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Nômades digitais e seus aspectos trabalhistas e tributários

Nômades digitais e seus aspectos trabalhistas e tributários

OPINIÃO

Por Patrícia Ferreira Muzzi, Filipe Soares Cândido e Isabela Antônia Rodrigues de Almeida

O nomadismo encontra as suas raízes migratórias desde a pré história. Gradualmente, no decorrer da história da civilização, os nômades se tornaram seminômades e firmaram como sedentários na sociedade civilizada [1]. Tal parâmetro se modificou significativamente em decorrência do surgimento era digital, caracterizada por uma geração que convive com a alta tecnologia, forte adesão a essas e uma grande quantidade de informações disponibilizadas, principalmente em decorrência do acesso pela internet, que remodelou as relações sociais.

 

Nesse cenário, surgiram os nômades digitais, definidos como profissionais que não estão limitados à localização geográfica, por conseguinte, estão desvinculados de limitações espaciais, bem como possuem a capacidade de conciliar viagens e o trabalho virtual com o auxílio da tecnologia [2]. Exatamente por isso que se tem usado o termo “nômade” para referenciar esse modelo de trabalho moderno, posto que, conforme a origem dessa palavra que advém de “nomas”, que significa pastagem em latim, esses indivíduos são livres para se deslocarem geograficamente.

 

Aqui, crucial destacar que o nômade digital é distinto do trabalhador móvel, visto que para este não há como requisito um deslocamento para lugares como elemento da atividade laboral, para que então possa exercer essa atividade, o trabalho daquele é exercido durante esse deslocamento. Da mesma forma, os nômades digitais se diferem dos trabalhadores home office, pois a execução do trabalho pode ser realizada em qualquer local além da casa do trabalhador, a exemplo, de cafés que possuem espaço para as pessoas possam trabalhar, com acesso à internet, evento este denominado coffee office.

 

Nota-se que há uma significativa flexibilização do trabalho exercido pelo nômade digital, visto que o “trabalho é empacotado com a mala de viagem, e o mundo torna-se o escritório do indivíduo que adota esse novo estilo de vida” [3]. O limite de realização se encontra na capacidade de conexão com a internet e na possibilidade de o negócio ser exercido pelos meios digitais. Por isso, essa forma de trabalhar não é compatível com qualquer profissão, tendo sido explorada por aquelas tipicamente digitais, como designer e programador e outras não tão típicas, mas com a modificação do modelo de trabalhar em decorrência das restrições advindas pela pandemia da Covid-19 puderam pensar esse novo modelo, como os advogados, profissionais da área da saúde, como psicólogos, nutricionistas e até mesmo médicos, através de consultas virtuais. As profissões em que não é possível exercer o trabalho fora do ambiente presencial estão longe de se pensar o modelo de nômades digitais.

 

Como mencionado, a Covid-19 acelerou o fenômeno da mobilidade global digital da qual os nômades digitais fazem parte, de maneira que conforme o Relatório Global de Tendências Migratórias de 2022 da Fragomen, especializada em imigração, tem-se que 35 milhões de profissionais já atuam dessa forma pelo mundo e esse número poderá chegar a um bilhão em 2035 [4].

 

O Brasil, assim como outros países, entrou para a rota do nomadismo digital. Em janeiro de 2021 foi publicada a Resolução CNIG MJSP nº 45/2021 que dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil cuja atividade possa ser realizada de forma remota.

 

A resolução define o nômade digital como o “imigrante que, de forma remota e com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, seja capaz de executar no Brasil suas atividades laborais para empregador estrangeiro”. Para fins de comprovação dessa condição é necessário apresentar documentação vasta, dentre os quais se destaca a “declaração do requerente que ateste a capacidade de executar suas atividades profissionais de forma remota, por meio de tecnologias da informação e de comunicação” e “comprovação de meios de subsistência, provenientes de fonte pagadora estrangeira, em montante mensal igual ou superior a US$ 1.500 ou disponibilidade de fundos bancários no valor mínimo de US$ 18.000”.

 

Destaca-se que segundo o levantamento da Fragomen, há 23 países que possuem programas nesse modelo e, como regra geral, “todos pressupõem que o trabalhador não esteja vinculado a uma empresa local, o que não faz concorrer com a mão de obra do país, e que receba em moeda estrangeira” [5].

 

Ainda que não seja um fenômeno novo, como destacado, a aderência ao estilo de vida e de trabalho dos nômades digitais cresceu de maneira exponencial nos últimos anos e ainda são incertas as suas regulamentações, sobretudo quanto aos aspectos trabalhistas e tributários. Nesse sentido, é necessário delimitar esses aspectos nos cenários possíveis.

