por NCSTPR | 07/05/26 | Ultimas Notícias
Amanda Koslinski
Crise do Hospital Santa Marta reacende debate sobre limites legais e proteção de créditos trabalhistas diante da preservação da empresa.
O Hospital Santa Marta, integrante do conjunto de instituições hospitalares atuantes no Distrito Federal há quase quatro décadas, ingressou em recuperação judicial e aguarda a homologação do plano já aprovado em assembleia de credores. O caso reacende um debate sensível e necessário sobre os limites da reestruturação empresarial quando estão em jogo direitos fundamentais dos trabalhadores.
A recuperação judicial, disciplinada pela lei 11.101/05, tem como finalidade central a preservação da empresa, a manutenção dos empregos e a proteção da função social da atividade econômica. Trata-se de um instrumento legítimo e relevante para evitar a falência e seus efeitos em cadeia. No entanto, essa lógica não pode se sobrepor às garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores, historicamente reconhecidos como a parte mais vulnerável da relação produtiva.
A própria legislação estabelece um regime diferenciado para os créditos trabalhistas, justamente para impedir que os efeitos da crise empresarial sejam transferidos de forma desproporcional aos empregados. Embora o art. 49 determine que todos os créditos existentes até o pedido de recuperação judicial se submetam ao plano, o art. 6º, §2º, assegura que as ações trabalhistas continuem a tramitar na Justiça do Trabalho até a apuração definitiva do crédito, que somente então será habilitado no quadro geral de credores.
Esse ponto é fundamental. Direitos como salários atrasados, verbas rescisórias, férias, décimo terceiro, horas extras, FGTS e até o reconhecimento de vínculo empregatício não podem ser simplesmente enquadrados de forma automática no plano de recuperação. Devem, antes, ser devidamente reconhecidos e quantificados pela Justiça especializada, garantindo segurança jurídica e evitando prejuízos irreversíveis aos trabalhadores.
Além disso, a lei impõe limites claros ao tratamento desses créditos no plano de recuperação. O prazo para pagamento não pode ultrapassar um ano, admitindo-se extensão para até dois anos apenas em situações específicas e mediante o cumprimento de requisitos rigorosos, como a garantia da integralidade dos valores devidos. Não se trata de uma faculdade da empresa, mas de uma imposição legal que reflete a prioridade constitucional conferida aos direitos trabalhistas.
Nesse contexto, mesmo após eventual homologação do plano, permanece possível e necessária a discussão judicial sobre o cumprimento dessas garantias. A recuperação judicial não pode ser utilizada como instrumento de relativização de direitos sociais, tampouco como mecanismo de compressão de créditos de natureza alimentar.
A situação do Hospital Santa Marta evidencia, portanto, a delicada tarefa de equilibrar a preservação da atividade econômica com a proteção dos trabalhadores. A solução para a crise empresarial não pode ser construída à custa da dignidade de quem depende do trabalho para sobreviver. Em última análise, qualquer processo de recuperação deve respeitar os parâmetros constitucionais, especialmente aqueles previstos no art. 7º da Constituição Federal, sob pena de comprometer não apenas direitos individuais, mas a própria legitimidade do sistema jurídico.
Amanda Koslinski
Advogada e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/455227/recuperacao-judicial-e-limites-aos-direitos-trabalhistas
por NCSTPR | 07/05/26 | Ultimas Notícias
Decisão reafirma a prevalência do negociado sobre o legislado, respeitando direitos fundamentais.
Da Redação
TST reformou uma decisão anterior para eximir a concessionária de aeroporto da obrigação de pagar horas extras a um bombeiro civil que cumpria jornada em escala de 12×36.
A 1ª turma do TST reconheceu a validade da norma coletiva da categoria, que previa a compensação de jornada, alinhando-se ao entendimento do STF de que “o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não haja afronta a direitos indisponíveis”.
Na ação trabalhista, o bombeiro alegou que, devido à escala 12×36, trabalhava 36 horas em uma semana e 48 na outra, totalizando 24 horas extras semanais, contrariando a lei que estabelece a jornada semanal dos bombeiros civis em 36 horas.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a norma coletiva previa a jornada de 12 horas seguidas por 36 de descanso, alternando semanas de três e quatro dias de trabalho, com a devida compensação ou pagamento das horas excedentes.
