por NCSTPR | 02/07/26 | Ultimas Notícias
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Viação Redentor S.A., do Rio de Janeiro (RJ), de pagar o adicional por acúmulo de função a um motorista que esporadicamente atuava como cobrador de passagens. A decisão seguiu o entendimento vinculante do TST sobre a matéria.
Para TRT, atividades são distintas
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que trabalhou na Redentor por sete anos. Relatou ainda que, embora contratado como motorista, nos finais de semana cobria folgas de outros empregados e, cumulativamente, exercia também a função de cobrador de passagens. Ele pedia o pagamento de adicional pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que dirigir e cobrar passagens são atividades distintas e que o desempenho simultâneo das duas funções aumentaria as responsabilidades do trabalhador, que manuseava dinheiro e prestava contas. Esse fato justificaria o pagamento de adicional de 30% sobre o salário-base do motorista.
Ao recorrer ao TST, a Redentor sustentou que as atividades são compatíveis e complementares e não exigem qualificação adicional para o exercício conjunto.
TST já consolidou entendimento de que acúmulo não é devido
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que as funções de motorista e cobrador se complementam e que o desempenho simultâneo das duas não assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de acréscimo salarial. Esse posicionamento foi reafirmado pelo Pleno do TST no Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0100188-75.2022.5.01.0034
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/motorista-de-onibus-nao-recebera-adicional-por-cobrar-passagens
por NCSTPR | 02/07/26 | Ultimas Notícias
Em um país que passou por uma Reforma da Previdência, existem muitas dúvidas sobre aposentadoria por tempo de contribuição e idade.
A ideia de aposentadoria costumava aparecer associada à velhice. Durante muito tempo, esse tema parecia distante para quem ainda estava construindo carreira, pagando aluguel, tentando sair da informalidade ou organizando a própria vida financeira. Mas isso mudou.
Jovens adultos passaram a discutir aposentadoria muito antes dos 60 anos. A preocupação aparece nas redes sociais, nos conteúdos sobre investimentos, nas conversas sobre INSS e também no aumento da procura por previdência privada e planejamento financeiro de longo prazo.
Essa mudança não surgiu por acaso. O Brasil atravessa transformações profundas no mercado de trabalho, no perfil demográfico da população e nas regras previdenciárias. Ao mesmo tempo em que a expectativa de vida aumenta, cresce também a sensação de insegurança sobre o futuro financeiro.
Quem está na faixa dos 30 anos já entrou em um mercado de trabalho marcado pela pejotização, informalidade, trabalho por aplicativo e renda instável. Em muitos casos, contribuir continuamente para o INSS deixou de ser uma realidade garantida.
Além disso, a Reforma da Previdência de 2019 alterou regras históricas da aposentadoria no Brasil. A combinação entre idade mínima maior, mudanças nas regras de transição e aumento do custo de vida passou a fazer com que muita gente enxergasse a aposentadoria não mais como uma etapa natural da vida, mas como um desafio financeiro de longo prazo.
Tempo de contribuição e idade: a lógica da aposentadoria no Brasil
Uma das principais dúvidas envolve justamente a aposentadoria por tempo de contribuição e idade.
Antes da Reforma da Previdência, existiam regras que permitiam a aposentadoria apenas pelo tempo de contribuição. Em 2019, isso mudou. A Emenda Constitucional 103 estabeleceu idade mínima obrigatória para novos trabalhadores e criou regras de transição para quem já contribuía antes da reforma.
Em 2026, na regra geral, mulheres precisavam ter 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, enquanto homens precisavam ter 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para quem começou depois da reforma.
Para homens que já contribuíram antes de novembro de 2019, o tempo mínimo permaneceu em 15 anos.
As regras de transição passaram a funcionar como um meio-termo para quem estava próximo da aposentadoria quando a reforma foi aprovada.
Entre elas estão:
Sistema de pontos: Regra que soma sua idade com o tempo de contribuição. Para se aposentar, você precisa atingir uma pontuação mínima que aumenta ao longo dos anos. Em 2026, por exemplo, mulheres precisavam de 93 pontos e homens de 103.
