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Impactos trabalhistas do limbo previdenciário

Impactos trabalhistas do limbo previdenciário

OPINIÃO

Por Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo e Rafaella Medina Peres

Na ocorrência de acidentes ou desenvolvimento de doenças ocupacionais, é comum que os empregados fiquem temporariamente incapacitados para o trabalho. Nessa hipótese, a regra geral é de que empregadores devem arcar com o pagamento dos salários durante os 15 primeiros dias de afastamento e, quando excedido este tempo, os profissionais devem ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para avaliação.

 

Referida avaliação previdenciária pode ser realizada por meio de perícias e análise documental, tal como autorizado pela Medida Provisória nº 1.113/2022, com a posterior concessão de benefícios por incapacidade temporária, a depender do preenchimento dos requisitos legais. De qualquer forma, após a declaração de aptidão para o exercício de suas funções profissionais, os benefícios previdenciários são cessados e os segurados devem retornar ao trabalho. A Norma Regulamentadora nº 7 determina a realização de exame clínico antes que os empregados reassumam suas funções sempre que o afastamento ultrapassar 30 dias. E, neste momento, não é raro que determinadas circunstâncias impeçam o regresso do empregado, como planejado.

 

Ocorre que com cada vez mais frequência há casos nos quais os empregados são declarados aptos ao trabalho pelo órgão previdenciário, mas considerados inaptos pelos médicos das empresas. Ou seja, os profissionais deixam de receber a prestação previdenciária concedida pelo INSS, mas não podem retornar à sua posição. Essa situação já se repetiu tantas vezes que foi apelidada de “limbo previdenciário”.

 

Não há atualmente no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição que trate especificamente a respeito desse problema, o que traz uma forte sensação de insegurança tanto para os profissionais com incapacidade temporária, como para seus empregadores. Afinal, quem deverá suportar o ônus financeiro no período de afastamento não coberto por benefício previdenciário?

 

O entendimento majoritário da Justiça do Trabalho tem sido no sentido de que os empregadores são responsáveis pelo pagamento dos salários durante o limbo previdenciário, apesar da inexistência de previsão legal expressa nesse sentido. Com isso, muitas decisões trabalhistas condenam as empresas, com base no princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição, sustentando que os profissionais não podem ficar desamparados financeiramente neste momento. E, sendo o empregador o detentor do poder econômico, deve suportar os riscos inerentes à atividade empresarial.

 

É preciso ressaltar, no entanto, que uma análise cautelosa da fundamentação de tais decisões proferidas pela Justiça do Trabalho é suficiente para perceber que há, por vezes, excessos na responsabilização dos empregadores. Embora não se discuta a necessidade de que empregados sejam amparados financeiramente em momentos de incapacidade laboral, a condenação das empresas de forma quase “automática”, sem a ponderação sobre os elementos concretos constantes dos autos, também não parecer ser razoável. Essa simplificação da análise jurídica gera uma transferência das funções de seguridade social do estado para a iniciativa privada.

 

Ao contrário do que os tribunais muitas vezes sugerem em suas decisões, mesmo após a alta previdenciárias há, de fato, um impedimento para o retorno ao trabalho. Isso ocorre não apenas pelo fato do empregado não ter condições de desempenhar suas atividades com a perfeição técnica necessária, bem como pela preocupação de eventual agravamento da condição existe ou a possibilidade de desencadear outros acidentes ou doenças. A recusa corporativa da retomada das atividades não deve ser vista como um ato obstativo, motivado por negligência ou mesmo má-fé ou, mas, como uma verdadeira atuação preventiva do empregador em matéria de saúde e segurança ocupacional. Tanto é assim que, por inúmeras vezes, a conclusão apresentada pelo médico do trabalho da empresa é corroborada por médicos particulares dos empregados afastados. Também não é por acaso que são inúmeras as decisões judiciais que adotam conclusão pericial contrária àquela emanada pelo INSS.

 

Não obstante as questões acima, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a declaração de aptidão do INSS goza de presunção de veracidade por ser um documento produzido no âmbito da autarquia federal, sendo que o Atestado de Saúde Ocupacional elaborado pelo médico do trabalho da empresa não poderia se sobrepor ao referido laudo do INSS, especialmente porque a Lei 605/59 prevê uma verdadeira hierarquia entre os atestados médicos.

