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TRT-2: Lei brasileira se aplica a trabalhador de cruzeiro estrangeiro

TRT-2: Lei brasileira se aplica a trabalhador de cruzeiro estrangeiro

Trabalhista

O magistrado reconheceu dois vínculos de emprego, assim, o funcionário deverá receber férias e 13º proporcionais.

Da Redação

Um empregado contratado no Brasil para atuar em navio de cruzeiro estrangeiro, que pleiteou horas extras, FGTS, entre outras verbas na Justiça do Trabalho, obteve julgamento de acordo com as leis brasileiras com base na lei 7.064/82. O diploma legal dispõe sobre trabalhadores contratados para prestar serviços no exterior e assegura a competência da Justiça brasileira.

A empresa tentou afastar o regimento nacional, mencionando normas e convenções internacionais. Uma delas é a lei do pavilhão, que dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local de matrícula da embarcação.

Entretanto, de acordo com o juiz Ramon Magalhães Silva, que atua na 11ª vara de Trabalho de São Paulo, a aplicação não é absoluta, devendo ser afastada com base no princípio do centro de gravidade, pelo fato de o profissional ter sido contratado no Brasil.

Prova testemunhal comprovou que o tripulante atuou no Brasil e no exterior. Além disso, durante a audiência, o representante da empresa afirmou desconhecer informações específicas sobre o empregado, o que equivale à confissão quanto aos fatos.

Com isso, o magistrado reconheceu dois vínculos de emprego por prazo determinado firmado entre o trabalhador e a firma contratante. Para cada vínculo, ele deve receber férias e 13º proporcionais e multa do art. 477 da CLT (pagamento intempestivo de verbas rescisórias).

A jornada de trabalho informada pelo empregado, das 0h às 14h, também foi presumida como verdadeira, dando a ele o direito de receber adicional de 50% pelas horas extraordinárias, 100% para feriados e domingos, hora noturna reduzida a 52 minutos e 30 segundos, adicional noturno de 20% e reflexos.

Processo: 1000370-65.2020.5.02.0717

Informações: TRT-2.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/384858/trt-2-lei-brasileira-se-aplica-a-trabalhador-de-cruzeiro-estrangeiro

TRT-2: Lei brasileira se aplica a trabalhador de cruzeiro estrangeiro

Mantida justa causa a trabalhador que chamou homossexuais de animais

Homofobia

Entre as ofensas, funcionário publicou em rede social a foto de duas colegas de trabalho em um relacionamento, dizendo que homossexuais “são uns animais que não sabem o que querem”.

Da Redação

Deve ser mantida a dispensa por justa causa de um empregado que fez postagens homofóbicas contra colegas de trabalho. Assim decidiu a 11ª turma do TRT da 4ª região. O acórdão confirmou, nesse aspecto, a sentença.

Após a dispensa motivada, o empregado ingressou com ação trabalhista contra a empresa. A defesa sustentou que o empregador só utilizou o argumento da justa causa porque não poderia promover a despedida sem motivos, já que o empregado era portador de doença grave, no caso a Fibrose Pulmonar Idiopática.

Também argumentou que a justificativa para sua despedida não se sustentaria, já que, conforme a defesa, “não praticou ato discriminatório”. Alegou, ainda, que fez a postagem “sem pensar”, e sem querer ofender ninguém. Pediu, entre outros pontos, a anulação da justa causa, a reintegração ao emprego e indenização por dano moral.

Na contestação, a empresa narrou que o empregado, que tinha 26 anos de contrato, estava afastado de suas funções quando fez a postagem homofóbica que motivou a rescisão contratual. Conforme documentos juntados aos autos, ele publicou em rede social a foto de duas colegas de trabalho mulheres que tinham um relacionamento, dizendo que homossexuais “são uns animais que não sabem o que querem”. Além disso, usou a hashtag #foragay e ainda seguiu com comentários homofóbicos quando era provocado por interlocutores na mesma postagem.

A empresa argumentou que não compactua com preconceitos, que possui campanhas contra qualquer tipo de discriminação e que o empregado violou o código de ética da empresa.