 

Aspectos trabalhistas

Diante ao referido crescente fenômeno, diversos questionamentos surgiram sobre a aplicação da legislação trabalhista aos nômades digitais vinculados a empresas brasileiras.

 

Inicialmente, importante esclarecer que o Direito do Trabalho brasileiro se aplica às relações de trabalho legalmente especificadas, que ocorram dentro do espaço interno do território do Brasil.

 

Assim, realizando-se o contrato de trabalho dentro das fronteiras brasileiras, não há dúvida de que se submete, plenamente, de maneira geral, à ordem jurídica trabalhista pátria. Trata-se da incidência do princípio da soberania, aliado ao critério da territorialidade, de modo a assegurar o império da legislação nacional em cada Estado independente.

 

Contudo, com relação aos empregados que prestam serviços no estrangeiro, durante muitos anos aplicou-se o critério da territorialidade, reconhecido pela Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil. Neste mesmo sentido, a jurisprudência havia fixado a tese segundo a qual “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação” (antiga Súmula nº 207, TST, editada em 1985; cancelada em 2012).

 

Com o advento da Lei n° 11.962/2009, que estendeu a abrangência da Lei n° 7.064/82, o critério da norma mais favorável substituiu o critério da territorialidade, sendo, inclusive, aplicável para todos os trabalhadores transferidos para o estrangeiro, além daqueles contratados diretamente para lá trabalhar.

 

Assim, os contratos de trabalho passam a se submeter à legislação brasileira — naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei n° 7.064/82 — quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, observado o conjunto de normas em relação a cada matéria (artigo 3º, II, Lei n° 7.064).

 

Nesse aspecto, em regra, devem ser avaliadas as normas mais favoráveis em um contexto micro e macro da análise jurídica, comparando os dois ordenamentos, tanto o brasileiro quanto o do país em que está sendo executada a prestação de serviços.

 

Neste cenário, considerando as inseguranças que tais regras podem gerar, a depender do caso concreto, recomenda-se a elaboração de um contrato contemplando toda as condições e particularidades que deverão ser observadas pelas partes.

 

Registra-se, inclusive, que, caso o trabalhador se amolde ao conceito de empregado hiperssuficiente (portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), a legislação confere uma maior amplitude do poder de negociação entre as partes.

 

Contudo, o tema ainda é recente e pouco explorado pela doutrina e jurisprudência, sendo certo que diversas questões envolvendo a prestação de serviços dos nômades digitais ainda serão debatidas nas cortes brasileiras, de forma que ainda paira entre as empresas a insegurança decorrente da lacuna legislativa.

 

Por fim, no tocante à situação migratória desses trabalhadores, diversos países, dentre eles o Brasil, vêm regulando modalidades de vistos para viabilizar a permanência temporária do nômade digital.

 

Assim, trabalhadores vinculados a empresas estrangeiras poderão ter concedido um visto ou residência provisória no Brasil desde que atendidas as exigências elencadas na a Resolução CNIG MJSP nº 45, de 9 de setembro de 2021. O prazo inicial do visto temporário para nômades digitais bem como da concessão de residência provisória pode ser de até um ano, prazo este renovável por igual período.

 

Aspectos tributários

Destaca-se que a formalização de contrato de trabalho dos nômades digitais implica em auferir renda (salário, lucros, bonificações, etc.), que estará sujeita aos impactos da legislação tributária, notadamente quanto à apuração de imposto de renda.

 

Nesse aspecto, é sabido que as regras quanto à apuração do imposto de renda dependem de fatores subjetivos que delimitam a relação do nômade digital entre o seu país de origem e seu país destino, como, por exemplo, em que país está localizada a sede do contratante, se autônomo, qual seu status no país de origem e de destino (residente ou não-residente) ou, ainda, qual seria a relação entre esses países, especialmente se possuem acordo de não bitributação entre si.

 

Para se evitar problemas com o Fisco, no caso do Brasil, aqueles que pretendam sair provisoriamente ou definitivamente do país, devem transmitir ao Fisco a Declaração de Saída Definitiva do Brasil, prevista na Instrução Normativa RFB nº 208/2002, sob pena do pagamento de multa.

 

Quanto à tributação em si, se a pessoa que deixou de residir no país estiver contratada por empresa brasileira ou sediada no Brasil, ou no caso de não-residente mas que tenha auferido renda no território brasileiro, estão sujeitos a incidência do imposto de renda retido na fonte, de maneira que os rendimentos decorrentes do contrato de trabalho estão sujeitos à alíquota de 25% deste imposto, conforme artigo 36 da IN SRF nº 208/2002 [6], ressalvados os casos do artigo 37 desta norma.

