Não há nenhuma dúvida de que o maior problema do sistema tributário brasileiro não é a sua complexidade, mas a sua regressividade, que produz o aprofundamento das desigualdades sociais e impõe sérias dificuldades para o desenvolvimento econômico.
Dão Real Pereira dos Santos
São os consumidores que pagam os tributos sobre o consumo, não as empresas! Essa obviedade parece estar passando despercebida nos debates sobre a reforma tributária, pois as discussões sobre PEC 45/2019 e PEC 110/2019, que estão tramitando no Congresso Nacional, só contemplam as opiniões dos setores empresariais. Ambas tratam apenas da reforma dos tributos sobre o consumo. Resumidamente, elas propõem a unificação de 5 tributos, ICMS¹, dos estados, ISS², dos municípios, e PIS, COFINS³ e IPI4, da União, em um único, denominado de IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, no caso da PEC 45, ou em 2, IBS, dos estados e municípios, e a CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, da União, no caso da PEC 110.
Alguns ajustes estão sendo negociados, especialmente, acerca das alíquotas e das exceções que poderiam ser aceitas. De qualquer forma, o argumento central dessas duas propostas é a simplificação, tratada como uma espécie de panaceia para o desenvolvimento econômico. Se for verdade, só saberemos mesmo daqui a uns dez anos, pois até lá teremos, como transição, a convivência de todos os tributos antigos, que serão substituídos, com o imposto ou os impostos novos que os substituirão. Essas duas propostas contam com o apoio de praticamente todos os setores empresariais, embora quase todos tenham ressalvas pontuais.
Nada se fala, no entanto, sobre tributar os super-ricos, ou sobre colocar os ricos no Imposto de Renda, como propôs o presidente Lula, durante sua campanha eleitoral. Não há nenhuma dúvida de que o maior problema do sistema tributário brasileiro não é a sua complexidade, mas a sua regressividade, que produz o aprofundamento das desigualdades sociais e impõe sérias dificuldades para o desenvolvimento econômico.
Para a maior parte da população brasileira, que são os consumidores, a reforma mais importante seria aquela que promovesse o deslocamento da carga tributária dos mais pobres para os mais ricos, e isso só seria possível elevando-se a tributação sobre as altas rendas e grandes riquezas e reduzindo-se a tributação sobre as rendas mais baixas e sobre o consumo. A correção da tabela do imposto de renda combinada com a volta da tributação dos lucros e dividendos distribuídos e o fim dos juros sobre o capital próprio, e a implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas produziriam esse efeito de forma efetiva e no curtíssimo prazo e sem modificar a Constituição Federal. Esse debate, porém, parece ter sido novamente interditado pela retomada da pauta tributária que interessa mais aos empresários.
Voltamos, então, ao tema da tributação do consumo. Nas discussões e nos artigos que se proliferam diariamente nos veículos de comunicação, vai se construindo a percepção de que estamos tratando de tributos sobre as empresas e que alguns setores econômicos poderiam ser mais onerados do que outros, mas isso é não é verdadeiro. As propostas de reforma dos tributos indiretos têm como objetivo central fazer com que as empresas sejam totalmente desoneradas, independentemente do setor econômico. O novo imposto sobre o consumo deverá atingir unicamente os consumidores.
A lógica da reforma, portanto, é fazer com que nenhum tributo indireto seja absorvido na cadeia produtiva, de comércio ou de serviços e, para isso, propõe que a não cumulatividade seja plena e irrestrita. Isso significa dizer que todos os tributos pagos na aquisição de insumos ou na contratação de serviços, ao longo de toda a cadeia de negócios, serão compensados nas etapas subsequentes, até que o consumidor final pague o valor integral. As empresas serão apenas repassadoras e não pagarão nenhum centavo deste tributo. Portanto, a reforma tributária que está sendo discutida no Congresso Nacional não trata da tributação das empresas, mas sim, de desoneração total das empresas em relação a estes tributos.
Eventuais discursos dizendo que o setor A vai pagar mais tributo do que o setor B não são verdadeiros, pois quem pagará mais ou menos tributos serão os consumidores, em razão do tipo de bens e serviços que consomem. No entanto, é interessante observar que esses contribuintes de fato não estão sendo ouvidos nem considerados nos debates e, se estivessem, estariam defendendo que primeiro é preciso ampliar a tributação dos super ricos e reduzir os tributos sobre o consumo.
Evidentemente que uma mudança na estrutura da tributação sobre o consumo modificará os preços relativos dos produtos e serviços, e isso já está ficando evidente em vários artigos que demonstram que os preços dos alimentos poderão crescer, assim como de alguns serviços, o que reforça ainda mais a importância de se democratizar o debate, pois se trata de uma redistribuição de carga entre os consumidores na sociedade.
