por NCSTPR | 25/11/25 | Ultimas Notícias
Nesta segunda-feira (24), a Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres na Câmara dos Deputados realizou audiência pública com o tema: Jovens Mulheres Negras e o Desafio para o Acesso e Garantia do Direito ao Trabalho Digno.
A audiência, solicitada pela deputada Juliana Cardoso (PT-SP), discutiu as desigualdades enfrentadas por jovens mulheres negras no acesso, permanência e ascensão no mercado de trabalho.
A parlamentar lamentou o cenário de exclusão. “Infelizmente, a nossa sociedade ainda é racista e tem um patriarcado estruturante, principalmente no mercado de trabalho”, afirmou. Segundo ela, mesmo representando 28% da população, as mulheres negras enfrentam mais de 40% do desemprego, conforme dados do IBGE.
“Uma jovem negra recebe hoje, em média, 40% do salário de um homem branco.”
A coordenadora-geral de Fiscalização e Promoção do Trabalho Decente no Ministério do Trabalho e Emprego, Dercylite Lisboa Loureiro, destacou que há uma divisão sexual e racial do trabalho no Brasil. Segundo ela, essa lógica concentra as mulheres em atividades reprodutivas e faz com que as negras sejam maioria entre as trabalhadoras domésticas.
A representante do Ministério da Igualdade Racial, Nailah Neves Veleci, ressaltou que amanhã (25), a comissão especial votará a PEC do Fundo da Igualdade Racial, que tem como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social dos brasileiros pretos e pardos.
“Um dos mecanismos que mais falta é exatamente um fundo, um recurso assim como outras políticas têm. Para que a gente não tenha que depender de um governo, de uma questão de orçamento de governo, e se transforme em um financiamento vindo do Estado.”
Além da votação, amanhã ocorrerá a Marcha das Mulheres Negras por Reparação e Bem Viver na capital federal. Será a segunda edição da marcha, de caráter internacional, por um futuro em que a reparação e o Bem Viver seja realidade para todas.
CONGRESSO EM FOCO
https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/114154/audiencia-debate-desafios-de-mulheres-negras-no-mercado-de-trabalho
por NCSTPR | 25/11/25 | Ultimas Notícias
A trabalhadora integrava um grupo de WhatsApp que elaborava uma “tabela de pontuação negativa” para colegas de equipe, na qual a cor da pele negra era tratada como “defeito” sujeito a penalização.
Da Redação
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma profissional de educação física em Belo Horizonte, acusada de injúria racial contra um colega de trabalho. A sentença da 48ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, assinada pela juíza do Trabalho Jéssica Grazielle Andrade Martins, enquadrou o episódio como racismo recreativo, modalidade em que ofensas são disfarçadas de piadas e apelidos. A ex-empregada recorreu, mas a 3ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão por unanimidade, aplicando o artigo 895, §1º, IV, da CLT.
Segundo os autos, a trabalhadora integrava um grupo de WhatsApp que elaborava uma “tabela de pontuação negativa” para colegas de equipe, na qual a cor da pele negra era tratada como “defeito” sujeito a penalização. A decisão observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ e concluiu que o empregador agiu corretamente ao sancionar as condutas, com o objetivo de assegurar ambiente de trabalho livre de discriminação.
A ex-funcionária ingressou com ação trabalhista buscando a reversão da justa causa. Afirmou que “sempre executou as atividades com todo empenho possível, com respeito e assiduidade” e negou qualquer prática ofensiva contra colegas ou clientes. Também alegou ausência de oportunidade de defesa e sustentou que não foram observados os princípios da gradação das penalidades e da imediatidade.
Contratada em 3/5/21 como profissional de educação física, ela foi dispensada em 27/1/25 após denúncia formal de injúria racial apresentada por um colega por meio do canal de atendimento da empresa. A academia relatou que recebeu a acusação acompanhada de capturas de tela do WhatsApp, com comentários depreciativos e montagem de figurinhas nas quais o rosto da vítima aparecia no corpo de um macaco.
A empresa afirmou ainda que a trabalhadora participava ativamente do grupo, enviando fotos da vítima e ridicularizando-a, e que, ao ser comunicada da dispensa, não negou a conduta nem demonstrou arrependimento.
