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Justiça do Trabalho promove seminário sobre acessibilidade e luta anticapacitista em setembro

Justiça do Trabalho promove seminário sobre acessibilidade e luta anticapacitista em setembro

Evento discutirá modelo biopsicossocial da deficiência, governança participativa e inclusão digital nos tribunais

A Justiça do Trabalho realizará, nos dias 22 e 23 de setembro, o II Seminário Ativismos para a Luta Anticapacitista na Justiça do Trabalho. O encontro reunirá magistrados, servidores e especialistas para discutir como a adoção de uma perspectiva biopsicossocial da deficiência e de práticas de acessibilidade pode contribuir para eliminar barreiras e ampliar a participação das pessoas com deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho.

O evento é organizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com o Comitê Gestor Nacional de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

Confira a programação completa

Mudança de paradigma

Um dos eixos centrais do evento será a evolução no modo de compreender a deficiência. Em vez do foco na condição médica da pessoa, a abordagem biopsicossocial analisa a interação entre as limitações do indivíduo e as barreiras sociais, ambientais, psicológicas e atitudinais do meio em que ele vive.

Segundo Ekaterini Sofoulis Hadjirallis Morita, chefe da Assessoria de Acessibilidade e Inclusão (Acesi) do TST, essa mudança é fundamental. “A perspectiva biopsicossocial reforça que a limitação não reside no corpo da pessoa, mas na incapacidade da sociedade em acolher a diversidade e remover os obstáculos que impedem sua plena participação”, explica.

Podem participar do evento magistrados, servidores do TST, do CSJT e dos TRTs, além do público em geral. A programação dos dois dias será realizada no Auditório Ministro Mozart Victor Russomano, localizado no 5º andar do bloco B.

“Nada sobre nós, sem nós” 

A construção de políticas públicas com a presença ativa do público-alvo também norteará os debates, sob o lema internacional “Nada sobre nós, sem nós”.
Para o ministro Augusto César, presidente do Comitê Gestor Nacional, a inclusão efetiva exige escuta atenta. “Por muito tempo, as pessoas com deficiência foram apenas espectadoras de decisões tomadas por terceiros. Hoje, sabemos que políticas eficientes só nascem com o protagonismo direto desse grupo”, destaca.

O ministro enfatiza ainda que a acessibilidade superou o conceito de obras e reformas arquitetônicas para se tornar um “eixo estratégico de gestão”. Nesse sentido, ele defende o fortalecimento das estruturas técnicas nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). “Quando a acessibilidade integra todos os processos institucionais, ela deixa de ser uma ação isolada e passa a fazer parte da própria identidade do Judiciário.”

Neurodivergências e inclusão digital

O seminário também abrirá espaço para debater o autismo e outras neurodivergências no ambiente de trabalho. Entre as adaptações práticas abordadas estão a reorganização de rotinas, maior previsibilidade das tarefas e adequações sensoriais e de iluminação nos ambientes institucionais.

Outro ponto alto será a acessibilidade digital e a aplicação do conceito de desenho universal, no qual sistemas, portais e documentos são projetados desde o início para serem acessíveis a todos. “Não adianta o prédio ter rampas se o usuário não consegue acessar o processo, preencher um formulário ou ler uma intimação de forma autônoma”, alerta Ekaterini Morita.

Oficinas práticas e premiação

Além dos painéis, o público participará de oficinas voltadas à aplicação prática da Política de Acessibilidade nos TRTs, transformando debates em diretrizes permanentes.

O encerramento contará com a entrega do 3º Prêmio Justiça do Trabalho Acessível. A iniciativa reconhece, valoriza e dissemina boas práticas desenvolvidas por órgãos trabalhistas de todo o país, incentivando a replicação de soluções inovadoras.

