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PL das Fake News terá facilidade para aprovação no Senado, avalia relator

PL das Fake News terá facilidade para aprovação no Senado, avalia relator

Na próxima terça-feira (02) está prevista a votação do mérito do PL das Fake News na Câmara dos Deputados. Se aprovado, o projeto encerrará seu trâmite na Casa, onde é debatido desde 2020. A aprovação, porém, não marca o fim da discussão. Ao longo dos últimos três anos, o texto passou por uma série de mudanças, que terão de ser apreciadas no Senado. Ao contrário do que acontece na Câmara, o relator já espera uma aprovação rápida no Senado.

De acordo com Orlando Silva (PCdoB-SP), relator do PL das Fake News, o texto não está tramitando de forma isolada na Câmara, mas em uma articulação conjunta junto ao Senado, o que o tranquiliza sobre o risco de demora para a aprovação. “Eu já tenho feito contato com os senadores, e minha expectativa é que o Senado possa votar favoravelmente. O próprio presidente Rodrigo Pacheco (PSD-MG) sinalizou nesse sentido quando eleito”, contou.

Mesmo dentro da Câmara, Orlando Silva afirma estar otimista quanto ao resultado. Na última terça (25), foi aprovado seu requerimento de urgência, um ano depois de sua rejeição em plenário, em abril de 2022. Requerimentos do tipo são constantemente utilizados não apenas como meio de levar um projeto rapidamente para o plenário, mas também para que os relatores possam avaliar o clima entre as bancadas antes da votação do mérito.

Apesar de reverter o resultado do ano anterior, um padrão se repetiu: partidos estratégicos estiveram divididos, incluindo alguns da base do governo como o MDB, PSD e União Brasil. Orlando Silva avalia que o resultado demonstrado nesses partidos não chega a comprometer as chances de aprovação do projeto, uma vez que o cenário geral foi favorável.

“O MDB deu uma grande maioria pelo apoio. O Republicanos, que sequer faz parte da base, ofereceu uma grande maioria. O PSD ficou dividido porque é um tema que envolve outras frentes importantes para o partido, como a frente parlamentar evangélica, que acabam gerando alguma instabilidade interna. Mas eu sou otimista, minha impressão é que a gente vai aumentar o apoio até terça-feira”, declarou.

No caso da bancada evangélica, o relator conta que já conseguiu se reunir com os representantes na quarta-feira (26) para ouvir suas sugestões para o texto, e acredita que será capaz de atrair o apoio de seus mais de 100 deputados. O maior foco de resistência, na sua opinião, segue sendo o lobby das plataformas de redes sociais, principais atingidas pelo projeto. Estas, porém, Orlando considera que dificilmente deverão mudar o posicionamento. “Todos os dias nós enfrentamos o lobby delas. Mas seguiremos ouvindo e tentando acatar sugestões. O que me interessa é entregar o melhor texto possível”, ponderou.

AUTORIA

Lucas Neiva

LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.

CONGRESSO EM FOCO
PL das Fake News terá facilidade para aprovação no Senado, avalia relator

O STF e a contribuição assistencial dos sindicatos

1. Do que realmente trata o julgamento do STF

Está em julgamento no STF recurso de Embargos de Declaração no ARE 1018459 (tema 935), que trata da cobrança de taxa assistencial pelos sindicatos profissionais a todos os trabalhadores, filiados e não filiados. Escudados no novo entendimento manifestado pelo ministro Luís Roberto Barroso, alguns ministros da Corte também modificaram seus votos para admitir a cobrança da referida taxa, embora sob a condição de que os não filiados possam se opor à cobrança. Este entendimento confronta com dispositivos em vigor da CLT, que condiciona referida cobrança à prévia autorização desses trabalhadores.

Francisco Gérson Marques de Lima*

E uma enxurrada de opiniões tem vindo a público, geralmente com manifestações contrárias à possibilidade de cobrança e, frequentemente, confundindo a matéria com o retorno do imposto sindical, que se tornou meramente facultativo com a Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista).

Por vezes, o erro e a abordagem são tão crassos que levantam dúvidas se são meros equívocos de seus articulistas ou se estão inseridos na mesma onda da campanha de enfraquecimento dos sindicatos, aquela que ocorreu em 2017 e que induziu o STF a erro.

O processo ARE 1018459 não trata do imposto sindical, antiga modalidade de contribuição obrigatória por imposição do Estado, ainda nos anos 1930, a todos os trabalhadores e empregadores, fossem filiados ou não, quer o sindicato trabalhasse pela categoria quer não. O imposto sobreviveu às décadas seguintes e à Constituição Federal de 1988, deixando de ser obrigatório somente por força da Reforma Trabalhista de 2017.

Diferentemente, a taxa assistencial não é imposta pelo Estado. É fixada nas assembleias e, ordinariamente, decorre de negociação coletiva, como reforço de caixa pelas despesas e benefícios naturais da data-base. É modalidade muito comum em diversos países, mesmo que assuma outras nomenclaturas, como contribuição negocial, taxa de reforço etc. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) a admite e não vislumbra ofensa à liberdade sindical, salvo os casos de ilegitimidade ou abusos na sua implementação e cobrança.