 

Se, por um lado, os documentos públicos gozam — e devem gozar — de presunção de veracidade, por outro, não parece razoável que o Poder Judiciário simplesmente ignore a realidade dos fatos: buscando a redução de encargos financeiros, o INSS concede, com certa frequência, alta previdenciária mesmo quando os empregados não têm condições efetivas de trabalhar. Nesse contexto, e a despeito da inexistência de obrigação legal específica, as empresas são obrigadas a arcar com um ônus financeiro que, na realidade, deveria ser suportado pelo órgão de seguridade social.

 

Levando em consideração tais particularidades, é certo que o racional adotado pelo Poder Judiciário viola o princípio da legalidade da Constituição Federal, além de ferir o princípio da universalidade que rege a Previdência Social, tendo em vista que os segurados são privados do acesso às prestações previdenciárias que, por lei, lhe são asseguradas.

 

Visando positivar o já consolidado entendimento jurisprudencial, o Projeto de Lei nº 6.526/2019, de autoria do deputado federal Túlio Gadêlha (PDT), propõe que caso seja constatada, em discussão judicial, a inaptidão do empregado para o trabalho, o benefício previdenciário deverá ser concedido e/ou restabelecido. Por outro lado, caso haja a constatação de aptidão ao trabalho, o empregador será condenado ao pagamento dos salários e demais vantagens previstas em lei, normas coletivas ou contrato individual durante o período de afastamento, além do dever de ressarcir ao INSS eventuais valores pagos em razão de tutela provisória.

 

A proposta peca, no entanto, ao não diferenciar os casos em que o afastamento laboral é decorrente de doenças ocupacionais e/ou acidentes de trabalho, daqueles em que a doença não guarda qualquer relação com o labor. Afinal, não é razoável que o empregador tenha que arcar com o ônus financeiro do limbo de forma idêntica em situações tão distintas. Neste ponto, a proposta poderia ter flexibilizado este entendimento, trazendo maiores nuances e critérios específicos de forma a prestigiar a conduta das empresas atuantes na prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

 

Também chama a atenção o fato de que o projeto autoriza juízes trabalhistas a conceder tutela provisória para determinar que o empregador promova o pagamento dos salários ao empregado, ou que o INSS restabeleça o benefício previdenciário. Nos termos da legislação em vigor, a concessão de qualquer tutela provisória tem como pressuposto a coexistência dos requisitos de probabilidade de direito e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

 

Por outro lado, a hipótese de limbo previdenciário é marcada por inegável controvérsia ou litigiosidade, que, em tese, somente poderia ser dirimida por meio de uma avaliação médica criteriosa por perito nomeado pelo juízo. Nessas circunstâncias, parece difícil — se não improvável —, que na fase inicial de um processo seja possível haver inequívoco direito que autorize o deferimento da tutela provisória que se alie ao perigo de dano potencial. Dessa forma, a princípio, entende-se que a concessão de tutela somente poderia ocorrer em caso de comprovação de risco ao resultado útil do processo, embora o PL não faça essa distinção.

 

Está claro que o limbo previdenciário precisa ser regulamentado de forma adequada e com urgência. No entanto, caso aprovado, o projeto de lei mencionado poderá diminuir a insegurança jurídica atualmente enfrentada, mas não eliminará o ônus financeiro dos empregadores. Neste aspecto, é imprescindível que os tribunais trabalhistas se debrucem sobre a temática com cautela e razoabilidade, analisando as particularidades de cada caso concreto, sob pena de se impor um rigor excessivo às empresas e, a depender das circunstâncias, inviabilizar a continuidade da atividade econômica.

 

E, até que essa questão seja tratada de forma apropriada, para a mitigação dos riscos, o ideal é que os empregados continuem a ser afastados do trabalho no caso de incapacidade temporária e, se possível, com concessão de uma licença remunerada até que haja o restabelecimento do benefício pelo INSS — seja na esfera administrativa ou judicial. Neste caso, se constatada a efetiva incapacidade para o trabalho, o empregador poderá ingressar posteriormente com ação em face do INSS para ressarcimento dos valores pagos durante o limbo previdenciário.

 

 é sócia da área trabalhista do Trench Rossi Watanabe.

 é associada da área trabalhista do Trench Rossi Watanabe.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-06/figueiredoe-peres-impactos-trabalhistas-limbo-previdenciario

Impactos trabalhistas do limbo previdenciário

Equipe de Lula vê PEC como opção juridicamente segura para aumentar despesas

ANÁLISE LEGAL

Técnicos da equipe do presidente eleito, Lula (PT), e uma ala de parlamentares consideram juridicamente segura a apresentação da chamada proposta de emenda à Constituição da transição, para autorizar despesas acima do teto de gastos em 2023.

