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Negociação coletiva ganha protagonismo com PEC da 6×1, avalia advogada

Negociação coletiva ganha protagonismo com PEC da 6×1, avalia advogada

Para Rithelly Eunilia Cabral, a proposta exige que empresas e sindicatos revejam escalas, compensações e controles de jornada.

Da Redação

A possível mudança na jornada de trabalho voltou ao centro das discussões e passou a mobilizar empresas, sindicatos e profissionais da área trabalhista. Em análise no Senado, a PEC 221/19 prevê o fim da escala 6×1 e a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, sem corte salarial.

A proposta foi incluída entre as prioridades de tramitação pelo presidente da Casa, Davi Alcolumbre, e aguarda análise da CCJ – Comissão de Constituição e Justiça. Até 18/8, não havia relator nem data definida para votação. A PEC já foi aprovada pela Câmara e, se avançar na CCJ, poderá ser analisada pelo plenário. Paralelamente, a PEC 148/15, de autoria do senador Paulo Paim, está pronta para votação no plenário e prevê redução gradual da jornada até 36 horas semanais, com dois dias de descanso remunerado.

Para a advogada trabalhista, Rithelly Eunilia Cabral, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, a principal mudança não está apenas na quantidade de horas trabalhadas, mas na forma como as jornadas serão organizadas.

“A redução da jornada exigirá negociação mais detalhada entre empresas e sindicatos. Escalas, bancos de horas e compensações precisarão ser revistos com cuidado para evitar conflitos futuros”.

Rithelly destaca a particularidade dos setores com funcionamento contínuo, como saúde, segurança, transporte e serviços essenciais, que dependem de escalas específicas e dificilmente conseguirão aplicar uma regra única. Nesses casos, acordos e convenções coletivas devem se tornar o principal instrumento de adaptação das novas jornadas.

Segundo a advogada, o desafio será encontrar soluções compatíveis com a realidade operacional de cada atividade sem comprometer direitos básicos dos trabalhadores. “Os sindicatos passam a ocupar uma posição estratégica. Eles terão de negociar alternativas viáveis para cada categoria e, ao mesmo tempo, preservar condições adequadas de trabalho e descanso”.

Para a especialista, a própria proposta admite mecanismos de compensação negociados coletivamente em atividades essenciais, desde que sejam respeitados os períodos mínimos de repouso. Ela ressalta que, mesmo com maior espaço para a negociação coletiva, permanecem válidos os limites previstos na Constituição e na legislação trabalhista, como descanso semanal remunerado, intervalos para alimentação e descanso, período mínimo entre jornadas e pagamento de horas extras.

Rithelly também chama atenção para a escala 12×36, adotada em hospitais e serviços de segurança. A manutenção desse regime diante de uma eventual nova jornada constitucional dependerá do texto final da PEC e da interpretação da Justiça do Trabalho.

“A negociação coletiva tem força jurídica, mas não pode afastar direitos ligados à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador. Esse limite continuará sendo central nas discussões”, enfatiza.

De acordo com a especialista, uma eventual aprovação da PEC poderá gerar discussões sobre a validade de escalas diferenciadas, compensação de jornada, banco de horas e compatibilidade de regimes especiais com a nova limitação semanal.

A advogada também aponta o período de adaptação das empresas como um ponto de atenção. Para ela, o aumento do ritmo de trabalho, o excesso de horas extras e falhas no controle de ponto podem contribuir para o surgimento de ações trabalhistas.

“Muitas discussões devem surgir justamente na transição. Se a empresa reduzir a jornada formalmente, mas mantiver uma carga excessiva de trabalho na prática, o risco de questionamento judicial aumenta”.

Rithelly alerta para possíveis controvérsias relacionadas à reorganização de turnos e à necessidade de novas contratações em atividades que operam de forma contínua.

Nesse contexto, ela orienta empresas a revisar contratos de trabalho, políticas internas, acordos coletivos e sistemas de registro de jornada para identificar cláusulas que possam exigir adaptação caso a PEC avance no Senado.

A especialista avalia que a preparação antecipada reduz incertezas e facilita eventual transição. “Esperar a aprovação definitiva para começar a revisar jornadas e instrumentos coletivos pode aumentar a exposição a passivos trabalhistas. O momento mais seguro para mapear riscos é agora”, conclui.

