Os ministros da Justiça, Flávio Dino, e da Comunicação Social, Paulo Pimenta, entraram em campo nesta quarta-feira (22) para tentar blindar o presidente Lula das acusações dos parlamentares de oposição em relação às ameaças sofridas pelo senador Sérgio Moro (União-PR) e sua esposa, a deputada federal Rosangela Moro (União-SP). Nesta quarta-feira, a Polícia Federal deflagrou uma operação que investiga integrantes de uma facção criminosa suspeitos de planejar matar e sequestrar autoridades, entre eles Sergio Moro.
Parlamentares da oposição querem relacionar o grupo criminoso à fala do presidente Lula, em entrevista concedida à TV 247 nessa terça-feira (21). Na entrevista, Lula se referiu a Moro de forma ameaçadora, na análise dos parlamentares de direita.
“De vez em quando um procurador entrava lá de sábado, ou de semana, para visitar, se estava tudo bem. Entrava três ou quatro procuradores e perguntava: ‘Tá tudo bem?’. Eu falava: ‘Não está tudo bem. Só vai estar bem quando eu foder esse Moro’. Vocês cortam a palavra ‘foder’ aí…”, disse Lula na entrevista. A entrevista era ao vivo.
De 13 de março
Paulo Pimenta alegou que a operação, que segundo ele defendeu a integridade de Moro e sua família, mostra que a Polícia Federal não está “emparelhada” . Segundo ele, a representação junto ao Poder Judiciário que deu origem à operação é de 13 de março.
“Portanto, não há qualquer nexo, qualquer vínculo entre a manifestação do presidente Lula e a operação. Pelo contrário. Acho que a operação é uma demonstração dessa isenção, que é o que queremos que o Estado Brasileiro recupere”, afirmou.
Pimenta alegou que Lula apenas manifestou seu “sentimento de injustiça” durante a entrevista. “Não podemos naturalizar a injustiça”, afirmou o ministro.
“Estamos vendo em redes sociais uma narrativa falsa de que haveria relação de entrevistas do presidente da República com esse acontecimento. Isso é absurdo e não aceitaremos. Dei e darei entrevistas e reafirmarei todas as declarações críticas da atuação do juiz Sérgio Moro, mas isso não impede a Polícia Federal de proteger quem é crítico do novo governo. Quem faz politização indevida está ajudando a quadrilha”, disse o ministro.
AUTORIA
IARA LEMOS Editora. Jornalista formada pela UFSM. Trabalhou na Folha de S.Paulo, no G1, no Grupo RBS, no Destak e em organismos internacionais, entre outros. É mestranda na Universidade Aberta de Portugal e autora do livro A Cruz Haitiana. Ganhadora do Prêmio Esso e participante do colegiado de Inteligência Artificial da OCDE.
A desigualdade é uma construção histórica, social e política, sendo as escolhas sempre reversíveis.
Luiz Marques
Thomas Piketty publicou, em duas décadas, três obras muito importantes sobre a desumanidade no capitalismo: As altas rendas na França do século XX; O capital no século XXI; Capital e ideologia. Cada uma delas contendo quase mil páginas. Em 2021, lançou Uma breve história da igualdade, com somente trezentas páginas. Atendeu pedidos dos leitores para que fosse conciso. “Apresento uma nova perspectiva acerca da história da igualdade, a partir de uma forte convicção forjada no decorrer de minhas pesquisas. A marcha rumo à igualdade é uma luta que vem de longe e pede que seja prosseguida. Observamos evoluções voltadas à igualdade de status, propriedade, renda, gênero e raça na maioria das regiões e sociedades do planeta”. O otimismo tem respaldo nos fatos.
O progresso é atestado pela saúde. A expectativa de vida que na média era de escassos 26 anos em 1820, passou para 72 anos em 2020. A mortalidade infantil que, no mesmo período, atingia 20% dos recém-nascidos, alcança menos de 1% hoje. O Homo sapiens nunca sonhou com tanta longevidade. Raros sobreviviam por 50 anos. Wolfgang Mozart morreu com 35, de um edema que espalhou complicações no organismo, então a terceira causa de óbitos atrás da tuberculose e da desnutrição.
O acesso à educação e à cultura também aponta números alvissareiros. Há duzentos anos, só 10% da população mundial era alfabetizada, contra 85% atualmente. Os anos de alfabetização pularam, de um, para oito anos em nossos dias, chegando a mais de doze nos países desenvolvidos. Antigo privilégio das classes altas, as universidades de modo paulatino se abrem e, com a adoção do sistema de cotas, promovem a bem-vinda mobilidade etnorracial. Disparidades permanecem nos hemisférios Norte e Sul. Thomas Piketty, porém, enfatiza a démarche crescente de igualitarização.