 

Se a situação for contrária, o trabalhador que optou por residir no Brasil e recebe rendimentos do exterior, deverá realizar a apuração e pagamento do imposto de renda na data do recebimento dos rendimentos (carnê leão), utilizando-se a tabela progressiva mensal vigente no mês de recebimento dos valores [7] (artigo 16, §5º, da IN SRF nº 208/2002).

 

Importante ressaltar, que da mesma forma que a legislação tributária brasileira buscará tributar os rendimentos que entrem e saiam do país, as outras nações também o farão. Por isso, antes de tudo, é importante o nômade digital verificar se o seu país possui acordo de não bitributação com o país de destino, o que evitará a duplicidade do pagamento de imposto da mesma renda.

 

O Brasil, atualmente, possui acordo de não bitributação com 37 países, a exemplo da Alemanha, Canadá, França e Portugal, em que são tratadas questões referentes ao status do cidadão em cada país e, principalmente, trata sobre as regras que afastarão a cobrança de imposto de renda pelas duas nações envolvidas sobre o mesmo rendimento.

 

Se não houver acordo entre os países, como ocorre entre o Brasil e os EUA, por exemplo, a legislação pode estabelecer um crédito entre o imposto de renda já recolhido e aquele ainda devido, de forma que o nômade digital arque apenas com a diferença de alíquotas deste tributo nas diferentes nações, como disposto no Ato Declaratório SRF nº 28/2000. Dessa forma, o Estado brasileiro reconhece o imposto pago nos Estados Unidos e permite a sua dedução com o tributo devido no Brasil.

 

Considerações finais

Em resumo, ainda que o mundo globalizado e conectado digitalmente permita maior flexibilidade dos ambientes de trabalho, o sistema tributário ainda é rígido, ante ao ímpeto arrecadador dos Estados (Nações).

 

Portanto, antes de qualquer movimento para mudar de país, ainda que flexíveis as condições de trabalho, o nômade digital deverá verificar quais os impactos tributários e trabalhistas (como vistos específicos) que essa mudança pode acarretar, inclusive para que possa entender se economicamente será viável, pois a simples alteração do endereço para outro país pode acarretar a majoração dos tributos incidentes sobre os rendimentos recebidos.

 


[1] SANTOS, Nayane de Castro. A experiência no destino e o impacto na qualidade de vida de nômades digitais. Dissertação (Mestrado), Belo Horizonte/MG, Faculdade de Ciências Econômicas, Universidade Federal de Minas Gerais, 166f, 2021, P. 23.

[2] SANTOS, Patrícia Matos dos. Nômades Digitais: um estudo etnográfico sobre trabalho móvel contemporâneo e estilo de vida. Tese (Doutorado), Niterói/RJ, Programa de Pós-Graduação em comunicação, Universidade Federal Fluminense, 204f, 2020, P. 58.

[3] SANTOS, 2021, op. Cit., p. 25.

[6] Artigo 36. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no artigo 37.

[7] Artigo 16. Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o país, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

 

(…)

 

§5º O imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.


 é advogada da área de Direito do Trabalho do VMS Advogados, pós-graduada em Governança, Riscos, Compliance e Controles com ênfase em Direito e Compliance Trabalhista pela Faculdade Arnaldo e membro da Oficina de Estudos Avançados “As Interfaces entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho” (IPCPT).

 é advogado da área de Direito Tributário do VMS Advogados e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

 é advogada da área de Direito Tributário do VMS Advogados e membro do Centro de Estudos de Mercado de Capitais e Financeiro (Cemc).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-14/opiniao-nomade-digital-aspecto-trabalhista-tributario

Nômades digitais e seus aspectos trabalhistas e tributários

TRT-2 reconhece relação de emprego entre app de delivery e entregadores

MAIS RESTRITO QUE CLT

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre uma plataforma de delivery e seus entregadores.

A corte determinou que a empresa assine a carteira de trabalho de todos os motociclistas cadastrados e aprovados no aplicativo após o trânsito em julgado da decisão. A ré também fica proibida de contratar ou manter entregadores como autônomos ou microempreendedores individuais (MEIs).

 

A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, havia sido negada em primeira instância. A sentença considerou que não havia subordinação jurídica, pois os motociclistas teriam flexibilidade na sua rotina de trabalho, autonomia para escolher dias e horários e até possibilidade de desligar o aplicativo a qualquer momento.

 

No TRT-2, a juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, relatora do caso, rejeitou a ideia de autonomia. Segundo ela, a empresa gerenciadora do aplicativo determina as condições pelas quais a prestação dos serviços ocorre, pois define modo de produção, preço, padrão de atendimento e forma de pagamento.

