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STF: Após vista, há cinco votos para validar contribuição a sindicato

STF: Após vista, há cinco votos para validar contribuição a sindicato

Contribuição sindical

O julgamento estava pausado por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. No entanto, os ministros Fachin e Toffoli anteciparam o voto.

Da Redação

Mesmo com julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, dois ministros anteciparam o voto e, agora, o STF conta com cinco votos para validar a cobrança de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento.

Entenda

Na última sexta-feira, 21, pedido de vista de Moraes suspendeu julgamento de processo que analisa a cobrança da contribuição assistencial a sindicato.

Na ocasião, três ministros (Cármen, Barroso), já haviam acompanhado o relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de validar a cobrança estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador concorde com o pagamento. E, em contrapartida, o ministro aposentado Marco Aurélio já havia votado pela inconstitucionalidade da contribuição assistencial.

Contudo, apesar da vista, dois ministros (Fachin e Toffoli) decidiram antecipar o voto para acompanhar o relator.

Ministro Sim
Dias Toffoli X
Alexandre de Moraes
Rosa Weber
Luís Roberto Barroso X
Gilmar Mendes X
Luiz Fux
Edson Fachin X
Nunes Marques
Cármen Lúcia X
Marco Aurélio (aposentado) X

Relembre

Em junho de 2018, o Supremo, em processo com repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O acórdão ficou assim ementado:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação da jurisprudência da Corte.”

Desta decisão foram interpostos embargos, nos quais o ente sindical sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que teria ocorrido confusão entre a jurisprudência relacionada à contribuição assistencial e à confederativa.

Indica que a Corte já teria entendimento consolidado no sentido de ser matéria de índole infraconstitucional a discussão sobre a cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, a trabalhadores não filiados ao sindicato.

Aduz, ainda, a existência de jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição assistencial prevista em norma coletiva pode ser cobrada de todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de sua associação a sindicato, havendo divergência de posicionamento entre os ministros apenas no tocante à garantia do direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados à cobrança.

Cronologia

O feito foi inicialmente levado a julgamento virtual na data de 14/8/20, quando o relator Gilmar Mendes se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração, tendo sido seguido pelo ministro Marco Aurélio.

Na oportunidade, Dias Toffoli pediu destaque do processo, o qual foi levado a julgamento presencial em 15/6/22, sob a presidência do ministro Luiz Fux.

Em julgamento presencial, Gilmar foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. O ministro Edson Fachin divergiu, para acolher e sanar as omissões e contradições apontadas, porém sem efeitos modificativos. Naquela ocasião, pediu vistas dos autos o ministro Luís Roberto Barroso.

O feito foi novamente devolvido a julgamento na sessão virtual que se iniciou na sexta-feira, dia 14/4/23, oportunidade em que Barroso trouxe uma nova perspectiva sobre a matéria.

Mudança de entendimento

De acordo com o posicionamento de Barroso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.

“Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais”, disse Gilmar em seu voto.

“Isso porque, como mencionado pelo Ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido da impossibilidade de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos Sindicatos respectivos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades.”

Segundo o relator, há uma necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado pela Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal.

“Tendo em vista que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação, entendo que a solução trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza.”

Assim sendo, Gilmar votou no sentido de alterar seu entendimento anteriormente proferido, de modo a acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.

O relator incorporou ao seu voto a tese sugerida por Barroso:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Dias Toffoli acompanharam o entendimento.

Migafalha

Migalhas havia divulgado, nesta matéria, que havia seis votos pela validade da contribuição sindical, equívoco que foi corrigido.

A confusão se deu porque já estava computado no sistema o voto do hoje aposentado ministro Marco Aurélio, no sentido de “acompanhar o relator”.

Posteriormente, o relator, Gilmar Mendes, aprimorou seu voto e alterou posicionamento, acompanhando o entendimento apresentado por Barroso.

No sistema, o voto de Marco Aurélio segue como “acompanhando o relator”. S. Exa., no entanto, teria se manifestado pela inconstitucionalidade da contribuição.