Os avanços não correspondem a uma lei espontânea e linear. Resultam de mobilizações, revoltas e revoluções; e em simultâneo de dispositivos institucionais jurídicos, tributários, educacionais e eleitorais. Destaque para a igualdade formal, o sufrágio universal, a democracia parlamentar (que não se perca pelos eventuais defeitos, que são vários), a educação gratuita obrigatória, o seguro-saúde universal, o imposto progressivo sobre a renda, a herança e a propriedade, a cogestão nas administrações, a organização sindical, a liberdade de imprensa e o direito internacional. Isso tudo, num contexto global há quarenta anos hegemonizado pelo neoliberalismo e, em consequência, apoiado na circulação descontrolada de capitais sem objetivo social nem climático, o que evoca o neocolonialismo em prol dos abastados e a mentalidade típica do hiperindividualismo yuppie.
Para Thomas Piketty, lições devem ser tiradas da retrospectiva do movimento igualitarista. “Uma, consiste em negligenciar o papel das lutas e das relações de força na história da igualdade; outra, ao contrário, em sacralizá-las e negligenciar a importância das oportunidades políticas e institucionais e o papel das ideias e das ideologias em sua elaboração”. A posição de classe não basta para cunhar uma teoria da sociedade justa sobre a propriedade, o imposto, o salário, a educação e a democracia. A indeterminação sobre tais temas leva à recomendação habermasiana para um debate amplo.
Classes plurais e multidimensionais (renda, diploma, gênero, origem) cobram paciência da opinião pública. Sua plasticidade não autoriza definir, a priori, políticas para uma série de áreas. Até a proposta de alargamento dos direitos políticos, com a ampliação da participação social, precisa ser debatida para gerar uma metodologia com critérios na alocação de recursos. As carências não coincidem e nem se expressam com a mesma intensidade nas zonais de um território nacional.
A unificação de palavras de ordem no combate às políticas desigualitárias (neoliberais) não significa unidade automática de pensamento sobre as alternativas. Estas, exigem uma concertação de pontos de vista e respeito às experimentações e deliberações coletivas, para fechar consensos. A história ensina que propostas autoritárias de partido único, centralização burocrática, propriedade estatal hegemônica, proibição da propriedade cooperativa e suspensão das eleições não resolvem.
Oscilando entre Max Weber e Karl Marx, o premiado economista ora atribui às “elites” e ora às “classes dominantes” a relutância em estender os valores da civilização moderna socialmente. Um verdadeiro escárnio em tempos de bilionários transnacionais mais poderosos do que Estados. A posse de fortunas indecorosas (que na pandemia se divertiam fora da lei da gravidade) está em contraste com a penúria do povaréu, a exemplo do que ocorria à época das revoluções no mundo.
No Brasil, entre 2019 e 2022, moradores sem-teto em situação de rua cresceram 38%, empurrando mais de 280 mil excluídos ao relento, consentâneo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Na comparação com o levantamento inaugurado em 2012, a pobreza social disparou em 30,4% em 2020, abarcando cerca de 65 milhões de pessoas, acusa o Laboratório de Desigualdades, Pobreza e Mercado de Trabalho (PUC/RS). O padre Júlio Lancellotti costuma lembrar que praças, agora, assemelham-se a campos de refugiados onde pessoas acham-se na condição de subgente. O desafio está em avançar na direção de mais equanimidade, com o espírito do cristianismo primitivo.
Se hace camino al andar
A desigualdade é uma construção histórica, social e política, sendo as escolhas sempre reversíveis. As estruturas não igualitárias variam conforme as sociedades e o poderio das visões em disputa. A divisão internacional do trabalho e a utilização dos recursos da natureza, somada à acumulação de conhecimento, incidem no samba-enredo. Na caminhada da igualdade, as difíceis batalhas vencidas contra as injustiças permitiram “transformar a correlação de forças e derrubar as instituições fomentadas pelas classes dominantes para estruturar a desigualdade social em seu benefício, a fim de as substituir por novas instituições e regras sociais, econômicas e políticas mais justas e emancipadoras para o conjunto dos habitantes”. Como no belo elogio à práxis por mudanças do poeta espanhol Antonio Machado: “Caminante, no hay camino / se hace camino al andar”.
Em todas as quadras da história, a malquerença mereceu análises e rendeu saberes. Em reflexões clássicas sobre a República e As leis, Platão recomendava que as diferenças entre ricos e pobres não ultrapassassem a proporção de um para quatro. Enquanto o filósofo iluminista, Jean-Jacques Rousseau, julgava que o surgimento da propriedade privada e sua acumulação desmedida seriam as parteiras da desigualdade e das discórdias sociais. Vale salientar que apenas depois da Primeira revolução industrial (máquina a vapor, na confecção têxtil) se passou a ter avaliações com dados e estatísticas, de relativa precisão e confiança, sobre os salários dos operários e seu padrão de vida.
Os acontecimentos da Revolução Francesa levaram à extinção dos privilégios da nobreza. Em 1791, a revolta dos escravizados em São Domingo que, com a derrota do exército francês e a Declaração de Independência se chamou Haiti, no retorno à denominação dos indígenas para a ilha, incentivou a abolição da opressão escravocrata atlântica. Sem as mobilizações sociais e sindicais não haveria conquistas do trabalho sobre o capital, para reduzir as discrepâncias através dos séculos. Inclusive, as duas guerras mundiais podem ser interpretadas como fruto das tensões e contradições ligadas aos despautérios sociais anteriores a 1914, no rol doméstico e internacional. Foram o preço a pagar.
