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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Aumento do salário-mínimo representa mais do que a sobrevivência do trabalhador

Aumento do salário-mínimo representa mais do que a sobrevivência do trabalhador

Agatha Flávia Machado Otero

Com o retorno da democracia, os trabalhadores alcançaram novas conquistas, a partir da Constituição Federal de 1988.

Ter um salário representa muito mais do que apenas receber uma remuneração pelo trabalho prestado para determinada empresa. A remuneração mensal possibilita ao trabalhador os recursos mínimos para sua subsistência e de sua família. Visto que seu objetivo é custear necessidades como alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), mesmo com a melhora da renda média dos brasileiros em 2022 e a queda da desigualdade, não é certo que esta tendência permaneça para este ano.

A política de valorização do salário mínimo, além de contribuir para o aumento do consumo das famílias, reduz a insegurança alimentar e pode impulsionar a geração de empregos pelo efeito de ampliação dos gastos e das capacidades locais de produção, contribuindo para o crescimento econômico agregado.

Diante deste cenário, o aumento real do salário mínimo pode influenciar diretamente na distribuição de renda e, consequentemente, na redução da desigualdade, tão presente no país.

Neste ano, com o reajuste aplicado pelo Governo Federal, o salário mínimo passará a ser R$1.320, aumento de 108 reais, em comparação a 2022, e o aumento de 8,9% cobrirá a inflação de 5,81%, representando um ganho real de 3,1%.

Além da clara importância econômica e social para o país, o salário mínimo é usado como referência para o pagamento de uma série de benefícios essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade e ao trabalhador, dentre eles: benefícios do INSS (aposentadorias, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio reclusão), seguro-desemprego, Abono Salarial (PIS/Pasep), 13º salário e Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Apesar de aumento real, salário mínimo ainda está distante do ideal

Apesar de valoroso, o aumento do salário mínimo do país ainda está longe do ideal. Segundo o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o valor justo para a plena vivência do trabalhador, a partir do salário mínimo no país, seria de R$6.676,00, valor cinco vezes maior que o anunciado para 2023.

Historicamente, o Brasil se apresenta como um país atrasado na construção e garantia dos direitos dos trabalhadores, tendo a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) surgido apenas em 1° de maio de 1943, durante o governo de Getúlio Vargas. Aliado a este fator, o avanço sociopolítico do país também não foi objeto de ajuda aos trabalhadores, principalmente com a intervenção militar, que durante 21 anos, diminuiu consideravelmente o nível dos direitos humanos como um geral no país, e também a estrutura econômica de uma nação fragilizada.

Com o retorno da democracia, os trabalhadores alcançaram novas conquistas, a partir da Constituição Federal de 1988, como a jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, além de aviso-prévio proporcional, direito de greve, licença-maternidade de 120 dias e licença paternidade.

É quase impossível pensar que o país atinja nos próximos anos, algum valor similar do salário mínimo ao projetado pelo Dieese, mas o aumento real anual é o primeiro passo para a construção de uma sociedade mais forte, com mais consumo, menos desigualdade e próxima do que se é idealizado nos termos gerais de uma nação.

Agatha Flávia Machado Otero

Bacharela em Direito pela Universidade Santo Amaro e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/387203/aumento-do-salario-minimo-representa-sobrevivencia-do-trabalhador

Aumento do salário-mínimo representa mais do que a sobrevivência do trabalhador

Homem demitido antes de viagem de confraternização deve ser indenizado

Demissão

Colegiado considerou que mesmo a dispensa sem justa causa possui limites, como o princípio da dignidade humana e os direitos de personalidade previstos na Constituição.

Da Redação

O direito de dispensar um trabalhador sem motivo possui limites e deve respeitar a boa-fé e a dignidade da pessoa humana. O entendimento é da 3ª câmara do TRT da 12ª região, em decisão que condenou uma empresa a indenizar em R$ 10 mil um ex-funcionário, demitido horas antes de uma viagem corporativa de confraternização.

