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JUSTIÇA SOCIAL

A partir da reforma trabalhista, auxílio-alimentação não integra remuneração

A partir da reforma trabalhista, auxílio-alimentação não integra remuneração

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), em reanálise de acórdão proferido por ela mesma em processo oriundo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, decidiu que as parcelas recebidas por uma bancária da capital a título de auxílio-alimentação não integram a sua remuneração e não têm incidência sobre as demais verbas trabalhistas ou previdenciárias, a partir da vigência da reforma trabalhista.

A reanálise do caso foi determinada pela Vice-Presidência do TRT-9, que entendeu que a decisão do colegiado estava em conflito com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23, segundo a qual as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da reforma.

A lei alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação da Leis do Trabalho, declarando que o auxílio-alimentação não integra a remuneração.

No entendimento originário da 3ª Turma, como a bancária já recebia o auxílio-alimentação antes da reforma trabalhista, a natureza salarial da parcela deveria ser mantida, mesmo após a vigência da nova lei, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido.

Porém, para se adequar à tese vinculante do TST, a turma decidiu alterar esse entendimento, declarando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sem reflexo sobre outras verbas.

“Com base no Tema 23 firmado pelo Pleno do TST (…), entende-se que as mudanças sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação são válidas a partir de 11 de novembro de 2017, devido ao caráter sucessivo tanto do contrato de trabalho quanto da própria parcela”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Thereza Cristina Gosdal. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-01/a-partir-da-reforma-trabalhista-auxilio-alimentacao-nao-integra-remuneracao/

A partir da reforma trabalhista, auxílio-alimentação não integra remuneração

Síndrome de burnout é doença ocupacional e gera direito a indenização

A síndrome de esgotamento profissional (burnout), diretamente relacionada ao trabalho, pode ser enquadrada como doença laboral, conforme o artigo 20, II, da Lei 8.213/1991.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e interior paulista) reconheceu um caso de síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou um banco ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensionamento mensal vitalício, com possibilidade de revisão, para reparação de danos materiais em favor de uma trabalhadora.

A autora da ação relatou ter adoecido em razão de um ambiente de trabalho com metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados ao longo de quase 20 anos. Também foram apontadas situações de assédio moral, que causaram intenso sofrimento, com consequentes afastamentos previdenciários por transtornos depressivos e de ansiedade. A relatoria do caso no TRT-2 é do desembargador Willy Santilli.

Para o colegiado, uma vez comprovados o nexo causal e a conduta culposa do empregador, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se prova específica do prejuízo.

Embora o laudo pericial tenha relativizado a condição da autora e a ligação da doença com as atividades profissionais, o magistrado destacou que o Judiciário não está vinculado às conclusões do perito. Com base em afastamentos previdenciários, relatórios médicos e nos elementos do próprio laudo pericial, que reconheceu na autora sintomas típicos do burnout, concluiu-se pela existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento psíquico.

Uma das teses do banco para afastar a condenação era uma conclusão do perito de que a síndrome de burnout não está catalogada como uma doença mental pela Organização Mundial da Saúde. “Não pode, só esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque […] a própria OMS relaciona a síndrome de esgotamento ou de burnout […] só com o trabalho”, respondeu o relator.

O colegiado fixou indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da empregada, considerando-se a redução de sua capacidade laboral e os custos de tratamento de saúde aos quais está submetida. O pagamento deverá ocorrer de forma contínua, com possibilidade de revisão durante a execução da medida. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000485-78.2025.5.02.0081

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-02/sindrome-de-burnout-e-doenca-ocupacional-e-gera-direito-a-indenizacao/

A partir da reforma trabalhista, auxílio-alimentação não integra remuneração

Deixar trabalhador no limbo previdenciário gera obrigação de indenizar

O Tema 88 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a conduta de impedir o retorno do empregado ao trabalho depois da alta previdenciária — e, consequentemente, deixá-lo sem renda — resulta em danos morais indenizáveis. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou provimento ao recurso de uma empresa condenada a indenizar uma trabalhadora.

A mulher foi contratada em 2014 e afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de setembro a dezembro de 2020. Quando ela recebeu a alta, tentou retornar ao trabalho, mas a empresa não a reintegrou, nem pagou seus salários, mantendo o vínculo aberto — sem remuneração — por quase cinco anos, até o ajuizamento da ação. A profissional ficou no limbo previdenciário, que ocorre quando o INSS considera o trabalhador apto para a atividade, mas a empresa se recusa a aceitá-lo de volta.

