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Desrespeito a intervalo na direção gera direito a horas extras para motorista

Desrespeito a intervalo na direção gera direito a horas extras para motorista

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora a pagar horas extras a um motorista carreteiro que era impedido de fazer um intervalo de 30 minutos a cada cinco horas e meia de direção.

A pausa é prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o colegiado aplicou, por analogia, a norma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata do intervalo intrajornada.

O artigo 67-C do CTB proíbe o motorista profissional de transporte de passageiros ou de cargas de dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas, ou seja, dentro de cada seis horas de condução, deve haver um intervalo de 30 minutos para descanso.

Esse período pode ser fracionado, desde que não ultrapasse cinco horas e meia contínuas de condução.

O motorista trabalhou para a transportadora durante um ano, de 2021 a 2022. Na ação, ele apontou os dias em que dirigiu por seis ou até oito horas seguidas, e pediu o pagamento dos intervalos não usufruídos.

Supressão do intervalo

O juízo de primeiro grau considerou comprovado que o intervalo não foi observado e deferiu o período correspondente como horas extras.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o descumprimento da pausa era uma infração de trânsito e não se confundia com a duração do trabalho do motorista profissional prevista na CLT.

Para o TRT, cabia ao empregado zelar pela observância dos intervalos durante a jornada de trabalho.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, destacou que o intervalo estabelecido no Código de Trânsito não foi usufruído.

Por sua vez, o artigo 71, parágrafo 4ª, da CLT prevê que a supressão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação dá direito ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Por decisão unânime, o colegiado determinou que esse dispositivo deve ser aplicado ao caso, por analogia. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 0010948-72.2023.5.03.0135

CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-14/motorista-recebera-horas-extras-por-dirigir-mais-de-seis-horas-ininterruptas/

Desrespeito a intervalo na direção gera direito a horas extras para motorista

Judiciário deve garantir a proteção às mulheres nas relações de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização devida a uma copeira dispensada por WhatsApp depois que a empresa tomou conhecimento de que ela havia obtido medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha contra o ex-companheiro, que também era empregado no local.

Segundo o colegiado, a dispensa teve um nítido viés de gênero e agravou ainda mais a situação de vulnerabilidade da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a copeira afirmou que, depois de sofrer reiteradas ameaças de morte, ela obteve uma medida protetiva que proibia o ex-companheiro de se aproximar dela num raio mínimo de 100 metros.

Diante do risco e da ordem de distanciamento, ela informou a situação à empresa. Como ele trabalhava das 14h às 22h, e ela das 22h às 6h, os dois inevitavelmente se cruzariam na entrada/saída.

Por isso, a autora pediu formalmente a adequação do seu horário para cumprir a ordem judicial e preservar sua vida.

Entretanto, segundo seu relato, o sócio da empresa recusou o remanejamento e afirmou que problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa.

Na sua avaliação, a empresa interpretou o pedido de socorro e adequação de horário como um “pedido de demissão” e a dispensou abruptamente por WhatsApp, sem pagar nenhuma verba rescisória.

Discriminação de gênero

O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização.

Segundo a sentença, a medida demonstrou não só um descaso com a saúde e a segurança da empregada como também violou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que ressaltou que a empresa, mesmo ciente das ameaças e da medida protetiva, não tomou providências para garantir a segurança da copeira e optou por dispensá-la.

O relator do caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, concluiu que a conduta da empresa permitia a majoração da condenação para R$ 30 mil. Para o ministro, a dispensa agravou a situação de vulnerabilidade da empregada e configurou discriminação em razão do gênero.

Nesses casos, conforme o magistrado, cabe ao Poder Judiciário assegurar proteção efetiva aos direitos fundamentais das mulheres e impedir que esse tipo de violência seja naturalizado nas relações de trabalho.

Proteção às mulheres

O relator também ressaltou que a análise do caso deve observar não apenas a Constituição Federal e a Lei Maria da Penha, mas também normas internacionais de proteção às mulheres.

