por NCSTPR | 06/04/23 | Ultimas Notícias
Orlando José de Almeida
O projeto de lei em alguns aspectos não representa novidade, considerando que a proibição contra a discriminação de gênero de forma geral e, ainda, com relação à diferenciação salarial e remuneratória entre mulheres e homens é prevista em nosso ordenamento jurídico.
Encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados o PL 1085/23, encaminhado pelo Poder Executivo, que dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para o exercício de mesma função.
O projeto de lei em alguns aspectos não representa novidade, considerando que a proibição contra a discriminação de gênero de forma geral e, ainda, com relação à diferenciação salarial e remuneratória entre mulheres e homens é prevista em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
De fato, a nossa Lei Maior preconiza a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (artigo 5º, caput e incisos I e XLI), e que o Estado tem o dever de “promover o bem de todos”, e de eliminar e punir as modalidades de intolerância e discriminação (artigo 3º, inciso IV, da CF).
Já o artigo 7º, e o seu inciso XXX, estabelecem que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
Especificamente quanto a vedação de diferença salarial, a CLT determina no seu artigo 461 que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”
Ademais, no parágrafo 6º, do referido dispositivo da Consolidação, consta que “no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Assim, o direito de exigir do empregador o pagamento de salários iguais para homens e mulheres, que exercem idênticas funções, e de postular a punição em caso de inobservância do referido comando, já estão contemplados no ordenamento legal em vigor.
Noutro norte, as novidades de maior relevância contidas no projeto de lei são: A previsão de revogação do § 6º, do artigo 461, da CLT, para majorar a multa acima apontada em valor que “equivalerá ao décuplo do maior salário pago pelo empregador, elevado em cem por cento em caso de reincidência.”
O projeto de lei dispõe que serão estabelecidos mecanismos para apuração de transparência salarial e remuneratória, bem como de fiscalização para verificação de eventual discriminação.
Aliás, será “determinada a publicação de relatórios de transparência salarial e remuneratória pelas pessoas jurídicas de direito privado com vinte ou mais empregados”, na forma a ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a permitir “a comparação objetiva entre os salários e remunerações de homens e mulheres”.
Caso seja constatada ou identificada a desigualdade, o empregador (pessoa jurídica de direito privado) deverá apresentar e implementar plano de ação para sua correção, “com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores nos locais de trabalho.”
Merece registro que se as medidas forem descumpridas, poderá ser aplicada multa administrativa pelos auditores ficais do MTE, no valor correspondente a cinco vezes o maior salário pago pelo empregador, elevada em 50% em caso de reincidência.
Destaca-se, ainda, que consta do Projeto de Lei que “presume-se comprovada a discriminação, na hipótese de identificação de desigualdade salarial injustificada entre mulheres e homens, verificada em relatório de transparência salarial e remuneratória elaborado pelo empregador.”
É relevante asseverar que durante o período da relação de emprego, o julgador poderá conceder liminar, até decisão final do processo, em Ação Trabalhista visando “à imediata equiparação salarial e remuneratória entre mulheres e homens, uma vez comprovada a discriminação nos termos do disposto no art. 461 desta Consolidação das Leis do Trabalho.”.
Além da possiblidade de incidência das multas acima mencionadas, existe previsão de arbitramento em favor da empregada de indenização por danos morais, a depender das especificidades do caso concreto.
Dessa forma, na hipótese de aprovação e conversão do projeto em lei, o ônus para os empregadores, acaso seja comprovada a discriminação quanto ao pagamento de salários diferenciados entre homens e mulheres, no exercício das mesmas atividades, será ainda maior em comparação ao atualmente existente.
Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.
Homero Costa Advogados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384280/equiparacao-salarial-entre-mulheres-e-homens–pl-1-085-23
por NCSTPR | 06/04/23 | Ultimas Notícias
Bruno Garret de Almeida
Uma vez que as horas extras habitualmente prestadas computam o cálculo do DSR, fala-se em violação a disposição constitucional.
Conforme decidido pelo TST, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, a partir de 20/3/23, o valor majorado de Descanso Semanal Remunerado, decorrente da integração de horas extras habitualmente prestadas, passa a incidir sobre o cálculo das demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Tal entendimento, oriundo de confronto entre os conteúdos da súmula 19 do TRT da 5ª Região e da OJ 394 da SDI-1 do TST, altera a própria OJ em questão, que compreendia o assunto no sentido de considerar como indevida a incidência da majoração do DSR.
