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Dossiê Fim da escala 6×1: O resgate da vida do trabalhador, subtraída pela apropriação da mais-valia capitalista.

Dossiê Fim da escala 6×1: O resgate da vida do trabalhador, subtraída pela apropriação da mais-valia capitalista.

Artigo de Edivaldo Ramos de Oliveira

“ropugnando por mais tempo livre para que os trabalhadores pudessem ter melhores condições de vida e reduzir os males causados pelo excesso de trabalho, a campanha pelo fim da Escala 6×1 trouxe à tona uma série de questões silenciadas ao longo dos anos e que nunca tiveram a visibilidade de vida, mas que revelam uma latente tensão entre as relações de trabalho e as condições em que se dá o desempenho profissional diário, altamente gerador de adoecimento psíquico”

O artigo é de Edivaldo Ramos de Oliveira, economista, doutorando em Sociologia pela UFPR e pesquisador da Fipe e do Observatório das Metrópoles-Núcleo Curitiba.

Este texto integra o Dossiê Fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho, organizado pelo Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit)/Unicamp, Site DMT, Remir, GEPT/UNB e FCE/UFRGS e publicado em parceria com o Instituto Humanitas Unisinos — IHU.

Eis o artigo.

Este artigo pretende contribuir para o debate sobre a pertinência e a tempestividade da luta pelo fim da escala 6×1, bem como a redução da jornada de trabalho sem redução dos salários, resgatando bandeiras históricas dos trabalhadores.

A campanha pelo fim da escala 6×1 percorreu o país e se expandiu de forma acelerada, conseguindo atingir imensos contingentes de pessoas, ainda que não diretamente envolvidas com a temática abordada, mas também foi objeto de campanhas depreciativas, promovidas pelos aparelhos privados de repressão às manifestações populares, representantes de frações destacadas do conservadorismo neoliberal brasileiro.

O propósito do artigo é oferecer subsídios para o fortalecimento da campanha pelo fim da escala extenuante de trabalho e a elevação da qualidade de vida dos trabalhadores atingidos por ela, apresentando elementos críticos voltados para a conscientização das pessoas e a mobilização da sociedade contra a excessiva extração de mais-valia dos trabalhadores, movidos pela acumulação capitalista desmedida.

Como metodologia, realizou-se uma revisão da literatura sobre o tema, recorrendo a obras e autores reconhecidos como essenciais para o debate sobre tema e promoveu-se uma ampla pesquisa em periódicos e sítios eletrônicos de notícias, visando incorporar elementos da contemporaneidade e informações recentes ao conjunto da pesquisa, com uma abordagem híbrida, portanto, trabalhando elementos de reflexão e dados empíricos publicizados por diferentes atores e veículos sociais.

A pesquisa, de natureza básica e cujos objetivos podem ser classificados como um misto de descritivo e explicativo, demandou a análise de artigos e de notícias alusivas ao tema, bem como a avaliação de casos práticos relatados pela mídia e entendidos como importantes para a fundamentação da necessidade de se extinguir a escala 6×1, compondo um mosaico de argumentação baseado tanto na bibliografia de referência analisada quanto na avaliação empírica de medidas implementadas.

Como critério de seleção das fontes referenciais adotadas, tanto para a abordagem qualitativa quanto para a quantitativa, considerouse o potencial de conteúdos que pudessem embasar a construção teórica de uma fundamentação, bem como os dados que assegurassem consistência fática aos argumentos elaborados, delimitando o recorte temporal, majoritariamente, ao período que se pode identificar como de influência decorrente da campanha pelo fim da escala 6×1.

O trabalho tem a perspectiva de colaborar para o reposicionamento da classe trabalhadora como protagonista da resistência às agendas política e econômica impostas pelo neoliberalismo, buscando estimular a reflexão em torno do tema da jornada de trabalho de importantes segmentos da economia.

O despertar das lutas dos trabalhadores pela humanização do trabalho

O desejo de reduzir a jornada de trabalho e melhor aproveitar a disponibilidade de tempo resultante está no embrião da organização trabalhista, remontando à Revolução Industrial, na Inglaterra setecentista e se disseminando por meio de movimentos articulados como o Ludismo e o Cartismo [2], no início do Século XIX (Monte Júnior, 2021).

Mesmo o Dia do Trabalhador, celebrado em 1º de maio, remete a uma greve geral que tinha dentre suas principais reivindicações a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias, em contraposição a um sistema que impunha jornadas de até 17 horas por dia.

Ocorrida em Chicago, no dia 1º de Maio de 1886, a greve evoluiu para um confronto com a polícia, que interveio de forma extremamente violenta, resultando em prisão e morte de trabalhadores (DIEESE, 2006), o que acirrou ainda mais as tensões e o clima de guerra entre os sindicatos e o establishment, em um país que já se diferenciava pelo crescimento econômico vertiginoso, o aumento significativo da acumulação de capital e o surgimento de grandes empresas privadas em setores estratégicos, como petróleo, aço e ferrovias.

Meses depois, cinco líderes do movimento [3], todos anarquistas, foram condenados à morte (pela forca), reacendendo as tensões sindicais e consolidando o episódio como heroico para a classe trabalhadora, elevando de tal forma a intensidade da luta dos operários que o Congresso estadunidense acabou por aprovar a redução da jornada de trabalho, de 16 horas para 8 horas diárias, em 1890.

Em homenagem às lutas de Chicago, em 20 de junho de 1889, durante reunião em Paris, a II Internacional Socialista convocou um conjunto de manifestações pela jornada de 8 horas diárias de trabalho, escolhendo o dia 1º de Maio como referência e nesta data, em 1891, uma manifestação de operários na França foi brutalmente dispersada pela polícia, tendo por saldo 10 manifestantes mortos, o que potencializou o simbolismo da data e a sua proclamação como dia internacional de reivindicação de melhores condições de trabalho.