Rithelly Eunilia Cabral, advogada trabalhista do Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463031/negociacao-coletiva-ganha-protagonismo-com-pec-da-6×1-avalia-advogada

Negociação coletiva ganha protagonismo com PEC da 6×1, avalia advogada

Audiência pública nesta terça (25) discute controle do uso de banheiro no trabalho

Exposições subsidiarão julgamento que fixará tese vinculante sobre o tema

24/8/2026 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza, nesta terça-feira (25), audiência pública para debater o controle e a limitação do uso de banheiro por empregados durante a jornada de trabalho. O objetivo é reunir informações técnicas, científicas e institucionais que auxiliem o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 0000133-52.2023.5.05.0008, em tramitação na Corte (Tema 117).

A audiência foi convocada pelo ministro Agra Belmonte, relator do incidente, e está marcada para as 14h, na sede do TST, em Brasília, com transmissão ao vivo pelo canal do TST no YouTube. “Quero ouvir todos”, afirma o ministro. “Quero ouvir trabalhadores, empresários, médicos, setores especiais que questionam esse problema, para chegarmos a uma conclusão definitiva.”

Um dos pontos da discussão, segundo o ministro, é definir se acordos e convenções coletivas podem flexibilizar a lei em relação às normas regulamentadoras em setores como teleatendimento e frigoríficos.

Expositores

Após receber os pedidos de inscrição, o ministro Agra Belmonte verificou a experiência e o conhecimento na matéria, a possibilidade de contribuição com elementos técnicos e fáticos relevantes para o julgamento, a qualificação pessoal, a representação institucional, a diversidade de perspectivas, a utilidade da contribuição para o esclarecimento da controvérsia e a demonstração da pertinência temática.

A lista de expositores ficou assim definida:

  • Volia de Menezes Bomfim, advogada, pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia (Conexis);
  • Miguel Torres, presidente da Central Força Sindical;
  • Elise Ramos Correia, advogada, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat);
  • Antônio Silvan Oliveira, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Químico (CNTQ);
  • Antonio Carlos Paula de Oliveira, advogado, pela Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) e pela Associação Brasileira De Agroindústria Exportadora de Carnes (Abiec);
  • Leonardo Rocha Rodrigues, ergonomista, pela Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA);
  • Yuri Faria Pontual de Moraes, diretor jurídico e regulatório, pela Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários;
  • Cláudio Márcio Tartarini, advogado, pela Associação Brasileira de Telesserviços (ABT).

Cada expositor terá 10 minutos para apresentação.

Fonte: TST

https://www.tst.jus.br/en/-/audiencia-publica-nesta-terca-25-discute-controle-do-uso-de-banheiro-no-trabalho

Negociação coletiva ganha protagonismo com PEC da 6×1, avalia advogada

Sem apresentar cartões de ponto, banco tem de pagar horas extras a bancária “destacada”

Condição interna, com registro de ponto opcional, não afasta obrigação legal nem presunção da jornada alegada

Resumo:

  • Uma bancária com registro de ponto opcional pediu o pagamento de horas extras.
  • Segundo a Caixa, ela era uma empregada “destacada”, e o registro de ponto era opcional.
  • Para a 7ª Turma do TST, contudo, a não apresentação do controle de ponto pelo empregador gera presunção da jornada alegada.

20/8/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar horas extras a uma bancária cujo registro de ponto era opcional. Para o colegiado, a não apresentação de controles de jornada pela empresa faz presumir verdadeira a jornada informada pela trabalhadora.

CEF alegou que funcionária era “destacada”

Na ação trabalhista, a bancária afirmou que trabalhava das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo. Pela legislação, a jornada normal dos bancários é de seis horas diárias. Empregados em cargos de confiança podem trabalhar oito horas. Quando a sexta hora é ultrapassada, a sétima e a oitava devem ser pagas como extras, com acréscimo mínimo de 50%.

A Caixa contestou a ação e disse que a empregada trabalhava das 8h às 17h, também com uma hora de intervalo. Segundo a empresa, ela era considerada “destacada”, condição interna em que o registro de ponto não era obrigatório.

Para TRT,  bancária deveria comprovar a jornada alegada

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, caberia à trabalhadora comprovar a jornada alegada, especialmente diante de divergências entre os horários indicados na petição inicial e os informados em seu depoimento.