(Fernanda Duarte/JS)

Fonte: TST 

https://www.tst.jus.br/en/-/justica-do-trabalho-promove-seminario-sobre-acessibilidade-e-luta-anticapacitista-em-setembro

Justiça do Trabalho promove seminário sobre acessibilidade e luta anticapacitista em setembro

Assédio eleitoral: O risco trabalhista que o gestor pode criar

Assédio eleitoral já produz condenações coletivas relevantes no TST. Em 2026, empresas precisam controlar condutas de gestores e comunicações internas.

A eleição entrou no calendário de compliance das empresas. Em 2026, o assédio eleitoral deixou de ser um risco abstrato: ele já aparece em condenações por dano moral coletivo no TST e passou a constar expressamente da regulamentação eleitoral aplicável ao ambiente de trabalho. Para a empresa, o efeito é direto sobre caixa, prova e governança.

O problema costuma nascer longe do departamento jurídico. Uma fala em reunião de equipe, uma mensagem em grupo de WhatsApp, a distribuição de material de campanha ou uma associação entre o resultado das urnas e a manutenção de empregos pode transformar a hierarquia empresarial em instrumento de pressão política. Nessa hipótese, os canais utilizados e a reação institucional passam a integrar o conjunto probatório.

A campanha eleitoral de 2026 já está em curso. A resolução TSE 23.610/19, em sua redação vigente após a resolução 23.755/26, passou a vedar expressamente propaganda eleitoral ou assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, atribuindo responsabilidade a quem der causa ou permitir a ocorrência. A prevenção precisa, portanto, chegar aos gestores antes do incidente.

O assédio eleitoral já tem custo trabalhista mensurável

Em divulgação oficial de 19 de agosto de 2026, o TST informou que sua sexta turma reconheceu assédio eleitoral em dois processos relativos às eleições de 2022. No RR-288-40.2022.5.09.0053, envolvendo uma madeireira do Paraná, foi fixada indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, além de reparação individual de R$ 1 mil para cada pessoa que mantinha relação de trabalho com a empresa em setembro de 2022. No RR-0011163-18.2022.5.03.0027, envolvendo dois frigoríficos de Minas Gerais, a indenização coletiva foi ajustada para R$ 350 mil. O relator indicado pelo TST nos dois recursos foi o ministro Augusto César.

Os fatos descritos pela fonte oficial se parecem com situações que podem surgir em qualquer operação. No primeiro caso, houve reunião com empregados, distribuição de material de campanha, uso do relógio de ponto para disponibilizar “santinhos”, visita de candidatos e promessa de churrasco. No segundo, o TST relatou evento político no estabelecimento, discursos voltados ao direcionamento de votos, distribuição de camisetas, promessa de benefício e ameaças de dispensa conforme o resultado eleitoral.

Há uma distinção processual relevante. No caso da madeireira, o primeiro grau e o TRT da 9ª região não haviam reconhecido o dano moral coletivo; a sexta turma adotou conclusão diversa. No caso dos frigoríficos, a responsabilização já havia sido reconhecida e o TST reduziu o valor coletivo anteriormente fixado. São decisões de turma relevantes, mas não precedente vinculante ou tese repetitiva.

Assédio eleitoral em 2026 amplia o risco além da condenação trabalhista

O art. 19, § 2º-A, da resolução TSE 23.610/19, incluído pela resolução 23.755/26, veda propaganda eleitoral ou assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado e alcança quem causar ou permitir a ocorrência. Para a gestão de risco, a palavra “permitir” merece atenção: a omissão diante de conduta conhecida de um gestor pode ser juridicamente relevante.

A mesma resolução contém outro ponto para o manual de comunicação corporativa. O art. 29, § 1º, proíbe, mesmo gratuitamente, propaganda eleitoral na internet em sites ou perfis de redes sociais de pessoas jurídicas. A empresa precisa separar manifestação política pessoal de sócios e empregados dos canais institucionais usados pela pessoa jurídica.

