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DO ESTADO DO PARANÁ

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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Inclusão da saúde e segurança como princípio e direito fundamental no trabalho

Inclusão da saúde e segurança como princípio e direito fundamental no trabalho

OPINIÃO

Por Dalton Tria Cusciano, Ana Maria Malik e Alberto Ogata

Em 10 de junho de 2022, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou, na sua 110ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT), em Genebra (Suíça), uma resolução para incluir o direito ao ambiente de trabalho seguro e saudável nos quatro Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (PDFT) até então existentes: “liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva”, “eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório”, “abolição efetiva do trabalho infantil”, e “eliminação da discriminação em relação ao emprego e à ocupação”. Esses Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho foram adotados em 1998 pela OIT como parte integrante da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. De acordo com essa declaração, os Estados membros da OIT, independentemente de seu nível de desenvolvimento econômico, se comprometem a respeitar e promover esses princípios e direitos, independentemente de terem ratificado as convenções.

A convenção nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores), adotada pela OIT em 1983, foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 2, de 17 de março de 1992 do Congresso, ratificada em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994. Antes de o Brasil aprovar e ratificar a Convenção 155 da OIT, as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e pela Lei nº 6514/77, que alterou os capítulos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos à segurança e medicina do trabalho, já estavam vigentes, indicando um compromisso normativo histórico do país com o tema.

Já a convenção nº 187 (Marco promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho), adotada pela OIT em 2006, ainda não foi ratificada no Brasil. Esta convenção prevê a promoção tanto de uma política nacional de segurança e saúde no trabalho quanto de um sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho, contando com pesquisa e coleta de dados visando a subsidiar as ações prioritárias e seus meios de efetivação com vistas a melhorar a segurança e a saúde no trabalho, estruturado de maneira a permitir a avaliação dos progressos.

No Brasil, em novembro de 2011, foi instituída a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST) por meio do Decreto Federal nº 7.602/2011, para atender ao estabelecido pela OIT. O país conta desde 1966, com uma instituição governamental voltada exclusivamente à pesquisa em saúde e segurança do trabalhador, in casu, a Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho). Todavia, apesar da existência tanto de pesquisas na área de SST quanto de uma política nacional, há uma lacuna quanto à definição, em âmbito macro estatal, de diretrizes indicativas acerca do fomento de determinadas linhas de pesquisas em virtude de um maior número de acidentes e/ou adoecimentos ou de outro critério emergente.

Nesse diapasão, cada vez mais tem se constatado a relação entre agravos relacionados ao trabalho e condições crônicas de saúde, inclusive no campo da saúde mental. Constata-se que a saúde do trabalhador está relacionada com o ambiente em que ele vive, se alimenta, tem seus momentos de lazer, se desloca e interage com outras pessoas.

Recentemente, a professora da escola de saúde pública de Harvard, Glorian Sorensen, propôs um novo modelo de análise relacionado ao trabalho. Este considera o ambiente sócio-político (globalização, tecnologia, mudanças climáticas, demografia, desigualdades sociais, políticas e normas), os padrões de emprego e trabalho (estabilidade, novos arranjos produtivos, proteção do trabalhador, voz do trabalhador) além das condições específicas de trabalho (organização do trabalho, ambiente psicossocial, job design, ambiente físico, programas e práticas) como potenciais determinantes sociais de saúde.

A inclusão do direito ao ambiente de seguro e saudável como princípio na Declaração da OIT representa um marco histórico no mundo do trabalho, impondo o compromisso de todos os 187 Estados-membro da Organização de implementá-las. Neste contexto, a saúde do trabalhador passa a exigir uma visão mais ampla que o mero ambiente de trabalho, impondo uma reflexão aos profissionais, pesquisadores e legisladores sobre quais são as determinantes sociais de saúde e os fatores que podem melhorar a qualidade de vida do trabalhador, diante das mudanças de paradigmas e novos modelos relacionados ao trabalho atualmente vivenciados.

Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

MARMOT, M. The health gap. The challenge of an unequal world. New York. Bloomsbury Press, 2015.

SORENSEN, G.; DENNERLEIN, J.T., PETERS, S.E. et al. The future of research on work, safety, health and well-being: A guiding conceptual framework. Social Sci.& Medicine 2021, 269:1-9

 é pós-doutor em Direito e Novas Tecnologias pelo Mediterranea International Centre for Human Rights Research da Università “Mediterranea” di Reggio Calabria (Itália), doutor em Administração Pública e Governo, mestre em Direito e Desenvolvimento e bacharel em Direito pela FGV-SP, membro da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) e professor da Escola de Negócios e Seguros de São Paulo e da Ambra University.

