por NCSTPR | 27/02/26 | Ultimas Notícias
Se uma empresa tem cem empregados ou mais, ao menos 5% de seus trabalhadores devem ser pessoas com deficiência (PcD) ou beneficiárias reabilitadas do INSS. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou recurso de uma empresa multada por não contratar a cota necessária.
Uma construtora de Londrina (PR) com 1.665 trabalhadores deveria contratar 84 empregados PcD ou reabilitados pelo INSS. Porém, de acordo com dados de junho de 2022 extraídos do e-social pela União, a empresa tinha apenas 26 empregados que se encaixavam nessas categorias.
O ente público, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autuou a empresa e a multou em R$ 242 milhões pelo descumprimento da legislação. O auto de infração foi lavrado em julho de 2022.
Em fevereiro de 2025, a empresa ajuizou ação requerendo a anulação da multa e a suspensão da exigibilidade e inscrição dos débitos em dívida ativa da União.
A ré alegou ser impossível cumprir a cota legal, considerando as barreiras estruturais e sociais que impedem a contratação de PcD. Ela argumentou que ofertou vagas de emprego para pessoas com deficiência em quadros de avisos, espaços em jornais, anúncios em jornais, parcerias com o Sistema Nacional de Emprego (Sine) e a Apae, entre outros.
Postura ativa
A 3ª Turma destacou que o descumprimento da cota de 5% prevista na Lei 8.213/1991 resultou incontroverso e negou o pedido da empresa de anulação do auto de infração. Para a relatora do caso, desembargadora Thereza Cristina Gosdal, “não estando a empresa com a cota cumprida, sem algum motivo relevante, compete à fiscalização do trabalho autuar e multar. Isso porque a fiscalização não tem discricionariedade para decidir se vai autuar ou não, ainda que fosse o caso de efetivo esforço, que não parece ser a hipótese”.
A magistrada explicou que a apresentação das diversas ofertas de emprego é insuficiente e seria “necessária uma postura ativa a fim de atrair esses profissionais para os quadros da empresa”, comprovando que os candidatos foram encaminhados. Para Gosdal, “se as empresas não contratam, elas contribuem com a perpetuação da exclusão”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
TST JUS
https://www.conjur.com.br/2026-fev-26/trt-9-multa-construtora-que-nao-atingiu-cota-de-5-de-empregados-com-deficiencia/
por NCSTPR | 27/02/26 | Ultimas Notícias
Rodrigo Garcia Duarte
Análise jurídica do decreto 12.712/25, que reformula o PAT, enfrentando falhas de mercado, promovendo concorrência e reforçando a proteção ao trabalhador.
Em 12 de novembro de 2025, foi publicado o decreto 12.712/25, que moderniza o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela lei 6.321/1976.
Atualmente, o PAT atende mais de 21,5 milhões de trabalhadores em todo país, por meio de aproximadamente 300 mil empresas beneficiárias, e é a mais antiga política pública de alimentação do trabalhador no Brasil. Prestes a completar 50 anos, sua concepção, desde 1976, envolve uma parceria público-privada – o governo oferece incentivos fiscais (dedução de despesas) para que as empresas forneçam alimentação aos empregados, alcançando assim melhorias nutricionais e de saúde na força de trabalho. Trata-se, portanto, de um programa de caráter social e voluntário que visa ao bem-estar do trabalhador e, por conseguinte, ganhos de produtividade e redução da proliferação de doenças associadas à má alimentação. Estudos ao longo dos anos confirmam os benefícios do sistema. Os trabalhadores beneficiários do PAT apresentam até 30% menos afastamentos por doenças relacionadas à alimentação, como diabetes e hipertensão, refletindo em aumento de produtividade.
Ao longo de 49 anos, o programa passou por diversas atualizações normativas, sempre com o objetivo de preservar sua finalidade pública de garantia da segurança nutricional de trabalhadores, especialmente os trabalhadores de baixa renda, diante das transformações econômicas, tecnológicas e sociais.
As novas regras previstas no decreto 12.712/25 buscam garantir parâmetros mais claros de contratação, aprimorar a transparência, a concorrência e a integridade do sistema de vales-alimentação e refeição.
