por NCSTPR | 10/03/26 | Ultimas Notícias
O juiz Julio Cesar Medeiros Carneiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo (SP), reconheceu o direito de uma servidora pública municipal, gestante por barriga solidária, à licença-maternidade de seis meses, com vencimentos integrais a partir da data do parto.
Segundo os autos, a autora da ação se submeteu a fertilização in vitro e gestação por substituição em favor do irmão. Ela solicitou administrativamente a licença-maternidade, mas o pedido não foi apreciado pelo município. Em juízo, a administração alegou que não havia direito líquido e certo à licença integral, considerando suficiente o afastamento remunerado de 60 dias para recuperação funcional.
Na decisão, o juiz ressaltou que a licença considera o contato com o bebê após o nascimento, eventual necessidade de amamentação e os cuidados iniciais, especialmente diante do vínculo familiar pré-existente. Ele também apontou que o direito não se limita ao estabelecimento do vínculo mãe-bebê, mas “compreende igualmente a recuperação física e emocional da gestante no período puerperal”.
“A concessão de licença-maternidade à servidora pública que atua como barriga solidária, ainda que não prevista expressamente na legislação, encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria, que têm ampliado a tutela às diversas configurações familiares, afastando discriminações indevidas e reconhecendo a legitimidade de vínculos afetivos e parentais plurais”, afirmou o julgador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1024966-93.2025.8.26.0564
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-09/servidora-gravida-por-barriga-solidaria-tem-direito-a-licenca-maternidade/
por NCSTPR | 09/03/26 | Ultimas Notícias
Conferência Nacional do Trabalho defende pacto social para produtividade, emprego e redução das desigualdades
A 2ª CNT (Conferência Nacional do Trabalho) encerrou as atividades com a divulgação de declaração final que propõe agenda de modernização das relações de trabalho no Brasil baseada no diálogo entre trabalhadores, empregadores e governo.
O documento sustenta que o País precisa atualizar o modelo laboral para enfrentar as transformações tecnológicas, econômicas e sociais que estão redefinindo o mundo do trabalho.
Realizada entre os dias 3 e 5 de março, a etapa nacional da conferência reuniu mais de 3 mil representantes de entidades sindicais, empresários e gestores públicos, além de delegados oriundos de 27 etapas estaduais e distrital (DF).
Segundo os organizadores, o objetivo foi construir consensos mínimos capazes de orientar políticas públicas e negociações trabalhistas em período marcado por profundas mudanças estruturais.
“O Brasil se fortalece quando brasileiras e brasileiros rompem barreiras para dialogar e construir propostas que ampliem os horizontes do trabalho”, está escrito no documento final aprovado pelos delegados.
TRANSFORMAÇÕES TECNOLÓGICAS
Um dos eixos ou pontos centrais da declaração é o impacto das transformações tecnológicas no emprego e na organização produtiva. O texto destaca que a aceleração da automação e o avanço da inteligência artificial generativa1 criam novos desafios para o trabalho humano, especialmente para atividades qualificadas.
“O mundo do trabalho enfrenta transformações de ritmo intenso, buscando acompanhar as mudanças tecnológicas que levam à automação”, registra o documento.
Segundo os delegados, essa transição exige investimentos em inovação, tecnologia e qualificação profissional para evitar aumento do desemprego estrutural e da informalidade.
A conferência também apontou a necessidade de políticas públicas capazes de acompanhar a reconfiguração das cadeias globais de produção e seus efeitos sobre a competitividade das empresas brasileiras.
TRANSIÇÕES DEMOGRÁFICA E CLIMÁTICA
Além da revolução tecnológica, o texto identifica outras 3 grandes transições que impactam o mundo do trabalho: demográfica, ambiental e comunicacional.
A transição demográfica2, marcada pela redução das taxas de natalidade e pelo aumento da expectativa de vida, tende a alterar o perfil da força de trabalho nas próximas décadas. A transição ambiental3, relacionada às mudanças climáticas, impõe novos desafios à economia diante da intensificação de eventos climáticos extremos.
Segundo os delegados, esses fatores exigem políticas integradas que conciliem crescimento econômico, sustentabilidade e geração de empregos.
