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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Responsabilidade por escândalos em terceirizações

Responsabilidade por escândalos em terceirizações

Leonardo Collesi Lyra Jubilut

Terceirizar e não fiscalizar significa jogar a sujeira para baixo do tapete.

Desconformidades em terceirizações são inerentes a este tipo de negócio jurídico em qualquer atividade econômica. Não deveriam ocorrer, mas quando identificadas, a grande maioria das situações é corrigida, responsáveis advertidos e, se reiteradas, os tratos são encerrados e novo fornecedor assume a responsabilidade de tocar a atividade. Muito desse dia a dia tem pouca visibilidade. Quando chama atenção é porque são fatos que ofendem sentimentos, crenças, convenções morais e sociais. Portanto, são escândalos.

Nos últimos anos, escândalos trabalhistas em terceirizações que lidam com a contratação de mão de obra intensiva têm vindo cada vez mais à tona. Se por um lado isso é bom porque demonstra existir ação vigilante por parte de agentes da sociedade que observam o que está se passando e denunciam, desencadeando reação da autoridade pública, por outro, demonstra que nós, atuantes em compliance e assessoria preventiva trabalhista, precisamos nos esforçar muito mais para evitar que isso continue a ocorrer.

A responsabilidade pela existência de sucessivos escândalos em terceirizações extrapola os prejuízos financeiros e de valor institucional que recai sobre as empresas que se valem desse instrumento para otimizar suas operações. Por existir, macula não só a empresa na qual foi constatado, mas também o legislador e toda pirâmide institucional trabalhista, que detêm o poder-dever de criar, regrar e manter os postos de trabalho, as autoridades executivas nos âmbitos federal, de estados e das cidades que incentivam políticas de geração de emprego e renda. Afeta, ainda, todo o conjunto de advogados trabalhistas que cuidam tecnicamente das relações contratuais na cadeia de valor de empresas clientes; por fim, possui reflexos no aparato de estado que, em suas políticas públicas, deve fiscalizar as relações de trabalho e emprego, e atuar não somente nos casos de denúncias, mas com bastante ênfase na prevenção, a fim de se evitar situações desta natureza.

Não era para ser assim. A terceirização é processo relevante para diversas operações de negócios, mantenedora de postos de trabalho, aprimorado com a edição da lei 13429/17. E que traz, em seu bojo, para a manutenção de responsabilidade da contratante, uma série de requisitos a serem obedecidos para diminuir riscos na sua implantação.

O primeiro cuidado reside na escolha da empresa para qual se vai terceirizar uma determinada operação. Ao eleger o seu parceiro comercial, a contratante, apesar de entregar parte da sua cadeia produtiva, e aqui não mais se necessita a discussão de ser atividade meio ou fim, mantém consigo a corresponsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Assim, não basta terceirizar.

Todos os anos temos conhecimento de empresas globais – cuja terceirização da cadeia produtiva avançou para além de seu continente de origem – serem flagradas, multadas e mundialmente condenadas perante a Opinião Pública pela utilização de mão de obra em situação análoga à escravidão. Muitas vezes envolvendo até a presença de crianças em suas linhas de produção.

Agora, temos acompanhado empresas em diversos pontos do país, mais especialmente no Rio Grande do Sul, envolvidas com terceirizadas de mão de obra, descumprindo – conforme as denúncias – quantidade absurda de obrigações trabalhistas e, pior, em condições degradantes de alimentação, alojamentos e respeito à dignidade humana.

Por isso, o segundo grande e mais importante cuidado ao se terceirizar serviços é exercer a fiscalização sobre a empresa contratada. Se a empresa terceirizada desrespeita a lei, a contratante também sofrerá penalidades. Ao valor das multas e indenizações devem ser somadas as perdas institucionais perante seu público consumidor.

Um aparelho celular, as vestimentas que usamos e as bebidas ingeridas, por exemplo, são resultados de processos fabris que, esperamos, sejam dignos. Na medida em que a consciência comum da sociedade se aplica para construir processos de gestão empresarial comprometidos com padrões elevados de preservação ambiental e melhora das relações sociais, desejamos, em tese, que experiências de consumo sejam elo que nos conecte a cadeia de valores positivos.

Para que isso não se rompa de forma violenta como as dos exemplos citados, a empresa deve ser diligente. E de forma veemente. Os controles devem ser muito maiores do que outrora. A contratante deve escolher muito bem, gerenciar seus contratados, tal e qual faz com seus próprios empregados. Deve se juntar ao contratado, como faz com seu próprio time, e, se necessário for, ensiná-lo, treiná-lo e capacitá-lo, a fim de que toda a sua cadeia produtiva esteja em conexão, não só com as leis, mas com seus próprios propósitos.

