Por causa da dificuldade para a produção de provas no âmbito do reconhecimento de vínculo empregatício de um trabalhador que morreu no curso do processo, não admitir o uso de elementos digitais comprobatórios, como a geolocalização, configuraria cerceamento de defesa.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) anulou uma decisão de primeiro grau que havia negado o vínculo empregatício e o pagamento dos direitos decorrentes a um trabalhador de Campinas (SP).
Para a desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, relatora do recurso, como o autor da ação morreu em 2021, em meio ao processo, há grande dificuldade para a produção de provas orais — fator que foi utilizado pela empresa acionada, que arrolou três testemunhas no caso.
“Portanto, diante da peculiaridade do caso e da dificuldade de produção de prova pela parte autora, evidente o prejuízo causado, eis que não reconhecido o vínculo empregatício. Nesse contexto, entendo por violado o disposto no art. 5º, LV, da CF, que assegura a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, escreveu a desembargadora.
Após a morte do trabalhador que pleiteava o vínculo de emprego, sua filha e sucessora ficou responsável pela ação, e alegou que houve nulidade no julgamento de primeira instância porque o magistrado não aceitou a produção de prova de geolocalização.
O argumento a favor da produção dessas provas é que o celular poderia mostrar efetivamente que o trabalhador esteve presente na empresa ou atuando como motorista da companhia nos horários e dias que estão descritos na ação.
O juiz, porém, negou o pedido afirmando que a produção das provas digitais “não deve ser autorizada de forma indiscriminada ou sem uma plausível justificativa”, por causa da suposta violação de privacidade. Ele também alegou que esse é um tema que teve repercussão geral reconhecida pelo STF, mas que ainda não houve julgamento.
No entanto, a desembargadora acolheu o recurso e ordenou o retorno da ação à vara de origem para “produção de prova digital, notadamente, a produção de prova da geolocalização do reclamante nos horários e dias indicados na exordial, e prosseguindo-se posteriormente, como entender de direito”.
A representação do trabalhador e de sua filha nos autos é dos advogados Giovane Felizardo e Glauco Felizardo.
Em 2017, a Receita Federal implementou o Projeto Fiscalização de Alta Performance (Fape) e, de lá para cá, realizou o sonho de qualquer órgão fiscalizador: monitoramento remoto em larga escala com resultados financeiros expressivos, baixíssimo custo financeiro e uso de poucos servidores. Eficiência pura.
Foram várias as operações que resultaram em grandes arrecadações, fazendo uso do simples cruzamento de dados sistêmicos, declarações dos contribuintes e que contaram com o próprio recolhimento dos tributos apurados como devidos por meio de auto-regularização.
Segundo relato de iniciativa do 17º Prêmio de Criatividade e Inovação da RFB, as projeções de divergências apuradas, em algumas operações, superam a casa do bilhão de reais.
Pouco tempo depois, em 2018, veio a informatização da tributação da folha de pagamentos com a implantação do eSocial, DCTF Web e EFD-Reinf. Em breve, completará cinco anos da entrada do eSocial, que veio a substituir, aperfeiçoar e integrar o controle das informações antes transmitidas por meio de obrigações acessórias como GFIPs, Rais, Caged, CTPS, Manad, etc., agora extintas.
Mais recentemente, em 2022, passou a ser obrigatória a transmissão no eSocial de diversas informações sobre o meio ambiente do trabalho (eventos S-2220 e S-2240) e sobre a Saúde e Segurança do Trabalho (SST) dos trabalhadores.
Em janeiro de 2023, tornou-se exigência a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Com isso, caiu a última barreira informacional que impedia a Receita Federal do Brasil de realizar fiscalizações eletrônicas, de somas expressivas, para a cobrança do adicional do SAT/RAT de (6%, 9% e 12%) sobre a remuneração dos empregados expostos aos tais agentes nocivos à sua saúde, a fim de custear a aposentadoria especial.
Além da autuação relacionada aos trabalhadores próprios das empresas, com a entrada em fase de produção da transmissão do PPP eletrônico, a RFB terá acesso a mais informações para realizar cruzamentos de dados também com o EFD-Reinf. Assim, poderá autuar empresas pela falta de retenção do adicional de SAT/RAT devido, à alíquota de 2%, 3% ou 4% da fatura ou do recibo de prestação de serviços, para custear a aposentadoria especial dos trabalhadores da contratada, em regime de cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive temporária, que trabalharem no ambiente de trabalho da contratante sujeitos aos mesmos agentes nocivos à sua saúde.