 

Técnicos ligados a Lula avaliam possibilidades para exceder teto de gastosRicardo Stuckert

A negociação da PEC foi acertada nesta quinta-feira (3/11) pela equipe de Lula com o relator do orçamento do próximo ano, senador Marcelo Castro (MDB-PI). Para aprovação da PEC, é necessário o apoio de 308 dos 513 deputados e de 49 dos 81 senadores.

 

O teto de gastos, previsto na Constituição dede 2016, limita as despesas do governo aos valores gastos no ano anterior, corrigidos pela inflação.

 

A PEC da transição é vista como necessária para garantir a continuidade do Auxílio Brasil (que deve voltar a se chamar Bolsa Família) no valor mensal de R$ 600. O custo estimado para isso é de R$ 52 bilhões. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

 

A proposta de orçamento enviada no último mês de agosto pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) garante somente um valor médio de R$ 405,21 e ainda impõe cortes severos em programas habitacionais e no Farmácia Popular.

 

Além da questão do auxílio, a PEC deve também autorizar gastos extras para o pagamento de benefício adicional de R$ 150 por criança com até seis anos (custo estimado de R$ 18 bilhões), a redução das filas do SUS (R$ 10 bilhões) e o aumento real do salário mínimo (até R$ 6 bilhões). Também são almejados recursos para obras, incluindo um programa habitacional, e a ampliação de ações de saúde indígena e merenda escolar.

 

Plano B

Uma segunda alternativa para o aumento das despesas seria a edição de créditos extraordinários — verbas que ficam fora do teto de gastos e seriam liberadas por meio de medida provisória.

 

Tal medida foi sugerida por integrantes do Tribunal de Contas da União. A corte vê precedentes para tal caminho, o que livraria a nova gestão de negociar a aprovação da PEC.

 

A ideia, no entanto, enfrenta forte oposição dentro da equipe de Lula. Muitas pessoas envolvidas na discussão dizem que os créditos extraordinários não resolvem todas as barreiras hoje existentes.

 

Por este caminho, seria necessário aprovar o orçamento de 2023 na sua forma atual, com cortes em áreas sociais e sem verba suficiente para o Bolsa Família a R$ 600 por família. O crédito extraordinário seria assinado somente após a posse de Lula.

 

Além disso, o crédito fica fora do teto de gastos, mas não da regra de ouro do orçamento — que impede a emissão de dívidas para bancar despesas correntes, como os benefícios sociais.

 

A atual meta fiscal permite um déficit de até R$ 65,9 bilhões, que ficará muito maior a partir das medidas pretendidas pelo novo governo. O Executivo precisaria enviar um projeto de lei para pedir a alteração da meta e articular pela sua aprovação entre os parlamentares.

 

Para descumprir a regra de ouro, a Constituição exige a aprovação de um crédito suplementar ou especial por maioria absoluta no Congresso. Mas esse tipo de crédito fica dentro do teto de gastos.

 

Na visão dos técnicos da equipe, a nova gestão acabaria descumprindo alguma das duas regras constitucionais. Assim, a PEC seria mais segura, pois alteraria a Constituição e permitiria oficialmente os gastos.

 

A Constituição diz que os créditos extraordinários são reservados às despesas “imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”.

 

Apesar de técnicos e políticos considerarem urgente a recomposição dos gastos sociais, há dúvida sobre a possibilidade de enquadramento de certas despesas —  tais quais aumento do salário mínimo e retomada do Farmácia Popular — como imprevisíveis, pois são conhecidas desde já. A concordância do TCU com tal medida poderia representar uma fragilização adicional das regras fiscais.

 

O próprio precedente usado pelo TCU é diferente da situação atual. A corte permitiu, em 2016, a abertura de um crédito extraordinário para bancar despesas da Justiça do Trabalho, que sofria com falta de recursos.

 

Porém, o presidente à época era Michel Temer (MDB), que tomou posse somente em maio, com o orçamento já aprovado e em execução. Atualmente, as despesas ainda estão sendo discutidas no Congresso.

 

Os defensores do plano B argumentam que o governo eleito ainda não assumiu. Portanto, não poderia ser responsabilizado pelo orçamento aprovado ainda em 2022.