As contratantes estão, umbilicalmente, vinculadas às ações de suas contratadas. Seja em razão do que dispõe a legislação vigente, que ratifica o entendimento das súmula 331 do C. TST, que há muito, em face da letargia do legislativo sobre o tema, regrava a corresponsabilidade do tomador dos serviços, seja em função da Responsabilidade Social – o S do ESG, tão exigida mundialmente das empresas modernas.

Por isso, as empresas não podem se escudar atrás da terceirização. Se esconder, alegando que “não eram meus empregados”, como tal argumento lhes servisse de escudo das garras da culpa. Tal argumento, com a devida vênia, é a roupagem de empresas que vão na contramão da decência corporativa.

Terceirizar e não fiscalizar significa jogar a sujeira para baixo do tapete. A empresa deve, acima de tudo, em se tratando de terceirização de cadeia produtiva, ser diligente, para não ser vista como conivente com ilegalidades tidas como barbáries sociais nos tempos atuais!

Leonardo Collesi Lyra Jubilut
Advogado especializado em direito trabalhista e sócio de Jubilut Advogados.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/386364/responsabilidade-por-escandalos-em-terceirizacoes

Responsabilidade por escândalos em terceirizações

Empresa que não seguiu norma interna reintegrará comerciária

Reintegração

Segundo o colegiado, a funcionária não foi submetida à norma interna da empresa que estabelece critérios e procedimentos para a rescisão, o que torna nula sua dispensa.

Da Redação

A 7ª turma do TST determinou a reintegração de uma comerciária de Porto Alegre/RS dispensada sem justa causa por uma rede de supermercados. Segundo o colegiado, ela não foi submetida à norma interna da empresa que estabelece critérios e procedimentos para a rescisão, o que torna nula sua dispensa.

O programa, conhecido como Política de Orientação para a Melhoria, adotado pela rede de supermercados de 2006 a 2012, dava direito aos empregados de passar por um processo de melhoria antes de serem despedidos. Segundo a empresa, era uma espécie de “plano de correção” para quem tivesse interesse, capacidade e desejo de ser bem sucedido e permanecer na empresa, bem como permitir a discussão sobre condutas ou desempenhos inadequados.

“A parte autora sustenta que a ré, no curso do contrato de trabalho, instituiu norma interna denominada “Política de Orientação para Melhoria”, na qual se vinculou a diversos procedimentos para a efetivação da dispensa de todos os empregados, sem exceção, e para todas as modalidades de despedida, os quais não foram observados por ocasião da ruptura do seu contrato de trabalho. Afirma que, ao tempo da despedida, contava com treze anos no emprego, condição que impõe, além da passagem pelas três fases do programa, a autorização da presidência para a efetivação da dispensa, o que não consta dos autos.”

A comerciária disse, na ação trabalhista, que as vantagens advindas desse regulamento interno foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico. “Se o próprio empregador criou regras a serem seguidas para a dispensa, essas regras tornam-se um direito do trabalhador”, sustentou, ao requerer a reintegração.

Direito do empregador

O juízo da 20ª vara do Trabalho de Porto Alegre e o TRT da 4ª região negaram o pedido de reintegração. Segundo o TRT, não se pode vincular o programa à garantia de emprego. A decisão diz ainda que a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, prescinde de motivação ou da adoção de procedimento específico, tratando-se de prerrogativa do empregador.

A trabalhadora recorreu ao TST, afirmando que contava com 13 anos de emprego, condição que permitiria a passagem pelas três fases do programa e exigiria autorização da presidência da empresa para a efetivação da dispensa.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que o TST, em agosto de 2022, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-872-26.2012.5.04.0012), pacificou o entendimento de que a Política de Orientação para Melhoria deve ser aplicada a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados. “Descumprir o regulamento acarreta a nulidade da dispensa e o direito à reintegração ao serviço do empregado”, assinalou.

Reintegração

Seguindo o voto do relator, a 7ª turma do TST acolheu o pedido da comerciária, declarando a nulidade da dispensa e condenando a empresa a reintegrar a trabalhadora nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento. Ela também receberá os salários e as demais vantagens correspondentes desde a data da dispensa até a efetiva reintegração.