Mas qual seria a diferença em relação à situação atual? A diferença substancial é a premissa da incidência no destino, o que é desejável, pois é no local do consumo que se concentram as maiores demandas de políticas públicas. Em relação ao interesse mais imediato do setor empresarial, a existência de vários tributos incidindo sobre o consumo ou o faturamento faz com que nem todos os tributos pagos numa determinada cadeia de negócios sejam, de fato, recuperados ou compensados nas etapas posteriores, onerando, assim, seus custos. Por exemplo, se na fabricação de um produto, a empresa contrata alguns prestadores de serviços e paga o ISS para a prefeitura municipal, este tributo não poderá gerar crédito para a empresa quando ela for vender o produto e recolher o ICMS devido. Logo, o ISS acabou sendo incorporado ao custo de produção. Isso acontece também com outros tributos, como o IPI, o PIS e a COFINS, em algumas situações específicas. Dessa forma, uma parte dos tributos indiretos se incorporam ao custo de produção ou de aquisição e outra parte pode ser recuperada na forma de compensação ou de restituição.
Quando os produtos são vendidos, se cobra do consumidor final os impostos que incidem sobre o preço final, mas a empresa vai recolher apenas a diferença entre esse tributo e os tributos que incidiram na aquisição dos insumos e que geraram créditos. Explicando melhor: uma empresa adquire um produto para revenda por 100, mais 10 de imposto, totalizando 110. Se ela revende o produto por 150, o comprador vai pagar 165, que corresponde ao preço do produto mais 15 de imposto. Se o tributo da aquisição for totalmente recuperável, a empresa recolheria ao Estado apenas 5, que se refere aos 15 da venda, menos os 10 da aquisição, mas o Estado recebeu os 15 que incidiram na venda final, que corresponde aos 10 da etapa anterior e os 5 do saldo final.
Percebam, portanto, que, se fosse possível aproveitar como créditos todos os tributos incidentes nas etapas anteriores, o valor recolhido pela empresa seria menor do que nas situações em que somente uma parte dos tributos das etapas anteriores pode ser compensada.
Evidentemente que todos os tributos pagos, em qualquer etapa, se convertem em recursos públicos, que são utilizados para promover as políticas públicas. A impossibilidade de compensação plena de todos os tributos das etapas anteriores, faz com que o valor recolhido ao final seja maior, logo, para manter o nível de arrecadação atual, com não cumulatividade plena, as alíquotas teriam que ser maiores do que as alíquotas atuais em que nem todos os tributos são compensados.
Independentemente do mérito, a garantia de não cumulatividade plena, que tem sido prometida pelas PEC 45/2019 e PEC 110/2019, implica redução de receitas públicas. Ainda que para os setores empresariais essa medida seja desejável, pois os preços finais dos produtos não carregarão nenhuma parcela de tributos indiretos, logo poderão ser inferiores aos preços atuais ou gerar lucros maiores, o fato é que haverá uma redução de receitas públicas, a menos que as alíquotas sejam aumentadas para promover essa compensação.
Alguns dirão: de qualquer forma, é o consumidor que vai pagar esses tributos, sejam eles compensados ou não pelas empresas, pois os que não foram compensados estarão incorporados no custo e, portanto, irão para o preço final de venda. Isso é parcialmente verdadeiro, pois a elevação do custo de produção ou de aquisição pode não ser transferida integralmente para os preços nos casos de concorrência mais acirrada, podendo implicar redução dos lucros empresariais. Já os tributos creditáveis serão sempre transferidos para o consumidor.
Também se pode alegar que o Estado não sofrerá nenhuma perda e isso também é verdadeiro, desde que as novas alíquotas sejam suficientes para compensar a perda de receita decorrente da não cumulatividade plena. Já no caso das exportações, a não cumulatividade plena fará com que os preços finais não carreguem nenhum resíduo tributário, e neste caso, tendo em vista a não incidência de tributos nas saídas, o Estado não receberá nenhum centavo de tributos incidentes na cadeia produtiva.
Nas exportações, portanto, não há forma de compensar as perdas de receitas públicas decorrentes da não cumulatividade plena. Para este setor, portanto, eventual compensação pela desoneração promovida só poderia ser alcançada pela elevação de tributos diretos, como o IRPJ5 e a CSLL6, ou pela elevação da arrecadação sobre outros setores.
Em relação às exportações, ainda, é preciso lembrar que o tratamento proposto nas duas propostas contraria inúmeras demandas que vinham se acumulando ao longo do tempo de revisão da Lei Kandir, uma vez que a desoneração por ela produzida sobre exportação de produtos primários gerou perdas importantes de recursos financeiros para os estados exportadores, além de constituir um fator de desestímulo à industrialização. As PEC 45 e PEC 110 consolidam definitivamente essa desoneração total do setor exportador.
Os setores empresariais que defendem a reforma da tributação sobre o consumo querem, em primeiro lugar, garantir a desoneração completa das suas cadeias produtivas ou comerciais. Em segundo lugar, não serem prejudicados em seus negócios por elevação de alíquotas sobre consumidores de seus produtos ou serviços. Buscam, portanto, a maximização dos seus lucros. Do outro lado estão os consumidores, que querem elevar a tributação dos super ricos, que são, majoritariamente, os beneficiários dos lucros das empresas, e reduzir os tributos sobre o consumo que oneram muito mais os mais pobres do que os mais ricos.