 é doutora em Medicina (Medicina Preventiva) pela Universidade de São Paulo, mestre em Administração de Empresas pela Fundação Getulio Vargas-SP, médica e professora titular da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas.

Alberto Ogata é doutor em Saúde Coletiva (FMUSP), mestre em Medicina (Unifesp), mestre profissional em Economia e Gestão da Saúde (Unifesp), médico e pesquisador associado ao Centro de Estudos em Planejamento e Gestão da Saúde da Fundação Getulio Vargas – Escola de Administração de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-jul-26/opiniao-saude-seguranca-direito-fundamental-trabalho

Inclusão da saúde e segurança como princípio e direito fundamental no trabalho

Maioria do eleitorado brasileiro tem ensino médio completo

Perfil do eleitor

Em 2014 e 2018, a maioria tinha apenas o ensino fundamental completo.

Dados divulgados pelo TSE a partir do Cadastro Eleitoral revelam uma mudança importante quanto ao grau de instrução dos eleitores brasileiros: a maioria tem ensino médio completo. São 41.161.552 eleitoras e eleitores, o equivalente a 26,31% das pessoas aptas a votar nas Eleições 2022.

 

 (Imagem: Arte Migalhas)

Nas eleições de 2018 e de 2014, a principal faixa do eleitorado era aquela composta por pessoas com o ensino fundamental incompleto.

Agora, em segundo lugar está exatamente o público com ensino fundamental incompleto, composto agora por 35.930.401 eleitores, o que corresponde a 22,97% das pessoas aptas a votar.

Na sequência, 26.049.309 eleitores afirmaram ter o ensino médio incompleto (16,65%) e outros 17.127.128 declararam ter o ensino superior completo (10,95%).

Aqueles que selecionaram a opção “lê e escreve” somam 11.206.983 eleitores (7,16% do total) e os que possuem ensino fundamental completo somam agora 10.197.034 eleitores (6,52%).

Para as Eleições 2022, 8.409.644 eleitoras e eleitores declararam ter ensino superior incompleto. Já os analfabetos são 6.339.894, o que equivale a 4,05%, em último lugar na lista.

(Imagem: Arte Migalhas)
Conforme destacou o presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, “ao divulgar os dados e o perfil que compõe o eleitorado, o TSE cumpre uma de suas missões fundamentais que é organizar, preparar e realizar as eleições fundamentais para o Estado Democrático de Direito e para a própria democracia”.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/370378/maioria-do-eleitorado-brasileiro-tem-ensino-medio-completo

Inclusão da saúde e segurança como princípio e direito fundamental no trabalho

TST determina suspensão do pagamento de honorários devidos por trabalhadora

EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos por uma empregada da Joinville Express Empreendimentos Ltda. ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, após dois anos da decisão transitada em julgado, a empresa comprovar que a situação de insuficiência de recursos da trabalhadora deixou de existir. A decisão seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O caso tem origem em uma reclamação trabalhista impetrada por uma auxiliar de cozinha, narrando que foi contratada pela empresa e que tinha como função lavar a louça do estabelecimento que compreendia a cozinha, restaurante, serviço de quarto e bar. Ela pleiteava na ação o pagamento de adicional de periculosidade e salário suprimido.

O juízo da Vara do Trabalho de Joinville acolheu, em parte, o pedido da empregada e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais. A empregada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os pedidos que não foram acolhidos, sendo que o percentual foi fixado em 15% (o que correspondia a cerca de R$ 2,4 mil). O juízo ainda deferiu a ela os benefícios da justiça gratuita, porém a condenou ao pagamento de honorários periciais devido à negativa de comprovação da insalubridade.

A empregada recorreu da decisão por meio de recurso ordinário, requerendo a exclusão das condenações que recebeu e, no caso específico de manutenção dos honorários sucumbenciais, que o percentual fosse reduzido de 15% para 5%.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao analisar o recurso , decidiu pela manutenção da sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerou que o percentual fixado se adequava ao caso, observado o princípio da isonomia, já que não houve recurso da empresa para reduzir o percentual condenatório arbitrado no mesmo patamar. Foi mantida também a condenação em relação aos honorários periciais.

Na Terceira Turma, o relator ministro Alberto Balazeiro lembrou que o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF e declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B, caput, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do artigo 790-B. O ministro ressaltou que, ao se analisar a decisão, nota-se que o ponto central da discussão reside “na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo”.

