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Alexandre dá 10 dias para INSS apresentar plano para ‘revisão da vida toda’

Alexandre dá 10 dias para INSS apresentar plano para ‘revisão da vida toda’

GANHOS NA APOSENTADORIA

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou, na última terça-feira (28/2), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresente, em até dez dias, um cronograma para efetuar a “revisão da vida toda” no país.

Em dezembro do último ano, o Plenário da corte validou o procedimento, que consiste no cálculo da aposentadoria a partir de todas as contribuições previdenciárias do segurado, incluindo aquelas recolhidas antes do Plano Real, de 1994.

 

O julgamento teve repercussão geral — ou seja, a tese deve ser aplicada a todos os processos em tramitação sobre o tema. Mesmo assim, o INSS pediu, no último mês de fevereiro, a suspensão de todos esses casos no Brasil, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão.

 

A autarquia apontou que a revisão envolve 51 milhões de benefícios. Fazê-la neste momento extrapolaria suas possibilidades técnicas e operacionais, já que o sistema atual não permite o uso das contribuições anteriores ao Plano Real.

 

Alexandre considerou relevantes os argumentos do INSS. No entanto, ressaltou que o tema tem “relevante impacto social”. Para ele, não é razoável que a orientação estabelecida pelo STF fique sem nenhuma previsão quanto ao seu resultado prático.

 

Por isso, o magistrado ordenou que a autarquia informe de que modo e em que prazos pretende cumprir a decisão da corte. Após a apresentação de tal plano, o ministro avaliará o pedido de suspensão dos processos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

Clique aqui para ler a decisão

RE 1.276.977

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/alexandre-manda-inss-apresentar-plano-revisao-vida-toda

Alexandre dá 10 dias para INSS apresentar plano para ‘revisão da vida toda’

Poder diretivo identificado pela imersão etnográfica como motorista de app

OPINIÃO

Por Ilan Fonseca de Souza

A uberização do trabalho vem suscitando debates acerca dos limites entre o trabalho autônomo e aquele caracterizado como relação de emprego. Este artigo investiga se a prestação de serviços de motoristas da Uber configura um dos requisitos da relação de emprego: a subordinação.

 

As reflexões aqui apresentadas resultam de uma abordagem empírica orientada pela etnografia que inclui a análise da plataforma Uber, redes sociais e um trabalho de campo dirigindo como motorista da Uber entre dezembro de 2021 e março de 2022 na região metropolitana de Salvador. Pretende-se demonstrar como foi identificado o poder empregatício da plataforma digital, em especial o poder diretivo, na imersão realizada enquanto motorista de aplicativo.

 

Ordens ou sugestões?

O poder diretivo, juntamente com o poder de fiscalização, o poder disciplinar e o poder regulamentar, são atributos inerentes ao poder empregatício, a outra face da subordinação.

 

Deve ser dito, inicialmente, no entanto, que a emanação de ordens diretas presenciais e verbais não é mais necessária em muitas atividades empresariais, como também chega a ser impossível ou inviável para empregadores que tenham um porte gigantesco, como o da Uber. Ainda que alguns motoristas traduzam estas ordens patronais como sugestões ou incentivos, não se coordena o trabalho de mais de um milhão de motoristas no Brasil apenas com sugestões, pois um serviço coletivo de transporte de passageiros, em um grau tão elevado de complexidade, exige regras rígidas e poder diretivo intenso. As plataformas digitais também podem chamar seus comandos de instruções, solicitações ou dicas, mas dada a posição das partes e os efetivos poderes envolvidos, por certo que se trata de poder diretivo, diante do Princípio da Primazia da Realidade.

 

O que a atividade empírica evidenciou é que há comandos que implicam um não-fazer e muitos outros que implicam um fazer, mas, como atributo comum, essa expedição de ordens é constante. Podem ser ordens relacionadas ao tempo, ao espaço, relacionadas à principal ferramenta de trabalho (automóvel) ou à própria conduta do trabalhador, ou ainda de cunho discursivo ou comunicacional, voltados ao relacionamento com a plataforma ou com terceiros. Há comandos emitidos diretamente pela Uber, mas há outros comandos que são delegados aos usuários. Algumas ordens devem ser cumpridas durante a jornada de trabalho, mas outras referem-se aos momentos em que os empregados digitais estão desconectados. Finalmente, a hierarquia também pode ser visualizada através da supremacia jurídica da empresa em relação à retenção de valores e exclusividade na distribuição de corridas.

 

Poder diretivo incidente sobre motoristas de aplicativo

 

Diferentemente do que se imagina, patrão e empregados se encontram diariamente no uso da plataforma Uber. Esse encontro entre plataforma e motorista se dá cotidianamente — as mensagens e ordens da Uber seguem uma rotina deliberada que está longe de ser aleatória — ainda que seu formato seja virtual.

