por NCSTPR | 25/06/26 | Ultimas Notícias
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve impedir o uso do registro de Microempreendedor Individual (MEI) para substituir vínculos formais de emprego, prática que classificou como “fraude trabalhista”. A Corte analisa processos que delimitam o reconhecimento de vínculo empregatício em caso da contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (PJ).
“O Supremo tem o dever de não cometer a irresponsabilidade de autorizar a contratação de pessoa jurídica no lugar de funcionário. Não se pode utilizar o MEI como forma de uma fraude trabalhista”, disse o ministro, durante o anúncio da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) Mensal.
Segundo Marinho, o enquadramento como MEI deve ser restrito a quem exerce efetivamente uma atividade empresarial, e não a trabalhadores contratados para desempenhar funções típicas de empregados.
Ele citou como exemplos categorias como jornalistas, enfermeiros e cargos de gerência, que, na avaliação do governo, não se enquadram no conceito de empreendedor individual quando atuam sob características típicas de vínculo empregatício.
“O MEI é que precisa ser, de fato, empreendedor. Não é o enfermeiro contratado pelo MEI, que não é empreendedor. Não é o gari, ele não é empreendedor. Isso é fraude trabalhista. Não é o gerente. O gerente não é empreendedor. O gerente é funcionário. Isso é fraude”, declarou.
O Ministério do Trabalho sustenta que a contratação por meio de MEI é irregular quando estão presentes elementos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como subordinação, pessoalidade, habitualidade e remuneração fixa. Para a pasta, esses fatores caracterizam relação de emprego, independentemente da existência de um CNPJ em nome do trabalhador.
A discussão ganhou relevância no STF com a análise de processos que tratam da chamada pejotização, prática pela qual empresas contratam profissionais como pessoas jurídicas. As decisões da Corte devem estabelecer parâmetros para definir quando há efetiva atividade empresarial e quando a contratação configura vínculo empregatício disfarçado.
Risco à Previdência
Marinho afirmou que o Supremo precisa delimitar com clareza quais características definem um empreendedor, de forma a reduzir o que considera um problema crescente no mercado de trabalho.
Na avaliação do ministro, a utilização de contratos via MEI para substituir empregos formais também produz impacto sobre o financiamento de políticas públicas ligadas ao trabalho e à seguridade social. Segundo ele, esse modelo enfraquece a arrecadação que financia direitos trabalhistas, benefícios previdenciários e programas de qualificação profissional. “Os contratos empregatícios via MEI arrebentam com a Previdência Social, o FAT, o FGTS e o Sistema S”, afirmou.
Em abril do ano passado, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos referentes à contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”. A alegação era de que a quantidade de recursos contra decisões da Justiça trabalhista sobre o tema estava sobrecarregando o STF.
Na avaliação de Mendes, o “descumprimento sistemático” da orientação do STF estava tornando a Suprema Corte uma espécie de “instância revisora de decisões trabalhistas”.
Na semana passada, o decano do STF flexibilizou a decisão do ano passado. Determinou a retirada da suspensão dos processos relativos à pejotização para os processos que tramitam na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho. Permite-se, assim, a produção de provas na instrução processual e o julgamento nessas etapas.
“Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal”, escreveu Gilmar Mendes.
Jornada 6 x 1
Em meio à discussão sobre o fim da escala 6×1 no Congresso Nacional, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) informou que 37,11 milhões dos empregados CLT trabalham mais de 41 horas por semana, o que representa 73,48% do total. Os dados fazem parte da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de fevereiro.
Segundo o ministério, outros 9,24 milhões cumprem jornadas entre 31 e 40 horas semanais, 2,16 milhões, entre 21 e 30 horas, e 1,81 milhão trabalham até 20 horas semanais. A proposta de emenda à Constituição (PEC) 221/2019, que diminui a jornada de trabalho de 44 horas semanais para 40 horas, tramita no Senado.
A PEC da escala 6 x 1, aprovada na Câmara dos Deputados no fim de maio, ainda não foi analisada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre. Deputados como Lindbergh Farias (PT-RJ) e Erika Hilton (PSol-SP) criticam a demora na tramitação da proposta. “O Alcolumbre sentou em cima e não colocou para tramitar no Senado Federal. Toda vez que os trabalhadores lutaram por mais direitos, a mesma história se repetiu. Setores ligados aos patrões diziam que a economia quebraria, que haveria desemprego e prejuízo”, declarou Lindbergh. Erika Hilton, autora de uma das propostas que tramitaram na Câmara para acabar com a jornada 6 x 1, também criticou a demora.
