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JUSTIÇA SOCIAL

Derivações do Tema 1.232 do STF no redirecionamento da execução trabalhista

Derivações do Tema 1.232 do STF no redirecionamento da execução trabalhista

O tema da atribuição de responsabilidade pelo pagamento de créditos trabalhistas não honrados pelo empregador seja na fase contratual ou após o término do contrato não é uma novidade no processo do trabalho. Tradicionalmente, os trabalhadores deixam para reclamar eventuais créditos após a extinção do contrato de trabalho. Não cabe aqui fazer qualquer digressão quanto a esta opção.

O que importa é ressaltar que tradicionalmente o trabalhador quando decidia demandar contra o seu ex-empregador, em geral, optava por levar ao polo passivo da relação processual apenas as pessoas (físicas e/ou jurídicas), a quem efetivamente a prestação de serviço foi destinada, seja de forma direta ou indireta como ocorre nos casos de subcontratação (terceirização). Com isso, eventuais questões relacionadas a formações de responsabilidade solidária decorrentes de contrato ou da lei, como é o caso do grupo econômico, eram olvidadas na fase de conhecimento relegando-se ao momento da execução a intenção de cobrança contra aquele que não foi demandado.

Assistia-se uma certa acomodação da parte credora de estar sob o manto do princípio da proteção ao trabalhador e da natureza alimentar do crédito trabalhista para receber seus haveres em situações de incumprimento da obrigação. A jurisprudência trabalhista, com o mesmo argumento, permitia às extensões de responsabilidade não somente a empresas do mesmo grupo empresarial, mas a sócios e administradores de pessoas jurídicas não demandados na fase de conhecimento. Isto é, o princípio da proteção não deveria ser levado às raias das instâncias processuais.

As regras do procedimento processual devem ser claras e pré-estabelecidas. Se alguma medida leva em conta a desigualdade das partes na relação processual, isto deve estar previsto no âmbito da lei processual, sem que se estenda a dogmática das relações negociais (direito material) ao âmbito processual que conta com um sistema coerente e conforme o devido processo legal.

Há uma divisão insuperável entre processo e direito material. Em síntese: o princípio protetivo serve para cobrir a relação contratual, tendo como fundamento a necessária manutenção da igualdade das partes na relação negocial. Por isso, o contrato de trabalho no sistema nacional é basicamente um contrato de adesão, com pouco espaço para as partes flexibilizarem suas regras que já estão pré-determinadas na CLT.

Há uma verdadeira vulnerabilidade presumida do trabalhador ao negociar com o empregador, razão de ser do critério eleito pelo legislador. Todavia, este mesmo raciocínio foi levado pela jurisprudência trabalhista à relação processual em casos específicos, causando profundas controvérsias com relação, inclusive, ao respeito (ou não) ao devido processo legal.

O retrato mais fiel deste “descumprimento” ao princípio do devido processo legal, é a decisão judicial que se via de forma massiva na maioria dos procedimentos executórios, em que os juízes determinavam que a execução deveria prosseguir em relação aos sócios e administradores sem qualquer fundamento quanto a responsabilidade ou a obrigação por uma dívida daquele que era incluído na relação processual da qual originariamente não havia participado seja, (1) por determinação de oficio do juiz; (2) por determinação do juiz quando provocado pela parte credora; ou (3) em qualquer dos casos anteriores,  em situações que o atingido no seu patrimônio,  não estava incluído no titulo executivo.

“Tese:
1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos art. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”

São os seguintes os pontos estabelecidos na tese: (1) somente aquele constar no titulo executivo judicial poderá ser parte passiva na execução trabalhista; (2) ainda que haja relação comercial entre as empresas na modalidade de grupo econômico, não será possível o direcionamento da execução em face dela se não houver participado da fase de conhecimento e não detiver a condição de devedora no titulo executivo judicial; (3) aquele que não participou do processo de conhecimento poderá ser atingido pela execução em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica e desde que for interposto o IDPJ; (4) o IDPJ é um meio de defesa garantido à parte que for atingida em seu patrimônio e não houver participado da relação processual originária, mesmo antes da reforma de 2017, salvo os casos  (a) já transitados em julgado; (b) cujos créditos tenham sido satisfeitos; (c) execuções já terminadas; (d) execuções definitivamente arquivadas.

A questão decidida pautou-se em dois fundamentos argumentativos principais, quais sejam, a inclusão de uma pessoa jurídica no polo passivo de um procedimento executório de sentença judicial; e, a violação da cláusula de reserva de plenário por não ter o tribunal observado a necessária incidência do disposto no artigo 513, parágrafo 5º do CPC. Afinal, o impugnado julgamento do TST que reafirmou precedente entendendo pela possibilidade de extensão de responsabilidade a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não guardaria a necessidade de instauração de IDPJ, sendo autoaplicável.