Em 1º grau, a juíza do Trabalho Neusa Libera Lodi julgou improcedente a ação movida pelo empregado. “Se o comentário tivesse sido sem pensar, teve tempo suficiente entre os demais comentários de terceiros para se desculpar. Ao contrário, prosseguiu com seu entendimento. E não há falar de entrega ou não de código de conduta da empresa, repito, respeito aos demais, independente da sua condição, é código da vida”, ressaltou a magistrada.

O empregado ingressou com recurso ordinário no TRT da 4ª região. A relatora da matéria, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, manteve a sentença. Ela entendeu que a despedida por justa causa, pena mais grave aplicada a um empregado, está bem provada nos autos.

“O comportamento preconceituoso e discriminatório do reclamante por meio de rede social além de afrontar a boa convivência e o devido respeito no ambiente de trabalho, também viola o princípio constitucional que define que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.”

A magistrada reforçou que a pena aplicada “é adequada e proporcional”.

O número do processo não foi disponibilizado pelo Tribunal.

Informações: TRF da 4ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/384713/mantida-justa-causa-a-trabalhador-que-chamou-homossexuais-de-animais

TRT-2: Lei brasileira se aplica a trabalhador de cruzeiro estrangeiro

Metrô indenizará mulher chamada de “aleijada” e “urubu” por empregado

Metrô | Indenização

Por ofensas, vítima será indenizada em R$ 15 mil.

Da Redação

A 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a condenação da Metrô – Companhia do Metropolitano de São Paulo – ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira ofendida por funcionário da empresa. A turma julgadora elevou o montante da reparação para R$ 15 mil.

Segundo os autos do processo, a vítima alegou que, ao adentrar uma estação na região central de São Paulo/SP, no início de 2019, foi chamada de “aleijada” e “urubu” por um funcionário da empresa.

A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.(Imagem: Karime Xavier/Folhapress)
Após formular reclamação junto ao Metrô, a passageira recebeu uma carta com pedidos de desculpas, na qual a parte requerida lamentou o episódio e informou que foram tomadas medidas administrativas contra o agente responsável pela ofensa. A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais – causa julgada procedente em 1º grau.

Ao apreciar o pedido de majoração da reparação, o relator do recurso, desembargador Maia da Rocha, discorreu sobre qual o valor justo a ser pago no caso concreto, entendendo que a indenização fixada em primeira instância “não se mostrou apta à reparação moral experimentada pela parte autora”, uma vez que sua finalidade tem caráter intimidativo e compensatório.

Processo: 1015664-72.2019.8.26.0007

Informações: TJ/SP.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/384888/metro-indenizara-mulher-chamada-de-aleijada-e-urubu-por-empregado

TRT-2: Lei brasileira se aplica a trabalhador de cruzeiro estrangeiro

Estados não podem incorporar trabalhador de empresa privatizada sem concurso

A REGRA É CLARA

Por Renan Xavier

“É inconstitucional o dispositivo de Constituição estadual que permite a transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da administração pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.”

Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para declarar inconstitucionais o artigo 65-A da Constituição estadual, a lei 2.281/2017 e o decreto 286/2018 do Amapá. Os termos previam que, em caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União de empresa pública constituída na época do extinto território do Amapá, o empregado que tenha ingressado por concurso público em determinadas pessoas jurídicas poderia optar por ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual.

 

A tese foi proposta pelo relator da ação, ministro Nunes Marques. Todos os ministros seguiram o voto do relator. O ministro Dias Toffoli divergiu apenas quanto à modulação dos efeitos. O julgamento, com repercussão geral, aconteceu em sessão do Plenário Virtual encerrada nesta quarta-feira (12/4).

 

A Corte analisou um recurso do governo amapaense que alegava que o aproveitamento de empregados da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) em cargos efetivos e estatutários afronta a regra da Constituição Federal que veda a investidura de servidor sem a aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II). Também sustentava que a transposição é impossível mesmo que os funcionários sejam concursados, por ausência de compatibilidade entre o cargo que ocupam atualmente e qualquer cargo disponível na administração direta.