Paralelamente à proposta para acabar com a escala 6 x 1, setores do empresariado com senadores de oposição forçam o avanço da “PEC da jornada flexível”, com ampla liberdade de negociação entre trabalhador e empresa.
*Estagiária sob a supervisão de Carlos Alexandre de Soza
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/06/7448407-marinho-cobra-freio-do-stf-na-pejotizacao.html
por NCSTPR | 25/06/26 | Ultimas Notícias
11ª turma reconheceu cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual.
Da Redação
O TRT da 3ª região anulou sentença que aplicou a pena de confissão a uma trabalhadora que não conseguiu participar de audiência telepresencial por falha de acesso. A 11ª turma reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual.
Tentativa de ingresso na audiência
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra a Tim. Em audiência inicial realizada em abril de 2025, as partes solicitaram que a audiência de instrução ocorresse em formato telepresencial.
No dia marcado para o ato, a trabalhadora não conseguiu ingressar na sala virtual. Durante a audiência, o advogado informou ao juízo que sua cliente tentava acessar a plataforma, mas enfrentava dificuldades técnicas, e pediu o adiamento da sessão.
O pedido foi negado. A magistrada considerou que problemas de conexão não justificariam o adiamento porque a modalidade telepresencial havia sido escolhida pelas próprias partes. A trabalhadora foi considerada ausente e recebeu a pena de confissão ficta.
Com isso, foram julgados improcedentes pedidos relacionados a comissões, horas extras, intervalo intrajornada e reversão da justa causa.
Direito de defesa foi comprometido
Ao analisar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva observou que a condução da instrução processual deve respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Segundo o relator, o art. 844, § 1º, da CLT permite o adiamento da audiência diante de motivo relevante. Além disso, a resolução 354/20 do CNJ admite a repetição de atos processuais quando houver impossibilidade técnica de participação da parte, desde que a situação seja justificada.
Ao destacar que o advogado comunicou o problema durante a própria audiência, o magistrado afirmou:
“Embora seja legítimo que o magistrado direcione o processo e conduza a instrução com liberdade, tal atribuição encontra limites nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.”
O relator também ponderou que a plataforma utilizada não certifica tentativas frustradas de acesso, razão pela qual não seria razoável exigir prova adicional da falha técnica.
Nesse sentido, concluiu que a trabalhadora demonstrou interesse em participar da audiência.
“Sem deixar de considerar os princípios norteadores desta Especializada, entre eles a justiça social e a hipossuficiência do trabalhador, entendo que a autora tentou estar presente de forma virtual na assentada, tendo sido demonstrado seu animus de comparecer e participar, não sendo a hipótese de aplicação da confissão ficta.”
Para o juiz convocado, a penalidade causou prejuízo processual evidente, uma vez que os pedidos formulados na ação foram rejeitados em razão da confissão ficta.
Diante disso, a 11ª turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo à 13ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG para reabertura da instrução processual, facultando às partes a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da trabalhadora.
Processo: 0010177-04.2025.5.03.0013
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/C1B39EC9B9D8CA_ef02f6e2-afea-47bb-b6b5-407f80.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/458830/trt-3-anula-sentenca-apos-parte-perder-audiencia-por-falha-tecnica
por NCSTPR | 25/06/26 | Ultimas Notícias
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, retirou da pauta de julgamento desta quarta-feira (24/6) o recurso extraordinário que discute a existência de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos e plataformas digitais.
O adiamento foi solicitado pelo Ministério Público do Trabalho e pela Defensoria Pública da União, que alertaram para a aprovação, na Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Convenção 193, que estabeleceu diretrizes internacionais sobre o trabalho em plataformas digitais.
O caso, que tem repercussão geral e servirá de parâmetro para milhares de processos semelhantes em todo o país, estava previsto para ser analisado pelo Plenário do STF. Fachin, no entanto, considerou que a nova convenção internacional representa um fato superveniente relevante, capaz de influenciar a apreciação do recurso.