Processo: ARE 1.018.459

Veja o voto do relator: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/4/5B8B1F09E4898F_voto-barroso.pdf

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385412/stf-apos-vista-ha-cinco-votos-para-validar-contribuicao-a-sindicato

STF: Após vista, há cinco votos para validar contribuição a sindicato

STF e o debate sobre a contribuição assistencial instituída por sindicatos

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

No último dia 21 de abril de 2023, o ministro Alexandre de Moraes, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista [1] num importante caso que irá definir a constitucionalidade ou não da cobrança a empregados não filiados das contribuições assistenciais instituídas por sindicatos, mediante autorização da categoria profissional manifestada em assembleia.

 

 

Por certo, o assunto é polêmico, tanto que, em razão das diversas matérias que foram veiculadas na mídia nos últimos dias, foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur) [2], razão pela qual agradecemos o contato.

 

O leading case [3] abordou a questão da (in)constitucionalidade da imposição compulsória de pagamento da contribuição assistencial, por meio de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, aos empregados de categoria profissional não sindicalizados. Por maioria de votos, a tese fixada na época pela Suprema Corte, ao apreciar o Tema 935 da Repercussão Geral, foi a seguinte: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”.

 

Ocorre que, numa reviravolta de entendimento, a Suprema Corte sinalizou uma mudança de posicionamento a respeito de tal temática. O relator, ministro Gilmar Mendes, alterou posição anterior para acompanhar o voto do ministro Luís Roberto Barroso, passando a considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial a ser cobrada de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurando o exercício do direito de oposição. Essa abrupta mudança de opinião ocorreu no voto proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no ARE 1.018.459 [4]. Anteriormente, em seu voto proferido em 23/2/2017, o ministro Gilmar Mendes entendia até então ser inconstitucional a referida cobrança.

 

 

É importante contextualizar que, até aquele ano, o entendimento da Corte Suprema era no sentido de reputar inconstitucional a imposição da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados em razão da previsão legislativa, então existente, da contribuição sindical obrigatória, de caráter tributário, exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. Como o trabalhador não sindicalizado, na prática, já custeava o sistema sindical por meio do conhecido “imposto sindical”, considerava‐se inconstitucional que a contribuição assistencial (estabelecida por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa) lhe fosse igualmente compelida.

 

Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial sempre caminhou no sentido de reputar inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não filiados aos seus respectivos sindicatos. Contudo, pós advento da Lei 13.467/2017 [5], a contribuição sindical, assim chamada de “imposto sindical” em razão de sua obrigatoriedade, passou a ser facultativa.

 

De mais a mais, se é verdade que os sindicatos ganharam mais poder com as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, de igual modo se pode dizer que, na mesma proporção, perderam forças nas negociações em razão da ausência de obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical.

 

Não por outra razão que, em seu novo parecer, o ministro Gilmar Mendes destacou que se tratava de impor o retorno do “imposto sindical”, e sim de promover mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos em face da realidade normativa inaugurada pela Lei Reformista [6]: “Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo, entendo que a mudança de tais premissas e a realidade fática constatada a partir de tais alterações normativas acabam por demonstrar a necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado por esta Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal”.

 

Aliás, de acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o número de trabalhadores filiados a sindicatos trabalhistas teve uma queda de 21,7% desde a vigência da reforma trabalhista [7]. A pesquisa foi divulgada no ano de 2020.

 

De um lado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe, em seu artigo 578 [8] alterado pela Lei 13.467/2017, que a contribuição sindical será recolhida desde que tenha sido previamente autorizada expressa e individualmente pelo trabalhador. Lado outro, a Constituição Federal de 1988 discorre em seu artigo 8º, inciso IV [9], a respeito da contribuição confederativa.

 

Bem por isso, a exigibilidade das contribuições sindical e confederativa era restrita, por força de lei, aos trabalhadores sindicalizados, sendo esta a diretriz do precedente vinculativo trazido na Súmula Vinculante 40 do próprio STF [10], aprovada em sessão plenária do dia 11/3/2015, que prevê que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

 

Entrementes, a contribuição assistencial prevista no artigo 513, “e”, da CLT, a qual preceitua que o sindicato tem por prerrogativa “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”, tem sua arrecadação vinculada ao financiamento de atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas. Como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos (ARE 1.121.633 — Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) [11], identificou-se uma aparente contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional.

