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Empresa e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência

Empresa e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou multa de 1º sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e a seu advogado em razão da citação de jurisprudência inexistente nas contrarrazões de um recurso. Segundo o colegiado, precedentes falsos, possivelmente gerados por inteligência artificial, foram usados para sustentar a tese da empresa, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.

Precedentes citados não existem

O processo trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador que caiu de nove metros de altura durante a instalação de linha de internet. No exame do recurso de revista, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, identificou inconsistências nos julgados citados pela defesa da empresa, que não foram localizados em consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) e à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do TST.

A defesa da empresa sustentava, nas contrarrazões do recurso, que os precedentes citados tratavam de jurisprudência “pacífica”. Entre eles estava um caso da relatoria da ministra Kátia Arruda, que compõe a própria Sexta Turma, e outro do ministro aposentado Alberto Bresciani com data posterior à aposentadoria. Nenhum dos dois constavam do sistema de jurisprudência do TST.

Para relator, parte criou conteúdo fictício

A apuração interna do gabinete confirmou que diversos precedentes não existiam, enquanto outros apresentavam dados adulterados. Diante disso, o relator entendeu que não se tratava de erro material ou interpretação equivocada, mas de criação intencional de conteúdo jurídico fictício, com a “intenção deliberada de induzir o juízo a erro, visando à obtenção de vantagem processual indevida e culminando em prejuízos não apenas à parte adversa, mas também à própria Justiça do Trabalho e à coletividade”.

De acordo com a decisão, a conduta violou deveres fundamentais, como o de veracidade e cooperação entre as partes, previstos na legislação processual. Para o relator, a tentativa de dar aparência de legitimidade à argumentação por meio de decisões inexistentes configura dolo processual e abuso do direito de defesa, além de comprometer a integridade da atividade jurisdicional.

Uso de IA não afasta responsabilidade

O ministro também abordou o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual. “A responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte”, ressaltou.

Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, além de arcar com honorários advocatícios e demais despesas processuais. O advogado responsável também foi penalizado com multa no mesmo percentual, diante da conduta considerada incompatível com a ética profissional.

Além das sanções processuais, o ministro determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.

Os ministros Augusto César e a ministra Kátia Arruda, que compõem a Turma, destacaram a gravidade da conduta, agravada por ser adotada numa ação que trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador, apresentada pelos dependentes e que tem prioridade de tramitação.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo: RR-0000284-92.2024.5.06.0351

TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-e-advogado-sao-condenados-por-possivel-uso-de-ia-com-citacoes-falsas-de-jurisprudencia

Empresa e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência

Para Marinho, redução de jornada é sustentável

O ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Luiz Marinho, descartou, nesta terça-feira (10), o envio de um projeto de lei do Executivo tratando de alterações na jornada de trabalho. Segundo ele, houve entendimento, em reunião com o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), de que os textos já em tramitação contemplam aquilo que o governo Lula defende.

A negociação com Motta envolve, ainda, a votação, primeiro, do PL que trata dos serviços por aplicativos e, em seguida, a jornada de trabalho.

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“Não há necessidade de o governo pensar, agora, em mandar um projeto de lei. Os projetos que estão à disposição nas Casas podem responder à necessidade de evoluir esse debate”, disse Marinho, após participar de debate na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadanina (CCJ) da Câmara dos Deputados.

Em sua fala aos integrantes da comissão, o ministro afirmou que a redução de jornada para 40 horas semanais é “plenamente sustentável” e deve, na verdade, aumentar a produtividade. “Nós estamos seguros de que a redução de jornada para 40 horas semanais é plenamente factível, é plenamente e sustentável”, defendeu.

Marinho afirmou que o governo pretende continuar aprofundando estudos técnicos sobre o tema antes de qualquer mudança legislativa. Os levantamentos, segundo ele, estão sendo desenvolvidos em parceria com instituições de pesquisa e universidades.

Entre os órgãos citados estão o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além de especialistas que analisam os impactos da redução da jornada no mercado de trabalho. “O governo está buscando debater os assuntos, apresentar estudos e dialogar também com o setor empresarial para verificar os impactos em cada setor da economia”, afirmou.

Segundo estudo do Ipea, publicado em fevereiro, a redução da jornada para 40 horas semanais teria impacto inferior a 1% no custo operacional de grandes setores como indústria e comércio.

A audiência na CCJ também contou com a presença da subsecretária de Estatísticas e Estudos do Trabalho do MTE, Paula Montagner, apresentou dados preliminares baseados em informações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conhecido como o e-Social.

Segundo ela, o estudo indica que a transição da jornada de 44 para 40 horas semanais, com escala de cinco dias de trabalho por dois de descanso, é “viável, estratégica e benéfica”.

