por NCSTPR | 13/03/26 | Ultimas Notícias
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou na manhã desta quinta-feira (12) uma audiência pública para debater a validade de normas coletivas que autorizam a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes. A discussão tem relevância por se tratar de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho e ocorre no âmbito do Tema 149 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, servindo de subsídio para orientar a solução de diversos processos semelhantes sobre o tema.
A definição da tese jurídica poderá impactar diretamente empresas e trabalhadores expostos a condições insalubres, além de orientar a elaboração de acordos e convenções coletivas em todo o país.
Participação popular
Na abertura da audiência, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho destacou que o Tribunal está passando por um processo de consolidação da segurança de precedentes. “Isso claramente necessita que haja uma participação popular e de todos aqueles que são destinatários da norma que será construída, por seu efeito prospectivo no futuro”, observou.
O ministro ressaltou ainda que o TST tem de estar democraticamente aberto às entidades sindicais e entidades patronais, “para que possamos construir uma jurisprudência mais estável, segura e mais eficaz”.
Releitura da autonomia negocial coletiva
Por sua vez, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso repetitivo, que preside a audiência, lembrou que esse é um dos temas que desafiam o TST desde 2017, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467), que impôs ao tribunal, por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), “uma releitura da autonomia negocial coletiva”. O ministro salientou que, como desdobramento do próprio Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, a discussão busca delimitar os espaços de negociação coletiva assegurados pela ordem jurídica aos atores sociais.
Definições claras
O subprocurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT) Francisco Gérson Marques de Lima destacou a importância de as empresas e os trabalhadores deixarem bem claro, no instrumento de acordo coletivo, que determinadas tarefas são insalubres, bem como os indícios e os elementos das atividades, para que se possa depois verificar e fiscalizar.
Expositores
Participaram da audiência, na condição de expositores, representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional da Saúde (CNS), do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul, da Associação Brasileira de Agroindústria Exportadora de Carnes (Abiec), da Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA), do Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre (Sindihospa), das Federações da Indústria do Rio de Janeiro (Firjan) e do Rio Grande do Sul (Fiergs) e do Grupo Hospitalar Conceição S.A.
Confira a íntegra das exposições:
Recurso Repetitivo
A questão está sendo analisada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-100225-49.2020.5.03.0041, afetado ao Pleno do TST em maio de 2025. O objetivo é definir se, após o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046, é válida a negociação coletiva que dispensa a licença prévia para a prorrogação da jornada em atividades consideradas insalubres.
O debate envolve o alcance do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, previsto no artigo 611-A da CLT. O dispositivo foi introduzido pela Reforma Trabalhista, que ampliou a possibilidade de acordos e convenções coletivas regularem diversas condições de trabalho.
Legislação e jurisprudência
O artigo 60 da CLT exige autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em atividades insalubres, mediante verificação das condições de trabalho. A Súmula 85 do TST considera inválido o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre sem essa autorização, ainda que previsto em norma coletiva.
Já o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora por ato do Ministério do Trabalho, desde que a empresa atenda às exigências relativas aos refeitórios e que os empregados não estejam submetidos a regime de horas extras.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: IRR-100225-49.2020.5.03.0041
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/audiencia-publica-no-tst-reune-pluralidade-de-pontos-de-vista-sobre-jornada-em-ambiente-insalubre
por NCSTPR | 13/03/26 | Ultimas Notícias
Decisão liminar reconheceu nulidade das dispensas por falta de negociação sindical prévia.
Da Redação
A Justiça do Trabalho determinou, nesta quinta-feira, 12, a reintegração de cerca de 370 trabalhadores demitidos em massa sem negociação prévia com o sindicato da categoria.
A liminar foi concedida pela juíza do Trabalho Rita de Cássia Martinez, da 20ª vara do Trabalho de São Paulo, no âmbito de ação civil pública proposta pelo Sindpd-SP, Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de São Paulo.
A magistrada reconheceu a nulidade das demissões imotivadas realizadas a partir de 10 de março de 2026 e determinou que as empresas procedam à reintegração imediata dos empregados dispensados no prazo de dez dias a contar da intimação. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500 por trabalhador prejudicado.
Também ficou determinado que as rés se abstenham de promover novas dispensas coletivas sem a participação prévia do sindicato profissional, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador demitido após a intimação da decisão.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pelo Sindpd-SP com apoio da Fenati – Federação Nacional dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação. Segundo as entidades, as demissões ocorreram sem negociação com os representantes da categoria e durante o período de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho. A última reunião entre empresa e sindicato teria ocorrido em 5 de março.
Para o sindicato, os desligamentos caracterizam demissão em massa e configuram prática antissindical.
O presidente da entidade, Antonio Neto, afirmou que a decisão reforça a necessidade de diálogo coletivo nas relações de trabalho.
“Essa decisão da Justiça deixa uma mensagem clara: trabalhador não é descartável e nem estatística para ser eliminada em um processo de ‘reestruturação’. As empresas precisam respeitar a lei, o diálogo social e a negociação coletiva. Demitir em massa sem conversar com o sindicato é desrespeitar a dignidade de quem constrói diariamente os resultados dessas empresas”, declarou.
Demissões irregulares
Ao analisar o pedido, a juíza considerou presentes os requisitos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente das dispensas coletivas.
Na fundamentação, a magistrada citou entendimento do STF firmado no Tema 638, segundo o qual a intervenção sindical prévia constitui requisito procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, embora não se confunda com autorização prévia da entidade sindical.
Com base nesse entendimento, a juíza concluiu pela nulidade das dispensas realizadas sem a participação da entidade sindical e determinou a reintegração dos trabalhadores afetados.
Processo: 1000399-62.2026.5.02.0020
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/C2F464AF6B7A00_Documento_b89cff4(1).pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/451743/juiza-manda-stone-reintegrar-370-trabalhadores-demitidos-em-massa
por NCSTPR | 13/03/26 | Ultimas Notícias
O contato por telefone fora do horário de trabalho não caracteriza sobreaviso se o trabalhador não tem a sua locomoção prejudicada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou uma decisão da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para determinar que um supervisor de um centro de distribuição não tem direito a adicional de sobreaviso.
Sobreaviso é uma situação em que o trabalhador não está trabalhando no momento, mas fica disponível para ser chamado pela empresa a qualquer hora para prestar um serviço.
Segundo os autos, o trabalhador atuou por mais de 23 anos em uma empresa do setor de comércio de utilidades domésticas. Em sua última função, ele coordenava equipes e geria a logística de mercadorias no centro de distribuição, cumprindo desde tarefas administrativas até a manutenção de equipamentos e coordenação de manobristas e motoristas.
O ex-empregado argumentou que permanecia em regime de plantão constante. Uma testemunha ouvida no processo relatou que o supervisor era acionado com frequência fora de seu expediente para liberar a entrada de caminhões, atender a ocorrências em delegacias e até acompanhar outros empregados ao hospital em emergências. Para o autor da ação, essa disponibilidade via celular caracterizava o sobreaviso, pois limitava sua liberdade de lazer e locomoção.
