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Uber é condenada a anotar carteira de trabalho e indenizar motorista por dano moral

Uber é condenada a anotar carteira de trabalho e indenizar motorista por dano moral

A decisão é do juiz da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que reconheceu vínculo de emprego na modalidade intermitente

O juiz Luís Eduardo Soares Fontenelle, da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheceu o vínculo de emprego entre a Uber do Brasil Tecnologia LTDA e um motorista, sob a modalidade intermitente. A decisão baseou-se nos principais requisitos que configuram a relação de emprego. A empresa foi condenada a anotar e dar baixa na carteira de trabalho do reclamante, na função de motorista, e a pagar-lhe verbas rescisórias e indenização por dano moral.

Relação de trabalho

O motorista entrou com ação trabalhista contra a Uber do Brasil Tecnologia LTDA, alegando ter sido dispensado, sem justa causa, após nove meses de serviços prestados, entre janeiro e outubro de 2021. Nesse período, ele recebia uma remuneração mensal de R$ 2 mil. O trabalhador pediu o reconhecimento do vínculo empregatício por contrato de trabalho intermitente.

A Uber contestou e disse que a relação jurídica mantida com o motorista “assumiu cunho meramente comercial, estando ausentes, na realidade de prestação de serviços, os requisitos configuradores da relação de emprego”. Ainda em sua defesa, a empresa afirmou “não ser uma empresa de transporte de passageiros em si, mas a fornecedora de instrumentos que viabilizem o contato entre usuários que necessitam de serviços de transporte e motoristas que se dispõem a realizá-lo”.

Subordinação jurídica

Além dos requisitos que validam a relação de emprego apontados na sentença, como onerosidade, habitualidade, pessoalidade e não-eventualidade, o juiz considerou como condição principal da geração do vínculo, a subordinação jurídica.

“O motorista passa a prestar serviços após firmar, por meio de um instrumento denominado ‘Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital’, um contrato tipicamente adesivo”, explica o magistrado. Segundo ele, “o motorista se vê diante de duas únicas opções: assinar ou recusar e ficar sem o trabalho”.

Durante a execução do contrato, a subordinação tornou-se mais evidente: “o preço da corrida é definido pelo algoritmo, isto é, conforme os parâmetros de cálculo introduzidos pela Uber, sem qualquer possibilidade de ingerência pelo motorista, que tampouco interfere no percentual da remuneração que lhe cabe”.

Exemplos comparativos

Em sua decisão, o magistrado argumentou que a Uber não se diferencia de outros grupos empresariais dedicados ao serviço regular de transporte urbano/rodoviário de passageiros. Como exemplo, cita o grupo Águia Branca, que, “desde 1946 se empenha nesta atividade e, em 2017, criou um serviço de transporte executivo por demanda, o V1, que opera por meio de aplicativo e mantém motoristas com carteira assinada, sujeitos a escalas que chegam a 12 horas diárias”.

Jurisprudência internacional

Em seus argumentos, o juiz cita uma decisão de 2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, ao analisar denúncia de concorrência desleal apresentada por taxistas de Barcelona, na Espanha, estabeleceu que a “intermediação do Uber integra um serviço global cujo elemento principal é um serviço de transporte”.

Faz referência, ainda, à decisão de 2021 da Suprema Corte do Reino Unido, mantendo as sentenças proferidas nos tribunais trabalhistas, que definem os motoristas da Uber como “trabalhadores” e assegurando-lhes os direitos reservados aos empregados, como piso salarial, férias e limites à jornada de trabalho.

TST

Também consta da sentença, decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de revista, na qual o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirma que a empresa “administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas – e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo (…)”.

Condenação

O magistrado condenou a Uber a anotar e dar baixa na carteira de trabalho do motorista e a pagar as verbas rescisórias devidas, como: aviso prévio; 9/12 do 13º salário; 9/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS; multa de 40% de todo o período contratual, e multa prevista no artigo 477 da CLT.

A empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 4.766,52, devido à “recusa prolongada e deliberada em anotar a carteira profissional do autor, submetendo-o a regime de trabalho precarizado”. Cabe recurso da decisão

Fonte: TRT da 17ª Região (ES)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/uber-%C3%A9-condenada-a-anotar-carteira-de-trabalho-e-indenizar-motorista-por-dano-moral

Uber é condenada a anotar carteira de trabalho e indenizar motorista por dano moral

TRT mantém justa causa de empregado que publicou vídeo no Tik Tok envolvendo colega de trabalho

O relator do caso pontuou que o caso está relacionado à modalidade de dispensa por justa causa, com base em uma produção de vídeo que denigre a honra de colega de trabalho

Um trabalhador do município de Catalão (GO) teve seu recurso ordinário negado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Ele pretendia reverter a modalidade do fim do contrato de trabalho com uma empresa de fertilizantes e receber as verbas trabalhistas. O empregado foi demitido por justa causa após divulgar no aplicativo Tik Tok um vídeo em que o personagem central seria o colega de trabalho. A gravação mostra o colega e um áudio narrado pelo repórter Caco Barcelos, que diz assim:”Como está quase sempre sob o efeito da droga, ele não tem forças para trabalhar. E o pouco que ganha, vira fumaça”. O relator, desembargador Gentil Pio, explicou no julgamento ser de conhecimento público que essa frase foi dita pelo jornalista em um dos programas “Profissão Repórter”, ao relatar o vício de algumas pessoas em crack.

O trabalhador recorreu ao tribunal com a alegação de que a dispensa teria sido discriminatória e desproporcional, além de não ter sido imediata. Ele alegou que a dispensa ocorreu após “criar e divulgar vídeo desrespeitoso e difamador envolvendo um colega, nas dependências da empresa” e ter sido o único punido com justa causa mesmo sendo rotineira a brincadeira entre colegas. Disse, ainda, que era detentor da estabilidade provisória cipeira.

O relator afirmou que o trabalhador era integrante da CIPA e teria supostamente estabilidade até um ano após o final de seu mandato. Todavia, o magistrado explicou que a modalidade de dispensa por justa causa pode acontecer em casos graves. Gentil Pio destacou que a justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

O desembargador disse que a medida é extrema e deve ser comprovada nos autos, pois acarreta inúmeros transtornos na vida familiar, profissional e social do trabalhador. “O ônus de provar a justa causa é do empregador, já que a relação de trabalho tende a se prolongar no tempo, bem como pela presunção de boa-fé e inocência, além de ser fato impeditivo do direito do trabalhador”, asseverou.

Em seguida, o relator pontuou que o caso está relacionado à modalidade de dispensa por justa causa, com base em uma produção de vídeo que denigre a honra de um outro colega de trabalho e caracteriza-se como ato de insubordinação. Gentil Pio confirmou a autoria do vídeo ser do trabalhador e observou que a gravação foi feita nas dependências da empresa, contendo imagens nítidas de alguns funcionários, todos uniformizados, e especificamente de um colega – alvo da atitude desonrosa.

Segundo o magistrado, a gravação feriu gravemente a honra do empregado alvo do vídeo ao passar a ideia de que seria usuário de drogas e, apesar de estar no trabalho, haveria a conotação de que “ele não tem forças para trabalhar” em razão do vício. Para o magistrado, mesmo que não houvesse a divulgação do vídeo, o ato lesivo à honra estaria consumado e seria apto a configurar a justa causa aplicada.

O desembargador salientou que, no mesmo ano, o empregado já havia recebido a penalidade de advertência, por insubordinação, e foi suspenso por comparecer ao trabalho sem liberação médica antes de ser demitido. Destacou, também, a existência na empresa desde 2010 da Política de Mídias Sociais, que veda o uso das mídias sociais pelos empregados de qualquer forma que assedie, ameace, difame, calunie, denigra ou discrimine colegas, gerentes, clientes, a empresa ou qualquer outra pessoa.

Sobre a estabilidade dada ao cipeiro, o magistrado salientou que essa garantia não se presta a dar guarida a condutas lesivas à honra de outro empregado, muito menos a permitir a insubordinação ou a indisciplina. Por fim, quanto à alegação de que não houve tratamento isonômico entre os empregados envolvidos, o relator registrou a observação feita pelo desembargador Eugênio Cesário durante a sessão, no sentido de que o julgamento era sobre o contexto fático que envolveu a conduta do trabalhador e não sobre as condutas dos colegas, nem da empresa em relação a eles.

Fonte : TRT da 18ª Região (GO)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-mant%C3%A9m-justa-causa-de-empregado-que-publicou-v%C3%ADdeo-no-tik-tok-envolvendo-colega-de-trabalho

Uber é condenada a anotar carteira de trabalho e indenizar motorista por dano moral

Bolsonaro pede que TSE vete vídeo em que ele fala sobre venezuelanas

CLIMA ESTRANHO

A campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) à reeleição acionou o Tribunal Superior Eleitoral neste domingo (16/2) para pedir a retirada de propaganda eleitoral do PT que veicula trecho de uma declaração feita por Bolsonaro na última sexta-feira (14/10) sobre garotas venezuelanas menores de idade.