De acordo com os dados apresentados, cerca de 50,3 milhões de trabalhadores estavam empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em dezembro de 2025. Desses, aproximadamente dois terços já trabalham em escala de cinco dias por semana.

Relator da matéria na comissão, o deputado Paulo Azi (União-BA) afirmou que o tema exige responsabilidade e construção de consenso entre trabalhadores e empregadores. “O que pior pode acontecer é que uma matéria de tamanha relevância seja contaminada pelo populismo e pela demagogia”, disse o parlamentar, que ainda destacou que a comissão tem como função analisar a admissibilidade da proposta, mas considerou inevitável que o debate sobre os impactos econômicos e sociais também seja iniciado nesta fase da tramitação.

Aplicativo

O presidente Hugo Motta afirmou que o projeto de lei complementar que regulamenta o trabalho de motoristas e entregadores por aplicativos pode ser votado no plenário da Casa entre o fim de março e o início de abril.

Segundo Motta, a intenção do Parlamento é construir um texto que garanta proteção mínima aos trabalhadores sem comprometer o funcionamento das plataformas digitais. “Queremos entregar ao país uma condição para que esses trabalhadores tenham garantias e condições mais dignas de trabalho, sem que isso resulte em aumento de custos para os consumidores”, afirmou.

O principal impasse nas negociações envolve a definição de um valor mínimo para corridas e entregas. O governo defende o pagamento de R$ 10 por serviço, acrescido de R$ 2,50 por quilômetro percorrido. Já o relatório apresentado na Câmara prevê piso de R$ 8,50.

O ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Guilherme Boulos, afirmou que o governo continuará negociando para incluir o piso defendido pelo Executivo. Caso não haja acordo, a proposta poderá ser apresentada como emenda durante a votação no plenário.

Segundo ele, a regulamentação é necessária para equilibrar a relação entre trabalhadores e empresas. “Do jeito que está hoje, só interessa às grandes plataformas. Há casos em que a empresa fica com até 50% do valor de uma corrida”, afirmou.

Para Luiz Marinho, a aprovação de uma lei representará um primeiro passo para organizar o setor. Segundo ele, a ausência de regras claras hoje deixa trabalhadores e empresas em situação de insegurança.

“O pior dos mundos é a situação em que estamos. Esse é o pior dos mundos para o empregador e para o motorista”, afirmou.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/03/7372690-para-marinho-reducao-de-jornada-e-sustentavel.html

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Dossiê Fim da escala 6×1: Por que lutar contra a escala 6×1 é lutar contra a desigualdade racial?

“O status socioeconômico inicial também exerce influência diferenciada sobre grupos raciais. O bônus de ter uma origem mais vantajosa são mais benéficas para o grupo racial branco e o ônus de uma posição inicial mais desvantajosa são maiores para os negros. Os efeitos da busca por uma educação melhor, coma consequência, também são menores para o segundo grupo no que tange ao acréscimo de renda esperada. Por isso, a desvantagem socioeconômica quando combinada com o quesito racial, representa um ponto de atenção importante para a elaboração de políticas mais inclusivas no Brasil”

O artigo é de Taís Dias de Moraes, Cientista Econômica pela Universidade Estadual de Campinas. Mestranda em Desenvolvimento Econômico, Área Social e do Trabalho, no Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas.

Este texto integra o Dossiê Fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho, organizado pelo Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit)/Unicamp, Site DMT, Remir, GEPT/UNB e FCE/UFRGS e publicado em parceria com o Instituto Humanitas Unisinos – IHU.

Eis o artigo.

Desde a abolição da escravidão, a população negra (pretos e pardos) permanece em posições de desvantagem estrutural no mercado de trabalho brasileiro, resultado de um racismo que se mantem coma tração central da sociedade e se manifesta na persistente desigualdade de oportunidades e condições (De Moraes, 2025). O Estado brasileiro teve papel decisivo nesse processo, seja por meio da exclusão da população negra das principais proteções sociais na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, seja pela negligência da questão racial durante a consolidação do mercado de trabalho e mesmo após a Constituição de 1988 (De Moraes, 2025).

Embora períodos de crescimento econômico e políticas sociais tenham promovido avanços pontuais, tais conquistas foram frágeis e sujeitas a retrocessos, especialmente após a crise de 2015-2016 da adoção de agendas que enfraqueceram a proteção social e trabalhista (De Moraes, 2025). A partir da Contrarreforma Trabalhista de 2017, intensificou-se a despadronização das relações de trabalho, ampliando contratos atípicos e a despadronização da jornada, com impactos mais severos sabre os grupos mais vulneráveis (Cardoso, 2022) – especialmente jovens, mulheres e negros. Essa dinâmica resultou em aumento da informalidade, da subocupação e da exaustão (Cardoso, 2022; Junqueira, 2024), fenômenos nos quais a população negra esta sabre representada, perpetuando ciclos de exclusão e adoecimento (De Moraes, 2025). A perspectiva racial e, portanto, fundamental para compreender os impactos da despadronização do tempo de trabalho, pois revela coma as desigualdades históricas se atualizam e se aprofundam diante das transformações recentes no mercado de trabalho.

