por NCSTPR | 09/09/25 | Ultimas Notícias
A juíza Juliana Ranzani, da 1ª Vara do Trabalho de Suzano (SP), condenou uma loja de materiais de construção ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma assistente geral que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho.
A decisão também converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, entendendo que a conduta da empresa configurou falta grave. O julgamento aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ).
No processo, a trabalhadora relatou ter sido alvo de humilhações e maus-tratos praticados pelos proprietários, que usavam termos pejorativos como biscatinha, além de ofensas relacionadas à sua aparência física e características pessoais, chamando-a de inútil e preguiçosa. Ela afirmou ainda que a empresa não disponibilizava assentos adequadas para os empregados, obrigando-os a permanecer em pé durante toda a jornada.
A defesa da reclamada negou os fatos, mas não conseguiu apresentar elementos que afastassem as provas produzidas. O conjunto probatório incluiu o depoimento pessoal da autora e testemunhos que confirmaram os episódios de assédio.
Para a magistrada, a versão da reclamante foi corroborada por informante que detalhou as agressões, enquanto o depoimento da testemunha da empresa apresentou contradições, enfraquecendo a defesa.
Ao fundamentar a decisão, a juíza destacou que o protocolo do CNJ estabelece parâmetros específicos para análise de casos envolvendo violência e assédio, reconhecendo a dificuldade de prova direta. Por isso, orienta que o depoimento da vítima e a inversão do ônus da prova devem receber atenção diferenciada.
Segundo a julgadora, “condutas de desqualificação da trabalhadora por meio de brincadeiras ofensivas, uso de expressões depreciativas e a alusão a estereótipos relacionados ao corpo feminino, quando praticadas por superiores hierárquicos, não podem ser admitidas, sendo absolutamente inconcebíveis no ambiente de trabalho”.
A sentença também destacou que o assédio, quando parte do empregador ou de seus representantes diretos, assume gravidade ainda maior por configurar assédio moral vertical descendente. Em vez de proteger a dignidade humana, o empregador adota conduta discriminatória e odiosa, fomentando micro agressões que perpetuam ambiente hostil e intimidativo, sobretudo para mulheres, diz a juíza.
Outro ponto considerado foi a ausência de assentos para uso durante as pausas, em descumprimento à Consolidação das Leis do Trabalho e às normas do Ministério do Trabalho e Emprego. A prática foi entendida como violação às regras de saúde e segurança no trabalho.
Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa, bem como à retificação da carteira de trabalho digital da empregada.
A decisão é passível de recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-06/assedio-moral-contra-mulher-leva-a-aplicacao-de-protocolo-do-cnj/
por NCSTPR | 09/09/25 | Ultimas Notícias
O julgamento do Tema 220 pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), que reafirma o direito de manutenção do plano de saúde ou assistência médica ao empregado afastado por auxílio-doença acidentário ou em aposentadoria por invalidez, não trouxe exatamente uma novidade. Desde 2012, a Súmula 440 já apontava nesse sentido. A diferença é que, agora, o que antes era orientação se transforma em precedente vinculante, de cumprimento obrigatório, com repercussões relevantes para trabalhadores, empresas e para a própria segurança jurídica das relações de trabalho.
A decisão garante a manutenção do plano de saúde ou assistência médica aos empregados com contrato suspenso em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruíam do benefício antes da suspensão. Essa interpretação, ao prestigiar a ampliação do direito à saúde na rede privada, com base no contrato de trabalho, representa, de um lado, um avanço significativo na proteção social e, de outro, um desafio para as empresas.
Não se pode, contudo, analisar o precedente de forma isolada. Ao mesmo tempo em que reforça a dignidade do trabalhador, reconhecendo a saúde como direito fundamental e evitando que a suspensão do vínculo empregatício resulte em exclusão imediata de tratamentos privados, transfere-se às empresas um ônus de longo prazo. Em alguns casos, esse benefício pode se estender indefinidamente, transformando-se, na prática, em um plano vitalício custeado pela iniciativa privada.
Nesse cenário, surge uma questão central para a gestão empresarial: como conciliar a necessária proteção à saúde com a previsibilidade de custos e responsabilidades? A manutenção de planos de saúde por tempo indeterminado representa despesas significativas, especialmente para empresas de médio e pequeno porte, que já enfrentam margens estreitas e desafios econômicos constantes. Embora o Tema 220 não seja uma novidade absoluta, sua transformação em precedente vinculante amplia riscos de passivos trabalhistas, tornando obrigatória a adoção desse regime mesmo contra a vontade das empresas.
