NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

‘Fim da escala 6×1 vai quebrar a economia?’: especialistas questionam estudos da Fiemg e da FGV

‘Fim da escala 6×1 vai quebrar a economia?’: especialistas questionam estudos da Fiemg e da FGV

Dois estudos lançados recentemente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) apontam para uma possível “catástrofe econômica”, caso o fim da escala de trabalho 6X1, que permite apenas um dia de folga para seis trabalhados, seja aprovado no Congresso Nacional. Mas será que isso é verdade?

A reportagem é de Flora Villela, publicada por Brasil de Fato.

Ezequiela Scapini, doutoranda em Ciências Sociais na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e pesquisadora de Sociologia e Economia do Trabalho, destaca que “perspectivas alarmistas”, como as divulgadas pelos estudos, também foram utilizadas desde a abolição da escravatura, passando pela implementação do 13º salário, até a política de valorização do salário mínimo dos primeiros governos Lula (PT).

“O ‘economiquês’, por vezes, causa um verdadeiro terrorismo”, afirma.

Além disso, o “sensacionalismo” é ilusório, porque, como aponta Pietro Borsari, doutor em economia e pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit) do Instituto de Economia da Unicamp, não existe algo como “quebrar a economia nacional”.

“As grandes empresas e grandes redes de comércio e serviços estão empenhadas em resistir a essa mudança não porque ‘quebrariam’, mas porque isso poderia reduzir a margem de lucro, uma vez que seus negócios são lucrativos, em larga medida, porque a força de trabalho brasileira é barata”, afirma Borsari.

O debate sobre a redução da jornada de trabalho ganhou força ao ser tema da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 8/2025), de autoria da deputada federal Erika Hilton (Psol‑SP). O projeto propõe uma escala de quatro dias de trabalho e três de descanso (4X3), em expediente de, no máximo, oito horas diárias, ou seja, 36 horas semanais. Apesar do amplo apoio popular, a proposta segue travada no legislativo federal.

Encabeçada pelo movimento Vida Além do Trabalho (VAT), a discussão tomou as ruas e as redes. E, agora, vai ser pauta de um plebiscito popular “por um Brasil Mais Justo”, cuja semana nacional de votação ocorre entre os dias 1º e 7 de setembro.

Estudos carregam graves falhas

Postulado por Fernando de Holanda Barbosa Filho, do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV), o primeiro estudo, calcula que, com o fim da jornada 6X1, o valor adicionado pelo trabalho à economia cairia 6,2%.

Ou seja, o cálculo realizado chegou à média de que cada hora trabalhada em 2024 adicionou R$41,60 ao produto. Dessa forma, segundo o levantamento, com a mudança, seriam retirados da economia R$ 527,2 bilhões. Ainda de acordo com o estudo, a produtividade do trabalho brasileiro “tem evoluído de forma medíocre”, o que inviabilizaria a compensação da perda por um aumento de produtividade dos trabalhadores.

A pesquisa estimou impactos sobre toda a economia, formal e informal, a partir, principalmente, de dados do IBGE. Para Borsari, pressupor que a mudança impactará igualmente o setor formal e informal, é um erro.

“A relação entre os setores formal e informal é complexa e certamente o impacto não ocorreria dessa forma”, explica o economista.

Já no segundo caso, o estudo da Fiemg pressupõe os impactos somente no mercado formal. A análise partiu da premissa de que a redução da jornada levaria a uma redução do total produzido em bens e serviços. A pesquisa também considera uma redução proporcional de salário, porém, os cálculos efetivos não foram apresentados no estudo.

Apesar de utilizar metodologias simples, Pietro Borsari, aponta que os estudos carregam graves falhas, uma vez que fazem uma generalização de todos os setores e tamanhos de empresas; partem de dados estáticos incapazes de demonstrar toda a complexidade do cenário e não levam em conta nenhum aspecto qualitativo do trabalho, ou a questão ética inserida no debate da jornada de trabalho.

“Além disso, nenhum dos estudos indicou quantas pessoas no Brasil trabalham na escala 6×1. E não o fizeram porque esse dado não existe. Ou seja, os estudos fizeram estimativas ousadas sem possuir sequer essa variável, de modo que adotaram simplificações pouco críveis “, ressalta Borsari.

