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Trabalho escravo contemporâneo: Um drama a ser vencido

Trabalho escravo contemporâneo: Um drama a ser vencido

Lorival Ferreira dos Santos

Assim seguiremos até que os trabalhadores em condições análogas à de escravos – estejam eles em vinícolas, tecelagens ou joalherias – desapareçam das páginas de jornais e sejam apenas capítulos de livros de história.

“Não tem como a pessoa ir para casa porque eles prendem a gente de uma forma que ou a gente fica ou, se não quiser ficar, vai morrer. Se a gente quiser sair, quebrar o contrato, sai sem direito a nada, nem os dias trabalhados, sem passagem, sem nada. Então, a gente é forçado a ficar.”  A dor, angústia e o sentimento de ” coisificação” dessa citação não são apenas dimensões da fala de um trabalhador resgatado em condição análoga à escravidão, em 2023, em vinícolas do Rio Grande do Sul. Simbolizam, sobretudo, o nosso atraso civilizatório diante da inaceitável realidade de ainda encontrarmos anualmente dezenas ou centenas de seres humanos submetidos a condições de trabalho análogas à de escravizados. Trata-se de crime que sobrepuja fronteiras geográficas, econômicas, étnicas, culturais ou religiosas, e revela-se, muitas vezes, instrumento para a acumulação de riqueza, com a busca do lucro construída à custa da dignidade da pessoa humana.

Em 2021, mais de 50 milhões de pessoas no mundo  eram vítimas da escravidão moderna, segundo a mais recente pesquisa sobre a temática, capitaneada pela Organização Internacional do Trabalho, Walk Free e Organização  Internacional para as Migrações. Desse quantitativo, que registra trajetória ascendente, 3,3 milhões eram crianças.

Comprometidos com o combate dessa mazela, trabalhadores, empregadores e governos do mundo inteiro, reunidos na OIT, produziram no passado recente mais de uma dezena de normas internacionais para enfrentar o trabalho compulsório ou em condições degradantes. Bons exemplos são as Convenções relativas à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura; da Abolição do Trabalho Forçado; e da Fixação de Salários Mínimos.

No plano interno, além da aprovação, ratificação e promulgação das convenções, trilhamos caminho próprio nesse combate. O Código Penal brasileiro, em seu art. 149, caracteriza o trabalho análogo ao de escravo aquele feito por meio da submissão forçada ou com jornadas exaustivas, pela sujeição a condições degradantes de trabalho e pela restrição de locomoção do trabalhador. A pena é de dois a oito anos de reclusão, além da pena correspondente à violência, com aumento da punição caso o crime seja cometido contra criança, adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Localmente, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, também lutamos para extirpar esse mal. A lógica que nos move, além dos normativos internacionais e nacionais, é a coalizão de forças. Apenas com a formação de redes sólidas compostas por órgãos públicos, empresas e sociedade civil será possível fazer retroceder o trabalho escravo moderno, que infelizmente tem crescido. Também pautamos nosso trabalho pela atuação multidisciplinar, pois se trata de crime com fortes conexões com exploração sexual e tráfico de pessoas, com o racismo, com as desigualdades sociais e com as lacunas de políticas públicas efetivas, capazes de alcançar aqueles que historicamente foram negligenciados.

Como coordenador do Comitê para a Erradicação do Trabalho Escravo Contemporâneo, do Tráfico de Pessoas, da Discriminação de Gênero, Raça, Etnia e Promoção de Igualdade do TRT-15, acostumado a lidar com os processos trabalhistas que enfrentam essa temática, afirmo que o trabalho escravo contemporâneo é o sinal mais visível da decadência moral de parte da humanidade. O êxtase que experimentamos com os avanços tecnológicos não pode – jamais – nos fazer esquecer que são os progressos rumo à substantiva dignidade da pessoa humana que nos fazem caminhar adiante. Não o contrário.

Precisamos, além disso, compreender que o ápice das normas internacionais ou nacionais, sobretudo as sancionantes, é o seu desuso. Quando já não há mais o que punir, é sinal de que vencemos como humanidade. A fala do trabalhador resgatado em manufatura que produz o que simbolicamente nos representa o sangue de Cristo indica que ainda estamos longe do cume civilizatório. É urgente a luta imarcescível por parte dos órgãos públicos, privados e sociedade civil enquanto perdurar esse grave problema social.

