por NCSTPR | 09/01/26 | Ultimas Notícias
Decisão aplicou perspectiva de gênero ao considerar condições biopsicossociais e reconhecer a complexidade de profissões historicamente subestimadas.
Da Redação
A Justiça Federal do Paraná reconheceu o direito de uma diarista de 50 anos, moradora de Curitiba, ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, após constatar que a condição de saúde da segurada inviabiliza o exercício da atividade profissional. A autora foi diagnosticada com miopia degenerativa e baixa visão.
A decisão foi proferida pela juíza federal Simone Barbisan Fortes, do Núcleo de Justiça 4.0, com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Para a magistrada, a profissão exercida pela autora exige esforço físico significativo e adequada acuidade visual para a execução das tarefas, o que se mostra incompatível com as limitações impostas pela enfermidade.
Atividade subvalorizada
Na sentença, a juíza destacou que atividades de cuidado e de reprodução social, tradicionalmente desempenhadas por mulheres, costumam ser subvalorizadas, o que contribui para a perpetuação de preconceitos estruturais.
Segundo afirmou, não é possível classificar determinadas ocupações como menos exigentes apenas pelo fato de serem exercidas majoritariamente por mulheres.
“Tampouco se podem classificar como menos exigentes fisicamente outras profissões ou tarefas, simplesmente por serem desempenhadas por mulheres (pressupondo-se, preconceituosamente, sua inferioridade ou irrelevância de suas ocupações). Ignorar essas nuances resultaria em uma injusta negação do direito.”
Além do enfoque de gênero, a magistrada considerou as condições biopsicossociais da segurada. A autora tem 50 anos, ensino fundamental incompleto e histórico médico que inclui transplante de córnea, circunstâncias que tornaram improvável sua reabilitação para inserção no mercado de trabalho formal.
Nesse contexto, ressaltou que a limitação visual impõe uma lentidão incompatível com as exigências de produtividade e agilidade do mercado de trabalho atual. Assim, dificilmente a autora encontraria colocação profissional em atividade que exige cuidado extremo com detalhes e rapidez, diante de uma visão severamente comprometida.
Com base no conjunto probatório, a Justiça determinou que o INSS conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento retroativo desde a data fixada judicialmente, além do repasse dos valores atrasados, devidamente corrigidos.
Informações: Justiça Federal do Paraná.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/447474/juiza-concede-auxilio-por-incapacidade-a-diarista-com-baixa-visao
por NCSTPR | 08/01/26 | Ultimas Notícias
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou uma lei que proíbe a realização de descontos automáticos em aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo quando houver autorização prévia do beneficiário. A sanção, feita com vetos, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (7).
A nova legislação revoga um dispositivo da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social que permitia abatimentos em folha destinados a associações, sindicatos e entidades representativas de aposentados e pensionistas. A medida altera de forma estrutural o modelo de cobrança que vigorava há décadas no sistema previdenciário.
Reforço na fiscalização
Além de proibir os descontos automáticos, a lei determina a adoção de mecanismos de busca ativa para identificar segurados prejudicados por cobranças irregulares. Para isso, o INSS poderá utilizar auditorias realizadas por órgãos de controle, reclamações administrativas, denúncias, ações judiciais e pedidos formais de exclusão de descontos.
Quando for constatado desconto indevido, a responsabilidade inicial pela devolução dos valores será da associação ou da instituição financeira envolvida, que deverá ressarcir integralmente o beneficiário no prazo de até 30 dias.
Caso o pagamento não seja efetuado, caberá ao INSS realizar o reembolso e, posteriormente, buscar a recuperação dos recursos na Justiça junto à entidade ou ao banco responsável.
Empréstimos consignados
O texto legal também endurece as regras para a contratação de empréstimos consignados por aposentados e pensionistas. A partir de agora, essas operações só poderão ser formalizadas por meio de autenticação biométrica ou assinatura eletrônica qualificada, ficando proibida a contratação por telefone.
