por NCSTPR | 25/11/25 | Ultimas Notícias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta segunda-feira (24/11), para decidir que a contribuição assistencial só pode ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados a partir da decisão de 2023 em que a corte abriu essa possibilidade. Ou seja, essa cobrança não pode ser feita com relação ao período de 2017 a 2023, quando o STF tinha entendimento distinto sobre o tema. O julgamento virtual terminará oficialmente nesta terça (25/11).
A maioria do colegiado também concordou que terceiros não podem interferir na oposição dos trabalhadores a essa cobrança, embora ainda não haja maioria para estabelecer como esse direito deve ser garantido.
Outro ponto adicionado pelos magistrados foi que o valor da contribuição precisa seguir “critérios de razoabilidade” e ser “compatível com a capacidade econômica da categoria”.
Contexto
Existem três contribuições trabalhistas relacionadas aos sindicatos. Uma delas é a contribuição sindical, que é voltada ao custeio dos sindicatos. Já a contribuição confederativa é destinada ao custeio do sistema confederativo, que representa a cúpula do sistema sindical. Por fim, a contribuição assistencial, instituída por meio de instrumento coletivo, busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas.

Na mais recente sessão virtual, os ministros analisavam embargos contra a decisão de repercussão geral de setembro de 2023. Na ocasião, o Supremo validou a cobrança da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletivos a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
Aquele julgamento representou uma mudança de entendimento do tribunal, que em fevereiro de 2017 havia reafirmado a inconstitucionalidade da instituição de contribuições compulsórias do tipo a empregados não sindicalizados.
A Procuradoria-Geral da República apresentou embargos contra a decisão de 2023 e pediu a modulação dos seus efeitos, para que as cobranças aos trabalhadores não sindicalizados valessem somente a partir da publicação da ata do julgamento.
O órgão também pediu para a corte esclarecer que terceiros não podem interferir no direito de oposição desses trabalhadores e que as contribuições precisam ser fixadas “em patamar razoável”.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou necessário proibir a cobrança retroativa da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados “diante da mudança do entendimento” do Supremo e para “evitar surpresa indevida aos trabalhadores que confiaram legitimamente que esses valores não seriam devidos durante o período em que prevaleceu o entendimento do STF acerca da sua inconstitucionalidade”.
Até o momento, ele foi acompanhado na íntegra pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques.
Gilmar se baseou nos “princípios da segurança jurídica e confiança legítima”. Ele lembrou que as contribuições deixaram de ser cobradas dos não sindicalizados a partir da decisão de 2017 e só ressurgiram após a decisão de 2023.
Quanto ao risco de intervenção no direito de oposição dos trabalhadores, o relator ressaltou que empregadores e alguns sindicatos “têm imposto obstáculos” a isso.
Seja de quem for essa intervenção, o ministro disse que ela é indevida. Na sua visão, os trabalhadores devem ter “meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização”.
Ainda segundo Gilmar, os valores das contribuições devem ser razoáveis e compatíveis com a capacidade econômica da categoria, para proteger não só os trabalhadores, mas também o próprio sindicato, pois tal medida “tende a reduzir o número de manifestações de oposição, promovendo maior adesão e coesão da base de trabalhadores em torno dos objetivos coletivos da entidade”.
De acordo com ele, a definição do valor “deve ser construída de forma transparente e democrática, fundamentada nas reais necessidades sindicais e deliberada em assembleia, sempre buscando o equilíbrio entre o custeio das atividades e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores”.
Ressalva
O ministro André Mendonça acompanhou a maior parte do voto do relator, mas fez uma ressalva com relação ao direito de oposição, para além da impossibilidade de interferência de terceiros. Na visão dele, a cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados também depende de “prévia e expressa autorização individual”.
A ideia de Mendonça é evitar descontos diretos e automáticos nos contracheques dos trabalhadores sem autorização expressa.
Ele concordou que pode haver pressão econômica ou institucional contra o direito de oposição, mas considerou que isso só será superado com a garantia de que a escolha do empregado seja “verdadeiramente livre, informada e consciente”.
Segundo o magistrado, na prática, é pouco eficaz exigir que o trabalhador tenha de se manifestar contra a cobrança da contribuição assistencial. Para ele, a mera convocação de uma assembleia sindical não garante “publicidade e transparência suficientes” para os empregados entenderem as consequências jurídicas da deliberação.