 

Esse comando hierárquico de plataformas digitais é inferido de forma contundente, individualizada e sistemática, por exemplo, pela possibilidade de uso de selfies para conferência da identidade dos trabalhadores, ou para obrigatoriedade do uso de EPIs pelos mesmos, ou ainda para confirmação do veículo que está sendo utilizado. Como o trabalho de campo constatou, essas ordens concretas eram renovadas ao menos a cada três dias, como pressuposto para início da jornada de trabalho. Ademais, não se podia embarcar qualquer passageiro, mas apenas aqueles indicados pelas instruções do app.

 

A submissão dos empregados envolve ainda o fato de que o valor das corridas é transferido, inicialmente, para a plataforma que realiza os descontos de suas taxas e somente em seguida repassa a remuneração aos trabalhadores. Observou-se, também, que bloqueios e travas do aplicativo impedem condutas tidas como “independentes” por parte dos motoristas, como uma eventual cobrança de valores acima daqueles fixados pela Uber.

 

Este arcabouço de comandos, porém, não são transmitidos através do aplicativo. Na realidade, o aplicativo são as ordens em si mesmas, porque tudo passa e é mediado por ele. O aplicativo seria, assim, um dispositivo técnico que materializa ordem, estímulo, instrução, vigilância e punição ao mesmo tempo. Ou seja, essa subordinação vai muito além da comunicação de uma ordem direta: o bloqueio do aplicativo, a captura da fotografia, o desconto no salário, o bloqueio de passageiros específicos, a trava de uma funcionalidade, são circunstâncias que sequer permitem ao trabalhador a recusa em obedecer.

 

Uma destas ordens da Uber reflete-se, primordialmente, por exemplo, no comando de parar de trabalhar. A plataforma possui uma trava que impede o trabalho de motoristas por mais de 12 horas no volante. Também possui um bloqueio que paralisa o trabalho em localidades preferenciais dos motoristas, após mais de seis horas diárias nesta região. O trabalho é automaticamente paralisado quando o motorista não informa qual veículo está conduzindo, não quita seu licenciamento ou quando sua carteira de habilitação perde a validade e o app impede também a comunicação com passageiros após as corridas.

 

A plataforma promove o bloqueio instantâneo de chamadas, quando muitas viagens são recusadas ou quando se fica parado por muito tempo em um só lugar. Em situações como essas, não há espaço para negociação, apresentação de justificativas, ou direito à ampla defesa ou contraditório. Contra determinadas ordens de não-fazer, ao trabalhador somente compete obedecer e calar. O poder patronal de interromper a prestação dos serviços a qualquer momento é uma forte característica do poder diretivo.

 

Também, a comunicação com os motoristas pelo “Suporte ao Usuário” é impessoal, diante da mediação pelo aplicativo, unilateral, diante da assimetria de poderes, e autoritária, o que é típico de relações hierarquizadas. O controle hierárquico manifesta-se através da comunicação autoritária mediada pelo aplicativo. Há um comando empresarial pelo encaminhamento exclusivo de resolução de problemas através das funcionalidades de Suporte ao Usuário, cujo atendimento é feito por robôs ou por empregados terceirizados.

 

A cobrança por tarefas é contínua e, mesmo em intervalos de repouso ou períodos em que o motorista está offline, o chamamento ao serviço ocorre de forma insistente. O comando emitido — dirija-se para determinado ponto de embarque de passageiros, por exemplo — se descumprido, pode vir a ser considerado pela plataforma como uma simples sugestão, dadas as peculiaridades do salário por peça e do trabalho externo, típicos deste ofício de motorista de app. Mas, para o trabalhador, nunca deixa de ser uma ordem. A total ausência de reciprocidade nestas relações determina, ainda, o caráter autoritário e hierarquizado de tais declarações de vontade patronais.

 

A mediação tecnológica, no entanto, não é absoluta. A hierarquia direta e presencial foi evidenciada através dos relatos de existência de encarregados da Uber, responsáveis pelo treinamento de motoristas na fase inicial da implantação da plataforma. Muitos entrevistados alcançaram uma época em que a plataforma capacitava e dirigia o comportamento dos motoristas através de palestras e encontros presenciais na capital baiana. A hierarquia direta e pessoalizada — ainda que virtual — também pôde ser evidenciada na conduta do suposto atendente de telemarketing, que pergunta quando o motorista vai começar a rodar. Como o descadastramento é uma conduta rara, e indesejada pela Uber, somente o comparecimento na sede da empresa permitiu que esse desligamento fosse autorizado.

