por NCSTPR | 29/04/26 | Ultimas Notícias
Ontem, 28 de abril, foi o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. No ano passado, o Brasil registrou um recorde negativo nesse quesito: foram mais de 806 mil acidentes de trabalho e 3.644 mortes – o maior número de ocorrências e mortes na última década. Um dos destaques desses números foi o aumento de 15% dos afastamentos por saúde mental, que atingiram 543 mil pessoas.
Trabalho decente é mais que emprego e salário
Enfrentar esse cenário exige mudanças estruturais, porque vai além da garantia de renda. Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Vieira de Mello Filho, o trabalho decente é o que respeita direitos fundamentais, garante segurança e proteção social, promove igualdade e oferece oportunidade de crescimento pessoal e coletivo. No mundo do trabalho do século XXI, essa ainda não é a realidade de uma parcela de trabalhadoras e trabalhadores.
Em 2025, a Justiça do Trabalho e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmaram um acordo para criar o Observatório do Trabalho Decente do Poder Judiciário e desenvolver uma política judiciária voltada ao tema. Segundo Vieira de Mello Filho, a proposta é induzir políticas públicas capazes de tornar realidade esse conceito, indo além das decisões individuais e contribuindo para a transformação social. “Infelizmente, ainda nos deparamos com uma situação socioeconômica em que muitas situações violam o trabalho decente.”
A primeira reunião do Observatório do Trabalho Decente foi realizada em março deste ano. Na pauta estava a importância de se viabilizar o trabalho de cuidado e garantir emprego às pessoas LGBTQIAPN+. “Devemos garantir acesso da população trans ao mercado de trabalho e que esse acesso seja realizado com garantia de direitos”, afirmou.
Podcast fala de desafios e garantias
Ampliar o debate sobre a necessidade de políticas públicas para a promoção do trabalho decente e os desafios para garantir dignidade, proteção social e desenvolvimento econômico no Brasil é o tema do terceiro episódio do podcast “Do Oiapoque ao Chuí – A gente tá aqui!”, produzido pela Justiça do Trabalho. Participaram da conversa os juízes do trabalho Gabriela Lenz de Lacerda e Jônatas dos Santos Andrade, auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Entre os temas abordados estão a origem do conceito de trabalho decente, formalizado pela OIT, e sua construção histórica desde o início do século XX até os dias atuais. Também estão em destaque alguns dos principais desafios contemporâneos, como a informalidade, a precarização de direitos e a desigualdade nas relações de trabalho.
Política Nacional
A Justiça do Trabalho conta com quatro programas que compõem a Política Nacional do Trabalho Decente: o de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem e o Trabalho Seguro já existiam desde 2012. Em 2023, duas novas iniciativas foram criadas: o Programa de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante e o Programa de Equidade, Raça, Gênero e Diversidade.
Monitor de Trabalho Decente
Para organizar e disponibilizar dados e informações de processos trabalhistas que tratam desse tema, a Justiça do Trabalho desenvolveu o Monitor do Trabalho Decente, que utiliza inteligência artificial para analisar sentenças, decisões e acórdãos proferidos em 1º e 2º grau. Atualmente, os assuntos monitorados são trabalho infantil e contratos de aprendizagem, assédio sexual e trabalho análogo ao escravo.
(Andrea Magalhães/CF)
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/dia-nacional-em-memoria-das-vitimas-de-acidentes-e-doencas-do-trabalho-precarizacao-riscos-psicossociais-e-desigualdade-sao-os-novos-desafios
por NCSTPR | 29/04/26 | Ultimas Notícias
O Brasil registrou, em 2025, o maior número de acidentes de trabalho da série histórica, com 806.011 ocorrências e 3.644 mortes, segundo um estudo técnico divulgado nesta terça-feira (28/4) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Na comparação com 2020, período marcado por retração nas atividades devido à pandemia, o total de acidentes cresceu 65,8%, enquanto os óbitos aumentaram 60,8%.