 

Por ora, a ideia da futura gestão é apresentar a PEC ao Congresso e ao mesmo tempo enviar uma consulta ao TCU sobre a possibilidade do crédito extraordinário, para manter as opções. Porém, há preferência nos bastidores pela primeira alternativa.

 

Contexto político

A opção pela PEC também tem um viés político. Com ela, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), teria um poder de barganha pela urgência da aprovação.

 

Certos aliados de Lula — como o senador Renan Calheiros (MDB-AL), rival regional de Lira — se incomodam com a ideia da PEC justamente pelo provável fortalecimento do Centrão na sua articulação.

 

A partir disso, outro receio é o de que a PEC seja usada para constitucionalizar as emendas de relator — o chamado orçamento secreto, controlado pela cúpula do Congresso.

 

Tais emendas, previstas apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), são usadas como moeda de troca em negociações políticas. A inclusão na Constituição as tornaria permanentes e o Executivo seria obrigado a executá-las, o que é de interesse do Centrão.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-05/equipe-lula-ve-pec-opcao-segura-aumentar-despesas

Impactos trabalhistas do limbo previdenciário

Incapacitado após acidente, trabalhador tem direito a aposentadoria por invalidez

CONVERSÃO DO BENEFÍCIO

O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO), determinou que um trabalhador incapacitado após acidente de trabalhado tem direito a se aposentar por invalidez, comprovando a impossibilidade de desenvolver suas atividades habituais, em especial aquelas que exijam esforço físico.

No caso concreto, o homem foi vítima de acidente de trabalho e recebia auxílio-doença. Ele pedia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

 

A defesa foi feita pelo advogado Marlos Chizoti, que alegava incapacidade do homem para o trabalho permanente e total, verificada mediante exame médico pericial.

 

Na decisão, o magistrado destacou que, “para a concessão desses benefícios devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho permanente e total, verificada mediante exame médico pericial, bem como a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e a relação de causa e consequência entre o acidente e a redução da capacidade”.

 

Na análise de Brustolin, “todos os elementos necessários à concessão aposentadoria por invalidez acidentária foram satisfatoriamente demonstrados”.

 

O juiz ainda pontuou que, no caso, “perícia concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, indicando que há um transtorno do plexo braquial direito. Desta feita, nota-se a impossibilidade da parte autora em desenvolver suas atividades habituais, em especial atividades que exijam esforço físico, típicas daquelas que o autor desenvolvia”.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5335526-44.2018.8.09.0087

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-04/incapacitado-acidente-trabalhador-direito-aposentadoria

Impactos trabalhistas do limbo previdenciário

BrasilCon pede que Lula revogue decreto de Bolsonaro que fixou mínimo existencial

VALOR “PÍFIO”

O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BrasilCon) divulgou nesta sexta-feira (4/11) um pedido para que o presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva revogue o Decreto nº 11.150/22, por meio do qual o governo Bolsonaro regulamentou a Lei do Superendividamento — que prevê o chamado “mínimo existencial”, valor do salário que deve ser preservado quando as pessoas endividadas estiverem negociando o pagamento desses débitos com os bancos.

Pelo decreto, o mínimo existencial para situações de superendividamento é de 25% do salário mínimo — ou R$ 303, com base no salário mínimo atual, que é de R$ 1.212. Na nota, o BrasilCon classifica o valor como “pífio” e pede que Lula revogue a norma tão logo assuma a presidência.

 

“Pleiteamos que Vossa Excelência, ao assumir o cargo mandatário ao qual foi eleito, como primeiro ato trate de revogar o mencionado Decreto 11.150/22, e permita a todos os interessados a condução do diálogo democrático para promoção dos consumidores superendividados com a constitucional fixação do mínimo existencial”, diz a nota assinada pelo diretor-presidente da entidade, Fernando Rodrigues Martins.

 

No comunicado, o BrasilCon lembra que o país soma mais de 40 milhões de pessoas superendividadas, incluindo famílias, idosos, servidores públicos e assalariados, que “não conseguem honrar os compromissos financeiros” e “sobrevivem à margem e abaixo dos limites dos direitos fundamentais sociais fixados pela Constituição”.

 

Ainda de acordo com o instituto, o Decreto 11.150/22 trouxe normas não contidas na Lei 14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor e dispõe sobre o crédito responsável e a prevenção ao superendividamento, “aviltando o direito fundamental do consumidor, cláusula pétrea inscrita no art. 5o, inciso XXXII da Constituição”.

