por NCSTPR | 18/11/25 | Ultimas Notícias
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) negou o recurso de uma trabalhadora que insistiu no aumento da indenização por danos morais por ter sido atingida na cabeça por um grampeador durante uma discussão entre duas colegas. A autora da ação pediu ainda indenização por danos estéticos, além da condenação da empresa por assédio moral, alegando que sofreu humilhações, constrangimentos e ameaças praticadas no meio da rua por causa da reclamação trabalhista.
De acordo com os autos, a autora, que atuou como auxiliar de limpeza entre 2023 e 2024, quando foi dispensada sem justa causa, foi atingida na cabeça por um grampeador de escritório atirado por uma empregada que discutia com outra colega. O objeto atingiu seu olho e supercílio esquerdos, causando “pequeno ferimento, sem alterações teciduais”, segundo a perícia. Levada pelo empregador ao médico, ela passou por um procedimento que resultou em dois pontos de sutura, além de ter feito exames do crânio que não registraram alterações. Ela ficou afastada por um dia do trabalho.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) reconheceu o acidente de trabalho e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, mas não reconheceu o dano estético.
Recurso negado
O relator do acórdão no TRT-15, desembargador André Augusto Ulpiano Rizzardo — então como juiz convocado —, afirmou que é “incontroverso o acidente de trabalho ocorrido” e que “cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de preservar a saúde dos empregados, pelo princípio da prevenção — artigo 7º, XXII, da Constituição Federal”. Além disso, no plano infraconstitucional, pelo artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas regulamentares de segurança, ele é responsável por “garantir ao empregado local de trabalho seguro e saudável”.
No entanto, o relator destacou que, no caso concreto, “não teria o reclamado culpa alguma pelo infortúnio, visto que ocorreu por ato de terceiros, mais especificamente pelo desentendimento entre outras empregadas, não cabendo ao empregador o fornecimento de qualquer equipamento de proteção individual (EPI), ou condição de trabalho diversa”, além do que, “o empregador não deu causa” ao acidente.
Sobre o pedido da trabalhadora de aumento do valor da indenização, o colegiado afirmou que “não cabe qualquer majoração buscada pela reclamante”, uma vez que “o empregador não agiu com culpa ou dolo”.
Quanto ao alegado assédio moral praticado pela empresa contra a autora por ter iniciado uma reclamação trabalhista, o juízo de origem indeferiu a pretensão com o fundamento de que não foram provadas as alegações, mesmo com áudios anexados ao processo, que revelam diálogo com confronto de opiniões, em razão dos motivos da ruptura contratual, não vislumbrando-se, porém, o dano moral sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0011544-52.2024.5.15.0017
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-17/trt-15-nega-recurso-de-mulher-atingida-por-grampeador-atirado-por-colega/
por NCSTPR | 18/11/25 | Ultimas Notícias
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os recursos do Metrô-DF, de uma distribuidora de energia elétrica e de uma empresa de engenharia e serviços contra a condenação ao pagamento de indenização a um eletricista que sofreu queimaduras graves num acidente em uma subestação de energia do metrô em 2023. Segundo o colegiado, o valor da indenização, de R$ 500 mil, é condizente com a extensão do dano e o aspecto pedagógico da condenação. As empresas também terão de pagar pensão mensal e ressarcir despesas médicas.
Contratado pela empresa de engenharia, o eletricista fazia manutenção em subestações de energia do Metrô-DF. Em 14 de março de 2023, a empresa deu início a um programa de desligamento agendado pelo Metrô, das 0h40 às 4h20, na Subestação de Brasília Centro, para obras. Um disjuntor deveria ser desligado remotamente e desacoplado fisicamente pela equipe da distribuidora de energia.
Esse procedimento seria essencial para evitar fuga de energia ou outra situação que energizasse o trecho. Contudo, a equipe da distribuidora teve dificuldade em desacoplar o disjuntor, e o eletricista sofreu uma descarga elétrica de alta tensão, que causou queimaduras graves e profundas em cerca de 50% do corpo.
Conforme o laudo pericial, as sequelas na face, pescoço, tronco e membros superiores e inferiores são irreversíveis e impedem o exercício de qualquer atividade profissional. O trabalhador precisará de novas cirurgias e de acompanhamento de equipe multidisciplinar para minimizar seus efeitos.
Isenção da responsabilidade
Em suas defesas, cada empresa tentou atribuir a culpa pelo acidente às outras. A empresa de engenharia alegou que cumpriu todas as medidas de segurança e disse que o Metrô-DF e a distribuidora de energia teriam autorizado o trabalhador a entrar na subestação sem antes confirmar o desligamento e o desacoplamento da chave de energia, o que permitiu a energização do local.