Condição especial não afasta exigência de registro

O voto do relator do recurso da bancária no TST, ministro Evandro Valadão, foi para condenar o banco a pagar as horas de trabalho além da oitava diária, com adicional de 50%, conforme a jornada indicada na ação. O ministro ressaltou que a obrigação não pode ser afastada por normas internas ou pela condição de empregada “destacada”.

Valadão lembrou que a lei obriga empresas com mais de dez empregados a manter registros de jornada. A ausência injustificada desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, cabendo à empresa provar o contrário.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-1061-32.2018.5.10.0010

Fonte: TST 

https://www.tst.jus.br/en/-/sem-apresentar-cartoes-de-ponto-banco-tem-de-pagar-horas-extras-a-bancaria-destacada

Negociação coletiva ganha protagonismo com PEC da 6×1, avalia advogada

Assessora de juiz será indenizada após trabalho agravar saúde mental

Juiz reconheceu que rotina de alta pressão agravou quadro preexistente e condenou Estado a pagar R$ 25 mil.

Da Redação

O juiz de Direito Francisco Rogério Barros, da 1ª vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis/MT, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 25 mil por danos morais a uma ex-assessora de juiz que teve doenças psíquicas preexistentes agravadas pelo trabalho.

Para o magistrado, a rotina de alta pressão prejudicou a saúde da servidora, e o Estado falhou no dever de cuidado.

Adoecimento no trabalho

A mulher exerceu, entre 2017 e 2024, cargo em comissão de assessora jurídica na 1ª vara Criminal da comarca. Na ação, afirmou ter desenvolvido síndrome de burnout, depressão profunda e transtorno de ansiedade em razão de carga excessiva de trabalho, metas que considerava inalcançáveis e tratamento ríspido por parte do superior hierárquico. O processo registra ainda quatro tentativas de suicídio.

Ela também relatou ter sido exonerada em fevereiro de 2024, quando estava incapacitada e sob licença médica. Diante disso, pediu indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, reativação do plano de saúde e ressarcimento das despesas com tratamento.

Em defesa, o Estado sustentou que a exoneração era válida por se tratar de cargo de livre nomeação e dispensa. Quanto ao adoecimento, alegou inexistência de nexo causal, afirmando que a ex-assessora já apresentava histórico de depressão desde 2008 e que seu quadro teria origem multifatorial e genética.

Concausa reconhecida

Ao analisar o caso, o magistrado considerou comprovado que a doença psíquica não teve origem no trabalho. Documentos juntados ao processo mostraram que a mulher apresentava quadro depressivo grave em 2008, com acompanhamento no CAPS e uso de medicação controlada, antes de assumir o cargo no Judiciário em 2017.

Nesse ponto, o juiz ressaltou que “é fato incontroverso que o Estado não deu causa à gênese da patologia mental da requerente”.

Ainda assim, a perícia judicial concluiu que o ambiente profissional contribuiu para a piora da condição, atuando como fator “desencadeante e mantenedor” do agravamento dos sintomas, que culminou em síndrome de burnout e incapacidade para aquela função específica.

A prova oral reorçou essa conclusão. Uma psicóloga que atuava no fórum relatou ter realizado diversos atendimentos de emergência à assessora, que chegava “tremendo e chorando”. A profissional também afirmou que a mulher narrava episódios de comunicação agressiva, gritos e ofensas verbais no ambiente de trabalho, inclusive ter sido chamada de “burra”.

Embora o magistrado ouvido como informante tenha negado abusos e destacado o tratamento respeitoso dispensado à servidora, o juiz considerou que a estrutura de trabalho, marcada por alta produtividade, acúmulo de jurisdição e sessões exaustivas de tribunal do júri sem rodízio, mostrou-se prejudicial diante da fragilidade de sua saúde mental.

“O Estado, ao manter uma colaboradora em situação de fragilidade evidente sob tal pressão, sem as devidas cautelas de readaptação precoce, falhou no seu dever de vigilância e cuidado.”

Na sequência, destacou a gravidade do quadro registrado no processo.

“As quatro tentativas de suicídio documentadas no processo são o ápice do sofrimento psíquico experimentado.”

Assim, embora tenha afastado a responsabilidade do Estado pela origem da doença, o magistrado reconheceu a concausalidade entre o trabalho e o agravamento do quadro e considerou configurado o dano moral.

