por NCSTPR | 10/07/26 | Ultimas Notícias
Quem utiliza o ônibus como meio de locomoção certamente notou, nos últimos tempos, uma significativa redução do número de cobradores de passagem. A depender da linha e da cidade em que o transporte público opera, a cobrança passou a ser feita, em muitos casos, pelo próprio motorista.
Diante desse cenário, surgem algumas dúvidas de ordem prática no enfrentamento da matéria: o motorista que também realiza a cobrança da passagem tem direito ao adicional por acúmulo de função? Existe previsão legal para o pagamento desse acréscimo pecuniário? As partes, na relação de trabalho, podem negociar a exigibilidade do pagamento? E qual é o posicionamento hoje prevalecente na jurisprudência trabalhista?
Por se tratar de questão prática que afeta milhares de pessoas, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [1], razão pela qual agradecemos o contato.
Legislação
De um lado, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT [2], entende-se que o empregado se obriga a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que não haja cláusula expressa, no contrato de trabalho ou em norma coletiva, que determine o contrário. De outro lado, o artigo 5º, II, da Constituição preceitua que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Observa-se, pois, que a legislação trabalhista — seja na CLT, seja nas normas complementares — não estabelece, de forma expressa, o pagamento de adicional ou de indenização por acúmulo ou desvio de função.
Diferenças entre acúmulo, desvio e equiparação
Há, com frequência, certa confusão conceitual entre acúmulo de função, desvio de função e equiparação salarial. De forma objetiva, o acúmulo ocorre quando o empregado, contratado para determinada atividade, passa a desempenhar também outra, assumindo, simultaneamente, duas ou mais atribuições distintas.
No desvio de função, a situação é diversa: o trabalhador é admitido para exercer uma função específica, porém é direcionado a tarefas distintas daquelas originalmente previstas. Nesses casos, o exercício de atividades diversas pode gerar diferenças remuneratórias entre a função contratada e a função efetivamente desempenhada.
A equiparação salarial, por sua vez, envolve outro cenário jurídico, pois o empregado executa a mesma função que um colega, com igual produtividade e qualidade técnica, mas recebe salário inferior. Aqui, ao contrário do acúmulo e do desvio, há previsão legal expressa, que exige o preenchimento de requisitos específicos para o reconhecimento do direito.
Lição da doutrina
Sobre o tema, oportunos são os ensinamentos de Élisson Miessa e Henrique Correa [3]:
“Ocorre o desvio de função quando o empregado que deveria estar desempenhando determinada função está prestando serviços esporádicos em outra, com salário mais elevado. Uma vez comprovado o desvio, dar-se-á ao empregado remuneração mais elevada enquanto esteve desempenhando aquela atividade que não era originalmente sua. O empregado será designado, novamente, para a antiga atividade, sem que esse fato acarrete redução salarial ilícita.
(…). Diferentemente do desvio de função, o acúmulo de função compreende o exercício de outras atividades além da qual foi contratado. É importante destacar que a CLT permite que o empregado seja designado para outras funções além daquelas exercidas sempre diante de sua capacidade laborativa. No entanto, há discussão quanto a possibilidade de acréscimo salarial quando o empregado exerce outras funções que exigem esforço superior às suas condições físicas e psíquicas”.
Caso concreto
Recentemente, o TST foi provocado a se pronunciar em caso no qual o motorista pleiteava o adicional por acúmulo de função ao argumento de que, além de dirigir o veículo, também desempenhava as atividades próprias de cobrador [4]. A Corte Trabalhista, porém, isentou a empresa da condenação, com base no entendimento vinculante firmado sobre a matéria.
Tese vinculante do TST e reafirmação da jurisprudência
De acordo com pesquisa realizada pelo TST, em 24.3.2025, foram localizados, nos últimos 12 meses, exatos 251 acórdãos e 763 decisões monocráticas envolvendo o debate sobre a matéria [5]. Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a sua jurisprudência e fixou a seguinte tese ao julgar o RR 0100221-76.2021.5.01.0074: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”.