“Não é possível fazer uma associação de matemática simples: reduzir a jornada, aumento de custos do trabalho, queda do PIB. A economia não se dá de forma fragmentada”, corrobora Scapini.

Perspectiva simplista

Ainda de acordo com Borsari, a pior falha está em pressupor que uma análise estática daria conta de prever o comportamento dos atores econômicos, diante do fim da escala de trabalho 6×1 e da redução de jornada.

“Isso é muito pouco para lidar com o tamanho da mudança proposta. A razão de elaborarem a análise assim é que seria impossível prever os encadeamentos gerais, em toda a economia, decorrentes de mudanças na jornada de trabalho dessa natureza”, defende o economista.

Para Scapini, há ainda outros fatores deixados de fora nas pesquisas: a possibilidade de um maior equilíbrio entre trabalhadores com sobrejornada e trabalhadores subutilizados, que trabalham menos que o necessário para sobreviver; e a importância do aumento do consumo no giro da economia.

Dessa forma, os levantamentos também desconsideram, na opinião da socióloga, que a redução da jornada e uma maior divisão social do tempo de trabalho pode gerar mais empregos e, em decorrência do tempo livre, mais consumo.

“A economia não depende só do trabalho, também depende do consumo, sendo que um dos meios de acesso está no tempo para lazer. Isso não é novo. O próprio fordismo buscou definir tempo de trabalho e tempo de lazer com o intuito de aumentar o consumo. E já sabemos que, quanto maior o consumo, maior é a produção”, aponta.

Ou seja, assumir que a redução legal da jornada vai implicar em uma redução direta do produto é, de acordo com Borsari, desconsiderar as diversas reações possíveis de cada unidade produtiva, como a reorganização do tempo de trabalho, melhoria de processos, investimento em novos instrumentos de trabalho e tecnologia, etc.

“Portanto, esses estudos simplificam em demasia a realidade para ‘entregar um número’”, analisa o economista.

E a competitividade?

Quanto ao argumento de que a redução da jornada seria inviável em decorrência da baixa produtividade do trabalho brasileiro, Scapini e Borsari lembram que a escala 6×1 é muito mais presente no comércio e nos serviços e, portanto, essas seriam as áreas que passariam por maiores ajustes com a mudança na legislação.

Borsari aponta que esses “são setores para os quais os diferenciais de produtividades entre economias em desenvolvimento e desenvolvidas são menores”. Ou seja, embora a produtividade do trabalho em geral (levando em conta outros setores, como a indústria) seja realmente mais baixa, esse parâmetro é pouco aplicável às áreas mais afetadas pela mudança na escala.

“Basta pensar no salão de beleza, no cozinheiro, no garçom do restaurante, no vendedor de roupas: esses profissionais, no Brasil, produzem menos por hora do que na Alemanha, Suíça e França? Um garçom em São Paulo atende menos pedidos, limpa menos mesas e entrega menos pratos que um garçom em Zurique? Podemos imaginar que a resposta é não”, exemplifica.

Para o economista, por serem setores não exportáveis, o apelo ao argumento da competitividade faz menos sentido. “Como a redução da jornada do vendedor de roupas, do farmacêutico ou da esteticista perderia competitividade para os trabalhadores chineses? A China nos exportaria cortes de cabelo?”.

Ele explica ainda que a diferença salarial percebida entre os trabalhadores desses setores em países desenvolvidos e em desenvolvimento não está ligada a sua baixa produtividade, mas ao nível de complexidade da economia, o que comprovaria a necessidade de construir um projeto nacional de desenvolvimento que amplie a complexidade da produção na economia como um todo, sobretudo nos setores mais avançados, elevando os salários em geral.

“Economias mais complexas, com maior sofisticação produtiva, sobretudo nos setores de manufaturados, tecnológicos e de serviços de alto valor agregado, geram uma massa de rendimentos e riqueza que transbordam para o restante da economia, de modo a impactar positivamente os salários dos setores de menor produtividade”, pontua.

Já Scapini chama a atenção para o fato de que fazer com que o trabalhador esteja na escala 6×1, por isso só, não garante a produtividade ou o aumento dela. “Um trabalhador exausto trabalha menos e, consequentemente, impacta na produtividade”.