Entre elas, citou as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o ministro, a desigualdade estrutural de gênero se manifesta nas relações de trabalho por todo o mundo, e esses instrumentos visam à proteção específica das mulheres para avançar no objetivo de promoção dos direitos iguais.

Ao propor o aumento da condenação, a decisão levou em conta o fato de a discriminação ter sido agravada pela condição de mulher da vítima, além da expressiva diferença entre o poder econômico da empregadora e da empregada e a situação de vulnerabilidade a que ela foi exposta.

Para o relator, indenizações muito baixas reproduzem a violência moral e o preconceito que vigoram há séculos no país e contribuem para a naturalização da conduta ilícita, reduzindo a efetividade das garantias previstas na Constituição e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

CONJUR

https://conjur.com.br/2026-ago-15/judiciario-deve-garantir-a-protecao-as-mulheres-nas-relacoes-de-trabalho/

Desrespeito a intervalo na direção gera direito a horas extras para motorista

Alteração para escala 6×1 valida rescisão indireta de mãe solo, afirma juiz

A 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo reconheceu a rescisão indireta de uma profissional de asseio que teve sua escala alterada de 5×2 para 6×1, depois de quase quatro anos de prestação de serviço.

Tomada sob a perspectiva de gênero, a sentença considerou que a mudança prejudicou a trabalhadora, que é mãe solo de duas crianças e violou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A mulher afirmou que sempre atuou na escala 5×2, mas que a alteração para o regime 6×1 prejudicaria sua organização familiar. A empregadora, por sua vez, sustentou que a trabalhadora abandonou o emprego.

O juiz Victor Pedroti Moraes ressaltou que a dispensa por justa causa exige comprovação e afastou a hipótese de abandono.

O magistrado considerou uma mensagem juntada aos autos pela profissional comunicando a rescisão do contrato pela via indireta. Também pontuou ser incontroverso que a reclamante sempre laborou na escala 5×2, “sabidamente mais benéfica ao trabalhador que a escala 6×1”.

Ao citar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, o juiz afirmou que, na sociedade atual, “a responsabilidade pelo planejamento, organização e tomada de decisões referentes aos filhos é quase que integralmente atribuída às mulheres”.

Nesse contexto, ele considerou que a alteração de regime prejudicou a trabalhadora, responsável pelo cuidado dos filhos menores.

A sentença citou ainda o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com prioridade, os direitos de crianças e adolescentes.

Além de ressarcir as verbas rescisórias, a empresa foi condenada a entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, as guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado.

O processo aguarda julgamento de recurso ordinário. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

A ré foi representada pela advogada Julia Marcia Silva de Santana.

Clique aqui para ler a sentença
ATSum 1000642-91.2026.5.02.0703

CONJUR

https://conjur.com.br/2026-ago-16/alteracao-de-escala-5×2-para-6×1-valida-rescisao-indireta-de-mae-solo/

Desrespeito a intervalo na direção gera direito a horas extras para motorista

Empresas compram ônibus de R$ 2 milhões, mas não investem nos motoristas

Um ônibus rodoviário moderno pode representar um investimento milionário para uma empresa. Dependendo do modelo, chassi e configuração interna,  veículos de dois andares usados em linhas de longa distância aparecem no mercado por valores acima de R$ 2 milhões.

São máquinas equipadas com tecnologia de segurança, sistemas eletrônicos, câmbio automatizado, motores mais modernos e uma série de recursos que não existiam nas gerações anteriores. Só que toda essa tecnologia continua dependendo de alguém atrás do volante.

E é justamente aí que aparece uma contradição dentro do transporte de passageiros.

Enquanto empresas renovam suas frotas e apresentam ônibus cada vez mais caros, o setor enfrenta dificuldade para encontrar motoristas. Pesquisa divulgada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) em setembro de 2025 mostrou que quase metade das empresas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros tinha vagas abertas para essa função.

