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JUSTIÇA SOCIAL

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

Paulo Sergio João

Não há subordinação e sim responsabilidade em relação aos consumidores do modelo de prestação de serviços.

No final do mês de maio, foi notícia no meio jurídico a decisão do STF em torno da relação de trabalho existente entre motorista de aplicativo e a plataforma. Tratou-se de decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente a reclamação constitucional para deslocar a competência para a Justiça Comum.

O processo que deu origem à reclamação constitucional tramita perante o TRT-3 e havia reconhecido o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma e que teria, segundo o ministro Alexandre de Moraes em seu relatório, desconsiderado “as conclusões do Supremo Tribunal Federal Ano Julgamento ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725/RG), na ADIn 5.835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590/RG), que permitem diversos contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”.

Um dos aspectos que chama a atenção na leitura diz respeito aos fundamentos do TRT-3, transcrito e que diz, a certa altura, para fundamentar o reconhecimento da relação de emprego: ” Princípio da livre iniciativa não autoriza a fraude nas relações de trabalho, mas deve respeitar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana do trabalhador (art. 1º, III e IV, da CF. (…).”

Constata-se, pelos fundamentos exarados pelo tribunal regional, uma preocupação acentuada em preservar a dignidade do trabalho e da pessoa humana do trabalhador, encontrando na CLT a única forma possível de que seja reconhecido àquele que trabalha sua realização enquanto pessoa e cidadão.

Talvez este seja o dilema do julgador: como reconhecer, fora dos parâmetros de proteção da CLT, outras formas de trabalho capazes de trazer, ao trabalhador, realização pessoal com liberdade e dignidade? A fundamentação de que o Código Civil não seria instrumento adequado a dignificar o trabalho humano, com todo respeito, caberia perfeitamente nos primórdios da formação do Direito do Trabalho, na época da revolução industrial que empurrou o estado a interferir nas questões trabalhistas. Nem o Direito Civil hoje convive com ofensa à dignidade da pessoa humana.

Há dificuldade da compreensão de que novos modelos de trabalho devem ser analisados fora dos parâmetros tradicionais. Na atualidade, a forma de trabalhar, com a utilização dos meios tecnológicos e informatizados, leva em consideração outros fatores. No caso específico de motoristas por aplicativos, o exercício da liberdade de tempo e as opções de atendimento que o modelo permite tendem a afastar a subordinação específica do emprego. Não há subordinação e sim responsabilidade em relação aos consumidores do modelo de prestação de serviços.

Paulo Sergio João

Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Relações Coletivas do Trabalho e sócio fundador do escritório Paulo Sergio João Advogados. Professor dos cursos de Pós-Graduação da PUCSP

Paulo Sergio João Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/387452/protecao-trabalhista-e-a-dignidade-do-trabalho-humano

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

TRT-2 não reconhece vínculo entre instalador e tomador dos serviços

Trabalhista

Colegiado considerou patente a autonomia na prestação de serviços.

Da Redação

A 7ª turma do TRT da 2ª região rejeitou vínculo de emprego entre instalador terceirizado e o tomador dos serviços. Colegiado considerou patente a autonomia na prestação de serviços.

O autor da ação prestou serviços de instalação de sistemas de monitoria e alarmes sem anotação na CTPS no período de 2014 a 2020. Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento dos direitos celetistas, tendo por base remuneração de R$ 7 mil.

Em 1º grau o pedido foi rejeitado. Houve recurso e o caso foi analisado pelo TRT-2.

A relatora Dóris Ribeiro Torres Prina ponderou que a prestação de serviços, por si só, não caracteriza o vínculo de emprego e afirmou que a autonomia do reclamante era patente.

“Destarte, a despeito das demais declarações do autor, na tentativa de demonstrar a existência da alegada relação empregatícia, restou patente a autonomia na prestação de serviços, na medida em que afirmou que recebia por instalação, de uma a cinco por dia, as quais eram passadas através de grupo de mensagens, sendo que poderia recusar o trabalho, além do que admitiu que sua empresa possui escritório próprio e que foi auxiliado por ajudante contratado e remunerado por ele. Asseverou, ainda, que o veículo atualmente tem o logotipo da sua empresa, a qual permanece, portanto, no mesmo ramo de atividade prestada à reclamada.”

Segundo a magistrada, se o reclamante não foi contratado para prestar serviços nos moldes celetistas, com subordinação, mas como autônomo, com liberdade de atuação e absorvendo os riscos inerentes a sua atividade, inclusive contratando terceiros para auxiliar na prestação de serviços, não pode pretender o reconhecimento de vínculo de emprego inexistente.

Assim sendo, a sentença de improcedência foi mantida.