Em primeira instância, a juíza Ana Luiza Barros de Oliveira negou o pedido de sobreaviso, considerando que o uso de telefone celular não impunha uma restrição física ou obrigação de permanência em local determinado. O autor recorreu.
Locomoção
A relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, manteve o entendimento de primeira instância. Ela explicou que o uso do celular fornecido pela empresa não caracteriza, por si só, o sobreaviso. Segundo a magistrada, para esse direito ser reconhecido, é necessária a prova de que a liberdade de locomoção do trabalhador foi efetivamente prejudicada por um regime de plantão ou equivalente, o que não ficou comprovado no caso.
Além da discussão sobre o sobreaviso, a ação tratou de pedidos como adicional de insalubridade e danos morais, que foram negados. No entanto, o tribunal reconheceu a invalidade do sistema de banco de horas e condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e 44ª semanal, além do tempo suprimido de intervalos intrajornada. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 30 mil.
Também participaram do julgamento na 6ª Turma a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-12/contato-por-telefone-fora-do-horario-de-trabalho-nao-configura-sobreaviso/
por NCSTPR | 12/03/26 | Ultimas Notícias
Os resultados de um estudo conduzido pela KnowTheChain, em parceria com a Articulação dos Empregados Rurais do Estado de Minas Gerais (Adere-MG), revelaram um cenário alarmante nas fazendas de café mineiras. Partindo dos critérios da Organização Internacional do Trabalho (OIT), foram identificados indicadores de trabalho forçado em 100% dos casos analisados. Cada trabalhador relatou, em média, cinco situações de exploração.
Divulgado no início de fevereiro, o relatório foi intitulado Eu não voltaria nunca: Riscos de Trabalho Forçado nas Cadeias de fornecimento do Café no Brasil. Para compor a pesquisa, foram entrevistados 24 trabalhadores rurais, parte de um grupo de 100 resgatados de trabalho análogo à escravidão. Os trabalhadores foram encontrados pela Adere-MG, entre maio e outubro de 2025, em nove fazendas de café de Minas Gerais, que depois foram oficialmente identificadas em operações de fiscalização.
O estudo expõe falhas estruturais na cadeia do café no Brasil, que, como apontam especialistas, demonstram o cenário geral do modelo produtivo que abastece a demanda dos maiores países compradores do produto, entre eles Estados Unidos, Alemanha, Itália e Japão.
Jorge dos Santos, coordenador da Adere-MG e integrante da direção da Central Única dos Trabalhadores (CUT) no estado, denuncia que, em média, 67% dos trabalhadores do café não têm carteira assinada e, por isso, dificilmente terão qualquer garantia de saúde e segurança no trabalho.
“Quando observamos a vivência dos trabalhadores do setor do café de Minas Gerais, vemos que a realidade enfrentada por esse grupo é quase geral. Somos o maior produtor de café do país e, principalmente nas regiões Sul, Zona da Mata e Triângulo Mineiro, a economia é baseada no agronegócio cafeeiro. Nós estamos falando de uma cadeia que tem dezenas de milhares de trabalhadores rurais, e dezenas de milhares de produtores de café “, explica.
Entre os abusos mais frequentes identificados nos relatos estão a informalidade; a vulnerabilidade; contratos precários; condições abusivas de trabalho e moradia; e engano no processo de recrutamento. O resultado aponta ainda que a ausência de fiscalização efetiva por grandes compradores globais é parte do fator de risco, agravado por um cenário de crise climática e desmatamento.
“O problema identificado no relatório está ligado a uma cadeia global de fornecimento com muita assimetria de poder. Enquanto a produção acontece em territórios rurais muitas vezes vulneráveis e distantes, o valor econômico e a capacidade de decisão se concentram nas grandes empresas compradoras, cooperativas e torrefadoras, além de em mercados consumidores internacionais”, pontua Marina Novaes, pesquisadora e representante do Business and Human Rights Centre (BHRC).
Segundo os especialistas, grandes companhias, que controlam o mercado consumidor global, como Nestlé, Starbucks e McDonald ‘s, sabem desse problema, mas priorizam aumentar sua taxa de lucro, em detrimento de uma fiscalização efetiva e do respeito aos direitos humanos e às regras trabalhistas.
Para Novaes, a enorme dimensão econômica da produção de café no Brasil, aliada a essa permissividade, cria uma cadeia muito extensa, marcada por terceirização, recrutamento informal e forte pressão por produtividade.
“Quando existe uma grande demanda global e forte necessidade de comprimir os custos, os riscos vão cair justamente no elo mais vulnerável, que são os trabalhadores rurais. Há também o fator histórico de informalidade e quase nenhuma transparência nas relações de trabalhos rurais, principalmente durante a safra”, continua a pesquisadora.
O estudo
As entrevistas realizadas com os trabalhadores trataram dos temas levantados e documentados previamente pela Adere-MG e outras entidades. Entre eles estão processos de recrutamento, condições de trabalho, alojamento, discriminação, saúde e segurança, liberdade de associação e medidas de reparação. Por razões de segurança, o KnowTheChain, projeto da Business and Human Rights Centre (BHRC), optou por não divulgar os nomes de empregadores, fazendas ou cooperativas identificados nas entrevistas.
“O relatório traz 24 trabalhadores, porém foram ouvidos diversos outros. São pessoas que trabalharam em várias fazendas diferentes. Talvez pareçam poucos para a pesquisa, mas representam um grupo muito maior, que naquele momento estava passando pela mesma situação”, explica o coordenador da Adere-MG.
Foram constatados ainda todos indicadores de trabalho forçado caracterizados pela OIT presentes em grande parte dos casos, sendo eles, abuso de vulnerabilidade (23), engano (17), restrição à liberdade de circulação (12), isolamento (18), violência física e sexual (2), intimidação e ameaças (7), retenção de salários (7), servidão por dívida (6), condições degradantes de trabalho e de vida (23) e excesso de horas extras (19).
“Não é uma novidade para quem acompanha o tema, mas o estudo traz algo importante, ao documentar, de uma forma sistemática, o que já vem acontecendo nas operações de fiscalização e denúncias: que é um problema estrutural e não episódico. Todos os trabalhadores relatam ao menos um (chegando até seis) indicadores de trabalho forçado definidos pela OIT. Ou seja, não são casos isolados, é um padrão recorrente”, aponta Marina Novaes.
O relatório aborda ainda a presença de um clima generalizado de medo, enraizado na ameaça latente de perder o emprego e sofrer represálias de empregadores ou recrutadores, o que impedia os trabalhadores de relatar suas experiências.
“Em um caso, um pesquisador descreveu ter conversado com um jovem trabalhador repreendido por não se esforçar o suficiente. Ele foi transferido para um armazém de café e, como punição, teve que fazer o trabalho de várias pessoas. Ao falar com os pesquisadores, ele estava descalço e com muito medo de não voltar a ver sua mãe”, diz o relatório da pesquisa.
