NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Quais alimentos ficaram muito mais caros em outubro?

Quais alimentos ficaram muito mais caros em outubro?

Pesou no bolso! Veja quais produtos da cesta básica tiveram a maior alta de preço no mês

Por Valor Investe — São Paulo

Não teve jeito. A inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),só deu trégua por três meses e logo voltou a subir, já em outubro. O índice aumentou 0,59% no mês, puxado sobretudo por transporte e alimentos.

 

De modo geral, os itens da cesta básica do brasileiro ficaram 0,80% mais caros. A grande vilã do bolso este mês foi a batata inglesa, que teve um acréscimo médio de preço de 23,36% de acordo com o IBGE. Os alimentos frescos vêm sofrendo grandes variações. Em segundo lugar, aparece o tomate, que ficou 17,63% mais caro. A cebola teve alta de 9,31% e as frutas, de 3,56%.

 

Por outro lado, o preço do leite longa vida deu mais uma recuada no mês, com queda de 6,32%. O óleo de soja ficou 2,85% mais barato, na quinta queda consecutiva. Não dá para dizer que esses alimentos estejam exatamente baratos porque a variação de preço acumulada no ano e nos últimos 12 meses ainda é positiva, apesar dos recuos recentes.

 

Na alimentação fora do domicílio, o preço do lanche aumentou 0,49%, o lanche desacelerou e saiu de 0,74% em setembro para 0,30% em outubro, enquanto a refeição seguiu caminho inverso, de 0,34% em setembro para 0,61% em outubro.

Valor Investe

https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2022/11/10/quais-alimentos-ficaram-muito-mais-caros-em-outubro.ghtml

Quais alimentos ficaram muito mais caros em outubro?

Presidente da República não vai interferir na Câmara, nem nas eleições, afirma Lula

Presidente eleito disse que reuniões que teve com o presidente da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco, foram para restabelecer a relação institucional

Por Matheus Schuch, Raphael Di Cunto, João Valadares e Caetano Tonet, Valor — Brasília

O presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva reforçou hoje que não irá interferir nas disputas para as mesas diretoras da Câmara e Senado. Garantiu que irá procurar parlamentares do chamado Centrão e que pretende governar para todos.

 

“Muita gente achava que jamais o Lula ia conversar com o Lira. Eu fui conversar por uma única razão. Sei o que ele pensa ideologicamente, sei que é meu adversário, mas é o presidente da Câmara. O presidente da Câmara tem que conversar, tem que respeitar as instituições”, defendeu.

Presidente da Câmara, Arthur Lira, e o presidente eleito, Luiz Inacio Lula da Silva — Foto: Fotos: Ricardo Stuckert

Presidente da Câmara, Arthur Lira, e o presidente eleito, Luiz Inacio Lula da Silva — Foto: Fotos: Ricardo Stuckert

Lula afirmou que as reuniões que teve ontem com o presidente da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco, foi para restabelecer a relação institucional.

 

“Não vou conversar com o Centrão, vou conversar com deputados e senadores que foram eleitos. As pessoas não são obrigadas a votar comigo. O que acho errado é o presidente e o governo achar que fez uma medida provisória tão perfeita que não tenha defeito ou reparo.”

 

Lula prometeu estabelecer um “governo do dialógo, das instituições”.

 

“Vamos conversar com cada deputado, com cada governador, independentemente do partido pelo qual foi eleito”, frisou. “Vou andar todos os Estados e vocês vão ver que não vai ter uma motociata, mas vai ter muitos abraços.”

Aos 77 anos, Lula disse que quer fazer o melhor governo com críticas de aliados para errar menos.

 

“Pouca gente está com a energia e o tesão que estou para governar esse país e o tirar dessa situação”, bradou. Digo isso todo dia porque quero ser cobrado, não quero tapinha nas costas. Amigo é aquele que vem e fala a verdade para você.”

 

A fala ocorreu no Centro Cultural do Banco do Brasil (CCBB), onde funciona o governo de transição. Dezenas de deputados e senadores aliados participam do evento.