A nova tese vinculante (Tema 128), de observância obrigatória pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho, consolida, assim, a jurisprudência dominante no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, em consonância com o disposto no artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ao definir a tese, o ministro relator ponderou:
“Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que existe compatibilidade entre as funções de motorista de ônibus urbano e cobrador, portanto, o exercício concomitante não enseja o pagamento de acréscimo salarial, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. O referido diploma legal estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço lícito compatível com a sua condição pessoal. (…).”
Estando as respectivas tarefas inseridas no rol de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), não há falar em acúmulo indevido, posto que ambas as atividades são complementares e compatíveis, e, desde que exercidas dentro da mesma jornada, não dão azo ao pagamento de acréscimo salarial.
Para a Corte Superior, portanto, não há incompatibilidade entre dirigir o veículo e realizar a cobrança de passagens, até porque essa atividade não exige esforço físico elevado nem demanda conhecimentos além daqueles já inerentes à função principal.
Conclusão
Em arremate, com base no entendimento sedimentado pelo TST, as empresas de ônibus podem exigir que os motoristas acumulem a função de cobrador, sem que isso, por si só, gere direito ao pagamento de adicional salarial. Tal procedimento insere-se no poder diretivo do empregador, já que as funções são tidas por compatíveis e não exigem qualificação técnica distinta capaz de caracterizar alteração contratual lesiva.
De todo modo, é perfeitamente possível que o instrumento normativo da categoria preveja o adicional salarial. Muito embora a lei e a jurisprudência não garantam o plus remuneratório, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho podem estabelecer o pagamento do adicional pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador. Havendo tal previsão na norma coletiva, ela se torna obrigatória para as empresas na respectiva base territorial.
[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[2] CLT, Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
[3] Direito e Processo do Trabalho. – 3 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. Página 608.
[4] Disponível aqui.
[5] Disponível aqui.
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é especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, especialista em Direito Contratual pela PUC-SP, especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC – Iusgentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), advogado da banca Calcini Advogados, pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão O Trabalho Além do Direito do Trabalho, do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.
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é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-09/inexistencia-do-adicional-de-acumulo-de-funcao-para-o-motorista-que-cobra-passagens/
por NCSTPR | 10/07/26 | Ultimas Notícias
O juiz Guilherme Pinho Ribeiro, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva (SP), condenou um coordenador educacional a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil por proferir ofensas racistas a um pintor.
O autor da ação afirmou que ajudava a filha a pintar uma fachada comercial quando partículas de poeira do lixamento da parede atingiram acidentalmente o automóvel do gestor, que, com agressividade e descontrole, se aproximou dos dois, chutou sua ferramenta de trabalho, fez gestos obscenos e o chamou de “macaco”.
O acusado negou que tenha feito declarações discriminatórias, dizendo se tratar de agressões mútuas. Ele fez ainda um pedido contraposto indenitário — solicitação do réu contra o autor no mesmo processo — por ter sido chamado de “velho” e “riquinho”.
Ao ser submetido a interrogatório, o coordenador afirmou que “a resposta vai ser um pouco fora da verdade”, configurando admissão de um falso depoimento sobre os fatos, comprometendo a credibilidade das alegações.
“Tendo o réu deliberadamente faltado com o dever de veracidade quanto às condutas físicas amplamente registradas em vídeo, sua negativa quanto ao teor das ofensas verbais perde qualquer força probatória. Nesse panorama, a palavra da vítima assume papel central”, argumentou o julgador.
De acordo com a sentença, há provas de agressão material e gestual do gestor, através de imagens de vídeo capturadas e prints fotográficos do momento em que ele avança sobre os instrumentos de trabalho do autor.
Conduta discriminatória
O juiz mencionou a Resolução 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça — que estabelece diretrizes sobre a perspectiva racial —, indicando que “os relatos das vítimas negras não podem ser rotulados como meras impressões subjetivas ou frutos de mal-entendidos cotidianos, devendo ser contextualizados à luz das assimetrias sociais de poder e das barreiras estruturais de raça e classe”.
