por NCSTPR | 19/11/25 | Ultimas Notícias
Tornou-se recorrente no Supremo Tribunal Federal, pela via das reclamações constitucionais, a cassação de decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo de emprego em múltiplos casos, como “pejotizados”, profissionais liberais e trabalhadores considerados “hipersuficientes”, o que vem a ser tratado no Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF.
Digno de transcrição trecho de decisão proferida na Reclamação 70.008/PR, em que se afastou o vínculo de emprego entre um franqueado e uma empresa de seguros: “Desse modo, mesmo que tenham ocorrido os fatos narrados na decisão reclamada, inclusive com a alegada subordinação, fato é que os abusos perpetrados na relação devem ser analisados e eventualmente reparados pela Justiça comum”. [1]
Outras decisões poderiam ser citadas, que essencialmente imunizam certas relações laborais à incidência do direito do trabalho, independentemente do reconhecimento de fraude no caso concreto pela Justiça do Trabalho.
Ainda que conservando suas peculiaridades, os julgados em questão se sustentam, basicamente, na derrogação, expressa ou não, da pedra angular do direito do trabalho, nomeadamente a primazia da realidade sobre a forma.
Relação de emprego ultrapassado
Por trás desse cenário, reina um espírito que toma a relação de emprego como algo ultrapassado por novas formas de trabalho alheias a suas disposições. Conforme essa acepção, rejeitar formas alternativas à relação de trabalho dependente implicaria insegurança jurídica e prejuízo ao pleno desenvolvimento econômico do país.
Nesse sentido, já se afiançou publicamente que as leis trabalhistas são engessadas e obsoletas [2]. Na audiência pública relativa ao Tema 1.389, chegou-se a mencionar sobre “o avanço da pejotização no mundo inteiro” [3].
O atento estudo do tema em referência mostra que não.
A discussão sobre a relação de emprego, sobretudo no tocante a sua aplicabilidade a novas formas de trabalho, não é novidade. Trata-se de uma preocupação globalmente compartilhada, que integra a agenda da Organização Internacional do Trabalho, quando menos, desde a década de 1990 [4].
Os debates em referência evoluíram a ponto de editar-se a Recomendação 198/2006 da OIT, que assume as dificuldades na detecção da relação de trabalho, em especial diante de tentativas de encobri-la sob formas contratuais artificiais [5].
Além de assentar universalmente a primazia dos fatos, a Recomendação 198 da OIT sugere o emprego de presunções legais quando se verificarem um ou mais indícios que possam levar o intérprete a concluir pela existência da relação de trabalho.
Apesar de, a princípio, a Recomendação 198 da OIT não possuir efeito vinculante, sua força normativa reside na ampla adesão a seus termos.
Fatos prevalecem sobre forma contratual
Nesse sentido, segundo guia divulgado pela OIT, na grande maioria dos sistemas legais, a primazia dos fatos prevalece sobre a forma contratual, a exemplo do Reino Unido, Japão, Canadá, África do Sul e Uruguai[6]. A mesma conclusão é extraída dos países da União Europeia [7].
Para levar a termo o primado dos fatos na determinação da existência de uma reação de emprego, diversas tradições jurídicas utilizam o critério da presunção de laboralidade, como ocorre na África do Sul [8], Alemanha [9], nos Estados Unidos [10] (precipuamente, mas não somente, em um de seus Estados mais ricos, a Califórnia) e em Portugal [11].
Mencionado critério é pautado pelo método indiciário/metodológico, que não se submete a fórmulas rígidas, senão oferece ao intérprete um conjunto de indícios que lhe permitam analisar o caso concreto em sua integralidade. Esses indicadores não necessitam estar todos, sempre e cumulativamente, presentes — importa apenas que suas características “típicas” tenham lugar em tal número e força que a situação corresponda globalmente ao contrato de trabalho.
O Capítulo II da Recomendação nº 198 da OIT, pertinente à “determinação da existência de uma relação de trabalho”, elenca uma série desses indicadores, como, entre outros, o fato de o trabalho: ser executado de acordo com as instruções e sob o controle de outra pessoa; integrar o trabalhador na organização da empresa; ser realizado única ou principalmente para o benefício de outra pessoa; ser realizado pessoalmente pelo trabalhador; render uma remuneração periódica ao trabalhador, constituindo sua única ou principal fonte de rendimento; não gerar riscos financeiros ao trabalhador.
O catálogo de indícios não é exaustivo, uma vez que tende a agregar outros indicadores, à medida que se modificam as técnicas de produção, com impacto direto na exploração do trabalho humano.
Trabalho digital
A título de exemplo, os países ibéricos acrescentaram aos indícios já existentes fatores específicos do trabalho digital, tais como a circunstância de a plataforma digital fixar a retribuição para o trabalho; exercer o poder de direção; e determinar regras específicas, conforme artigo 12-A do Código do Trabalho Portugal e o decidido na Sentença nº 805/2020 do Tribunal Supremo espanhol [12].
Os artigos 4º e 5º da Diretiva (UE) 2024/2831, por sua vez, reafirmam o primado dos fatos na determinação da relação de emprego com plataformas digitais, que é legalmente presumida, considerando a utilização de sistemas automatizados de monitorização ou sistemas automatizados de tomada de decisões na organização do trabalho [13].
Não por acaso, a adoção do método indiciário é quase universal [14].
Como se espera ter demonstrado pelo estudo comparado, o surgimento de novas formas de trabalho não torna o primado da realidade anacrônico — pelo contrário, busca-se aprimorar seus efeitos para compreensão de fenômenos atuais em toda sua complexidade.