Pode-se extrair do entendimento, segundo o magistrado, que o precedente do STF exclui a possibilidade de o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho “ter obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade”. Com isso, de acordo com Balazeiro, fica vedada a compensação automática, prevalecendo a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade, o credor possa demonstrar a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, o que autorizaria a execução das obrigações sucumbenciais.

Assim, os honorários sucumbenciais devidos ficam com a exigibilidade suspensa, e só poderão ser executados se o credor, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar a alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, afirmou o ministro.

Em relação aos honorários periciais, a Terceira Turma decidiu que as despesas deverão ser suportadas pela União. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 97-59.2021.5.12.0016

 

Inclusão da saúde e segurança como princípio e direito fundamental no trabalho

Trabalho em prédio que armazena inflamáveis dá direito a adicional

ATIVIDADE DE RISCO

Por Sabrina Brito

Atividades desenvolvidas em edifícios onde haja tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal implicam direito ao recebimento de adicional de periculosidade ao indivíduo que ali trabalha — quer os tanques estejam localizados no mesmo pavimento em que está o empregado, quer não.
Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. a pagar a uma operadora um adicional de periculosidade. Foi concluído que ela exerce suas atividades em área considerada de risco em decorrência do armazenamento de óleo diesel em quantidade maior do que a permitida legalmente no prédio onde atua, ensejando direito a compensação.

Originalmente, a reclamação trabalhista, julgada pela 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, havia levado à condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário básico, e reflexos. No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que negou o adicional. A mulher, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Relator do recurso de revista da profissional, o ministro Alberto Balazeiro afirmou que “considera-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”, motivo pelo qual o adicional é devido. O colegiado acompanhou seu entendimento, inferindo que foi contrariada na decisão anterior a Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1 do TST, e, assim, provendo o recurso.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1000283-50.2018.5.02.0048

 é editora da revista Consultor Jurídico.

Inclusão da saúde e segurança como princípio e direito fundamental no trabalho

Sindicato que alegava representar empregados da JBS é multado por má-fé

TIRO NO PÉ

Por José Higídio

Sem comprovação de que se trata de categoria diferenciada, prevalece a atividade preponderante do empregador como parâmetro para o enquadramento sindical.

Sindicato representa trabalhadores que atuam com carga e descarga de mercadorias

Assim, a 27ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente uma ação movida por um sindicato contra a empresa alimentícia JBS e condenou a entidade a pagar multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa).

O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Adminitração em Geral de São Paulo (Sintrammsp) alegava representar trabalhadores que atuam em um centro de distribuição da JBS.

Tais empregados não estariam representados pelo acordo coletivo firmado entre a empresa e outro sindicato. Por isso, a entidade autora buscou o pagamento de diferenças de adicional de noturno, diferenças de horas extras, reflexos e indenização por danos morais coletivos.

A JBS, representada pelo advogado Luiz Fernando Plens de Quevedo, argumentou que os empregados em questão já são representados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região.

Fundamentação
O enquadramento sindical é estabelecido com base na atividade preponderante da empresa. Conforme o artigo 581 da CLT, a atividade preponderante é aquela que caracteriza “a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam”.

Com base no estatuto social e no CNPJ da JBS, o juiz Marco Antonio dos Santos constatou que as atividades preponderantes exercidas pela empresa são a industrialização e a comercialização de alimentos.

A ré apresentou acordos coletivos e relação de empregados que demonstravam a atuação e a opção espontânea dos funcionários pela representação do Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região.

A exceção à regra da atividade preponderante está no §3º do artigo 511 da CLT, que prevê a existência de categorias diferenciadas. O Sintrammsp alegou que os empregados da JBS pertencem a categoria diferenciada porque atuam na movimentação de mercadorias em geral. Tais atividades são regulamentadas pela Lei 12.023/2009 e envolvem, conforme o artigo 2º da norma, operações de carga e descarga de mercadorias.

Porém, segundo o magistrado, “não restou comprovado que os trabalhadores mencionados pela petição inicial efetivamente desempenham as atividades descritas no dispositivo legal supramencionado”.

O autor apresentou somente documentos demonstrativos de pagamentos e descritivos de cargos como ajudante de armazém e conferente. De acordo com Santos, os arquivos não são suficientes para comprovar que as atividades se encaixam na descrição da lei.

