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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Desemprego fica em 5,4% e iguala menor nível da série histórica

Desemprego fica em 5,4% e iguala menor nível da série histórica

A taxa de desocupação no Brasil ficou em 5,4% no trimestre de novembro de 2025 a janeiro de 2026, repetindo o nível observado entre agosto e outubro do ano passado. O resultado mantém o indicador no menor patamar da série histórica comparável, iniciada em 2012.

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), divulgados nesta quinta-feira (5/3) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa recuou 1,1 ponto percentual em relação ao trimestre móvel de novembro de 2024 a janeiro de 2025, quando estava em 6,5%.

Cerca de 5,9 milhões de pessoas estavam desocupadas no país no trimestre encerrado em janeiro, o menor contingente de desempregados da série histórica. Já a população ocupada alcançou 102,7 milhões de trabalhadores, o maior nível já registrado.

A taxa de subutilização da força de trabalho ficou em 13,8% no trimestre encerrado em janeiro. O indicador reúne pessoas desocupadas, subocupadas por insuficiência de horas trabalhadas e aquelas que estão na força de trabalho potencial, em relação ao total da força de trabalho ampliada.

Já a população desalentada somou 2,7 milhões de pessoas, permanecendo estável no trimestre e registrando queda de 15,2% na comparação anual. O grupo inclui pessoas que gostariam de trabalhar, mas desistiram de procurar emprego por acreditarem que não conseguiriam uma vaga ou por falta de oportunidades na região onde vivem.

Informalidade

A taxa de informalidade ficou em 37,5% da população ocupada no trimestre encerrado em janeiro, o menor nível desde julho de 2020. O percentual corresponde a cerca de 38,5 milhões de trabalhadores informais no país.

A redução da taxa está associada à queda do emprego sem carteira assinada no setor privado e ao aumento da formalização entre trabalhadores por conta própria, com maior registro no CNPJ.

O número de empregados no setor privado com carteira assinada, excluindo trabalhadores domésticos, chegou a 39,4 milhões. O contingente de trabalhadores por conta própria somou 26,2 milhões, permanecendo estável no trimestre e com alta de 3,7% na comparação anual. Já o número de trabalhadores domésticos ficou em 5,5 milhões, com estabilidade no trimestre e queda de 4,5% em relação ao ano anterior.

Rendimento recorde

O rendimento real habitual de todos os trabalhos atingiu R$ 3.652, o maior valor da série histórica, com alta de 2,8% no trimestre e de 5,4% na comparação anual. Já a massa de rendimento real habitual somou R$ 370,3 bilhões, também recorde, com crescimento de 2,9% no trimestre, o equivalente a R$ 10,5 bilhões a mais, e de 7,3% em um ano, aumento de R$ 25,1 bilhões.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/03/7368663-desemprego-fica-em-54-e-iguala-menor-nivel-da-serie-historica.html

Desemprego fica em 5,4% e iguala menor nível da série histórica

As novas formas de trabalho e a organização sindical brasileira

Pedro Capanema Lundgren

Automação e novos arranjos contratuais desafiam o modelo sindical clássico, enquanto o Direito busca equilibrar liberdade econômica, proteção social e novas formas de trabalho.

“Não temos ideia de como será o mercado de trabalho em 2050. Sabemos que o aprendizado de máquina e a robótica vão mudar quase todas as modalidades de trabalho – desde a produção de iogurte até o ensino da ioga. Contudo, há visões conflitantes quanto à natureza dessa mudança e sua iminência. Alguns creem que dentro de uma ou duas décadas bilhões de pessoas serão economicamente redundantes. Outros sustentam que mesmo no longo prazo a automação continuará a gerar novos empregos e maior prosperidade para todos.

