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TRT-1: Osklen pagará R$ 45 mil a modelista vítima de assédio moral

TRT-1: Osklen pagará R$ 45 mil a modelista vítima de assédio moral

Colegas relataram humilhações, pressão excessiva e crises de pânico e ansiedade no trabalho.

Da Redação

 

A 6ª turma do TRT da 1ª região condenou a Osklen ao pagamento de R$ 45 mil por danos morais a trabalhadora vítima de assédio moral submetida a cobranças excessivas, exposição perante colegas e tratamento humilhante no ambiente de trabalho.

 

Pressão e humilhações

A profissional trabalhou como modelista por quase 15 anos, entre 2009 e 2023, até ser dispensada sem justa causa. Após o desligamento, ajuizou ação na 13ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, alegando ter sido vítima de assédio moral e de cobranças excessivas no ambiente profissional.

 

Segundo relatou, era submetida a forte pressão pelo cumprimento de metas e recebia tratamento grosseiro e desrespeitoso de superiores hierárquicas. Também afirmou que sua produtividade era exposta diante de colegas e que as cobranças ocorriam inclusive em reuniões destinadas à discussão de metas e resultados.

 

A trabalhadora sustentou que o quadro resultou em problemas de saúde mental. Nos autos, foram apresentados documentos médicos indicando diagnóstico de síndrome de burnout, crises diárias de ansiedade e necessidade de tratamento psicológico e medicamentoso, além de afastamento do trabalho e concessão de auxílio-doença.

 

Além do assédio moral, a profissional alegou que sua dispensa teria sido discriminatória. Conforme relatou, a empresa tinha conhecimento de seu estado de saúde e, mesmo assim, decidiu dispensá-la enquanto ainda estava em tratamento, apesar de sua produtividade permanecer dentro do esperado.

 

A empresa negou a prática de assédio moral. Em depoimento, sua preposta afirmou que as cobranças de metas eram normais e que as reuniões, realizadas semanal ou mensalmente, tratavam de metas e resultados na forma de feedback. Também declarou que, até a dispensa, a produtividade da trabalhadora estava dentro do esperado e atribuiu o desligamento a corte de custos.

 

Testemunhas confirmaram alegações

Uma das testemunhas confirmou que os empregados trabalhavam sob muita pressão e classificou parte do tratamento como humilhações “passivo-agressivas”. Ela relatou ter presenciado uma situação em que a modelista treinava uma funcionária subordinada quando uma das responsáveis pelo ateliê questionou por que as duas estavam juntas. Segundo a testemunha, a abordagem ocorreu em tom de deboche e retirou a autoridade da trabalhadora diante da colega.

 

A mesma testemunha afirmou ter visto a profissional passar mal diversas vezes no ateliê, com crises de pânico e ansiedade que, segundo relatou, estavam relacionadas ao tratamento recebido no trabalho. Também contou que uma assistente de modelagem chegou a filmar a trabalhadora, embora não soubesse informar com qual finalidade.

 

Outra colega, que trabalhou no mesmo setor durante todo o período contratual da modelista, relatou que ela costumava sair abalada de reuniões com uma das responsáveis pelo ateliê. Disse também ter presenciado uma superior gritando no setor e falando em tom elevado com a trabalhadora.

 

Essa testemunha afirmou ter presenciado diversas crises da modelista e, em uma das ocasiões, acompanhou-a até a enfermaria. Segundo contou, a própria trabalhadora atribuía os episódios ao tratamento recebido de seus superiores.

 

Ainda conforme alegou, a modelista teve afastamentos médicos em razão das crises ocorridas no trabalho. Ela relatou que o próprio médico da empresa chegou a orientar a profissional a buscar tratamento especializado porque não estaria mais em condições de trabalhar.

 

O depoimento também indicou que os problemas não se restringiam à modelista. A testemunha afirmou que ela própria buscou ajuda psicológica em razão do tratamento recebido de uma das superiores e que chegou a presenciar outra colega ter um surto pelo mesmo motivo. Disse ainda ter formalizado reclamações ao RH por considerar o tratamento abusivo e que o ambiente somente melhorou em 2024, após a saída da trabalhadora.

 

Pedido negado

Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes para demonstrar a prática de assédio moral e considerou que a cobrança por metas estava inserida no exercício regular do poder diretivo do empregador.

 

Para o juízo, os depoimentos não demonstraram tratamento capaz de configurar assédio e os documentos médicos também não seriam suficientes para estabelecer nexo entre o adoecimento e o trabalho. Quanto à dispensa discriminatória, concluiu que não havia prova de que o desligamento tivesse ocorrido em razão do estado de saúde da profissional.

 

Assédio moral reconhecido

Ao analisar o caso no TRT, porém, o relator, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, chegou a conclusão diferente quanto ao assédio moral.

 

Para o magistrado, o conjunto de provas demonstrava que a trabalhadora havia sido submetida a violência psicológica por superiores hierárquicos. Ele destacou os relatos de metas apertadas, forte pressão, humilhações “passivo-agressivas” e falas em tom de deboche, além das crises de pânico e ansiedade presenciadas por colegas.

