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A convenção nº 158 da OIT e a pauta trabalhista do STF em 2023

A convenção nº 158 da OIT e a pauta trabalhista do STF em 2023

OPINIÃO

Por Daniel Ybarra de Oliveira Ribeiro

 

Todo começo de ano, especialmente quando equivale a um começo de novos rumos governamentais no país, vem acompanhado de fortes especulações em diversas áreas jurídicas. Afinal, é natural que determinados pontos de vista sobre o mundo orientem as políticas públicas e normas de cada ciclo de gestão do país, sendo igualmente natural a ansiedade que se espalha.

 

Tais especulações, em 2023, vêm sendo fortemente ancoradas no Direito do Trabalho, e talvez a mais alardeada de todas — e que tem gerado muita preocupação no mundo empresarial — diz respeito à retomada e conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que deve ocorrer neste ano e que, supostamente, poderia redundar na proibição da efetivação de dispensas sem justa causa.

 

As razões da preocupação, no entanto, não se sustentam, pois se vê muita atecnia e certa afobação nas afirmações que se disseminam nas redes. Um grande mal de nosso tempo, talvez, seja a falta de aprofundamento real nos assuntos: basta a leitura de uma matéria ou, pior, do título dela conscrito no link, que já estamos prontos para formar opinião e — ainda mais grave — disseminá-la.

 

Um brevíssimo histórico

A ADI 1.625, que provavelmente será de fato concluída em 2023 (especialmente em razão das alterações aprovadas pelo STF no seu Regimento Interno, que dentre outras previsões limita o período de retorno de vista dos autos por ministro a 90 dias), é um processo que foi movido perante o STF em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), que busca a invalidação do Decreto nº 2.100/1996, por meio do qual o então presidente Fernando Henrique Cardoso publicizou a denúncia à Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

Em Direito Internacional do Trabalho, exerce função central a OIT, uma centenária agência da ONU que funciona em organização tripartite (governos, empregadores e trabalhadores são nela representados) e busca a criação de standards internacionais de princípios e regras trabalhistas, visando à proteção dos direitos dos trabalhadores, ao fomento da produção e à racionalização e pacificação da relação empregatícia. A mais relevante das formas de sua atuação é a edição de tratados internacionais denominados convenções, que podem ou não ser ratificadas internamente por cada um dos Estados-membros da organização. A ratificação, pelo Estado-membro, implica em incorporação ao seu sistema jurídico interno e aplicabilidade impositiva.

 

Uma dessas convenções aprovadas na OIT é a de número 158, que no ano recém-findado completou 40 anos de existência, tendo sido aprovada em 1982 na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra (Suíça). O objeto dessa convenção internacional é o tratamento do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Ela foi ratificada no Brasil e promulgada em abril de 1996, mas, pouco mais de oito meses depois de sua ratificação, foi denunciada pelo decreto acima mencionado, um ato praticado pelo chefe do Executivo. Em 1997, veio a ação que discute a constitucionalidade dessa denúncia, pois nos termos do artigo 49, I, da Constituição Federal, a denúncia de um tratado internacional (que culmina com sua exclusão do ordenamento interno) após determinado prazo está subordinada à participação do Congresso Nacional, o que realmente não aconteceu no Decreto nº 2.100/1996. A tendência que se percebe pelos votos já proferidos ao longo dos 25 anos de tramitação da ação é, de fato, a da procedência da ação, com declaração da inconstitucionalidade da denúncia, com o resultado da reincorporação da Convenção nº 158 ao ordenamento brasileiro.

 

Mas quais são as consequências de eventual procedência da ação?

E é aqui que surge o copo com açúcar: a reincorporação da Convenção nº 158 ao ordenamento brasileiro não significa, em absoluto, que os empregadores do país não poderão promover dispensas sem justa causa. E as razões são várias, mas nos concentraremos em duas: questões do conteúdo da convenção e da atual sistemática brasileira pertinente ao assunto e questões procedimentais, relativas à sua aplicabilidade e eficácia.

 

Do ponto de vista material, vale checar qual é a previsão que causa tanto receio. Ela está no quarto dos 22 artigos da Convenção nº 158 da OIT:

 

Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

 

O apressado alarde que decorreu da leitura simplória (e simplesmente equivocada) desse dispositivo estava feito: empregadores, em razão desta regra, só poderiam promover dispensas por justa causa.