 

A magistrada apontou que a ré consegue controlar a atividade dos entregadores por meio de algoritmos. O trajeto é monitorado e os clientes ainda avaliam o serviço pela plataforma.

 

Para ela, tais moldes estabelecidos pela empresa seriam ainda mais estritos do que o trabalho de um empregado celetista, pois os motociclistas não podem sequer manter uma tabela própria de clientes. Ela ainda indicou que o aplicativo promove o bloqueio do entregador caso ele aceite uma oferta e depois desista.

 

Eliane também constatou onerosidade, já que os trabalhadores recebem pelas entregas prestadas e os valores são pré-fixados por algoritmos, sem margem para negociação. Como os entregadores não podem ser substituídos, a juíza também detectou a pessoalidade do serviço.

 

Por fim, a relatora verificou o requisito da não eventualidade: “Há efetivamente uma imperatividade de trabalhar, pois, se o cadastrado simplesmente desligar o aplicativo ou não o acompanhar, estará fadado a nada ganhar”.

 

A magistrada presumiu que o baixo valor da remuneração pelas entregas faz com que o trabalhador permaneça conectado no aplicativo por longas horas.

 

Por fim, Eliane destacou que há “evidente tentativa de transferência dos riscos do negócio para o empregado”, pois os motociclistas são responsabilizados “por todos os problemas que surjam no processo de prestação dos serviços, tais como avarias nos veículos, doenças relacionadas ao labor, acidentes de trânsito e mesmo assaltos”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1000489-03.2021.5.02.0002

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-14/trt-reconhece-relacao-emprego-entre-aplicativo-entregadores

Nômades digitais e seus aspectos trabalhistas e tributários

Teletrabalho passa a ter controle de jornada, explica advogado

Direito do Trabalho

Especialista destaca que funcionário irá cumprir jornada nos períodos em que houver a prestação de serviços fora das dependências do empregador.

O teletrabalho registrou alterações relevantes após a sanção da MP 1.108/22 e sua conversão na lei 14.442/22. O advogado Leonardo Bertanha, do escritório TozziniFreire Advogados, explica que entre as principais mudanças está a necessidade de controle da jornada dos empregados em regime de teletrabalho, exceto para aqueles que exercem cargo de gestão e confiança, trabalham externamente ou prestam serviços por tarefa ou produção.

“Isso implica dizer que a jornada de trabalho até então realizada presencialmente deverá ser observada e cumprida pelo empregado nos períodos em que houver a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de forma preponderante ou não. Nesse sentido, inclusive, o comparecimento do empregado às dependências do empregador, ainda que de forma habitual, não descaracterizará o teletrabalho ou trabalho remoto”, aponta o especialista.

No mais, Bertanha destaca que a legislação determina que o teletrabalho deverá constar expressamente do contrato de trabalho ou aditivo contratual, o que abrangerá os horários de trabalho, meios tecnológicos e/ou de comunicação a serem utilizados, e se haverá algum subsídio empresarial referente à infraestrutura (ou não) ou uso dos equipamentos tecnológicos, o que efetivamente deve ser negociado entre as partes, dentre outros aspectos.

O advogado também afirmou que, entre outras mudanças, a nova lei prevê que o tempo de uso dos equipamentos tecnológicos, de infraestrutura e de ferramentas digitais fora da jornada de trabalho não significa tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso. “Estagiários e aprendizes poderão se favorecer do teletrabalho”, afirmou.

Destacou, ainda, que na hipótese de determinação para retorno ao trabalho presencial, o empregador não será responsável pelas despesas de retorno, se o empregado escolher trabalhar fora da localidade prevista em contrato; e que há prioridade de concessão do teletrabalho aos empregados com deficiência ou reabilitados, assim como àqueles que tenham filhos de até quatro anos de idade.

Com relação aos dias de definição do teletrabalho, o especialista explicou que cada empresa decidirá sobre o formato e frequência que mais atende à sua operação, uma vez que a legislação não regula essa questão. E, neste aspecto, entendemos que essa flexibilidade aumentará em razão dos ganhos experimentados com a implantação do teletrabalho.

Segundo Bertanha, um ponto relevante decorrente do controle das jornadas de trabalho causou estranheza e insegurança jurídica às empresas: apenas os empregados que prestam serviços por produção ou tarefa estarão excluídos do controle de jornada, diferentemente daquilo que ocorria desde o início da vigência da lei 13.467/17, quando todos os empregados que se ativavam no teletrabalho não tinham controle de jornada.