 

O desembargador também considerou o depoimento da testemunha que afirmou ter procurado ajuda psicológica em razão do tratamento recebido no trabalho e relatou que outra colega chegou a ter um surto. Ressaltou, ainda, que foram feitas reclamações ao RH e que o médico da própria empresa orientou a modelista a buscar tratamento específico por não estar mais em condições de trabalhar.

 

O relator levou em conta os documentos médicos apresentados no processo, que indicavam síndrome de burnout associada à atividade laboral, crises diárias de ansiedade e necessidade de tratamento psicológico e medicamentoso.

 

Segundo o desembargador, embora o estabelecimento e a cobrança de metas façam parte do poder diretivo do empregador, essa prerrogativa deixa de ser legítima quando exercida de maneira abusiva. No caso, entendeu que a conduta da empresa atingiu a integridade moral e a saúde mental da trabalhadora.

 

Ao fixar a indenização, o relator considerou, entre outros fatores, as condições pessoais da empregada, a capacidade econômica da empresa, o grau de culpa e a gravidade da lesão. Com isso, votou pela reforma da sentença para reconhecer o assédio moral e condenar a empresa ao pagamento de R$ 45 mil por danos morais.

 

Quanto à alegação de dispensa discriminatória, o desembargador manteve a improcedência do pedido. Para ele, apesar do reconhecimento do assédio moral, não havia elementos que indicassem que o desligamento ocorreu por motivo discriminatório.

 

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

 

O escritório Lopes Mendes Advogados atua na causa.

Processo: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0100278-44.2025.5.01.0013/2#80f7c7e
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/57751B1170D63C_OsklenpagaraR$45milamodelistav.pdf

 

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463582/trt-1-osklen-pagara-r-45-mil-a-modelista-vitima-de-assedio-moral

TRT-1: Osklen pagará R$ 45 mil a modelista vítima de assédio moral

Licença-maternidade, planos de saúde e ITBI estão na pauta do STF em setembro

Corte deve analisar temas com impacto nas áreas tributária, trabalhista, de saúde e de direitos fundamentais.

Da Redação

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou na última sexta-feira, 28, a agenda de julgamentos do plenário para o mês de setembro.

Entre os casos que serão analisados, destacam-se discussões sobre licença-maternidade para mães adotivas, doação de sangue por membros das Testemunhas de Jeová, imunidade do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, aumento da contribuição em planos de saúde em função da idade e a tributação de receitas financeiras de seguradoras.

A seguir, um resumo dos principais casos:

2 e 3 de setembro

Funrural, poder de requisição do MPU, justiça gratuita e imunidade tributária
Na primeira sessão de setembro, o STF deve finalizar a análise da ADin 4.395 e anunciar o resultado do julgamento sobre a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a receita bruta do empregador rural ao Funrural – Fundo de Assistência do Trabalhador Rural.

Os processos que discutem na Justiça o recolhimento da contribuição social estão suspensos por determinação do relator, ministro Gilmar Mendes, até que o STF estabeleça os parâmetros para a chamada sub-rogação no Funrural.

No mesmo dia, está previsto o julgamento do RE 1.479.774, com repercussão geral (Tema 1.309), que aborda a incidência das receitas financeiras de aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras na base de cálculo do PIS/Cofins.

O colegiado também pode retomar o julgamento da ADin 5.982, que discute o poder do MPU de realizar requisições a órgãos públicos.

Para a mesma semana, está pautada a ADC 80, que analisa a validade de dispositivos da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), que tratam da concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho.

Durante o mesmo julgamento, será avaliado se a autodeclaração de hipossuficiência do trabalhador é suficiente para a concessão do benefício ou se é necessária a comprovação da falta de recursos financeiros.

Em outro recurso com repercussão geral (RE 1.495.108, Tema 1.348), a discussão gira em torno da obrigação de empresas de compra, venda ou locação de imóveis pagarem o ITBI ao transferir bens e direitos para incorporação ao capital social.

9 e 10 de setembro

ICMS, Marco Civil da Internet e acesso a dados sigilosos em investigações

Na segunda semana do mês, o plenário deve retomar o julgamento conjunto, iniciado em agosto, de três ações que discutem os limites para o acesso a dados sigilosos em investigações.

Na ADC 901, o tema central é o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14) e a validade de um trecho que estabelece que dados de registro de conexão, como o IP (informação utilizada para identificar usuários), só podem ser disponibilizados mediante ordem judicial.

Já nas ADins 5.059 e 5.073, o debate envolve o alcance do poder de requisição de provas, informações, dados e documentos por delegados de polícia em investigações criminais, conforme previsto em trechos da lei 12.840/13.

