NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Combater assédio sexual evita crime, multas e fortalece reputação de empresas

Combater assédio sexual evita crime, multas e fortalece reputação de empresas

Portaria do Ministério do Trabalho entra em vigor e coloca novas regras no combate ao assédio sexual no trabalho.

Carlos Aires e Wellington Ferreira

Em vigor desde o último dia 20 de março, a Portaria do Ministério do Trabalho 4.219/2022, em observância aos comandos contidos na Lei 14.457/2022, impôs novas regras de combate ao assédio sexual e violência no trabalho, colocando o Brasil cada vez mais próximo da Convenção 190 (C190) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do mesmo tema. A nova norma contribui, sobretudo, para o fortalecimento reputacional das empresas que estiverem atentas às políticas de prevenção e combate a esse tipo de crime

Levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, por exemplo, aponta que, apenas no ano de 2022, aproximadamente 46,7% das mulheres brasileiras sofreram assédio. Só no ambiente de trabalho, cerca de 11,9 milhões de mulheres ouviram cantadas e comentários desrespeitosos. Para corroborar, segundo levantamento da OIT, mulheres jovens são duas vezes mais propensas a sofrer assédio no trabalho. Vale reforçar que assédio sexual é crime previsto no Código Penal Brasileiro, com pena de um a dois anos de detenção. A punição, inclusive, é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

A C190 é o primeiro tratado internacional a reconhecer o direito das pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo as práticas com base no gênero. Seu conteúdo foi enviado recentemente para a Câmara dos Deputados e só entrará em vigor no País após aprovação pelas duas Casas do Congresso. O texto-base foi assinado em Genebra, na Suíça, em 2019, durante a 108ª Conferência Internacional do Trabalho. Até o momento foi ratificada por 25 países.

A Portaria 4.219 atribuiu diversas obrigações à Cipa (antiga Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), inclusive alterando a sua nomenclatura para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, destacando a importância dada ao tema.

Na prática, caso a empresa ainda não esteja adequada às medidas, que devem ser aplicadas por força dessas regras, ela poderá sofrer multas de até R$ 6.708,09. O valor pode variar a depender da quantidade de empregados, além da possibilidade de uma autuação por auditores fiscais do trabalho repercutir negativamente na imagem da empresa. Esses auditores, inclusive, já estão habilitados a penalizar as empresas que não tenham adotado as medidas impostas para o combate ao assédio.

Para regularizar a situação diante das normas em vigor, em caráter urgente,  a empresa deve criar ou adequar políticas internas de combate ao assédio e outras formas de violência; adequar seu código de conduta, criar um canal de denúncia que permita o anonimato do denunciante; criar publicações/informativos divulgando as regras para denúncia; criar manual de procedimentos para o departamento de Recursos Humanos e Liderança, estabelecendo o passo a passo para investigação de denúncias; criar uma comissão independente para conduzir processo investigatório, além de sugerir medidas disciplinares.

Todas essas etapas compõem o início de um programa de Combate ao Assédio, que conterá também as ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados, explicando e tirando dúvidas quanto às regras para coibir as práticas, e treinando os profissionais que serão responsáveis pela gestão do programa.

Ainda nesse cenário, a empresa precisa lembrar, que diante da alteração das Normas Regulamentadoras 1 e 5 – NR 1 e NR 5, que atribuem diversas outras prerrogativas tanto à CIPA quanto ao SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho), os documentos obrigatórios relativos à Saúde e Segurança do trabalho, como o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), podem carecer de adequações.

Por fim, a implementação das novas regras e adequação do Programa de Combate ao Assédio e outras formas de violência se faz urgente, porquanto demonstrará a responsabilidade da empresa em oferecer boas práticas de governança para um ambiente saudável. Tornando inclusive um diferencial competitivo para negociação com investidores, além de diminuir a desigualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

Carlos Aires atua na área trabalhista de Loeser e Hadad Advogados.

Wellington Ferreira atua na área trabalhista de Loeser e Hadad Advogados.

Fonte: Jota
Data original da publicação: 22/04/2023

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/combater-assedio-sexual-evita-crime-multas-e-fortalece-reputacao-de-empresas/

Combater assédio sexual evita crime, multas e fortalece reputação de empresas

Como a Selic deforma o trabalho. Artigo de Marcio Pochmann

Os juros muito altos do BC convidam os capitalistas a multiplicar sua riqueza sem produzir. A taxa de investimentos despenca. A indústria e os serviços não se modernizam. Resultado: desemprego e trabalho cada vez mais arcaico e precário.