“Este ponto é muito sensível e pode acarretar riscos trabalhistas de contingências às empresas, que poderão ter que rever suas políticas e decisões, contrariando um movimento global a favor do teletrabalho”, conclui.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/375302/teletrabalho-passa-a-ter-controle-de-jornada-explica-advogado

Nômades digitais e seus aspectos trabalhistas e tributários

TRT-18 mantém justa causa de funcionário que ameaçou superiores

Justa causa

Empregado teria ameaçado superior hierárquico por meio de áudio no WhatsApp.

Para a 2ª turma do TRT da 18ª região, não há falar em reversão da dispensa por justa causa quando houver prova cabal de que o trabalhador incorreu em mau procedimento, consistente na conduta de ameaçar superior hierárquico por meio de um áudio enviado por WhatsApp. Com esse entendimento, o colegiado manteve sentença do juízo da 11ª vara do Trabalho de Goiânia/GO e, por conseguinte, a modalidade de dispensa por justa causa aplicada na rescisão contratual entre o trabalhador e a concessionária.

O trabalhador, ao recorrer ao TRT, alegou não haver provas para manutenção da dispensa “por justa causa”, sobretudo porque não foi demonstrada a má-fé na prática do ato, bem como a proporcionalidade e imediatismo da punição. Asseverou que o áudio enviado ao superior demonstrava a indignação com a diminuição de seus serviços e, consequentemente, do salário, motivo pelo qual sua intenção era apenas a de desabafo, em tom levemente alterado, e não o de ameaçar.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, observou que os documentos apresentados nos autos, como o comunicado de rescisão contratual, o áudio enviado pelo funcionário ao superior, em que supostamente teria proferido as ameaças, e o boletim de ocorrência revelam que a dispensa por justa causa operou-se por suposto ato de ameaça, por parte do trabalhador, contra seus superiores hierárquicos.

O magistrado ressaltou que essa modalidade de demissão é caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado. “E a falta grave se caracteriza na violação dos deveres legais ou contratuais do trabalhador, expressamente previstos por lei”, afirmou.

Azevedo Filho ressaltou, ainda, haver nos autos documentos indicativos de que o empregado teria, durante a contratualidade, praticado outras faltas contratuais, sendo punido com advertência por ter agredido verbalmente e ameaçado de agressão física um colega. O desembargador destacou que a penalidade é válida por estar assinada pelo trabalhador.

Ademais, o desembargador afastou a alegação de falta de imediatidade da aplicação da penalidade, uma vez que o fato motivador da dispensa ocorreu um dia antes da aplicação da penalidade pela concessionária.

Ao final, o relator explicou que para o reconhecimento da dispensa por justa causa não há necessidade de gradação de penalidades, por ausência de previsão legal. Azevedo Filho disse que basta um único ato gravoso que quebre a confiança necessária entre as partes para que seja aplicada.

Processo: 0011393-28.2021.5.18.0011

Informações: TRT da 18ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/375232/trt-18-mantem-justa-causa-de-funcionario-que-ameacou-superiores

Nômades digitais e seus aspectos trabalhistas e tributários

Patrão que ameaça demitir se Lula vencer, quer manter privilégio e tirar direitos

O aumento das ameaças feitas por empresários e prefeitos que apoiam Jair Bolsonaro (PL), de que haverá demissões em massa e que empresas irão fechar, se o ex-presidente Lula (PT) vencer o segundo turno da eleição presidencial marcada para o próximo dia 30 deste mês (domingo), nada mais é do que o medo deles de perderem privilégios e continuarem ganhando muito dinheiro enquanto o trabalhador vive endividado e passando necessidades. A cada dia que passa mais denúncias de assédio eleitoral para que o trabalhador vote em Bolsonaro vêm à tona. Veja abaixo como denunciar.

Por que os patrões preferem Bolsonaro

Os patrões querem aprofundar a reforma Trabalhista do ilegítimo Michel Temer (MDB-SP), que retirou mais de 100 itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legalizou o bico, o trabalho intermitente, reduziu a hora do almoço, acabou com a gratuidade da justiça trabalhista, fez a negociação entre patrão e empregado valer mais do que diz a legislação, entre outros direitos perdidos. Confira abaixo as mudanças mais perversas da reforma Trabalhista.

A eleição de Bolsonaro irá garantir aos patrões não apenas a manutenção das regras da reforma Trabalhista como vai aprofundar a retirada de direitos e é isso o que os patrões querem. Uma demonstração clara dessa intenção foi dada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerias (Femig), que entregou ao presidente da República um documento pedindo a redução de direitos, sugerindo, inclusive, o trabalho aos domingos, como se o trabalhador não tivesse o direito ao descanso e ao convívio familiar, pois esse é o dia da semana que a maioria da população tem para estar com os filhos e ir a atividades religiosas e de lazer.