Além disso, no RE 835.818, também pautado para a semana, a discussão é se créditos presumidos de ICMS podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

16 e 17 de setembro

Licença-maternidade, planos de saúde e proteção ambiental

O primeiro item da pauta na terceira semana do mês é a ADin 7.495, que discute as diferenças nas regras de licença parental, incluindo a equiparação entre maternidade biológica e adotiva e a possibilidade de compartilhamento do período de afastamento entre os responsáveis pela criança.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República e tem como relator o ministro Alexandre de Moraes, que pediu destaque do processo no plenário virtual. Assim, o julgamento deverá ser reiniciado no Plenário físico.

Também estão pautados dois processos que discutem a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a reajustes de planos de saúde por faixa etária. Na ADC 90, o STF analisa se a proibição de cobrança de valores diferenciados em razão da idade abrange contratos firmados antes da entrada em vigor do estatuto, em 2004.

O tema também é abordado no RE 630.852, com repercussão geral (Tema 381), cujo julgamento aguarda a proclamação do resultado. A Presidência do STF indicou que os entendimentos dos dois processos serão harmonizados para a proclamação conjunta.

A pauta inclui ainda a retomada do julgamento da ADin 5.385, que questiona a lei de Santa Catarina que redefiniu os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e criou o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu. O julgamento foi suspenso em agosto, diante da possibilidade de empate em cinco a cinco, em razão da cadeira vaga no Tribunal.

23 e 24 de setembro

Custas judiciais, remuneração no Ministério Público e servidores públicos e benefícios fiscais de ICMS em São Paulo

Na quarta semana de setembro, o plenário deve analisar a ADin 7.935, que questiona regras sobre custas, taxas e despesas processuais no Judiciário do Espírito Santo. Entre os pontos levantados na ação estão o acesso à Justiça, a proporcionalidade dos valores e a capacidade de pagamento dos contribuintes.

Também está previsto o julgamento de recurso na ADPF 557, que trata do uso do subsídio do procurador-geral da República como referência para a remuneração dos membros do Ministério Público e da aplicação automática dos reajustes.

A pauta inclui ainda recurso no ARE 1.490.466, sobre a remuneração dos procuradores municipais, e a continuidade do julgamento da ADPF 1.218, que discute a extensão de vantagens concedidas pelo Cruesp – Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo a empregados de instituições de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas.

Além disso, estão pautadas as ADins 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, que questionam regra do Decreto 65.255/20 do Estado de São Paulo sobre benefícios fiscais de ICMS.

As ações discutem a concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais sem aprovação prévia dos demais entes da Federação e apontam possíveis impactos sobre o pacto federativo, a integração nacional e as desigualdades regionais. Os quatro processos têm destaque do ministro Luiz Fux.

30 de setembro

Transfusão de sangue contra a vontade do paciente

No último dia do mês, o Tribunal prevê a discussão da constitucionalidade de normas que obrigam médicos a realizar transfusões de sangue mesmo contra a vontade prévia ou atual de pacientes maiores e capazes, inclusive em casos envolvendo Testemunhas de Jeová.

A matéria, que já foi objeto de dois recursos extraordinários, é tratada agora nas ADPFs 618 e 642.

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463544/licenca-maternidade-planos-de-saude-e-itbi-estao-na-pauta-do-stf

TRT-1: Osklen pagará R$ 45 mil a modelista vítima de assédio moral

“Vou te arrebentar”: Fiscal ameaçado e pressionado a retirar BO será indenizado

Juíza considerou que a empresa foi omissa diante do episódio e retaliou o trabalhador após a denúncia.

Da Redação

Um fiscal de loja que foi pressionado pela empresa a retirar o BO após ser ameaçado de ser “arrebentado” dentro e fora da empresa será indenizado em R$ 80 mil por danos morais.

A juíza do Trabalho substituta Karla Martins Frota, da 18ª vara do Trabalho de Belém/PA, considerou que a empresa foi omissa diante da ameaça e que a posterior dispensa do trabalhador teve caráter retaliatório.

De “cagueta” a ameaça

O fiscal trabalhava na empresa desde dezembro de 2022 e foi dispensado sem justa causa em novembro de 2025. Na ação, relatou que, em agosto daquele ano, foi ameaçado por um colega, comunicou o episódio à gerência e registrou boletim de ocorrência, mas, em vez de receber proteção, teria sido pressionado a retirar a denúncia.

A empresa apresentou outra versão para o início do desentendimento. Segundo a preposta, após um episódio envolvendo uso de celular no trabalho, o fiscal teria chamado o colega de “cagueta”, dando início à discussão. A representante confirmou que a empregadora tentou fazê-lo retirar o BO, mas afirmou que a intenção era evitar um clima ruim no ambiente profissional.

Testemunha da própria empregadora relatou que recebeu a informação de que o colega teria dito algo como “vou te arrebentar dentro e fora da empresa” e contou que os envolvidos foram chamados separadamente ao RH para uma conversa que teria sido gravada.

A empresa negou assédio, omissão e retaliação e atribuiu a dispensa a problemas disciplinares recorrentes, como atrasos, ausências e dificuldades de relacionamento.