Nos Estados Unidos, uma guerra civil sangrenta acabou com a crueldade escravista, em 1865. Em 1965, mobilizações afro-americanas eliminaram as discriminações raciais persistentes (ônibus, banheiros, bares, etc.). Confrontos puseram abaixo o colonialismo europeu, nos anos 1950-1960. A existência da ex-URSS forçava concessões para um “capitalismo com rosto humano”. Idem, no que concerne ao apartheid sul-africano, em 1994. Com razão, o igualitarismo rima com um humanismo.
Afora as guerras, as revoltas e as revoluções, a eclosão de crises econômicas e financeiras (2008) e pandêmicas (2020-21) propiciaram uma percepção, sem preconceito, sobre o valor estratégico do Estado para a regulação da economia e a construção de políticas públicas. Foi um erro estimular a desindustrialização. O coronavírus escancarou a atroz problemática. Faltaram produtos elementares (insumos) na cadeia produtiva da indústria farmacêutica, qual os leitos hospitalares em UTIs, os respiradouros e, pasmem, as máscaras sanitárias. Entre nós, faltaram vacinas. Estocadas, 27 milhões de doses foram descartadas, causando prejuízo de R$ 2 bilhões aos cofres públicos. Obedeceram à necropolítica genocida da “imunização de rebanho”. Governantes neofascistas fizeram o ruim, pior.
O Ocidente ajudou a incrementar a industrialização da China, ao transferir as fábricas em nome da redução dos custos com a mão de obra. No sufoco, descobriu o erro geopolítico. A República Popular da China candidata-se ao pódio de potência econômica líder. A nação chinesa possui uma economia mista (não é realmente comunista). A propriedade pública corresponde a 30% do total, o suficiente para conferir a decisão sobre a localização dos investimentos e a geração de empregos.
O poder público detém 55% do capital total das empresas. As potências ocidentais, que teimam em insistir em cosmogonias ultrapassadas, não conseguirão limitar a influência do regime oriental. Se a China não é o socialismo que queremos, também não é o capitalismo que o Fórum Econômico Mundial celebra em Davos, nos Alpes. A aliança com a Rússia é insuportável aos intelectuais orgânicos de Washington que, desde o Vietnã, mais erram do que acertam nas previsões. A costura do Brics, com outros vinte países na fila de espera, é uma pá de cal na unipolaridade mundial.
Uma breve história da igualdade encerra com um capítulo intitulado “Rumo a um socialismo democrático, ecológico e diversificado”. E “participativo”, caracterizado por “formas de soberania com tendência universalista”, acrescenta o autor no correr do texto. Não restam dúvidas sobre a esperança intelecto-militante de Thomas Piketty. Lutas ideológicas vão acelerar os processos para um maior igualitarismo nas sociedades. A onda de governos progressistas na América Latina é um indicativo da audiência ganha, entre os povos do continente, das bandeiras por direitos iguais.
A par disso, a eclosão das catástrofes ambientais, o desgelo do Ártico e da Antártida, a elevação do nível dos mares, as estiagens e tempestades imprevistas e os deslizamentos de terra, em moradias de risco nas comunidades vulneráveis, já convocam protestos de massas. O futuro começou. A jovem sueca Greta Thunberg não está sozinha. Com ela, marcha a juventude com as mulheres na vanguarda da consciência da humanidade. A extrema-direita, retaguarda do atraso, obriga-se a atacar o “politicamente correto”, no plano linguístico, para não revelar sua opção pela devastação do meio ambiente e sua preferência pelas hierarquias de dominação e subordinação, no plano social. Nessas circunstâncias, “eles” tiram proveito do caos; “nós” a seiva rebelde para a emancipação.
Luiz Marques é professor de ciência política na UFRGS. Foi secretário estadual de cultura do Rio Grande do Sul no governo Olívio Dutra.
Segundo o procurador, a crise financeira faz as pessoas aceitarem qualquer condição de trabalho. Enquanto isso, órgãos de proteção ao trabalhador sofrem com falta de fiscais
Por: João Vitor Santos
Entre o fim de 2022 e o início de 2023, foram noticiados diversos casos de trabalhadoras domésticas que viviam em regime de quase escravidão. E agora, em março, somente no Rio Grande do Sul houve dois casos de trabalhadores submetidos a regimes análogos à escravidão. Como se só isso já não fosse horrível o suficiente, nos casos do Sul contratantes desses trabalhadores se eximem da culpa, alegam ser problema da empresa que terceirizou o trabalho ou, ainda pior, se agarram a uma filigrana conceitual para afirmar que nestes casos não se tratava de trabalho praticamente escravo. Todo esse cenário entorna um caldo que é dimensionado em números: casos de trabalho análogo à escravidão aumentaram no Brasil 174%, em dois anos, segundo Ministério do Trabalho e Emprego. Em 2022, 2.575 pessoas foram resgatadas, o maior número desde 2013.