 

Por sua vez, a subordinação direta constatada pela etnografia ocorre, da mesma forma, pelas ordens para que o motorista se dirija para determinada localidade, quando ele se encontra ao volante em uma região com pouca demanda, e também ao reverso, quando deve permanecer em uma zona dinâmica de preços. O poder de mando direto se materializa nas missões que são encaminhadas, na indicação de pontos da cidade com melhores corridas, na imposição de taxas mínimas de aceitação para promoções na carreira, e na imposição de um quantitativo mínimo de corridas para início em certas categorias. Nessas hipóteses, os comandos aparecem como verbos no modo imperativo, na tela do aplicativo, como observado.

 

O conteúdo dos documentos e mensagens da empresa também é claro e seletivo quanto às corridas que devem ser aceitas. Há detalhamento de como deve ser feito um embarque e um desembarque de passageiros.

 

O comando personalizado é demonstrado, da mesma forma, no desenho de uma rota pré-definida pela empresa no seu mapa digital, mandatório para motoristas inexperientes. Rotas alternativas são proibidas, pois em caso de inobservância, a promoção à categoria superior (VIP) não é permitida, isto sem falar no risco de avaliações negativas dos passageiros que, a longo prazo, implicam em desativação.

 

Essas diretrizes são fornecidas por mensagens no aplicativo, em vídeos de capacitação e em mensagens diretas, e envolvem, ainda, determinações sobre como tratar passageiros, como higienizar os automóveis (após cada corrida!), como manter o carro limpo, ou como inspecionar o automóvel para identificar objetos perdidos.

 

Há poder de mando, também, para impedir freadas ou acelerações bruscas ou direção com velocidade incompatível com as leis, bem como para evitar a prática de infrações de trânsito. A Uber determina como se deve trabalhar: o trabalhador deve fazer uso da direção defensiva, com cordialidade para com o consumidor, sempre respeitando regras sanitárias da plataforma.

 

A partir da concordância do motorista em aceitar a corrida/ordem que lhe é repassada, o poder hierárquico torna-se mais agudo. Em verdade, aceitar ou recusar uma solicitação é uma alternativa exercida no momento anterior ao transporte de passageiros (core business da plataforma) porque após o aceite da corrida/ordem surgem diversas obrigações para o empregado: a) dirigir-se ao ponto de embarque, b) permitir o ingresso do passageiro no veículo, c) conduzir o usuário com segurança ao seu destino; d) autorizar o seu desembarque.

 

Tudo isso deve ser feito em tempo hábil, simultaneamente com o manuseio obrigatório de funções do aplicativo (apertar botões para aceitar solicitações, iniciar corridas, acessar a rota indicada, finalizar viagens, indicar a forma de pagamento e avaliar o passageiro), e com um atendimento de excelência. Esse pacote de comandos são a razão de ser da Uber, a atividade-fim da empresa.

 

O tempo e o espaço são objeto do poder de direção da plataforma: há a fixação de prazos temporais máximos para que o motorista se apresente no ponto de origem dos passageiros e aguarde por algum tempo sob pena de cancelamento da corrida (punição financeira). Viagens demasiado longas ou com paradas são objeto de questionamento individualizado pela plataforma sob a aparência de preocupação com a segurança do motorista e passageiro. Há cobranças por parte da Uber diante de comportamentos dissonantes, como períodos offline, em flagrante violação do direito à desconexão profissional. Caso o motorista recuse muitas chamadas, há a imposição de bloqueios temporários tácitos, demonstrando-se mais uma vez que não são meras sugestões.

 

A relação de obrigações de fazer contempla, ainda, o dever de ler previamente e observar as preferências dos passageiros da categoria Comfort, pois sem isso a viagem não se inicia, isto sem falar na obrigação de ligar o ar-condicionado — mesmo com o incremento do risco de contaminação durante a pandemia de Covid-19 — ou de conversar, ou silenciar, com passageiros que assim estejam dispostos. Não são condutas impostas pelos passageiros, mas sim condutas impostas pela plataforma a pedido de um consumidor final, tendo em vista que usuários não podem punir motoristas diante de atos de indisciplina.

 

A comunicação com os usuários, no interior da cabine, é extremamente restrita. Há comandos da Uber sobre como se portar diante de passageiros em viagens, com proibição de determinados diálogos e atitudes potencialmente indesejadas. Conforme documentos analisados, o atendimento deve ser respeitoso, educado, com diligência, zelo, competência, profissionalismo e cortesia em padrão elevado. O sistema de avaliações apenas reforça tais ordens patronais.

 

Segundo o Código da Comunidade Uber, opiniões pessoais “polêmicas” devem ser evitadas, mas a etnografia mostrou que há passageiros que gostam de conversar sobre temas sensíveis, como política ou religião. Motoristas de aplicativo não podem conversar abertamente sobre quaisquer temas, não detendo qualquer autonomia neste aspecto.