O empresário sempre soube do risco dessa autuação, mas ele era baixo, considerando existirem poucos auditores fiscais especializados na matéria, aliado ao fato de que essa fiscalização demorava muito tempo para ser feita.
O que o empresário desconhece é que as chances de defesa são baixíssimas no contencioso administrativo, caso não exista um acervo documental robusto e coerente para eliminar agentes nocivos qualitativos ou neutralizar os agentes nocivos quantitativos.
Realmente, em mais de 95% dos casos analisados até hoje no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) — órgão que julga em última instância os autos de infração da Receita Federal do Brasil —, as autuações envolvendo a tributação do adicional de SAT/RAT foi mantida, seja pela ausência, incoerência ou inconsistência dos documentos e laudos de saúde e segurança do trabalho oferecidos à fiscalização, seja pela falta de demonstração de efetiva proteção à saúde dos trabalhadores.
Outro ponto relevante é o fato de que o trabalhador poderá agora consultar seu PPP eletrônico pelo aplicativo Meu INSS, o que se acredita que irá também aumentar o controle social do custeio da aposentadoria especial dentro da própria empresa.
De todo modo, o empresário deve se preparar, pois é esperado que a partir desse ano as fiscalizações tributárias e também do Ministério do Trabalho se intensifiquem nessa temática, tanto pelo seu aspecto simbólico para o novo governo federal na proteção dos trabalhadores, como também pelo fato de a fiscalização dispor agora de ferramentas tecnológicas muito eficientes para o combate à sonegação de tributos.
Nessa matéria, o contribuinte já sai perdendo e, por isso, deve investir pesado para criar dentro do seu negócio um ambiente interdisciplinar para diálogo entre as áreas de saúde e segurança do trabalho, tributário, trabalhista, RH e TI, para revisar suas práticas frente à legislação e evitar autuações.
A mudança de comportamento irá acontecer quando o empresário fizer a conta de quanto isso representa financeiramente e do impacto negativo que uma autuação desta natureza tem, dentro e fora da empresa, na medida em que traduz, a um só tempo, que a empresa não cuida do meio ambiente do trabalho de forma adequada, em prejuízo à saúde dos seus trabalhadores e não contribui para que eles possam se aposentar precocemente.
Dessa forma, considerando o prazo decadencial quinquenal, e, portanto, que os próximos autos de infração em matéria de tributação da folha de pagamentos serão feitos a partir de 2018, data em que começaram a ser produzidos dados no eSocial e EFD-Reinf, é de se esperar que nos próximos dois anos hajam autuações de somas expressivas nessa matéria.
Pedro Ackel é especialista em Direito Público do WFaria Advogados e diretor jurídico da Associação Brasileira de Provedores de Serviço de Apoio Administrativo (Abrapsa).
Funcionários em cargos de gerência, diretoria ou chefia de departamento ou filial podem trabalhar em regime CLT sem o pagamento de horas extras. Isso porque essas funções não têm um horário fechado da jornada de trabalho, uma vez que em algumas situações é viável ultrapassar a jornada estabelecida como padrão.
Com base nessa regra, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou pedido de reconhecimento de horas extras a um engenheiro. Ele pedia R$ 180 mil a uma construtora.
A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia foi mantida pelos desembargadores do TRT-3. O colegiado entendeu que as funções desempenhadas pelo engenheiro caracterizam cargo de confiança.
O relator do caso, juiz Jessé Claudio Franco de Alencar, afirmou na decisão que “o próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que como engenheiro de obras tinha subordinados, organizava as formas de trabalho dos subordinados, poderia advertir os subordinados, assinava a anotação de responsabilidade técnica (ART), assinava as carteiras de trabalho dos funcionários, assinava recibos de férias, prospectava a contratação e contratava”.
“Pelo exposto, correta a sentença que reconheceu o enquadramento do reclamante na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, afastando a incidência do regime que disciplina a jornada de trabalho, sendo mesmo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e adicionais, assim como os reflexos decorrentes”, apontou o relator.
A construtora foi representada pelos advogados Rafael Antunes Frederico e Amália Ribeiro Chagas, do escritório Andrade Antunes Henriques Advocacia e Consultoria.