Nesse caso, o relato do pintor e as provas das filmagens atestam o ato injustificado do réu.
O julgador enfatizou ainda o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, introduzido pela Lei 14.532/2023 — o juiz deve considerar discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida —, deixando evidente que a reação do homem não seria a mesma se o prestador de serviço pertencesse a outra camada étnico-social.
A sentença também reforçou o agravamento da conduta, uma vez que o réu é fundador e coordenador de uma instituição de ensino próxima ao local da agressão, o que impõe a ele o dever ético e educacional de promover o respeito à inclusão e os valores de igualdade fixados no artigo 205 da Constituição Federal — a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O juiz condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e negou o pedido contraposto indenitário.
O autor foi representado pela advogada Rayane Mayara Lucas de Proença.
Processo 1004428-19.2024.8.26.0082
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-09/empresario-e-condenado-a-pagar-r-15-mil-a-pintor-por-ofensa-racista/
por NCSTPR | 08/07/26 | Ultimas Notícias
Para a caracterização da periculosidade, não se exige exposição contínua ao risco durante toda a jornada, sendo suficiente a sujeição habitual — basta que o risco faça parte da sua rotina normal de trabalho.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito a adicional de periculosidade a um instalador de placas solares que tinha contato habitual com rede elétrica energizada.
A decisão reforma a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS). Conforme o processo, o trabalhador exercia a função de instalador em uma empresa do setor de alarmes e sistemas fotovoltaicos.
Durante o contrato, fazia a instalação de placas solares, atividade que exigia a conexão do sistema à rede elétrica das unidades consumidoras.
O empregado alegou que era exposto à tensão de 220 volts ao fazer a ligação das placas solares com a rede elétrica ligada.
Afirmou ainda que o laudo pericial condicionou o enquadramento da atividade como periculosa à comprovação do trabalho com rede energizada, o que era seu caso. Sustentou, ainda, que a ligação elétrica era uma etapa inerente e essencial à sua tarefa.
Não é eventual
Na primeira instância, o pedido de adicional de periculosidade foi julgado improcedente. O juízo entendeu que “o trabalhador não comprovou ter laborado com rede energizada, muito menos de forma não eventual” e baseou sua convicção na interpretação das provas orais e testemunhais, bem como na ausência de conhecimentos técnicos práticos demonstrados pelo trabalhador durante a audiência.
Ao analisar o recurso do instalador, o TRT-4 entendeu que a sujeição habitual é suficiente para a caracterização da periculosidade.
O colegiado seguiu, no caso, a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a atividade de instalação de sistemas fotovoltaicos “não se exaure na fixação das placas, sendo inerente ao serviço a conexão do sistema à unidade consumidora, etapa indispensável para seu funcionamento”.
“Trata-se de ato que confere utilidade ao trabalho realizado, não podendo ser considerado acessório ou eventual. Assim, o contato com a rede elétrica integra a própria dinâmica da função desempenhada”, concluiu.
Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-07/contato-com-rede-eletrica-energizada-garante-adicional-de-periculosidade/
por NCSTPR | 08/07/26 | Ultimas Notícias
Colegiado aplicou o Tema 75, que permite penhora de rendimentos para quitar crédito trabalhista, limitada a 50% e preservado ao menos um salário mínimo ao devedor.
Da Redação
A 3ª turma do TST, por unanimidade, deu provimento a recurso de revista para determinar a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria de executados em ação trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos mensais e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo.
Para o colegiado, a decisão do TRT da 2ª região contrariou o Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual, na vigência do CPC/15, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os limites fixados pela tese.
Entenda o caso
A controvérsia surgiu na fase de execução de ação trabalhista. O exequente pediu a expedição de ofício ao INSS para obter informações sobre eventual recebimento de benefícios previdenciários pelos executados, a fim de viabilizar futura penhora.