Na ação trabalhista, a mulher alegou que ficou sem qualquer fonte de renda desde a alta do INSS. Ela pediu a rescisão indireta (a “justa causa” do empregador) e indenização por danos morais. Em primeira instância, teve sucesso, e a indenização foi fixada em R$ 10 mil.

No recurso ao TRT-2, a empresa argumentou que a empregada estava inapta para trabalhar e que ela mesma optou por não retornar ao posto de trabalho. A ré também tentou usar conversas de WhatsApp para comprovar sua tese, mas esse material foi rejeitado por estar editado e incompleto.

No entendimento do colegiado, a responsabilidade de readaptar o empregado quando o INSS dá a alta é do empregador. Além disso, pressupõe-se que o trabalhador quer manter o vínculo, de acordo com o princípio da continuidade da relação de emprego. E o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, com a alta, a suspensão do contrato acaba e as obrigações da empresa (como pagar salários) retornam imediatamente.

“O ato praticado pela demandada causa grande prejuízo à requerente, na medida em que, no momento de maior necessidade, priva a obreira da obtenção de verba de caráter alimentar, de suma importância para si e toda sua família, colocando-a em uma situação de ‘limbo previdenciário’, revelando-se em prejuízo que não pode ser ignorado por esta Justiça Laboral”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva.

O colegiado manteve a sentença inicial, mas reduziu o valor da indenização para R$ 3 mil. Embora a conduta da empresa tenha sido ilícita, a trabalhadora demorou quase cinco anos para entrar com a ação, o que, na visão dos magistrados, diminuiu a gravidade da angústia sofrida.

O advogado Denisson Luiz de Jesus Barroso representou a trabalhadora na ação.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000627-04.2025.5.02.0301

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-03/deixar-trabalhador-no-limbo-previdenciario-gera-obrigacao-de-indenizar/

A partir da reforma trabalhista, auxílio-alimentação não integra remuneração

Punição a empregado por apresentar atestado médico gera dano moral

A imposição de consequências negativas aos empregados em razão da apresentação de atestados médicos configura conduta ilícita. A prática extrapola o poder diretivo do empregador e viola a dignidade do trabalhador, gerando o dever de pagar indenização por danos morais.

Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso e manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização a uma ex-empregada que sofria retaliações ao justificar faltas por motivos de saúde.

Uma trabalhadora ingressou com ação na Justiça do Trabalho argumentando que a sua empregadora aplicava punições veladas a quem apresentasse atestado médico. Segundo as testemunhas ouvidas no processo, a entrega do documento de saúde impactava negativamente os indicadores de absenteísmo da equipe, o que resultava na perda de folgas aos sábados e na exclusão de campanhas e programas de incentivo.

Os supervisores também aplicavam advertências verbais nesses casos, o que levava os funcionários a trabalharem doentes para não perderem benefícios institucionais.

Em primeira e segunda instâncias, a Justiça reconheceu a conduta abusiva, mas fixou a indenização em R$ 5 mil. A funcionária recorreu ao TST pedindo a majoração do valor, argumentando que a quantia era ínfima diante da gravidade da coação. A 2ª Turma do TST deu provimento ao pedido e aumentou o montante para R$ 15 mil.

Inconformada, a empresa opôs embargos de declaração alegando que houve omissão e contradição no julgamento. A companhia sustentou que as provas documentais, como os controles de ponto, demonstrariam a inexistência das sanções ou dos prejuízos citados, e que a nova quantia fixada seria excessiva e desproporcional à gravidade dos fatos.

Reparação pedagógica

Ao analisar os embargos, a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu razão à trabalhadora. A magistrada atestou que não havia qualquer vício a ser sanado na decisão anterior, uma vez que o tribunal regional já havia comprovado de forma expressa a prática ilícita da empregadora.

“No caso, o Tribunal Regional foi expresso ao reconhecer que a reclamada adotava conduta ilícita ao impor consequências negativas aos empregados pela apresentação de atestados médicos, circunstância que configura violação à dignidade do trabalhador e enseja o dever de indenizar”, ressaltou a ministra.