 

Conteúdo publicado originalmente no Valor PRO, serviço de informação em tempo real do Valor Econômico.

Valor Investe

https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2022/11/10/presidente-da-republica-nao-vai-interferir-na-camara-nem-nas-eleicoes-afirma-lula.ghtml

Quais alimentos ficaram muito mais caros em outubro?

Índice Nacional da Construção Civil sobe 0,38% no mês de outubro

Custos da construção civil reduziram alta puxada por materiais. Foi o segundo mês consecutivo em que o resultado é o menor desde julho de 2020

O Índice Nacional da Construção Civil subiu 0,38% em outubro, o que representa um pequeno recuo de 0,06 ponto percentual (pp), se comparado com setembro, quando cresceu 0,44%. Foi o segundo mês consecutivo em que o resultado é o menor desde julho de 2020. No acumulado nos últimos 12 meses, a taxa atingiu 12,41%, também um pouco abaixo dos 13,11% verificados nos 12 meses imediatamente anteriores. O acumulado no ano fechou em 10,64%.

Já em outubro de 2021, o indicador teve alta de 1,01%. Os números do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) foram divulgados, nesta quinta-feira (10/11), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

“Estamos captando um ritmo de desaceleração em relação ao período da pandemia de covid-19, o que vem trazendo o índice para patamares mais próximos da série histórica pré-pandemia”, justificou o gerente do Sinapi, Augusto Oliveira.

Valores

O custo nacional da construção, por metro quadrado, chegou a R$ 1.675,46 em outubro. Desse valor, R$ 1.000,36 correspondem aos materiais e R$ 675,10 são de mão de obra. Em setembro, o custo tinha ficado em R$ 1.669,19.

Segundo o gerente, os materiais, que tinham influenciado as altas na época da pandemia, agora têm sido o balizador da desaceleração em 2022. Pela pesquisa, a parcela dos materiais subiu 0,04%. O percentual é 0,49 pp inferior a setembro, mês que registrou 0,53%. É ainda 1,23 pp menor que na comparação com outubro de 2021. Naquele momento, a variação ficou em 1,27%.

O avanço de 0,88% na parcela da mão de obra em outubro significou elevação de 0,57 pp em comparação ao mês anterior, quando subiu 0,31%, influenciada por quatro acordos coletivos de trabalho no período. Em relação a outubro do ano anterior, mês que anotou alta de 0,64%, houve aumento de 0,24 ponto percentual.

Segundo a pesquisa, no ano os materiais acumularam 9,93% e a mão de obra, 11,70%. Nos 12 meses os acumulados dos materiais somaram 12,60% e 12,07% na mão de obra.

Regiões

Mesmo com o índice negativo registrado em Mato Grosso do Sul (-0,02), a Região Centro-Oeste teve a maior variação regional em outubro (1,59%). O resultado foi influenciado, principalmente, pelo acordo coletivo de trabalho firmado em Mato Grosso. Na Região Norte, o indicador subiu 1,46%, 0,25% no Nordeste e 0,27% no Sul. Já no Sudeste houve queda de 0,03%.

Os custos regionais, por metro quadrado, ficaram em R$ 1.678,09 no Norte, R$ 1.560,37 no Nordeste, R$ 1.736,74 no Sudeste, R$ 1.750,43 no Sul e R$ 1.709,83 no Centro-Oeste.

“Com alta na parcela de materiais e reajuste observado nas categorias profissionais, Mato Grosso foi o estado com a maior variação mensal: 4,89%. Roraima (3,64%), Pará (2,55%) e Alagoas (2,64%) também apresentaram índices altos, influenciados por reajuste na parcela da mão de obra”, informou o IBGE.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2022/11/5050861-indice-nacional-da-construcao-civil-sobe-038-no-mes-de-outubro.html

Quais alimentos ficaram muito mais caros em outubro?