Em 6 de agosto de 2026, MPT, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Ministério Público Eleitoral formalizaram acordo de cooperação para atuação contra o assédio eleitoral. Segundo o MPT, o acordo prevê troca de informações, campanhas e capacitações, e aponta como exemplos ameaças de demissão, perda de função ou redução salarial, promessas de benefícios, exigência de participação em atos de campanha, fiscalização do voto e humilhações ligadas à preferência política. O desenho institucional sinaliza resposta coordenada durante o período eleitoral.

Quando a fala do gestor vira risco para a empresa

O ponto de controle não é a opinião política individual do gestor, mas o uso da autoridade funcional para induzir comportamento eleitoral. Quanto maior a assimetria entre quem fala e quem recebe a mensagem, maior o risco de uma comunicação aparentemente informal ser interpretada como ordem, ameaça ou promessa vinculada ao emprego.

Quatro situações merecem bloqueio preventivo:

Reuniões obrigatórias com conteúdo eleitoral. O comparecimento determinado pela empresa transforma o espaço de gestão em ambiente de influência e enfraquece a alegação de adesão espontânea.
Mensagens em grupos corporativos. WhatsApp, Teams, e-mail e outros canais usados para ordens de serviço não devem servir para pedido de voto, cobrança de apoio ou circulação institucional de propaganda.
Associação entre eleição e emprego. Frases sobre fechamento da unidade, cortes de vagas, promoções, bônus ou benefícios condicionados ao resultado eleitoral conectam dependência econômica e escolha política.
Uso da estrutura da empresa em campanha. Uniformes, murais, relógios de ponto, veículos, eventos internos e perfis institucionais não devem funcionar como extensão de comitê eleitoral.
Em uma ação civil pública, a intenção subjetiva de quem falou não será o único dado relevante. O contexto, a posição hierárquica, a obrigatoriedade da reunião, a repetição das mensagens, os documentos e a reação da empresa podem definir a leitura do episódio. A estratégia preventiva deve considerar esse conjunto, e não apenas o texto literal da mensagem.

O que a empresa deve fazer ao identificar uma mensagem política de gestor

A pior resposta é tratar a ocorrência como “assunto pessoal” e apenas apagar a mensagem. A empresa precisa interromper a conduta, preservar a prova e demonstrar que sua política institucional não admite pressão política no trabalho. A apuração deve permitir distinguir manifestação individual de prática vinculada ao poder de direção.

O fluxo interno deve prever registro do fato, preservação das mensagens e listas de participantes, oitiva quando necessária, orientação imediata ao gestor e avaliação de medida disciplinar proporcional. Se uma reunião ou comunicado tiver produzido percepção de ameaça ou promessa, a empresa deve avaliar retratação clara e tempestiva, sem buscar declarações padronizadas de empregados de que “não se sentiram pressionados”.

Nos frigoríficos analisados pelo TST, a existência de retratações foi mencionada no exame do valor da indenização coletiva. Isso mostra utilidade na reação posterior, mas não transforma retratação em salvo-conduto. Prevenção documentada é mais segura do que reconstruir a narrativa depois de instaurado inquérito civil.

Cinco controles para as eleições de 2026

A prevenção deve começar pelos cargos com poder sobre jornada, escala, férias, metas, promoção e dispensa. Cinco providências são executáveis de imediato:

Aprovar política específica. O texto deve alcançar sócios e lideranças e proibir pressão, ameaça, promessa de vantagem, cobrança de apoio, pedido de prova de voto e uso da estrutura empresarial para propaganda.
Treinar gestores com exemplos. A capacitação precisa enfrentar situações reais, como encaminhar material de candidato, convidar subordinados para evento ou associar resultado eleitoral à redução de empregos.
Revisar canais corporativos. Administradores de grupos, marketing e comunicação precisam saber como agir diante de conteúdo eleitoral e conhecer a vedação aplicável aos perfis da pessoa jurídica.
Criar fluxo de resposta. RH, jurídico e compliance devem definir quem recebe a denúncia, preserva evidências, conduz a apuração e decide sobre retratação e disciplina.
Registrar a prevenção. Política entregue, lista de presença, material de treinamento e decisões de apuração formam evidência de governança, embora não eliminem responsabilidade por conduta comprovada.

