por NCSTPR | 06/04/23 | Ultimas Notícias
“Quando o governo finalmente se dispuser a abrir o debate para o conjunto da sociedade e no parlamento, nos caberá apontar as fragilidades das medidas e sugerir alterações para evitar que as supostas mudanças permaneçam na perigosa linha do conhecido ‘mais do mesmo'”, escreve Paulo Kliass, doutor em economia e membro da carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental do governo federal, publicado por OutrasPalavras, 04-04-2023.
Eis o artigo.
A julgarmos pelo entusiasmo com que o ministro da Fazenda está tratando as propostas que o governo deverá apresentar ao Congresso Nacional ao longo dos próximos dias a respeito do regime fiscal, é recomendável adotar uma postura de muita cautela na avaliação das medidas.
As imensas dificuldades que o presidente Lula iria encontrar na área da economia eram para lá de conhecidas antes mesmo das eleições de outubro. Havia algumas heranças malditas que vinham ainda da época de Temer & Meirelles, a exemplo da primeira versão da “reforma” trabalhista redutora de direitos e o famigerado teto de gastos, consubstanciado na Emenda Constitucional (EC) nº 95. Além disso, vieram depois as tragédias proporcionadas pela dupla Bolsonaro & Paulo Guedes, período em que foram aprofundadas as medidas que retiravam direitos dos trabalhadores, ampliou-se o número e os valores das privatizações, consolidou-se a independência do Banco Central (BC), deu-se continuidade à política de paridade de preços de importações (PPI) da Petrobrás e manteve-se o desemprego em níveis criminosos.
Lula foi convencido por sua equipe de que o melhor a fazer no início de seu governo seria uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que apontasse para a revogação do teto de gastos. De fato, seria impossível começar o quadriênio com a impossibilidade de elevar as despesas públicas, condição essencial para retomar o crescimento das atividades econômicas e levar em frente o seu programa de governo aprovado nas urnas. O problema é que a PEC 32, aprovada no final de dezembro e promulgada sob a forma da EC 126, previa um dispositivo bem peculiar para tal mudança. O governo deve enviar um projeto de lei complementar para tratar do novo arcabouço fiscal. Mas enquanto o novo texto não for aprovado, fica valendo a atual regra do teto de gastos.
(…) “Art. 6º O Presidente da República deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 2023, projeto de lei complementar com o objetivo de instituir regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico” (…)
Ora, esta seria a oportunidade perfeita para que as propostas de um novo modelo fossem debatidas com o conjunto da sociedade e com os seus representantes em todas as esferas da vida política e pública. No entanto, a opção da área econômica, mais uma vez, foi a de privilegiar os contatos e as negociações com os representantes do sistema financeiro. A intenção era a de apresentar algo que fosse palatável pelos setores das nossas elites, ainda completamente dominadas pelo discurso anacrônico do ajuste austericida e do neoliberalismo capenga. Enfim, uma esperança ingênua e irresponsável, sem nenhuma base na análise do momento atual e da nossa História.
Arcabouço fiscal: é preciso mudar de fato
Parece óbvio que a revogação do teto de gastos era uma necessidade indiscutível. Afinal, a rigidez imposta pelo mecanismo operava como uma séria trava a qualquer projeto de retomada do desenvolvimento econômico e social, uma vez que a recuperação do protagonismo do Estado em nosso país é condição sine qua non para implementar tal estratégia. Impedir o crescimento real de despesas governamentais por 20 longos anos combina apenas com ampliação do processo de privatização dos serviços públicos e com a redução da dimensão do aparelho estatal à sua dimensão mínima.
No entanto, a eleição de Lula e a oportunidade aberta para substituir o teto de gastos por um arcabouço fiscal progressista não podem ser desperdiçados apenas por um desejo de incorporar os personagens do bom mocismo, tal como tem sido feito até agora pelos dirigentes do Ministério da Fazenda. Na verdade, fica um roteiro de me-engana-que-eu-gosto, pois esse novo/velho personagem nunca vai ser capaz de enganar a plateia. Se houver algum aplauso, vai ser mais por mera cortesia. Na hora que puderem conversar com o diretor da peça ou com o dono do teatro, com certeza vão pedir a cabeça do cara ou mudar radicalmente a sua fala.