Isso exige das organizações uma revisão de políticas internas e um fortalecimento da gestão em saúde ocupacional. É necessário investir em prevenção, acompanhamento médico, observar os programas de saúde e riscos no trabalho, aferição rotineira da aptidão laboral e registro e arquivo adequados de toda documentação. Ignorar essa realidade pode resultar em custos ainda maiores, tanto pela extensão do benefício quanto por ações judiciais decorrentes de má gestão.
Interpretação extensiva
Outro ponto sensível é o risco de interpretação extensiva do Tema 220. Embora a tese mencione expressamente apenas os casos de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, a jurisprudência do TST já admitiu sua aplicação em afastamentos por auxílio-doença comum. Essa ampliação, mesmo que coerente com o viés protetivo da corte, gera insegurança jurídica. Empresas que seguirem apenas a literalidade do precedente podem ser surpreendidas por decisões desfavoráveis.
Além disso, a decisão não diferencia situações em que o plano é custeado integral ou parcialmente pelo empregado. Na prática, mesmo quando o trabalhador contribui com parte da mensalidade, a empresa permanece obrigada a garantir sua permanência no benefício durante o afastamento. Isso transforma a manutenção do plano em obrigação de longo prazo que foge ao planejamento inicial do empregador.
Um caminho possível está na negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046, reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que, respeitando direitos absolutamente indisponíveis, podem restringir ou modular direitos trabalhistas. Essa decisão abre espaço para que categorias, sindicatos e empresas construam soluções equilibradas quanto à extensão do plano de saúde em casos específicos. Não se trata de reduzir direitos, mas de estabelecer parâmetros de aplicação que preservem tanto a proteção ao trabalhador quanto a sustentabilidade das empresas.
Convite à reflexão
O fato é que normas jurídicas, por mais bem-intencionadas, não conseguem abarcar a complexidade da vida real. O afastamento por doença ou invalidez não é um dado estático: envolve múltiplos fatores, desde a gravidade da condição de saúde até o contexto econômico da empresa e as peculiaridades do setor produtivo. Ao adotar um precedente vinculante, a Justiça do Trabalho confere segurança jurídica, mas corre o risco de engessar soluções que exigiriam maior flexibilidade.
Por isso, a decisão deve ser lida não apenas como imposição legal, mas também como convite à reflexão. Empresas e trabalhadores precisam compreender a lógica do precedente e buscar formas criativas e sustentáveis de cumpri-lo.
Apesar das preocupações, é inegável que a saúde, especialmente diante da fragilidade do sistema público, ocupa lugar central nas relações humanas. Para muitos trabalhadores, o plano de saúde fornecido pela empresa é o benefício mais valorizado do contrato, muitas vezes superando reajustes salariais. O Tema 220 prestigia essa dimensão social e coloca o trabalhador afastado, já fragilizado por doença ou invalidez, sob a salvaguarda da continuidade da cobertura médica.
Não se trata apenas de um benefício contratual, mas de reafirmação do papel do trabalho como vetor de cidadania e inclusão social. Nesse sentido, a decisão acompanha o viés protetivo que marca a atuação da Justiça do Trabalho, expandindo a proteção social ao compreender saúde e trabalho como dimensões indissociáveis da vida digna.
Assim, o Tema 220 pode ser visto como concretização de direito social, que protege o trabalhador em momento de vulnerabilidade, mas também como desafio às empresas, chamadas a reavaliar suas políticas de benefícios, sua gestão de saúde ocupacional e sua capacidade de previsão de custos. O equilíbrio entre proteção e sustentabilidade não será simples, mas passa pelo fortalecimento da prevenção em saúde, pela valorização da negociação coletiva e, sobretudo, pelo reconhecimento de que saúde e trabalho não podem ser tratados como esferas apartadas.
O desafio, agora, é transformar esse precedente em prática justa, eficaz e equilibrada.
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é advogada associada do A.C Burlamaqui Consultores.
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por NCSTPR | 04/09/25 | Ultimas Notícias
A limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas gera o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para a faxineira responsável, mesmo que laudo pericial sugira a aplicação de grau inferior.
Com esse entendimento, o juiz Fabrício Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) condenou solidariamente uma empresa prestadora de serviços de limpeza e o município paranaense ao pagamento de adicional de insalubridade máxima para a trabalhadora responsável pela higienização dos banheiros de uma escola pública.