Idade mínima progressiva: Regra criada após a Reforma da Previdência em que a idade mínima sobe gradualmente a cada ano. Em 2026, ela será de 59 anos e seis meses para mulheres e 64 anos e seis meses para homens.
Pedágio de 50% – Vale para quem, em 2019, estava a até dois anos de se aposentar. A pessoa precisa trabalhar o tempo que faltava + metade desse período. Não exige idade mínima.
Pedágio de 100% – Exige que o trabalhador cumpra o dobro do tempo que faltava para se aposentar em 2019. Além disso, há idade mínima: 57 anos para mulheres e 60 para homens.
Essas mudanças ajudaram a ampliar a percepção de que será necessário trabalhar por mais tempo para conseguir se aposentar.
Por que o envelhecimento populacional pressiona a previdência?
O debate sobre idade mínima para aposentadoria ganhou força porque ele se conecta diretamente ao envelhecimento da população.
O Brasil envelhece em ritmo acelerado. Segundo o Censo do IBGE de 2022, à época, o país possuía 22,1 milhões de pessoas com 65 anos ou mais, o equivalente a 10,9% da população, o que representava um crescimento de 57,4% em apenas 12 anos.
Ao mesmo tempo, a taxa de fecundidade caiu e a expectativa de vida aumentou para 76,4 anos.
Na prática, isso significa que, como há proporcionalmente menos jovens contribuindo, as aposentadorias precisam durar mais tempo, crescendo a pressão sobre sistemas previdenciários no mundo inteiro.
O sistema do INSS funciona em modelo de repartição: quem trabalha hoje financia os benefícios de quem já está aposentado.
Com menos contribuintes formais e mais idosos, o debate sobre a sustentabilidade da previdência passou a ocupar o centro das discussões econômicas. Isso também explica por que países discutem aumento de idade mínima, mudanças previdenciárias e revisão de benefícios.
A preocupação previdenciária não pode ser explicada apenas pela Reforma da Previdência. O próprio mercado de trabalho mudou. Cresceu a informalidade, o trabalho por aplicativo, a pejotização, a renda variável e os vínculos sem proteção trabalhista.
Esse cenário afeta diretamente a previdência porque o INSS depende da contribuição contínua dos trabalhadores formais. Porém, quando a pejotização cresce, se diminui a arrecadação previdenciária.
Ao mesmo tempo, muitos trabalhadores intermitentes ou informais deixam de contribuir regularmente porque a renda não permite planejamento de longo prazo.
A aposentadoria deixou de ser apenas uma questão previdenciária
Outra transformação importante é que a aposentadoria passou a ser associada também a investimentos, patrimônio, renda complementar, previdência privada e educação financeira.
Isso aparece com força principalmente entre millennials e jovens adultos urbanos. A lógica é simples: muita gente acredita que depender exclusivamente do INSS não será suficiente para manter o padrão de vida na velhice.
Um dado ajuda a entender o tamanho do problema. Segundo o Raio X do Investidor Brasileiro, publicado em 2025, 82% da população economicamente ativa não possuía reserva formal.
A preocupação com aposentadoria cresce justamente em um país onde a maioria das pessoas ainda possui dificuldade para construir patrimônio.
Isso ajuda a explicar a procura por Tesouro IPCA+, previdência complementar, renda passiva, investimentos de longo prazo e conteúdos sobre independência financeira.
O medo do fim do INSS mistura realidade e desinformação
O fim da idade mínima para aposentadoria e dúvidas sobre o futuro do INSS são preocupações na vida do brasileiro. Parte disso nasce da desinformação.
Não existe discussão concreta sobre o fim da aposentadoria no Brasil. O que existe é um debate contínuo sobre financiamento da previdência, regras de contribuição, idade mínima, equilíbrio fiscal e sustentabilidade do sistema diante do envelhecimento populacional.
O INSS continua sendo a principal fonte de renda da maioria dos aposentados brasileiros. Isso mostra que, apesar do crescimento da previdência privada e dos investimentos, a previdência pública continua central para milhões de pessoas.
Desigualdade: investir cedo não é para toda a população
O crescimento dos conteúdos sobre planejamento financeiro também trouxe um discurso cada vez mais comum: o de que basta começar cedo para garantir uma aposentadoria tranquila. Essa ideia encontra limites concretos na realidade brasileira.