Frente a essa problemática, o presente artigo tem como objetivo analisar como a despadronização do tempo de trabalho afeta a qualidade de vida dos trabalhadores no Brasil, com especial atenção às diferenças entre grupos raciais. A pergunta que orienta este estudo é: de que maneira jornadas de trabalho mais longas impactam de forma diferenciada trabalhadores negros e brancos? Parte-se da hipótese de que a despadronização das normas referentes ao tempo de trabalho, em favor dos interesses dos empregadores, agrava as desigualdades raciais, uma vez que afeta de maneira mais intensa a população negra por ser a maioria dentre os ocupadas em trabalhos ditos precários. Logo, a defesa de uma legislação trabalhista protetiva seria fundamental para a promoção de um mercado de trabalho mais igualitário racialmente.

Despadronização do tempo de trabalho e qualidade de vida dos trabalhadores: as diferenças da experiencia da população negra

Jornadas de trabalho mais longas e intensas têm impactos diretos na saúde física e mental dos trabalhadores, devido ao aumento de estresse, ansiedade e depressão, coma argumenta o estudo do Observatório do Estado Social Brasileiro (2025): das 20 ocupações com maiores ocorrências de acidentes de trabalho, 12 também aparecem no ranking de profissões com maior carga horaria. E, dentre as jornadas de trabalho extensas (com 44 horas ou mais), a escala 6×1 – seis dias de trabalho e um de descanso – merece destaque por estar associada a altos índices de insatisfação e demissão, como resultado dos impactos negativos dessa forma de organização do tempo de trabalho nas condições de vida dos trabalhadores (Teixeira et Al., 2025).

Ha, porém, dificuldades de mensuração exata do número de pessoas que trabalham nesse tipo de escala, devido a falta de dados quantitativos oficiais. Portanto, apesar de não serem diretamente equivalentes, se utiliza coma potencial grupo empregado nesse tipo de escala aqueles que trabalham 44 horas ou mais por semana (Teixeira et Al., 2025). A partir dessa forma de cálculo, constata-se que essa realidade atinge especialmente jovens, nos setores comércio e serviços (Borsari et Al., 2024), e tem se tornado cada vez mais comum desde a crise de 2015-2016, evoluindo de uma parcela de aproximadamente 39% do total dos ocupados, em 2015, para um pico de 48,6% em 2018 – patamar que se manteve mais ou menos inalterado desde então (apenas com uma pequena queda após 2021) (Ottoni, 2025).

Esse cenário, ainda, e agravado pela crescente intensificação do trabalho, a partir de novas tecnologias e métodos organizacionais, que exigem cada vez mais esforção (físico, mental e psíquico) do trabalhador, dificultando ainda mais o aproveitamento do tempo livre pelo alto nível de cansaço – processo que a legislação não considera, mantendo-se defasada ao permitir uma jornada máxima de 44 horas semanais, mesmo frente as várias transformações que ocorreram desde 1988 (Cardoso e Morgado 2019; DIEESE, 2021). Ainda, a flexibilização, ao privilegiar interesses econômicos dos empregadores, acentua a polarização entre os subocupados e os trabalhadores com sobrejornada (Cardoso et Al, 2022), ambos com sobrerrepresentação negra (De Moraes, 2025).

No contexto da escala 6×1, o perfil dos trabalhadores evidencia grande vulnerabilização: no terceiro trimestre de 2024, 46,1% dos trabalhadores formais estavam em empregos de 44 horas semanais ou mais, sendo 47, 7% negros (em contraposição a parcela de 44,2% dos brancos), 50% com baixa escolarização e 50,4% ganhando entre 1 e 2 salários-mínimos (Ottoni, 2025).

Os efeitos negativos da flexibilização do tempo de trabalho na qualidade de vidas dos trabalhadores, em conjunto com o perfil vulnerável da população empregada nesse tipo de jornada, reforçam a necessidade de a luta por direitos trabalhistas estar sempre associada a luta contra as formas de discriminação, exclusão e opressão, presentes na sociedade brasileira, tal coma as desigualdades de gênero e raça (Borsari et Al., 2024). Além de serem maioria em indicadores de precarização do trabalho, esses grupos vivenciam os fenômenos de intensificação da exploração do trabalho de forma diferentes, pelo acúmulo de desigualdades em várias outras dimensões da vida, tais coma acesso diferenciado a transporte público, moradia, saúde, alimentação e outras discriminações que dificultam, por exemplo, sua ascensão social (Da Silva Rodrigues e De Lima, 2025).