Omissão da empresa

Ao analisar as provas, a magistrada destacou que a gravação mencionada em depoimento não foi apresentada no processo, circunstância que, segundo ela, corroborou a falta de diligência da empresa no esclarecimento dos fatos.

A juíza observou ainda que a empregadora não juntou norma disciplinar, regulamento interno ou política de conduta, nem apresentou registro de canal de denúncias ou protocolo para apuração de conflitos. Embora testemunhas tenham mencionado palestras e reuniões contra o assédio, os documentos correspondentes também não foram apresentados.

Diante desse cenário, a magistrada concluiu que a empresa, mesmo ciente da ocorrência de assédio entre empregados, não comprovou a adoção de medidas preventivas ou a punição dos responsáveis.

“A testemunha do autor confirmou a ameaça sofrida pelo reclamante, quando o Sr. Igor sugeriu que iria ‘pegá-lo do lado de fora’, o que configura violência psicológica grave e risco à integridade do trabalhador.”

Dispensa após denúncia

Para justificar o desligamento, a empregadora apontou histórico de advertências, atrasos, ausências e problemas comportamentais.

A magistrada verificou, entretanto, que a única punição juntada aos autos relacionada a problemas de relacionamento datava de outubro de 2023. As demais diziam respeito a ausências ou atrasos no serviço.

Na avaliação da juíza, a demissão sem justa causa completou a sequência de acontecimentos iniciada com a ameaça e seguida pela denúncia do trabalhador.

“O desligamento do reclamante, sem justa causa, apenas coroa a sequência de assédio, confirmando a retaliação apenas por denunciar abusos e exercer direitos legítimos, conduta discriminatória e abusiva.”

A magistrada ressaltou ainda que condutas discriminatórias no ambiente de trabalho violam direitos da personalidade, a honra e a integridade psíquica do empregado, configurando assédio moral e ato ilícito passível de reparação. Também considerou que o empregador responde pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.

Com base nesses fundamentos, condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais, valor fixado considerando a finalidade pedagógica da medida e a capacidade econômica da empregadora.

Processo: https://pje.trt8.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0001042-12.2025.5.08.0018/1#0a4396c
Confira a sentença: 5B29B4B2BD45CF_decisao_anonimizada(1).pdf

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463451/vou-te-arrebentar–fiscal-ameacado-sera-indenizado

TRT-1: Osklen pagará R$ 45 mil a modelista vítima de assédio moral

Convenção da OIT sobre trabalho em plataformas é compatível com legislação brasileira

Ela integrou a delegação brasileira na 114ª Conferência Internacional do Trabalho, em que a norma foi aprovada

Aprovada em junho durante a 113ª Conferência Internacional do Trabalho, a Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a primeira norma global a estabelecer regras para trabalhadores de plataformas digitais, com o objetivo de garantir o trabalho decente.

Para que uma norma internacional passe a valer no Brasil, ainda é necessária a ratificação.  O primeiro passo é aprovação pelo Congresso Nacional. Em seguida, o presidente da república deve editar decreto para promulgar o texto da convenção. Com isso, ela passa a ter força de lei ordinária e deverá ser cumprida em todo o território nacional.

Compatibilidade

Presente na comitiva brasileira que acompanhou a aprovação da Convenção 193 em Genebra (Suíça), a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Miranda Arantes afirma que a norma é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro atual e que, mesmo antes da ratificação, seus efeitos podem ser sentidos de forma imediata.

“Os efeitos jurídicos desde já são inegáveis, ainda mais pelo conteúdo de Direitos Humanos que encerra o trabalho decente para economia de plataformas, com 400 milhões de trabalhadores no mundo sem nenhuma proteção social.”

Realidade dos fatos

Segundo a ministra, uma das principais questões discutidas na 113ª Conferência Internacional do Trabalho foi a aplicação do princípio da primazia da realidade na classificação das relações de emprego.

Antes, o debate se concentrava principalmente na questão do vínculo de emprego entre o trabalhador e a plataforma digital. Na conferência, porém, representantes dos países-membros da OIT passaram defender que a análise considere a realidade dos fatos, e não apenas os termos de um contrato.

“A Convenção 193 não impõe um enquadramento único dos trabalhadores de plataformas digitais nem os transforma automaticamente em empregados. No entanto, exige que seja refletida a realidade, que a autonomia seja efetiva e que os direitos fundamentais não dependam da rotulação contratual.”

Para a ministra, esse aspecto foi essencial na discussão. “É um mercado em que os algoritmos organizam o trabalho, definem preços, avaliam desempenhos e aplicam sanções, enquanto os custos e os riscos da atividade são todos transferidos para os trabalhadores”, assinala.

Para Delaíde Miranda Arantes, a Convenção 193 é um marco no mundo do trabalho. “Ela garante a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva, a promoção de condições de trabalho dignas e saudáveis, a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e a adoção de medidas para assegurar remuneração mínima compatível com os padrões estabelecidos pelo ordenamento jurídico protetivo de cada país-membro.”