Em instâncias inferiores, a 20ª vara do Trabalho de Brasília/DF havia condenado a Inframerica a pagar as horas extras prestadas acima da 36ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em férias, 13º salário e aviso-prévio, fundamentando-se na lei 11.901/09, que regulamenta a profissão de bombeiro civil e limita a jornada a 36 horas semanais.
O TRT da 10ª região manteve a condenação, levando a empresa a recorrer ao TST.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, ressaltou o entendimento consolidado da 1ª turma sobre a validade das normas coletivas aplicáveis a bombeiros e brigadistas.
Ele enfatizou que os acordos coletivos possuem garantia constitucional e devem ser respeitados, pois permitem ajustar as condições de trabalho às particularidades de cada categoria, prevalecendo sobre a legislação geral, desde que preservados os direitos de indisponibilidade absoluta.
Tal entendimento está em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que estabelece que “o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não se afastem direitos essenciais ligados à dignidade e às condições mínimas de trabalho”.
Processo: RR-0000433-37.2023.5.10.0020
Leia aqui o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/9F656875BCF7B3_tst-bombeiros.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/455328/tst-valida-norma-coletiva-que-altera-jornada-legal-de-bombeiro-civil
por NCSTPR | 07/05/26 | Ultimas Notícias
A discussão sobre os limites e a força vinculante dos precedentes na Justiça Trabalhista será um dos pontos centrais do 40º Colóquio de Direito e Processo do Trabalho, marcado para os dias 28 e 29 deste mês, no Recife.
O evento, que marcará a posse da nova diretoria da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), terá painéis de acadêmicos e magistrados, inclusive ministros do Tribunal Superior do Trabalho, e do advogado-geral da União, Jorge Messias.
Um dos participantes confirmados é o ministro do TST Cláudio Mascarenhas Brandão, que abordará o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. Conforme fixado pela corte em outubro do ano passado, uma empresa não poderá ser incluída no polo passivo de uma execução se não tiver participado da fase de conhecimento do processo, em que se discute o mérito.
Ao mesmo tempo, a decisão do STF admitiu exceções, como nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos legais.
Nesse contexto, a análise sobre quais fundamentos dessas decisões vinculam instâncias inferiores tende a ganhar centralidade, especialmente diante dos impactos práticos para a responsabilização de empresas em estruturas de grupo econômico.
O ministro tratará do tema no painel “Fundamentos determinantes do precedente judicial: o que vincula?”. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o magistrado falou sobre a importância do Tema 1.232, criticou a decisão do STF e analisou os impactos nos resultados concretos dos processos que vão para a fase de execução e o norte a seguir para advogados e partes, diante do que chamou de desafio.
Leia a seguir a entrevista:
ConJur — Por que o senhor decidiu levar o Tema 1.232 ao colóquio e quais pontos pretende abordar?
Cláudio Mascarenhas Brandão — Primeiro, pela relevância do tema. A efetividade da execução trabalhista é um dos pontos mais sensíveis da Justiça do Trabalho, porque é justamente na execução que se concretiza o resultado do processo. O Tema 1.232 trata diretamente da possibilidade de inclusão de empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução, o que impacta o desfecho prático das ações.
O Supremo, ao julgar o tema, fixou a tese de que não é possível incluir empresa na execução se ela não participou da fase de conhecimento. Isso, como regra geral, muda significativamente a dinâmica processual.
Mas a própria decisão abre exceções, especialmente em duas situações: abuso de direito, que envolve fraude, ocultação patrimonial, utilização de empresas “laranja”, e hipóteses de confusão patrimonial. Então, o que nós vamos discutir é exatamente isso: a importância do tema, a leitura da decisão do STF e como identificar corretamente essas exceções.
ConJur — Qual é o seu posicionamento em relação à decisão do STF?
