por NCSTPR | 21/01/26 | Ultimas Notícias
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da dispensa por justa causa de um auxiliar de estoque da Pharma Log Produtos Farmacêuticos Ltda., de Sapucaia do Sul (RS), que publicou no TikTok vídeos gravados dentro da empresa, com comentários irônicos sobre colegas e o ambiente de trabalho. Para o colegiado, mudar a conclusão de que as postagens não foram graves o bastante para justificar a penalidade máxima exigiria novo exame das provas do processo, o que não é permitido nessa fase recursal. Dessa maneira, a empresa terá que pagar ao empregado as verbas inerentes à dispensa sem justa causa.
Vídeos foram postados dentro da empresa
Contratado em setembro de 2020, o empregado atuava como auxiliar de estoque. Em março de 2023, foi dispensado por justa causa após publicar os vídeos dentro da empresa, uniformizado, em que ironizava colegas e situações do ambiente de trabalho. Na ação, ele pediu a reversão da justa causa, alegando que as postagens não justificavam a penalidade máxima.
A Pharma Log, em sua defesa, juntou links e prints das postagens e sustentou que, nos vídeos, ele ofendia colegas e debochava de suas características físicas e psicológicas, além de fazer críticas à empresa. Uma das publicações mencionava nominalmente uma empregada em situação pessoal delicada, e, de acordo com a Pharma, esse comportamento violou o código interno de conduta e causou danos aos empregados e à imagem da empresa.
Comportamento é reprovável, mas dano não foi comprovado
O juízo de primeiro grau considerou as postagens indevidas, mas entendeu que a penalidade foi desproporcional, por entender que o trabalhador não tinha histórico de punições, mantinha boa produtividade e não houve prejuízo à empresa. A representante da empresa confirmou em audiência que o código de conduta não previa regras sobre redes sociais e que as publicações não geraram repercussão negativa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ao concluir que os vídeos tratavam de situações genéricas de trabalho. Para o colegiado regional, a conduta, embora reprovável, não foi grave o suficiente para motivar a justa causa. A empresa, então, recorreu ao TST.
TST não pode reexaminar provas
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o TRT já havia analisado as provas e concluído que não houve dano relevante à empresa, e, de acordo com o ministro, para concluir de maneira oposta, seria necessário reexaminar as provas dos autos. Mas, conforme a Súmula 126, o TST não reexamina provas nessa fase do processo, porque o recurso de revista se destina apenas a verificar se a lei foi corretamente aplicada.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0020158-40.2023.5.04.0291
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/auxiliar-de-estoque-demitido-por-postar-videos-ironicos-sobre-empresa-tem-justa-causa-revertida
por NCSTPR | 21/01/26 | Ultimas Notícias
O setor da construção civil vê com preocupação a possível alteração da escala de trabalho 6×1, conforme defendido pelo Ministério do Trabalho. Segundo Renato Correia, presidente da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), a mudança precisa ser discutida com profundidade e de forma abrangente, pois impacta diretamente nos custos sem uma contrapartida imediata de produtividade.
Em entrevista ao CNN Money, Correia destacou que o setor emprega atualmente 3 milhões de trabalhadores com carteira assinada e que qualquer alteração na carga horária sem ganhos de produtividade pode prejudicar todo o mercado. “Nós entendemos que isso precisa ser discutido com profundidade, com seriedade, para que a gente possa fazer um projeto de aumento de produtividade para o nosso país e, com base no aumento de produtividade, possa fazer aí sim uma redução no futuro de carga de trabalho”, afirmou.
Produtividade como condição para mudança
O presidente da CBIC ressaltou que o Brasil sofre com falta de competitividade no mercado internacional devido à baixa produtividade, que é resultado de um conjunto de fatores como o custo Brasil, burocracia, falta de infraestrutura, questões educacionais e de tecnologia. Para ele, é necessário primeiro avançar nesses aspectos antes de implementar mudanças na jornada de trabalho.
Correia mencionou que a reforma tributária em andamento já representa um primeiro passo importante, pois coloca a tributação brasileira em linha com a de países desenvolvidos e permite a industrialização do setor, que era impedida pelo sistema anterior de tributos em cascata. No entanto, ainda há muito a avançar em termos de capacitação, tecnologia e infraestrutura.
Negociação coletiva como alternativa
Um ponto destacado por Correia é que o país já dispõe de instrumentos para regular a jornada de trabalho através das convenções coletivas. Segundo ele, 29% das negociações coletivas já citam cláusulas sobre jornada de trabalho, o que permite ajustes regionais considerando as condições econômicas locais.
