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JUSTIÇA SOCIAL

MP 1.108/22 traz mudanças significativas no auxílio-alimentação

MP 1.108/22 traz mudanças significativas no auxílio-alimentação

OPINIÃO

Por Guilherme Macedo Silva

O Congresso, em votações na Câmara dos Deputados e no Senado, aprovou a conversão da Medida Provisória 1.108/2022 em lei, que segue para sanção presidencial. A norma dispõe sobre o auxílio-alimentação e regulamenta o teletrabalho.

O projeto de lei de conversão, como é chamado o texto final enviado à sanção presidencial, pode ser dividido em dois grandes blocos: o que se refere ao auxílio-alimentação e o que diz respeito ao teletrabalho e trabalho remoto.

Auxílio-alimentação
No que tange ao auxílio-alimentação, foram consolidadas as diretrizes trazidas na medida provisória, no sentido de que os valores relativos ao benefício sejam destinados exclusivamente ao pagamento de refeições ou alimentos, vedando a possibilidade de utilizar tais quantias para a compra de outros produtos. A multa neste caso pode variar de R$ 5 mil a R$ 50 mil para empresas que operacionalizem os benefícios ou até mesmo para os estabelecimentos comerciais que desvirtuem o uso do benefício.

Além disso, ainda sobre o auxílio-alimentação, o texto prevê a portabilidade gratuita do serviço de vale-alimentação e refeição por parte do empregado, além de prever a possibilidade de restituição do saldo não utilizado ao final de 60 dias.

Essas mudanças podem significar maior autonomia ao empregado para escolher melhor as operadoras desse benefício, além de abrir a possibilidade de resgatar valores “represados” para utilização livre. Estima-se que tal medida fomente a concorrência entre as operadoras de benefícios, que poderão atuar diretamente com seus utilizadores finais, os trabalhadores.

Teletrabalho
O projeto de lei de conversão mantém as principais mudanças legislativas contidas na medida provisória, com significativas alterações na CLT.

Destaca-se a consolidação das alterações do inciso III do artigo 62 da CLT que dispõe sobre a dispensa de controle de jornada para empregados que estejam em regime de teletrabalho que prestem serviço por produção ou tarefa. Assim, os demais empregados em trabalho remoto passam a sujeitar-se ao controle de jornada.

Ademais, o projeto consolida alterações na regulamentação do teletrabalho, já contidas na MP, como: a não descaracterização do trabalho remoto caso o trabalhador compareça à empresa ainda que habitualmente para realizar tarefas específicas; o uso das ferramentas tecnológicas fora da jornada de trabalho não constitui tempo à disposição ou sobreaviso, exceto se previsto em acordo individual ou norma coletiva; aplicação do teletrabalho para aprendizes e estagiários; sujeição dos empregados em teletrabalho que optem por residir fora do Brasil às leis brasileiras, salvo se houver legislação específica ou acordo entre as partes e a priorização de alocação de empregados com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade em regime de teletrabalho.

Contribuições sindicais

Um tema que não estava contido inicialmente na medida provisória, mas acabou contemplado pelo Congresso no projeto de lei de conversão foi a obrigatoriedade do repasse pelos sindicatos às centrais sindicais dos saldos residuais das contribuições sindicais anteriores à reforma trabalhista, por falta de regulamentação específica.

Em suma, o texto que vai para sanção presidencial apresenta mudanças significativas no que diz respeito ao auxílio-alimentação e ao destino dos saldos de contribuições sindicais. Contudo, mantém algumas lacunas no que diz respeito à regulamentação do teletrabalho, destacando-se a exclusão dos trabalhadores em teletrabalho que não trabalhem por produção ou tarefa, uma vez que estes são minoria em comparação aos demais.

 é advogado da área Trabalhista do escritório Greco, Canedo e Costa Advogados.

Revista Consultor Jurídico | https://www.conjur.com.br/2022-ago-13/guilherme-macedo-mudancas-auxilio-alimentacao

MP 1.108/22 traz mudanças significativas no auxílio-alimentação

TRT-2 confirma redução de jornada de mãe de criança com autismo

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Na ausência de norma infraconstitucional a autorizar a redução da jornada do servidor municipal, responsável por menor portador de espectro autista, cabe ao Judiciário prestar a tutela ao caso concreto, à luz da proteção dos direitos fundamentais dos deficientes e portadores de necessidades especiais.