Desde os primórdios do capitalismo, a redução da jornada de trabalho tem se constituído em elemento central da trajetória de lutas dos trabalhadores, como algo essencialmente indispensável para a conquista de uma vida pautada por perspectivas emancipatórias e de combate à exploração (Marx e Engels, 2023).

A forma mais comumente identificável de atuação na economia de países capitalistas dependentes, como o Brasil, consiste na recorrente mobilização para o desmonte da legislação de proteção do trabalho (Antunes, 2009), flexibilizando-a de forma a permitir uma segura subsunção do trabalho pelo capital, potencializando exponencialmente os mecanismos de extração de mais-valia, produzindo e confiscando o sobretrabalho, enfraquecendo a classe trabalhadora enquanto sujeito da relação trabalhista.

Os direitos trabalhistas e as jornadas de trabalho no Brasil

Uma economia desenvolvida no período colonial e assentada sobre o tripé “latifúndio-monocultura-mão de obra escravizada”, haveria de atravessar quase todo o Século XIX sob o jugo da articulação entre o Estado Imperial e as representações da elite agrária, construindo uma sociedade para poucos, extremamente restritiva e socialmente estática (Prado Júnior, 1981), voltada prioritariamente para fortalecer estruturas estatais destinadas a integrar a produção agrícola nacional aos mercados internacionais, com o único propósito da apropriação da renda resultante das exportações.

Quando esse quadro político ruiu com a destituição do Imperador e o advento da República, quase nada se alterou efetivamente, uma vez que a estrutura oligárquica de poder se moveu apenas para um lugar distinto do anterior, porém, estruturalmente convergente com a cultura do privilégio e as delimitações de classe, mantendo a ordem social vigente (Fernandes, 2006). Nos 50 anos seguintes ao Censo de 1872, haveria um esboço de mudança desse perfil, que vivenciaria um refluxo posteriormente, mas a participação da indústria cresceria vertiginosamente, como demonstra a Tabela 1:

Tabela 1: População ocupada no Brasil (em milhares).

No período compreendido entre 1917 e 1920, o país vivenciaria uma onda de manifestações que, incorporadas à vida cotidiana, seriam determinantes para consolidar a caracterização da classe trabalhadora brasileira, protagonista de lutas históricas ao longo do Século XX.

Em 1917, quando as jornadas de trabalho nas fábricas não raro se estendiam por até 14 horas diárias, inclusive para o trabalho de crianças, eclode um movimento grevista em São Paulo, organizado e comandado por imigrantes anarquistas que no início se restringia aos cotonifícios, mas que rapidamente evoluiu para uma greve geral, envolvendo diversas categorias de trabalhadores, como ferroviários, sapateiros, padeiros, gráficos, têxteis, lixeiros, metalúrgicos e marítimos (Fausto, 2016), que se espraiou para o interior do Estado e atingiu o Rio de Janeiro, então capital federal.

Constituição de 1934 contemplou o limite da jornada diária de 8 horas e a semanal de 60 horas, no entanto, institucionalizou a possibilidade de descumprimento na medida em que admitiu a possibilidade de extensão das jornadas por meio de horas-extras (DIEESE, 2006), a depender da livre deliberação da classe empresarial, o que logo se tornaria prática comum.

Com o advento da CLT (Consolidação da Leis do Trabalho), em 1943, a jornada diária foi estabelecida em 8 horas e a limitação de sua expansão a no máximo 2 horas, introduzindo a novidade de um adicional de 20% para as horas extras e possibilidade do gozo de férias remuneradas.

O regime instituído pelo Golpe Militar de 1964 suspenderia direitos e garantias constitucionais da sociedade como um todo e sufocaria especialmente um vívido movimento sindical, mantendo a CLT quase intacta, o que representaria um respiro provisório para os trabalhadores, que se rebelariam somente em fins dos anos de 1970, com um ciclo de greves que ganharia tração e manteria seu apogeu de 1978 a 1980, iniciando-se no ABC4 paulista e se irradiando pela maioria dos Estados, atingindo um número de grevistas es-imado em mais de 4 milhões de trabalhadores (Schwarcz e Starling, 2018).

Com a Constituição de 1988, portanto, mais de meio século depois do estabelecimento de 48 horas, a limitação da jornada semanal foi estabelecida em 44 horas, o que não seria alterado, mas sim relativizado nos marcos da legislação vigente, por conta das investidas neoliberais que se instalariam no Brasil dos anos de 1990, instituindo uma ampla abertura comercial que, dentre outras consequências, alimentaria um progressivo processo de desindustrialização.

Com a novidade da flexibilização dos direitos trabalhistas, emergiu um movimento possivelmente articulado entre o Governo e as Empresas, com o propósito de implementar um amplo processo de desregulamentação ou mesmo da regulamentação enviesada da economia e das relações de trabalho (DIEESE, 2006), representadas, por exemplo, pela especificidade da remuneração e a forma de contratação.

Esse cenário movido por forças destrutivas para economias da periferia do capitalismo se revelaria trágico, pois, nos 10 anos posteriores à Constituição de 1988, o país constataria a extinção de cerca de 1,7 milhão de postos de trabalho na indústria, 500 mil nos bancos, 450 mil nas empresas estatais objeto de privatização e 900 mil na Administração Pública (considerando os três níveis, federal, estadual e municipal), consolidando um cenário de devastação inimaginável (Cardoso, 2019).

Em meio a esse ambiente de erosão de empregos erigido pelo neoliberalismo fortalecido dos anos de 1990, o Século XXI parecia destinado a destruir a estrutura econômica nacional, a começar pela legislação trabalhista, tida como paternalista e arcaica.