Nem toda a população possui renda suficiente para investir regularmente, construir patrimônio, manter reserva financeira ou planejar seu futuro com estabilidade.
O Brasil figura entre os países mais desiguais do mundo, com alta concentração de renda entre as camadas mais ricas da sociedade.
Dessa forma, o endividamento cresce. Em janeiro de 2026, 81,2 milhões de brasileiros estavam inadimplentes, segundo o Mapa da Inadimplência e Renegociação de Dívidas do Serasa.
Juros elevados, inflação e custo de vida reduzem a capacidade de planejamento de longo prazo da população.
Esse cenário mostra que aposentadoria não pode ser tratada apenas como responsabilidade individual. O acesso à segurança financeira também depende da renda, da estabilidade do trabalho, do acesso a direitos, da desigualdade social e da estrutura econômica do país.
O empreendedorismo virou saída para muitos jovens
O crescimento do empreendedorismo entre jovens brasileiros também se conecta à insegurança previdenciária.
Segundo o relatório Global Entrepreneurship Monitor 2023/2024, 74,1% dos empreendedores brasileiros iniciam negócios buscando formas de garantir a subsistência diante da falta de empregos.
O empreendedorismo aparece muitas vezes como alternativa diante da precarização do trabalho formal. Mas isso também cria desafios previdenciários.
O MEI, por exemplo, contribui com apenas 5% sobre um salário mínimo, o que limita o benefício futuro à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.
Para ampliar o benefício, é necessário complementar a contribuição mensal.
Na prática, muitos trabalhadores alternam períodos de informalidade, MEI, trabalhos temporários e empregos CLT. Isso dificulta a continuidade contributiva e o planejamento previdenciário consistente.
Envelhecer no Brasil também depende de renda
A preocupação previdenciária não envolve apenas renda. Ela também passou a se relacionar com qualidade de vida na velhice.
O aumento da expectativa de vida ampliou a discussão sobre saúde, autonomia, envelhecimento saudável, custo médico e dependência financeira.
A discussão sobre envelhecimento saudável ganhou espaço justamente porque as pessoas vivem mais tempo. Mas envelhecer no Brasil ainda depende fortemente da renda.
O próprio debate sobre envelhecimento populacional mostra que expectativa de vida, acesso à saúde e qualidade do envelhecimento variam conforme classe social, território e acesso a serviços públicos.
Por isso, a aposentadoria deixou de ser apenas um cálculo previdenciário. Ela passou a envolver moradia, saúde, patrimônio, capacidade de consumo, estabilidade financeira e acesso a políticas públicas.
O futuro da aposentadoria na vida dos jovens
A geração que está na faixa dos 30 anos cresceu ouvindo que estabilidade viria com carteira assinada, casa própria e aposentadoria garantida. Mas entrou na vida adulta em um cenário marcado por:
- crises econômicas
- aumento do custo de vida
- informalidade
- juros elevados
- transformações tecnológicas
- mudanças previdenciárias
Isso alterou profundamente a relação dos jovens com o futuro.
A aposentadoria deixou de ser uma discussão distante porque o trabalho ficou mais instável, o envelhecimento populacional avançou rapidamente e o planejamento financeiro passou a ocupar um espaço maior na vida cotidiana.
Ao mesmo tempo, o debate também revela uma desigualdade estrutural. Enquanto parte da população consegue investir e construir patrimônio, milhões de brasileiros ainda enfrentam dificuldades para manter renda estável, contribuir regularmente para o INSS e planejar o próprio envelhecimento.
Em um país que envelhece rapidamente, mas mantém desigualdades profundas no acesso à renda e à estabilidade, a aposentadoria passou a ser uma preocupação antecipada. O tema entrou mais cedo na vida dos jovens porque o futuro financeiro se tornou menos previsível do que para gerações anteriores.
Discutir aposentadoria em tempos atuais significa discutir trabalho, renda, desigualdade, envelhecimento e futuro econômico. E isso ajuda a explicar por que o tema deixou de pertencer apenas à terceira idade e passou a ocupar também a vida de quem ainda está começando a construir a própria trajetória profissional.