O artigo é de Marcio Pochmann, publicado por Outras Palavras, 08-05-2023.

Pochmann é economista, pesquisador e político brasileiro. Professor titular da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Foi presidente da Fundação Perseu Abramo de 2012 a 2020, presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, entre 2007 e 2012, e secretário municipal de São Paulo de 2001 a 2004. Concorreu duas vezes a prefeitura de Campinas-SP (2012 e 2016). Publicou dezenas de livros sobre Economia, sendo agraciado três vezes com o Prêmio Jabuti.

Eis o artigo.

Nem sempre as discussões em torno da definição da taxa básica de juros (Selic) e da condução da política monetária consideram os seus efeitos de curto e longo prazo em todas as atividades econômicas, bem como as consequências para o mundo do trabalho. Assim como juros elevados asfixiam o consumo e o investimento produtivo, potencializando ganhos financeiros especulativos e alimentando o rentismo improdutivo, a quantidade e qualidade das ocupações da mão de obra são negativamente atingidas.

Isso porque o trabalho mantém uma relação direta e de intensa tensão com o processo de acumulação de capital, tal qual o binômio Casa-Grande & Senzala, formulado por Gilberto Freyre – algo inseparável, ainda que em oposição, e mesmo que diferente e assimétrico, mantém-se interligado implícita e profundamente um ao outro.

No caso do capital e o trabalho, a relação é inconteste. Se, de um lado, o uso quantitativo do trabalho se encontra associado ao dinamismo econômico, de outro, o grau de sua exploração pelo capital gera profundo e contínuo questionamento por quem trabalha.

Na formulação geral da transformação do dinheiro em capital apresentada por K. Marx (O capital: crítica da economia política), por exemplo, o trabalho encontra a sua forma ou deformação estabelecida. Pela concepção marxista, a conversão do dinheiro em mercadoria e a sua reconversão pelo comércio da mercadoria em mais dinheiro (D-M-D’) constitui o movimento no tempo pelo qual o dinheiro se torna capital.

É para isso que a metamorfose do dinheiro em mercadoria conduzida pelo emprego da forma trabalho assalariado gera valor que se converte em lucro tensionado pela necessidade do pagamento de salário e de outros custos de produção. Do contrário, prevaleceria a simples circulação de mercadorias, expresso pela mera troca de dinheiro por dinheiro (D-D), sem que a valorização do trabalho se traduzisse em capital.

Mas há outra via pela qual o dinheiro se converte em mais dinheiro (D-D’), definida pela condição do capital fictício que se valoriza abreviado pela ausência da intermediação própria da produção de mercadorias. Diferentemente da gênese do dinheiro a partir da mercadoria como um produto do labor humano (relação entre capital e trabalho), o capital portador de juros permite que o empréstimo de uma soma de dinheiro se reverta em valorização de si mesmo, sem a necessidade de passar pelo processo que inter-relaciona extremos da associação do trabalho com o capital.

Neste cenário econômico, as possibilidades do trabalho ter a forma do emprego assalariado protegido por direitos sociais e trabalhistas, por exemplo, são decrescentes. O que tende a ganhar maior dimensão é a deformação do trabalho, pois distante do assalariamento e das condições de acesso aos direitos sociais e trabalhistas prevalece a precarização de uma população crescentemente sobrante aos requisitos capitalistas.

O trabalho produtivo expressando emprego assalariado protegido se encontra integrado ao processo de acumulação de capital quando a dinâmica da produção de mercadoria cria as condições de sua conversão em lucro. Na situação inversa, quando o processo de acumulação de capital ocorre liderado pela dominância do capital fictício, tende a prevalecer o trabalho improdutivo deformado, posto que se impõe o seu alijamento da dinâmica expansionista da financeirização da riqueza.

Para a realidade brasileira de longo prazo, percebe-se como durante o ciclo da industrialização nacional ocorrido entre as décadas de 1930 e 1980, a dominância do capital produtivo foi acompanhada pela elevação do nível do emprego assalariado protegido. Se, na década de 1940, apenas um a cada dez ocupados tinha trabalho assalariado protegido, nos anos 1980 esta forma aproximou-se de dois terços do total da ocupação nacional.