A fragilização da estrutura industrial do país e a submissão do país a uma condição de plataforma de financeirização ampliada, elevou o contingen-te de massa sobrante da força de trabalho (Pochmann e Silva, 2023), deixan-do-o órfão do processo produtivo e dependente da atenção social atribuída ao Estado brasileiro.

A extração do sobretrabalho assumiu a dupla condição da espoliação desmedida, promovendo uma simbiose perfeita para o capital, ao aliar o pro-longamento da jornada de trabalho à intensificação da produção, resultando na agregação indissociável das dimensões absoluta e relativa da exploração da força de trabalho (Antunes, 2009) o que, adicionando-se salários extor-sivos, revelou o propósito de relegar o trabalhador à condição de mero ins-trumento de geração de lucro, portanto, impessoal e irrelevante, facilmente substituível.

A emergência do fim da Escala 6×1 e a resistência dos trabalhadores à exploração

Nesse contexto de exploração exacerbada dos trabalhadores, em fins de 2023, surge um movimento que revelaria enorme potencial para reacender a classe trabalhadora em sua história de lutas, àquela altura fragilizada pelo enfraquecimento e distanciamento dos sindicatos e pelo conciliacionismo das esquerdas com o capital, tão profundamente consumidas pela ordem institucional que se tornaram apáticas a um envolvimento mais intenso com as lutas sociais (Mattos, 2017), como outrora.

Surgido à margem dos partidos de esquerda e constituído por jovens trabalhadores, o movimento VAT (Vida Além do Trabalho) surgiu pela iniciativa de Rick Azevedo nas redes sociais, propondo alterações na legislação trabalhista brasileira, visando a assegurar melhores condições de vida para enormes contingentes de trabalhadores, sintetizando o propósito na objetividade da insígnia “Fim da Escala 6×1”.

Sendo impulsionado pela imediata identificação com a causa por parte de trabalhadores de baixa renda e ocupantes de vagas em atividades desenvolvidas em horários distintos do expediente comercial e que cumprem escalas extenuantes de trabalho que se estendem por seis dias consecutivos, seguidos de apenas um dia de folga.

Em 2024, a exposição proporcionada pelas redes sociais conferiria à campanha uma dimensão nacional, registrando a constituição de comitês em diversas localidades do país, extrapolando os limites geográficos do Rio de Janeiro, onde começou e ampliando o debate sobre os temas da humanização da atividade profissional e da redução da precarização das condições de trabalho, essencialmente propondo o fim da Escala de Trabalho 6×1 sem redução salarial e a implantação de uma Escala 4×3 (trabalhando 4 dias e folgando 3 dias) .

Propugnando por mais tempo livre para que os trabalhadores pudessem ter melhores condições de vida e reduzir os males causados pelo excesso de trabalho, a campanha pelo fim da Escala 6×1 trouxe à tona uma série de questões silenciadas ao longo dos anos e que nunca tiveram a visibilidade de vida, mas que revelam uma latente tensão entre as relações de trabalho e as condições em que se dá o desempenho profissional diário, altamente gerador de adoecimento psíquico.

Segundo o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), em 2022, mais de 209 mil afastamentos do trabalho ocorreram por transtornos mentais de causas associadas a fatores laborais, como jornadas exaustivas, assédios diversos, falta de perspectiva profissional, pressão ininterrupta por resultados, insegurança financeira e medo constante de perda do emprego.

Por outro lado, a OIT (Organização Internacional do Trabalho), também em 2022, apontou uma elevação de 13% de pessoas com algum problema de saúde mental no mundo em 2019, gerando custos de cerca de 1 trilhão de dólares à economia mundial, atribuindo uma relação direta entre as jornadas de trabalho extenuantes e o adoecimento do trabalhador (Bor-sari et Al., 2024).

Com uma petição online, denominada Por um Brasil que vai além do trabalho: VAT e Ricardo Azevedo na vanguarda da mudança e que, em outubro de 2024, ultrapassaria marca de 2 milhões de assinantes, Rick Azevedo concorreria a uma vaga de vereador na cidade do Rio de Janeiro, pelo PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), tendo por plataforma de campanha a intensificação do VAT. Seria o vereador mais bem votado do partido, eleito com 29.364 votos, demonstrando a força do movimento que iniciou e da relevância do tema para as pessoas.

Com elevado nível de aceitação, a proposta de fim da Escala 6×1 despertou ampla simpatia da população, como demonstrou a pesquisa realizada pelo Instituto Locomotiva e QuestionPro5, apontando dados interessantes sobre o tema:

  • que 57% dos brasileiros concordaram com o fim da Escala 6×1;
  • 65% acreditavam que essa medida pode aumentar a oferta de empregos;
  • 42% entendiam que haveria aumento da produtividade;
  • 40% afirmavam que a economia não seria afetada com o fim da Escala 6×1;
  • 54% tinham certeza de que a Escala 6×1 afeta negativamente a saúde mental dos trabalhadores;
  • 65% estavam seguros de que a qualidade de vida de quem a cumpre melhoraria; e,
  • 69% acreditavam que o fim da Escala 6×1 resultaria em mais tempo para descanso, lazer e família.