Nesse contexto, as mudanças previstas no decreto 12.712/25 podem ser assim resumidas:
a) Instituição de um teto de taxas cobradas dos estabelecimentos (MDR) em 3,6% do valor da transação, e da tarifa de intercâmbio em 2%, estando vedadas cobranças adicionais. Antes, as operadoras cobravam taxas que chegavam a 15% em alguns casos, o que encarecia o preço da alimentação;
b) Redução do prazo máximo de repasse dos pagamentos aos restaurantes, supermercados e outros credenciados. O prazo foi reduzido de 30 para 15 dias. Antes, os estabelecimentos aguardavam até um mês para receber pelas vendas realizadas no vale. Com isso, houve melhoria no fluxo de caixa;
c) Instituição da interoperabilidade plena, de modo que, em até 12 meses, qualquer cartão-benefício (vale-refeição ou alimentação) deverá ser aceito em qualquer maquininha de pagamento, independentemente de bandeira ou operadora. Essa medida elimina as redes exclusivas que existiam e amplia a liberdade de escolha do trabalhador assim como os locais que aceitam o benefício;
d) As grandes operadoras (com mais de 500 mil usuários) deverão adotar o modelo aberto de pagamentos. Assim, a emissão dos cartões e o credenciamento de estabelecimentos poderão ser feitos em qualquer instituição que atenda aos critérios previstos, e não mais por um único grupo fechado. Essa abertura estimula a entrada de novas empresas no mercado e a concorrência;
e) Ficam vedados descontos e “rebates” concedidos por operadoras às empresas contratantes (empregadores), bem como ficam vedados prazos excessivos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga do benefício. Também está proibida a prática da exclusividade de maquininhas ou estabelecimentos atrelados a uma só bandeira. Aqui, busca-se garantir que 100% dos valores recebidos sejam efetivamente destinados à alimentação do trabalhador, conforme é a finalidade do programa.
O Decreto, contudo, é atualmente objeto de questionamentos de empresas tradicionais do mercado, inclusive no âmbito do Poder Judiciário. Recentemente, em ação promovida pela operadora Ticket S.A., no último dia 20 de janeiro (terça-feira), foi proferida decisão liminar em um processo na capital paulista para suspender os efeitos do decreto.
A decisão revela uma oportunidade para discutirmos os benefícios e riscos do novo programa, avaliando e ponderando as mudanças promovidas.
A justificativa apresentada pelo governo para a modernização do programa foi corrigir distorções históricas no mercado de vales e atualizar o PAT para um patamar de maior eficiência e justiça.
Em primeiro lugar, o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal autoriza o Chefe do Poder Executivo a expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis, desde que não inove no ordenamento jurídico. No caso, entendemos que o novo decreto não criou obrigações estranhas à lei, mas regulamentou o PAT conforme previsão legal expressa.
A lei 6.321/1976, que instituiu o PAT, já autorizava o Executivo a detalhar o programa via regulamento. Mais recentemente, a lei 14.442/22 (resultante da MP 1.108/22) atualizou dispositivos do PAT e determinou a implementação por meio de decreto. Por exemplo, vedou práticas como descontos em contratos, deságios e usos indevidos do benefício. Ou seja, o legislador deliberadamente já havia delegado ao Executivo a tarefa de detalhar essas regras. O decreto 12.712/25 nada mais fez do que exercer essa prerrogativa, sem exceder o conteúdo das leis mencionadas.
O novo decreto não cria direitos trabalhistas novos, bem como não altera a natureza jurídica do benefício e nem impõe obrigações primárias inéditas. Sua função limita-se a detalhar meios de execução, padrões de conduta e mecanismos de controle, atuando exatamente nos limites da lei.
A própria Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho destacou, ao anunciar as mudanças, que a prerrogativa de regulamentar e fiscalizar o PAT para garantir sua finalidade está prevista em lei. Em outras palavras, longe de extrapolar competências, o Poder Executivo atendeu ao comando legal de aprimorar a regulamentação do programa.