Os representantes do financismo já contam com o fiel e estratégico apoio de Roberto Campos Neto na presidência do BC e do Comitê de Política Monetária (Copom) em seu intento de sabotar o terceiro mandato de Lula. Assim foi com as três oportunidades onde aquele colegiado se reuniu desde a vitória eleitoral e, apesar disso, manteve a Selic nos níveis estratosféricos de 13,75%. O governo, por seu turno, perdeu a oportunidade na reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN), realizada em 16 de fevereiro, de rever a meta de inflação e retirar um dos argumentos do BC para manter esse nível da taxa oficial de juros. Ao que tudo indica, recuar de forma antecipada nas propostas de novo arcabouço fiscal progressista apenas para obter um apoio da direção bolsonarista do órgão pode se revelar como um verdadeiro tiro no próprio pé.
As propostas que têm sido ventiladas até o momento apontam para a insistência em priorizar o corte de despesas. Essa é a maior exigência do povo da finança, que pretende aplicar a frase do escritor italiano Lampedusa no romance Il gattoprado: “é preciso mudar para deixar tudo como está”. O Ministério da Fazenda tem apresentado uma versão mais sofisticada do que o atual teto de gastos draconiano. No entanto, as propostas mantêm o foco no controle de gastos, que poderiam ser elevados, no máximo, a 70% do que o crescimento observado para as receitas. Ora, não faz o menor sentido esse tipo de restrição, uma vez que as necessidades para o quadriênio em curso apontam justamente para a necessidade de se promover uma elevação substancial das despesas públicas para atender aos programas do governo e às urgências do Brasil.
Brasil precisa elevar muito as despesas públicas
Se é verdade que talvez as falas de Lula a respeito de carimbar os gastos de saúde e educação como investimento possam minorar os efeitos da austeridade meia boca que a proposta encerra, o fato é que as medidas anticíclicas da proposição dificilmente criarão as condições para recuperar o volume de investimentos públicos no ritmo que a sociedade espera do governo. A intenção maior da proposta é revelada pelo desejo expresso de zerar o déficit primário já no próximo ano e trabalhar pela geração de superávits nos exercícios seguintes (0,5% do PIB em 2025 e 1% em 2026). Ora, nós já assistimos a filmes desse tipo nos ajustes de austeridade de Palocci (2003) e Levy (2015). Os resultados políticos, econômicos e sociais foram desastrosos.
E lembremos sempre que trabalhar pela obtenção, nada “ingênua”, de superávit primário esconde a armadilha de comprimir as despesas não-financeiras (que o financês malandramente adjetiva como “primárias”) para que esse saldo positivo nas contas públicas seja livremente utilizado para pagar os juros da dívida públicas. Sim, pois segundo o calabouço fiscal proposto, não se deve aplicar nenhum critério de controle, teto ou restrição para o nível das despesas financeiras. Estas seguem livres e soltas para crescerem o quanto quiser o governo e/ou conseguirem impor os eternos lobistas de plantão do financismo.
Os grandes meios de comunicação já apontam para o fim da lua de mel com o novo governo. Criticam as intenções de “gastança descontrolada” de Lula e não perdoam o que chamam de “sanha arrecadatória” do governo. Exatamente por isso, preferem o termo “âncora” para melhor designar suas sugestões de substituição do teto de gastos. Assim, de acordo com tal interpretação da austeridade, as despesas governamentais deveriam ficar presas e imobilizadas em um nível submarino, impedidas de subir à superfície e, assim, conseguirem algum oxigênio para sobreviver.
Despesas com juros são recorde e seguem intocáveis
As informações oficiais parecem confirmar tal tendência neste início de governo. Com a divulgação das estatísticas fiscais do BC para o mês de fevereiro, as despesas com pagamento de juros ao longo dos últimos 12 meses alcançaram o valor acumulado total de R$ 660 bilhões. Caso não seja revertido de forma urgente o atual patamar da Selic, esse montante deverá em breve ultrapassar facilmente a casa dos R$ 700 bi. Por outro lado, se considerarmos apenas o primeiro bimestre do ano, o valor para janeiro/fevereiro foi de R$ 116 bi. Ou seja, durante o início de Lula gastou-se com juros mais do que o dobro observado no ano passado e superior a qualquer ano do mandato de Bolsonaro.

Ora, qual o sentido de se promover mais um mecanismo perverso de controle das despesas primárias, enquanto os gastos com juros seguem pressionando a estrutura de despesas do governo federal? Na verdade, ao encaminhar uma proposta como a que está sendo ventilada, o governo Lula apenas mantém e reproduz a profunda desigualdade estrutural que sempre caracterizou o mecanismo de gastos públicos em nosso país. Medidas restritivas para as necessidades da maioria da população e satisfação plena e integral dos desejos do pessoal que costuma frequentar o topo da pirâmide.