Para explicar a razão de tal mudança de entendimento, faz-se oportuno primeiro destacar quais são os requisitos para que uma parcela integre o cálculo de outra. Assim, nas palavras de Ricardo Resende1, é preciso que a parcela: a) tenha natureza salarial; b) seja concedida habitualmente; c) e não tenha sido projetada anteriormente no cálculo da parcela a integrar, sob pena de “bis in idem”. Nesse sentido, o que o TST entendia como impedimento à integração da majoração do DSR por horas extras prestadas habitualmente era especificamente a questão do “bis in idem”, posto que o entendimento consistia no raciocínio de que, ao considerar tal majoração, estar-se-ia contando a incidência das horas extras duas vezes para fins de cálculo das verbas trabalhistas.
Todavia, apesar dessa decisão do TST trazer essa mudança, a incidência da majoração do DSR já era tema que levantava discussões acadêmicas a respeito, bem como entendimentos judiciais contrários à própria OJ em questão, a exemplo da mencionada súmula 19 do TRT-5. Isto ocorria pois muitos argumentavam favoravelmente à tese de que não havia bis in idem, o que resulta de uma lógica aritmética, a qual serviu, inclusive, de base para a recente decisão do TST, cuja íntegra foi disponibilizada em 31/3/23.
Portanto, a fim de explicar tal raciocínio, faz-se oportuna a citação ao texto de Marcos Paulo Montanhani, intitulado “OJ 394 SDI-1: Comprovação matemática da inexistência do ‘bis in idem'”2, o qual indicamos a leitura, em que o autor sinaliza que, dentro das 220 horas mensais de um trabalho com jornada de trabalho de 44 horas semanais, inclui-se o tempo do DSR, simplificado para 44 horas.
Se, por outro lado, a incidência da majoração do DSR consistisse em “bis in idem”, ou seja, houvesse dupla incidência, teria que ser no caso de considerar as horas mensais no valor de 176, posto que, neste caso, as horas extras relativas à jornada de trabalho de 44 horas semanais seriam pagas como jornada de trabalho extraordinária, o que, somado à integração das horas extras ao DSR, resultaria em sua contagem em dobro.
Nesse sentido, observa-se que a recente decisão do TST a respeito da integração da majoração do DSR em razão de horas extras habitualmente prestadas foi correta, posto que a ausência de tal integração excluiria o DSR do complexo salarial, constituindo-se em erro crasso, conforme se pôde depreender pela lógica aritmética ora explicada.
Ademais, uma vez levado em conta tal raciocínio, percebe-se que a redação antiga da OJ em questão, na realidade, consistia em flagrante violação legal, porquanto, ao desconsiderar o DSR como parte do complexo salarial, reduz-se o valor devido a título de 13º salário, conforme se observa a partir de interpretação da súmula 172 do TST em conjunto com o art. 1º, §1º, da lei 4.090/1962, evidenciados pela decisão do C. TST e transcritos abaixo:
“Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano
correspondente.”
“SÚMULA Nº 172 – REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.”
Assim, outra questão levantada na decisão é quanto à ofensa ao art. 7º, VIII, da CRFB/88, no qual é previsto que, para o cálculo do 13º salário, deve ser utilizado como base a remuneração integral do empregado. Logo, uma vez que as horas extras habitualmente prestadas computam o cálculo do DSR, fala-se em violação a disposição constitucional, como bem evidenciado no próprio acórdão recente do TST, o que apenas confirma a necessária alteração da redação antiga da OJ 394 da SDI-1 do TST.
______________
1 RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020.
2 Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/357475/oj-394-sdi-1-comprovacao-matematica-da-inexistencia-do-bis-in-idem
______________
https://www.tst.jus.br/-/pleno-do-tst-altera-oj-394-em-julgamento-de-recurso-repetitivo
https://www.trt5.jus.br/sites/default/files/www/jurisprudencia/sumulas/sumulas_do_trt_da_5a_regiao_divulgado_na_internet.pdf
https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1128/Sumulas_e_enunciados
https://www.migalhas.com.br/depeso/357475/oj-394-sdi-1-comprovacao-matematica-da-inexistencia-do-bis-in-idem
Bruno Garret de Almeida
Assistente jurídico do escritório Renato Melquíades Advocacia.
Renato Melquíades Advocacia
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384393/incidencia-do-dsr-por-hora-extra-habitual-nas-verbas-trabalhistas
por NCSTPR | 06/04/23 | Ultimas Notícias
Viviane Marraccini Nogueira da Cunha e Juliana Cerullo
A despesa com a folha de pagamento aumentará à medida que a empresa tenha mais empregados ativados em jornada extraordinária.
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho por seu Pleno decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm o salário como base de cálculo.
Com a nova redação, o TST decidiu que o valor do descanso semanal remunerado – DSR, majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também sobre outras parcelas – férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
O descanso semanal remunerado, considera em seu cálculo, o quanto é feito em horas extras, além da jornada legal (em regra geral, de 8 horas/dia), e então passa a ter impacto sobre outras variáveis, como 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Assim, o TST decidiu, por unanimidade, reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno e, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023″.