Vale notar que o novo decreto alterou dispositivos do decreto 10.854/21 (marco regulatório trabalhista anterior) exatamente para adequá-los às inovações trazidas pela lei 14.442/22 e às necessidades detectadas na execução do PAT diante da complexidade técnica e operacional envolvida na sua execução, que demanda a definição de critérios, procedimentos, padrões de governança e mecanismos de fiscalização dificilmente exauridos em lei formal.
Em resumo, nesse primeiro ponto, a regulamentação via Decreto encontra amparo no art. 84, IV, da CF e nas leis 6.321/76 e 14.442/22, não criando obrigações autônomas, mas sim assegurando a fiel execução da política pública já delineada pelo legislador. Sob o aspecto formal, portanto, o decreto é legal e constitucional.
Ademais, no campo da motivação, registra-se que o decreto foi precedido de amplo debate técnico. Um grupo de trabalho com representantes de trabalhadores, empresas operadoras e estabelecimentos funcionou por mais de dois anos discutindo as mudanças. As principais entidades do ramo foram ouvidas e várias sugestões foram incorporadas.
Passando ao mérito da discussão, uma das grandes virtudes do novo decreto é atacar falhas de mercado graves que vinham se perpetuando no setor de benefícios de alimentação
Essa adequação normativa é indispensável. O mercado brasileiro de benefícios alimentares consolidou, ao longo dos anos, uma lógica operacional perversa marcada por uma forte assimetria informacional e mecanismos de fechamento competitivo. Cirano Cerqueira Filho (2024), ao examinar os efeitos dos arranjos fechados de pagamento no âmbito do PAT, demonstra que apenas quatro grandes emissores controlam uma fatia desproporcional do mercado, de 80%, e cobravam taxas elevadíssimas dos estabelecimentos comerciais, de até 15%, operando com redes restritas, ausência de interoperabilidade e taxas transacionais elevadas. A criação de oferta, inovação e concorrência, era praticamente inviabilizada.
O que existia então era a criação artificial de barreiras de entrada que favoreciam essas empresas que dominavam o mercado, e prejudicavam principalmente os pequenos comerciantes, por exemplo, com a limitação da aceitação dos vouchers. Barreiras de entrada e oligopólios significam, nesse mercado, somente uma coisa: aumento de preços.
Diante desse cenário, o novo decreto promove medidas pró-concorrência alinhadas aos princípios fundantes da ordem econômica (art. 170, IV da CF). Ao impor interoperabilidade entre bandeiras e a migração para arranjos de pagamento abertos, o regulamento remove barreiras e amarras artificiais e permite que diversas empresas atuem no mesmo sistema em condições equitativas, o que tende reduzir custos e aumentar a eficiência do setor.
Aliás, exemplos de exigência de interoperabilidade existem em diversas indústrias. Na telefonia, implantou-se a portabilidade de números. No sistema bancário, o Banco Central implementou o Pix e o Open Banking para forçar a abertura de sistemas antes fechados. Devemos lembrar ainda a abertura ocorrida no mercado de cartões de crédito em 2010, quando se pôs fim a exclusividades no credenciamento de bandeiras, promovendo mais concorrência conforme orientação do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Em todos esses casos, a intervenção estatal foi necessária justamente para garantir a livre concorrência e proteger o consumidor, exatamente o que ocorre agora com os vales.
É importante notar que o PAT sempre foi um programa de estímulo público. As operadoras de vale atuam mediante autorização do poder público e dentro de um regime de incentivos fiscais. Nada mais justo, portanto, que se subordinem a regras que garantam a finalidade pública da política. Nesse sentido, longe de ser indevida, a intervenção regulatória aqui é legítima, visando o interesse público e o equilíbrio concorrencial, (art. 170, IV e art. 174, caput, da CF).
Ademais, novas fintechs e startups de benefícios ao trabalhador já vinham surgindo, trazendo soluções digitais mais flexíveis. Com regras igualitárias de interoperabilidade, essas empresas poderão competir em pé de igualdade com as tradicionais, oferecendo serviços potencialmente melhores e possivelmente a taxas menores.
Teremos então um ambiente em que ganha a melhor operadora, não apenas aquela que herdou uma rede cativa. Inclusive, as medidas seguem uma tendência consagrada em outros setores.