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
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ARE 1.018.459
Tema 935
por NCSTPR | 25/11/25 | Ultimas Notícias
Se não há nexo causal entre a doença do trabalhador e sua função, não há dever de indenizar. Com esse entendimento, a juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG), julgou improcedentes os pedidos de um mecânico contra a empresa de cimento em que trabalhou.
O trabalhador ajuizou a ação alegando que, durante os 13 anos em que atuou na empresa como técnico em manutenção de máquinas, os esforços repetitivos e a postura inerente à sua função levaram ao desenvolvimento de discoartropatia degenerativa.
Ele alegou que a doença se manifestou a partir de 2014 e que sofreu redução da capacidade laboral ao longo dos anos. E sustentou também que a empresa o demitiu por causa dos vários afastamentos em decorrência das dores.
O autor da ação atribuiu a culpa pelo seu adoecimento à empresa, sustentando que não foram tomadas medidas preventivas, em descumprimento à
Norma Regulamentadora 17 (NR-17). Ele pediu indenização por danos morais e materiais, além de custeio de seu tratamento médico.
A empresa, em sua defesa, negou o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, argumentando que a patologia possui natureza multifatorial, sendo uma alteração comum no processo de envelhecimento — não se tratando, portanto, de doença do trabalho. Além disso, ela alegou que cumpriu todas as normas de saúde e segurança.
Ao analisar os documentos dos afastamentos, a juíza observou que os auxílios-doença recebidos pelo trabalhador foram da espécie comum, e não acidentária. Ela determinou, então, que fosse feita uma perícia médica, que não identificou nexo de causalidade entre a discoartropatia degenerativa e as atividades laborais.
“Não há, pois, elementos probatórios capazes de indicar que o trabalho na reclamada tenha atuado como causa ou concausa para a discopatia degenerativa que acomete o reclamante. Relevante ressaltar que a legislação previdenciária, especificamente o artigo 20, §1º, da
Lei 8.213/1991, exclui do conceito de doença do trabalho as patologias degenerativas, como é o caso da discopatia lombar diagnosticada”, escreveu a julgadora.
Sem o nexo entre a doença e o trabalho, todos os pedidos foram julgados improcedentes.
Para a advogada Carolina Schiavo, sócia do escritório A.C. Burlamaqui Consultores e responsável pela condução do caso, a decisão “reforça a segurança jurídica das empresas que adotam práticas efetivas de saúde e segurança no trabalho, demonstrando que o dever de indenizar não pode ser automático, mas deve se basear em prova técnica e na observância dos princípios da razoabilidade e da causalidade”.
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Processo 0010974-45.2024.5.03.0132
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-24/sem-nexo-causal-entre-doenca-e-trabalho-trabalhador-nao-deve-ser-indenizado/
por NCSTPR | 25/11/25 | Ultimas Notícias
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença que condenou uma multinacional do setor de alimentos a pagar R$ 25 mil a uma ex-empregada diagnosticada com síndrome de burnout. A empresa fazia cobranças abusivas e a submetia a constrangimento no ambiente de trabalho.
A decisão em primeira instância foi da Vara do Trabalho de Nova Mutum (MT), que reconheceu a patologia apresentada pela trabalhadora como doença ocupacional e fixou o valor de R$ 25 mil.
A mulher foi contratada como extensionista em outubro de 2022 para atuar no setor de frango de corte da unidade da empresa em Nova Mutum. Ela relatou ter sido submetida a metas inatingíveis, pressão constante, gritos e ameaças de demissão, além de ter seus resultados expostos em grupos de WhatsApp. Uma das testemunhas confirmou que as metas eram cobradas de forma vexatória, com listas que identificavam quem atingia e quem falhava nos objetivos, gerando um constrangimento coletivo.
A autora da ação foi diagnosticada com burnout um ano e meio depois, em abril de 2024. O laudo psiquiátrico apontou que o trabalho contribuiu em cerca de 70% para o adoecimento. A perita apontou que “as condições laborais da reclamante foram concausas para o agravamento da Síndrome de Burnout, considerando o ambiente de alta pressão, a sobrecarga de trabalho e a falta de suporte estrutural”.