Enfim, se os ricos podem decidir sobre os tributos dos pobres, que os pobres decidam sobre os tributos dos ricos.
Notas
1 Artigo 155, inciso II da CF/1988 – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
2 Artigo 156, inciso III da CF/1988 – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
3 Artigo 195, inciso I, letra b da CF/1988 – Contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento. PIS/PASEP
(Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e COFINS (Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social).
4 Artigo 154, inciso IV da CF/1988 – Imposto sobre Produtos Industrializados.
5 Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica.
6 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Dão Real Pereira dos Santos é Presidente do Instituto Justiça Fiscal, Diretor de Relações Internacionais e Intersindicais do Sindifisco Nacional – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Fonte: IJF, com RED
Data original da publicação: 14/04/2023
No controle da revolução digital, o capital avança à sua fase financista, em que concentra a riqueza em escala jamais vista – sem produzir nada. Para os 99%, trabalho precário e desalento. Governança segue analógica, de mãos atadas e local.
Ladislau Dowbor
O Dicionário de Cambridge define a mais-valia como “a diferença entre o valor que um trabalhador recebe e o valor que o trabalhador acrescenta aos bens ou serviços produzidos”. Não é preciso ser marxista para entender que os altos lucros obtidos com baixos salários levam à exploração e ao crescimento desequilibrado. Essa ainda é uma questão crucial, pois o ciclo econômico exige não apenas produção, mas também poder de compra para que os bens e serviços possam ser vendidos. Na tradicional economia industrial do século 20, um equilíbrio razoável foi alcançado através do New Deal nos EUA e do Welfare State em alguns países, basicamente do Norte Global, com políticas públicas equilibrando interesses por meio de tributação progressiva e provisão de bens e serviços públicos. Esse equilíbrio foi derrubado pela extração de riqueza atualmente dominante por meio do rentismo, ou geração improdutiva de riqueza, acima e muito além da mais-valia tradicional. Chamamos isso de neoliberalismo, mas não há nada de liberal nessa história.
Um desafio importante é considerar até que ponto os novos mecanismos de apropriação de riqueza representam uma mudança sistêmica. A escravidão como sistema era caracterizada pela extração de riqueza por meio do controle brutal e da propriedade dos humanos, fazendo com que os escravos trabalhassem para seus donos. Lembremos que não é algo distante, no Brasil foi formalmente abolida no final do século XIX, e subsistiu como prática ilegal até o século XX, também nos EUA, já na era capitalista moderna. O capitalismo não se importa em usar o controle pré-capitalista da força de trabalho. O feudalismo também representou um sistema, consistindo basicamente em uma era de riqueza baseada na agricultura, controle da terra através de feudos e controle dos trabalhadores através da servidão. O apartheid na África do Sul também foi um sistema, com africanos confinados em territórios delimitados, autorizados a ganhar um salário se tivessem um “passe”, levando a uma curiosa mistura de mineração, indústria e serviços modernos e exclusão territorial. O mundo capitalista não se importou com esse sistema, que aliás ainda funciona na Palestina.
O atual capitalismo financeirizado representa um novo sistema, um “modo de produção” no sentido sistêmico? Marx estudou o mecanismo financeiro e o chamou de “capital fictício”, na medida em que seus ganhos dependiam de um segundo nível de extração, tirando parte dos lucros por meio de juros. Mas era um mero complemento da lógica industrial dominante. Na era atual do que se convencionou chamar de neoliberalismo, François Chesnais atualizou a discussão ao mostrar quão dominante o sistema de intermediação financeira havia se tornado, a ponto de mudar a lógica geral do capitalismo, o que ele chamou de “totalidade sistêmica”, baseada no rentismo e globalização financeira. O que vemos nos últimos anos é uma explosão de estudos sobre o funcionamento desse novo sistema, que, na verdade, pouco tem a ver com a tradicional acumulação de capital e apropriação de mais-valia que ainda ensinamos em nossas universidades. O que estamos enfrentando representa sim uma mudança sistêmica, um outro “modo de produção”, envolvendo a base tecnológica, as relações sociais de produção, a forma de apropriação da riqueza e o quadro institucional.
Robert Reich nos traz à realidade, sobre a origem dos grandes lucros: “Nas décadas de 1950 e 1960, quando a atividade bancária era uma coisa chata, o setor financeiro respondia por apenas 10 a 15% dos lucros corporativos dos Estados Unidos. Mas a desregulamentação tornou as finanças não só empolgantes como extremamente lucrativas. Em meados da década de 1980, o setor financeiro reivindicava 30% dos lucros corporativos e, em 2001 – época em que Wall Street havia se tornado uma gigantesca casa de apostas na qual a casa recebia uma grande parcela das apostas –, reivindicava impressionantes 40%. Isso foi mais de quatro vezes os lucros obtidos em toda a indústria dos EUA.”1. Não são lucros baseados na produção, mas na intermediação financeira e na especulação.
