Guerra aprofunda a deflação e coloca o mundo à beira de crise energética e alimentar. Brasil pode usar suas imensas riquezas para se projetar neste contexto.
José Álvaro de Lima Cardoso
Aguerra na Ucrânia e suas consequências no fornecimento e nos preços de gás e petróleo evidenciam os riscos de uma grande dependência dos países de fontes externas de energia e alimentos. As sanções impostas pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan), ao invés de dizimar a economia russa (que era o alvo), desarranjou muito mais a economia da Europa e, por tabela, o crescimento mundial. A guerra, que já dura 4,5 meses, ajudou a desorganizar as cadeias produtivas globais, reduziu os níveis do comércio mundial, elevou os patamares inflacionários e contribuiu para desacelerar o crescimento no mundo.
Algumas das principais economias mundiais estão à beira de uma estagflação (inflação combinada com recessão), fenômeno que leva à queda da renda dos trabalhadores e ao aumento do desemprego. A guerra da Ucrânia veio num momento em que a economia mundial já enfrentava o problema de desorganização das cadeias produtivas e de inflação alta, decorrentes da covid-19. Os casos inflacionários mais graves são Argentina e Turquia, mas os países ricos também apresentam níveis inflacionários muito elevados para seus padrões históricos, como EUA e Alemanha.
Em doze meses, a inflação da Alemanha chegou a 7,9% (maio), a mais elevada em quase meio século, segundo o Departamento Alemão de Estatísticas (Destatis). A taxa de maio foi a mais elevada desde a reunificação alemã e também a maior desde a registrada no final de 1973 e início de 1974, com a crise do petróleo. A inflação no país vem subindo a cada mês, a partir do início da guerra, em função basicamente do aumento dos preços da energia, que aumentaram em torno de 40% segundo o Destatis.
Um dado decisivo no xadrez da guerra da Ucrânia é a dramática dependência do continente europeu ao gás e petróleo fornecidos pela Rússia. É claro que a Europa é o destino preferencial das exportações russas, em função da geografia e economia. Segundo informações oficiais da Gazprom (empresa de energia controlada pelo governo russo, maior exportadora de gás natural do mundo e uma das 20 maiores empresas do globo), 68% das exportações do grupo em 2020 foram destinadas à Europa. Segundo a Agência Internacional de Energia (AIE), quase metade do orçamento federal da Rússia advém dos impostos do gás e petróleo, e das tarifas sobre a exportação.
Mas, a partir da guerra, com a diminuição das vendas para a Europa, a Rússia tem conseguido reposicionar suas exportações, já que petróleo e gás são commodities das mais essenciais e, portanto, têm grande demanda em todos os recantos do mundo. A Rússia foi beneficiada inclusive pelo aumento da cotação desses bens, a partir do início da guerra. Além disso, deve-se considerar o outro lado, que é a dependência da Europa do gás natural fornecido pela Rússia, que supriu 32% do consumo global de gás da UE e do Reino Unido no ano passado.
A dependência dos países da Europa do fornecimento russo é bastante variada. Porém a Alemanha, principal economia do continente, depende em 55% do gás russo, dado que dá uma ideia da gravidade do problema. Sem suprimento estável de energia o país não consegue manter o ritmo e o volume de sua produção industrial, que gera 30% do PIB nacional. Nem mencionemos países como a Finlândia (que, juntamente com a Suécia, formalizou o pedido de ingresso na Otan), que importa da Rússia 97,6% do gás que consome.
Um dos objetivos das sanções econômicas da Otan era enfraquecer a economia russa. Mas essa medida agravou as incertezas e aumentou o risco de uma estagflação mundial. Temos que considerar que, além da guerra da Ucrânia, a Europa sofre também os efeitos das restrições comerciais ligadas à pandemia na China, que no ano passado foi o maior parceiro comercial da Alemanha.