Para Lucas Santos Fernandes, procurador do Ministério Público do Trabalho – MPT no Rio Grande do Sul, o aumento é visível, mas compreender esses números é algo complexo. “São vários os elementos que contribuem para o recente aumento registrado no número de resgates e de denúncias”, adverte, em entrevista concedida por e-mail ao Instituto Humanitas Unisinos – IHU. Ainda assim, aponta que o fator econômico tem um peso maior. “Um desses elementos encontra-se no crescimento dos índices de pobreza e na maior vulnerabilidade social, resultado tanto da crise econômica quanto dos efeitos da pandemia de covid-19”, pontua. “Com o maior grau de vulnerabilidade econômica provocado pela crise, aumentam os casos de trabalhadores desesperados dispostos a acreditar em falsas propostas de emprego, atraentes quando feitas, mas que se revelam uma armadilha quando o trabalhador finalmente chega ao local de trabalho”, acrescenta.
Por outro lado, Fernandes explica que tem havido um grau maior de conscientização das pessoas. Isso faz com que aumentem as denúncias de casos de trabalhadoras e trabalhadores em situação análoga à escravidão. Mas, com o aumento das denúncias, esbarra-se noutro problema: o desmonte dos órgãos de fiscalização. “Uma das iniciativas urgentes para ampliar a força do combate ao trabalho análogo à escravidão seria a recomposição da rede fiscalizatória, dado o grande número de postos de auditores-fiscais do Trabalho ainda em aberto. Há mais de 1.500 cargos vagos de auditores, o que representa quase 50% do total, e não há concurso público para a carreira desde 2013”, dispara.
E sobre os dois casos do Rio Grande do Sul, o das vinícolas em Bento Gonçalves e o das lavouras de arroz em Uruguaiana, e sobre a alegação de que tudo não passa de problemas relacionados à empresa terceirizada que contratou os trabalhadores, o procurador é enfático: “não cabe às empresas alegar desconhecimento das condições de trabalho de seus terceirizados. Elas têm, nos termos da lei, o dever de fiscalizar os contratos e acompanhar o cumprimento dos direitos trabalhistas em sua cadeia produtiva, não podendo assumir uma posição de cegueira deliberada e lucrar altos valores à custa da exploração”.
Lucas Santos Fernandes (Foto: MPT/RS)
Lucas Santos Fernandes é coordenador regional da Coordenadoria de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho – MPT. Atua como procurador do MPT em Pelotas e é secretário-adjunto da Secretaria de Segurança Institucional e membro da Comissão de Acompanhamento Legislativo do MPT. É especialista em Direito pela Escola Superior do Ministério Público da União – ESMPU e possui mestrado em Direito pela Universidade Nove de Julho.
Confira a entrevista.
IHU – O que caracteriza o trabalho em condições análogas à escravidão? E como isso é disposto na legislação brasileira?
Lucas Santos Fernandes – A caracterização do trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil está prevista, no âmbito infraconstitucional, no artigo 149 do Código Penal, o qual estabelece quatro situações que caracterizam o trabalho em condições análogas à de escravo: o trabalho forçado, o trabalho em condições degradantes, o trabalho com jornadas exaustivas e, por fim, a servidão por dívidas.
O trabalho forçado é um cerceamento da liberdade, que pode ser físico ou uma coação moral e psicológica. Temos, depois, o trabalho em condição degradante, caracterizado a partir do momento em que se recusa ao trabalhador aquele patamar mínimo de proteção, de higiene, saúde, e segurança previsto na legislação, tendo ou não cerceamento de liberdade.
Depois, temos a terceira hipótese, o trabalho com jornada exaustiva, em condições que levam o trabalhador a um esgotamento físico e mental. Não é apenas trabalhar por muitas horas, é uma avaliação de intensidade, da frequência de desgaste daquele trabalho. Finalmente, temos a servidão por dívidas, quando a pessoa presta sua força de trabalho como garantia de dívidas que são contraídas com o empregador constituídas de forma fraudulenta.
Elas [as empresas contratantes] têm, nos termos da lei, o dever de fiscalizar os contratos e acompanhar o cumprimento dos direitos trabalhistas em sua cadeia produtiva – Lucas Santos Fernandes
IHU – Nos casos mais recentes de grandes números de trabalhadores flagrados no trabalho em condições análogas à escravidão no Rio Grande do Sul, os casos da colheita de uva de Bento Gonçalves e de arroz em Uruguaiana, há uma resistência nas entidades de classe em reconhecer essa condição. A que atribui essa resistência? Seria uma mera estratégia jurídica ou a manifestação de uma cultura que impede ver e reconhecer essas condições de quase escravidão?
Lucas Santos Fernandes – A conscientização da sociedade e do empresariado é outro objetivo premente a ser buscado. É importante também a existência de políticas públicas que reduzam a vulnerabilidade social da população, pois a grande maioria dos trabalhadores resgatados em todo país é composta por pessoas com baixa escolaridade, muitas das quais analfabetas e que têm dificuldade de acesso ao mercado formal de trabalho.
