defender a economia deles e nós, a nossa. Mas há muito espaço para parceria — e é sobre isso que temos que jogar luz.
Haddad ressaltou que há complementaridades importantes entre as economias brasileira e norte-americana, e que o foco do governo será em abrir caminhos para a cooperação, não em conflitos. “Do mesmo jeito que estamos ainda na mesa para encerrar, proveitosamente, a união entre União Europeia e Mercosul, também vamos fazer esforço junto aos Estados Unidos para mostrar que há espaço para cooperação.”
O ministro citou ainda o baixo índice de participação de empresas norte-americanas em licitações brasileiras como exemplo de oportunidades desperdiçadas. “A nossa infraestrutura está crescendo como há muito tempo não se vê, os indicadores são robustos. Então por que eles não podem participar mais da nossa economia? Nós estamos abertos.”
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/08/7216544-lula-e-trump-abrem-canais-para-a-negociacao-do-tarifaco.html
por NCSTPR | 04/08/25 | Ultimas Notícias
Ana Claudia Bigolin
A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 exige das empresas ações estruturais para preservar a saúde mental, prevenir assédio e garantir ambientes saudáveis.
A saúde mental dos trabalhadores deixou de ser um tema periférico para ocupar posição central na pauta normativa brasileira. Com a publicação da portaria 1.419/23 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a NR-1 foi alterada para incluir expressamente os riscos psicossociais no escopo do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Antes voltado apenas aos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, o PGR passa agora a exigir das empresas a identificação, avaliação e controle de riscos psicossociais, ou seja, aqueles fatores presentes no ambiente laboral que possam comprometer a saúde mental dos empregados, como assédio moral, sobrecarga de trabalho, pressão excessiva por metas, jornadas prolongadas, conflitos interpessoais e falta de apoio organizacional.
Essa atualização normativa dialoga diretamente com outras evoluções legislativas recentes, especialmente a lei 14.457/22, que alterou a constituição da CIPA para incluir a prevenção do assédio e outras formas de violência no trabalho como parte de sua atribuição formal. Tais mudanças refletem o crescente reconhecimento da importância do bem-estar psicológico no contexto organizacional e sinalizam uma nova fase da atuação fiscalizatória do Estado, voltada também à promoção da saúde mental.
Embora as alterações da NR-1 já estejam em vigor, foi estabelecido um período educativo e orientativo até maio de 2026, quando o Ministério do Trabalho passará a aplicar sanções às empresas que não se adequarem às novas exigências.
Nesse contexto, cabe às organizações implementar ações preventivas e estruturais, com destaque para:
Promoção de um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e seguro;
Combate a fatores que desencadeiam transtornos mentais;
Prevenção de doenças ocupacionais como burnout, depressão e transtornos de ansiedade;
Respeito ao direito à desconexão e à limitação de jornadas exaustivas.
Mais do que uma exigência legal, investir em saúde mental é também uma estratégia de gestão de riscos. Empresas que negligenciam esse aspecto podem enfrentar custos elevados com afastamentos, aumento da sinistralidade dos planos de saúde corporativos e, inclusive, ações judiciais que discutam a responsabilidade civil por danos psíquicos decorrentes do trabalho.
Diante desse novo cenário regulatório, o engajamento dos setores de recursos humanos, das lideranças e das CIPAs será crucial para garantir a adequação técnica dos PGRs e a efetiva implementação de medidas mitigadoras de riscos psicossociais, consolidando uma cultura organizacional comprometida com a integridade física e mental de seus colaboradores.
Portanto, cumprir a norma é apenas o ponto de partida. As empresas que se anteciparem a essas exigências estarão construindo vantagem competitiva. Cultivar ambientes psicologicamente seguros não apenas protege juridicamente a organização, como também fortalece a retenção de talentos, impulsiona a produtividade e melhora a reputação institucional. Ignorar essa realidade, por outro lado, poderá custar caro, seja em fiscalizações, passivos trabalhistas ou perda de capital humano.
O futuro das relações de trabalho passa, inevitavelmente, pela priorização da saúde mental como um pilar de sustentabilidade empresarial.
Ana Claudia Bigolin
Advogada especialista em Direito Empresarial e em Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, associada da área trabalhista do escritório Pasquali & Poffo Advogados Associados.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/435934/saude-mental-alteracoes-na-nr-1-impoem-novas-obrigacoes-as-empresas