A julgadora avaliou ainda que o valor de R$ 5 mil estipulado anteriormente não cumpria o papel compensatório e pedagógico da sanção, especialmente porque a empresa impedia, de forma velada, que os funcionários usufruíssem do direito de licença, colocando a saúde da equipe em risco.

“Nesse contexto, o acórdão embargado, ao examinar a adequação do quantum indenizatório, fundamentou de forma clara a majoração do valor da indenização, consignando que o montante anteriormente fixado não observava os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tampouco atendia à finalidade pedagógica da reparação, além de destacar a existência de julgados desta Turma em casos análogos envolvendo a mesma reclamada, nos quais foi arbitrado valor idêntico ao ora fixado (R$ 15.000,00)”, detalhou.

O colegiado seguiu o entendimento da relatora por unanimidade e manteve o valor da condenação em definitivo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 808-88.2021.5.10.0802

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-03/punicao-a-empregado-por-apresentar-atestado-medico-gera-dano-moral/

A partir da reforma trabalhista, auxílio-alimentação não integra remuneração

A hora de prever a aposentadoria parcial

Não é raro que o trabalhador que sonhava com a aposentadoria, uma vez aposentado, enfrente a perda de vínculos sociais, de propósito cotidiano e de estrutura temporal — situação que frequentemente se traduz em sentimentos de isolamento, desorientação e queda de bem-estar. Em muitos casos, essa mudança abrupta contribui para quadros de ansiedade e depressão, prejudiciais à saúde. Evidencia-se, assim, o paradoxo entre o desejo por algo que, uma vez alcançado, pode converter-se em decepção e sofrimento. Esse paradoxo é um dos sinais de que, no Brasil de hoje, a transição entre vida ativa e inatividade precisa ser repensada. Parte da resposta a esse desafio cabe aos indivíduos; outra parte, à sociedade.

Nesse segundo aspecto, o Estado deve reconhecer os efeitos potencialmente negativos da transição abrupta entre o trabalho em tempo integral e a inatividade completa. Consequentemente, deve considerar a introdução da aposentadoria parcial no sistema de previdência social brasileiro — isto é, a possibilidade de o trabalhador optar pelo recebimento de parcela do benefício previdenciário cumulativamente com remuneração proporcional decorrente da redução da jornada de trabalho nos anos finais da vida laboral.

A aposentadoria parcial, de caráter facultativo, combina realismo econômico, justiça intergeracional e respeito à autonomia do trabalhador. Em um país que envelhece rapidamente e enfrenta crescentes desafios de sustentabilidade fiscal, insistir em um modelo rígido — que opõe trabalho e aposentadoria como estados mutuamente excludentes — mostra-se cada vez mais inadequado.

Ajuste fino

O contexto demográfico e produtivo no qual se consolidou a aposentadoria tradicional encontra-se superado. A longevidade aumentou, as trajetórias profissionais tornaram-se mais diversas, e a própria noção de envelhecimento ativo ganhou centralidade. Assim, muitos trabalhadores, ao atingirem os requisitos para se aposentar, veem-se diante de uma escolha difícil: abandonar completamente o mercado de trabalho ou permanecer integralmente na atividade — o que pode ser excessivamente oneroso, sobretudo em ocupações mais exigentes. É nesse ponto que a aposentadoria parcial se apresenta como solução, ao permitir uma transição gradual mais aderente às necessidades do trabalhador.

Longe de constituir privilégio, a aposentadoria parcial representa um mecanismo de ajuste fino entre capacidade laboral, necessidade econômica e interesse social. Além dos benefícios para o trabalhador, há ganhos também para as empresas, que retêm experiência e capital humano qualificado. Para o sistema previdenciário, por sua vez, dilui-se o impacto fiscal da saída abrupta de contribuintes. No debate sobre essa modalidade, é oportuno avaliar também a possibilidade de concessão da aposentadoria parcial antes de o segurado cumprir integralmente a idade mínima exigida para a aposentadoria programada, desde que essa antecipação seja atuarialmente neutra.

Há, ainda, um argumento de equidade que não pode ser ignorado. O desenho previdenciário atual tende a penalizar aqueles que, mesmo aptos e dispostos, continuam trabalhando após cumprir os requisitos para a aposentadoria. Em muitos casos, o benefício é simplesmente postergado, sem contrapartida proporcional. A aposentadoria parcial corrige essa distorção ao reconhecer, de forma progressiva, o direito já constituído, sem impedir a continuidade produtiva.