Parcela do 13º salário será paga em novembro; saiba como calcular e quais são os descontos

Dinheiro na conta

Trabalhadores com carteira assinada, aposentados, pensionistas e pessoas que recebem algum outro auxílio previdenciário têm direito à gratificação

 

O trabalhador de carteira assinada tem, no fim do ano, um direito muito aguardado: o 13° salário. A primeira parcela do benefício terá de ser paga pelas empresas até o dia 30 de novembro. Já a segunda precisa ser depositada até 20 de dezembro.

Neste ano, com o endividamento das famílias atingindo 79,3% (índice aferido em setembro), e a inadimplência chegando a 30,3%, o 13º dará um fôlego ao bolso dos trabalhadores.

O benefício trabalhista foi criado em 1962, pela Lei 4.090, e era conhecido como “Gratificação de Natal”. O 13°, como foi apelidado mais tarde, tem algumas especificidades e muitas pessoas ainda têm dúvidas: afinal, quantas parcelas são? qual o valor exato? como calcular o valor?

O InfoMoney separou as principais respostas sobre o tema com o apoio das advogadas trabalhistas Flávia Oliveira, sócia do escritório Andrade Foz Advogados, e Karolen Gualda, do escritório Natal & Mansur. Confira:

Quem tem direito ao 13°?

Todo empregado que exerceu alguma função ao longo do ano com carteira assinada (CLT). Aposentados, pensionistas e pessoas que receberam auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão também recebem a gratificação.

Se uma pessoa trabalhou em uma empresa seis meses, por exemplo, e depois foi demitida, recebe o 13° salário proporcional juntamente com as verbas rescisórias do fim do contrato. O pagamento é realizado pelo empregador, conforme determina a Lei 4.090/1962.

São quantas parcelas?

O trabalhador poderá receber o 13° salário em uma única integral ou em duas parcelas iguais, sendo o segundo caso mais comum.

Quando é pago?

O pagamento da primeira parcela do 13º salário deve ser feito entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. Essa parcela deve ser de, no mínimo, 50% do valor a que terá direito o trabalhador. A outra metade deverá ser paga, no máximo, até 20 de dezembro. Se o 13° salário for feito em parcela única, deve ser pago até o dia 30 de novembro.

O empregado pode solicitar o pagamento da primeira parcela antecipado, juntamente com as férias. Mas isso só é possível se ele solicitar essa antecipação até o fim do mês de janeiro do respectivo ano. Se o funcionário que quiser fazer isso no ano que vem deverá fazer solicitar a antecipação até o fim de janeiro de 2023.

Qual é o valor?

O valor do 13° salário, como o próprio nome diz, é igual ao do salário integral recebido em um ano completo. Quem desempenhou alguma função de forma remunerada, no regime CLT, em menos de um ano, recebe o benefício de forma proporcional aos meses trabalhados.

Como calcular o valor?

O cálculo é feito da seguinte maneira: salário bruto dividido por 12 e multiplicado pelos meses trabalhados no ano. No cálculo da remuneração, devem entrar todas as verbas de natureza salarial, como por exemplo: horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade, etc.

Neste caso, a conta fica um pouco mais complexa porque será necessário pegar os valores desses itens extras também de forma proporcional aos meses trabalhados para chegar no valor final.

Para saber exatamente o passo a passo para calcular, confira o guia do InfoMoney sobre 13° salário.

De qualquer maneira, o funcionário sempre pode procurar um representante do departamento de recursos humanos para saber de antemão o valor que receberá.

13° salário tem descontos?

Sim. O benefício possui os mesmos descontos que incidem sobre o salário, como Imposto de Renda e contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O trabalhador deve fazer o cálculo proporcional aos meses trabalhados, depois abater o desconto do INSS e, por último, aplicar o desconto do IR, que é feito em cima do valor já livre da contribuição previdenciária.

