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JUSTIÇA SOCIAL

Norma coletiva que exige aval sindical para banco de horas prevalece sobre CLT

Norma coletiva que exige aval sindical para banco de horas prevalece sobre CLT

norma coletiva que exige a participação do sindicato para a validade do acordo de banco de horas deve prevalecer sobre a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que autoriza a pactuação individual, em respeito à autonomia das negociações coletivas.

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista e invalidou o acordo de banco de horas firmado por uma trabalhadora e uma empresa de calçados sem a homologação do sindicato da categoria. A decisão foi unânime.

O litígio envolve uma ex-vendedora e uma rede de lojas de calçados do estado de São Paulo. Na primeira instância, a autora da ação pediu o pagamento de horas extras com o argumento de que extrapolava a sua jornada e não recebia a remuneração devida ou o descanso correspondente.

A empresa contestou o pedido afirmando que as horas a mais foram devidamente anotadas nos controles de ponto e abatidas por meio de um sistema de banco de horas assinado individualmente com a trabalhadora.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e interior paulista) deram razão à empresa e validaram a compensação.

O tribunal regional destacou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o parágrafo 5º no artigo 59 da CLT para autorizar expressamente a instituição do banco de horas por meio de acordo individual escrito, o que tornaria desnecessária a assistência do sindicato para a adoção da medida.

Autonomia coletiva

Inconformada, a vendedora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o relator na 5ª Turma, ministro Breno Medeiros, explicou que a convenção coletiva da categoria condicionava a adoção do banco de horas à assinatura de um acordo coletivo ou à homologação do contrato individual pelo sindicato.

O magistrado aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, que reconheceu a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, desde que não atinjam garantias absolutamente indisponíveis. Como a forma de compensação de horas não se enquadra nessa proibição, a restrição criada pela categoria tem força legal e se sobrepõe à lei ordinária.

“Então, nesse contexto, em que pese alterações previstas na CLT, na lei, na reforma trabalhista, que passou a prever expressamente banco de horas sem registro do sindicato, nesse caso temos que aplicar aí o artigo 7º, 26º, da Constituição, porque foi negociado em sede coletiva”, destacou o relator, referindo-se ao inciso XXVI do texto constitucional, que reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho.

RR 1000632-87.2023.5.02.0465

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-29/norma-coletiva-que-exige-aval-sindical-para-banco-de-horas-prevalece-sobre-clt/

Norma coletiva que exige aval sindical para banco de horas prevalece sobre CLT

Demissão em massa sem participação de sindicato gera dano moral coletivo

São nulas as demissões coletivas feitas sem a participação do sindicato da categoria em negociação prévia. Com esse entendimento, a 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou uma empresa de roupas femininas pela demissão em massa de trabalhadores ocorrida em julho e agosto de 2025. A ré também deverá reparar o dano moral coletivo com pagamento de multa pela dispensa de 140 pessoas.

Na decisão, a juíza Daniela Valle da Rocha Muller apontou que, apesar de o Tema 638 de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, não exigir autorização sindical para demissões em massa, a “comunicação displicente” da empresa com a entidade trabalhista, sem qualquer encaminhamento concreto de reparação às pessoas dispensadas, não pode ser considerada intervenção ou negociação coletiva para fins de cumprimento do precedente.

Como a lesão atingiu interesses da coletividade, houve dano moral coletivo, disse a juíza. “A indenização, nesses casos, é aplicada em razão de condutas abusivas, discriminatórias, arbitrárias ou que exponham as/os trabalhadoras/es a riscos graves, capazes de causar repulsa e consternação em toda a sociedade.”

“Restou comprovada a prática antijurídica, que interditou a negociação sindical, e lesou direito transindividual da categoria profissional (negociação coletiva, proteção judicial, acesso ao emprego e proteção contra dispensa arbitrária sem a devida indenização), o que configura o dano moral coletivo, conforme jurisprudência deste regional”, apontou a julgadora.

Verbas rescisórias

A empresa ainda foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas aos demitidos. Os trabalhadores receberão aviso prévio, férias acrescidas de um terço e 13º proporcionais, saldo de salário, multa de 40% sobre os valores vertidos no FGTS e regularização dos depósitos em aberto no FGTS à razão de 8% por mês de trabalho, além da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Por causa do descumprimento da determinação de reintegração dos demitidos, a juíza determinou que a obrigação de reintegrar ao emprego seja convertida em indenização proporcional ao dano causado, a ser paga aos trabalhadores (de seis a 18 salários, dependendo do tempo de contrato laboral).