O Sintrammsp pedia que a JBS fosse intimada para exibir documentos que demontrassem a existência de trabalhadores do ramo de movimentação de mercadorias em seu estabelecimento, mas o juiz ressaltou que essa função seria do próprio sindicato.

Ainda segundo o magistrado, a entidade deveria saber quem são os trabalhadores integrantes da sua categoria profissional e quais atividades exercem. Além disso, o sindicato sequer apresentou instrumento coletivo firmado em favor dos supostos empregados favorecidos.

“A conduta omissiva do reclamante de não apurar e apontar especificamente a efetiva quantidade de empregados (uma de suas principais funções como entidade sindical da categoria profissional diferenciada) contraria a boa-fé objetiva”, afirmou o juiz.

Clique aqui para ler a decisão
1000122-64.2022.5.02.0027

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-jul-25/sindicato-alegava-representar-empregados-jbs-multado

Inclusão da saúde e segurança como princípio e direito fundamental no trabalho

Eleições, programa de governo e bancada classista, por Nivaldo Santana

A democracia é premissa sem a qual o país não pode reconstruir as bases para um novo projeto nacional de desenvolvimento com valorização do trabalho

Foto: PCdoB

No próximo dia 16 de agosto começa oficialmente a campanha eleitoral no Brasil. A partir desta data, 156 milhões de eleitores debaterão as propostas e escolherão o presidente da República, os governos estaduais, os senadores e os deputados federais e estaduais

Na tradição do Brasil, as eleições são o momento de maior mobilização política de massas. É um período fundamental, portanto, para debater programas e políticas para enfrentar os enormes gargalos econômicos e sociais do país.

Para isso, o Brasil precisa de normalidade política e institucional, respeito à Constituição. A democracia é premissa sem a qual o país não pode reconstruir as bases para um novo projeto nacional de desenvolvimento com valorização do trabalho.

Esse novo projeto herdará um país vitimado por uma dramática tragédia sanitária, economia parada, milhões de desempregados, empresas fechando, carestia. A face mais cruel desse quadro é o retorno do país ao mapa da fome.

 

A reversão dessa situação caótica deve ser a prioridade para coligação “Vamos Juntos pelo Brasil”, constituída por sete partidos políticos (PT, PSB, PCdoB, PV, PSOL, Rede e Solidariedade) que aprovou a chapa com Lula presidente e Alckmin vice.

A chapa “Vamos Juntos pelo Brasil” apresentou para debate as “Diretrizes para o Programa de Reconstrução e Transformação do Brasil”. Um capítulo desse documento é destinado ao “desenvolvimento social e garantia de direitos”.

Neste capítulo, há o compromisso de se abrir um amplo debate e negociação para construir uma nova legislação trabalhista que incorpore os trabalhadores formais e todas as formas de relações de trabalho, mesmo aquelas com vínculos trabalhistas camuflados.

Para viabilizar esses avanços é necessário superar os retrocessos da reforma trabalhista e a precarização do trabalho. A agenda regressiva de ataques à CLT, aos sindicatos e à Justiça do Trabalho, ao contrário do que se pregava, não gerou emprego nem estimulou a economia.

Para se alcançar um estágio democrático de desenvolvimento, é fundamental ter um sindicalismo forte, com autonomia, sustentação material solidária, poder de negociação, direito de greve e combate às práticas antissindicais.

 

Para além de um movimento sindical forte, os trabalhadores e trabalhadoras precisam ampliar sua representação política nos parlamentos. Como afirma Lula, vencer as eleições é difícil, mas muito mais difícil é governar.

A realização de um programa de governo mais ou menos avançado dependerá de uma nova correlação de forças no Senado, na Câmara Federal e nas assembleias legislativas e na mobilização social para conquistar mudanças e reformas estruturais no país.

Dessa forma, precisamos reafirmar que a eleição de candidatos e candidatas organicamente comprometidos com o sindicalismo classista é a principal tarefa dos quadros e militantes sindicais até as eleições de 2 de outubro.

Na campanha, é decisivo divulgar o programa, avançar na organização dos trabalhadores e do povo, organizar comitês nos locais de trabalho e de moradia, realizar múltiplas atividades presenciais e também usar de forma inteligente e criativa as novas ferramentas digitais.

O ambiente político está mais favorável e são reais as possibilidades de derrotar o governo de extrema-direita, eleger Lula e Alckmin e ampliar a bancada classista no parlamento. Vale relembrar a palavra de ordem: “ousar lutar, ousar vencer!”

 

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2022/07/26/eleicoes-programa-de-governo-e-bancada-classista-2/