Processo: RR-1079-98.2012.5.04.0020

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/386321/empresa-que-nao-seguiu-norma-interna-reintegrara-comerciaria

Responsabilidade por escândalos em terceirizações

TSE multa deputados e senador por fake news contra Lula nas eleições

Desinformação

Parlamentares divulgaram vídeo desinformativo nas redes sociais durante a campanha.

Da Redação

Na sessão desta quinta-feira, 11, o TSE aplicou multa individual aos deputados Eduardo Bolsonaro, Carla Zambelli e Nikolas Ferreira, bem como ao senador Flávio Bolsonaro por divulgarem nas redes sociais vídeo desinformativo e que atingiu a honra do então candidato a presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, durante a campanha das eleições 2022.

Produzido pelo então candidato a deputado Nikolas Ferreira e compartilhado pelos demais parlamentares, o vídeo afirmava que Lula incentivava a prática de crimes, entre outras condutas.

A decisão foi por maioria de votos (5×2) e seguiu a divergência aberta pelo ministro Sérgio Banhos. Ficaram vencidos no julgamento do mérito da representação o atual relator, ministro Raul Araújo, e o ministro Nunes Marques, que entenderam que o conteúdo divulgado não ultrapassou a crítica política ácida.

Divergência

Ao abrir a divergência, o ministro Sérgio Banhos destacou que as alegações feitas no vídeo, propagado nas redes sociais, desbordaram do limite da propaganda eleitoral admitida pela legislação eleitoral.

O TSE aplicou a multa aos parlamentares com base no art. 57-D, parágrafo 2º, da Lei das Eleições (lei 9.504/97).

Liminar referendada

Em julgamento no dia 20 de outubro, o plenário já havia referendado liminar, concedida pelo então relator, Paulo de Tarso Sanseverino, em 10 de outubro, ordenando que as plataformas digitais responsáveis pelo Twitter, Instagram, TikTok e Facebook retirassem do ar, no prazo de 24 horas, o vídeo, que vinculava Lula ao apoio a drogas, censura, assassinatos, aborto e fechamento de igrejas.

Na decisão, Sanseverino aplicou multa de R$ 50 mil por dia caso a determinação judicial fosse descumprida. As plataformas atenderam à determinação em seguida.

Pablo Marçal

No julgamento de outra representação, o TSE impôs multa de R$ 5 mil a Pablo Marçal por publicar, no dia 4/10/22, em seu perfil na rede social Instagram, vídeo no qual o então presidente e candidato à reeleição Jair Bolsonaro acusa o Ministério da Educação, durante o governo do PT, de divulgar, em 2013, uma suposta “cartilha” envolvendo tema sexual voltado para crianças.

Os ministros determinaram a definitiva exclusão do vídeo das redes sociais, caso ainda apareça em alguma. A decisão foi unânime.

Em outubro do ano passado, a ministra Maria Claudia Bucchianeri já havia concedido liminar determinando a remoção, dentro de 24 horas, do conteúdo propagado por Marçal no Instagram. Na ocasião, a ministra estipulou uma multa diária de R$ 10 mil caso a plataforma desrespeitasse a ordem judicial.

A liminar foi referendada, posteriormente, pelo plenário da Corte.

Processos: 0601399-40.2022.6.00.0000 e 0601358-73.2022.6.00.0000

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/386376/tse-multa-deputados-e-senador-por-fake-news-contra-lula-nas-eleicoes

Responsabilidade por escândalos em terceirizações

STF analisa a constitucionalidade da contribuição assistencial sindical

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Raimundo Simão de Melo

 

Sobre a chamada “contribuição assistencial”, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017).

 

 

Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator ministro Gilmar Mendes acolheu referido recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição, fixando a seguinte tese (Tema 935 da Repercussão Geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). O julgamento não terminou, em razão do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

 

Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso, para dar efeito modificativo à decisão supra, foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como “imposto sindical”), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou “imposto”) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento.

 

No seu voto, o ministro relator Gilmar Mendes fundamentou-se em “significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais. … Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo, entendo que a mudança de tais premissas e a realidade fática constatada a partir de tais alterações normativas acabam por demonstrar a necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado por esta Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal. … garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza. … Além disso, a solução apresentada prestigia a liberdade de associação do empregado — tão cara a esta Corte —, garantindo-lhe o direito de oposição a essa cobrança, como solução alternativa”.