Com essa decisão, os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) mantiveram sentença que determina redução na jornada de trabalho de uma auxiliar de limpeza contratada pelo município de São Bernardo do Campo, no ABC paulista. Ela obteve o direito a expediente até 50% menor, sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhar o filho de seis anos em tratamento. A criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e a decisão vale enquanto durar essa necessidade.

No recurso, o empregador alega que o Poder Judiciário invadiu a autonomia administrativa do Poder Executivo, uma vez que não existe norma municipal que trate da questão. No acórdão, o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende cita a Constituição, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, além de julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

Mas, para o magistrado, “não há qualquer invasão da autonomia administrativa do Município pelo Poder Judiciário, que está somente a garantir a correta observância da Constituição da República, da legislação especial e dos tratados internacionais que regem a matéria”. O recurso do município foi rejeitado por unanimidade.

1001505-67.2021.5.02.0462

Revista Consultor Jurídico | https://www.conjur.com.br/2022-ago-13/cabe-judiciario-prestar-tutela-protecao-deficientes

MP 1.108/22 traz mudanças significativas no auxílio-alimentação

TRT-4 reconhece Covid-19 como doença ocupacional e condena hospital

RISCO PROFISSIONAL

Por Rafa Santos

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, em 11 de dezembro de 2020, emitiu nota técnica reconhecendo que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando for adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de trabalho.

Esse foi o fundamento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para confirmar, por maioria, a decisão da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que declarou a Covid-19 como doença ocupacional.

Os julgadores do TRT-4 também lembraram que a Medida Provisória 927, que vedava o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional, não foi convertida em lei.

A decisão ratificada pela maioria do colegiado condenou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre a indenizar uma auxiliar de higienização demitida após apresentar sintomas e ter testado positivo para Covid-19. O valor fixado foi R$ 6 mil.

No caso concreto, a profissional foi aprovada em concurso público e contratada pelo prazo de seis meses, entre novembro de 2019 e maio de 2020. No mês de março, com sintomas da Covid-19, a trabalhadora foi afastada das atividades.

Após o afastamento, a instituição não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que a impediu de receber benefício previdenciário. O documento é de expedição obrigatória em situações de acidentes ou doenças ocupacionais. No término do contrato, a trabalhadora foi demitida e teve o tratamento, que vinha sendo realizado no próprio hospital, suspenso.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ratificou o entendimento de primeiro grau quanto à responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.

“Não havendo comprovação de que o reclamado adotou todas as medidas de segurança necessárias a impedir a contaminação, é de se reconhecer o nexo de causalidade entre o trabalho e adoecimento. Entendo que, na espécie, a responsabilidade patronal é objetiva, forte no risco laboral havido”, afirmou. O julgador também entendeu que houve ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, o que caracteriza a necessidade de indenização por danos morais.

Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento.

Clique aqui para ler o acórdão
0020640-97.2020.5.04.0030

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico | https://www.conjur.com.br/2022-ago-14/trt-reconhece-covid-19-doenca-ocupacionale-condena-hospital

MP 1.108/22 traz mudanças significativas no auxílio-alimentação

Síndica de prédio deve indenizar ex-empregado que sofreu gordofobia

DANOS MORAIS

A prática de gordofobia é uma extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador. Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) determinou, por maioria, que uma síndica deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado.

Segundo os autos, ao procurar a síndica para informar que sua mulher pretendia realizar uma cirurgia de redução de estômago, o homem ouviu que ela era gorda porque comia demais e que sua família, incluindo ele, também comia muito.

A síndica também afirmou que, se ele quisesse acompanhar a mulher durante o procedimento, deveria saber das consequências, pois o tratamento era custeado pelo plano de saúde da empresa.

A relatora do caso, desembargadora Regina Celi Vieira Ferro, considerou que as falas da síndica continham um “tom de ameaça velada”, uma “evidente tentativa de influenciar para que a esposa do reclamante desistisse de realizar determinado procedimento médico (cirurgia bariátrica)”.

A magistrada também destacou que a síndica, ao dizer “se não comesse demais ela não engordaria… não vem com essa história de genética… ela tá gorda porque ela come”, ofendeu a honra e a dignidade do ex-empregado e de seus familiares.

Dessa forma, a desembargadora entendeu que o comportamento da ré foi uma “evidente extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador”.