A sentença também determinou que a empresa dê prioridade de contratação aos trabalhadores demitidos em julho e agosto de 2025. Isso significa que, se a companhia abrir vagas de emprego, ela é obrigada a convocar primeiro as pessoas que foram dispensadas nesse período e que ainda não voltaram ao mercado de trabalho.

Por fim, há a exigência de que, em caso de novas demissões, a empresa efetue o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sob pena de multa por não acatar a decisão judicial.

Atuação do sindicato

No caso concreto, o Sindicato dos Comerciários se reuniu com as empregadas da empresa para que as devidas providências fossem tomadas, e os direitos, garantidos. Em seguida, ingressou na Justiça.

“Nosso departamento jurídico agiu rápido e com firmeza para garantir que nenhuma trabalhadora ficasse desamparada diante dessa demissão em massa. Essa decisão reforça que direitos trabalhistas devem ser respeitados e que medidas coletivas precisam observar a participação do sindicato e a legislação vigente”, afirmou Márcio Ayer, presidente da entidade sindical.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0101088-08.2025.5.01.0049

Norma coletiva que exige aval sindical para banco de horas prevalece sobre CLT

Assédio moral no trabalho: Prevenção e responsabilização

André Santa Cruz e Ítalo Borges Zanina

Uma análise sobre os critérios jurídicos do assédio moral, seus impactos nas relações de trabalho e os caminhos legais para prevenção e responsabilização.

Introdução

O ambiente de trabalho é, para a maioria das pessoas, o espaço em que se passa a maior parte da vida ativa. É também, por isso mesmo, um espaço de poder – e onde há poder desigualmente distribuído, há risco de abuso. O assédio moral no trabalho é uma das formas mais insidiosas desse abuso: silencioso, progressivo e devastador para a saúde física e mental de quem o sofre.

A despeito de sua relevância prática, o assédio moral no Brasil ainda carece de uma legislação federal específica e sistemática no âmbito privado. Não existe, até o momento, uma lei federal que conceitue e tipifique o assédio moral nas relações de emprego regidas pela CLT de forma ampla e uniforme – o que impõe ao operador do Direito o desafio de trabalhar com um conjunto disperso de normas constitucionais, trabalhistas, civis e, mais recentemente, com as diretrizes da lei 14.457/22, que representou um avanço normativo relevante nessa matéria.

O presente artigo busca sistematizar o conceito de assédio moral, seus requisitos de caracterização, as modalidades reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, e os instrumentos jurídicos disponíveis para a sua resolução – tanto na via extrajudicial quanto na judicial.

1. Conceito e elementos caracterizadores

O assédio moral no trabalho pode ser definido como a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a condutas abusivas – gestos, palavras, comportamentos ou atitudes – que atentem contra sua dignidade ou integridade psíquica ou física, degradando o ambiente de trabalho, podendo resultar em danos à saúde e ao desenvolvimento da carreira profissional da vítima.

Essa definição, consagrada pela literatura especializada desde os estudos pioneiros de Marie-France Hirigoyen na França, e incorporada ao debate jurídico brasileiro especialmente a partir dos anos 2000, está presente, ainda que de forma indireta, no art. 483, “e”, da CLT, que confere ao empregado o direito à rescisão indireta quando o empregador praticar ato lesivo à sua honra e boa fama.

A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a caracterização do assédio moral exige a presença de três elementos essenciais:

Conduta abusiva: atos, omissões, gestos ou palavras que extrapolam o poder diretivo legítimo do empregador e que afrontam a dignidade da pessoa do trabalhador. A crítica técnica ao trabalho mal feito, por si só, não configura assédio; o abuso está na forma, na reiteração e na intenção humilhante.
Reiteração: o assédio moral não se configura por episódios isolados. O TST tem requerido a demonstração de um padrão de conduta sistemático e repetitivo, embora a jurisprudência mais recente venha admitindo, em casos de gravidade excepcional, a configuração a partir de ato único de especial intensidade – o que a doutrina denomina de assédio moral por ato único qualificado.
Intenção de degradar: a conduta deve visar, ainda que não exclusivamente, ao constrangimento, isolamento, humilhação ou enfraquecimento profissional da vítima. A demonstração do dolo específico é facilitada pelo próprio padrão de comportamento do assediador, dispensando, na maioria dos casos, prova direta da intenção.
2. Modalidades de assédio moral

A doutrina e a jurisprudência trabalhista brasileira reconhecem três modalidades principais de assédio moral, classificadas segundo a posição hierárquica do assediador em relação à vítima.

