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Unilever é condenada por não cumprir cota de contratação de PcDs

Unilever é condenada por não cumprir cota de contratação de PcDs

Ação civil pública

Multinacional deverá cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência e investir R$ 2 milhões em capacitação.

Da Redação

A 17ª turma do TRT da 2ª região condenou a Unilever, multinacional de bens de consumo, a cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitados do INSS, de acordo com o percentual previsto no artigo 93 da lei 8.213/91. A empresa vem descumprindo a lei desde 2001, sem justificativa plausível, conforme o MPT, autor da ação civil pública ajuizada em 2015.

Naquela data, a companhia tinha 5.900 empregados. Portanto, conforme a legislação, deveria ter no mínimo 295 funcionários com deficiência e/ou reabilitados, o que corresponde a 5% do quadro. Na época, havia 213 contratações. Para a relatora-desembargadora Catarina Von Zuben, é indiscutível o dano social causado pelo descumprimento da cota.

“Ao menos desde 2.001, a recorrida descumpre os termos do art. 93 da lei 8.213/91, havendo indiscutível dano social de natureza difusa que, além de obstado, deve ser, ao menos em parte, compensado (uma vez que impossível a recomposição).”

Como forma de compensação, a entidade terá que oferecer três anos de curso de formação e qualificação profissional de trabalhadores reabilitados e com deficiência junto a órgãos públicos, entidades do “Sistema S” e outras instituições idôneas, no valor total de R$ 2 milhões. A Unilever, está presente no Brasil há quase 93 anos e é uma das maiores empresas de bens de consumo do mundo. Em 2018, seu capital social era de R$ 1,6 bilhão.

“Entendo razoável, justo e eficaz que a ré custeie, por até três anos, cursos de formação e qualificação profissional de trabalhadores reabilitados e com deficiência, junto a órgãos públicos (como Conselhos de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência na Capital e no Estado de São Paulo), entidades do “Sistema S” ou instituições idôneas (como APAEs, ONGs), no importe do valor final de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mediante comprovação nos autos e sob fiscalização do autor.”

Já o cumprimento da obrigação de contratação de acordo com a norma se dará em duas etapas. Na primeira fase, que terá prazo de até um ano da data do acórdão, a firma deverá ter preenchido metade da cota a que é obrigada.

A segunda fase deve ser concluída em até dois anos, quando o percentual de contratações previsto em lei deverá ser integralizado. Caso contrário, será multada em R$ 7 mil por empregado que faltar para a composição da reserva legal.

Além disso, a multinacional somente poderá dispensar pessoa reabilitada ou com deficiência após a efetiva contratação do substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 10 mil.

Processo: 0001428-36.2015.5.02.0058

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/383536/unilever-e-condenada-por-nao-cumprir-cota-de-contratacao-de-pcds

Unilever é condenada por não cumprir cota de contratação de PcDs

Homem que quebrou os dois braços consegue auxílio após laudo negativo

QUEDA DE ALTURA

Por Anahi Martinho

Após negar o auxílio por incapacidade temporária a um trabalhador que se acidentou, o INSS propôs em acordo o pagamento de auxílio acidente ao homem. O trabalhador, um homem de 61 anos de São Leopoldo (RS), sofreu uma queda de altura em dezembro de 2020 e fraturou os dois antebraços.

Ele precisou de cirurgia em um dos braços e faz fisioterapia até hoje. Durante sete meses após o acidente, o homem recebeu benefício previdenciário. Em novembro de 2022, se encontrando incapacitado de trabalhar devido a sequelas do acidente, o trabalhador solicitou auxílio por incapacidade temporária, mas teve o benefício negado.

 

O laudo pericial não constatou incapacidade para o trabalho. “Informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”, afirmou o laudo do INSS.

 

Após recurso do trabalhador, representado pelo advogado Leandro Jachetti, o INSS propôs em caráter de acordo pagar um auxílio-acidente ao homem, que aceitou a proposta. A defesa do trabalhador afirma que ele sofria com dores e restrições motoras como sequelas do acidente e que se encontrava inválido para o tipo de trabalho.

