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TRT-RN concede insalubridade em grau máximo para enfermeiros de paciente com Covid-19

TRT-RN concede insalubridade em grau máximo para enfermeiros de paciente com Covid-19

O processo decorre de uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte

A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. e a Ultra Som Serviços Médicos S.A. a pagarem o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos enfermeiros que atendem pacientes com covid-19 e doenças infectocontagiosas.

O processo decorre de uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte. No caso, o sindicato alegou que os enfermeiros recebem o adicional de insalubridade em grau médio, quando fariam jus ao recebimento em grau máximo.

A juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira destacou que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR15) estabelece a lista de atividades ou operações consideradas insalubres. No seu Anexo 14, é definido que, nas atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, sem levar em conta o tempo de exposição dos profissionais de saúde. “Então, para caracterização da insalubridade em grau máximo, basta que a exposição ao agente biológico seja pela via do paciente em isolamento (…), independente (…) de a exposição ser intermitente”, explicou a juíza.

Assim, para a magistrada, por estar de acordo com essa norma , “os enfermeiros que trabalharam nas alas exclusivas para atendimento de pacientes com covid-19 e os enfermeiros dos setores assistenciais que trabalharam em contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo”, concluiu.

Fonte: TRT da 21ª Região (RN)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-rn-concede-insalubridade-em-grau-m%C3%A1ximo-para-enfermeiros-de-paciente-com-covid-19

TRT-RN concede insalubridade em grau máximo para enfermeiros de paciente com Covid-19

CNT pede suspensão de norma que altera pagamento de vale-alimentação

PODER DE BARGANHA

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) pediu ao Supremo Tribunal Federal a concessão de medida cautelar para suspender parte da lei que altera as regras para o pagamento do auxílio-alimentação.

Para a confederação, a mudança interfere na negociação entre particulares e na livre concorrência entre empregadores e empresas que fornecem o vale-alimentação. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

 

Para questionar parte da Lei 14.442/2022, a CNT ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) pedindo também a suspensão do artigo 175 do Decreto 10.854/2021, que institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas.

 

O principal ponto questionado é o que impede o empregador de exigir ou receber deságio ou descontos sobre o valor contratado com a empresa fornecedora do vale-alimentação. Além disso, não pode negociar prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores repassados aos trabalhadores.

 

Segundo a CNT, apesar das boas intenções, a lei impõe “severos limites” para que as empresas negociem descontos ou outras facilidades na contratação da prestadora do serviço do auxílio-alimentação.

 

Outro argumento é o de desestabilização na concorrência, pois os empregadores não poderão se valer da grande quantidade de empregos que oferecem como atrativo para forçar uma redução dos preços desse serviço. Por isso, a CNT considera que as alterações violam o livre exercício da atividade econômica, protegido pelo artigo 170 da Constituição.

 

No pedido de liminar, a confederação alega que várias empresas de transporte estão em período de renovação contratual com as fornecedoras e que a impossibilidade de negociação causará um prejuízo milionário ao setor. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

ADI 7.248


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-17/cnt-contesta-norma-altera-pagamento-auxilio-alimentacao

TRT-RN concede insalubridade em grau máximo para enfermeiros de paciente com Covid-19

TRT-2: Professor deve receber hora extra por orientação de TCC

Direito do Trabalho

Fundamentada nos depoimentos prestados por testemunhas, a magistrada condenou a empresa a pagar 96 horas extras.

A realização de atividades de TCC – Trabalho de Conclusão de Curso e orientação de alunos por um professor universitário deve ser remunerada com adicional de 100% do valor da hora de trabalho contratada. A decisão foi proferida na 12ª vara do Trabalho de São Paulo, pela juíza do Trabalho substituta Rosa Fatorelli Tinti Neta.

De acordo com documentos juntados aos autos, a instituição de ensino efetuou o pagamento de parte dessas horas, as realizadas nos anos de 2016 e 2017, como hora normal, sem a incidência do adicional de hora extra. Referente ao ano de 2018, a empresa sequer remunerou o trabalho realizado.

Para a julgadora, os cartões de ponto juntados pela faculdade em relação às horas destinadas a atividades de TCC e orientação de alunos no ano de 2018 “não se mostram como documentos aptos para registro de tais atividades, haja vista que apenas consignam as aulas ministradas pelo reclamante”. E, fundamentada nos depoimentos prestados por testemunhas, condenou a empresa a pagar 96 horas extras referente àquele ano.

A magistrada apontou que as tarefas em discussão não estão inseridas na cláusula 10 da convenção coletiva de trabalho da categoria. O dispositivo especifica as atividades que não são consideradas como extras e lista as que devem ser remuneradas como aula ou hora normal.