 

Essas ordens podem ser diretas, ou indiretas e verbais por parte de seus prepostos/passageiros durante as viagens, e envolvem o dever de acelerar ou andar mais rápido, conduzir terceiros, alterar o trajeto ou deixá-los em destino diferente do que foi indicado. Diante do sistema de avaliações, não atender a essas ordens é perigoso para a estabilidade no emprego, e pode implicar punições.

 

A plataforma Uber é um empregador habitual, ainda que não tenha uma face humana evidente. Cada motorista de aplicativo é a Uber em movimento e todo automóvel conectado ao aplicativo é a versão externa da plataforma.

 

Conclusão

 

A realização de uma pesquisa etnográfica exercendo a função de motorista de aplicativo, com todos as dificuldades inerentes a esta profissão, foi uma experiência verdadeiramente desafiadora. Quando falo em desafios, estou me referindo aos riscos decorrentes da violência por falta de segurança pública, agravos à saúde, risco de acidentes de trânsito, tensões com taxistas, assunção de prejuízos financeiros, possibilidade de assédios entre motoristas e passageiros, e, finalmente, riscos sanitários decorrentes da Covid-19. Isto sem falar nas dificuldades de adaptação a um trabalho externo e em constante movimento, em um formato totalmente diferente do hábito profissional jurídico de trabalhar por décadas em um ambiente confortável, climatizado e com pouca interação com pessoas.

 

Essa experiência serviu para evidenciar aspectos da uberização do trabalho que são, por vezes, invisibilizados. Se a subordinação no surgimento do capitalismo industrial esteve vinculada ao confinamento de trabalhadores no tempo e no espaço fabril, deve ser dito que no setor de transportes esse serviço nunca pôde conciliar-se com tal confinamento. Nesse sentido, a atividade de transporte constitui um ambiente propício para a propagação da ideia de uma suposta independência do trabalhador.

 

No entanto, o presente artigo tentou demonstrar como as técnicas da Uber, típicas do capitalismo de vigilância, fazem uso sistemático da subordinação (SOUZA, 2022) e permitem o enquadramento do trabalho realizado por motoristas de aplicativo como uma relação de emprego.

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Referências bibliográficas
SOUZA, I. F. Na pista com a Uber: uma etnografia. Revista Direito e Práxis, 2022.


Ilan Fonseca de Souza é procurador do Trabalho na Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região e especialista em Direito Processual Civil.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-05/ilan-fonseca-limites-entre-trabalho-autonomo-subordinacao

Alexandre dá 10 dias para INSS apresentar plano para ‘revisão da vida toda’

Empregado precisa comprovar que foi coagido a pedir demissão, decide TRT-2

PROVAS CONCRETAS

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão de primeiro grau que negou nulidade do pedido de demissão a homem que alega ter sido coagido pelo empregador a solicitar a dispensa. Isso porque, nesses casos, é necessário que seja apresentada prova concreta, o que não foi feito pelo empregado.

Para os magistrados, embora o trabalhador tenha afirmado ser vítima de fraude e de não ter intenção de deixar suas funções, não apresentou prova da alegada ilicitude na ruptura do contrato.

 

Além disso, informou, em depoimento pessoal, que saiu do trabalho porque “o salário estava ruim e que sentiu que foi forçado a deixar a empresa porque era mandado fazer tarefas que não deveria”. O pedido de demissão foi redigido e assinado pelo profissional.

 

“Saliente-se que a coação é um dos vícios de consentimento nos negócios jurídicos, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para que alguém, fundado em real temor de dano a sua pessoa, à sua família ou a seus bens, pratique algum ato contrário à sua vontade. Sendo a coação o extraordinário, não pode ser meramente alegada, devendo ser robustamente comprovada”, ponderou a relatora, a juíza convocada Thaís Verrastro de Almeida.

 

Os magistrados negaram a inversão do ônus da prova, ou seja, a solicitação para que a prova da coação fosse apresentada pelo empregador e não pelo empregado. Também foram rejeitados os pedidos de verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego e outros valores. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

 

Processo 1000063-18.2022.5.02.0014


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-05/empregado-comprovar-foi-coagido-pedir-demissao

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Motorista demitido após ação contra patrão receberá em dobro por período de afastamento

DIREITO DE RECLAMAR

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a J.G. Locação  de Máquinas e Transportes Ltda, de Vilhena (RO), ao pagamento em dobro do período de afastamento de um motorista que havia sido dispensado depois de ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa.

Para o colegiado, a dispensa foi uma retaliação contra o exercício regular do direito de acionar a Justiça. Na ação, o motorista disse que trabalhou na J.G. de julho de 2014 a agosto de 2016 e foi dispensado dias depois de a empresa ser notificada de uma ação trabalhista em que ele reivindicava o pagamento de horas extras.