A campanha de Bolsonaro solicita a retirada de “qualquer referência” ao conteúdo e pede que o TSE estipule multa de R$ 500 mil a cada futura postagem do vídeo.

 

O trecho da entrevista de Bolsonaro ao canal Paparazzo Rubro-Negro no YouTube utilizado pelo PT circulou nas redes sociais e gerou muitas críticas ao presidente. Ele foi acusado de pedofilia por dizer que “pintou um clima” com meninas de 14 anos.

 

“Eu parei a moto em uma esquina, tirei o capacete e olhei umas menininhas, três, quatro, bonitas, de 14, 15 anos, arrumadinhas em um sábado numa comunidade. E vi que eram meio parecidas. Pintou um clima, voltei. ‘Posso entrar na sua casa?’. Entrei. Tinha umas 15, 20 meninas, sábado de manhã, se arrumando. Todas venezuelanas. E eu pergunto: meninas bonitinhas de 14, 15 anos se arrumando no sábado para quê? Ganhar a vida”, disse Bolsonaro.

 

Após a repercussão negativa da entrevista, o presidente fez uma live durante a última madrugada para se explicar e afirmou que o PT extrapolou todos os limites ao tirar sua fala de contexto.

 

Clique aqui para ler a inicial

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-16/bolsonaro-tse-vete-video-venezuelanas

Uber é condenada a anotar carteira de trabalho e indenizar motorista por dano moral

Ministro do TSE abre investigação contra dono da Jovem Pan e Bolsonaro

CONTRA A PAREDE

Por Rafa Santos

Se uma emissora de TV ou rádio direciona sua programação para divulgar notícias falsas que prejudicam adversários de um candidato e a integridade das eleições, é necessário avaliar os impactos dessa conduta sobre a normalidade eleitoral.

Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral, para aceitar um pedido de investigação contra o proprietário da Jovem Pan, Antônio Augusto Amaral de Carvalho Filho, o candidato a presidente Jair Bolsonaro e seu vice, Braga Neto. A ação de investigação judicial eleitoral foi ajuizada pela campanha de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República.

 

O ministro, contudo, negou os pedidos liminares dos advogados do ex-presidente Lula por entender não estarem presentes requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória.

 

Na ação, os advogados da campanha de Lula apontam que a Jovem Pan é uma concessionária de serviços públicos que se engajou no ecossistema bolsonarista e passou a ser uma das principais fontes de notícias falsas nas eleições deste ano. Também argumentam que o grupo de mídia se beneficia de grandiosos aportes financeiros que serviram de incentivo para executar estratégia de desinformação durante o período eleitoral.

 

Ao analisar o pedido, o ministro afirmou que a gravidade do uso indevido dos meios de comunicação decorre do amplo alcance da rádio, da televisão e dos canais de YouTube da Jovem Pan, com potencial impacto na escolha de milhões de eleitores e eleitoras que foram expostos diuturnamente à desinformação divulgada com a roupagem de jornalismo e debate crítico.

 

O magistrado usa como exemplo a conduta dos comentaristas da Jovem Pan ao opinar sobre algumas decisões do TSE. “É possível constatar da leitura dos trechos e do acesso aos vídeos que, em um efeito cíclico, os comentaristas da Jovem Pan não apenas persistem na divulgação de afirmações falsas sobre fatos (coisa que difere da legítima opinião que possam ter sobre a realidade), como somente se mostram capazes de ‘explicar’ as decisões a partir de novas e fantasiosas especulações, trazidas sem qualquer prova, de que haveria uma atuação judicial favorável um dos candidatos.”

 

Apesar de entender que os comentaristas da Jovem Pan, em programas de grande audiência, têm reverberado discursos do candidato Jair Bolsonaro, inclusive no que diz respeito aos ataques a adversários e ao processo eleitoral, sem significativo contraponto, o ministro afirmou que o tema é sensível e demanda análise, em contraditório, do cenário mais amplo em que se inserem as práticas da empresa.

 

A Coligação Brasil da Esperança, de Lula, é representada pelos escritórios Aragão e Ferraro Advogados e Zanin Martins Advogados.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0601483-41.2022.6.00.0000


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-16/ministro-tse-determina-citacao-dono-jovem-pan-bolsonaro

Uber é condenada a anotar carteira de trabalho e indenizar motorista por dano moral

TST nega concessão de valor dobrado por atraso no pagamento de férias

NOVA REALIDADE

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) que pretendia receber suas férias em dobro em razão da quitação dos valores fora do prazo previsto em lei. O colegiado aplicou ao caso entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

O artigo 137 da CLT prevê que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O artigo 145, por sua vez, estabelece que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.