“Nós ficamos muito preocupados em regramentos únicos para o Brasil todo. O Brasil é muito diferente”, explicou Correia, citando como exemplo as diferenças na taxa de informalidade entre as regiões do país. Enquanto a média nacional é de 38,7%, no Norte e Nordeste esse índice chega a 50%, o que significa que medidas que beneficiam apenas trabalhadores formais deixam uma parcela significativa da população sem proteção.
Correia também mencionou que a burocracia na aprovação de projetos representa cerca de 12% do custo de um imóvel no Brasil, segundo levantamento da CBIC. Para ele, há uma grande oportunidade de melhorar a produtividade se houver um esforço conjunto dos poderes municipais, estaduais e federais para desburocratizar os processos de licenciamento e aprovação de obras.
Apesar das discussões sobre o tema terem se aquecido no final do ano passado, Correia informou que a CBIC ainda não foi formalmente procurada pelas autoridades para contribuir com o debate, mas manifestou confiança de que isso ocorrerá em breve, destacando a boa relação do setor com o Ministério do Trabalho.
CNN
https://www.cnnbrasil.com.br/economia/cnn-money/construcao-ve-fim-da-escala-6×1-com-preocupacao-diz-presidente-da-cbic/#goog_rewarded
por NCSTPR | 20/01/26 | Ultimas Notícias
A sanção da Lei nº 15.325/2026, que regulamenta a profissão de multimídia, representa a consolidação de um setor cuja relevância econômica há muito ultrapassava sua formalização normativa. A profissionalização legal das atividades ligadas à criação, edição, gestão e difusão de conteúdo digital reorganiza o debate trabalhista em torno dessas relações, oferecendo novos parâmetros para a análise do vínculo de emprego, da autonomia contratual e da responsabilidade dos tomadores de serviço. Interferindo diretamente na maneira como empresas, agências e criadores interpretarão os elementos fáticos que compõem a prestação de serviços digitais.
O ponto de partida é o reconhecimento legal de que a atividade possui conteúdo técnico próprio e atribuições delimitadas. Isso modifica a percepção sobre a natureza da função. Antes inseridas em categorias genéricas, como comunicação, marketing ou prestação de serviços informais, as atividades de criação digital passam a integrar um corpo profissional, o que afeta a análise da pessoalidade, da habitualidade e da subordinação. Com a descrição legal de comportamentos profissionais típicos, torna-se mais simples identificar quando a atuação se aproxima de um contrato civil autônomo e quando ela preenche, de forma material, os requisitos do artigo 3º da CLT.
A informalidade típica do setor, marcada por acordos verbais ou trocas de mensagens, torna-se incompatível com o nível de profissionalização imposto pelo legislador. Na perspectiva trabalhista, essa formalização não é mera cautela administrativa: constitui elemento probatório relevante, capaz de demonstrar a inexistência de subordinação jurídica e a autonomia técnica do prestador. Do mesmo modo, o detalhamento das obrigações tende a ganhar maior peso na aferição da onerosidade e da eventualidade, reduzindo a margem de dúvida antes presente em litígios envolvendo criadores e marcas.
Esse cenário também revela a necessidade de repensar a forma como marcas se relacionam com influenciadores, especialmente quando há exploração comercial direta da imagem pessoal. A prática de contratar criadores como “embaixadores”, exigindo o uso público e contínuo de determinado produto ou vinculando permanentemente seu rosto à identidade corporativa, aproxima-se perigosamente dos contornos do contrato de trabalho. Nesses casos, o criador deixa de ser apenas prestador de serviço eventual e passa a desempenhar função com forte integração à lógica de marketing da empresa, incorporando elementos de exclusividade, subordinação editorial e dependência econômica.
A imposição de diretrizes rígidas sobre a narrativa, o estilo visual, o calendário de postagens, o comportamento público e até a aparência física do influenciador, ainda que sob justificativa de “proteção da marca”, pode configurar autenticamente direção da prestação laboral. A exposição constante do rosto do criador em campanhas institucionais, vitrines digitais ou materiais de comunicação corporativa, somada à exigência de uso cotidiano de produtos da marca, reforça a integração do profissional à dinâmica empresarial. Nesses contextos, o Judiciário tende a enxergar o criador não como parceiro comercial, mas como representante permanente da empresa, figura que guarda nítida semelhança com a ideia de empregado-vitrine, trabalhada pela jurisprudência em setores como moda e cosméticos.