Supunha-se (ou, ao menos, fora o que alardearam os defensores da Reforma Trabalhista de 2017) que a restrição das contribuições aos sindicatos apenas pelos associados (filiados) levaria ao crescimento da taxa de filiação e ao fortalecimento dos sindicatos. Os técnicos e estudiosos do sindicalismo brasileiro alertavam que o efeito seria o contrário e que, ao final das contas, os prejudicados seriam os trabalhadores. Mesmo assim, a Reforma Trabalhista implementou nova sistemática no custeio sindical, sem nenhum período de transição ou adaptação. O resultado foi desastroso, conforme já demonstramos em estudo a este respeito (https://www.excolasocial.com.br/sindicatos-em-numeros-reflexoes-apos-2017/): as baixas taxas de filiação foram acometidas pelo fenômeno da desfiliação, os sindicatos enfraqueceram, alguns venderam suas sedes e definharam, as negociações coletivas caíram (especialmente em qualidade), ocorreram muitos ataques aos direitos dos trabalhadores (presas fáceis ante a ausência de sindicatos fortes que pudessem defendê-los) etc.

Além de tudo isso, o Brasil mergulhou numa onda sombria de rebaixamento dos direitos sociais e de ataques à democracia, sem que o principal ator de combate e equilíbrio social (os sindicatos) pudesse fazer algo no plano das entidades civis. E, mais uma vez, constatou-se a importância dos sindicatos para a democracia e para o equilíbrio de forças.

Merece comentário especial o fenômeno da desfiliação sindical. Como se sabe, a Constituição Federal adota o modelo do sindicato único, conjugado com a representação ampla de toda a categoria. Diferente, pois, dos modelos pluralistas, em que os sindicatos representam apenas os respectivos filiados. Portanto, no Brasil, as negociações coletivas beneficiam tanto os filiados quanto os não filiados, indistintamente. Há décadas é assim.

Por isso, todos também contribuiriam para a manutenção dos sindicatos, conquanto os filiados contribuíssem, ainda, com a mensalidade associativa, em virtude dos direitos inerentes à sua peculiar condição de sócios. Todavia, a Reforma Trabalhista continuou assegurando a abrangência da negociação coletiva, erga omnes, a todos, mas retirou os não filiados do dever de contribuir para a entidade que os representa. Ora, os filiados perceberam que era melhor se desfiliar, já que teriam os mesmos direitos e benefícios nas negociações coletivas, sem necessidade de nenhuma contribuição financeira. Então, passaram a se desfiliar, fragilizando ainda mais os recursos dos sindicatos.

Na verdade, não há lógica nem é razoável que trabalhadores que se beneficiam de acordos e convenções coletivas não contribuam de alguma forma para as entidades que os representam. Ao tempo do imposto sindical, obrigatório a todos, filiados ou não, a taxa assistencial ou negocial soava como instrumento que onerava os não filiados. Afinal, estes já contribuíam, compulsoriamente, pelos benefícios sindicais que recebiam. Porém, caindo a obrigatoriedade do imposto sindical em 2017, alguma contribuição há de ser feita pelos não filiados. Ou seja, toda a responsabilidade de custeio dos sindicatos recai, atualmente, sobre os sócios. Então, a rigor, a taxa em apreço deve ser voltada mais aos não filiados do que aos filiados, já que estes contribuem com as mensalidades associativas.

Os ministros do STF perceberam todos estes aspectos e, quem sabe, outros mais. E o próprio MPT, autor da ação inicial contra a entidade sindical, arrefeceu em seu entendimento, facilitando, destarte, o embate processual.

2. Consequências da permissão jurisprudencial da taxa negocial

O voto do min. Luís Roberto Barroso, que está sendo seguido por outros ministros do STF, não traz de volta o imposto sindical, isto é, a obrigatoriedade de contribuição fixada pelo Estado e coercitiva a todos os trabalhadores e empregadores. Caso seja acompanhado pelos demais componentes da Corte, o voto permitirá que seja implantada a contribuição assistencial, sem nenhuma participação do Poder Público, já que sua aprovação se dará em assembleia e decorrerá de negociação coletiva. E resgatará jurisprudência anterior, segundo a qual os não filiados poderão se opor ao desconto, mesmo não abrindo mão dos benefícios da negociação.

Por seu turno, caberá aos sindicatos receber a nova jurisprudência com muita responsabilidade, a fim de evitar os abusos que foram constatados em passado recente, envolvendo fatores como o exagero no valor da contribuição, as dificuldades para a oposição ao desconto e a falta de prestação de contas.

Cabe observar, também, que a eventual permissão jurisprudencial para a implementação e cobrança da taxa negocial (para o caso, esta nomenclatura é melhor do que taxa assistencial) resolve o problema financeiro do sindicalismo apenas parcialmente. Em primeiro lugar, porque não alcança as federações, confederações nem centrais sindicais, já que as entidades com atribuição negocial primária são os sindicatos.

Mas, eventualmente e em caráter suplementar, as federações e confederações poderão negociar em substituição aos sindicatos (art. 617, § 1º, CLT), caso em que poderão estabelecer contribuição negocial em seu favor. Não sendo esta a regra, porém, o sindicalismo precisará rever sua compreensão de solidariedade, a fim de promover o financiamento de todo o movimento sindical, compartilhando, pois, a citada contribuição com as entidades de grau superior.