A distribuidora, por sua vez, alegou que sua equipe informou ao Metrô-DF da dificuldade para desligar o disjuntor e que, mesmo sem sua autorização, empregados das outras empresas começaram a manutenção programada. O Metrô-DF se defendeu argumentando que não é empregador do eletricista, mas apenas tomador de serviços, e que não tinha poder de gestão diretamente sobre ele.
Em março de 2024, as empresas foram condenadas a pagar, entre outros, pensão mensal vitalícia e indenizações de despesas médicas, danos morais e danos materiais. O juízo de primeiro grau destacou que as três empresas colocaram culpa umas nas outras, o que leva a concluir que são responsáveis solidárias pelo acidente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve a responsabilidade e fixou a pensão mensal vitalícia em parcela única com base no último salário do eletricista, indenização por danos morais de R$ 500 mil e ressarcimento de despesas médicas comprovadas.
Qualidade de vida
As empresas tentaram, sem sucesso, rediscutir o caso no TST. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o trabalhador sofreu um acidente de trabalho típico que resultou na sua incapacidade total e permanente para a atividade de eletricista, e não há dúvidas em relação à culpa das empresas, reconhecida pelo TRT-10.
A condenação, portanto, está de acordo com a jurisprudência do TST de que o empregado que exerce funções em instalações elétricas está sujeito a risco de choque elétrico e morte, e isso gera a responsabilidade objetiva (presumida) das empresas.
Em relação aos valores, a ministra ressaltou que o montante de R$ 500 mil não pode ser considerado elevado, diante das peculiaridades e da gravidade do caso. Segundo Delaíde, a indenização por danos morais deve propiciar melhor qualidade de vida e, com isso, minimizar o sofrimento decorrente da incapacidade para o trabalho no auge da vida produtiva e da limitação para as atividades habituais.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 0000397-89.2023.5.10.0021
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-17/tst-nega-recursos-de-empresas-contra-indenizacao-de-eletricista-que-sofreu-acidente-grave/
por NCSTPR | 17/11/25 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um sindicato do Espírito Santo contra decisão que negou o pagamento do adicional de insalubridade a empregados da Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. O colegiado considerou que o fornecimento de protetores auriculares, em conformidade com as normas regulamentadoras, neutraliza a exposição dos empregados a ruídos acima dos limites legais.
Laudo atestou eficácia de protetores auriculares
A ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mecânica e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do ES. O pagamento do adicional, porém, foi negado com base no laudo pericial, que confirmou que, nas atividades sujeitas a níveis de ruído acima do permitido, os protetores auriculares fornecidos estavam dentro do exigido nas Normas Regulamentadoras e neutralizavam os efeitos nocivos.
Jurisprudência afasta o direito ao adicional
O relator do recurso do sindicato, ministro Amaury Rodrigues, lembrou que, de acordo com a Súmula 80 do TST, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes elimina o direito ao adicional de insalubridade.
O ministro ressaltou ainda que, embora o STF entenda que o ruído não é totalmente neutralizado apenas com o uso de EPIs, no caso concreto o perito comprovou a eficácia dos protetores auriculares. Assim, eventual modificação da decisão dependeria do reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-EDCiv-RR-0001013-60.2022.5.17.0003
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/uso-eficaz-de-protetores-auriculares-afasta-pagamento-de-adicional-de-insalubridade
por NCSTPR | 17/11/25 | Ultimas Notícias
A Contrarreforma foi o mito da modernização, em forma de “Reforma Trabalhista”, de 2017, apresentada como marco de “atualização”. Tratou-se, pois, de “choque de realidade” que prometia milhões de empregos e liberdade nas relações de trabalho.
Oito anos depois, o País ainda espera por esses resultados, que a rigor não virão, porque as alterações não foram para gerar mais postos de trabalho. Foram feitas para maximizar os lucros, baratear mais ainda o custo da mão de obra, com o desmantelamento das proteções contidas na legislação trabalhista — a CLT.
O que se viu, de fato, foi a normalização da precarização. Trabalho intermitente, pejotização e falso empreendedorismo das plataformas digitais que tomaram o lugar da estabilidade e da dignidade.
As promessas de modernidade se dissolveram em jornadas irregulares, rendas minguadas e insegurança constante.
Números desmentem o discurso
Segundo o Dieese — Nota Técnica 286/25 —, a deforma ampliou a flexibilidade patronal sem garantir contrapartidas aos trabalhadores. A OIT define trabalho decente como “produtivo, seguro, livre e digno”. O Brasil, porém, parece ter escolhido outro caminho.