Paralelamente, a regulamentação da profissão fortalece discussões relacionadas à subordinação estrutural e algorítmica. A dinâmica das plataformas, que impõem métricas, parâmetros de entrega e políticas de conteúdo, já vinha provocando releitura do conceito clássico de subordinação. O novo marco normativo fornece mais elementos para que a Justiça do Trabalho avalie até que ponto os controles exercidos por marcas, agências ou plataformas configuram direção da prestação laboral. Relações em que o profissional não detém autonomia editorial, depende economicamente de um único contratante ou atua em regime de exclusividade continuam a apresentar elevado risco de reconhecimento de vínculo.
Responsabilidade do tomador e pejotização
Outro efeito relevante da lei recai sobre a responsabilidade dos tomadores. À medida que a atividade é reconhecida como profissão regulamentada, aumenta-se o dever de diligência das empresas ao contratar. A ausência de formalização documental, o direcionamento artístico excessivo, a imposição de metas rígidas e a ingerência direta sobre a rotina do criador deixam de ser práticas toleradas pelo mercado digital e passam a configurar indícios graves de subordinação. A profissionalização contribui para elevar o padrão de cuidado exigido das marcas, aproximando essas relações das regras de compliance e governança aplicáveis a outras atividades técnicas.
A regulamentação repercute igualmente nas discussões sobre pejotização. A existência de CNPJ e de notas fiscais nunca bastou para afastar vínculo, mas a definição legal da atividade tende a qualificar melhor o que se considera legítima prestação de serviços especializados. Quando houver autonomia criativa, liberdade para organizar a própria rotina, ausência de controle direto e pluralidade de contratantes, a lei reforça o argumento de que se trata de trabalho autônomo. Contudo, quando o profissional atua integrado à estrutura produtiva da empresa, sem liberdade sobre métodos e conteúdo, a regulamentação não servirá como blindagem: apenas tornará mais evidente que a forma contratual não corresponde à realidade fática.
A Lei nº 15.325/2026 inaugura, assim, um novo capítulo no Direito do Trabalho aplicado às atividades digitais. Se, de um lado, amplia a segurança jurídica dos contratos civis, de outro fornece instrumentos mais precisos para identificar fraudes, coibir pejotização indevida e reconhecer vínculos que já existiam na prática. O desafio agora é adaptar modelos contratuais, políticas internas e estruturas de compliance às exigências desse novo cenário, permitindo que o avanço normativo se converta em relações de trabalho mais transparentes, equilibradas e juridicamente sólidas.
por NCSTPR | 20/01/26 | Ultimas Notícias
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fez, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, 251 mediações coletivas, no âmbito de 149 procedimentos instaurados. Em 76,5% dos casos, as sessões terminaram em acordo.
Três em cada quatro mediações coletivas terminaram em acordo no TRT-4
As negociações beneficiaram mais de 179 mil trabalhadores. As sessões ocorreram ao longo de todo o ano, incluindo no período de recesso do Judiciário.
As mediações coletivas na Justiça do Trabalho são procedimentos voltados à solução consensual de conflitos que envolvem categorias profissionais e econômicas. Nelas, empregadores e trabalhadores, normalmente representados por sindicatos, participam de audiências conduzidas por magistrados, com o objetivo de construir acordos que atendam aos interesses das partes e assegurem direitos trabalhistas.
Ao evitar a judicialização massiva de demandas individuais, as mediações contribuem para a redução de litígios, fortalecem a negociação coletiva e permitem respostas mais rápidas a conflitos de grande alcance social, beneficiando milhares de pessoas simultaneamente.
No TRT-4, as mediações são conduzidas pela vice-presidência Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas. Em 2024 e 2025, a função foi exercida pelo então vice-presidente, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, atual presidente do tribunal.
O trabalho foi feito com o apoio da então juíza auxiliar da Vice-Presidência Luciana Caringi Xavier, hoje juíza auxiliar da Presidência. Atualmente, a Vice-Presidência Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas é ocupada pelo desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, que conduziu sessões a partir de 5 de dezembro, tendo Maria Teresa Vieira da Silva como juíza auxiliar.
Em 2025, os setores com maior número de procedimentos de mediação foram saúde, com 59 processos, seguido por transporte rodoviário (19) e comércio varejista (10). Também tiveram destaque a indústria metalúrgica, a administração pública municipal, o comércio atacadista, as telecomunicações e outros ramos de serviços e da indústria.
Do total de audiências, 76,5% resultaram em acordo, enquanto 23,5% foram consideradas infrutíferas. Já estão agendadas mais de 20 sessões de mediação para este ano.
Dissídios coletivos
Além das mediações coletivas pré-processuais, a vice-presidência Institucional do TRT-RS preside, por delegação do presidente, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC), com a atribuição de instruir e conciliar os processos dessa área.
