NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Governo notifica empregadores que descumpriram obrigações do Crédito do Trabalhador

Governo notifica empregadores que descumpriram obrigações do Crédito do Trabalhador

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) notificou, neste sábado (29/11), os empregadores que não estão cumprindo suas obrigações no âmbito do Programa Crédito do Trabalhador — programa que facilita o acesso ao crédito para empregados do setor privado, permite que trabalhadores celetistas, domésticos, rurais, empregados de MEI e diretores não empregados com direito ao FGTS solicitem crédito junto às instituições financeiras —, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003.

Em setembro de 2025, aproximadamente 95 mil empresas deixaram de efetuar o desconto das parcelas de empréstimos consignados. Outras quase 70 mil realizaram o desconto dos trabalhadores, mas não efetuaram o recolhimento dentro do prazo por meio das guias do FGTS Digital.

A relação mensal dos descontos previstos de empréstimos consignados está disponível no Portal Emprega Brasil. Com base nesses dados, cabe à empresa apurar a remuneração disponível de cada trabalhador e realizar o desconto na folha de pagamento do mês correspondente.

Segundo apasta, as irregularidades diminuem a cada mês, reduzindo os riscos dessa modalidade de crédito e possibilitando condições mais vantajosas aos trabalhadores. Entretanto, as empresas que deixaram de efetuar os descontos com margem de até 35% da remuneração disponível estão sujeitas a multa que varia de R$ 100 a R$ 300 por trabalhador, por mês de descumprimento.

Já aquelas que realizarem o desconto ou a retenção devem recolher os valores até o dia 20 do mês seguinte, juntamente com o FGTS da folha de pagamento.

*Estagiário sob supervisão de Terra Thais

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/11/7303543-governo-notifica-empregadores-que-descumpriram-obrigacoes-do-credito-do-trabalhador.html

Governo notifica empregadores que descumpriram obrigações do Crédito do Trabalhador

Governo reduz projeção do salário mínimo para 2026; ajuste será de 7,2%

O governo federal reduziu a projeção do salário mínimo para 2026, que seria de R$ 1.631, para R$ 1.627. A redução foi informada pelo Ministério do Planejamento em documentos de subsídio à proposta de orçamento ao Congresso para o ano que vem.

A decisão foi motivada pela expectativa de que a inflação deste ano seja menor do que o esperado. Ou seja, os preços de produtos e serviços no Brasil têm subido menos do que o que estava projetado.

Caso a nova projeção seja confirmada, o ajuste do salário mínimo em 2026 deverá ser de cerca de 7,2%, em comparação com o piso atual, de R$ 1.518.

O valor definitivo será divulgado no dia 10 de dezembro, data em que também será divulgado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de novembro, utilizado para o cálculo do novo salário mínimo.

A fórmula de correção do piso considera a medida do INPC em 12 meses até novembro e o aumento do Produto Interno Bruto (PIB).

Para os anos seguintes, o governo Lula prevê um salário mínimo de R$ 1.721 em 2027 (contra R$ 1.725), R$ 1.819 em 2028 (contra R$ 1.823) e R$ 1.903 em 2029 (abaixo dos R$ 1.908 previstos inicialmente no PLOA).

É por meio do salário mínimo que são calculados despesas do Poder Executivo, como aposentadorias do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pagos a idosos e pessoas com deficiência.
CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/11/7303629-governo-reduz-projecao-do-salario-minimo-para-2026-ajuste-sera-de-72.html

Governo notifica empregadores que descumpriram obrigações do Crédito do Trabalhador

TRT-3 afasta justa causa de motorista da Fast por suposta cobrança extra

Colegiado concluiu que a empresa não comprovou a falta grave e que o valor recebido havia sido oferecido espontaneamente pela cliente.

Da Redação

O TRT da 13ª região manteve a decisão que afastou a justa causa de motorista da Fast Shop, acusado de ter supostamente recebido valor extra durante a entrega de um eletrodoméstico, e confirmou a indenização por danos morais de R$ 8 mil.

A 2ª turma entendeu que a empresa não comprovou a cobrança e que restou evidenciado tratar-se de gorjeta espontânea oferecida pela cliente.

Valor extra

O caso começou quando o trabalhador, contratado como motorista, foi dispensado por justa causa após a empresa afirmar que ele teria cobrado R$ 200 de uma cliente durante a entrega de uma geladeira, ocasião em que os puxadores precisaram ser retirados para que o produto passasse pela porta da residência.

Segundo a empresa, essa suposta cobrança contrariava o Código de Ética corporativo e violava os incisos a, b e c do art. 482 da CLT, o que, para a Fast, configuraria ato de improbidade, mau procedimento e concorrência desleal.

A alegação da empresa teve origem em um registro feito pela cliente no sistema de satisfação da loja alguns dias após a entrega, em que relatou que teria sido cobrado o valor para que o serviço fosse realizado. Com base nesse relato, a empresa entendeu que houve quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato e decidiu pelo desligamento imediato do motorista.