A inflação da Rússia – que já era muito elevada – aumentou com a guerra, chegando em torno de 18%, a terceira maior do G20, atrás da Turquia (69,9%) e Argentina (58%). Mas, em função da adoção de medidas governamentais, desde o início da guerra o rublo se valorizou em relação às moedas consideradas fortes. O governo russo forçou, por exemplo, a comercialização de bens e serviços com moeda nacional, o que neutralizou em parte as sanções internacionais. Acostumada com processos anteriores, a Rússia se preparou antecipadamente para as sanções, que já conhecia bem. O rublo se valorizou no primeiro semestre até o mês passado 22% em relação ao dólar dos Estados Unidos, na comparação com o câmbio de antes do início da guerra. Registre-se que, em plena guerra, visando atenuar os impactos da inflação sobre a população, o governo russo aumentou em 10% o valor das aposentadorias e no salário mínimo, a partir, respectivamente de 1º de junho e 1º de julho. Dessa forma, o governo russo conseguiu cumprir a promessa feita em março, de realizar ações para reduzir a pobreza e a desigualdade no país, ao longo deste ano.
Para o combate da inflação, que é um problema mundial, a estratégia adotada pelos países é bastante surrada: elevar juros para conter a demanda, procurando baixar os preços. Esse tipo de medida serve apenas para enriquecer ainda mais os especuladores do sistema financeiro, já que o sistema de distribuição de mercadorias é bastante oligopolizado no mundo. Além disso, não se sabe quanto tempo a guerra ainda durará, com o risco, inclusive, de uma eventual generalização do conflito, sempre muito presente nesses casos, especialmente quando envolve petróleo e seus derivados. O certo é que, mesmo que a guerra acabasse hoje – não há sinais disso – é inevitável que seus efeitos sobre a economia global alcance os próximos anos.
O Banco Mundial, que tinha previsto um crescimento da economia global de 5,7% para este ano, reviu a estimativa para 2,9%. O petróleo e as commodities agrícolas têm sido os principais causadores da inflação mundial neste ano, em função da importância da Ucrânia e da Rússia na oferta de alguns produtos essenciais. A Ucrânia responde por 17% do milho disponível no mercado mundial, as exportações de trigo de Rússia e Ucrânia, somadas, representam quase 30% do total de trigo consumido no mundo.
Todos os sinais de alerta já foram emitidos em relação à oferta de energia e alimentos no mundo. O anúncio recente do governo francês, que irá estatizar a maior geradora de energia elétrica do país, é muito ilustrativo. A primeira-ministra da França, Élisabeth Borne, anunciou no dia 6 de julho a reestatização da Électricité de France (EDF). O governo, que detém 84% das ações quer ter 100% do capital, para tomar as decisões estratégicas necessárias para enfrentar os problemas da área. Não é uma medida ideológica, mas fundamentalmente política e econômica, que tenta evitar o colapso da economia e o desgaste do governo. Conforme explicação da primeira-ministra, a retomada das ações da EDF é necessária para a realização de projetos essenciais, ligados ao futuro energético da França. Com a guerra da Ucrânia, e o aumento do preço da energia, a França sentiu na carne os efeitos de ter que dividir as decisões sobre setores estratégicos com a iniciativa privada. Isso que o governo já detém 84% das ações da Companhia.
No Brasil, o governo Bolsonaro, não só entregou o controle acionário da Eletrobrás para o setor privado, como vem dando continuidade à política de desmonte da Petrobrás, iniciada no governo golpista de Michel Temer. Um governo minimamente comprometido com o desenvolvimento do país deveria não só reestatizar a Eletrobrás e sustar o processo de venda em pedaços da Petrobrás, como iniciar um programa de guerra pela retomada na indústria. O Brasil ainda é o país mais industrializado da América Latina, mas o setor vem sistematicamente perdendo importância no PIB, numa política típica de país subdesenvolvido e colonizado. O país ideal de Paulo Guedes, Bolsonaro e sua turma não tem indústria, se limitaria a fornecer comida e petróleo bruto para os países ricos. Bastou uma guerra no Velho Continente que o Brasil mostrou sua vulnerabilidade no abastecimento de fertilizantes, insumo essencial para o setor agrícola.