Após a liberação do crédito, o benefício previdenciário será automaticamente bloqueado para novas operações de consignado. Qualquer desbloqueio exigirá um procedimento específico, com o objetivo de reduzir riscos de contratações indevidas ou fraudulentas.
Contexto das investigações
As mudanças ocorrem em meio às investigações da Operação Sem Desconto, deflagrada em abril de 2025 pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União (CGU). A apuração revelou um esquema nacional de descontos associativos não autorizados aplicados a aposentadorias e pensões do INSS.
Segundo estimativas dos órgãos de controle, o prejuízo causado aos beneficiários pode chegar a R$ 6,3 bilhões entre 2019 e 2024.
Para viabilizar a devolução dos valores, o governo federal anunciou a celebração de acordos de ressarcimento, permitindo que os segurados afetados recebam o reembolso sem a necessidade de recorrer ao Judiciário.
ICL NOTÍCIAS
https://iclnoticias.com.br/economia/lula-sanciona-lei-descontos-inss/
por NCSTPR | 08/01/26 | Ultimas Notícias
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, reafirmou nesta quarta-feira (7) que o Brasil voltou a ter um governo comprometido com o povo trabalhador. Em entrevista ao programa Bom Dia Ministro, Marinho apresentou um balanço das ações do governo Lula e destacou que a valorização do trabalho é o eixo central da retomada do crescimento soberano do país.
Com o anúncio de que o salário mínimo chegará a R$ 1.621, o ministro desmontou o discurso derrotista do mercado financeiro e reafirmou: é a distribuição de renda — e não o arrocho — que garante vitalidade à economia. Marinho também deixou claro que não será candidato a deputado federal neste ano, para se dedicar integralmente à missão de reconstruir o Ministério do Trabalho e fortalecer os direitos da classe trabalhadora.
Salário mínimo como divisor histórico
Marinho lembrou que, sem a política de valorização criada por Lula ainda em seu primeiro mandato, o salário mínimo estaria hoje em apenas R$ 823. “Veja, metade do que vale o salário mínimo hoje”, enfatizou. Embora reconheça que o valor ainda não cobre todas as necessidades de uma família brasileira, o ministro destacou que o avanço é fruto de uma decisão política consciente de fortalecer a base da pirâmide social.
O impacto na economia é imenso: só o reajuste do mínimo deve injetar mais de R$ 80 bilhões na economia em 2026. Somado à nova faixa de isenção do Imposto de Renda, que agora beneficia quem ganha até R$ 5.000, o volume de recursos novos circulando no mercado interno chega a R$ 110 bilhões. Para mais de 10 milhões de brasileiros, isso significa um aumento real no contracheque, com o fim da tributação sobre seus salários.
Fim da escala 6×1: prioridade estratégica
O ministro foi enfático ao classificar a escala 6×1 como “a jornada mais cruel em prática no mundo hoje”, com impactos devastadores sobre mulheres e jovens. Para ele, acabar com esse regime é uma prioridade estratégica para proteger a saúde mental e harmonizar o ambiente de trabalho.
Marinho defendeu a redução da jornada máxima para 40 horas semanais e o fim da escala 6×1. “É plenamente possível acabar com a 6×1 mantendo as necessidades econômicas do país”, afirmou, convocando as centrais sindicais a pressionarem o Congresso Nacional.
Direitos para trabalhadores de plataformas
Marinho também reforçou a urgência de regulamentar o trabalho por aplicativos, garantindo transparência, remuneração justa e proteção previdenciária para motoristas e entregadores. Ele alertou para a complexidade do mototáxi em grandes cidades, onde os acidentes se multiplicam, e reiterou que o crescimento do emprego — já são mais de 5 milhões de novos postos com carteira assinada desde 2023 — deve vir acompanhado de direitos. O ministro criticou fraudes trabalhistas como a tentativa de transformar o MEI em substituto da CLT.
Soberania tecnológica e inclusão social
Ao falar sobre Inteligência Artificial, Marinho defendeu que o Brasil desenvolva sua própria tecnologia, evitando que o país seja “cobaia” de experiências estrangeiras ou refém de grandes corporações. Para ele, o avanço tecnológico deve servir à produtividade e à qualidade de vida, exigindo um esforço nacional de alfabetização digital para que a juventude domine ferramentas de trabalho além das redes sociais.