No reverso da medalha, eventual incentivo, coação ou facilidades “duvidosas” do empregador para que seus trabalhadores apresentem a carta de oposição aos sindicatos profissionais constituirá conduta antissindical, a ensejar ações coletivas dos sindicatos ou, em último caso, denúncias ao MPT (Ministério Público do Trabalho).

A taxa assistencial pouco alterará a condição dos sindicatos de servidores públicos, os quais funcionam e se sustentam por mecanismos diferentes dos sindicatos da iniciativa privada e não celebram acordos nem convenções coletivas de trabalho. Contudo, pode ser que a real observância e aplicação da Convenção 151-OIT (negociação coletiva no serviço público) contribua para a mudança deste quadro.

Por questão de isonomia e porque o modelo sindical é um só, a decisão do STF deverá beneficiar, também, por extensão, ante a identidade de ratio juris, as entidades patronais, nos mesmos termos fixados para a implementação e cobrança pelos sindicatos profissionais.

A decisão do STF certamente impactará na proposta de reforma sindical que as centrais planejam apresentar ao Congresso Nacional, pois tanto poderá justificá-la e conferir parâmetros normativos quanto poderá ser interpretada como suficiente e, assim, tornar desnecessária a dita reforma neste ponto. Essa intepretação será mais política do que jurídica e, portanto, dependerá de como os interessados a usarão.

Em conclusão, mesmo que a decisão do STF não resolva o problema do custeio do sindicalismo em sua integralidade, trata-se de importante medida judicial, que reduzirá as agruras financeiras em que se encontram os sindicatos. A decisão do Supremo poderá retirar os sindicatos da UTI e colocá-los na enfermaria. Grande passo, sem dúvida.

Enfim, hoje, a sobrevivência dos sindicatos depende, em muito, da jurisprudência da mais alta Corte do País. Mas, certamente, precisarão agir responsável e estrategicamente.

(*) Doutor, professor associado da Faculdade de Direito da UFCE (Universidade Federal do Ceará), subprocurador-geral do Trabalho, membro do Grupe (Grupo de Estudos em Direito do Trabalho).

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91322-o-stf-e-a-contribuicao-assistencial-dos-sindicatos

PL das Fake News terá facilidade para aprovação no Senado, avalia relator

A lenda de Robin Hood para legitimar as emendas dos precatórios. E a lenda se realiza como farsa

Expropriação atinge créditos alimentares de segurados da previdência, pequenos funcionários da União, pequenos proprietários rurais corridos de suas terras pelas grandes hidroelétricas e outros mais da base da sociedade.

Rogério Viola Coelho

1 – As Emendas editadas em dezembro de 2021 criaram um teto para o pagamento de dívidas oriundas de decisões judiciais, representadas por precatórios (= ofício destinado ao executivo para inclusão de verba no orçamento), muito inferiores à soma necessária, autorizando uma reapropriação pela União da maior parte dos valores habilitados. Já no primeiro ano (2022), faltou mais da metade da soma habilitada em 2021 e, até 2026, o volume de precatórios acumulados, com o carimbo “sem prazo de pagamento”, poderá alcançar 500 bilhões ou mais, conforme estimativas de órgãos técnicos do Congresso[1]. No fim de 2022, o estoque de precatórios não pagos da União já era o dobro do estimado.

A expropriação atinge créditos alimentares de segurados da previdência, pequenos funcionários da União, pequenos proprietários rurais corridos de suas terras pelas grandes hidroelétricas e outros mais da base da sociedade, todos invisíveis porque espalhados no imenso território nacional. Todos eles continuarão sujeitos a ações coercitivas de seus fornecedores, começando pelo Estado, credor de vários tributos e taxas, abrangendo todos os seus fornecedores e ainda os banqueiros a quem quase todos devem. É formado, assim, um círculo perverso sobre esse universo de pessoas.

Uma vez que as sentenças transitadas em julgado transferem os bens que eram litigiosos para o patrimônio do vencedor da ação, é evidente que as Emendas autorizaram a apropriação pela União de valores já pertencentes a centenas de milhares de credores pobres. No texto da Emenda 114, o artigo 107-A, que bloqueia os valores devidos com a fixação do teto, anuncia que eles serão destinados ao pagamento da renda básica, visando assim legitimar a pilhagem de um universo de centenas de milhares de pessoas pobres.

As Emendas foram anunciadas tal qual uma operação ROBIN HOOD, o justiceiro à margem da lei que vivia com seu bando e assaltava os nobres em busca de víveres para distribuir aos pobres. Em verdade, a previsão e conteúdo das Emendas se assemelham muito mais a antiga prática de pilhagem, as quais durante o Estado Absoluto eram praticadas pelos monarcas nas guerras internas ou externas, modificando as leis ou mesmo agindo a margem delas baseado em seu poder absoluto e divino.

Para legitimar a pilhagem de centenas de milhares de pessoas pobres, seu real conteúdo aparece velado e é anunciado como uma forma de beneficiar os miseráveis. Na verdade, o produto da pilhagem tem destinação diversa: as emendas secretas do relator e os compradores dos precatórios aviltados, os banqueiros, receptadores habituais do crime. Os beneficiários dos despojos estavam mais uma vez no andar de cima. E a lenda se realiza como farsa.