No arranjo fechado, muitas vezes, o empregado ficava restrito: só podia usar seu vale em estabelecimentos credenciados à determinada operadora, escolhida pelo empregador, o que limitava suas opções de onde almoçar ou fazer compras. Adicionalmente, a dinâmica operacional pré-reforma esvaziava a finalidade alimentar do benefício, afetando diretamente na quantidade e na qualidade dos alimentos adquiridos pelo trabalhador. O encarecimento das refeições poderia levar à migração para produtos ultraprocessados, menos nutritivos e mais baratos, ampliando riscos de doenças crônicas e afetando a produtividade laboral.
Com a interoperabilidade plena, qualquer cartão poderá ser utilizado em qualquer estabelecimento credenciado ao PAT. Na prática, o trabalhador ganha poder de escolha. Se um restaurante oferece melhores preços ou qualidade, ele não ficará impedido de frequentá-lo por não aceitar a bandeira de seu cartão.
Sob essa perspectiva, o decreto também reforça a proteção ao trabalhador-consumidor, atendendo inclusive direitos básicos, como a liberdade de escolha, prevista no CDC (art. 6º, II, do CDC). Aliás, a Constituição Federal, em seu art. 219, parágrafo único, impõe ao Estado o dever de fomentar ecossistemas de inovação, fortalecer ambientes tecnológicos e promover a difusão de novas soluções, o que reforça a legitimidade de iniciativas regulatórias que alinhem inovação ao interesse público.
Outro ponto fundamental é a manutenção integral do valor do benefício em favor do trabalhador. Havia no modelo antigo uma distorção pela qual parte do valor do vale “escoava” em forma de descontos comerciais entre operadoras e empresas. As operadoras, para conquistar grandes clientes, ofereciam a venda de créditos com deságio (ex: a empresa paga R$ 95 para carregar R$ 100 em vales), recuperando essa diferença nas taxas cobradas dos restaurantes. Esse arranjo foi vetado por lei e agora efetivamente proibido pelo decreto, assegurando que 100% do crédito concedido pela empresa seja utilizado exclusivamente na alimentação do empregado, sem desvios ou rebotes.
As novas regras, além de zelar pela quantidade, procuram zelar também pela qualidade e finalidade dos gastos. O decreto deixa claro que os recursos do PAT devem ser usados exclusivamente para alimentação, vedado o uso para outras finalidades (academias, lojas etc.). Também robustece mecanismos de fiscalização para evitar fraudes como a troca de vales por dinheiro ou a compra de produtos não alimentícios. Nesse sentido, quaisquer preocupações aventadas por críticos do Decreto de que a interoperabilidade pudesse facilitar usos indevidos são infundadas.
É claro, toda mudança regulatória exige adaptação. O decreto, inclusive, fornece clareza normativa onde antes havia lacunas, o que tende a reduzir zonas de incerteza e a potencialidade de litígios, e concede longos prazos para as empresas poderes se ajustar.
Assim, longe de afrontar a Constituição, o Decreto (i) enfrenta de maneira objetiva falhas de mercado que encareciam e distorciam o programa, promovendo a livre concorrência e removendo entraves tecnológicos usados para restringir artificialmente a competição em prejuízo do destinatário final; (ii) coloca o trabalhador em primeiro lugar, garantindo-lhe liberdade de escolha, uso integral do benefício e foco na alimentação saudável; e (iii) resgata a finalidade pública do PAT, assegurando que o incentivo fiscal se traduza em refeições na mesa do trabalhador e em ganhos de saúde, sem desperdícios com desvios.
O texto final previu prazos escalonados para adaptação: 90 dias para adequação de taxas, 180 dias para implementação dos arranjos abertos pelas grandes empresas, e 360 dias para plena interoperabilidade, justamente para evitar solavancos e dar tempo de transição. Essa gradação contradiz a narrativa dos críticos do decreto de que se teria atuado com imprudência e sem a realização de estudos de impacto. Ademais, o governo se mantém permanentemente aberto ao diálogo com o setor durante a fase de implementação. Ou seja, há espaço para calibrar detalhes operacionais, expedir portarias complementares e solucionar eventuais problemas práticos.