Poucos dias depois, entre 12 e 13 de dezembro (ouvindo 2.002 pessoas, acima de 16 anos, em 113 municípios do país e com margem de erro de 2 pontos percentuais) , o Instituto Datafolha também faria uma pesquisa6 e identificaria uma aprovação popular de 64% para a redução da jornada de trabalho (Gavras, 2024), com uma maior aprovação entre as mulheres (70%) do que entre os homens (58%) e mais expressiva entre os jovens com idades entre 16 e 24 anos (81%), assim como entre as pessoas que ganham até 2 salários mínimos (68%) e também entre 2 e 5 salários mínimos (64%), o que caracteriza a opção pela aprovação como sendo uma pauta que dialoga diretamente com os trabalhadores de baixa renda, potenciais protagonistas da jornada extenuante. Em 25/02/2025, a deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP) protocolaria,

na Câmara dos Deputados, a PEC 08/2025 (Proposta de Emenda Constitucional), propugnando pelo fim da Escala 6×1, obtendo expressivo apoio de seus pares (dos mais diversos partidos do espectro político), colhendo 226 assinaturas, um número muito acima do mínimo necessário (171 assinaturas), denotando o apelo que o tema desperta (CONGRESSO EM FOCO, 2025).

Tamanha empatia popular e adesão dos trabalhadores não demoraria a despertar reações contrárias do empresariado refratário ao bem-estar das pessoas, ocupando as mídias de orientação conservadora e impondo uma narrativa economicista de teor altamente falacioso, na tentativa de desestabilizar o movimento e desarticular seus adeptos, reproduzindo a tradição histórica brasileira de desprestígio da classe trabalhadora, até mesmo criminalizando-a.

Diversos estudos técnicos surgiram como decorrência dessa campanha de desacreditação pública do VAT, apontando supostos aumentos do desemprego, da inflação, da informalidade e do déficit das contas públicas, que resultariam em desaceleração da economia e recessão, compondo um mosaico catastrofista apocalíptico.

Exercendo seu legítimo papel de representação do empresariado mineiro, coube à FIEMG (Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais) elaborar um material de pesquisa acerca do tema da redução da jornada de trabalho, buscando se inserir nesse debate e se contrapor ao clima de adesão crescente que se disseminava na sociedade, suscitando o debate.

Contudo, o relatório elaborado apresentou lacunas nas caracterizações e análises efetuadas, transmitindo a impressão de ocorrência de omissões dirigidas, em razão dos interesses que advogava, adicionalmente projetando suspeição sobre o documento.

Durante o evento “Jornada 6×1 e os impactos nas relações de trabalho”, em 16/04/2025, a FIEMG (2025) divulgaria um estudo7 em que afirmava que o fim da escala 6×1 causaria um impacto negativo de 16% no PIB (Produto Interno Bruto) do país, elevando custos, ameaçando a competitividade e aumentando os níveis de informalidade do mercado de trabalho, totalizando uma queda de estratosféricos R$ 2,9 trilhões no faturamento dos setores econômicos envolvidos.

Afirmaria também que a redução da carga de trabalho sem aumento da produtividade causaria a perda de até 18 milhões de empregos e uma redução da massa salarial de até R$ 480 bilhões, além de elevar a níveis incalculáveis a informalidade do mercado de trabalho – que hoje já atingiria 38,3% dos trabalhadores brasileiros –, pois essa seria a alternativa para as pequenas e médias contratarem.

Ao final, revelaria o que entendia ser o principal obstáculo impeditivo da viabilidade do fim da Escala 6×1: a baixa produtividade do trabalhador brasileiro, correspondente, em média, a apenas 23% da produtividade de um trabalhador dos Estados Unidos – sem mencionar, contudo, qualquer estudo comparativo dos níveis salariais entre ambos.

Em nenhum momento se refere à possível melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e sequer menciona qualquer benefício advindo da redução da jornada de trabalho, ainda que sua implementação demandasse ajustes na dinâmica de produção.

Em suma, aparentemente culpabilizava o próprio trabalhador, vítima das extenuantes jornadas de trabalho, pela suposta incontornável necessidade de manutenção do status quo por meio da Escala 6×1, revelando uma eloquente manifestação de classe da burguesia industrial mineira.

Passou ao largo, também, do fato de que o custo do trabalho no Brasil é baixo, havendo margem para uma elevação de forma comedida, sem oferecer risco às empresas, quer seja de queda do faturamento ou de perda de competitividade no mercado exterior.

Contudo, ainda assim, esse valor tem registrado queda, como a apurada em 2012 e 2019, em que a redução atingiu 3,6% e, segundo a CNI (Confederação Nacional das Indústrias), a causa teria sido exatamente o aumento da produtividade (Borsari et Al., 2024), com crescimento médio de 2,9%, aliado à queda de 1,3% do salário real.

O fato concreto é que a jornada de trabalho no Brasil é uma das mais elevadas no mundo, no momento em que diversos países registram queda no número de horas trabalhadas e a brasileira se posiciona acima de muitas das nações constantes da tabela elaborada pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), abaixo:

Tabela 2: Horas trabalhadas anuais (por país).

Jornadas excessivas, além de precarizar a qualidade de vida dos trabalhadores, representam riscos à saúde e à segurança, como aponta matéria elaborada pela revista Repórter Brasil [8], em 2024, a partir de dados de bases do governo federal (INSS e RAIS – Relação Anual de Informações Sociais), compilados pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab), descrevendo as categorias que possuem jornadas semanais de 41 horas ou mais e as correlacionando com registros de acidentes do trabalho.

Embora a intensificação da mobilização internacional pela redução da jornada de trabalho seja relativamente recente e muitos estudos pilotos ainda estejam em curso, já há resultados positivos a convalidar a urgência da mudança, como o caso do Reino Unido, em que um grupo de 61 empresas participaram de um programa piloto de mudança (Serrano, 2024), em 2022, adotando semanas de 4 dias de trabalho e 3 dias de folga para seus empregados, com 82% de seus executivos apontando melhoria no bem-estar da equipe, 50% relatando queda da taxa de abandono e 32% afirmando que o novo modelo se consagrou como apelo positivo para o recrutamento de novos profissionais. A experiência foi mantida, sobre a forma de adoção permanente da jornada reduzida, por 54 empresas.