Na prática, se um trabalhador faz uma hora extra durante uma semana, recebe a mais uma hora de descanso remunerado no dia de descanso. E é essa hora a mais que passará a ser computada para outros benefícios. Fato, que não ocorria antes da decisão.
A decisão não atinge os processos trabalhistas já em curso, porém está vigente desde 20/3/23, atingindo os contratos trabalhistas a partir de então.
Mas de qual forma as empresas serão impactadas por tal alteração?
A despesa com a folha de pagamento aumentará à medida que a empresa tenha mais empregados ativados em jornada extraordinária, ou seja, quanto maior o número de horas extras laboradas, maior o impacto trabalhista.
Viviane Marraccini Nogueira da Cunha
Advogada da Área Trabalhista do RONALDO MARTINS & Advogados.
Ronaldo Martins & Advogados
Juliana Cerullo
Advogada Sócia Líder da Área Trabalhista do escritório Ronaldo Martins & Advogados.
Ronaldo Martins & Advogados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384394/horas-extras-no-repouso-repercute-parcelas-salariais–oj-394
por NCSTPR | 06/04/23 | Ultimas Notícias
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
De acordo com os efeitos modulados da decisão, aos processos pendentes de julgamento sobre o tema deverá ser aplicada a redação anterior da OJ 394.
Ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo “IRR” que versa sobre a integração das horas extras prestadas de forma habitual no RSR e sua repercussão nas demais verbas de natureza salarial, o Tribunal do Pleno do TST entendeu pela legalidade desta incidência.
Consequentemente, houve a alteração da redação da Orientação Jurisprudencial (“OJ”) nº 394 da Subseção Especializada I em Dissídios Individuais (“SbDI-I”) do TST, a qual dispunha que a majoração do RSR pela integração das horas extras habituais não incidia nas demais verbas trabalhistas, tais como: férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, sob o entendimento de que atrairia a ocorrência do bis in idem.
O entendimento majoritário do Tribunal do Pleno do TST foi no sentido de que a redação anterior da OJ 394 da SbDI-I do TST foi escrita a partir um equívoco métrico, uma vez que causa prejuízo ao trabalhador a ausência da integração do RSR majorado pelas horas extras nas demais verbas trabalhistas de natureza salarial.
Assim, o novo entendimento do TST resultou na nova redação da OJ 394 da SbDI-I do TST, da seguinte forma:
FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
De modo a modular os efeitos desse novo entendimento, o Tribunal do Pleno determinou que a partir da data do julgamento (20/3/23) que fixou os novos parâmetros de cálculos, as horas extras prestadas de forma habitual majoram o RSR e em consequência devem integrar as demais verbas trabalhistas de natureza salarial.
Logo, já estão vigentes os efeitos dessa decisão, devendo ser observado para o cálculo dos pagamentos das verbas trabalhistas de natureza salarial devidas aos empregados: 1. Soma das horas extras realizadas no mês referente ao cálculo; 2. Divisão do total de horas extras pelo número de dias úteis do mês; 3. Multiplicação do resultado pelo número de domingos e feriados; 4. Multiplicação do resultado pelo valor da hora extra. Aplicando-se estes critérios como base de cálculo, chega-se à seguinte fórmula para o correto cálculo do RSR, considerando os efeitos da nova redação da OJ 394 da SbDI-I do TST:
(*) Lembrando que, via de regra, o sábado deve ser considerado como um dia útil de trabalho.
No mais, a nova redação da OJ 394 da SbDI-I do TST está vigente para aplicação por Juízes, Tribunais Regionais e Superiores, relativamente aos diversos processos sobrestados para a pacificação do tema, que retomarão o regular prosseguimento.
De acordo com os efeitos modulados da decisão, aos processos pendentes de julgamento sobre o tema deverá ser aplicada a redação anterior da OJ nº 394, e, portanto, sem a integração do RSR majorado, o que torna desnecessário o ajuste de contingenciamento desses processos. Contudo, os empregadores devem adequar os critérios para cálculo das verbas salariais dos empregados que prestam horas extras habituais, a partir de 20.03.2023, assim como provisionar recursos para o pagamento dessas verbas, que terão valores maiores pela nova métrica vigente.
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384396/jt-incidencia-de-horas-extras-repercutem-parcelas-salariais
por NCSTPR | 06/04/23 | Ultimas Notícias
Indenização
Além de jornadas extenuantes, TRT-1 considerou que olhos dos motoristas são expostos a vários fatores que podem provocar lesões e doenças.
Da Redação
Um motorista de carreta teve reconhecida cegueira como doença ocupacional. Em razão disso, transportadora terá de indenizá-lo em R$ 1 milhão. Assim decidiu a 7ª turma do TRT da 1ª região.
O trabalhador perdeu a visão bilateral durante o pacto laboral. Na ação, narrou que tem diabetes e que a doença evoluiu para cegueira. Indicou, na ação que há nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença.