O IBGE mostra que cerca de 40% da força de trabalho continua na informalidade. Entre os formais, o rendimento médio está estagnado — e boa parte das novas vagas paga menos de 2 salários mínimos.
O trabalho decente, um dos pilares da Agenda 2030 da ONU, virou ideal distante, enquanto a realidade cotidiana é de empregos sem futuro, sem voz e sem proteção.
É a reforma que não reformou. É a contrarreforma, cujos defensores diziam que era preciso “tirar o Estado da relação entre patrão e empregado”.
O resultado foi o oposto do progresso: mercado desregulado, com negociações desiguais e sindicatos enfraquecidos.
Como lembram as centrais sindicais, “a promessa de geração de empregos de qualidade não se concretizou; o que cresceu foi o trabalho precário”.
As novas regras facilitaram o corte de custos e a rotatividade. Minaram o poder de barganha do trabalhador e fragilizaram a proteção coletiva.
Trabalho decente é democracia
O trabalho decente não é apenas meta social — é um pilar democrático. Sem dignidade laboral, a cidadania se esvazia.
E o trabalhador, que vive na incerteza, sem estabilidade ou renda justa, não participa plenamente da vida pública.
Rever a Reforma Trabalhista é, portanto, ato de reconstrução nacional. Não se trata de voltar ao passado, mas de recolocar o trabalho no centro do projeto de País.
Hora de reequilibrar o jogo
O Brasil precisa de nova política trabalhista — que dialogue com o século 21 — sem abdicar de princípios civilizatórios. O trabalho pode e deve ser produtivo, inovador e tecnologicamente avançado.
Mas, acima de tudo, precisa ser decente, digno e humano.
Desmantelar direitos nunca foi sinônimo de liberdade. No Brasil, significou apenas endurecer a vida de quem vive do próprio trabalho.
Marcos Verlaine é jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap
DIAP
https://www.dmtemdebate.com.br/desmantelaram-direitos-e-endureceram-a-vida/
por NCSTPR | 17/11/25 | Ultimas Notícias
O pagamento do 13º salário tem potencial de movimentar R$ 369,4 bilhões na economia brasileira até dezembro de 2025, segundo estimativas do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). O valor corresponde a 2,9% do PIB (Produto Interno Bruto) nacional e beneficiará cerca de 95,3 milhões de pessoas, que receberão, em média, R$ 3.512.
O montante contempla trabalhadores do setor formal, empregados domésticos com carteira assinada e beneficiários da Previdência Social, incluindo regimes próprios da União, estados e municípios.
Para chegar ao volume total, o Dieese combinou diferentes bases de dados:
- Rais 2023 e Novo Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) 2024–2025: para assalariados do setor público e privado.
- Pnad Contínua (IBGE): para empregados domésticos formalizados.
- INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e Tesouro Nacional: para aposentados e pensionistas.
Os valores de rendimento foram atualizados com base na variação do INPC entre janeiro e setembro de 2025. O cálculo não considera trabalhadores sem carteira, autônomos ou categorias com antecipações negociadas, por falta de dados consolidados.
Veja quem e quanto receberá o 13º salário, segundo o Dieese
Do total de beneficiários:
- 62,5% (59,5 milhões) são trabalhadores formais.
- 36,6% (34,8 milhões) são aposentados e pensionistas do INSS.
- 1% (915,5 mil) são aposentados e pensionistas da União.
- Aposentados de regimes próprios estaduais e municipais também entram na conta, mas sem número consolidado.
Na distribuição do montante total:
- 70,4% (R$ 260 bilhões) irão para trabalhadores formais, incluindo domésticos.
- 29,6% (R$ 109,5 bilhões) serão destinados aos aposentados e pensionistas.
✔️ INSS: R$ 64,8 bilhões
✔️ União: R$ 9,9 bilhões
✔️ Estados: R$ 20,5 bilhões
✔️ Municípios: R$ 14,2 bilhões
Desigualdades regionais
A concentração econômica do país determina a distribuição dos recursos:
- Sudeste: 49,6%
- Sul: 17,3%
- Nordeste: 16,4%
- Centro-Oeste: 9%
- Norte: 5%
- Regime Próprio da União (disperso no território): 2,7%
O Distrito Federal apresenta o maior valor médio (R$ 5.877), enquanto Maranhão e Piauí têm os menores pagamentos médios, cerca de R$ 2.400. As médias não incluem beneficiários de regimes próprios estaduais e municipais.