Fonte: ICL notícias
Texto: Redação
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-e-idade-preocupa-jovens-de-30-anos/
por NCSTPR | 02/07/26 | Ultimas Notícias
Fiscalização do governo flagrou condições degradantes em canteiro de obras de um condomínio em Aquiraz, como alojamentos improvisados, falta de água e banheiro e riscos graves à segurança.
A informação é de Leonardo Sakamoto e Diego Junqueira, publicada por Repórter Brasil.
Uma operação resgatou 26 trabalhadores em condições análogas às de escravo em um canteiro de obras de um condomínio residencial em Aquiraz (CE). Alguns deles usavam cópias da camisa amarela da seleção brasileira de futebol com logomarcas do empregador estampadas. A operação começou no dia 23 de junho e terminou ontem, com o pagamento das vítimas.
Cerca de 100 casas estão sendo erguidas no empreendimento, um condomínio horizontal. Coordenada por auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, a ação contou com a participação do Ministério Público do Trabalho, da Polícia Federal e da Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Ceará.
A operação responsabilizou a empresa SMN Steel Montagens do Nordeste. Segundo a fiscalização, ela prestava serviço para a Dinâmica Empreendimentos e Soluções e a Ágora Incorporações. A reportagem pediu uma posição das três empresas, por mensagem, e-mail e telefone, mas não conseguiu resposta até o fechamento deste texto. O espaço está aberto para elas.
“As condições de trabalho e alojamento eram degradantes. Alguns locais para habitação eram improvisados e não possuíam acesso a banheiro ou água. Além disso, o calor nos locais de pernoite era demasiado, o que pode causar danos à saúde dos trabalhadores, os quais já trabalhavam a céu aberto durante o dia”, afirmou à coluna o auditor fiscal do trabalho Francisco Pacífico, coordenador da operação.
A fiscalização também identificou situações de grave e iminente risco em máquinas e nos andaimes da obra, que levaram à sua interdição.
Os trabalhadores foram recrutados nos municípios de Marco, Massapê, Beberibe, Amontada e Fortaleza, todos no Ceará, e levados até a região da obra, onde passaram a depender integralmente da estrutura fornecida pela empresa para moradia, alimentação e permanência no local.
Com a fiscalização, eles receberam dos direitos trabalhistas devidos e foram inscritos no seguro-desemprego especial para resgatados da escravidão, além de contarem com atendimento pela rede de assistência social. Foi pago um total de cerca de R$ 225 mil em verbas rescisórias. Danos morais individuais estão sendo negociados pelo Ministério Público do Trabalho para indenização das vítimas.
Trabalho escravo no Brasil
A Lei Áurea aboliu a escravidão formal em maio de 1888, o que significou que o Estado brasileiro não mais reconhecia que alguém fosse dono de outra pessoa. Persistiram, contudo, situações que transformam pessoas em instrumentos descartáveis de trabalho, negando a elas sua liberdade e dignidade.
Desde a década de 1940, a legislação brasileira prevê a punição a esse crime. A essas formas dá-se o nome de trabalho escravo contemporâneo, escravidão contemporânea, condições análogas às de escravo.
De acordo com o artigo 149 do Código Penal, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea: trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana, colocando em risco a saúde e a vida) ou jornada exaustiva (levar o trabalhador ao completo esgotamento, dada a intensidade da exploração, também colocando em risco sua saúde e sua vida).
Quase 70 mil trabalhadores resgatados estavam em fazendas de gado, soja, algodão, café, frutas, erva-mate, batatas, cebola, sisal, na derrubada de mata nativa, na produção de carvão para a siderurgia, na extração de caulim e de minérios, na construção civil, em oficinas de costura, em bordéis, entre outras atividades, como o trabalho doméstico.
No total, a pecuária bovina é a principal atividade econômica flagrada desde 1995. Denúncias podem ser feitas de forma anônima pela Plataforma Ipê ou pelo Disque 100.