O caso aconteceu em Blumenau/SC e envolveu uma empresa do ramo financeiro e um analista de sistemas. Já com as malas em mãos, o trabalhador foi chamado ao escritório do empregador, onde recebeu a notícia de que não embarcaria para o voo com destino a São Paulo.

O autor relatou que, posteriormente, veio a saber que sua passagem aérea não havia sido sequer comprada pela empresa, ao contrário dos demais colegas. Na visão dele, isso demonstraria uma atitude intencional e premeditada da ré em demiti-lo na véspera.

Além do limite

No primeiro grau, o pedido de dano moral foi acolhido. De acordo com o juiz responsável pelo caso na 4ª vara do Trabalho de Blumenau/SC, Fábio Moreno Travain Ferreira, a conduta da reclamada foi além do “limite de lealdade e boa-fé contratuais”.

O magistrado citou os artigos 187, 422 e 927 do Código Civil para fundamentar a decisão, ressaltando que o empregador agiu de modo ilícito, “utilizando-se do poder de direção para criar expectativa e, no último momento, impedir a participação do reclamante, em contexto nitidamente arbitrário e abusivo”.

Recurso

A companhia recorreu para o tribunal, alegando que teria agido dentro das prerrogativas que lhe são inerentes como empregadora. Argumentou ainda que não houve quaisquer ilicitudes na dispensa sem justa causa e que, inclusive, efetuou o correto pagamento das verbas rescisórias para o trabalhador.

A alegação não foi acolhida pela 3ª câmara do TRT-12. De acordo com a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, apesar de razoáveis, “nenhum dos argumentos se presta a justificar a conduta maliciosa e reprovável adotada pela recorrente”.

“O depoimento do autor evidencia o abalo por ele experimentado, inclusive com reflexos na sua vida familiar, ao ser impedido de participar da confraternização, após ter se empenhado no trabalho, juntamente como os demais empregados, para alcançar as metas e os resultados obtidos pela empresa”.

Maria Beatriz Gubert acrescentou que o direito de que é dotado o empregador, relativo à dispensa sem justa causa, possui limites.

“A atitude da empresa configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e desrespeito aos direitos da personalidade albergados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, cabendo a reparação pelos danos causados, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil.”

Número do processo: 0000003-74.2019.5.12.0051

Informações: TRT-12.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/387252/homem-demitido-antes-de-viagem-de-confraternizacao-deve-ser-indenizado

Aumento do salário-mínimo representa mais do que a sobrevivência do trabalhador

STF valida saída da Convenção de OIT e mantém demissão sem justa causa

Plenário virtual

Ministros validaram de decreto de FHC que retirou Brasil da Convenção 158 da OIT, mas fixaram que a denúncia, pelo presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso, exige a aprovação da Casa Legislativa.

Da Redação

STF finalizou julgamento e validou o decreto 2.100/96, de FHC, pelo qual o então presidente da República excluiu o Brasil da Convenção 158 da OIT, o que, na prática, permite que o empregador dispense seu funcionário sem apresentar justificativa. O julgamento se arrastou por 26 anos e teve sucessivos pedidos de vista. Agora, análise foi finalizada em plenário virtual.

Apesar de manter o decreto, a maioria dos ministros decidiu que a denúncia, pelo presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso, exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno. No entanto, essa decisão só possui efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data.

O decreto

Em 20 de dezembro de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso tornou público que a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil por ter sido denunciada por nota do governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho. A denúncia foi registrada em 20 de novembro de 1996.

A convenção trata da demissão sem justa causa no mercado de trabalho. Quando um tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158 da OIT, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo, e também para contestá-lo.

Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante informa e torna público que a partir de uma determinada data aquele tratado deixará de vigorar internamente, ou seja, que houve rompimento.

No STF

Após o decreto, em fevereiro de 1997, a Contag – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, acionou o STF buscando obter a declaração de inconstitucionalidade do decreto.

A Contag alegou que a Convenção 158 da OIT foi aprovada e promulgada pelo Congresso e que o governo não poderia processar e deliberar a respeito da denúncia sem que fosse efetivamente discutida.