Em depoimento, o colega relatou que o grupo foi criado em fevereiro de 2024. “(…) desde então, usam esse aplicativo para proferirem ofensas sobre a minha cor; falaram até em colocar chumbinho no meu café. Fizeram figurinhas colocando minha foto em um corpo de macaco, referiram a mim como Zumbi dos Palmares, frango de macumba, Tizumba, Kunta Kinte, ave fênix depois de cair no piche, preto velho, Sherek torrado, Demônio, (.) tirando fotos minhas, sem permissão, para criarem figurinhas racistas”, declarou.
A juíza concluiu que o teor racista das mensagens é inequívoco. Destacou que o grupo chegou a elaborar uma tabela discriminatória baseada em características dos trabalhadores, “dentre elas, a cor de pele, referindo-se à pele negra como ‘queimada’ e atribuindo a tal característica conotação negativa”.
Para a magistrada, embora não tenha criado a tabela, a autora “contribuiu ativamente no grupo, utilizando expressões de injúria racial contra o colega (‘Cirilo’, ‘Tizumba’, ‘demônio’) e endossando o conteúdo preconceituoso”. Ela observou que o comportamento se enquadra no conceito de racismo recreativo previsto no Protocolo do CNJ e que o fato de o grupo ser formado por “pessoas com afinidade” não exclui a responsabilidade.
A sentença rejeitou o argumento da trabalhadora de que seria imune à acusação por também ser negra, classificando a tese como “artifício” que banaliza o racismo estrutural. Também reconheceu que o empregador tem o dever constitucional de garantir saúde e segurança no trabalho.
Quanto ao prazo para aplicação da penalidade, a juíza considerou adequado o intervalo entre a denúncia (14/1/25) e a dispensa (27/1/25). Ela também afastou a necessidade de gradação de medidas disciplinares, diante da gravidade das condutas. Assim, manteve a justa causa e negou o pedido de reversão.
O pedido de indenização por dano moral formulado pela autora foi julgado improcedente. A magistrada também considerou legítima a decisão da empresa de impedir seu acesso às academias da rede como personal trainer após a dispensa, por entender que a restrição decorreu diretamente de seu comportamento.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 3ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444934/trt-3-mantem-justa-causa-por-racismo-recreativo-em-grupo-de-whatsapp
por NCSTPR | 25/11/25 | Ultimas Notícias
Juiz fixou R$ 15 mil por dano moral após concluir que regras da empresa tinham efeito discriminatório.
Da Redação
O juiz do Trabalho Emanuel Holanda Almeida, da 9ª vara de Maceió/AL, condenou uma empresa por discriminação racial ao exigir que uma vendedora retirasse as tranças afro e ao afirmar que ela “não tem um estilo social”. O magistrado fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais, após entender que a dispensa configurou prática discriminatória vinculada à identidade racial da trabalhadora.
Gabriela Barros afirmou que, após aderir às tranças afro, passou a sofrer cobranças da proprietária, que a ameaçou com demissão caso não retirasse o penteado. Relatou que foi advertida, mandada para casa, impedida de atender clientes e colocada para panfletagem externa durante o aviso prévio. Pediu indenização por dano moral e a regularização dos depósitos de FGTS.
Assista:
https://www.instagram.com/reel/DJt945XOsYj/?utm_source=ig_embed&ig_rid=3ca51013-fafb-4537-b96c-83823a0d6a8d
A empresa negou discriminação e alegou que adota regras de aparência aplicadas a todos os funcionários, sustentando que a dispensa resultou de desempenho insatisfatório.
Ao examinar os autos, o juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ e destacou que o documento orienta a magistratura a reconhecer impactos do racismo estrutural e práticas discriminatórias indiretas no ambiente de trabalho.
“A discriminação não se caracteriza apenas por atos explícitos de racismo, como ofensas verbais diretas. O Protocolo do CNJ reconhece a discriminação indireta, que ocorre quando normas, práticas ou políticas aparentemente neutras produzem efeitos desproporcionalmente negativos sobre determinado grupo racial.”
A sentença enfatizou que as tranças afro são expressão cultural e símbolo identitário ligado à ancestralidade negra, não se tratando de mero estilo estético. O juiz ressaltou que proibi-las, sem justificativa objetiva relacionada às funções exercidas, configura discriminação.