Cabe alertar que há uma ignorância cultivada entre os brasileiros, acerca do papel da Petrobrás na industrialização nacional, do desenvolvimento da indústria petroquímica, na geração de tecnologia, na área de fertilizantes e de energia da biomassa. É um desconhecimento plantado entre os brasileiros, e sistematicamente alimentado, fruto da estratégia de controle de recursos naturais vitais do Brasil, empreendida pelas multinacionais. Na área do petróleo, em função da essencialidade do produto para a vida moderna (gostemos disso ou não), essa estratégia de manipulação, que é extremamente sofisticada, não conhece nenhum tipo de escrúpulo.
É muito claro que o Brasil sofre, há alguns anos, um ataque sofisticado de forças que não querem que o país se desenvolva. Num quadro de crise mundial aguda como o atual, aumenta a disputa por matérias-primas e mercados mundiais. Estamos assistindo neste momento a uma escalada de ataques à soberania brasileira na Amazônia, que é impressionante. Um país com recursos naturais e com a extensão territorial do Brasil, com uma política de desenvolvimento, com petroquímica desenvolvida, com as reservas petrolíferas que dispõe, tende a ser imbatível como nação desenvolvida. Precisa “apenas” ter soberania e colocar toda essa riqueza a serviço do país e da maioria de sua população. Mas essa conquista não cairá do céu.
José Álvaro de Lima Cardoso é economista, doutor em Ciências Humanas pela Universidade Federal de Santa Catarina, supervisor técnico do escritório regional do DIEESE em Santa Catarina
O que vemos é uma gradual mudança da sociedade e potencial necessidade de ajustes das relações de trabalho e respectiva legislação.
Quiet quitting ou “demissão silenciosa” viralizou nas redes sociais e tem chamado a atenção das empresas. Não estamos falando sobre ser demitido ou pedir demissão, mas sim parar de trabalhar no horário pré-determinado e cumprir apenas aquilo que está previsto em seu contrato.
O termo é o reflexo de movimentos sociais como o norte americano Great Resignation (Grande Renúncia) e o 4 Hour Work Week (jornada semanal de 4 dias), que se baseiam na busca de pessoas com interesses em aproveitar mais a vida e ter um equilíbrio entre as relações profissionais e pessoais, buscando, assim, evitar o esgotamento mental.
Aqueles que são a favor do Quiet quitting relatam que a falta de reconhecimento do empregador, a falta de perspectiva no ambiente de trabalho e os baixos salários, cumulados com as altas exigências e problemas de saúde físico e mental (inclusive burnout) causados pela pesada rotina de trabalho, são motivos que os levam a repensar suas rotinas e buscar uma relação mais sustentável entre as demandas pessoais e as exigências do trabalho. Gerações mais jovens ainda se deparam com a questão: “por que me matar de trabalhar agora se nem sei se haverá um mundo para aproveitar depois?”.
De outro lado, existem aqueles que são contrários à nova corrente, argumentando que fazer apenas o que está previsto no contrato de trabalho e ir embora no horário seria, na verdade, resultado da falta de interesse e de comprometimento das novas gerações com o trabalho, com a entrega do mínimo e execução medíocre.
E do ponto de vista jurídico? O que se pode dizer? O Quiet quitting parece estar alinhado à legislação trabalhista brasileira, que estabelece a obrigação de respeito do empregador e empregado ao contrato de trabalho e às normas a ele aplicáveis.
Para evitar a insatisfação dos que defendem o Quiet quitting, algumas medidas poderiam ser observadas pelas empresas como:
estabelecer de forma clara as funções do cargo a ser desempenhado para afastar o acúmulo de funções e eventuais reflexos;
efetuar o pagamento correto das horas extras, quando inadiável ou em razão de força maior, sempre com a devida contraprestação superior à hora normal;
estabelecer políticas de pagamento de prêmios, participação nos lucros e rendimentos (PLR); e
ouvir os seus empregados.
Interessante destacar que, por mais que tenham ocorrido recentes alterações, a nossa legislação trabalhista ainda é pautada em uma relação de trabalho antiga. Hoje, a dinâmica das relações profissionais vem sofrendo alterações notáveis e já não é a mesma daquela época, o que foi impulsionado pelo teletrabalho, rápido avanço da tecnologia e os desdobramentos da pandemia de Covid-19.
Portanto, o que vemos é uma gradual mudança da sociedade e potencial necessidade de ajustes das relações de trabalho e respectiva legislação. As máximas “vestir a camisa” e “dar o sangue pela empresa” aos poucos vêm sendo adaptadas aos novos valores.