Os próprios pesquisadores da Adere-MG, na condução do estudo que resultou no relatório, foram frequentemente ameaçados por proprietários de fazendas, às vezes com violência e armas. De acordo com o documento, isso reflete e demonstra como essas fazendas operam sem fiscalização e à margem da lei. Em um dos casos, as pessoas que conduziam a pesquisa foram recebidas a tiros. Em outra ocasião, o dono de uma fazenda os ameaçou, dizendo que eles nunca sairiam dali se não ficassem longe dos trabalhadores dele.
A base usada para tipificar é o Artigo 149 do Código Penal brasileiro, que dispõe sobre o crime de reduzir alguém à condição análoga à escravidão. No texto, estão descritos, além da restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador, outros quatro critérios: trabalho forçado, servidão por dívidas, jornadas de trabalho extremas que representem risco à saúde e condições de trabalho degradantes, que podem incluir descumprimento das normas trabalhistas, de segurança e de saúde.
“Nós estamos falando daquilo que encontramos corriqueiramente nas colheitas de café: pessoas dormindo no chão; endividadas com o empregador; sendo obrigadas a pagar pelas máquinas para colher o café ou pela gasolina; obrigadas a pagar aluguel, muitas vezes nas periferias da cidade, onde o patrão aluga casa e coloca esses trabalhadores para ficar de forma desumana; jornadas exaustivas, de domingo a domingo, e sem descanso; os trabalhadores sendo obrigados a arcar com a compra de colchão, coberta, fogão, panelas; ou os trabalhadores sendo endividados em mercados para conseguir a alimentação”, declara Santos.
O café e a exploração
Consumido em todo o planeta, em cerca de 2 bilhões de xícaras por dia, o café é um produto de relevância histórica no Brasil. Suas primeiras mudas chegaram por aqui em 1727, na cidade de Belém (PA), vindas da Guiana Francesa. Mas foi no Sudeste que a produção se massificou, sendo base econômica do país por um longo período. A introdução desse plantio foi propiciada, desde o início, por meio da exploração do trabalho de pessoas negras escravizadas, que chegavam ao Brasil após serem sequestradas em seus territórios de origem.
Infelizmente, como demonstra o estudo, essa mancha no modo de produção da planta não ficou no passado. Hoje somos o maior exportador, responsáveis por um terço do fornecimento mundial para mais de 120 países, e o segundo maior consumidor do grão. O setor emprega cerca de 300 mil trabalhadores diretamente e até 8,4 milhões indiretamente. Mas, como elucida o coordenador da Adere-MG, a exploração segue clivada por critérios raciais.
“A produção de café está historicamente estruturada na escravidão. As organizações de produtores buscam precarizar cada vez mais a relação do trabalho. É só a gente ver como foi a atuação da cafeicultura junto à bancada do agronegócio na Câmara dos Deputados para a aprovação da Reforma Trabalhista. A regra é violar a direito na cafeicultura”, destaca Santos.
Para ele, só é possível começar a reverter a presença estruturante do trabalho escravo na economia do país com reparação histórica efetiva para a população afro-brasileira. A impunidade aos empresários, na interpretação dele, também está diretamente ligada ao fato de este ser “um crime de rico e de branco”, e é preciso exigir que esses criminosos paguem por roubar a dignidade das pessoas nos locais de trabalho.
“O Estado e a sociedade brasileira têm uma dívida histórica com a população preta. A grande maioria dos trabalhadores que são vítimas do trabalho escravo no Brasil são trabalhadores negros, os herdeiros da desgraça do navio negreiro. Então, uma das ações concretas seria a reparação à população preta. E, para nós, do campo, uma saída concreta seria a reforma agrária. Isso seria fazer o mínimo de justiça”, afirma.
Sub-representação dos dados
Apesar da enormidade do problema, o Brasil, como explica Novaes, é um exemplo em legislação de combate ao trabalho escravo. Temos um Código Penal considerado avançado, a “lista suja”, mecanismos e grupos da sociedade civil que atuam junto com o governo para elaborar leis, além de comissões nacionais, estaduais e municipais.
“Apesar disso, a cadeia do café é muito grande e envolve muitos intermediários, em territórios muito amplos. Isso significa que o Estado tem que ter alguma forma de monitoramento contínuo e hoje essa capacidade é muito limitada”, aponta a pesquisadora.
As punições irrisórias, como multas de R$ 10, 12 ou 15 mil ou termos de ajustamento de conduta, firmados com a indenização por danos morais individuais que não chegam a R$5 mil, também facilitam a reincidência do crime.
“Além das medidas imediatas, um ponto estrutural importante é criar os incentivos para que as boas práticas sejam economicamente viáveis para produtores que já operam com essa pressão do mercado. Fomos visitar o Quilombo Campo Grande, do MST, que prova que é possível ter formas sustentáveis e que sejam economicamente viáveis para os produtores”, elucida Novaes.
Minas Gerais, embora seja considerado referência nas fiscalizações e em grupos da sociedade civil que atuam no enfrentamento ao crime, quando comparado a outros estados da federação, há décadas apresenta o cenário mais grave desse tipo de violação. O estado, entre 2020 e 2025, contabilizou 33 violações, e desde 2014 só deixou de estar no topo da Lista Suja do Trabalho Escravo por dois anos.
“O problema não é a ausência total de fiscalização, mas que a maioria dos casos são invisíveis. Tem pouco auditor, falta mais vontade política de fazer essas fiscalizações e, com isso, acabamos vendo os números só das autuações que não refletem o tamanho real do problema”, explica Novaes.
A Adere-MG concorda com a avaliação, já que, como aponta Jorge Santos, os casos de trabalho escravo que aparecem na mídia e nos dados oficiais não são nem a ponta do problema.
“As condições de trabalho que nós temos identificado são muito mais sérias do que os meios de comunicação, as pesquisas e as organizações mostram. Sempre que ouvimos os trabalhadores ou estimulamos que outros ouçam, chegamos a essa conclusão, de que a precarização do trabalho na cadeia produtiva do café de Minas Gerais é muito maior do que se mostra”, destaca o coordenador da associação.
Para agravar o cenário, a fiscalização, por vezes, acontece de forma reativa, depois das denúncias, e não preventiva. Há ainda uma lacuna na coordenação entre as diferentes esferas: fiscalização trabalhista, assistência social e desenvolvimento rural. Para Novaes, o poder público precisa fortalecer equipes de fiscalização, garantir orçamento, ter vontade política de integrar as bases de dados e atuar na prevenção.
“Porque, muitas vezes, depois do resgate, o trabalhador volta para o seu território e, no ano seguinte, ele precisa se sustentar de novo, e cai em outras propostas, se não for no café, é na cana. Pensar no pós-resgate também é uma forma de fortalecer a prevenção. A lei é essencial e exemplo, mas não muda a realidade se ela não for acompanhada de uma presença mais efetiva estatal no território, nas políticas e na integração desses agentes públicos”, destaca.