As resistências iniciais por certos setores são compreensíveis no contexto de mudanças pontuais do sistema, mas os benefícios projetados – em números, em qualidade e em justiça – superam em muito os receios. Com diálogo, planejamento e fiscalização contínua, a transição para o novo modelo tende a produzir um sistema mais competitivo e seguro. As alterações caminham precisamente no sentido da proteção do trabalhador brasileiro, do empregador aderente, do operador, do comerciante e do interesse público. Concilia-se assim, eficiência econômica e justiça social.
Rodrigo Garcia Duarte
Mestrando em Direito Processual Civil pela USP. Pós-graduando em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade de Santa Cecília (UNISANTA) e graduado em Direito na UnB.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/450541/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-discussoes-regulatorias
por NCSTPR | 27/02/26 | Ultimas Notícias
A Segunda Turma do TST condenou a Alpargatas S.A. a pagar horas extras a um operador de prensa pelos intervalos para recuperação térmica não concedidos até 9/12/2019. A decisão se baseia em orientação vinculante firmada pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (Tema 161).
Operador disse que trabalhava em ambiente artificialmente quente
O intervalo para recuperação térmica é um período de descanso, previsto na CLT e na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, concedido a quem trabalha exposto a altas temperaturas, a fim de reduzir riscos de cansaço, desidratação e doenças relacionadas ao calor.
Na ação, apresentada em fevereiro de 2024, o operador disse que trabalhava na unidade da Alpargatas em Campina Grande (PB) em ambientes artificialmente quentes durante toda a sua jornada. Como a empresa não concedia o intervalo, ele deveria receber horas extras, com base no artigo 253 da CLT.
Em sua defesa, a Alpargatas alegou que o dispositivo da CLT trata de ambiente artificialmente frio e visa evitar choque térmico na mudança de locais. No seu caso de sua fábrica, disse que as atividades são exercidas em ambiente natural, sem variações térmicas.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), ao indeferir o pedido, acolheu esse argumento. De acordo com a sentença, a temperatura do setor de prensas de vulcanização era “considerada comum em ambientes externos na Região Nordeste” e não havia oscilações que pudessem causar choques térmicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão.
TST tem precedente vinculante sobre o tema
Mas a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, assinalou que a matéria foi definitivamente resolvida pelo TST. No julgamento do Tema 161, o Tribunal firmou tese de que o intervalo para recuperação térmica previsto na NR 15 é medida de higiene, saúde e segurança, e a não concessão do descanso implica pagamento do período correspondente como hora extra. Esse precedente é de observância obrigatória.
Conforme o voto da relatora, a Alpargatas deve pagar as horas extras até 9/12/2019, quando a NR 15 foi alterada para a retirada da previsão de intervalo para recuperação térmica.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0000123-04.2024.5.13.0023
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/fabrica-de-calcados-deve-pagar-horas-extras-por-suprimir-intervalo-de-recuperacao-termica
por NCSTPR | 27/02/26 | Ultimas Notícias
Em 2025, a Justiça do Trabalho recebeu 142.828 novos processos por assédio moral no trabalho, aumento de 22% em relação ao ano anterior. Quando o assédio é sexual, o número é de 12.813 novas ações trabalhistas, 40% a mais que em 2024.
Para o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, o aumento do número de casos que chegam à Justiça trabalhista sobre o tema pode estar associado à maior conscientização social acerca do que caracteriza o assédio. “Muita gente não sabia explicar direito ou até entender que estaria sofrendo assédio”, observa o ministro, coordenador nacional do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho. “As campanhas institucionais, a ampliação do debate público, o fortalecimento dos canais de denúncia passaram a ser de extrema importância, porque a conscientização permite o reconhecimento do assédio tanto pelo empregador como pelo trabalhador.”
Nesse contexto, o ministro ainda enfatiza o papel da Justiça do Trabalho, que costuma atuar em três frentes principais: a primeira é reconhecer a violência, dar nome ao que aconteceu, enquadrar a conduta como ela realmente é, sem minimizar. A segunda é reparar os danos, porque não se trata apenas de um desconforto: pode haver consequências emocionais, sociais e profissionais importantes. Já a terceira é o efeito pedagógico das decisões judiciais, que deixam um recado claro para o empregador, e também para a sociedade, de que aquele tipo de conduta não pode ocorrer.