Não obstante aparentemente o âmbito do Tema 1.232 se circunscreva à questão do grupo econômico, entendo que deve servir de paradigma para outras situações em que se pretende a extensão da responsabilidade a pessoas estranhas ao título executivo que se quer cobrar. Assim, o fundamento do acórdão permite as derivações da decisão que fez referência expressa no item I ao artigo 2°, §§ 2° e 3°, da CLT) em razão de seus próprios fundamentos.

No artigo 2º, §§ 2° e 3°, da CLT o legislador estabeleceu a regra do empregador único para empresas do mesmo grupo econômico, não tratando de qualquer questão de índole processual. A teoria geral das obrigações estabelece que somente aquele que está obrigado por lei ou negócio jurídico tem o dever do cumprimento ou de responsabilidade pelo cumprimento daquilo que se convencionou ou do fato ou ato jurídico praticado (ou omitido). Corolariamente, é certo que as empresas de um grupo econômico estão vinculadas pelas obrigações do contrato de trabalho assumidas por elas, independentemente da prestação direta de serviços pelo trabalhador.

Outra coisa muito diferente é a exigência do cumprimento de uma obrigação, estabelecida no título executivo judicial que não faz qualquer referência ao devedor que será atingido pela execução. O sistema jurídico processual trata das exceções em que isso pode ocorrer e, o faz em dois principais dispositivos, artigo 513, que proíbe que o fiador, o coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento seja atingido na fase da execução (parágrafo 5º); e, no Capítulo II dos Títulos II e IV, quando trata das partes legitimas para o procedimento executivo (artigo 778 a 780, especialmente o artigo 779 que trata da parte passiva); e da responsabilidade patrimonial (artigo 789 a 796, especialmente artigo 789 que  vincula os bens do devedor ao cumprimento de sua obrigações e artigo 790 que sujeita a execução bens de pessoas que, embora não sejam responsáveis primários, terão seu patrimônio atingido pela ação executiva).

Desta forma é certo que, o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT estabelece regra de corresponsabilidade (direito material), de modo que, a escolha do credor quanto à cobrança deve, efetivamente, ser manifestada no momento da propositura do processo de conhecimento, permitindo a ampla defesa daquele que sofre as consequências jurídicas e fáticas do processo executivo. São situações jurídicas que não se confundem e que estão reguladas legislativamente, de modo que a interpretação extensiva da jurisprudência trabalhista tradicional, não guardava respaldo legal e, data máxima vênia, criava regra que não correspondia ao sistema processual e com ele se confrontava.

Este mesmo raciocínio á valido para todos os casos em que se pretenda trazer a fase executiva qualquer pessoa que não esteja designada no título executivo, judicial ou extrajudicial. A exceção de extensão da responsabilidade patrimonial somente será possível nos casos regulados pela norma processual acima mencionada e, nos termos do Tema 1.232 desde que seja precedida de IDPJ. A grande novidade vem, ainda, pela referência expressa no julgamento do STF ao artigo 50 do Código Civil como fundamento do pedido de IDPJ, o que contraria uma jurisprudência importante da justiça do trabalho que entendia pela aplicação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor como regra legal subsidiária para preenchimento do vazio da legislação trabalhista. Mas isso é tema para uma próxima reflexão neste especial da ConJur em Ius laborum.

  • é juíza do Trabalho (TRT-SP) e professora na Universitat Oberta de Catalunya (UOC).

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-11/derivacoes-do-tema-1-232-do-stf-no-redirecionamento-da-execucao-trabalhista/

Derivações do Tema 1.232 do STF no redirecionamento da execução trabalhista

Estabilidade acidentária sem auxílio-doença: interpretação jurisprudencial e desafios para a segurança jurídica

Sem sombra de dúvidas a estabilidade acidentária é uma das garantias mais conhecidas do Direito do Trabalho brasileiro.

Ela está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

E num primeiro momento, a leitura literal da norma parece simples.

O trabalhador sofre acidente ou desenvolve doença ocupacional, afasta-se por período superior a quinze dias, recebe o benefício previdenciário correspondente e, após a alta, passa a ter direito à estabilidade provisória.

No entanto, nos últimos anos, a aplicação prática desse dispositivo ganhou contornos mais complexos.

A jurisprudência trabalhista passou a admitir o reconhecimento da estabilidade mesmo quando o empregado não recebeu o auxílio-doença acidentário, desde que fique comprovado em juízo o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho.

E essa evolução interpretativa, embora consolidada, levanta uma questão relevante para o sistema jurídico: trata-se de mera integração da norma ou de uma redefinição de seus pressupostos legais?