 

É evidente que uma regra desse padrão teria consequências catastróficas ao setor produtivo. Afinal, a liberdade de iniciar e terminar relações jurídicas é a base de qualquer contrato, não sendo racional em um Estado de Direito a imposição da perenização de contratos privados. É de se imaginar que ao saber que não poderia rescindir um contrato, determinado sujeito preferisse sequer firmá-lo o que, na questão em comento, significaria o exato direcionamento contrário aos objetivos constitucionais de fomento ao emprego e combate à informalidade. Por outro lado, a desinformação é igualmente perigosa, pois não é exagerado imaginar que empregadores, temerosos com o futuro catastrófico indevidamente alardeado, optem por se antecipar ao fim do julgamento no STF e já romper — enquanto “podem” — vínculos de emprego, rumando o país à informalidade e desestabilização da rede empregatícia e da própria produção econômica nacional.

 

Mas o gérmen da polêmica e do medo disseminado é bastante simples: terminológico. Uma das questões mais prementes em Direito Internacional é a cautela na interpretação literal, na medida em que se é muito difícil encontrar um direito dito “uniforme”, certamente é ainda mais difícil encontrar terminologias uniformes. Afinal, as especificidades linguísticas e culturais de cada país invariavelmente conduzem o olhar do leitor nas palavras, e ele as internaliza consoante sua realidade.

 

No Brasil, vigora a sistemática que tem como viável a rescisão de contratos de trabalho “sem justa causa” e “com justa causa”, com algumas exceções relacionadas às garantias provisórias de emprego. É muito difícil conceituar o que é “justo”, esse termo tão frequente na Consolidação das Leis do Trabalho. Afinal, a própria “justiça” é um conceito jurídico-filosófico que há séculos suscita amplo debate e estudo.

 

Ocorre que a Convenção nº 158 da OIT, em momento algum, discute a rescisão por causa “justa” ou “injusta”. A previsão da norma internacional, como se depreende do seu artigo 4º acima reproduzido, é a exigência de uma causa justificada para a rescisão de um contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Ora, “justificado” certamente não é sinônimo de “justo”, de maneira que a norma impõe apenas que exista uma justificativa para rescisão, e ela não precisa ser “justa” (afinal, é muito difícil conceituar objetivamente uma situação como “justa” ou “injusta”).

 

Assim, tem-se claro que a confusão nasce da indevida aplicação de equivalência entre “causa justa” e “causa justificada”, evidenciando a raiz terminológico-linguística do problema. Os mais atentos podem lembrar que há outros termos corriqueiramente aplicados no país (“dispensa imotivada” ou “dispensa motivada”), mas são igualmente incompletos e inapropriados, pois toda rescisão de um contrato de trabalho possui um “motivo” a ela subjacente.

 

Como a própria convenção descreve, ela admite a dispensa de um empregado “…relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. Ora, é claríssimo que dispensas por performance (capacidade), aderência a regulamentos internos (comportamento) ou por conjuntura econômica, queda de produção e headcount (necessidades de funcionamento) estão amparadas na norma, de modo que estas (que são as mais comuns razões para que um empregador decida romper um vínculo de emprego) permanecerão absolutamente hígidas e aceitas.

 

O que a Convenção nº 158 da OIT parece pretender coibir é a dispensa de um determinado empregado pela simples vontade do empregador, desacompanhada de qualquer razão relacionada à execução daquele contrato de trabalho.

 

Aliás, a Convenção nº 158 da OIT expressamente admite, em seu artigo 10º, que cada Estado-membro delibere em sua legislação interna — notadamente a sua Constituição — de que modo se erija a fórmula de solução para as dispensas “sem causa justificada”: a reintegração e/ou uma indenização compensatória.

 

No Brasil, a Constituição já traz o caminho, no inciso I do artigo 7º, que consagra o direito constitucional dos trabalhadores brasileiros de uma “I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos””

 

A regulamentação por lei complementar do Artigo 7, I, da CF não foi feita até hoje, mais de 30 anos após a égide da ordem constitucional. Em razão disso, a regulamentação transitória se deu na forma do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a indenização rescisória correspondente a 40% do saldo do FGTS [1]. Essa é a “indenização compensatória” prevista na Constituição e que, atualmente, vigora no país. Ou seja, uma escolha já foi (ainda que provisoriamente) feita no país, de modo que há uma indenização prevista para casos em que uma dispensa se dá por performance (capacidade), aderência a regulamentos internos (comportamento) ou por conjuntura econômica, queda de produção e headcount (necessidades de funcionamento). A única hipótese tolhida ao empregador, caso a previsão do artigo 4º da Convenção 158 da OIT fosse plenamente aplicável no país, seria a rescisão de um contrato de trabalho por sua simples vontade de assim proceder, sem que existam quaisquer problemas de capacidade e comportamento do empregado ou necessidades da empresa.