Clique aqui para ler a decisão
1001148-53.2021.5.02.0053

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MP 1.108/22 traz mudanças significativas no auxílio-alimentação

TST nega insalubridade a empregado que trabalhava com agente químico

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um operador de estação de tratamento de água da Duratex S/A, de São Leopoldo (RS), não terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do manuseio de agente químico conhecido como álcalis cáusticos. Segundo o colegiado, a parcela seria devida se o trabalhador manuseasse o produto bruto, o que não era o caso.

O empregado disse, na ação trabalhista, que, ao manusear produtos químicos para o tratamento da água, ficava exposto a agentes químicos. A Duratex, por sua vez, sustentou que, para evitar a possibilidade de contato com eventuais elementos insalubres, fornece e exige o uso de equipamento de proteção individual (EPI) capaz de neutralizá-los.

Ao julgar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu ser indevido o adicional postulado, por não reconhecer a efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu o pagamento da parcela em grau médio, durante todo o contrato de trabalho.

Já no TST, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a jurisprudência do tribunal (Súmula 448) considera necessário, para o deferimento da parcela, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

No caso dos álcalis cáusticos, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 se refere exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não diluído em produtos de limpeza, como no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 20804-31.2017.5.04.0333

Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2022-ago-14/tst-nega-insalubridade-empregado-trabalhava-agente-quimico

MP 1.108/22 traz mudanças significativas no auxílio-alimentação

Decisão regional que não incluiu voto vencido é anulada pelo TST

ESTACA ZERO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)  do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulos todos os atos processuais efetuados após a publicação do acórdão regional proferido em uma ação rescisória, porque os votos dos desembargadores que ficaram vencidos no julgamento não foram incluídos na decisão.

Agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverá proceder à correta publicação do acórdão, com o voto vencedor e os vencidos, além de reabrir os prazos recursais.

Em 2014, um motorista carreteiro, residente em Mineiros do Tiete (SP), ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, TRF Transportes e Serviços, de Piracicaba (SP), com pedido de horas extras e indenização por dano moral.  No processo, ele contou que, em cerca de trinta dias, fora homologado um acordo, na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, para quitação das verbas rescisórias devidas pelo TRF.

Quando essa sentença homologatória se tornou definitiva, o condutor ingressou com uma ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) com o propósito de anular o acordo homologado. A alegação era de que ocorrera vício de consentimento.

Narrou que seu advogado havia sido indicado pela própria empresa, que a petição do acordo era semelhante a tantas outras firmadas pela TRF com o auxílio do referido advogado e que os valores ajustados eram inferiores às verbas rescisórias devidas.

A empresa, por outro lado, defendeu que o motorista concordara com os termos do acordo na presença do juiz e que ela não havia intermediado a contratação do advogado do trabalhador. Afirmou, ainda, que o empregado não demonstrou ter sido coagido a celebrar o ajuste.

Contudo, o Tribunal Regional julgou procedente a ação do trabalhador para anular a sentença homologatória do acordo, com respaldo na Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2 do TST, que dispõe sobre a possibilidade de invalidar a transação nos casos em que houver fraude ou vício de consentimento. Segundo o TRT, as testemunhas ouvidas confirmaram a versão do motorista acerca da conduta da empresa e do advogado em situações semelhantes.

Voto vencido
No recurso ordinário encaminhado ao TST, a TRF Transportes e Serviços sustentou a ausência de amparo legal para o Regional anular a sentença homologatória de acordo, uma vez que, para a empresa, não havia indício de vício de consentimento na hipótese.

O mérito do apelo, no entanto, nem chegou a ser discutido na SDI-2 porque o ministro Dezena da Silva, relator, identificou que a decisão do Regional fora tomada por maioria, e o voto dos desembargadores que ficaram vencidos no julgamento não haviam sido juntados ao pé do acórdão vencedor.

Por essa razão, completou o relator, é forçoso concluir pela nulidade de todos os atos processuais realizados a partir da publicação do acórdão do TRT. Ele explicou que o artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, taxativamente, que o voto vencido deve ser declarado e integrar o acórdão.

Ainda de acordo com o ministro Dezena, a SDI-2, em julgamento de 2019, confirmou a necessidade de observância  da juntada do voto vencido, sob pena de nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo pela parte.

Dessa forma, o processo será devolvido ao Tribunal Regional para que sane o problema com nova publicação do acórdão, contendo o voto vencedor e vencido, e proceda à reabertura dos prazos recursais.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

PROT 7901-21.2016.5.15.0000

Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2022-ago-14/decisao-regional-nao-incluiu-voto-vencido-anulada-tst