A pesquisadora da Universidade Paris 1 Panthéon-Sorbonne, Paola Massardo Baldino, fala sobre o histórico e a conveniência da escravidão moderna no Brasil e no mundo.
A entrevista é de Douglas Glier Schütz, publicada por Extra Classe, 03-05-2023.
No início de 2023, o Rio Grande do Sul foi destaque nacional por conta de flagrantes de trabalho escravo. O estado bateu recorde de resgates antes do final de fevereiro e em 30 de março já somava 294 casos, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No Brasil, entre 2019 e 2022, mais de 6 mil pessoas foram resgatadas de condições análogas à escravidão, de acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT). No mundo, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), mais de 49,6 milhões de pessoas vivem em condição de escravidão.
O caso ocorrido no Rio Grande do Sul acendeu um alerta e desencadeou uma onda de novos casos de denúncia. Até o final de março, mais de mil pessoas já haviam sido resgatadas de situações análogas ao trabalho escravo em todo o país, de acordo com o MTE. Jovens menores de idade, idosos, mulheres e estrangeiros estão nessa lista.
Para compreender esses números e a chamada “escravidão moderna”, o Extra Classe conversou com a doutoranda do Departamento de Direito Comparado da Escola Doutoral da Universidade Paris 1 Panthéon-Sorbonne, Paola Massardo Baldino. Paola, em conjunto com Michelle Alves Monteiro, Mestra em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e analista judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, está escrevendo um artigo sobre os traços da colonialidade no Brasil, como isso se reflete nos quadros de escravidão moderna e, sobretudo, nas cores dos escravizados.
Eis a entrevista.
O que é a escravidão moderna e o que a diferencia da escravidão no passado?
A escravidão histórica pode ser explicada como a objetificação de uma pessoa, quando ela passa a ser considerada um bem móvel de outra, sua propriedade. Com os avanços convencionais e jurisprudenciais, hoje, se considera juridicamente que a escravidão moderna ocorre quando o exercício de um ou alguns atributos do direito de propriedade por uma pessoa acarretam na destruição da personalidade jurídica de outra pessoa. É difícil definir o conceito em termos leigos, mas pode-se dizer que escravidão moderna ocorre quando uma pessoa está na órbita de posse da outra sem, ao mesmo tempo, virar sua propriedade; é a demonstração de controle que uma pessoa tem sobre a outra. Isso significa que determinados elementos devem estar presentes: controle dos movimentos de um indivíduo, controle do ambiente físico, controle psicológico, medidas tomadas para prevenir ou desencorajar qualquer tentativa de fuga, uso da força, ameaças de recurso à força ou coerção, duração, reivindicação de direitos exclusivos, tratamento cruel e abusivo, controle da sexualidade e trabalho forçado. Existem ainda práticas consideradas análogas à escravidão como a servidão e o trabalho forçado ou obrigatório. A servidão ocorre quando existe uma forma particularmente grave de negação de liberdade. E o trabalho forçado é um trabalho exigido sob ameaça de qualquer penalidade e contra a vontade da pessoa em questão.
Por que existem indivíduos que ainda insistem em relativizar este tipo de situação?
A razão de existir uma relativização da existência de trabalho escravo moderno é a persistência de um pensamento elitista e colonialista. Da mesma maneira que o francês ocidental se identifica mais com os refugiados ucranianos do que com os refugiados sírios ou afegãos, o brasileiro de classe média-alta que se considera branco e que vive em um mundo de privilégios não acha um “terreno comum” com a vítima do trabalho escravo. Logo, não presta atenção na recorrência cada vez mais frequente desse tipo de caso e acha um exagero a utilização da expressão “escravidão” sem nem mesmo conhecer o conceito na sua declinação contemporânea. A manutenção do status quo sempre existirá, ainda que inconscientemente, na mente dos que dele se beneficiam; o reconhecimento de problemas sociais e a luta para uma vida boa para todos perturba os que estão acostumados com os privilégios que sempre lhe foram inerentes. A luta pelo fim da escravidão foi e continua sendo uma luta de reconstrução de uma sociedade calcada em classes, privilégios, discriminações e explorações.
Existe alguma explicação para o aumento nos casos de escravidão? É um padrão se repetindo em âmbito mundial?