 

Por outro lado, vale dizer que mesmo que o STF julgue procedente a ação, reintroduzindo a Convenção nº 158 da OIT ao ordenamento brasileiro, isso não significaria sua automática aplicação.

 

Afinal, ela prevê em seu artigo 10º a regulamentação da proteção contra a dispensa arbitrária a ser realizada por cada país signatário, o que é incompatível com a natureza autoaplicável de convenções. A norma internacional não traz a consequência que seria uniformemente aplicada por qualquer Estado-membro que verificasse uma “dispensa sem causa justificada”. Não há uma linha na Convenção nº 158/OIT, por exemplo, que preveja que nesta hipótese as dispensas teriam de ser anuladas ou declaradas nulas. De todo o modo, ainda que tal previsão houvesse, ela seria inconstitucional, eis que a Convenção nº 158/OIT seria incorporada ao direito interno com status supralegal (o que equivale a dizer que seria superior à lei, mas infraconstitucional) e a nossa Carta Magna (CF e ADCT) já traz a consequência meramente indenizatória para a dispensa arbitrária ou sem justa causa.

 

Assim, ainda que de fato sejam verdadeiros os prognósticos de que o Supremo Tribunal Federal irá finalizar, em 2023, o julgamento da ADI 1.625, não se justifica qualquer receio no meio empresarial, uma vez que mesmo se julgada procedente a ação, com reincorporação da Convenção nº 158 da OIT ao ordenamento interno, isso não significaria a proibição de rescisões de contratos de trabalho “sem justa causa”, seja pela ausência de autoaplicabilidade, seja pela submissão da convenção ao primado constitucional, que já autoriza tais dispensas, prevendo a indenização do artigo 10 do ADCT para casos de dispensa “arbitrária ou sem justa causa”.

 

[1] Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

 

I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;


 é graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pós-graduado em Direito Civil e mestre em Direito Privado, ambos pela Université Paris 2 – Panthéon-Assas (Sorbonne Universités) e sócio do Rocha e Barcellos Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-09/daniel-ybarra-convencao-158-oit-pauta-trabalhista-stf

A convenção nº 158 da OIT e a pauta trabalhista do STF em 2023

Possibilidade de impeachment após encerramento do mandato

OPINIÃO

Por Laércio José Loureiro dos Santos

 

Tema que interessa aos profissionais do Direito é a possibilidade de impeachment após o encerramento do mandato.

 

Numa primeira análise, a aparente resposta seria negativa, já que  o artigo 52, parágrafo único da Constituição Federal prevê a “perda do cargo” como sanção pelo crime de responsabilidade, assim reconhecido pelo Senado.

 

A jurisprudência que se formou após a Constituição de 1988 tem apenas dois casos de presidentes da República para a utilização como parâmetros: Fernando Collor e Dilma Rousseff.

 

Note-se que o órgão julgador do crime de responsabilidade é o Senado e não o Poder Judiciário. O STF restringe-se a analisar a legalidade/constitucionalidade da decisão do órgão julgador.

 

A decisão da Câmara alta é discricionária, já que se trata de um crime político e não de um crime propriamente dito.

 

Assim, aplica-se a vetusta súmula 473 do STF:

 

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifos nossos).

 

A participação do presidente do STF restringe-se ao acompanhamento, organização e proclamação do resultado do julgamento feito pelo Senado que é, repita-se, o órgão julgador do crime de responsabilidade. O mérito do ato administrativo/julgamento do crime de responsabilidade não será analisado pelo Poder Judiciário.

 

No julgamento de Fernando Collor de Mello, a condenação por crime político incluiu a condenação por oito anos à inabilitação para o exercício da função pública.

 

No caso de Dilma Rousseff, porém, a habilidade de seu defensor — o professor e procurador municipal José Eduardo Martins Cardozo (então advogado geral da União) — fez com que a jurisprudência do Senado se firmasse no sentido de que existem duas sanções distintas e autônomas no artigo 52, parágrafo único da Carta Federal: a inabilitação e a perda do cargo.