PRODUTIVIDADE E JUSTIÇA SOCIAL
A declaração final sustenta que o Brasil precisa elevar seus níveis de produtividade sem abrir mão da inclusão social. Para os participantes da conferência, a modernização das relações de trabalho deve caminhar com políticas de redução das desigualdades.
“Atualizar o paradigma das relações de trabalho no Brasil é fundamental para nos alinharmos aos países desenvolvidos e alcançarmos maiores patamares de produtividade”, está escrito no documento.
A conferência também defendeu a criação de ambiente econômico favorável ao investimento produtivo, com expansão do crédito e fortalecimento da competitividade das empresas.
Ao mesmo tempo, ressaltou que o desenvolvimento deve garantir salários dignos, acesso à educação de qualidade e combate às discriminações.
PAPEL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Outro ponto enfatizado pelos delegados foi o papel estratégico do Ministério do Trabalho e Emprego na condução das políticas públicas orientadas ao emprego e às relações laborais.
Segundo a declaração, o fortalecimento institucional da pasta é essencial para consolidar programas como a valorização do salário mínimo, a lei de igualdade salarial e iniciativas de crédito orientadas aos trabalhadores.
“Seu fortalecimento e modernização são fundamentais para que políticas públicas respondam aos desafios atuais do mundo do trabalho”, afirma o documento.
Entre as diretrizes destacadas pela conferência estão o aprimoramento das políticas de intermediação de mão de obra, a ampliação da qualificação profissional contínua e o fortalecimento de instrumentos como o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
AGENDA DE NEGOCIAÇÃO
Apesar do esforço de construção de consensos, o documento reconhece que diversos temas permanecem em aberto e exigirão novas rodadas de negociação.
Entre esses estão o trabalho intermediado por aplicativos, o combate à informalidade, as novas formas de organização do trabalho, a discussão sobre jornada e escalas laborais e o fortalecimento das entidades sindicais.
“A responsabilidade pela adaptação é coletiva”, afirma a declaração.
A conferência também reafirmou a importância da negociação coletiva e do diálogo social como instrumentos centrais para resolver conflitos trabalhistas e construir soluções duradouras.
DIÁLOGO PERMANENTE
Inspirada no modelo tripartite da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a 2ª Conferência Nacional do Trabalho defendeu a institucionalização de espaços permanentes de diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores.
O documento recomenda fortalecer conselhos e instâncias de concertação social, como o Conselho Nacional do Trabalho, o Codefat e o Conselho Curador do FGTS, além de estimular fóruns semelhantes nos estados.
Segundo os delegados, a experiência da conferência mostra que a construção de consensos é possível mesmo em cenário de divergências políticas e econômicas.
“Planejada como um exercício democrático de diálogo social, a 2ª CNT aponta caminhos para outras esferas da vida política nacional. Todos nós saímos vencedores. O Brasil sai vencedor”, conclui a declaração final aprovada em São Paulo.
__________________
1 GenAI (Inteligência Artificial Generativa) é um tipo de IA focado em criar novos conteúdos — textos, imagens, códigos, vídeos e músicas — a partir de padrões aprendidos em grandes bases de dados.
2 A transição demográfica no Brasil é caracterizada pela rápida transição de sociedade jovem e rural para população envelhecida e urbana, marcada pela queda acentuada nas taxas de natalidade (1,75 filho/mulher) e mortalidade, além do aumento da expectativa de vida. Atualmente, na 3ª fase, o País enfrenta desaceleração do crescimento populacional, envelhecimento populacional e o fim do “bônus demográfico”. Período em que a população em idade ativa (15 a 64 anos) é superior à de dependentes (crianças e idosos), que está próximo de terminar, exigindo investimentos em produtividade.