Contudo, o caso mais expressivo é o da Islândia, em que houve a adoção nacionalmente de uma semana de 4 dias de trabalho, não afetou negativamente a economia, ao contrário, resultando em crescimento econômico de 5% em 2023, simplesmente a segunda maior taxa dentre as mais avançadas economias da Europa e o modelo de jornada semanal 4×3 já atende a 51% da população economicamente ativa.

Considerações finais

Pensar a redução da semana de trabalho para quatro dias ultrapassa a simples redução das horas trabalhadas e sugere a oportunidade de ampla reestruturação da forma como se concebe o trabalho, das estruturas socioeconômicas que o cercam e da adoção de um modelo sustentável de trabalho, que não afete negativamente as pessoas já vulnerabilizadas pelo sistema capitalista e que a ele se dedicam.

A redução da jornada de trabalho é uma demanda recorrente da classe trabalhadora, desde os primórdios do capitalismo, como propósito de conquista de melhores condições de trabalho e de qualidade de vida, mas também de resistência enquanto classe explorada e destituída de diversos direitos elementares.

A luta pelo fim da Escala 6×1 se reveste de especial relevância, na medida em que resgata a capacidade de mobilização dos trabalhadores e reacende a possibilidade de reestruturação da economia e do elemento trabalho no Brasil, a partir da perspectiva dos sujeitos efetivos da atividade econômica, os enormes contingentes de pessoas descartadas pelo processo de acumulação primitiva potencializado pelo neoliberalismo.

Referências

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CARDOSO, A. M. A construção da sociedade do trabalho no Brasil. Uma investigação sobre a persistência secular das desigualdades. Rio de Janeiro: Amazon, 2019.

CONGRESSO EM FOCO. Saiba quais deputados votaram na PEC pelo fim da es-cala 6×1. Portal de notícias Congresso em Foco. Matéria publicada em 25 de fevereiro de 2025. Disponível aqui.

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GAVRAS, Douglas. 64% dos brasileiros defendem fim da escala 6×1, aponta pesquisa Datafolha. Folha de São Paulo. Matéria publicada no sítio eletrô-nico do jornal, em 27 de dezembro de 2024. Disponível aqui.

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MONTE JÚNIOR, W. C. 1° de Maio: 135 anos de história e desafios da classe trabalhadora. Sinpojud. Artigo postado no sítio eletrônico da entidade em 30.abr. 2021. Disponível em: https://www.sinpojud.org.br/subpage.php?i-d=17478_30-04-2021_1-de-maio-135-anos-de-hist-ria-e-desafios-da-classe-trabalhadora.

POCHMANN, M.; SILVA, L. C. O Brasil no capitalismo do Século XXI: des-modernização e desencadeamento intersetorial. Campinas: Editora da Unicamp, 2023.

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MATTOS, M. B. Sete notas: introdutórias como contribuição ao debate da esquerda socialista no Brasil. Rio de Janeiro: Consequência, 2017.

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Notas

  • Ambos surgiram em meio às tensões acentuadas pelo avanço do capitalismo pós-Re-volução Industrial, na Inglaterra das primeiras décadas do Século O Ludismo foi um movimento de trabalhadores do ramo de fiação e tecelagem que se notabilizou por destruir máquinas utilizadas na produção, como forma de protesto contra a explora-ção a que se viam submetidos. O Cartismo constituiu-se em um movimento operário radical, de orientação claramente política e dedicado à mobilização dos trabalhadores para pautas como a democratização do Estado e a melhoria das condições de trabalho.
  • Albert Parsons, Adolph Fischer, George Engel, August Spies e Louis Lingg. Lingg cometeu suicídio na prisão e os outros quatro foram executados em 11 de novembro de 1887, em um dia que passaria à posteridade como Black Friday.
  • Referência à região geográfica do ABC paulista, inserida da Região Metropolitana de São Paulo e composta por sete municípios: Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano, Diadema, Mauá, Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires.
  • Pesquisa realizada entre os dias 2 e 4 de dezembro de 2024, por meio de 1.461 entrevistas com pessoas acima de 18 anos, com margem de erro de 2,5 pontos percentuais e publicada de forma sintética no site do portal de notícias CNN Money Brasil, em 04/02/2025, disponível aqui.

  • Para consultar a pesquisa completa, acesse aqui.
  • Para consultar o estudo completo, denominado Impactos socioeconômicos da redu-ção da jornada de trabalho – Fim da Escala 6×1, acessar aqui.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/662094-dossie-fim-da-escala-6×1-o-resgate-da-vida-do-trabalhador-subtraida-pela-apropriacao-da-mais-valia-capitalista-artigo-de-edivaldo-ramos-de-oliveira

Dossiê Fim da escala 6×1: O resgate da vida do trabalhador, subtraída pela apropriação da mais-valia capitalista.

Médicas de centro de obstetrícia não obtêm adicional de insalubridade em grau máximo

A Sétima Turma do TST isentou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a duas ginecologistas do Centro Obstétrico do Hospital Universitário de Santa Maria, da Universidade Federal de Santa Maria (RS). Para o colegiado, por maioria, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial de que não há exposição a agentes biológicos em grau máximo nas atividades desempenhadas por elas.

As duas médicas atuavam recebiam o adicional em grau médio. Na ação trabalhista, elas alegaram que exerciam atividade de extremo risco a sua saúde, como atendimento de emergências ginecológicas com sangramentos, cirurgias de abscessos e tumores e de pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive AIDS.

Perícia afastou grau máximo de insalubridade

O laudo pericial assinalou que, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, a insalubridade em atividades que envolvem agentes biológicos é constatada por avaliação qualitativa. O grau máximo envolve o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não esterilizados.