Apesar de significar um pequeno avanço em relação ao profundo desastre que provocava o teto de gastos, a proposta articulada por Fernando Haddad não resolve a necessidade de contarmos com um arcabouço fiscal que seja anticíclico, como se diz no jargão do economês. Isso significa que o Brasil precisa de medidas de política fiscal que atuem na direção contrária do senso comum. Assim, em momentos de baixa do ciclo econômico, como nas épocas de recessão, o Estado deve justamente aumentar seus gastos – e não o contrário. Mas mesmo a regra sugerida, apesar de ser mais flexível do que o rigor atual do teto, não estará em condições de proporcionar tal ferramenta de política econômica na medida da urgência que precisamos. E esta ausência poderá ter graves consequências políticas e sociais.
Sucesso de Lula 3.0 depende de um Estado forte
Lula não cansa de repetir que só aceitou a incumbência de mais um mandato se fosse possível fazer mais e melhor do que nos dois anteriores. Pois o presidente precisa ser alertado de que pode estar caindo em um engodo. O arcabouço fiscal que está sendo apresentado a ele, sem menor discussão com a sociedade e com profissionais que não rezamos pela cartilha do financismo, poderá criar sérias dificuldades para que o programa vitorioso nas eleições seja levado a cabo. O risco de uma frustração popular generalizada não pode ser desconsiderado.
As elites planejam desde sempre para impedir que Lula 3.0 seja um governo com saldo vitorioso. O obstáculo para a implementação de uma política econômica capaz de proporcionar crescimento do PIB e desenvolvimento social e econômico é um dos mecanismos para tanto. Aprovar uma âncora ou mesmo um calabouço no lugar do arcabouço fiscal é tudo aquilo que as forças progressistas não precisam. Assim, quando o governo finalmente se dispuser a abrir o debate para o conjunto da sociedade e no parlamento, nos caberá apontar as fragilidades das medidas e sugerir alterações para evitar que as supostas mudanças permaneçam na perigosa linha do conhecido “mais do mesmo”.
Afinal, o Brasil precisa mais e seu povo merece melhor. Mais desenvolvimento e menos âncora. Mais liberdade e menos calabouço.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/627690-o-brasil-tem-pressa-o-arcabouco-fiscal-nao
por NCSTPR | 06/04/23 | Ultimas Notícias
“Não resta dúvida que o arcabouço proposto é superior ao teto de gastos e possui importantes avanços em relação às regras anteriores”, escrevem Maurício Weiss e Róber Iturriet Avila, professores do Programa de Pós-Graduação Profissional em Economia da UFRGS, em artigo publicado por Sul 21, 04-04-2023.
Eis o artigo.
Antes de avançarmos sobre as análises do regime fiscal proposto pelo governo, cabe uma breve introdução com questões gerais sobre os limites do gasto público. Seguindo a perspectiva da Teoria Monetária Moderna (MMT), um Estado que emite moeda de forma soberana não possui limites financeiros, pois ao gastar ele cria moeda e o pagamento de tributos é feita a posteriori. Então, de maneira lógica, o setor privado que precisa do gasto público para ter a moeda necessária para pagamento de tributos e compra de dívidas e não o contrário. Desta forma, o Estado não teria restrições financeiras para gastar, apenas as autoimpostas, como os regramentos fiscais. Por outro lado, os limites concretos para os gastos estão relacionados com condicionantes reais, como disponibilidade de mão de obra, capacidade ociosa, estrutura produtiva, situação externa, entre outras.
Keynes, por sua vez, ao mesmo tempo que defende que o Estado deve priorizar dinamizar a renda e o emprego e que ao estimular a economia o Orçamento cuidará de si mesmo, como destacado por adeptos da MMT, não era adepto às finanças funcionais, como trazido por Terra em reportagem ao Valor Econômico. Isso se deve especialmente a importância das convenções e da confiança do setor privado na moeda estatal, cuja demanda ultrapassa em muito a mera necessidade de pagamento de impostos.
Em termos de gestão fiscal, Keynes ao longo de suas obras defende que o setor público deva exercer um papel de reduzir as incertezas inerentes à dinâmica econômica e ao mesmo tempo de estimular à economia em momentos de enfraquecimento da demanda, especialmente (mas não exclusivamente) quando a política monetária não for capaz de dinamizar os gastos privados. Deste modo, um regime fiscal ideal deveria ter como característica maior previsibilidade para não trazer incertezas adicionais e permitir que tenha um comportamento anticíclico, isto é, de ampliar seus gastos em momentos de instabilidade e de reduzir em momentos de elevado crescimento econômico. Mais especificamente, ele sugere que se crie um orçamento corrente (ordinário) que deva ser predominantemente superavitário e um orçamento de capital que deva ser não apenas anticíclico, como também um mecanismo constante para o desenvolvimento econômico e garantia do pleno emprego.