O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que salários e aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual a medida seria inócua.
O TRT da 2ª região manteve a decisão. Para o Regional, salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O tribunal também entendeu que a exceção legal relativa à penhora para pagamento de prestação alimentícia não se aplicaria aos créditos trabalhistas. Segundo o acórdão regional, embora tenham natureza salarial, tais créditos não configurariam prestação alimentícia em sentido estrito.
No recurso ao TST, o exequente sustentou que a decisão contrariava o CPC/15 e o entendimento da Corte Superior quanto à natureza alimentícia do crédito trabalhista. Pediu, assim, a reforma do acórdão regional para permitir a expedição de ofício ao INSS e a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pelos executados.
Crédito trabalhista autoriza penhora parcial de rendimentos
Relator, o ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que o art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. No entanto, ressaltou que o § 2º do mesmo dispositivo excepciona essa regra nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Segundo o ministro, à luz do CPC/15, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
Godinho Delgado lembrou que o Tribunal Pleno do TST, diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15, adequou a OJ 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados sob a vigência do CPC/73. A partir disso, a Corte passou a admitir a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite legal.
O relator destacou ainda que o entendimento foi reafirmado no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos. A tese estabelece que, na vigência do CPC/15, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal.
Para o ministro, ao afastar a possibilidade de penhora sob o fundamento de que créditos trabalhistas não seriam prestação alimentícia em sentido estrito, o TRT decidiu em desconformidade com precedente vinculante do TST. Por isso, reconheceu a transcendência política da causa.
Godinho Delgado também ressaltou que a observância de precedentes obrigatórios não representa renúncia à independência judicial, mas compromisso com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes em casos semelhantes.
Com esse entendimento, a 3ª turma determinou a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria dos executados, limitada a 50% dos rendimentos líquidos mensais e assegurado o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo nacional vigente.
O percentual a ser efetivamente penhorado deverá ser fixado pelo juízo da execução, conforme as particularidades do caso concreto.
Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/95A13E2F4A537A_Documento_7eb2367-.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/459832/tst-autoriza-penhora-de-ate-50-da-aposentadoria-para-pagar-divida
por NCSTPR | 08/07/26 | Ultimas Notícias
TRT-9 fixou indenização de R$ 50 mil ao concluir que a demora para substituição submetia operadores de caixa a situação degradante.
Da Redação
Operadora de caixa que afirmou ter se urinado duas vezes durante a jornada de trabalho por não conseguir ser liberada para ir ao banheiro será indenizada em R$ 50 mil por danos morais.
A 4ª turma do TRT da 9ª região reformou a sentença de 1ª instância ao concluir que a demora na substituição dos operadores de caixa violava a dignidade dos trabalhadores.
Espera para usar banheiro
A trabalhadora ajuizou a ação alegando que precisava solicitar liberação para deixar o caixa e aguardava entre 40 e 50 minutos até ser substituída. Segundo ela, em duas ocasiões não conseguiu esperar, urinou na própria roupa e permaneceu assim até o fim do expediente.
Também afirmou que outras operadoras enfrentavam a mesma situação e pediu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40 mil.
Em defesa, a empresa sustentou que não restringia o uso do banheiro. Alegou que os operadores de caixa apenas precisavam acionar o orientador para providenciar a substituição ou o fechamento provisório do caixa e negou que a trabalhadora ou outros empregados tivessem se urinado durante o expediente.
Demora incompatível com necessidades fisiológicas
O relator, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, afirmou que a prova oral demonstrou que os operadores de caixa dependiam da substituição por outro empregado para poder deixar o posto.
Embora tenha afastado parte do depoimento de uma testemunha que afirmou esperar entre uma e duas horas para usar o banheiro, por entender que esse relato destoava das demais provas, o colegiado concluiu que os depoimentos convergiam quanto à existência de espera de, no mínimo, 15 minutos para a liberação.
Dessa forma, esse tempo de espera, segundo o relator, extrapolava os limites fisiológicos dos trabalhadores.