Com isso, avaliou que, além do adicional de 100% que deve incidir nas horas extras prestadas nos anos de 2016 a 2018, como o serviço suplementar era prestado com habitualidade, a empresa deve pagar também os reflexos sobre as férias vencidas e proporcionais, abono das respectivas férias, aviso prévio, 13º salário, FGTS mais a multa de 40% e descanso semanal remunerado.

Processo: 1001409-78.2020.5.02.0012

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/375389/trt-2-professor-deve-receber-hora-extra-por-orientacao-de-tcc

TRT-RN concede insalubridade em grau máximo para enfermeiros de paciente com Covid-19

STF: Licença-maternidade conta a partir da alta da mãe ou do bebê?

Plenário virtual

Para 2 ministros, a contagem do termo inicial do período de 120 dias dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último.

O plenário virtual do STF já tem dois votos (Edson Fachin e Cármen Lúcia) no sentido de que a contagem do termo inicial do período de 120 dias da licença-maternidade dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Os ministros analisam o tema nesta semana e decidem se convertem a liminar referendada em 2020 em julgamento definitivo de mérito.

Relembre

Em abril de 2020, o plenário do STF confirmou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin e determinou que a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade. A decisão se deu na ADIn 6.327 e se restringia aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas.

Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é uma forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que a omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.

S. Exa. lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe.

Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Na ocasião, por maioria de votos, o plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da CLT e ao artigo 71 da lei 8.213/91.

Agora, em novo julgamento virtual, os ministros decidem se convertem a liminar em julgamento de mérito. Ao votar, Fachin renovou os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Cármen Lúcia o acompanhou.

O julgamento deve ser finalizado no dia 21/10.

Processo: ADIn 6.327

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/375369/stf-licenca-maternidade-conta-a-partir-da-alta-da-mae-ou-do-bebe

TRT-RN concede insalubridade em grau máximo para enfermeiros de paciente com Covid-19

Imposto de renda pago sobre pensão alimentícia nos últimos cinco anos pode ser restituído ao contribuinte, sem a necessidade de ação judicial

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior, Fernanda Botinha Nascimento, Maria Carolina Lopes Torres Fernandes, Giovanna Molinaro Ferrão e Bianca Rezani

Importante salientar que na DIRPF retificadora é possível promover a inclusão de um dependente que à época não tenha sido informado, assim como informar as despesas a ele relacionadas.

Após declarar a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensões alimentícias, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), em 03 de outubro de 2022, rejeitou o pedido da União para que tal decisão tenha efeitos somente a partir do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422/DF (“ADIn 5.422”).

Em outras palavras, a União requereu que os efeitos da decisão do STF fossem aplicados somente aos fatos geradores futuros, o que impediria a recuperação dos valores recolhidos no passado pelos contribuintes. O pedido da União, como de costume, baseou-se no impacto financeiro da devolução desses valores sobre os cofres públicos.

A título de lembrança, o STF decidiu, na ADIn 5.422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (“IBDFAM”), que não é devido o imposto sobre a renda da pessoa física sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, firmando o entendimento de que a cobrança viola direitos fundamentais e interesses de pessoas vulneráveis, como crianças e idosos, uma vez que os alimentos são utilizados para sua subsistência.

Ao negar o pedido de limitação dos efeitos temporais da decisão no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, o STF manteve a retroatividade de sua decisão e assegurou o direito de todos os contribuintes à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.

Diante desse desfecho, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) antecipou-se e, antes mesmo do trânsito em julgado da ADIn 5.422, optou por dar imediato cumprimento à decisão do STF. Em nota publicada no dia 07 de outubro de 2022, no site do Ministério da Economia, a RFB esclareceu as etapas que deverão ser observadas pelos contribuintes para fins de restituição dos valores indevidamente recolhidos no passado, quais sejam:

Retificação da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física (“DIRPF”) relativo ao exercício em que houve o recolhimento ou retenção indevidos, por meio do Programa Gerador da Declaração ou por meio do Portal e-CAC, com indicação da parcela recebida a título de pensão alimentícia no campo “Rendimentos Isentos e Não tributáveis/Outros”;
Feita a retificação, os valores serão restituídos de duas diferentes maneiras, a depender se o contribuinte, originalmente, teve imposto a restituir ou saldo de imposto a pagar. Nestes casos, deve-se proceder das seguintes formas:

(a) imposto a restituir: Após a retificação, caso o valor de imposto a restituir se revele maior que o originalmente declarado, a diferença será devolvida pela RFB diretamente na conta bancária indicada pelo contribuinte em sua DIRPF, ou;

(b) imposto pago a maior: Caso a retificação resulte em redução do imposto devido, a quantia excedente deverá ser restituída por meio de pedido eletrônico de restituição (“PER/DCOMP”), disponível no Portal e-CAC, e em alguns casos por meio do Programa Gerador da Declaração.