“Este episódio evidencia a natureza do racismo estrutural, que frequentemente se manifesta de forma dissimulada, escudando-se em normas internas ou ‘padrões corporativos’. Quando um trabalhador é impedido de usar penteados afro-culturais, como as tranças, ou é tratado de maneira distinta por causa disso, estamos diante de discriminação, exceto se existir um motivo claro e razoável para a restrição.”
As gravações anexadas aos autos foram decisivas para o convencimento do magistrado. Em um dos áudios, a proprietária afirma: “falei pra você na quinta-feira, se você vier amanhã com a trança vou colocar você pra ir pra casa”. Em outro, ao comunicar a alteração de função no aviso prévio, diz: “E aí eu vou mudar as suas funções aqui na empresa (.) e eu também vou te dar um trabalho de panfletagem”.
No terceiro áudio, que segundo o juiz “deixa ainda mais claro o viés discriminatório”, a proprietária declara: “se você tivesse um estilo mais social, eu ainda aceitaria seu cabelo, mas você não tem um estilo social”, além de afirmar: “aqui a gente não aceita”.
O juiz considerou a confissão da proprietária ao admitir que condicionava contratações e permanência ao padrão de cabelo exigido pela empresa. O magistrado também destacou que não havia justificativa objetiva para a proibição, pois o uso de tranças não traz risco à atividade e não compromete a higiene ou o desempenho. Fotos anexadas mostraram que a vendedora se apresentava de forma adequada ao ambiente.
“A mera alegação de “padrão da empresa” ou de que o cabelo “interferia” no ambiente de escritório não se sustenta. Pergunto: por que as tranças afro interfeririam negativamente? Qual é o fundamento objetivo dessa interferência? A resposta só pode ser uma: o preconceito racial velado, a associação do cabelo afro a algo inadequado, desalinhado, não profissional. Essa é a face mais cruel do racismo estrutural: a imposição de padrões estéticos eurocêntricos como sinônimo de profissionalismo, elegância e adequação, em detrimento das manifestações culturais e estéticas da população negra.”
Assim, o juiz afirmou que a exigência de retirada das tranças representou violação à dignidade da trabalhadora e afronta ao direito à identidade racial. Observou que o dano moral é presumido, considerando o constrangimento, a humilhação e a imposição estética que levaram à dispensa.
Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e determinou a regularização dos depósitos de FGTS e multa de 40%, com recolhimento em dez dias após intimação na fase de cumprimento de sentença.
Processo: 0000661-25.2025.5.19.0009
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/5CE73A1B82E2B4_Documento_a5e8a74.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445013/empresa-indenizara-por-obrigar-mulher-a-tirar-trancas-afro
por NCSTPR | 25/11/25 | Ultimas Notícias
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal promoveu audiência pública para a manifestação quanto à matéria objeto do Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes), cuja questão jurídica controvertida é “a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil”.
O ministro relator entendeu por aprofundar o debate, colhendo mais subsídios sobre tão importante matéria, destacando que, dada a prática frequente da contratação de serviços através de autônomos ou por intermédio de pessoas jurídicas (“pejotização”), “a definição de critérios claros e objetivos para a caracterização de eventual fraude torna-se imprescindível para assegurar a transparência, a proteção das partes envolvidas e, sobretudo, a segurança jurídica nas contratações.” Ponderou que necessário o equilíbrio da “liberdade da organização produtiva dos cidadãos e da proteção ao trabalhador, especialmente no que se refere aos hipossuficientes” (ver decisão de 3/7/2025).
Em tal contexto, organizamos este ensaio em três partes, com algumas das principais considerações que permeiam tal debate. A matéria se faz complexa, uma vez que, como pondera o relator, se de um lado existe a constitucional garantia da “liberdade da organização produtiva dos cidadãos”, por outro existe o também nuclear cânone da “proteção ao trabalhador, especialmente no que se refere aos hipossuficientes”, que seguramente serão prejudicados, caso flexibilizada excessivamente a legislação trabalhista.
Tal pode se dar seja pelo vício de vontade, impondo-se uma aparência de contratação cível autônoma a contratos de trabalho subordinado e, portanto, empregatício — seja pela falta ou recolhimento a menor das necessárias contribuições previdenciárias, o que ensejará um rombo atuarial trilionário e insanável nas contas da Previdência, ameaçando gerar uma multidão de desamparados a médio e longo prazos, com implicações desastrosas para o país.