 

E a respeito do assunto, oportunos são os apontamentos do professor e juiz do Trabalho, dr. Homero Batista [12]:

 

“Considerando-se a omissão do legislador brasileiro, os sindicatos se apoiam basicamente na letra do art. 513, e, da CLT, para fixarem, normalmente em norma coletiva, a contribuição assistencial — sem prejuízo da contribuição sindical do art. 578 da CLT e a contribuição confederativa do art. 8º, IV, da CF/1988 —, mas em geral ela se apresenta apenas como uma forma embrionária do ideal de contribuição negocial, dado que, normalmente, aparece em valor fixo, pré-datado e desvinculado de qualquer negociação ou campanha salarial.Houve entendimentos respeitáveis quanto à possível não recepção do art. 513, e, da CLT, pela Constituição Federal de 1988.Pairam dúvidas sobre a recepção do art. 513, e, da CLT, após a Constituição Federal de1988, ou, em outras palavras, há controvérsia sobre a possibilidade de o sindicato impor outras contribuições além daquela tributária (contribuição sindical do art. 578 da CLT) e daquela autorizada pela norma constitucional (contribuição confederativa)”.

 

Atualmente, o Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) [13] considera ofensiva a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, estabelecendo cobrança de receitas sindicais para trabalhadores não sindicalizados. Na mesma perspectiva é o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 17 [14] da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) da Corte Superior Trabalhista.

 

E como já há cinco votos — ao menos até a data da publicação deste artigo em 27/4/2023 — no sentido a confirmar o novo entendimento do STF pela exigibilidade, como regra, da contribuição assistencial (ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli), estando pendentes os votos dos Ministros Luiz Fux, Nunes Marques, André Mendonça, Rosa Weber e Alexandre de Moraes, quem aliás pediu vista, tudo indica que o Supremo alterará a jurisprudência do TST que sempre foi proibitiva à cobrança aos trabalhadores não filados a sindicatos, ao assegurar o livre direito de associação e sindicalização (CF/88, artigos 5º, XX, e 8º, V).

 

Na prática, a cobrança da contribuição assistencial, a ser instituída via assembleia pelos sindicatos, trará valores que serão definidos por cada categoria profissional. E, mais, além da própria periodicidade da cobrança a ser fixada mensalmente, a depender do que for previsto nos instrumentos coletivos trabalho, poderá, doravante, alcançar patamares muito superiores ao antigo imposto sindical que, no passado, se limitava ao desconto de um dia de salário no mês de março na folha de pagamento.

 

Por todo o exposto, sendo confirmado o novo entendimento do STF no sentido da tornar compulsória a contribuição assistencial, perde objeto a noticiada reforma no sistema sindical brasileiro que estava sendo articulada pelo governo federal com as centrais sindicais, considerando que haverá naturalmente o retorno das receitas financeiras aos sindicatos.

 

Em arremate, cabe destacar que as empresas deverão ficar atentas para que seja possibilitado o exercício do direito de oposição, evitando, com isso, processos judiciais futuros movidos por trabalhadores em razão de descontos indevidos. E, a despeito do resultado do julgamento, dúvidas ainda permanecem em torno do direito de oposição, afinal, será ele individual ou coletivo; exercitado via e-mail, WhatsApp, correspondência por correio com aviso de recebimento ou, ainda, pelo comparecimento pessoal do trabalhador nas dependências do sindicato? Enfim, resta saber como será o procedimento a ser adotado para quem desejar exercitar tal direito de oposição e, sobretudo, como as empresas abonarão faltas e/ou ausências para estes afastamentos!

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5112803. Acesso em 24.04.2023.

[4] Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506130&ori=1. Acesso em 24.04.2023.

[5] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em 24.04.2023.

[6] Disponível em https://static.poder360.com.br/2023/04/gilmar-agosto-2020.pdf. Acesso em 24.04.2023.

[7] Disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/08/26/brasil-perdeu-217percent-dos-trabalhadores-sindicalizados-apos-a-reforma-trabalhista-diz-ibge.ghtml. Acesso em 24.04.2023.

[8] Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

[9] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…). IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

[10] Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula792/false. Acesso em 24.04.2023.

[11] Tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

[12] Direito do Trabalho Aplicado: Teoria geral de direito do trabalho e do direito sindical — São Paulo: Thompson Reuters, 2021 (Coleção Direito do Trabalho Aplicado; Volume 1), página 405.