Os advogados Paulo Araújo e Maurício del Castillo, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam na defesa da empresa.

Processo: 1000227-06.2021.5.02.0050

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/387482/trt-2-nao-reconhece-vinculo-entre-instalador-e-tomador-dos-servicos

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

Acordo que reduz direitos só vale com autorização constitucional, diz TST

RETROCESSO PROIBIDO

Por Rafa Santos

 

A possibilidade de redução de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva só existe nos casos em que há autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que assegurem o patamar mínimo civilizatório.

Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a um recurso de revista por violação ao artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, condenando uma empresa a pagar as diferenças de horas extras a um trabalhador.

 

No recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), o trabalhador sustentou que foi contratado para trabalhar 40 horas semanais e pediu a aplicação da Súmula 431 do TST, que determina que é inaplicável o acordo coletivo que fixa o divisor 220 para empregados que trabalhem 40 horas por semana.

 

O divisor 220 é um critério matemático usado para o cálculo da remuneração do trabalhador, apontando o valor da hora do salário e o valor do pagamento adicional por hora extra.

 

No caso julgado, o empregado defendeu que o uso do divisor 220 não era válido, uma vez que ele estabelecia horas extras em valor inferior ao de sua jornada habitual, o que violaria o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição e o artigo 64 da CLT.

 

Ao analisar o caso, a relatora da matéria, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, firmou maioria no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

A julgadora, contudo, pontuou que o princípio da proibição do retrocesso foi consagrado na Constituição brasileira. “É verdade que o próprio constituinte incumbiu os atores sociais da possibilidade de mitigar alguns direitos como forma de manutenção de alguns outros benefícios e da própria empregabilidade. Essa autorização, todavia, não importa na remoção da Constituição Federal do vértice de toda a ordem jurídica nacional, porque o princípio do não retrocesso está consagrado no caput do art. 7º da Lei Maior.”

 

A ministra sustentou que, apesar das peculiaridades do Direito do Trabalho, não há como defender que o Supremo, ao julgar a ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, removeu a supremacia da Constituição Federal frente a qualquer outra norma produzida pelo legislador ordinário ou pelos atores sociais.

 

“Qualquer norma que seja conflitante com a Lei Maior há de ter a sua eficácia rechaçada pelo Poder Judiciário. Igualmente, aqueles tratados internacionais acerca de direitos humanos não recepcionados na forma do art. 5º, §3º, da Constituição Federal assumem status de normas supralegais, consoante já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 466.343-SP).”

 

Diante disso, ela votou pela condenação da empresa a pagar as diferenças de horas extras decorrentes da utilização do divisor 220 entre junho de 2012 e outubro de 2014, com repercussão em repouso semanal remunerado, férias com o respectivo terço constitucional, adicional por tempo de serviço, 13º salário, adicional de periculosidade (se devido) e FGTS. O voto foi seguido por unanimidade.

 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 866-90.2017.5.10.0007


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-30/acordo-reduz-direitos-vale-autorizacao-constitucional

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

STF invalida regra sobre convocação de suplente de deputado estadual

ALTERNÂNCIA EXCESSIVA

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Acre que previa a convocação de suplente no caso de licença de deputado estadual para tratar de interesse particular, sem remuneração, por mais de 60 dias.

 

Para Cármen Lúcia, norma levaria a alternância excessiva no mandato
Antonio Augusto/Secom/TSE

Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, apontou que o artigo 56, parágrafo 1°, da Constituição Federal, ao tratar dos deputados federais e senadores, estabeleceu que o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções ou de licença superior a 120 dias.

 

Essa previsão, segundo ela, é de reprodução obrigatória pelos estados, e o artigo 27, parágrafo 1º, estabelece expressamente que se aplicam aos deputados estaduais as regras nela previstas que tratam, entre outros pontos, de imunidades, perda de mandato, licença e impedimentos.

 

A ministra observou ainda que a norma estadual propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e contraria a soberania popular, “cujo objetivo é a correspondência entre as escolhas legítimas dos eleitores, a continuidade do exercício do mandato pelo titular eleito, a probidade administrativa e a moralidade da atuação de seus representantes”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

ADI 7.253


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-30/stf-anula-regra-convocacao-suplente-deputado-estadual

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

Economistas projetam 1,3% para alta do PIB de janeiro a março

Em relação ao primeiro trimestre de 2022, a expectativa mediana de janeiro a março deste ano é de crescimento de 3%. Dados oficiais do PIB serão divulgados na quinta-feira, 1 de junho

Por Anaïs Fernandes e Marta Watanabe, Valor — São Paulo

A combinação de safras recordes, impulsionando a agropecuária, a resiliência do emprego e as transferências governamentais adicionais, sustentando o consumo, deve levar a um crescimento robusto do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil no primeiro trimestre. Economistas alertam, no entanto, que o resultado pode criar uma falsa ilusão a respeito do ritmo da atividade ao longo de 2023. Os dados oficiais do PIB serão divulgados na quinta-feira, 1 de junho, às 9h, pelo IBGE.