Contraponto

O Transforma Unicamp, um Think Tank direcionado à economia, em sua nota nº 13 ‘O Brasil está pronto para trabalhar menos. A PEC da redução da jornada e o fim da escala 6×1’, aponta que as extensas jornadas de trabalho praticadas no Brasil, somadas às horas de trabalhos domésticos, cuidados e ao tempo de deslocamento, principalmente em grandes cidades, tornam inviável a manutenção de uma vida saudável e equilibrada.

Esse dado é especialmente alarmante no caso das mulheres, que, na prática, têm uma jornada média de trabalho (entre remunerado e não remunerado) de mais de 11 horas diárias.

“Os resultados disso são críticos, ainda que não surpreendentes: ao longo do ano de 2024, o Brasil registrou mais de 470 mil afastamentos do trabalho por transtornos mentais”, aponta a nota, construída em parceria com o Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit/IE/Unicamp).

Nesse sentido, como demonstram os dados, as jornadas abusivas têm gerado intenso comprometimento de diversas dimensões da vida dos trabalhadores, afetando sua saúde física e mental. De acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), o número de pedidos de demissão tem crescido exponencialmente, estando, em sua maioria, associados à escala 6×1.

Dessa forma, segundo o estudo, “o fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho se projeta para além do argumento de melhoria da produtividade do trabalho e representa a oportunidade de avanço sobre uma distribuição mais justa do valor produzido socialmente”.

O documento argumenta ainda que, em uma economia com uma grande parcela de pessoas empregadas em atividades que dependem diretamente da renda (como o comércio e os serviços), a diminuição da jornada e, por consequência, a demanda de mais contratações não deveriam ser vistas somente como aumento de custos, “mas sim como uma oportunidade de fortalecer a participação da renda do trabalho na composição da renda nacional”.

Na prática, segundo a pesquisa, a resistência de setores em aceitar a mudança se dá por um não reconhecimento de quão contraproducentes são jornadas extenuantes, reduzindo a produtividade e levando ao adoecimento e à exaustão.

Outro fator ignorado é o quanto os avanços tecnológicos podem aumentar a produtividade, reduzindo, em vários setores, a necessidade de contratação, mesmo com a diminuição da jornada. No caso de empresas menores, processos mais efetivos, formação adequada aos empreendedores e melhor gestão de recursos podem suprir uma possível lacuna gerada.

“A análise sugere que a redução da jornada de trabalho é uma medida não apenas viável, mas essencial para promover a saúde ocupacional, a estabilidade no mercado de trabalho e uma redistribuição mais equitativa da renda. As experiências de empresas que já implementaram jornadas reduzidas mostram que é possível equilibrar produtividade e bem-estar”, destaca o Think Tank.

De onde vem o sensacionalismo?

Para Ezequiela Scapini, as pesquisas da Fiemg e da FGV demonstram um “claro posicionamento em defesa do empresariado e de seu lucro, em detrimento da saúde dos trabalhadores”.

“No caso do primeiro estudo, a isenção é absolutamente questionável: a própria entidade representativa de classe (Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais) encomendou o estudo, de modo que o único resultado aceitável, possível e divulgável para quem encomendou seria algum que favorecesse seus interesses de classe”, corrobora Borsari.

Para ele, no estudo da FGV, o que complica o resultado não é a isenção da instituição mas a fragilidade da metodologia utilizada.

Nova escala seria mais humana

Por fim, ambos os especialistas apontam para uma questão fundamental a ser debatida pela sociedade brasileira: é ético e humano explorar o trabalhador considerando a produtividade?

Para Scapini, frente a essa questão, é preciso combater a ideia que a economia é só números e lucros.

“Há questões estruturais no nosso mercado de trabalho que a redução da jornada de trabalho por si só não vai resolver, mas ela é um passo, um passo importante, tanto para a economia quanto para o trabalhador”, conclui a socióloga.

Borsari defende que a questão fundamental está em entender se as empresas que somente sobrevivem porque super exploram seus trabalhadores deveriam ser preservadas.

“Deveríamos nos preocupar é em construir uma economia com maior sofisticação produtiva, que absorva parte maior da força de trabalho, com capacitação dos trabalhadores, gerando ocupações de qualidade – salários maiores, direitos trabalhistas garantidos e jornada de trabalho digna – para se viver uma vida que valha a pena ser vivida”, afirma.