De 1º de janeiro a 31 dezembro de 2025, foram feitas 76 audiências em dissídios coletivos econômicos, de greve e em ações anulatórias de cláusulas convencionais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jan-19/trt-rs-fecha-2025-com-76-das-mediacoes-resolvidas-por-acordo/
por NCSTPR | 20/01/26 | Ultimas Notícias
Relatora destacou que a jornada laboral foi fundamentada e não se mostrou impossível, mesmo diante das limitações de tráfego.
Da Redação
A 2ª câmara do TRT da 15ª região indeferiu os embargos de declaração apresentados por uma empresa de pequeno porte, mantendo a sua condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada a um motorista de carreta.
A empresa argumentou que o acórdão não considerou o “ataque hacker” sofrido, o qual, segundo ela, impossibilitou a apresentação de todos os documentos de defesa. Alegou ainda que a jornada de trabalho reconhecida seria inviável, dadas as restrições de tráfego nas regiões metropolitanas.
De acordo com a defesa da empresa, o “ataque hacker” ao servidor de dados impediu a extração completa da documentação, gerando uma “impossibilidade técnica” que justificaria a ausência dos documentos.
A desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, relatora do acórdão, esclareceu que “os embargos de declaração só têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC”.
A magistrada ressaltou que a decisão colegiada analisou todo o conjunto probatório e “confirmou de forma fundamentada a jornada laboral fixada na origem”, esclarecendo ainda que “o alegado ‘ataque hacker’ ao servidor da reclamada não é justificativa para a ausência de apresentação dos controles de ponto”.
Nesse sentido, a jornada reconhecida está “em conformidade com as provas produzidas e não se mostra humanamente impossível, mesmo considerando as limitações de tráfego existente na região metropolitana de São Paulo”, finalizou a desembargadora.
Processo: 0011672-84.2023.5.15.0089
Leia aqui o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2026/1/CC70A19293F53B_trt15-01.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/448179/ataque-hacker-nao-valida-ausencia-de-apresentacao-de-controle-de-ponto
por NCSTPR | 20/01/26 | Ultimas Notícias
Turma reformou sentença e afastou verbas rescisórias de motorista dispensado após denúncias de consumo de álcool no trabalho.
Da Redação
A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve a dispensa por justa causa aplicada a motorista, ao concluir que houve falta grave relacionada à embriaguez em serviço. Com a decisão, o colegiado reformou a sentença de 1º grau e afastou o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da reversão da penalidade.
O trabalhador foi admitido em 9/10/23 para atuar como motorista e dispensado em 29/4/24, sob fundamento do art. 482, “f”, da CLT, que trata da embriaguez habitual ou em serviço.
Na origem, o juízo havia convertido a dispensa motivada em rescisão sem justa causa e deferido as verbas trabalhistas correspondentes. No entanto, ao reexaminar o caso, o TRT-3 ressaltou que a justa causa exige comprovação de falta grave suficientemente capaz de romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício.
Ao analisar o conjunto probatório, o relator, desembargador Delane Marcolino Ferreira, observou que cabia ao empregador demonstrar a veracidade dos fatos que justificaram a aplicação da penalidade, conforme o art. 818 da CLT.
No caso, foram juntadas denúncias de funcionários relatando que o motorista comparecia ao trabalho sob efeito de álcool. O acórdão registra, ainda, que o próprio trabalhador reconheceu, em depoimento, que os autores das denúncias eram empregados que atuavam com ele.
A turma também afastou o argumento de ausência de imediatidade na punição. Conforme consignado, a primeira denúncia é de 22/3/24 e a última de 3/4/24, enquanto a dispensa ocorreu em 29/4/24, intervalo considerado razoável para a apuração da situação.
No entendimento do colegiado, a gravidade da conduta se intensifica em razão da função exercida, já que dirigir sob influência de álcool expõe a risco não apenas o trabalhador, mas também passageiros e a coletividade.
O acórdão ainda menciona que a atividade se submete às normas do CTB, que classifica como infração gravíssima conduzir veículo sob influência de álcool, o que reforçaria a gravidade da falta reconhecida no caso.
Diante disso, o TRT-3 considerou desnecessária a gradação de penalidades e concluiu estar configurada falta grave apta a justificar a ruptura contratual por justa causa.
Com a reforma da sentença, o colegiado reconheceu a dispensa por justa causa e afastou a condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas na origem, bem como a multa do art. 477 da CLT e os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do trabalhador, declarando a improcedência dos pedidos.
O escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados atua no caso.
Processo: 0010040-02.2025.5.03.0149
Leia aqui o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2026/1/520E25AFC0C0F7_trf3-11.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/448173/trt-3-reconhece-justa-causa-de-motorista-embriagado-em-servico