Conclusão: neutralidade institucional exige controle da hierarquia

O risco empresarial do assédio eleitoral em 2026 ganhou contornos mais concretos. Há decisões recentes da sexta turma do TST atribuindo valor econômico ao dano coletivo, regra eleitoral expressa para o ambiente de trabalho e cooperação institucional voltada à prevenção e repressão dessas condutas.

A empresa não precisa controlar a convicção política de empregados ou gestores. Precisa controlar o uso do poder empresarial. Quando cargo, canal corporativo, promessa de benefício ou ameaça sobre o emprego entram na conversa eleitoral, a discussão deixa o campo da opinião e passa ao campo do risco jurídico.

Para diretorias e RH, a consequência é operacional: política escrita, treinamento de liderança, separação entre canais pessoais e institucionais e resposta rápida a incidentes devem integrar o compliance eleitoral. Ignorar o tema pode transformar uma fala de poucos minutos em prova de ação coletiva com repercussão financeira e institucional muito superior ao episódio que lhe deu origem.

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Tribunal Superior do Trabalho – “Madeireira e frigoríficos são condenados por pressionar empregados em eleições”, publicado em 19/08/2026. https://www.tst.jus.br/-/empresa-de-agronegocio-e-frigorificos-sao-condenados-por-pressionar-empregados-em-eleicoes

Tribunal Superior Eleitoral – Resolução nº 23.610/2019, texto compilado vigente. https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019

Tribunal Superior Eleitoral – Resolução nº 23.755/2026, de 2 de março de 2026. https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-755-de-2-de-marco-de-2026

Ministério Público do Trabalho – “MPT reforça atuação contra assédio eleitoral e amplia cooperação com TSE, TST e MPE”, 06/08/2026. https://www.prt23.mpt.mp.br/2790-mpt-reforca-atuacao-contra-assedio-eleitoral-e-amplia-cooperacao-com-tse-tst-e-mpe

Fonte:  MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/463327/assedio-eleitoral-o-risco-trabalhista-que-o-gestor-pode-criar

Justiça do Trabalho promove seminário sobre acessibilidade e luta anticapacitista em setembro

TST restabelece inclusão de empregador doméstico na “lista suja” do trabalho escravo

Resgatada em 2023, mulher trabalhou por 40 anos na casa da família, em Florianópolis, sem direitos e sem contato com a família biológica, sob o pretexto de ser “da família”

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vieira de Mello Filho, acolheu pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para restabelecer a inclusão do nome de um empregador doméstico de Santa Catarina no Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo, popularmente conhecido como a “Lista Suja” do Trabalho Escravo. A medida cautelar reverte provisoriamente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia anulado o processo administrativo fiscal que resultou na inscrição no cadastro.

Empregada doméstica ficou 40 anos sem salário 

O caso diz respeito ao resgate de uma empregada doméstica em junho de 2023 em Florianópolis (SC) pela fiscalização do trabalho. A mulher, negra, com surdez bilateral profunda, analfabeta e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), trabalhou por cerca de 40 anos para a família sem receber salários, férias, 13º salário ou descanso semanal. Sem, registro civil e contato com a família biológica, sob o pretexto de ser “da família”.

A operação de resgate resultou num auto de infração por flagrante de trabalho análogo ao de escravo e, ao fim do processo administrativo, na inclusão do empregador na “lista suja”. Segundo os autos de infração, ela ocupava cômodo externo, úmido e com infiltrações, e desempenhava ininterruptamente tarefas de limpeza, cuidados pessoais e vestuário em favor da família.

TRT anulou inclusão em cadastro

Em mandado de segurança para anular a inclusão, o empregador sustentou que as intimações não foram feitas diretamente à advogada constituída. O TRT-12 acolheu os argumentos e anulou os atos administrativos, determinando a retirada do nome do cadastro de infratores.