Setores que mais recebem no mercado formal
Entre os 58 milhões de trabalhadores formais (excluindo domésticos), o 13º deve somar R$ 257 bilhões:
- Serviços (incluindo administração pública): 63%
- Indústria: 17,4%
- Comércio: 13,2%
- Construção civil: 4,1%
- Agropecuária: 2,2%
O valor médio no setor formal é de R$ 4.431, com as maiores médias nos serviços (R$ 4.983) e as menores na agropecuária (R$ 2.987).
O peso do 13º salário na economia paulista
Com maior estrutura produtiva e base empregatícia, São Paulo concentrará:
- R$ 110 bilhões, o que representa 29,9% do total nacional e 60% do Sudeste.
- Impacto equivalente a 2,8% do PIB estadual.
- 24,6 milhões de beneficiários (26% do total do país).
✔️ 66% são empregados formais
✔️ 32% são aposentados e pensionistas do INSS
✔️ 1,7% são domésticos com carteira
Distribuição dos valores:
✔️ Empregados formalizados: 74,8% (R$ 82,5 bilhões)
✔️ Beneficiários do INSS: 16,2% (R$ 17,8 bilhões)
✔️ Regime Próprio estadual: 4,2% (R$ 4,6 bilhões)
✔️ Regimes Próprios municipais: 4,1%
ICL NOTÍCIAS
https://iclnoticias.com.br/economia/dieese-13o-salario-injetar-2025/
por NCSTPR | 17/11/25 | Ultimas Notícias
A taxa de desocupação no Brasil atingiu novamente o menor nível da série histórica no terceiro trimestre de 2025, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua. Nesse período, o indicador chegou a 5,6% e regrediu em 2 das 27 unidades da Federação (UFs) ante o trimestre anterior, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgados nesta sexta-feira (14/11). Nos outros estados e no Distrito Federal, a taxa permaneceu estável.
De acordo com a pesquisa, os estados de Pernambuco (10,0%), Amapá (8,7%) e Bahia (8,5%) registraram o maior nível de desocupação, enquanto Santa Catarina (2,3%), Mato Grosso (2,3%), Rondônia (2,6%) e Espírito Santo (2,6%) detiveram as menores. A taxa entre os homens foi de 4,5% no trimestre e entre as mulheres, 6,9%. Na separação por cor ou raça, a taxa ficou abaixo da média nacional para os brancos (4,4%) e acima para pretos (6,9%) e pardos (6,3%).
Entre as pessoas com ensino médio incompleto, a taxa chegou a 9,8% e foi a maior entre todos os demais níveis de instrução analisados pela pesquisa. Já para os brasileiros com nível superior incompleto, a taxa foi de 5,8%, o que representa quase o dobro da registrada para o nível superior completo, que foi de 3,0%.
A taxa composta de subutilização no terceiro trimestre de 2025 foi de 13,9%. Esse indicador representa o nível de pessoas desocupadas, subocupadas por insuficiência de horas trabalhadas e na força de trabalho potencial em relação à força de trabalho ampliada. A maior taxa foi registrada no Piauí (29,1%), com Sergipe (26,5%) e Bahia (26,2%) aparecendo na sequência. Já as menores taxas foram de Santa Catarina (4,4%), Mato Grosso (6,0%) e Espírito Santo (6,1%).
Em busca de emprego
Ainda no mesmo período, 1,2 milhão de brasileiros estavam em busca de trabalho durante dois anos ou mais, o que representa o menor contingente da série para um terceiro trimestre desde 2014. Na comparação com o mesmo período do ano anterior, houve uma queda de 17,8% neste indicador.
Já o percentual de empregados com carteira assinada no setor privado foi de 74,4% nesse trimestre. Os estados que tiveram os maiores percentuais de empregados com carteira foram Santa Catarina (88,0%), São Paulo (82,8%) e Rio Grande do Sul (82,0%); e os menores, no Maranhão (51,9%), Piauí (52,4%) e Paraíba (55,3%).
O Distrito Federal foi a UF com o menor percentual de pessoas trabalhando por conta própria entre a população ocupada no país, com 17,5%, ficando atrás de Acre (19,3%) e Goiás (21,5%). Já as maiores taxas foram registradas no Maranhão (33,1%), no Pará (29,9%) e no Amapá (29,1%). Em todo o Brasil, a taxa de informalidade foi de 37,8% da população ocupada.
O IBGE ainda divulgou o resultado do rendimento real mensal habitual, que chegou a R$ 3.507 no terceiro trimestre, e superou o nível observado no mesmo período do ano anterior (R$ 3.373). Na mesma comparação, o indicador cresceu no Nordeste, Sul e Centro-Oeste.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/11/7292550-desocupacao-renova-menor-nivel-da-serie-historica-no-3-trimestre-aponta-ibge.html