por NCSTPR | 17/11/25 | Ultimas Notícias
Decisão foi tomada com base no entendimento do STF de que é constitucional a negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas.
Da Redação
O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do TST, reconheceu a validade de cláusulas de acordo coletivo que fixam adicional noturno superior ao previsto em lei e, em contrapartida, afastam a redução da hora noturna. A decisão atendeu a recurso da empresa Swissport Brasil Ltda., com base no entendimento do STF de que é constitucional a negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.
O julgamento analisou recurso no processo oriundo do TRT da 2ª região, que também envolvia as companhias aéreas Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A Gol teve seu agravo de instrumento rejeitado por ausência de transcendência, enquanto o pedido da Swissport foi parcialmente acolhido.
Na decisão, o relator destacou que o caso apresenta transcendência política, uma vez que trata da aplicação do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, que reconheceu a legitimidade dos acordos e convenções coletivas que negociam direitos trabalhistas de natureza patrimonial.
Segundo o ministro, a norma coletiva firmada pela empresa está em conformidade com o entendimento do Supremo, por estabelecer um adicional noturno mais vantajoso ao trabalhador em troca da supressão da hora noturna reduzida.
Ao fundamentar o voto, Ives Gandra citou o artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre temas como jornada e salário. O relator também lembrou que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) consolidou essa prerrogativa, ao definir expressamente, nos artigos 611-A e 611-B da CLT, as matérias que podem ser objeto de negociação entre empregadores e empregados.
Com o provimento parcial do recurso, o TST determinou a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da desconsideração da hora noturna ficta, mantendo o entendimento de que a negociação coletiva prevalece sobre a norma geral nesse caso.
O escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atua no caso.
Processo: 1000094-05.2022.5.02.0316
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/A382F177815E29_fds1-ok.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444386/tst-reconhece-validade-de-acordo-coletivo-sobre-adicional-noturno
por NCSTPR | 17/11/25 | Ultimas Notícias
Uma operadora de uma rede de supermercados receberá uma indenização de R$ 15 mil após ser vítima de racismo e intolerância religiosa no ambiente de trabalho. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
Segundo a trabalhadora, ela sofria assédio moral por parte da encarregada da loja, que é evangélica. Ela dizia que a empregada deveria alisar o cabelo para “abaixá-lo” e alegava que a mulher queria chamar atenção com o visual.
A encarregada também fazia comentários ofensivos sobre a religião de matriz africana, perguntando se ela iria “baixar o santo” e insinuando que o Candomblé “fazia o mal”. Em outra ocasião, perguntou se os familiares da operadora seguiam o Candomblé. Após ouvir que não, respondeu: “Então por que você segue uma religião que faz o mal?”.
A trabalhadora relatou ainda que teve uma foto printada e marcada na parte do cabelo, com o comentário de que seria melhor “não ter aquela parte”. As ofensas aconteciam na frente de colegas e clientes.


Uma testemunha, ouvida na audiência, confirmou o tratamento discriminatório e relatou um episódio em que um cliente jogou um prato de queijo no rosto da operadora. Na ocasião, a encarregada disse: “Está vendo? Isso aconteceu por causa do seu cabelo”. Quando a trabalhadora chorava, a encarregada ainda debochava, perguntando se ela iria “dar santo”.
Práticas discriminatórias
Na primeira decisão, proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Salvador, a juíza reconheceu o assédio e fixou a indenização em R$ 6 mil, destacando que o depoimento da testemunha comprovou as práticas discriminatórias.
No recurso, o processo foi analisado pelo desembargador Marcelo Prata, relator do caso. A empresa pediu a redução do valor, enquanto a operadora solicitou o aumento. O magistrado afirmou que houve afronta à dignidade da trabalhadora e lembrou que a legislação brasileira proíbe discriminação no ambiente de trabalho. Para ele, ficou evidente a perseguição por razões raciais e religiosas, em um ambiente que deveria ser seguro e respeitoso.
O desembargador concluiu que a vítima foi humilhada publicamente em local de grande circulação e elevou o valor da indenização para R$ 15 mil. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Paulino Couto e Luís Carneiro, que compõem a 5ª Turma.
Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000179-44.2023.5.05.0007
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-16/trt-5-mantem-indenizacao-a-empregada-vitima-de-racismo-e-intolerancia-religiosa/
por NCSTPR | 17/11/25 | Ultimas Notícias
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão que condenou a mineradora Vale a fornecer novos perfis profissiográficos previdenciários (PPPs) para dois trabalhadores. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Extrativa Mineral e de Pesquisa, Prospecção, Extração e Beneficiamento de Ferrosos, Metais Básicos e Demais Minérios Metálicos e Não Metálicos de Itabira e Região e a sentença, em primeira instância, foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Itabira.