Nosso Comitê, por meio de encontros e seminários periódicos, tem buscado sensibilizar a população do interior de São Paulo sobre a importância de identificar, combater e denunciar situações de trabalho escravo ou tráfico de pessoas e a discriminação. Além dos debates extramuros, procuramos dar o exemplo dentro de nossas unidades.

Em 30 de junho de 2015, assinei o Ato Regulamentar 6/15 do TRT-15, que no âmbito dos TRTs pioneiramente instituiu para negros reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para servidores e juízes do trabalho substitutos. Tratou-se de medida atenta à necessidade de consecução do disposto na lei 12.288/10, que dispõe sobre o Estatuto da Igualdade Racial, e na lei 12.990/14, a Lei de Cotas. Em 2016, firmamos parceria com a Sociedade Afrobrasileira de Desenvolvimento Sociocultural (Afrobras) passando a estimular a adesão de empresas à chamada Iniciativa Empresarial voltada à Igualdade Racial, que destaca dez ações afirmativas para o primeiro emprego dos afrodescendentes. Em encontro realizado no TRT-15 naquele mesmo ano com o apoio da Universidade Zumbi dos Palmares, assinamos a Carta de Campinas pela Iniciativa mobilizando 50 empresas da região. Atualmente, mais de 140 grandes empresários trabalham pela inclusão social.

Assim seguiremos até que os trabalhadores em condições análogas à de escravos – estejam eles em vinícolas, tecelagens ou joalherias – desapareçam das páginas de jornais e sejam apenas capítulos de livros de história.

Lorival Ferreira dos Santos
Coordenador do Comitê para a Erradicação do Trabalho Escravo Contemporâneo, do Tráfico de Pessoas, da Discriminação de Gênero, Raça, Etnia e Promoção de Igualdade, no âmbito do TRT-15.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/386445/trabalho-escravo-contemporaneo-um-drama-a-ser-vencido

Trabalho escravo contemporâneo: Um drama a ser vencido

Empresa indenizará candidato após prometer vaga e não o contratar

Contratação frustrada

A empresa prometeu contratar o profissional, porém não cumpriu o ato. Tal feito ocasionou o pedido de demissão do candidato em seu ofício anterior.

Da Redação

Uma empresa de vigilância de Belo Horizonte/MG pagará indenizações, por danos morais e materiais, após descumprir a promessa de contratar um trabalhador. Diante da promessa, ele havia pedido demissão do emprego anterior. A decisão é da juíza do Trabalho Liza Maria Cordeiro, da 23ª vara de Belo Horizonte/MG.

O profissional alegou que, após a seleção e o exame admissional, a contratação foi cancelada, gerando prejuízos. Segundo ele, a empresa prometeu contratar, de modo que ele fez até mesmo um pedido de demissão no emprego anterior.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o profissional apenas participou do processo seletivo, não sendo, contudo, celebrado o contrato de trabalho entre as partes. Sustentou que a contratação dele e de outros candidatos dependia do número de postos de trabalho disponibilizados pela tomadora de serviços, o qual foi reduzido com a pandemia da covid-19.

Para a juíza, restou incontroverso nos autos que o candidato, de fato, se submeteu ao processo seletivo e exame admissional, mas a contratação não foi efetivada. Segundo a julgadora, o preposto ouvido em audiência declarou que “de última hora, a tomadora extinguiu dois postos e passou a ter 52 vagas e oito candidatos não puderam ser admitidos, porque a vaga foi extinta”.

Assim, no entendimento da magistrada, o depoimento revelou que, de fato, a desistência da contratação aconteceu após exauridas a fase de seleção, gerando efetiva expectativa de contratação.

O preposto declarou ainda que “não sabia quando o autor foi comunicado de que não poderia seguir na seleção”. Segundo a juíza, o desconhecimento dos fatos implica a confissão ficta da parte representada, nos termos do art. 843, parágrafo 1º, da CLT, combinado com os arts. 343, parágrafo 2º, e 345, ambos do CPC. “Isso leva à presunção de que a comunicação ocorreu após a finalização das tratativas de seleção e após o autor pedir dispensa do seu emprego”.

A julgadora ressaltou ser possível que, antes da formalização do contrato, o candidato seja submetido a processo seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade, ou, a critério do empregador, desdobrar-se em várias etapas, podendo a contratação não vir a se concretizar.

Porém, nesse caso, ela entendeu que a prova favoreceu a tese contida na inicial quanto à efetiva promessa de contratação. Houve, no caso, uma série de etapas cumpridas pelo autor, como entrevista, exames médicos, gerando maior expectativa no candidato.