No Estado de Direito, conquistado através das revoluções oitocentistas, foram instituídas as garantias fundamentais para assegurar o exercício dos direitos, em primeiro o direito pela liberdade e propriedade e depois contra o Estado: a igualdade de todos na aplicação da lei, o devido processo legal e, para garantia das garantias, a tutela jurisdicional.

2 – A coisa julgada é uma garantia institucional consagrada entre os direitos e garantias individuais no artigo 5º da Constituição que dispõe: “XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”. A diferença entre os três consiste em que a coisa julgada opera a transferência imediata do bem litigioso para a parte favorecida pela sentença, enquanto as outras duas necessitam que seja proposta uma ação judicial para se fazer valer. Afonso da Silva (2008) assinala que “tutela-se a estabilidade dos casos julgados para que o titular do direito aí reconhecido tenha a certeza jurídica de que ele ingressou definitivamente no seu patrimônio”[2].

A operação instituída pelas Emendas é uma apropriação indevida de valores monetários já pertencentes a terceiros, os vencedores das ações contra a União.  Ela corresponde ao delito tipificado no artigo 168 do Código Penal como apropriação indébita, que é praticado por quem detém e retém bem alheio, sem razão legitima com pena de reclusão de uma a 4 anos e multa.

O “espaço fiscal” que teria sido aberto pela redução das verbas para pagamento de precatórios seria destinado à cobertura da renda básica e da seguridade social conforme artigo 107-A, introduzido pela Emenda 114 referindo-se aos termos do art. 194 da Constituição Federal que versa a respeito da seguridade social.

Foi também introduzido pela Emenda 114 o parágrafo único do artigo 6º que cria a renda básica: “Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.”

Entretanto, essa pretensa vinculação do espaço fiscal que estaria sendo aberto com os benefícios apontados é juridicamente impossível. Os recursos orçamentários gerados por impostos ou por cortes de despesas não comportam carimbo de destino, a única forma de vinculação de receitas à gastos determinados é por meio de contribuições. O melhor exemplo são as contribuições previdenciárias, recolhidas dos segurados, dos empregadores e da própria União, receitas que devem ser contabilizadas em orçamento distinto do orçamento geral da União, consignando-se também aí as despesas com os benefícios pagos aos segurados e seus dependentes. A destinação do “espaço fiscal” que teria sido aberto pela redução das verbas para pagamento de precatórios à cobertura da renda básica e ao custeio da seguridade social, feita no artigo 107-A do ADCT, constitui, portanto, uma falácia.

A receita destinada ao pagamento do benefício da renda básica e o custeio da seguridade social – despesas obrigatórias e permanentes e que já possuem diversas fontes de receita previstas na Constituição – não pode ser eleita discricionariamente pelos poderes constituídos a partir de medidas de exceção.

Naturalmente, a União deveria recorrer à imposição de impostos, destinados a cobrir suas despesas e obrigações constitucionais e legais. Como, por exemplo, tributar os dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a seus acionistas, que são isentos de tributação desde a década de noventa, um privilégio que só existe em outros quatro países. Poderia também, em situação de crise, instituir um empréstimo compulsório (art. 148), obedecendo ao princípio da capacidade contributiva, em vez de recair sobre o universo dos credores por precatórios, recortados arbitrariamente na base da sociedade.

3 – A Emenda da Transição – EC nº 126 de dezembro de 2022, postulada pelo governo recém-eleito, aumentou o teto geral de gastos do Executivo em 145 bilhões para o exercício de 2023 (Art. 3º) destinando metade às despesas com a renda básica, o que afastava a alegada necessidade de apropriação indébita dos recursos para pagar precatórios.  No entanto, esta Emenda repetiu o artigo 107-A do ADCT da Emenda 114, que gerou o teto para pagamento das dívidas oriundas de decisões judiciais. A expropriação criminosa introduzido pela Emenda 114 foi ratificada pelo artigo 2º, da Emenda 126, em termos idênticos, incluindo a longa vigência até o final de 2026 e a falsa justificativa de uma operação necessária para viabilizar o pagamento da renda básica para alguns milhões de pessoas mais pobres ainda, revivendo a lenda de ROBIN HOOD, sem ou com o conhecimento do novo Presidente.

4 – A falsa classificação das dívidas originadas de decisões judiciais transitadas em julgado, representadas por precatórios, como despesas públicas, foi adotada pelas Emendas para considerá-las submetidas ao teto geral de gastos fixado pela Emenda 95, que incide literalmente só sobre as despesas primárias da União. (art. 107, I do ADCT).

Evidente que o corte, se fosse necessário, deveria incidir sobre despesas primárias definidas pela Emenda 95, jamais sobre dívidas da União, como são as dívidas oriundas de decisões judiciais, que têm a mesma classificação de todas as demais dívidas, como por exemplo a dívida pública e que não sujeitam a contingenciamentos.

