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Doença ocupacional: Por cegueira, motorista será indenizado em R$ 1 mi

Doença ocupacional: Por cegueira, motorista será indenizado em R$ 1 mi

Indenização

Além de jornadas extenuantes, TRT-1 considerou que olhos dos motoristas são expostos a vários fatores que podem provocar lesões e doenças.

Da Redação

Um motorista de carreta teve reconhecida cegueira como doença ocupacional. Em razão disso, transportadora terá de indenizá-lo em R$ 1 milhão. Assim decidiu a 7ª turma do TRT da 1ª região.

O trabalhador perdeu a visão bilateral durante o pacto laboral. Na ação, narrou que tem diabetes e que a doença evoluiu para cegueira. Indicou, na ação que há nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado no processo que o trabalho foi fator desencadeante da moléstia do trabalhador, haja vista as condições extenuantes em que vinha se desenvolvendo, de “longas jornadas de 12/14 horas em viagens de 20/30 dias seguidos, guiando até 22h”, além do fato de “o autor ter ingressado na empresa apto para o trabalho vindo a adoecer somente após mais de dois anos de trabalho”.

A relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, destacou que “ninguém ignora que os olhos dos motoristas são excessivamente expostos a fatores que podem provocar lesões/doenças, como o vento ou o ar condicionado em excesso, sol e ofuscamento por faróis, sobretudo quando cumpridas longas jornadas”.

Na decisão, foi observada a presença do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) e o fato de a atividade de motorista de caminhão ser reconhecida como atividade de risco. Somado aos demais elementos probatórios, restou demonstrado que o meio ambiente laboral atuou como, no mínimo, concausa para o aparecimento da doença ocupacional no autor, sendo assim reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa.

“Diante da vinculação do NTEP entre a doença do autor e a atividade empresarial, há responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927 do CC e arts. 20 e 21-A da lei 8.213/91, impondo à ré o dever de indenizar.”

A condenação foi fixada em R$400 mil por danos materiais, e R$200 mil por danos morais. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de danos emergentes correspondente ao valor do benefício previdenciário que o autor deveria receber e o que efetivamente recebe, e o custeio de todo o tratamento médico, ambos de forma vitalícia. A indenização, somada, foi estimada em R$ 1 milhão.

A decisão foi unanime e reformou a sentença da 28ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O escritório Antonia Ximenes Advocacia atuou pelo trabalhador.

Processo: 0100284-48.2020.5.01.0006

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/384209/doenca-ocupacional-por-cegueira-motorista-sera-indenizado-em-r-1-mi

Doença ocupacional: Por cegueira, motorista será indenizado em R$ 1 mi

Moraes cassa decisão que proibiu terceirização de atividade-fim da ECT

Terceirização

O ministro observou que o julgado contrariou o precedente fixado na ADPF 324, no qual a Corte decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas.

Da Redação

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, atendeu ao pedido da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e cassou decisão que declarou ilícita a terceirização de sua atividade-fim. O relator observou que o julgado contrariou o precedente fixado na ADPF 324, no qual a Corte decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas.

Entenda

Na origem, a Fentect – Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares ingressou com ação civil pública em face da ECT suscitando a ilegalidade da terceirização de atividades-fim, relacionadas ao recebimento, triagem, encaminhamento e transporte de objetos postais, tais como aquelas prestadas pelos atendentes comerciais, carteiros, motoristas, operadores de triagem e transbordo e suporte e outros, além das linhas de transporte de objetos postais.

A ECT, em sua defesa, sustentou que os ajustes administrativos e licitações questionados referem-se, apenas, aos contratos de mão de obra temporária realizados pela empresa com base na lei 6.019/74 e pautam-se na sua preocupação com o dever legal de assegurar a continuidade dos serviços postais, para atender exclusivamente a necessidade transitória de pessoal regular ou permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços.

Sobreveio a sentença de mérito, publicada em 9/11/12, julgando procedente em parte a demanda e declarando expressamente a ilegalidade das terceirizações de atividades-fim dos Correios.

Não obstante, o TRT da 10ª região, em decisão publicada em 13/6/13, acolheu apenas parcialmente o recurso ordinário da ECT, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho pertinente à determinação de desligamento de empregados terceirizados com imediata rescisão dos contratos então vigentes, negando, contudo, provimento ao mérito da matéria.