Estaríamos à beira de uma convulsão social assustadora, ou essas previsões são mais um exemplo de uma histeria ludista infundada? É difícil dizer. Os temores de que a automação causará desemprego massivo remontam ao século XIX, e até agora nunca se materializaram. Desde o início da Revolução Industrial, para cada emprego perdido para uma máquina pelo menos um novo emprego foi criado, e o padrão de vida médio subiu consideravelmente. Mas há boas razões para pensar que desta vez é diferente, e que o aprendizado de máquina será um fator real que mudará o jogo”.1

Além disso, nenhum dos empregos humanos que sobrarem estará livre da ameaça da automação, porque o aprendizado de máquina e a robótica continuarão a se aprimorar. Um caixa do Walmart de quarenta anos de idade desempregado que graças a esforços sobre-humanos consegue se reinventar como piloto de drone poderá ter de se reinventar novamente dez anos depois, quando a pilotagem de drones poderá também ter sido automatizada. Essa volatilidade também dificultará a organização de sindicatos e a garantia de direitos trabalhistas. Se hoje muitos novos empregos em economias avançadas já envolvem trabalho temporário sem proteção, trabalho de freelancer e tarefas isoladas realizadas só uma vez como sindicalizar uma profissão que prolifera e desaparece em uma década?2

Enquanto o futuro vislumbrado por Yuval Harari não chega, temos que lidar com o mercado de trabalho do presente, em constante mutação. Segundo a CLT, classicamente, as duas espécies de categorias (a profissional e a econômica) se relacionam como contrapartes no mercado que contrata trabalho subordinado. A lei se ocupa apenas do trabalho desenvolvido sob o manto da relação de emprego. E como fica a representação sindical quando o trabalho é realizado fora destes estritos limites?

A legislação não prevê representação sindical para quem trabalha fora da relação de emprego tradicional; nesses casos, a proteção e organização coletiva dependerá de arranjos alternativos, como associações, cooperativas ou novas formas de representação criadas após a reforma trabalhista.

O modelo clássico da CLT foi desenhado para o trabalho subordinado e assalariado, deixando à margem os trabalhadores autônomos, informais e as outras formas de prestação de serviços.

O debate tem se mostrado cada vez mais atual e relevante em vista dos entendimentos manifestados pelo STF, que reafirma a constitucionalidade de formas alternativas de contratação de trabalho, distintas do vínculo empregatício tradicional regido pela CLT, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Em decisões recentes, nos anos de 2019 até o presente (2026), a Corte reconhece que a Constituição não impõe um modelo único de produção e permite estratégias empresariais flexíveis, como terceirização e contratos de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo.

No julgamento da ADPF 324, o STF declarou lícita a terceirização de atividades, sejam elas meio ou fim, desde que a contratante verifique a idoneidade da contratada e responda subsidiariamente por descumprimentos trabalhistas. ?No Tema 725 da repercussão geral foi reafirmada a legitimidade da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, destacando a conexão entre os valores do trabalho e da livre iniciativa.

A Corte também validou a lei 11.442/07, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas por autônomos, e a lei 13.352/16, que estabelece contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor. ? Nessas decisões, o STF destacou que o vínculo empregatício não é a única forma de valorização do trabalho, reconhecendo a evolução de modelos alternativos que promovem flexibilidade, autonomia e ganhos econômicos.

Além disso, o STF fixou que a competência para decidir sobre a validade de contratos civis/comerciais é da Justiça Comum, aplicando as regras processuais civis sobre o ônus da prova. Caso seja identificada nulidade no contrato, os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas.

Os entendimentos recentes refletem, portanto, a necessidade de atualização sistêmica, harmonizando a proteção ao trabalho com a liberdade econômica, permitindo que trabalhadores e empresas adotem arranjos contratuais ajustáveis às transformações sociais e econômicas atuais.

A questão ainda está longe de serenar. Para os trabalhadores autônomos, não enquadrados como categoria profissional, a jurisprudência admite a organização em associações ou até mesmo sindicatos de autônomos, mas sem os mesmos direitos e prerrogativas, em especial no que tange à possibilidade de celebração de negociação coletiva.

Para o trabalho informal – muitas vezes chamado “por conta própria” – a situação é ainda pior: a lei e jurisprudência simplesmente não oferecem mecanismos de proteção e representação sindical, estando à margem do sistema. A organização, quando muito, ocorre por meio de movimentos sociais ou cooperativas.

Também há graves impasses na situação dos trabalhadores nas chamadas plataformas digitais; simplesmente não há previsão legal. A representação sindical enfrenta disputas de legitimidade, já que esses trabalhadores não se enquadram no conceito e forma de categoria profissional clássica.