BELLUZZO (2023), em artigo intitulado A bomba da dívida[3] enfatizou que os precatórios não são despesas primárias; são ordens de pagamento emitidas pelo Judiciário contra o Executivo, que se tornou devedor. Assim, devem ser classificados como dívida. A Exposição de Motivos da PEC 23, que deu origem às Emendas 113 e 114 dizia que o montante necessário para pagamento das dívidas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, correspondia a despesas sujeitas ao teto geral de despesas fixado pela EC-95, recomendando a aprovação da Emenda para abertura de espaço fiscal no orçamento de 2022.

5 – O Supremo Tribunal Federal já proclamou a existência de ofensa à dignidade da Justiça em face de emendas que bloqueiam o cumprimento das decisões judiciais. Como é o caso do acórdão RTJ 167/6-7do Ministro Celso de Mello que reitera a exigência de respeito incondicional às decisões judiciais como obrigação constitucional inderrogável dos do poder público.

Na última ocasião em que o tema foi apreciado pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425), o então presidente da Corte, Ministro Luiz Fux, asseverou que: “Permitir que decisões emanadas do Poder Judiciário, já definitivamente constituídas e revestidas de exigibilidade, percam sua força executiva […] representa escárnio à nobre função jurisdicional.” No mesmo sentido, pronunciou-se a MINISTRA ROSA WEBER como relatora na Adin 4.357:

Compartilho da compreensão dos que conferem exegese ampla às cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, do nosso texto magno.  Entendo que também o poder constituinte derivado ou reformador – e não apenas o legislador ordinário – está submetido ao postulado da irretroatividade consagrado no art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

As normas garantistas, que são de relevância extrema no Estado Constitucional necessariamente demandam serem aplicadas pelo Tribunal, afastando assim as ameaças e lesões visadas pelo ato espúrio do legislador. Nestas condições, a omissão prolongada do STF no julgamento da medida cautelar postulada, que segue permitindo o avanço do crime continuado e a ameaça de mais pilhagens de bens de cidadãos da base da sociedade é um atentando contra o sistema de Justiça, instituição muito maior que o poder judiciário em si.

Observe-se que as Emendas 113 e 114 foram promulgadas em 19 de dezembro de 2021 e em 13 de janeiro de 2022 foi ajuizada a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB, e outras entidades legitimadas, com pedido fundamentado de Medida Cautelar, ad referendum do plenário, para suspender a incidência das duas Emendas. Em março de 2022, a OAB voltou a pedir a apreciação da cautelar postulada, tendo sido indeferida em 04 de abril sob alegação de que a complexidade da matéria estaria a exigir exame detido. Em agosto de 2022, a até então relatora MINISTRA ROSA WEBER foi substituída pelo MINISTRO LUIZ FUX, que continuou sem apreciar o pedido de cautelar.

A demora na prestação jurisdicional está permitindo a pilhagem dos bens de centenas de milhares de cidadãos da base da sociedade produzindo efeitos perversos – gerando a cada ano a apropriação indébita de valores de mais de cem mil cidadãos da base da sociedade que venceram a resistência prolongada da União em ações condenatórias, o que por si só parece suficiente para demonstrar a existência de periculum in mora.

E a razão invocada para não examinar a cautelar postulada é desprovida de razoabilidade, uma vez que a matéria é conhecida da Corte Egrégia, em particular dos Ministros que se sucederam na relatoria. O STF já decidiu várias vezes sobre a matéria, declarando a inconstitucionalidade de emendas que concediam mais prazo para pagamento de precatórios devidos por Estados e Municípios e entes federados que haviam deixado de pagar por vários anos precatórios regularmente habilitados.

6 – Segundo BELLUZZO[4], quando o STF declarar a inconstitucionalidade irá estourar uma bomba contra o erário.  O volume do estouro, que será certamente amplificado pelos agentes políticos e pela mídia, poderá constranger esta Corte a assumir o gesto piedoso de conceder à União alguns anos mais de prazo para os pagamentos, como já ocorreu com os estados e restando ao grupo numeroso de cidadãos, aguardando justo pagamento, a alternativa de transferi-los aos receptadores habituais, por preços ainda mais aviltados.

O acesso à Justiça, considerado garantia primordial no Estado Constitucional de Direito, está consagrada no inciso XXXV do artigo 5° nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão à direito”. Parece uma mensagem ao legislador para que não edite leis (ou emendas) excluindo da apreciação do Poder Judiciário as lesões ou ameaças à direitos. Mas ela contém uma autorização ao Poder Judiciário para que invalide os atos do legislador editados com esse fim e aos cidadãos a faculdade de recorrer a tutela jurisdicional para afastar a aplicação de tal lei ou emenda.

No caso das Emendas dos Precatórios, a omissão prolongada do Tribunal na apreciação da cautelar postulada (e a postergação do julgamento da ADIN) pode levar à consumação do crime continuado em toda a sua extensão, impondo aos cidadãos jurisdicionados a perda definitiva da totalidade de seus bens e nesta hipótese o acesso à Justiça estará reduzido ao cumprimento de um ritual. E com isto a dignidade da vai se estiolando no tempo. Desta vez, por obra dos Ministros do Tribunal Supremo, ou pelo protagonismo perseverante de suas gavetas.

Leia mais em: PECs 113 e 114 são verdadeiro assalto ao sistema de Justiça e à Constituição. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-fev-01/rogerio-viola-coelho-inconstitucionalidade-pecs-113-11421>.