Além disso, a Confederação argumentou que o ato do governo feriu a Constituição, pois o Poder competente para aprovar tratados normativos é o Congresso, e igualmente competente para aprovar ou referendar a denúncia.

A CUT também entrou com ação questionando o decreto.

Votos

No julgamento, houve três vertentes diferentes de votos. A vertente ganhadora foi a improcedente.

Improcedente

Os ministros Nelson Jobim e Teori Zavaski votaram pela improcedência da ação.

Jobim entendeu que “no sistema constitucional brasileiro, a denúncia de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República, que é o órgão que representa o país na ação”.

Teori considerou imprescindível a anuência do Congresso, mas reconheceu a existência de um “senso comum institucional” que justificaria o voto pela improcedência no caso concreto. Em seu voto, incluiu a condição de que futuros tratados que forem denunciados sejam submetidos à análise do Congresso, e que seja discutida possível modulação.

No mesmo sentido votou Dias Toffoli.

Para Toffoli, a denúncia pelo presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso não prescinde de aprovação do Congresso para que produza seus efeitos no ordenamento jurídico. Em seu voto, o ministro formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia de tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso como condição para produção dos efeitos.

Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques aderiram à proposta de “voto conciliador” de Teori, e à tese de Toffoli.

Parcialmente procedente

O relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, e o ministro Carlos Ayres Britto votaram no sentido de que a ação é procedente em parte. Eles defendem que, assim como o Congresso Nacional ratifica os tratados internacionais, deve ser ele o responsável a questioná-lo. Portanto, a revogação definitiva da eficácia do decreto depende de referendo do Congresso.

Para eles, o decreto presidencial em questão deve ter interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição, de forma a condicionar a denúncia da Convenção 158 da OIT ao referendo do Congresso.

Procedente

O ministro Joaquim Barbosa e a ministra Rosa Weber votaram pela procedência da ação.

Na avaliação de Joaquim Barbosa, da mesma forma que um acordo internacional, para vigorar no Brasil, precisa ser assinado pelo presidente da República e submetido à ratificação do Congresso Nacional, a extinção desse tratado deve passar pelo mesmo processo. Caso contrário, há violação do texto constitucional, uma vez que o processo legislativo não foi respeitado.

Sucessora de Ellen, a ministra Rosa Weber apresentou voto pela inconstitucionalidade formal do decreto. Seu voto partiu da premissa de que, nos termos da Constituição, leis ordinárias não podem ser revogadas pelo presidente da República, e o decreto que formaliza a adesão do Brasil a um tratado internacional, aprovado e ratificado pelo Congresso, equivale a lei ordinária.

Ministro Ricardo Lewandowski, antes de se aposentar, adiantou o voto e acompanhou integralmente a ministra Rosa Weber.

Pedidos de vista

A ação começou a ser julgada em 2003, com o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, ocasião em que o ministro Nelson Jobim pediu vista.

Em 2006, Jobim proferiu voto-vista e o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

Em 2009, Barbosa deu voto-vista e a ministra Ellen Gracie pediu vista.

Em 2015, a ministra Rosa Weber, sucessora de Ellen, apresentou voto-vista e o ministro Teori Zavascki pediu vista.

Em 2016, quando Teori proferiu seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli pediu vista.

Em 2022, a vista foi devolvida por Toffoli e o pedido veio de Gilmar Mendes.

Em 2023, GIlmar Mendes devolveu o caso para julgamento.

Processo: ADIn 1.625

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/387303/stf-valida-saida-da-convencao-de-oit-e-mantem-demissao-sem-justa-causa

Aumento do salário-mínimo representa mais do que a sobrevivência do trabalhador

União compensará restaurante que pagou salário-maternidade na pandemia

Decisão

Como não havia possibilidade da realização de trabalho remoto, empregadora arcou com o ônus e manteve os pagamentos sem a correspondente prestação do serviço.

Da Redação

União deverá restituir restaurante que arcou com salário-maternidade de empregadas gestantes afastada durante pandemia de covid-19. Decisão é do juiz Federal Stefan Espírito Santo Hartmann, do JEC da 1ª vara de Criciúma/SC.