Ao longo da última década, entre 2016 e 2025, foram contabilizados 6,4 milhões de acidentes e 27.486 mortes no país. Apesar da elevação nos números absolutos, a taxa de incidência recuou de 29,39 para 17,94 casos por 100 mil trabalhadores, movimento associado ao aumento do emprego formal, segundo o MTE.
No período, os acidentes resultaram na perda de mais de 106 milhões de dias de trabalho. Também foram registrados quase 249 milhões de dias debitados, indicador que considera os efeitos permanentes de lesões graves e mortes sobre a capacidade laboral.
O setor de saúde lidera em volume de ocorrências, com cerca de 633 mil registros na década, especialmente em ambientes hospitalares e de pronto atendimento. Entre as ocupações, técnicos de enfermagem concentram o maior número de acidentes.
Em relação à letalidade, o transporte rodoviário de cargas apresenta os índices mais elevados. A ocupação de motorista de caminhão somou 4.249 mortes no período analisado, o que corresponde a uma média superior a um óbito por dia.
Regionalmente, o estado de São Paulo concentra mais de um terço do total de acidentes e mortes registrados no país. Já as maiores taxas de letalidade são observadas em Mato Grosso, Tocantins e Maranhão. O Mato Grosso uma maior incidência e gravidade, com influência de atividades ligadas ao agronegócio, à construção civil e ao transporte.
Acidentes típicos seguem como a maioria, com 64,6% dos casos, mas os acidentes de trajeto cresceram e já representam 19,3% do total. A participação feminina aumentou 48% ao longo da década, atingindo 34,2% dos registros, movimento relacionado à presença crescente de mulheres nos setores de saúde e serviços.
*Estagiário sob a supervisão de Rafaela Gonçalves
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/04/7407900-brasil-tem-recorde-de-mais-de-800-mil-acidentes-de-trabalho-em-2025.html
por NCSTPR | 29/04/26 | Ultimas Notícias
O presidente Luíz Inácio Lula da Silva vai anunciar, em cadeia de rádio e TV, o programa de renegociação das dívidas dos brasileiros. O anúncio será feito no tradional pronunciamento em homenagem ao Dia do Trabalhador, 1º de Maio, à noite.
Nesta terça-feira (28), Lula bateu o martelo sobre o programa, que vem sendo chamado de Desenrola 2.0. Ele se reuniu com sete ministros envolvidos na elaboração da proposta, cuja redação está sendo finalizada. Na segunda-feira, o ministro da Fazenda, Dario Durigan, antecipou a jornalistas, as linhas gerais do programa. Segundo o ministro, o principal alvo do programa são as dívidas com cartão de crédito, cheque especial e empréstimos sem garantia.
“Você está falando de taxas de juros que variam de 6% a 10% ao mês. Então, uma dívida de R$ 10 mil, por exemplo, no mês seguinte ela possivelmente vai ser uma dívida de R$ 11 mil. No outro mês, uma dívida de R$ 12 mil e ‘alguma coisa’. Para uma família brasileira que tem um salário médio, possivelmente não sai desse ciclo de atualização da sua dívida. Então, com um desconto amplo, a gente vai chegar a descontos de até 90% nesse programa”, comentou Durigan após reunião com representantes dos bancos.
A nova edição será disponibilizada a pessoas que ganham até cinco salários-mínimos, com dívidas em atraso superior a 91 dias e inferior a dois anos.
O programa vai possibilitar um desconto no valor total da dívida de 40% a 90%. Haverá um prazo de quatro anos para o pagamento das dívidas, com juros de no máximo 1,99% ao mês.
Como ocorreu no primeiro Desenrola, a renegociação de dívidas de microempreendedores individuais (MEIs) e microempresas não estará contemplada. Pessoas jurídicas devem ser beneficiadas em um segundo momento. Além do pronunciamento, está previsto o lançamento em evento no Palácio do Planaldo. Até o fechamento desta edição, a data não estava definida.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/04/7408365-lula-anuncia-desenrola-2-no-dia-do-trabalhador.html
por NCSTPR | 29/04/26 | Ultimas Notícias
Mateus Rodarte de Carvalho
Análise da Previdência e do avanço do trabalho digital, destacando a parassubordinação e a urgência de garantir direitos sociais mínimos aos trabalhadores de plataformas.