Confira a entrevista completa:

Neste ano, ocorreu a 14ª Conferência Internacional do Trabalho, da OIT, que aprovou a Convenção nº 193 sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas. Qual o principal objetivo desse primeiro acordo global para proteger trabalhadores e trabalhadoras de aplicativos?

Esta importante Conferência, do único organismo internacional tripartite, dentre elas o Brasil, reuniu, em Genebra, representantes dos governos, dos trabalhadores e dos empregadores dos 187 Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para discutir os principais desafios contemporâneos do avanço tecnológico do mundo do trabalho e deliberar sobre a adoção de novos instrumentos internacionais e políticos voltados à promoção do Trabalho Decente para a Economia de Plataformas.

Ministra, como participante das discussões na OIT, como descreveria o desafio de construir um consenso tripartite para aprovar a primeira norma internacional dedicada à economia de plataformas?

Foi um enorme desafio, vitória que custou à Delegação do Brasil em sua composição tripartite (Governo, Trabalhadores e Empregadores) desmedidos esforços. As reuniões da Comissão iniciavam na parte da manhã e na maioria dos dias terminava meia-noite, sendo que a última só foi concluída na manhã do dia seguinte, às 6h. Quase todas as cláusulas da proposta de Convenção da OIT, apresentadas à Comissão, ocasionavam grandes discussões. A mais polêmica foi a que discutia o vínculo ou não de emprego de trabalhadores e trabalhadoras de plataformas. Mais polêmica ainda foi a discussão sobre a prevalência da realidade dos fatos na prestação de serviços, conhecida no ordenamento jurídico brasileiro como a “primazia da realidade”. Em alguns países-membros da OIT, esse instituto não é conhecido e não integra a praxe jurídica. O desafio foi vencido com desmedidos esforços.

A normatização, que é a primeira em âmbito internacional, representa benefício para cerca de 400 milhões de trabalhadores e trabalhadoras de plataformas, os quais eram invisíveis antes desta normativa, em razão, principalmente, da gestão algorítmica.

A sua aprovação se deu pela maioria absoluta dos membros da OIT. Apenas Estados Unidos e Austrália votaram contra e houve 11 abstenções. Os demais votos da Conferência foram todos favoráveis à Convenção nº 193.

A Convenção 193 estabelece um “piso de proteção”, inclusive para quem não é classificado como empregado, abrangendo seguridade social e saúde no trabalho. Quais podem ser as repercussões disso em políticas públicas e na gestão das empresas?

As repercussões sobre políticas públicas são grandes e de efeitos imediatos, em razão da abrangência da normativa internacional. As políticas de saúde e segurança do setor privado também precisarão ser incrementadas para abranger não somente os trabalhadores formais, mas trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais, aos quais fica reconhecida a relação de trabalho protegida, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego.

A norma ainda precisa ser ratificada pelo Brasil. Mas já existem efeitos jurídicos e políticos da Convenção aqui no país? De que forma?

Sobre a ratificação da Convenção nº 193 é importante a leitura de recentes análises do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio das Normas Técnicas SEI nºs. 3189, 3205, 3246, Nota Informativa SEI nº 3260, nas quais se conclui pela perfeita compatibilidade e comportabilidade com o ordenamento jurídico nacional e com a Agenda do Trabalho Decente da OIT.

É inegável e recomendada, portanto, de forma fundamentada, a sua ratificação pelo Brasil. Os efeitos jurídicos desde já são inegáveis, ainda mais pelo conteúdo de Direitos Humanos que encerra o trabalho decente para economia de plataformas, com 400 milhões de trabalhadores no mundo sem nenhuma proteção social.

O processo de ratificação é uma formalidade, mas a sua aplicabilidade pode se dar de imediato, considerado a aprovação de uma normativa de âmbito internacional, e principalmente o Brasil que é um dos Países-Membros fundadores da OIT.

Um dos pontos importantes da convenção diz respeito à primazia da realidade dos fatos para classificação das relações de emprego. A convenção traz inovações nesse sentido?

Esse foi um debate muito interessante na Comissão da OIT sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas. Em nossa ordem jurídica do trabalho, a denominada primazia da realidade, ou seja, um olhar para a realidade dos fatos que prepondera sobre os termos escritos em um contrato ou uma de argumentação patronal de trabalho autônomo ou de prestação de serviços por pessoa jurídica, prepondera, ao final, a realidade fática e suas circunstâncias no que se refere à prestação de serviços e não o que está escrito. A discussão na OIT ficou mais acirrada porque em alguns dos 187 países-membros não se verifica essa praxe.

A Convenção nº 193 traz inovações sim, ela não impõe um enquadramento único dos trabalhadores de plataformas digitais, nem os transforma automaticamente em trabalhadores com vínculo de emprego. No entanto, exige que seja refletida a realidade, que a autonomia seja efetiva e que os direitos fundamentais não dependam da rotulação contratual.