 

Não dá para colocar todas as viações no mesmo pacote. Existem empresas que mantêm escolas internas, treinamentos e programas para formação de novos profissionais. Mas a falta de mão de obra mostra que comprar  veículo novo, sozinho, não resolve a operação.

 

Economia

O motorista que assume um ônibus desse nível precisa conhecer dimensões do veículo, comportamento em curvas, frenagem, sistemas eletrônicos, condução econômica, embarque de passageiros e procedimentos de segurança. Dependendo da configuração, ele estará conduzindo um patrimônio que passa facilmente da casa de sete dígitos.

A falta de profissionais qualificados já levou o próprio SEST SENAT a ampliar o programa Mais Motoristas. Em 2026, a entidade abriu uma nova edição destinada a custear mudança de categoria da CNH, exames, aulas práticas e formação profissional. O programa foi apresentado justamente como uma resposta à escassez de motoristas no transporte brasileiro.

Na primeira edição, mais de 55 mil pessoas chegaram a se inscrever. Em uma apresentação feita em 2026, o SEST SENAT informou que mais de 15 mil habilitações haviam sido entregues pelo programa e mais de 3 mil participantes já estavam empregados.

Isso deixa uma pergunta dentro das próprias garagens: se existe dinheiro para colocar um ônibus de R$ 2 milhões na frota, quanto está sendo colocado na formação, contratação e preparação de quem terá a responsabilidade de operar essa máquina todos os dias?

Um veículo novo pode ficar décadas na empresa. Já o profissional precisa enxergar salário, oportunidade, treinamento e condições para permanecer no setor. Quando essa conta não fecha, a garagem pode estar cheia de tecnologia — e continuar com vaga de motorista aberta.

FONTE: Brasil do Trecho
https://brasildotrecho.com.br/2026/08/onibus-2-milhoes-falta-motoristas/

 

Desrespeito a intervalo na direção gera direito a horas extras para motorista

Juiz valida rescisão indireta de mãe solo após mudança da escala 5×2 para 6×1

À luz do protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, juiz considerou prejudicial a mudança de escala, que afetou a dinâmica familiar da trabalhadora, reconhecendo assim a falta grave patronal.

Da Redação

O juiz do Trabalho substituto Victor Pedroti Moraes, da 3ª vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora após a empregadora alterar sua escala de 5×2 para 6×1. O magistrado considerou a mudança prejudicial e, ao analisar o caso sob perspectiva de gênero, levou em conta que a profissional era mãe solteira de duas crianças.

Entenda o caso

A trabalhadora afirmou ter sido contratada em junho de 2022 para exercer a função de agente de asseio e conservação, com última remuneração de R$ 1.837,42.

Durante todo o contrato, cumpriu escala 5×2, mas a empregadora determinou a alteração do regime para 6×1 ou 5×1. Segundo alegou, a mudança prejudicaria sua dinâmica familiar. Diante disso, pediu o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas correspondentes.

Em defesa, a empregadora sustentou que a profissional havia abandonado o emprego.

Alteração prejudicial e perspectiva de gênero

O magistrado afastou a hipótese de abandono de emprego porque a trabalhadora comprovou ter comunicado à empregadora, por WhatsApp, a rescisão indireta do contrato em 25 de fevereiro de 2026.

Para o juiz, a mudança da escala 5×2, praticada durante todo o vínculo, para o regime 6×1 configurou alteração contratual prejudicial, vedada pelo art. 468 da CLT. A medida foi considerada suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego.

O magistrado também levou em conta que a trabalhadora era mãe solteira de duas crianças e mencionou o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero.

“O tratamento da Reclamada para com a Reclamante está intrinsicamente relacionado ao papel atribuído pela sociedade ao gênero da obreira, uma vez que ainda se compreende como sendo papel da mulher, de forma prioritária, o cuidado de crianças pequenas.”