Cláudio Brandão — Eu sou crítico a essa decisão porque ela, a meu ver, parte de uma premissa que confunde duas categorias jurídicas distintas: débito e responsabilidade.
O débito é a obrigação principal, que nasce da relação jurídica — seja contratual ou legal. Já a responsabilidade é algo diferente: é a atribuição legal de responder por uma dívida que não é sua originariamente. E isso ocorre em diversas situações do direito, não só no trabalhista.
O exemplo clássico é o do fiador: ele não é o devedor, mas responde pela dívida se o devedor principal não pagar. O mesmo ocorre com o pai em relação ao filho menor, ou com o avalista.
No caso do grupo econômico, a lei trabalhista estabelece que empresas que integram esse grupo podem responder por obrigações trabalhistas umas das outras. Ou seja, não se trata de “incluir um novo devedor”, mas de reconhecer a responsabilidade patrimonial já prevista em lei.
Por isso, considero que o Supremo, ao restringir a inclusão na fase de execução, acabou por desconsiderar essa distinção. Além disso, já havia jurisprudência consolidada admitindo essa responsabilização, inclusive com reconhecimento da constitucionalidade do artigo que trata do tema.
ConJur — Desde a decisão, já é possível perceber impactos concretos?
Cláudio Brandão — Ainda é cedo para uma avaliação definitiva, mas já se observa impacto relevante, principalmente nos processos em curso. Isso porque o Supremo não modulou os efeitos da decisão, o que faz com que ela incida imediatamente sobre execuções em andamento.
Além disso, embora a decisão já tenha sido proferida, ainda existem embargos de declaração, o que significa que o tema não está completamente estabilizado. Pode haver algum ajuste ou esclarecimento.
O ponto central é que a decisão passou a exigir, de forma mais rígida, a demonstração de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial como condição para o redirecionamento da execução. Isso altera a prática forense, porque limita hipóteses que antes eram tratadas com maior flexibilidade na Justiça do Trabalho.
ConJur — Essa exigência de identificar empresas desde a petição inicial é viável na prática?
Cláudio Brandão — Ela traz dificuldades evidentes. Em estruturas societárias formais, como sociedades anônimas, o acesso às informações é mais fácil, inclusive por registros públicos e obrigações regulatórias.
O problema maior está nos grupos econômicos de fato, que não são formalizados. São situações em que empresas operam de forma integrada, mas sem registro claro dessa estrutura. E mais do que isso: há casos em que há ocultação deliberada, com uso de interpostas pessoas, os chamados “laranjas”.
Nessas hipóteses, a prova é muito mais complexa. Muitas vezes, é necessário demonstrar a atuação conjunta por meio de indícios: direção comum, confusão de caixa, identidade de gestores, movimentações patrimoniais cruzadas. São elementos que exigem uma investigação mais aprofundada.
ConJur — Qual é, então, o principal desafio que se coloca a partir desse cenário?
Cláudio Brandão — O grande desafio passa a ser a prova da existência dos grupos econômicos de fato. Nos grupos formais, essa identificação é relativamente simples, porque há documentação e transparência institucional.
Já nos grupos informais, o que se vê é uma estrutura que opera na prática, mas sem formalização. São situações em que alguém não aparece como sócio, mas exerce controle efetivo da atividade econômica. Isso exige uma atuação mais sofisticada na produção de provas.
Então, o norte que se impõe é qualificar a investigação patrimonial e aprimorar a demonstração de vínculos reais entre empresas e pessoas, para evitar tanto abusos quanto restrições indevidas ao direito de execução.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-06/tese-do-stf-dificultou-execucao-trabalhista-diz-ministro-do-tst/
por NCSTPR | 07/05/26 | Ultimas Notícias
O plano de trabalho da comissão especial da Câmara dos Deputados sobre o fim da escala 6 x 1 não trata dos impactos da redução da jornada de trabalho em cadeias produtivas de alta complexidade, como as de jornadas específicas e os contratos públicos, de acordo com reportagem do site Poder360. O veículo destaca que eventuais mudanças nas regras trabalhistas poderão afetar contratos de prestação de serviços terceirizados firmados com estados e municípios, já que, em caso de redução da jornada dos funcionários, as empresas fornecedoras dos serviços terão o direito legal ao reajuste dos contratos, o que poderá resultar em aumento de tarifas, elevação de impostos e corte de investimentos.
