por NCSTPR | 21/01/26 | Ultimas Notícias
Os dados do Indicador Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) de Inflação por Faixa de Renda mostram que todas as classes de renda registraram aceleração inflacionária em dezembro, em relação ao mês anterior. O movimento foi impulsionado pelo fim das deflações dos alimentos no domicílio e por reajustes mais intensos nos grupos transportes e saúde e cuidados pessoais, apesar do alívio proporcionado pela queda nas tarifas de energia elétrica. Ainda assim, os efeitos da inflação não foram homogêneos entre as faixas de renda.
Enquanto a inflação das famílias de renda muito baixa avançou de 0,01% em novembro para 0,14% em dezembro, entre as famílias de renda alta o índice passou de 0,45% para 0,51%. A diferença de intensidade revela padrões de consumo distintos e ajuda a explicar por que, ao longo de 2025, o peso da inflação foi maior para os estratos mais elevados.
Com a incorporação do resultado de dezembro, a inflação acumulada em 2025 ficou da seguinte forma:
- 4,7% para as famílias de renda alta — a maior entre todas as faixas analisadas;
- Em contraste, a renda baixa apresentou a menor variação inflacionária do período, de 3,8%; e
- O dado chama atenção porque, à exceção da renda alta, todas as demais classes registraram desaceleração da inflação em relação a 2024.
Esse comportamento indica que, apesar da inflação ainda presente, houve uma descompressão inflacionária mais intensa para as famílias de menor renda, ao passo que os domicílios de maior poder aquisitivo enfrentaram pressão adicional sobre o custo de vida.

Alimentos aliviam pobres
A análise por grupos de consumo ajuda a entender essa diferença. Para as famílias de renda mais baixa, os alimentos no domicílio continuaram sendo o principal fator de pressão mensal, especialmente devido à alta de carnes, tubérculos e aves e ovos. Ainda assim, a desaceleração expressiva desse grupo ao longo de 2025 — cuja variação acumulada recuou de 8,2% em 2024 para 1,4% — foi determinante para o alívio inflacionário observado nesse segmento.
Já entre as famílias de renda mais alta, a inflação foi puxada sobretudo por serviços e transportes.
Reajustes expressivos em passagens aéreas, transporte por aplicativo, serviços de recreação e mensalidades escolares tiveram impacto relevante, refletindo itens com maior peso no orçamento desse grupo. Em especial, o transporte por aplicativo acumulou alta de 56,1% em 2025, revertendo a dinâmica observada no ano anterior.
Apesar da desaceleração geral, o processo de desinflação em 2025 foi parcialmente contido pelo aumento dos custos de habitação e saúde. As tarifas de energia elétrica subiram 12,3% no ano, após terem registrado deflação em 2024, enquanto os gastos com planos de saúde, serviços médicos e produtos farmacêuticos continuaram pressionando os índices, especialmente entre as faixas de renda baixa e média.
Resultado de 2025
O resultado consolidado de 2025 revela um quadro inflacionário desigual:
- Para as famílias de renda muito baixa, a inflação recuou 1,1 ponto percentual em relação a 2024, encerrando o ano em 3,81%;
- Já entre os mais ricos, o índice avançou de 4,43% para 4,72%, evidenciando que a inflação recente tem sido mais sensível à alta de serviços e despesas discricionárias do que aos preços de itens essenciais.
Em síntese, embora a inflação tenha atingido todas as faixas de renda, ela pesou mais sobre as famílias de maior poder aquisitivo, refletindo mudanças na composição das pressões inflacionárias ao longo do ano e reforçando o papel central dos padrões de consumo na percepção do custo de vida.
ICL NOTÍCIAS
https://iclnoticias.com.br/economia/inflacao-desacelera-mais-pobres-2025/
por NCSTPR | 21/01/26 | Ultimas Notícias
A Justiça do Trabalho condenou a Havan ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-funcionária demitida 20 dias após atuar como testemunha em um processo trabalhista contra a empresa. O caso, julgado na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP), ganhou relevo institucional ao levantar indícios de retaliação a empregados que colaboram com o Poder Judiciário.