O motorista alegou que o valor foi oferecido espontaneamente, pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.

Falta de prova

No voto, o desembargador Ubiratan Moreira Delgado destacou que a acusação da empresa estava baseada apenas em um registro feito pela cliente na pesquisa de satisfação.

“Esse registro isolado não é prova inequívoca em desfavor do reclamante, pois colhe como verdadeira uma alegação que deveria ter sido devidamente investigada para que a empresa alcançasse a elucidação perfeita do caso.”

A prova oral, segundo o relator, contrariou a versão da empresa. A testemunha apresentada pela própria empresa afirmou que não presenciou cobrança indevida e que a quantia foi oferecida espontaneamente pela cliente, que acompanhou a entrega por videochamada e se mostrou satisfeita.

“O depoente deixa claro que não presenciou a cobrança desse valor pelo reclamante, mas sim sua oferta espontânea pela cliente, que ficou muito satisfeita na ocasião.”

Ao analisar o procedimento adotado pela empresa, o desembargador observou que a dispensa foi precipitada. Ressaltou que, apesar de a própria testemunha ter admitido receber parte do valor, nenhum outro integrante da equipe foi punido.

“O que se observa é que a reclamada, além de tomar como verdadeira, de forma sumária, a alegação de cobrança de valor pela cliente, eximiu os ajudantes de entrega de qualquer sanção, punindo exclusivamente o motorista, fato inexplicável.”

O relator também destacou que, se houve desrespeito ao Código de Ética, isso configuraria ato de indisciplina, e não improbidade.

“Se o problema era o desrespeito à proibição de recebimento de valores dos clientes, contida no Código de Ética, houve um ato de indisciplina, mas não necessariamente um ato de improbidade (desonestidade). Isto é relevante porque, no caso da indisciplina, não existe gravidade suficiente para dispensar uma gradação das penalidades.”

Diante da falta de prova robusta, o desembargador manteve o afastamento da justa causa e também confirmou a indenização por danos morais de R$ 8 mil.

Processo: 0000808-50.2025.5.13.0031
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/7BD5E4BCBCF64F_Documento_6f406a1.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445332/trt-3-afasta-justa-causa-de-motorista-por-suposta-cobranca-extra

Governo notifica empregadores que descumpriram obrigações do Crédito do Trabalhador

TST vê culpa de farmacêutica por malformação de filha de empregado

Exposição contínua a substâncias tóxicas no trabalho gerou efeitos graves no desenvolvimento da filha.

Da Redação

A 7ª turma do TST manteve condenação da farmacêutica Eli Lilly do Brasil ao pagamento de indenização a filha de operador de produção pelas malformações congênitas decorrentes da exposição prolongada do genitor a substâncias químicas tóxicas em uma fábrica da empresa.

A farmacêutica deverá pagar indenizações de R$ 200 mil por danos morais e estéticos, além de garantir pensão e plano de saúde vitalício, cadeira de rodas e o custeio de despesas médicas.

O caso

O trabalhador atuou na unidade entre 1988 e 1995, em contato direto com solventes orgânicos, compostos clorados e outros agentes químicos nocivos.

De acordo com o processo, ele desenvolveu diversos problemas de saúde ao longo do tempo, incluindo distúrbios neurológicos e comportamentais, hipertensão, dores crônicas e hepatite química.

Em 1994, sua filha nasceu com mielomeningocele e hidrocefalia, graves falhas no fechamento do tubo neural que comprometem o desenvolvimento do sistema nervoso central.

Somente em 2013 exames laboratoriais identificaram contaminação tanto no pai quanto na filha, com presença de metais pesados e agentes cancerígenos, mutagênicos e teratogênicos.

Perícia médica apontou que os elementos encontrados no ambiente industrial eram capazes de provocar alterações embrionárias e malformações congênitas.

O laudo também considerou que havia concausa entre predisposição genética e exposição ambiental. Além disso, registrou que a mãe da criança, posteriormente diagnosticada com câncer de mama, também poderia ter sido afetada indiretamente por lavar as roupas impregnadas pelos compostos tóxicos utilizados na fábrica.

Em defesa, a empresa sustentou que não havia nexo entre as atividades do ex-empregado e as sequelas apresentadas pela filha, atribuindo os problemas a fatores genéticos e condições individuais dos pais.

O TRT da 15ª região, no entanto, concluiu que o conjunto probatório era sólido, formado por perícias ambientais, pareceres médicos e registros de exposição química.

Para o colegiado, houve falhas preventivas e risco elevado no ambiente de trabalho, o que levou à condenação da empresa ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e pensão vitalícia, além das demais obrigações.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.

Conforme destacou, a atividade na unidade envolvia manipulação habitual de substâncias altamente nocivas, configurando risco especial acima do suportado pela população em geral.

Diante disso, reconheceu a responsabilidade da empresa ao entender que “se o ambiente de trabalho com agentes contaminantes é decorrente das atividades econômicas das empresas farmacêuticas, são elas que devem assumir os riscos de suas atividades”.