O plano divulgado nesta terça-feira (5/5) diz que a comissão focará no impacto econômico-trabalhista e no consenso entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores. O cronograma mostra, no entanto, que a perspectiva das empresas ficou limitada à última semana dos debates (dias 18 e 19 deste mês), quando a comissão deverá ouvir confederações patronais e setoriais.
De acordo com o plano, a comissão cumprirá até o dia 26 um cronograma de 11 reuniões semanais, sendo cinco delas audiências públicas. Os encontros terão a participação de representantes dos Ministérios do Trabalho e da Fazenda, centrais sindicais e organizações internacionais que estudam o tema. A apresentação e a leitura do relatório final estão marcadas para o dia 20 e a votação, para o dia 26.
O relatório produzido pelo grupo de trabalho balizará a discussão da
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019, que propõe alterar o artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal para reduzir a jornada de trabalho a 36 horas semanais em dez anos.
Segundo o plano de trabalho, a redução da jornada incidirá sobre a produtividade, a inovação e a competitividade das empresas. Diante disso, a comissão pretende analisar experiências de companhias que adotaram as jornadas alternativas — de dez horas diárias de trabalho durante quatro dias e de 40 horas semanais por cinco dias.
por NCSTPR | 07/05/26 | Ultimas Notícias
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Porto Alegre a pagar R$ 5 mil de indenização a um pedreiro que foi vítima de injúria racial praticada por um subordinado. O colegiado aplicou a jurisprudência que responsabiliza o ente público quando o dano moral decorre da falha em garantir condições adequadas no ambiente de trabalho.
O pedreiro era terceirizado e prestava serviços ao Departamento de Esgotos Pluviais de Porto Alegre. Na ação trabalhista, ele relatou que, quando estava prestes a completar sete meses na empresa, pediu a um colega, que atuava como servente, que executasse uma tarefa. Segundo ele, o trabalhador se recusou a atender ao pedido e respondeu com a frase: “Negão, tu manda em mim?”.
Superiores não tomaram providências
Segundo o autor da ação, essa não foi a única vez em que ele sofreu ofensas racistas. Ele disse ter relatado o caso aos superiores, inclusive com pedido para que o subordinado fosse transferido para outro posto, o que só aconteceu muito depois.
A empresa, em sua defesa, alegou que o pedreiro havia praticado agressões físicas e verbais contra o colega de trabalho, o que legitimava a dispensa por justa causa.
O juízo da primeira instância reverteu a justa causa e a empresa terceirizada e o município foram condenados ao pagamento de créditos trabalhistas e indenização de R$ 5 mil por danos morais ao trabalhador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O relator do recurso de revista do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal, o ente público não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas de terceirizados, a não ser que fique comprovada sua conduta omissiva ou comissiva. Por outro lado, ele é obrigado a zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral.
No caso, o trabalhador terceirizado sofreu ofensas de cunho racista, praticadas por colega de trabalho, nas dependências do ente público, sem que este tenha adotado qualquer providência para que as ofensas cessassem, embora tivesse ciência da prática. Para o relator, houve grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, justificando a condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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AIRR 20027-21.2021.5.04.0005
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-06/municipio-e-responsavel-por-injuria-racial-dirigida-a-terceirizado/
por NCSTPR | 06/05/26 | Ultimas Notícias
A prova pericial no processo do trabalho, especialmente em demandas que envolvem insalubridade, ocupa papel decisivo na formação do convencimento judicial. No entanto, sua relevância técnica não autoriza o afastamento dos limites jurídicos que condicionam sua atuação.
O debate ganha contornos ainda mais sensíveis quando o perito, mesmo reconhecendo o critério legal aplicável, opta por substituí-lo com base em convicções pessoais.
A questão não é hipotética. Em uma ação trabalhista (0000479-57.2025.5.05.0032), discutiu-se precisamente a legitimidade dessa atuação pericial.