Com base em relatos, frequência das atividades, uso de uniformes e EPIs, procedimentos e precauções adotados, rodízio entre setores,e scalas e taxa de pacientes internados em isolamento, a perícia concluiu que as atividades desenvolvidas pelas médicas não eram insalubres em grau máximo.

Apesar disso, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Segundo o TRT, os agentes biológicos insalubres “não ficam confinados ao espaço no qual está o paciente, mas espalhados por todo o local de trabalho”.

Laudo pericial avalia funções reais

No julgamento do recurso de revista da Ebserh, prevaleceu o voto do ministro Evandro Valadão. Para ele, o entendimento do TRT levaria a deferir o adicional em grau máximo indistintamente a todo profissional da saúde, sem considerar o ramo em que efetivamente atua e os aspectos factuais da prestação do serviço.

O ministro assinalou que a solução deve partir da indicação técnica do laudo pericial sobre as reais funções exercidas. No caso, não havia indicação de que elas tinham contato permanente com pacientes com doenças contagiosas, mesmo fora de área de isolamento.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Cláudio Brandão, relator.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAg-20813-45.2020.5.04.0702

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/medicas-de-centro-de-obstetricia-nao-obtem-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo

Dossiê Fim da escala 6×1: O resgate da vida do trabalhador, subtraída pela apropriação da mais-valia capitalista.

Para juiz, sindicato não é parte legítima para contestar insalubridade

Decisão constatou que a apuração exige análise individualizada das condições de trabalho de cada empregado.

Da Redação

O juiz do Trabalho substituto Gustavo Triandafelides Balthazar, da CON1 de Jundiaí/SP, extinguiu ação civil coletiva ajuizada por sindicato contra empresa do setor atacadista ao concluir que os pedidos formulados envolviam direitos individuais heterogêneos, que demandam prova individualizada.

Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Jundiaí e Região buscava a condenação de rede ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição a frio e calor, horas extras pela supressão de pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT.

Também questionou o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com o revezamento quinzenal previsto no art. 386 da CLT, além de indenização por danos morais coletivos.

Em defesa, a empresa afirmou que a via coletiva era inadequada e que o sindicato não tinha legitimidade para pleitear direitos de natureza individual heterogênea, uma vez que as pretensões exigiriam análise específica das condições de trabalho de cada empregado. Também negou a existência das irregularidades apontadas.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora a Constituição assegure ampla legitimidade aos sindicatos para a defesa judicial dos interesses da categoria, a utilização da ação coletiva depende da natureza do direito discutido.

No caso, entendeu que os pedidos formulados não decorreram de uma situação fática uniforme, aplicável a todos os substituídos indistintamente.

Conforme ressaltou, a caracterização da insalubridade exige perícia técnica e análise individual das funções exercidas, dos ambientes de trabalho, da intensidade do frio ou do calor, do tempo de exposição e do fornecimento e da eficácia dos EPIs.

Além disso, observou que o pedido relativo ao descanso dominical da mulher previsto no art. 386 da CLT dependeria da verificação das escalas e dos cartões de ponto de cada empregada, o que inviabiliza uma tutela coletiva genérica.

Diante disso, concluiu que a necessidade de dilação probatória específica para cada substituído descaracteriza a homogeneidade do direito, tornando-o heterogêneo.

Ao final, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Processo: 0012381-61.2025.5.15.0021
Leia a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2026/1/2AA2ECBA064A7F_Parajuiz,sindicatonaotemlegiti.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/447949/para-juiz-sindicato-nao-e-parte-legitima-para-contestar-insalubridade

Dossiê Fim da escala 6×1: O resgate da vida do trabalhador, subtraída pela apropriação da mais-valia capitalista.

Empregada trans será indenizada por recusa de atestado com nome social

TRT da 2ª região considerou transfóbica a conduta da empresa e determinou a reintegração da funcionária. A decisão ressaltou a importância do respeito à identidade de gênero no ambiente de trabalho.

Da Redação

A rejeição de atestado médico emitido com o nome social de empregada transgênero, bem como a ausência de identificação funcional compatível com sua identidade de gênero, configuram prática transfóbica e violam direitos da personalidade.

Com esse entendimento, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª região condenou uma loja de cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a reintegração da trabalhadora, ao reconhecer o caráter discriminatório da dispensa.

O caso envolveu uma vendedora que relatou ter enfrentado constrangimentos ao tentar justificar afastamento médico de cinco dias. Segundo afirmou, o atestado apresentado com seu nome social foi inicialmente rejeitado, o que a obrigou a insistir junto à chefia para que o documento fosse aceito.

Em defesa, a empresa alegou que a negativa decorreu de limitações técnicas de seus sistemas internos, os quais estariam vinculados ao CPF e às informações prestadas ao e-Social, o que impediria o registro de documentos com nome diverso do constante no registro civil. A justificativa, contudo, não se sustentou diante das provas produzidas no processo.

Documentos juntados aos autos demonstraram que, em registros como o controle de jornada, a própria empresa já utilizava o nome social da empregada em períodos anteriores.

Para o juiz do trabalho Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, isso evidenciou que não havia impedimento absoluto para a adequação dos dados funcionais, tornando injustificável a recusa do atestado.

O magistrado também observou que, na situação analisada, não havia exigência de envio do atestado médico ao e-Social, mas apenas o lançamento da informação referente ao afastamento.

Nesse contexto, destacou que a insistência no uso do nome registral, quando já adotado o nome social em documentos internos, representa forma de negação da identidade de gênero e caracteriza violência institucional.

Com base nesses fundamentos, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Dispensa discriminatória

Quanto ao desligamento, a empresa não conseguiu indicar motivo específico para a dispensa nem demonstrar a ocorrência de outras demissões no mesmo período.