O caso subiu ao TST. Segundo os Correios, a 2ª turma, ao denegar seguimento ao seu agravo de instrumento no item objeto principal do feito, deixou de observar a Súmula Vinculante 10 e de aplicar decisão vinculante do Supremo na ADPF 324, mantendo a proibição da ECT de contratar, em absoluto e em qualquer situação, mão de obra terceirizada e linhas de transporte, com base na ilicitude da atividade-fim.

“Isso porque, como visto, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não é a declaração de nulidade de um ou alguns contratos de mão de obra firmados, mas a proibição em abstrato e absoluto de terceirização de qualquer atividade fim pela ECT, em grave contrariedade ao entendimento vinculante do STF sobre a matéria, assim como à legislação em vigor”, afirmou.

Ao analisar a reclamação, Alexandre de Moraes concluiu que tem razão os Correios.

“A conclusão adotada pela Justiça do Trabalho acabou por contrariar os resultados produzidos na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto.”

Assim sendo, julgou procedente o pedido para cassar o acórdão impugnado e determinar que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado na ADPF 324.

Processo: Rcl 58.804

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/384365/moraes-cassa-decisao-que-proibiu-terceirizacao-de-atividade-fim-da-ect

Doença ocupacional: Por cegueira, motorista será indenizado em R$ 1 mi

PGR quer tornar trabalho análogo à escravidão crime imprescritível

ADPF NO SUPREMO

O procurador-geral da República, Augusto Aras, com a colaboração do Ministério Público do Trabalho (MPT), ajuizou nesta segunda-feira (3/3) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal na qual defende a imprescritibilidade do crime de trabalho análogo à escravidão, previsto no artigo 149 do Código Penal.

 

Renato Alves/MTE
Prescrição do crime de trabalho análogo à escravidão reduz proteção das vítimas

Na ação, que foi distribuída para o ministro Nunes Marques, o PGR também requer concessão de liminar para que, até o julgamento de mérito do processo, juízes e tribunais se abstenham de declarar a prescrição desse tipo de ilícito.

 

Somente no ano passado, foram resgatados 2.575 trabalhadores em situação análoga à escravidão no país. Neste ano, o número foi de 918, apenas entre janeiro e 20 de março, representando aumento recorde de 124% em relação ao mesmo período de 2022.

 

A frequente prescrição desses delitos — que é incompatível com as previsões constitucionais e internacionais — impacta diretamente o combate a essa prática, estimula a sensação de impunidade e reduz a proteção das vítimas, afirma a PGR.

 

O artigo 149 do Código Penal estabelece ser crime, passível de pena de reclusão de 2 a 8 anos, a redução de alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; sujeitando-o a condições degradantes de trabalho; ou restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

 

Na ADPF, Augusto Aras explica que a vedação do trabalho escravo está inserida em um regime amplo de tutela da liberdade e da dignidade humana, que deriva não somente dos preceitos constitucionais, mas também das normas e decisões de Cortes internacionais. Esse bloco normativo — Constituição e tratados internacionais — impõe ao poder público os deveres de proteger adequadamente os bens jurídicos constitucionais e de processar e punir quem pratica o crime.

 

Na perspectiva constitucional, a fixação de um limite temporal para a punição pelo Estado a crimes dessa natureza representa violação aos seguintes preceitos fundamentais: dignidade humana, valor social do trabalho, objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre e solidária, princípio internacional da prevalência dos direitos humanos, assim como os direitos à liberdade e à integridade física do trabalhador, a proteção social do trabalho, a expropriação por práticas análogas à escravidão e a imprescritibilidade do crime de racimo.

 

Já sob o aspecto normativo internacional, a proibição da escravidão contemporânea é norma imperativa do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que exige dos Estados o dever de impedir, de forma absoluta, a concretização desse tipo de violação. Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu em diversas ocasiões ser inadmissível a incidência da prescrição na investigação e eventual punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos.

 

A necessidade de punir exemplarmente a escravidão ainda é medida de reparação histórica, sobretudo, quando, mesmo 134 anos após a abolição formal da escravização de pessoas no país, a realidade comprova a persistência de formas de escravidão contemporâneas, a atingir setores mais vulneráveis por fatores históricos, sociais, econômicos, migratórios, étnicos, raciais e de gênero.

 

Crime imprescritível

A prescrição é a limitação temporal para o exercício da persecução penal pelo Estado. Trata-se de garantia histórica do indivíduo em relação ao poder investigatório, persecutório e executório do Estado. No entanto, não é absoluta. A própria Constituição excetua crimes da incidência das normas prescricionais, o que comprova a possibilidade de não prescrição sobre condutas específicas. É o caso do crime de racismo. A Carta Magna expressamente o elegeu e classificou como inafiançável e imprescritível.