A União, então, recorreu ao TST. Segundo a AGU, a decisão do TRT-12 enfraquecia o poder de polícia da fiscalização do trabalho e violava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Anulação enfraquece combate ao trabalho escravo

Segundo o presidente do TST, a anulação do processo administrativo interfere diretamente no exercício do poder de polícia administrativa atribuído ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para fiscalizar e reprimir o trabalho escravo contemporâneo.

A circunstância é mais grave por se tratar de trabalho escravo em ambiente doméstico. Vieira de Mello observa que, nesse contexto, a atuação do Estado já enfrenta dificuldades estruturais de acesso e de produção de prova, em razão da natureza intrafamiliar e informal da relação. De acordo com o ministro, enfraquecer a validade dos autos de infração emitidos regularmente tende a desestimular a fiscalização, prejudicando diretamente as vítimas desse tipo de exploração.

Processo administrativo tem regras próprias

Outro ponto avaliado pelo presidente do TST foi o fato de que o processo administrativo de fiscalização do trabalho em condições análogas às de escravo segue um rito especial próprio, que determina, de forma expressa, a intimação pessoal do autuado. Ele ressaltou ainda que a defesa apresentada pela advogada da família foi recebida, processada e apreciada pela autoridade administrativa competente, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

(Carmem Feijó)

Processo: SSCiv-1000882-12.2026.5.00.0000

Fonte: TST 

https://www.tst.jus.br/en/-/tst-restabelece-inclusao-de-empregador-domestico-na-lista-suja-do-trabalho-escravo

Justiça do Trabalho promove seminário sobre acessibilidade e luta anticapacitista em setembro

STF mantém precedentes do TST sobre estabilidade no emprego

O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a decisão que rejeitou uma ação contra quatro precedentes do Tribunal Superior do Trabalho relacionados à estabilidade no emprego. Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Nunes Marques, que entendeu que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não pode ser usada para promover uma revisão abstrata de entendimentos da Justiça do Trabalho.

A decisão foi tomada na ADPF 1.288, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A entidade questionava os Temas 55, 125, 134 e 163 do TST, que tratam de situações envolvendo a estabilidade de gestantes e de trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

 

A CNS alegava que o TST teria criado obrigações, hipóteses de estabilidade provisória e consequências indenizatórias sem previsão legal. Segundo a entidade, os entendimentos violariam a legalidade, a separação dos Poderes e a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

Segundo o ministro, a existência de precedentes de observância obrigatória no TST não impede que as partes utilizem os instrumentos processuais disponíveis para contestar sua aplicação em casos concretos, inclusive para demonstrar diferenças entre o processo analisado e a situação que deu origem à tese.

Para o relator, aceitar o argumento da CNS transformaria a ADPF em uma espécie de instrumento ordinário para revisão abstrata de precedentes dos tribunais superiores. A entidade também não demonstrou, segundo ele, que os meios processuais existentes seriam efetivamente incapazes de levar uma eventual questão constitucional ao Supremo.

Legislação trabalhista

 

Nunes Marques também concluiu que a análise das alegações dependeria primeiro da interpretação de normas trabalhistas e previdenciárias. Por isso, eventual violação à Constituição seria indireta, o que não é suficiente para justificar o processamento da ADPF.

 

O Tema 55 envolve a validade do pedido de demissão da empregada gestante; o Tema 125 trata da estabilidade em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional; e os Temas 134 e 163 discutem questões relacionadas à proteção da gestante, como a recusa à reintegração, a indenização substitutiva e o contrato de experiência.

 

O relator ainda considerou excessivamente amplo o pedido da CNS, que buscava atingir não apenas os quatro precedentes, mas também decisões de Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e do próprio TST que os aplicaram, sem individualizar os atos que pretendia derrubar.