 

“O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é devido em caso de incapacidade temporária do segurado para o seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos; a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, quando houver incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo o segurado, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; o auxílio-acidente, em caso de sequelas de acidente de qualquer natureza, que gerem redução da capacidade laboral do segurado de forma parcial e permanente, ocasionando maior dificuldade no exercício de suas funções habituais ou a necessidade de troca de função, após regular processo de reabilitação profissional”, afirmou o INSS no texto do acordo.

 

O acordo foi deferido pela juíza federal substituta Catarina Volkart Pinto, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul da 4ª Unidade Avançada de Atendimento em São Leopoldo.


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-22/homem-quebrou-dois-bracos-acordo-inss

Unilever é condenada por não cumprir cota de contratação de PcDs

Acordo onde apenas empregado renuncia a direitos não pode ser homologado

UM PESO, DUAS MEDIDAS

Por Renan Xavier

O acordo extrajudicial que não apresenta concessões recíprocas, mas apenas do empregado, não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. A decisão unânime é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma o entendimento do juiz Rafael Flach, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

No caso concreto, um restaurante e um ex-empregado requereram a homologação de um acordo extrajudicial, no qual o trabalhador dava a quitação plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável do extinto contrato de trabalho em troca do pagamento de verbas rescisórias incontroversas.

 

Flach destacou que não cabe a quitação do contrato de trabalho em sua integralidade em acordo extrajudicial. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ao estabelecer cláusula de quitação integral do contrato  de trabalho, o acordo extrajudicial viola o dispositivo, na medida em que não se verificam concessões mútuas entre os interessados. A situação é diversa do acordo judicial, quando o empregado confere quitação integral do contrato de trabalho em troca de direitos discutidos em processo judicial”, afirmou o magistrado.

 

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, concluiu que no caso há evidente intenção da empresa em fraudar o cumprimento da lei, infringindo o art. 166, inciso VI, do Código Civil. “O acordo celebrado representa a mera sujeição do empregado como condição para receber o pagamento das verbas rescisórias, em razão do que ele se compromete a dar ampla, geral e irrestrita quitação do contrato havido entre as partes, motivo pelo qual não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário”, ressaltou o desembargador.

 

O magistrado ainda mencionou que cabe à Justiça do Trabalho examinar lides simuladas que caracterizam fraude passível de declaração de nulidade (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho) e aos acordos nos quais não existem concessões recíprocas, mas verdadeiras renúncias de direitos por parte do empregado. “As normas contidas nos 855-B e seguintes da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não emprestaram à Justiça do Trabalho a condição de mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho”, salientou o relator.

 

Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Não houve recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0020639-88.2022.5.04.0662

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-22/acordo-onde-apenas-empregado-renuncia-direitos-nao-homologado

Unilever é condenada por não cumprir cota de contratação de PcDs

STF suspende julgamento sobre idade mínima para aposentadoria especial

REVISANDO A REFORMA

Por José Higídio

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta terça-feira (21/3), dos autos do julgamento sobre alguns pontos da reforma da Previdência de 2019, dentre os quais o requisito etário para a concessão de aposentadoria especial a segurados expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

O processo está sendo analisado pelo Plenário Virtual da corte. O pedido de vista suspende o julgamento, que se estenderia até a próxima sexta-feira (24/3).

 

ADI

Com a reforma, o tempo de contribuição e efetiva exposição deixou de ser o único requisito para essa modalidade de aposentadoria. Agora, também é preciso atingir uma idade mínima, que varia de 55 a 60 anos conforme o total de anos de contribuição na atividade especial.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI). Segundo a entidade, a fixação de uma idade mínima obriga o trabalhador a exercer a atividade insalubre mesmo após o tempo máximo, previsto em lei, de exposição ao agente nocivo.