A sentença foi confirmada pela 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que classificou o desligamento como discriminatório e retaliatório, em afronta a direitos fundamentais como o acesso à Justiça e a proteção à testemunha.
Fragilidade da tese empresarial
Na defesa, a Havan sustentou que a demissão decorreu de baixa produtividade e desempenho insatisfatório. Contudo, segundo o juízo, a empresa não apresentou provas documentais mínimas — como relatórios de performance ou avaliações formais — capazes de sustentar a alegação. A ausência de lastro probatório foi decisiva para a caracterização do abuso do poder diretivo.
Após a derrota no TRT, a companhia recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso foi rejeitado.
Depoimentos e padrão de conduta
O julgamento atribuiu peso relevante ao depoimento de um ex-superior hierárquico da trabalhadora, que afirmou existir política interna de dispensar empregados que testemunhavam contra a empresa. Segundo ele, os desligamentos costumavam ocorrer em até 30 dias para “maquiar” o motivo real. Para o colegiado, o conjunto probatório indicou um padrão de conduta incompatível com a ordem jurídica trabalhista.
“Entendo, como a origem, que a prova produzida nos autos demonstra que a dispensa da reclamante ocorreu em retaliação pelo fato de que atuou como testemunha”, afirmou a juíza-relatora Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima, ao votar pela manutenção da condenação.
Além dos R$ 10 mil por danos morais, a Havan foi condenada ao pagamento de outras verbas trabalhistas, incluindo horas extras e reflexos sobre direitos conexos. A decisão reforça a função pedagógica da responsabilização, ao sinalizar que práticas retaliatórias comprometem a integridade do sistema de Justiça e não serão toleradas.
Empresa bolsonarista
Além de casos similares ao mencionado, a rede varejista Havan e seu proprietário, Luciano Hang, enfrentaram processos trabalhistas de grande repercussão nos últimos anos, com decisões judiciais significativas entre 2024 e o início de 2026. Os principais processos envolvem assédio eleitoral (o caso de maior impacto). A condenação mais notória refere-se às eleições de 2018, nas quais a empresa foi acusada de coagir funcionários a votarem em Jair Bolsonaro sob ameaça de demissões e fechamento de lojas.
Em 2024, a Justiça do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa a pagar mais de R$ 85 milhões por danos morais individuais e coletivos. Em maio de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação por assédio eleitoral. Outros casos individuais similares continuaram gerando indenizações em 2025.
Outras condenações relevantes envolvem:
- Escala de trabalho e descanso: em setembro de 2025, uma unidade em Indaiatuba foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos devido a irregularidades na implementação da escala de descanso dominical;
- Preconceito racial: em 2023, a empresa foi condenada a indenizar uma ex-funcionária em R$ 50 mil por sofrer preconceito racial no ambiente de trabalho;
- Segurança sanitária (pandemia): o Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve decisões para obrigar a rede a afastar funcionários não vacinados durante períodos críticos da pandemia.
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2026/01/20/justica-ve-retaliacao-e-condena-havan-por-demitir-testemunha/
por NCSTPR | 21/01/26 | Ultimas Notícias
O grupo de trabalho criado pelo governo para discutir a regulamentação de aplicativos de transporte e entrega deve apresentar, em até 10 dias, um relatório com propostas sobre o tema. O GT é coordenado pelo ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Guilherme Boulos, e se reuniu nesta terça-feira (20), no Palácio do Planalto.
Além da Secretaria-Geral e de representantes de entregadores e motoristas de aplicativo, o grupo reúne integrantes dos ministérios do Trabalho e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. O objetivo é consolidar diretrizes que orientem a atuação do Executivo e contribuam para a tramitação de um projeto de lei no Congresso.
Uma das tarefas atribuídas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Boulos, ainda antes de sua posse na pasta, foi intensificar o diálogo com a chamada “nova classe trabalhadora” dos aplicativos e construir alternativas para garantir direitos a esses profissionais. O tema também deve ganhar espaço no debate político com vistas à eleição de 2026.