 

Com fundamento nesses dois dispositivos, o TST editou, em 2014, a Súmula 450, que considera devido o pagamento em dobro quando o prazo tiver sido descumprido, ainda que as férias tenham sido usufruídas na época própria.

 

A técnica de enfermagem trabalha no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), em Uberaba (MG). Na reclamação trabalhista, ela disse que, em 2015, o pagamento de suas férias foi depositado no dia em que se iniciava o período. Por isso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento em dobro.

 

A Ebserh argumentou que a multa somente seria devida se as férias fossem concedidas fora do período concessivo, o que não havia ocorrido. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu a condenação com base na jurisprudência do TST de afastar o pagamento em dobro quando o atraso ocorre em tempo ínfimo, por presumir que não houve dano.

 

O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Súmula 450 havia ampliado as hipóteses de pagamento em dobro previstas na lei com a interpretação de que as férias visam à saúde física e psíquica do empregado. Assim, o pagamento antecipado proporciona recursos para que ele desfrute desse período de descanso.

 

Contudo, em agosto deste ano, no julgamento da ADPF 501, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 por entender que não caberia ao TST alterar a incidência da lei para alcançar situações não contempladas nela. Com isso, invalidou as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, com base na súmula, tivessem determinado o pagamento em dobro das férias.

 

É o caso da técnica de enfermagem. O ministro lembrou ainda que, antes da pacificação do tema pelo STF, o Pleno do TST já havia decidido que a Súmula 450 não se aplicaria a casos de atraso ínfimo, o que também se enquadra na situação em exame. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

AIRR-10883-17.2019.5.03.0168

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-15/tst-nega-valor-dobrado-atraso-pagamento-ferias

Uber é condenada a anotar carteira de trabalho e indenizar motorista por dano moral

Bancária receberá pensão integral por doença ortopédica e síndrome de burnout

TRABALHO DURO

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a pensão mensal devida a uma empregada do Banco Santander seja calculada com base no valor integral da sua última remuneração. A decisão leva em conta que, em razão de problemas ortopédicos e de transtornos psicológicos decorrentes do trabalho, ela ficou totalmente incapacitada para suas atividades.

A bancária, de Campo Grande, foi admitida em 2008 e ajuizou a ação em 2017, quando estava afastada pelo INSS do cargo de gerente de relacionamento. Na reclamação trabalhista, ela relatou que movimentos repetitivos levaram ao aparecimento de diversos problemas ortopédicos, como síndrome do túnel do carpo e lesões no punho, nos cotovelos e nos ombros.

 

Ela também afirmou sofrer de doenças psiquiátricas, como síndrome do esgotamento profissional (burnout) e transtorno depressivo recorrente, desencadeadas pelas funções desempenhadas. Ao pedir indenização, ela argumentou que a forma de utilização da mão de obra “despreocupada com os limites de resistência física do ser humano” pelo banco, agravada por uma “gestão empresarial avara”, com mobiliário inadequado desde a admissão, era a origem dos problemas de saúde.

 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, acolhendo as conclusões da perícia médica, reconheceu que as doenças tinham relação com as atividades realizadas. Entretanto, rejeitou o pedido de pensão mensal vitalícia porque, de acordo com a prova pericial, ela havia sofrido perda de apenas 50% da capacidade de trabalho, com restrição para atividades repetitivas (principalmente digitação).

 

Ainda conforme a sentença, não foi comprovada a incapacidade para readaptação em outra atividade, dentro ou fora do banco. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao julgar recurso ordinário do banco, afastou sua responsabilidade quanto ao transtorno psiquiátrico, mas deferiu a pensão vitalícia equivalente a 50% do último salário da bancária.

 

Para a relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Kátia Arruda, o TRT não atentou para o fato de que o trabalho havia contribuído totalmente para o surgimento e o agravamento da doença psiquiátrica. Segundo a própria decisão do TRT, o laudo médico produzido no processo havia reconhecido esse nexo de causalidade, assim como a sentença proferida na ação previdenciária em que foi concedida a aposentadoria por invalidez.

 

Segundo a ministra, a conclusão que se extrai do relato dos fatos incontroversos e das conclusões periciais delimitadas pelo TRT é que a doença ortopédica, embora tenha resultado em perda funcional de 50%, inabilitou totalmente a trabalhadora para a função antes exercida. “Além disso, ela não poderia ser reabilitada em outra função, em razão do transtorno psicológico, que a incapacitava totalmente”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RRAg-25749-29.2017.5.24.0002


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-14/bancaria-recebera-pensao-integral-doenca-sindrome-burnout