Segundo a juíza, na fase pré-contratual, as partes também têm direitos e obrigações, decorrentes do dever de agir com lealdade e boa-fé reciprocamente, à luz do art. 422 do Código Civil, “o que não foi observado”.

Configurada a conduta ilícita da empresa, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil. A juíza condenou também a empregadora ao pagamento da indenização por danos materiais, em valores relativos a três meses de trabalho, período compatível com o tempo correspondente a um contrato de experiência.

A trabalhadora recorreu da decisão, e os desembargadores da 11ª turma, sem divergência, deram parcial provimento, majorando o montante da reparação por danos morais para R$ 5 mil.

O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo: 0010672-57.2021.5.03.0023

Informações: TRT da 3ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/386089/empresa-indenizara-candidato-apos-prometer-vaga-e-nao-o-contratar

Trabalho escravo contemporâneo: Um drama a ser vencido

TST: Empregada com doença grave será indenizada por mudança em plano

Guillain-Barré

Pela decisão, funcionária receberá mesma cobertura oferecida inicialmente pela empresa.

Da Redação

A 3ª turma do TST decidiu que deve ser indenizada por danos morais uma representante de atendimento que sofre de doença autoimune grave e teve o plano de saúde piorado por uma empresa de telemarketing. Para o colegiado, a situação atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar da empregada.

Guillain-Barré

A profissional trabalhava desde 2014 como representante de atendimento na empresa, em Aracaju/SE, e está afastada pelo INSS em decorrência da Síndrome de Guillain-Barré desde abril de 2015.

A síndrome é um distúrbio autoimune geralmente provocado por um processo infeccioso anterior que se manifesta a partir de fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos.

Por isso, a empregada explicou que sua vida depende do plano de saúde, previsto em acordo coletivo, já que necessita de exames, consultas e internações em decorrência da doença.

Na ação, ela alega que as condições dos planos de saúde contratados posteriormente foram sendo gradualmente pioradas, com o rebaixamento da internação para enfermaria até o benefício ser retirado, restando apenas uma carteira de desconto que dá direito a R$ 300 de exames.

Essas alterações teriam causado constrangimentos em razão do cancelamento de consultas e exames sem aviso prévio e a levou a uma situação de risco de morte. Por esse motivo, ela pediu indenização por danos morais e a inclusão em plano de saúde nas condições originariamente contratadas pela empresa.

A empresa, em sua defesa, disse que as alterações haviam sido divulgadas pelos canais de comunicação internos e que todos os planos apresentavam as mesmas coberturas de procedimentos, com direitos a exames e internamento.

Prejuízos

O juízo de 1º grau deferiu os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização. Segundo a sentença, embora não haja irregularidade na alteração das operadoras dos planos, a mudança não pode acarretar prejuízos à trabalhadora. E, de acordo com o processo, houve até uma greve para a volta do plano anterior.

Contudo, o TRT da 20ª região excluiu a indenização, por entender que não houve ato ilícito da empresa nem ficou comprovado o dano. Para o Tribunal, a trabalhadora nunca fora exposta ao ridículo nem sofrera danos à sua imagem, honra ou estado psicológico capaz de justificar uma indenização por danos morais.

Reparação

Ao analisar o recurso de revista da atendente, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, constatou ser incontroverso que ela sofre de doença grave e rara e que ocorreram diversas alterações no plano de saúde. Além disso, a própria empresa havia se comprometido em restabelecer os planos tradicionais, mas não conseguiu demonstrar que os benefícios do primeiro plano foram mantidos nos subsequentes.

Diante desse quadro fático, ele concluiu que a situação vivenciada pela atendente, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição”. O ministro citou jurisprudência do TST no sentido de que o dano moral, nessas circunstâncias, decorre do próprio fato, não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pela vítima.

Processo: RR-256-13.2021.5.20.0005

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/386207/tst-empregada-com-doenca-grave-sera-indenizada-por-mudanca-em-plano

Trabalho escravo contemporâneo: Um drama a ser vencido

Avanço tecnológico e as mudanças nas relações trabalhistas e no Direito

OPINIÃO

Por Nelson Mannrich

 

O mercado de trabalho sofreu grandes transformações. Até a década de 1970, as relações eram baseadas no modelo industrial. O trabalho era presencial, em tempo integral e por prazo indeterminado, mediante subordinação direta e pessoal, submetendo-se o empregado às ordens de um único empregador. O Direito do Trabalho e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram estruturados nesse ecossistema industrial, com viés paternalista, de face autoritária.