 

O empregado então ingressou com uma segunda ação, com pedido de indenização por dano moral, e, em seguida, com uma terceira ação, pedindo a reintegração no cargo ou o pagamento em dobro dos salários durante o período do afastamento. O fundamento do pedido foi a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

 

A empresa, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pelo descumprimento de regras internas, como o preenchimento incorreto dos controles de jornadas e a não entrega dos discos de tacógrafo.

 

O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena reconheceu que a demissão teve caráter punitivo, pelo fato de o motorista ter ingressado com a reclamação trabalhista, e condenou a empresa ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região excluiu a condenação, por considerar dúbia a conduta do trabalhador. Para o TRT, embora a dispensa tenha sido discriminatória e reprovável, não haveria justificativa para que ele pedisse, primeiro, a indenização por dano moral e, somente na terceira ação, a reintegração ou o pagamento em dobro do período.

 

Segundo esse entendimento, a demonstração de animosidade entre o motorista e a empresa tornava impossível o restabelecimento do contrato de trabalho e indicaria que o real motivo da terceira ação era apenas a indenização substitutiva. Ainda, de acordo com a decisão, a conduta da J.G. não estaria prevista na Lei 9.029/1995.

 

No recurso de revista, o motorista insistiu que a atitude discriminatória ficara constatada por todos os envolvidos no processo. A seu ver, não há impedimento legal para a apresentação de três processos distintos contra a mesma empresa, pois cada um tratava de um tema diferente.

 

O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, de fato, a Lei 9.029/1995  lista apenas algumas modalidades de práticas discriminatórias (por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade). Porém, o entendimento do TST pode ser estendida a outras formas de discriminação, a depender dos casos concretos examinados.

 

Na sua avaliação, o direito potestativo do empregador não é absoluto. “A retaliação praticada pela empresa nesses casos constitui não apenas uma forma de punir o empregado, mas, também, de impedir o exercício do direito de ação e evitar um julgamento que lhe seja favorável e, portanto, impõe a nulidade da dispensa”, concluiu.

 

Sobre esse ponto, o ministro explicou que, de acordo com a nova redação da Lei 9.029/1995, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração desse período.

 

“Logo, a reintegração do empregado ou o pagamento de indenização substitutiva estão expressamente assegurados pela lei”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Ag-RR-637-08.2017.5.14.0141

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-06/motorista-demitido-retaliacao-recebera-indenizacao-dobro

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‘Misturar política e Justiça é catastrófico’, diz novo juiz da 13ª Vara de Curitiba

GUINADA LEGALISTA

Por Rafa Santos

Um dos pilares da crise democrática que se abateu no Brasil nos últimos anos e da criminalização da política, a “lava jato” também pode ser lida como sinônimo de atropelo ao devido processo legal e estandarte do populismo judicial pela comunidade jurídica. A atuação dos antigos membros da autointitulada força-tarefa foi tão sui generis que o decano do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, chegou a afirmar que o modus operandi do consórcio “envergonha os sistemas totalitários, que não tiveram tanta criatividade”.

 

Ressignificar o legado de Sergio Moro, Deltan Dallagnol e companhia é a missão do juiz Eduardo Appio que assumiu a titularidade da 13ª Vara Federal de Curitiba em 8 de fevereiro. Ele ocupou a vaga deixada por Luiz Antônio Bonat, que em junho do ano passado foi eleito desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS).

 

Crítico notório das práticas lavajatistas do passado, Appio pretende imprimir um modo legalista na condução dos processos remanescentes. “É fácil ser crítico e é diferente estar na linha de frente. Agora, ainda assim, a essência, os pilares são os mesmos, e as críticas são as mesmas que endossei no passado e endosso ainda hoje, já que sou um garantista, no sentido de que as prisões são a última instância do Direito Penal, são o último recurso que o juiz deve utilizar”, afirmou à ConJur, ao reiterar as suas posições públicas.

 

Appio tem sido alvo da ala da “lava jato” que deixou o Ministério Público e o Judiciário para fazer política sem a toga e as garantias funcionais, mas assegura que não irá se deixar levar por pressões de qualquer espécie.

 

“Exerço as minhas funções com a tranquilidade de quem tem quase 30 anos dentro do fórum, a experiência necessária e a paz de espírito. As pressões não vão funcionar, venham de onde vierem”, garante.

 

Leia a entrevista:

 

ConJur — O senhor já tem um balanço do trabalho que herdou da 13ª Vara?

Eduardo Appio — São 237 processos penais, sendo 71 sigilosos. E a quase totalidade desses processos está relacionado à “lava-jato”, porque aqui é juízo federal. Tem dois juízes por vara, o substituto e o juiz federal titular. Os processos da “lava-jato” são exclusivos do juíz federal titular, que na época foi o Sergio Moro e que eu herdei. Alguns poucos desses 237 casos se referem a outros processos penais de outras matérias, como, por exemplo, dois júris que nós temos para fazer ainda nesse ano de 2023.