Para aprofundarmos essa análise, precisamos nos debruçar na lógica original da lei, que preconiza que o artigo 118 da Lei 8.213/91 foi concebido dentro da estrutura do sistema previdenciário.

A estabilidade aparece como consequência de um encadeamento normativo relativamente claro: ocorrência de acidente ou doença ocupacional; afastamento superior a quinze dias; concessão do auxílio-doença acidentário e garantia de emprego após a alta.

Nesse modelo, o reconhecimento administrativo do nexo pelo INSS funciona como critério objetivo para a incidência da garantia.

Não se trata de mero detalhe formal, mas de elemento estruturante da proteção prevista na norma.

Com o tempo, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir que a ausência de concessão do benefício previdenciário não impede, por si só, o reconhecimento da estabilidade.

Esse entendimento foi consolidado no Tema 125 e na Súmula 378 do TST, cujo item II admite a garantia provisória mesmo quando a natureza ocupacional da doença é reconhecida posteriormente em juízo.

A fundamentação dessa orientação repousa, em geral, em três premissas: a natureza protetiva da norma, a autonomia entre as instâncias administrativa e judicial e a prevalência da realidade fática sobre o enquadramento previdenciário.

Na prática, isso significa que o benefício previdenciário deixa de ser condição indispensável para a estabilidade, passando a funcionar apenas como um elemento indicativo.

Sob o ponto de vista hermenêutico, a interpretação adotada pela jurisprudência busca preservar a finalidade protetiva da norma.

Contudo, ela também produz alteração relevante no suporte fático originalmente previsto pelo legislador.

Na redação legal, o critério é objetivo: a cessação do auxílio-doença acidentário.
Na construção jurisprudencial, o critério passa a ser probatório: a demonstração judicial do nexo ocupacional.

O resultado é uma mudança no eixo de previsibilidade do instituto.

O que antes dependia de um dado administrativo verificável passa a depender de reconstrução técnica posterior, normalmente baseada em prova pericial.

Essa mudança não invalida a interpretação judicial, mas evidencia uma ampliação relevante do campo de incidência da estabilidade.

A ampliação do alcance da estabilidade também está relacionada ao conceito de concausalidade, previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91.

Muitas doenças contemporâneas, especialmente as de natureza osteomuscular ou psíquica possuem origem multifatorial. Nesses casos, o trabalho pode não ser a causa exclusiva da enfermidade, mas pode contribuir para seu desenvolvimento ou agravamento.

Quando essa contribuição é reconhecida judicialmente, a doença pode ser caracterizada como ocupacional, abrindo espaço para a incidência da estabilidade provisória.

O desafio técnico consiste justamente em delimitar quando essa concausa é juridicamente relevante, evitando que qualquer agravamento clínico ocorrido durante o contrato seja automaticamente associado à atividade laboral.

O papel da prevenção e da NR-1

A discussão também dialoga com o paradigma contemporâneo de prevenção em saúde ocupacional. A atualização da NR-1, cuja vigência está prevista para 26 maio de 2026, reforçou a lógica de gestão estruturada de riscos por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

E esse modelo privilegia a identificação sistemática de perigos, o monitoramento contínuo das condições de trabalho e a documentação das medidas preventivas adotadas pelas organizações.

Quando o reconhecimento do nexo ocupacional ocorre apenas no plano judicial, entretanto, a centralidade da prevenção tende a ceder espaço à reconstrução probatória posterior dos fatos.

A ampliação interpretativa da estabilidade acidentária produz efeitos que ultrapassam o caso concreto.

Em primeiro lugar, pode haver dissociação entre regimes. Não é incomum que o INSS indefira o benefício previdenciário e, posteriormente, a Justiça do Trabalho reconheça a estabilidade com base em perícia própria.

Em segundo lugar, a previsibilidade das decisões tende a diminuir, já que a definição do direito passa a depender essencialmente da avaliação pericial judicial.

Por fim, há impactos na gestão de passivos trabalhistas, especialmente quando o reconhecimento posterior da estabilidade gera reintegração ou indenização substitutiva com reflexos remuneratórios.

A estabilidade acidentária sem percepção do auxílio-doença acidentário representa hoje uma construção jurisprudencial consolidada.

Fundada na finalidade protetiva do artigo 118 da Lei 8.213/91 e na autonomia da instância trabalhista, essa interpretação ampliou o alcance da garantia originalmente prevista pelo legislador.

Ao mesmo tempo, a substituição do critério objetivo do benefício previdenciário pela comprovação judicial posterior do nexo ocupacional amplia o espaço de incerteza decisória.

Mais do que restringir direitos, o desafio contemporâneo consiste em buscar maior coerência entre os subsistemas que estruturam a proteção ao trabalho, previdenciário, regulatório e trabalhista preservando tanto a efetividade da tutela social quanto a segurança jurídica das relações produtivas.