[13] CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS — (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014. “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

[14] CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) — DEJT divulgado em 25.08.2014. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.


 é professor sócio consultor de Chiode e Minicucci Advogados | Littler Global. Parecerista e advogado na Área Empresarial Trabalhista Estratégica. Atuação especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Docente da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Ceilo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-27/pratica-trabalhista-contribuicao-assistencial-aos-trabalhadores-nao-filiados-sindicatos

STF: Após vista, há cinco votos para validar contribuição a sindicato

Presidente do BC se mantém intransigente sobre juros exorbitantes

“Eu queria perguntar se ele sabe quanto custa um litro de leite. Quanto custa um quilo de arroz, um quilo de feijão?”, questionou Fabiano Contarato

por Iram Alfaia

Depois do início da sessão desta terça-feira (25), na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, onde só ouvia amenidades de parlamentares bolsonaristas, o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, enfrentou uma artilharia pesada dos senadores que exigiram redução da atual taxa de juros de 13,75%, a maior do planeta.

Sob alegação de uma dívida pública alta, Campos Neto defendeu a atual taxa de juros considerada desproporcional com a realidade brasileira, pois são baixos os indicadores da atual inflação e da relação dívida/PIB.

Com intransigência dele, que indica motivação política, quem sofre é o povo brasileiro por conta da falta de investimento e, por conseguinte, ausência de crescimento econômico e geração de emprego.

Ele negou o componente político na decisão da taxa e afirmou que os juros subiram mesmo em ano eleitoral. Também disse aos senadores que não sabe quando a taxa básica de juros vai cair.

A sessão começou a esquentar com a intervenção do líder do PT na Casa, Fabiano Contarato (PT-ES), que tirou Campos Neto da área de conforto.

“Eu queria perguntar ao presidente do Banco Central se ele sabe quanto custa um litro de leite. Quanto custa um quilo de arroz, um quilo de feijão? Porque, com todo o respeito, nós temos que sair da Faria Lima e interagir com a população que mais precisa”, criticou o líder petista.

O senador afirmou que a equação é simples: com juros tão altos, o empresário vai preferir aplicar no mercado financeiro a investir recursos na própria empresa.

“Hoje temos aí 62,5 milhões de brasileiros e brasileiras abaixo da linha da pobreza. Uma desigualdade social e regional. E essa taxa de juros só vai aprofundar essa desigualdade”, previu Contarato.

O senador Cid Gomes (PDT-CE) levou um quadro negro e apresentou dados econômicos. “No BC, as pessoas vêm e voltam para o mercado financeiro. Com todo o respeito: pegue o seu bonezinho e peça para sair”, disse o senador.

O parlamentar cearense afirmou que a política de Campos Neto é a do Robbin Wood às avessas, ou seja, tira dos pobres para dar aos ricos. “Essa ‘autonomia’ é só em relação ao povo. O atual BC, e seus juros extorsivos, só servem ao mercado financeiro!”, acusou.

“O desenvolvimento econômico do Brasil só virá com a revisão da taxa de juros, não tenho a menor dúvida! Não sou eu, não sou economista, sou até ortopedista, mas sofro na pele o que os meus amigos empresários, micro e pequenos empresários falam”, criticou o deputado Otto Alencar (PSD-BA).

STF: Após vista, há cinco votos para validar contribuição a sindicato

Câmara aprova urgência do PL das Fake News

Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25) o requerimento de urgência para que seja votado o PL das Fake News. O item foi aprovado por 238 votos “sim” contra 192 votos “não”. A urgência contou com a resistência apenas de duas bancadas: a do Novo e a do PL, ambos partidos de oposição. Com isso, o mérito será votado na próxima semana, no dia 2.

O resultado da votação se dá um ano depois da primeira tentativa de aprovação da urgência, quando, em abril de 2022, um requerimento semelhante foi negado por uma pequena margem em votação nominal. Na ocasião, muitos dos partidos que hoje orientaram a favor do projeto estiveram com suas bancadas divididas, ou votaram de forma contrária resultando na sua rejeição por uma pequena margem.