 

Depois desse novo posicionamento do STF, muitos têm sido os questionamentos e críticas de parte da imprensa e de alguns articulistas, dizendo que essa mudança de entendimento da Corte Suprema resulta em retrocesso, em termos de evolução da proteção da liberdade sindical. Outros dizem que a decisão volta com a contribuição sindical (“Imposto sindical está de volta, agora com outro nome”, “STF pode aprovar novo imposto sindical com outro nome”, “STF sinaliza aval ao novo imposto sindical”).

 

Com o devido respeito, essas razões são, no mínimo, equivocadas. Parece, pelo seu conteúdo, que se ignora ou se desconhece o conceito e alcance princípio da liberdade sindical, servindo para confundir os empregados, empregadores e a opinião pública.

 

Em primeiro lugar, nada tem a ver essa contribuição assistencial com a antiga contribuição sindical compulsória. Não é questão de simplesmente mudar de nome. A antiga contribuição sindical era compulsória por lei, devida por todos os trabalhadores e empregadores aos respectivos sindicatos, uma vez por ano. Diferentemente ocorre em relação à contribuição assistencial, que não é compulsória e muito menos imposta por lei, pelo Estado. Ela é proposta, discutida e aprovada nas assembleias dos trabalhadores e empregadores. No caso dos empregados, da mesma forma como acontece com as reivindicações encaminhadas aos patrões, a aprovação dos acordos e convenções coletivas de trabalho, aprovação de greves, instauração de dissídio coletivo de trabalho e outras deliberações que interessem à categoria profissional. E por que é assim? Porque são as assembleias sindicais os órgão soberanos das categorias profissionais e econômicas num Estado Democrático de Direito. Não são os sindicatos que impõem as contribuições e outras decisões, mas, as categorias, nas respectivas assembleias. Numa assembleia sindical pode ser aprovada ou reprovada uma contribuição assistencial proposta pela direção do sindicato e, isso, faz parte do que realmente se chama liberdade sindical, quando exercida realmente nos seus devidos termos.

 

Ao contrário do que dizem alguns articulistas e parte da imprensa, a instituição de custeio sindical aprovado em assembleias não ofende a liberdade sindical, mas a prestigia.

 

Como disse o ministro Gilmar Mendes no seu voto, a mudança de entendimento do STF baseou-se em alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre o custeio sindical, promovidas pela reforma trabalhista com a Lei 13.467/2017, que extinguiu a contribuição sindical compulsória e alterou de forma radical a forma de custeio das atividades sindicais, trazendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical. Essas mudanças legais e fáticas, como fundamentado no seu voto, demonstraram a necessidade de evolução do entendimento antes firmado pela Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal, como solução que prestigia a liberdade de associação dos empregados.

 

Com todo respeito, não têm cabimento essas insurgências enviesadas contra o custeio das atividades sindicais. Os sindicatos são hoje, no Brasil, pessoas jurídicas de direito privado, sem financiamento público. São associações como outras, apenas se diferenciando pelo aspecto sindical. Como associações, os sindicatos são prestadores de serviços para as respectivas categorias e, para prestar esses serviços, claro que alguém tem que pagar! E esse alguém, no caso das categorias profissionais, somente podem ser os trabalhadores beneficiários dos respectivos serviços, como é por demais lógico, mas alguns não querem ver (não se sabe porque!).

 

Uma associação sindical, em termos de prestação de serviços, é como uma associação de moradores num loteamento fechado, hoje comum nos grande centros urbanos, a que todos são associados, se beneficiam dos serviços prestados pela respectiva associação e, obrigatoriamente pagam os rateios das despesas de forma igualitária. Se não pagarem não têm serviço de coleta de lixo, limpeza dos lotes, vigilância, limpeza das ruas etc., etc. E não se vê o Estado, seja através do Ministério Público ou de outro órgão, se intrometer contra as taxas cobradas ou sua aprovação em assembleias! Mas quando são os sindicatos, ao contrário, todos, o Estado e qualquer um se sente no direito de opinar, de rejeitar, de criticar, de ser contra o custeio das atividades em prol da categoria, alegando ferimento à liberdade sindical. Isso é no mínimo interessante!

 

Por que será que essa cultura ainda predomina no Brasil, de perseguição sistemática aos sindicatos, seja pela mídia ou por outros meios, para influenciar a opinião pública sobre um olhar desencantado e desacreditado em relação a essas associações?