Quanto à exoneração, o juiz entendeu que, por se tratar de cargo em comissão, o desligamento poderia ocorrer mesmo durante licença médica. Embora tenha reconhecido como irregular o efeito retroativo da portaria, concluiu que isso não gerava direito à reintegração, estabilidade ou reativação do plano de saúde.

Também afastou a pensão vitalícia, considerando que a ex-assessora já recebe aposentadoria por incapacidade permanente do INSS e que a perícia apontou incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para funções de baixo estresse. Por outro lado, determinou o ressarcimento das despesas médicas e medicamentosas comprovadas, em valor a ser apurado na liquidação da sentença.

Ao final, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais e das despesas médicas comprovadas.

Processo: 1008171-63.2025.8.11.0003
Confira a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/CAF3F13757CACE_Sentenca20

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463016/assessora-de-juiz-sera-indenizada-apos-trabalho-agravar-saude-mental

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Empresa indenizará em R$ 80 mil trabalhador com doença hepática e burnout

Técnico químico foi exposto a agentes químicos e submetido a sobrecarga de trabalho por acúmulo de funções.

Da Redação

A Justiça do Trabalho condenou empresa de combustível e lubrificantes industriais a indenizar em R$ 80 mil técnico químico que desenvolveu hepatopatia tóxica e transtornos psíquicos relacionados às atividades profissionais.

A juíza Aline Maria Leporaci Lopes, da 28ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu nexo entre as doenças e o trabalho, além de conduta culposa da empregadora. Também determinou o pagamento de adicional por acúmulo de funções.

Doença ocupacional

Na ação, o trabalhador afirmou ter desenvolvido doenças ocupacionais durante o contrato de trabalho. Segundo relatou, a hepatopatia tóxica, caracterizada por hepatite crônica lobular e degeneração gordurosa do fígado, teria sido provocada pelo contato com solventes químicos.

Também atribuiu à sobrecarga de trabalho o desenvolvimento de síndrome de burnout e depressão crônica. O técnico alegou que, após a saída de seu supervisor, em 2016, passou a acumular atribuições antes exercidas pelo superior, sem receber aumento salarial correspondente.

Em defesa, a empresa sustentou que a doença hepática tinha origem metabólica e estava relacionada à obesidade, sem vínculo com as atividades profissionais. Quanto aos transtornos psíquicos, argumentou que tinham causas multifatoriais e genéticas e teriam sido agravados pela pandemia de Covid-19.

Exposição a agentes químicos

Ao analisar o caso, a magistrada considerou as conclusões periciais no processo.

Em relação à hepatopatia, a perícia médica reconheceu nexo causal entre a atividade profissional e o quadro clínico apresentado pelo trabalhador. Exames realizados em 2002 e 2004 indicaram quadro compatível com exposição a agentes químicos, enquanto os elementos dos autos demonstraram contato habitual com substâncias como tolueno, clorofórmio, anilina e tetracloreto de carbono.

Com base nessas conclusões, a juíza afastou a tese de que a enfermidade decorreria exclusivamente de fatores metabólicos e da obesidade. Segundo a magistrada, a exposição aos agentes químicos atuou como fator de desencadeamento e agravamento da lesão hepática.

A juíza também reconheceu a culpa da empresa ao concluir que não foram adotadas medidas eficazes de proteção para neutralizar a nocividade dos agentes químicos. Conforme observou, o trabalhador permaneceu no ambiente fabril mesmo após recomendações médicas para seu afastamento permanente da unidade.

Sobrecarga laboral

Quanto aos transtornos psíquicos, a magistrada se apoiou na perícia psiquiátrica, que relacionou as patologias ao trabalho. O perito concluiu que a carga excessiva e a sobrecarga laboral desencadearam síndrome de burnout, posteriormente acompanhada de quadro depressivo crônico.

A juíza afastou os argumentos da empresa sobre histórico genético familiar e sequelas da Covid-19. Conforme os esclarecimentos periciais, a sobrecarga decorrente do acúmulo de funções após a saída do supervisor, em 2016, e da fusão das empresas, em 2018, foi determinante para o surgimento e agravamento do esgotamento e da depressão.

Assim, diante do comprometimento da saúde física e mental, do período de mais de 30 anos de serviços prestados e do nexo reconhecido pelas perícias, a magistrada fixou indenização por danos morais em R$ 80 mil.