A condição irregular de permanência de um imigrante que trabalhava como ajudante geral no Brasil não lhe retira o direito de ter acesso à Justiça. Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou pedido de uma loja de variedades para extinguir uma ação sem resolução do mérito e expedir ofícios para a Polícia Federal adotar medidas quanto ao estrangeiro ilegal no país.
Relatora do caso, a desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo apontou que o homem é maior de 18 anos, apresentou CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Pontuou ainda que a expiração do prazo de validade do Registro Nacional de Estrangeiros não inviabiliza a identificação do trabalhador, tampouco o impede de praticar atos processuais.
“O fato de o reclamante ser pessoa clandestina no país apenas evidencia sua condição de notória vulnerabilidade social”, declarou.
Citando a Constituição Federal, a julgadora lembrou a igualdade entre brasileiros e estrangeiros e a valorização da dignidade da pessoa humana. De acordo com ela, entendimento diverso estimularia a manutenção de imigrantes no país sob condições de trabalho análogo à escravidão, “contribuindo para a impunidade dos empregadores que os contratam e as violações dos direitos desses trabalhadores, assim como ao enriquecimento ilícito por parte dos empregadores”.
Com essa fundamentação, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, adicional noturno, horas extras, anotação na CTPS do empregado, que ficou um período sem registro, entre outros. Ressaltou, ainda, que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre questões relativas à regularidade do imigrante em território nacional. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
A escravização para o trabalho é uma das mais antigas atividades humanas e entrou em debate e consensos algumas vezes, desde o século 19, na comunidade internacional, que buscou construir normas para acomodar os interesses econômicos e políticos à necessidade de respeito a valores existenciais básicos para a humanidade.
Certamente esses valores mudam ao longo do tempo. Basta pensar na colonização e sua estruturação baseada na violência e exploração de povos, especialmente vindos do continente africano, que eram escravizados para serviços domésticos ou para uma produção ainda manufatureira e predominantemente rural.
As cicatrizes dessa chaga têm forte repercussão nas relações sociais, políticas e econômicas atuais, tanto no âmbito local, nas nações que foram colonizadas, quanto no plano mundial. E, se hoje temos a tecnologia a favor de muitas profissões, podendo evitar desgastes físicos e riscos à saúde, há serviços exercidos por grupos subalternizados, que continuam a exigir esforços físicos extenuantes e sem expectativas de melhorias nas condições de trabalho. Ao contrário. As pessoas desses grupos ficam à margem, sem acesso a direitos básicos e sem gozar das inovações, num cenário propício para muitas e diversificadas violências.
A última atualização global para lidar com a escravização e o tráfico humano se deu em 2003, com a Convenção de Palermo da ONU, que versa sobre tráfico de pessoas, que se caracteriza pela subtração da liberdade e da dignidade da pessoa somada a seu deslocamento territorial, entre municípios, estados ou países. Esse tráfico tem por finalidade usar o ser humano para: qualquer tipo de servidão, adoção ilegal, fins de exploração sexual, para fins de exploração do trabalho análogo ao escravo e para extração de tecidos e órgãos do corpo humano.
No enfrentamento ao tráfico de pessoas, a adoção de medidas preventivas, repressivas e de acolhimento às vítimas é obrigação do Estado, mas pode ter a cooperação da comunidade. Por isso, as instituições públicas devem estar preparadas para lidar com as diversas situações relacionadas a essa prática criminosa. Devem ainda primar pela constante atualização e capacitação de seus agentes e da sociedade civil, grande parceira do Estado, especialmente nas iniciativas de prevenção e de acolhimento.
O impacto da chegada de refugiados e migrantes, que buscam abrigos em outros países em decorrência de acontecimentos excepcionais — como golpes de estado, guerras, conflitos armados e crises econômicas — e novas situações identificadas em escala crescente a partir da segunda década do século 21 — como o analfabetismo digital, a captura de vítimas pela internet (net fishing), dentre outras — precisam ser mais conhecidas, para serem incorporadas às políticas públicas e aos mecanismos protetivos dos direitos humanos adotados pelas comunidades internacional e local.
Nas últimas duas décadas, o Brasil assumiu o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (ETP) como um tema merecedor de especial atenção na sua agenda de direitos humanos e tem procurado combater esse tipo de violação com o desempenho das tarefas de prevenção, repressão e responsabilização indicadas na Convenção de Palermo da ONU e os seus protocolos adicionais.