Eu pesquiso escravidão moderna há quase seis anos e acredito que apesar de estarmos vendo um aumento dos números, estamos, na verdade, nos deparando com a publicização de situações que existem há muito mais tempo do que pensamos. É um fenômeno que acontece no mundo inteiro; países europeus, como a França e a Inglaterra, já foram condenados pela Corte Europeia de Direitos Humanos por casos de escravidão moderna. O número de pessoas resgatadas e a quantidade de casos tende a ser menor, mas isso se deve a inúmeros fatores como tamanho da população, tamanho do país, desenvolvimento sociocultural (grande parte da evolução dos países latino-americanos se deu em um contexto escravocrata), sistemas de inspeção, desenvolvimento do aparato legislativo, etc. Outros países são notórios pela existência de trabalho escravo, países do sudeste asiático, Índia, China. Esses dois últimos são responsáveis pela produção de produtos de grandes marcas estadunidenses e europeias que terceirizam as suas produções de maneira a reduzir os custos e aumentar os lucros, logo os países que tanto se denominam defensores dos direitos humanos são coniventes com a exploração dos nacionais de outros.
Faltam políticas públicas ou fiscalização?
Na maioria dos países existe uma falta de estrutura legal, jurídica e fiscalizadora que seja realmente eficaz para combater a escravidão moderna. Mas o principal problema é que essa prática se enquadra perfeitamente no sistema de capitalismo selvagem no qual as empresas fazem de tudo para maximizar o lucro. Infelizmente, esse “tudo” inclui reduzir uma pessoa à condição de escravo. No Brasil, o enquadramento jurídico relativo à escravidão deveria ser atualizado e expandido, apenas um artigo no código penal não é o suficiente para impedir nem dissuadir aqueles que estão perpetrando o crime. Também é necessário um maior investimento nas inspeções, afinal o território nacional é enorme, e uma centralização judiciária para tratar esse tema pois atualmente os casos se dividem entre Justiça do Trabalho e Justiça comum, com atuações concomitantes do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Federal.
Sobre a uberização do trabalho, o desmonte das políticas públicas que protegem o trabalhador pode estar relacionado aos casos como o das vinícolas no Rio Grande do Sul e das lavouras de café em Minas Gerais?
O desmonte de políticas públicas que protegem o trabalhador está com certeza relacionado aos casos que temos visto nos últimos meses/anos. Há quanto tempo existe trabalho escravo, na sua concepção moderna, no Brasil é algo que não é fácil de se determinar porque os dados só começaram a ser coletados durante o primeiro ano de governo do Fernando Henrique Cardoso. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, em 1995, o governo brasileiro reconheceu a existência de trabalho forçado no seu território. Desde essa época, o Ministério Público do Trabalho combate casos de escravidão moderna. Em 2016, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fazenda Brasil Verde pelo fato de 85 trabalhadores terem sido reduzidos à condição de escravidão. Segundo a decisão da Corte Interamericana, medidas legislativas deveriam ter sido tomadas de maneira a tornar o ordenamento legal brasileiro mais eficiente nesse tema, mas nada foi mudado. A Corte não disse o motivo dessa falta de adequação legal, eu suspeito que seja por causa das complicações do cenário político na época.
No ano seguinte à condenação, a reforma trabalhista foi aprovada e ela nada mais fez do que fragilizar as relações de trabalho e, sobretudo, a proteção dos trabalhadores. A expansão e facilitação das possibilidades de terceirização e a retirada da responsabilidade das “empresas mãe” colocaram o trabalhador em uma posição de extrema vulnerabilidade. E tudo isso foi se desenvolvendo em um período de declínio econômico, então as pessoas acabaram se submetendo a condições cada vez piores para pagar as suas contas. A reforma de 2017 destruiu o pouco de proteção que existia, pois nada existe que possa dissuadir uma empresa mãe de contratar uma terceirizada que escraviza os trabalhadores, porque no final elas não serão responsabilizadas, elas não precisam mais se preocupar com a inspeção, com o respeito das boas condições no ambiente de trabalho.
Os casos Zara (2011) e Renner (2014) já traziam as questões das empresas terceirizadas e a não fiscalização dessas contratadas. A repetição dessa situação, mais de dez anos depois, com o caso Salton, Aurora e Garibaldi mostra um despreparo, ou até conivência, dos governos para lidar com a questão do trabalho escravo?