Nexo de concausalidade

Ao recorrer da sentença, a empresa não negou a doença, mas alegou ausência de nexo com o trabalho e inexistência de culpa. No entanto, o relator do recurso no TRT-23, desembargador Aguimar Peixoto, rejeitou os argumentos, destacando a comprovação do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, com base no laudo pericial.
Acompanhando o relator, os desembargadores da 2ª Turma concluíram que existiu um padrão reiterado de perseguição à trabalhadora, que era cobrada de forma diferenciada, impedida de se manifestar nas reuniões e submetida a pressão desproporcional para atingir metas, quando comparada aos demais extensionistas.
Esse contexto, ressaltaram os magistrados, gerou constrangimento, isolamento e inferiorização, com repercussões comprovadas na saúde e na dignidade da trabalhadora, que precisou se afastar por recomendação médica. “O empregador deve proporcionar um ambiente laboral equilibrado não só do ponto de vista físico, mas também emocional e psíquico, o que não se verificou na hipótese dos autos”, afirmou o relator.
Com essa conclusão, por unanimidade, a 2ª Turma confirmou o valor da indenização em R$ 25 mil, considerando a gravidade das condutas e a extensão do dano. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.
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Processo 0001117-50.2024.5.23.0121
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-24/trt-23-mantem-condenacao-de-empresa-responsavel-por-burnout-de-trabalhadora/
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
A 16ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) condenou um hotel sediado em Brasília ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a um ex-empregado que sofreu tratamento discriminatório. A decisão da juíza Audrey Choucair Vaz concluiu que ele foi submetido a ambiente de trabalho opressor, no qual a sua gerente divulgava mensagens e opiniões contrárias às pessoas homossexuais.
Segundo o processo, o trabalhador atuou no hotel entre 2021 e 2025. Ele relatou que, no período, foi alvo de comentários e posturas discriminatórias ligados à sua orientação sexual. O autor da ação narrou que a chefe fazia postagens de conteúdo homofóbico em redes sociais e no status de aplicativo de mensagens utilizado em grupos de trabalho, e que, em algumas ocasiões, passou por chacotas e comparações ofensivas.
Em sua defesa, a empresa negou a existência de discriminação e sustentou que a relação entre o empregado e a gerente era amistosa. Entretanto, reconheceu que a gestora publicou mensagens inadequadas, mas que apenas a advertiu depois do início do processo trabalhista.
Ao analisar documentos e depoimentos do caso, a juíza constatou a existência de publicações com teor homofóbico. De acordo com ela, as provas demonstram que o ambiente de trabalho tornou-se hostil ao trabalhador e que a empregadora foi omissa ao não agir preventivamente.
Para a juíza, esse conjunto de fatores comprova a omissão da empresa hoteleira na prevenção e no enfrentamento de práticas discriminatórias. “É ingênuo acreditar que uma pessoa que publica mensagens desse tipo nas redes sociais, inclusive no WhatsApp usado no trabalho, teria comportamento completamente distinto no ambiente profissional”, destacou a julgadora.
A sentença reforça que a dignidade da pessoa humana e o respeito à diversidade estão previstos na
Constituição Federal, e que o discurso de ódio e a hostilidade contra pessoas LGBTQIA+ atingem diretamente a honra e a saúde emocional dos trabalhadores. Já os pedidos do autor relacionados a desvio e acúmulo de função foram negados por falta de provas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
Processo 0000786-21.2025.5.10.0016
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-20/tribunal-reconhece-discriminacao-de-hotel-contra-trabalhador-lgbtqia/
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
A existência de fatores de estresse no trabalho, somada à falta de controle do trabalhador sobre as tensões do ambiente laboral, configuram nexo de concausalidade de grau intenso com problemas de saúde mental.
Com base nesse entendimento, a juíza Roberta Jacopetti Bonemer, da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), condenou a empresa de logística DHL e o Mercado Livre a pagar um total de R$ 35 mil em indenização a uma trabalhadora diagnosticada com transtorno de ansiedade. Ela trabalhava na separação de pacotes e caixas na esteira da empresa logística, uma função conhecida como pescagem.
A trabalhadora ajuizou a ação em julho de 2024, alegando que era submetida a um regime de trabalho exaustivo e a pressão psicológica. Ela relatou que precisava movimentar entre 2,5 mil e três mil pacotes por jornada, tinha uma meta de 320 pacotes por hora e era proibida de parar a esteira, ir ao banheiro ou colocar no chão as caixas, que muitas vezes eram grandes e pesadas.