O fato é que fora dos limites da relação de emprego, a representação sindical não encontra respaldo direto na lei e na jurisprudência. A organização coletiva depende de arranjos paralelos (associações, cooperativas, sindicatos de autônomos), mas sem o mesmo poder normativo dos sindicatos tradicionais.

Assim, no atual contexto de grande volatilidade e fragmentação das ocupações, o modelo sindical clássico se mostra obsoleto, posto que pressupõe categorias estáveis e relações de emprego duradouras.

As atividades profissionais no mundo contemporâneo são cada vez mais são desempenhadas de forma individualizada. O avanço do trabalho remoto torna a atividade laborativa ainda mais solitária, aumentando a percepção de um certo insolidarismo que acomete as categorias; já não se compartilham mais as mesmas realidades comuns que forjaram o conceito clássico de categoria profissional. Freelancers e trabalhadores de plataformas atuam isoladamente, sem local físico comum que favoreça organização e coordenação de interesses comuns.

Para agravar, a própria vida útil das atividades padece de uma curta temporalidade, à medida que o progresso tecnológico vai superando antigas necessidades. Se uma função existe por poucos anos, não há tempo suficiente para consolidar uma identidade coletiva ao redor de sua execução.

Hoje o desafio consiste em criar estruturas representativas suficientemente ágeis para acompanhar a velocidade da automação, sobretudo em tempos de inteligência artificial. A dificuldade de sindicalizar uma profissão que surge e desaparece em apenas uma década exige novas formas de organização coletiva, menos baseadas em categorias fixas e mais em condições comuns de trabalho.

Nesse cenário, já se observam experiências alternativas: em alguns países, entregadores e motoristas de aplicativos criaram associações próprias, mesmo sem vínculo empregatício formal, configurando os chamados sindicatos de plataforma.

Além disso, surgem campanhas transversais que, em vez de representar uma profissão específica, defendem direitos comuns a todos os trabalhadores, como é o caso da recente campanha batizada vulgarmente de “Fim da Escala 6×1”, consubstanciada na PEC 8/253, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados.

Entre os caminhos possíveis para enfrentar esses desafios, está a flexibilização do conceito de categoria profissional, reconhecendo que a identidade coletiva pode ser construída em torno da condição de trabalho e não apenas da profissão tradicional.

As dificuldades vivenciadas hoje no mercado de trabalho (fragmentação das ocupações, ascensão do trabalho remoto, ausência de mecanismos de representação sindical para novas formas de trabalho …) dialogam diretamente com as preocupações antevistas para o mercado de trabalho do futuro. Se, por um lado, o passado industrial mostrou que a mecanização não eliminou empregos, por outro, o presente revela que a automação e a inteligência artificial introduzem uma volatilidade inédita, capaz de corroer a estabilidade necessária para a consolidação de categorias profissionais e para a construção de solidariedade coletiva. Se o remédio não for adequadamente ministrado agora, o risco é o paciente perecer no processo.

Nesse sentido, o alerta de Yuval Harari quanto à necessidade constante de reinvenção do trabalhador encontra eco na realidade brasileira, em que a legislação e a jurisprudência ainda buscam respostas para formas de trabalho que escapam ao modelo clássico da CLT. A transição em curso exige não apenas adaptações jurídicas, mas também novas formas de organização coletiva, capazes de reconhecer identidades laborais fluidas e condições comuns de precarização. Assim, o futuro do trabalho, longe de ser mera especulação, já se manifesta no presente como um desafio concreto: harmonizar liberdade econômica e proteção social, criando estruturas suficientemente ágeis para acompanhar a velocidade das transformações tecnológicas e garantir que a dignidade do trabalhador não se perca em meio à volatilidade das ocupações.

___________

1 HARARI, Yuval Noah. 21 Lições para o Século 21. São Paulo: Companhia das Letras, 2018 p. 40.

2 HARARI, Yuval Noah. 21 Lições para o Século 21. São Paulo: Companhia das Letras, 2018 p. 54.

3 BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 32, de 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2485341

Pedro Capanema Lundgren
Sócio do escritório Capanema e Belmonte Advogados e consultor jurídico da FIRJAN.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/451175/as-novas-formas-de-trabalho-e-a-organizacao-sindical-brasileira

Desemprego fica em 5,4% e iguala menor nível da série histórica

Desigualdade salarial exige canais de denúncia, alerta advogada

Lívia Paiva, sócia do André Menescal Advogados, avalia o tema como sensível por envolver diretamente altas lideranças, razão pela qual instâncias de comunicação e denúncias de problemas têm de ser efetivos.