Referências bibliográficas

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

Homero Batista Mateus da Silva. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil.

BRASIL. Lei nº 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 378 do TST.

  • é advogada trabalhista, pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP, especialista em Direito do Trabalho pela PUC Minas e em contencioso estratégico e consultivo trabalhista, com foco em saúde ocupacional, responsabilidade trabalhista e gestão de riscos nas relações de trabalho.

     

 

CONJUR

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Derivações do Tema 1.232 do STF no redirecionamento da execução trabalhista

Negociação coletiva surge como saída para impasse da jornada de trabalho

Muito se discute atualmente a respeito da jornada 6×1 e da possibilidade de sua substituição, por meio de alteração legislativa, por uma jornada 5×2, na qual o trabalhador labora cinco dias e descansa dois. O tema ganhou centralidade no debate público como se a simples mudança da lei fosse capaz de resolver, de maneira uniforme, os impasses que envolvem organização do tempo de trabalho, produtividade, saúde do trabalhador e competitividade empresarial. A questão, contudo, é mais complexa.

O Brasil possui dimensões continentais e profundas assimetrias regionais, econômicas e sociais. Há, dentro do território nacional, vários “Brasis”, com realidades produtivas absolutamente distintas. Não se pode tratar de modo idêntico o comércio varejista de grandes centros urbanos, a indústria de transformação, o setor de serviços especializados, o agronegócio ou as atividades essenciais que funcionam ininterruptamente. Cada segmento apresenta dinâmicas próprias, sazonalidades específicas, exigências técnicas e formas de organização do trabalho que escapam a um modelo único e rígido.

A experiência histórica demonstra que a simples promulgação de leis gerais não é suficiente para dar conta dessa diversidade. A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde 1943, sofreu inúmeras alterações e adaptações. Ainda assim, não conseguiu e nem poderia esgotar as múltiplas demandas de um mundo do trabalho em constante transformação. A sociedade é dinâmica; os modelos de negócio se reinventam; novas tecnologias impactam a forma de produzir e de prestar serviços. Pretender que uma única lei, aprovada pelo Congresso Nacional, seja capaz de regular de maneira adequada e definitiva todas essas realidades é atribuir à legislação uma capacidade que ela, por natureza, não possui.

Negociado sobre o legislado

É nesse contexto que se revela essencial a negociação coletiva. A Constituição de 1988 conferiu especial relevo à autonomia coletiva, reconhecendo acordos e convenções coletivas de trabalho como instrumentos legítimos de regulação das relações laborais. Ao valorizar os sindicatos de trabalhadores e de empregadores, o texto constitucional atribuiu às entidades representativas a tarefa de construir soluções ajustadas às peculiaridades de cada categoria e de cada setor produtivo.

A reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017 avançou em determinados pontos ao prestigiar o negociado sobre o legislado. Entretanto, em outros aspectos, acabou por permitir que matérias de natureza coletiva fossem tratadas diretamente entre empregado e empregador, enfraquecendo o papel da negociação coletiva estruturada. Essa opção legislativa não parece apontar para o futuro das relações de trabalho, que exige fortalecimento institucional das entidades sindicais e aprimoramento dos mecanismos coletivos de solução de conflitos.

No debate sobre a jornada 6×1 e a eventual transição para a 5×2, é preciso reconhecer que há setores em que a alteração pode ser plenamente viável e até desejável, enquanto em outros pode gerar impactos relevantes na organização produtiva, no atendimento ao público ou na própria manutenção de postos de trabalho. A negociação coletiva permite calibrar essas variáveis. Por meio de convenções e acordos coletivos, instrumentos normativos com vigência de um a dois anos, as partes podem estabelecer regras específicas, testar modelos, prever compensações, criar escalas diferenciadas e ajustar direitos conforme as condições concretas do segmento.

O processo negocial é dialógico, trabalhadores e empregadores sentam-se à mesa para ponderar interesses, avaliar dificuldades conjunturais e projetar cenários futuros. Em momentos de crise econômica, pode ser necessário flexibilizar determinadas condições para preservar empregos e empresas. Em períodos de crescimento, é possível ampliar direitos, reduzir jornadas ou criar benefícios adicionais. Essa maleabilidade é incompatível com uma disciplina legal excessivamente uniforme e imutável.

Não se trata de defender a ausência de parâmetros legais mínimos, ao contrário, a legislação deve estabelecer balizas protetivas fundamentais, contudo, temas como organização da jornada, distribuição semanal do trabalho e regimes especiais reclamam tratamento que respeite as peculiaridades setoriais. Transferir integralmente essa matéria para a lei significa ignorar a complexidade do tecido produtivo brasileiro.