 

Ora, se a perda do cargo é impossível de ser fixada no caso do término do mandato, o mesmo não pode ser dito sobre a outra sanção prevista constitucionalmente: a inabilitação que independente do exercício do cargo concomitantemente ao julgamento pelo Senado.

 

Aliás, o próprio Fernando Collor havia renunciado e não estava mais no cargo quando foi condenado às penas do crime de responsabilidade.

 

Assim, a independência das sanções já está consolidada no âmbito dos precedentes do Senado e pode, tranquilamente, ser implementada no caso de mandatários que já tenham encerrado seu mandato.

 

Outro ponto relevante é acerca da omissão ou “silêncio” daquele que já exerceu o mandato sobre fatos que dariam ensejo ao julgamento do crime de responsabilidade pelo Senado.

 

Sobre o tema do silêncio administrativo vale citar a lição do professor Georghio Alessandro Tomelin [1] que escreveu em 2001 sobre “Silêncio-inadimplemento no processo administrativo brasileiro”. Assim, ensina o professor:

 

“Não pode o administrador esconder-se atrás de suas prerrogativas funcionais para afogar os direitos do administrado na obscura maré dos escaninhos estatais.”

 

E prossegue sobre o silêncio administrativo:

 

“Não há vazio em matéria de procedimento (ubiquidade das formas processuais).”

 

Inobstante o respeitado professor tenha se referido ao processo administrativo da Lei federal nº 9.784/199, pensamos que é aplicável, também, ao processo do crime de responsabilidade a ser julgado pelo Senado após autorização da Câmara dos Deputados, já que presentes as mesmas razões previstas para o caso do “silêncio-inadimplemento” do ato administrativo.

 

A questão central é saber se aquele que não exerce mais o cargo ainda mantém deveres jurídicos de não cometer crimes de responsabilidade tais como os previstos no artigo 6º, da Lei 1.079/1950 consistentes em “atentar contra o livre exercício dos poderes constitucionais”.

 

O artigo 6º prevê que:

 

“São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:”

 

Note-se que não há previsão (expressa) de atentar contra o Poder Executivo, embora a hermenêutica leve, inexoravelmente, à tal conclusão.

 

De qualquer forma, a depredação das sedes dos três Poderes torna irrelevante a questão específica do atentado ao Poder Executivo.

 

O mesmo artigo 6º prevê em suas alíneas 1 e 2:

 

“1 – tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;2 – usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;” (grifos nossos).

 

O episódio do “capitólio tupiniquim” é, sem dúvida, exercício de intimidação aos Poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) e se enquadra na previsão da Lei federal nº 1.079/1950.

 

O dever de urbanidade e de civilidade é norma implícita na própria convivência em sociedade e está consagrada na Constituição como princípio fundamental previsto no artigo 1º, III que prevê a “dignidade da pessoa humana” como vetor essencial (e preceito fundamental) da Constituição de 1988.

 

Todo homem público (ainda que não exerça cargo público) mantém seus deveres elementares em relação ao Estado de Direito. Permanece íntegro o dever de defesa das instituições democráticas de forma expressa e ostensiva.

 

Manifestações dúbias ou pusilânimes em relação às instituições democráticas configura “silêncio-inadimplemento” (parodiando as lições do professor Tomelin) dos deveres de mandatários (e mandatários de outrora) do cargo de presidente da República,

 

No caso específico de agentes políticos que já exerceram o cargo de presidente da república, a Lei Federal nº 7.474/1986 prevê a garantia de sua incolumidade física e de sua dignidade com a previsão de aparato estatal de seguranças, motoristas e assessores.

 

Assim prevê referida lei:

 

“Art. 1º. O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República.”

 

E ainda no mesmo artigo:

 

“§ 1o. Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República.§ 2o. Além dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de nível

5.”

 

Se a dignidade humana do mandatário que já exerceu o cargo deve ser respeitada, é de obviedade ululante que o mesmo mandatário deve respeitar mesmo o princípio em relação aos demais mandatários dos Poderes constituídos, ainda que não exerça mais o cargo.

 

Os deveres do presidente da República não se limitam aos quatro anos de mandato e por tal motivo é que ainda mantém vínculo inclusive no que se relaciona à sua incolumidade física, conforme previsão da Lei federal 7.474/1986. A relevância do cargo de presidente da República impõe a perenidade de direitos e deveres.