 

Ninguém pergunta quanto um sindicato gasta, por exemplo, numa campanha salarial de data-se, com assessorias econômica, jurídica, de imprensa, divulgação de material, seja escrito ou por mídia, com veículos, combustível, aluguel de imóvel etc., etc., mas, se opor a um desconto salarial dos beneficiários desses serviços, aí é fácil dizer que fere a liberdade sindical.

 

Contrário a essa “lógica”, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, disse que a contribuição assistencial deve ajudar os sindicatos, que foram praticamente destruídos nas eras Temer e Bolsonaro, foram perseguidos, numa lógica de perversidade na legislação e que essa nova contribuição ajudará a fortalecer o papel das entidades para uma democracia saudável.

 

Mas essa “autorização” dada pelo STF para instituição da contribuição assistencial não solucionará o problema do custeio das atividades sindicais, que somente será resolvido mesmo com uma lei específica.

 

O grande problema dessa decisão é a oposição ao desconto, que é bastante incentivado, mesmo sabendo-se que os muitos benefícios conquistados nos acordos e convenções coletivas de trabalho são aplicados a todos os trabalhadores, associados ou não dos sindicatos. Apoio à oposição ao desconto da contribuição assistencial vem de parte das empresas, que, praticando atos antissindicais, coagem, estimulam, auxiliam e induzem seus empregados a se oporem ao desconto das contribuições devidas a seus sindicatos.

 

É tão grave e corriqueira essa prática por parte de algumas empresas, que a Conalis do MPT emitiu a Orientação nº 13, para orientar seus membros no combate a esses atos antissindicais, uma vez que o financiamento das atividades sindicais é questão interna das categorias, na qual as empresas e ninguém têm o direito de se intrometer.

 

Por isso, é necessário mesmo que o Congresso Nacional regule o tema para, de uma vez por todas, dele se afastar a intervenção e interferência externa e do Estado, em respeito à verdadeira liberdade sindical.


 é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-12/reflexoes-trabalhistas-stf-constitucionalidade-contribuicao-assistencial-sindical

Responsabilidade por escândalos em terceirizações

Planalto negocia atrair 75 deputados da oposição para a base

O governo vai começar uma ofensiva na próxima semana para trazer para a base aliada na Câmara dos Deputados pelo menos 75 deputados de partidos de oposição.

 

O alvo do Planalto são parlamentares de três partidos que apoiaram Jair Bolsonaro (PL) na eleição de 2022. Um deles é o próprio PL, partido ao qual Bolsonaro é filiado.

 

O governo iniciou conversas com:

  • 30 parlamentares do PL;
  • 25 congressistas do PP;
  • e 25 parlamentares Republicanos.

 

Em geral, eles são do Nordeste do país, região na qual a oposição a Lula traz mais dificuldades aos deputados.

 

Os parlamentares querem cargos nos Estados e liberação de emendas. Segundo parlamentares dos três partidos ouvidos pelo blog, as negociações estão avançadas.

Com os 75 votos, o governo calcula que consiga uma base de 308 votos. Isso seria suficiente para votar temas importantes e até mesmo aprovar propostas de emenda à Constituição (PECs).

G1

https://g1.globo.com/economia/blog/ana-flor/post/2023/05/10/planalto-negocia-atrair-para-a-base-75-deputados-da-oposicao.ghtml

Responsabilidade por escândalos em terceirizações

PGR pede ao STF inquérito para investigar diretores de Google e Telegram por ação contra PL das Fake News

Procuradoria foi acionada pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), que vê indícios de crimes e tentativa de resguardar interesses econômicos. Empresas ainda não se manifestaram.

Por Márcio Falcão e Fernanda Vivas, g1

A Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a abertura de inquérito para investigar diretores do Google e do Telegram no Brasil que tenham participado da campanha de desinformação contra o chamado PL das Fake News.

 

O caso está sob sigilo no STF e deve ser analisado pelo ministro Alexandre de Moraes. O pedido ocorre após o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), acionar a PGR com uma notícia-crime afirmando que as duas empresas têm realizado “contundente e abusiva “ação contra a aprovação do Projeto de Lei n. 2.630/2020 [PL das Fake News].

 

Nesta quarta (10), Moraes determinou ao Telegram a exclusão de uma mensagem enviada aos usuários contra o projeto. Já no início do mês, o Google foi obrigado pelo governo a marcar como publicidade um material que criticava o projeto.

 

Questionadas sobre o pedido da PGR, as empresas ainda não de manifestaram.

