por NCSTPR | 08/12/25 | Ultimas Notícias
Colegiado manteve condenação por desabamento de muro e reconheceu que obra com máquinas e intervenção em estruturas configura atividade de risco.
Da Redação
A 4ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma construtora por acidente de trabalho que deixou um empregado permanentemente incapacitado após desabamento de muro em obra pública, confirmando indenização por danos morais de R$ 250 mil, pensão mensal vitalícia e dano moral em ricochete de R$ 50 mil para a esposa e R$ 50 mil para a filha. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, por entender que a atividade envolvia risco.
Conforme consta dos autos, o trabalhador sofreu acidente típico quando atuava em obra localizada no Rodoanel da Avenida Mirassolândia, em São José do Rio Preto/SP. Na ocasião, o muro lateral do túnel de passagem de pedestres despencou e soterrou o empregado, que também sofreu afogamento em razão da forte enxurrada que corria no local.
A perícia médica confirmou que o acidente causou sequelas neurológicas e motoras permanentes, com especial comprometimento da atenção e da memória, o que impede a vítima de exercer qualquer atividade laborativa. Em 1ª instância, a sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP condenou a construtora a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, custeio de plano de saúde e despesas médicas, além de indenização por danos morais à esposa e à filha. A decisão de 1º grau, porém, havia julgado improcedente o pedido para incluir férias acrescidas de 1/3 no cálculo da pensão, ponto contra o qual o empregado recorreu.
A construtora, por sua vez, recorreu alegando não ter responsabilidade pela queda do muro, por afirmar que a estrutura não fazia parte da obra contratada pela Prefeitura de São José do Rio Preto, da qual era executante, sustentando que a contratação se limitava a reparos no túnel lateral ao muro que desabou. Também alegou culpa exclusiva do trabalhador, argumentando que ele teria se dirigido à área atingida por iniciativa própria, contrariando ordens.
Ao analisar o caso, a desembargadora Mari Angela Pelegrini, rejeitou os argumentos da defesa e destacou que incide a teoria da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, uma vez que a atividade desempenhada, obra de construção civil com uso de máquinas e intervenção em estruturas, é considerada atividade de risco, por envolver perigos maiores que os enfrentados pelo cidadão comum.
Nessa hipótese, a empresa responde pelo dano independentemente de culpa. O colegiado também considerou que as testemunhas confirmaram que o trabalhador estava no cumprimento de suas tarefas, puxando uma mangueira utilizada na pintura do túnel, e que o trajeto obrigatório até o local de trabalho incluía o trecho onde o muro desabou. Segundo o acórdão, nenhum depoimento reforçou a alegação de desobediência a orientações e, ainda, foi observado que não havia fiscalização efetiva das condições de segurança, com documentos indicando riscos estruturais no local.
Com isso, a 4ª Câmara manteve a pensão mensal vitalícia, o custeio de plano de saúde, medicamentos e terapias, além da indenização por danos morais ao trabalhador fixada em R$ 250 mil. Também foi confirmada a indenização por danos morais em ricochete à esposa e à filha, no valor de R$ 50 mil para cada uma, em razão do impacto emocional decorrente da brusca mudança na realidade do familiar vitimado. O colegiado reformou parcialmente a sentença para incluir as férias acrescidas de 1/3 no cálculo da pensão, a fim de garantir a reparação integral do dano.
Processo: 0010286-12.2021.5.15.0017
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/12/01B1A3D15110AE_Documento_8b527dc.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445492/construtora-deve-indenizar-em-r-250-mil-trabalhador-soterrado-em-obra
por NCSTPR | 08/12/25 | Ultimas Notícias
Atualidade do parecer de 1896, feito pela Águia de Haia, expõe a persistência do conflito entre produção e dignidade laboral.
Da Redação
Em novembro de 2025, o TST condenou a rede de lojas Pernambucanas por submeter empregados, no Paraná, ao trabalho dominical reiterado, sem a folga mensal obrigatória prevista na CLT.