Quando analisadas as medias das horas semanais habitualmente trabalhadas, para o 4° trimestre de 2024, de acordo com o recorte de gênero e raça, a princípio, o que chama a atenção e a média maior para mulheres e homens brancos, com mais de 1 hora, e a diferença em relação às mulheres e homens negros (Teixeira et Al., 2025). Vale ressaltar que essa média e “puxada para baixo” no caso das pessoas negras porque são elas que apresentam as maiores proporções nos indicadores de subocupação por insuficiência de horas [2].

Nesse sentido, ao analisar isoladamente o número de ocupados em jornadas acima de 44 horas para esses grupos raciais e possível perceber que a maior parte e de homens negros (36,7%), seguido por homens brancos (29,5%), mulheres negras (17,6%) e mulheres brancas (15,1%). Ou seja, negros são maioria nessa categoria, representando 54,3% dos ocupados, contra 44,6% de representação branca. Essa diferença e ainda maior – 11,8 pontos percentuais (p.p.) – quando não consideramos a posição “empregadores”, muito mais expressiva para brancos (60,9%) do que para negros (36,6%). E, considerando apenas os trabalhadores com vínculos formais – aqueles que poderiam ser afetados pelo fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho – a diferença e de 13 p.p. (56% para os negros e 43% para os brancos). Em números absolutos, seriam, aproximadamente, 3.8 milhões de pessoas brancas e 5 milhões de pessoas negras que poderiam se beneficiar com essa mudança na jornada de trabalho (Teixeira et Al., 2025).

Em adição, no agregado da economia, a potencialidade de criação de postos de trabalho, que o fim da escala 6×1 representa, aumentaria a massa salarial e proporcionaria maior dinamismo econômico (Borsari et Al., 2024). E, coma os indicadores de subutilização da força de trabalho, precarização e desemprego recaem mais intensamente na população negra (De Moraes, 2025), esta representa um contingente potencial expressivo a ser beneficiado por uma possível criação de novas postos[3].

Além dos números, aspectos qualitativos da experiência de pessoas negras com jornadas de trabalho extensas são essenciais para compreender o real significado dos efeitos de uma possível diminuição dos dias de trabalho na semana. No que tange a escolaridade, cada vez mais exigida pelo mercado de trabalho, há dificuldades expressivamente maiores dos negros em relação aos brancos. Ha uma menor possibilidade de dedicação do jovem negro trabalhador aos estudos, principalmente pela inserção mais precária desses no mercado de trabalho (Santos e Scopinho, 2011). Associam-se, ainda, fatores coma maior comprometimento com a sobrevivência familiar e com afazeres domésticos (DIEESE, 1999). O resultado e um ciclo de exclusão que se perpetua entre gerações: os níveis de instrução inferiores, para ambos os sexos, explicariam, em alguma medida, a maior inserção da população negra em ocupações com menor qualificação, configurando um “círculo vicioso que alimenta a exclusão do negro de melhores níveis de instrução e melhores oportunidades de trabalho” (DIEESE, 1999, p. 33).

O status socioeconômico inicial também exerce influência diferenciada sobre grupos raciais. O bônus de ter uma origem mais vantajosa são mais benéficas para o grupo racial branco e o ônus de uma posição inicial mais desvantajosa são maiores para os negros. Os efeitos da busca por uma educação melhor, coma consequência, também são menores para o segundo grupo no que tange ao acréscimo de renda esperada. Por isso, a desvantagem socioeconômica quando combinada com o quesito racial, representa um ponto de atenção importante para a elaboração de políticas mais inclusivas no Brasil (Santos, 2023).

Nesse sentido, ser negro (e indígena) aumenta a chance de ser pobre de tempo no Brasil, corroborando a evidência internacional de que minorias étnicas são mais pobres de tempo do que as demais (Filippi et Al., 2023). Aspectos coma idade, regionalidade, escolaridade e gênero também interferem nessa tendencia: pessoas jovens, mulheres, mães de filhos de menos de 14 anos, pessoas com baixa escolaridade, residentes de área urbana e da região Nordeste, são as características que reúnem maior probabilidade de um indivíduo enfrentar pobreza de tempo (Ribeiro, 2012; Silva, 2015).

Assim, o tipo de ocupação do indivíduo e, consequentemente, a gestão do tempo de seu trabalho, tem grande influência sabre a organização das suas atividades ao longo dos sete dias da semana. Por isso, não apenas as jornadas longas (de 44 horas ou mais), mas também o tipo da escala interfere na autonomia de organização do tempo de lazer, que, devido as desigualdades do mercado de trabalho brasileiro, se restringe apenas aqueles grupos populacionais mais instruídos e mais bem colocados no mercado de trabalho (Neubert, Mont’Alvao e Tavares, 2016).