O ministro também garantiu a manutenção do Seguro Defeso para pescadores artesanais e destacou a importância da inclusão de imigrantes venezuelanos, que têm suprido a escassez de mão de obra qualificada em diversas regiões.
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2026/01/07/ministro-do-trabalho-defende-fim-da-jornada-6×1/
por NCSTPR | 08/01/26 | Ultimas Notícias
Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas
Totens de autoatendimento revelam o paradoxo da automação: eficiência e comodidade convivem com desemprego e transferência de trabalho ao consumidor, tensionando direitos trabalhistas e consumeristas.
Nos últimos anos, a automação tem se consolidado como uma constante em diversos segmentos do varejo e na oferta de produtos e serviços. É cada vez mais comum que consumidores, ao realizarem compras, encontrem totens de autoatendimento que permitem, de forma prática e autônoma, executar todas as etapas do processo de compra. Esses dispositivos são amplamente utilizados em redes de alimentação rápida, como Burger King, McDonald’s e Spoleto, bem como em grandes redes varejistas, a exemplo de Carrefour e Lojas Renner.
Embora, à primeira vista, tais inovações sejam percebidas como avanços que proporcionam praticidade e eficiência, há impactos relevantes que demandam análise mais aprofundada, especialmente no que se refere à substituição de trabalhadores e à possível exploração do consumidor no processo de consumo.
O funcionamento dos totens e a experiência do consumidor
Nos estabelecimentos de alimentação, os totens de autoatendimento possibilitam que o cliente consulte o cardápio, personalize pedidos e realize pagamentos sem qualquer interação humana. Em mercados e lojas de vestuário, os sistemas são adaptados com leitores de código de barras, balanças e sensores, permitindo que o próprio consumidor registre, pese, embale os produtos e efetue o pagamento de forma autônoma.
Para muitos consumidores, essa experiência é associada à modernidade e à autonomia, reduzindo filas e agilizando o atendimento. Contudo, uma análise crítica revela desdobramentos relevantes tanto para os trabalhadores quanto para os próprios consumidores.
O impacto da automação no mercado de trabalho
Um dos efeitos mais evidentes da automação é a substituição direta de postos de trabalho. Atividades tradicionalmente desempenhadas por empregados: atendimento, registro de compras, recebimento de pagamentos e embalagem de produtos, passam a ser realizadas pelo próprio consumidor. Esse processo gera redução significativa da demanda por mão de obra, sobretudo em funções operacionais de baixa e média qualificação. Segundo estudo da Oxford Economics, a automação está diretamente relacionada à eliminação desses postos de trabalho (OXFORD ECONOMICS, 2019). Estimativas indicam que cerca de 47% dos empregos nos Estados Unidos estão em alto risco de substituição por máquinas até 2030 (FREY; OSBORNE, 2017).
Outro estudo da mesma instituição aponta que, embora a automação impulsione a produtividade e o crescimento econômico, até 20 milhões de empregos industriais poderão ser substituídos por robôs até 2030 (OXFORD ECONOMICS, 2019). Esses dados evidenciam a necessidade de discutir os impactos sociais da automação e de buscar soluções que conciliem inovação tecnológica com proteção ao trabalhador.
A exploração do consumidor no contexto da automação
Além dos impactos trabalhistas, observa-se a transferência de atividades típicas do fornecedor para o consumidor. Ao utilizar o autoatendimento, o cliente passa a executar tarefas que antes eram desempenhadas por empregados, sem qualquer compensação financeira ou redução no preço dos produtos.
Nos mercados, o consumidor registra, pesa, embala e paga suas compras, assumindo responsabilidades operacionais sem qualquer benefício direto. Em alguns casos, ainda arca com custos adicionais, como a compra de sacolas. Tal dinâmica configura uma inversão de papéis, em que o avanço tecnológico não resulta necessariamente em vantagens econômicas para o consumidor.