 

A alta prevista para o PIB no primeiro trimestre deste ano, ante o quarto trimestre de 2022, deve ser de 1,3%, de acordo com a mediana das projeções de 72 instituições financeiras e consultorias ouvidas pelo Valor. Nos três últimos meses do ano passado, o PIB recuou 0,2%, na mesma base de comparação.

 

Apenas uma casa ainda espera queda do PIB no primeiro trimestre, de 0,1%, enquanto a projeção máxima chega a 2,2%. Em relação ao primeiro trimestre de 2022, a expectativa mediana para o PIB de janeiro a março deste ano é de crescimento de 3%. Nesse caso, as projeções vão de 0,9% a 4,3%. Para 2023, a previsão mediana é de um crescimento de 1,4%. Pelo lado da oferta, quem deve puxar o crescimento no primeiro trimestre é a agropecuária, com expectativa mediana de alta de 10,3%, ante o quarto trimestre de 2022, e de 12,3%, em relação ao primeiro trimestre do ano passado. Com isso, o segmento pode fechar o ano com ganho de 8,1%.

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

Dívida pública sobe em abril e atinge R$ 6,03 trilhões, diz Tesouro

Dívida é a contraída pelo Tesouro Nacional para financiar o déficit orçamentário do governo. Valor inclui o endividamento do governo no Brasil e no exterior.

Por Jéssica Sant’Ana e Ana Paula Castro, g1 e TV Globo

A dívida pública brasileira cresceu 2,38% em abril deste ano e atingiu R$ 6,03 trilhões, informou nesta segunda-feira (29) a Secretaria do Tesouro Nacional. Em março, o endividamento estava em R$ 5,892 trilhões.

 

A dívida pública federal é a contraída pelo Tesouro Nacional para financiar o déficit orçamentário do governo, ou seja, pagar as despesas do governo acima da arrecadação com impostos e contribuições.

 

Os valores incluem o endividamento no Brasil e no exterior. Porém, a maior parte da dívida brasileira é interna.

 

Segundo o Tesouro Nacional, o aumento de R$ 140,12 bilhões do estoque da dívida em abril em relação a março deste ano aconteceu devido:

 

  • à emissão líquida (emissão superando os resgates) de R$ 92,30 bilhões em títulos da dívida do governo federal, a maior desde junho de 2021;

 

  • e à apropriação positiva de juros (incorporação das taxas que corrigem os juros da dívida pública), no valor de R$ 48,15 bilhões.

 

Ainda de acordo com os dados do Tesouro, o custo médio da dívida pública federal acumulado em 12 meses caiu de 11,10%, registrado em março, para 10,68% ao ano em abril.

 

O coordenador-geral de Operações da Dívida Pública do Tesouro Nacional, Luis Felipe Vital, afirmou que a queda no custo da dívida é resultado de uma inflação acumulada menor.

“A queda se deu em função do menor efeito da inflação no estoque, a inflação acumulada em 12 meses, a gente está com base menor de inflação, que acaba puxando para baixo dados do estoque”, explicou.

Reserva de liquidez

Segundo o Tesouro, a reserva de liquidez da dívida pública aumentou 8,19% em abril, passando de R$ 973,56 bilhões, registrados em março, para R$ 1.053,32 bilhões.

 

A reserva de liquidez, também chamada de “colchão de liquidez”, é o nome dado ao valor em caixa destinado ao pagamento da dívida e aos recursos provenientes da emissão de títulos. Sua principal função é dar flexibilidade à gestão da dívida pública.

O Tesouro informou que o nível atual de reserva garante pagamento dos próximos oito meses e meio de vencimentos da dívida.

 

Vital comentou que o Tesouro continua com a estratégia de manutenção de um nível confortável do colchão de liquidez, mas disse que será natural que o número varie nos próximos meses, principalmente em setembro, quando R$ 300 bilhões em títulos da dívida vencerão.

Previsão para o ano

 

A previsão do Tesouro Nacional é que a dívida encerre o ano de 2023 entre R$ 6,4 trilhões e R$ 6,8 trilhões.

O dado consta no Plano Anual de Financiamento (PAF), um documento divulgado pelo Tesouro que traz os objetivos, diretrizes e metas que serão observados na gestão da dívida pública federal.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/05/29/divida-publica-sobe-em-abril-e-atinge-r-603-trilhoes-diz-tesouro-nacional.ghtml