3 A transição ambiental ou ecológica, que busca modelo de desenvolvimento mais verde, representa alternativa crucial para mitigar os impactos das mudanças climáticas e aliviar a pressão exercida pelo sistema econômico sobre o meio ambiente.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92780-ia-mudancas-climaticas-e-demografia-pressionam-novo-modelo-de-trabalho-no-brasil
por NCSTPR | 09/03/26 | Ultimas Notícias
Reduzir a jornada de trabalho no Brasil: oportunidade histórica, viabilidade econômica, maturidade política e justiça social
Clemente Ganz Lúcio[1]
A redução da jornada de trabalho volta ao centro do debate público brasileiro em um momento decisivo, o que é muito bom! O país vive transformações profundas no mundo do trabalho, enfrenta desafios de produtividade e desigualdade e, ao mesmo tempo, amadurece institucionalmente a discussão sobre qualidade de vida, saúde mental e equilíbrio entre trabalho e vida pessoal. Diferentemente do que afirmam vozes alarmistas, a redução da jornada não é uma aventura irresponsável. Trata-se de uma medida historicamente experimentada, economicamente viável, socialmente necessária e politicamente desafiadora.
O excelente e recente estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), coordenado por Felipe Vella Pateo e colegas[2], oferece base empírica robusta para esse debate. Simulando a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais, sem redução da remuneração, o estudo estima um aumento médio de 7,84% no custo da hora trabalhada. Contudo, quando ponderado pelo peso do trabalho no custo total das empresas – e este deve ser o referencial base para correlacionar com a produtividade -, o impacto sobre o custo operacional agregado tende a ser inferior a 1% nos principais setores empregadores. Ou seja: o efeito macroeconômico é perfeitamente administrável se comparável a outros movimentos históricos, como, por exemplo, as medidas sociais e trabalhista aprovadas na Constituinte de 1988.
O passado ensina: os temores de 1988 não se confirmaram
Em 1988, quando a Constituição Federal reduziu a jornada semanal de 48 para 44 horas e promoveu vários outros avanços trabalhistas e sociais, o empresariado mobilizou argumentos dramáticos. Previam-se falências, desemprego estrutural, explosão inflacionária, aumento da informalidade e perda de competitividade internacional. A narrativa era clara: o país não suportaria o “aumento de custos”. Nada disso se confirmou.
A economia brasileira seguiu seu curso, atravessou ciclos de crescimento e crise por razões estruturais muito mais amplas e o mercado de trabalho absorveu a mudança. A história demonstra que as projeções catastróficas associadas à ampliação de direitos trabalhistas frequentemente superestimam impactos negativos e subestimam a capacidade de adaptação produtiva.
O estudo do IPEA reforça essa leitura ao comparar o eventual impacto da redução de jornada com reajustes históricos do salário mínimo — também cercados de previsões alarmistas que não se concretizaram em desemprego estrutural.
A oportunidade econômica: o argumento de Pedro Gomes
O economista Pedro Gomes[3], que analisou experiências internacionais de redução de jornada, sustenta que economias maduras podem se beneficiar de jornadas menores quando há ganhos de produtividade acumulados e mudanças na organização do trabalho. A redução da jornada pode estimular eficiência, reorganização produtiva e inovação tecnológica. Não se trata de produzir menos, mas de produzir melhor.
Jornadas excessivas estão associadas a queda de produtividade marginal, aumento de acidentes, adoecimento e rotatividade. A redução pode elevar a produtividade por hora trabalhada, melhorar a saúde ocupacional e reduzir custos indiretos relacionados a afastamentos e baixa qualidade do trabalho.
Atualmente o Brasil já apresenta jornadas médias elevadas, de quem trabalha tempo integral, em comparação a países de renda semelhante. Reduzi-las gradualmente pode alinhar o país a tendências internacionais sem comprometer sua competitividade. Observe-se os exemplos recentes do Chile e do México que reduziram a jornada de trabalho para 40 horas semanais.
Produtividade e salários: inverter o raciocínio
Um dos argumentos mais recorrentes do empresariado é que os salários no Brasil são baixos porque a produtividade é baixa. Essa narrativa parte da premissa de que a produtividade determina o salário. Mas a relação também opera no sentido inverso.
Salários persistentemente baixos desestimulam investimento em tecnologia, inovação e qualificação. Quando o trabalho é barato, a substituição por processos mais eficientes se torna menos urgente. Empresas podem optar por intensificar o uso da força de trabalho em vez de modernizar processos.
Ao elevar o custo relativo do trabalho por meio da redução da jornada sem redução salarial, cria-se um incentivo econômico para reorganização produtiva, investimento em tecnologia e melhoria de gestão. A experiência internacional mostra que ganhos de produtividade frequentemente acompanham melhorias nas condições de trabalho. Podemos compreender que a produtividade é baixa porque os salários são baixos. Assim, produtividade não é apenas uma variável técnica, é também uma escolha institucional e distributiva.