“Posso afirmar com certeza que, a partir do momento em que essa questão passou a ser de competência da Justiça do Trabalho, as relações de trabalho estão mais humanas”, afirma Agra Belmonte. O ministro ainda observa que, apesar da maior conscientização, nem todos estão conscientizados. Por isso, os assédios continuam a ocorrer.
Cartilha explica o que é assédio
Na prática, como é possível diferenciar os tipos de abusos e violências e saber como lidar em caso de assédio? A Justiça do Trabalho desenvolveu uma cartilha com informações acessíveis ao público em geral.
Assédio moral
Exigir o cumprimento de tarefas desnecessárias ou excessivas, discriminar, humilhar, constranger, isolar ou difamar uma pessoa são algumas das características do assédio moral. Se a conduta tem origem na relação de trabalho, pode gerar processo de competência da Justiça trabalhista. Em 2025, a primeira e a segunda instâncias e o TST julgaram 141.955 processos desse tipo.
As práticas abusivas não dependem necessariamente de vínculo hierárquico. Elas podem acontecer entre colegas, entre superiores e subordinados e, até mesmo, envolvendo pessoas de fora da instituição, como o público.
Apesar de não ser crime pela legislação brasileira, o assédio moral pode levar à dispensa por justa causa de quem o comete. A vítima também pode pedir, na Justiça, a chamada “justa causa do empregador”: é a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT, para casos de falta grave do empregador. Nessa situação, a pessoa tem direito a todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.
Em órgãos públicos, o assediador pode responder a processo administrativo disciplinar, com a aplicação das penalidades previstas no Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990).
Para reforçar a regulamentação dessas condutas, o Poder Legislativo está discutindo um projeto de lei para que o assédio moral também seja considerado crime, com pena de detenção e multa. Isso já vale para o assédio sexual, em que o assediador pode responder tanto na esfera penal quanto na trabalhista.
Assédio sexual
O conceito trabalhista de assédio sexual é mais amplo do que o tipo penal, conforme explica a cartilha da Justiça do Trabalho. No campo da relação de trabalho, ele se define como a conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios.
Já o Código Penal (artigo 216-A) conceitua o crime de assédio sexual como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Essa definição, mais restritiva, desconsidera que a prática assediadora frequentemente não é cometida por superior hierárquico, nem sempre visa à obtenção de favorecimento sexual e pode configurar outros crimes contra a dignidade sexual, como o de importunação sexual (artigo 215-A), violência sexual mediante fraude (artigo 215) e estupro (artigo 213).
Organizações devem garantir ambiente seguro
Para o ministro Agra Belmonte, a fim de que o ambiente de trabalho seja saudável, respeitoso, seguro e livre de assédio moral e sexual, é preciso que as empresas façam um investimento preventivo e talvez até compositivo, de forma que determinados conflitos não se intensifiquem. “Não basta reagir quando o problema aparece. É preciso que as empresas entendam que o combate à violência e ao assédio é investimento, e não custo. Custo é ter de pagar indenização.”
Além de transformar o ambiente de trabalho inapropriado, as condutas de assédios e violências acabam por perturbar ou constranger a vítima, afetar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Políticas claras de prevenção e enfrentamento abrangem canais sigilosos de denúncia, em que a vítima se sinta segura para se manifestar.
(Lara Aliano/CF)
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/assedio-moral-e-sexual-numeros-registram-aumento-de-demandas-na-justica-do-trabalho
por NCSTPR | 27/02/26 | Ultimas Notícias
O impasse sobre o funcionamento do comércio em feriados no Brasil ganhou um novo capítulo nesta quinta-feira (26). O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou a suspensão, por mais 90 dias, da entrada em vigor da Portaria 3.665, norma que restabeleceria a obrigatoriedade de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de trabalhadores e patrões para a abertura de lojas, supermercados e farmácias nessas datas. A medida, que deveria valer a partir de 1º de março, foi adiada para permitir a criação de uma comissão bipartite — com 10 representantes dos empregados e 10 dos empregadores — incumbida da missão de construir um consenso sobre o tema.