Enquanto Davos afirma que estamos na era da Indústria 4.0, na verdade, estamos na era do rentismo financeiro improdutivo, mas também de outras formas de apropriação improdutiva da riqueza social, inclusive dos bens comuns. Brett Christophers vai direto ao ponto essencial: “Os lucros têm assumido cada vez mais a forma de rentas econômicas – incluindo, entre outras, rentas financeiras – em vez de renda do comércio ou da produção de commodities.” Rentismo e lucro são radicalmente diferentes: “A definição de renta (rent) que uso aqui, então, é efetivamente um híbrido de heterodoxo e ortodoxo: renta derivada da propriedade, posse ou controle de ativos escassos em condições de concorrência limitada ou inexistente”.2 Se a forma dominante de apropriação da riqueza não é mais “comércio e produção de mercadorias”, isso é capitalismo? Com a revolução industrial, o setor agrícola continuou sendo importante para a economia, mas a reestruturação da sociedade como um todo atendeu aos interesses do desenvolvimento industrial e gerou um novo modo de produção. Como está a transformação atual?
A revolução digital é tão profunda em termos de transformação da nossa sociedade quanto foi a revolução industrial há dois séculos. Está transformando a principal forma de apropriação da riqueza por meio da renta de ativos improdutivos, em vez do lucro de atividades produtivas. E as relações trabalhistas estão migrando de sistemas regulares de salários e benefícios sociais seguros para numerosos contratos flexíveis, precariados e empregos informais. Quanto ao quadro institucional, estamos migrando de uma regulamentação de base nacional para uma tomada de poder corporativa global. O controle social, por sua vez, passa do trabalho organizado, com sindicatos e negociações, para um processo global de vigilância e manipulação por meio de algoritmos e de informações e marketing orientados pelo comportamento.
O mais alto poder emergente já não está nas mãos de empresas como a Ford ou a Toyota, mas de plataformas de comunicação e intermediação como Google, Apple, Facebook, Amazon e Microsoft (GAFAM), ou plataformas de gestão de ativos financeiros como BlackRock, State Street, Vanguard ou Crédit Suisse/UBS, para citar apenas algumas. O papel do Estado não é mais garantir o equilíbrio geral, mas sim cavar um lugar melhor para o país, no jogo de interesses globais que ele não controla. Chamamos isso de “amigável ao mercado” (market-friendly), embora tenha pouco a ver com a tradicional competição de livre mercado. E temos plataformas globais, incluindo o mundo financeiro, mas nenhuma governança global.
Colocamos essa questão há dois anos, em um artigo chamado It is not a tiger anymore: capitalism woes [Não é mais um tigre: os problemas do capitalismo]. Em vez de apontar para as listras que mudam no tigre, devemos dar um passo atrás e considerar se ainda se trata de um tigre. Como na lógica tradicional, uma certa quantidade de mudanças quantitativas acaba levando a uma transformação qualitativa. Podemos usar o paralelo da Revolução Francesa: em 1789, a indústria, o comércio e os bancos já pressionavam por espaço político, enquanto os aristocratas dançavam em Versalhes. Em expressões atuais, a economia está na era digital, enquanto os fragmentados 193 governos nacionais ainda estão na era analógica. A nova economia não se encaixa no quadro institucional e o resultado é um caos global de alta tecnologia.3
Tantas instituições e pesquisadores preocupados têm gritado o mais alto que podem, apontando para os dramas resultantes. Um exemplo é o número trágico de meninas e mulheres adolescentes em idade reprodutiva: “Mais de 1 bilhão de meninas adolescentes e mulheres sofrem de desnutrição (incluindo baixo peso e baixa estatura), deficiências em micronutrientes essenciais e anemia, com consequências devastadoras para suas vidas e bem-estar.”4 Isso tem consequências catastróficas tanto para as mães quanto para as crianças. Como toleramos isso? Tomando apenas o exemplo da produção mundial de cereais, os 2.774 milhões de toneladas em 2022 significam que produzimos 1 kg por habitante por dia. Uma ração completa de consumo diário adulto de arroz, para dar uma referência, é de 180 gramas. Este é apenas um exemplo. Temos todos os números sobre as mudanças climáticas e podemos até assistir às catástrofes na TV. Os dramas da biodiversidade são apresentados em muitos relatórios. O plástico está em toda parte, e essa é apenas uma dimensão mais visível da poluição global: as corporações o produzem, embolsam os lucros, mas descartam qualquer responsabilidade pelo que acontece depois. Contaminação do solo, destruição de florestas originais no Brasil, Indonésia e Congo, a lista não termina. Olhamos para os dramas que se aprofundam e, caramba, já está na hora de levar as crianças para a escola… Dramas globais e desamparos individuais, o curto prazo se sobrepõe aos desafios estruturais, e vamos cuidar da vida.