O aprendizado social da pandemia
A pandemia de Covid-19 produziu uma ruptura na percepção coletiva sobre o trabalho. Milhões de trabalhadores, especialmente os mais precarizados, mantiveram serviços essenciais sob risco elevado, enquanto outros experimentaram novas formas de organização do tempo por meio do teletrabalho. Emergiu, com força renovada, uma convicção social e política: não vivemos para trabalhar; trabalhamos para viver.
A discussão sobre jornada voltou a incorporar com força dimensões que estavam negligenciadas — saúde mental, convivência familiar, tempo de cuidado, participação comunitária e qualidade de vida. A ampliação do debate sobre bem-estar revela uma mudança cultural relevante e de potencial impacto positivo sobre as condições de vida do futuro.
Reduzir a jornada não é apenas uma medida econômica; é uma decisão civilizatória sobre como organizamos o tempo social.
Viabilidade econômica e maturidade institucional
O estudo do IPEA demonstra que o mercado de trabalho formal brasileiro possui condições de absorver a redução da jornada sem impactos macroeconômicos dramáticos. Setores mais intensivos em mão de obra podem exigir políticas transitórias ou ajustes graduais, mas o argumento da inviabilidade generalizada não encontra respaldo nos dados.
O Brasil já enfrentou reformas estruturais profundas e ampliou direitos ao longo de sua história democrática. A redução da jornada e a organização das escalas de trabalho, com dois dias de folga na semana, podem ser implementadas por Lei e de forma pactuada, permanentemente negociada em cada setor ou empresa e acompanhada por políticas de apoio à produtividade e qualificação profissional.
E a escala de trabalho?
Além disso, é importante destacar que a redução da jornada semanal já implica, na prática, um reenquadramento da organização do tempo de trabalho. A passagem de 44 para 40 horas desloca o padrão predominante da escala 6×1 para arranjos mais compatíveis com o regime 5×2, aproximando o Brasil de padrões internacionais mais equilibrados. Essa mudança não representa apenas uma redistribuição de horas, mas uma reorganização do tempo social, ampliando períodos contínuos de descanso, fortalecendo a convivência familiar, maior equilíbrio entre trabalho e família e reduzindo a sobrecarga física e mental. Ao incidir sobre a escala, a redução da jornada altera qualitativamente a experiência do trabalho e não apenas quantitativamente o número de horas trabalhadas.
É preciso reconhecer que, nas últimas décadas, o bloqueio sistemático da negociação coletiva mais ampla – nacional ou setorial – por parte das organizações empresariais — associado algumas vezes à preferência pela judicialização dos conflitos — tem contribuído para o desprestígio e o enfraquecimento desse instrumento fundamental de regulação das relações de trabalho em âmbitos mais amplos. Ao deslocar para o Judiciário, por exemplo. questões que poderiam e deveriam ser resolvidas na mesa de negociação, esvazia-se o espaço do diálogo social, reduz-se a autonomia das partes e perde-se a oportunidade de construir soluções equilibradas, adaptadas às realidades produtivas. Se queremos respostas diretas, eficazes e pactuadas para os conflitos e desafios do mundo do trabalho, é hora de empoderar a negociação coletiva, fortalecendo instâncias permanentes e estruturadas de diálogo social. Sem esse ambiente institucional de confiança e cooperação, perdem os trabalhadores, perdem as empresas e perde o país.
Entretanto, é fundamental que a legislação estabeleça princípios gerais como limite máximo de jornada, garantia de repouso semanal e preservação salarial e, ao mesmo tempo, empodere a negociação coletiva para regular a organização concreta das escalas de trabalho. Cada setor produtivo possui especificidades operacionais, sazonalidades e formas próprias de organização da atividade econômica. A negociação coletiva é o instrumento mais adequado para adaptar os princípios legais às realidades produtivas, garantindo flexibilidade negociada sem precarização. Ao fortalecer o diálogo social e a autonomia coletiva, a redução da jornada pode se transformar não apenas em uma norma jurídica, mas em um processo pactuado de modernização das relações de trabalho.