 

O liame institucional daquele que exerceu o mandato de presidente da República é perene e permanece íntegro mesmo depois do exaurimento do lapso temporal do cargo.

 

Não se afigura legítimo interpretar-se que aquele que exerceu o cargo de presidente tenha apenas direitos previstos na referida Lei federal nº 7.74/1986 e não tenha nenhuma contrapartida de deveres, sob pena de institucionalização do “enriquecimento sem causa” de todo aquele que exerceu o cargo de chefe do Poder Executivo da União numa subversão de toda a lógica do sistema jurídico.

 

Seja como for, ainda que se entenda que haveria lacuna em nosso ordenamento, o preenchimento de tal suposta lacuna deve ser feito, conforme ensina Kelsen [2] em sua obra, pelo órgão julgador. Com a palavra a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

 

[1] Revista de Direito Administrativo, outubro/dezembro de 2001, págs 281 a 292.

 

[2] Teoria Pura do Direito, capítulo VII, “A interpretação”, Ed. Martins Fontes, 1996.


 é mestre em Direito pela PUC-SP, procurador municipal e autor do livro Inovações da Nova Lei de Licitações (2ª ed., Dialética, 2023, no prelo) e coautor da obra coletiva A contratação direta de profissionais da advocacia (coord.: Marcelo Figueiredo, Ed. Juspodivm, 2023).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-09/laercio-loureiro-possibilidade-impeachment-mandato

A convenção nº 158 da OIT e a pauta trabalhista do STF em 2023

Condomínio pagará multa a porteiro demitido após instalação de sistema virtual

VALOR SOCIAL DO TRABALHO

Um condomínio de São Caetano do Sul (SP) deverá pagar multa a um porteiro dispensado após a implantação de um sistema de portaria virtual. A multa estava prevista na convenção coletiva de trabalho do ramo de condomínios residenciais de São Paulo, e a validade da cláusula foi reconhecida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista do condomínio.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um porteiro demitido, juntamente com dois colegas de trabalho, em março de 2020. Eles foram substituídos por um sistema de portaria virtual. Contudo, a implantação ou a substituição de empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso estava vedada por uma cláusula da convenção coletiva de trabalho de 2019/2020.

 

Em caso de descumprimento, havia previsão de multa de sete pisos salariais para cada demissão. A convenção coletiva foi firmada entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais de São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal de São Paulo.

 

Em defesa, o condomínio sustentou que a cláusula da convenção coletiva ultrapassou os limites de atuação das entidades sindicais ao impor a contratação e violou princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. Também argumentou que houve apenas a substituição dos porteiros por empregados que trabalham de forma remota, a fim de atender melhor os interesses condominiais.

 

A Justiça do Trabalho decidiu favoravelmente ao porteiro. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), destacou que o intuito da cláusula é proteger postos de trabalho diante da automação. Também considera que a previsão está em consonância com o valor social do trabalho, a busca do pleno emprego, o valor social da propriedade e a promoção de direitos sociais dos trabalhadores.

 

Para o relator do recurso de revista do condomínio, ministro Alberto Balazeiro, a liberdade de contratar, que teria sido alegadamente mitigada pela norma coletiva, não tem caráter absoluto. Assim, não há como impedir a inserção de balizas por meio de negociação coletiva em que as próprias empresas tenham sido devidamente representadas pelo seu sindicato.

 

Em seu voto, o ministro salientou que a Constituição Federal protege o trabalhador da automação (artigo 7º, inciso XXVII) e integra o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica (artigo 170). “Assim, o instrumento coletivo que veda a substituição de trabalhadores por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias ali positivadas”, afirmou.

 

Balazeiro também assinalou que o artigo 170, inciso VIII, da Constituição, integra o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica. “A convenção coletiva que estabelece limites à liberdade de contratação não encerra, em si, conflito com as garantias constitucionais, mas com elas dialoga”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RR 1001024-08.2020.5.02.0473

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-09/porteiro-demitido-instalacao-sistema-virtual-indenizado

A convenção nº 158 da OIT e a pauta trabalhista do STF em 2023

Ataque de bolsonaristas a Brasília é resultado de cadeia de omissões

OPINIÃO

Por Celso Vilardi, Dora Cavalcanti, José Luis Oliveira Lima, Pierpaolo Cruz Bottini e Roberto Dias da Silva

Um deputado federal, no plenário da Câmara, exalta um torturador. Nada acontece com ele.