IHU UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/653638-fim-da-escala-6-1-vai-quebrar-a-economia-especialistas-questionam-estudos-da-fiemg-e-da-fgv

‘Fim da escala 6×1 vai quebrar a economia?’: especialistas questionam estudos da Fiemg e da FGV

Trabalhadora demitida por transfobia receberá indenização por danos morais

Italo Pacheco de Souza

TRF da 1ª região reconhece demissão preconceituosa e condena empresa por dano moral.

É celebrado em junho o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, que marca a luta pelos seus direitos em todo o mundo. No ambiente de trabalho, o preconceito também precisa ser combatido, pois muitos trabalhadores são discriminados por causa da sexualidade. A matéria de hoje mostra um caso de transfobia no ambiente de trabalho, um crime que precisa ser combatido com veemência. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro determinou o pagamento de indenização por danos morais à profissional que foi vítima de transfobia no trabalho. Segundo a trabalhadora, ela sofreu atos abusivos e humilhações de colegas e superiores hierárquicos na empresa por conta da sua sexualidade.

A testemunha da reclamante revelou que “já presenciou por diversas vezes, a reclamante sendo chamada verbalmente pelo gênero masculino pelos supervisores da empresa. Confirmou também que também constava com o nome morto da reclamante em sistemas da empresa. Outra situação terrível, foi ter presenciado a reclamante sendo chamada de “traveco” e “homem” por colegas de trabalho. E não só isso, o próprio RH da empresa a chamava de “Senhor”. Durante o treinamento de experiência com várias pessoas, a reclamante foi a única não-efetivada. Outros episódios ocorreram nas dependências da empresa, como por exemplo não ser respondida ao cumprimento de um simples “bom dia”. Por tantas questões desagradáveis que passou na empresa, precisou registrar um boletim de ocorrência motivado pela transfobia”.

Na defesa, a empregadora argumentou que “jamais criou ou permitiu que se criasse ou se mantivesse qualquer situação ultrajante, abusiva ou de preconceito que pudesse dar azo à pretensão da reclamante da ação”. Segundo a empresa, a ex-empregada não foi submetida a assédio moral transfóbico.

A reclamante foi contratada com o nome social, porém, nas catracas e sistemas internos da empresa constava o nome morto da trabalhadora que por vezes reclamou e nunca foi ouvida.

A reclamante também sofria preconceito verbal, onde era chamava de “traveco” e de “homem” por supervisores e alguns outros funcionários da reclamada.

O TRF da 1ª região julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, considerando a gravidade dos fatos, a extensão do dano, a condição de hiper vulnerabilidade da autora, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e dissuasório da medida, fixando a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Como a sentença prolatada é de primeiro grau, onde condenou a reclamada ao pagamento de R$20.000,00 à reclamante por danos morais, ainda cabe recurso da sentença, porém, é uma grande vitória para comunidade LGBTQIA+ em seu mês com muito orgulho.

Italo Pacheco de Souza

Advogado especialista em Direito Trabalhista, Previdenciário e Familiarista, com atuação nacional.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/432788/trabalhadora-demitida-por-transfobia-tera-indenizacao-por-danos-morais

‘Fim da escala 6×1 vai quebrar a economia?’: especialistas questionam estudos da Fiemg e da FGV

TRT-15 afasta provas digitais para proteger privacidade de autora

O TRT da 15ª região determinou a realização de um novo julgamento em processo trabalhista, com a proibição do uso de provas digitais, a fim de resguardar a privacidade da trabalhadora envolvida.

A decisão foi motivada pelo desacordo das partes em relação à sentença proferida pela 6ª vara do Trabalho de Campinas/SP. A trabalhadora contestou os critérios de cálculo das horas extras, enquanto a instituição financeira empregadora alegou cerceamento de defesa devido à recusa na oitiva de depoimentos e na utilização de dados de geolocalização como prova.

O desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, relator do acórdão, enfatizou que, diante de “controvérsia sobre fatos relevantes e controvertidos”, a negativa de colher depoimentos pessoais representa cerceamento de defesa. Segundo ele, esse tipo de prova é fundamental para a busca da verdade real e para a celeridade processual.

O colegiado da 11ª câmara também se manifestou sobre a prova digital, ressaltando que o juiz tem liberdade para indeferir diligências desnecessárias. No caso em questão, a utilização da geolocalização foi considerada dispensável, uma vez que já existiam elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado.

Processo terá novo julgamento sem o uso de provas digitais para não expor privacidade de trabalhadora.