A partir desse contexto se observa que o período recente tem a ensinar em termos de más regras fiscais. Durante muito tempo no Brasil, o principal parâmetro era o superávit primário: o resultado entre receitas e despesas primárias. Entretanto, quando há crescimento econômico, as receitas crescem muito, quando há recessão, as receitas despencam. Nessa medida, na fase recessiva, a regra impunha um corte de gastos, o que contribui para que haja mais desaceleração econômica e menos arrecadação ainda. Na fase ascendente, há farto espaço fiscal, então podem ocorrer excessos.
Entre 2006 e 2010, a atividade econômica experimentava uma espécie de milagre, alto crescimento, muita receita. Na época houve uma expansão na estrutura burocrática, recomposição de salários e de servidores, ampliação de instituições. Em 2015-16, o ciclo virou, houve forte recessão, o que quer dizer perda considerável de receitas e a regra impunha cortes de gastos, ou seja, mais crise. Adicionalmente, a expansão da estrutura burocrática é uma despesa constante, que ficou mais salgada na fase descendente. Nessa medida, os cortes de gastos acabam sendo nos investimentos públicos, que possuem elevado efeito multiplicador sobre o crescimento econômico, tanto para cima, quanto para baixo. Não resta dúvidas a quem entende do assunto que os cortes de gastos no início do segundo mandato de Dilma contribuíram para a forte recessão. Tudo isso está relacionado com a regra fiscal existente à época ser pró-cíclica, o superávit primário.
Como tudo o que é ruim pode piorar, em 2016 foi aprovada a lei do Teto de Gastos, que impôs redução de gastos de forma contínua, também em educação e saúde, ao contrário do que diziam seus defensores à época. Quis o destino que a pandemia vivida provasse a todos que a lei do teto era disfuncional e deixou-nos com o pires na mão no momento em que mais se precisou de ação estatal nas últimas décadas.
O novo arcabouço fiscal é uma regra mais flexível e até inovadora. Basicamente, ela garante que sempre haverá aumento da despesa real em pelo menos 0,6% e não permite aumento maior do que 2,5% nas despesas correntes. Essa medida é acíclica, quando as receitas caírem, o governo continua elevando (mesmo que de forma não acentuada) as despesas. No período da bonança, haverá um limite de aumento para que não haja excessos que se tornem de difícil pagamento na fase descendente.
Tem surgido considerações críticas ao limitador de 2,5% de crescimento real nas despesas correntes, embora de fato impeça grandes incrementos, a convenção atual não parece ser favorável ao aumento do tamanho do Estado e elevação dos impostos, tão pouco da ampliação da dívida pública. Por não serem medidas constitucionalizadas, ajustes nesses patamares exigiriam maioria simples e poderiam ser implementados em um futuro breve, especialmente com novo congresso. Ademais, há que se considerar que o crescimento econômico nas últimas décadas se assemelha a tal cifra.
Ainda sobre esse aspecto, a base de crescimento se dá em relação a um orçamento que já foi aprimorado pela PEC da transição, a qual permitiu que, já em 2023, o orçamento cumprisse não só o bolsa família de R$ 600, algo que o orçamento deixado pelo governo anterior não possibilitava, mas que ampliasse o gasto médio para R$ 703 e abrangesse mais de 21 milhões de pessoas, aumento real do salário mínimo (embora menos que o esperado) e redução da fila do INSS. Também permitiu uma recuperação do investimento público na ordem de R$ 75 bi, mesmo que esse ainda seja muito inferior ao necessário.
A nova regra prioriza investimentos e estabelece um piso para esses. Os sucessivos ajustes fiscais recentes levaram os investimentos públicos para os níveis mais baixos desde que há contabilidade, em 1947. Em termos de dinâmica econômica, isso é péssimo, o que ajuda a explicar o longo período de recessão e estagnação. Os fatos demonstraram que cortes de gastos públicos são recessivos, sobretudo em investimentos.
De outro lado, o arcabouço está amarrado à receita: as despesas podem crescer até 70% da variação da receita. Esse fator é pró-cíclico e limita o provimento de serviços públicos. Contudo, se o crescimento da receita for maior do que 2,5%, o excedente poderá, a depender dos condicionantes do resultado primário, ir para investimentos, despesas que não são perenes e são altamente dinamizadoras.