No entanto, para os representantes dos trabalhadores, o adiamento revela a fragilidade do governo diante do lobby patronal e a tentativa das empresas de manter a precarização instituída no governo Bolsonaro.
A decisão marca mais um adiamento em uma novela jurídica que se arrasta desde 2021, quando o então presidente Jair Bolsonaro editou a Portaria 671. Na época, a norma flexibilizou a legislação histórica (Lei 10.101/2001 e Lei 605/1949), permitindo que o trabalho em feriados fosse autorizado mediante simples acordo individual entre trabalhador e empresa, dispensando a negociação sindical.
O ministro Luiz Marinho, ao assumir a pasta em 2023, tentou reverter esse cenário com a Portaria 3.665, argumentando que a negociação coletiva é um pilar das relações de trabalho e que a permissão de acordos individuais fragilizava os direitos da categoria. No entanto, forte pressão de setores patronais e da bancada da direita no Congresso, que ameaçavam derrubar a portaria via Decreto Legislativo, levou o governo a suspender sua vigência repetidamente.
O dilema entre direitos trabalhistas e flexibilidade empresarial
No centro do debate está a tensão entre a proteção dos direitos dos trabalhadores e a necessidade de flexibilidade operacional alegada pelo setor empresarial. Para os sindicatos, a volta à exigência de convenção coletiva é uma questão de princípio e de defesa contra abusos. Guiomar Vidor, presidente da Fecosul (Federação dos Empregados no Comércio do RS) e representante dos trabalhadores na comissão de negociação, explica ao Portal Vermelho que a legislação original já previa exceções para atividades essenciais, como padarias e açougues, mas que a liberalização total feita em 2021 foi um retrocesso.
Segundo Vidor, houve avanços nas discussões anteriores. “Nós chegamos a um consenso em janeiro de 24, nós fechamos um acordo. Só que o governo não teve força para botar isso em prática, por conta dessa articulação patronal da Abras [Associação Brasileira de Supermercados], com esses setores da direita dentro do Congresso Nacional, que ameaçavam: ‘Se ele publicasse a portaria, eles fariam esse decreto legislativo, cassando essa portaria’”, relata o dirigente sindical.
Com a nova suspensão, o foco agora é fazer valer esse entendimento prévio. “Nós vamos defender que aquele acordo que foi firmado em 2024 deva ser o modelo para o ministro Marinho […] publicar essa portaria. Nós somos favoráveis a que o governo edite essa portaria lá no final desses 90 dias, mediante a busca de um acordo aí entre as entidades patronais e trabalhadores”, afirma Vidor.
Para ele, a prorrogação é uma oportunidade para blindar a norma contra ataques políticos, garantindo que o trabalhador não seja coagido a abrir mão do descanso em feriados através de acordos individuais desfavoráveis.
O mito do “engessamento” e a realidade da precarização
O argumento central do setor patronal, representado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e federações estaduais, é de que a exigência de convenção coletiva gera “imprevisibilidade operacional” e “engessa” o comércio. Para a Fecomercio, “o trabalho nos domingos e feriados é crucial para a economia do país”. Além disso, alegam que as contrapartidas exigidas pelos sindicatos — como pagamentos em dobro ou folgas compensatórias específicas — encarecem o custo final dos produtos, ameaçando repassar os custos ao consumidor.
Guiomar Vidor desmonta essa narrativa ao lembrar que a legislação brasileira, desde 1949 (Lei 605) e reforçada em 2001, sempre protegeu o repouso semanal e festivo como direito social, e não como mercadoria negociável balcão a balcão. A chamada “flexibilidade” defendida pelos empresários nada mais é do que a possibilidade de coagir o trabalhador isolado a abrir mão de seu descanso sem contrapartidas coletivas.
“A lei permite que haja o trabalho aos feriados mediante a celebração de convenção coletiva de trabalho. Ou seja, somente pode ter o trabalho nos feriados […] se houver a firmatura de uma convenção coletiva”, reitera Vidor. Ao tentar substituir o poder coletivo do sindicato pela vulnerabilidade do indivíduo, o patronato busca maximizar lucros às custas da saúde e da vida familiar dos empregados.