Segundo destacou o juiz, “aqui há uma nuance que não pode ser ignorada. Na sociedade em que vivemos, a responsabilidade pelo planejamento, organização e tomada de decisões referentes aos filhos é quase que integralmente atribuída às mulheres.”

Nesse contexto, ressaltou que o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana, na proibição de discriminação, na proteção do mercado de trabalho da mulher e na função social da empresa.

O juiz também mencionou o art. 227 da Constituição, segundo o qual cabe à família, à sociedade e ao Estado assegurar, com prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes.

Assim, concluiu que a adoção de uma escala mais severa configurou falta grave patronal e justificou a rescisão indireta.

Rescisão indireta e verbas devidas

A rescisão indireta foi reconhecida a partir de 25 de fevereiro de 2026. Foram deferidos saldo de salário, aviso-prévio proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS sobre as parcelas reconhecidas e indenização de 40% sobre o saldo devido durante todo o contrato.

Também foi deferida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Além disso, a empregadora deverá entregar o TRCT e as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a um salário da trabalhadora.

As duas primeiras empresas responderão solidariamente pelos créditos, diante do reconhecimento de grupo econômico. A terceira, na condição de tomadora dos serviços, terá responsabilidade subsidiária.

Processo: 1000642-91.2026.5.02.0703
Confira a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/05569EA56ED43C_Documento_c6a6a6a-.pdf

MIAGLHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/462335/juiz-valida-rescisao-indireta-de-mae-solo-apos-mudar-para-escala-6×1

Desrespeito a intervalo na direção gera direito a horas extras para motorista

TST: Ministra afasta indenização de R$ 2 milhões imposta de ofício à Uber

Ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que condenação por dumping social, sem pedido do trabalhador, extrapolou os limites da ação.

Da Redação

A ministra Maria Cristina Peduzzi, do TST, afastou condenação de R$ 2 milhões por dano social imposta de ofício à Uber pelo TRT da 4ª região. Segundo a relatora, como não houve pedido de indenização por dumping social na reclamação trabalhista, a condenação extrapolou os limites da demanda e impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A decisão foi proferida em processo no qual o TRT-4 reconheceu vínculo de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., no período de 1º/12/20 a 27/8/22, e determinou o retorno dos autos à origem para análise dos pedidos decorrentes do reconhecimento da relação empregatícia.

Na mesma ocasião, o Regional condenou as empresas, de ofício, ao pagamento da indenização de R$ 2 milhões.

Condenação de ofício

Conforme o acórdão regional reproduzido na decisão, o TRT-4 considerou configurado o dumping social diante do que classificou como violação reiterada de direitos trabalhistas. O valor foi destinado, em partes iguais, ao sindicato da categoria e à Comissão Guarani Yvyrupa.

Ao recorrer, as empresas sustentaram que a indenização não havia sido requerida pelo motorista e, por isso, a condenação de ofício configuraria julgamento fora dos limites da lide.

Peduzzi acolheu o argumento. Com base nos arts. 141 e 492 do CPC, destacou que o juiz deve decidir dentro dos limites estabelecidos pelas partes e não pode condenar em objeto diverso daquele que foi pedido.

Para a ministra, ficou evidente que a indenização “não decorreu de pedido do reclamante, mas, sim, de determinação de ofício”. A relatora também apontou jurisprudência consolidada das turmas do TST no sentido de que a concessão, sem pedido, de indenização por dumping ou dano social configura julgamento extra petita.

Diante disso, reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por dumping social. Com a exclusão, ficou prejudicada a análise sobre a própria configuração do dumping e sobre o valor de R$ 2 milhões.

Processo: 0020736-77.2022.5.04.0019
Leia aqui a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/D63B27D7217876_tst-uber.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/462341/tst-ministra-afasta-indenizacao-de-r-2-mi-imposta-de-oficio-a-uber