Segundo os magistrados, ficou demonstrado no processo que o trabalho foi fator desencadeante da moléstia do trabalhador, haja vista as condições extenuantes em que vinha se desenvolvendo, de “longas jornadas de 12/14 horas em viagens de 20/30 dias seguidos, guiando até 22h”, além do fato de “o autor ter ingressado na empresa apto para o trabalho vindo a adoecer somente após mais de dois anos de trabalho”.
A relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, destacou que “ninguém ignora que os olhos dos motoristas são excessivamente expostos a fatores que podem provocar lesões/doenças, como o vento ou o ar condicionado em excesso, sol e ofuscamento por faróis, sobretudo quando cumpridas longas jornadas”.
Na decisão, foi observada a presença do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) e o fato de a atividade de motorista de caminhão ser reconhecida como atividade de risco. Somado aos demais elementos probatórios, restou demonstrado que o meio ambiente laboral atuou como, no mínimo, concausa para o aparecimento da doença ocupacional no autor, sendo assim reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa.
“Diante da vinculação do NTEP entre a doença do autor e a atividade empresarial, há responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927 do CC e arts. 20 e 21-A da lei 8.213/91, impondo à ré o dever de indenizar.”
A condenação foi fixada em R$400 mil por danos materiais, e R$200 mil por danos morais. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de danos emergentes correspondente ao valor do benefício previdenciário que o autor deveria receber e o que efetivamente recebe, e o custeio de todo o tratamento médico, ambos de forma vitalícia. A indenização, somada, foi estimada em R$ 1 milhão.
A decisão foi unanime e reformou a sentença da 28ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
O escritório Antonia Ximenes Advocacia atuou pelo trabalhador.
Processo: 0100284-48.2020.5.01.0006
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/384209/doenca-ocupacional-por-cegueira-motorista-sera-indenizado-em-r-1-mi
por NCSTPR | 06/04/23 | Ultimas Notícias
Terceirização
O ministro observou que o julgado contrariou o precedente fixado na ADPF 324, no qual a Corte decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas.
Da Redação
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, atendeu ao pedido da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e cassou decisão que declarou ilícita a terceirização de sua atividade-fim. O relator observou que o julgado contrariou o precedente fixado na ADPF 324, no qual a Corte decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas.
Entenda
Na origem, a Fentect – Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares ingressou com ação civil pública em face da ECT suscitando a ilegalidade da terceirização de atividades-fim, relacionadas ao recebimento, triagem, encaminhamento e transporte de objetos postais, tais como aquelas prestadas pelos atendentes comerciais, carteiros, motoristas, operadores de triagem e transbordo e suporte e outros, além das linhas de transporte de objetos postais.
A ECT, em sua defesa, sustentou que os ajustes administrativos e licitações questionados referem-se, apenas, aos contratos de mão de obra temporária realizados pela empresa com base na lei 6.019/74 e pautam-se na sua preocupação com o dever legal de assegurar a continuidade dos serviços postais, para atender exclusivamente a necessidade transitória de pessoal regular ou permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços.
Sobreveio a sentença de mérito, publicada em 9/11/12, julgando procedente em parte a demanda e declarando expressamente a ilegalidade das terceirizações de atividades-fim dos Correios.
Não obstante, o TRT da 10ª região, em decisão publicada em 13/6/13, acolheu apenas parcialmente o recurso ordinário da ECT, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho pertinente à determinação de desligamento de empregados terceirizados com imediata rescisão dos contratos então vigentes, negando, contudo, provimento ao mérito da matéria.
O caso subiu ao TST. Segundo os Correios, a 2ª turma, ao denegar seguimento ao seu agravo de instrumento no item objeto principal do feito, deixou de observar a Súmula Vinculante 10 e de aplicar decisão vinculante do Supremo na ADPF 324, mantendo a proibição da ECT de contratar, em absoluto e em qualquer situação, mão de obra terceirizada e linhas de transporte, com base na ilicitude da atividade-fim.
“Isso porque, como visto, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não é a declaração de nulidade de um ou alguns contratos de mão de obra firmados, mas a proibição em abstrato e absoluto de terceirização de qualquer atividade fim pela ECT, em grave contrariedade ao entendimento vinculante do STF sobre a matéria, assim como à legislação em vigor”, afirmou.
Ao analisar a reclamação, Alexandre de Moraes concluiu que tem razão os Correios.
“A conclusão adotada pela Justiça do Trabalho acabou por contrariar os resultados produzidos na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto.”
Assim sendo, julgou procedente o pedido para cassar o acórdão impugnado e determinar que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado na ADPF 324.
Processo: Rcl 58.804
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/384365/moraes-cassa-decisao-que-proibiu-terceirizacao-de-atividade-fim-da-ect