Convenção da OIT
O texto foi aprovado no último dia 12 de junho de 2026, durante a 114ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra. Trata-se da primeira convenção internacional voltada especificamente à regulamentação do trabalho feito por meio de plataformas digitais.
As manifestações encaminhadas ao STF destacam que a convenção foi aprovada por ampla maioria — com 406 votos favoráveis, oito contrários e 36 abstenções — e estabelece direitos e deveres para trabalhadores e empresas de plataformas, podendo ter impacto direto sobre a controvérsia em análise pela corte.
Com base nesses argumentos, o MPT e a DPU solicitaram a retirada do processo da pauta ou, alternativamente, o adiamento do julgamento para permitir uma análise mais aprofundada dos efeitos da nova norma internacional.
Análise em suspenso
Ao examinar os pedidos, o presidente do STF afirmou que a aprovação da Convenção 193 configura fato superveniente juridicamente relevante, nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, que autoriza a consideração de acontecimentos posteriores à decisão recorrida que possam influenciar o julgamento do recurso.
Fachin ressaltou a importância internacional da convenção recém-aprovada e seus possíveis reflexos sobre a discussão travada no Supremo acerca das relações de trabalho mediadas por aplicativos. Por esse motivo, determinou a retirada do processo da sessão presencial desta quarta, 24 de junho.
Na mesma decisão, o ministro determinou a intimação da parte recorrente e das diversas entidades admitidas como amici curiae (amigos da corte) para que, caso desejem, apresentem manifestações específicas sobre a Convenção da OIT. Após essa etapa, o processo retornará para análise do STF.
A suspensão do julgamento ocorre em um momento de grande expectativa em torno da definição do Supremo sobre a chamada “uberização” do trabalho. A futura decisão da corte deverá fixar uma tese com repercussão geral, orientando a solução de milhares de ações que discutem a natureza jurídica da relação entre trabalhadores de aplicativos e empresas de tecnologia.
Clique aqui para ler o despacho do ministro Fachin
RE 1.446.336
RCl 64.018
Tema 1.291
por NCSTPR | 24/06/26 | Ultimas Notícias
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva e Alexandra Rosman Scaramel
A OIT aprovou a primeira convenção sobre trabalho em plataformas digitais, com regras sobre direitos, IA, dados e proteção social dos trabalhadores.
No dia 12/6/26, a OIT – Organização Internacional do Trabalho aprovou, durante sua 114ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, a primeira Convenção Internacional voltada especificamente ao trabalho em plataformas digitais.
Convenções da OIT são tratados internacionais multilaterais. Sua aprovação pela Conferência não gera, por si só, efeitos automáticos nos ordenamentos jurídicos nacionais. Para passar a vincular o Brasil, a Convenção precisa, ainda, percorrer o rito constitucional aplicável a tratados internacionais:
Envio do texto pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional;
Aprovação por decreto legislativo do Congresso Nacional (art. 49, I, da CF/88);
Ratificação formal, com depósito do instrumento junto ao Diretor-Geral da OIT;
Entrada em vigor 12 meses após o registro das duas primeiras ratificações de qualquer país do mundo (art. 27) e, depois disso, 12 meses após o registro da ratificação de cada novo país.
Até que esse rito se complete, a Convenção não é diretamente exigível no Brasil, mas tende a funcionar como soft law: um parâmetro interpretativo legítimo para tribunais, legisladores e para a própria advocacia.
Embora a Convenção da OIT não vincule juridicamente o Brasil enquanto não ratificada, o Brasil teve papel ativo nas negociações, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego e de representantes patronais e de trabalhadores, desde o início do processo, em 2023.
A aprovação do texto pela 114ª Conferência Internacional do Trabalho, em 12/6/26, é apenas a primeira etapa de um caminho mais longo.
A norma estabelece parâmetros mínimos globais para a proteção de trabalhadores que prestam serviços por intermédio de aplicativos e plataformas digitais, tema que vem ocupando posição central nas discussões regulatórias e judiciais em diversos países. E no Brasil, não é diferente.
Em seu art. 1º, a Convenção fixa definições centrais para a aplicação de todo o texto.