Adicionalmente, o acórdão destacou que “a requisição de dados de geolocalização do celular da reclamante exporia a sua intimidade e privacidade”, e que as provas já existentes eram suficientes para a solução da demanda. A medida também poderia causar atrasos no processo sem garantia de utilidade.

Diante disso, a decisão colegiada determinou o retorno dos autos à vara de origem para a “tomada dos depoimentos pessoais das partes, com prolação de novo julgado como se entender de direito, considerando os novos elementos constantes dos autos, bem como toda a prova documental e oral já produzida”.

Processo: 0011177-28.2023.5.15.0093

Veja o acórdão:>chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/734EC463FC3987_acordao-provas-digitais.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433094/trt-15-afasta-provas-digitais-para-proteger-privacidade-de-autora

‘Fim da escala 6×1 vai quebrar a economia?’: especialistas questionam estudos da Fiemg e da FGV

Empresa indenizará transexual alvo de “piadas” e abaixo-assinado de colegas

Juíza concluiu que a empresa não adotou medidas para evitar a discriminação .

Da Redação

Empresa deverá indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma ex-funcionária transexual vítima de discriminação por identidade de gênero no ambiente de trabalho.

A decisão é da juíza do Trabalho Silvia Maria Mata Machado Baccarini, da 3ª vara de Contagem/MG, que reconheceu a prática de piadas, isolamento e até a organização de um abaixo-assinado pedindo a dispensa da trabalhadora.

A ação

Segundo os autos, a funcionária relatou que desde o início do contrato sofreu discriminação em razão de sua identidade de gênero, vivendo situações de desconforto e exclusão no ambiente de trabalho.

Ela afirmou ter sido alvo de comentários depreciativos enquanto usava o banheiro feminino, o que levou o RH da empresa a orientá-la a utilizar um banheiro administrativo, individual, aumentando seu isolamento.

Além disso, a empregada relatou que colegas de trabalho organizaram um abaixo-assinado para que fosse demitida. Apesar de a empresa justificar a dispensa por uma suposta redução de produção, ficou comprovado nos autos que, logo após sua saída, novas vagas para o mesmo cargo foram abertas.

A empresa, em sua defesa, negou as acusações e alegou que promove um ambiente de trabalho respeitoso e inclusivo. Sobre o episódio do banheiro, afirmou que apenas ofereceu uma alternativa para preservar o bem-estar da funcionária, e negou ter conhecimento do abaixo-assinado.

Funcionária transexual será indenizada após sofrer discriminação e constrangimento no ambiente de trabalho.
Expressão da condição humana

Após análise da ação, a juíza, com base no conjunto probatório, concluiu que ficou evidente a prática discriminatória.

“É inconcebível que a autora, em virtude da sua identidade de gênero, sofra discriminação na empresa, seja através de piadas ofensivas, seja pela restrição do uso de banheiro próprio do seu gênero, o que seria incompatível com a sua condição.”

Uma testemunha confirmou que colegas faziam piadas sobre a identidade de gênero da trabalhadora e que, ao entrar no banheiro feminino, as demais se retiravam. Relatou ainda ter visto o abaixo-assinado pela dispensa da funcionária e que a gerente sabia dos fatos, mas não tomou nenhuma providência.

Na fundamentação, a magistrada enfatizou que a identidade de gênero é “expressão da condição humana, e, como tal, deve ser resguardado como direito fundamental, assim como a dignidade, a liberdade e a igualdade, todos previstos na CF (artigos 3º e 5º), seja nas relações sociais em geral seja nas relações de trabalho em específico”.

Ressaltou ainda que, apesar de a empresa ter oferecido um banheiro alternativo, essa medida isolada não foi suficiente para evitar o constrangimento, o preconceito e o isolamento social enfrentados pela trabalhadora.

“Ao permitir a prática de ato discriminatório e humilhante que atingia a dignidade da trabalhadora em razão da sua identidade de gênero em pleno ambiente laboral, a parte ré acaba por contribuir para a reprodução do estigma e da segregação existentes na sociedade, cometendo, portanto, ato ilícito que enseja a devida indenização pelos constrangimentos sofridos.”