Assédio moral vertical descendente é a modalidade mais frequente nos processos trabalhistas. Ocorre quando a conduta abusiva parte de superior hierárquico em direção ao subordinado. Caracteriza-se por humilhações públicas, cobranças vexatórias, metas abusivas, exclusão de reuniões, distribuição arbitrária de tarefas degradantes ou esvaziamento das funções do trabalhador;
Assédio moral vertical ascendente é menos comum, mas juridicamente relevante. Ocorre quando empregados em posição subordinada praticam condutas abusivas contra o superior hierárquico, situação que se apresenta com mais frequência em processos de mudança de gestão ou em cenários de resistência coletiva a novos líderes;
Assédio moral horizontal ocorre entre colegas de mesmo nível hierárquico. Embora a responsabilidade imediata seja do assediador individual, a empresa pode responder pelos danos quando ficar demonstrado que tinha conhecimento das condutas e se omitiu em coibi-las;
Assédio moral organizacional é menos explorado na jurisprudência, mas progressivamente reconhecido pela doutrina: não é uma pessoa que assedia, mas a própria estrutura da organização – políticas de metas inatingíveis, sistemas de punição arbitrários, cultura de humilhação coletiva. A responsabilidade é diretamente da pessoa jurídica empregadora.
3. Instrumentos de resolução: da prevenção à via judicial

3.1 Prevenção e resolução interna

O nível mais eficiente – e o que mais tem se desenvolvido normativamente com a lei 14.457/22 – é o da prevenção e resolução interna. As empresas devem manter canais de denúncia seguros e acessíveis, políticas institucionais explícitas de tolerância zero ao assédio, comitês internos de apuração com garantia de imparcialidade, e programas de treinamento e conscientização para lideranças e equipes.

A formalização interna da denúncia tem implicações jurídicas relevantes: a partir do registro, a empresa tem ciência do fato e passa a ter o dever de agir. A omissão a partir desse ponto é juridicamente inequívoca e agrava substancialmente a responsabilidade do empregador em eventual ação trabalhista ou civil.

3.2 Via extrajudicial: Ministério do Trabalho, sindicatos e mediação

Antes de recorrer ao Judiciário, a vítima dispõe de alternativas extrajudiciais relevantes. O MTE, por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho, tem competência para receber denúncias e fiscalizar o ambiente de trabalho, podendo aplicar autos de infração e multas administrativas com base na NR-17 (ergonomia) e nas demais normas regulamentadoras.

Os sindicatos da categoria podem atuar na intermediação do conflito, na documentação das ocorrências e na pressão institucional sobre o empregador. A negociação coletiva é, inclusive, um dos instrumentos previstos pela convenção 190 da OIT para prevenção e eliminação do assédio. A mediação extrajudicial, cada vez mais utilizada nas relações trabalhistas, pode ser um caminho eficiente para casos em que a relação de emprego ainda existe e há interesse de ambas as partes em uma solução negociada.

3.3 Via judicial: reclamatória trabalhista e ação civil

Na Justiça do Trabalho, a reclamatória trabalhista é o instrumento natural. Os pedidos usuais abrangem: reconhecimento do assédio moral, rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias, indenização por danos morais e materiais, e indenização por acidente do trabalho quando houver adoecimento. O prazo prescricional é de 2 anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX, CF/88), com prescrição quinquenal para os fatos ocorridos durante a vigência do vínculo.

A prova do assédio pode ser feita por qualquer meio lícito: testemunhos, e-mails, mensagens de aplicativos, registros de atendimento médico, laudos psiquiátricos, relatórios de RH e gravações ambientais. A jurisprudência trabalhista tem admitido, com frequência crescente, a prova emprestada de processos administrativos e laudos periciais de natureza médica.

Em situações em que o assédio é praticado por pessoa física individualmente identificada, é possível o ajuizamento de ação de responsabilidade civil na Justiça Comum contra o assediador, cumulativamente ou não com a reclamatória contra o empregador.

4. Considerações finais

O assédio moral no trabalho é, simultaneamente, uma violação de direitos fundamentais, um problema de saúde pública e uma falha de gestão. Sua persistência nos ambientes de trabalho brasileiros decorre, em parte, da ausência de uma lei federal sistemática no setor privado – lacuna que o legislador deve endereçar com urgência -, mas, principalmente, de uma cultura organizacional que ainda tolera, minimiza ou instrumentaliza o abuso de poder nas relações de emprego.