O relatório do GT deve servir de subsídio ao projeto que tramita na Câmara dos Deputados e é relatado pelo deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE), além de indicar iniciativas que poderão ser adotadas diretamente pelo governo federal.
O Executivo tem defendido três eixos centrais na regulamentação: a fixação de uma remuneração mínima por entrega ou corrida, com limite para o percentual apropriado pelas plataformas; a transparência dos algoritmos que definem valores pagos aos trabalhadores; e a garantia de acesso à Previdência Social, com contribuição majoritariamente patronal.
por NCSTPR | 21/01/26 | Ultimas Notícias
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da dispensa por justa causa de um auxiliar de estoque da Pharma Log Produtos Farmacêuticos Ltda., de Sapucaia do Sul (RS), que publicou no TikTok vídeos gravados dentro da empresa, com comentários irônicos sobre colegas e o ambiente de trabalho. Para o colegiado, mudar a conclusão de que as postagens não foram graves o bastante para justificar a penalidade máxima exigiria novo exame das provas do processo, o que não é permitido nessa fase recursal. Dessa maneira, a empresa terá que pagar ao empregado as verbas inerentes à dispensa sem justa causa.
Vídeos foram postados dentro da empresa
Contratado em setembro de 2020, o empregado atuava como auxiliar de estoque. Em março de 2023, foi dispensado por justa causa após publicar os vídeos dentro da empresa, uniformizado, em que ironizava colegas e situações do ambiente de trabalho. Na ação, ele pediu a reversão da justa causa, alegando que as postagens não justificavam a penalidade máxima.
A Pharma Log, em sua defesa, juntou links e prints das postagens e sustentou que, nos vídeos, ele ofendia colegas e debochava de suas características físicas e psicológicas, além de fazer críticas à empresa. Uma das publicações mencionava nominalmente uma empregada em situação pessoal delicada, e, de acordo com a Pharma, esse comportamento violou o código interno de conduta e causou danos aos empregados e à imagem da empresa.
Comportamento é reprovável, mas dano não foi comprovado
O juízo de primeiro grau considerou as postagens indevidas, mas entendeu que a penalidade foi desproporcional, por entender que o trabalhador não tinha histórico de punições, mantinha boa produtividade e não houve prejuízo à empresa. A representante da empresa confirmou em audiência que o código de conduta não previa regras sobre redes sociais e que as publicações não geraram repercussão negativa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ao concluir que os vídeos tratavam de situações genéricas de trabalho. Para o colegiado regional, a conduta, embora reprovável, não foi grave o suficiente para motivar a justa causa. A empresa, então, recorreu ao TST.
TST não pode reexaminar provas
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o TRT já havia analisado as provas e concluído que não houve dano relevante à empresa, e, de acordo com o ministro, para concluir de maneira oposta, seria necessário reexaminar as provas dos autos. Mas, conforme a Súmula 126, o TST não reexamina provas nessa fase do processo, porque o recurso de revista se destina apenas a verificar se a lei foi corretamente aplicada.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0020158-40.2023.5.04.0291
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/auxiliar-de-estoque-demitido-por-postar-videos-ironicos-sobre-empresa-tem-justa-causa-revertida
por NCSTPR | 21/01/26 | Ultimas Notícias
O setor da construção civil vê com preocupação a possível alteração da escala de trabalho 6×1, conforme defendido pelo Ministério do Trabalho. Segundo Renato Correia, presidente da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), a mudança precisa ser discutida com profundidade e de forma abrangente, pois impacta diretamente nos custos sem uma contrapartida imediata de produtividade.
Em entrevista ao CNN Money, Correia destacou que o setor emprega atualmente 3 milhões de trabalhadores com carteira assinada e que qualquer alteração na carga horária sem ganhos de produtividade pode prejudicar todo o mercado. “Nós entendemos que isso precisa ser discutido com profundidade, com seriedade, para que a gente possa fazer um projeto de aumento de produtividade para o nosso país e, com base no aumento de produtividade, possa fazer aí sim uma redução no futuro de carga de trabalho”, afirmou.