O vice-presidente da CUT Nacional, Vagner Freitas alerta que a reeleição de Bolsonaro significa dar aos patrões a chance de acabar com os direitos que ainda sobraram depois do golpe de 2016, que retirou Dilma Rousseff (PT) da presidência da República.

“O golpe de 2016 foi feito para que os trabalhadores perdessem direitos; para acabar com o papel dos sindicatos, impedindo negociações coletivas. Por isso que entendemos que essa eleição presidencial é a eleição de nossas vidas. O empresariado quer empregos sem direitos”, afirma

O que está em discussão é a qualidade de vida e o futuro dos trabalhadores. A eleição de Lula é o contragolpe ao golpe, porque ele viveu e vive na pele o drama dos trabalhadores- Vagner Freitas

Como denunciar coação eleitoral

A lei é clara, é proibido patrão pressionar o trabalhador a votar em quem ele indica. Para impedir que esse tipo de coação cresça, o Portal da CUT Nacional disponibilizou uma ferramenta em que é possível fazer a denúncia de uma maneira fácil e segura (a pessoa não precisa se identificar se não quiser).

Veja como denunciar

Desde que foi lançada há uma semana, foram recebidas 92 denúncias.

O Ministério Público do Trabalho também registrou o aumento desse tipo de crime. De acordo com o órgão foram registradas 173 denúncias

Leia mais MPT 173 denúncias de coação eleitoral. Só o PortalCUT recebeu mais de 70

Bolsonaro quer desviar atenção da crise econômica

O dirigente da CUT ressalta ainda que a discussão que deve ser feita entre os trabalhadores deve ser as perdas de direitos e de renda, que Bolsonaro tenta desviar para uma pauta de costumes.

“Temos falado para o trabalhador que basta comparar como era a vida dele no governo Lula, com emprego com direitos, benefícios sociais e perspectiva de aposentadoria. Essa é a grande discussão, não é a religião de cada um, se vai ter banheiro unissex, o debate é mais profundo, é da economia para melhorar a qualidade de vida do nosso povo e o único presidente que fez isso foi Lula”, diz Vagner.

Bolsonaro quer reduzir ainda mais os direitos da classe trabalhadora

O aprofundamento da reforma Trabalhista que deverá ocorrer com Bolsonaro reeleito, é duramente criticado pelo secretário de Assuntos Jurídicos da CUT Nacional, Valeir Ertle. Segundo ele, os sindicatos estão atentos a isso e conseguiram barrar no Senado Federal as propostas de Bolsonaro, que foram aprovadas pela Câmara dos Deputados. Uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), precisa ser aprovada tanto pelos senadores como pelos deputados federais para passar a valer.

“Derrotamos a grande maioria das propostas do governo no Congresso Nacional, que tinham e ainda tem apoio dos empresários. Para eles a precarização do trabalho, a retirada de direitos é um grande negócio”, diz.

O trabalhador tem de entender que Bolsonaro quer retirar mais direitos como FGTS, 13º salário e até parcelar as férias. Trabalhador que vota em Bolsonaro está dando um cheque em branco para ele retirar seus direitos e diminuir os salários- Valeir Ertle

A redução salarial é uma meta desde o início do governo Bolsonaro que acabou com a política de valorização do salário mínimo, em seu primeiro ano de mandato, em 2019. A valorização do mínimo foi criação do governo Lula e, continuado por Dilma Rousseff (PT), resultando num reajuste do piso nacional em 77% acima da inflação.

Leia mais Bolsonaro propõe salário mínimo para 2023 sem aumento real pelo 4º ano seguido

Confira os direitos que Bolsonaro tentou retirar e vai tentar de novo se for reeleito

Num boletim, a CUT e demais centrais sindicais fizeram uma lista dos direitos trabalhistas que o atual governo quer derrubar. O download do boletim pode ser feito aqui.

Facada no FGTS

Governo já tem estudo pronto pra detonar nosso Fundo de Garantia , mas engavetou com medo de perder votos.

Redução na multa na demissão

Cai de 40% pra 20% e o recolhimento mensal do FGTS baixa de 8% para 2%.

Acidentes de trabalho matam mais

Ele alterou as Normas Regulamentadoras (NRs). Destruiu os mecanismos de controle e fiscalização do Ministério do Trabalho. O resultado são mais doenças, acidentes e mortes. Bolsonaro só não destruiu ainda mais graças a atuação da CUT e dos trabalhadores que conseguiram derrubar os retrocessos.