Trabalho migrante
Outro fator no quadro é a ampla presença de mão de obra migrante. Estes trabalhadores são trazidos, muitas vezes aliciados e enganados sobre as condições de trabalho, do Norte e Nordeste do país, do Norte de Minas e do Vale do Jequitinhonha e levados para o Sul de Minas, o Triângulo Mineiro, a Zona da Mata, São Paulo e Espírito Santo.
“Para se ter uma ideia, indo ao Vale do Jequitinhonha ou à microrregião da Chapada Diamantina na Bahia, durante o período de colheita do café, você vai encontrar a maioria das comunidades só com mulheres, idosos e crianças. Porque grande parte dos homens e jovens migram. Milhares de trabalhadores saem todos os anos para colher o café, a maioria deles com destino a Minas Gerais. E a situação a que eles são submetidos são as mesmas condições que a pesquisa demonstra”, explica o integrante da CUT.
Diversos dos que caem nessa violência são originalmente agricultores familiares pobres, vêm de áreas ribeirinhas e de regiões com pequenos posseiros no campo. Em Minas Gerais, em especial, trabalhadores são obrigados a migrar das áreas de quilombo, do Vale do Jequitinhonha. Nesse sentido, os analistas afirmam que um combate integral ao crime perpassa a consolidação de condições mais favoráveis nos territórios de origem.
“Entendendo quem são essas vítimas do trabalho escravo, falta políticas públicas para desenvolvimento econômico dessas comunidades, onde os trabalhadores tenham condições de, não só sobreviver, mas se desenvolver economicamente como produtores e potenciais geradores de emprego. Ou seja, políticas públicas que fixam esse trabalhador no campo, nas suas comunidades de origem, de forma decente, onde os mesmos possam se desenvolver”, diz Santos.
Crise climática e ampliação dos riscos
Com o agravamento da crise climática, que também está diretamente relacionado ao modelo produtivo adotado pelo agronegócio, esse quadro também se acentua. Segundo as organizações que realizaram o estudo, a indústria do café no Brasil está impulsionando o desmatamento. Esse movimento é parte de um ciclo que traz implicações extremamente preocupantes para a saúde e as perspectivas de emprego dos trabalhadores agrícolas.
Marina Novaes afirma que essa conexão aparece cada vez mais nitidamente, principalmente porque a crise climática aumenta a instabilidade da produção agrícola, gerando safras irregulares, perdas produtivas e uma mudança no calendário.
“Isso vai gerar uma pressão por janela de produtividade mais curta, mais sazonalidade e demanda rápida por mão de obra e, com isso, o aumento da vulnerabilidade dos trabalhadores migrantes. Quando o clima gera insegurança econômica, o custo desse ajuste acaba sendo empurrado para a base da cadeia, ou seja, mais precarização, salários mais baixos e nenhuma formalidade”, aponta.
A previsão da OIT é de que em torno de 850 mil postos de trabalho podem ser perdidos no setor agrícola brasileiro até 2030, devido ao estresse térmico associado às mudanças climáticas. Assim, de acordo com o KnowTheChain, o desmatamento causado, em parte, por empresas do setor cafeeiro está criando condições de trabalho ainda mais insuportáveis para seus próprios trabalhadores.
A responsabilização de empresas compradoras
Além dos fazendeiros diretamente envolvidos, a pesquisa destaca a responsabilidade de empresas que concentram o valor principal da cadeia. Torrefadores e varejistas respondem, cada um, por cerca de um quinto da cadeia de valor total. Esses atores, geralmente sediados no Norte Global, são acusados pela pesquisa de complacência e excessiva dependência em relação a esquemas de denúncia voluntária que não detectam abusos trabalhistas e podem ser burlados por empregadores inescrupulosos.
As falhas, dessa forma, se espalham por toda a cadeia. Primeiro a nível produtivo, com recrutamento informal, promessas enganosas sobre condições de trabalho, falta de transparência sobre quem compra o café e a pressão por redução de custos durante a cadeia. A nível corporativo, o setor global está muito mal preparado para prevenir o trabalho forçado, com a devida diligência quase inexistente e baixo engajamento direto com os trabalhadores.
“As soluções precisam atuar nesses níveis do mercado global, das práticas empresariais e de políticas territoriais locais. É importante que as empresas reconheçam que há esse risco do trabalho forçado influenciado pela forma que a cadeia é organizada economicamente. O relatório mostra que as políticas corporativas formais, voluntárias, ainda não traduzem em práticas efetivas no território”, afirma Novaes.
Grandes empresas certificadoras, também são apontadas como parte da questão e têm sido denunciadas por certificar café manchado com trabalho escravo.
Caminhos de solução
Diante de um cenário tão alarmante, os especialistas apontam que a solução precisa ser uma busca ativa e integral por mudanças. E passa não só a ação do poder público, mas também por um forte engajamento e cobrança da sociedade civil, e pela devida responsabilização de grandes empresas compradoras. Outro aspecto destacado é a redução da dependência desse tipo de atividade, com a implementação de políticas estruturantes para o desenvolvimento dos territórios de origem dos trabalhadores migrantes.
“É preciso que esse cenário seja enfrentado com coragem, responsabilidade e justiça. Precisamos que haja a regulamentação da Emenda Constitucional 81. São 12 anos e nós não temos nem uma propriedade desapropriada a partir dessa emenda constitucional, o que mostra o quanto o Estado é comprometido com quem escraviza e não com os trabalhadores vítimas”, reforça Santos.
Para acessar o relatório completo da pesquisa, clique aqui.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/estudo-identifica-trabalho-escravo-em-todas-as-fazendas-de-cafe-analisadas-em-minas-gerais/
por NCSTPR | 12/03/26 | Ultimas Notícias
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, disse nesta terça-feira (10), na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva apoia a escala 5×2 (cinco dias de trabalho e dois de folga) e a redução da jornada das atuais 44 para 40 horas semanais.
Marinho foi convidado para debater os projetos que tramitam na Câmara para acabar com a escala 6×1 (seis dias de trabalho e apenas um descanso) sem redução de salários.
“Nós não podemos negar que há um impacto de custo. Evidentemente, acontece o impacto de custo, mas é preciso não entrar numa neura de que esses custos são proibitivos a tal ponto de não encontrarmos um ponto de equilíbrio”, defende o ministro.
Ele diz que o governo está aberto para “sentar com a bancada de empregadores de todo setor da economia para aprofundar qual o tamanho do impacto. “Nós não desejamos asfixiar a economia. O que precisamos é criar condições de trazer uma conquista, porque essa é uma exigência, especialmente da juventude trabalhadora”, disse.
As mudanças de jornada e escala podem acontecer tanto por meio de proposta de emenda à Constituição (PEC) ou projeto de lei.
A Comissão do Trabalho da Câmara analisa o projeto de lei, de autoria da deputada Daiana Santos (PCdoB-RS), que também propõe a escala 5×2.