Produtividade como condição para mudança
O presidente da CBIC ressaltou que o Brasil sofre com falta de competitividade no mercado internacional devido à baixa produtividade, que é resultado de um conjunto de fatores como o custo Brasil, burocracia, falta de infraestrutura, questões educacionais e de tecnologia. Para ele, é necessário primeiro avançar nesses aspectos antes de implementar mudanças na jornada de trabalho.
Correia mencionou que a reforma tributária em andamento já representa um primeiro passo importante, pois coloca a tributação brasileira em linha com a de países desenvolvidos e permite a industrialização do setor, que era impedida pelo sistema anterior de tributos em cascata. No entanto, ainda há muito a avançar em termos de capacitação, tecnologia e infraestrutura.
Negociação coletiva como alternativa
Um ponto destacado por Correia é que o país já dispõe de instrumentos para regular a jornada de trabalho através das convenções coletivas. Segundo ele, 29% das negociações coletivas já citam cláusulas sobre jornada de trabalho, o que permite ajustes regionais considerando as condições econômicas locais.
“Nós ficamos muito preocupados em regramentos únicos para o Brasil todo. O Brasil é muito diferente”, explicou Correia, citando como exemplo as diferenças na taxa de informalidade entre as regiões do país. Enquanto a média nacional é de 38,7%, no Norte e Nordeste esse índice chega a 50%, o que significa que medidas que beneficiam apenas trabalhadores formais deixam uma parcela significativa da população sem proteção.
Correia também mencionou que a burocracia na aprovação de projetos representa cerca de 12% do custo de um imóvel no Brasil, segundo levantamento da CBIC. Para ele, há uma grande oportunidade de melhorar a produtividade se houver um esforço conjunto dos poderes municipais, estaduais e federais para desburocratizar os processos de licenciamento e aprovação de obras.
Apesar das discussões sobre o tema terem se aquecido no final do ano passado, Correia informou que a CBIC ainda não foi formalmente procurada pelas autoridades para contribuir com o debate, mas manifestou confiança de que isso ocorrerá em breve, destacando a boa relação do setor com o Ministério do Trabalho.
CNN
https://www.cnnbrasil.com.br/economia/cnn-money/construcao-ve-fim-da-escala-6×1-com-preocupacao-diz-presidente-da-cbic/#goog_rewarded
por NCSTPR | 20/01/26 | Ultimas Notícias
A sanção da Lei nº 15.325/2026, que regulamenta a profissão de multimídia, representa a consolidação de um setor cuja relevância econômica há muito ultrapassava sua formalização normativa. A profissionalização legal das atividades ligadas à criação, edição, gestão e difusão de conteúdo digital reorganiza o debate trabalhista em torno dessas relações, oferecendo novos parâmetros para a análise do vínculo de emprego, da autonomia contratual e da responsabilidade dos tomadores de serviço. Interferindo diretamente na maneira como empresas, agências e criadores interpretarão os elementos fáticos que compõem a prestação de serviços digitais.
O ponto de partida é o reconhecimento legal de que a atividade possui conteúdo técnico próprio e atribuições delimitadas. Isso modifica a percepção sobre a natureza da função. Antes inseridas em categorias genéricas, como comunicação, marketing ou prestação de serviços informais, as atividades de criação digital passam a integrar um corpo profissional, o que afeta a análise da pessoalidade, da habitualidade e da subordinação. Com a descrição legal de comportamentos profissionais típicos, torna-se mais simples identificar quando a atuação se aproxima de um contrato civil autônomo e quando ela preenche, de forma material, os requisitos do artigo 3º da CLT.
A informalidade típica do setor, marcada por acordos verbais ou trocas de mensagens, torna-se incompatível com o nível de profissionalização imposto pelo legislador. Na perspectiva trabalhista, essa formalização não é mera cautela administrativa: constitui elemento probatório relevante, capaz de demonstrar a inexistência de subordinação jurídica e a autonomia técnica do prestador. Do mesmo modo, o detalhamento das obrigações tende a ganhar maior peso na aferição da onerosidade e da eventualidade, reduzindo a margem de dúvida antes presente em litígios envolvendo criadores e marcas.