 

O avanço tecnológico, impulsionado pela Quarta Revolução Industrial, modificou profundamente o mundo do trabalho. Os serviços são prestados em regime de teletrabalho e em plataformas digitais, em horários flexíveis. Existem contratos de franquia, prestação de serviços por pessoas jurídicas (PJs), além da própria terceirização.

 

Spacca

 

A dicotomia “empregado x autônomo” perdeu importância, surgindo novas sinalizações de trabalho com lógicas diferentes. Esses novos arranjos, com cada vez maior especialidade, desafiam o legislador e os tribunais a apreender as novas realidades sociais, econômicas, tecnológicas, políticas e culturais, provocando o Direito do Trabalho a continuar desempenhando seu papel com eficácia.

 

Ocorreram importantes mudanças legislativas. A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou diversos paradigmas. Foi aprovado o marco legal da terceirização (Lei nº 6.019/74, artigo 4º-A), superando-se antiga orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que engessava as relações de trabalho. Foi regulamentado o teletrabalho (CLT, artigo 75-A e ss). Deu-se novo impulso à negociação coletiva, ao vedar a ultratividade da norma coletiva (CLT, artigo 614, §3º), sendo melhor regulada a prevalência do negociado em face do legislado em determinadas matérias (CLT, artigo 611-A).

 

Outra mudança bem-vinda foi a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que limitou o intervencionismo estatal, prestigiou a livre iniciativa e reconheceu a liberdade como garantia, no exercício de atividades econômicas.

 

No Brasil, apesar dos apelos de necessárias mudanças, foi mantida legislação protecionista e intervencionista, escudo de resistência a mudanças. A Justiça do Trabalho passa a valorizar mais as novas modalidades contratuais, em especial de prestação de serviços, apesar de resistências, como se todo trabalhador ainda fosse hipossuficiente ou necessitasse do aparato protetor da CLT. Para determinada ala mais conservadora, continua-se presumindo que qualquer serviço prestado é subordinado e tem natureza empregatícia.

 

Há novas relações entre o Direito do Trabalho e o Direito Civil, no que se refere à autonomia individual dos contratantes, à luz da Teoria dos Atos Próprios. Apesar disso, parece que o princípio de proteção não mereceu ainda seu indispensável ressignificado. Ora, tal princípio busca concretizar a igualdade material, conferindo tratamento desigual aos desiguais, na medida das desigualdades.

 

Existem trabalhadores aos quais não se aplica o mesmo grau de proteção conferido aos hipossuficientes. A aplicação do princípio de proteção, de forma indistinta, pode resultar em graves injustiças.

 

A própria reforma trabalhista acabou reconhecendo que nem todo trabalhador é hipossuficiente. Criou a figura do trabalhador hipersuficiente e reconheceu sua capacidade para praticar determinados atos, antes vedados expressamente.

 

As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) dão novo alento, permitindo um olhar voltado ao futuro — e não ao passado. Nos julgamentos do RE 958.252 (Tema 725, de Repercussão Geral) e da ADPF 324, reconheceu a constitucionalidade da terceirização irrestrita. Mesmo porque, como ficou assentado, nunca houve vedação legal para se terceirizar atividade-fim.

 

Já no julgamento da ADC 66, o STF ratificou a constitucionalidade do artigo 129, da Lei 11.196/2005, ao legitimar a prestação de serviços intelectuais sob as regras fiscais e previdenciárias aplicáveis às pessoas jurídicas.

 

Como se vê, a recente jurisprudência do STF aponta verdadeira mudança paradigmática. Se antes os tribunais consideravam contratações sem vínculo de emprego como presumidamente fraudulentas — salvo prova em contrário —, agora inverte-se a dinâmica interpretativa. Em vez de presumir-se fraude, deve ser presumida a validade da pactuação civil, afastando-a apenas quando comprovadas a nulidade e a incidência dos requisitos ensejadores do reconhecimento de vínculo empregatício.

 

Os julgados mencionados revalorizam o princípio da boa-fé contratual nas relações trabalhistas. Busca-se, com essa mudança de paradigma, vedar comportamentos contraditórios de trabalhadores que se beneficiam de vantagens inerentes ao contrato civil (auferir renda mais alta, incidência de menores alíquotas de imposto de renda, flexibilidade de horários e condições de trabalho), para depois pleitearem o reconhecimento do vínculo de emprego, com desprezo à boa-fé.