Para ela, o debate está avançando na Casa. “A aprovação da escala 5X2 está cada vez mais próxima! O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, reafirmou na CCJC que o governo federal apoia a redução da jornada semanal para 40 horas. Segundo Marinho, a reorganização da jornada pode melhorar a saúde dos trabalhadores e também aumentar a produtividade da economia”, comemora.
Daiana explica que o seu projeto de lei (67/25) nasceu da urgência histórica de avançar nessa luta por uma jornada de trabalho que garanta dignidade, saúde e qualidade de vida.
“Ele foi construído a muitas mãos, em parceria com as centrais sindicais, instituindo que a jornada máxima de trabalho semanal seja de 40 horas, garantindo dois dias de descanso remunerado. Trata-se de uma medida viável e madura, que será votada na Comissão do Trabalho e que, aprovada, será uma importante entrega para a classe trabalhadora!”, justifica.
Custos
Na audiência, a subsecretária de Estatística e Estudos do Trabalho, Paula Montagner, revela os estudos em andamento na pasta sobre a proposta. Ela explica que, até dezembro de 2025, o país tinha 50,3 milhões de pessoas na condição de celetistas.
Ou seja, metade dos 102 milhões de trabalhadores (IBGE) nessa condição. “Dois terços deles já estão fazendo jornadas semanais 5×2, mas a carga horária não é. E o custo econômico de manter esses profissionais trabalhando 40 horas, mas pagando 44 horas, é de 4,7% da massa de salários atualmente pagos”, explica.
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2026/03/10/lula-apoia-escala-5×2-e-reducao-da-jornada-para-40-horas-diz-ministro/
por NCSTPR | 12/03/26 | Ultimas Notícias
“A luta contra a Escala 6×1 e pela redução da jornada evidencia que, mesmo em contextos adversos, permanece viva e imprescindível a busca por justiça social, o reconhecimento do tempo como direito fundamental e a construção de um modelo laboral mais justo, humano e sustentável. Nesse contexto, torna-se urgente fortalecer a mobilização social e sindical em defesa de uma jornada que respeite os limites do corpo e da vida, reconhecendo o direito ao tempo livre como condição essencial para a existência plena além do trabalho. A Escala 6×1 simboliza o conflito entre a lógica produtivista e o direito a uma vida digna – que inclui descanso, lazer, convívio social e desenvolvimento pessoal”.
O artigo é de Wanise Cabral Silva [1], Ludmila Rodrigues Antunes [2] e Mariane Pereira Rodrigues [3].
Wanise Cabral Silva é professora associada IV da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF).
Ludmila Rodrigues Antunes é professora associada 3 da Faculdade de Segurança Pública da Universidade Federal (UFF).
Mariane Pereira Rodrigues é mestra em Serviço Social pelo Programa de Pós-graduação em Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGSS/UFRJ). Também é assistente social e graduanda de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)
Este texto integra o Dossiê Fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho, organizado pelo Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit)/Unicamp, Site DMT, Remir, GEPT/UNB e FCE/UFRGS e publicado em parceria com o Instituto Humanitas Unisinos – IHU.
Eis o artigo.
Não é recente no Brasil o debate sobre as intensas jornadas de trabalho ou sobre as distintas dimensões de informalidades e precariedades nas relações e condições do trabalho. Para fins da discussão proposta sobre o Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) e as possíveis mudanças urgente na Escala 6×1 e sobre a jornada de trabalho no país, inscritas, inclusive, na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25, consideramos importante lembrar a trajetória de luta das trabalhadoras e trabalhadores na contribuição para a regulamentação e limitação da jornada de trabalho desde antes da 1930 até a Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), e que foi em parte mutilada com a reforma trabalhista e suas decorrentes regulamentações. Embora esteja claro que o mercado de trabalho no Brasil tenha estruturas sobre e sob o trabalho informal e precário, no entanto, nos ateremos a quem são as trabalhadoras e trabalhadores formais, com Carteira de Trabalho e Previdência Social, CTPS, assinada e que os corpos que sustentam as estruturas da Escala 6×1.
A luta das trabalhadoras e trabalhadores pela redução da jornada de trabalho é histórica, remontando aos primeiros movimentos do Século XIX. Esse processo, aliado aos avanços tecnológicos e legislativos das décadas seguintes, reforçou a necessidade de inserir o mundo do trabalho nos debates sobre garantias de direitos, no âmbito do fenômeno denominado “trabalhismo”. Nesse percurso, conforme destaca Azevedo (2014), as mudanças na legislação nacional foram precedidas por intensas mobilizações sociais e sindicais que resultaram em acordos coletivos voltados à diminuição do tempo de labor. Entre os marcos mais significativos estão a fundação da Confederação Operária Brasileira (COB), em 1906, que conduziu lutas relevantes pela redução da jornada no início do Século XX, e as Oposições Sindicais, que, na década de 1980, protagonizaram a campanha pelas 40 horas semanais. Ainda segundo o autor, dois momentos foram decisivos para a legislação brasileira: a Constituição de 1934 (Brasil, 1934), que fixou a jornada em 8 horas diárias e 48 semanais, e a Constituição de 1988 (Brasil,1988), que reduziu o limite para 44 horas semanais, embora tenha rejeitado a proposta de adoção da jornada de 40 horas.
A Constituição Federal (Brasil, 1988) vigente, em seu Artigo 7º, Inciso XIII, estabeleceu e limitou que a jornada de trabalho regular no Brasil não deve exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsão diversa em convenção ou acordo coletivo, o que teria como objetivo proteger a saúde, o bem-estar e a dignidade do trabalhador. Já o Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Brasil, 1943) assegurou aos trabalhadores o direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, em consonância com os princípios de preservação do lazer e da convivência familiar. Com base nesses parâmetros, é comum a adoção da Escala 6×1, na qual o empregado labora 8 horas diárias durante 5 dias e 4 horas no sexto dia, totalizando as 44 horas semanais previstas, ou seja, se trabalha por seis dias consecutivos e repousa no sétimo.
Legalmente admitida, essa modalidade de jornada suscita, porém, relevantes e polêmicos questionamentos quanto à sua conformidade com os direitos fundamentais do trabalho e com a dignidade da pessoa humana. A imposição de jornadas com vários dias consecutivos de labor, sem um intervalo mínimo adequado para o repouso, já comprovado por inúmeros estudos pode ocasionar desgaste físico e mental significativo, afrontando os preceitos constitucionais de proteção à saúde, à segurança e ao bem-estar do trabalhador. Uma reflexão crítica sobre a adequação dessa estrutura de jornada à realidade contemporânea, na qual a promoção da qualidade de vida do trabalhador deve ser considerada um dos pilares centrais das relações laborais. Se tornou hoje mais do que um imperativo para sua nova regulamentação, mas uma forte manifestação do alerta criado nos movimentos sociais e para sociedade como um todo sobre como se sentem em relação as suas vidas e condições de trabalho. Ratificando nossos argumentos, e a insatisfação dos segmentos e categorias de trabalhadoras e trabalhadores, não obstante as garantias constitucionais e infraconstitucionais, a jornada de trabalho no Brasil frequentemente ultrapassa limites razoáveis, muitas vezes ocorrendo em Escala 7×0 (a exemplo de muitos trabalhadores informais, por conta própria e de empresas de plataformas digitais), cabendo-nos ressaltar a necessidade pelo debate estruturado e participação populacional na política frente a um quadro de exploração que é incompatível com a dignidade da pessoa humana (Barbosa, 2024).