Outro componente que contribui a maior tendência a pobreza de tempo e a diferenciação significativa do tempo de deslocamento entre a residência e o local de trabalho entre os grupos raciais. De acordo com o Retrato das Desigualdades da PNAD, durante todo o período entre 1996 e 2008, a faixa de tempo de deslocamento de até 30 minutos – que tende a indicar maior bem-estar – apresentou uma porcentagem mais significativa da população branca do que a da população negra. A exemplo de 2008, 69,3% da população branca estava nessa faixa, enquanto a população negra foi de 64,9%. Em contraposição, nas faixas de maior tempo de deslocamento, entre 30 minutos e uma hora e de uma a duas horas, os negros tinham maior participação: 24% e 8%, em contraposição aos brancos que apresentaram uma participação de 21% e 6%, respectivamente (Bonetti e Abreu, 2011).

Essa diferença se dá principalmente pela desigualdade de acesso a cidade entre os grupos raciais [4], se evidenciando um ciclo vicioso entre pobreza monetária e pobreza de tempo. Além dessa desigualdade, há dificuldade no acesso a infraestrutura, serviços e bens – sem contar, ainda, a questão da criminalidade e da segurança pública. Finalmente, as grandes distancias a serem percorridas diariamente também compromete a renda dos moradores de bairros periféricos [5] (De Sousa, 2021).

Ainda no que se refere a renda, dentre as pessoas que trabalham mais de 40 horas por semana, 41% recebem até 1.5 do salário-mínimo (14 milh6es de trabalhadores) (Ottoni, 2025). E, quando nos deparamos com os dados de remuneração por raça dos setores que comumente aderem a escala 6×1, encontramos uma desigualdade expressiva: a remuneração média das pessoas.

Outro aspecto importante que expõe a diferença da experiência de pessoas negras e brancas com jornadas extensas e a saúde, especialmente em relação aos cuidados de saúde mental, que apresentam disparidades significativas no acesso e nos resultados de intervenções de promoção à saúde. Na prática, isso pode significar uma parcela significativa da população com problemas de saúde mental não tratados ou diagnosticados (Da Silva Barbosa, De Paula Black e Da Silva, 2024).

De acordo com a psicóloga Ana Luísa Araujo Dias, Mestra em Saúde Comunitária pela Universidade Federal da Bahia, seria possível, inclusive – a partir dos casos diagnosticados de burnout, ansiedade e depressão, por exemplo -, fazer um paralelo ao trabalho na escala 6×1 com a escravidão pelo corpo do trabalhador em ambos os casos não ser vista coma digno de vitalidade e enxergado apenas a partir da 6tica da produção e da exaustão (Junqueira, 2024). Esse tipo de escala de trabalho não teria espaço para uma fase de recuperação, o que recairia de forma ainda mais intensa sabre as pessoas negras pela marca histórica subjetivam do modo de trabalho contínuo e exaustivo para essa parcela da população (Junqueira, 2024), como demonstrado anteriormente. O racismo, ao estruturar a organização do trabalho e limitar o reconhecimento do trabalhador negro, e fonte de sofrimento psíquico e de adoecimento, tornando o ambiente laboral um espaço de reprodução da desigualdade e da desvalorização da identidade étnico-racial (Silva e Rocha, 2018).

Outro efeito muito preocupante da pobreza de tempo refere-se ao isolamento social, dado que a falta de tempo impossibilita as relações de serem vividas, o que fragiliza muito a saúde mental das pessoas. Por fim, ainda há a falta de convivência familiar, que impossibilita o acompanhamento dos pais na vida e no desenvolvimento de seus filhos [6] Ou seja, o dia de folga não serviria para o descanso, para a sociabilização, para a convivência familiar, nem para o lazer, mas apenas para a preparação para o retorno ao trabalho por mais seis dias seguidos (Junqueira, 2024).

Nesse sentido, como defendem Silva e Carneiro (2023), pelo fato do racismo estrutural e das desigualdades sociais criarem condições de produção de sofrimento, a promoção da saúde mental deve estar associada ao enfrentamento das formas de exploração do capitalismo, das práticas neoliberais e do racismo. Por fim, as desigualdades de gênero e raça se entrelaçam de maneira ainda mais evidente na divisão do trabalho doméstico. Entre 1996 e 2008, havia uma maior proporção de mulheres negras cuidando das atividades domésticas do que de mulheres brancas – na média, 2,5 pontos percentuais de diferença – devido à desigualdade de renda entre os tais grupos.