Crônica. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-fev-09/rogerio-coelho-expropriacao-pobres-olho-olho-bc>

Notas

[1] PIMENTA, Guilherme. Estoque de precatórios da União já é o dobro do previsto. Valor Econômico. Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/04/14/estoque-de-precatorios-da-uniao-ja-e-o-dobro-do-previsto.ghtml.
[2] AFONSO DA SILVA, José. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2008, p.135.
[3] BELLUZZO, Luiz Gonzaga. A bomba da dívida. Jornal O Globo. Opinião. Rio de Janeiro, 24 jan.2023, p. 2. Disponível em: https://oglobo.globo.com/opiniao/artigos/coluna/2023/01/a-bomba-da-divida-sobre-o-brasil.ghtml
[4] BELLUZZO, Luiz Gonzaga. A bomba da dívida. Jornal O Globo. Opinião. Rio de Janeiro, 24 jan.2023. Disponível em: https://oglobo.globo.com/opiniao/artigos/coluna/2023/01/a-bomba-da-divida-sobre-o-brasil.ghtml.

Rogério Viola Coelho é Advogado em Porto Alegre. OAB/RS – 465

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/a-lenda-de-robin-hood-para-legitimar-as-emendas-dos-precatorios-e-a-lenda-se-realiza-como-farsa/

PL das Fake News terá facilidade para aprovação no Senado, avalia relator

CLT desfigurada faz 80 anos: a primeira ‘constituição’ brasileira inclusiva

“Não é exagero afirmar que a CLT se constituiu na primeira “constituição” brasileira, no sentido de reconhecimento de direitos aos trabalhadores, uma vez que à época nossa constituição era autoritária, restringia liberdades e não reconhecia direitos”, escreve Cesar Sanson, professor de sociologia do trabalho, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.

Eis o artigo.

A carteira de trabalho com seus direitos foi e, de certa forma, continua sendo o principal “documento” para milhares de pessoas. Não é apenas um documento de identificação, mas o reconhecimento de direitos que devem ser respeitados.

A CLT marcou efetivamente a entrada do Brasil na sociedade industrial. É o reconhecimento na década de 1940 de que o país está se transformando em uma sociedade operária e urbana. É resultante de três movimentos: a transição da sociedade agrária para a industrial; a crescente organização do movimento operário na luta por direitos e os interesses de Vargas na tentativa de cooptação dos trabalhadores.

Os empresários paulistas à época, já reunidos na FIESP, reagiram fortemente a CLT. A burguesia brasileira nunca aceitou a CLT e em seu nascedouro suas leis valiam apenas para o operariado urbano, como Vargas era fortemente ligado as oligarquias rurais, o direito a legislação do trabalho e sindicalização não foi estendida aos trabalhadores rurais.

A CLT sempre foi alvo de ataques, mas a forte organização dos trabalhadores em sindicatos até os anos 1990 foi um fator decisivo de resistência. Curiosamente a CLT conseguiu sobreviver aos militares. Num regime autoritário, a legislação trabalhista poderia ter sido facilmente desmontada, mas os militares preservaram a CLT e mudaram apenas uma regra substancial, a de que substituiu a estabilidade no emprego pela instituição do FGTS.

Os fortes ataques e desfiguração da CLT começam ocorrer nos anos 1990 com a subordinação do país a lógica da nova ordem econômica internacional: o neoliberalismo. FHC inicia uma série de reformas, entre elas, a reforma trabalhista que dá inicio a desregulamentação e flexibilização da legislação do trabalho. As medidas vão no sentido de ampliar o poder do empregador nas condições de contratação, uso (jornada de trabalho) e remuneração do trabalho.

O Estado aos poucos vai sendo retirado da arbitragem no conflito entre o trabalho versus capital e a justiça do trabalho e os sindicatos passam a ser fragilizados. Mesmo nos governos petistas, embora com menos intensidade, a flexibilização da CLT teve continuidade.

A pá de cal, entretanto, veio como os governos Temer/Bolsonaro que desfiguraram por completo tudo o que se levou décadas para conquistar.

Defender a CLT ou mesmo o que sobrou dela é defender um sociedade inclusiva. Essa ideia de que agora cada um é responsável por si mesmo e de que todos somos empreendedores e não precisamos de proteção social é desastrosa.

Leia mais

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/628176-clt-desfigurada-faz-80-anos-a-primeira-constituicao-brasileira-inclusiva

PL das Fake News terá facilidade para aprovação no Senado, avalia relator

Subjetividade neoliberal e precarização do trabalho

“A luta contra o neoliberalismo e as formas de precarização do trabalho não exigirá apenas a revogação da reforma trabalhista e de outras legislações”, escreve Matheus Silveira de Souza, doutorando em sociologia na Unicamp, em artigo publicado por A Terra é Redonda, 19-04-2023. O artigo foi enviado pelo autor.

Eis o artigo.

“Dentro do pássaro há uma grade, \ Um eterno confinar de gaiola \ Quando abrirem as portas, \ Eu serei, enfim \ O meu único carcereiro” (Mia Couto, Versos do prisioneiro).

trabalho precarizado virou lugar comum na sociedade neoliberal, impondo cargas horárias excessivas em empregos sem direitos, sem estabilidade e com remuneração reduzida. O espraiamento da precarização chegou a tal ponto que podemos visualizá-la não apenas nos cargos que exigem baixa qualificação, mas também em ocupações classificadas tipicamente como de classe média, que em tese exigem algum nível de qualificação profissional.