Thayná Salles Ferreirinha Zendron de Campos
Advogada especialista e pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela EPD – Escola Paulista de Direito.
Na avaliação da juíza, a dispensa é a punição que se mostra adequada à conduta infracional cometida.
A juíza do Trabalho substituta Daniela Floss, da 1ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, reconheceu a ocorrência de falta grave e declarou rescindido, por justa causa do empregado, contrato de trabalho entre sindicalista e a JBS. O obreiro ameaçou o superior hierárquico de morte.
O frigorífico ajuizou inquérito de apuração de falta grave em face do trabalhador, postulando que seja reconhecida a falta grave cometida pelo requerido, portador de estabilidade, extinguindo o contrato a partir da data da suspensão disciplinar aplicada.
Segundo a empresa, o empregado, além de membro da CIPA, é suplente da diretoria do sindicato profissional. Porém, aduz que o requerido cometeu falta grave no dia 6/8/21, tendo a sua suspensão ocorrido no dia seguinte, em razão de ter ameaçado de morte o superior hierárquico e respondido de forma grosseira a este.
Ressalta, também, outras condutas inadequadas do empregado no passado, indicando as penalidades aplicadas, entre advertências verbas/escritas e suspensões.
Da análise do caso, a juíza considerou que todos os depoimentos apontam para a ocorrência de frases com a conotação explícita de ameaça grave, a ponto de levar à morte.
“Mesmo da expressão reconhecida pelo réu no seu depoimento na sindicância (a de que o ‘mundo dá voltas’ e que Deus poderia ‘pesar a mão’ sobre …), pode-se inferir o tom de ameaça, mesmo que de forma mais velada, ao seu superior hierárquico, o que é absolutamente inadequado numa relação de emprego e que, por si, já bastaria para romper o liame de confiança entre as partes. Isso porque, até mesmo a partir dessa declaração obscura, é possível depreender aviso de que, de que algum modo, as coisas mudam e algum mal pode recair sobre o desafeto.”
Nesse caso, de acordo com a magistrada, a dispensa é a punição que se mostra adequada à conduta infracional cometida, não havendo ofensa aos preceitos da gradação e proporcionalidade entre punição e falta.
“Ademais, diversamente do que alegado na defesa, a providência da empresa foi célere, pois sucedeu à suspensão do empregado e ao início de sindicância para apuração dos fatos poucos dias após o ocorrido. Não houve violação, portanto, à imediatidade, tampouco em se considerando o ajuizamento do presente inquérito, que observou o prazo decadencial previsto em lei.”
Com efeito, declarou rescindido por justa causa do empregado o respectivo contrato de trabalho a partir de 10/8/21.
Trabalhador também foi chamado de “B1 e B2” e “Tico e Teco”.
A Justiça do Trabalho determinou que indústria de bebidas pague uma indenização, no valor de R$ 10 mil, a trabalhador que foi apelidado com nomes pejorativos pelo superior hierárquico da empresa. A relatora do caso foi a juíza do Trabalho convocada na 1ª turma do TRT da 3ª região, Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.
O trabalhador, que exercia a função de assistente de marketing, alegou que sofria constrangimentos e humilhações do gestor da empresa. Segundo o profissional, o superior utilizava expressões grosseiras e também apelidos vexatórios, como “B1 e B2”, “Patati Patatá” (grupo circense de palhaços) e “Tico e Teco”, na presença de todos os repositores.
Em defesa, a empresa alegou que o empregado sempre foi tratado com cordialidade. Porém, ao decidir o caso, o juízo da 35ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG deu razão ao trabalhador, condenando a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Inconformado com o montante, o ex-empregado da indústria de bebidas apresentou recurso pedindo a majoração do valor arbitrado.
Segundo a relatora, o ordenamento jurídico, ao permitir o pleito de indenização por quem sofreu um dano moral ou material, impõe ao demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito e a relação de causalidade, “sendo o dano experimentado pela vítima presumido, nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil”, pontuou.