Nesse sentido, medidas de fomento à educação de qualidade, à qualificação profissional, ao combate ao trabalho infantil, à promoção da empregabilidade e redução da informalidade nas relações de trabalho são muito importantes. No meio rural, também é necessária uma política séria de reforma agrária que, efetivamente, reduza a vulnerabilidade social dos trabalhadores no campo.
Por fim, é importante que os estados coloquem em funcionamento Comissões de Erradicação do Trabalho Escravo que, efetivamente, façam o acompanhamento social de vítimas após o resgate, bem como de suas famílias, de modo a garantir que não venham a ser novamente exploradas.
IHU – Muitos dos casos de trabalho em situações análogas à escravidão estão ligados à terceirização de atividade. Podemos afirmar que a terceirização tem sido uma porta por onde passam essas infrações? O que a legislação apregoa acerca das empresas de terceirização e quais as responsabilidades das contratantes?
Lucas Santos Fernandes – Não cabe às empresas alegarem desconhecimento das condições de trabalho de seus terceirizados. Elas têm, nos termos da lei, o dever de fiscalizar os contratos e acompanhar o cumprimento dos direitos trabalhistas em sua cadeia produtiva, não podendo assumir uma posição de cegueira deliberada e lucrar altos valores à custa da exploração desmedida de sofrimento alheio.
Além disso, elas têm uma função social a cumprir e devem fornecer oportunidades de trabalho dignas, que respeitem a legislação.
IHU – Tem percebido um aumento de casos de trabalho em situação semelhante à escravidão? Como podemos compreender esses números?
Lucas Santos Fernandes – São vários os elementos que contribuem para o recente aumento registrado no número de resgates e de denúncias. Um deles encontra-se no crescimento dos índices de pobreza e na maior vulnerabilidade social, resultado tanto da crise econômica quanto dos efeitos da pandemia de covid-19.
Com o maior grau de vulnerabilidade econômica provocado pela crise, aumentam os casos de trabalhadores desesperados dispostos a acreditar em falsas propostas de emprego, atraentes quando feitas, mas que se revelam uma armadilha quando o trabalhador finalmente chega ao local de trabalho.
Outro ponto a ser ressaltado é que parece haver uma maior conscientização da sociedade quanto ao tamanho e à gravidade do problema, que se reflete no aumento do número de denúncias. A sociedade está mais consciente e alerta, o que permite que a fiscalização esteja presente em um maior número de casos, com maior sucesso.
São vários os elementos que contribuem para o recente aumento registrado no número de resgates e de denúncias. Um deles encontra-se no crescimento dos índices de pobreza e na maior vulnerabilidade social – Lucas Santos Fernandes
IHU – No Brasil de hoje, quem são os sujeitos que acabam se submetendo à situação de trabalho quase escravo? Como compreender esse contexto social e fazer frente a essa realidade?
Lucas Santos Fernandes – O retrato recorrente dos resgatados do trabalho escravo contemporâneo no Estado: normalmente em áreas rurais, em atividades econômicas ligadas à produção de alimentos em larga escala e tendo como vítimas normalmente trabalhadores migrantes oriundos de outros estados e até mesmo do Exterior.
Apesar da crise econômica, ainda há uma imagem do Rio Grande do Sul como uma terra de oportunidades para o trabalho, principalmente o rural, o que leva muitos trabalhadores de outros estados a tentarem uma oportunidade por estarem desesperadamente necessitados de renda. A crise, assim, os torna particularmente vulneráveis a armadilhas que os levam a condições degradantes de trabalho.
Apesar da crise econômica, ainda há uma imagem do Rio Grande do Sul como uma terra de oportunidades para o trabalho, principalmente o rural – Lucas Santos Fernandes
IHU – Deseja acrescentar algo?
Lucas Santos Fernandes – Além da constante conscientização da sociedade quanto à realidade do problema, uma das iniciativas urgentes para ampliar a força do combate ao trabalho análogo à escravidão seria a recomposição da rede fiscalizatória, dado o grande número de postos de auditores-fiscais do Trabalho ainda em aberto. Há mais de 1.500 cargos vagos de auditores, o que representa quase 50% do total, e não há concurso público para a carreira desde 2013.
Ainda, é importante que seja reforçada a legislação para que as empresas efetivamente façam um monitoramento de suas cadeias produtivas (inclusive com a ratificação, pelo Brasil, do protocolo à Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho, ainda não ratificado) e para que seja mais efetivamente inibido o uso de terceirizações como mecanismos de redução de direitos e barateamento e precarização da mão de obra.
A pensão por morte também é devida para falecidos que eram segurados rurais, e as regras são iguais, com uma única exceção: o valor do benefício sempre será de um salário mínimo.
A pensão por morte é um benefício previdenciário que é pago aos dependentes de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou servidores públicos federais que faleceram.
Ela tem como objetivo garantir uma renda aos dependentes do segurado falecido, para que possam suprir suas necessidades financeiras.