 

ConJur — Existem ainda inquéritos abertos dos anos de 2014 a 2020 que não se transformaram em denúncias?

Eduardo Appio — O que eu sei é que nós temos um grande número de delações que foram fechadas no período entre 2014 e 2018 e estamos cumprindo, estamos fiscalizando essas delações. Estamos também cobrando a Justiça Eleitoral dos estados para que os processos que foram declinados pela Justiça Federal e remetidos aqui da 13ª Vara, envolvendo políticos ou não, sejam tocados adiante, sejam movimentados, e as pessoas sejam eventualmente responsabilizadas, se for o caso. E estamos tocando as audiências em um ritmo quase diário. Hoje mesmo tivemos uma audiência importante à tarde, dois delatores importantes.

 

Quase que diariamente estou fazendo audiências que envolvem muitos detalhes técnicos de crimes financeiros, operações com o exterior, dólar, Suíça, tudo isso. Então exige muita atenção. Há um desgaste maior até para entender o contexto como um todo do que uma audiência comum, de um roubo ou furto, alguma coisa assim, então exige muita atenção do juiz.

 

ConJur — O senhor sempre foi crítico dos abusos da “lava jato”. A impressão que o senhor tinha sobre a condução dos processos nas gestões anteriores mudou de alguma maneira, a partir do momento em que o senhor assumiu a vara?

Eduardo Appio — É mais fácil ser crítico do que estar dentro do furacão, sem dúvida alguma. Então, quando você está em um ritmo diário de muitas audiências, de decisões a todo momento envolvendo ou a liberação de bens de valor, ou a prisão de alguém ou a soltura de alguém, isso de alguma forma acaba mudando, sim, a percepção. É fácil ser crítico, e é diferente estar na linha de frente. Agora, ainda assim, a essência, os pilares são os mesmos, e as críticas são as mesmas que endossei no passado e endosso ainda hoje, já que sou um garantista, no sentido de que as prisões são a última instância do Direito Penal, são o último recurso que o juiz deve utilizar.

 

Então, os pilares [das críticas] são os mesmos. Estado de Direito, ampla defesa, contraditório, devido processo, tudo isso eu continuo defendendo, sim, todos os dias. Mas é claro que hoje evito publicar artigos ou entrar em grandes debates polêmicos sobre esses temas, já que alguns deles estão sob a nossa jurisdição. Agora, o Supremo tem feito esse trabalho com maestria nos últimos quatro anos pelo menos, readequando a força e o impacto da presença do coercitivo do Estado. Destaco os casos das chamadas conduções coercitivas, que são uma espécie de prisão na prática, que não tinham uma previsão clara nas leis e que o Supremo Tribunal Federal disse que são incompatíveis com a Constituição.

 

Em relação ao Judiciário, as minhas críticas a determinados métodos, especialmente para obter confissões, sempre foram públicas, nunca foram às escondidas. Nunca tive receio nenhum, até porque sempre trabalhei como professor universitário também. Nunca tive problema nenhum em me expressar, é meu direito como cidadão me expressar, especialmente nesses momentos limítrofes onde até mesmo uma invasão ao Supremo Tribunal Federal foi levada a efeito dois meses atrás. Nós chegamos a situações limite onde aqueles que têm voz, aqueles que participam do debate acadêmico a vida inteira receberam quase um chamado moral para que se manifestem.

 

Eu nunca poderia silenciar diante de determinadas condutas que eu julguei que poderiam levar o Brasil para algum tipo de ditadura. Tem uma foto aqui na minha frente do [ex-premiê inglês Winston] Churchill inclusive, na parede do meu gabinete. Nós queremos um Estado transparente, queremos também um Ministério Público totalmente imparcial, republicano. E o Judiciário também, como tem sido a tradição: imparcial e republicano.

 

ConJur — O que fazer com as descobertas da “vaza jato” quanto aos movimentos combinados da polícia, MP e o antigo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba? É  preciso criar mecanismos para evitar que esse tipo de relação possa ocorrer novamente?

Eduardo Appio — Sim. Porque a ideia de forças-tarefa, de especialização, de concentração dos processos em um único juízo sempre vai passar por esse risco, por essa tentação, de tomar a força-tarefa como um todo orgânico. O sistema não foi pensado desta maneira.

 

Os procuradores têm, por força da Constituição Federal, a missão de fiscalizar a atividade externa da polícia. Quando se cria uma força-tarefa, é quase que natural se criar um corpo orgânico que funciona com uma lógica e uma independência próprias.