Em 2004, o governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação a esta Convenção junto à Secretaria Geral da ONU. O Decreto 5.015/2004 formalizou internamente os compromissos assumidos, permitindo o desenvolvimento de políticas públicas nessa seara. Em 2006 foi instituída a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e, em janeiro de 2008, foi aprovado o 1º Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP), finalizado em 2010. Em 2013 foi publicado o 2º Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP) (2013-2016).
O segundo plano, amplamente debatido com a sociedade e com os órgãos e profissionais que atuam diretamente com o tema, trazendo a experiência do anterior (que vigorou de 2006 a 2010) e apresentando novidades para maior efetividade das medidas para o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Brasil.
O 3º Plano foi lançado em 2018 com previsão de encerramento em 2022. Distribuído em seis eixos temáticos, a saber: Gestão da política; Gestão da informação; Capacitação; Responsabilização; Assistência à vítima; e Prevenção e conscientização pública, o 3º PNETP é tratado, no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública, como um instrumento oriundo de “uma ampla construção coletiva”. É também destacado que “o III Plano se apresenta como uma oportunidade para conquistas adicionais nos campos da gestão da política, gestão da informação, na articulação e na integração de programas”.
Desde 2003, mesmo ano da Convenção de Palermo, já havia, no âmbito nacional, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae). Criada por meio de decreto presidencial, a instalação da Comissão se somou ao lançamento do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, que foi apresentado em publicação da Presidência da República e de autoria da Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e da Organização Internacional do Trabalho. Naquele momento, notou-se a necessidade de um espaço participativo e oficial de acompanhamento, monitoramento e coordenação das ações previstas no plano.
Em 2019, o governo Bolsonaro revogou o decreto de 2003 e editou o decreto presidencial de número 1987. Esta norma regulamentou a Conatrae novamente como órgão colegiado de consulta, assessoramento, com competência de acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (PNETE). Apesar da fragilidade do governo Bolsonaro no encaminhamento das questões sociais e de direitos humanos, o Conatrae chegou com certa capacidade de atuação nesse novo governo.
É importante lembrar que, apesar do esforço do governo, entre as 12 condenações do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, há uma, em 2016, exatamente em uma situação de exploração de trabalho análogo à escravidão, que veio à tona após fugas do local, com indicação do cativeiro para as autoridades, salvando as vítimas (Caso Fazenda Brasil Verde, 2016).
O crime de trabalho análogo à escravidão está previsto no artigo 149 do Código Penal e nas convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ambas ratificadas pelo Brasil, e se caracteriza a partir da presença dos seguintes elementos (não necessariamente todos): a) a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, b) a sujeição a condições degradantes de trabalho, e c) a restrição de locomoção do trabalhador. Esse delito pode acontecer sem que ocorra o crime de tráfico de pessoas, que tem características próprias, a começar pelo aliciamento e deslocamento promovidos pela organização criminosa.
Neste ano, a partir do rumoroso caso dos 207 trabalhadores resgatados de situação análoga à escravidão em Bento Gonçalves (RS), em trabalho para o setor vinícola, o ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, Silvio Almeida, convocou uma reunião extraordinária da Conatrae, que se realizou dia 13 de março, para tratar da situação, com especial olhar para as vítimas. Além do anúncio da reunião da Conatrae, o ministro aproveitou a ocasião para destacar que um dos focos da nova gestão é implementar uma política nacional de empresas e direitos humanos. Esta ideia, ao ser vocalizada e anunciada pelo titular da pasta de direitos humanos e da cidadania, num contexto de repúdio a práticas nefastas ligadas à escravidão contemporânea, não só confere maior força ao debate, mas principalmente coloca o problema em seu devido lugar: na ótica dos diretos humanos, da eterna vigília e de imprescindíbilidade de ações interinstitucionais.
A exploração de trabalho em condições análogas à escravidão remete ao debate sobre vulnerabilidades e intersecções entre minorias e grupos minoritários e também sobre os compromissos que podem ser assumidos não apenas pelo governo e pela sociedade civil, mas principalmente por empresas e conglomerados econômicos na prevenção desse crime. Para além da repressão criminal, que apenas atinge os agressores (pessoas físicas) e dos direitos trabalhistas, é urgente o compromisso público das empresas com os direitos humanos, com ações concretas, aferidas por metas confiáveis, não apenas para eliminar violações, mas também para garantir um futuro com igualdade.