Diante dos fatos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Processo: 0011937-56.2024.5.03.0131
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/A0554C2DCC5DC9_Documento_884299c.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433102/empresa-indenizara-transexual-alvo-de-piadas-e-abaixo-assinado

‘Fim da escala 6×1 vai quebrar a economia?’: especialistas questionam estudos da Fiemg e da FGV

Anulada dispensa de mulher que assinou demissão sob efeito de remédio

A decisão resultou em indenização de R$ 40 mil.

Da Redação

O juiz Diego Petacci, da 3ª vara do Trabalho de Santo André/SP, declarou a nulidade do pedido de demissão de profissional da gastronomia, fundamentada no vício de consentimento, considerando seu estado de saúde mental fragilizado em decorrência de assédio moral e doença ocupacional.

A decisão judicial impôs às empresas rés a obrigação de efetuar o pagamento de uma indenização no valor de R$ 40 mil a título de danos morais, além das devidas verbas rescisórias.

A trabalhadora alegou que, no momento da assinatura do documento de rescisão contratual, encontrava-se sob efeito de medicamentos para tratamento de depressão e ansiedade, condições agravadas por um ambiente laboral caracterizado como “tóxico” e permeado por assédio moral.

Adicionalmente, a reclamante relatou negligência por parte da empresa em sua reintegração após afastamento por motivo de saúde, incluindo a retirada de seu notebook corporativo e a manutenção de um ambiente desfavorável.

Colegiado fixou indenização em R$ 40 mil.

Testemunhas confirmaram os relatos, mencionando ter presenciado a colega em estado de choro após interações com a gerência.

Um laudo pericial confirmou a existência de nexo concausal entre a patologia apresentada e as condições de trabalho às quais a empregada era submetida.

Conforme o juiz, a análise dos fatos e das provas revela que “a reclamada, em vez de propiciar ambiente salutar de retorno para a reclamante, apressou-se em torná-la inútil no ambiente de trabalho e causar-lhe tamanho sentimento de impotência que ela se viu na necessidade de se demitir”.

A decisão judicial também estabeleceu o pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego, bem como o ressarcimento de despesas médicas relacionadas à doença ocupacional.

Processo: 1001976-68.2024.5.02.0433

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433171/anulada-dispensa-de-mulher-que-assinou-demissao-sob-efeito-de-remedio

‘Fim da escala 6×1 vai quebrar a economia?’: especialistas questionam estudos da Fiemg e da FGV

TRT-9: Vendedor constrangido por usar cabelo rosa deve ser indenizado

Supervisor dizia que o empregado não poderia comparecer ao trabalho com o visual.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 9ª região manteve condenação de empresa de materiais de construção ao pagamento de indenização de R$ 2 mil por danos morais a vendedor que foi constrangido pelo superior após pintar o cabelo de rosa.

O colegiado entendeu que a conduta foi ilícita, especialmente pela ausência de justificativa que vinculasse a restrição estética às funções desempenhadas pelo trabalhador.

Conforme relatado, o vendedor passou a ser alvo de constantes repreensões por parte do supervisor, que insistia que ele não poderia comparecer ao trabalho com aquele visual. No processo, a versão do trabalhador sobre os constrangimentos sofridos foi confirmada por prova testemunhal.

Em defesa, a empresa alegou que o supervisor apenas manifestou, de forma amigável, sua contrariedade com a escolha estética do funcionário. Também afirmou que havia uma norma interna que restringia tal aparência, mas não apresentou o documento.

Vendedor será indenizado por sofrer constrangimentos no trabalho após pintar cabelo de rosa.
Em 1ª instância, o juízo concluiu pela ilicitude da proibição, especialmente porque a atividade desempenhada pelo trabalhador não teria relação com a exigência indicada pela empregadora.

Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Edmilson Antonio de Lima, manteve esse entendimento.

Para o magistrado, mesmo que houvesse a comprovação da regra interna, a exigência seria desproporcional e descabida.

“A prova dos autos comprova que houve ato ilícito por parte da parte ré, consistente na imposição de restrições à aparência do empregado, sem justificativa objetiva e razoável relacionada às atividades laborais”, destacou.

Diante disso, e por entender que a atitude do superior violou o direito à personalidade, à imagem e à intimidade do vendedor, o colegiado reconheceu o dever de indenizar da empresa, fixando os danos morais em R$ 2 mil.

Informações: TRT da 9ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433189/trt-9-vendedor-constrangido-por-usar-cabelo-rosa-deve-ser-indenizado