É muito importante esse aspecto, pois esse é um mercado em que os algoritmos organizam o trabalho, definem preços, faz avaliação de desempenhos e aplicam sanções, enquanto os custos e riscos da atividade são todos transferidos para os trabalhadores.

A Convenção estabelece um “piso de proteção” que deve ser garantido inclusive a quem não é classificado como empregado, abrangendo seguridade social e saúde no trabalho. Quais podem ser as repercussões disso quando pensamos em políticas públicas – a exemplo do sistema de seguridade – e na gestão das empresas – a exemplo da garantia de ambientes seguros e saudáveis?

A Convenção nº 193 da OIT é um marco histórico para o mundo do trabalho não somente no âmbito de seus Estados-membros, mas para todos os trabalhadores e trabalhadoras do mundo. Ela inclui a garantia de liberdade sindical e do direito à negociação coletiva; a promoção de condições de trabalho dignas e saudáveis; a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e a adoção de medidas para assegurar remuneração mínima compatível com os padrões mínimos estabelecidos pelo ordenamento jurídico protetivo de cada um dos Estados-membros. As repercussões sobre políticas públicas é grande e de efeitos imediatos em razão da abrangência da normativa de âmbito internacional. E não apenas isso, já que as políticas de saúde e segurança do setor privado de trabalho também precisarão ser incrementadas para abranger não somente os trabalhadores formais, sob a égide da CLT ou outros institutos regulatórios da prestação de trabalho, mas todos os trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais, aos quais fica reconhecida a relação de trabalho protegida, independente do reconhecimento de vínculo de emprego.

A norma prevê o direito de os trabalhadores de contestarem decisões automatizadas graves, como bloqueios e suspensões, exigindo uma revisão feita por pessoas. Como garantir que essa “revisão humana” no Brasil seja efetiva e não apenas um procedimento protocolar das plataformas?

O contexto das decisões automatizadas afetam não somente os ganhos desses trabalhadores, já bem reduzidos em comparação aos formais e com legislação protetiva, mas os sujeitam a ficar mais tempo à disposição, pois somente as horas de trabalho efetivo entram na contagem, além de terem toda a relação de trabalho controlada por algoritmos, sem intervenção humana e sem transparência sobre métodos e dados utilizados.

A Convenção nº 193 traz a previsão do acesso dos trabalhadores às informações sobre sistemas automatizados que as plataformas utilizam, clareza sobre os critérios que influenciam as decisões e o direito e os meios para a contestação de medidas que os prejudicam. A efetividade desses direitos precisa ser assegurada pelas plataformas, mas é importante que os trabalhadores se conscientizem sobre seus direitos a fim de que possam exigir o cumprimento.

Isso, na cultura e na praxe brasileira, somente se dá mediante representação coletiva, ou seja, entes sindicais e associativos assumindo a representatividade para acompanhar e fiscalizar, embora cada trabalhador possa também assumir esse papel. Outro ponto importante para na efetivação é a aprovação pelo Parlamento brasileiro de uma legislação protetiva do trabalho de plataformas, o que é difícil em razão do perfil da maioria dos parlamentares, de proteção à economia e não aos trabalhadores. A não ser que seja alterada a composição parlamentar do Senado e Câmara Federal do Brasil, pós-eleições de 2026.

Há indicadores de crescimento de transtornos como ansiedade e burnout na economia sob demanda. De que forma a Convenção nº 193 pode contribuir para um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para trabalhadores sob subordinação algorítmica?

Esse é um assunto de muita relevância para o Brasil e o mundo e diz respeito inclusive a alertas da Organização Mundial de Saúde, a OMS sobre o aumento assustador das doenças psicossociais, principalmente após a pandemia Covid19. Em nosso país, temos a importância da Norma Regulamentar nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, atualizada para vigência a partir de 2026 com diversas medidas a serem adotadas pelas empresas e empregadores em geral, visando a prevenção aos transtornos como ansiedade e burnout ocasionados ou agravados em função do trabalho e de suas condições. E sobre a importância e abrangência da Convenção n º 193 nessa temática, reporto-me às análises recentes do Ministério do Trabalho e Emprego em pontos bem específicos sobre saúde e segurança, com destaque para o artigo 4º da Convenção, que trata das medidas para prevenir acidentes e doenças ocupacionais do trabalho ou qualquer outro dano à saúde dos trabalhadores de plataformas. Reafirma-se ainda a compatibilidade com as disposições da Constituição Federal de 1988 em matéria de saúde e segurança no trabalho. O Ministério alerta, no entanto, para a necessidade do aprimoramento dos instrumentos normativos e institucionais, concluindo por recomendar a sua ratificação pelo Brasil acompanhada de regulamentação e implementação das medidas necessárias à concretização dos direitos previstos na Convenção Internacional.