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/667908-brasil-resgata-operarios-escravizados-que-usavam-camisa-da-selecao-no-ceara
por NCSTPR | 01/07/26 | Ultimas Notícias
Embora a segurança pública seja dever do Estado, as empresas que exploram atividades de risco elevado devem adotar medidas adicionais para proteger seus empregados, em especial quando os trabalhadores ficam expostos ao lidar frequentemente com grandes quantias de dinheiro e em locais afastados e sujeitos a ações criminosas.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que obriga a concessionária de uma rodovia estadual a manter vigilância armada ininterrupta em todas as praças de pedágio da via, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por posto sem vigilante.
O tribunal confirmou ainda a condenação ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, em razão de sucessivos assaltos registrados no local e da exposição de trabalhadores a situações de risco.
O caso tem origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Divinópolis (MG), para apurar eventuais omissões em relação à implantação de medidas preventivas de segurança no pedágio localizado no quilômetro 140 da Rodovia MG-050.
O MPT apontou que, entre maio de 2012 e agosto de 2013, ocorreram 12 assaltos nesse posto de pedágio, sendo oito em 2013. Em um deles, em setembro de 2012, uma empregada foi baleada no peito. Segundo o órgão, a facilidade para cometer os crimes era tanta que a própria concessionária admitiu que um mesmo assaltante esteve envolvido em mais de uma ocorrência.
Para o órgão, os recursos adotados pela concessionária (como cofre temporizado, avisos e interfone) visam proteger o dinheiro, mas deixam as cabines e os funcionários vulneráveis. As câmeras de vídeo, por sua vez, seriam ineficazes para a prevenção ou identificação rápida, pois os criminosos costumam usar capacetes. Por fim, o alarme sonoro existente gerou risco adicional e foi o motivo do disparo que baleou a funcionária, após uma reação assustada.
A pretensão do MPT na ação era que a Justiça do Trabalho condenasse a concessionária a contratar serviço de vigilância armada ininterrupta para as cabines de arrecadação, a blindar todas as cabines e a pagar indenização por dano moral coletivo por expor seus empregados a perigo.
Vigilância e monitoramento
Em defesa, a concessionária sustentou que já havia vigilância ininterrupta em todas as praças de pedágio, por meio do monitoramento com 120 câmeras de imagens ao vivo e agentes de segurança armados. Argumentou, ainda, que o contrato de concessão não impôs a obrigação de vigilância física ininterrupta nem de blindagem das cabines, mas sim de adotar medidas, com o apoio das autoridades policiais, para garantir a segurança do patrimônio, das pessoas e dos valores arrecadados.
O juízo da primeira instância condenou a ré a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo e a contratar serviço de vigilância física ininterrupta nas praças de pedágio entre Itaúna (MG) e São Sebastião do Paraíso (MG). A sentença destacou as inúmeras ocorrências policiais registradas no local e assinalou que o fato de se tratar de um ambiente com grande circulação e arrecadação de dinheiro, devido ao intenso fluxo de veículos, atrai a ação de infratores.
Todavia, o pedido de blindagem das cabines de cobrança foi rejeitado, por falta de previsão na lei e no contrato de concessão. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença.
O MPT recorreu ao TST visando à majoração da indenização e à condenação da concessionária a blindar as cabines. A concessionária, por sua vez, pediu a exclusão da condenação da obrigação de manter a vigilância armada.
Trabalhadores ficam vulneráveis
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que a Constituição Federal assegura a proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho e impõe ao empregador o dever de reduzir os riscos inerentes à atividade. No caso, a seu ver, a vigilância armada contínua é necessária para garantir a integridade física dos trabalhadores.
Outro ponto destacado pelo magistrado foi o fato de o contrato de concessão da rodovia já contar com cláusulas que obrigam a concessionária a adotar medidas adequadas de segurança e garantir a integridade de usuários e trabalhadores.
Para Agra Belmonte, a manutenção da condenação por dano moral coletivo era necessária diante dos diversos registros de assaltos nas praças de pedágio. O medo, o constrangimento e a insegurança entre os empregados representam violação grave à ordem jurídica trabalhista, e o dano, nesse caso, é “presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda a sociedade”.