 

 

Um presidente da República ataca diuturnamente a democracia e estimula um golpe de Estado. E nada.

 

Um procurador-geral da República se depara com tudo isso e não age. E, também, nada acontece com ele.

 

Golpistas acampam na frente dos quartéis do Exército pedindo intervenção militar para manter no poder o presidente derrotado nas urnas.

 

As Forças Armadas e as Polícias Militares não fazem nada. Em vários momentos, até fazem: estimulam os terroristas.

 

Durante dias e dias, os golpistas anunciam aos quatro ventos que marcharão em direção à praça dos Três Poderes e invadirão os prédios públicos por não aceitarem a derrota do ex-presidente que fugiu para a Flórida para não passar a faixa ao vencedor do pleito eleitoral. O que fazem o governador e o secretário da Segurança Pública do Distrito Federal?  Mandam as forças de segurança escoltarem os golpistas até o local em que os crimes seriam cometidos.

 

Esta é uma pequena amostra dos atos e omissões que levaram aos inadmissíveis ataques à democracia no último domingo (8/1)

 

 

Jair Bolsonaro (PL) trabalhou durante todo o mandato para abalar os mecanismos de controle do poder público. Algo absolutamente previsível para aqueles que não aceitam os freios e contrapesos inerentes aos regimes democráticos. Poucos órgãos se mantiveram altivos no combate ao arbítrio. E os mais destacados foram, sem dúvida, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral. Mas vimos que eles não bastam, especialmente se órgãos de Estado se presumem órgãos de governo —ou, pior, órgãos de um governante. Não custa lembrar as referências do então presidente ao “meu Exército”.

 

A tragédia anunciada perpassa pela captura das instituições.

 

Causa perplexidade observar que o Ministério Público pouco ou nada fez ao longo de uma caminhada golpista que se arrasta há meses. Em especial quando se constata uma profunda inação após o país, estarrecido, tomar conhecimento de que uma bomba seria explodida no aeroporto de Brasília, fruto de um plano concebido em um dos acampamentos, que permaneceu intacto até a eclosão da tentativa de golpe.

 

 

Não é necessário muito esforço para perceber a leniência de diversos policiais nos últimos meses. A tão propagada inteligência das polícias não funcionou, mesmo sendo óbvio que a trama ocorria publicamente, por meio das redes sociais.

 

A pena do crime de prevaricação é ridícula. Não há recurso contra a inação do PGR, de procuradores e promotores quando pedem o arquivamento de inquéritos, mesmo que o crime seja evidente. É chegada a hora em que os fiscais da lei cumpram com suas funções, responsabilizem aqueles que praticam crimes contra a democracia e que atacam instituições de forma intolerável.

 

Da mesma forma, é necessário criar mecanismos para proteger as instituições de forma que não venham mais servir a governos ou ideologias de ocasião. Sem embargo do rastro de destruição, é de dentro do Palácio do Planalto que nossa democracia mostra força, resiste. Com a presidente do Supremo. Com o presidente do Congresso.

 

 

A pacificação do país é um objetivo a ser perseguido. Mas, diferentemente do que o Brasil tem feito em nome de supostas tréguas — como anistias, indultos, graças, perdões; enfim, esquecimentos — e que se comprovou contraproducente, é hora de cumprir a Constituição e as leis, é hora de responsabilizar, é hora de não esquecer. Só assim não precisaremos escrever a próxima crônica, a de uma tragédia anunciada.


Celso Vilardi é advogado criminalista.

Dora Cavalcanti é advogada criminalista.

José Luis Oliveira Lima é advogado criminalista.

Pierpaolo Cruz Bottini é advogado criminalista.

Roberto Dias da Silva é advogado constitucionalista.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-09/artx-opiniao-cronica-ataque-anunciado

A convenção nº 158 da OIT e a pauta trabalhista do STF em 2023

Ex-ministros do STF repudiam “tentativa de abolição” do Estado democrático

DEPREDAÇÃO HISTÓRICA

Dez ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal repudiaram a “tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito” promovida por bolsonaristas neste domingo (8/1) em Brasília.

Em nota, os ministros aposentados Ayres Britto, Carlos Velloso, Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Nelson Jobim, Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches criticam o “terrorismo e depredação do patrimônio físico, histórico, artístico e cultural assim da nação brasileira como da própria humanidade”.