 

Augusto Aras entende que tal previsão constitucional — quanto à imprescritibilidade do crime de racismo –— não só não impede, como também se harmoniza com o reconhecimento pelo Supremo dessa outra hipótese de imprescritibilidade.

 

“A interpretação dos comandos explícitos e implícitos de criminalização constantes do texto constitucional de 1988 associada ao eixo axiológico da Constituição Federal, centrado na dignidade e liberdade humanas, levam à conclusão no sentido da não recepção dos artigos do Código Penal (arts. 107, IV, 109, 110, 111 e 112 do Decreto-Lei 2.848/1940) no que preveem prescrição ao crime previsto no artigo 149 do Código Penal”, argumenta.

 

Caso Fazenda Brasil Verde

A proibição da escravidão também se encontra documentada na sentença da Corte Interamericana que puniu o Estado brasileiro no caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. Na decisão, a Corte declarou que a prescrição de crimes como os de escravidão contemporânea “é incompatível com a obrigação do Estado brasileiro de adaptar sua normativa interna de acordo com os padrões internacionais”, ressaltando que a figura da prescrição representou violação ao artigo 2º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

O colegiado internacional entendeu que a perda do direito de punir do Estado, em virtude do decurso do tempo, não pode ser invocada diante do delito de escravidão e suas formas análogas, em razão de seu caráter de delito de Direito Internacional.

 

Aras adverte que o Brasil permanece descumprindo o 11º ponto resolutivo da sentença, relativo justamente à não aplicação da prescrição aos crimes internacionais de trabalho escravo. “Além disso, em sua dimensão coletiva, [a imprescritibilidade] inclui o direito da sociedade à construção da memória, história e identidades coletivas, possibilitando-se que as pessoas conheçam os acontecimentos de sua localidade e a realidade de determinado fato criminoso em suas consequências jurídicas e sociais”, complementa.

 

Por fim, o PGR requer que a ADPF seja julgada procedente para declarar a não recepção, sem redução de texto, dos artigos do Código Penal relativos à prescrição (artigos 107, inciso IV, 109, 110, 111 e 112, do Decreto-Lei 2.848/1940). Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

 

Clique aqui para ler a inicial

ADPF 1.053


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-04/pgr-tornar-trabalho-analogo-escravidao-crime-imprescritivel

Doença ocupacional: Por cegueira, motorista será indenizado em R$ 1 mi

O trabalhador não é invisível

OPINIÃO

Por Cirlene Luiza Zimmermann

O movimento Abril Verde lança luzes sobre a necessidade de assegurar ambientes de trabalho dignos, saudáveis e seguros e prevenir doenças e acidentes relacionados ao trabalho, fazendo cessar o incremento diário da legião de vítimas do trabalho. É uma ação dedicada à memória daqueles que perderam a vida, a saúde ou a alegria de viver no trabalho.

Os números são assustadores. Só no mercado de trabalho formal e sem considerar a subnotificação, temos mais de uma vítima a cada minuto. Mas não é e nem nunca foi apenas um número: é a mãe, o pai, o/a companheiro/a, a/o filha/o, o/a irmão/ã, a/o tia/o, o/a colega de trabalho, a amiga que dá colo, o amigo que conta piadas.

 

O dia 28 de abril foi instituído pela Lei 11.121/2005 como o dia em memória das vítimas de agravos causados pelo trabalho.

 

A iniciativa segue campanha internacionalizada pela Organização

Internacional do Trabalho (OIT), instituição que, em 2022, por meio da sua 110ª Conferência, alçou o direito a ambientes de trabalho seguros e saudáveis a princípio fundamental.

 

A Assembleia Geral das Nações Unidas aponta no mesmo sentido ao aprovar, também em 2022, a Resolução ONU 76-300, que dispõe sobre o direito humano ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável, nele incluído, evidentemente, a perspectiva do trabalho.

 

Todas essas iniciativas se unem no cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 8 da Agenda 2030, mais especificamente, o item 8.8, que prevê a proteção dos direitos trabalhistas e a promoção de ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores.

 

Em 7 de abril também celebramos o dia mundial da saúde. É oportuno lembrarmos o conceito para a Organização Mundial da Saúde (OMS): saúde não é apenas a ausência de doença ou enfermidade, mas um estado de completo bem-estar físico, mental e social. Portanto, saúde é mais do que prevenir doenças, é promover o completo bem-estar do ser humano, inclusive o trabalhador.