Da Redação

O debate sobre desigualdade ultrapassa a atuação do Estado e se insere também no ambiente corporativo, principalmente no contexto do Dia Mundial da Justiça Social, celebrado no último dia 20/2.

Dados do 3º Relatório de Transparência Salarial do Ministério do Trabalho mostram que mulheres recebem, em média, 20,9% a menos que homens em empresas com 100 ou mais empregados. A diferença é ainda maior no caso das mulheres negras.

O cenário indica que a desigualdade em espaços profissionais é uma realidade concreta e que demanda um conjunto de respostas: jurídicas, estratégicas e institucionais.

Lívia Paiva, advogada e sócia no escritório André Menescal Advogados, considera o tema especialmente delicado por envolver diretamente as altas lideranças das corporações.

“É um ponto muito sensível, que tem sido bastante discutido, para que essa desigualdade diminua mais e se possa cada vez mais reconhecer os talentos através competência dos profissionais, da meritocracia, e não do gênero, da cor. É muito delicado porque é um assunto sensível, porque às vezes envolve altas lideranças”, destaca Lívia.

O panorama ainda é adverso, segundo a especialista. Ultrapassa o status de “caso isolado” e requer mudança efetiva da cultura organizacional. Critérios subjetivos de promoção, diferenças salariais no exercício da mesma função, omissão de lideranças ou gestores diante de sinais de assédio ou exclusão são obstáculos ao bem-estar no ambiente profissional.

“É muito importante que a gestão, principalmente gestão de pessoas, apliquem na prática uma cultura em que as pessoas não se sintam só incluídas, como se sintam reconhecidas, ampliando para todas os processos seletivos, sejam eles internos ou e externos, mas também que tenham canais de comunicação para que as pessoas que cheguem à situação de assédio, que tenham identificado alguma injustiça, possam ir com segurança, certas de que não vão ser penalizadas, fazer a sua reclamação para que a situação seja vista de maneira individual e tratada da forma mais adequada”.

Conforme Lívia, a omissão de empresas diante de denúncias é tão grave quanto as razões que levaram a pessoa empregada a denunciar.

“O que acontece é que essa omissão também é tida como ato ilícito, ela pode ser investigada, pode ser penalizada judicialmente, pecuniariamente, porque a ação de cometer um ação de cometer assédio, cometer uma disparidade salarial é tão grave quanto a omissão”, ressalta.

A dica que a advogada transmite às empresas é de que construam espaços de escuta ativa e olhar apurado para o entendimento das delicadezas de cada situação potencialmente adversa.

O dado oficial e a análise jurídica reforçam que justiça social no ambiente corporativo não é apenas uma pauta reputacional. É uma questão de gestão, governança e responsabilidade legal.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/451139/desigualdade-salarial-exige-canais-de-denuncia-alerta-advogada

Desemprego fica em 5,4% e iguala menor nível da série histórica

Adicional de insalubridade de agente de saúde é calculado pelo salário-base, não por salário mínimo

O adicional de insalubridade devido a agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, e não sobre o salário mínimo. A desvinculação do pagamento ao mínimo nacional é válida quando há lei específica estipulando a base de cálculo da categoria.

Com base neste entendimento, o desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), negou provimento a um recurso ordinário para manter a condenação de um município ao recálculo da verba trabalhista.

A disputa envolve um agente comunitário de saúde que atua no município de Capão Bonito (SP). O trabalhador ajuizou uma ação afirmando que recebia o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo nacional. Ele argumentou que a prática violava o artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, alterada pela Lei 13.342/2016, que prevê o pagamento da parcela com base no vencimento da categoria. Diante disso, o autor pediu o pagamento das diferenças devidas, com os respectivos reflexos nas demais verbas.

Nos autos, o município contestou o argumento, afirmando que a concessão exigia a comprovação do trabalho habitual em condições insalubres. Segundo a prefeitura, não havia de amparo legal para a mudança na base de cálculo.

O juízo de primeira instância julgou o pedido procedente e determinou o recálculo sobre o salário-base. O município, então, interpôs um recurso ordinário no TRT-15, reiterando seus argumentos contrários à alteração da base de cálculo.