Em relação à blindagem das cabines, o relator explicou que o dispositivo foi concebido para proteger vigilantes em instituições financeiras e não é adequado às cabines de pedágio nas rodovias. Segundo ele, as medidas de segurança adotadas pela concessionária, somadas à vigilância armada ininterrupta determinada na decisão, são suficientes para resguardar a segurança e a integridade física dos trabalhadores. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão
AIRR 2379-74.2013.5.03.0057
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jun-30/trabalhos-de-risco-exigem-medidas-adicionais-de-seguranca-publica/
por NCSTPR | 01/07/26 | Ultimas Notícias
Colegiado entendeu que o trabalho em hospital, com contato com agentes insalubres em grau máximo, exigia higienização diferenciada do uniforme, gerando custo adicional à trabalhadora.
Da Redação
A 4ª turma do TRT da 4ª região condenou uma empresa a pagar indenização mensal de R$ 30 a uma agente de asseio hospitalar pelos gastos com a lavagem de uniforme.
Para o colegiado, o trabalho em ambiente hospitalar, com contato com agentes insalubres em grau máximo, fazia presumir a necessidade de higienização especial, individualizada e frequente da vestimenta, com custos superiores aos da lavagem de roupas comuns.
No mesmo julgamento, a turma manteve a dispensa por justa causa da trabalhadora, por abandono de emprego, mas reconheceu que essa modalidade de desligamento não afasta o direito ao pagamento de férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional.
Entenda o caso
Em ação trabalhista, a empregada pediu a nulidade da justa causa e a conversão do desligamento em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
O juízo de origem considerou lícita a dispensa por justa causa, por abandono de emprego, e rejeitou os pedidos de reversão da modalidade de desligamento e de pagamento das parcelas correlatas. A sentença também julgou improcedente o pedido de indenização pela lavagem do uniforme, mas condenou a empregadora ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, bem como de honorários periciais.
A trabalhadora recorreu ao TRT-4. Além de insistir na nulidade da justa causa e nas verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, pediu indenização pela lavagem do uniforme.
A empresa, por sua vez, recorreu contra a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo e contra os honorários periciais.
Uniforme exigia higienização diferenciada
O relator, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que era incontroverso o fornecimento de uniforme pela empregadora e a responsabilidade da trabalhadora por sua lavagem. Também ressaltou que a função de agente de asseio hospitalar, em contato com agentes insalubres em grau máximo, fazia presumir a necessidade de limpeza especial, individualizada e frequente da vestimenta.
Para o magistrado, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pela empresa, nos termos do art. 2º da CLT. Ele também aplicou o parágrafo único do art. 456-A da CLT, segundo o qual a higienização do uniforme é responsabilidade do trabalhador, salvo quando forem necessários procedimentos ou produtos diferentes daqueles utilizados em roupas comuns.
Nesse contexto, concluiu que os cuidados exigidos da empregada eram distintos e superiores aos adotados com vestimentas de uso cotidiano.
“É certo que a reclamante teve gastos para efetuar a lavagem da vestimenta utilizada em serviço, uma vez que precisava adquirir os produtos necessários para a referida higienização. Ademais, os cuidados com a higienização do uniforme exigidos da reclamante são distintos, e maiores, daqueles tomados com as vestimentas de uso cotidiano, tendo em vista que as atividades por ela desenvolvidas demandam especial zelo com a limpeza das vestimentas em face do labor em hospital, inclusive em contato com agentes insalubres em grau máximo, gerando custo adicional”
Assim, o colegiado aplicou a súmula 98 do TRT-4, que reconhece o direito à indenização quando a lavagem do uniforme exige produtos ou procedimentos diferenciados.
O valor foi fixado em R$ 30 mensais, quantia indicada na petição inicial e considerada adequada para cobrir gastos extraordinários com produtos de limpeza, água e energia elétrica.
Justa causa mantida
Apesar de deferir a indenização pela lavagem do uniforme, o TRT-4 manteve a dispensa por justa causa, ao manter a conclusão de que houve abandono de emprego. Com isso, foram afastados os pedidos de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, liberação dos depósitos fundiários e guias do seguro-desemprego.
O colegiado, porém, reconheceu que a justa causa não afasta o direito ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais com 1/3, com base na Constituição, na convenção 132 da OIT e nas súmulas 93 e 139 do TRT-4.