O debate previdenciário brasileiro emerge em momentos de crise ou tensão institucional, mas, por trás das discussões pontuais, existe um problema estrutural mais profundo: a desconexão crescente entre o modelo tradicional e o digital de trabalho no que se refere às garantias direitos sociais dos trabalhadores digitais. Nesse cenário, a economia digital deixou de ser um fenômeno marginal e passou a ocupar posição central na dinâmica produtiva, impondo novos desafios ao sistema de proteção social.
O desafio do trabalho digital
As mudanças nas regras de aposentadoria em 2026 evidenciam que o sistema previdenciário brasileiro está em constante transformação e esse movimento precisa dialogar com a nova realidade do trabalho digital. Mais do que revisar critérios tradicionais, o desafio contemporâneo é garantir que os trabalhadores de plataformas não permaneçam à margem da proteção social. A incorporação desse novo perfil laboral no mercado de trabalho exige a construção de mecanismos que assegurem direitos sociais mínimos (como acesso à previdência, previsibilidade contributiva e proteção futura), de modo que a inovação tecnológica caminhe ao lado da dignidade do trabalhador e da efetividade do sistema de previdência social.
O crescimento do trabalho por plataformas digitais evidencia essa ruptura do mercado de trabalho tradicional pelo digital plataformizado. Motoristas, entregadores e prestadores de serviços mediados por aplicativos operam em um ambiente flexível, intermitente e fortemente orientado por algoritmos. Esse modelo rompe com a lógica clássica do emprego contínuo e formal, sobre a qual foi construída a Previdência Social. Como resultado, amplia-se o número de trabalhadores que geram renda, mas que não contribuem de forma regular para o sistema e nem a garantia socais previstas na CLT.
Parassubordinação e a busca por direitos sociais mínimos
A recente decisão do TRT da 2ª região, ao reconhecer um motorista de aplicativo como trabalhador avulso digital, ilustra esse momento de transição jurídica. Embora sem reconhecer vínculo empregatício clássico, a decisão assegurou direitos sociais mínimos com fundamento constitucional, revelando uma tentativa de adaptação do Direito do Trabalho às novas formas de organização produtiva. Trata-se de uma oscilação relevante, ainda que não vinculante, que aponta para soluções intermediárias diante da insuficiência de regras listadas nas categorias tradicionais.
Esse fenômeno tem sido interpretado pela doutrina como expressão de uma nova morfologia do poder diretivo e subordinativo, em que sistemas automatizados de monitoramento, decisão e gestão algorítmica exercem controle estrutural sobre a atividade do trabalhador. Nesse contexto, emerge a ideia de parassubordinação: uma zona intermediária entre a subordinação clássica e a autonomia plena, na qual coexistem dependência econômica e ausência de vínculo formal contínuo com intuito de garantir o mínimo dos direitos sociais ao trabalhador digital.
A parassubordinação revela um dado essencial: a realidade do trabalho digital não se encaixa em modelos binários. O trabalhador de plataforma não é plenamente autônomo, pois depende da lógica operacional da plataforma, nem plenamente empregado, pois não se submete a uma jornada ou subordinação tradicional. Esse campo intermediário exige soluções normativas graduais, capazes de reconhecer direitos sem necessariamente reproduzir integralmente o modelo celetista.
É nesse ponto que a discussão sobre direitos sociais mínimos ganha centralidade. A ausência de proteção adequada para trabalhadores digitais não apenas compromete sua segurança econômica, mas também impacta diretamente a sustentabilidade do sistema previdenciário. Sem contribuição regular, amplia-se o contingente de futuros beneficiários sem lastro contributivo suficiente, pressionando ainda mais as contas públicas.