Conclusão

O Brasil é um dos países com maior volume de normas editadas e ainda assim, convive com inúmeros desafios estruturais que não se resolvem com a simples criação de novos dispositivos legais. A experiência demonstra que a eficácia das regras depende, em grande medida, da capacidade de diálogo social e da construção de consensos duradouros.

No debate atual sobre jornada de trabalho, o caminho mais consistente parece ser o da valorização da negociação coletiva. É nela que se podem compatibilizar competitividade e proteção social, produtividade e qualidade de vida, segurança jurídica e adaptação às realidades locais. Não há solução mágica nem fórmula única aplicável a todo o território nacional. O consenso construído entre as partes, com a participação efetiva das entidades sindicais representativas, é o instrumento mais adequado para enfrentar problemas coletivos no mundo do trabalho.

Fortalecer os sindicatos, aprimorar os mecanismos negociais e reafirmar a centralidade da autonomia coletiva são medidas que apontam para um modelo mais maduro e eficiente de regulação trabalhista. Em um país plural e complexo como o Brasil, é da negociação, e não apenas da lei, que tendem a surgir as melhores e mais equilibradas soluções.

Derivações do Tema 1.232 do STF no redirecionamento da execução trabalhista

RS. Guarani Mbya são abandonados após trabalho em condição análoga à escravidão em colheita em Canguçu

Quinze indígenas do povo Guarani Mbya foram abandonados na rodoviária de Pelotas (RS) após trabalharem por duas semanas em condições análogas à escravidão na colheita de azeitonas. O caso ocorreu na Fazenda Serra dos Tape, no município de Canguçu, no sul gaúcho. Segundo os trabalhadores, o grupo foi abandonado sem o pagamento integral pelo trabalho realizado, sem alimentação e sem condições de retorno às suas comunidades.

A reportagem é de Guilherme Cavalli, publicada por Cimi.

“No alojamento só tinha colchão. Não tinha coberta. Ficamos três dias sem água. Tomamos banho quando choveu”, relata um dos indígenas. “Trouxeram cobertas porque pedimos muito. Dormimos com três calças e calçados nos pés de frio. Quando veio as cobertas disseram que teria desconto do nosso pagamento. E foi verdade”.

Segundo os Mbya, até o transporte passou a ser cobrado. “O transporte para levar até o local da fazenda foi pago por nós. Mas para sair eles diziam que não tinha transporte. A empreiteira dizia que era a fazenda que tinha que dar. A fazenda dizia que era a empreiteira. Um jogava para o outro. Depois tivemos que pagar esse também porque só queriam levar metade do grupo”, relatou uma das vítimas. A prática de descontar custos de transporte, equipamentos ou alimentação do pagamento dos trabalhadores pode configurar servidão por dívida, um dos mecanismos que caracterizam o crime de redução à condição análoga à de escravo.

O acordo de remuneração assumido pela empresa Via Rural Serviços Especializados para Agricultura LTDA com os indígenas, com idades entre 18 e 47 anos, previa o pagamento de R$ 150 por diária, que somaria R$ 1.800 pelas duas semanas de colheita. Os trabalhadores relatam ter recebido R$ 400, após descontos. “Eles disseram que tivemos que pagar o táxi de Canguçu até a fazenda, os uniformes e as cobertas”, afirma um dos indígenas.

“Saímos de lá com medo de nos atacarem. Disseram que não rendemos no trabalho, que tinha uma quantidade para colher e que não conseguimos. Depois vieram os peões que trabalhavam na fazenda e ficamos com medo. Não sofremos violência física porque saímos de lá. O capataz trouxe os peões para nos dar medo e nos acusar de ladrão”. Os relatos foram prestados sob condição de anonimato por medo de represálias futuras.

A contratação dos trabalhadores ocorreu por meio da empresa Via Rural Serviços Especializados para Agricultura LTDA. A fazenda onde os indígenas trabalharam possui cerca de 210 hectares, área equivalente a aproximadamente 300 campos de futebol. A propriedade é conhecida pela produção de azeite de oliva premiado internacionalmente e mantém campanhas publicitárias associadas a chefs de cozinha franceses. Segundo os denunciantes, no entanto, as condições enfrentadas pelos trabalhadores contrastam com a imagem pública internacional do empreendimento.

Omissão de órgãos públicos

Segundo os denunciantes, o caso também expõe falhas na atuação de órgãos responsáveis pela apuração de crimes. A assessoria jurídica da Comissão Guarani Yvyrupa relatou que a Delegacia da Polícia Federal em Pelotas se recusou a registrar a ocorrência, o que contraria o dever legal de atuação policial diante de notícia de crime.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) também foi acionado, mas o contato não resultou em atendimento imediato da denúncia, ainda procurado via contato de plantão. Segundo a CGY, a situação revela um vazio institucional diante de um caso de flagrante vulnerabilidade trabalhista e indígena. “Tal vácuo institucional expõe a fragilidade dos mecanismos de proteção do Estado brasileiro e a necessidade de apuração de responsabilidades funcionais”, afirma.