Importante salientar que na DIRPF retificadora é possível promover a inclusão de um dependente que à época não tenha sido informado, assim como informar as despesas a ele relacionadas, desde que o contribuinte tenha optado originalmente pela declaração na modalidade “completa”, eis que a declaração “simplificada” não permite tais deduções.

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Fernanda Botinha Nascimento

Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Maria Carolina Lopes Torres Fernandes

Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN; Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN; MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI.

Araújo e Policastro Advogados

Giovanna Molinaro Ferrão

Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Bianca Rezani

Acadêmica de Direito pela Universidade de São Paulo – USP.

Araújo e Policastro Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/375402/imposto-sobre-pensao-alimenticia-pode-ser-restituido-sem-acao-judicial

TRT-RN concede insalubridade em grau máximo para enfermeiros de paciente com Covid-19

Queda da renda atinge maioria dos trabalhadores

Além do desemprego, da subutilização e da informalidade, que crescem sistematicamente no mercado de trabalho no Brasil, como foi detalhado em reportagem anterior, a queda da renda é outro entrave da economia brasileira, que, neste caso, empobrece o trabalhador que ainda consegue se manter ocupado.

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua de agosto de 2022 aponta que o rendimento médio real dos trabalhadores no Brasil chegou a R$ 2.713, um dos menores patamares desde 2012. O valor real é 2,3% menor ao do período imediatamente anterior à reforma trabalhista (em vigor desde novembro de 2017) e 5% inferior ao observado antes da pandemia de covid-19.

Os trabalhadores com melhores condições (aqueles que têm carteira assinada e ganho médio de R$ 2.546, além de servidores públicos com remuneração média de R$ 4.792) perderam espaço. Por outro lado, cresce no país o emprego com pior remuneração (média de R$ 1.809) e sem carteira assinada, bem como o trabalho por conta própria com ganho médio de R$ 2.122.

Com isso, a massa de rendimentos no Brasil chegou a R$ 263,5 bilhões ao mês em 2022, volume 0,3% menor do que o registrado antes da pandemia. Isso representa R$ 834 milhões a menos todo mês no orçamento das famílias.

Precarização

Dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) indicam uma queda dos salários médios dos empregados com carteira assinada, desde o início de 2018, período logo após a reforma trabalhista.

Nos três anos seguintes à reforma, de 2018 a 2020, os reajustes dos salários médios dos empregados com carteira, sempre abaixo da inflação, geraram perda média de 10% em termos reais. Nesse período houve elevação substancial das vagas com remuneração de um salário mínimo ou menos, e queda do emprego na faixa que recebe entre um e três salários mínimos.

Esse movimento foi o inverso do que se deu entre 2003 e 2014, quando o salário mínimo real acumulou crescimento de quase 60% e houve aumento do número de trabalhadores com remuneração de um a três mínimos. Ou seja, além da forte elevação do salário mínimo, cresciam as ocupações com ganhos mais altos.

De 2018 a 2020, o valor real do salário mínimo cresceu menos de 1%, ou seja, quase não houve aumento real. Isso deveria facilitar a participação de postos que recebem acima de um mínimo. Entretanto, aconteceu o contrário, com o incremento dos vínculos de que recebem apenas um mínimo ou menos.

Mal generalizado

Ainda que a economia brasileira caminhe a passos lentos, após mais de dois anos e meio do início da pandemia, o número de brasileiros ocupados cresceu 9,9% entre o segundo trimestre de 2021 e o de 2022, superando o período anterior à crise sanitária.

O que se constata, porém, é que, nos últimos 12 meses, a ocupação tem aumentado em posições que requerem menos escolaridade e pagam menos, o que revela um mercado de trabalho empobrecido, com baixa perspectiva de ascensão profissional.

O grupamento com a maior expansão foi o de trabalhadores dos serviços, vendedores dos comércios e mercados (17,9%), seguido pelos operadores de instalações e máquinas e montadores (15,8%).

A ocupação cresceu menos entre diretores e gerentes (3%) e profissionais das ciências e intelectuais (3,4%), que, em geral, são atividades que exigem diploma de nível superior.

O maior crescimento ocorreu entre as pessoas com menor escolaridade, como as sem instrução e com menos de um ano de estudo (31,4%) e entre as que possuem ensino médio incompleto ou equivalente (14%).

Já entre quem tem superior completo, a quantidade de ocupados aumentou apenas 3,6%. Ainda assim, o crescimento se deu em grande medida nas chamadas ocupações não típicas, ou seja, que não exigem nível superior.

Com relação ao rendimento, os ocupados com superior completo tiveram a maior perda (-5,6%), seguido por aqueles com ensino médio incompleto (-1,8%). Ocupados sem instrução e com menos de um ano de estudo tiveram aumento da renda média (3,2%), assim como aqueles que têm fundamental completo ou equivalente (0,8%).

Dados sistematizados pela subseção do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos na Contraf-CUT.

Fonte:  Mundo Sindical

https://mundosindical.com.br/Noticias/54071