Não é raro vermos advogados com contrato de trabalho intermitente, trabalhando em três escritórios para ganhar, ao fim do mês, o que receberiam atuando em um único escritório. Professores e professoras contratados como PJ, sem direito a férias remunerada, 13º ou previdência. Psicólogas angariando clientes em plataformas digitais ou atendendo em parcerias com convênios para ganharem valores irrisórios por cada consulta. Paulo Galo, líder dos entregadores antifascistas, já disse algo sobre essa questão: “se você acha que a uberização é um problema dos entregadores, você tá errado, a uberização vai avançar pra todo mundo. Se já não chegou, ela vai chegar”.

A precarização das condições de trabalho se torna mais palatável em ambientes de desemprego estrutural, pois a ampliação do exército de reserva aumenta, também, o poder de barganha do empregador. “É melhor trabalhar com menos direitos do que não trabalhar”. Entretanto, a ampliação dessas condições precárias não vem acompanhada apenas pela necessidade de subsistência, mas também pela constituição de subjetividades que se adequem a essas novas expectativas laborais.

Em outras palavras, a cristalização de novas relações de trabalho necessita não apenas de normas jurídicas que lhes garantam legitimidade e legalidade, mas também de um cimento ideológico que possa amoldar as novas formas de trabalho ao horizonte de vida dos indivíduos. Como já diria Margareth Thatcher: “A economia é o método. O objetivo é mudar o coração e a alma”.

Antonio Gramsci demonstra em seu clássico texto, Americanismo e fordismo, como a criação do fordismo enquanto forma de organização do trabalho veio acompanhado da construção de um novo modo de vida do trabalhador fordista. Nas palavras do autor italiano: “os novos métodos de trabalho são indissociáveis de um determinado modo de viver e pensar”.[1] Desse modo, apostando que a subjetividade neoliberal está espalhada entre as diferentes classes sociais na sociedade brasileira, podemos nos perguntar quais os modos de viver e pensar que são difundidos por essa racionalidade.

Essa reflexão ajuda a pensarmos nos motivos pelos quais uma parte dos motoristas de aplicativo não querem carteira assinada.[2] O neoliberalismo conseguiu não apenas implementar reformas jurídicas que flexibilizaram as relações de trabalho, mas também instituir uma imagem de que direitos trabalhistas são prejudiciais aos trabalhadores, pois diminuem sua liberdade de escolha. Assim, precarização virou sinônimo de modernização e a rede de proteção social instituída na Constituição de 1988 foi pintada como algo velho e retrógrado, a ser superado pelo moderno mundo da tecnologia.

Empreendedorismo e a captura do desejo

O neoliberalismo foi capaz de capturar o desejo de trabalhadores e trabalhadoras. A estabilidade entediante do mundo fordista, em que o indivíduo passava 30 anos no mesmo emprego, foi substituída pela suposta liberdade conferida ao indivíduo empreendedor, que poderá escolher os destinos do seu negócio, contando com emoção e imprevisibilidade. Carteira de trabalho, seguro desemprego, aposentadoria são elementos de um mundo antigo, que precisa ser modernizado.

Segundo Mark Fisher, “de diversas maneiras, a esquerda nunca se recuperou da rasteira que o capital lhe passou ao mobilizar e metabolizar o desejo de emancipação frente à rotina fordista”[3]. Para utilizar uma imagem como exemplo, o mundo fordista é representado pelo sujeito que guarda todo mês uma pequena quantia na poupança, sem nenhum risco ou imprevisibilidade. A sociedade neoliberal seria o trader, que compra ações na bolsa para vende-las no mesmo dia, de acordo com as flutuações do mercado, em uma dinâmica de risco e emoção.

A captura do desejo é fundamental para a formação do que é chamado de subjetividade neoliberal, de modo que é válido compreendermos a relação dessa subjetividade com o empreendedorismo e a concorrência intrapessoal. Um dos mecanismos constitutivos desse processo é a lógica da concorrência. Os indivíduos devem se assemelhar com empresas e estarem em permanente competição entre si, mesmo quando não estão no ambiente profissional.

A concorrência se intensifica a ponto de não se limitar ao nível interindividual, mas se transformar em uma disputa consigo mesmo, em que o sujeito deve a todo momento superar a si próprio. “Seja a melhor versão de si mesmo”. Essa lógica torna-se fundamental para a multiplicação de doenças psíquicas, como burnout, ansiedade e depressão. Isso não significa que não haja resistência por parte dos trabalhadores e que todos indivíduos reajam de forma passiva ao neoliberalismo, entretanto a difusão dessa ideologia por diferentes frentes, como mídia, igreja, família, política, empresas e escolas amplia a pressão dessas ideias sobre as consciências individuais.