Para ter direito à pensão por morte, é necessário que o segurado tenha contribuído para a Previdência Social ou sido servidor público federal, e que a morte tenha ocorrido enquanto ele estava filiado ao sistema previdenciário. Além disso, é necessário que o dependente comprove a condição de dependência em relação ao segurado falecido.
Os dependentes que podem receber a pensão por morte são cônjuge ou companheiro(a), filhos menores de 21 anos ou inválidos, filhos maiores de 21 anos que sejam incapazes de se sustentar, pais e irmãos menores de 21 anos ou inválidos que dependiam economicamente do segurado falecido.
O valor da pensão por morte é calculado com base na média dos salários de contribuição do segurado, podendo ser acrescido de um percentual por dependente.
O benefício é pago mensalmente e pode ser vitalício ou por um período determinado, dependendo da idade e da condição dos dependentes.
Para solicitar a pensão por morte, os dependentes devem apresentar os documentos necessários no INSS ou órgão público em que o segurado era vinculado.
O benefício pode ser concedido de forma automática, caso a morte tenha sido informada pelo próprio INSS ou órgão público, ou pode ser necessário apresentar documentos adicionais para comprovar a condição de dependência.
Existe um prazo para pedir a pensão por morte?
Não existe um prazo certo para requerer a pensão por morte, mas quanto antes você solicitar o benefício mais rápido vai ter o valor, inclusive os retroativos.
Na prática, isso quer dizer que o momento que você pede a pensão vai influenciar somente na Data de Início do Pagamento (DIP).
Vale ressaltar que, em caso de dependentes menores de 16 anos ou incapazes, o prazo para pedir a pensão por morte é de até três anos após o falecimento do segurado ou servidor público.
Se o segurado ou servidor público já havia requerido a aposentadoria antes do falecimento e o pedido ainda não havia sido analisado, a pensão por morte poderá ser solicitada até 180 dias após o óbito.
Porém, é importante ressaltar que mesmo que o prazo para solicitar a pensão por morte tenha expirado, o dependente ainda pode ingressar com uma ação judicial para tentar obter o benefício.
Nesse caso, é recomendado buscar a orientação de um advogado especializado em direito previdenciário para verificar a viabilidade da ação e as chances de êxito.
Como ficou a pensão por morte com a reforma da previdência?
A Reforma da Previdência, que entrou em vigor em novembro de 2019, alterou as regras da pensão por morte para os novos segurados do INSS.
Antes da reforma, a pensão por morte era paga integralmente aos dependentes do segurado falecido, sem limitação de valor.
Com a nova lei, o valor da pensão por morte é de 50% da média dos salários de contribuição do segurado falecido, mais 10% por dependente, até o limite de 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito na data do falecimento.
Outra mudança importante foi a alteração da duração do benefício. Antes da reforma, a pensão por morte era vitalícia para todos os dependentes. Com a nova lei, a duração do benefício varia de acordo com a idade dos dependentes na data do óbito do segurado:
Se o dependente tiver menos de 21 anos, a pensão será paga até completar essa idade;
Se o dependente tiver entre 21 e 26 anos, a pensão será paga por três anos;
Se o dependente tiver entre 27 e 29 anos, a pensão será paga por seis anos;
Se o dependente tiver 30 anos ou mais, a pensão será vitalícia.
Essas mudanças afetam apenas os segurados que se filiaram à Previdência Social após a entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Para os segurados que já eram filiados, as regras antigas continuam valendo, desde que cumpridos os requisitos para a concessão do benefício.
Qual o valor da pensão por morte e o que mudou com a reforma da previdência?
O valor da pensão por morte é calculado com base no salário de contribuição do segurado falecido, e pode ser recebido por seus dependentes, como cônjuge, filhos, pais e outros que comprovem dependência econômica.
Antes da Reforma da Previdência, a pensão por morte era calculada com base na média dos salários de contribuição do segurado falecido, acrescida de um percentual por dependente. O valor da pensão poderia chegar a 100% do salário de benefício do segurado falecido, no caso de existência de cônjuges com 44 anos ou mais.
Com a Reforma da Previdência, que entrou em vigor em novembro de 2019, houve mudanças significativas na forma como a pensão por morte é calculada. Agora, o valor da pensão por morte é calculado com base em uma cota familiar de 50% do salário de benefício, acrescido de cotas individuais de 10% por dependente.
Dessa forma, o valor da pensão pode ser menor em alguns casos, principalmente para famílias com um único dependente. Além disso, o valor da pensão não pode ser superior ao teto do INSS (atualmente em R$ 7.507,49).
Como funciona a pensão por morte rural?
A pensão por morte também é devida para falecidos que eram segurados rurais, e as regras são iguais, com uma única exceção: o valor do benefício sempre será de um salário mínimo.
A forma de cálculo que a reforma da previdência criou não vai ter importância aqui porque é garantido, no mínimo, 1 salário-mínimo para esse tipo de benefício.