Na letra da lei

Ao analisar o litígio, o relator, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, rejeitou os argumentos do ente público. O magistrado observou que a Lei 13.342/2016, que trata especificamente de benefícios trabalhistas e previdenciários dos agentes comunitários de saúde, prevê de forma expressa que o adicional aos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, inclusive para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

O julgador explicou que a determinação está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ele destacou que a corte suprema já admitiu a validade de normas específicas que desvinculam o adicional de insalubridade do salário mínimo nacional.

“A Sentença consoa com a Decisão Cautelar proferida em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, da Lavra do Ministro Gilmar Mendes, em razão de lei específica que desvincula o adicional de insalubridade do salário mínimo nacional”, afirmou.

A advogada Camila Maria Gerotto Cordeiro de Miranda atuou na causa pelo servidor.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010916-36.2024.5.15.0123

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-05/adicional-de-insalubridade-de-agente-de-saude-incide-sobre-salario-base/

NCST/PR no Centro das Decisões: A Força do Paraná na II Conferência Nacional do Trabalho

NCST/PR no Centro das Decisões: A Força do Paraná na II Conferência Nacional do Trabalho

SÃO PAULO – Entre os dias 3 e 5 de março de 2026, a capital paulista transformou-se no epicentro dos debates sobre o futuro do emprego no Brasil. No Distrito Anhembi, a II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT) reuniu mais de 3 mil delegados para consolidar propostas que definirão as políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para os próximos anos.

Representando com vigor os interesses da classe trabalhadora paranaense, a delegação da NCST/PR (Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná) marcou presença estratégica com a participação do presidente Denilson Pestana da Costa, acompanhado por Elizabete Alves de Matos (Sindcost) e Rogério Pereira da Silva (Sinttrol).

Unidade e Protagonismo Paranaense

A presença da NCST/PR em São Paulo é o resultado de um longo processo de mobilização iniciado nas etapas estaduais em 2025. O presidente Denilson Pestana tem sido uma voz firme na defesa da transição justa e da gestão paritária dos recursos do Sistema S, pautas fundamentais para que o investimento em qualificação profissional chegue diretamente aos trabalhadores.

“A Conferência é um espaço estratégico de construção coletiva. É aqui que transformamos as demandas do chão de fábrica em diretrizes reais para o governo”, destacou Denilson durante as atividades em São Paulo.

A participação de lideranças como Elizabete Alves de Matos e Rogério Pereira da Silva reforça a diversidade da base paranaense, levando para a mesa de negociações as realidades específicas do comércio e do setor de transportes do estado.

Temas Centrais e o Papel do Diálogo Tripartite

O evento, que contou com a abertura oficial do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, focou em eixos cruciais para o novo mercado de trabalho:

– Transformação Digital e Tecnológica: Como proteger o trabalhador diante da inteligência artificial e das plataformas digitais.
– Redução da Jornada e Fim da Escala 6×1: Debate intenso sobre a melhoria da qualidade de vida e a saúde mental da categoria.
– Trabalho Decente e Transição Ecológica: A criação de “empregos verdes” e a requalificação para uma economia de baixo carbono.

A metodologia tripartite — que coloca na mesma mesa representantes do Governo, Empregadores e Trabalhadores — foi o grande trunfo do evento. Das quase 400 propostas analisadas, dezenas foram aprovadas por consenso, servindo de base para novas legislações e acordos coletivos.

Por que a participação do trabalhador é vital?

A II CNT não é apenas um fórum de debates; é onde se decide o destino da segurança jurídica, dos salários e da proteção social. Quando líderes da NCST/PR ocupam esses espaços, eles garantem que:

1. A voz do Paraná seja ouvida: As particularidades econômicas do nosso estado precisam de políticas sob medida.
2. Direitos não sejam flexibilizados: A vigilância constante contra a precarização do trabalho.
3. Haja Democracia Sindical: O fortalecimento da negociação coletiva como ferramenta superior a decisões judiciais isoladas.

O encerramento da conferência nesta quinta-feira (5) deixa um legado de esperança e uma agenda clara: o desenvolvimento do Brasil só será pleno se caminhar de mãos dadas com a valorização de quem produz a riqueza do país.