 

A CNTI também pede a inconstitucionalidade da proibição de conversão do tempo especial em tempo comum para a aposentadoria voluntária desses trabalhadores — também estabelecida pela reforma. A autora argumenta que, na contagem diferenciada, o valor total pago à Previdência pelo segurado sujeito a agente nocivo supera o valor recolhido pelo segurado que trabalha sob condições normais.

 

Por fim, a entidade quer invalidar a regra da reforma que reduziu o valor da aposentadoria especial de 100% para 60% sobre o salário de benefício. A CNTI alega que o trabalhador sujeito a agentes nocivos recolhe um montante superior de contribuição previdenciária, mas recebe proventos em um valor inferior ao do segurado que trabalha em condições normais.

 

Voto do relator

Antes do pedido de vista de Lewandowski, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, já havia se manifestado contra todos os pedidos formulados pela autora e a favor das regras questionadas.

 

O magistrado explicou que, antes da reforma, buscava-se dar condições para que o segurado em atividade insalubre se afastasse do mercado de trabalho assim que completasse o tempo máximo de exposição ao agente nocivo. Com a reforma, a intenção passou a ser de estimular sua migração para outras ocupações, devido à constatação de que sua permanência em atividade é a única solução financeiramente sustentável para o sistema.

 

“O intuito não é incompatível com a Constituição, uma vez que, ao lado da proteção contra os riscos inerentes ao trabalho, ela também estatui o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial na Previdência Social”, indicou.

Barroso também lembrou que a idade mínima para passar à inatividade antes do tempo exigido dos trabalhadores em geral já é adotada em vários outros países.

 

Conforme dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do antigo Ministério da Economia, em 2018, antes da reforma, a duração média de uma aposentadoria por tempo de contribuição de um segurado homem foi de 21,19 anos. No caso da aposentadoria por idade, a média foi de 12,84 anos. Já para beneficiários da aposentadoria especial, o número foi consideravelmente maior: 28,64 anos.

 

“O modelo brasileiro, de fato, requeria mudanças que aproximassem a situação dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sobretudo diante do peso financeiro que as aposentadorias especiais representam para o sistema”, assinalou o relator.

 

Com relação à proibição da conversão de tempo especial em tempo comum, o ministro esclareceu que, pela Constituição, o legislador não tem mais o dever, mas apenas a possibilidade de fixar requisitos e critérios diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde. Além disso, tal medida foi proibida não só no RGPS, mas também no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) federal.

 

Na visão de Barroso, o contato com elementos nocivos pode ser compensado de outras maneiras. A Constituição garante, por exemplo, um adicional de remuneração para atividades “penosas, insalubres ou perigosas”, bem como a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

 

Já quanto ao cálculo da aposentadoria especial, o relator ressaltou a possibilidade de exclusão das bases de contribuição que causem uma diminuição do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo.

 

As regras de cálculo são as mesmas tanto para a aposentadoria especial por insalubridade quanto para a aposentadoria voluntária. Assim, o argumento de que os trabalhadores sujeitos a agentes nocivos receberiam um valor menor de proventos é falso.

 

Na verdade, quando o tempo de contribuição for o mesmo, nos casos de atividade especial de 20 ou 25 anos de contribuição, os proventos serão idênticos aos de segurados que trabalham em condições normais. Já na hipótese de atividade especial de 15 anos, eles serão mais elevados.

 

A alegação de que o segurado sujeito a agentes nocivos recolheria contribuição em montante superior aos demais também não é verdadeira. De acordo com a Lei 8.212/1991, as empresas que apresentem risco de acidentes na sua atividade preponderante precisam pagar uma contribuição adicional para financiamento de aposentadoria — o chamado risco ambiental do trabalho (RAT). Ou seja, o adicional não é devido pelo segurado, mas sim pelo empregador.