O ordenamento jurídico brasileiro, embora fragmentado nesse campo, oferece instrumentos robustos para a proteção da vítima e a responsabilização do agressor. A efetividade desses instrumentos depende, porém, de sua utilização articulada: prevenção interna séria, canais de denúncia acessíveis, atuação sindical presente e uma Justiça do Trabalho comprometida com a reparação integral dos danos e com a função pedagógica das condenações.

A ratificação da convenção 190 da OIT pelo Brasil, em 2023, é um marco normativo que não pode ser subestimado. Ela impõe ao Estado – e, por consequência, aos empregadores – obrigações concretas e progressivas que vão além da simples reparação dos danos já causados: exige a construção de um mundo do trabalho genuinamente livre de violência e de assédio. Esse objetivo não se alcança apenas com processos judiciais. Alcança-se, sobretudo, com políticas institucionais sérias, com lideranças responsáveis e com trabalhadores que conheçam seus direitos e os exerçam sem medo.

André Santa Cruz
Doutor em Direito Comercial pela PUC-SP e professor do IESB-DF. Ex procurador Federal e ex-diretor do DREI. Coordenador do Núcleo Empresarial do escritório e autor de diversas obras jurídicas.

Ítalo Borges Zanina
Advogado. Mestre em Direito. Pós-graduado em Direito Empresarial e Contratos. Coordenador Geral do escritório Agi, Santa Cruz e Lopes Advocacia.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/456799/assedio-moral-no-trabalho-prevencao-e-responsabilizacao

Norma coletiva que exige aval sindical para banco de horas prevalece sobre CLT

Brasil deve voltar ao top 10 das maiores economias do mundo em 2026, projeta FMI

O avanço da economia brasileira no início de 2026 reforçou as projeções de retomada do país ao grupo das dez maiores economias do mundo. Segundo estimativas do Fundo Monetário Internacional (FMI), o Brasil deverá ultrapassar o Canadá no próximo ano e reassumir a décima posição no ranking global do Produto Interno Bruto (PIB).

Os números divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta sexta-feira (29) mostram que o PIB brasileiro cresceu 1,1% no primeiro trimestre de 2026, na comparação com os três meses anteriores. O desempenho sucede a expansão acumulada de 2,3% registrada em 2025 e coloca o país entre as economias de maior crescimento no período.

Levantamento da Austin Rating aponta que o Brasil teve a sexta maior taxa de expansão econômica entre 45 países que já divulgaram resultados do primeiro trimestre. À frente do país aparecem apenas Hong Kong (2,9%), Taiwan (2,8%), Dinamarca (1,9%), Coreia do Sul (1,7%) e China (1,3%).

Recuperação no ranking global

Segundo o organismo internacional, o país poderá alcançar a nona posição em 2027, ultrapassando a Rússia, e chegar ao oitavo lugar em 2028, superando a Itália. A expectativa é de que o Brasil mantenha essa colocação até o início da próxima década.

O ranking considera o PIB em valores correntes convertidos para dólares, o que significa que fatores cambiais também influenciam diretamente a posição dos países. A valorização do real frente ao dólar observada desde o fim de 2025 contribuiu para elevar o tamanho da economia brasileira quando medida na moeda americana.

Esse efeito ocorre porque, mesmo com crescimento econômico moderado, a apreciação da moeda local aumenta o valor do PIB em dólares. Dinâmica semelhante favoreceu a Rússia em 2025, impulsionada pela valorização de sua moeda em meio à alta internacional do petróleo.

Crescimento brasileiro x desaceleração global

Em abril, o FMI revisou para cima a previsão de crescimento da economia brasileira em 2026, elevando a estimativa de 1,6% para 1,9%. O movimento ocorre em sentido oposto ao cenário global.

Para a economia mundial, o organismo reduziu a projeção de expansão de 3,3% para 3,1%, citando os impactos da escalada geopolítica no Oriente Médio e da alta nos preços do petróleo.

A guerra envolvendo Estados Unidos, Israel e Irã provocou forte pressão sobre o mercado energético internacional. Segundo análises da Agência Internacional de Energia (AIE), trata-se de um dos maiores choques recentes nos preços do petróleo.