O debate, portanto, não deve se restringir ao reconhecimento ou não do vínculo empregatício. Ele deve avançar para a construção de um patamar civilizatório mínimo aplicável ao trabalho em plataformas. Esse patamar inclui, ao menos, transparência sobre critérios algorítmicos, remuneração clara, proteção previdenciária básica e limites ao poder organizacional das plataformas.
Previdência 4.0 e a garantia de proteção social futura
Nesse cenário, ganha relevância a proposta de uma Previdência Social 4.0. Trata-se de uma tentativa de adaptar o sistema previdenciário à lógica da economia digital, incorporando mecanismos mais flexíveis de contribuição e novas formas de arrecadação. Uma das ideias centrais é a participação das próprias plataformas no processo contributivo, seja por meio de retenção automática, seja por mecanismos de compartilhamento de responsabilidade.
Essa abordagem enfrenta um problema estrutural do modelo atual: a dissociação entre a geração de renda no ambiente digital e a efetiva proteção social do trabalhador. A incorporação das plataformas ao sistema previdenciário não deve se limitar à arrecadação, mas deve assegurar a concretização de direitos sociais fundamentais, nos termos da Constituição Federal e da CLT.
Nesse prisma, torna-se imprescindível garantir ao trabalhador digital o acesso a prestações previdenciárias típicas, como auxílio-doença, aposentadoria e, especialmente, o auxílio-acidente, como forma de tutela diante dos riscos inerentes à atividade. A integração entre tecnologia, regulação e proteção social, portanto, deve ser orientada não apenas pela eficiência contributiva, mas pela efetividade material dos direitos sociais, assegurando dignidade ao trabalhador digital no presente e segurança jurídica no futuro.
No entanto, a adoção de modelos intermediários, como o trabalho avulso digital ou regimes híbridos, também levanta questionamentos relevantes. Parte da doutrina alerta para o risco de criação de uma categoria de trabalhadores com proteção inferior à dos empregados tradicionais, configurando uma espécie de “trabalhador de segunda classe”. Esse alerta é pertinente e reforça a necessidade de que a regulação não seja apenas funcional, mas também comprometida com a efetividade dos direitos sociais.
O desafio, portanto, é construir um modelo jurídico que evite dois extremos: de um lado, a rigidez excessiva que inviabiliza a inovação e a dinâmica da economia digital; de outro, a flexibilização absoluta que esvazia direitos e transfere riscos integralmente ao trabalhador. Nessa conjuntura jurídica, o julgamento do Tema 1.291 pelo STF assume papel central, ao discutir a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais. Ainda que o desfecho definitivo esteja em construção, o debate já evidencia que a análise não pode se limitar a categorias tradicionais, devendo considerar a realidade fática da subordinação algorítmica e da dependência econômica.
A Previdência em transformação revela que o Brasil está ajustando o passado, ao endurecer regras para manter o sistema sustentável, e, ao mesmo tempo, sendo obrigado a repensar o futuro do trabalho. A expansão das plataformas digitais não é um fenômeno transitório, mas uma mudança estrutural na organização econômica.
No fim, a questão não é apenas quem vai se aposentar, mas em que condições o trabalhador digital está sendo protegido ao longo de sua vida laboral. Garantir direitos sociais mínimos hoje: como remuneração justa, transparência algorítmica e inclusão previdenciária, permitirá que esse trabalhador tenha, no futuro, acesso efetivo à aposentadoria e as respectivas garantias constitucionais. Sem essa ponte entre presente e futuro, a economia digital continuará gerando renda sem proteção, ampliando desigualdades e comprometendo a própria sustentabilidade do sistema previdenciário.
Mateus Rodarte de Carvalho
Auditor de Controle Interno do DF, graduado em Economia e em Direito, mestre em Economia do Setor Público na UnB e doutor em Direito Constitucional no IDP, Palestrante.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/454543/previdencia-em-transformacao-e-protecao-ao-trabalhador-digital