Consequentemente, tal diferença pode ser observada na quantidade de horas semanais despendidas neste tipo de afazeres, com uma hora a mais, em média, para o primeiro grupo. Já entre os homens brancos e negros, não se observa a mesma tendencia, apenas uma diferença (8,6 horas semanais) para a primeira e última faixa de rendimento (8.6 p.p. e três horas). Na verdade, as mulheres em domicílios com o tipo de arranjo familiar “casal”, com ou sem filhos, trabalham, em média, 4.5 horas a mais do que aquelas que não ter companheiros. Ou seja, a presença de um homem no domicílio gera considerável sobrecarga de tarefas domésticas a mulher (Bonetti e Abreu, 2011). Em relação as mulheres que também mantem uma ocupação remunerada no mercado de trabalho, se percebe uma diferença significativa de horas semanais despendidas em afazeres domésticos entre as três primeiras faixas de jornada de trabalho semanal (até 14 horas, de 15 a 39 horas e de 40 a 44 horas): com medias de 29,5, 24,0 e 17,8 horas semanais, respectivamente, em 2008. Essa média nas últimas duas faixas de jornada de trabalho, porém, praticamente não se altera, mantendo-se em 17, 9 horas semanais, em 2008, tanto para as que trabalham entre 45 e 48 horas, quanta para aquelas que trabalham mais de 49 horas (Bonetti e Abreu, 2011).

Ainda, além da sobrecarga das tarefas domésticas e da dupla ou tripla jornada, é fundamental considerar o papel central das mulheres negras coma chefes de família no Brasil, uma vez que famílias monoparentais chefiadas por elas cresceram significativamente entre 1995 e 2015. Esse fenômeno e crucial porque essas famílias estão entre as mais pobres do país, principalmente devido à inserção precária das chefes de família no mercado de trabalho8, contribuindo para um fenômeno de transmissão intergeracional da pobreza (De Moraes, 2020).

Considerações Finais

O presente artigo analisou coma a crescente despadronização das normas referentes ao tempo de trabalho afeta cada vez mais a qualidade de vida dos trabalhadores no Brasil, com foco nas desigualdades raciais. Os dados e debates apresentados mostram que a informalidade, a subocupação e a precarização atingem de forma desproporcional trabalhadores negros, especialmente mulheres, perpetuando barreiras hist6ricas a inserção e ascensão profissional.

Esse cenário se agrava diante do avanço de discursos autoritários que ignoram as necessidades dos trabalhadores e aprofundam a divisão da classe trabalhadora, dificultando avanços coletivos e mantendo as hierarquias sociais e raciais (De Moraes, 2025). Diante disso, e fundamental que as lutas sindicais e políticas avancem para além da reversão de retrocessos recentes, mas que também incluam a formalização e a proteção de segmentos historicamente excluídos, com atenção especial para as mulheres negras. Apenas uma agenda que una a defesa da qualidade de vida, a redução da jornada e o combate as desigualdades raciais e de gênero poderá promover um mercado de trabalho mais democrático e inclusivo.

Notas

  • [2] – De acordo com os dados da PNAD, analisados pelo Centro de Estudos Sindicais e do Trabalho da Unicamp, a taxa de subocupados por insuficiência de horas no 4° trimestre de 2024 era de 5,8% para os negros e 3,4% para os brancos (aproximadamente, 3,4 milhões e 1.5 milhão de pessoas, respectivamente) – ou seja, 69% dos subocupados por insuficiência de horas eram negros. Já em relação aos trabalhadores informais, os negros representavam 63,2%, no mesmo período – a taxa de informalidade era de 46,9% para os negros e 35,2% para os brancos (aproximadamente, 1 e 15. 7 milhões de pessoas, respectivamente).
  • [3] – Em caráter exemplificativo, períodos de crescimento econômico e de melhora das condições de trabalho – especialmente no que tange a formalização -, foi possível observar uma tendência de redução gradual da desigualdade racial no mercado de trabalho, apesar da resistência da disparidade (De Moraes, 2025; IPEA, 2012).
  • [4] – De acordo com o Censo de 2022, a população das Favelas e Comunidades Urbanas era, em sua maioria, As proporções de pardos (56,8%) e pretos (16,1%) era,
    inclusive, superior a sua participação na população coma um todo (45,3% e 10,2%, respectivamente). Em contrapartida, pessoas brancas tinham sua participação na população total bem abaixo do observado na população de regiões periféricas (43,5% e 26,6%, respectivamente).
  • [5] – No Rio de Janeiro, em 2020, por exemplo, esse gasto chegava a comprometer mais de um terço da renda dos residentes de diversos bairros periféricos da cidade (De Sousa, 2021). pretas e pardas, tanto para homens quanta para mulheres, e consideravelmente menor em todos os setores (Silva, 2024).
  • [6] – Relatos de trabalhadoras confirmam esse cenário. Ver: AGUIAR, E. ‘Merecemos mais dignidade que a escala 6Xl’, diz trabalhadora negra Agencia Mural, 20 nov. 2024. Disponível aqui.
  • [7] – Em 2009, a renda domiciliar per capita media de uma família chefiada por um homem branco era de R$ 997, é de uma mulher negra, R$ 491. Além disso, 69% das famílias chefiadas por mulheres negras viviam com ate um salario mínima, frente a 41 % das famílias chefiadas por homens brancos (De Moraes, 2020).
  • [8] – Jornadas extensas, que somam trabalho remunerado e não remunerado, deixam pouco tempo para o cuidado e acompanhamento dos filhos – que, por sua vez, ter seu desenvolvimento impactado negativamente. Isso dificulta a permanência das crianças na escola e restringe suas oportunidades de mobilidade social. Ou seja, o racismo estrutural e a desigualdade de gênero contribuem para a transmissão intergeracional da pobreza.