A questão, obviamente, é que para além dos dramas temos que olhar para a governança, ou para a ausência de governança, que os gera e nos impede de revertê-los. Quer se chame de “novo contrato ecossocial” como nos relatórios da ONU, ou “green new deal” em tantas organizações sociais, ou “novas regras para o século XXI” nos escritos de Stiglitz, o fato é que o principal desafio está na criação das instituições que nos permitam enfrentar as tendências mais desastrosas.
A ideia é que devemos parar de nos agarrar a discussões ideológicas obsoletas sobre capitalismo/socialismo, ou estado/mercados, e levar a nossa construção de consensos aos meios práticos de enfrentar as questões-chave. Muitos deles são globais e não temos um processo de tomada de decisão global. Dani Rodrik, ao discutir a fratura tecnológica global, dimensão importante de nossos desafios, sugere que devemos usar os mecanismos de governança que temos, que são os governos nacionais e locais, para gerar os pactos regionais e globais necessários. “A cooperação regulatória transnacional e as políticas antitruste podem produzir novos padrões e mecanismos de aplicação. Mesmo onde uma abordagem verdadeiramente global não é possível – porque países autoritários e democráticos têm divergências profundas sobre privacidade, por exemplo – ainda é possível que as democracias cooperem entre si e desenvolvam regras conjuntas.”5 No Brasil, temos trabalhado em uma abordagem local de baixo para cima, propondo a descentralização, e ela é promissora. Mas nada disso atinge a escala da deformação sistêmica que estamos enfrentando.
Temos problemas globais, mas governos em nível nacional, finanças especulativas em vez de investimento produtivo, busca de renta em vez de lucros em insumos socialmente úteis, comunicação baseada em comportamento em vez de informações honestas, e narrativas em vez de transparência. Mas, acima de tudo, temos sistemas de governança empacados no passado analógico, perdidos no turbilhão da nova revolução digital e no novo conjunto de desafios. Os conflitos estão aumentando em todos os lugares, mas as soluções não estão apenas no nível nacional. Este é um novo sistema, gerado pela revolução digital, e devemos nos concentrar nas questões de governança que a ele correspondem. A Economia guiada por missões, tal como Mazzucato apresenta a questão, parece uma abordagem razoável. Para o Brasil, sistematizei propostas no texto Resgate da função social da economia: uma questão de dignidade humana. Quão fundo devemos afundar no caos global antes que surja energia política suficiente para a mudança?
Notas
1 Robert Reich, The real story behind the Silicon Valley Bank debacle, Newsletter, March 13, 2023.
2 Brett Christophers, Rentier capitalism: who owns the economy and who pays for it?, London, Verso, 2020, pages 5 and xxiv. (Traduzimos aqui rent por renta, diferente de renda, tal como em inglês rent é diferente de income, e em francês rente é diferente de revenu.)
Além da penalidade, o juiz expediu ofícios ao MP e à Polícia Civil de São Paulo para eventuais providências cabíveis quanto ao crime de injúria racial.
Da Redação
Um auxiliar mecânico deverá ser indenizado em R$ 10 mil por sofrer racismo recreativo, prática cultural que se vale do humor para expressar hostilidade às minorias. Ele era alvo de piadas frequentes do superior hierárquico, que utilizava expressões como “mucamo”, “chimpanzé” e “meu escravo” para se referir ao trabalhador. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Luiz Evandro Vargas Duplat Filho, da 1ª vara do Trabalho de Guarujá/SP.
Em depoimento à Justiça, o profissional afirmou que o chefe até sugeriu que o reclamante fosse ao cartório para ser registrado como “escravo pessoal”. E que jamais considerou os adjetivos como brincadeira. Já a testemunha da empresa (um posto de gasolina) disse haver liberdade para aquele tipo de tratamento, que jamais presenciou atitudes racistas e que o trabalhador frequentava eventos na casa do supervisor.
Para decidir, o magistrado se baseou no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ, o qual reconhece a influência do racismo na aplicação e interpretação do direito. Em seu entendimento, muitas vítimas de assédio moral, não discordam das piadas racistas por medo de perderem o emprego ou vergonha de serem ridicularizadas. Por isso, tendem a não se insurgir contra os atos violentos, suportando a convivência no ambiente tóxico por medo do ofensor.
“A vida em sociedade não admite a prática de quaisquer ofensas, insultos ou xingamentos gratuitos, situação ainda mais grave quando tais atos ilícitos estão relacionados com a raça, porque revelam discursos de ódio com base em supremacia racial.”
Ainda, concluiu que o fato de o profissional ter ido a eventos do chefe não é motivo suficiente para eliminar ou minimizar as ofensas preconceituosas, devendo, portanto, reparar o dano moral provocado. Além da penalidade, o juiz expediu ofícios ao MP/SP e à Polícia Civil de São Paulo para eventuais providências cabíveis quanto ao crime de injúria racial.