O tempo de trabalho é uma das dimensões centrais da organização social. Ao longo dos séculos, cada avanço civilizatório reduziu jornadas, ampliou direitos e elevou padrões de vida. O Brasil tem condições econômicas, institucionais e sociais para dar esse passo. Reduzir a jornada não é retroceder, é atualizar o pacto social às condições do século XXI. É reconhecer que desenvolvimento não se mede apenas pelo volume produzido, mas pela construção da qualidade da vida.
[1] Sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do CDESS – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, Enviado Especial para COP-30 sobre Trabalho, Coordenador do Grupo de Facilitação do Pacto Nacional pelo Combate às Desigualdades consultor e ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020).
[2] Felipe Vella Pateo, Joana Simões de Melo e Juliane da Silva Ciríaco, “Mudanças na Jornada e na Escala de Trabalho: elementos empíricos para o debate”, IPEA, Nota Técnica 123, disponível em https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/7083c3f2-81ee-48e6-a525-c9fe4b56d5e7/content
[3] Pedro Gomes, economista, professor de Economia em Birkbeck, Universidade de Londres, desde 2017. Tem atuado junto ao Governo de Portugal e organismos internacionais na implementação de projetos de redução da jornada de trabalho (4×3), pesquisador e debatedor sobre o tema. Livro publico pelo autor: “Sexta-feira é um novo sábado: como uma semana de trabalho de quatro dias poderá salvar a economia”, Editora Relógio D’água, Lisboa, 2022, 310 pp.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92783-reduzir-a-jornada-de-trabalho-no-brasil-oportunidade-historica
por NCSTPR | 09/03/26 | Ultimas Notícias
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia anular um acordo firmado em nome de uma adolescente por seus avós em razão da morte de um carpinteiro em acidente de trabalho. O MPT sustentava que deveria ter sido intimado, mas, segundo o colegiado, a menor estava representada pelos avós, que detinham sua guarda, o que dispensa a intimação do órgão.
Acordo previa pagamento de R$ 50 mil
O carpinteiro era empregado de uma construtora que prestava serviços ao Município de Parauapebas (PA). Ele morreu num acidente ocorrido em fevereiro de 2022, quando fazia reparos no telhado de uma escola municipal e sofreu uma queda. A ação com pedido de reparação foi apresentada em nome da filha, na época com 16 anos, pelos avós paternos, que tinham a sua guarda.
No curso da ação, foi firmado um acordo pelo qual a jovem receberia R$ 50 mil de indenização, em duas parcelas. A empresa também se comprometeu a fazer o túmulo na sepultura do trabalhador, com material de boa qualidade.
Para o MPT, o acordo homologado prejudicou os interesses da adolescente
Com a sentença homologatória tornada definitiva, o MPT apresentou uma ação rescisória alegando que o acordo era nulo, uma vez que, por envolver interesse de menor de idade, o órgão deveria ter sido intimado. Segundo o MPT, houve renúncia a direitos trabalhistas com a assinatura, e o valor da indenização foi depositado diretamente na conta do avô, quando deveria ter sido depositado na conta da própria jovem e ficar disponível quando ela completasse a maioridade.
Outro argumento foi o de que o acordo previa um valor inferior ao atribuído à causa, prejudicando o interesse da menor. Por fim, o órgão lembrou que o acordo dá quitação de todas as futuras verbas rescisórias pagas aos familiares do empregado.
A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), levando o MPT a recorrer ao TST.
Avós tinham a guarda da adolescente
O relator do recurso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, de acordo com a CLT (artigo 793), a reclamação trabalhista de pessoa menor de 18 anos deve ser apresentada por seus representantes legais e, na falta destes, pelo MPT, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou por curador nomeado em juízo. Nesse sentido, o TST entende que a celebração do acordo pelos representantes legais da menor supre a ausência de intimação do MPT.
Também, segundo Rodrigues, não ficou comprovada a existência de fraude ou de vício de consentimento (como coação ou lesão), pressupostos necessários à anulação da sentença homologatória do acordo.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: ROT-0002107-67.2023.5.08.0000
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/assinatura-de-acordo-sobre-morte-de-empregado-por-avos-de-adolescente-e-valida