 

Clique aqui para ler o voto do relator

ADI 6.309


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-22/stf-suspende-analise-idade-minima-aposentadoria-especial

Unilever é condenada por não cumprir cota de contratação de PcDs

Despesas para viabilizar o teletrabalho devem ser comprovadas

OPINIÃO

Por Fernanda Santiago Pereira Liso e Renata Ferraioli

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) viabilizou o desempenho das atividades laborais de forma remota, de modo que, a partir de sua vigência, as atividades passíveis de realização fora das dependências da empregadora poderiam ser desempenhadas de onde o trabalhador estivesse. É o chamado teletrabalho que, no período de pico da pandemia decorrente do coronavírus, ficou mais conhecido como home office.

Como consequência da utilização do teletrabalho durante a pandemia, surgiu a preocupação acerca das despesas incorridas pelos trabalhadores para viabilizar a prestação de serviços ao empregador, tais como, energia elétrica, internet, e eventuais gastos com mobília.

 

A despeito de a norma celetista não obrigar o empregador a arcar com tais despesas, muitas empresas passaram a efetuar de forma mensal o pagamento de uma despesa, em valor fixo apurado com base na média de gastos, com o fito de ajudar os trabalhadores com as despesas de internet e energia elétrica durante o expediente de trabalho, e até mesmo em razão de cláusulas normativas.

 

Em razão da concessão desta despesa por uns e não por outros, o tema passou a ser levado para a Justiça do Trabalho por trabalhadores e sindicatos que entendiam que as despesas deveriam ser suportadas pelos empregadores. Como consequência dessa procura pelo Poder Judiciário, surgiram duas principais vertentes.

 

Há quem entenda que o ressarcimento deve ser feito em relação àquelas despesas que estão além das ordinárias do cotidiano do trabalhador, ou seja, se o trabalhador já possui a infraestrutura necessária para a prestação de serviços como internet e mobiliário, não deve ser reembolsado por nada, por se tratar de despesa ordinária já existente em sua rotina.

 

Mas há também aqueles que se apegam à letra da lei no sentido de que as disposições relativas à responsabilidade pela infraestrutura e despesas para a prestação de serviços de forma remota devem estar previstas em contrato, o que implica na conclusão de que se o contrato/aditivo nada dispor e não houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nenhum valor a título de ressarcimento de despesas é devido.

 

As dúvidas, no entanto, não pararam por aí. Apesar de constar expressamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que as despesas, ainda que habituais, não constituem base de cálculo para incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, muitas empresas passaram a questionar a forma de se evitar e/ou minimizar, em caso de eventual ação trabalhista ou fiscalização pelos órgãos competentes, que tais valores fossem considerados na base de cálculo de encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, o que atrairia uma considerável contingência nessas áreas.

 

Em vista deste cenário, no final de 2022, a Receita Federal manifestou entendimento que orienta os fiscais de todo o país, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 63, de 19 de dezembro de 2022, a respeito da tributação sobre valores transferidos aos colaboradores a título de despesa de energia elétrica e internet, em caso de teletrabalho ou home office.

 

Referida consulta formal foi proposta por um fabricante de refrigerantes e refrescos que também atua no comércio atacadista de bebidas, que no auge da pandemia adotou o regime integral de teletrabalho para alguns empregados e fez o pagamento de uma despesa mensal, em valor fixo apurado com base na média de gastos, para auxiliá-los em despesas de internet e energia elétrica durante o expediente de trabalho. Alega que CLT prevê expressamente que despesa, ainda que habituais, não constituem base de cálculo para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

 

No entendimento do órgão, o empregador que reembolsa estes custos a seu colaborador pode excluí-los da base de cálculo das contribuições previdenciárias uma vez que se trata de ganhos eventuais, com caráter indenizatório, conforme determina o artigo 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212, de 1991. Ressaltando-se, ademais, que os valores pagos pela empresa aos seus empregados deixarão de ser devidos caso o empregado volte a realizar suas atividades no espaço físico da empresa.

 

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, restou consignado que o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.