Desde os anos 1990, contudo, o ingresso passivo e subordinado na globalização tornou o capital financeiro dominante no processo de acumulação capitalista no país. A estagnação da renda por habitante indicou os constrangimentos pelos quais a forma trabalho assentada no emprego assalariado protegido passou a conviver.

No seu lugar emergiu o trabalho sem forma, ou melhor, a deformação do trabalho expressa pela variedade de atividades improdutivas aos requisitos capitalistas de produção. Sob a liderança do capital financeiro, os obstáculos à produção se impuseram, com a estagnação do assalariamento protegido em meio à deformação do trabalho pelo desemprego e à difusão de ocupações indeterminadas e gerais rebaixadas por atividades de contida produtividade e rendimento.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/628514-como-a-selic-deforma-o-trabalho-artigo-de-marcio-pochmann

Combater assédio sexual evita crime, multas e fortalece reputação de empresas

Acidente de trabalho e as formas de pensionamento a lume da proibição principiológica ao enriquecimento sem causa

Raphael Guimarães e Luiz Phillipe de Oliveira Gomes Martins

No que se refere aos acidentes de trabalho, o ordenamento jurídico assegura indenizações por danos patrimoniais (emergentes e lucros cessantes) e compensações por extrapatrimoniais (moral, estético e existencial) aos trabalhadores ou seus dependentes, a depender do infortúnio.

Dentre os riscos assumidos pelos empresários, designadamente os empregadores, inserem-se os acidentes de trabalho, os quais nem sempre ocorrem por culpa dos empregadores, bem se diga.

No que se refere aos acidentes de trabalho, o ordenamento jurídico assegura indenizações por danos patrimoniais (emergentes e lucros cessantes) e compensações por extrapatrimoniais (moral, estético e existencial) aos trabalhadores ou seus dependentes, a depender do infortúnio.

Desafortunadamente, verificam-se situações em que a Justiça do Trabalho ignora o ordenamento jurídico, impondo aos empregadores condenações que resultam em enriquecimento sem causa. Por exemplo, na hipótese de acidente de trabalho “com” óbito, quando é assegurado aos dependentes do trabalhador vitimado o pagamento de pensionamento (lucros cessantes correspondentes às obrigações alimentícias) em parcela única.

Quanto à forma de pagamento (em única ou múltiplas parcelas) da indenização à título de lucros cessantes, o Código Civil possui regramento distinto para os acidentes “com” e “sem” óbito, senão vejamos:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

(…)

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Infere-se do art. 948, II, do Código Civil, que o acidente de trabalho “com” óbito enseja o pagamento de pensionamento em parcelas sucessivas, enquanto o acidente de trabalho “sem” óbito pode ensejar o pagamento de pensionamento em parcela única, desde que requerido pela própria vítima, conforme disciplinado no art. 950, parágrafo único, do mesmo Codex.

Essa distinção é imprescindível para a análise de situações em que alguns Tribunais Regionais do Trabalho condenam empregadores ao pagamento de pensionamento em parcela única, ignorando a circunstância a fatalidade do acidente de trabalho. Por amostragem, vejamos o seguinte julgado:

RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. COBRADORA. ATROPELAMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 927 E 950 DO CC. A percepção de benefício previdenciário pelos herdeiros, no caso, a pensão por morte, não afasta o direito à indenização por dano material. O art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88, prevê a indenização reparatória independentemente do seguro social. RECURSO DA RECLAMADA. Configurado o ambiente de trabalho inseguro não há como prosperar a tese defensiva de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima e sim por culpa da reclamada que não proporcionou a empregada um ambiente de trabalho suficientemente seguro para prevenir acidentes (art. 7o, XVIII, CF/88). Mantém-se o dever de reparar. Recursos ordinários conhecidos. Provido parcialmente o recurso do reclamante para deferir o pensionamento em parcela única ao companheiro da falecida, com fulcro no art. 950, do CC.1 (Grifo nosso)

Ocorre que o sobredito posicionamento não merece prosperar sob o prisma da proibição principiológica ao enriquecimento sem causa.