 

O governo local apontou, ainda, violação da Súmula Vinculante 43 do STF, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie a investidura de servidor, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

 

A CEA foi privatizada em junho de 2021 em leilão vencido pela Equatorial Participações e Investimentos, conduzida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com a participação dos ministérios de Minas e Energia e da Economia.

 

Empregados da companhia questionavam o decreto estadual 286/2018 baseado no artigo 65-A da Constituição amapaense. Eles pretendiam ver garantido que a transposição para o quadro de pessoal do governo local ocorresse quando presentes os motivos previstos na Constituição estadual, com força do artigo 65-A. O Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) havia reconhecido o direito dos funcionários da companhia de optarem por ingressar nos quadros funcionais do estado.

 

No voto, Nunes Marques ponderou que, até hoje, o governo local não oficializou a extinção, fusão, incorporação ou transferência da propriedade da CEA, seja para a iniciativa privada ou para a União. “Isto é, o fato gerador para a transposição dos empregados da empresa ao quadro de servidores estaduais ainda não ocorreu”, destacou.

 

Além disso, o ministro destacou que a carreira não existe no quadro de servidores públicos da administração direta do Amapá. “Sendo assim, é impossível absorvê-la.”

 

O ministro lembrou que a Constituição Federal estabelece que a posse em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvados os cargos em comissão. “Tal exigência encontra fundamento no postulado da isonomia de acesso a cargos públicos e na concretização dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade”, afirmou.

 

Nunes Marques pontuou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de ser necessária a observância da prévia aprovação em concurso público tanto no provimento originário quanto no derivado. “A transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidores em outros órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado são figuras vedadas pela ordem constitucional vigente, por ofensa ao princípio do concurso público.”

 

Divergência

Apesar de acompanhar o relator quanto à fixação da tese de repercussão, o ministro Dias Toffoli apresentou divergência parcial para propor a modulação dos efeitos do acórdão. No voto vencido, o ministro sugeriu manter a validade do aproveitamento dos empregados públicos da CEA para o quadro de pessoal da administração pública do estado que exerceram o direito de opção até a data prevista pelo artigo 8 do decreto 286/2018, que era 28 de março de 2018.

 

“Com a privatização da empresa, os servidores optantes pela transposição do cargo, com esteio na boa-fé objetiva e amparados pela legislação vigente, não podem retornar ao status anterior, qual seja, a sua condição de empregados públicos, o que lhes causaria danos irremediáveis, os quais devem ser evitados por meio da modulação dos efeitos deste acórdão, mantendo-se a validade da opção pelo aproveitamento em relação àqueles que exerceram seu direito no prazo previsto no aludido decreto.”

 

Além disso, propôs que, na linha da jurisprudência do STF, ressalvar os servidores que já se aposentaram e aqueles que já tenham reunido as condições para a aposentadoria na data da publicação da ata do acórdão.

 

Clique aqui para ler o voto do relator Nunes Marques

Clique aqui para ler o voto vencido de Dias Toffoli

RE 1.232.885


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-14/estados-nao-podem-incorporar-trabalhador-empresa-privatizada

TRT-2: Lei brasileira se aplica a trabalhador de cruzeiro estrangeiro

Empresas devem pagar por tempo de deslocamento pós-reforma trabalhista

DECISÃO DO TST

Por Renan Xavier

Mudanças de normas que limitam direitos preexistentes não podem incidir sobre relações jurídicas em curso, pois parte do salário está incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Ela não pode ser cancelada, sob pena de violação à irredutibilidade salarial, consagrada na Constituição.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho atendeu recurso e condenou duas empresas do ramo agropecuário ao pagamento de horas de deslocamento a um trabalhador que se queixava da interrupção do benefício após a reforma trabalhista entrar em vigor, em 2017. O colegiado reformou uma decisão que restringia o direito desse empregado às horas in itinere, ou seja, ao período em que ele estava à disposição das empresas por estar em deslocamento ao local de trabalho ou retornando para casa.