Narra a empregadora que durante a pandemia de covid-19 foi necessário afastar funcionárias gestantes das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, seguindo a lei 14.311/22. Entretanto, como não havia possibilidade da realização de trabalho remoto, visto a incompatibilidade das funções, a empresa acabou arcando com o ônus e manteve os pagamentos sem a correspondente prestação do serviço.

Nesse sentido, propôs ação para que o Estado restitua os pagamentos realizados e as remunerações devidas às beneficiárias.

Ao analisar o caso, magistrado reconheceu o direito do restaurante de receber a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade já pago às empregadas.

“Considerando que a razão de ser da lei 4.151/21 foi a proteção à saúde, à maternidade, à família e à sociedade, tal como determinado nos arts. 96, 201, II, 226 e 227 da CF/88, responsabilidades estas impostas ao Estado pela CF/88, tenho que os pagamentos realizados e as remunerações devidas às beneficiárias da norma protetiva devem ser suportados pelo Estado, nos moldes do que ocorre com o benefício do saláriomaternidade, permitindo às empregadoras que as respectivas remunerações sejam compensadas, observando-se o mesmo regime jurídico previsto no art. 72, § 1º, da lei 8.213/91”

Assim, julgou procedente o pedido, ordenando que a União restituia os salários-maternidade pagos com as contribuições previdenciárias.

O escritório MSA Sociedade de Advogados atua no caso.

Processo: 5028817- 02.2022.4.04.7200

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/387071/uniao-compensara-restaurante-que-pagou-salario-maternidade-na-pandemia

Aumento do salário-mínimo representa mais do que a sobrevivência do trabalhador

Trabalhador submetido a “limbo previdenciário” deve ser realocado

TRT da 2ª região

Magistrado considerou que como o trabalhador permaneceu à disposição da empresa, deveria ela, necessariamente, arcar com os salários do período.

Da Redação

Juiz do Trabalho substituto Orlando Losi Coutinho Mendes, da 8ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, determinou que uma empresa realoque funcionário que recebeu alta previdenciária. Magistrado concluiu que o trabalhador foi “submetido a situação de limbo jurídico previdenciário, o que lhe ocasionou ociosidade forçada sem percepção de proventos”.

Na Justiça, um trabalhador conta que estava afastado de suas funções e após receber alta previdenciária, a empregadora deixou de promover seu retorno ao trabalho, sob a alegação de que ele foi considerado inapto ao serviço.

Limbo previdenciário

Ao julgar, o magistrado afirmou que, no caso, verifica-se que a empregadora “simplesmente se recusou a readmitir a parte autora e promover sua readaptação funcional, ainda que com restrições, desde a alta previdenciária”. E, em seu entendimento, tal conduta não encontra suporte jurídico.

Destacou, ainda, que como o trabalhador permaneceu à disposição da empresa, deveria ela, necessariamente, arcar com os salários do período. “Negando-se o órgão previdenciário a conceder benefício ao autor, ao revés de se quedar inerte, cabia à reclamada readaptá-lo em atividades compatíveis com sua condição pessoal”, afirmou.

No mais, destacou que o contrato segue em vigência e não há causa suspensiva, não se cogitando propriamente em reintegração, mas sim retorno do empregado à atividade ou manutenção de seu salário.

“Ainda que ausente função compatível com a condição pessoal do autor, obstando o exercício de toda e qualquer atividade laboral, tendo em vista que o autor segue, com limitações, à disposição do empregador, deverá a reclamada reinseri-lo em folha e arcar com os salários devidos.”

Por fim, concluiu que o homem foi “submetido a situação de limbo jurídico previdenciário, o que lhe ocasionou ociosidade forçada sem percepção de proventos”.

Assim, determinou que a empresa retorne o trabalhador à atividade, em função compatível com sua condição pessoal. A decisão também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

O escritório Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua na causa.