Adriana Marcolino, diretora-técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE, 2019), ressalta a urgência do debate acerca da Escala de Trabalho 6×1. Concomitantemente a elaboração da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25, apresentada pela Deputada Federal Erika Hilton, propôs acabar com a referida escala, já foi protocolada na Câmara dos Deputados, no dia 25/02/2025. O texto da proposta aventou uma jornada de quatro dias de trabalho por semana e três de descanso, totalizando uma jornada de trabalho de 36 horas semanais, com a duração do trabalho normalmente não superior a 8 horas diárias, que, aparentemente, estaria em consonância com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e visou alinhar o Brasil ao cenário internacional. Não é muito lembrar, que, ainda que em conformidade com recomendações de organismos internacionais do porte da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – na qual o Brasil é signatário em inúmeros acordos –, isso não pressupõe que a passagem da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25 pela Câmara dos Deputados tenha adesão ou simpatia de seus representantes, que são em sua maioria conservadores e pouco afeitos a mudanças em que prevaleça o bem-estar de grupos mais vulneráveis e trabalhadores e trabalhadoras mulheres em geral. Nessa conjunção muito especial, a contribuição do movimento Vida Além do Trabalho (VAT), busca evidenciar o quão desumana é a implementação da Escala de Trabalho 6×1 e o quanto está dinâmica ceifa o direito ao descanso, à vida e à dignidade, humana das trabalhadoras e trabalhadores, reafirmando neste movimento o quão primordial e imprescindível é o protagonismo do trabalhador na luta pelo fim de jornadas abusivas e (re)construção de direitos sociais e do trabalho dignos e justos.
Entendemos que observar e investigar, a partir dos dados evidenciados por pesquisas em andamento, é imprescindível para identificar e problematizar quais são os corpos e sujeitos sociais que sustentam as atuais estruturas laborais e necessário para compreender a luta por novos direitos e de repensar as formas de organização do trabalho, especialmente no que se refere à jornada 6×1 – modelo que, embora constitucional, revela-se profundamente injusto e carregado de impactos negativos já amplamente demonstrados pela literatura especializada. Nesse caminho, as interseccionalidades constituem um instrumento teórico e analítico fundamental para a compreensão das complexidades do mundo social, das identidades e das experiências humanas. Ao considerar que raça, gênero, classe e outros marcadores sociais de diferença não atuam isoladamente, mas em constante interação, a perspectiva interseccional permite visibilizar como determinados grupos são atingidos de maneira mais profunda por estruturas de desigualdade e exclusão.
A aplicação da interseccionalidade revela-se imprescindível para analisar os possíveis impactos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25, que, ao propor alterações estruturais na organização do trabalho, na regulação estatal e na proteção social, não incide de forma uniforme sobre todas as trabalhadoras e trabalhadores. A partir dessa chave analítica, torna-se possível identificar que os corpos mais vulnerabilizados – como mulheres, em especial as negras, pessoas pobres e pertencentes às periferias urbanas – tendem a ser direta e positivamente afetados pelas mudanças sugeridas pela PEC. Isso porque tais grupos já se encontram historicamente submetidos a um cenário de precarização laboral, discriminação estrutural e desigual acesso a direitos. A interseccionalidade, portanto, nos permite evidenciar que reformas aparentemente neutras podem aprofundar desigualdades preexistentes, reforçando arranjos de poder que marginalizam determinados sujeitos sociais (Crenshaw, 2004).
Este artigo se configura como um exercício de reflexão sobre um tema que apresenta múltiplas nuances, diversas abordagens e amplas possibilidades de análise. Em seu propósito, busca entender o perfil da(s) trabalhadora(s) e do(s) trabalhador(es) submetidos a Escala 6×1 estudada, a partir de dados coletados na Amostra de Domicílio Contínua (PNADC), na pesquisa em curso promovida pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) e Notas Técnicas do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT) do Instituto de Economia da Unicamp.
A Escala 6×1 tem Classe, Raça, Gênero e Idade
Até o momento em que estamos escrevendo esse artigo [1], a pesquisa promovida pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) entrevistou 3.775 integrantes [2] da classe trabalhadora submetidos à Escala 6×1, de mais de 400 municípios, dos 27 Estados brasileiros, sendo a maioria (37,09%) na cidade do Rio de Janeiro. Desse total, 43,92% são homens, 54,57% mulheres, 0,19% outra, 0,56% não-binário e 0,77% preferiram não responder. Aqui, se identifica o marcador social de gênero.
Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (IBGE, 2022), com tema “Outras Formas de Trabalho”, que levantou informações sobre cuidado de pessoas, afazeres domésticos, produção para o próprio consumo e trabalho voluntário, em 2022, 92,1% das mulheres com 14 anos ou mais realizaram afazeres domésticos e/ou cuidado de pessoas, enquanto apenas 80,8% dos homens desse grupo etário estavam envolvidos nessas atividades. Os homens da Região Nordeste mostraram a menor taxa de realização: 73,9%. As mulheres dedicavam 9,6 horas a mais do que os homens aos afazeres domésticos e/ou cuidados de pessoas. A divisão das tarefas domésticas permanece desigual mesmo entre os trabalhadores: em média, as mulheres ocupadas dedicaram 6,8 horas a mais do que os homens ocupados aos afazeres domésticos e/ou cuidado de pessoas em 2022. E, por fim, as mulheres que se declararam pretas tinham a maior taxa de realização de afazeres domésticos (92,7%)
Logo, o cotejamento desses dados com o resultado preliminar da pesquisa promovida pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) corrobora a hipótese de que a jornada 6×1 pode ser ainda mais cruel para as mulheres no Brasil. A elas é atribuída uma dupla jornada: além das exigências do trabalho remunerado – precarizado e informal – recaem sobre as responsabilidades do cuidado, do trabalho doméstico e da reprodução social da vida. Essa sobreposição de funções, geralmente naturalizada pelo discurso dominante, confirma que uma estrutura profundamente assimétrica e patriarcal constitutiva da realidade brasileira, que marginaliza o papel das mulheres como sujeitos autônomos no mundo do trabalho e obscurece a centralidade de sua contribuição para a manutenção da vida social. A invisibilização do trabalho reprodutivo e de cuidado reforça a cisão entre produção e reprodução, típica das economias capitalistas modernas, e legitima a exploração contínua das mulheres como recurso inesgotável de força de trabalho não remunerada (Saffioti, 2015; Federici, 2019).