Apesar do exemplo recente, o tema do descanso aos domingos é bastante antigo. Muitos e muitos anos antes de o legislador do governo getulista esboçar a limitação do labor dominical, Rui Barbosa escreveu as seguintes linhas:
“O Estado não tem o direito de trancar no domingo as portas à indústria. Os princípios, essencialmente morais e religiosos, que impõem esse repouso periódico ao labor humano, encontram em certas necessidades íntimas de nossa natureza a sua garantia e sanção.”
Mais de um século depois, o trecho soa como comentário preciso sobre o cenário que vem sendo combatido na Justiça do Trabalho.
Não à toa, hoje essa querela também aparece nas redes sociais, ainda que travestida de humor.
Recentemente, uma trend viralizou comparando a roupa de trabalho com a do fim de semana. No vídeo, trabalhadores surgem uniformizados e, com um giro de câmera, aparecem “transformados” em trajes sociais, maquiados, sorrindo.
A brincadeira, no entanto, assumiu outro tom quando alcançou quem não é agraciado semanalmente pelo chamado descanso remunerado.
Os que cumprem a já conhecida escala 6×1 (ou que simplesmente trabalham na maioria dos fins de semana) decidiram fazer a própria versão dos vídeos.
Na leitura menos glamourosa da trend, nada muda: a roupa é a mesma porque, aos finais de semana, continuam trabalhando.
Não se trata apenas de brincadeira – e tampouco de ossos do ofício.
É claro que, em muitos setores, o trabalho dominical é imprescindível, e, por isso, o empregador pode distribuir as folgas ao longo da semana. Ocorre que nem sempre se oferece ao menos um domingo mensal, como determina o art. 67 da legislação trabalhista.
O domingo é tão indispensável que a própria CLT o coloca em posição de destaque. Daí nasce a pergunta inevitável: por que justamente o domingo?
A resposta é bíblica, cultural, histórica e, de certo modo, civilizatória – razão pela qual Rui Barbosa também foi consultado e se debruçou sobre o tema com extraordinária precisão.
No princípio, era a religião
Rafael Venturini Trindade, mestre em Política Social, em artigo científico, afirma que o repouso semanal é uma instituição antiquíssima, “gêmea” da própria semana de sete dias, surgida de tradições religiosas milenares.
Na tradição hebraica, o shabbat não era apenas um intervalo laboral: era memória da criação, do descanso divino, e, mais adiante, um marcador identitário.
Entre os cristãos, contudo, a disputa sobre qual dia deveria ser consagrado ao repouso – se o sábado escriturístico ou o domingo eclesiástico – prolongou-se por séculos.
O estudioso recorda que a mudança de foco para o domingo foi marcada tanto por argumentos teológicos (a ressurreição de Cristo, celebrada no primeiro dia da semana) quanto por fatores políticos: Constantino, ao cristianizar o Império Romano, decretou em 321 d.C. que magistrados e trabalhadores urbanos deveriam descansar “no venerável dia do Sol”, o antigo dies solis, posteriormente rebatizado como dies domini.
Essa fusão entre rito e norma continuaria ao longo dos séculos.
Pelo medievo, corporações de ofício já incorporavam a obrigação do descanso dominical, e monarquias europeias utilizaram a legislação para reforçar a sacralidade institucional do dia, ainda que sob o pretexto de “moralização” social.
A secularização do domingo
Apesar da herança religiosa, o fundamento do descanso semanal expandiu-se.
A Revolução Industrial marca esse giro. O século XIX europeizado – máquinas incansáveis e jornadas intermináveis – recolocou o descanso no centro do debate social.
E o que antes era um rito litúrgico converteu-se, gradualmente, em questão biológica, social e econômica.
O professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP de Ribeirão Preto/SP, Jair Aparecido Cardoso, sublinha exatamente esse ponto: a industrialização levou à positivação do repouso semanal como necessidade humana, destinada a preservar a saúde física, a convivência familiar e o equilíbrio econômico das sociedades capitalistas emergentes.
Ao mesmo tempo, organismos internacionais surgiram para uniformizar a proteção ao descanso.
A OIT, logo em 1921, aprovou a convenção nº 14, determinando pelo menos 24 horas contínuas de repouso a cada sete dias – um marco civilizatório que o Brasil só ratificaria em 1957, apesar de já prever descanso semanal em constituições anteriores, como registra Rafael Venturini Trindade ao mapear essa evolução normativa do país desde 1934 até a Carta de 1988.
Assim, chega-se ao século XX com o descanso dominical amparado por múltiplas racionalidades: teológicas, morais, sanitárias, econômicas e, finalmente, sociais.
Já não se tratava apenas de santificar um dia; tratava-se de proteger um corpo – e uma sociedade – exaustos.
Cultura, política, religião e economia alinharam-se, cada uma a seu modo, para transformá-lo no dia “preferencial” de pausa.
Com a palavra, Rui
No final do século XIX, a Câmara Municipal de Cataguases/MG recorreu a Rui Barbosa em busca de orientação.
O tema, o repouso de trabalhadores aos domingos, estava no centro de um debate local sobre o fechamento obrigatório do comércio.
Em 18 de junho de 1896, ao responder à consulta, Rui fez muito mais do que analisar o caso concreto: produziu verdadeira teoria sobre o descanso semanal na história ocidental.
O jurista reconheceu, logo de início, que a proibição do trabalho aos domingos sempre dividiu sociedades e doutrinas.
Ao percorrer a experiência comparada de países como França, Bélgica, Inglaterra, Suíça e Estados Unidos, mostrou que diferentes ordenamentos jurídicos haviam enfrentado o tema de maneiras distintas.
Na França, lembrou, antigas ordenações que puniam o trabalho nos dias santos caíram em desuso e foram revogadas em 1880, revelando mudança de sensibilidade política.
Na Bélgica, a Constituição de 1831 chegou a assegurar que “ninguém pode ser constrangido a observar dias de repouso”, expressão típica do liberalismo do século XIX.
Ainda assim, destacou Rui, a realidade econômica e social das nações industrializadas acabou rompendo essa resistência. Inglaterra, Estados Unidos e Suíça, descritos por ele como “três países mais industriosos do mundo”, adotaram legislações robustas proibindo o trabalho dominical não por motivos religiosos, mas por razões civis, sociais e sanitárias.
Nos Estados Unidos, citou o jurista, a própria Suprema Corte afirmava que tais leis “não têm caráter religioso”: elas existem para proteger a saúde e a ordem social, evitar “a depauperação proveniente do trabalho ininterrupto” e resguardar a liberdade religiosa daqueles que desejam observar o domingo segundo sua fé.
É nesse ponto que Rui formulou uma das passagens centrais de seu parecer: o repouso semanal cumpre três funções essenciais:
tutela a liberdade religiosa, sem impor observância obrigatória a quem não a professa;
serve como providência moral e de ordem social; e
constitui preceito indispensável de higiene, apoiado em evidências científicas sobre a fadiga humana, como os estudos de Pettenkofer e Voigt, citados para demonstrar o déficit fisiológico acumulado após dias contínuos de labor.
Assim, Rui deslocou o descanso dominical do campo estritamente religioso para o terreno do direito civilizatório, fundamento da saúde pública e da dignidade do trabalhador.
A organização humana, diz ele textualmente, “impõe-lhe um dia de descanso em cada sete”, e a ciência confirma que esse intervalo “é indispensável” à recomposição física e mental – uma conclusão surpreendentemente moderna para fins do século XIX.
Ao final, respondeu às questões submetidas pela Câmara: afirmou não haver violação constitucional em leis que restrinjam a abertura do comércio aos domingos, desde que justificadas pelo interesse público e pela ordem urbana.