 

Então, esse modelo de força-tarefa tem que ser repensado no Brasil. É importante ter especialização, mas nós podemos ter uma força-tarefa no Ministério Público, uma força-tarefa dentro da polícia ou dentro da Receita Federal, e o juiz evidentemente que não se envolve nessas questões. Estamos ainda no aguardo sobre qual será o modelo no futuro nessa questão do juiz das garantias. Porque o juiz das garantias foi concebido com a ideia de que o juiz que se envolve muito na produção de provas, na decretação de prisões, na quebra de sigilo, depois não vai ser o mesmo que vai julgar a causa criminal ao final. Como um mecanismo para garantir que não haja algum aprisionamento do juiz por força das paixões ou interesses, intencionais ou não. Todo o modelo brasileiro está em processo de mutação.

 

ConJur — Essa questão foi enviada pelo jurista Lenio Streck. O que o senhor acredita ser o fator principal para que o MP tenha dado essa guinada não garantista? Teria sido o fator “lava jato” ou é o ensino jurídico? O que fazer para termos um sistema de Justiça que não seja lotérico?

Eduardo Appio — A mudança tem que se operar já nos primeiros anos no ensino jurídico, sem dúvida. Depois de um auge do movimento constitucionalista, do movimento do Direito Constitucional pós-1988, em que nós tivemos aí toda uma geração brilhante de novos constitucionalistas, entre eles Lenio Streck, depois de um determinado momento, com o empoderamento tanto do Ministério Público como do próprio Judiciário, nós tivemos algum tipo de erosão desse constitucionalismo de garantias e passamos a buscar um constitucionalismo de resultados. E a Constituição não prevê isso. O princípio da eficiência da Justiça fala da área administrativa do Judiciário, não de um princípio de eficiência em matéria criminal.

 

Então, o objetivo não é alcançar, buscar ou ir atrás de um maior número de condenações, de prisões e de bens apreendidos. O sistema de Justiça é um sistema para o exercício racional, republicano e técnico do uso do poder do Estado contra o cidadão. O Estado tem muito poder. Hoje mais do que nunca, com a questão de monitoramentos de natureza eletrônica, como do WhatsApp e e-mails. Então temos que todos os dias criar mecanismos de contenção dessa força hegemônica do Estado e também, por que não, dos próprios particulares, visando evitar um Estado totalitário.

 

Hoje mesmo, por exemplo, é preciso entender as posições que ocupam grandes empresas, do porte do Google e da Apple. São empresas que lidam com dados, inteligência artificial e detêm um poder que torna impossível não pensarmos, em um futuro muito próximo, na chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais contra entes privados. Eu penso que essa educação jurídica toda vai ter que mudar. O entendimento que o estudante tem desse valor, muito intrínseco à democracia, que é o direito à privacidade, precisa ser aprofundado.

 

ConJur — Como equilibrar esse papel de professor e operador do Direito com as vedações da Lei Orgânica da Magistratura?

Eduardo Appio — Eu tenho cumprido rigorosamente todas as vedações. Não dou acesso aos processos que estão sob minha jurisdição em curso, não exerço nenhum tipo de atividade político-partidária. Estou atento, levo com seriedade e respeito totalmente os limites impostos pela Loman. Mas nenhuma lei, nem mesmo a Constituição, regula ou restringe a liberdade de expressão de cada um de nós como cidadãos comuns. Eu, como juiz, tenho direito, como qualquer outra pessoa, a ter os meus pensamentos, a exercer a minha liberdade de expressão. É quase um dever moral, porque também sou professor de Direito Constitucional, em um momento peculiar do Brasil no qual a própria democracia foi sendo colocada sob pressão, pressão popular.

 

ConJur — No artigo “Dez medidas de transparência para o Judiciário”, o senhor afirma que o ativismo judicial deve ser reservado para momentos absolutamente excepcionais e sempre a favor de minorias não representadas no Parlamento. Nessa ótica, o que ocorreu nos últimos anos no Brasil pode ser lido como populismo judicial?
Eduardo Appio — A minha tese de doutorado é uma crítica ao populismo judicial e uma defesa da autocontenção em políticas públicas. A via adequada para esse debate é a via política de senadores e deputados eleitos, de cargos do Executivo eleitos a cada quatro anos. Essa é a via adequada para esses debates, inclusive para o debate moral. Aqueles que pretendem utilizar o Judiciário como um instrumento para realizar ou divulgar uma pauta moral, uma pauta peculiar ou uma pauta econômica, estão no local errado. Essas pessoas têm que migrar para a área política. Alguns dos personagens devem migrar do Judiciário e do Ministério Público para a política, como o próprio Deltan Dallagnol, que hoje é deputado, e o próprio Sergio Moro, que é senador.