Testemunhas afirmaram nos autos que a pressão era intensa e direcionada a todos, mas pior para quem trabalhava na pescagem. A cobrança, segundo os depoentes, era institucionalizada em reuniões, na quais os empregados ouviam queixas por não terem atingido as metas do dia anterior.
Ainda segundo esses relatos, o ambiente de trabalho era marcado por comparações de produção, em que a empregadora confrontava o desempenho dos empregados, dizendo que alguns registravam 400 pacotes por hora, enquanto outros faziam apenas cem ou 200.
O processo narra que a pressão era tão severa que a trabalhadora começou a apresentar crises enquanto trabalhava, chegando a empalidecer, ter os olhos esbugalhados e precisar correr para o banheiro para vomitar.
Argumentos das empresas
Os argumentos da trabalhadora foram refutados tanto pela empregadora principal, que pertence à DHL, quanto pelo Mercado Livre, que era tomador do serviço. Eles negaram a ocorrência de dano moral ou doença do trabalho.
O laudo pericial atestou que a trabalhadora era portadora de transtorno de ansiedade. A perícia rejeitou o diagnóstico de síndrome de burnout, que foi alegado inicialmente, devido à origem multifatorial da doença e pelo fato de que a trabalhadora ainda estava em tratamento medicamentoso.
A juíza, contudo, acolheu a conclusão do perito médico que identificou o nexo de concausalidade entre a tarefa da trabalhadora e o agravamento do quadro mental. Esse nexo é a relação em que determinado resultado, como uma doença ou acidente, decorre da combinação de várias causas, sendo pelo menos uma delas ligada à atividade laboral.
“Há nexo de concausalidade entre o surgimento do transtorno mental (ansiedade) e o trabalho exercido pela pericianda, pois verifica-se presença de estressores psicossociais no trabalho e sua falta de controle sobre o próprio trabalho para aliviar essas tensões a partir de suas possibilidades decisórias”, afirmou a julgadora.
Pelas condições degradantes do ambiente de trabalho (pressão e cobrança), a juíza fixou uma indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil. Devido à concausalidade de grau III (alta/intensa) e ao afastamento pelo INSS, também foi reconhecido o direito à estabilidade provisória.
A reintegração foi considerada desaconselhável devido à animosidade, sendo o direito convertido em indenização substitutiva, que inclui salários e verbas correspondentes ao período da estabilidade, até 4 de junho deste ano. A indenização por dano moral, por fim, foi fixada em R$ 10 mil.
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Processo 0011265-16.2024.5.15.0066
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-21/trabalhadora-de-e-commerce-diagnosticada-com-ansiedade-deve-ser-indenizada/
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
Um levantamento feito pela plataforma de inteligência jurídica Jusbrasil mostrou que 30% dos casos de racismo e injúria racial no Brasil acontecem no ambiente laboral. A pesquisa analisou 4.838 decisões judiciais publicadas neste ano e, desse total, 1.407 dos casos ocorreram no trabalho ou estavam associados a ele.
A maioria das agressões totais foi cometida por desconhecidos (1.291). Em seguida, foram 1.113 casos de violência racial entre empregadores e empregados. Ainda segundo o levantamento, o segundo local onde mais acontecem situações de racismo ou injúria racial são os espaços públicos (974). Depois, vêm os estabelecimentos comerciais, que apareceram em 805 decisões no período analisado. O estudo também mostrou que 39,5% das ações resultaram em condenação dos acusados.
A análise foi feita a partir da base de decisões públicas organizadas pelo Jusbrasil. De acordo com a plataforma, para a elaboração desse levantamento foi usada inteligência artificial na organização de palavras-chaves, com o acompanhamento de pesquisadoras especialistas em informação jurídica. Foram consideradas as decisões publicadas no período de 1ª de janeiro a 31 de outubro de 2025.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, o Brasil registrou 18,2 mil casos de injúria racial e 18.923 casos de racismo em 2024. Em abril deste ano, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que aumenta a pena para o crime de injúria racial quando praticado contra mulheres ou idosos. No levantamento do Jusbrasil, de todos os casos que aconteceram no ambiente de trabalho, 554 tiveram mulheres como vítimas.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-21/30-dos-casos-de-racismo-ocorrem-no-ambiente-de-trabalho-segundo-pesquisa/