A alegação de que a negociação coletiva encarece o produto final ignora que o custo social do trabalho incessante — sem descanso, sem convívio familiar e com jornadas exaustivas — é pago pela sociedade como um todo.
Um calendário de pressão e incerteza
A suspensão da portaria coloca o calendário de 2026 sob incógnita. Com nove feriados nacionais caindo entre segunda e sexta-feira neste ano, a definição das regras é urgente para evitar o caos operacional e a judicialização. A nova comissão terá cinco dias para indicar seus membros e começará a se reunir duas vezes por mês. O objetivo é apresentar uma proposta consensual antes que a portaria precise ser publicada ou definitivamente arquivada.
Para Guiomar Vidor, a estratégia do governo de adiar para negociar é compreensível dada a correlação de forças no Congresso, mas o tempo está acabando. “Agora nós vamos fazer uma nova conversa com as entidades patronais para ver qual é o rumo que vai ser dado”, diz ele, reafirmando que a posição dos trabalhadores permanece inalterada: a defesa da negociação coletiva como instrumento de equilíbrio e justiça, e não como barreira ao desenvolvimento.
A crítica sindical é direta: o que o empresariado chama de “engessamento” é, na verdade, a aplicação da lei e o fim da anomalia bolsonarista que transformou feriados em dias de lucro extra sem garantias coletivas. Enquanto o governo hesita, temendo a reação do Congresso, quem paga o preço são os milhões de comerciários que veem seu direito ao descanso ser tratado como moeda de troca em um jogo de interesses onde a vida do trabalhador vale menos que a abertura das portas no feriado.
Enquanto o diálogo se reinicia, milhões de trabalhadores do comércio aguardam para saber se poderão descansar nos próximos feriados ou se serão convocados sob a lógica do acordo individual que os sindicatos combatem há anos.
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2026/02/26/governo-suspende-portaria-do-trabalho-em-feriados-e-abre-nova-rodada-de-negociacoes/
por NCSTPR | 27/02/26 | Ultimas Notícias
O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que altera a escala de trabalho 6×1 poderá ser votada no Plenário em maio. A declaração foi dada na quinta-feira (26), durante entrevista.
Segundo o parlamentar, a proposta vem sendo analisada com cautela, considerando os impactos da mudança na organização do trabalho. Motta demonstrou confiança na aprovação da matéria e ressaltou que o debate tem ocorrido de forma responsável.
O presidente da Casa também rebateu críticas de que o envio do texto à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, posteriormente, a uma comissão especial, teria o objetivo de reduzir a influência do governo federal nas discussões. De acordo com ele, o trâmite segue o rito constitucional e assegura a participação de todos os setores envolvidos.
Para Motta, a proposta dialoga com transformações no mercado de trabalho e pode contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, com mais tempo para família, lazer e cuidados com a saúde.
A CCJ deve examinar a admissibilidade de duas PECs que tratam do tema e tramitam conjuntamente. Uma delas é de autoria da deputada Erika Hilton (Psol-SP) e propõe a adoção da semana de quatro dias de trabalho. A outra foi apresentada pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) e prevê a redução da jornada semanal máxima de 44 para 36 horas.
Outros assuntos
Na entrevista, Motta comentou ainda a retirada, pela Câmara, de dispositivo aprovado pelo Senado que criava um imposto específico para empresas de apostas online, as chamadas bets, no âmbito de projeto voltado ao combate a facções criminosas. Segundo ele, o Ministério da Fazenda apontou entraves operacionais à medida, além do risco de estímulo ao mercado ilegal. O presidente lembrou que o setor já sofreu aumento de tributação no ano anterior.
Sobre a sucessão no Tribunal de Contas da União (TCU), Motta confirmou que a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Aroldo Cedraz caberá à indicação da Câmara. O nome definido é o do deputado Odair Cunha (PT-MG), conforme acordo partidário. Motta afirmou que buscará apoio das lideranças para aprovar a indicação em Plenário e destacou o perfil conciliador do parlamentar.
(Com informações da Agência Câmara de Notícias)
DIAP
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