O juízo atendeu parcialmente aos pedidos formulados pela profissional em ação trabalhista contra a empresa terceirizada e a administração municipal. Segundo a perícia, a faxineira lavava, duas vezes por dia, sete banheiros que atendiam 592 pessoas.
O técnico responsável pelo laudo entendeu que as condições das instalações não faziam jus à insalubridade máxima e sugeriu o pagamento do adicional em grau médio, mas o magistrado aplicou a
Súmula 448, II, do Superior Tribunal do Trabalho.
O enunciado diz que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”.
“Diante da descrição feita pelo senhor perito, que indicou a estimativa de uso habitual por 590 pessoas, entendo que a situação não se assemelha à limpeza de instalação sanitária doméstica. Trata-se do que a jurisprudência considera sanitário de grande circulação e, portanto, faz jus a parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo”, escreveu o julgador.
A advogada Kátia Bento Felipe representou a trabalhadora.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000805-29.2024.5.09.0068
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-02/limpeza-de-banheiro-com-grande-circulacao-enseja-insalubridade-em-grau-maximo/
por NCSTPR | 04/09/25 | Ultimas Notícias
O 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Litoral Paulista) reverteu justa causa de escrevente de cartório dispensada sob alegação de abandono de emprego.
Para o juízo, ficou evidente que o empregador recusou atestados médicos particulares como justificativa para ausências, exigindo somente atestados da rede pública de saúde. A decisão também determinou indenização por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 3 mil.
Nos autos, a profissional relatou que foi desligada por justa causa sem clara motivação. A empresa atribuiu a punição a ausências reiteradas da mulher, que teria retirado seus pertences do ambiente laboral e não mais voltado.
A supervisora da reclamante, informou, como testemunha, que a autora apresentava justificativas médicas quando faltava. Contou, porém, que o empregador divulgou memorando para os empregados informando que só aceitaria atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde.
Outra testemunha, que atuava na área de recursos humanos, afirmou que a trabalhadora queria ser demitida e que se ausentou por 12 dias seguidos. Quando questionada pelo juízo se a reclamante estava coberta por atestado particular no período, a depoente disse que o tipo de documento apresentado não abonaria faltas na empresa. Mencionou, ainda, que a ré não oferecia plano de saúde ou reembolso para planos privados dos funcionários.
Diante dos atestados médicos juntados ao processo e de jurisprudência do TRT-2 e do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza pontuou que o documento da rede privada tem a mesma validade de outros.
“Ao ‘legislar’ internamente, através de ‘circular’ que não mais seriam aceitos atestados de médico particular, a reclamada promoveu alteração contratual sem qualquer respaldo normativo, abusando do seu poder empregatício e do seu micro poder regulamentar”, avaliou na sentença.
Com isso, a magistrada reverteu a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais mais um terço, além da reparação por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000336-74.2025.5.02.0601
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-03/trt-2-condena-empresa-por-recusa-de-atestados-medicos-particulares/
por NCSTPR | 04/09/25 | Ultimas Notícias
Silvia Monteiro, sócia do Urbano Vitalino Advogados, analisa decisão do TST em reconhecer o direito à estabilidade provisória de uma jovem aprendiz que engravidou durante o contrato de aprendizagem.
Da Redação
O TST reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma jovem aprendiz que engravidou durante o contrato de aprendizagem e foi dispensada ao final do prazo estipulado.
A decisão segue a súmula 244, item III, do TST, segundo a qual a gestante tem direito à estabilidade mesmo em contratos por prazo determinado, incluindo estágios e contratos de aprendizagem. Com isso, a trabalhadora terá direito à manutenção do vínculo até cinco meses após o parto.
Segundo especialistas, a decisão reforça a necessidade de as empresas revisarem suas práticas de contratação e desligamento de aprendizes, ampliando cuidados com a proteção da maternidade.
Para a advogada Silvia Rebello Monteiro, sócia da área trabalhista do escritório Urbano Vitalino Advogados, o julgamento deixa claro que a estabilidade da gestante é uma norma de ordem pública, que se sobrepõe ao caráter temporário do contrato de aprendizagem.
“As empresas precisam estar atentas, porque a dispensa automática ao final do prazo, sem considerar essa condição especial, pode gerar condenações trabalhistas e prejuízos reputacionais”, afirma Silvia Monteiro.
Segundo Silvia, o caso também traz um recado importante sobre políticas de inclusão: “O contrato de aprendizagem é um instrumento valioso de inserção de jovens no mercado de trabalho”, afirma.
“Garantir a proteção da maternidade nesse contexto fortalece o compromisso social das empresas com a dignidade da trabalhadora e a proteção do nascituro, que é uma tendência do judiciário trabalhista”, completa.
A decisão do TST se soma a outros precedentes que têm reforçado a interpretação da estabilidade como um direito fundamental, aplicável em todas as modalidades de contrato. Para empresas, o alerta é claro: desligamentos de aprendizes grávidas devem ser revistos com cautela, sob pena de responsabilização judicial.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/439251/advogada-comenta-direito-a-estabilidade-de-gestante-jovem-aprendiz
por NCSTPR | 04/09/25 | Ultimas Notícias
A primeira fase do julgamento da trama golpista na 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) deixou ao menos uma certeza: a de que acreditar na não existência de tentativa de golpe de Estado, engendrada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro e autoridades de seu entorno, depende de profunda ingenuidade ou genuína má-fé.
Afinal, como desvencilhar desse processo o mandatário que, por anos, tentou descredibilizar sistema eleitoral sem apresentar prova de fraude? Que tinha como hábito atacar o STF e tratar a oposição como uma inimiga a ser extirpada? Que sempre defendeu a ditadura, a tortura e a morte de opositores e o uso das Forças Armadas como “poder moderador”?
Como, ainda, descolar Bolsonaro e seus comparsas de atos como os acampamentos que pediam intervenção militar (algo claramente inconstitucional); do fechamento de estradas por caminhoneiros após as eleições de 2022; dos ataques em Brasília após a diplomação de Lula e Alckmin e da tentativa de explosão de um caminhão de combustível nas proximidades do aeroporto da capital federal em dezembro do mesmo ano?
De que forma é possível fingir não ter visto as manifestações do ex-presidente e seus aliados pelas ruas, no Sete de Setembro, em reuniões ministeriais ou com embaixadores, sempre apostando na destruição das instituições brasileiras?
E, ponto máximo do golpismo, como desatrelar o ex-presidente da invasão e depredação dos prédios dos Três Poderes uma semana após a posse de Lula, em 8 de janeiro de 2023?
Para corroborar a tese de que não haveria relação entre Bolsonaro e seu entorno — que inclui ex-ministros e militares de alta patente, como os generais Augusto Heleno e Walter Braga Netto — com esses e outros atos, seria preciso acreditar que a motivação dos milhares de fanáticos bolsonaristas que executaram parte dessas ações agiram, todos, por conta própria, ativados por suas convicções e auto-organizados, sem que houvesse nenhum estímulo externo.
E mais: seria preciso crer que Bolsonaro — aquele que não reconheceu a derrota, demorou dias para falar à nação após o segundo turno e que foi para os Estados Unidos para não ter de passar a faixa presidencial a Lula —, não queria se manter no poder.
Ainda seria forçoso ignorar a minuta golpista que estabelecia a possibilidade de decretação de uma GLO (Garantia da Lei e da Ordem) e de Estado de Sítio em caso de uma “convulsão social” (causada, talvez, segundo eles, por geração espontânea), bem como ignorar o plano “Punhal Verde-Amarelo”, que previa os assassinatos do presidente Lula, de seu vice, Geraldo Alckmin, e do ministro do Supremo Alexandre de Moraes.
Para acreditar nas alegações apresentadas pelas defesas dos réus, que basicamente disseram que seus clientes nada têm a ver com a tentativa de golpe, seria preciso abstrair tudo isso e todos os anos de verborragia autoritária e odiosa lançada pelo bolsonarismo, com o ex-presidente liderando a turba formada, em boa parte, por militares.
Descredibilizar as provas levantadas pela Polícia Federal e pela Procuradoria-Geral da República ao longo do processo investigatório; reduzir as acusações à delação de Mauro Cid e querer uma “ordem de golpe assinada” para estabelecer uma ligação que é óbvia significa ignorar todos os riscos que as instituições brasileiras correram sob o bolsonarismo e depende ou de alienação profunda ou da perfídia dos que se beneficiariam diretamente da morte da democracia.
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2025/09/03/acreditar-que-nao-houve-tentativa-de-golpe-depende-de-ignorancia-ou-ma-fe/