Então, o regime prioriza investimentos, mas também não permite que haja redução real da despesa total, mesmo que com pequena margem: os ajustes fiscais que aprofundam a recessão estão encerrados.
Outros aspectos positivos do arcabouço é que não há uma meta direta em relação aos níveis de endividamento. Isso é um aspecto fundamental pois essa dinâmica depende de elementos que não estão sob gerência da política fiscal, a exemplo da taxa básica de juros e do crescimento econômico.
Todavia, alguns elementos desse regime merecem maior reflexão, a começar pela amarra à receita. No período recente houve elevação extraordinária de receita, o que não deve se repetir, como privatizações, concessões, gordos dividendos da Petrobrás, aumento de receita indexado ao preço dos combustíveis e da energia, redução e devolução de recursos do BNDES. A nova regra torna quase imperativa a elevação de receitas.
O crescimento econômico puxa as receitas para cima. Para o período à frente, haverá receitas crescentes de royalties da exploração de petróleo. Outras alternativas são: o combate à sonegação, à elisão, à evasão, maior oneração aos mais ricos, tributação de aplicações financeiras isentas, tributação de dividendos e revisão de renúncias de receitas.
Nos últimos anos, houve aumento de renúncias de receitas, as quais podem ser revertidas. Tanto na literatura internacional, quanto na doméstica, os estudos sobre os efeitos multiplicadores sobre demanda, emprego, crescimento e arrecadação têm apontado que reduzir impostos não surte o efeito desejado, sendo aconselhável sua reversão. Em 2022, apenas da União, a cifra alcançou 3,42% do PIB (14,43% da arrecadação). Aqui há muito espaço para ampliação de receita (CHIEZA, LINCK, 2022). Algumas isenções merecem cuidado, como as sobre alimentos e microempresas, outras, como para setores específicos para incentivo de produção podem ser reoneradas.
Um aspecto preocupante em relação à receita é que em anos de baixo crescimento, a tendência é de a receita cair e consequentemente não se atingir a meta de superávit primário, fazendo com que no ano seguinte a despesa se limite a 50% do aumento da receita e não aos 70% usuais. Nesse sentido, a regra proposta não permite uma “verdadeira” política anticíclica, isto é, ampliar as despesas, especialmente o investimento para estimular a economia a tal ponto que se atenue a queda na renda. Apenas evita que se acentue o problema, como era na regra do superávit primário anterior.
Elencamos alguns elementos que a regra poderia ser aprimorada para ampliar investimento de forma mais rápida e ampliar os gastos estagnados nos últimos anos:
1) Metas de superávit mais “tímidas”, assim permitiria que os potenciais aumentos excepcionais de receita fossem transformados em maiores investimentos, tão necessários. Ou melhor, tornar a meta de superávit como um alvo a ser perseguido, mas que não elevasse os prejuízos. A combinação das metas de piso, teto e os limites em relação a receita já seriam suficientes.
2) Deixar claro que esse recurso de investimento possa ser alocado para anos futuros, permitindo um maior planejamento e não investimentos feitos às pressas.
3) Transição de metas de crescimento das despesas, iniciando com 100% do aumento das receitas e reduzindo até 70% no último ano do governo, assim poderia acomodar o excessivo enxugamento feito nos anos recentes em certas áreas.
3) O piso do investimento deve ficar fora do piso de 0,6% do crescimento da despesa, caso contrário prejudicará a despesa corrente em termos per capita.
4) Caso se mantenha a meta de superávit primário, que não tenha o gatilho que reduza variação da despesa para 50% da receita, ou pelo menos somente quando o descumprimento ocorrer por 2 anos seguidos.
5) Inclusão de um mecanismo que permita aceleração da despesa frente a um choque negativo na economia, cujos critérios podem ser formulados pelo congresso.
Concluindo, embora existam limitações concretas para que o Estado seja um maior dinamizador econômico e possa atuar mais fortemente de forma anticíclica, não nos resta dúvida que o arcabouço proposto é superior ao teto de gastos e possui importantes avanços em relação às regras anteriores, como procuramos demonstrar acima.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/627686-consideracoes-sobre-o-novo-arcabouco-fiscal-artigo-de-mauricio-weiss-e-rober-iturriet-avila
por NCSTPR | 06/04/23 | Ultimas Notícias
Orlando José de Almeida
O projeto de lei em alguns aspectos não representa novidade, considerando que a proibição contra a discriminação de gênero de forma geral e, ainda, com relação à diferenciação salarial e remuneratória entre mulheres e homens é prevista em nosso ordenamento jurídico.
Encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados o PL 1085/23, encaminhado pelo Poder Executivo, que dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para o exercício de mesma função.
O projeto de lei em alguns aspectos não representa novidade, considerando que a proibição contra a discriminação de gênero de forma geral e, ainda, com relação à diferenciação salarial e remuneratória entre mulheres e homens é prevista em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
De fato, a nossa Lei Maior preconiza a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (artigo 5º, caput e incisos I e XLI), e que o Estado tem o dever de “promover o bem de todos”, e de eliminar e punir as modalidades de intolerância e discriminação (artigo 3º, inciso IV, da CF).
Já o artigo 7º, e o seu inciso XXX, estabelecem que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
Especificamente quanto a vedação de diferença salarial, a CLT determina no seu artigo 461 que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”
Ademais, no parágrafo 6º, do referido dispositivo da Consolidação, consta que “no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Assim, o direito de exigir do empregador o pagamento de salários iguais para homens e mulheres, que exercem idênticas funções, e de postular a punição em caso de inobservância do referido comando, já estão contemplados no ordenamento legal em vigor.
Noutro norte, as novidades de maior relevância contidas no projeto de lei são: A previsão de revogação do § 6º, do artigo 461, da CLT, para majorar a multa acima apontada em valor que “equivalerá ao décuplo do maior salário pago pelo empregador, elevado em cem por cento em caso de reincidência.”
O projeto de lei dispõe que serão estabelecidos mecanismos para apuração de transparência salarial e remuneratória, bem como de fiscalização para verificação de eventual discriminação.
Aliás, será “determinada a publicação de relatórios de transparência salarial e remuneratória pelas pessoas jurídicas de direito privado com vinte ou mais empregados”, na forma a ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a permitir “a comparação objetiva entre os salários e remunerações de homens e mulheres”.
Caso seja constatada ou identificada a desigualdade, o empregador (pessoa jurídica de direito privado) deverá apresentar e implementar plano de ação para sua correção, “com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores nos locais de trabalho.”
Merece registro que se as medidas forem descumpridas, poderá ser aplicada multa administrativa pelos auditores ficais do MTE, no valor correspondente a cinco vezes o maior salário pago pelo empregador, elevada em 50% em caso de reincidência.
Destaca-se, ainda, que consta do Projeto de Lei que “presume-se comprovada a discriminação, na hipótese de identificação de desigualdade salarial injustificada entre mulheres e homens, verificada em relatório de transparência salarial e remuneratória elaborado pelo empregador.”
É relevante asseverar que durante o período da relação de emprego, o julgador poderá conceder liminar, até decisão final do processo, em Ação Trabalhista visando “à imediata equiparação salarial e remuneratória entre mulheres e homens, uma vez comprovada a discriminação nos termos do disposto no art. 461 desta Consolidação das Leis do Trabalho.”.
Além da possiblidade de incidência das multas acima mencionadas, existe previsão de arbitramento em favor da empregada de indenização por danos morais, a depender das especificidades do caso concreto.
Dessa forma, na hipótese de aprovação e conversão do projeto em lei, o ônus para os empregadores, acaso seja comprovada a discriminação quanto ao pagamento de salários diferenciados entre homens e mulheres, no exercício das mesmas atividades, será ainda maior em comparação ao atualmente existente.
Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.
Homero Costa Advogados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384280/equiparacao-salarial-entre-mulheres-e-homens–pl-1-085-23
por NCSTPR | 06/04/23 | Ultimas Notícias
Bruno Garret de Almeida
Uma vez que as horas extras habitualmente prestadas computam o cálculo do DSR, fala-se em violação a disposição constitucional.
Conforme decidido pelo TST, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, a partir de 20/3/23, o valor majorado de Descanso Semanal Remunerado, decorrente da integração de horas extras habitualmente prestadas, passa a incidir sobre o cálculo das demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Tal entendimento, oriundo de confronto entre os conteúdos da súmula 19 do TRT da 5ª Região e da OJ 394 da SDI-1 do TST, altera a própria OJ em questão, que compreendia o assunto no sentido de considerar como indevida a incidência da majoração do DSR.