A decisão foi baseada na prova pericial de que os profissionais exerciam suas atividades em condições de risco grave e iminente, dentro da zona de autossalvamento (ZAS), nas proximidades da Barragem de Conceição. O colegiado reconheceu que essa condição representa um perigo iminente à vida se houver algum rompimento, como ocorrido nas tragédias ocorridas em Mariana (2015) e em Brumadinho (2019).
PPP e ZAS
O PPP é um documento que registra a exposição a agentes nocivos e condições de risco ao longo da vida profissional. As ZAS são áreas localizadas logo abaixo da barragem, no caminho por onde a água seguiria se a estrutura se rompesse. Essas regiões são consideradas tão próximas da barragem que não daria tempo para os bombeiros, a defesa civil ou outros serviços de emergência chegarem a tempo de ajudar as pessoas em caso de acidente (Lei 14.066/2020).
Falha no protocolo
A Vale entrou com recurso após a decisão de primeiro grau. A empresa alega que o risco de barragem não se enquadra na lista taxativa de agentes nocivos prevista em lei e que a decisão criava uma obrigação não legal.
O desembargador relator da 1ª Turma do TRT-3, Luiz Otávio Linhares Renault, manteve a tese adotada na sentença. Segundo o julgador, o rol de agentes nocivos previstos nas normas regulamentadoras do Poder Executivo é meramente exemplificativo, conforme, inclusive, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
“O fato de o trabalho em áreas de barragem não estar formalmente listado não é suficiente para afastar o direito, desde que a perícia técnica comprove que o serviço nessas condições representa perigo à vida do empregado”, reforçou na decisão.
O laudo pericial apontou que os postos de trabalho dos substituídos representados pelo sindicato poderiam ser atingidos em poucos minutos em caso de rompimento, tornando a fuga “muito difícil ou até mesmo improvável”, uma situação agravada pelas falhas nos protocolos de segurança da Vale verificadas pelo perito judicial.
Segundo o magistrado, compete ao empregador emitir o PPP com todos os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do empregado, seja para fins de insalubridade, periculosidade ou concessão de aposentadoria especial.
Além disso, ressaltou no voto que o laudo pericial confirma os riscos, com depoimentos que dizem que há a possibilidade de pessoas entrarem nas ZAS sem o uso dos crachás inteligentes ou equipamentos de localização.
O relator destacou ainda a urgência de assegurar o registro fidedigno das circunstâncias laborais e das condições de risco no PPP. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-14/trt-3-condena-vale-a-regularizar-documentos-que-registram-riscos-a-vida-de-trabalhadores/
por NCSTPR | 17/11/25 | Destaque, Notícias NCST/PR
A Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) participou ativamente da Cúpula dos Povos rumo à COP30, realizada entre 12 e 16 de novembro de 2025, em Belém do Pará. A entidade foi representada por Denilson Pestana da Costa, que integrou os debates e atividades voltadas à construção de propostas populares para enfrentar a crise climática e fortalecer a justiça socioambiental.
O encontro reuniu cerca de 70 mil participantes, entre movimentos sociais, sindicatos, povos originários e tradicionais, organizações internacionais, juventudes, mulheres, comunidades quilombolas e diversos segmentos comprometidos com a defesa da vida, dos territórios e dos direitos fundamentais.
Participação da NCST e centralidade do trabalho na agenda climática
Durante os debates, Denilson Pestana reforçou o papel estratégico das organizações sindicais diante dos impactos da crise climática, especialmente sobre as populações trabalhadoras:
“A transição energética e as políticas climáticas precisam garantir proteção social, diálogo social, empregos dignos e condições de trabalho seguras. Sem uma transição justa, não haverá justiça climática.”
A NCST também acompanhou e dialogou sobre pautas presentes na Declaração final da Cúpula dos Povos, entre elas:
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defesa dos direitos das trabalhadoras e trabalhadores;
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crítica às falsas soluções de mercado para a crise climática;
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fortalecimento das políticas públicas de adaptação e mitigação;
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combate ao racismo ambiental;
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proteção de territórios tradicionais e promoção de agroecologia;
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valorização dos cuidados, da autonomia das mulheres e das economias populares;
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oposição à privatização dos bens comuns e dos serviços essenciais.
Compromisso da NCST
A presença da NCST reafirma o compromisso da entidade com um projeto de desenvolvimento que coloque no centro a dignidade humana, os direitos trabalhistas, a defesa ambiental e a soberania dos povos.
A NCST seguirá contribuindo para que a COP30, que ocorrerá em Belém, incorpore uma verdadeira agenda de transição justa, focada na garantia de direitos e na participação ativa das trabalhadoras e trabalhadores.
por NCSTPR | 14/11/25 | Ultimas Notícias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (13/11), que o intervalo do recreio deve integrar a jornada de trabalho dos professores. Porém, a presunção não é absoluta, e cabem exceções quando houver prova de uso do período para fins estritamente pessoais.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, com a incorporação de sugestões feitas pelo ministro Flávio Dino. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
A corte declarou inconstitucional a presunção absoluta de que o recreio (na educação básica) e o intervalo entre aulas (no ensino superior) sempre integram a jornada de trabalho dos professores.