Argumentos

À PGR, a Câmara afirmou que as empresas atuam para resguardar interesses econômicos e “têm lançado mão de toda sorte de artifícios em uma sórdida campanha de desinformação, manipulação e intimidação, aproveitando-se de sua posição hegemônica no mercado”.

A Câmara argumentou ainda que Google e Telegram incentivaram os usuários a pressionarem os congressistas.

 

Segundo a Casa, a campanha de desinformação com a replicação em massa de mensagens causou uma sobrecarga considerável nos serviços de TI da Câmara, provocando instabilidade no portal e nos principais sistemas de apoio aos trabalhos legislativos, o que afetou os trabalhos.

 

Na avaliação da Câmara, a ação das empresas pode configurar crimes contra as instituições democráticas, crimes contra a ordem consumerista e crimes contra a economia e as relações de consumo.

 

Ao requerer abertura de inquérito, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, afirmou que é preciso esclarecer as condutas narradas por Arhtur Lira.

 

“O cenário fático narrado aponta para a existência de elementos de informações mínimos da prática de conduta delituosa que fundamentam a possibilidade de instauração de procedimento de investigação sob a supervisão do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorre em caso similar sob apuração desta Corte no Inquérito n. 4.874 [mílicia digital contra instituições]”, escreveu a vice-PGR.

 

A Procuradoria pediu a tomada do depoimento dos diretores e a preservação, extração e juntada, mediante elaboração de laudo pericial, de todas as postagens, publicações e mensagens.

Decisão contra Telegram

 

Na quarta-feira (10), o ministro Alexandre de Moraes já tinha determinado ao Telegram que apagasse uma mensagem enviada aos usuários no dia anterior. O texto da plataforma dizia que diz que “o Brasil está prestes a aprovar uma lei que irá acabar com a liberdade de expressão”.

 

Na mensagem em tom alarmista distribuída aos usuários no Brasil, o Telegram diz que a democracia está sob ataque, que a lei matará a internet no Brasil, e que caso projeto seja aprovado, empresas como a plataforma podem ter que deixar de prestar no serviço no país.

 

Moraes ordenou a exclusão da mensagem e o envio de uma nova, dizendo que o texto anterior continha “flagrante e ilícita desinformação atentatória ao Congresso Nacional, ao Poder Judiciário, ao Estado de Direito e à Democracia Brasileira”, e que distorceu o debate sobre o projeto de lei.

 

Em caso de descumprimento, a decisão do ministro previa multa de R$ 500 mil por hora e a suspensão da plataforma por 72 horas. Após a ordem, o Telegram cumpriu a determinação do STF.

Na semana passada, o ministro Alexandre de Moraes também determinou que a Polícia Federal tome depoimentos dos presidentes no Brasil das empresas Google, Meta, Spotify e Brasil Paralelo.

“Com absoluto respeito à liberdade de expressão, as condutas dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada e seus dirigentes precisa ser devidamente investigada, pois são remuneradas por impulsionamentos e monetização, bem como há o direcionamento dos assuntos pelos algoritmos, podendo configurar responsabilidade civil e administrativa das empresas e penal de seus representantes legais”, escreveu Moraes.

PL das Fake News

O Projeto de Lei das Fake News já foi aprovado no Senado e é discutido na Câmara dos Deputados há mais de três anos. No fim de 2021, um grupo de trabalho montado na Câmara para tratar do tema aprovou uma versão anterior do texto.

Os deputados já aprovaram, por 238 votos a 192, o pedido de urgência da matéria, o que permite que o texto seja votado diretamente no plenário, sem passar por comissões.

Em linhas gerais, o relatório:

  • obriga que provedores sejam representados por pessoa jurídica no Brasil;
  • criminaliza a divulgação de conteúdos falsos por meio de contas automatizadas, as chamadas contas-robô;
  • responsabiliza os provedores pelos conteúdos de terceiros cuja distribuição tenha sido impulsionada por pagamento;
  • determina que as plataformas digitais mantenham regras transparentes de moderação;
  • determina a retirada imediata de conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes;
  • estabelece remuneração pelo conteúdo jornalístico utilizado por provedores;
  • estende a imunidade parlamentar às redes sociais;
  • deixa claro que a liberdade de expressão é direito fundamental dos usuários dos provedores e que as proibições presentes não lei não podem restringir: o livre desenvolvimento da personalidade individual; a livre expressão; e a manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, político, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural.

G1

https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/05/11/pgr-pede-ao-stf-inquerito-para-investigar-diretores-de-google-e-telegram-em-acao-contra-pl-das-fake-news.ghtml