No caso de pagamento parcelado do benefício, esses descontos acontecem somente sobre a segunda parcela.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/parcela-do-13o-salario-sera-paga-em-novembro-saiba-como-calcular-e-quais-sao-os-descontos/

Quais alimentos ficaram muito mais caros em outubro?

TRT da 3ª Região (MG) afasta indenização a trabalhador flagrado fazendo sexo no local de trabalho

Profissional alegou ter sofrido grave abalo por culpa da empresa, que, segundo ele, teria permitido a divulgação do seu vídeo íntimo

Foi negada indenização por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para indústrias que foi flagrado mantendo relações sexuais no local de trabalho. O profissional, que foi dispensado por justa causa, alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que, segundo ele, permitiu a divulgação ampla do vídeo íntimo com as cenas do ato sexual.

Porém, ao decidir em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) não viu irregularidade na condução do caso pela empregadora. O ex-empregado recorreu então da decisão, mas os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença.

O trabalhador foi admitido na empresa em 2/1/2007 e dispensado por justa causa em 13/7/2020, em razão de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Segundo o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator no processo, é fato incontroverso que o trabalhador foi flagrado mantendo relações sexuais com uma colega nas dependências da empresa. “Em sua peça de ingresso, ele alegou que alguém, dentro da fábrica, filmou aquele momento, com o intuito de expor e constrangê-los, e que teria encaminhado o vídeo para um superior da empresa”, frisou.

De acordo com o magistrado, o ex-empregado não questionou a dispensa por justa causa. “Ele reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o vídeo íntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas”.

Ato de dispensa foi registrado em vídeo

No entendimento do desembargador, o trabalhador não está com a razão. Pela contestação, a empresa gravou o ato de dispensa, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, para se resguardar. O relator concordou com os fundamentos da sentença, que reconheceu que a empregadora, na pessoa do sócio, adotou uma postura correta, educada e polida, e que, realmente, tomou toda a precaução para não expor o trabalhador e a colega.

No momento da dispensa, além dos sócios, estavam presentes duas testemunhas e a profissional do RH. “O sócio falou expressamente com eles que o vídeo era constrangedor e que, quando quisessem, podiam pedir para parar. A exibição teve início com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida. A seguir, o sócio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo após, falou do apreço que tinha por eles, mas que a conduta não poderia ser desconsiderada”.

Segundo o magistrado, o sócio disse ainda que teve, infelizmente, que chamar duas testemunhas, mas que pediu sigilo. O julgador frisou também que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e para a colega de trabalho e que mais ninguém assistiu ao vídeo na sala.

De acordo com o relator, não há prova de que a empregadora tenha repassado o vídeo para outra pessoa. “Na própria petição inicial, consta a informação de que foi alguém que filmou o ato sexual”, destacou o julgador, ressaltando que, se o vídeo realmente chegou a amigos e familiares – o que tampouco foi provado – é perfeitamente possível que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse.

“O fato é que não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional”, concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-da-3%C2%AA-regi%C3%A3o-mg-afasta-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-trabalhador-flagrado-fazendo-sexo-no-local-de-trabalho

Quais alimentos ficaram muito mais caros em outubro?

Clemente Ganz: Âmbitos da negociação coletiva

Clemente Ganz Lúcio[1]

O sistema de relações de trabalho organiza processos de diálogo social que tratam dos conflitos relacionados ao emprego, aos salários, às condições de trabalho, à distribuição da produtividade, ao combate às desigualdades e às respostas às mudanças no mundo do trabalho, bem como tem relação direta com a legislação laboral.

A negociação coletiva é a forma de processar o diálogo social entre organizações que representam os interesses dos trabalhadores e dos empresários ou empregadores. Além de analisar a forma como se organizam as entidades de representação e qual é sua efetiva representatividade, é importante considerar a forma como se estrutura o sistema de negociação.