Nesse contexto, países exportadores da commodity tendem a se beneficiar. Com o avanço da produção do pré-sal, o Brasil consolidou-se como exportador líquido de petróleo, fator que contribui positivamente para as contas externas e para o desempenho econômico.

Perspectivas até 2031

Apesar do cenário internacional mais adverso, o FMI mantém perspectiva relativamente positiva para o Brasil no médio prazo. Para 2027, a previsão é de crescimento de 2% do PIB, ainda que o organismo cite riscos ligados à desaceleração global, ao aumento dos custos de insumos — especialmente fertilizantes — e às condições financeiras mais restritivas.

No horizonte de longo prazo, a principal transformação esperada na economia global continua sendo a ascensão da Índia. O FMI projeta que o país ultrapassará a Alemanha até 2031, tornando-se a terceira maior economia do mundo, atrás apenas de Estados Unidos e China.

PIB elevado não significa país mais rico

Embora o Brasil avance no ranking das maiores economias globais, especialistas ressaltam que o tamanho absoluto do PIB não reflete necessariamente o nível de riqueza da população.

Indicadores como o PIB per capita — que divide a produção econômica pelo número de habitantes — são considerados mais adequados para medir renda média e padrão de vida.

Nesse critério, o Brasil permanece distante das economias mais ricas do mundo. Segundo o FMI, o PIB per capita brasileiro em 2025 foi de US$ 10,6 mil, patamar semelhante ao de países de renda média.

O ranking global é liderado por pequenos países europeus, como Liechtenstein e Luxemburgo, que combinam elevada renda com baixa população. Os Estados Unidos, apesar de possuírem a maior economia do planeta, aparecem apenas na oitava posição em renda per capita.

Brasil entre os destaques do trimestre

O desempenho brasileiro no início de 2026 reforçou a posição do país entre os destaques econômicos do período. Confira os dez maiores crescimentos do PIB no primeiro trimestre:

  • Hong Kong — 2,9%
  • Taiwan — 2,8%
  • Dinamarca — 1,9%
  • Coreia do Sul — 1,7%
  • China — 1,3%
  • Brasil — 1,1%
  • Peru — 1%
  • Cingapura — 1%
  • Filipinas — 0,9%
  • Finlândia — 0,9%

Na outra ponta do ranking elaborado pela Austin Rating aparecem Nigéria (-19,9%), Irlanda (-2%) e Arábia Saudita (-1,5%), entre os países com pior desempenho econômico no período.

ICL NOTÍCIAS

https://iclnoticias.com.br/economia/brasil-voltar-top-10-maiores-economias/

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Redução de jornada ajuda jovens a conciliar trabalho e estudo, diz Dieese

Estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) revela que a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais tem potencial para aumentar em até 425 mil o número de jovens com idade entre 18 e 29 anos que conciliam emprego e estudos.

Os dados do quarto trimestre da Pnad Contínua, em 2025, demonstram isso de forma mais clara: 50% dos jovens (até 29 anos) numa jornada de 36 horas conciliam trabalho e estudo.

Com aumento da jornada, esse índice dos que estudam cai drasticamente: 24,8% (36h a 39h), 22,3% (40h), 17,1% (41h a 44h), 14,8% (45h a 48h) e 9,7% (mais de 48h). Ou seja, longas jornadas dificultam a formação e qualificação dos trabalhadores.

O impacto das jornadas longas sobre a qualificação é ainda maior entre os trabalhadores mais jovens. Entre os empregados formais do setor privado com idade entre 18 e 24 anos, que trabalhavam exatamente 40 horas semanais, 28% conseguiam conciliar trabalho e estudo.

Dos jovens que cumpriam jornadas de trabalho entre 41 e 44 horas, apenas 20% estavam estudando, redução de 8 pontos percentuais. Nesse grupo, 19% ainda não tinham concluído sequer o ensino médio, o que sugere que jornadas mais longas podem estar associadas a maiores dificuldades não apenas para dar continuidade aos estudos, mas também para concluir a formação básica.

A partir desses dados, foi feito um cálculo sobre o número de jovens que poderia buscar formação e qualificação, caso a jornada fosse reduzida para 40 horas.

“Considerando a hipótese de que toda a juventude que trabalha acima de 40 horas teria a jornada reduzida para 40 horas, o país poderia ter até 425 mil jovens a mais estudando. Contudo, é preciso levar em conta que somente o fato de o trabalhador ter mais tempo livre não determina que ele vá buscar formação e qualificação, já que a questão está relacionada também com outras variáveis, como a renda, por exemplo”, diz o Dieese.