Referencias

BONETTI, A. L.; ABREU, M.A. A. (Orgs.). Faces da desigualdade de gênero e raça no Brasil. Brasília: IPEA, 2011.

BORSARI, P. SCAPINI, E. KREIN J. D e MANZANO M. Jornada de trabalho na escala 6×1: a insustentabilidade dos argumentos econômicos e uma agenda a favor dos trabalhadores e das trabalhadoras. Campinas: CESIT/Unicamp, nov. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 23 maio 2025.

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IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/660336-dossie-fim-da-escala-6×1-por-que-lutar-contra-a-escala-6×1-e-lutar-contra-a-desigualdade-racial

Empresa e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência

“Mimizentas”: TRT-3 mantém indenização por assédio misógino contra gerente

Empresa de tecnologia foi condenada a pagar R$ 15 mil por práticas discriminatórias contra uma funcionária, evidenciando a importância da igualdade no ambiente de trabalho.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação de empresa de tecnologia da saúde, com sede em Belo Horizonte, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a gerente de crédito e cobrança submetida a assédio moral no ambiente de trabalho.

Segundo o colegiado, a trabalhadora foi exposta a cobranças abusivas, insultos e comentários misóginos por parte de superiores, além de tratamento desigual em relação a colegas homens.

O caso

Testemunhos revelaram que práticas discriminatórias eram comuns no ambiente de trabalho e que a funcionária sofreu retaliação após denunciar o assédio internamente. Uma testemunha relatou que os homens recebiam tratamento privilegiado, enquanto as mulheres eram tratadas de forma agressiva e com maior rigor nas cobranças.

Uma das testemunhas relatou que “(…) a autora da ação gerenciava o time de pré-vendas; que os supervisores mencionavam que as mulheres eram ‘mimizentas’, que não poderiam ouvir algo que já ficavam sentidas”.

Outra testemunha confirmou ter presenciado atitudes machistas por parte do gerente-geral, incluindo comentários depreciativos sobre mulheres, como a alegação de que elas “não rendem muito”, “fazem muita fofoca”, seriam “mais lentas” para concluir negócios e que necessitariam de tratamento diferenciado para não se sentirem ofendidas.

Ao julgar o caso, a 44ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG decidiu a favor da trabalhadora. A empresa recorreu, negando as acusações e solicitando a anulação da condenação.

No entanto, em sessão ordinária realizada em 24/9/25, a 3ª turma do TRT da 3ª região manteve, por unanimidade, a indenização imposta à empresa pelo assédio moral relacionado à discriminação de gênero.

O desembargador Marcelo Moura Ferreira, relator do caso, destacou que a trabalhadora relatou consistentemente, desde o início do processo, que sofria cobranças excessivas por metas, acompanhadas de ofensas morais, grosserias e desrespeito por parte de seus superiores, que constantemente desvalorizavam seu trabalho.

“Diante desse contexto, a prova oral produzida deve ser prestigiada, pois o julgador que conduziu a instrução processual teve melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos. Aplica-se, ainda, o princípio do livre convencimento motivado, que assegura ao magistrado formar sua convicção a partir da análise das provas dos autos”, afirmou o desembargador.

O relator também observou que a sentença foi precisa ao constatar que, mesmo após a substituição do gerente em agosto de 2023, as práticas ofensivas e misóginas persistiram e até se intensificaram, reforçando a percepção de que o desrespeito às mulheres estava institucionalizado na empresa.

Diante das evidências, o relator manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, considerando a quantia proporcional à gravidade do assédio, à conduta da empresa e ao caráter pedagógico da reparação, rejeitando tanto o pedido de aumento feito pela trabalhadora quanto a solicitação de redução apresentada pela empresa.

Informações: TRT-3.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/451476/mimizentas–trt-3-mantem-indenizacao-por-assedio-contra-gerente

Empresa e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência

TRT-3: Empresa indenizará após funcionário pedir fotos íntimas a colega

Colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ no caso.

Da Redação

A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação de rede de hipermercados a indenizar operadora de loja que recebeu pedido de fotos íntimas de colega de trabalho, ao reconhecer a responsabilidade da empresa pela omissão diante de denúncia feita pela funcionária.