A ausência de justificativa levou à aplicação da pena de confissão ficta, prevista na CLT. Em sentido oposto, testemunha da trabalhadora afirmou que não houve cortes generalizados ou reestruturação naquele momento.

Diante desse cenário, o juízo concluiu que a dispensa ocorreu de maneira isolada e em ambiente marcado por discriminação, reconhecendo seu caráter ilícito. Assim, declarou a nulidade da rescisão contratual e determinou a reintegração da empregada, com as consequências legais.

O julgamento observou diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e do Protocolo Antirracista do TST.

Informações: TRT da 2ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/447958/empregada-trans-sera-indenizada-por-recusa-de-atestado-com-nome-social

Dossiê Fim da escala 6×1: O resgate da vida do trabalhador, subtraída pela apropriação da mais-valia capitalista.

A conscientização da saúde mental no meio ambiente laboral

Quando um novo ano começa, é comum reacender a esperança de recomeços e o estabelecimento de novas metas, incluindo cuidados com a saúde física e mental. Após as confraternizações de dezembro, campanhas em janeiro incentivam um estilo de vida mais saudável, especialmente para recuperar o equilíbrio após os excessos do período festivo [1].

Janeiro Branco: um movimento pela saúde mental

A campanha Janeiro Branco, iniciada em 2014 no Brasil, tornou-se um movimento social e cultural de alcance internacional, dedicado à mobilização da sociedade em torno da saúde mental [2]. Seus principais objetivos são:

  • Sensibilizar e educar pessoas e organizações sobre a importância da saúde mental;
  • Combater estigmas e incentivar práticas preventivas em famílias, escolas, empresas e comunidades;
  • Fortalecer redes de apoio, estimular políticas públicas e promover responsabilidade coletiva.

Legislação

A Lei nº 14.556, de 25 de abril de 2023, instituiu oficialmente a campanha Janeiro Branco, promovendo ações nacionais de conscientização sobre saúde mental, com foco em ambientes e hábitos saudáveis, prevenção de doenças psiquiátricas, dependência química e suicídio [3].

O Tribunal Superior do Trabalho também anunciou, em seu site, a divulgação de decisões e reflexões sobre o tema durante o mês de janeiro, reforçando a importância do debate e da conscientização para a melhoria da qualidade de vida [4].

Dados Estatísticos

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), mais de um bilhão de pessoas no mundo convivem com transtornos mentais, gerando impactos econômicos relevantes devido aos custos de tratamento [5]. No Brasil, o Sistema Único de Saúde (SUS) registrou 192 mil atendimentos relacionados à saúde mental apenas no primeiro semestre de 2025, um aumento de 20% em relação ao mesmo período de 2023. O investimento na rede de atenção psicossocial chegou a R$ 2,25 bilhões [6].

Pesquisa da Data Cajuína apontou mais de 400 mil afastamentos por motivos de saúde mental nos nove primeiros meses de 2025, representando 85,3% do total registrado em 2024. Os principais diagnósticos foram: outros transtornos ansiosos, episódios depressivos, transtorno afetivo bipolar, transtorno depressivo recorrente, transtornos por uso de múltiplas drogas, reações ao estresse grave, esquizofrenia, transtornos por uso de álcool e de cocaína, e transtornos específicos da personalidade [7].

Já o relatório Ipsos Health Service Report 2025 revelou que 52% dos entrevistados consideram a saúde mental sua maior preocupação, superando o câncer, o estresse, o abuso de drogas e a obesidade [8].

O adoecimento físico e mental prejudica não só o trabalhador, mas toda a sociedade, gerando queda de produtividade e aumento dos custos com saúde. Portanto, é essencial que o ambiente laboral seja salubre, cabendo ao empregador zelar pelo bem-estar mental dos colaboradores.

Lição de especialista

Nesse sentido, oportunos são os ensinamentos de Andressa Lopes de Faria, Marina Calanca Servo e Jair Aparecido Cardoso [9]:

“A relação entre saúde mental e ambiente de trabalho hígido emerge como um tema cada vez mais relevante no cenário jurídico e psicológico contemporâneo. A Constituição Federal de 1988, ao reconhecer o direito ao meio ambiente equilibrado, estende essa proteção ao ambiente de trabalho, compreendido como um espaço onde os indivíduos passam grande parte de suas vidas, abrangendo a tutela de interesse difuso, coletivo ora, ainda, um interesse individual homogêneo. A importância da saúde mental para o bem-estar dos trabalhadores e para a produtividade das empresas é evidente. A análise da legislação brasileira, em especial da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revela a existência de um arcabouço jurídico que protege a saúde dos trabalhadores, mas que ainda carece de especificidades para a tutela da saúde mental. (…).

A responsabilidade do empregador na promoção da saúde mental é inegável. As empresas devem criar ambientes de trabalho seguros e saudáveis, promovendo o bem-estar psicológico dos seus colaboradores. A negligência nesse aspecto pode gerar responsabilidades civil, administrativa e, em alguns casos, penal. A implementação de políticas de saúde mental no trabalho é um desafio que exige a colaboração de diversos atores, como empresas, governo, sindicatos e profissionais da saúde. É fundamental investir em programas de prevenção, diagnóstico e tratamento de transtornos mentais, além de promover a conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho”.

Conclusão

Embora o mês de janeiro seja dedicado ao cuidado com a saúde mental, essas ações devem ser contínuas, com políticas públicas e campanhas empresariais permanentes que incentivem o cuidado com a saúde, promovendo uma melhor qualidade de vida.

Além de implementar melhorias, é fundamental fiscalizá-las. Este é o momento oportuno para que as empresas repensem ou criem políticas de promoção da saúde. Afinal, a OMS define saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças ou enfermidades [10].