Relação

Segundo estudo, não se trata de afirmar que menos formação e qualificação decorrem só e diretamente de jornadas mais longas ou que essas jornadas sejam resultado exclusivo de baixos níveis de escolaridade.

O Departamento diz que o objetivo é evidenciar como as condições concretas de inserção no mercado de trabalho, especialmente as jornadas extensas, podem limitar o tempo disponível para estudo, qualificação continuada e desenvolvimento profissional.

Por exemplo, há maior concentração de trabalhadores com baixos níveis de escolaridade em ocupações com jornadas mais intensas e menos acesso a oportunidades de formação.

Entre os empregados formais do setor privado com ensino superior completo, quase metade (47%) estava em jornadas de exatamente 40 horas semanais. Já entre os que tinham ensino médio completo, a proporção dos que cumpriam entre 41 e 44 horas por semana (41%) era maior do que a dos que trabalhavam 40 horas (34%).

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2026/05/28/reducao-de-jornada-ajuda-jovens-a-conciliar-trabalho-e-estudo-diz-dieese/

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71% dos trabalhadores dizem não ver risco de ficar sem emprego

Pesquisa Datafolha publicada nesta quinta-feira (28) mostra que o otimismo do brasileiro com o mercado de trabalho é um dos mais altos da história recente. Segundo o levantamento, 71% dos entrevistados dizem não correr risco de ser demitido e 58% declaram que a possibilidade de ficar sem emprego não lhes amedronta.

De acordo com o instituto, no primeiro caso, apenas 9% disseram correr grande risco de ser demitido ou ficar sem trabalho, enquanto outros 19% disseram correr algum risco. Nesse conjunto, os mais otimistas estão entre os que têm 60 anos ou mais (80%) e funcionários públicos (84%) e menor (65%) entre aqueles com renda de até dois salários mínimos (R$ 3.242).

Ainda segundo o Datafolha, o maior percentual de pessoas com essa visão positiva foi aferido em março de 2013, sob o governo de Dilma Rousseff (PT). Naquele ano, 75% de pessoas avaliavam não haver risco de ficar sem trabalho, em um cenário de 8% de desemprego, segundo o IBGE. Além deste caso, percentuais acima de 70% só foram verificados pela mesma pesquisa nos governos Lula (2007-10) e Dilma (2011-14), de acordo com o instituto.

Já sobre a segunda questão, 20% disseram que ficar sem emprego é uma das coisas que mais lhe dá medo e 21% disseram que é o que mais lhe amedronta.

Nesse universo, os despreocupados estão majoritariamente nas faixas de pessoas mais escolarizadas (61%), com 60 anos ou mais (65%) e com renda superior a 10 salários mínimos (75%). O índice é de 50% nas faixas menos escolarizadas, entre pessoas de 16 a 24 anos e no grupo com renda de até dois mínimos.

A pesquisa Datafolha foi realizada entre os dias 12 e 13 de maio com 1.312 entrevistados com 16 anos ou mais em 139 municípios em todo o Brasil. A margem de erro é de três pontos percentuais, para mais ou para menos.

Contexto positivo

Os dados positivos sobre o momento atual refletem o mercado de trabalho aquecido que, por sua vez, está diretamente ligado à situação econômica e à condução do País.

Mesmo em meio a um contexto internacional marcado por incertezas — em especial frente à guerra no Oriente Médio e à instabilidade do governo Trump em diversos aspectos —, o Brasil tem avançado e se mantido estável.

Além disso, ações do governo Lula têm estimulado investimentos e geração de emprego e renda, o que contribui diretamente para a boa percepção popular.

Hoje, o Brasil tem uma de suas mais baixas taxas de desemprego. De acordo com a mais recente Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua do IBGE, divulgada no final de abril, a taxa está em 6%, a menor para esse período de toda a série histórica iniciada em 2012. Com isso, o total de pessoas trabalhando ficou em 102 milhões.

Outro dado relevante é que o número de empregos formais no país chegou a quase 60 milhões de vínculos ativos, um recorde no mercado de trabalho atingido no final de 2025. Em comparação com 2024, houve crescimento de 5% e o número de estabelecimentos passou de 4,7 milhões para 4,8 milhões, alta de 2,1%, segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), divulgado no início do mês pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Com agências

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2026/05/28/71-dos-trabalhadores-dizem-nao-ver-risco-de-ficar-sem-emprego/