É uma conivência. Antes da reforma trabalhista o Brasil já havia sido condenado pela Corte Interamericana no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde e a decisão proferida dizia que a legislação brasileira não estava à altura do necessário para combater a escravidão moderna e que, portanto, deveria ser melhorada. Não só isso não aconteceu, como a reforma flexibilizou os casos de terceirização abrindo as portas para uma exploração desenfreada. Infelizmente, apesar de vivermos em um estado democrático de direito, nós vivemos em um mundo no qual o dinheiro dita as normas; e se o enquadramento legislativo não for suficientemente dissuasório, as grandes empresas irão preferir explorar as pessoas, reduzindo-as à condição de escravas, visando a obtenção de lucro máximo, pois sabem que as consequências não serão contundentes. As consequências do crime devem ser superiores aos benefícios que ele gera e, atualmente, não é o que vem acontecendo.
Em janeiro tivemos uma paralisação dos entregadores de aplicativos por melhores condições de trabalho. Como compreender que esse modelo não é simplesmente “trabalho autônomo”, mas sim uma forma de exploração? O que falta para essa compreensão?
Falta conhecimento socioeconômico. O Brasil era uma colônia extrativista e a população brasileira, mesmo após a Independência, seguiu marcada pelo pensamento colonial de exploração. Passamos do estado de exploração pela metrópole, para exploração das classes economicamente carentes pelas classes abastadas. Nós temos uma cultura de prestação de serviços que não existe em outros países, sobretudo países do norte global. A classe média-alta brasileira está acostumada a ter porteiro no prédio, segurança no condomínio privado, empregada doméstica (que às vezes mora no mesmo apartamento, ou seja, está sempre disponível), pedir tele-entrega de quase qualquer coisa a qualquer hora. O problema é que muitos de nós não se questionam sobre a posição que esse prestador de serviços ocupa na sociedade, se ele tem carteira assinada, plano de saúde, acesso à uma boa educação, possibilidade de mudar de profissão, de trabalhar com algo que queira e não algo que coloque comida na mesa. As pessoas que não enfrentam essas dificuldades às vezes vivem em uma bolha e não se dão conta que a maior parte da população brasileira não vive na mesma situação econômica que elas. Muitos ainda criticam políticas sociais e falam que as pessoas devem trabalhar, quem realmente quer vai atrás e citam a falácia da meritocracia, como se meritocracia existisse em qualquer lugar e sobretudo em um país socialmente desigual e sistemicamente racista como o Brasil.
Como a população pode atuar para que situações como a das vinícolas e das lavouras de café não se repitam e para que o debate acerca do trabalho escravo gere resultados positivos?
1º. Acredito que a população deve pedir a revogação da reforma trabalhista de 2017, pois o objetivo pelo qual ela foi criada é, primeiramente, falacioso; segundamente, precariza em demasia a posição do trabalhador; e, terceiramente, aumenta a possibilidade de fraude e exploração em casos de terceirização;
3º. Não esquecer dos acontecimentos depois de algumas semanas, ir atrás do desenrolar da história, como os perpetradores foram responsabilizados, quais as consequências para as empresas, verificar que os trabalhadores tenham sido indenizados;
4º. Não permitir que outros diminuam o peso dos casos de escravidão (como o que aconteceu no jantar dos Sirotsky). A indignação com esse tipo de exploração não pode passar;
6º. Difusão de programas de conscientização do trabalho escravo e suas formas análogas;
7º. Analisar a sua própria conduta, de nada adianta criticar as vinícolas se você tem, por exemplo, uma empregada doméstica que não recebe o devido salário. As mudanças começam através de uma maior conscientização interna.
Também sobre a situação dos entregadores e outras classes que são exploradas com a ideia de “trabalho autônomo”, existe um papel social para fazer crescer o debate sobre essas questões?
Acredito que o principal é a educação. Temos que exigir que os currículos escolares abranjam uma análise mais aprofundada da escravidão histórica, da sua abolição e dos decorrentes desdobramentos socioculturais que levaram à situação atual que vemos no país (número crescente de casos de escravidão moderna). A redução de pessoas a condições subumanas é algo tristemente comum no nosso país e precisamos ter acesso a mais conhecimento para reconhecer essas situações e para que pessoas vulneráveis não sejam cooptadas por esse “mercado” exploratório. Devemos ainda usar nosso dever cívico de voto para eleger representantes que se importem com o tema de proteção trabalhista e proteção dos direitos humanos, que tenha como plano de governo a implementação de políticas sociais que ajudem as pessoas das classes economicamente vulneráveis a terem acesso à uma boa educação e se tornando, dessa maneira, integrantes competitivos do mercado de trabalho. Não é possível continuar relegando parte da sociedade às margens socioeconômicas sem que isso tenha consequências como a exploração da mão-de-obra através da escravidão moderna e de suas formas análogas.