Precarização do trabalho como vetor da automação
A precarização do trabalho é elemento central nesse debate. Kalleberg (2009) define a precariedade laboral a partir de sete dimensões, dentre elas a falta de oportunidades de emprego, a insegurança de renda e a desproteção jurídica. A automação impacta diretamente essas dimensões ao eliminar postos de trabalho e dificultar a adaptação da legislação aos avanços tecnológicos.
Além disso, o processo de plataformização do trabalho agrava esse cenário, ao transformar trabalhadores em prestadores de serviços intermediados por plataformas digitais, conforme apontado por Cardoso (2020). Esse fenômeno foi intensificado durante a pandemia da Covid-19, quando tecnologias de automação foram implementadas de forma acelerada para garantir a continuidade das atividades econômicas.
O consumidor como trabalhador não remunerado
Sob a ótica constitucional, a Constituição Federal assegura o direito ao trabalho como direito social fundamental (BRASIL, 1988, art. 6º) e estabelece que a ordem econômica deve se fundar na valorização do trabalho humano e na Justiça social (BRASIL, 1988, art. 170). Quando o consumidor realiza atividades típicas de um empregado, sem contrapartida, esses princípios são tensionados. No âmbito do direito do consumidor, o CDC veda práticas que imponham vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor (BRASIL, 1990, art. 39). Morishita (2016) define prática abusiva como aquela que se aproveita da vulnerabilidade do consumidor, ofende a boa-fé e compromete a equidade nas relações de consumo.
Nesse contexto, a transferência de tarefas operacionais ao consumidor pode configurar abuso consumerista, por gerar desequilíbrio contratual e vantagem indevida ao fornecedor. Neves e Tartuce (2021) reforçam que práticas abusivas são aquelas que contrariam o espírito da legislação consumerista, violando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os bons costumes. Ademais, a imposição de tecnologias de autoatendimento pode excluir grupos vulneráveis, como idosos e pessoas com limitações físicas ou cognitivas, aprofundando o desequilíbrio na relação de consumo. Marques (2018) conceitua vulnerabilidade como a condição que fragiliza o consumidor e justifica a necessidade de proteção jurídica reforçada.
Conclusão: Modernização ou precarização?
A automação, sem dúvida, oferece ganhos de eficiência e agilidade. Contudo, sua implementação indiscriminada pode resultar na precarização do trabalho e na exploração do consumidor, priorizando o capital em detrimento da dignidade humana.
Não se trata de rejeitar a tecnologia, mas de refletir criticamente sobre seus limites. A modernização deve servir ao interesse coletivo, conciliando inovação com proteção social, de modo que a automação se converta em instrumento de progresso e não em mecanismo de aprofundamento das desigualdades.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 6º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 set. 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 170. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 set. 2024.
BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Artigo 39. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 30 set. 2024.
CARDOSO, Ana Claudia Moreira. Precarização do trabalho: políticas públicas e ação coletiva. Dezembro de 2022. p. 5.
KALLEBERG, A. L. O crescimento do trabalho precário: um desafio global. RBCS, (24) 69, p.21-30. 2009.
MARQUES, Cláudia Lima et al. Manual de direito do consumidor. p. 87.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 276.
OXFORD ECONOMICS. Don’t fear the robots, but do prepare for them. 2021. Disponível em: https://www.oxfordeconomics.com/resource/dont-fear-the-robots-but-do-prepare-for-them/
OXFORD ECONOMICS. How Robots Change the World. 2019. Disponível em: https://www.oxfordeconomics.com/resource/how-robots-change-the-world/
WADA, Ricardo Morishita. A proteção do consumidor contra as práticas comerciais abusivas no Código de Defesa do Consumidor: novo ensaio para sistematização e aplicação do direito do consumidor. São Paulo: PUC-SP, p. 108.
Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas
Doutorando e Mestre em Direito. Professor. Advogado, escritor e consultor jurídico. Presidente da Comissão de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da OAB/DF.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/446852/automacao-trabalho-e-consumo-eficiencia-tecnologica-e-precarizacao