Sendo assim, não importa quando o óbito ocorreu ou o requerimento administrativo da Pensão por Morte, o valor da RMI vai ser o mesmo.
Posso receber duas pensões por morte?
A pensão por morte pode ser acumulada com qualquer outro benefício do INSS mas quando falamos sobre a acumulação de duas pensões por morte, a coisa fica mais complicada.
Não é possível a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro.
Isso significa que, se você for dependente de mais de um segurado que faleceu, poderá receber a pensão por morte de cada um deles separadamente.
No entanto, é importante ressaltar que a legislação previdenciária estabelece limites para o acúmulo de benefícios previdenciários.
Tallisson Souza
Advogado, especializado em Direito Bancário, CEO da Souza Advogados, escritório referência em todo o Brasil na luta contra Brancos e Financeiras.
É importante que sejam implementadas políticas públicas direcionadas ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo, para que o país possa se orgulhar de combater um ciclo de exploração racial.
O início de 2023 trouxe novamente à tona casos de trabalhadores em situações análogas a de escravidão no Rio Grande do Sul e outros estados brasileiros. Segundo o Ministério Público do Trabalho, as 1973 denúncias envolvendo o trabalho de pessoas em condições análogas a de escravidão em 2022 representam o índice mais alto dos últimos dez anos, além de ser o dobro do número apresentado em 2012, quando 857 denúncias foram registradas.
Uma das situações que causam o maior impacto na sociedade brasileira é o de Bento Gonçalves (RS), que possuía cerca de 200 trabalhadores provenientes da Bahia, em sistema de trabalho análogo à escravidão, com condições degradantes nos alojamentos, jornadas de trabalho superiores a 14 horas diárias, além de torturas recorrentes.
O resgate de trabalhadores não envolve só a retirada do local de exploração, mas também o trabalho conjunto para o respeito a seus direitos básicos, tais como o pagamento das verbas rescisórias, a emissão de guia de seguro-desemprego, possibilidade de retorno ao local de origem, com o auxílio de centros de assistência social.
O que caracteriza as situações de trabalho como análogas a escravidão
Alguns elementos caracterizam a chamada “escravidão contemporânea”, entre eles:
Trabalho forçado: ato que envolve a limitação do direito de ir e vir;
Servidão por dívida: como ocorre quando há um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas
Condições degradantes de trabalho: quando se nega o respeito à dignidade humana, colocando em risco a saúde e vida do trabalhador;
Jornada exaustiva: quando o trabalhador é levado ao completo esgotamento dado à intensidade da exploração, também colocando em risco sua saúde e vida.
Demonstrado qualquer um destes fatores no ambiente de trabalho, o responsável poderá ser condenado na seara criminal, de acordo com art. 149 do Código Penal, que considera crime a redução à condição análoga à de escravidão.
Na esfera trabalhista, as mais importantes punições resultam das Ações Civis Públicas, ajuizadas normalmente pelo Ministério Público do Trabalho, que pleiteiam indenização por danos morais coletivos.
Outra consequência para as empresas é a imagem comprometida no mercado nacional e internacional, como no caso ocorrido em Bento Gonçalves, que apesar de ter sido firmado um termo de ajustamento de conduta, prejudicou de maneira significativa a imagem das empresas envolvidas.
Denúncias são vitais para resgates
Nos últimos dez anos, mais de 15 mil pessoas foram resgatadas do trabalho análogo à escravidão no Brasil, também segundo o Ministério Público do Trabalho. As denúncias podem ser feitas pelo portal do Ministério Público do Trabalho e há também um site específico para a ação:https://bit.ly/3Yn1ndr, não sendo necessária a identificação do denunciante.
Desde 1995, as fiscalizações e resgates de trabalhadores são realizados pelo GEFM, coordenado por auditores-fiscais do Trabalho, em parceria com o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, entre outras instituições.
É importante que sejam implementadas políticas públicas direcionadas ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo, para que o país possa se orgulhar de combater um ciclo de exploração racial, o qual fora mantida por muitos anos de forma disfarçada pelos interesses econômicos, desinteressados na abolição efetiva da exploração humana.
Izabela Borges Silva
Advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.
É de suma importância que se acompanhe de perto o julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno do TST, já com o sopesamento dos efeitos para todos os envolvidos no contrato de trabalho.
Conforme divulgado recentemente, a SBDI 1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em 2/2/23, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento do processo em que se discutia a aplicação da reforma trabalhista – lei 13.467/17 – aos contratos de trabalho já vigentes quando de sua entrada em vigor e o encaminhou ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida (E-RR-528-80.2018.5.14.0004, julgado em 2/2/2023).
Isso porque os membros da subseção, em sua maioria, encaminharam seus votos pela não aplicação da lei 13.467/17 aos contratos anteriores à sua vigência em oposição ao que vem sendo entendido pelas 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST.
Aqueles que defendem a impossibilidade de aplicação da nova lei aos contratos em curso, em síntese, sustentam que haveria direito adquirido e ato jurídico perfeito com relação às regras anteriores aos contratos vigentes quando da entrada da reforma trabalhista e que entendimento em sentido contrário violaria o princípio da condição mais benéfica ao empregado (art. 7º, VI, CF/88, art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST).