Abrangência (art. 2º)
A Convenção aplica-se a todas as plataformas digitais de trabalho e a todos os trabalhadores de plataforma, formais ou informais. Exclusões pontuais de categorias específicas são admitidas, mas precisam ser justificadas pelo país interessado, perante à OIT, após consulta a empregadores e trabalhadores.
Ao todo, o texto da Convenção aprovado conta com 33 arts., que estabelecem um conjunto de direitos e garantias mínimos aplicáveis aos trabalhadores de plataformas digitais, em especial:
1. Direitos fundamentais e condições de trabalho
A Convenção assegura a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva, a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil e o combate à discriminação no emprego e na ocupação (art. 3º, “b” e “d”), além de um ambiente de trabalho seguro e saudável, com prevenção de acidentes e doenças ocupacionais (arts. 3º, “e”, e 4º).
Garante, também, ao trabalhador, o direito de recusar trabalho que represente risco grave e iminente à vida ou à saúde, sem sofrer punição por isso, desde que informe a plataforma sem demora (art. 5º), bem como proteção contra violência e assédio, inclusive os praticados on-line ou por terceiros, como clientes (art. 6º).
2. Remuneração e proteção social
No campo da remuneração, a Convenção determina o pagamento integral, no prazo e por meios legais, inclusive transferência eletrônica (art. 10, §1º).
Quando houver vínculo de emprego reconhecido, a remuneração não pode ser inferior ao salário-mínimo legal ou negociado, sem contar gorjetas (art. 10, §2º, “a”), e o trabalhador deve ser ressarcido das despesas e custos incorridos na prestação do serviço (art. 10, §2º, “b”).
A norma assegura ainda informação clara e tempestiva sobre valores pagos e descontos efetuados (artigo 11) e o acesso à seguridade social em condições não inferiores às de outros trabalhadores com a mesma classificação de vínculo (artigo 12).
3. Subordinação algorítmica e proteção de dados, ponto sensível para o debate atual
A Convenção é a primeira norma internacional a tratar expressamente da transparência algorítmica e do direito de revisão de decisões automatizadas. Nesse tema, a Convenção prevê que a plataforma tem o dever de informar, antes da contratação, sobre o uso de sistemas automatizados que monitoram, avaliam ou geram decisões sobre o trabalho, e o impacto desses sistemas nas condições de trabalho (art. 13).
A Convenção prevê, ainda, que o trabalhador tem direito à explicação por escrito sobre decisões automatizadas que afetem negativamente o trabalho ou o acesso a ele, e à revisão dessas decisões, sempre com participação humana efetiva (arts. 14 e 15), além do direito de acessar, corrigir e solicitar a exclusão de dados pessoais tratados pela plataforma (art. 16).
Há um crescente debate no Brasil sobre a subordinação algorítmica e o controle exercido por sistemas automatizados. São questões recorrentes no Judiciário Trabalhista brasileiro: definição de preços; distribuição de corridas e entregas; sistemas de reputação; bloqueios automáticos; ranqueamento de trabalhadores.
4. Classificação do vínculo, conflitos e fiscalização
Por fim, a Convenção exige a classificação correta do trabalhador quanto à existência ou não de vínculo de emprego, com base, principalmente, nos fatos da prestação do trabalho e da remuneração, e não apenas no “rótulo contratual” (art. 9º).
Proíbe a suspensão ou desativação da conta, ou o encerramento do vínculo, por motivo discriminatório ou ilícito (art. 17), exige informação clara sobre os termos e condições do trabalho (art. 18) e estabelece preferência pela aplicação da lei do país onde o trabalho é executado (art. 19).
A norma garante proteção específica para trabalhadores migrantes e refugiados (art. 20), acesso a mecanismos efetivos de solução de conflitos e a remédios adequados (art. 21), fiscalização e cumprimento das normas nacionais (art. 22) e tratamento não menos favorável do que o de outros trabalhadores com a mesma classificação (art. 23).
Os novos parâmetros acima apresentados dialogam com discussões atualmente em curso no Judiciário brasileiro, em especial quanto às seguintes matérias que estão pendentes de julgamento no STF, onde se encontra em debate a chamada “uberização” do trabalho que, nesta semana, está no centro do julgamento conjunto de dois processos, ambos afetados ao Tema 1.291 de repercussão geral.
A retomada dos julgamentos está marcada para 24 de junho de 2026. A tese fixada, por ter repercussão geral, valerá para mais de 10 mil processos em tramitação no país.