Ataques – MP 1.045/21

Retira direitos por meio da Carteira Verde e Amarela. A MP 1.045/ 21 também foi barrada graças a atuação da CUT e demais centrais sindicais

Trabalho aos domingos – MP 881/19

Trabalho aos domingos e feriados sem pagar adicional da hora trabalhada. para todas as atividades, sem necessidade de autorização ou de negociação coletiva, com escalas muito mais flexíveis sem garantia de que ao menos uma vez ao mês haveria coincidência de descanso aos domingos. Felizmente, o Senado não deixou passar.

Sem Carteira Assinada- MP 1.099/21

Trabalho voluntário com meio salário mínimo. Empresários podem contratar mão de obra barata, sem Carteira Assinada e sem salário decente.

Férias parceladas

O período de descanso do trabalhador poderá ser dividido e pago em até 12 vezes ao longo do ano.

Proíbe trabalhador de aplicativo de ser CLT

Uma das maldades propostas pelo governo Bolsonaro foi a que literalmente proibiria motoristas, entregadores e outros profissionais que trabalham por aplicativo de ter os mesmos direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, o trabalhador ficaria sem direito ao 13º, férias, descanso remunerado, FGTS e outros benefícios.

Vagner Freitas ressalta que não é apenas a revogação da reforma trabalhista que interessa, mas colocar novos direitos aos trabalhadores, cujas categorias não tem nenhuma regulamentação, como os de aplicativos.

“O mercado de trabalho mudou e as empresas chamam de colaboradores quem está sem direito algum. A proposta de Lula é enquadrar essas categorias numa legislação para que tenham direitos garantidos”, afirma.

Clique aqui para saber quais outros direitos foram atacados por Bolsonaro, que só foram barrados graças à atuação da CUT Nacional.

Direitos que a reforma Trabalhista de Temer retirou e Bolsonaro mantem

Negociado sobre legislado

O principal retrocesso foi a imposição do negociado sobre o legislado. Ou seja, um acordo ou convenção coletiva entre sindicato patronal e de trabalhadores poderá se sobrepor às leis trabalhistas.

Trabalho intermitente

A reforma trabalhista também legalizou uma modalidade que não era prevista em lei: a jornada intermitente. Nela, o trabalhador pode ser pago por período trabalhado, recebendo por horas ou diária. Na prática, isso faz com que o trabalhador perca o direito até a receber o salário mínimo.

Ampliação de jornada e redução do almoço

Com a reforma, tornou-se possível que, no acordo coletivo, seja definida uma jornada de trabalho superior a 8 horas diárias. A lei abriu, assim, a possibilidade para que o trabalhador cumpra jornadas de 12 horas, ou até mais. Também permite a redução do horário de almoço de uma hora para 30 minutos.

Fim do respaldo jurídico

A lei também colocou que a Justiça do Trabalho analisará apenas a forma dos acordos, e não o seu conteúdo. Ou seja, mais uma vez, deu carta branca para os patrões negociarem a perda de direitos dos seus funcionários.

Estímulo ao contrato em tempo parcial

A reforma aumentou o regime de tempo parcial de 25 para 30 horas. O contrato em tempo parcial também possibilita salários abaixo do mínimo, já que contabiliza a remuneração proporcional às horas trabalhadas com base no salário mínimo.

Estímulo ao trabalho temporário

A nova lei ampliou o trabalho temporário de 90 para 120 dias, renováveis por mais 120. Na prática, a empresa passou a poder manter um trabalhador por oito meses sem formalizar sua situação.

Tempo na empresa

A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Com a nova regra, porém, não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

Representação sindical

A lei assegurou a eleição de um representante dos trabalhadores no local de trabalho, mas não estabeleceu critérios. Assim, o representante não necessita ter filiação sindical, por exemplo. “Isso vai abrir espaço para que as empresas, os patrões, possam usar de artifícios para escolher esses representantes”, pontuou, na época, Vagner Freitas.

Fonte:  Rosely Rocha | Editado por: Marize Muniz – CUT – 14/10/2022

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Nômades digitais e seus aspectos trabalhistas e tributários

Coações de trabalhadores por empresários bolsonaristas estão na mira do Ministério Público

O procurador regional eleitoral do Ministério Público Federal, José Osmar Pumes, recebeu, nesta terça-feira (11), uma representação da Frente Brasil Esperança (PT, PV e PCdoB) e PSOL/REDE que tem o objetivo buscar “a tutela da lisura do processo eleitoral e liberdades individuais”. Eles fizeram um conjunto de denúncias, algumas já encaminhadas ao Ministério Publico do Trabalho, contra empresas gaúchas que têm feito coação eleitoral de seus trabalhadores. Stara, do município de Não Me Toque, Extrusor, de Novo Hamburgo, EuroLlate,  de Cachoeirinha, e Mangueplast, de Barão, são algumas delas.