A experiência internacional reforça a viabilidade e a conveniência desse modelo. Diversos países europeus já adotam mecanismos de aposentadoria parcial ou flexível. Na Suécia, é possível combinar trabalho com o recebimento de parcelas do benefício (por exemplo, 25%, 50% ou 75%), ajustando gradualmente a saída do mercado. Na Alemanha e na Holanda, desenvolveram-se, inclusive por meio de negociações coletivas, modelos de “transição gradual” em que a redução da jornada é parcialmente compensada. Já na Bélgica, a redução da carga horária (como 50% ou 80%) é combinada com benefício proporcional.

Do ponto de vista macroeconômico, no Brasil, a medida tende a ganhar ainda mais relevância com o fim do período do bônus demográfico [1]. Com menos jovens ingressando no mercado de trabalho e mais idosos saudáveis, estimular formas flexíveis de permanência na ativa será não apenas desejável, mas necessário — tanto para o mercado de trabalho quanto para o sistema previdenciário. Países que adotaram mecanismos semelhantes colhem resultados positivos em termos de produtividade, equilíbrio fiscal e bem-estar social.

Naturalmente, a implementação da aposentadoria parcial exige critérios claros e responsáveis. Parâmetros atuariais sólidos e regras de acesso bem definidas são condições indispensáveis para o sucesso do modelo. Esses desafios, contudo, são de natureza técnica, não conceitual — e, portanto, superáveis.

Modernização do pacto

É nesse ponto que o debate jurídico-institucional se torna decisivo. Para viabilizar a aposentadoria parcial, será necessário um conjunto articulado de alterações legislativas, tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Uma emenda constitucional deverá explicitar a possibilidade de concessão de aposentadoria em caráter parcial e transitório, autorizando e disciplinando:

a percepção proporcional de proventos com manutenção de atividade laboral reduzida; e
a transição entre aposentadoria parcial e integral, assegurando o recálculo do benefício com base no tempo de contribuição adicional e nas contribuições vertidas durante o período de fruição parcial.

No que se refere ao RPPS, a emenda deverá alterar o artigo 37 da Constituição, que veda a acumulação de proventos com remuneração pelo exercício de cargo público, bem como facultar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regulamentação do instituto, observadas diretrizes gerais nacionais.

Quanto ao RGPS, caberá enfrentar a atual dissociação entre aposentadoria e desligamento do emprego, que hoje permite ao segurado acumular a integralidade dos proventos de aposentadoria programada com a remuneração do emprego do qual não se afastou — situação que, além de controversa sob o ponto de vista doutrinário, acarreta custos relevantes para o sistema.

No plano infraconstitucional, será necessário promover alterações na legislação do RGPS para instituir a nova modalidade de aposentadoria programada, disciplinando os requisitos de acesso (idade mínima e tempo de contribuição), os percentuais de redução da jornada e a correspondente fração do benefício. A lei deverá tratar da incidência de contribuições sobre a remuneração remanescente e do possível aumento do valor da aposentadoria integral quando precedida de aposentadoria parcial, de modo a incentivar a postergação do requerimento.

Para os RPPS, uma lei complementar nacional — nos termos já exigidos para normas gerais de organização e funcionamento desses regimes — deverá estabelecer parâmetros mínimos uniformes, como critérios atuariais, limites de acumulação entre remuneração e proventos parciais, regras de elegibilidade e mecanismos de controle. A partir dessas diretrizes, cada ente federativo poderá editar legislação própria, adaptando o modelo às peculiaridades de suas carreiras e estruturas administrativas.

Também será necessário ajustar normas trabalhistas e administrativas. No setor privado, a legislação deverá prever instrumentos contratuais que viabilizem a redução formal da jornada, com segurança jurídica para empregadores e empregados. No serviço público, regras específicas deverão disciplinar a redução da carga horária, inclusive para cargos comissionados e funções de confiança, evitando tanto a descaracterização das atribuições quanto tratamentos arbitrários. Por fim, a regulamentação deverá enfrentar o tema sensível do direito adquirido ao benefício previdenciário parcial, cuja natureza é transitória.

Em síntese, a aposentadoria parcial representa uma modernização do pacto previdenciário. Rompe com a lógica binária que separa, de forma artificial, vida ativa e inatividade, e reconhece a complexidade das trajetórias contemporâneas. Ao fazê-lo, aproxima o sistema das reais necessidades da sociedade brasileira, promovendo mais liberdade, equidade e sustentabilidade.