 

Além disso, os ex-magistrados manifestam apoio às medidas tomadas pelos três poderes. O presidente Lula (PT) decretou intervenção federal na área de segurança pública do Distrito Federal. O ministro do STF Alexandre de Moraes afastou o governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB), do cargo por 90 dias.

 

Leia a nota:

 

Nota de repúdio a crimes e de apoio a medidas oficiais de apuração deles

Nós, abaixo assinados, todos ministros aposentados e ex-presidentes do Supremo Tribunal Federal, vimos a público para dar conta do nosso mais veemente repúdio aos atos, ontem perpetrados em Brasília (Praça dos Três Poderes), de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, de golpe contra esse Estado mesmo, além de terrorismo e depredação do patrimônio físico, histórico, artístico e cultural assim da Nação brasileira como da própria humanidade.

Com esse mesmo firme propósito, externamos o nosso apoio às medidas investigativas, cautelares e de prisão em flagrante até agora adotadas pelos três respeitáveis Poderes da União, no sentido de chamar à devida responsabilidade civil, penal, política e administrativa todos quantos se atreveram a conceber, fomentar, financiar e, por ação ou omissão, realizar tão repulsivo e odioso atentado às instituições democráticas, sobretudo.

Brasília (DF), 9 de janeiro de 2023

Ayres Britto
Carlos Velloso
Celso de Mello
Cezar Peluso
Ellen Gracie
Joaquim Barbosa
Nelson Jobim
Néri da Silveira
Sepúlveda Pertence
Sydney Sanches

Revista Consultor Jurídico

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Bolsonaristas podem ter cometido crimes contra instituições democráticas

LEVANTE ANTIDEMOCRÁTICO

Por Tiago Angelo e Rafa Santos

Os bolsonaristas que praticaram atos de violência, vandalismo e depredação de patrimônio público em Brasília neste domingo (8/1) podem ter cometido crimes contra as instituições democráticas, previstos nos artigos 359-L e 359-M, do Código Penal, apontam criminalistas ouvidos pela ConJur. Porém, não há consenso se os manifestantes de extrema-direita devem responder pelo delito de terrorismo.

Com notório atraso, as forças de segurança conseguiram restaurar a ordem pública e prender 1,2 mil pessoas, que foram conduzidas à Polícia Federal. Com parte considerável dos responsáveis pela barbárie detidos, a ConJur ouviu advogados para entender exatamente quais crimes podem ser imputados aos responsáveis pelos atos que devastaram prédios dos três poderes.

 

Para a criminalista Dora Cavalcanti, a responsabilização dos autores, mandantes e partícipes é medida fundamental. “Em uma análise preliminar, vejo possíveis crimes contra o Estado Democrático de Direito, em especial os previstos nos artigos 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado) do Código Penal”, explica.

 

A advogada ressalta, contudo, que é preciso identificar as pessoas que ativamente orquestraram os atos, bem como avaliar eventual omissão ou mesmo apoio disfarçado de autoridades públicas. “A punição apenas dos executores seria mais um exemplo da seletividade do Sistema de Justiça Criminal”, critica.

 

O advogado e professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo Pierpaolo Cruz Bottini, integrante da equipe de transição do presidente Lula (PT), também enxerga a possível prática do delito do artigo 359-L do Código Penal — “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais” —, com pena de- reclusão de quatro a oito anos.

 

Além disso, Bottini analisa que os bolsonaristas podem ter cometido o crime do artigo 359-M do Código Penal, consistente em “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. O delito é punido com reclusão de quatro a 12 anos, sem contar a pena correspondente à violência.

 

“Aqueles que incitaram incorrem nós mesmos crimes E as autoridades que tinham o dever e a possibilidade de impedir e não impediram também”, destaca o professor.

 

A criminalista Flávia Rahal afirma que não há dúvidas sobre os crimes cometidos pelos invasores que depredaram as sedes dos três poderes da República.

 

“Foi clara, assim, a ocorrência do crime de abolir o Estado Democrático de Direito, nos termos do que dispõe o artigo 359-L do Código Penal, não se podendo, ainda, afastar a ocorrência, entre outros, dos crimes de golpe de Estado e de dano ao patrimônio público, previstos respectivamente nos artigos 359-M e 168 do Código Penal. Comete o crime não só quem invade, mas também quem financia a invasão e a formação da organização criminosa que os executou”, opina.