Pumes informou à comissão que está acompanhando as denúncias e encaminhando aos órgãos federais competentes para promoção de eventuais indiciamentos. Participaram da reunião a vice-presidenta do PSOL-RS, Neiva Lazzarotto; o presidente do PV-RS, Márcio Souza; o presidente da Rede Sustentabilidade-RS, André Costa; a vice-presidenta do PT-RS, Juçara Dutra Vieira; a secretária de Relações Institucionais do PCdoB-RS, Abigail Pereira; além das assessorias jurídicas da FE Brasil, Lúcio Costa, Maritânia Dallagnol e Tânia Antunes.

De acordo com Márcio Souza, presidente do PV-RS, “se percebe que há uma ação orquestrada nacional do poder econômico no sentido de tentar corromper o sufrágio e é preciso explicitar que aqueles que tentarem interferir na liberdade de voto serão punidos rigorosamente”. Para o presidente da Rede Sustentabilidade-RS, André Costa, “já está demonstrada, nas denúncias encaminhadas, a configuração do abuso do poder econômico e a audiência desta tarde faz parte dos passos em defesa da democracia e buscando a punição destes crimes eleitorais”.

Vice-presidenta do PT-RS, Juçara Dutra considera que a audiência apontou avanços nas ações de prevenção e de punição aos crimes de assédio eleitoral. “Queremos evidenciar para a sociedade que estamos mobilizados para denunciar estas violências cometidas contra os trabalhadores e na garantia da liberdade de voto neste segundo turno”. Neiva Lazzarotto, vice-presidenta do PSOL-RS, avaliou que a reunião foi importante para garantir a legitimidade do pleito e buscar a punição do abuso do poder econômico nas eleições. “Queremos evitar que a democracia brasileira sofra mais um retrocesso”, destacou.

A dirigente do PCdoB-RS, Abigail Pereira, considerou o encontro como extremamente produtivo. “Vimos que, dentro das suas competências, a Procuradoria está atuando para combater tais crimes, o que dialoga diretamente com as nossas preocupações”, concluiu.

Prática antiga

Em seu livro “Coronelismo, Enxada e Voto”,  Victor Nunes Leal denuncia a prática do voto a cabresto realizada com detalhes durante a primeira República. Os latifundiários obrigavam seus trabalhadores e agregados a votarem em seus candidatos numa pratica que ficou conhecida como voto a cabresto. O livro é um dos marcos inaugurais da moderna ciência política no Brasil, que continua pleno de validade mais de sessenta anos após sua primeira publicação — a despeito do desaparecimento quase completo do país agrário que o inspirou.

O site G1 informou, também nesta terça-feira, que o Ministério Público do Trabalho já registrou 173 denúncias nas eleições de 2022. No Rio Grande do Sul, as federações de trabalhadores, metalúrgicos, comerciários e da indústria da alimentação estão realizando um trabalho em conjunto com o MPT.

Segundo Milton Viário, presidente da Federação dos Metalúrgicos, a única denúncia até agora no setor é da empresa Stara, de Não Me Toque. Porém a entidade está orientando seus associados a fazerem denúncias através do seu site.

Paulo Madeira, da Federação da Alimentação, informou que as empresas Docile de Lajeado, Mais Frango de Miraguai, Frigorifico Aurora de Sarandi, a Associação dos Arrozeiros de Rosário do Sul e a empresa Pirai Alimentos de São Borja já foram denunciadas.

Guiomar Vidor, da Federação dos Comerciários, embora não tenha anunciado especificamente nenhuma rede de lojas, disse que os sindicatos estão investigando e as denuncias vão aparecer até o final da semana.

Como denunciar

A editora Fernanda da Escóssia, professora de jornalismo da UFRJ, apurou casos de assédio eleitoral após o primeiro turno em uma reportagem da revista Piauí. Em entrevista a Renata Lo Prete, no G1, explicou quais são os crimes envolvidos nesta prática e como fazer denúncias de forma anônima ou sigilosa.

Escóssia aponta ainda que, além de ter de pagar indenizações, as empresas podem ficar proibidas de contrair empréstimos junto aos bancos públicos, e explica como denunciar a prática.

“No site do Ministério Público do Trabalho tem um canal para a pessoa fazer a denúncia de forma sigilosa ou anônima – quando a pessoa não quer realmente se identificar. E sigiloso é quando ela se identifica, mas pede que a sua identidade seja preservada […] A Defensoria Pública da União também colocou criou uma espécie de observatório para receber esse tipo de denúncia.”

Fonte: Brasil de Fato
Texto: Walmaro Paz
Data original da publicação: 11/10/2022

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/coacoes-de-trabalhadores-por-empresarios-bolsonaristas-estao-na-mira-do-ministerio-publico/