Para explicar a razão de tal mudança de entendimento, faz-se oportuno primeiro destacar quais são os requisitos para que uma parcela integre o cálculo de outra. Assim, nas palavras de Ricardo Resende1, é preciso que a parcela: a) tenha natureza salarial; b) seja concedida habitualmente; c) e não tenha sido projetada anteriormente no cálculo da parcela a integrar, sob pena de “bis in idem”. Nesse sentido, o que o TST entendia como impedimento à integração da majoração do DSR por horas extras prestadas habitualmente era especificamente a questão do “bis in idem”, posto que o entendimento consistia no raciocínio de que, ao considerar tal majoração, estar-se-ia contando a incidência das horas extras duas vezes para fins de cálculo das verbas trabalhistas.
Todavia, apesar dessa decisão do TST trazer essa mudança, a incidência da majoração do DSR já era tema que levantava discussões acadêmicas a respeito, bem como entendimentos judiciais contrários à própria OJ em questão, a exemplo da mencionada súmula 19 do TRT-5. Isto ocorria pois muitos argumentavam favoravelmente à tese de que não havia bis in idem, o que resulta de uma lógica aritmética, a qual serviu, inclusive, de base para a recente decisão do TST, cuja íntegra foi disponibilizada em 31/3/23.
Portanto, a fim de explicar tal raciocínio, faz-se oportuna a citação ao texto de Marcos Paulo Montanhani, intitulado “OJ 394 SDI-1: Comprovação matemática da inexistência do ‘bis in idem'”2, o qual indicamos a leitura, em que o autor sinaliza que, dentro das 220 horas mensais de um trabalho com jornada de trabalho de 44 horas semanais, inclui-se o tempo do DSR, simplificado para 44 horas.
Se, por outro lado, a incidência da majoração do DSR consistisse em “bis in idem”, ou seja, houvesse dupla incidência, teria que ser no caso de considerar as horas mensais no valor de 176, posto que, neste caso, as horas extras relativas à jornada de trabalho de 44 horas semanais seriam pagas como jornada de trabalho extraordinária, o que, somado à integração das horas extras ao DSR, resultaria em sua contagem em dobro.
Nesse sentido, observa-se que a recente decisão do TST a respeito da integração da majoração do DSR em razão de horas extras habitualmente prestadas foi correta, posto que a ausência de tal integração excluiria o DSR do complexo salarial, constituindo-se em erro crasso, conforme se pôde depreender pela lógica aritmética ora explicada.
Ademais, uma vez levado em conta tal raciocínio, percebe-se que a redação antiga da OJ em questão, na realidade, consistia em flagrante violação legal, porquanto, ao desconsiderar o DSR como parte do complexo salarial, reduz-se o valor devido a título de 13º salário, conforme se observa a partir de interpretação da súmula 172 do TST em conjunto com o art. 1º, §1º, da lei 4.090/1962, evidenciados pela decisão do C. TST e transcritos abaixo:
“Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano
correspondente.”
“SÚMULA Nº 172 – REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.”
Assim, outra questão levantada na decisão é quanto à ofensa ao art. 7º, VIII, da CRFB/88, no qual é previsto que, para o cálculo do 13º salário, deve ser utilizado como base a remuneração integral do empregado. Logo, uma vez que as horas extras habitualmente prestadas computam o cálculo do DSR, fala-se em violação a disposição constitucional, como bem evidenciado no próprio acórdão recente do TST, o que apenas confirma a necessária alteração da redação antiga da OJ 394 da SDI-1 do TST.
______________
1 RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020.
2 Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/357475/oj-394-sdi-1-comprovacao-matematica-da-inexistencia-do-bis-in-idem
______________
https://www.tst.jus.br/-/pleno-do-tst-altera-oj-394-em-julgamento-de-recurso-repetitivo
https://www.trt5.jus.br/sites/default/files/www/jurisprudencia/sumulas/sumulas_do_trt_da_5a_regiao_divulgado_na_internet.pdf
https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1128/Sumulas_e_enunciados
https://www.migalhas.com.br/depeso/357475/oj-394-sdi-1-comprovacao-matematica-da-inexistencia-do-bis-in-idem
Bruno Garret de Almeida
Assistente jurídico do escritório Renato Melquíades Advocacia.
Renato Melquíades Advocacia
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384393/incidencia-do-dsr-por-hora-extra-habitual-nas-verbas-trabalhistas
por NCSTPR | 06/04/23 | Ultimas Notícias
Viviane Marraccini Nogueira da Cunha e Juliana Cerullo
A despesa com a folha de pagamento aumentará à medida que a empresa tenha mais empregados ativados em jornada extraordinária.
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho por seu Pleno decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm o salário como base de cálculo.