Segundo Marilane Teixeira, Clara Saliba, Caroline Lima de Oliveira e Lilia Bombo Alsisi (2025), a sobrecarga enfrentada pelas mulheres – intensificada tanto pelas jornadas extensas no mercado de trabalho quanto pelo acúmulo de responsabilidades domésticas e de cuidado – evidencia a urgência de repensar a organização do tempo de trabalho. As autoras defendem que a reestruturação das jornadas é condição fundamental para garantir maior equilíbrio entre vida profissional e pessoal, possibilitando uma divisão mais justa do tempo de cuidado, ainda fortemente concentrado sobre os ombros das mulheres. Esse debate é central para compreender como a Escala 6×1 e outras formas de intensificação do trabalho impactam desproporcionalmente as trabalhadoras, em especial as mulheres negras, que carregam de forma mais aguda as desigualdades estruturais de gênero, raça e classe.
Quanto à raça ou etnia, a pesquisa do Sindicato e do Observatório (2025), teve 43,21% de entrevistados que se autodeclararam com pele parda, 35,36% branca, 19,47% preta, 1,06% amarela, 0,32% indígena e 0,58% preferiram não responder. No que concerne aos marcadores sociais de relações étnico-raciais, se verifica que a maioria era composta por negros e pardos, somando aproximadamente 62,68%, confere suporte à noção de que há uma herança estrutural do período de exploração dos escravizados nas atuais relações extenuantes de trabalho e uma desigualdade estrutural no mercado de trabalho em virtude das expressões da divisão racial do trabalho [3], que dificultou a ascensão social das trabalhadoras e trabalhadores não brancos e perpetua um ciclo de pobreza, insegurança alimentar e exclusão social geracionais. Outros dados que constituem um indicativo de falta de oportunidades e poucas chances de mobilidade social são as taxas de escolaridade, que indicam que 40% dos entrevistados possuíam Segundo Grau completo, 5,03% Segundo Grau incompleto, 26,36% Superior Completo, 23,10% Superior Incompleto, 3,42% Ensino Fundamental completo e 1,64% Ensino Fundamental incompleto.
Os dados acima corroboram a análise de Borsari, Scapini, Krein e Manzano (2024), em artigo publicado pelo CESIT/Unicamp, ao evidenciar que o excedente estrutural de força de trabalho, presente desde o processo de industrialização e da expansão do assalariamento, aliado à herança do passado escravocrata, destinou a população negra – em especial as mulheres – às ocupações mais precárias, mal remuneradas e desprovidas de garantias laborais. Nesse cenário, a informalidade e a precariedade não podem ser compreendidas como eventos pontuais ou transitórios, mas sim como elementos constitutivos e persistentes do mercado de trabalho brasileiro, intensificados e ressignificados no período neoliberal.
No que concerne à faixa etária, se observou uma curva ascendente a partir de 19 anos e 25 anos (25,85%), que atinge seu pico no interstício entre 26 e 35 anos (33,19%) e entra em declive entre 36 e 45 anos (22,38%) e 46 e 60 anos (14,17%). Aqui, os dados se aproximam dos resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (IBGE, 2022), no 3º trimestre de 2024, em que as pessoas de 14 a 17 anos de idade representavam 6,8% das pessoas em idade de trabalhar; os jovens de 18 a 24 anos correspondiam a 12,3%; e as maiores parcelas eram formadas pelos grupos de 25 a 39 anos (28,9%) e de 40 a 59 anos (32,2%). Sem remontar a uma linearidade simplista, o marcador social geracional revela a centralidade do tempo e da idade na análise das condições de trabalho. As jornadas excessivas, desprovidas de pausas adequadas e de direito ao descanso, inevitavelmente encontram limites nos corpos, que não são infinitos em sua capacidade de suportar sobrecargas. Esse limite se torna ainda mais visível entre trabalhadoras e trabalhadores que alcançam a faixa dos quinquagenários, momento em que se evidenciam tanto os efeitos acumulados de décadas de exploração laboral quanto os constrangimentos biológicos do envelhecimento.
Nessa perspectiva, a experiência do “cansaço de estar cansado” torna-se uma condição socialmente produzida e reiterada ao longo da vida laboral, sendo acentuada pela ausência de políticas públicas eficazes de proteção, descanso e cuidado. A lógica do capital, especialmente em sua fase atual, trata os corpos como recursos descartáveis, substituíveis e sem valor para além de sua capacidade imediata de gerar lucro. Assim, ao avançar da idade, essas trabalhadoras e trabalhadores se encontram diante de uma dupla penalização: de um lado, o desgaste físico e psicológico causado pelas jornadas extenuantes; de outro, a ameaça de exclusão precoce do mercado de trabalho, marcada pela desvalorização social e pela dificuldade de reinserção em ocupações menos penosas.
A pesquisa continuará sendo aplicada por todo território nacional, e busca oferecer continuamente novos dados e resultados que permitirão o amadurecimento e aprofundamento das análises críticas preliminares apresentadas neste artigo. Nossos apontamentos preliminares endossam que as análises das condições de trabalho em regimes extenuantes, como a Escala 6×1, não podem ser apartadas do estudo das configurações contemporâneas do capital e nem avaliada e efetivamente resolvida apenas por meio da categoria de classe. A compreensão dos impactos da Escala 6×1 exige uma análise que integre as desigualdades de classe, gênero e raça presentes no ambiente laboral. Ignorar a interseccionalidade entre esses eixos pode resultar em interpretações limitadas das formas de dominação e das experiências específicas das trabalhadoras e trabalhadores. Nesse sentido, Birolli e Miguel (2015) ressaltam que qualquer análise que busque compreender as limitações das democracias contemporâneas em relação às desigualdades sociais deve necessariamente considerar as hierarquias resultantes da interação entre classe, gênero e raça. Para os autores, a dissociação desses eixos gera análises parciais e distorcidas, já que a dominação no capitalismo posiciona mulheres e pessoas não brancas em hierarquias que não podem ser reduzidas apenas à classe, nem compreendidas isoladamente. Assim, estudos que considerem somente um dos eixos, como classe ou gênero, acabam limitando seu potencial explicativo e transformador, deixando de abarcar experiências e interesses de diferentes grupos sociais.
No mesmo sentido, Zillah Eisenstein (2020 apud Collins e Bilge, 2020) afirma as categorias de classe e capitalismo são necessária e intrinsecamente interseccionais, acrescentando que as estruturas econômicas e sociais se entrelaçam com as relações de poder e opressão em múltiplas dimensões. Para a autora, a formulação da desigualdade de classe deve considerar também raça e gênero, pois o capital sempre se materializa nos corpos que produzem o trabalho, de modo que a acumulação de riqueza está imbricada em estruturas racializadas e generificadas. Assim, compreender as desigualdades sociais contemporâneas exige analisar não apenas a exploração de classes, mas também o racismo, o sexismo e outros sistemas de poder que, de forma complexa e entrelaçada, estruturam a produção da desigualdade econômica.