Nas discussões que evolvem esses processos, destacam-se dois eixos principais que interagem diretamente com a Convenção da OIT: (i) o critério de classificação do vínculo pelos fatos da prestação do trabalho (artigo 9º), justamente o cerne da disputa entre “autonomia” e “subordinação”; e (ii) o tratamento da gestão algorítmica como possível fonte de controle e subordinação (arts. 13 a 15).
O TST, historicamente, tem apresentado decisões reconhecendo vínculo empregatício, sobretudo quando identificados elementos de subordinação, pessoalidade e controle da prestação dos serviços, o que converge diretamente com o art. 9º da Convenção, que orienta a classificação do trabalhador principalmente pelos fatos da prestação do serviço e não apenas pelo nome contratual adotado pela plataforma.
Ainda sem efeito vinculante imediato no Brasil, o texto da OIT pode se tornar referência interpretativa relevante para esse debate e, no sentido inverso, o desfecho do julgamento brasileiro deverá ser observado internacionalmente como um dos primeiros grandes “testes” desse novo paradigma regulatório.
Em paralelo, no Congresso Nacional, tramitam duas propostas legislativas, de forma independente da Convenção da OIT, que visam regular exatamente o mesmo tema e tendem observar o texto internacional à medida que avançam:
PLP 12/24: cria a categoria de “trabalhador autônomo por plataforma” para motoristas de transporte individual de passageiros;
PLP 152/25: em discussão em comissão especial da Câmara dos Deputados, com audiências públicas sobre a atuação das plataformas de transporte e de entrega.
A partir de agora, merecem acompanhamento o resultado do julgamento do STF, previsto para 24/6/26 (Tema 1.291), cuja tese fixada vinculará todo o país; a tramitação do PLP 12/24 e do PLP 152/25 no Congresso Nacional; eventual decisão do governo brasileiro de enviar a Convenção da OIT ao Congresso Nacional para ratificação; e a consolidação de práticas de transparência algorítmica e de proteção de dados pessoais dos trabalhadores.
A aprovação da Convenção sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas representa um marco regulatório internacional e, embora não imponha um modelo único para enquadramento jurídico dos trabalhadores de aplicativos, a norma consolida diretrizes globais de proteção social, transparência algorítmica, segurança, privacidade e acesso à justiça.
Seu conteúdo tem potencial para influenciar a evolução da legislação brasileira e contribuir para os debates atualmente conduzidos pelo STF, TST e Poder Legislativo acerca do futuro do trabalho na economia digital.
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.
Alexandra Rosman Scaramel
Associada da área trabalhista no escritório Araújo e Policastro Advogados.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/458772/oit-aprova-primeira-convencao-internacional-sobre-trabalhos-digitais
por NCSTPR | 24/06/26 | Ultimas Notícias
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma trabalhadora que pretendia aumentar a indenização por ter sido dispensada logo após apresentar à Fiber Route It Solutions Ltda., de Praia Grande (SP), o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do seu filho. Para o colegiado, o valor arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias não foi irrisório nem exorbitante para justificar sua revisão.
Desde 2019 na empresa, a trabalhadora era mãe de um menino de três anos, na época em que ajuizou a ação. O filho apresentava comportamentos que a fizeram levá-lo a consultas e exames, e, segundo ela, as faltas sempre foram comunicadas à empresa e compensadas com o banco de horas.
Em 22/1/2024, o filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e, em 29/1, o laudo foi entregue à empresa. No dia seguinte, a empregada foi chamada para uma reunião fora do local de trabalho em que lhe propuseram jornada 12×36, e ela ficou de avaliar. Em 31/1, chegou atrasada e entregou declaração de comparecimento de acompanhante do filho em uma consulta. Logo após, foi comunicada da dispensa.
Empregador abusou de poder diretivo
O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa como discriminatória e deferiu indenização por danos morais de R$ 3 mil, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na audiência, o representante da empresa confessou que ela foi demitida porque “estava atrapalhando a equipe” e que suas faltas sobrecarregavam os demais colegas. Para o TRT, houve abuso do poder empregatício.
No recurso ao TST, a trabalhadora pediu aumento do valor da indenização.