A turma também manteve as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato habitual da trabalhadora com agentes biológicos. O recurso da empresa foi acolhido apenas para excluir reflexos dessa parcela em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, já que o contrato foi encerrado por justa causa.
Processo: 0021168-19.2024.5.04.0022
Confira a íntegra do acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/F81CFA085095F1_Documento_7b9a463-.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/459228/trt-4-empresa-indenizara-trabalhadora-por-lavar-uniforme-hospitalar
por NCSTPR | 01/07/26 | Ultimas Notícias
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou dois fazendeiros de Altamira (PA) a cumprirem 35 obrigações e obrigações para prevenir a prática de submeter pessoas a trabalho análogo à escravidão em Altamira (PA). Embora a prática tenha sido interrompida desde 2021, o colegiado manteve a multa em caso de descumprimento, por entender que a medida processual visa prevenir a prática de atos ilícitos ou danosos futuros e garantir a efetividade das decisões judiciais.
Ação civil pública foi motivada por ações individuais que envolviam crianças
Em 2021, a Vara do Trabalho de Altamira (PA) recebeu nove reclamações trabalhistas que tratavam das condições de trabalho na Fazenda Santo Antônio, no Distrito de Castelo dos Sonhos. Elas envolviam um homens e sua família (esposa, filhos de nove e 13 anos e um sobrinho de 16 anos) e outros quatro trabalhadores e relatavam situações como alojamentos e instalações sanitárias inadequados, alimentação precária, ausência de água potável, isolamento e falta de pagamento. Essas ações foram reunidas, e, em 2023, os fazendeiros foram condenados a indenizar individualmente cada trabalhador em R$ 100 mil.
A partir de sua atuação nesse caso, o MPT abriu um inquérito que serviu de base para a ação civil pública, apresentada em 2024 com pedido de condenação dos fazendeiros por dano moral coletivo, sua inclusão na “lista suja” do trabalho escravo e o cumprimento de 35 obrigações, como respeitar limites de jornada e fornecer água potável, com multa por descumprimento.
Instâncias anteriores fixaram indenização, mas rejeitaram obrigações
O juízo da Vara do Trabalho de Altamira condenou os fazendeiros a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil e determinou a inscrição de seus nomes no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho e Emprego (conhecida como “lista suja”), mas julgou improcedentes os demais pedidos, que se referiam às obrigações pretendidas pelo MPT.
Conforme a sentença, os fatos que motivaram a ação ocorreram entre março e dezembro de 2021, três anos depois, não havia mais indício de irregularidades na fazenda. Esse foi o mesmo entendimento do Tribunal Regional da 8ª Região (PA).
Condenação visa prevenir prática de atos futuros semelhantes
No recurso ao TST, o MPT argumentou que todas as obrigações eram voltadas para o futuro, “já que é bem mais eficaz e recomendado prevenir do que posteriormente ressarcir”.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública, depende apenas do ato ilícito, e não da ocorrência de efetivo dano. Segundo ela, a regularização do ato ilícito no curso do processo não afasta a sua aplicação. “Trata-se de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais”, afirmou. Esse entendimento foi consolidado pelo TST no Tema 124 da tabela de recursos repetitivos.
Multa pode chegar a R$100 mil
Por unanimidade, a Segunda Turma determinou o cumprimento das 35 obrigações, entre elas o fornecimento de instalações sanitárias e chuveiros proporcionais ao número de empregados, acomodações decentes, arejadas, com janelas e protegidas de chuvas e local para refeições e preparo de alimentos em condições dignas e adequadas.
Em caso de descumprimento, os fazendeiros estão sujeitos a multas de R$ 10 mil a R$ 50 mil, acrescidas de R$ 2 mil a R$ 10 mil por trabalhador prejudicado. Em casos gravíssimos, envolvendo trabalho escravo ou infantil, a multa pode chegar a R$ 100 mil, acrescida de R$ 50 mil por trabalhador.
A decisão teve como parâmetros o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, ambos adotados pela Justiça do Trabalho para garantir uma jurisdição mais humana e democrática.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR 87-51.2024.5.08.0103
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/fazendeiros-do-para-estao-sujeitos-a-multa-se-voltarem-a-usar-mao-de-obra-analoga-a-escravidao