Ainda, invocou precedente norte-americano segundo o qual cabe ao poder municipal, nos limites da lei, vedar atividades em benefício da paz, da saúde e da moralidade públicas. Para ele, argumentos dessa natureza “resultam logicamente da natureza da função” administrativa dos municípios.
Com isso, Rui Barbosa consolidou uma ideia que ecoa até hoje: o descanso não é concessão graciosa, mas limite civilizatório à exploração humana, mecanismo destinado a impedir que a sociedade retroceda às formas de trabalho servil.
O domingo se tornou uma construção civilizatória cuidadosamente sedimentada para proteger a integridade física, psíquica e social do trabalhador.
Seja no shabbat hebraico, na prescrição imperial de Constantino, nas corporações medievais, nas convenções da OIT ou na pena de Rui Barbosa, a mensagem é a mesma: sem um tempo inviolável de repouso, não há trabalho digno.
Mais de um século separa Rui das trends de hoje. Ainda assim, ambos denunciam, a seu modo, o mesmo fenômeno: a precarização do tempo privado diante da lógica produtiva.
A brincadeira nas redes, quando despida de humor, apenas repete aquilo que o jurista baiano intuiu com clareza rara para sua época: os limites do labor não surgem por benevolência, mas por necessidade humana.
Por isso, quando a Justiça do Trabalho condena empregadores que insistem em ignorar esses limites, não está apenas aplicando a CLT. Está reafirmando uma tradição que atravessa religiões, impérios, economias e Constituições – a tradição de que todo corpo precisa parar.
E se hoje ainda discutimos o óbvio – o direito de descansar um domingo por mês – é porque a luta por esse limite mínimo é contínua.
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Referências
CARDOSO, Jair Aparecido. O direito ao descanso como direito fundamental e como elemento de proteção ao direito existencial e ao meio ambiente do trabalho. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 52, n. 207, p. 7-26, jul./set. 2015. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/207/ril_v52_n207_p7.pdf. Acesso em: 5 dez. 2025.
TRINDADE, Rafael Venturini. O repouso semanal: entre o direito social e a imposição religiosa. Revista Labirinto, Porto Velho, ano XX, v. 32, n. 1, p. 146-166, jan./jun. 2020. Disponível em: https://periodicos.unir.br/index.php/LABIRINTO/article/view/5324. Acesso em: 5 dez. 2025.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445812/descanso-aos-domingos-tema-enfrentado-por-rui-barbosa-permanece-atual
por NCSTPR | 08/12/25 | Ultimas Notícias
4ª turma afirmou que ausência de vínculo com o município não afasta o julgamento pela Justiça do Trabalho.
Da Redação
A 4ª turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que busca impor ao município de Brasilândia/MS a implementação de políticas públicas para acabar com o trabalho infantil em empresas locais de cerâmica. Por unanimidade, o colegiado afastou a tese de incompetência fixada pelo TRT-24 e determinou o retorno do processo ao Tribunal para que o caso volte a tramitar.
O processo foi iniciado em 2014, quando o MPT acionou o município, a Cesp – Companhia Energética de São Paulo e mais 30 empresas do ramo de cerâmica instaladas no Reassentamento Porto João André. O assentamento foi criado pela Cesp no âmbito do projeto de construção e exploração da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta.
Segundo o MPT, as normas trabalhistas eram reiteradamente descumpridas pelas cerâmicas locais, especialmente a ausência de registro dos empregados e a presença de pessoas com menos de 18 anos.
O órgão também apontou péssimas condições ambientais, em grande parte, decorrentes da ausência de políticas públicas no reassentamento, pertencente à Cesp. A pretensão era que o município fosse condenado a promover iniciativas de formação profissional e capacitação de adolescentes, com o objetivo de erradicar o trabalho infantil.