 

A defesa do meio ambiente do trabalho seguro e saudável e a promoção da saúde das pessoas que trabalham é uma das atuações prioritárias do Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da sua Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Codemat).

 

Para cumprir com sua missão constitucional, o MPT tem sustentado a imprescindibilidade de dados sobre acidentes do trabalho coerentes com a realidade e o amplo acesso a esses dados, que devem nortear as políticas públicas de prevenção.

 

O acesso é assegurado por meio do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, um vasto banco de dados desenvolvido pelo MPT em parceria com a OIT, que compila informações obtidas do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e do Ministério do Trabalho e Emprego, em cotejo com dados demográficos, econômicos e sociais, o que permite que todas as ações, programas e iniciativas em matéria de prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho passem a ser orientadas por evidências, não apenas em nível nacional, mas em cada um dos 5.570 municípios brasileiros.

 

A divulgação dos dados de acidentalidade discriminados por CNPJ, englobando tanto as Comunicações de Acidente do Trabalho (CATs) quanto os benefícios acidentários concedidos pelo INSS, vigorou por curto período em 2016 e precisa ser retomada pelo Ministério do Trabalho, nesse esforço coletivo de tirar o trabalhador acidentado da invisibilidade, inclusive fornecendo informações ao consumidor ou ao investidor consciente para eleger de forma subsidiada em dados as empresas de quem adquirem ou em que investem.

 

Já a fidedignidade dos dados exige um trabalho mais árduo de sensibilização de profissionais da saúde e de empresas sobre a importância das notificações de doenças e acidentes relacionados ao trabalho, tanto por meio da CAT, para assegurar dados estatísticos e epidemiológicos para os sistemas previdenciário e laboral, quanto por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), cujos dados coletados guiam a atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) no tocante à promoção da saúde do trabalhador.

 

A notificação pela empresa é o pontapé inicial para a melhoria das ações preventivas. O empregador que não reconhece a ocorrência do acidente ou do adoecimento por meio da notificação declara à sociedade sua condição de inocente e mantém sua omissão ou, melhor dizendo, sua predisposição a gerar vítimas por meio das condições de trabalho por ele mal geridas.

 

Neste Abril Verde é necessário recordar que garantir ambientes de trabalho seguros e saudáveis é um compromisso que o constituinte conferiu a diferentes órgãos: Fiscalização do Trabalho, SUS, Previdência, MPT, sindicatos. Todos, contudo, insuficientes por si só. A atuação multi-institucional articulada é urgente e precisa ser estimulada e fortalecida. As instituições precisam se reconhecer como parceiras e a sociedade deve exigir essa harmonia em prol da promoção da saúde e da preservação da vida de quem trabalha.

 

Este é um mês de luto e de luta!

 

É o momento de alertar a sociedade quanto ao seu dever de pedir perdão aos trabalhadores que não tiveram assegurado o direito fundamental ao meio ambiente de trabalho digno, seguro e saudável e hoje apenas sobrevivem, com as sequelas das doenças e dos acidentes relacionados ao trabalho.

 

Mas, sobretudo, é tempo para nos indignarmos com esse estado de coisas que normalizou que o trabalho, que deveria assegurar a subsistência do trabalhador e sua família, pode roubar-lhe a vida, a integridade física ou psíquica, a saúde, o direito de trabalhar e de ser um membro ativo na construção do nosso país.

 

Os mortos, os mutilados, os incapacitados no trabalho existem e precisam ser honrados com ações concretas para promover ambientes de trabalho sustentáveis e equilibrados, seguros e saudáveis.

 

Que tenhamos um Abril Verde potente e transformador!

 é procuradora do Trabalho e coordenadora nacional adjunta da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Codemat/MPT).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-04/cirlene-luiza-zimmermann-trabalhador-nao-invisivel

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Abril verde e segurança no trabalho: mês de recordar o que não pode ser esquecido

OPINIÃO

Por Alberto Bastos Balazeiro, Liana Chaib e Juliana Magalhães Patú

Abril é o mês do ano tradicionalmente destinado à promoção de ações de conscientização sobre segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, destacando-se os dias 7 — Dia Mundial da Saúde, conforme agenda institucional da Organização Mundial da Saúde (OMS) —, e 28 — Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho —, instituído pela Lei nº 11.121/2005 e também previsto no calendário da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

 

É nesse contexto que o Programa Trabalho Seguro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) promove nesse mês um amplo espectro de ações em todo o país para prevenir e conscientizar quanto a importância de um meio ambiente do trabalho seguro e saudável.