Ministra a senhora tem alguma outra observação sobre a Convenção nº 193 e sua relevância para os direitos humanos trabalhistas em tempos de avanços tecnológicos com suas consequências em um mundo marcado pela desigualdade social e econômica?

Não poderia encerrar a entrevista sobre a experiência e o aprendizado da participação na 114ª Conferência da OIT, sem registrar a feliz coincidência e contemporaneidade com a aprovação da Convenção nº 193, da Carta Encíclica Magnifica Humanitas, do Papa Leão XIV sobre a salvaguarda da pessoa humana na Era da Inteligência Artificial. Carta Encíclica, essa, muito importante e oportuna, a qual precisa ser lida, debatida, considerada, valendo ressaltar o seu alinhamento com a primeira regulamentação internacional por meio da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho, de valorização da pessoa humana trabalhadora e muito especialmente dos mais de 400 milhões de trabalhadores do mundo, até então invisíveis e sem proteção social.

E para concluir, como foi participar da 114ª Conferência da OIT, em 2026 e as discussões e deliberações da Comissão Normativa sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas, onde foi aprovada a Convenção nº 193?

A participação, representando o Tribunal Superior do Trabalho, juntamente com o ministro Augusto César foi uma honra enorme. A confiança do presidente Vieira de Mello nos designando para a missão. Na OIT, participar de reuniões tripartites, de encontro com magistrados de outros países, trocar experiências, nos reunir com o diretor-Geral da OIT, participar das discussões, acompanhar as deliberações na Comissão, ter a oportunidade de fazer pronunciamentos em parte dessas atividades falando da experiência da Justiça do Trabalho no Brasil, é uma grande oportunidade.

(Secom TST)

Fonte: TST 

Entrevista: Convenção da OIT sobre trabalho em plataformas é compatível com legislação brasileira, diz ministra Delaíde Miranda Arantes  – TST

TRT-1: Osklen pagará R$ 45 mil a modelista vítima de assédio moral

Jornada de 16 horas configura danos existenciais a caminhoneiro

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou uma sentença que determinou o pagamento de indenização por danos existenciais a um caminhoneiro que cumpria jornadas de 16 horas, com duas folgas a cada 20 dias.

Pelos danos existenciais, o profissional deverá receber R$ 15 mil. Junto a outras indenizações e verbas trabalhistas, como horas extras e adicional noturno, a condenação provisória é de R$ 80 mil.

Foram condenados de forma solidária um transportador e uma empresa cerealista que constituem um mesmo grupo econômico.

A partir da prova testemunhal e dos documentos, a juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, arbitrou a jornada diária em 16 horas, sem observância dos descansos semanais remunerados.

As empresas contestaram a ação afirmando que o trabalho de motorista carreteiro implica renúncia ao convívio familiar.

A magistrada ressalvou, no entanto, que o dano existencial constitui espécie de dano moral, que impede a vítima de executar ou dar continuidade a projetos de vida na dimensão familiar, social, educacional, entre outros aspectos, provocando sentimento de frustração.

“A jornada extenuante a que o autor era exposto submete o trabalhador a uma situação de exaustão física e intelectual, deixando-lhe pouco tempo para atividades de lazer e para o convívio familiar, o que, indubitavelmente, viola princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o princípio da dignidade humana e os direitos sociais”, afirmou a juíza.

Caminhão infestado

Outra indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, foi fixada porque o caminhão dirigido pelo motorista era infestado por baratas. O fato foi comprovado por vídeos juntados ao processo.

“Além da possibilidade de transmissão de doenças, a convivência com diversas baratas no caminhão, enquanto dirigia, certamente causou mal-estar e constrangimento ao autor, não sendo admissível que um trabalhador exerça suas funções em tais condições”, salientou a juíza.

Por causa do risco à vida do trabalhador e aos demais motoristas nas rodovias, foi determinado o envio de uma cópia da sentença ao Ministério Público do Trabalho.

Condição degradante

As partes recorreram ao TRT-4 em relação a diferentes aspectos.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, salientou que a prática de horas extras é situação contemplada na Consolidação das Leis do Trabalho e reparada com o pagamento correspondente, previsto na legislação e determinado na sentença.

No entanto, conforme o magistrado, a carga horária praticada pelo motorista torna presumível e evidente a impossibilidade de realização de qualquer projeto pessoal ou mesmo de vida social e familiar.

Segundo o relator, “esse cenário revela condição de trabalho manifestamente degradante, que viola a dignidade do trabalhador, expondo-o a situações incompatíveis com os padrões mínimos de higiene, saúde e respeito”.

A decisão concluiu que “a sujeição a tais condições ultrapassa o mero aborrecimento ou desconforto cotidiano, caracterizando efetivo dano moral”.

Por essas razões, a indenização por danos existenciais foi aumentada de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

Fonte: CONJUR

https://conjur.com.br/2026-ago-25/jornada-de-16-horas-cumprida-por-caminhoneiro-gera-danos-existenciais/

TRT-1: Osklen pagará R$ 45 mil a modelista vítima de assédio moral

Droga Raia é condenada em R$ 4 milhões por assédio moral, sexual e materno

TRT-1 apontou práticas sistemáticas de discriminação, falhas no canal de denúncias e omissão na prevenção de riscos psicossociais.