O Supremo também fixou que, na ausência de lei ou negociação coletiva em sentido diverso, o recreio e o intervalo, em regra, são tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Porém, se ficar provado que o professor utilizou o período para atividade estritamente pessoal, o tempo não será computado na jornada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 4º da CLT.
A questão era objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi). A entidade questionou decisões do Tribunal Superior do Trabalho que, ao interpretar o artigo 4º da CLT, entenderam que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remuneração.
Em 2024, Gilmar suspendeu todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tratam do tema e, em sessão virtual, propôs que a ADPF fosse julgada diretamente no mérito. Um pedido de destaque de Fachin levou o julgamento ao Plenário físico.
Ao votar na sessão desta quarta (12/11), o relator afirmou que o entendimento do TST, sem que haja previsão legal, cria uma presunção absoluta de que o recreio, por se tratar de um curto período em que o professor está à disposição de seu empregador, deve ser computado como tempo efetivo de serviço.
A seu ver, essa presunção é inconstitucional porque não admite prova em contrário e desconsidera particularidades verificadas na realidade, como as situações em que o recreio não é tão curto e permite a prática de atividades particulares.
Para o ministro, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva que estabeleça orientação diversa, tanto o recreio escolar quanto o intervalo de aula constituem, em regra, tempo do professor à disposição do empregador. Contudo, se durante esse período ele se dedicar a atividades pessoais, deve ser afastado o cômputo na jornada diária de trabalho. A obrigação de comprovar eventual ocorrência dessas hipóteses é do empregador.
O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente ao afirmar que o recreio e os intervalos entre aulas devem ser sempre considerados parte da jornada dos professores, já que estes permanecem sujeitos ao poder diretivo da escola. Em seu entendimento, segundo o artigo 4º da CLT, não cabe exigir prova de trabalho efetivo durante o recreio, pois todo o período em que o empregado permanece no ambiente de trabalho se configura como “tempo à disposição”.
Gilmar incorporou a seu voto uma sugestão feita por Dino e reconheceu que cabe ao empregador demonstrar que o docente utilizou o período exclusivamente para fins pessoais.
Valor do trabalho
Fachin divergiu do relator e votou pela improcedência do pedido. Segundo ele, as decisões questionadas estão em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho, da valorização do trabalho humano e do bem-estar e da justiça social como objetivos da ordem social.
Na sua avaliação, o trabalhador está à disposição do empregador sempre que estiver sujeito a seu poder de direção, aguardando ordem ou impedido de deixar o local de trabalho, ou seja, sem poder dispor do seu tempo, mesmo que não esteja desempenhando atividade tipicamente produtiva. Segundo o ministro, a prática demonstra que, no curto intervalo entre as aulas, o docente continua subordinado a uma “dinâmica institucional”, seja para atender aos estudantes, seja para supervisionar atividades extraclasse.
ADPF 1.058
por NCSTPR | 14/11/25 | Ultimas Notícias
Pagar percentuais diferentes de arrecadação das gorjetas a empregados do mesmo setor é prática discriminatória. Baseada nessa tese, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou um restaurante a pagar a diferença entre os valores pagos no holerite e a parte faltante das gorjetas aos atendentes.
A autora da ação é uma trabalhadora que atuou no atendimento aos clientes entre setembro de 2021 e agosto de 2022. Ela alega que, do total das gorjetas arrecadadas pelo estabelecimento, 29,50% deveria ser dividido igualmente entre os atendentes, de acordo com o acordo coletivo de trabalho da categoria, mas a empresa pagava 11% ao gerente, 3,2% a outros quatro atendentes e 2,5% à trabalhadora. Ela questionou ainda a duração da sua jornada de trabalho e o índice adicional de horas extras.
No momento da contratação, a empresa informou aos empregados que as gorjetas pagas pelos clientes (relativas às taxas de serviço de 10%) seriam rateadas de forma igualitária, independentemente de sua função no restaurante. Testemunhas disseram, porém, que a divisão não acontecia dessa maneira; uma planilha anexada ao processo também comprovou a situação.
Prática discriminatória
O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, reconheceu uma jornada menor do que estabelecido no contrato da trabalhadora e considerou o período excedente como horas extras, mas negou aumento do percentual sobre a remuneração.
Para ele, é válida uma cláusula convencional que distribui as gorjetas em percentuais diferentes entre setores distintos da empresa, mas não há fundamento para discriminar funcionários que atuam no mesmo setor. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-13/gorjetas-diferentes-para-empregados-do-mesmo-setor-e-ato-discriminatorio-decide-trt-9/