[1] Disponível em https://oglobo.globo.com/rioshow/gastronomia/noticia/2026/01/01/dry-january-saiba-o-que-e-e-onde-surgiu-a-campanha-que-propoe-um-mes-a-seco.ghtml. Acesso em 12.1.2026.

[2] Disponível em https://janeirobranco.org.br/campanha-janeiro-branco/. Acesso em 12.1.2026.

[3] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14556.htm. Acesso em 12.1.2026.

[4] Disponível em https://www.tst.jus.br/-/janeiro-branco-campanha-nacional-sobre-saude-mental-diz-respeito-tambem-ao-ambiente-de-trabalho. Acesso em 12.1.2026.

[5] Disponível em https://www.paho.org/pt/noticias/2-9-2025-mais-um-bilhao-pessoas-vivem-com-condicoes-saude-mental-servicos-precisam. Acesso em 12.1.2026

[6] Disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/sus-realiza-192-mil-atendimentos-de-saude-mental-no-primeiro-semestre-de-2025. Acesso em 12.1.2026.

[7] Disponível https://cajuina.org/principais/data-cajuina/brasil-400-mil-afastamentos-saude-mental/. Acesso em 12.1.2026.

[8] Disponível em https://forbes.com.br/carreira/2025/10/epidemia-silenciosa-saude-mental-ultrapassa-cancer-e-se-torna-a-maior-preocupacao-dos-brasileiros/. Acesso em 12.1.2026.

[9]Disponível em file:///C:/Users/leand/Downloads/SA%C3%9ADE+MENTAL+E+MEIO+AMBIENTE+DO+TRABALHO+H%C3%8DGIDO+UMA+AN%C3%81LISE+DOS+ASPECTOS+JUR%C3%8DDICOS+E+PSICOL%C3%93GICOS%20(2).pdf. Acesso em 12.1.2026.

[10] Disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-brasil/eu-quero-me-exercitar/noticias/2021/o-que-significa-ter-saude. Acesso em 12.1.2026.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC – IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: “O Trabalho Além do Direito do Trabalho” do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jan-15/a-conscientizacao-da-saude-mental-no-meio-ambiente-laboral/

Dossiê Fim da escala 6×1: O resgate da vida do trabalhador, subtraída pela apropriação da mais-valia capitalista.

Universidade que não fiscalizou empresa terceirizada terá de pagar indenização trabalhista

A omissão da tomadora de serviços na fiscalização do contrato caracteriza responsabilidade subsidiária e gera dano moral presumido quando impede o acesso do trabalhador a mecanismos de proteção social. Com esse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma universidade pública a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um vigilante terceirizado que foi dispensado sem receber as verbas rescisórias e as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

O colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária da universidade, que, de acordo com a decisão, não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que resultou na inobservância de garantias previstas na norma coletiva e incorreções no pagamento de horas extras e adicional noturno e outros direitos.

Conforme os autos, ao longo de nove meses o trabalhador não usufruiu sequer do intervalo intrajornada (pausa remunerada para descanso e alimentação), sem que a universidade tivesse adotado medidas para coibir a prática irregular da empresa terceirizada.

Comprovação do dano

Em recurso, a universidade pediu a reforma da sentença em relação à sua responsabilidade subsidiária e a exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O trabalhador, por sua vez, pleiteou o aumento do valor arbitrado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) — R$ 1.845,56, soma equivalente a um salário normativo.

Para o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, o dever da universidade — segunda reclamada — de responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao trabalhador “não decorre do mero inadimplemento da contratada, mas da omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”.

O colegiado destacou que, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável — é necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No entanto, no caso analisado, “a causa de pedir do pedido de pagamento de indenização por danos morais se funda, também, na ausência de fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, questão não abarcada pela tese jurídica vinculante”, caracterizando hipótese de distinguishing — ou seja, deixar de aplicar um precedente ao caso concreto por demonstrar que os fatos em julgamento têm particularidades que os diferenciam da tese jurídica firmada anteriormente.

Privação de recursos

Segundo o acórdão, essa distinção é crucial, uma vez que “a omissão documental atinge, de forma imediata e direta, a capacidade do trabalhador de acionar mecanismos de proteção social criados justamente para amortecer o impacto financeiro da dispensa imotivada”. A ausência dessas guias “não configura mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, mas representa a privação de recursos de caráter alimentar e social que visam garantir a dignidade humana e a subsistência do trabalhador e de sua família em um momento de extrema vulnerabilidade — o desemprego”.

Nesse contexto, trata-se, portanto, de uma “ofensa que viola, de forma reflexa, os fundamentos da República […] insculpidos na Constituição Federal, notadamente a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III) e o valor social do trabalho (Art. 1º, IV)”, concluiu a decisão, que acrescentou: “O sofrimento do trabalhador, privado do acesso a verbas destinadas à sua manutenção básica (alimentação, moradia, saúde) por culpa exclusiva da inércia patronal, é presumido (in re ipsa)”, e o dano moral “decorre da própria gravidade do fato objetivo — a frustração do direito líquido e certo ao amparo social — que, inegavelmente, atinge a esfera íntima do trabalhador, causando-lhe profundo abalo psicológico e moral”.

O colegiado entendeu que a indenização fixada em R$ 1.845,56 é irrisória frente à natureza essencial dos direitos sonegados (FGTS e seguro-desemprego) e à capacidade econômica da universidade. Por isso, aumentou o seu valor para R$ 5 mil, “mais adequado a compensar o reclamante e a coibir a reincidência da prática lesiva por parte da empresa”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0011638-14.2023.5.15.0153

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jan-15/universidade-e-condenada-por-falta-de-fgts-e-seguro/