Da Redação

A 5ª turma do TRT da 1ª região condenou a Raia Drogasil S/A a pagar R$ 4 milhões por dano moral coletivo por práticas sistemáticas de assédio e discriminação. O colegiado concluiu que as provas revelaram uma cultura organizacional permissiva, com canais de denúncia ineficazes e falhas na prevenção de riscos psicossociais.

Ação coletiva

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT, que pediu medidas para coibir práticas de assédio e discriminação, a adequação do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos e do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e indenização por dano moral coletivo.

Os pedidos haviam sido julgados improcedentes em 1º grau. No recurso, o órgão sustentou que as provas demonstravam episódios sistemáticos de assédio moral, sexual e materno, além de homofobia, transfobia, racismo e gordofobia em diferentes filiais. Também questionou a eficácia do canal de denúncias “Conversa Ética”. A empresa defendeu a manutenção da sentença e a eficácia de suas políticas de compliance e gerenciamento de riscos.

Provas de diferentes unidades

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora do Trabalho Gláucia Zuccari Fernandes Braga, considerou que houve equívoco na valoração das provas em 1º grau. Segundo a magistrada, os depoimentos de duas testemunhas da empresa retratavam experiências individuais e não eram suficientes para afastar o amplo acervo documental apresentado pelo MPT.

A relatora destacou dezenas de sentenças condenatórias e depoimentos produzidos em ações individuais envolvendo diferentes filiais e Estados. Ao avaliar esse conjunto, afirmou que “o acervo probatório colacionado aos autos demonstra a ocorrência sistemática de graves violações de direitos humanos e trabalhistas no âmbito da reclamada”.

Entre os casos examinados estavam episódios de ofensas homofóbicas, perseguição a gestantes, restrição a intervalos para amamentação, imposição de tarefas pesadas a trabalhadoras grávidas, comentários sobre o peso de empregadas, falsas acusações de furto e agressões racistas.

“Compliance de vitrine”

Ao tratar dos mecanismos internos de apuração, a relatora foi categórica ao avaliar o funcionamento do “Conversa Ética”.

“O panorama retratado evidencia que o canal de denúncias ‘Conversa Ética’ é ineficaz e funciona apenas como um mecanismo formal de fachada (compliance de vitrine).”

Relatórios internos, segundo a magistrada, revelaram investigações superficiais, que se limitavam a ouvir gestores acusados e deixavam de escutar vítimas e testemunhas.

A decisão registrou ainda caso de gerente acusado de assédio sexual que já acumulava dez denúncias anteriores sem adoção de medida efetiva e destacou a existência de 245 queixas de assédio moral em três anos em um único Estado.

“O assédio e a discriminação não podem ser relativizados por critérios meramente quantitativos ou estatísticos.”

Diante desse quadro, a turma determinou o cumprimento de obrigações destinadas a coibir assédio moral, sexual e materno e discriminações por orientação sexual, identidade de gênero, raça e aparência física em todas as filiais, sob pena de multa diária a ser fixada na execução.

Riscos psicossociais

O colegiado também determinou a adequação dos programas de saúde e segurança da empresa. A relatora considerou que PGR e PCMSO eram “peças meramente formais” e não contemplavam adequadamente fatores psicossociais, saúde mental e as dinâmicas de assédio e discriminação demonstradas no processo.

A empresa alegou que a inclusão desses riscos estava em período de adequação normativa. Ao afastar o argumento, a desembargadora afirmou que “a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, inclusive os de natureza psicossocial, decorre diretamente do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal”, com eficácia plena e imediata, independentemente de cronogramas administrativos.

Assim, a companhia deverá adequar PGR e PCMSO, em 90 dias, para incluir identificação, avaliação, monitoramento e prevenção de riscos psicossociais, além de protocolos de escuta qualificada e recorte de gênero.

Quanto ao dano moral coletivo, a relatora considerou que a repetição das práticas de assédio e discriminação, somada à ineficácia dos canais de compliance e às falhas na prevenção, degradou o ambiente de trabalho.

“A conduta da reclamada ultrapassa os limites de meros conflitos individuais ou dissabores cotidianos.”

Diante da gravidade e extensão dos danos e da capacidade econômica da empresa, cujo capital social registrado nos autos é de R$ 4 bilhões, a turma fixou a indenização em R$ 4 milhões, a ser revertida ao FAT ou a projetos indicados pelo MPT na fase de execução.

Processo: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0101184-90.2024.5.01.0038/1#accc54c

Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/E6EDF4CFDB0AF2_9a8c2bfd-7577-4a80-846c-d1f477.pdf

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463324/droga-raia-e-condenada-em-r-4-mi-por-assedio-moral-sexual-e-materno