A nova votação foi aberta em modalidade simbólica, o que garantiria uma maior margem na aprovação. As lideranças do PL e do Novo, porém, reivindicaram a mudança e criticaram o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), por descumprir um suposto acordo pela votação nominal, mas que votariam da mesma forma alegando não querer obstruir o trabalho da Casa.

Lira retrucou relembrando a postura constante do Novo de utilizar seguidos requerimentos de obstrução na legislação anterior. Apesar disso, as lideranças do Solidariedade e do Cidadania declararam também ter testemunhado o acordo pela votação nominal, que acabou acatada pelo presidente.

Após a votação, o relator Orlando Silva (PCdoB-SP) comemorou o resultado, e criticou a postura do PL, alegando que o acordo existente até então era pela votação simbólica. “Parte da oposição rompeu o acordo e provocou uma votação nominal, mas foi derrotada por 238 votos. Vamos à luta para aprovar o mérito”, publicou no Twitter. Este foi o primeiro sucesso do texto em plenário desde 2020, quando a matéria chegou à Câmara.

Apesar da vantagem na urgência, Orlando Silva ainda tem um obstáculo adiante. Mesmo revertendo o resultado do ano anterior, alguns dos maiores partidos da Câmara seguem divididos em relação ao PL das Fake News, incluindo partidos governistas como o MDB e o PSD, com muitos deputados precisando contrariar a posição do governo para atender às demandas de suas bases eleitorais.

No PL, principal partido da oposição, o resultado já foi sólido: dos seus 99, apenas seis votaram a favor. Pela liderança do partido, o deputado Giovani Cherini (RS) manifestou que a bancada tende a permanecer contrária durante a votação do mérito. “Nós queremos que esse projeto realmente possa ser modificado. De preferência, que ele seja reprovado. Mas nós estaremos aqui, democraticamente, defendendo os interesses, porque ele é a censura no Brasil”, declarou.

AUTORIA

Lucas Neiva

LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.

CONGRESSO EM FOCO
STF: Após vista, há cinco votos para validar contribuição a sindicato

Reforma tributária fará PIB crescer até 20% em 15 anos, estima Fazenda

O Ministério da Fazenda estima que a aprovação da reforma tributária fará o Produto Interno Bruto (PIB) crescer de 12% a 20% ao longo de 15 anos aproximadamente. Os números foram apresentados  pelo secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, em evento realizado na manhã de terça-feira (25) pela Sinafresp (Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo) e pela Febrafite (Associação Nacional de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais).

Na análise do secretário, ainda que a proposta esteja sob análise do Congresso Nacional e passível de mudanças realizadas por meio dos parlamentares, o país vive o momento mais maduro para aprovar ações que alterem o tributo do consumo no Brasil. Com base nas mudanças, a Fazenda estima uma previsão de crescimento de R$ 1,2 trilhão a mais no PIB em relação a 2022. A indústria, segundo Appy, deve ser o setor mais beneficiado, uma vez que o modelo de tributação atual é o maior responsável pela desindustrialização do Brasil.


As duas Propostas de Emenda à Constituição (PECs) em tramitação no Congresso visam substituir os impostos PIS, ICMS, ISS, IPI e Cofins pelo IVA (Imposto sobre Valor Agregado), com o intuito de reduzir distorções de distribuição entre municípios, estados e União para trocar um “federalismo competitivo por um federalismo cooperativo”, nas palavras de Appy.

“Nosso sistema de tributação é o pior do mundo e tem uma complexidade absurda. Cada estado tem carga tributária diferente e o Brasil é campeão de litígio, o que causa custo enorme para empresas, para o judiciário e para poder público, além de gerar insegurança jurídica e falta de transparência com grande divergências entre as esferas do estado com tensões federativas que geram uma verdadeira guerra fiscal”, analisou Bernard Appy, que sinalizou que a reforma tributária também deve patrimônio e renda com o objetivo de diminuir disparidade social ao tributar a população mais rica do país.

Para o presidente do Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Tributação ou Economia dos Estados e do Distrito Federal), Carlos Eduardo Xavier, a reforma tributária envolve um gama complexa de disputas e percepcões com muitos atores envolvidos. Ainda assim, ele considera que o ambiente do Congresso é acolhedor às mudanças.