Para que se compreenda a dimensão da “pejotização” no país, é importante sua contextualização com os demais números relativos ao trabalho. Dados recentes do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) revelam que, para uma população ocupada de 102,5 milhões, há no país, 38,7 milhões de trabalhadores com carteira assinada, 32,5 milhões de trabalhadores atuam como autônomos informais (sem CNPJ) ou são empregados sem carteira assinada no setor privado (31,7% da população ocupada), e 15,7 milhões de MEIs ativas — com as quais 6,8 milhões de pessoas efetivamente trabalham. [1]
Assim, veremos os principais elementos que distinguem a pejotização lícita da fraudulenta. A seguir, examinaremos a dificuldade de criação de uma regra geral para fenômenos distintos, que são a pejotização de trabalhadores de elevada remuneração e responsabilidade — que não raro se voluntariam a tal regime para pagamento de tributação inferior — em relação à massa de trabalhadores humildes, que representam mais de 90% da população economicamente ocupada, aos quais a proteção legal estatal fará enorme falta. Finalmente, examinaremos o risco de desproteção e a ‘bomba previdenciária’ — uma “bolha” que, quando explodir, levará o país a grave crise econômica e social.
Viabilidade da Previdência
O debate em torno da pejotização, central no Tema 1.389 da Repercussão Geral, transcende a mera formalidade contratual, adentrando o cerne da proteção social e dos direitos fundamentais do trabalho no Brasil, além da própria viabilidade da Previdência Social, através do respectivo equilíbrio atuarial, a manutenção do importante FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), e a saúde fiscal do país.
A importância do presente debate é exponencial. A respectiva discussão afetará milhões de processos em todo o Brasil, assim como a manutenção ou não do modelo atual de relação de emprego, já que eventual entendimento excessivamente leniente poderá ter como efeito prático acabar com o emprego no país. É que, a depender da ratio decidendi do precedente que será formado, a respectiva tese poderá ser retirada de contexto, interpretando-se lhe como uma carta branca para que se ignorem os fatos comprovados na realidade dos casos concretos, permitindo-se que a forma prevaleça sobre a substância.
É importante ter em conta, especialmente, a distinta situação dos trabalhadores “hipersuficientes” — critério que tem sido adotado jurisprudencialmente por vários Ministros do STF para afastar uma presunção de vício de vontade nos contratos de prestação de serviços mediante pessoa jurídica unipessoal. Suas relações de trabalho possuem peculiaridades em relação à maioria dos trabalhadores, que recebem remunerações menores e, pela hipossuficiência típica, dependem da legislação estatal protetiva.
Como vimos, o debate em torno da pejotização representa, em grande parte, o tipo de país que pretendemos, buscando-se o equilíbrio entre a agilidade e pujança da atividade econômica com a proteção dos mais humildes. Há, pois, uma grande dificuldade em se encontrar uma fórmula regulatória que permita maior liberdade ao profissional melhor remunerado e geralmente dotado de efetivo poder de negociação quanto às cláusulas de seu contrato, em relação à massa de trabalhadores humildes que, diante de alguma brecha que possa se abrir na jurisprudência dos tribunais superiores, poderá restar alijada da proteção trabalhista estatal mediante o uso de subterfúgios.
Ademais, tecemos algumas considerações relativamente à perspectiva de explosão de uma ‘bomba previdenciária’, assim como outras lacunas de desproteção, as quais arriscam convulsionar nossa sociedade. Há risco da desproteção social, notadamente envolvendo a própria inviabilização da Previdência Social, cujo funcionamento depende do rigoroso equilíbrio atuarial, decorrente da participação contributiva de todos os elementos da sociedade, assim como mencionamos a importância da manutenção dos níveis de contribuição ao FGTS, essencial para a saúde econômica do país.
A relevância do tema é exponencial. A depender da evolução do debate nos tribunais superiores, nada impedirá que milhões de empregados sejam demitidos, substituídos por formas de contratação mais precárias e baratas, com consequências nefastas para a economia do país — seja pelo empobrecimento geral da população e do mercado consumidor, seja pela ausência ou diminuição dos recolhimentos previdenciários, ensejando, a médio prazo, um rombo fiscal inadministrável. Por tais razões, a análise aprofundada das questões propostas revela uma complexidade que demanda a consideração de todos os fatores aqui debatidos.