 

Completando 11 anos de implementação, o programa congrega cinco gestores nacionais e quarenta e oito gestores regionais — todos magistrados e magistradas dedicados e vocacionados ao tema —, com a nobre missão de contribuir para minimizar os riscos de qualquer atividade, buscando ampliar e enraizar a cultura da prevenção, por meio do diálogo social, como forma de reduzir os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais.

 

Para tanto, no biênio 2023/2024, definimos como tema central do programa: “Democracia e Diálogo Social como ferramentas para construção de um  meio ambiente de trabalho saudável e seguro”.

 

Objetiva-se, dessa forma, envolver não apenas a Justiça do Trabalho, mas uma grande rede interinstitucional dedicada às ações voltadas ao tema, a exemplo do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho, de universidades e de representantes de empregadores e trabalhadores.

 

No nosso ainda curto período de coordenação, iniciado em dezembro de 2022, estamos renovando a importância da implantação ou fortalecimento dos denominados Grupos de Trabalho Interinstitucional nos estados (Getrins), bem como dando início a novas parcerias com universidades para o aprofundamento dos estudos sobre o tema.

 

No âmbito da Justiça do Trabalho, com o inestimável apoio dos gestores nacionais e regionais do Programa e a proximidade com as escolas judiciais, temos realizado seminários e cursos voltados para a capacitação dos magistrados, magistradas, servidores e servidoras, a fim de capilarizar o conhecimento e o aprofundamento dos estudos nesses sensíveis temas.

 

Ainda neste mês, no próximo dia 25, realizaremos no Tribunal Superior do Trabalho o relevante evento “Democracia e Meio Ambiente do Trabalho”, organizado em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), com palestra do renomado jurista francês Michel Miné, doutor em Direito Privado e Ciências Criminais, professor do Conservatório Nacional de Artes e Ofícios da França. Em seguida, nessa mesma oportunidade, ocorrerá o lançamento da obra “Normas Regulamentadoras (NR) relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: Percursos para a Efetividade do Trabalho Decente”.

 

De fato, será um mês com intensa articulação dos gestores nacionais e de cada Tribunal Regional do Trabalho, com forte presença na imprensa para divulgação do tema.

 

Com o importante apoio da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), na rodada do Campeonato Brasileiro de futebol, das séries A e B, do fim de semana seguinte ao dia 28 de abril, será veiculada campanha sobre o tema nos painéis de lead nas laterais dos campos de futebol ao longo das partidas, com inserções sobre prevenção e as graves consequências de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

 

Também em abril, graças ao apoio de diversos entes e órgãos públicos dos poderes e de instituições privadas que atenderam à solicitação da Presidência do CSJT e do Programa, seja por sua coordenação nacional, seja por meio dos gestores regionais, serão iluminadas de verde as fachadas dos prédios, em alusão à campanha “Abril Verde”. O próprio TS (Tribunal Superior do Trabalho) foi iluminado em importante cerimônia realizada no último dia 3.

 

Cientes da importância da tramitação célere dos processos que envolvem acidentes de trabalho e doença ocupacional, solicitamos aos Tribunais Regionais do Trabalho que, dentro do possível, neste mês, busquem realizar sessões com pautas temáticas prioritárias para processos envolvendo acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. O mesmo escopo foi solicitado no âmbito das turmas deste TST.

 

Não obstante todas essas ações realizadas nesse mês de abril, é imperioso destacar que segurança e saúde do trabalho é matéria que não pode sair da pauta nacional em qualquer período.

 

Dados extraídos do Smartlab, importante ferramenta de cruzamento de dados envolvendo saúde e segurança do trabalho, revelam a necessidade de que as instituições se unam nesse escopo de criação de uma verdadeira cultura de prevenção:

 

“A cada 3h47m3s morre um trabalhador com carteira assinada no Brasil.”
“Nos últimos 11 anos, mais de 25 mil trabalhadores morreram por acidente de trabalho no Brasil.”
“De 2012 a 2022 foram notificados 6.774.543 acidentes de trabalho no Brasil.”

 

Que essa triste estatística seja o motor para que novas ações e iniciativas sejam realizadas na certeza de que é direito de todos e todas viver em um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.