Diante da ausência de resposta dos órgãos acionados inicialmente, o Ministério Público Federal (MPF) foi procurado para exercer o controle externo da atividade policial. Para Liebgott, é necessário acompanhamento das autoridades. “Os órgãos responsáveis pela defesa dos direitos humanos e pelo combate ao trabalho escravo precisam acompanhar o caso e exigir providências”.

Comissão Guarani Yvyrupa afirma que seguirá acompanhando a situação e cobra abertura imediata de inquérito pela Polícia Federal; atuação do Ministério Público do Trabalho para garantir pagamento das verbas devidas; fiscalização das condições de trabalho nas propriedades rurais da região de Canguçu.

“A justiça para o povo Guarani é um imperativo constitucional e um compromisso do Estado brasileiro com os direitos humanos”, conclui a entidade.

Violações de Tratados Nacionais e Internacionais

Em nota, a Comissão Guarani Yvyrupa (CGY) afirma que a situação revela indícios do crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal. “A situação configura afronta direta à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais ao trabalho e à alimentação, além de violar dispositivos específicos de proteção aos povos originários previstos no artigo 231 da Constituição Federal e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho”, afirma a organização.

Para Roberto Liebgott, do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) Regional Sul, o caso revela a permanência de práticas de exploração contra trabalhadores indígenas no país. “Trabalhadores indígenas seguem submetidos a condições degradantes de trabalho, exploração e abandono, muitas vezes invisibilizados por estruturas sociais marcadas pela desigualdade e pela discriminação”, afirma.

Segundo a Comissão Guarani Yvyrupa, abandonar trabalhadores em situação de vulnerabilidade “é uma prática criminosa que exige punição rigorosa dos empregadores e de toda a cadeia produtiva envolvida”.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/663335-guarani-mbya-sao-abandonados-apos-trabalho-em-condicao-analoga-a-escravidao-em-colheita-no-rs

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Pejotização: Direito do Trabalho passa por momento decisivo, diz ministro do TST

Na avaliação do ministro Lelio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o debate sobre as fraudes trabalhistas e a chamada pejotização configura uma preocupação “importantíssima” em um momento muito decisivo para o Direito do Trabalho no Brasil. A análise do ministro ocorreu nesta terça-feira (3/3) em abertura do painel “A pejotização em perspectiva interinstitucional: fraude e sustentabilidade social”, parte do congresso “Diálogos Internacionais: Relações de trabalho na sociedade contemporânea”, promovido no TST de 2 a 4 de março, em Brasília (DF).

Ao longo de sua exposição, que marcou a abertura da mesa de debates, Corrêa trouxe uma reflexão sobre os entregadores que atendem demandas de plataformas digitais de entregas. “Mais cedo, o conferencista João Amado dizia que duvidava que alguém acreditasse que o entregador numa bicicleta alugada, levando nas costas uma caixa que não lhe pertence, e nela uma refeição que não vai consumir, pudesse ser chamado de empreendedor”, relatou.

Segundo o ministro, alguns no Brasil chamam e consideram esses entregadores como empreendedores e assim querem tratá-los, inclusive de modo a querer retirar a atuação tutelar da Justiça Trabalhista desses trabalhadores. Desse modo, Corrêa destacou a relevância do painel para debater e discutir a chamada “pejotização”.

Ana Frazão, professora da Universidade de Brasília (UnB) e uma das painelistas da mesa, destacou que, mesmo não sendo do Direito do Trabalho, tem se espantado com as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a contratação de profissionais de beleza e do transportador de cargas autônomos.

Segundo Frazão, tais decisões “simplesmente se negam a observar a realidade e também a considerar vários dos pressupostos que são fundamentais para a regulação jurídica dos mercados como um todo”. Além disso, na conclusão da especialista, nessas decisões a Corte tem se seduzido por argumentos óbvios.

Também na avaliação de Frazão, o Supremo está criando uma espécie de “microssistema apartado do Direito do Trabalho”. Ou seja, de acordo com a professora, além de desconsiderar a Constituição e os princípios maiores de regulação jurídica dos mercados, a Corte também está desconsiderando a própria regra geral dos contratos, que vê a simulação como um ato nulo. E o Direito, segundo ela, não pode proteger a fraude.