Testemunha ouvida no processo confirmou a versão do trabalhador. Segundo ela, o chefe só se dirigia ao profissional por apelido e palavrão. “Teve uma convenção com 500 a 600 pessoas, foram chamados ao palco para serem apresentados e o apresentou como Tico e Teco, B1 e B2 e Banana de Pijama; não tinham nome para ele, era apelido”, contou.
Danos morais
Assim, na visão da julgadora, ficou provada a conduta reiterada da empregadora, de modo a configurar o assédio moral, caracterizando lesão aos direitos da personalidade do trabalhador e ensejando o dever de indenizar. “Nessa senda, não se pode tolerar a conduta da empregadora, porquanto extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo, em claro abuso de direito (art. 187 do CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana”, ressaltou.
Para a juíza convocada, ficou evidenciada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do profissional, diante do constrangimento sofrido, restando configurados, portanto, a culpa da empregadora, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido.
Quanto ao arbitramento da indenização, a magistrada entendeu que este deve ser equitativo e deve atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais. “Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré”, concluiu.
Dessa forma, a julgadora entendeu que a indenização fixada na origem, no importe de R$ 5 mil, não condiz com a reparação necessária ao trabalhador e não é suficiente para exercer o necessário efeito pedagógico, merecendo majoração para o montante de R$ 10 mil. Não cabe mais recurso. O processo já está em fase de execução.
O juiz Francisco Vieira Neto, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara (GO), determinou que uma mulher que só completou 60 anos depois de entrar com o pedido para se aposentar por idade tem direito ao benefício.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado o pedido por “falta de carência e de idade mínimas exigidas para o gozo do benefício em questão”.
Na decisão, o magistrado destacou que a trabalhadora formulou requerimento administrativo em julho de 2020 para se aposentar por idade, mas somente em junho de 2021 cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício.
“Somente em 23/06/2021, ou seja, após o requerimento administrativo (06/07/2020), a parte requerente implementou o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, haja vista passar a contar com 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição, 185 contribuições mensais de carência e 61 anos de idade”, pontuou.
Segundo Vieira Neto, “a questão da reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) ainda gera dúvidas, razão pela qual entendo ser caso de se manter, por enquanto, até deliberação conclusiva do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de reafirmação da DER para antes do ajuizamento da ação”.
Assim, o magistrado determinou que a mulher tem direito ao benefício e considerou a data de início da aposentadoria como novembro de 2021 e a data para início de pagamento em julho de 2022, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas neste período.
A defesa da mulher foi feita pelo advogado Marlos Chizoti.
“Em junho de 2021, ela havia implementado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo 15 anos de tempo de contribuição, 185 contribuições mensais de carência e 61 anos de idade. Mesmo assim, o INSS não deu andamento ao pedido. Por isso, foi necessário recorrer às vias judiciais”, explica Chizoti.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu, nesta quinta-feira (6/10), o julgamento de dois casos sobre a polêmica da existência ou não de vínculo empregatício entre a Uber e os motoristas.
Antes do pedido de vista do ministro Cláudio Brandão, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga sugeriu remeter os autos ao Tribunal Pleno para julgar os processos como recursos repetitivos.
Dados do TST apontam que 496 ações sobre o tema da prestação de serviços por meio de aplicativos passaram a tramitar na corte desde 2019. Deste total, 342 pedem o reconhecimento da relação de emprego. Ao todo, são 177 processos da Uber, dos quais 113 se voltam a essa questão.
Especialistas ouvidos pela Consultor Jurídico esclarecem que um julgamento de repetitivos resolveria a controvérsia principal na Justiça do Trabalho, mas não teria efeito sobre as diversas “pontas soltas” derivadas de uma possível tese.
Limites sistemáticos
O ministro Alexandre Agra Belmonte, também do TST, explica que “se houver julgamento no mérito sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia que será resolvida apenas decidirá se a relação é empregatícia, autônoma ou colaborativa”. Ou seja, se for decidido que não há relação de emprego, não serão definidos os direitos aplicáveis, “cabendo isso ao legislador”.
Na sessão de quinta-feira, antes da suspensão, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora de um dos casos em discussão, votou contra a existência de vínculo empregatício e chegou a acatar a proposta de Veiga para julgamento de repetitivos. À ConJur, ela detalha o procedimento e suas consequências.