Para 4ª Turma, valor foi compatível com as circunstâncias
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que as instâncias ordinárias, ponderando as circunstâncias do caso, entenderam que o valor arbitrado é compatível com o dano sofrido, a gravidade do ato, a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da medida. Além disso, conforme admitido pela própria trabalhadora, a empregadora propôs alterar a escala de trabalho, mas a proposta foi recusada.
A ministra lembrou que, segundo o entendimento do TST, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é situação excepcional e só é cabível no Tribunal quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-1000632-51.2024.5.02.0401
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/mantida-indenizacao-a-trabalhadora-dispensada-apos-apresentar-laudo-de-filho-autista
por NCSTPR | 24/06/26 | Ultimas Notícias
“Comecei o artigo propondo diferenciar os conceitos de produtividade do trabalho e produtividade do trabalhador. Vimos como se mede a produtividade do trabalho: divide-se o PIB pelo número de ocupados ou de horas trabalhadas. Sabemos que na formação do PIB a infraestrutura bem como a utilização de tecnologias e a gestão do negócio são importantes.”
O artigo é de Cássio da Silva Calvete, enviado ao Instituto Humanitas Unisinos – IHU.
Cássio da Silva Calvete é professor associado da UFRGS, doutor pela UNICAMP e pós-doutorado na Universidade de Oxford.
Eis o artigo.
“Os brasileiros são gloriosamente improdutivos” – The Economist (abril de 2014)
Ao se discutir o Fim da Escala 6×1 e a Redução da Jornada de Trabalho muitos aspectos têm que ser levados em conta: o equilíbrio entre vida familiar e laboral, a Vida Além do Trabalho, as questões da saúde física e mental, a ecologia, as questões raciais e de gênero, etc. Para mim, todos esses aspectos são mais importantes que os fatores econômicos. No entanto, como sou economista e conheço o ditado que diz que a parte mais sensível do corpo humano é o bolso, escrevi esse texto para enfatizar a questão da produtividade do trabalho. No que tange aos aspectos econômicos essa é, sem dúvida nenhuma, a questão fulcral da discussão. Porque, podemos afirmar, com suporte de todas as Teorias Econômicas, repito, de todas as Teorias Econômicas que em havendo crescimento de produtividade do trabalho ela pode ser repassada para os trabalhadores em forma de crescimento salarial ou redução da jornada de trabalho sem que essa distribuição gere algum tipo de dificuldade econômica às empresas ou à economia do país, como recessão, desemprego ou inflação.
Baixa produtividade do trabalho
Muito se fala que o trabalhador brasileiro tem baixa produtividade. Isso é falso, e justamente por isso, o que pretendo fazer nesse texto é propor uma distinção essencial entre o conceito tradicional de produtividade do trabalho e um novo conceito, o de produtividade do trabalhador. Vamos começar a discussão por uma afirmação parecida, mas muito diferente: de que a produtividade do trabalho no Brasil é baixa. Perceberam a diferença? Ao afirmar que a produtividade do trabalhador é baixa eu jogo toda a culpa do baixo desempenho, no trabalhador. Ao dizer que a produtividade do trabalho é baixa eu tiro o foco do trabalhador e jogo luz para todos os aspectos que envolvem o processo produtivo, inclusive para a gestão empresarial.
A produtividade do trabalho normalmente é medida pelo Produto Interno Bruto (PIB) dividido pelo número de ocupados, ou ainda pelo número de horas trabalhadas. Portanto, pode-se perceber que quando medimos a produtividade do trabalho de toda a nação, utilizando o PIB como sendo um dos valores, estamos falando da produção de todo o país, logo, outros fatores são mais importantes para que o crescimento ocorra, do que a mão de obra. Para influenciar o crescimento do PIB eu destaco quatro fatores: infraestrutura do país, desenvolvimento tecnológico, cultura empresarial e mão de obra.