Em audiência, ceramistas criticaram a falta de infraestrutura no assentamento e afirmaram que um centro de educação infantil, um prédio para creche e um posto policial nunca funcionaram. Relataram ainda que não há serviço educacional, fundamental ou profissional, nem escola no local.
Diante desse quadro, verificado pessoalmente pelo juiz em 1ª instância, o Município de Brasilândia/MS foi condenado, entre outras medidas, a expandir a rede educacional no entorno do local, criar vagas para aprendizagem teórica e contratar aprendizes na administração municipal. Também houve condenação de R$ 200 mil por danos morais coletivos.
Ao analisar o caso, o TRT-24 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em relação ao município, sob o entendimento de que não havia relação de trabalho entre as pessoas contratadas pelas cerâmicas e o ente público.
No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Alexandre Ramos, ministro do TST, sustentou que, conforme a jurisprudência da Corte, a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que busquem impor ao poder público a criação e a implementação de políticas públicas para prevenir e erradicar o trabalho infantil, “ainda que não haja relação de trabalho com o ente público”.
Para S.Exa., a demanda coletiva tem por objetivo assegurar direitos trabalhistas de natureza coletiva e promover a efetivação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade no trabalho.
Com a decisão unânime, o processo retornará ao TRT-24 para prosseguir com o exame do recurso do Município de Brasilândia/MS contra a decisão de 1ª instância.
Processo: 24191-36.2014.5.24.0096
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/12/307A6026813ADB_RR-24191-36_2014_5_24_0096.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445423/tst-define-que-jt-julgara-casos-de-trabalho-infantil-em-ceramicas
por NCSTPR | 08/12/25 | Ultimas Notícias
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de um procurador de uma empresa de logística, determinada em execução trabalhista movida por uma grande companhia do setor de bebidas. O colegiado concluiu que, ainda que os valores tenham sido levantados indevidamente, a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora dos proventos.Procurador levantou alvará judicial por engano
Em 2017, o procurador da empresa de logística levantou um alvará judicial no valor de R$ 194,6 mil. Posteriormente, a responsável subsidiária no processo, alegou ter havido um erro material na autorização do levantamento dos valores pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador e pediu que eles fossem liberados em seu favor. A Vara determinou, então, o bloqueio de ativos financeiros, a inclusão do nome do procurador em cadastros de inadimplentes e a penhora mensal de parte da sua aposentadoria para garantir a devolução dos valores.
Inconformado, o procurador entrou com um mandado de segurança contra a medida, alegando que não tinha conhecimento para saber se o valor realmente pertencia à empresa de logística. Segundo ele, a companhia de bebidas efetuou diversos bloqueios em faturas da outra empresa envolvida para pagamento de processos trabalhistas, e havia justa razão para crer que ela tivesse depositado o valor em nome da contratada para pagamento ou garantia do processo. Informou, ainda, que pretendia “ressarcir o valor a quem de direito, ainda que parceladamente”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, extinguiu o processo, entendendo que havia recurso próprio — agravo de petição ou ação cautelar incidental —, para formular pedido de suspensão e contestar a decisão da Vara do Trabalho. O procurador, então, recorreu ao TST.
Aposentadoria não pode ser penhorada por dívida civil
A relatora do recurso na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) afasta o cabimento de mandado de segurança quando existe recurso específico. Mas, em algumas situações, a medida pode ser admitida, diante de risco imediato de lesão grave.
A ministra ressaltou que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), protege salários e aposentadorias contra penhora, a não ser quando a dívida tem natureza alimentar. No caso, a execução buscava a devolução de valores levantados equivocadamente, obrigação de caráter civil. “Independentemente das razões pelas quais o procurador levantou valores que não lhe eram devidos, é certo que a verba executada não tem caráter alimentar”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.
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Processo 1291-45.2018.5.05.0000
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-07/tst-afasta-penhora-de-aposentadoria-em-cobranca-contra-procurador/