“Se assim é, qual é o resultado da pejotização?”, indagou a professora. “São resultados que, do ponto de vista jurídico, são equivocados. Do ponto de vista social, eles são nefastos. E o que mais é preocupante é que, do ponto de vista econômico, só geram incentivos para fraudes e simulações. Não me parece que esse é o país que devemos querer”, afirmou a especialista.

Antes de concluir sua exposição, Frazão observou ainda que talvez nem o próprio STF tenha consciência do que está fazendo com as decisões que versam sobre as relações de trabalho. “Precisamos ficar muito atentos em relação a isso. Estamos falando de regulação jurídica da economia, e essas decisões são disfuncionais também pelos pressupostos gerados na regulação jurídica dos mercados”, concluiu a professora.

Trabalhadores ‘vulneráveis’ são os mais afetados pela pejotização

Gabriela Neves Delgado, professora de Direito do Trabalho da UnB, pontuou durante sua fala que a pejotização traria mais impactos aos trabalhadores considerados vulneráveis. Neste sentido, destacou que, na audiência pública de 2025 organizada pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, considerou importante levar aos ministros o alerta em relação a este grupo de trabalhadores em específico.

“Dificilmente um trabalhador economicamente vulnerável terá fonte de renda ou subsídio financeiro para gerir um próprio negócio com responsabilidade econômica. O que os dados estatísticos, as evidências empíricas nos trazem? Os trabalhadores economicamente vulneráveis como, por exemplo, pedreiros, coletores de lixo, trabalhadores de salão de beleza, eles são contratados como pessoas jurídicas (PJs) ou MEI com salário mensal, com retorno financeiro mensal, que varia, em média, de R$ 2 mil a R$ 3 mil”, pontuou Delgado.

Em outro momento de sua fala, a professora disse que não há como subtrair a competência da Justiça do Trabalho e muito menos a legislação trabalhista em vigor. “E verificada a fraude trabalhista, sobretudo em relação ao desafio dos trabalhadores economicamente vulneráveis, nós temos um outro desafio”, avaliou a especialista.

Neste sentido, Delgado destacou que a chamada pejotização é uma fraude que irá inflamar um grupo de trabalhadores muito preciso, de pretos e pardos, inviabilizados dentro do sistema econômico. Desse modo, ressaltou que a discussão sobre a pejotização não pode desconsiderar este campo, “porque no campo da informalidade, a pejotização também provoca perdas inevitáveis para a ordem social em dimensão macroeconômica e sistêmica”.

Impactos do fenômeno para a Previdência Social

O diretor do departamento do Regime Geral de Previdência Social, Eduardo da Silva Pereira, destacou em sua fala que a expansão da pejotização tem severas consequências para a Previdência. Dentre elas, destacou a redução da proteção social aos trabalhadores ao atribuir exclusivamente a eles a responsabilidade por sua filiação e contribuição ao seguro social.

Pereira também elencou como consequência a redução do financiamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), transferindo o ônus da proteção dos empregadores a outros participantes do seguro. Além disso, afirmou que o fenômeno da pejotização desincentiva a adoção de práticas de proteção à saúde do trabalhador, uma vez que na ocorrência de sinistro (imprevistos), o ônus é do trabalhador e, se contribuinte, do RGPS.

Por fim, Pereira destacou que a pejotização representa uma mudança estrutural no mercado de trabalho, tornando necessário o redesenho do modelo de proteção social aos trabalhadores brasileiros.

Inversão ‘lógica’ da justiça tributária

Na esfera de tributos, Patrícia Grassi Osório, procuradora da Fazenda Nacional, avaliou que o fenômeno, além de comprometer os direitos sociais dos trabalhadores, ela também provoca a inversão lógica da justiça tributária.

Isso porque, segundo ela, a pejotização viola o princípio da capacidade contributiva ao permitir que grandes empresas e profissionais de alta renda reduzam suas obrigações fiscais e tributárias através da estruturação contratual pelo regime jurídico-empresarial.

“A existência de diversidade contratual não é o problema. O problema é a utilização do rótulo PJ para encobrir uma relação que, na substância, funciona como relação de emprego”, destacou a procuradora.

Ao falar sobre o Tema 1.389 de repercussão geral, que discute a pejotização, a procuradora, que possui atuação perante o STF representando o Ministério da Fazenda na temática, afirmou que o debate e uma eventual decisão sobre a controvérsia está prestes a mudar tudo o que se entende hoje acerca do Direito do Trabalho.

Neste sentido, pontuou considerar “simplista” o parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) ao STF em 4/2 a favor da pejotização e da competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis. Para ela, há muito mais a ser dito e, por isso, disse esperar que o Supremo aprofunde mais o debate sobre a controvérsia.