Isso porque, ainda que a expectativa de vida de eventual trabalhador acidentado seja de 40 (quarenta) anos, não será lícito exigir de empregador pagamento de pensionamento em parcela única a filho de 15 (quinze) anos, nem a mãe de 75 (setenta e cinco) anos de idade, considerando que, nessas situações ilustrativas, inexistiu a justa expectativa de que a obrigação alimentícia do trabalhador se estenderia por 40 (quarenta) anos.

O pagamento de pensionamento em parcela única desfigura a própria obrigação alimentícia, sobretudo quando a indenização é devida aos dependentes econômicos do trabalhador vitimado fatalmente. A obrigação alimentícia, que é de trato sucessivo e intransmissível, possui a finalidade de assegurar sustento com dignidade, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.2  A obrigação alimentícia, portanto, não se presta à aquisição de bens, tais como veículos e imóveis.

Se um idoso de 75 (sessenta e cinco) anos de idade, cuja expectativa de vida não supera 2 (dois) anos3, percebe indenização equivalente à 40 (quarenta) anos de alimentos, é muito provável que ele dissipe o crédito, distribuindo (transmitindo, por via transversa, o que é intransmissível) para outros parentes, o que também desfigura a origem da indenização, qual seja, obrigação alimentícia de trato sucessivo, conforme adverte Rui Stoco acerca do risco da dissipação do crédito alimentício:

Há que se considerar, também, que a indenização tarifada, de uma só vez, encerra duplo inconveniente: pesa na economia e planejamento  de qualquer um, dificultando o desembolso por parte do devedor, mais das vezes tornando-o insolvente ou obrigando-o a dilapidar seu patrimônio ou sacrificar o próprio sustento e de sua família, e pouco representa ao credor, quase sempre tentado a utilizar o montante havido por inteiro, na aquisição de bens materiais supérfluos ou na sua consumação aleatória irresponsável, dissipando em pouco tempo o capital recebido. Omissis. (Grifo nosso)

Destarte, a norma (Código Civil, art. 950, parágrafo único) que versa sobre o pagamento de pensionamento de uma só vez não deve ser interpretada de modo extensivo, pois se trata de regra específica aos casos de acidente “sem” óbito, a qual é extremamente onerosa, cujo potencial de inviabilizar a atividade empresarial não deve ser subestimado.

Em abono à interpretação restritiva do pagamento de pensionamento em parcela única, enfatiza Raimundo Simão de Melo que “é a vítima, e somente ela, que cabe decidir por um pagamento único, a ser arbitrado pelo magistrado.”4

De tal sorte, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou jurisprudência no sentido de que o disposto no art. 950, paragrafo único, do Código Civil se restringe aos acidentes de trabalho “sem” óbito, conforme ilustra o seguinte precedente:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. A faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do CC, de exigir que a indenização por danos materiais seja paga em parcela única, é conferida ao empregado que, em decorrência de acidente do trabalho, está incapacitado para o trabalho de forma permanente, total ou parcialmente. Em casos como o dos autos, de acidente do trabalho com óbito, o pagamento de indenização por danos materiais aos dependentes do ex-empregado está assegurado no art. 948, II, do CC, que se refere à “prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”, não havendo amparo legal para o seu pagamento de uma única vez. Recurso de embargos conhecido e provido.5

Deveras, a condenação do empregador ao pagamento de pensionamento em parcela única em caso de acidente de trabalho “com” óbito viola o disposto no art. 948, inciso II, do Código Civil, bem assim o disposto no art. 950, parágrafo único, do mesmo Codex, sendo esta regra específica aos casos de acidente de trabalho “sem” óbito, conforme doutrina e jurisprudência alinhavadas.

Persistindo, todavia, condenação à título de pensionamento em parcela única no caso de acidente de trabalho “com” óbito, deve-se observar, pelo menos, a expectativa de vida do dependente econômico, acaso esta seja menor que a expectativa de vida do trabalhador vitimado.

————————-

1 TRT 11 – RO 0001158-63.2017.5.11.0002, Relator: Valdenyra Farias, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2020.

2 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias, volume 6. – 7. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Altas, 2015, págs. 673, 678 e 680.

https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2022/11/25/ibge-expectativa-de-vida.htm

4 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidade legais, dano material, dano moral, estética, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 5. ed. – São Paulo: LTr, 2013, pág. 493.