Antes de aprofundar o assunto ora tratado, é importante esclarecer o conteúdo normativo que norteia o enquadramento da insalubridade e a prova técnica pericial realizada para investigação do agente nocivo à saúde do trabalhador.
As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A CLT disciplina que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, bem como os limites de tolerância aos agentes agressivos (artigo 190).
O trabalho exercido em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% (artigo 192 da CLT)
A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão realizadas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (artigo 195 e §2º da CLT)
Pela CLT, o legislador editou que compete ao Ministério do Trabalho aprovar as atividades insalubres através de normas que definam os critérios de caracterização, bem como os limites de tolerância aos agentes agressivos. Além disso, a mencionada lei tratou que a atividade insalubre, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, será caracterizada e classificada por meio de perícia técnica.
Estabelecido os parâmetros gerais definidos pela CLT acerca da atividade insalubre e sua caracterização segundo o Ministério do Trabalho, é importante salientar que a Norma Regulamentadora (NR) nº 15, originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com alterações e atualizações posteriores, define as atividades insalubres e os limites de tolerância para os agentes agressivos previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12.
Dessa forma, para discussão e compreensão do tema em debate, é importante salientar alguns pontos do Anexo 1 da NR15, que trata sobre os limites de tolerância do agente ruído contínuo ou intermitente, o qual estabelece a relação entre os níveis de ruído em decibéis e a máxima exposição diária permissível ao trabalhador em sua atividade.
A NR15 estabelece que os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no quadro do Anexo 1. Por exemplo, a máxima exposição diária permissível ao nível de 85 decibéis, em atividade identificada com exposição ao agente ruído, é de oito horas, bem como a máxima exposição diária permissível ao nível de 90 decibéis, em uma atividade identificada com exposição ao agente ruído, é de quatro horas.
Se ultrapassado os limites de tolerância previsto na NR15, a perícia técnica poderá reconhecer a atividade do trabalhador como insalubre, ressalvadas as hipóteses de neutralização do agente agressivo com a utilização de equipamento de proteção individual.
Posto isso, avança-se no debate ora proposto, tendo vista a reflexão se “o perito deve seguir a lei ou sua convicção pessoal na caracterização do agente insalubre”.
No caso da reclamação trabalhista mencionada acima, a reflexão revelou-se pertinente posto que ficou evidenciado a utilização de metodologia não amparada pela CLT e norma do Ministério do Trabalho para reconhecer a insalubridade.
Da substituição indevida do critério legal por juízo subjetivo
Na ação trabalhista citada acima, foi realizada perícia técnica para investigar se o agente ruído estar acima do limite de tolerância no exercício da atividade do trabalhador.
O laudo pericial reconheceu que o trabalhador, no exercício da atividade para a empresa reclamada, esteve exposto ao agente insalubre ruído acima do limite de tolerância de 85 decibéis. As partes apresentaram manifestação ao laudo, tendo a reclamada apontado que o perito substituiu o critério legal por juízo subjetivo para fundamentar o enquadramento do agente insalubre.
A partir daqui começa a discussão dos pontos mais relevantes para o debate ora proposto.
No laudo o perito reconheceu expressamente que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) estabelece o critério legal para aferição de ruído ocupacional, adotando a taxa de dobra q=5. Apesar disso, resolveu aplicar metodologia diversa (taxa de dobra q=3) do critério legal, sob o fundamento de que seria mais protetiva ou tecnicamente mais precisa.
A metodologia da taxa de dobra q=3 está prevista na NHO-01 da Fundacentro e em referências técnicas internacionais, como os critérios da ISO 1999.
Por esse critério, cada aumento de 3 dB representa duplicação da energia sonora, reduzindo pela metade o tempo máximo de exposição admissível: 85 dB(A) = 8h, 88 dB(A) = 4h e 91 dB(A) = 2h.
A NHO-01 adota a chamada “regra da equivalência de energia”, utilizando expressamente a taxa de dobra q=3 por ser metodologia mais conservadora e protetiva.