Com a nova redação, o TST decidiu que o valor do descanso semanal remunerado – DSR, majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também sobre outras parcelas – férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
O descanso semanal remunerado, considera em seu cálculo, o quanto é feito em horas extras, além da jornada legal (em regra geral, de 8 horas/dia), e então passa a ter impacto sobre outras variáveis, como 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Assim, o TST decidiu, por unanimidade, reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno e, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023″.
Na prática, se um trabalhador faz uma hora extra durante uma semana, recebe a mais uma hora de descanso remunerado no dia de descanso. E é essa hora a mais que passará a ser computada para outros benefícios. Fato, que não ocorria antes da decisão.
A decisão não atinge os processos trabalhistas já em curso, porém está vigente desde 20/3/23, atingindo os contratos trabalhistas a partir de então.
Mas de qual forma as empresas serão impactadas por tal alteração?
A despesa com a folha de pagamento aumentará à medida que a empresa tenha mais empregados ativados em jornada extraordinária, ou seja, quanto maior o número de horas extras laboradas, maior o impacto trabalhista.
Viviane Marraccini Nogueira da Cunha
Advogada da Área Trabalhista do RONALDO MARTINS & Advogados.
Ronaldo Martins & Advogados
Juliana Cerullo
Advogada Sócia Líder da Área Trabalhista do escritório Ronaldo Martins & Advogados.
Ronaldo Martins & Advogados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384394/horas-extras-no-repouso-repercute-parcelas-salariais–oj-394
por NCSTPR | 06/04/23 | Ultimas Notícias
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
De acordo com os efeitos modulados da decisão, aos processos pendentes de julgamento sobre o tema deverá ser aplicada a redação anterior da OJ 394.
Ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo “IRR” que versa sobre a integração das horas extras prestadas de forma habitual no RSR e sua repercussão nas demais verbas de natureza salarial, o Tribunal do Pleno do TST entendeu pela legalidade desta incidência.
Consequentemente, houve a alteração da redação da Orientação Jurisprudencial (“OJ”) nº 394 da Subseção Especializada I em Dissídios Individuais (“SbDI-I”) do TST, a qual dispunha que a majoração do RSR pela integração das horas extras habituais não incidia nas demais verbas trabalhistas, tais como: férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, sob o entendimento de que atrairia a ocorrência do bis in idem.
O entendimento majoritário do Tribunal do Pleno do TST foi no sentido de que a redação anterior da OJ 394 da SbDI-I do TST foi escrita a partir um equívoco métrico, uma vez que causa prejuízo ao trabalhador a ausência da integração do RSR majorado pelas horas extras nas demais verbas trabalhistas de natureza salarial.
Assim, o novo entendimento do TST resultou na nova redação da OJ 394 da SbDI-I do TST, da seguinte forma:
FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
De modo a modular os efeitos desse novo entendimento, o Tribunal do Pleno determinou que a partir da data do julgamento (20/3/23) que fixou os novos parâmetros de cálculos, as horas extras prestadas de forma habitual majoram o RSR e em consequência devem integrar as demais verbas trabalhistas de natureza salarial.
Logo, já estão vigentes os efeitos dessa decisão, devendo ser observado para o cálculo dos pagamentos das verbas trabalhistas de natureza salarial devidas aos empregados: 1. Soma das horas extras realizadas no mês referente ao cálculo; 2. Divisão do total de horas extras pelo número de dias úteis do mês; 3. Multiplicação do resultado pelo número de domingos e feriados; 4. Multiplicação do resultado pelo valor da hora extra. Aplicando-se estes critérios como base de cálculo, chega-se à seguinte fórmula para o correto cálculo do RSR, considerando os efeitos da nova redação da OJ 394 da SbDI-I do TST:
(*) Lembrando que, via de regra, o sábado deve ser considerado como um dia útil de trabalho.
No mais, a nova redação da OJ 394 da SbDI-I do TST está vigente para aplicação por Juízes, Tribunais Regionais e Superiores, relativamente aos diversos processos sobrestados para a pacificação do tema, que retomarão o regular prosseguimento.
De acordo com os efeitos modulados da decisão, aos processos pendentes de julgamento sobre o tema deverá ser aplicada a redação anterior da OJ nº 394, e, portanto, sem a integração do RSR majorado, o que torna desnecessário o ajuste de contingenciamento desses processos. Contudo, os empregadores devem adequar os critérios para cálculo das verbas salariais dos empregados que prestam horas extras habituais, a partir de 20.03.2023, assim como provisionar recursos para o pagamento dessas verbas, que terão valores maiores pela nova métrica vigente.
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384396/jt-incidencia-de-horas-extras-repercutem-parcelas-salariais