5 TST – E-ED-ED-ARR 0000407-91.2011.5.15.0029, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017.

Raphael Guimarães
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste. Advogado atuante.

Luiz Phillipe de Oliveira Gomes Martins
Analista Judiciário da Justiça do Trabalho. Bacharel e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/386072/acidente-de-trabalho-e-as-formas-de-pensionamento

Combater assédio sexual evita crime, multas e fortalece reputação de empresas

Justiça reconhece vínculo de apresentadora da Band demitida grávida

Trabalhista

Juíza concluiu que a contratação da apresentadora por meio de pessoa jurídica teve por fim burlar as normas de proteção ao trabalho.

Da Redação

A juíza do Trabalho substituta Juliana Eymi Nagase, da 16ª vara do Trabalho de SP, reconheceu o vínculo de emprego da ex-apresentadora do BandSports, Lucilene Caetano, com a emissora Band, uma vez que sua contratação tinha se dado mediante pessoa jurídica, prática conhecida como “pejotização”.

Na decisão, a juíza também condenou a emissora ao pagamento de uma indenização compensatória pela dispensa ocorrida enquanto a apresentadora ainda estava grávida do seu terceiro filho com o lutador de MMA Felipe Sertanejo, com quem é casada.

No julgamento, a magistrada concluiu que a contratação da apresentadora por meio de pessoa jurídica teve por fim burlar as normas de proteção ao trabalho, a teor do disposto no artigo 9º da CLT.

“Presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação do autor na prestação laboral, nos termos dos art. 2º e 3º da CLT, afasta-se a alegada prestação de serviços através de pessoa jurídica, cuja presença era meramente formal e apenas se prestava a ocultar a verdadeira natureza da relação de emprego havida entre as partes.”

Dessa forma, a Band terá de pagar valores referentes a direitos como FGTS e férias, por exemplo.

O caso tramita em segredo de justiça. A apresentadora é representada pelo escritório Kupper Advocacia.

Processo: 1000655-56.2022.5.02.0016

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/386084/justica-reconhece-vinculo-de-apresentadora-da-band-demitida-gravida

Combater assédio sexual evita crime, multas e fortalece reputação de empresas

TRT-10 afasta responsabilidade de empresa de ônibus em morte de motorista por Covid

SEM NEXO

Inexistindo provas de que a doença foi adquirida no ambiente de trabalho e em razão das atividades profissionais do trabalhador, não há como se atribuir responsabilidade ao empregador pela sua conduta, quer omissiva, quer comissiva, em relação ao evento que acometeu o funcionário.

Com esse entendimento, o TRT-10 (DF e Tocantins) afastou a responsabilidade de uma empresa de ônibus no caso de um motorista que contraiu a Covid-19 e morreu em decorrência da doença durante a pandemia, em 2021.

 

A empresa havia sido condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 483 mil em indenização à família do motorista. A família do trabalhador alegou que a doença foi contraída em meio à atividade laboral, e que a morte seria resultado de um acidente de trabalho.

 

A juíza da primeira instância destacou que “a atividade exercida pelo motorista implicava contato direto com o público, com a realização de longas viagens em veículo fechado, sem ventilação natural (apenas ar condicionado), por oito ou nove horas consecutivas, o que implica trabalho exposto a fator de risco acima da média, capaz de autorizar a incidência da responsabilidade objetiva”.

 

A empresa se defendeu no recurso afirmando que tomou medidas de enfrentamento ao coronavírus, como “a distribuição individual de álcool em gel aos empregados, com a possibilidade de reabastecimento quando necessário; a distribuição de máscaras de tecido; a colocação de barreira física entre o motorista, cobrador e os passageiros; a higienização interna dos veículos; a aferição de temperatura dos profissionais; a divulgação de informativos a respeito da doença e suas formas de prevenção”.

 

A desembargadora Flávia Simões Falcão, relatora do caso, atendendo à empresa, negou o pedido de indenização à família. A magistrada chegou a argumentar que, a despeito de o trabalhador possuir comorbidades que poderiam complicar seu caso em hipotética contaminação pelo vírus, a informação não foi repassada à empresa para que medidas fossem tomadas.