Contudo, a própria NHO-01 ressalva expressamente que seus critérios “não possuem compromisso de equivalência com o critério legal”, reconhecendo que os resultados obtidos por sua metodologia podem divergir daqueles decorrentes da aplicação da NR-15, Anexo 1, da Portaria nº 3.214/78.
Assim, embora a metodologia q=3 possua fundamento técnico-científico, a NR-15 permanece adotando expressamente a taxa de dobra q=5 como critério normativo obrigatório para caracterização legal da insalubridade por ruído ocupacional.
A postura do perito, conforme pontuado acima, revela uma inversão indevida de papéis.
Não compete ao perito eleger, com base em convicções pessoais ou mesmo em referências técnicas internacionais, qual norma deve prevalecer no caso concreto. Havendo previsão normativa expressa, sua atuação deve se limitar à aplicação do critério legal vigente.
Ao agir de forma diversa, o expert extrapola o munus pericial e incorre em indevida substituição do parâmetro jurídico por um juízo discricionário, incompatível com a função que exerce como auxiliar do juízo.
Confusão entre ciência, técnica e norma jurídica
Outro ponto relevante diz respeito à confusão entre os planos da ciência, da técnica e do Direito.
A justificativa apresentada pelo perito parte de uma premissa equivocada: a de que a evolução científica — no caso, a adoção do fator q=3 em determinados contextos técnicos — autorizaria a superação do critério legal vigente.
É preciso distinguir.
Ainda que determinado método seja considerado tecnicamente mais avançado ou conservador, isso não lhe confere, por si só, validade normativa. No ordenamento jurídico brasileiro, a caracterização da insalubridade está vinculada a parâmetros definidos por norma regulamentadora, cuja observância é obrigatória.
A eventual superioridade técnica de um método não autoriza o afastamento de norma cogente. Admitir o contrário seria transferir ao perito competência normativa que pertence exclusivamente ao poder público.
Invocação indevida do princípio da proteção
A tentativa de justificar a escolha metodológica com base no princípio da proteção à saúde do trabalhador também merece crítica.
Embora esse princípio seja estruturante do Direito do Trabalho, sua aplicação não é autônoma a ponto de permitir a redefinição de critérios técnicos legalmente estabelecidos.
Princípios não podem ser utilizados como instrumento para criação de obrigações não previstas em lei, tampouco para alteração de limites de tolerância fixados por norma específica. Tal prática implicaria violação direta ao princípio da legalidade, pilar do Estado de Direito.
Evidência de parcialidade técnica
A fundamentação adotada pelo perito — no sentido de escolher o critério “mais protetivo” — evidencia, ainda, um preocupante desvio de imparcialidade.
A perícia técnica deve ser neutra. Sua finalidade é esclarecer o juízo quanto aos fatos, e não produzir resultados orientados por preferências valorativas.
A adoção deliberada de critério mais gravoso a uma das partes, em detrimento do parâmetro legal reconhecido, revela direcionamento interpretativo incompatível com o dever de imparcialidade que rege a atuação pericial, inclusive à luz do Código de Ética Profissional.
Segurança jurídica e limites da atuação pericial
O problema se agrava quando se observa que o resultado obtido segundo o critério legal situava-se dentro do limite de tolerância. Nessas hipóteses, a margem de erro inerente às medições reforça a necessidade de cautela.
Transformar resultados limítrofes em fundamento para condenação, mediante a adoção de metodologia não prevista em lei, compromete não apenas a confiabilidade da prova técnica, mas também a segurança jurídica das decisões judiciais.
A perícia não é espaço para ativismo técnico.
O perito deve atuar como instrumento de tradução dos fatos à luz da norma vigente, e não como agente de sua substituição. Exigir a observância estrita da NR-15 não representa resistência ao avanço científico, mas sim a preservação da legalidade e da integridade do processo judicial.
Ao final, a reflexão que se impõe é inevitável: pode a convicção técnica individual se sobrepor ao critério legal expressamente estabelecido?
A resposta a essa pergunta definirá os contornos da prova pericial e, em última análise, o próprio equilíbrio entre técnica e Direito no processo do trabalho.