 é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, ex-procurador-geral do Trabalho, doutorando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB) e coordenador Nacional do Programa Trabalho Seguro (CSJT).

Liana Chaib é ministra do Tribunal Superior do Trabalho, ex-desembargadora-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, doutora em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (Unifor), mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e vice-coordenadora Nacional do Programa Trabalho Seguro (CSJT).

Juliana Magalhães Patú é analista judiciário do Tribunal Superior do Trabalho e assessora do Programa Trabalho Seguro (CSJT).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-05/opiniao-abril-verde-seguranca-trabalho-mes-recordar-nao-esquecido

Doença ocupacional: Por cegueira, motorista será indenizado em R$ 1 mi

A distância entre o conteúdo jurídico do subsídio e o do salário mínimo

OPINIÃO

Por Ricardo Marques de Almeida

A ministra da Gestão, Esther Dweck, acordou reajuste de 9% para a remuneração dos servidores do Executivo federal e de 43,6% do auxílio-alimentação no dia 24 de março de 2023. No mesmo ano, um pouco antes, o salário mínimo foi reajustado para R$ 1.320, praticamente o valor de uma singela diária do Judiciário federal ou do Ministério Público da União. São fatos lícitos. Mas algo, certamente, está fora dos eixos no mundo jurídico para dar embasamento a tamanhas distorções.

 

Aprendemos na hermenêutica que a aplicação das normas constitucionais se dá conforme uma concordância prática entre elas, uma leitura que se realize em conexão com o seu conjunto. É por isso que se diz que não se pode fazer uma leitura em tiras da Constituição.

 

Mas o distanciamento e a latente discordância entre o conteúdo jurídico do salário mínimo e do que deveria ser o subsídio pago por um mesmo Estado ao cidadão, escondem iniquidades veladas, porém estarrecedoras.

 

O salário mínimo, segundo o artigo 7º, IV, da Constituição é direito social “fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

 

O conteúdo subsídio parece que vai na linha oposta. Criado pela Emenda Constitucional 19, de 1998, na tentativa de simplificar e de racionalizar o sistema remuneratório, foi concebido para ser uma “parcela única”. Ao tentar definir, como parcela única, a remuneração fixada em retribuição ao exercício do cargo por um membro de Poder, por detentor de mandato eletivo, por ministros de Estado e por secretários estaduais e municipais, a Constituição também vedou o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme artigo 39, §4º, da Constituição Federal.

 

Já defendi, num artigo anterior, que as reformas pelas quais passaram a Constituição, tornaram o subsídio mais amplo que o regime de vencimentos, na medida em que este abrangia quaisquer vantagens previstas em lei, incluídas as indenizações legais, (artigo 41 e 49 da Lei 8.112, de 1990), ao passo que o subsídio passou a comportar parcelas indenizatórias, sociais e privadas.

 

Mas o problema é que, para os cargos organizados em carreira e para os mandatários políticos que são remunerados pelo subsídio — o topo da pirâmide do funcionalismo — o subsídio tem seu conteúdo e destinação praticamente esvaziada, senão vejamos.

 

O subsídio convive com auxílios para moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, e transporte, praticamente todas as necessidades cobertas pelo salário mínimo. Para o subsídio, sobrou a higiene e o lazer.

 

Não prego a extinção pura e simples dos auxílios, mas a concordância prática dos conceitos constitucionais, incorporando-os na parcela única do subsídio, pois não faz sentido um mesmo Estado pagar remunerações com finalidades tão distintas, tampouco transformar, numa canetada, esses auxílios em verbas indenizatórias quando dano não há.

 

O subsídio pode conviver com outras parcelas, afinal parcela é parte de um todo e só é única se paga com habitualidade e em valor fixo e, que ao mesmo tempo, pode conviver com outras parcelas que correspondam a um direito social da Constituição, que o servidor público faz jus, conforme artigo 39, §§3º e 7º, da CF, a exemplo das parcelas por acúmulo de ofício ou jurisdição.

 

Do jeito que está, seria mais vantajoso ao servidor público que ganha um salário mínimo se submeter ao regime de subsídio, pois teria muito mais vantagens pessoais e sua remuneração viria amparada de auxílios. O conteúdo jurídico do subsídio restou completamente esvaziado e, ao invés de servir como instrumento de controle de gastos com salário e distorções remuneratórias, tornou-se instrumento de perpetuação de injustiças sociais e do caos da política remuneratória do serviço público.


 é procurador federal.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-05/ricardo-marques-almeida-subsidio-salario-minimo