“Entretanto, a reforma define o modelo de sociedade que queremos para a próxima década. O ambiente de consenso construído em 2019 se desfez com a eleição de 16 novos governadores no pleito do ano passado, mas o ambiente político está mais efervescente porque hoje há uma leitura de que a reforma pode e será aprovada este ano.”

Xavier defende as premissas do contexto de 2019: a instituição do IVA (não importando se será dual ou único), o princípio do destino, o fundo do desenvolvimento regional para ter mecanismos de atração de investimentos, fundo de compensação de perdas, a manutenção da Zona Franca de Manaus.

“Trabalhar em cima das PECs 110 e 45 precisa ser enaltecido porque do contrário seria jogar fora tudo o que foi construído, bem como todo o consenso. Isso definirá o futuro das próximas gerações porque não podemos mais ficar nesse manicômio tributário”, declarou Carlos Xavier.

O presidente da Febrafite, Rodrigo Spada, fez um apelo ao Congresso Nacional para que não se furte o direito de colocar a reforma para a escanteio em função do momento favorável. Pada destacou que tributação nacional é feita na origem e o modelo data dos anos 1960. Portanto, a reforma diminuiria custos e burocracia ao consolidar a arrecadação com o IVA ao passo que aumentaria empregos, competitividade e transparência para o cidadão brasileiro.

Já a Sinafresp, representada pelo presidente Marco Antonio Chicaroni, defendeu “a arrecadação descentralizada, a autonomia dos entes federados e a expansão da discussão da reforma ao direcioná-la para aprimorar o sistema de tributação de renda e patrimônio para trazer mais isonomia ao Brasil.

A aprovação da reforma tributária, ao lado do arcabouço fiscal, é tido como fundamental pelo governo para a manutenção da política econômica. O primeiro projeto a chegar para votação deve ser o arcabouço fiscal. Para a ministra do Planejamento, Simone Tebet, é preciso que os parlamentares tenham cuidado ao trazer um imposto único no momento em que ainda não foram resolvidos os problemas federativos, segundo ela.  Esse é o grande problema apontado pelos entes federativos, que alegam possíveis prejuízos financeiros, caso haja a extinção do Imposto Sobre Serviço (ISS), que é arrecadado diretamente para os cofres municipais.

CAIO LUIZ

CONGRESSO EM FOCO
STF: Após vista, há cinco votos para validar contribuição a sindicato

Os presidentes brasileiros e suas características

O modelo de gestão presidencial importa, e o estilo e a postura dos chefes do Poder Executivo são determinantes para a perspectiva de poder ou até mesmo para a conclusão do mandato.
Antônio Augusto de Queiroz*