“Essa circunstância acabava por desrespeitar os limites impostos ao sistema fisiológico humano, a tal ponto que alguns dos operadores de caixa acabaram por urinar nas suas próprias roupas, ainda em seus postos de trabalho.”
Na avaliação do relator, a prova testemunhal também demonstrou que a prática não era isolada, mas recorrente no ambiente de trabalho.
“Deste modo, a partir da prova testemunhal, observa-se que essa conduta manifestamente abusiva do poder diretivo do empregador era sistematizada e institucionalizada no ambiente laboral, praticada de maneira indiscriminada em face dos operadores de caixa.”
Considerando a gravidade da conduta, o período do contrato de trabalho e a capacidade econômica da empresa, a turma fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil.
Processo: 0001213-51.2025.5.09.0014
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/7150FBF2AEE2C7_Documento_a9dc7da(11)_anonimiz.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/459793/caixa-sera-indenizada-apos-se-urinar-esperando-aval-para-banheiro
por NCSTPR | 08/07/26 | Ultimas Notícias
Izabela Amezina S. L. da Silva
Nova lei acelera a concessão do salário-maternidade pelo INSS, prevê benefício provisório em 30 dias e amplia a segurança às beneficiárias.
Publicada no Diário Oficial da União, a lei 15.415/26 entrou em vigência nesta terça-feira, 26/5/26, trouxe alterações para o prazo de análise e concessão do salário-maternidade quando pago pelo INSS.
O novo dispositivo legal complementa a lei de benefícios da previdência social 8.213/91, acrescentando o art. 73-A determinando que o benefício pago diretamente pela Previdência Social deverá ser estabelecido em até 30 dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do requerimento administrativo.
Caso o prazo seja ultrapassado sem que haja decisão administrativa, o salário-maternidade será concedido automaticamente de maneira provisória à beneficiária, tornando-se definitivo após a análise previdenciária, conforme o § 1º do artigo supracitado.
No entanto, se após à concessão do benefício o INSS em sua análise definitiva concluir que a beneficiária não faz jus ao recebimento do auxílio conforme os requisitos legais, o benefício será cessado sem a obrigação de devolução dos valores pagos, exceto nas hipóteses em que fique comprovada má-fé por parte da requerente ao solicitar o benefício.
Cumpre esclarecer que a lei 15.415/26 limita-se à tutelar sobre a concessão às mães beneficiárias da licença paga diretamente pelo INSS, ou seja, empregas domésticas, seguradas especiais, contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas e contribuintes que se encontram desempregadas.
A norma não será aplicada ao salário-maternidade pago diretamente pela empresa às mães empregadas em regime celetista, cujo valor é posteriormente compensado pela empresa perante a Previdência Social. Logo, não há que se falar em concessão automática provisória por parte das organizações empregadoras. Para este grupo, o benefício permanece seguindo as regras gerais da CLT, com duração total de 120 dias, podendo se iniciar em até 28 dias antes do parto ou a partir da data do nascimento. A prorrogação para 180 dias continua restrita às funcionárias de empresas vinculadas ao programa ‘Empresa Cidadã’, desde que formalizado o requerimento até o final do primeiro mês após o parto.
De todo modo, a novidade é altamente positiva para o cenário corporativo. O novo dispositivo visa tornar mais célere o atendimento previdenciário e otimizar o tempo de resposta do órgão público. Para os departamentos pessoais e de recursos humanos das empresas, a lei traz segurança jurídica e clareza ao orientar ex-colaboradoras desempregadas, contribuintes individuais ou prestadoras de serviço (como MEIs) que necessitam do amparo direto da autarquia, reduzindo ruídos de comunicação e garantindo a subsistência da beneficiária de forma ágil no período pós-parto.
Izabela Amezina S. L. da Silva
Estagiária trabalhista do escritório Martorelli Advogados.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/459772/mudancas-no-prazo-de-concessao-do-salario-maternidade-geradas-pela-lei