O trabalhador relatou que “descobriu que sua demissão havia se dado em razão de ter sido falsamente acusado de furto pelo representante da empresa, o que lhe expôs a situação vexatória, impedindo-o de conseguir outros empregos”.
Da Redação
Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a ex-empregado que provou ter sido alvo de boato por parte do proprietário da empresa. A decisão é do juiz do Trabalho Nelson Henrique Rezende Pereira, titular da vara do Trabalho de Nanuque/MG.
O homem trabalhou por cerca de nove anos para a empresa e relatou que “descobriu que sua demissão havia se dado em razão de ter sido falsamente acusado de furto pelo representante da empresa, o que lhe expôs a situação vexatória, impedindo-o de conseguir outros empregos”.
Em defesa, a empresa sustentou que o empregado foi dispensado por questão financeira, que resultou na diminuição de pessoal, para contenção de despesas.
Ao analisar as provas, o juiz deu razão ao empregado. Testemunhas relataram que o homem prestava alguns serviços na casa do dono da empresa, o qual comentou que a dispensa se deu por motivo de furto.
“Os depoimentos revelam que, de fato, chegou ao conhecimento dos colegas de trabalho do autor, segundo acusações tecidas pelo próprio sócio da empresa, que o laborista teria sido dispensado em razão do cometimento de furto”, constou da sentença.
O fato de a dispensa não ter sido por justa causa, mas sim de forma imotivada, não foi considerado impedimento à condenação de reparação por danos morais.
“Ainda que a ré não tenha dispensado o autor por justa causa, entendo que a acusação de ato de improbidade, como o furto, sem a prova da autoria do trabalhador, configura-se ato ilícito a ferir direitos de personalidade deste, tais como a honra e a imagem”, pontuou o magistrado.
A decisão também levou em consideração o fato de se tratar de cidade pequena, onde “informações circulam com facilidade, perpassando para além do ambiente de trabalho e, por vezes, chegando ao conhecimento de terceiros”. Para o magistrado, a conduta do patrão poderia, de fato, comprometer a aquisição de novos empregos pelo trabalhador.
Nesse contexto, e com base na legislação que rege a matéria, a empresa foi condenada a indenizar o autor por danos morais. No entanto, o juiz rejeitou pedido de indenização por danos materiais, por entender que não houve prova concreta de que o autor tenha deixado de conseguir outros empregos em razão da acusação de furto. Ele próprio declarou, em depoimento, encontrar-se empregado em fazenda situada na zona rural da cidade.
Em grau de recurso, os magistrados da 11ª turma do TRT da 3ª região mantiveram a sentença nesse aspecto. Eles confirmaram o valor da indenização por danos morais que foi fixado pelo juiz sentenciante, considerando a extensão e natureza da ofensa, além de estar compatível com o valor estabelecido pelo tribunal em situações semelhantes.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, os julgadores mantiveram o entendimento de que não há no processo qualquer prova no sentido de que o trabalhador tenha deixado de conseguir diversos outros empregos em razão da acusação de furto, tanto que declarou encontrar-se empregado em fazenda atualmente.
Prefeito e vice-prefeito de Brusque/SC também tiveram seus mandatos cassados juntamente com a inelegibilidade de Hang por abuso de poder econômico nas Eleições Municipais em 2020.
Da Redação
O TSE declarou, por 5 votos a 2, a inelegibilidade do empresário Luciano Hang por abuso de poder econômico durante campanha eleitoral nas Eleições Municipais de Brusque/SC de 2020. Também foram cassados os mandatos do prefeito e vice-prefeito do município, José Ari Vequi e Gilmar Doener.
Caso
Autores de uma AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral alegaram abuso de poder econômico na campanha eleitoral das eleições municipais de Brusque/SC, afirmando que Hang teria realizado divulgação, em massa, de vídeos no Instagram, em prol da candidatura dos então candidatos.
Segundo os autos, as mídias teriam sido gravadas no interior dos estabelecimentos empresariais, contando com entrevistas de funcionários e fornecedores, bem como com utilização de logomarca e bens da empresa Havan em favor dos concorrentes ao cargo.