Clique aqui para ler o artigo na íntegra
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[1] ABDALA, Vitor. Agência Brasil. Mais de 32 milhões são autônomos informais ou trabalham sem carteira. 01/05/2025. Disponível aqui. ANDRADE, Mariana. Número de pessoas com carteira assinada bate recorde em 2024, diz IBGE. 31/01/2025. Disponível aqui. SEBRAE. Tudo sobre o MEI: tire todas as dúvidas, 22/04/2025. Disponível aqui.
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é juris doctor pela Universidade Internacional da Flórida (EUA), doutorando pela Università degli Studi di Roma Tor Vergata, mestre em Processo Civil pela UFRGS, juiz auxiliar da Presidência do TST (2024-2025) e de sua Vice-Presidência (2022-2024). Juiz do Trabalho, membro do Centro de Inteligência e Coordenador do Núcleo de Gestão de Precedentes do TRT da 19ª Região/AL. Autor de “Manual de Prática dos Precedentes no Processo Civil e do Trabalho” (3ª ed., Mizuno, 2025) e de “O TST enquanto corte de precedentes” (Mizuno, 2ª ed., 2025). Professor da Enamat, da Escola Nacional da Magistratura/AMB e de várias escolas judiciais dos TRTs.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-24/pejotizacao-o-hipersuficiente-e-o-servente-de-obra-prognosticos-de-uma-clt-quase-facultativa/
por NCSTPR | 25/11/25 | Ultimas Notícias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta segunda-feira (24/11), para decidir que a contribuição assistencial só pode ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados a partir da decisão de 2023 em que a corte abriu essa possibilidade. Ou seja, essa cobrança não pode ser feita com relação ao período de 2017 a 2023, quando o STF tinha entendimento distinto sobre o tema. O julgamento virtual terminará oficialmente nesta terça (25/11).
A maioria do colegiado também concordou que terceiros não podem interferir na oposição dos trabalhadores a essa cobrança, embora ainda não haja maioria para estabelecer como esse direito deve ser garantido.
Outro ponto adicionado pelos magistrados foi que o valor da contribuição precisa seguir “critérios de razoabilidade” e ser “compatível com a capacidade econômica da categoria”.
Contexto
Existem três contribuições trabalhistas relacionadas aos sindicatos. Uma delas é a contribuição sindical, que é voltada ao custeio dos sindicatos. Já a contribuição confederativa é destinada ao custeio do sistema confederativo, que representa a cúpula do sistema sindical. Por fim, a contribuição assistencial, instituída por meio de instrumento coletivo, busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas.

Na mais recente sessão virtual, os ministros analisavam embargos contra a decisão de repercussão geral de setembro de 2023. Na ocasião, o Supremo validou a cobrança da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletivos a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
Aquele julgamento representou uma mudança de entendimento do tribunal, que em fevereiro de 2017 havia reafirmado a inconstitucionalidade da instituição de contribuições compulsórias do tipo a empregados não sindicalizados.
A Procuradoria-Geral da República apresentou embargos contra a decisão de 2023 e pediu a modulação dos seus efeitos, para que as cobranças aos trabalhadores não sindicalizados valessem somente a partir da publicação da ata do julgamento.
O órgão também pediu para a corte esclarecer que terceiros não podem interferir no direito de oposição desses trabalhadores e que as contribuições precisam ser fixadas “em patamar razoável”.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou necessário proibir a cobrança retroativa da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados “diante da mudança do entendimento” do Supremo e para “evitar surpresa indevida aos trabalhadores que confiaram legitimamente que esses valores não seriam devidos durante o período em que prevaleceu o entendimento do STF acerca da sua inconstitucionalidade”.
Até o momento, ele foi acompanhado na íntegra pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques.
Gilmar se baseou nos “princípios da segurança jurídica e confiança legítima”. Ele lembrou que as contribuições deixaram de ser cobradas dos não sindicalizados a partir da decisão de 2017 e só ressurgiram após a decisão de 2023.
Quanto ao risco de intervenção no direito de oposição dos trabalhadores, o relator ressaltou que empregadores e alguns sindicatos “têm imposto obstáculos” a isso.
Seja de quem for essa intervenção, o ministro disse que ela é indevida. Na sua visão, os trabalhadores devem ter “meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização”.