 

Essas novas diretrizes apenas atestam a nova lógica das relações de trabalho. O rápido avanço tecnológico desafia todos quantos pensam o Direito do Trabalho. O legislador e a própria Corte Constitucional estão atentos e sensíveis a estas mudanças. Eventuais resistências, que insistem em enquadrar relações civis e comerciais no ecossistema celetista, perdem espaço perante a jurisprudência vinculante do STF.


 é advogado sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos, professor titular da Universidade de São Paulo (aposentado), oresidente da Academia Iberoamericana de Direito do Trabalho e membro e presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (cadeira nº 49).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-13/nelson-mannrich-avanco-tecnologico-direito-trabalho

Trabalho escravo contemporâneo: Um drama a ser vencido

TST autoriza exclusão de cláusula de quitação geral em acordo extrajudicial

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O juiz pode validar cláusulas relativas a verbas rescisórias sobre as quais não há controvérsia e excluir as que considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve duas decisões de homologação parcial de acordos extrajudiciais, apenas com exclusão de cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho.

O primeiro caso envolve um acordo entre a fabricante de veículos Volkswagen e uma contabilitsta, com previsão de indenização rescisória complementar de R$ 78 mil. O documento foi submetido à Justiça.

 

O juízo de primeiro grau afastou somente uma cláusula, que previa “a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação” de todo o contrato de trabalho, inclusive eventuais reparações por danos morais e materiais. Segundo a decisão, não é possível a quitação genérica de parcelas que não constam na petição de acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença.

 

Após recurso da empresa ao TST, o ministro relator, José Roberto Pimenta, apontou que o juiz trabalhista não pode ser um mero “carimbador” e aceitar automaticamente qualquer transação que lhe seja submetida. O juízo deve verificar, por exemplo, se o trabalhador não está renunciando a direitos inegociáveis ou se o ajuste cumpre a legislação tributária e previdenciária.

 

Para Pimenta, ex-empregadores tentam se valer do desespero dos trabalhadores pela perda de emprego e da sua necessidade de receber verbas rescisórias para acrescentar injustificadamente cláusulas de quitação geral e obter uma chancela do Judiciário.

 

Assim, na sua visão, se o juiz não puder deliberar pela homologação parcial do acordo e excluir apenas tal cláusula, o trabalhador acaba punido duplamente, pois precisa aguardar a tramitação de um futuro processo para receber seus direitos. “Para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou por vezes benéfica)”, indicou.

 

O segundo caso dizia respeito a um acordo semelhante, também com cláusula de quitação geral, proposto por uma fundação educacional. O relator desse processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o magistrado pode e deve “evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes”, a partir de seu livre convencimento. Também ressaltou que a homologação não é “direito líquido e certo” das partes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão

RR 1001542-04.2018.5.02.0720

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR 10608-30.2020.5.03.0040

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-13/juiz-retirar-clausula-quitacao-geral-acordo-trabalhista

Trabalho escravo contemporâneo: Um drama a ser vencido

STF decidirá se piso de categoria previsto por lei vale para servidores

REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se os estados e os municípios são obrigados a observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal. O assunto é objeto do Recurso Extraordinário 1.416.266, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em plenário virtual (Tema 1.250).

No caso concreto, a Justiça Federal de Pernambuco, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO-PE), determinou que o município de Gravatá (PE) retificasse o edital de seleção pública para contratação de dentistas para constar o piso salarial da categoria previsto na Lei federal 3.999/1961. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) derrubou essa decisão, sob o fundamento de que os entes federativos têm competência legislativa autônoma para fixar a remuneração de seu pessoal.

 

No RE, o CRO-PE alega que o TRF-5, ao afastar a aplicação do piso previsto na lei federal e fazer prevalecer a norma municipal, teria violado a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).

 

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Edson Fachin, frisou que a controvérsia tem relevância jurídica, política, econômica e social. A seu ver, a discussão é de interesse dos demais municípios, dos estados e do Distrito Federal, além de refletir na remuneração de inúmeros servidores públicos estaduais e municipais.

 

Fachin observou que há precedentes da corte assentando que todos os entes federativos devem observar o piso salarial previsto na Lei federal 3.361/1961. Por outro lado, em decisão recente, no RE 1.361.341, a 1ª Turma considerou indevida a imposição do piso nacional a servidores municipais estatutários.

 

Para o ministro, a questão ultrapassa os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da necessidade de dar estabilidade aos pronunciamentos do STF e garantir aplicação uniforme da Constituição Federal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

RE 1.416.266


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-14/stf-decide-piso-categoria-previsto-lei-vale-servidor