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Presidentes da República pós-ditadura | Foto: Reprodução
A tabela a seguir sintetiza o modelo de gestão, o estilo de governar, o capital político e a postura dos 8 presidentes que governaram o Brasil nos últimos 38 anos.
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1Delegada: tendência a empoderar 1 ou mais ministros (superministros), com alto grau de desarticulação geral
e baixa coordenação executiva. Fonte: Queiroz (adaptado por Santos)
Vejamos o detalhamento da tabela para cada presidente, com uma contextualização mínima.
José Sarney – O modelo de gestão era delegado, porém com equipe que não era sua, já que foi herdada do presidente eleito, Tancredo Neves. Foi período de transição entre a ditadura e a democracia, que foi facilitada pelo perfil conciliador do presidente e postura pragmática na relação com Congresso que lhe era hostil. A despeito de terem reduzido 1 ano do mandato dele, seu capital político de negociador permitiu que a Constituinte transcorresse na normalidade, com a entrega da Constituição Cidadã, com a conclusão da gestão e, numa demonstração de civilidade, com a transmissão da faixa para seu sucessor, a pessoa que lhe fora mais hostil durante todo o mandato.
Fernando Collor – O modelo de gestão era hierarquizado, o que era compatível com o estilo centralizador do presidente, porém sua postura impulsiva e voluntarista, combinada com capital político carismático, tornava a gestão muito instável. Sem base parlamentar, pouco avançou em sua agenda modernizadora. Não deixou nenhum legado, salvo o discurso da modernização da economia.
Itamar Franco – Tal como Sarney, o modelo de gestão foi delegado, porém desarticulado. Seu estilo coordenador, entretanto, corrigiu parte da desarticulação. Como tinha a autoridade moral como capital político e adotava postura pragmática, foi eficaz em implementar as diretrizes de governo, que tiveram como base a estabilidade econômica e o Plano Real.
Fernando Henrique Cardoso – adotou modelo de gestão competitiva, na qual estimulava os ministros a serem criativos, mas agia como moderador, controlando eventuais disputa no interior do governo. Com autoridade moral de intelectual e postura pragmática, conseguiu aprovar importantes reformas no Congresso. A reeleição foi o elemento mais perturbador de da gestão, porém conseguiu deixar legado importante em termos de controle do gasto público.
Luiz Inácio Lula da Silva – fez gestão colegiada, dando liberdade aos ministros para formular e implementar a agenda governamental, e promoveu a coordenação do governo, calibrando as propostas da equipe e da sociedade, organizada em torno de conselhos, como CDES. Detentor de grande carisma, foi pragmático na relação com o Congresso e deixou grande legado em termos de redução da pobreza e combate à desigualdade, com a aprovação de várias políticas públicas de inclusão social. Em seu terceiro mandato já poderá deixar como legado a estabilidade institucional, após tentativa de golpe de Estado nos primeiros 8 dias do novo mandato.
Dilma Rousseff – fez gestão hierarquizada e centralizada, com perfil gerencial. Questionadora e com pouco diálogo, dedicou-se mais a tarefas burocráticas do que políticas. Seus governos deixaram como legados grandes investimentos em infraestrutura, em políticas sociais e em transparência e controle, com a aprovação e diversas leis nesse campo. Entretanto, por não saber ouvir e ter sido percebida como intervencionista na economia foi rejeitada pelo mercado, pelo Parlamento e por parcela da sociedade, que fez manifestações contra o governo (iniciadas nas jornadas de protestos de 2013), a ponto de o Congresso ter cassado o segundo mandato dela, sob o frágil argumento de ter praticado pedalada fiscal.
Michel Temer – fez gestão compartilhada e, graças ao estilo conciliador e capital político de negociador, superou 2 denúncias da Procuradoria da República. Sua postura pragmática, combinada com boa relação com o Congresso, fez com que conseguisse aprovar reformas consideradas impopulares, como o Teto de Gasto público, a Reforma Trabalhista e a Terceirização, além da Lei das Estatais, apesar de pouco tempo na Presidência.
Jair Bolsonaro – Mais até do que Sarney e Itamar, fez gestão delegada, porém completamente desarticulada. Seu capital político mobilizador e seu estilo confrontador, voltado para a luta política e persecução dos adversários, combinado com postura impulsiva e voluntarista, atiçou o ódio e impediu a formação de consenso no País. Populista de direita, foi essencialmente governo de contradições e conflitos, que tinha base social antissistema e base parlamentar formada pela chamada “velha política”, que era contestada por apoiadores fundamentalistas. Sua “gestão” ficará mais conhecida pelo “desmonte” do Estado e pela divisão da sociedade do que por realizações. Com discurso moralista, aos poucos, vai sendo desmontado pelos fatos que vêm sendo descobertos desde o final do governo envolvendo desperdício de recursos e até mesmo a apropriação de bens públicos.
Constata-se, com base nesta tabela e em sua descrição, que as características dos presidentes (modo de gerir, estilo de governar, o capital político e a postura) são determinantes não apenas para a perspectiva de poder, mas também para o cumprimento do mandato. Aqueles com postura pragmática (Sarney, Itamar, FHC, Lula e Michel Temer) concluíram seus mandatos e, quem disputou novo mandato, foi reeleito, enquanto os com estilo centralizador, concentrador e confrontador (Collor, Dilma e Bolsonaro) ou tiveram problemas em seus mandatos, inclusive com os 2 primeiros sendo cassados, ou não renovaram seus mandatos, como o último.
(*) Jornalista, analista e consultor político, mestre em Políticas Públicas e Governo pela FGV. Ex-diretor de Documentação do Diap, é autor dos livros Por Dentro do Governo: como funciona a máquina pública e RIG em três dimensões: trabalho parlamentar, defesa de interesse perante os poderes públicos e análise política e de conjuntura, e sócio-diretor das empresas “Consillium Soluções Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”. Publicado originalmente na revista eletrônica Teoria&Debate
DIAP