Processo: 1000411-95.2023.5.02.0468

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/387198/trabalhador-submetido-a-limbo-previdenciario-deve-ser-realocado

Aumento do salário-mínimo representa mais do que a sobrevivência do trabalhador

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Paulo Sergio João

Nesta semana, foi notícia no meio jurídico a decisão do Supremo Tribunal Federal em torno da relação de trabalho existente entre motorista de aplicativo e a plataforma. Tratou-se de decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente a reclamação constitucional para deslocar a competência para a Justiça Comum [1].

 

 

O processo que deu origem à reclamação constitucional tramita perante o TRT-3 e havia reconhecido o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma e que teria, segundo o ministro Alexandre de Moraes em seu relatório, desconsiderado “as conclusões do Supremo Tribunal Federal Ano Julgamento ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5.835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”.

 

Um dos aspectos que chama a atenção na leitura diz respeito aos fundamentos do TRT-3, transcrito e que diz, a certa altura, para fundamentar o reconhecimento da relação de emprego:

 

“Ainda que se admitia que a região é nebulosa, a chamada zona grise, a atração da relação jurídica realiza-se para dentro da ordem jurídica trabalhista (e não para o Código Civil que pouco dignifica o trabalho humano), como forma de alcançar vários trabalhadores que permanecem excluídos da proteção do Direito do Trabalho.Princípio da livre iniciativa não autoriza a fraude nas relações de trabalho, mas deve respeitar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana do trabalhador (artigo 1º, III e IV, da CF. (…).” (gn)

 

Constata-se, pelos fundamentos exarados pelo tribunal regional, uma preocupação acentuada em preservar a dignidade do trabalho e da pessoa humana do trabalhador, encontrando na CLT a única forma possível de que seja reconhecido àquele que trabalha sua realização enquanto pessoa e cidadão.

 

Talvez este seja o dilema do julgador: como reconhecer, fora dos parâmetros de proteção da CLT, outras formas de trabalho capazes de trazer, ao trabalhador, realização pessoal com liberdade e dignidade? A fundamentação de que o Código Civil não seria instrumento adequado a dignificar o trabalho humano, com todo respeito, caberia perfeitamente nos primórdios da formação do Direito do Trabalho, na época da revolução industrial que empurrou o estado a interferir nas questões trabalhistas. Nem o Direito Civil hoje convive com ofensa à dignidade da pessoa humana.

 

Já tivemos a oportunidade de tratar da dificuldade da compreensão de que novos modelos de trabalho devem ser analisados fora dos parâmetros tradicionais. Com efeito, em 4 de junho de 2021, nesta coluna, publicamos o texto intitulado “Tempo de revisão do paradigma histórico de proteção” [2] onde observamos que:

 

“A legislação trabalhista surgiu de forma socorrista, tardiamente, e após a constatação, no século XIX, de que a industrialização havia gerado contingente enorme de população vulnerável. O Direito do Trabalho, compreendido como forma de proteção social e de garantias de direitos, foi construído para atender empregados porque parecia que esta era a única forma de amparar a desigualdade econômica que se estabelecia entre aquele que se apropriava do resultado do trabalho e o prestador. Deste modo, ser empregado significava ter acolhimento e nas leis trabalhistas e, contrario sensu, não teriam acolhimento aqueles que ficassem à margem do modelo padrão de relação de emprego. Para estes, o direito comum seria a base de contratação e assim seguiu-se no modelo jurídico binário de ser empregado ou autônomo.”

 

Na atualidade, a forma de trabalhar, com a utilização dos meios tecnológicos e informatizados, leva em consideração outros fatores. No caso específico de motoristas por aplicativos, o exercício da liberdade de tempo e as opções de atendimento que o modelo permite tendem a afastar a subordinação específica do emprego. Não há subordinação e sim responsabilidade em relação aos consumidores do modelo de prestação de serviços.

 

[2] Disponível em: ‹‹ https://www.conjur.com.br/2021-jun-04/reflexoes-trabalhistas-tempo-revisao-paradigma-protecao-trabalhista›› Acesso em: 25/5/2023.


 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-26/reflexoes-trabalhistas-protecao-trabalhista-dignidade-trabalho-humano