 

Então, o campo próprio para esse tipo de debate sempre foi e sempre será o Congresso Nacional. Dentro do Judiciário, os critérios têm que ser técnicos e apartidários. O sistema jurídico trabalha com critérios técnicos, com axiomas, com máximas de Direito, com a jurisprudência, com tratamento isonômico, e assim raramente vai confrontar os limites da moral. O discurso moral é o discurso que deve ser veiculado pela religião, pelo campo político, pelo jornalismo ou pelas faculdades de Filosofia. Mas, dentro do Direito, a moral tem um papel bastante limitado. Não que o Direito seja imoral, mas o Direito tem uma lógica própria. O que é da política é para a política, e o que é de Direito deve ser tratado pelo Judiciário. Se você mistura esses dois ingredientes, o resultado é catastrófico.

 

ConJur — Como o senhor acredita que deva ser a relação com a imprensa em casos midiáticos, como os tocados pela “lava jato”?

Eduardo Appio — A mais transparente possível. É por isso que nós estamos dando transparência total desde o início dos trabalhos, mostrando que a “lava jato” não morreu, que ela pode e vai ter uma sobrevivência, uma sobrevida. Nós hoje sofremos muitas pressões, claro, e acho que existem pressões das mais diferentes orientações e origens, no sentido de que muita coisa seja arquivada, varrida para debaixo do tapete, esquecida ou prescrita. Mas temos recebido sempre o apoio incondicional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de tocarmos esses processos adiante, não deixar a “lava jato” morrer.

 

E isso também tem sido a tônica dos órgãos mais importantes do Judiciário, inclusive do Conselho Nacional de Justiça. Então exerço as minhas funções com a tranquilidade de quem tem quase 30 anos dentro do fórum, a experiência necessária, a tranquilidade e a paz de espírito, e as pressões não vão funcionar, venham de onde vierem.

 

ConJur — O senhor em uma entrevista falou que não será o coveiro da “lava jato”. O que o senhor quis dizer com isso?

Eduardo Appio — Eu sempre acreditei na “lava jato” desde o início, porque no início formou uma operação muito republicana, algo revolucionário, algo que mudou a percepção das pessoas de que ricos e pobres eram tratados diferentemente pela Justiça.

 

Boa parte dos processos foram enviados para a Justiça Eleitoral. E esses processos vão ser conduzidos com a tranquilidade e independência necessária, e se vierem a combinar com condenações, na Justiça Eleitoral isso vai implicar, possivelmente, a inelegibilidade de muitas pessoas no futuro. Então não acredito que vai acabar em pizza.

 

No âmbito da Justiça Federal, alguns processos foram encaminhados também para outras unidades da federação, por conta da decisão do Supremo sobre a questão da competência territorial e matérias envolvendo a Petrobras aqui na 13ª Vara Federal de Curitiba. Então também os processos estão seguindo seu curso regular. Eu estou dando a máxima velocidade possível aos processos da vara. Vamos fazer o possível e o impossível para evitar prescrições que gerem sentimento de impunidade.

 

Então, no que depender de mim, estarei trabalhando sempre com independência funcional e livre de pressões. A lei atingirá a todos de igual forma. Ninguém vai ser protegido, ninguém vai ser privilegiado. Se tiver que haver punição no futuro, vai atingir de forma idêntica pessoas de diferentes partidos, orientações ideológicas ou setores do empresariado. Todos vão ser tratados da mesma forma.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-05/entrevista-eduardo-appio-juiz-13-vara-federal-curitiba

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Agente de microcrédito consegue periculosidade por trabalhar com motocicleta

Processo foi julgado em Pau dos Ferros (RN)

O Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Pau dos Ferros (RN) reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um ex-funcionário do Instituto Nordeste Cidadania devido à realização de trabalho conduzido por motocicleta.

O ex-empregado alegou que manteve vínculo empregatício com a empresa, como agente de microcrédito, entre abril de 2014 e outubro de 2020, onde fazia uso de uma motocicleta para trabalhos em campo, o que lhe dava direito ao adicional de periculosidade de 30%.

O Instituto Nordeste Cidadania, em sua defesa, afirmou que não exigia a realização do trabalho por motocicleta e que a CNH não era requisito para contratação. Alegou, ainda, que era disponibilizado o vale-transporte para uso de transporte público.

A juíza Lisandra Cristina Lopes observou que a empresa lida com empréstimos e que “submete o trabalhador a labor conduzindo motocicleta em vias públicas, de forma não eventual, e sem se limitar ao percurso trabalho-residência”.

De acordo com a juíza, o uso de motocicleta assegura o pagamento do adicional de periculosidade, seguindo os termos da Lei nº 12.997/2014 e a Portaria nº 1.565/2014 do MTE. “Com a anuência do empregador, independentemente de ser por exigência da empresa ou do próprio funcionário, esse direito é assegurado”, afirma.

Fonte: TRT da 21ª Região (RN)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/agente-de-microcr%C3%A9dito-consegue-periculosidade-por-trabalhar-com-motocicleta