Foi fixado o pagamento correspondente à remuneração desde a dispensa até cinco meses após o parto, mais 13º salário e férias proporcionais ao período da estabilidade
Da Redação
Uma funcionária terceirizada da área administrativa de um município, contratada temporariamente para suprir necessidade setorial e desligada do cargo enquanto gestante, ganhou na Justiça o direito de receber o valor correspondente à remuneração salarial desde a dispensa até cinco meses após o parto, entre outros benefícios. A decisão é do juízo da vara única de Penha/SC.
Relata a mulher na inicial que foi contratada pelo município em agosto de 2017 e teve o contrato rescindido em janeiro de 2018, quando já estava grávida. Porém, de acordo com apontamento na sentença, tal atitude é vedada constitucionalmente, uma vez que as gestantes têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto.
A medida se aplica tanto para servidoras públicas quanto para as demais trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, sem importar se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado ou admitidas a título precário.
Por esses motivos, o juízo considerou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer, em favor da gestante, a garantia de recebimento salarial no valor correspondente à remuneração desde a dispensa até cinco meses após o parto, mais 13º salário e férias proporcionais ao período da estabilidade, estas acrescidas de um terço.
Caso deve ser julgado nesta quinta-feira pela Corte.
Da Redação
A AGU defendeu no STF a extinção da ação que questiona o uso da TR – Taxa Referencial para fazer a correção das contas do FGTS. O caso deve ser julgado nesta quinta-feira, 20, pela Corte.
Na manifestação enviada nesta quarta-feira ao STF, a AGU argumenta que as leis 13.446/17 e 13.932/19 estabeleceram a distribuição de lucros para os cotistas. Segundo órgão, as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, o acréscimo da distribuição, além da correção pela TR. Por isso, não deve prosperar o argumento de que a remuneração dá prejuízo aos trabalhadores.
“A alteração legislativa mencionada atinge o núcleo do objeto, porque já não é mais possível afirmar, a partir dela, que a remuneração do correntista seja aquela indicada na petição inicial, que o autor entende inadequada.”
A ação
Em 2014, o partido Solidariedade ajuizou ação no STF sustentando que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e ao IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, que medem a inflação. Sua pretensão, na ADIn, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.
Importante questão
Em 2014, na decisão que deferiu o pedido de ingresso do Bacen e solicitou a prestação de informações pela AGU e pela PGR, o ministro Roberto Barroso, relator, ressaltou que a questão debatida interessa a milhões de trabalhadores celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada.
“Impressiona o tamanho do prejuízo alegado pelo requerente, que superaria anualmente as dezenas de bilhões de reais, em desfavor dos trabalhadores.”
Parecer da AGU
Naquela época, em parecer enviado ao STF, a AGU defendeu a TR como índice de correção do rendimento do FGTS. O documento manifesta-se pelo não conhecimento da ADIn 5.090.
No texto, a entidade esclarece que a TR tem por parâmetro as expectativas dos agentes quanto à elevação futura das taxas de juros, contrapondo-se à ideia de correção monetária com base na inflação passada.
“A TR é uma taxa de juros de referência, que foi concebida em meio a um conjunto de medidas de política econômica, visando a desindexação da economia e o combate à inflação.”
Afirma, também, que a Taxa é um mecanismo de remuneração de capital, que utiliza critérios técnicos e objetivos para traçar uma metodologia de cálculo, de modo que o sistema financeiro possa alcançar o equilíbrio. Além disso, defende que a adoção da TR não viola os direitos constitucionais de propriedade e ao FGTS.
Posicionamento da PGR
Também no mesmo período, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer à Suprema Corte no mesmo sentido da AGU, pela improcedência da ação.
Segundo o procurador-Geral, o direito fundamental constitucionalmente protegido refere-se à indenização do tempo de serviço – de natureza trabalhista -, não ao fundo em si.
“Trabalhadores titulares das contas do FGTS contam com essa proteção no caso de certos imprevistos, notadamente a despedida sem justa causa.”
Tema também circulou no STJ
Em abril de 2018, no STJ, a 1ª seção manteve a TR como índice de atualização das contas do FGTS. Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Suspensão nacional
Dada a importância do tema e a decisão do STJ, em setembro de 2019, o ministro Barroso deferiu cautelar e suspendeu a tramitação nacional de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS.
Na ocasião, Barroso explicou que a questão ainda será apreciada no julgamento da ADIn. Ressaltou que, como o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o sobrestamento buscou evitar que se esgotassem as possibilidades de recursos (trânsito em julgado) em outras instâncias após o julgamento da matéria pelo STJ.
O STF (Supremo Tribunal Federal) pautou a ADI nº 5.090/DF, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, para julgamento a partir de hoje (20/4). Trata-se de ação extremamente importante para a classe trabalhadora. Isso porque pretende-se definir se o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) será reajustado por um índice de correção que mantenha íntegro o seu valor real ou se continuará sofrendo perdas e defasagens que reduzem o patrimônio.