 

O funcionário leva, em média, 50 minutos no deslocamento entre onde mora e o local do trabalho. O juízo de primeira instância entendeu que o contrato firmado com as empresas era de trato sucessivo, ou seja, um acordo em que a execução do trabalho se prolonga no tempo, mas que sofre os efeitos da modificação das condições ajustadas. Para fundamentar, a decisão levou em conta a reforma trabalhista, em vigência pela Lei 13.467/17. Ela determina que o tempo gasto entre a casa do empregado até a ocupação efetiva do posto de trabalho, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada laboral, por não ser tempo à disposição do empregador.

 

Relator da ação, o ministro Alberto Bastos Balazeiro, pontuou que a jurisprudência da 3ª Turma do TST tem firmado o entendimento de que “em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido, são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico”.

 

De acordo com o magistrado, as disposições contidas na reforma trabalhista aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência.

 

“O advento de alteração da legislação para limitar direito preexistente não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, uma vez que a parcela salarial incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de violação à irredutibilidade salarial, consagrada no artigo 7º da Constituição da República”, afirmou o ministro.

 

Além disso, o relator destacou que, “no ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

 

Pelos termos de formalização, o contrato de trabalho é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, ele não pode ser alterado por legislação determinada posteriormente, sujeito ao comprometimento da segurança jurídica.

 

A advogada Gislaine Aparecida Trevisan dos Santos, da Trevisan Advocacia, atuou em defesa do trabalhador.

 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 10820-23.2021.5.15.0027


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-15/tempo-deslocamento-computado-pos-reforma-trabalhista

TRT-2: Lei brasileira se aplica a trabalhador de cruzeiro estrangeiro

Frigorífico que restringia ida ao banheiro deve indenizar trabalhadora, diz TRT-4

TEMPO CONTADO

Por considerar que houve restrição abusiva a direito fundamental do trabalhador de ir ao banheiro, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reformou sentença e condenou um frigorífico localizado no noroeste do Rio Grande do Sul a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma operadora de produção.

A trabalhadora atuou na linha de produção da empresa por sete anos. Durante a jornada diária, ela e os demais empregados podiam fazer dois intervalos de 15 minutos, um em cada turno. Porém, caso precisassem ir ao banheiro em outro horário, eles deveriam pedir autorização e tinham nove minutos para ir e voltar do sanitário. Os fatos foram confirmados por testemunhas

 

O juízo da Vara do Trabalho de Três Passos concluiu que a situação não configurava ilegalidade ou abuso de direito do empregador, já que a empresa contava com apenas uma organização da linha de produção.

 

Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT para reformar a decisão. Em resposta ao recurso, a empresa alegou que não havia impedimentos para as idas ao banheiro, mas admitiu a necessidade de que os empregados avisassem os superiores para uma readequação durante a ausência.

 

Ao analisar o processo, porém, a 6ª Turma entendeu que, em casos como o do frigorífico, o dever de indenizar foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, o recurso em relação ao dano moral foi provido.

 

Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, o poder diretivo do empregador não permite o abuso de direito, por meio de práticas ofensivas ao direito de personalidade dos trabalhadores. “O empregador está obrigado a manter um ambiente de trabalho sadio, produzindo efetivo respeito pela integridade física e mental de todos aqueles que colocam o trabalho à sua disposição”, destacou a magistrada.

 

Segundo a desembargadora, o simples fato de ter que haver autorização prévia ao uso do banheiro revela restrição ilícita e abusiva do poder do empregador a direito fundamental de primeira necessidade (fisiológica), conforme classificação do psicólogo americano Abraham Maslow.

 

“A circunstância, por si só, viola a esfera dos direitos de personalidade do empregado, pois o submete a situação de extremo desconforto físico e psicológico. Entendo que está devidamente comprovada a ofensa à honra e à moral da parte reclamante, o que enseja o dever de indenizar.”

 

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se encontra em análise de admissibilidade pelo TRT. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-15/empresa-restringia-ida-banheiro-indenizar-trabalhadora