 

Com esses fundamentos, Nunes Marques votou por negar o recurso e manter a decisão que havia rejeitado a tramitação da ADPF. Os demais ministros acompanharam o relator.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADPF 1.288

Fonte: Consultor Jurídico

STF mantém precedentes do TST sobre estabilidade no emprego

 

Justiça do Trabalho promove seminário sobre acessibilidade e luta anticapacitista em setembro

MetrôRio terá de reintegrar médica do trabalho demitida após sofrer acidente

Ela escorregou em água de ar-condicionado e sofreu lesão no joelho

Resumo:

  • A 3ª Turma do TST confirmou a obrigação do MetrôRio de reintegrar uma médica demitida após sofrer uma lesão no joelho ao escorregar em uma poça d’água no trabalho.
  • ​Mesmo sem receber auxílio-doença do INSS e com CAT emitida somente após a dispensa, a Justiça garantiu o direito à estabilidade.
  • Decisão segue entendimento de que a constatação do acidente de trabalho típico depois da demissão é suficiente para assegurar a permanência no emprego.

 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio) a reintegrar uma médica do trabalho demitida quando se recuperava de um acidente. Ficou comprovado que a lesão sofrida por ela teve como causa a prestação de serviços.

Médica escorregou em água de goteira

O acidente ocorreu em maio de 2015. A médica estava indo para uma reunião e passava pelo corredor interno do setor de Saúde Integral do Metrô quando escorregou numa poça d’ água formada pela goteira vinda do ar-condicionado da sala. Segundo ela, não havia nenhuma sinalização sobre o piso molhado.

Com a queda, teve sinovite no joelho direito, uma inflamação do tecido fino que reveste internamente as articulações. Em julho, ela foi demitida e entrou na Justiça, alegando que o MetrôRio se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que ela teve de continuar trabalhando em condições precárias, o que agravou seu estado de saúde. Conforme seu relato, a empresa estava ciente de que estava em tratamento, pois havia enviado diversos atestados.

Documentos comprovam fatos

Sem apresentar defesa, o MetrôRio foi condenado a reintegrar a médica e pagar os salários a partir do dia da dispensa até ao do efetivo retorno ao trabalho. Segundo a sentença, os documentos trazidos pela trabalhadora confirmam os fatos narrados no processo, inclusive a negativa de emissão da CAT.

Somente no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa se manifestou, sustentando que, segundo o atestado demissional, a médica estava apta para o trabalho. Também alegou que a empregada era médica do trabalho e que ela própria, na época, teria considerado que não era o caso de emitir a CAT. O documento só foi emitido depois da dispensa, o que, para o MetrôRio, demonstraria nítido e reprovável intuito de enriquecimento ilícito.

O TRT, porém, manteve a sentença.

Auxílio-doença não é condição para estabilidade

No recurso de revista ao TST, o MetrôRio alegou que não se poderia reconhecer a estabilidade sem a médica ter usufruído de auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS.

A relatora, ministra Liana Chaib, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 378), o requisito do afastamento pelo INSS pode ser superado se, depois da dispensa, for constatada doença relacionada ao emprego. Para a ministra, foi o que ocorreu no caso.

Segundo Liana Chaib, o reconhecimento do acidente de trabalho típico sofrido pela médica é suficiente para lhe assegurar a estabilidade, e o fato de ela não ter recebido o benefício previdenciário não afasta esse direito.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos de declaração ainda não julgados pela Segunda Turma.

(Guilherme Santos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-11658-90.2015.5.01.0018 

Fonte: TST
https://www.tst.jus.br/en/-/metrorio-tera-de-reintegrar-medica-do-trabalho-demitida-apos-sofrer-acidente

Justiça do Trabalho promove seminário sobre acessibilidade e luta anticapacitista em setembro

Rede atacadista indenizará mecânico que caiu de 12 m após questionar segurança de operação

Gaiola usada por ele estava mal acoplada a empilhadeira

Resumo:

  • Uma rede de atacadista foi condenada a indenizar um mecânico que caiu de 12 metros após a gaiola mal acoplada onde ele estava se desprender da empilhadeira que a sustentava.
  • O trabalhador sofreu sequelas graves e permanentes, passou por 16 cirurgias e ficou incapaz para funções braçais.
  • Para a 6ª Turma do TST, os valores de R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos são proporcionais à gravidade do acidente.