O principal fundamento da ação direta é a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do FGTS, eis que totalmente desvencilhado do real fenômeno inflacionário. Assim, pretende-se declarar a violação aos direitos fundamentais da classe trabalhadora, na medida em que os valores do Fundo são corroídos pela inflação ao longo do tempo, não servindo para o próprio propósito para o qual foi pensado: proteger o trabalhador.
A demanda constitucional não tem o objetivo de substituir a TR por outro índice (INPC, IPCA ou qualquer outro), mas apenas o reconhecimento de que o crédito do trabalhador na conta FGTS deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo, apurado posteriormente à desvalorização verificada. Por índice, portanto, que proteja o FGTS do efeito corrosivo da inflação.
Em 6/9/2019, diante da relevância da questão constitucional e do grave perigo de dano imposto a diversos trabalhadores com ações ajuizadas no Poder Judiciário, o excelentíssimo senhor ministro Luís Roberto Barroso deferiu a medida cautelar para “suspender todos os feitos que versem sobre a matéria, até o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Por esse motivo, atualmente, milhares de ações de sindicatos, associações e trabalhadores aguardam a definição do STF para que possam ser concluídas e finalmente encerradas.
A grande imprensa, talvez pautada pelo governo, afirma que o valor que poderá decorrer do resultado do julgamento é de R$ 300 bilhões, mas a verdade é que tal afirmação possivelmente não corresponda à realidade, tratando-se de mais um caso de “terrorismo pré-julgamento”, com o objetivo de influir no seu resultado, obviamente em favor do Estado e … contra o trabalhador.
Como já dito, a pretensão da ação direta consiste no afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas de FGTS e a sua substituição por outro índice que preserve o valor real da moeda e, por consequência, o patrimônio do trabalhador.
A corrosão dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores desse país teve início quando o Banco Central, de forma totalmente ilegal, expediu um regulamento que inexplicavelmente criou na fórmula de cálculo da TR um redutor do índice, de modo a desprezar todos os índices oficiais e reais de inflação, o que retirou da TR o poder de repor as perdas inflacionários. Ocorre que a reposição da perda inflacionária é essencial para qualquer índice de correção monetária. Em síntese, os valores corrigidos pela TR não são capazes de refletir o montante atualizado, após a desvalorização pela inflação.
Diante disso, verifica-se que a TR não pode ser considerada índice de correção monetária. Isso porque o índice não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, o que ocorreu pela extrapolação do poder regulamentar do Banco Central.
Ocorre que, por conta desta sutil e ilegal manobra, os índices mensais da TR se descolaram de forma desproporcional dos índices de inflação, em especial o INPC, corroendo o valor real dos depósitos do FGTS da classe trabalhadora, o que, na prática, significa que as quantias depositadas no FGTS estão, a cada dia que passa, se desvalorizando, o que representa a perda do poder de compra pelo trabalhador que as receberão conforme a lei
Em diversos meses, nos mais variados anos, a TR foi fixada em 0,00%, enquanto o INPC foi de 0,64% (abril de 2012), 0,55% (maio de 2012), 0.26% (junho de 2012), 0,43% (julho de 2012), 0,82% (março de 2014), 0,78% (abril de 2014), 0.60 % (maio de 2014), 1,11% (novembro de 2015), 1,51% (janeiro de 2016), 0,37% (outubro de 2017), 0,39% (novembro de 2017).
Assim, o STF deve decidir no próximo dia 20 de abril se os valores de FGTS da classe trabalhadora deste país podem ser corroídos e reduzidos pela aplicação de índice de atualização (TR), que não preserva o valor de compra, violando-se o direito de propriedade, tão caro ao mercado e à classe empresarial, mas que não pode ser negado aos trabalhadores e trabalhadoras (artigo 5º, inciso XXII da CF).
Nesse ponto, importante relembrar que a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que a TR não possui natureza jurídica de índice de correção monetária, pelas razões que já enfatizamos anteriormente.
Em 20 de setembro de 2018, no julgamento do RE 870.947 (tema 810), o Plenário do STF afastou o uso da TR como índice de correção monetária nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, por entender que a legislação que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, “revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, artigo 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Espera-se que tal entendimento seja mantido no julgamento da ADI nº 5.090/DF, por envolver semelhante questão jurídica, qual seja, a TR não deve ser utilizada para a correção monetária do FGTS, visto que não recompõe as perdas inflacionárias. Não se pode negar que remanesce a necessidade de que o FGTS seja corrigido monetariamente, porque a correção monetária apenas repõe a perda do capital causada pela inflação, mantendo intacto, ao menos em tese, o poder de compra e o patrimônio de trabalhadoras e trabalhadores.
É justamente a manutenção do poder de compra do dinheiro depositado no FGTS que tem sido violado e, por consequência lógica e inafastável, o direito de propriedade dos trabalhadores, o direito à segurança jurídica, o princípio da razoabilidade e o próprio direito ao Fundo ao longo dos anos, o que demanda uma reparação pelo Poder Judiciário.