Quando falamos de infraestrutura estamos nos referindo a estradas, ferrovias, portos, aeroportos, armazéns, energia, escolas, universidade, instituições de pesquisa e sistema financeiro — o que Michael Porter (1993) chamaria de fatores competitivos de uma Nação. Quando a referência é o desenvolvimento tecnológico estamos nos referindo a quantidade e qualidade da tecnologia que participa do processo produtivo: conexões 6G, softwares, robôs, IAs, Sistemas Ciber-físicos, etc. Analisando apenas esses dois aspectos, já dá para perceber porque a produtividade do trabalho no Brasil é baixa. Mas o terceiro aspecto, que é muito pouco falado, também tem peso significativo, a cultura empresarial. Nela destacamos a alta rotatividade do trabalho, invariavelmente para baixar “custos”, e a falta de treinamento fornecido pelas empresas. Mas além desses dois aspectos que são mensuráveis e, portanto, não abrem espaço para maiores discussões, podemos destacar também a gestão do negócio e sua opção recorrente de concorrer preferencialmente pela redução dos custos e não pelo aumento de produtividade e qualidade dos produtos e serviços, a gestão da mão de obra com seus baixos salários e péssimas condições de trabalho, as técnicas organizacionais e a (in) eficiência dos gastos dos recursos das empresas.
Quando chegamos para falar do quarto aspecto, já podemos perceber que o menos culpado pela baixa produtividade do trabalho no Brasil é o trabalhador. Podemos ir além e dizer que ele é a vítima das condições de trabalho. Porque a sua parte ele está fazendo, basta ver o aumento do nível de escolaridade da sociedade brasileira, e particularmente dos trabalhadores, nos últimos quarenta anos. No entanto a cultura empresarial, ao invés de ter o trabalhador como parceiro prefere maltratá-lo, tê-lo como terceirizado, intermitente, estagiário, autônomo exclusivo, parcial, temporário, por tempo determinado e agora plataformizado. É evidente que esse empregador, que gere a sua mão de obra de forma a evitar que ela tenha um vínculo sólido com a empresa, não valoriza o trabalhador e não vai investir nele.
A alta produtividade do trabalhador brasileiro
Comecei o artigo propondo diferenciar os conceitos de produtividade do trabalho e produtividade do trabalhador. Vimos como se mede a produtividade do trabalho: divide-se o PIB pelo número de ocupados ou de horas trabalhadas. Sabemos que na formação do PIB a infraestrutura bem como a utilização de tecnologias e a gestão do negócio são importantes. Então como podemos medir a produtividade do trabalhador sem que ele tenha que carregar o peso de todas as mazelas do país? Proponho como forma de isolar a variável trabalho que meçamos a produtividade do trabalhador pela divisão do valor do que é produzido em uma hora trabalhada pelo custo do trabalho por hora. Ou dizendo de outra forma, vamos ver quanto cada Dólar pago para o trabalhador é transformado em Dólar de produto final. Apresento a tabela abaixo com esse exercício:
Tabela: Produtividade do trabalho e do trabalhador em países selecionados
| País |
Custo da mão de obra* (a) |
Produtividade do trabalho** (b) |
Produtividade do trabalhador (b/a) |
| EUA |
43,11 |
81,30 |
1,89 |
| Alemanha |
59,96 |
80,50 |
1,34 |
| França |
58,98 |
80,20 |
1,36 |
| Itália |
47,56 |
74,10 |
1,56 |
| Canadá |
38,37 |
69,80 |
1,82 |
| Espanha |
42,11 |
68,10 |
1,62 |
| Reino Unido |
29,04 |
67,30 |
2,32 |
| Portugal |
31,41 |
52,90 |
1,68 |
| Polônia |
35,90 |
48,80 |
1,36 |
| Chile |
13,65 |
34,40 |
2,52 |
| Brasil |
6,31 |
21,20 |
3,36 |
| Equador |
5,92 |
15,60 |
2,64 |
| Peru |
4,49 |
15,30 |
3,41 |
*Fonte: ilostat (2025). Dados de 2025 em $ PPP. Acesso em 25 de maio de 2026.
**Fonte: https://ilostat.ilo.org/topics/labor-productivity. Acesso em 25 de maio de 2026. Produto por hora trabalhada (Produto em dólares internacionais constantes de 2021, $ PPP). Obs.: O exercício relacionando valores de 2021 com valores de 2025 pode trazer alguma diferença nos valores absolutos em comparação com uma relação de valores do mesmo período, que seria a mais indicada. No entanto, na comparação relativa entre os países essas diferenças seriam insignificantes.