 

A despeito da Receita não ter competência para se manifestar a respeito da incidência do FGTS, compreendemos que o Fundo de Garantia deve seguir a mesma lógica, não incorporando essas despesas na base de cálculo.

 

Pertinentemente, também foi questionado se os valores integram o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) dos empregados e se essas despesas são dedutíveis no Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) das empresas.

 

No que se refere ao IRPF, é sabido que a legislação tributária determina sua incidência sobre o acréscimo patrimonial do contribuinte. No caso da despesa, ora tratado, ocorre, na verdade, a restituição do patrimônio. De todo modo, é imperioso que haja a comprovação da inexistência de acréscimo patrimonial mediante documentação hábil e idônea, comprovando, outrossim, a natureza indenizatória dos valores.

 

Já com relação a determinação do lucro real para apuração do IRPJ, o Fisco entendeu que a despesa pelo teletrabalho pode ser considerada despesa operacional para fins de dedução do imposto, pois tem relação com a atividade da empresa e com a manutenção da fonte produtora. Ressaltando-se que para ser dedutível é preciso comprovar a necessidade, a usualidade e a normalidade dos valores gastos, para que as despesas sejam caracterizadas como operacionais.

 

Da análise realizada, verifica-se que o texto da solução de consulta não especifica o critério de quantificação da parcela indenizatória ou se no entendimento da Receita a comprovação do dispêndio do empregado com energia elétrica e serviço de internet, por si só, comprovaria que todo o valor recebido do empregado para fazer frente a esses custos teria natureza indenizatória, o que pode gerar eventuais questionamentos ao contribuinte pelo fisco federal.

 

Assim, para que as empresas se resguardem e minimizem futuras reclamações trabalhistas e riscos fiscais, é importante que a empresa crie uma política interna de reembolso para autorregularão, caso não tenha previsão em convenção da classe.


 é advogada da banca trabalhista do escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados.

 é advogada sênior da área tributária no Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-22/lisoe-ferraioli-despesas-teletrabalho-comprovadas

Unilever é condenada por não cumprir cota de contratação de PcDs

Justiça comum tem incompetência absoluta para julgar vínculo de emprego, diz TJ-SP

GUICHÊ ERRADO

Por Tábata Viapiana

Somente com o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 11.442/2007 (que trata do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração) estará configurada a relação comercial de natureza civil e, consequentemente, afastado o vínculo trabalhista.

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça comum para examinar a existência de vínculo de emprego na relação entre um motorista, uma transportadora e uma empresa do setor alimentício.

 

Inicialmente, a reclamação foi ajuizada na Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência, nos termos do julgamento da ADC 48 pelo Supremo Tribunal Federal (“Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”), determinado a remessa dos autos à Justiça comum, onde a ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a transportadora.

 

No entanto, o TJ-SP entendeu que a competência para analisar o caso é da Justiça do Trabalho. Com isso, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos.

 

Conforme o relator, desembargador Edgard Rosa, o exame acerca da existência de vínculo de emprego constitui matéria de competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ele destacou a incompetência absoluta da Justiça comum para julgar os pedidos de anotação de contrato de trabalho em CTPS e de pagamento de verbas trabalhistas.

 

À Justiça comum, segundo Rosa, cabe verificar a presença dos requisitos previstos na Lei 11.442/2007 para o reconhecimento da natureza comercial do transporte de cargas. No caso julgado, de acordo com o relator, a relação jurídica não se enquadra em nenhuma das modalidades de contrato da lei, não ostentando natureza comercial.

 

“Diante desse cenário, não preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007 a autorizar o reconhecimento da natureza comercial da relação jurídica havida entre as partes, os autos devem retornar à Justiça do Trabalho, para julgar a reclamação trabalhista”, concluiu Rosa. A decisão se deu por unanimidade.

 

Processo 0021363-21.2021.8.26.0224


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-22/justica-comum-nao-competencia-julgar-vinculo-emprego