O TRE/SC entendeu que não havia provas suficientes para desabonar a regularidade da disputa eleitoral e o equilíbrio do pleito, pontuando que as postagens não foram impulsionadas pelos candidatos investigados e que as manifestações do empresário se trataram de exercício da liberdade de expressão.
No TSE, o caso ficou sob a relatoria do então ministro Ricardo Lewandowski que, em sessão virtual, negou seguimento ao pedido para que recurso fosse analisado pelo Plenário. Entretanto, voto-vista do ministro Alexandre de Moraes levou à alteração do resultado do julgamento. Moraes foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, Cármen Lúcia, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Ficaram vencidos Lewandowski e Raul Araújo.
Dinâmica da votação
Ao abrir a divergência, o presidente do TSE afirmou que houve transgressão à jurisprudência do Tribunal a partir da utilização da estrutura das lojas na campanha eleitoral. Para Moraes, ocorreu quebra da isonomia e abuso de poder econômico, com imagens claras de assédio eleitoral aos funcionários e aos fornecedores da empresa de Hang.
“Houve uma tentativa de fazer confusão entre pessoa física e pessoa jurídica, colocando a força da empresa na cidade de Brusque contra a outra candidatura, inclusive com desinformação, com fake news e com várias notícias falsas, pedindo voto.”
O ministro esclareceu ainda que a decisão não buscou impor limitações à livre manifestação de pensamentos em decorrência do posicionamento político de um eleitor, seja empresário ou trabalhador.
“Não foi do que se tratou aqui, quando se utilizou toda a estrutura de uma empresa com campanha publicitária feita por meio das redes sociais para apoiar determinada candidatura.”
Ao acompanhar a divergência, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o abuso do poder econômico se manifestou no caso de várias formas. Ela destacou que houve uma ação contínua que está devidamente comprovada e que a legislação brasileira não aceita o impulsionamento negativo nas redes sociais.
Cármen Lúcia reforçou que há que se pensar em impulsionamentos negativos, proibitivos, que não sejam apenas os tecnológicos, mas, também, aqueles que interfiram na vontade de algumas pessoas expressarem livremente o seu voto, exatamente pela força de personalidades e de empresas que atuam de forma nem sempre subliminar.
“Se cuida, aqui, sim, de um caso em que há abuso na atuação e a consequente quebra de isonomia entre os candidatos.”
Novas eleições
Conforme prevê o art. 224, parágrafo 3º, inciso I do Código Eleitoral, os eleitores de Brusque deverão voltar às urnas para escolher novos integrantes para o cargo de prefeito e vice-prefeito.
De acordo com a regra, após decisão da Justiça Eleitoral pela cassação do mandato conquistado em pleito majoritário, deverão ser realizadas novas eleições – incluído pela lei 13.165/15.
O juízo pode aplicar, de ofício, pena por litigância de má-fé quando entender que alguma parte do processo se utilizou dos autos para praticar atos simulados.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região condenou uma trabalhadora e a empresa José Bonifácio Construções pelo litígio intencional visando prejudicar a outra parte ou o próprio Poder Judiciário.
A profissional já havia sido condenada em primeira instância a pagar 5% do valor de uma causa de R$39.383,87, além de custas processuais.
Com a decisão, a multa será paga de forma solidáriam, tanto pelo trabalhador como pela empresa. No caso concreto, a funcionária ajuizou reclamação trabalhista contra a José Bonifácio Construções e a MRV Engenharia.
A decisão que condenou a trabalhadora e a empresa foi fundamentada pelo artigo 142 do Código de Processo Civil que permite ao magistrado aplicar de ofício a penalidade por litigância de má-fé.
Na reclamação trabalhista, a autora afirmou que foi dispensada sem justa causa e que ficou sem receber os salários do período e as verbas rescisórias. Alegou que, além de trabalhar na primeira reclamada, a José Bonifácio Construções, também prestava serviços para a MRV Engenharia durante o período laboral.
A MRV, por sua vez, apontou a existência de associação entre a autora da ação e a José Bonifácio Construções que estariam, em conluio, buscando a responsabilização da companhia por meio fraudulento. Além disso, foi constatado o fato de que a trabalhadora e o responsável pela outra empresa reclamada são irmãos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, explicou que o fato de a reclamante e o responsável por uma das empresas reclamadas serem irmãos, por si, não configura impedimento à trabalhadora de postular seus direitos trabalhistas.