Segundo relato da trabalhadora, o episódio ocorreu ao final do expediente, quando ela se dirigia ao relógio de ponto. Na ocasião, um colega teria feito uma proposta de cunho sexual.

Conforme narrado, o empregado disse: “Quanto você quer para me mandar foto dos seus peitos?”. A abordagem aconteceu na presença de outro funcionário.

A operadora afirmou que comunicou o fato ao supervisor, que pediu um relato por escrito. Ainda assim, de acordo com a trabalhadora, nenhuma providência efetiva foi adotada e o colega permaneceu atuando no mesmo ambiente, situação que lhe causou angústia e abalo emocional.

A prova testemunhal corroborou a versão apresentada. Uma das testemunhas relatou ter presenciado o comportamento do colega e afirmou ter ouvido o empregado “falando algo sobre seios”.

Também disse ter escutado parte da conversa entre a trabalhadora e o supervisor, quando ela relatou o ocorrido, acrescentando que o agressor teria recebido apenas advertência.

Outra testemunha, embora não tenha presenciado o episódio, afirmou ter ouvido comentários sobre o fato e declarou que o empregado continuou trabalhando normalmente.

Em defesa, a rede de hipermercados negou as acusações e sustentou que não havia prova de denúncia formal pelos canais internos da empresa nem registro de boletim de ocorrência.

Em 1ª instância, o juízo condenou a empresa em R$ 10 mil por danos morais e aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta magistrados a considerar as particularidades probatórias em casos de assédio sexual no trabalho, que frequentemente ocorrem sem testemunhas diretas ou de forma discreta.

Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, destacou que a prova oral, analisada à luz do protocolo do CNJ, evidenciou o ato ilícito, o nexo causal e o dano psicológico sofrido pela trabalhadora.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a empresa tinha conhecimento do episódio por meio do supervisor, mas não adotou medidas eficazes para prevenir novas ocorrências.

O relator também pontuou que, em situações que envolvem violação à dignidade do trabalhador, a resposta institucional deve ser firme: “A empresa deveria adotar postura enérgica, inclusive com palestras orientando todos os funcionários, a respeito de que tais atitudes não são toleradas no ambiente de trabalho, sob pena de sofrerem punições”.

Apesar de manter a condenação, considerou que o valor inicialmente fixado era elevado diante das circunstâncias do caso. Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, votou para reduzir a indenização para R$ 5 mil.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Informações: TRT da 3ª região.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/451471/trt-3-empresa-indenizara-por-funcionario-pedir-fotos-intimas-a-colega

Empresa e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência

Acordo firmado por advogado após morte de trabalhador tem validade mantida

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve um acordo firmado entre o advogado de um empregado e a TAM Linhas Aéreas S/A, em São Paulo (SP). O trabalhador havia falecido antes da homologação, e a viúva pediu a anulação do acordo, alegando que o mandato do advogado teria terminado com a morte do marido. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido, considerando que não houve má-fé do advogado, que desconhecia a morte do cliente.

Trabalhador morreu antes da audiência

O trabalhador ajuizou a ação em julho de 2020, visando ao cumprimento de uma sentença judicial de 2018, e faleceu um mês depois. Na audiência, realizada em outubro por videoconferência, em razão da pandemia, o advogado firmou o acordo, pelo qual a TAM pagaria cerca de R$ 150 mil.

Na ação rescisória, a viúva do trabalhador alegou que, apesar de ser dependente direta do marido, não havia assinado nem concordado com nada, e, por isso, o acordo era nulo.

Em defesa, a TAM sustentou que a ausência do empregado na audiência não invalida o acordo. Destacou ainda que a viúva só comunicou a morte do marido nos autos em 28 de junho de 2021, ou seja, após a comprovação integral de todos os pagamentos acordados.

Não houve prova de que advogado sabia da morte do cliente

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido para anular o acordo porque, apesar de a viúva argumentar que o advogado teria tido ciência da morte antes da audiência, ela não comprovou essa alegação. Também não apontou má-fé do advogado nem problemas com o repasse dos valores do acordo. “Prevalece a conclusão razoável de que o advogado que representou o empregado na audiência não tinha ciência de seu falecimento”, frisou o TRT.

Código Civil prevê validade dos atos em caso de morte

A ministra Morgana Richa, relatora do caso da viúva na SDI-2, destacou que, nos termos do artigo 689 do Código Civil, os atos de um advogado permanecem válidos enquanto ele não souber da morte de seu cliente. Segundo a ministra, não há nenhum indício de que ele soubesse do falecimento do empregado ou de que tenha agido de má-fé.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: ROT-0006383-83.2022.5.15.0000

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/acordo-firmado-por-advogado-apos-morte-de-trabalhador-tem-validade-mantida