 

Já o advogado Daniel Bialski enxerga infrações como dano a patrimônio público, incitação ao crime (artigo 286 do Código Penal), formação de quadrilha (artigo 288), desacato (artigo 331), resistência (artigo 329) e periclitação de vida (artigo 132)) e ato de terrorismo contra a paz social (Lei 13.260/2016).

 

Em artigo publicado na ConJur, o advogado Fernando Augusto Fernandes ressalta que, além dos delitos contra as instituições democráticas, bolsonaristas podem responder por pertencimento e financiamento a organização criminosa, previstos, respectivamente, nos artigos 1º e 2º da Lei 12.850/2013.

 

“Além do crime de tentativa de golpe, a acusação pode vir acompanhada, em cada caso, de diversas imputações conjuntas, como a agressão ao cavalo de um policial (artigo 32, Lei 9.605/85), a lesão corporal ao próprio policial (artigo 129 do Código Penal), além  do crime de dano (artigo 163). Neste último, a pena a base de um a seis meses é agravada por ter sido cometido com (i) violência e (iii) contra o patrimônio da União, sendo majorada para seis meses a três anos”, destaca.

 

Fernandes também estaca possíveis delitos cometidos por militares. “Para aqueles que participaram e que desrespeitarem as ordens superiores, há desde motim (artigo 149 do Código Penal Militar, pena de quatro a oito anos), organização de grupo para prática de violência (artigo 150 [1]) e conspiração (artigo 152), até os mais leves, como insubordinação (artigo 163, com pena de um a dois anos)”.

 

Terrorismo ou não?

Camila Lima das Neves, vice-presidente da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, classifica os bolsonaristas que participaram do quebra-quebra em Brasília de “terroristas”.

 

“Segundo o disposto na Lei 13.260/2016, que disciplina e reformula a organização terrorista, a penalização é de 12 a 30 anos de reclusão”, diz.

 

A especialista também aponta a existência de outros delitos como dano ao patrimônio público e cultural e pertencimento a associação criminosa com um único objetivo de cometer crimes. Este último delito, elencado no artigo 288 do Código Penal, é punido com reclusão de um a três anos.

 

“O interessante na Lei Antiterrorismo é que ela não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios. Penso que o legislador acreditou em manifestações e liberdades de expressão que estão insculpidas em nossa Constituição Federal. Porém, isso não se confunde com discurso de ódio”, sustenta.

 

Priscila Pamela Santos, advogada criminalista e coordenadora da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP, por sua vez, acredita que não é possível classificar o que aconteceu em Brasília como uma série de atos terroristas.

 

“Nos termos da Lei 13.260/2016, os atos que não tenham motivação xenófoba, discriminatória ou preconceituosa (raça, cor, etnia e religião) não podem ser abarcados pela legislação específica. O que tivemos foram ações voltadas à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado”, sustenta.

 

“Para além de eventuais crimes contra o Estado Democrático de Direito, diversas outras ações que podem caracterizar crimes que foram supostamente perpetrados pelo grupo de bolsonaristas radicais, como associação criminosa, incitação ao crime, constituição de milícia privada, furto e dano qualificados, crimes contra a honra, lesão corporal, dentre outros, que também reclamam a devida apuração”, diz.

 

Por seu turno, a advogada Joyce Roycen acredita que, para o correto enquadramento dos atos dos bolsonaristas como crime de terrorismo, há que se demonstrar que referidas condutas criminosas tiveram como motivação xenofobia, discriminação ou preconceito, nos termos do artigo 2º da Lei 13.260/2016.

 

“Sem a necessidade da conexão de tais fatos com as motivações mencionadas, já temos diversos crimes praticados contra o patrimônio e de dano, além dos crimes previstos nos artigos 359 L e 359 M. Ademais, a forma como os crimes foram executados, se enquadram perfeitamente na definição do crime organização criminosa previsto na lei 13.850/13”, explica.

 

Simone Henrique advogada especialista em compliance, lembra que a  Lei 13.260/2016 define o conceito de terrorismo como sendo a “prática de atos destrutivos, praticados por uma ou mais pessoas, movidas por xenofobia ou qualquer forma de discriminação ou preconceito, com o fito de instigar terror na sociedade ou de modo generalizado”.

 

“A lei não faz uso da expressão ‘terrorismo doméstico’. Porém, o termo foi importado dos EUA e serve para definir os delitos praticados por nacionais de um Estado contra o seu próprio povo. Também há uma relação entre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo”, aponta.

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

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