Em função disso, no nosso sentir, as análises interseccionais, enquanto sensibilidade analítica, são pressupostos teóricos fundamentais para propor um mapa rigoroso sobre desigualdades sociais e em quais condições estão imersos os corpos das trabalhadoras e trabalhadores da Escala 6×1, em especial as mulheres, negras e pobres. Conforme demonstrado, a Escala 6×1 incide sobre elas de modo mais cruel, pois muitas vezes, além de trabalharem longas horas em ocupações mal remuneradas, ainda são responsáveis pelo cuidado da própria família em seus lares. O resultado é a perpetuação de um ciclo de cansaço e exaustão, que naturaliza a ideia de que seus corpos estariam sempre disponíveis para o trabalho, reforçando o legado escravocrata que ainda se apresenta como um dos elementos que estrutura a divisão social do trabalho no Brasil. Logo, a interseccionalidade enquanto chave analítica possibilita uma abordagem presente para trabalhar elementos críticos para a criação de soluções e intervenções, projetos e políticas públicas governamentais, mais adequadas e comprometidas com a garantia de condições mais dignas de trabalho e uma vida além do trabalho.
Considerações finais
Para as considerações finais retomamos a reflexão expressa na nota publicada pelo Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT) em 2024, que questiona como e por que a sociedade, de forma renovada, se insurge “contra a subordinação do tempo da vida somente ao trabalho, com escalas que desorganizam a vida, com baixos rendimentos e ausência de oportunidades de trabalho” (Borsari et Al., 2024, s.p.). À luz de nossa análise, a participação da juventude nas recentes mobilizações nacionais e internacionais – que reivindicam a redução da jornada ou o direito ao não trabalho – revela, ainda que de modo ambíguo, devido à diversidade ideológica dos movimentos, a percepção compartilhada de que “a vida não é só trabalho”. Pelo contrário, o trabalho precisa proporcionar as condições para as pessoas viverem ela em todas as suas dimensões.
Nesse sentido, o Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) merece destaque por reacender o debate sobre a redução da jornada e fomentar a organização e articulação entre a classe trabalhadora em um contexto marcado pela individualização, fragmentação das lutas coletivas e enfraquecimento das formas tradicionais de mobilização. Ao denunciar as condições concretas de vida sob regimes extenuantes, como a Escala 6×1, o movimento reposiciona o tempo livre como pauta política e direito social fundamental. Não por acaso, o Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) reafirma seu compromisso com uma agenda ampla de justiça social, inserindo-se em uma articulação coletiva que tensiona os limites do modelo produtivista e amplia o horizonte dos direitos no Brasil quando, recentemente, aderiu ao plebiscito organizado por movimentos sociais e centrais sindicais para que ocorreu entre julho e setembro de 2025 e abordou temas como redução da jornada, isenção do imposto de renda e taxação das grandes fortunas.
Por outro lado, o protagonismo do Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) pode ser compreendido como uma das últimas expressões relevantes de articulação social diante dos profundos retrocessos recentes, especialmente no que diz respeito às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que colocam em risco a autonomia da Justiça do Trabalho e a atuação dos Sindicatos. Cássio Casagrande e Rodrigo Carelli (2025) criticam de forma contundente o papel da Corte na fragilização dos direitos trabalhistas, frequentemente justificada pelo discurso da flexibilização. Os autores alertam que uma eventual decisão do STF poderá representar um grave retrocesso nas garantias constitucionais dos trabalhadores, particularmente em relação ao direito ao repouso semanal remunerado. A possível validação da Escala “7×0” – que autoriza o trabalho contínuo durante sete dias consecutivos sem descanso – não apenas contraria os fundamentos da legislação trabalhista, como também afronta diretamente o princípio do direito ao descanso. Ao legitimar práticas que burlam a formalização da relação de trabalho, tal medida tende a intensificar a supressão de direitos historicamente conquistados, aprofundando a vulnerabilidade e precarização da classe trabalhadora brasileira.
Portanto, entendemos que, atualmente, a preservação e ampliação dos direitos trabalhistas no Brasil demandam um compromisso coletivo, articulando estratégias políticas, jurídicas e sociais para enfrentar retrocessos institucionais, especialmente diante das ameaças recentes às garantias históricas do mundo do trabalho. A luta contra a Escala 6×1 e pela redução da jornada evidencia que, mesmo em contextos adversos, permanece viva e imprescindível a busca por justiça social, o reconhecimento do tempo como direito fundamental e a construção de um modelo laboral mais justo, humano e sustentável. Nesse contexto, torna-se urgente fortalecer a mobilização social e sindical em defesa de uma jornada que respeite os limites do corpo e da vida, reconhecendo o direito ao tempo livre como condição essencial para a existência plena além do trabalho. A Escala 6×1 simboliza o conflito entre a lógica produtivista e o direito a uma vida digna – que inclui descanso, lazer, convívio social e desenvolvimento pessoal. Assim, a resistência a regimes extenuantes extrapola a esfera econômica, revelando um campo fundamental de disputa para reconfigurar as estruturas sociais, considerando as múltiplas dimensões da experiência humana.
Ademais, é fundamental que essa luta se desenvolva a partir de uma perspectiva interseccional, que reconheça as diferentes formas de opressão que atravessam a experiência da classe trabalhadora – como gênero, raça, classe e idade. A articulação coletiva que contempla essas múltiplas dimensões fortalece a capacidade dos movimentos sociais de construir pautas mais inclusivas e representativas, capazes de transformar profundamente as condições de trabalho e de vida. Só por meio dessa abordagem ampliada será possível enfrentar os desafios estruturais impostos pela lógica produtivista e avançar na conquista de direitos que atendam à totalidade das necessidades humanas.
Referências
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Notas
[1] Última atualização da plataforma: Quarta, 23/04/2025, 15:10:05.
[2] A pesquisa realizada pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) foi respondida por trabalhadoras e trabalhadores de diversos segmentos: hipermercados (31,39%), indústria de roupas (3,42%), bares (4,11%), drogarias (3,87%), calls centers (5,38%), outros serviços (18,68%), serviços de saúde (3,23%), serviços de educação (6,15%), serviços gerais (0,61%), hotéis (2,68%), serviços de transporte (1,43%), comércio em geral (14,65%), indústria de alimentos e bebidas (1,85%), construção civil (1,64%), serviços domésticos (0,58%) e prefiro não responder (0,34%).
[3] De acordo com Alves (2022), “a divisão racial do trabalho é uma categoria de análise do racismo estrutural no mercado de trabalho assalariado brasileiro, que possibilita explicar a diferenciação das oportunidades, das condições materiais, sociais e políticas que estruturam o cotidiano das(os) trabalhadoras(es) negras(os) no Brasil”
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/663372-dossie-fim-da-escala-6×1-o-peso-do-trabalho-e-os-corpos-que-aguentam-quem-sao-os-corpos-que-sustentam-as-estruturas-da-escala-6×1