 

Por fim, a entidade afirma que , ao elaborar o decreto, o governo federal desconsiderou a opinião das entidades civis representativas dos direitos dos consumidores e não apresentou estudos técnicos que justificassem o valor definido. Com isso, diz a moção, o governo pretende “proteger o mercado financeiro, abandonando as políticas públicas de defesa do consumidor”.

 

Clique aqui para ler a nota

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-04/entidade-lula-revogue-decreto-minimo-existencial

Impactos trabalhistas do limbo previdenciário

Ministério Público do Trabalho regula sua atuação sobre custeio sindical

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Raimundo Simão de Melo

A atuação do Ministério Público do Trabalho, pela sua importância, justifica-se quando houver justa causa e repercussão social coletiva, diante de notícias de fato que cheguem ao seu conhecimento. Nesse contexto, não é toda suposta lesão ou notícia de irregularidade que justifica a atuação persecutória do Ministério Público do Trabalho, afastando-se, a exemplo, irresignações individuais de caráter patrimonial, que podem ser tuteladas por reclamação trabalhista individual dos interessados.

 

Nesse sentido é a Orientação nº 05 da D. Câmara de Coordenação e Revisão/MPT, verbis:

 

“ENUNCIADO Nº 05/CCR (49ª Sessão Extraordinária, realizada nos dias 25/2 e 10/3/2015 — DOU Seção 1 — 26/03/15 — págs. 76/77). VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS — ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência social’. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena”.

 

Na mesma linha é o Enunciado nº 28 da CCR, a impedir a instauração de inquérito civil quando não haja repercussão social coletiva envolvendo a denúncia. Esse Enunciado elenca, inclusive, pelo impacto na efetividade da concretização dos direitos humanos, as matérias que justificam a atuação ministerial.

 

É simples ver que denúncias individuais que versem sobre o alcance subjetivo de cláusula de contribuição assistencial ou negocial não atraem a atuação do Ministério Público do Trabalho, porque não traduzem interesses indisponíveis a serem coletivamente tutelados, retratando, na verdade, interesses meramente econômicos e/ou patrimoniais, sem repercussão social.

 

Foi essa a linha de entendimento atual, traçada pela Orientação nº 20 da Conalis/MPT, de 19/10/2022, com a seguinte ementa:

 

“FINANCIAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERESSE PATRIMONIAL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Nas notícias de fato que versem sobre alcance subjetivo de cláusula de contribuição assistencial/negocial prevista em norma coletiva, prevalece o interesse da coletividade sobre eventuais interesses individuais ou plúrimos de não contribuição, revelando-se, no caso, interesse patrimonial disponível do (s) interessado (s), bem como, a princípio, irrelevância social de atuação do Parquet, devendo-se privilegiar a manifestação da coletividade de trabalhadores e trabalhadoras, exercida por meio da autonomia privada coletiva na assembleia que deliberou sobre o entabulamento da norma
coletiva”.

 

Conforme essa orientação, não pode prevalecer o interesse individual de um denunciante, que se opõe ao desconto da taxa assistencial ou negocial, contra o interesse da coletividade dos trabalhadores de uma empresa, que concorda com a negociação coletiva feita pelo sindicato em benefício de todos e com o desconto do custeio da atividade sindical.

 

É fácil inferir que interesse individual patrimonial disponível não oferece relevância social, cabendo ao MPT privilegiar a manifestação da coletividade de trabalhadores, exercida por meio da autonomia privada coletiva, nas assembleias que deliberam sobre o entabulamento das normas coletivas e a forma do custeio sindical.

 

A razão é que a instituição de contribuição assistencial ou negocial é ato de deliberação coletiva da categoria de trabalhadores presentes numa determinada assembleia sindical (artigo 524, alínea ‘e’ c/c artigo 612, ambos da CLT), fruto da autonomia privada coletiva desses trabalhadores. A instituição do custeio sindical é prerrogativa do sindicato, soberanamente, ao firmar norma coletiva em benefício de todos aqueles que são representados pela entidade sindical respectiva (artigos 511 e 612 e seguintes da CLT).

 

É da essência das normas coletivas o caráter erga omnes, atingindo os integrantes da categoria, independentemente do desejo pessoal do trabalhador de se vincular à entidade sindical por ato de vontade, como estabelece o modelo sindical brasileiro no artigo 611 da CLT, pelo que, deve o interesse coletivo sobrepor-se ao interesse individual de um ou de alguns trabalhadores que somente querem receber os benefícios da atuação sindical, mas se recusam a se solidarizar com os demais membros da categoria no financiamento sindical.