“Nós precisamos saber quais são os critérios que serão aceitos pelo Supremo Tribunal Federal para que se possa diferenciar uma relação legítima de autônomo, de uma relação de emprego. Isso nós não sabemos. O que caracteriza efetivamente fraude para o STF? Nós não sabemos”, declarou a procuradora.

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/pejotizacao-direito-do-trabalho-passa-por-momento-decisivo-diz-ministro-do-tst/

Derivações do Tema 1.232 do STF no redirecionamento da execução trabalhista

Trabalho por app: Coutinho vê impasse em valor mínimo por entrega

Na avaliação do relator do projeto de lei complementar que regulamenta o trabalho intermediado por plataformas digitais (152/2025), deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE), o texto avança na Câmara ao reunir pontos de convergência entre Executivo e Legislativo.

O parlamentar afirmou que, apesar da evolução, seu relatório ainda enfrenta impasse sobre o valor mínimo por entrega. Segundo Coutinho, a proposta busca trazer direitos aos trabalhadores, mas não pode inviabilizar o serviço em cidades menores, onde a realidade econômica é diferente das grandes capitais.

“A reunião foi muito boa, muitos pontos foram de convergência. A gente ainda tem pontos para avançar, essa questão do valor mínimo da entrega é um ponto. A gente quer colocar o máximo de ganho para o trabalhador, mas é importante dizer que, por exemplo, R$ 10,00 em São Paulo, ou no Rio de Janeiro, ou em Brasília, não é igual a R$ 10,00 no interior de Pernambuco, onde o ticket de um lanche é muito inferior ao que é aqui, isso pode inviabilizar esse serviço na ponta.”

O relator reiterou que a definição desse valor precisa ser tratada com cautela, diálogo e sensibilidade regional. Segundo Coutinho, esse é o único ponto de divergência relevante entre Executivo e Legislativo que permanece em aberto no momento. “Então, é essa sensibilidade que a gente tem de ter, com cuidado e muita conversa. Resumindo, acho que esse é o único ponto de divergência”, afirmou.

Nesta terça-feira (10), Coutinho se reuniu com os ministros da Secretaria-Geral, Guilherme Boulos, das Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann, e do Trabalho, Luiz Marinho. O encontro também contou com a presença do presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB).

Coutinho afirmou que as conversas continuarão já nos próximos dias. A intenção é aprofundar o diálogo para tentar chegar a uma solução viável sobre o valor mínimo por entrega, além de outros ajustes que pretendem fazer na proposta.

“A gente vai continuar, a partir de amanhã já, o diálogo com os representantes do governo, com a gente na Câmara dos Deputados, para sentar junto com o presidente Joaquim Passarinho, que tem conduzido essa comissão de uma forma muito respeitosa e responsável, e a gente vai tentar avançar exatamente nessa questão.”

O relator deixou claro que, se o entendimento não for possível no âmbito da negociação, a palavra final caberá à votação. O presidente da Câmara estimou que a votação ocorra em Plenário até o início de abril.

Em sua declaração, Coutinho voltou a defender que a regulamentação do setor seja feita pelo Legislativo, e não pelo Judiciário. Na avaliação do deputado, cabe ao Congresso, como representante legítimo do povo brasileiro, debater e aprovar as regras para as plataformas.

“Volto a dizer e reafirmar, como disse o presidente Hugo Motta, é fundamental que o Legislativo legisle sobre isso, porque a gente não pode estar à mercê do Judiciário vir a querer legislar por nós, porque eles não têm legitimidade para isso, e a legitimidade de representar o povo brasileiro é do Congresso Nacional.”

Consenso

O deputado voltou a demonstrar cautela para que o projeto não seja negativo para o setor. Coutinho relembrou outros exemplos de regulamentação pelo mundo, como Portugal e Espanha, que trouxeram impacto negativo à categoria e inviabilizaram a força de trabalho.

“Estamos conseguindo avançar [com cautela], porque os exemplos que foram ao contrário no mundo deram errado, o que prejudicou os trabalhadores e prejudicou os consumidores.”

Coutinho afirmou que, durante a reunião, a imposição de taxa mínima para motoristas de aplicativo foi retirada do texto. Segundo estimativa do relator, o valor de R$ 8,50 como piso inviabilizaria 25% das corridas realizadas pelo país.

“Era um valor que estava incluído no projeto, que iria inviabilizar e muito. Por exemplo, 25% das corridas que existem no Brasil, elas são cobradas menos de R$ 8,50. E na nossa proposta constava isso.”

De acordo com o relator, esse foi um dos entendimentos construídos na reunião. “A gente já entendeu que isso era uma matéria que poderia ser retirada do texto e só ficaria o problema com os entregadores”, disse.

CONGRESSO EM FOCO

https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/117125/trabalho-por-app-coutinho-ve-impasse-em-valor-minimo-por-entrega