Se o incidente de recurso repetitivo for acolhido, o Pleno fixará uma tese com efeito vinculante para todos os órgãos da Justiça do Trabalho. Desta forma, a discussão, teoricamente, de fato estaria resolvida.
“Uma vez concluído no âmbito do TST o julgamento dos recursos de revista sobre a existência ou não de vínculo empregatício dos motoristas de aplicativos com a empresa Uber, todas as demais demandas em trâmite no Judiciário trabalhista que possuam idêntica questão de direito deverão ser decididas de acordo com o entendimento da corte superior”, pontua Renata Mourão, sócia trabalhista do Nelson Wilians Advogados.
Porém, no momento da afetação do processo ao Pleno, é necessário definir qual conteúdo será decidido. E, no caso, a questão é: há ou não vínculo de emprego? Em outras palavras, a discussão se limitaria à classificação da relação entre motoristas e Uber como autônoma ou regida pela CLT, sem abranger quaisquer efeitos relacionados.
Assim, uma tese vinculante valeria para todos os motoristas que trabalham com plataformas digitais, mas não alcançaria outras atividades. Os serviços de entrega, como o iFood, são costumeiramente comparados aos da Uber, mas não seriam contemplados por uma eventual decisão do TST em recursos repetitivos.
De qualquer forma, Maria Cristina lembra que a tese “serve como um precedente, que pode ser invocado até para justificar outras atividades que também são arregimentadas por meio das plataformas digitais”.
Também não seria objeto da tese a questão das garantias mínimas ao prestador de serviço. Isso porque tal debate seria uma consequência de uma eventual afirmação de inexistência do vínculo de emprego e reconhecimento da atividade autônoma.
A ministra ressalta que os trabalhadores autônomos já possuem “garantias mínimas civilizatórias”, como o direito a benefícios previdenciários. Já as convenções e os próprios contratos dos aplicativos possuem outras previsões, a exemplo de uma jornada máxima diária.
“Estas questões hoje são e deverão ser disciplinadas por meio dos contratos individuais ou coletivos. Ainda não temos uma lei que discipline especificamente o trabalho autônomo contratado por meio das plataformas digitais”, indica a magistrada.
Para Lana Carli da Silva Lima, também sócia trabalhista do Nelson Willians, “há uma necessidade maior de controle e subordinação pessoal, tecnológica, mudança na forma de remuneração e controle de jornada de trabalho pelas plataformas digitais”. A partir de uma decisão vinculante do TST, surgiriam outras questões, principalmente tributárias.
Muita calma nessa hora
Na visão de Paulo Peressin, counsel da área trabalhista do Lefosse, ainda “não é possível compreender o exato alcance dessa potencial decisão quanto às matérias em discussão”, já que os minitros da SDI-I ainda precisam decidir sobre a viabilidade ou não da remessa dos casos ao Pleno.
O professor e coordenador editorial trabalhista Ricardo Calcini também leva em conta o risco de a corte entender que não seria possível pacificar o tema, por uma questão de ordem processual: “Afinal, ao TST é vedado o reexame da matéria fática dos processos judiciais, porém não lhe é vedado proceder com o correto reenquadramento jurídico dos elementos probatórios constantes dos acórdãos dos Tribunais Regionais Trabalhistas”.
Em resumo, para que o julgamento vinculante aconteça e a tese possa abranger todas as hipóteses retratadas nos processos judiciais, “diversas questões fáticas” ainda terão de ser enfrentadas.
Além disso, Peressin ressalta que, mesmo após um possível julgamento de repetitivos, a decisão ainda poderá ser atacada por meio de recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal.
Isso também é destacado pelo advogado Guilherme Macedo Silva, da área trabalhista do escritório Greco, Canedo e Costa Advogados. Ele recorda que o §2º do artigo 8º da CLT proíbe que a jurisprudência do TST — mesmo uniformizada — gere restrições de direitos legalmente previstos ou obrigações não previstas em lei.
“É possível que a discussão seja levada ao STF para que se chegue a um ponto final, até que seja criada a legislação que regulamente essa modalidade de trabalho”, assinala.
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.