Desemprego fica em 5,4% e iguala menor nível da série histórica

Prorrogação de norma do trabalho em feriados reforça papel da negociação coletiva

Maria Eduarda Martins

Nova portaria do MTE restabelece a negociação coletiva no trabalho em feriados e limita autorizações automáticas no comércio.

No último dia 26/2, o governo Federal prorrogou por mais 90 dias a entrada em vigor da portaria 3.665/23 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, norma que trata do trabalho em feriados no setor do comércio. A medida veio acompanhada da criação do Grupo de Trabalho denominado GT Comércio Varejista, uma comissão bipartite composta por dez representantes dos trabalhadores e dez dos empregadores, destinada a discutir as regras aplicáveis ao funcionamento do comércio nesses dias e buscar consenso entre as partes. A norma entraria em vigor neste dia 2 de março.

Editada em 13/11/23, a portaria 3.665 promove mudanças relevantes na regulamentação administrativa do tema ao revogar parte das disposições da portaria 671/21 do MTE. O objetivo central da norma é alinhar novamente a regulamentação infralegal ao que já prevê a lei 10.101, que autoriza o trabalho em feriados nas atividades do comércio desde que haja previsão em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal.

O contexto normativo demonstra que a legislação já condicionava o funcionamento do comércio em feriados à negociação coletiva. Contudo, a portaria 671/21 havia incluído diversas atividades comerciais entre aquelas autorizadas permanentemente a operar nesses dias, o que, na prática, afastou a exigência de negociação com os sindicatos. Com a nova portaria 3.665/23, ocorre a revogação parcial dessas autorizações automáticas, restabelecendo a aplicação do comando legal já existente.

Entre as principais mudanças, a nova portaria revoga subitens do item II – comércio – do anexo IV da portaria 671/21, que autorizavam previamente o funcionamento de múltiplas atividades comerciais em feriados sem negociação coletiva. Com isso, deixam de ter autorização administrativa automática setores como o comércio varejista em geral, atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, varejo de carnes, peixes, frutas e aves, comércio em portos, aeroportos e rodoviárias, além da revenda de veículos e atividades similares.

Por outro lado, algumas atividades permanecem autorizadas a funcionar em feriados independentemente de negociação coletiva, como a venda de pães e biscoitos, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, além de hotéis, restaurantes, bares e cafés. Esses segmentos possuem regulação específica ou são considerados serviços cuja natureza demanda funcionamento contínuo.

Do ponto de vista social e trabalhista, a portaria 3.665/23 reforça a proteção do trabalho ao assegurar que a prestação laboral em feriados decorra de negociação coletiva e não de decisão unilateral das empresas. Isso abre espaço para a definição de contrapartidas como remuneração diferenciada, ajuda de custo, concessão de folgas compensatórias, limitação de jornadas e condições especiais de trabalho, fortalecendo o equilíbrio contratual e a valorização da negociação coletiva como instrumento de tutela coletiva.

Além disso, a medida contribui para ampliar o papel das entidades sindicais nas decisões que impactam diretamente a organização do trabalho no comércio, incentivando o diálogo entre empregadores e empregados e promovendo maior previsibilidade nas relações laborais.

Para as atividades alcançadas pela nova regulamentação, o funcionamento em feriados sem autorização prevista em convenção ou acordo coletivo poderá resultar na aplicação de multas administrativas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, além de eventual responsabilização em ações trabalhistas individuais e coletivas, incluindo pagamento em dobro pelo labor prestado, horas extras e outras penalidades previstas em normas coletivas.

A portaria 3.665/23 representa, assim, uma tentativa de reequilibrar as relações de trabalho no setor do comércio. Nos últimos anos, o funcionamento em feriados foi ampliado por atos administrativos que reduziram o espaço da negociação coletiva. Ao restabelecer a exigência de pactuação entre sindicatos e empresas, a norma recoloca trabalhadores e suas entidades representativas no centro das decisões sobre jornadas extraordinárias em datas tradicionalmente destinadas ao descanso e à convivência social.

Maria Eduarda Martins
Maria Eduarda Martins é advogada do escritório Mauro Menezes & Advogados.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/450922/prorrogacao-de-norma-sobre-trabalho-em-feriados-e-negociacao-coletiva