No Brasil a reforma trabalhista de 2017 e as iniciativas posteriores enfraqueceram a negociação coletiva setorial em favor de tratativas individuais sem a participação dos sindicatos, bem como deram prevalência aos acordos coletivos por empresa sobre as convenções coletivas setoriais. São mudanças substantivas na capacidade de coordenação do nosso sistema de relações do trabalho. Nesse processo de mudanças normativas os sindicatos tiveram restringidas suas atribuições de negociação, de representação coletiva e a capacidade financeira para sustentarem suas atividades.

As mudanças no sistema de relações do trabalho e da negociação coletiva são temas de debates em muitos países. Estudo da OCDE analisou o estado da arte da negociação coletiva[2] em 36 países com conteúdo interessante, pois  contribui para a formulação estratégica de mudanças futuras que relacionem o projeto de desenvolvimento econômico e social com o mundo do trabalho, o diálogo social e o sistema de relações de trabalho.

Um dos pilares que sustenta e organiza um sistema de relações de trabalho é a definição do âmbito ou nível da negociação que pode ser nacional, intersetorial, setorial ou por empresa. Esses âmbitos podem ser complementares entre si e terem níveis distintos de coordenação e de articulação. Os sistemas podem ser mais centralizados (nacional ou setorial) ou mais descentralizados (por empresa ou estabelecimento).

A articulação entre os âmbitos também exige definir a hierarquia ou a subordinação entre os níveis, entre o que prevalece na relação entre uma convenção nacional ou setorial e o acordo no âmbito da empresa, se há, por exemplo, possibilidade de derrogação de cláusulas ou se são possíveis acordos específicos diante de crises que afetem as empresas.

         As negociações coletivas são materializadas em direitos e compromissos firmados por meio de convenções, contratos ou acordos coletivos. Uma definição fundamental é quem será abrangido pelos instrumentos normativos coletivos no âmbito de representação dos trabalhadores e das empresas, se todos ou uma parcela (somente os filiados).  Os sistemas nacionais de relações de trabalho podem ainda conter regras para o poder público estender os efeitos de uma norma coletiva para uma base maior que aquela definida para o instrumento específico como, por exemplo, a convenção coletiva de uma categoria X ser aplicada aos trabalhadores que não contam com a proteção sindical na categoria Y.

         Importante observar em cada experiência qual o grau de coordenação e de articulação entre os âmbitos de negociação, as formas de organização das representações de trabalhadores e empregadores e os procedimentos que processam o diálogo social para sistemas mais atomizados e descentralizados, ou para sistemas mais centralizados, ou ainda para sistemas que combinam centralização e descentralização, observando-se atribuições e limites.

         Compõe a cultura política do diálogo social o princípio do bom relacionamento assentado na boa fé das partes, o direito de organização dos trabalhadores, a garantia contra práticas antissindicais, o direito de acesso à informação, o direito de greve e os mecanismos de solução de conflito ou de impasse, tais como a mediação e a arbitragem.

         O sistema de relações de trabalho é uma instituição que qualifica o debate deliberativo normativo sobre os componentes essenciais do mundo do trabalho nos processos de produção de bens e serviços e, em um mundo do trabalho em permanente e profunda mudança, devem ser objeto de permanente investimento, aprimoramento e atualização.

Fonte e elaboração: OCDE

Obs: Na última linha do quadro acima a tradução correta é alta e baixa amplitude de aplicação (ao invés de mal aplicado e relações trabalhistas forçadas). Não foi possível alterar a tradução no quadro.

  1. Baixa amplitude de aplicação e/ou baixa qualidade das relações trabalhistas
  2. Alta amplitude de aplicação e/ou alta qualidade das relações trabalhistas


[1] Sociólogo, assessor do Fórum das Centrais Sindicais, consultor, ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020).

[2] OECD (2019), “Negotiating Our Way Up: Collective Bargaining in a Changing World of Work”, OECD Publishing, Paris, disponível em: https://www.oecd.org/employment/negotiating-our-way-up-1fd2da34-en.htm

Blog do Clemente

https://blogdoclementelucio.blogspot.com/2022/11/ambitos-da-negociacao-coletiva-radio.html