Outra premissa da sociedade neoliberal é a responsabilização individual pelos riscos sociais. Assim, não há espaço para um Estado de bem-estar social, responsável por corrigir as desigualdades herdadas historicamente por meio da implementação de políticas públicas e construção de redes de proteção social. Problemas relacionados ao desemprego, à saúde, moradia e aposentadoria são colocados como responsabilidade exclusiva do indivíduo.[3] Quando muito, a rede de proteção social é “privatizada”, deslocando a responsabilidade do Estado para a família.

A lógica do mercado deve preencher todos os poros da sociedade civil, sendo utilizada não apenas na esfera econômica, mas na esfera pessoal e afetiva. O empreendedor de si é uma espécie de sujeito empresa, que deve ter produtividade e performance de excelência, trabalhando para um terceiro como se fosse para si mesmo. Entretanto, se a ideologia neoliberal está presente no ar que respiramos, ela não nasce espontaneamente na mente dos indivíduos, mas possui locais privilegiados de disseminação e difusão.

É possível identificarmos alguns think tanks no Brasil que foram responsáveis pela circulação e propagação de ideias neoliberais. O Instituto Atlântico, fundado na década de 1990, tinha como objetivo não apenas influenciar políticos e burocratas na formulação de políticas públicas, mas também propagar ideias de livre mercado para os trabalhadores. O Instituto chegou a realizar um convênio com a Força Sindical – importante central de sindicatos no país – e ao longo da década de 1990, foram distribuídas mais de 1 milhão de cartilhas aos trabalhadores e trabalhadoras, abordando temas como privatização da previdência e capitalismo popular.[4]

Outros think tanks, como Instituto Liberal (IL) e o Instituto de Estudos Empresariais (IEE) foram responsáveis pela tradução e publicação de obras inéditas no Brasil, de autoria de cânones do pensamento neoliberal, formação de lideranças pró-mercado, reedição de livros esgotados, organização de eventos, ou seja, criação de uma rede de acadêmicos, empresários, juristas, jornalistas e economistas alinhados com a ideologia neoliberal. O Instituto Millenium, criado em 2006, conta com nomes conhecidos entre seus membros fundadores, como Paulo Guedes e Rodrigo Constantino e foi financiado por grandes grupos empresariais e conglomerados da mídia, como o Grupo Abril, Grupo Gerdau, Organizações Globo, entre outros.

A luta contra o neoliberalismo e as formas de precarização do trabalho não exigirá apenas a revogação da reforma trabalhista e de outras legislações, mas também a disputa do imaginário dos trabalhadores e trabalhadoras. O fetiche do empreendedorismo deve ser desmontado em várias frentes, começando por demonstrar que trabalhar 14 horas por dia e 6 dias por semana não é sinônimo de liberdade de escolha. Explicitarmos que as jornadas de trabalho atuais têm sequestrado o tempo de convivência com nossos familiares e amigos e multiplicado as doenças psíquicas pode ser um primeiro passo para reconstruir os nossos desejos e criar outros horizontes de sociabilidade.

Notas

[1] GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere, volume 4. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.

[2] UOL. Uber e Ifood com CLT? Por que motoristas e apps temem propostas de Lula. Disponível aqui.

[3] FISHER, Mark. Realismo capitalista. São Paulo: Autonomia Literária, 2020.

[4] BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão da política antidemocrática no Ocidente. São Paulo: Politeia, 2019.

[5] ROCHA, Camila. Menos Marx, mais Mises: o liberalismo e a nova direita no Brasil. São Paulo: Todavia, 2021

Leia mais

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/628166-subjetividade-neoliberal-e-precarizacao-do-trabalho

PL das Fake News terá facilidade para aprovação no Senado, avalia relator

O STF modulou os efeitos da decisão que impôs a intervenção sindical como requisito das dispensas coletivas

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho

Referida decisão foi de extrema importância, uma vez que anteriormente à pacificação do entendimento pelo STF, o TST considerava irregular as despedidas coletivas em que não tivesse havido a participação sindical.

Em 14/6/22, o STF decidiu que para a validade da dispensa coletiva é necessária a prévia participação da entidade sindical. O entendimento resultou na fixação da tese de repercussão geral – Tema 638.

Foram opostos embargos de declaração pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (“Embraer”) e pela Eleb Equipamentos Ltda., em face dessa decisão, requerendo esclarecimentos quanto ao início dos seus efeitos, cuja omissão poderia possibilitar a eventual aplicação retroativa.

Ato contínuo, o STF analisou os embargos de declaração e complementou a decisão de mérito do RE nº 999435, determinando que seus efeitos sejam aplicados a partir da data da sua publicação.

Assim, a exigência da participação sindical em dispensas coletivas passou a ser requisito necessário para a regularidade do procedimento, a partir de 14/6/22.

Referida decisão foi de extrema importância, uma vez que anteriormente à pacificação do entendimento pelo STF, o TST considerava irregular as despedidas coletivas em que não tivesse havido a participação sindical.

Dessa forma, as empresas devem passar a envolver as respectivas entidades sindicais profissionais, de modo que participem das despedidas coletivas, sendo que as demissões posteriores à 14/6/22, que não contarem com a participação sindical, serão declaradas nulas pela Justiça do Trabalho, com a possível reintegração dos empregados e outras cominações.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
Acadêmia em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Araújo e Policastro Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/385400/stf-efeitos-da-intervencao-sindical-e-requisito-de-dispensa-coletiva