Esse cenário também revela a necessidade de repensar a forma como marcas se relacionam com influenciadores, especialmente quando há exploração comercial direta da imagem pessoal. A prática de contratar criadores como “embaixadores”, exigindo o uso público e contínuo de determinado produto ou vinculando permanentemente seu rosto à identidade corporativa, aproxima-se perigosamente dos contornos do contrato de trabalho. Nesses casos, o criador deixa de ser apenas prestador de serviço eventual e passa a desempenhar função com forte integração à lógica de marketing da empresa, incorporando elementos de exclusividade, subordinação editorial e dependência econômica.
A imposição de diretrizes rígidas sobre a narrativa, o estilo visual, o calendário de postagens, o comportamento público e até a aparência física do influenciador, ainda que sob justificativa de “proteção da marca”, pode configurar autenticamente direção da prestação laboral. A exposição constante do rosto do criador em campanhas institucionais, vitrines digitais ou materiais de comunicação corporativa, somada à exigência de uso cotidiano de produtos da marca, reforça a integração do profissional à dinâmica empresarial. Nesses contextos, o Judiciário tende a enxergar o criador não como parceiro comercial, mas como representante permanente da empresa, figura que guarda nítida semelhança com a ideia de empregado-vitrine, trabalhada pela jurisprudência em setores como moda e cosméticos.
Paralelamente, a regulamentação da profissão fortalece discussões relacionadas à subordinação estrutural e algorítmica. A dinâmica das plataformas, que impõem métricas, parâmetros de entrega e políticas de conteúdo, já vinha provocando releitura do conceito clássico de subordinação. O novo marco normativo fornece mais elementos para que a Justiça do Trabalho avalie até que ponto os controles exercidos por marcas, agências ou plataformas configuram direção da prestação laboral. Relações em que o profissional não detém autonomia editorial, depende economicamente de um único contratante ou atua em regime de exclusividade continuam a apresentar elevado risco de reconhecimento de vínculo.
Responsabilidade do tomador e pejotização
Outro efeito relevante da lei recai sobre a responsabilidade dos tomadores. À medida que a atividade é reconhecida como profissão regulamentada, aumenta-se o dever de diligência das empresas ao contratar. A ausência de formalização documental, o direcionamento artístico excessivo, a imposição de metas rígidas e a ingerência direta sobre a rotina do criador deixam de ser práticas toleradas pelo mercado digital e passam a configurar indícios graves de subordinação. A profissionalização contribui para elevar o padrão de cuidado exigido das marcas, aproximando essas relações das regras de compliance e governança aplicáveis a outras atividades técnicas.
A regulamentação repercute igualmente nas discussões sobre pejotização. A existência de CNPJ e de notas fiscais nunca bastou para afastar vínculo, mas a definição legal da atividade tende a qualificar melhor o que se considera legítima prestação de serviços especializados. Quando houver autonomia criativa, liberdade para organizar a própria rotina, ausência de controle direto e pluralidade de contratantes, a lei reforça o argumento de que se trata de trabalho autônomo. Contudo, quando o profissional atua integrado à estrutura produtiva da empresa, sem liberdade sobre métodos e conteúdo, a regulamentação não servirá como blindagem: apenas tornará mais evidente que a forma contratual não corresponde à realidade fática.
A Lei nº 15.325/2026 inaugura, assim, um novo capítulo no Direito do Trabalho aplicado às atividades digitais. Se, de um lado, amplia a segurança jurídica dos contratos civis, de outro fornece instrumentos mais precisos para identificar fraudes, coibir pejotização indevida e reconhecer vínculos que já existiam na prática. O desafio agora é adaptar modelos contratuais, políticas internas e estruturas de compliance às exigências desse novo cenário, permitindo que o avanço normativo se converta em relações de trabalho mais transparentes, equilibradas e juridicamente sólidas.