Acúmulo de funções

A sentença também reconheceu o acúmulo de funções. A magistrada concluiu que o trabalhador passou a desempenhar atribuições de maior complexidade e responsabilidade após a saída do supervisor, embora não tenha assumido integralmente todas as funções do antigo superior. Por isso, determinou o pagamento de adicional de 15% sobre o salário-base, a partir do marco prescricional de maio de 2017, com reflexos nas demais parcelas deferidas.

Além disso, determinou a retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para registrar o código GFIP “04” entre fevereiro de 1993 e fevereiro de 2005 e incluir a CAT correspondente ao benefício acidentário recebido pelo trabalhador.

O escritório AJS – Cortez & Advogados Associados atuou na causa.

Processo: 0100427-97.2022.5.01.0028
Leia a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/229B74E8BC9861_EmpresaindenizaraemR$80miltrab.pdf

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463044/empresa-indenizara-trabalhador-com-doenca-hepatica-e-burnout

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Justificativa médica para recusar vacina afasta justa causa de comissário de bordo

Resumo:

  • Um comissário de bordo foi dispensado por justa causa após se recusar a tomar a vacina contra a covid-19.
  • A empresa alegou insubordinação e descumprimento de política de saúde interna.
  • Contudo, a recusa estava amparada em recomendação médica, e a 5ª Turma decidiu pela reversão da justa causa.

17/8/2026 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou a justa causa aplicada a um comissário de bordo da GOL Linhas Aéreas S.A. do Rio de Janeiro. Ele havia sido dispensado após se recusar a tomar a vacina contra a covid-19, mas conseguiu comprovar que a recusa estava amparada por recomendação médica válida.

Comissário disse que tinha risco de trombose

Na ação trabalhista, o comissário disse que trabalhava para a GOL desde 2007. Em novembro de 2021, foi chamado ao departamento de recursos humanos e dispensado por justa causa, com base em incontinência  de  conduta  ou  mau  procedimento. A alegação verbal era de que ele não teria se vacinado contra a covid-19, mas o aviso da justa causa não especificava a conduta que teria gerado a punição.

Segundo o empregado, ele já havia apresentado um laudo emitido por um médico infectologista que concluiu que seu quadro genético e laboratorial indicava risco elevado para eventos trombóticos, e, por isso, a imunização não seria recomendada naquele momento. Contudo, o documento foi rejeitado pela médica da empresa.

Ele sustentou ainda que, embora seja direito do empregador demiti-lo por não ter se vacinado, a dispensa não poderia ser por justa causa.

Empresa alegou que atestado era assinado por ativista antivacina

A companhia aérea sustentou que, durante a pandemia, tanto os sindicatos quanto as empresas entendiam que a vacina era o melhor caminho para superar a crise do setor, tanto que aeronautas e aeroviários foram incluídos nos grupos prioritários. Por isso, a GOL implementou uma política de vacinação obrigatória de seus empregados, com a ciência do sindicato e ampla campanha de esclarecimento.

Ainda segundo a defesa, o atestado apresentado não teria respaldo científico e foi assinado por um médico generalista, com apenas um ano de formado, que atuava como ativista político antivacina.

Justiça do Trabalho afastou penalidade máxima

Na primeira instância, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente, e a justa causa foi mantida. Segundo a sentença, a recusa à vacinação não estava suficientemente justificada por prova médica consistente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no entanto, considerou que atestado médico registrou contraindicação à imunização e foi emitido por médico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina de Alagoas. Com isso, a justa causa foi convertida em dispensa imotivada, e a empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias devidas.

Recusa não foi considerada injustificada

Ao analisar o recurso da GOL, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a recusa à vacinação pode, em tese, configurar ato de indisciplina ou insubordinação. No entanto, a aplicação da justa causa depende da análise concreta de cada caso.

Segundo o relator, o conjunto de provas demonstrou que o trabalhador apresentou justificativa médica válida. Para ele, a empresa não poderia desconsiderar o atestado sem evidências de falsidade ou irregularidade.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAG-0100133-02.2022.5.01.0010

Fonte: TST 

https://www.tst.jus.br/en/-/justificativa-medica-para-recusar-vacina-afasta-justa-causa-de-comissario-de-bordo