 

“Considerado tal circunstância, observo que inexiste nos autos prova de que o obreiro tivesse informado à empresa ser detentor de tal comorbidade, a fim de que fosse remanejado de função. Portanto, pelos elementos acima expostos, dúvidas não restam acerca do fato da inexistência de prova da existência de qualquer conduta patronal, quer omissiva, quer comissiva, em relação ao triste evento que acometeu o trabalhador”, escreveu a desembargadora.

 

Ela também afastou a possibilidade de nexo causal entre a morte e o trabalho, questão imprescindível para configurar o acidente de trabalho.

 

“Não há como precisar se a contaminação pelo coronavírus se deu em virtude do trabalho, uma vez que o vírus está em todo lugar, circunstância que afasta o nexo causal prévio e necessário para configuração de possível acidente de trabalho.”

 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0000251-42.2022.5.10.0002

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-09/trt-afasta-responsabilidade-patronal-morte-motorista-covid

Combater assédio sexual evita crime, multas e fortalece reputação de empresas

Dono de lava-jato é condenado por morte de adolescente após “brincadeira” com compressor

O dono de um lava-jato de Campo Grande (MS) terá de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil em razão da morte de um empregado de 17 anos causada pela manipulação indevida do compressor de ar.  A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem a tragédia ocorrida com o jovem representou lesão aos interesses e aos direitos de toda a coletividade.

“Brincadeira”

O episódio ocorreu em fevereiro de 2017 durante uma suposta “brincadeira” do proprietário e de um ajudante, que consistiu em introduzir o bico da mangueira do compressor de ar no meio das nádegas do rapaz, por cima da roupa. Ele passou mal, teve vômitos, inchaço na barriga e, com muita dor, foi encaminhado ao hospital, onde morreu alguns dias depois.

Segundo a imprensa local, a causa da morte seria uma hemorragia interna no esôfago, que teria rompido com a entrada do ar comprimido.

Abusos

No mesmo mês, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra a empresa e seu sócio. A partir dos depoimentos e dos documentos reunidos em inquérito, o MPT concluiu que havia trabalho infantil ou de adolescente no local, agravado pela exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais e por várias ilegalidades referentes ao meio ambiente e à segurança do trabalho. Para o órgão, a situação gerou “repercussão negativa, insuportável e desproporcional, sobre os valores da coletividade”, e, por isso, pediu a condenação por danos morais coletivos.

Reparação individual

O pedido, porém, foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara de Trabalho de Campo Grande, que não identificou no caso concreto ofensa à coletividade.  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), para quem o falecimento do jovem, embora resultado de atitudes inquestionavelmente reprováveis, demandaria, na esfera trabalhista, provável reparação individual. e não coletiva, pelos danos acarretados aos familiares da vítima.

Dano coletivo

Para o ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso do MPT ao TST, não há como dissociar a morte do adolescente das condições de trabalho impostas pela empresa. Ele observou que o trabalho em lava-jatos é insalubre e, portanto, é expressamente vedado a menores de idade tanto na Constituição Federal quando no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990).

O descumprimento dessas normas, a seu ver, configura dano moral coletivo. “O trabalho realizado por menor de idade em condições insalubres ultrapassa a esfera individual de interesse dos trabalhadores, evidenciando-se a lesão aos interesses e direitos de toda a coletividade, relativos à contratação de menor em conformidade com a ordem jurídica vigente”, explicou.

Segundo o relator, não se trata de caso isolado ou mera fatalidade, mas de circunstância que demonstra uma permissibilidade no local de trabalho, com potencial de agredir valores morais de toda a sociedade. “É inadmissível a ‘normalização’ no ambiente de trabalho de práticas vexatórias, cruéis e inegavelmente degradantes, que, no caso, inclusive tinham cunho nitidamente sexual, ainda que sob o pretexto de uma relação de maior intimidade”, concluiu.

Trabalho infantil

O valor da indenização será revertido ao Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência (FMIA) de Campo Grande MS para financiar projetos de combate ao trabalho infantil, sob a fiscalização do Ministério Público do Trabalho.

Homicídio

O dono do lava-jato e o outro empregado que participou da “brincadeira” respondem a processo criminal pela prática de homicídio e serão submetidos ao júri popular.

(Ricardo Reis e Carmem Feijó)

Processo: RR-24062-83.2018.5.24.0001

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/dono-de-lava-jato-%C3%A9-condenado-por-morte-de-adolescente-ap%C3%B3s-brincadeira-com-compressor