Ainda segundo Gilmar, os valores das contribuições devem ser razoáveis e compatíveis com a capacidade econômica da categoria, para proteger não só os trabalhadores, mas também o próprio sindicato, pois tal medida “tende a reduzir o número de manifestações de oposição, promovendo maior adesão e coesão da base de trabalhadores em torno dos objetivos coletivos da entidade”.
De acordo com ele, a definição do valor “deve ser construída de forma transparente e democrática, fundamentada nas reais necessidades sindicais e deliberada em assembleia, sempre buscando o equilíbrio entre o custeio das atividades e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores”.
Ressalva
O ministro André Mendonça acompanhou a maior parte do voto do relator, mas fez uma ressalva com relação ao direito de oposição, para além da impossibilidade de interferência de terceiros. Na visão dele, a cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados também depende de “prévia e expressa autorização individual”.
A ideia de Mendonça é evitar descontos diretos e automáticos nos contracheques dos trabalhadores sem autorização expressa.
Ele concordou que pode haver pressão econômica ou institucional contra o direito de oposição, mas considerou que isso só será superado com a garantia de que a escolha do empregado seja “verdadeiramente livre, informada e consciente”.
Segundo o magistrado, na prática, é pouco eficaz exigir que o trabalhador tenha de se manifestar contra a cobrança da contribuição assistencial. Para ele, a mera convocação de uma assembleia sindical não garante “publicidade e transparência suficientes” para os empregados entenderem as consequências jurídicas da deliberação.
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
Clique aqui para ler o voto de Mendonça
ARE 1.018.459
Tema 935
por NCSTPR | 25/11/25 | Ultimas Notícias
Se não há nexo causal entre a doença do trabalhador e sua função, não há dever de indenizar. Com esse entendimento, a juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG), julgou improcedentes os pedidos de um mecânico contra a empresa de cimento em que trabalhou.
O trabalhador ajuizou a ação alegando que, durante os 13 anos em que atuou na empresa como técnico em manutenção de máquinas, os esforços repetitivos e a postura inerente à sua função levaram ao desenvolvimento de discoartropatia degenerativa.
Ele alegou que a doença se manifestou a partir de 2014 e que sofreu redução da capacidade laboral ao longo dos anos. E sustentou também que a empresa o demitiu por causa dos vários afastamentos em decorrência das dores.
O autor da ação atribuiu a culpa pelo seu adoecimento à empresa, sustentando que não foram tomadas medidas preventivas, em descumprimento à
Norma Regulamentadora 17 (NR-17). Ele pediu indenização por danos morais e materiais, além de custeio de seu tratamento médico.
A empresa, em sua defesa, negou o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, argumentando que a patologia possui natureza multifatorial, sendo uma alteração comum no processo de envelhecimento — não se tratando, portanto, de doença do trabalho. Além disso, ela alegou que cumpriu todas as normas de saúde e segurança.
Ao analisar os documentos dos afastamentos, a juíza observou que os auxílios-doença recebidos pelo trabalhador foram da espécie comum, e não acidentária. Ela determinou, então, que fosse feita uma perícia médica, que não identificou nexo de causalidade entre a discoartropatia degenerativa e as atividades laborais.
“Não há, pois, elementos probatórios capazes de indicar que o trabalho na reclamada tenha atuado como causa ou concausa para a discopatia degenerativa que acomete o reclamante. Relevante ressaltar que a legislação previdenciária, especificamente o artigo 20, §1º, da
Lei 8.213/1991, exclui do conceito de doença do trabalho as patologias degenerativas, como é o caso da discopatia lombar diagnosticada”, escreveu a julgadora.
Sem o nexo entre a doença e o trabalho, todos os pedidos foram julgados improcedentes.
Para a advogada Carolina Schiavo, sócia do escritório A.C. Burlamaqui Consultores e responsável pela condução do caso, a decisão “reforça a segurança jurídica das empresas que adotam práticas efetivas de saúde e segurança no trabalho, demonstrando que o dever de indenizar não pode ser automático, mas deve se basear em prova técnica e na observância dos princípios da razoabilidade e da causalidade”.
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Processo 0010974-45.2024.5.03.0132
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-24/sem-nexo-causal-entre-doenca-e-trabalho-trabalhador-nao-deve-ser-indenizado/