Ignorar essa possibilidade é insistir em um modelo que já não responde às demandas do presente — e que será ainda mais inadequado no futuro.


[1] Entende-se por “bônus demográfico” o período em que a proporção de pessoas em idade ativa (geralmente entre 15 e 64 anos) supera a de dependentes (crianças e idosos). O bônus cria condições favoráveis ao crescimento econômico e facilita o financiamento da previdência social baseada em contribuições – é o caso do RGPS e dos RPPS –, desde que haja adequada inserção dessa população no mercado de trabalho.

  • é matemático pela Università degli Studi di Milano (Itália), pós-graduado em Previdência e Gestão de Fundos de Pensão pela Fundação Getulio Vargas, consultor externo do Dieese em assuntos previdenciários e autor do livro O Que É Previdência do Servidor Público (Ed. Loyola, 2020).

 

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-04/a-hora-de-prever-a-aposentadoria-parcial/

1º de Maio – Dia Internacional do Trabalhador – Unidade, Consciência e Luta por um Brasil mais Justo

1º de Maio – Dia Internacional do Trabalhador – Unidade, Consciência e Luta por um Brasil mais Justo

O 1º de Maio é mais do que uma data simbólica: é a expressão viva da história de luta, resistência e conquistas da classe trabalhadora. É o dia de reconhecer que tudo o que move o Brasil nasce da força de homens e mulheres que, com dignidade, constroem diariamente a riqueza do país.

Ao longo das décadas, direitos fundamentais foram conquistados com organização e mobilização coletiva. No entanto, os desafios seguem — e, em muitos casos, se intensificam. A atual conjuntura política brasileira evidencia um Congresso Nacional que, em sua maioria, tem se posicionado ao lado dos interesses do capital, frequentemente aprovando medidas que fragilizam direitos, ampliam a precarização do trabalho e dificultam o acesso à proteção social.

Diante desse cenário, a classe trabalhadora brasileira, organizada em suas centrais sindicais e movimentos sociais, vem construindo uma agenda estratégica para o futuro. As diretrizes debatidas na Conferência da Classe Trabalhadora (2026–2030) reforçam a necessidade de um novo projeto nacional de desenvolvimento, que tenha como pilares a valorização do trabalho, a redução das desigualdades e o fortalecimento da democracia.

Entre os principais eixos dessa pauta, destacam-se:

• Valorização do trabalho e emprego digno, com políticas de geração de empregos de qualidade, combate à informalidade e garantia de direitos;

• Redução da Jornada de Trabalho, com o fim da escala 6×1;

• Reforma tributária justa, que alivie a carga sobre os trabalhadores e aumente a contribuição dos mais ricos;

• Fortalecimento da negociação coletiva e da organização sindical, como instrumentos essenciais de equilíbrio nas relações de trabalho;

• Ampliação da proteção social, garantindo previdência pública, saúde e assistência acessíveis e de qualidade;

• Investimento em educação, qualificação profissional e desenvolvimento sustentável, preparando o país para os desafios do futuro;

• Defesa da democracia e dos direitos sociais, assegurando a participação popular nas decisões que impactam a vida da maioria.

Essa agenda deixa claro: o Brasil que queremos não pode ser construído sem os trabalhadores — e muito menos contra eles.

Por isso, neste 1º de Maio, além da homenagem, fazemos um chamado à reflexão e à ação. É fundamental fortalecer a consciência de classe e compreender que as decisões políticas moldam diretamente a realidade do trabalho e da vida. O voto é uma ferramenta decisiva. Ele deve ser exercido com responsabilidade, escolhendo representantes comprometidos com os interesses do povo trabalhador, e não com aqueles que lucram à custa da exploração.

A NCST/PR – Nova Central Sindical de Trabalhadores reafirma seu compromisso histórico com a defesa dos direitos, da justiça social e da dignidade humana. Seguiremos firmes na luta, construindo unidade, fortalecendo a organização sindical e defendendo um Brasil mais justo, democrático e soberano.

Neste 1º de Maio, celebramos nossa história — e renovamos nosso compromisso com o futuro.

Viva a classe trabalhadora!
Viva a unidade e a luta por direitos!

Denílson Pestana da Costa
Presidente da NCST/PR