Brandão também ressaltou que, em ação civil pública envolvendo a mesma fábrica, foi constatado que um grande número de trabalhadores desenvolveu doenças relacionadas à contaminação.

Para S. Exa., os danos são permanentes e alcançam até as gerações posteriores:

“Se, em virtude desse risco, foram causados danos reflexos em decorrência da transmissão genética aos descendentes, a responsabilidade objetiva se impõe”, concluiu.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo: 0011245-11.2014.5.15.0087

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445363/tst-ve-culpa-de-farmaceutica-por-malformacao-de-filha-de-empregado

Governo notifica empregadores que descumpriram obrigações do Crédito do Trabalhador

Servidor será indenizado por assédio moral em escola estadual

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou que instituição pública estadual de ensino indenize servidor vítima de assédio moral.

A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 20 mil, nos termos da sentença proferida pela juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa.

Segundo os autos, o requerente trabalhava em uma escola como diretor de serviços e, em função de sua atuação como presidente da comissão eleitoral para escolha do novo diretor da unidade, passou a ser sistematicamente perseguido e humilhado.

Ele foi afastado da função e submetido a sucessivas transferências, inclusive em atividades incompatíveis com sua formação superior, como, por exemplo, trabalho braçal na distribuição de merenda escolar.

Para o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, estão presentes, no caso em análise, os elementos caracterizadores do assédio moral, pois o autor foi submetido a situações com o claro intuito de desqualificá-lo.

“A conduta do superior hierárquico especificamente em relação ao autor da demanda era intencional e habitual, causando degradação no ambiente de trabalho, além de impingir ao autor sofrimento psíquico decorrente da humilhação perante os seus colegas de trabalho. O dano moral é devido, pois o autor não passou por mero aborrecimento, mas suportou sofrimento, angústia e abalo psicológico”, destacou o magistrado.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Borelli Thomas. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0002164-22.2013.8.26.0053
CONJUR
Governo notifica empregadores que descumpriram obrigações do Crédito do Trabalhador

Prejudicar imagem de ex-empregado configura abuso, decide TRT-12

A divulgação de informações que prejudiquem a imagem de um ex-empregado e dificultem sua recolocação no mercado de trabalho ultrapassa o poder patronal e configura abuso.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu o recurso de um eletricista que pediu indenização depois de ter informações sobre sua dispensa compartilhadas por e-mail, pela empregadora, com outras empresas do mesmo ramo.

O episódio ocorreu logo depois da demissão do trabalhador, que atuava em uma obra no município de Palhoça (SC) em contrato de experiência com uma empresa terceirizada.

Ele foi demitido porque, segundo a empresa, descumpriu as “regras de ouro” de segurança adotadas no empreendimento. Essa informação chegou à ré a partir de registros feitos em um vínculo anterior, quando o eletricista trabalhava para outra prestadora de serviços que atuava na mesma obra.

Na sequência da demissão, a ré enviou e-mail a outras empresas do ramo de construção civil informando o motivo do desligamento e retomando outros registros antigos contra o trabalhador, entre eles a acusação grave de que teria comparecido ao trabalho em duas ocasiões “com sintomas de embriaguez”.

No entanto, não havia qualquer anotação de penalidade aplicada à época por esse motivo.

O trabalhador relatou que, a partir da mensagem, passou a ser recusado em novos empregos. Isso porque, de acordo com ele, teria sido inscrito em uma “espécie de lista das reclamadas”. Por causa dos prejuízos sofridos, ele ajuizou ação trabalhista.

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Palhoça julgou o pedido de indenização improcedente. O juízo entendeu que a ruptura antecipada do contrato de experiência decorreu do exercício regular do direito de dispensa e que não houve prova de conduta da empresa que justificasse a reparação por dano moral. O trabalhador recorreu.

Limite ultrapassado

Ao analisar o recurso na 3ª Turma, o relator, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu os argumentos e votou por reformular a decisão de primeiro grau.

Para o magistrado, o e-mail encaminhado ultrapassou o limite do que a empresa pode informar ao término do contrato, especialmente porque tratava de um episódio anterior ocorrido em função distinta. Para Manzi, a divulgação teve repercussão concreta na imagem profissional do autor.

Manzi destacou ainda que o conteúdo da mensagem serviu como barreira para novas contratações pelo autor, ferindo “a possibilidade de competir em condições isonômicas por ofertas de emprego” e frustrando “o direito fundamental ao livre exercício de qualquer ofício”.

Embora o e-mail tenha sido enviado por apenas uma das rés, a 3ª Turma entendeu que o consórcio responsável pela execução da obra também deveria responder, porque parte das informações divulgadas havia sido registrada e compartilhada por ele. Portanto, as empresas ficaram solidariamente responsáveis pelo pagamento de R$ 15 mil ao trabalhador, a título de danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-nov-28/prejudicar-imagem-de-ex-empregado-configura-abuso-decide-trt-12/