Sob essa nova perspectiva o cenário muda completamente. O trabalhador brasileiro só perde em termos de produtividade, e por muito pouco, para o peruano, e ganha com folga de todos os demais países selecionados. Logo, sob essa perspectiva podemos afirmar que a produtividade do trabalhador brasileiro é alta, ou melhor, que é muito alta.
Após feita essa comparação estática vamos ver como evoluiu a produtividade do trabalho no Brasil. Vamos aos números: a última pesquisa da FGV-OPRB (Bonelli, 2026) indica que a produtividade do trabalho no Brasil cresceu 34,2% desde a última redução da jornada de trabalho em 1988, até 2025. Estudo meu em parceria com Eduarda Muller (Muller e Calvete, 2026) aponta um crescimento de 12% nos últimos 12 anos. Isso é pouco? Isso é muito? Com certeza não é uma evolução maravilhosa, mas tampouco podemos dizer que é um desastre. Fazendo um cálculo grosseiro, estamos tendo um crescimento médio de 1% ao ano. Eu acho bom, principalmente quando levamos em conta o motivo da discussão atual. Os empresários dizem que com a redução da Jornada de Trabalho de 44 para 40 horas semanais o custo da produção pode aumentar em até 10%. Claro que esse é um limite superior hipotético que sabemos todos que não vai acontecer. Mas, e se acontecer? Bom se acontecer ao olharmos para trás vemos que nos últimos dez anos a produtividade do trabalho cresceu esses 10%. Logo, o setor empresarial terá condições de absorver esse aumento de custo.
Porque não vai acontecer um aumento de custo da mão de obra em 10%? Porque para isso acontecer os empresários terão que contratar novos trabalhadores na exata medida da redução da jornada de trabalho, ou seja 10%. Nas experiências reais de redução da jornada de trabalho isso não aconteceu, e não irá acontecer agora. O primeiro ponto a se destacar é que em muitos casos já existem nas empresas trabalhadores com jornadas inferiores às 44 horas semanais, portanto a redução da jornada de trabalho não se aplicaria a todo pessoal. O segundo aspecto, é que alguns efeitos da redução da jornada de trabalho já atuariam como fatores compensadores, como o aumento da produtividade do trabalhador e a diminuição do absenteísmo. O terceiro fator é a própria busca das empresas por outras formas de compensar a redução da jornada sem que seja necessária a contratação de novos trabalhadores, como a intensificação do ritmo de trabalho, o ajuste na gestão da mão de obra, a substituição de mão de obra por capital, a contratação parcial de trabalhadores e o aumento de horas extras esporadicamente. Por fim, ainda como opções para a não contratação, a redução da produção e a redução da margem de lucro. Portanto, podemos supor que o aumento do custo da mão de obra ficará abaixo dos 10%. Quem sabe algo em torno de 5%?
Considerações finais
Sob a perspectiva tradicional, a produtividade do trabalho norte-americana é de U$ 81,30 e a nossa é de U$ 21,20, portanto baixa. No entanto, sob a nova perspectiva proposta, o cenário muda completamente. Para cada dólar gasto com o trabalhador brasileiro ele devolve U$ 3,41 e para cada dólar gasto com o trabalhador norte-americano ele devolve US$ 1,89. Logo, sob essa perspectiva podemos afirmar que a produtividade do trabalhador brasileiro é alta, ou melhor, é muito alta.
Para encerrar esse pequeno artigo, pergunto: Onde reside o problema para a redução da jornada de trabalho no Brasil? Não podemos dizer que é na baixa produtividade do trabalhador brasileiro, ela é muito boa. Não podemos dizer que o crescimento da produtividade do trabalho no Brasil é pequeno, ele é bom sim. Onde está o problema?
Referências bibliográficas
BONELLI, Regis. Observatório da produtividade do trabalho. FGV IBRE.
MULLER, Isadora Scheide; CALVETE, Cássio da Silva. Viabilidade econômica para redução da jornada de trabalho no Brasil. In: Volume 1 “Tempo de trabalho em movimento e a sociedade brasileira” do dossiê Fim da Escala 6X1 e Redução da Jornada de Trabalho, 2026.
PORTER, Michael. A vantagem competitiva das nações. Editora Campus, 1993.
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/667531-a-produtividade-do-trabalhador-brasileiro-e-muito-alta-artigo-de-cassio-da-silva-calvete