 

Parece lógico que “quem aufere o bônus deve arcar com o ônus”.

 

Registre-se, por fim, que depois que acabou a contribuição sindical obrigatória em 2017, os sindicatos passaram a ser realmente associações civis, entes privados, que não recebem financiamento público para suas atividades em prol das categorias que representam. São os membros dos sindicatos, como ocorre com os membros de outras associações, que devem custear a prestação de serviços em benefício de todos.

 

 é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-04/reflexoes-trabalhistas-ministerio-publico-trabalho-atuacao-custeio-sindical

Impactos trabalhistas do limbo previdenciário

OAB pede e INSS retira bloqueio em pedido em caso de negativa por robô

Concessão de benefícios

Com a inserção da inteligência artificial, as análise de pedido de aposentadoria feita por robôs geraram uma quantidade significativa de indeferimentos desnecessários, o que fez surgir uma fila paralela de trabalhadores à espera de benefício.

Da Redação

Após diálogo com o Conselho Federal da OAB e pedido ao Comitê Executivo do Pacto da Desjudicialização da Previdência Social, o INSS decidiu retirar o bloqueio de 30 dias para novo requerimento na concessão de benefícios, em caso de negativa pelo robô. Se houve a negativa de automática, sem análise de um servidor, é possível fazer novo pedido antes de 30 dias.

O INSS usa, desde maio deste ano, inteligência artificial na concessão de benefícios para reduzir a fila de pedidos de aposentadoria. Em contrapartida, a fila dos segurados que entram com recurso após terem a solicitação de benefício negada acabou crescendo. A análise feita por robôs gerou uma quantidade significativa de indeferimentos desnecessários, o que fez surgir uma fila paralela de trabalhadores à espera de benefício.

A vice-presidente da comissão especial de Direito Previdenciário, Gisele Kravchychyn, reforçou que, “a gente ressalta o cuidado que se tem que ter para preenchimento do simulador de tempo na hora do requerimento, para que nele sejam incluídos todos os períodos, em especial aqueles que não constam no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Somente assim garantimos uma avaliação mais completa do requerimento administrativos. A retirada da trava para novo requerimento é mais uma vitória da advocacia e dos segurados, para viabilizar o novo protocolo sem a necessidade de espera ou perda. Seguimos trabalhando em favor do direito social”.

Tempo de trabalho

Uma das etapas mais importantes na hora de requerer um benefício é a informação do tempo de trabalho. É preciso informar ao INSS se falta algum dado nos sistemas ou se é preciso corrigir algum valor de “salário de contribuição” para que o benefício seja analisado corretamente. A “tela de vínculos e períodos trabalhados e contribuídos” tem a função também de um simulador.

O secretário-geral da CEDP, Tiago Kidricki, comemorou a medida do INSS.

“A atuação incisiva da nossa comissão mais uma vez mostra resultado. A atuação do robô do INSS, com decisões de qualidade muitas vezes questionáveis e precipitadas, não mais bloquearão o pedido subsequente do segurado. É um passo no sentido de facilitar mais a vida do cidadão.”

Para Tiago, é uma conquista importante, bem como é importante frisar que “a comissão continuará a luta para a melhoria profunda da qualidade dos serviços previdenciários no Brasil, inclusive no que tange às decisões automáticas e proferidas por robôs”.

Da mesma forma, Leandro Pereira, membro da comissão, avaliou que este foi um alinhamento de extrema importância com o Comitê de Desjudicialização.

“Tínhamos uma ‘punição’ de 30 dias para quem, advogado ou o próprio segurado, realizasse de maneira equivocada seu requerimento pelas plataformas virtuais. Um clique errado ou esquecido em algum dos questionamentos, ou por deixar de preencher o simulador de tempo, fazia com que o requerimento fosse indeferido em questão de minutos e não era possível realizá-lo novamente sem aguardar 30 dias.”

De acordo com ele, falta comunicação mais eficiente, visto que “as automações são necessárias e sempre bem-vindas. A comunicação com o usuário deve ser clara, objetiva e o caminho mais intuitivo possível. Não se pode punir de maneira alguma aquele que precisa fazer seu requerimento. A retirada da trava sistêmica é uma grande conquista que traz respeito à sociedade e às prerrogativas da advocacia”.

Informações: OAB Nacional.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/376465/oab-pede-e-inss-retira-bloqueio-em-pedido-em-caso-de-negativa-por-robo