Neste caso, é possível que o Supremo decida por modular os efeitos da sua decisão, preservando-se as situações fáticas e jurídicas já consolidadas em momento anterior. Isso porque, via de regra, as decisões em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, em virtude da teoria da nulidade dos atos inconstitucionais. É que “a decisão de inconstitucionalidade, por ser declaratória, retroagindo ao momento de edição da lei, invalidaria os efeitos por ela produzidos”.
Isso significa que a inconstitucionalidade na correção do Fundo seria reconhecida apenas como se ela tivesse ocorrido no momento da decisão do STF. Na prática, o direito do trabalhador corre o risco de sofrer uma limitação temporal muito prejudicial, qual seja, a correção devida só passaria a valer a partir da decisão do STF ou, o que seria ainda pior, de um momento futuro.
Não há dúvidas de que essa limitação temporal, se for feita pelo STF, representará uma derrota muito amarga à classe trabalhadoras. Afinal, mudança em matéria de direito fundamental não deve ser prospectiva.
Há, entretanto, a possibilidade do Supremo aplicar ao caso entendimento que vem sendo dados em casos semelhantes. Por exemplo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, o STF entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, de modo que o comando normativo somente valeria a partir de 15/3/2017, data em que o STF julgou o mérito do recurso. Entretanto, naquele julgamento, os ministros resguardaram os casos ajuizados até o julgamento de mérito do recurso extraordinário. Portanto, o comando normativo valeria a partir da decisão do Supremo, porém, os contribuintes que ingressaram com a ação judicial em momento anterior possuirão os direitos preservados. Confira-se a síntese da decisão STF após julgamento dos embargos de declaração opostos pela União:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até a data da sessão na qual proferido o julgamento.”
Tal ressalva, inclusive, contou com o voto do excelentíssimo ministro Barroso, relator da ação que julgará a questão a propósito da correção do FGTS:
“E quanto ao ponto 2, acompanho a eminente relatora, ministra Cármen Lúcia, para modular os efeitos temporais a partir do julgamento de março de 2017, salvo para os casos já transitados em julgado ou as ações se encontravam em curso, portanto, modulando, com exclusão dos casos transitados em julgado ou pendentes anteriormente àquela data.”
O mesmo entendimento poderá ser aplicado no caso ora em análise, na hipótese em que o STF reconheça a inconstitucionalidade da TR para a atualização monetária do FGTS da classe trabalhadora, aplicando-se os efeitos prospectivos àquela decisão e resguardando as ações judiciais em trâmite. Frisa-se que tais demandas judiciais estão suspensas, em virtude da medida cautelar deferida pelo ministro Barroso no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. A propósito merece aqui a transcrição da fala de Barroso, relator do caso, quando votou vencido no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR:
“Gostaria de dizer, logo no primeiro momento, que o fato de haver uma grave crise fiscal no país não me é indiferente, mas também não é decisivo para nenhuma das opções que devo fazer quando se trate de definir o que é certo ou errado, o que é justo ou injusto, o que legítimo ou ilegítimo. E, tenho decidido assim neste Plenário por mais de uma vez.”
O Plenário do Supremo terá mais uma vez a chance de definir o que é certo ou errado, a despeito dos reflexos ao Estado, sobretudo num caso envolvendo um direito fundamental do trabalhador, que corre o risco de ser esvaziado.
Por fim, é importante ressaltar que, em caso de vitória da tese defendida pela classe trabalhadora, os valores que lhe serão devidos não serão liberados de imediato, mas, apenas nas hipóteses legais de saque do FGTS (demissão, doença etc).
Essa situação não foi criada pelos trabalhadores, que são as vítimas dessa manobra estatal, logo, não se pode utilizar o valor da conta a ser paga por quem lhe deu causa, seja ela qual for, como fundamento para que não seja cumprida a Constituição.
Nesse ponto, cabe lembrar a lição sempre atual e lúcida do ministro Celso de Mello que, no julgamento do RE 226.855/RS, no qual assentou com a sabedoria de sempre: “Razões de Estado não podem ser invocadas para justificar o descumprimento da Constituição. As razões de Estado — quando invocadas como argumento de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público ou de qualquer outra instituição — representam expressão de um perigoso ensaio destinado a submeter, à vontade do Príncipe (situação que se mostra absolutamente intolerável) a autoridade hierárquico-normativa da própria Constituição da República”.
Portanto, espera-se que o Supremo Tribunal Federal reconheça a violação aos direitos fundamentais de propriedade (artigo 5º, XXII, da CRFB), direito ao FGTS (artigo 7º, III, da CRFB) e à moralidade administrativa (artigo 37, caput, da CRFB), em virtude da utilização da TR para a atualização monetária dos valores do FGTS da classe trabalhadora, por não refletir a recomposição dos valores pela inflação, resguardando-se os direitos das ações judiciais já em trâmite.