Nessa perspectiva, enquanto a política nacional de empresas e direitos humanos é desenhada pelo governo, as corporações e os empreendedores precisam atuar de forma alinhada com os valores do Estado democrático brasileiro e com a Agenda 2030 da ONU, especialmente, nessa matéria, atentas aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) de combate à pobreza (ODS 1) e do trabalho decente e crescimento econômico (ODS 8).
Vale destacar que dentre as 12 metas do ODS 8 — trabalho decente, na adaptação das metas ao cenário nacional, as versões brasileiras das Meta 8.7 e 8.8 são respectivamente: “Até 2025 erradicar o trabalho em condições análogas às de escravo, o tráfico de pessoas e o trabalho infantil, principalmente nas suas piores formas”; e “Reduzir o grau de descumprimento da legislação trabalhista, no que diz respeito ao registro, às condições de trabalho, às normas de saúde e segurança no trabalho, com ênfase nos trabalhadores em situação de vulnerabilidade”.
Não há mais como deixar as corporações fora do debate sobre a erradicação das inúmeras situações de escravidão no Brasil. Além disso, há que ter em mente que as empresas não respondem penalmente por essas condutas; e apenas seus dirigentes podem ser punidos criminalmente. Assim, a discussão precisa ser pautada pelo olhar dos direitos dos mais vulneráveis e da teoria que vem sendo construída pela comunidade internacional sobre empresas e direitos humanos. O nosso centenário movimento antropofágico já mostrou que sabemos mastigar os debates estrangeiros e transformá-los em iguarias valores nacionais.
A produção legislativa é 1 dos parâmetros adequados para fazer avaliação sobre a relação, nos primeiros 100 dias do governo Lula, com o novo Congresso Nacional.
Neuriberg Dias*
O governo, tendo como referência o mês de abril, sancionou 21 leis ordinárias oriundas de proposições aprovadas pelos parlamentares no Congresso Nacional.
Editou 14 medidas provisórias, cuja vigência é imediata, mas que precisam ser aprovadas no prazo de 120 dias para serem convertidas em lei e incorporar o ordenamento jurídico.
O antecessor de Lula, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), sancionou 25 leis e publicou 10 medidas provisórias no mesmo período de exercício do mandato.
A primeira medida provisória, do governo Bolsonaro, que reorganizou a estrutura ministerial, só foi aprovada em junho, na data limite para exame dos parlamentares.
Diferentemente do que se anuncia na imprensa, sobre a paralisia do Congresso, em relação ao ritmo de votações, os números de cada governo revelam relativa normalidade em cada início de legislatura, em especial, quando há alternância de poder.
Nas atuais circunstâncias, pode-se afirmar que o governo foi eficaz por ter aprovado 1 PEC (proposta de Emenda à Constituição), que garantiu o funcionamento do Estado, no momento de transição conturbada, com Legislativo (Câmara assumiu funções de governo) mais alinhado às pautas do ex-presidente Bolsonaro.
Decisões foram assertivas e simbólicas, desde a posse, em 1º de janeiro, sobretudo no episódio ocorrido em 8 de janeiro, que marcou novos tempos, com a união dos Poderes da República em defesa da democracia.
Na relação com o Legislativo, o governo soube ter cautela ao acompanhar a reeleição dos candidatos Lira e Pacheco, e ter garantido postos nas mesas diretoras e comando de importantes comissões em ambas as casas legislativas.
A indicação de desfecho sobre a batalha entre Câmara e Senado em relação à tramitação de medidas provisórias e a criação de novo bloco parlamentar de centro, com 142 deputados, reforça que o governo tem avançado no campo legislativo.
Evidente que a garantia de quórum para mudanças constitucionais, que exigem 308 votos dos deputados, e 49 de senadores, depende ainda das alianças e indicações de cargos para os 2º e 3º escalões.
Mas para as votações que exigem maioria simples e absoluta, ou seja, 257 e 41 votos, respectivamente, na Câmara e Senado, como é o caso do novo arcabouço fiscal, a principal pauta do semestre, há condições relativamente tranquilas para aprovação.
O governo sabe das dificuldades com a nova composição do Congresso, mas nesses primeiros 100 dias, a formação da base de apoio parlamentar para garantir a votação da agenda do Executivo, em particular a econômica e social, parece mais próxima. Aguardaremos os primeiros testes.
(*) Jornalista, analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor da Contatos Assessoria Política.