Os que concluem em sentido oposto – pela aplicação da lei 13.467/17 aos contratos em andamento quando de sua entrada em vigor -, por sua vez, se fundam principalmente na caracterização do contrato de trabalho como um pacto de trato sucessivo, ou seja, cuja execução se prorroga no tempo e que envolve a prática ou abstenção de atos consecutivos.
Nesse caso, não haveria que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido com relação a atos realizados sob a égide da nova legislação, havendo mera expectativa de direito.
Sem dúvida a segunda posição é a mais adequada à própria natureza do contrato de trabalho, já que apenas estão protegidos pelo ato jurídico perfeito aqueles atos praticados na relação de emprego na época em que estava em vigor a legislação anterior. O contrato de trabalho certamente não está imune a alterações de fato e de direito que ocorram de forma superveniente.
Observe-se que, até mesmo quando se trata de coisa julgada, admite-se que nas relações jurídicas de trato continuado possa haver modificação no estado de fato ou de direito apta a ensejar a revisão do que foi estatuído na sentença (art. 505, I, CPC). Se assim o é quando há sentença judicial proferida, então com maior razão deve ser diante de celebração de contrato diante de uma lei nova.
Importante notar, ademais, que várias das questões objeto de debate (como o pagamento por horas de deslocamento – in itinere) na maior parte das vezes sequer são objeto de qualquer disposição contratual. Trata-se de matéria há muito subtraída do campo de disposição das partes, sendo imposta por norma de caráter cogente.
Nesse caso, é absolutamente indiferente se o contrato de trabalho foi celebrado antes ou após a novel legislação, visto que não se trata de matéria passível de disposição pelas partes contratantes. Nessa linha, não faz sentido a referência ao artigo 7º, VI, CF/88, art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST, que tratam justamente de matérias em que há a possibilidade de disposição pelas partes.
Ressalte-se que nos próprios dispositivos legais mencionados estão previstas situações em que pode haver alteração das regras por vontade do empregado ou por convenção ou acordo coletivo, não estando revestidas da característica de imutabilidade que se pretende imprimir, incompatível com as intensas transformações do mercado de trabalho ou até mesmo com as modernas formas de produzir.
Outro aspecto que merece ser ponderado é a ofensa ao princípio da isonomia aplicável às relações de trabalho. A existência de categorias de trabalhadores distintos dentro da mesma empresa, com direitos totalmente opostos ainda que expostos às mesmas situações, institui um critério de discriminação permanente e não justificável. No mais, a operacionalização das verbas e benefícios trabalhistas dos empregados seria de alta complexidade p ara qualquer área de recursos humanos.
Para além da violação ao princípio da isonomia, essa distinção também criará incentivos para que os trabalhadores admitidos antes da entrada em vigor da lei 13.467/17 sejam desligados, considerando inclusive a dificuldade gerencial para a empresa de lidar com diversas regras distintas segundo a data de admissão de cada um.
Dessa forma, a pretexto de se proteger os trabalhadores mais antigos, pode-se, ao contrário, criar situação desvantajosa para tais empregados que, dependendo da decisão do TST, sequer poderá ser objeto de ajuste por meio de acordo ou convenção coletiva – não obstante o permissivo constante do art. 7º, inciso XXVI, parte final, da CF/88.
A questão é efetivamente relevante para empregados e empregadores, já que estão em jogo, todas as modificações havidas no contrato de trabalho permitidas pela lei 13.467/17. E isso realmente não é pouco, pois não foram poucas as alterações, como por exemplo: 1) tempo à disposição do empregador; 2) hora in itinere; 3) formas de extinção do contrato de trabalho; 4) divisão das férias; 5) regulamentação d o trabalho remoto; 6) regulamentação do trabalho intermitente; 7) jornada de trabalho negociada para além das oito horas; 8) a desnecessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho pelos sindicatos; 9) as novas regras das gestantes e lactantes.
Não se tem dúvida: na hipótese de reconhecimento pelo Poder Judiciário de que as disposições da reforma trabalhistas não são aplicáveis desde 2017, haverá uma enxurrada de ações judiciais questionando todas as alterações que foram implantadas nos contratos de trabalho vigentes àquela época, com o poder de gerar um passivo trabalhista relevante para os empregadores.
Por isso, é de suma importância que se acompanhe de perto o julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno do TST, já com o sopesamento dos efeitos para todos os envolvidos no contrato de trabalho, para que o debate, ao fim e ao cabo, não venha a se resumir ao argumento simplista da proteção, sem a consideração de todos seus impactos sobre os empregados e as empresas, e tendo sempre como norte o efetivo equilíbrio das relações de trabalho e a segurança jurídica.
Ana Paula De Raeffray
advogada, doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), vice-presidente do Instituto de Previdência Complementar e Saúde Suplementar (IPCOM), membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social e sócia do escritório Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados.