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As criações intelectuais no âmbito do contrato de trabalho

As criações intelectuais no âmbito do contrato de trabalho

OPINIÃO

Por Luiz Fernando Alouche, Talita Sabatini Garcia e Lucas Tosetti Silveira

Quando o assunto é inovação [1] no âmbito do contrato de trabalho uma dúvida sempre surge: de quem é a titularidade da propriedade intelectual?

 

A inovação é o que sustenta o pilar de toda economia global. O Brasil passou da 57ª para a 54ª posição no ranking global de inovação [2] de 2022, dentre 132 países avaliados no Índice de Global de Inovação [3] (IGI).

 

Seguindo a tendência mundial, as empresas brasileiras vêm passando pela denominada transformação digital, inclusive reflexo no IGI, muito embora a nossa economia estar a passos longos da Suíça, Estados Unidos, Suécia, Reino Unido e Países Baixos, os países considerados as economias mais inovadoras do mundo [4].

 

Nesse contexto, é certo que as empresas vêm investindo cada vez mais em inovação, buscando profissionais qualificados que não somente tenham capacidade de exercer as suas funções, mas que contribuam com criações intelectuais, especialmente tecnológicas, para o desenvolvimento da atividade empresarial.

 

As criações intelectuais, segundo a doutrina [5], são as criações do espírito humano (intelecto) revestidas de originalidade, inventividade e caráter único as quais resultam nas denominadas obras intelectuais. As obras intelectuais abrangem os mais diversos tipos de criação do intelecto humano, e podem ou não ser passiveis de proteção de acordo com a necessidade momentânea daquela sociedade específica, naquele determinado momento histórico.

 

Há formas de remuneração para a indústria criativa, sendo o licenciamento uma ferramenta legal e importante para um mercado, que hoje movimenta quase R$ 22 bilhões, vindos de personagens nacionais de autores nacionais, atualmente reunidos na Associação Brasileira de Licenciamento de Marcas e Personagens (Abral).

 

Para o presente estudo, focaremos especialmente nas criações intelectuais com aplicação industrial, tais como patentes de invenção, de modelo de utilidade e softwares desenvolvidos no âmbito do contrato de trabalho.

 

Quanto às patentes de invenção e de modelos de utilidade, ambas são regidas pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.729/98). A patente de invenção [6] consiste, em apertada síntese, nas criações que atendem aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Já os modelos de utilidade [7] são os objetos de uso prático, suscetíveis de aplicação industrial, que apresentam nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

 

Os softwares [8], por outro lado, são regidos pela Lei de Software (Lei nº 9.609/98) e consistem na expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

 

O tema das criações intelectuais no âmbito do contrato de trabalho, até o advento da Lei de Propriedade Industrial era tratado exclusivamente pelo artigo 454 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [9]. Momento em que os inventos pertenciam, igualmente, ao empregado e ao empregador, exceto se a essência da contratação fosse a pesquisa científica, ou seja, se o empregado tivesse sido contratado exclusivamente com a função de criar e desenvolver inventos, hipótese na qual o invento pertencia exclusivamente ao empregador, desde que efetuasse o registro da patente em seu nome em até um ano da sua criação, sob pena de perder a propriedade do invento para o empregado.

 

Apesar da disposição expressa na CLT, muitas eram as discussões relacionadas à titularidade e aproveitamento das criações intelectuais no âmbito do contrato de trabalho. Neste sentido, em 1996, a Lei de Propriedade Industrial veio para pacificar grande parte das discussões, uma vez que passou a regulamentar a questão em diferentes situações, as quais tiveram ampla aceitação pelos tribunais brasileiros.

 

Muito embora a pacificação em lei, a jurisprudência tem se comportado às vezes de maneira distinta a depender do tipo de criação intelectual e a natureza da contratação do empregado, ora concedendo os direitos de propriedade intelectual sob as obras exclusivamente ao empregador, ora ao empregado em situações que contradizem o determinado pela Lei de Propriedade Industrial.

 

A primeira hipótese reproduz o que era determinado pela CLT, ou seja, quando a criação intelectual é objeto da atividade do empregado; decorre do contrato de trabalho ou resulte da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Neste caso, a titularidade e aproveitamento da invenção será integralmente do empregador [10].

 

Para evitar a desvirtuação desta disposição, a Lei de Propriedade Industrial determina que, salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até um ano após a extinção do vínculo empregatício [11].

 

A lei ainda possibilita que o empregador conceda ao empregado uma participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa, a qual não se incorporará, a qualquer título, ao salário do empregado [12].

 

Na segunda hipótese, além de a criação intelectual estar desvinculada do contrato de trabalho, ela não poderá decorrer da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Demonstrados tais requisitos, a invenção será de titularidade exclusiva do empregado, que poderá dispor livremente do bem intelectual [13].

 

A terceira e última hipótese prevista pela Lei de Propriedade Industrial prevê a divisão igualitária da titularidade, pelo empregador e empregado, da invenção e ocorrerá quando a criação intelectual resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

 

Nesta hipótese, a lei impõe uma licença exclusiva da exploração do bem intelectual ao empregador assegurando-se ao empregado uma justa remuneração [14]. A Lei de Propriedade Industrial não dispõe o que seria justa remuneração, cabendo ao juiz determinar tal quantia de acordo com os princípios legais aplicáveis à matéria. Uma das formas mais comuns de se determinar a justa remuneração é se basear no quanto o empregado teria direito se explorasse o invento por conta própria, deduzidos os custos e encargos do empregador.

 

A remuneração poderá ser paga à vista ou de forma parcelada, durante a vigência do contrato ou após a sua extinção. Outrossim, é nula qualquer disposição contratual que determine a renúncia antecipada pelo empregado à justa remuneração por invenção que possa vir a criar durante a vigência do contrato de trabalho.

 

Por fim, quanto ao desenvolvimento de software por empregado durante a vigência do contrato de trabalho, a Lei de Software possui uma lacuna, prevendo apenas as situações em que 1) a criação intelectual é objeto da atividade do empregado ou resulta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado, sendo a titularidade e aproveitamento do empregador; e 2) a criação intelectual está desvinculada do contrato de trabalho e não decorre da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, pertencendo neste caso integralmente ao empregado.

 

Portanto, a Lei de Software não dispõe da possibilidade de criações intelectuais desvinculadas do contrato de trabalho, mas em que há utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Neste caso, considerando a ausência de disposição legal, devemos nos recorrer das decisões judiciais (jurisprudência) para definir a melhor forma de solução de eventuais conflitos.

 

Neste sentido, na mesma direção das criações intelectuais com aplicação industrial, em casos em que o desenvolvimento do software não é escopo do contrato de trabalho, mas a criação ocorre com a utilização de recursos do empregador, buscando um equilíbrio da relação, a jurisprudência vem concedendo ao empregado o direito à uma justa remuneração pelo trabalho realizado.

 

Diante deste panorama, resta evidente a importância de se delimitar com clareza no contrato de trabalho as atividades do empregado, especialmente quando existe alguma relação com criações intelectuais, deixando explícita a atividade inventiva do empregado, inclusive implementar políticas internas nas empresas, no intuito de evitar conflitos futuros relacionados com a titularidade de bens de propriedade intelectual.


[1] O conceito de inovação é extremamente diversificado, sobretudo em relação ao viés analisado (econômico, jurista e afins). Para efeitos deste artigo nos pautamos no artigo publicado no site da Harvard Business Review (HBR) em que há 4 tipos de inovação, quais sejam: 1) incremental; 2) disruptiva; 3) radical; e 4) arquitetural. Artigo “You need an Innovation strategy” do autor Gary P. Pisano, disponível no site: https://hbr.org/2015/06/you-need-an-innovation-strategy.

[3] O IGI mede o desempenho dos ecossistemas da inovação de 132 economias e identifica as tendências globais mais recentes em matéria de inovação. Link de acesso ao IGI 2022: https://static.portaldaindustria.com.br/media/filer_public/ab/e8/abe8987f-2468-4192-b6f4-fa80496e98fa/gii_2022_pt-exsum_web.pdf.

[5] Artigo 7º da Lei nº 9.610/98; Junior, João Ibaixe e Silva, Adriano R. de Souza, Mini Cartilha de Direitos Autorais para escritores da Comissão de Direitos Culturais e Economia Criativa; pg. 1.

[6] Artigo 8º da Lei nº 9.279/96 Bastos, Aurélio Wander. Dicionário de Propriedade industrial e assuntos conexos, 1997. Ed lúmen júris. Pg 209.

[7] Artigo 9º da Lei nº 9.279/96; Requião, Rubens; Curso de direito comercial, volume I, 2010, pág. 346.

[8] Artigo 1º da Lei 9.609/98; Barbosa, Denis Borges; A Proteção de Software. 2011. Pgs. 7 e 8.

[9] “Artigo 454. CLT. – Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento”.

[10] Cf. artigo 88, caput, da Lei 9279/1996.

[11] Cf. artigo 88, §2º da Lei 9279/1996.

[12] Cf. artigo 89 da Lei 9279/1996.

[13] Cf. artigo 90 da Lei 9279/1996.

[14] Cf. artigo 91, §2º, da Lei 9279/1996.


 é sócio no escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados, especializado nas áreas de Direito Trabalhista e Previdenciário, com ênfase nas áreas consultiva e contenciosa.

 é advogada formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2009), pós-graduada em contratos empresariais e em propriedade intelectual e novos negócios GV-Law, coordenadora da área de contratos, propriedade intelectual e legal marketing do IWRCF, conselheira da Abral, Membra do Núcleo de Estudos de Direitos Autorais, Entretenimento e Publicidade da Diretoria Cultural da Aspi, coautora do livro Atividade Publicitária no Brasil: Aspectos Jurídicos (Editora Almedina, 2021).

 é advogado, pós-graduado em Propriedade Intelectual e Novos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-Law) e atuante no escritório de advocacia IWRCF – Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-24/opiniao-criacoes-intelectuais-ambito-contrato-trabalho

As criações intelectuais no âmbito do contrato de trabalho

Apesar de pressão do governo pela redução dos juros, Copom mantém taxa básica em 13,75%

Manutenção se deu em meio a turbulências no sistema bancário global e críticas recorrentes de Lula e aliados ao atual nível da taxa de juros. Selic está no maior patamar em seis anos.

Por Ana Paula Castro e Alexandro Martello, TV Globo e g1 — Brasília

O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central decidiu, nesta quarta-feira (22), manter a taxa Selic em 13,75% ao ano – patamar em vigor desde o início de agosto de 2022.

 

A decisão se deu em meio a turbulências no sistema bancário global e a críticas do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e de ministros do governo ao atual nível da taxa de juros (veja mais abaixo).

 

Em nota emitida após reunião, o Comitê afirmou que, embora a reoneração dos combustíveis tenha reduzido a incerteza dos resultados fiscais de curto prazo, ainda permanecem alguns fatores de risco para o cenário inflacionário. São eles:

  • a maior persistência das pressões inflacionárias globais;
  • a incerteza sobre o arcabouço fiscal e seus impactos sobre as expectativas para a trajetória da dívida pública;
  • e uma desancoragem maior, ou mais duradoura, das expectativas de inflação para prazos mais longos.

 

No comunicado, o comitê também destacou que:

 

▶️ no cenário externo, “o ambiente se deteriorou” e os “bancos nos EUA e na Europa elevaram a incerteza e a volatilidade dos mercados e requerem monitoramento”;

 

▶️ e, no Brasil, a inflação ao consumidor “segue acima do intervalo compatível com o cumprimento da meta da inflação”.

 

“Considerando a incerteza ao redor de seus cenários, o comitê segue vigilante, avaliando se a estratégia de manutenção da taxa básica de juros por período prolongado será capaz de assegurar a convergência da inflação”, afirmou o Copom.

 

Ainda na nota, o Comitê apontou que os passos futuros da política monetária ” poderão ser ajustados” e que “não hesitará em retomar o ciclo de ajuste caso o processo de desinflação não transcorra como esperado”.

Reunião

 

O Copom costuma se reunir a cada 45 dias para definir a taxa básica de juros da economia. Esta é a segunda reunião do grupo durante o governo Lula.

 

É também a quinta vez consecutiva em que o comitê manteve a mesma taxa – o resultado já era esperado pelo mercado.

Apesar da manutenção, é o maior patamar para a Selic desde novembro de 2016, ou seja, em pouco mais de seis anos.

Cenário

 

A reunião do Copom desta semana aconteceu em meio a tensões no sistema financeiro global, com a quebra de bancos nos Estados Unidos, como o SVB e o Signature Bank, além da forte crise com o Credit Suisse — que foi comprado pelo grupo suíço UBS Group por US$ 3,2 bilhões.

 

A turbulência no mercado financeiro, com risco de que a crise se espalhe pelo mundo, gerou uma discussão nos bancos centrais sobre os recentes aumentos nas taxas de juros. A avaliação é que juros altos estão gerando problemas de liquidez nas instituições financeiras.

 

Para Lula, a redução da taxa de juros possibilitará a aceleração do crescimento econômico do país.

Como o BC define os juros

 

Para definir o nível dos juros, o Banco Central se baseia no sistema de metas de inflação. Quando a inflação está alta, o BC eleva a Selic. Quando as estimativas para a inflação estão em linha com as metas, o Banco Central pode reduzir o juro básico da economia.

 

Neste momento, o BC já está ajustando a taxa Selic para tentar atingir a meta de inflação do próximo ano, uma vez que as decisões sobre juros demoram de seis a 18 meses para terem impacto pleno na economia.

 

Para 2023, a meta de inflação foi fixada 3,25%, e será considerada formalmente cumprida se oscilar entre 1,75% e 4,75%.

As criações intelectuais no âmbito do contrato de trabalho

MEC vai revisar o Novo Ensino Médio, indica Lula

Segundo o presidente, o Ministério da Educação irá realizar um grande debate e oferecer “uma nova proposta”

por Murilo da Silva

Em entrevista ao Brasil 247 na terça-feira (21), o presidente Lula indicou que o governo irá realizar uma ampla discussão com a sociedade sobre o Novo Ensino Médio. Entidades de ensino e movimentos sociais pedem a revogação da medida.

Apesar de não demonstrar iniciativa no sentido de uma revogação total, como exige o movimento estudantil, Lula afirmou que o ministro da Educação Camilo Santana irá promover o diálogo sobre o tema.

“Conversei com ministro Camilo, ele vai fazer o debate sobre ensino médio. Ele vai fazer uma discussão com educadores e estudantes, não vai ser do jeito que está”, disse Lula.

Nesse sentido, o ministro deve se reunir com sindicatos, movimentos e entidades da educação para averiguar as necessidades e ponderar o que é melhor para o governo e para os estudantes, afirmou o presidente.

No início do mês, o MEC abriu consulta pública de avaliação e reestruturação sobre o Novo Ensino Médio, que vem sofrendo diversas críticas pela dificuldade de implementação do novo currículo e por diminuir carga horária de disciplinas basilares.

Em seu Twitter, Lula reforçou que o ministro irá ouvir a todos: “Conversei com o ministro Camilo Santana sobre o novo ensino médio. O Ministério da Educação vai fazer um debate com alunos e professores, para fazer uma nova proposta. Vamos fazer o que for melhor para os estudantes.”

As criações intelectuais no âmbito do contrato de trabalho

Senado aprova inclusão de raça em registros de trabalhadores. Texto vai a sanção

O Plenário do Senado aprovou nessa terça-feira (21) a inclusão de informações sobre pertencimento a segmento étnico-racial em registros administrativos direcionados a empregadores e a trabalhadores do setor privado e do setor público. O objetivo da proposta é subsidiar políticas públicas.

O projeto de lei que prevê essa medida é o PL 6.557/2019, cujo texto segue para a sanção do presidente da República. A proposta altera o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288, de 2010) para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas a cor e raça no mercado de trabalho.
O texto também determina que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) faça um censo, a cada cinco anos, para identificar a participação de cada grupo étnico-racial empregado no setor público.

As informações devem ser utilizadas na Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Estatuto da Igualdade Racial com o objetivo de reduzir as desigualdades raciais no Brasil, com ênfase na população negra.

Atingidos por desastres

Também foi aprovado o projeto de lei que facilita o recebimento de benefícios sociais por pessoas que receberam compensação por danos sofridos em decorrência de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública. O PL 4.915/2019 volta agora para nova análise da Câmara, pois foi modificado pelos senadores.

A proposta original, do deputado federal Zé Silva (Solidariedade-MG), foi aprovada com alterações feitas pelo relator, senador Flávio Arns (PSB-PR). O texto originalmente tratava apenas das famílias atingidas pelo desastre do vazamento da barragem em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019. Com as mudanças, passou a incluir todos os que receberam compensações por danos sofridos em desastres semelhantes ou outras situações de calamidade.

Uma medida provisória (MP 875/2019) assegurou o pagamento de R$ 600 para famílias atingidas pela ruptura da barragem de Brumadinho. Porém, segundo o autor do PL 4.915/2019, a indenização poderia ser interpretada erroneamente como uma elevação da renda mensal familiar dos atingidos — o que, na prática, poderia bloquear o pagamento dos benefícios sociais.

Micro e pequenas empresas

Na mesma sessão os senadores também aprovaram a Medida Provisória (MP) 1.139/2022, que aumentou de 48 para 72 meses o prazo máximo de pagamento dos empréstimos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

O texto, que segue para sanção, estipula ainda uma carência de 12 meses para início do pagamento do empréstimo. O dinheiro pode ser usado para investimentos, como a compra de equipamentos e a realização de reformas; para despesas operacionais, como o pagamento de salários dos funcionários, pagamento de contas e a compra de mercadorias. É proibido o uso destes empréstimos visando a distribuição de lucros. (Com informações da Agência Senado)

AUTORIA

Edson Sardinha

EDSON SARDINHA Diretor de redação. Formado em Jornalismo pela UFG, foi assessor de imprensa do governo de Goiás. É um dos autores da série de reportagens sobre a farra das passagens, vencedora do prêmio Embratel de Jornalismo Investigativo em 2009. Ganhou duas vezes o Prêmio Vladimir Herzog. Está no site desde sua criação, em 2004.

CONGRESSO EM FOCO
As criações intelectuais no âmbito do contrato de trabalho

Governo tenta reduzir danos da briga de Lira e Pacheco sobre MPs

Em meio ao atrito entre as Mesas Diretoras da Câmara e do Senado sobre a decisão de retomar ou não a comissão mista de apreciação de medidas provisórias (MPs), o governo já busca trabalhar em caminhos alternativos para avançar em suas decisões sem sofrer com a obstrução do conflito. Segundo seu líder no Congresso Nacional, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o conflito interno no Legislativo já começou a atrapalhar tanto o governo quanto os interesses nacionais.

O retorno da comissão mista é defendido pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), desde o início da legislatura. O colegiado foi provisoriamente extinto no início da pandemia para que as MPs pudessem ser apreciadas à distância, mas encerrada a emergência sanitária, o Senado cobra o retorno da comissão. Arthur Lira (PP-AL), presidente da Câmara, é contra a retomada, e defende que seja alterado o rito de tramitação das medidas.

Em meio à discussão, o governo tenta se estabelecer como mediador, buscando dar andamento às MPs da atual e da antiga gestão que estão emperradas no Legislativo, independentemente de qual for o rito estabelecido. “É uma situação no mínimo inusitada. Isso está prejudicando o governo, mas está prejudicando sobretudo o país”, desabafou o líder do governo no Congresso. Randolfe chegou a intermediar um encontro entre os presidentes das duas casas na tarde desta quarta-feira (22), mas a reunião terminou em impasse.

Questão de ordem

Um caminho explorado pelas lideranças partidárias no Senado é protocolar uma questão de ordem para que Pacheco, na condição de presidente do Congresso Nacional, determine a reabertura do colegiado, sem consultar Lira. Randolfe afirma que caso Pacheco opte por essa alternativa, o governo respeitará a decisão e fará as indicações de seus membros da comissão. Esse cenário, porém, é menos provável diante do risco de desgaste político ao presidente do Senado.

A principal alternativa explorada pelo governo para conseguir atuar em meio ao impasse é utilizar projetos de lei para dar andamento às MPs: junto com a edição das medidas, serão protocolados projetos de lei com o mesmo teor, que seguirão o rito comum das duas casas. Apesar de ser o caminho possível, trata-se de uma estratégia de alto risco: projetos de lei não possuem prazo de validade e não contam com mecanismos que garantem a celeridade da tramitação antes do fim da validade da MP equivalente, que é de seis meses.

Mesmo que decida atuar por meio de projetos de lei paralelos às MPs, Randolfe Rodrigues conta que a resolução do conflito ainda é uma prioridade do governo. “Esse impasse não pode continuar. Seja qual for o resultado, (…) nós vamos trabalhar conforme a regra do jogo. Se houver resistência por parte da Câmara, nós vamos logicamente rogar para que as MPs possam ser apreciadas. (…) O que interessa para nós é o que interessa para o Brasil: as medidas provisórias voltarem a tramitar”.

AUTORIA

Lucas Neiva

LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.

CONGRESSO EM FOCO
As criações intelectuais no âmbito do contrato de trabalho

Lula e Moro: o mal é o que sai da boca

No final da década de 1970, Baby Consuelo e Pepeu Gomes apareceram em um festival de música e acabaram censurados pela ditadura militar, com uma canção que, no entendimento da censura, faria apologia ao uso de maconha. Baby e Pepeu faziam versos de duplo sentido. “Você pode fumar baseado/ Baseado em que você pode fazer quase tudo”, diziam os versos.

Certamente, a censura estava errada no cerceamento da liberdade de expressão, mas provavelmente certa na interpretação que fez. Melhor ficar longe dessas ilações. Mas principalmente a canção dizia que o mal “não é o que entra pela boca”. Dizia, inclusive no título: “O mal é o que sai da boca do homem”.

Os versos vêm à memória diante da maldosa tentativa nas redes sociais de associar o que disse o presidente Lula na entrevista que concedeu na terça-feira (21) ao site Brasil 247 com a notícia publicada na manhã desta quarta-feira (22) de operação da Polícia Federal que prendeu integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC) que planejavam assassinar o ex-juiz e ex-ministro e agora senador Sergio Moro (PR). Não há a menor dúvida de que qualquer associação sobre os dois fatos é, como disse o ministro da Justiça, Flávio Dino, “mau-caratismo”. Mas, como diziam Baby e Pepeu, “o mal é o que sai da boca”.

Por mais que Lula tenha suas legítimas razões de sentir imensa mágoa do  período em que ficou preso após ser condenado por Sergio Moro, Lula agora é o produto de uma eleição apertadíssima, ocorrida em um tempo de profundo ódio que ainda não cessou. Nesse processo, ele pode até ter interpretado que a parcela mais radical que faz oposição a ele jamais será conquistada. O que, porém, não deveria autorizá-lo a alimentar esse ódio. A colocar mais lenha na fogueira.

Na entrevista ao Brasil 247, Lula disse aos jornalistas que, enquanto estava preso, repetia o seguinte mantra: “Só vou ficar bem quando foder o Moro”. Bem, se Lula puder obter o que desejava sobre Moro, não há chance maior do que no exercício da presidência da República. Um dia depois de Lula declarar isso, descobre-se que o PCC tinha um plano de assassinar Moro, de acordo com a investigação da Polícia Federal.

Vivemos tempos de fake news. Tempos em que distorções, ilações e frases e situações fora de contexto muitas vezes ganham mais velocidade e credibilidade do que aquilo que efetivamente acontece. É o que começou a se dar nas redes sociais depois da frase de Lula e da notícia da investigação.

Antes desse episódio, já era voz corrente na Esplanada dos Ministérios que Lula vem falando demais. E não apenas ele. Depois de tudo o que aconteceu, após a era Bolsonaro e o retorno da esquerda ao poder, parece haver um sentimento de pressa em recuperar o tempo perdido. E é nisso que mora o perigo.

Na entrevista, logo depois da sua fala, Lula ainda tentou consertar pedindo: “Depois vocês editam isso”. Impossível editar. A entrevista era ao vivo. Além da infelicidade, Lula demonstrava mais uma vez ali não entender muito bem como funciona esse novo mundo da era digital.

Ele, porém, não parece ser o único que demonstra essa pressa. A mesma pressa está na tentativa do ministro da Previdência, Carlos Lupi, de baixar na canetada os juros dos empréstimos consignados para aposentados. Mesmo os bancos públicos – Caixa e Banco do Brasil – reagiram acabando com os consignados e o governo viu-se obrigado a recuar. Ou seja: pressa, decisão tomada sem a devida reflexão anterior. Por melhor que fosse a intenção.

Também pode ser a pressa a explicar a disputa pública entre a presidente do PT, Gleisi Hoffmann, e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Se Gleisi imagina que a sua pressa em retomar projetos sociais é atrapalhada pelo arcabouço fiscal proposto por Haddad ou o retorno dos impostos sobre combustíveis, não ajuda muito a Haddad ou ao governo fazer esse debate publicamente como vem fazendo.

Se Lula pretendia usar o arcabouço fiscal como uma sinalização ao Comitê de Política Monetária (Copom) de preocupação fiscal que ajudasse à tomada de uma decisão mais favorável com relação à taxa de juros, a briga pública atrapalhou isso. O arcabouço ficou para depois da viagem à China.

Aliás, quem inventou chamar esse negócio de arcabouço fiscal? Nome mais feio, impossível. Na armadilha da briga pública, o arcabouço virou calabouço…

AUTORIA

Rudolfo Lago

RUDOLFO LAGO Diretor do Congresso em Foco Análise. Formado pela UnB, passou pelas principais redações do país. Responsável por furos como o dos anões do orçamento e o que levou à cassação de Luiz Estevão. Ganhador do Prêmio Esso.

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