8/9/2026 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma empresa do ramo atacadista contra o pagamento de indenizações a um mecânico que caiu de 12 metros de altura ao tentar consertar um vazamento de água. Para o colegiado, os valores de R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos não podem ser considerados desproporcionais, diante das circunstâncias do caso. O processo corre em segredo de justiça.

Mecânico alertou para travamento de empilhadeira

O acidente ocorreu em outubro de 2020. O mecânico de manutenção de máquinas e equipamentos, na época com 43 anos, contou, no processo, que teve de consertar um vazamento de água na área superior do estabelecimento, e, segundo o protocolo de segurança, era necessário o uso de uma gaiola acoplada a uma empilhadeira.

Ele percebeu que, ao retirar a gaiola do rack de armazenamento, a operadora da empilhadeira a teria posicionado inadequadamente sobre um palete, sem o travamento correto nos garfos da máquina. Ele a questionou, mas a operadora disse que o equipamento estava seguro. Durante o procedimento, porém, a gaiola se desprendeu e caiu.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o mecânico não cumpriu o protocolo de segurança, como o uso do cinto de segurança, e que essa verificação era de sua responsabilidade, e não da operadora da empilhadeira. Para comprovar sua alegação, o trabalhador anexou ao processo um vídeo do acidente.

Acidente deixou sequelas funcionais e estéticas

Por conta da queda, o empregado ficou com sequelas permanentes, como perda da mobilidade do braço direito, incapacidade de carregar pesos e discrepâncias físicas evidentes, como uma diferença de 3 cm no quadril e de 2 cm no calcanhar, além de dores crônicas. Ele alegou também desgaste emocional com o longo processo de recuperação, internações prolongadas e 16 cirurgias, o que lhe teria causado disfunção sexual e o fim de seu casamento de mais de 15 anos.

A perícia médica confirmou que o impacto da queda resultou em politraumatismo e múltiplas fraturas e sequelas funcionais e estéticas em grau moderado, além de invalidez parcial que o deixou inapto definitivamente para a função original e para qualquer trabalho braçal, prejudicando também as atividades da vida diária.

Empresa foi considerada responsável

O juízo de primeiro grau constatou a responsabilidade da empregadora e destacou que não foi apenas um caso isolado: tempos depois, outro empregado, sem equipamentos de segurança, morreu em acidente semelhante. Fixou então a indenização por dano moral em R$ 100 mil e, ainda, R$ 70 mil de reparação por danos estéticos, por conta das diversas cicatrizes, da restrição no movimento do cotovelo direito e do encurtamento da perna direita.

O Tribunal Regional do Trabalho destacou que o fato de o empregado não ter utilizado o cinto de segurança não foi determinante para o acidente, e sim a queda da gaiola. Com base no capital social integralizado de R$ 18 milhões da empresa, aumentou o valor da indenização por danos estéticos para R$ 100 mil.

TST só revê valores exorbitantes ou ínfimos

A atacadista tentou rediscutir as indenizações no TST, mas o relator, ministro Augusto César, explicou que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado pelo Tribunal quando é desproporcional. Nesse sentido, salientou o registro do TRT em relação às sequelas atestadas pelo laudo pericial, inclusive a disfunção sexual. Esse quadro não pode ser reavaliado no TST, e, para o ministro, o valor de R$ 100 mil para cada tipo de dano não é desproporcional.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: TST

https://www.tst.jus.br/en/-/rede-atacadista-indenizara-mecanico-que-caiu-de-12m-apos-questionar-seguranca-de-operacao