Contudo, a magistrada ponderou que havia processos ajuizados contra José Bonifácio Construções e a MRV de autoria do filho e da nora do responsável pela primeira reclamada. Ela também assinalou que a advogada da reclamante patrocina uma série de causas contra o reclamado na Justiça comum.
“Assim, considero que os elementos conjuntamente analisados comprovam a existência de lide simulada, e acolho a preliminar de nulidade da sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 142, 485, IV e X do CPC”, resumiu a relatora.
A decisão foi unânime. A MRV foi representada pelo advogado Joav Matheus Santos Vieira, do escritório Andrade Antunes Henriques.
A subordinação é elemento essencial para a caracterização de uma relação de emprego, e, para concretizá-la, o prestador de serviços deve estar sujeito ao poder diretivo e disciplinar do empregador.
Com esse entendimento, a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou o vínculo empregatício entre profissionais liberais e um aplicativo que intermedeia mão de obra para serviços de limpeza doméstica.
A decisão foi tomada depois de o Ministério Público do Trabalho ajuizar uma ação contra a plataforma após denúncias de descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene no ambiente da empresa. Prestadores de serviços ligados à plataforma se queixaram de não terem sido assistidos quando foram diagnosticados com Covid-19.
Ao pedir antecipação de tutela, o MPT queria o reconhecimento do vínculo de emprego dos auxiliares de limpeza e montadores de móveis cadastrados na plataforma, e, subsidiariamente, do trabalho intermitente. O órgão pedia também indenizações por dano patrimonial e moral calculados com referência ao faturamento anual da empresa.
Sustentando o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, o MPT afirmou que o serviço prestado é caracterizado pela pessoalidade, recrutamento, seleção e avaliação dos profissionais.
Na decisão, a juíza substituta Fabiana Meyenberg Vieira disse que inexiste a obrigação de frequência predeterminada para o profissional habilitado aceitar as ofertas de serviços a fim de manter-se cadastrado no aplicativo, ficando a cargo do trabalhador definir os dias e a constância em que irá prestar os serviços ou não.
De acordo com a magistrada, a subordinação é elemento essencial para a caracterização de uma relação de emprego. “Tal poder se manifesta por meio da exigência de horário, sujeição às ordens do empregador, possibilidade de punições para as faltas ou ausências e outros elementos da mesma espécie. Tais traços verificam-se inexistentes na relação entre as partes.”
A juíza destacou que a plataforma não impõe rotina aos profissionais. “Eles possuem ampla liberdade para recusar ofertas, demonstrando a autonomia na prestação dos serviços pela plataforma, e a ausência do elemento subordinação. Inexiste nos autos comprovação de as ofertas são reduzidas quando o profissional cancela uma oferta anteriormente aceita ou recebe avaliação negativa.”
O aplicativo foi representado pelo advogado Murilo Galeote, do escritório Almeida, Galeote & Nóbrega.
O acidente sofrido por um profissional no curso de sua jornada de trabalho é de responsabilidade do empregador, que deve responder por eventuais danos sofridos pelo funcionário. Nos casos em que esse perde sua capacidade de trabalhar, além das despesas do tratamento médico, a indenização deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o funcionário ficou inabilitado.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao dar provimento a recurso de um empregado da Light Serviço SA., que após acidente ficou inabilitado para atuar como eletricista. Com a decisão, a empresa terá de pagar pensão vitalícia correspondente a 40% do salário básico recebido por ele na ocasião do acidente, além de indenização de R$ 50 mil.
No caso concreto, o trabalhador sofreu uma lesão na coluna durante o transporte de cabos elétricos de forma manual. Após afastamento previdenciário, foi constatada a incapacidade definitiva para atuar como eletricista.
O juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido de pagamento de pensão improcedente e condenou o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da empresa.
A decisão foi revogada nos termo do voto do relator do processo na 2ª Turma do TRT-1, desembargador Valmir de Araújo Carvalho, que reconheceu o direito do trabalhador a pensionamento vitalício.
“O pensionamento em razão de acidente de trabalho exige a configuração de incapacidade para o trabalho, total ou parcial. Logo, uma vez que o autor encontra-se incapacitado, definitivamente, para a função que exercia anteriormente na reclamada, tem-se, a teor do estabelecido no art. 950 do Código Civil, que faz jus a uma pensão mensal proporcional a sua incapacitação”, escreveu em seu voto.
O funcionário foi representado pelos advogados João Tancredo e Felipe Squiovane, advogados do Escritório de Advocacia João Tancredo.