Nesse contexto, se há espaço legítimo para aperfeiçoar a dogmática nacional, tal não reside na negação da primazia da realidade, mas no seu fortalecimento, mediante revisão do modo como se identifica o trabalho dependente no país.
O atual paradigma, centrado em cinco elementos (ou obstáculos) cumulativos, tende a engessar a missão do intérprete em desvelar com precisão um fenômeno intrinsecamente movediço, tal como a relação de trabalho.
Pejotização é fraude
Dessa forma, seria o caso de avaliar, respeitadas nossas peculiaridades, o emprego do método indiciário/tipológico preconizado pela Recomendação 198 da OIT, que apresenta uma abordagem holística e maleável.
Feitas essas considerações, constata-se que não há evidências do avanço da “pejotização” no mundo. Muito pelo contrário, prevalece universalmente a primazia da realidade como ferramenta contemporânea de identificação da relação de emprego, em suas mais variadas manifestações.
Após compreendido o panorama global, a abolição pura e simples do primado dos fatos não se acomoda ao mais elementar senso de justiça, especialmente no marco da Constituição de 1988, que alicerçou a República na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Daí ser profundamente questionável interpretar, a partir de um Estatuto Fundamental repleto de direitos trabalhistas, que uma multiplicidade de relações tipicamente trabalhistas é imune a seus dispositivos.
É imperativo, portanto, ecoar as lições da ciência e das práticas de excelência globais.
O primado da realidade é universal.
Definir a existência da relação de emprego carece da análise dos fatos.
Pejotização, presentes os fatores típicos do trabalho dependente, é fraude.
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Referências
ÁFRICA DO SUL. Labour Relations Act 66 of 1995. Government Gazette no. 1877 of 1995, Pretoria, 29 nov. 1995. Disponível aqui.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação Constitucional nº 70.008/PR. Relator(a): André Mendonça. DJ 24.09.2024. Disponível aqui.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. TRANSCRIÇÕES DA 47ª AUDIÊNCIA PÚBLICA. Disponível aqui.
FERNANDES, João Renda Leal. O “Mito dos EUA”: um país sem direitos trabalhistas? 3. ed. São Paulo: JusPodivm, 2004.
NASCIMENTO, Bárbara. Leis trabalhistas estão engessadas e obsoletas, diz Gilmar Mendes. O Globo, Rio de Janeiro, 30/03/2017. Disponível aqui. Acesso em 09 de nov. 2025.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Conferência Internacional do Trabalho. R198 – Recomendación sobre la relación de trabajo. 95ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho da OIT,Genebra,2006. Disponível aqui. Acesso em: 9 nov. 2025.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Conferência Internacional do Trabalho Report V (1), The employment relationship, Fifth item on the agenda. Genebra: OIT, 2006. Disponível aqui.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Escritório Internacional do Trabalho. Regulating the employment relationship in Europe: a guide to Recommendation Nº 198. Genebra: OIT, 2013. Disponível aqui.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Escritório Internacional do Trabalho. THE EMPLOYMENT RELATIONSHIP: An annotated guide to ILO Recommendation No. 198. Disponível aqui.
PORTUGAL. Código do Trabalho. Lei nº 07/2009. Diário da República, n.º 30/2009, Série I, Lisboa, 02 dez. 2009. Disponível aqui.
SÁNCHEZ-URÁN AZAÑA, Yolanda. Las fronteras del contrato de trabajo y sistema de indicios de laboralidad. Revista del Ministerio de Trabajo, Migraciones y Seguridad Social, Madrid, n. 143, 2019. Disponível aqui.
UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais. Bruxelas, 2024. Disponível aqui.
WANK, Rolf. Workers’ protection: national study for Germany for the ILO. Genebra: OIT, 1999. Disponível aqui.
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação Constitucional nº 70.008/PR. Relator(a): André Mendonça. DJ 24.09.2024. Disponível aqui.
[2] NASCIMENTO, Bárbara. Leis trabalhistas estão engessadas e obsoletas, diz Gilmar Mendes. O Globo, Rio de Janeiro, 30/03/2017. Disponível aqui.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. TRANSCRIÇÕES DA 47ª AUDIÊNCIA PÚBLICA. Disponível aqui.
[4] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Conferência Internacional do Trabalho Report V (1), The employment relationship, Fifth item on the agenda. Genebra: OIT, 2006. Disponível aqui.
[5] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. R198 – Recomendación sobre la relación de trabajo. 95ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho da OIT,Genebra,2006. Disponível aqui..
[6] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Escritório Internacional do Trabalho. THE EMPLOYMENT RELATIONSHIP: An annotated guide to ILO Recommendation Nº 198. Disponível aqui.
[7] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Escritório Internacional do Trabalho. Regulating the employment relationship in Europe: a guide to Recommendation Nº 198. Genebra: OIT, 2013. Disponível aqui.
[8] ÁFRICA DO SUL. Labour Relations Act 66 of 1995. Government Gazette no. 1877 of 1995, Pretoria, 29 nov. 1995. Disponível aqui.
[9] WANK, Rolf. Workers’ protection: national study for Germany for the ILO. Genebra: OIT, 1999. Disponível aqui.
[10] FERNANDES, João Renda Leal. O “Mito dos EUA”: um país sem direitos trabalhistas? 3. ed. São Paulo: JusPodivm, 2004, p. 257.
[11] PORTUGAL. Código do Trabalho. Lei nº 07/2009. Diário da República, n.º 30/2009, Série I, Lisboa, 02 dez. 2009. Disponível aqui.
[12] SÁNCHEZ-URÁN AZAÑA, Yolanda. Las fronteras del contrato de trabajo y sistema de indicios de laboralidad. Revista del Ministerio de Trabajo, Migraciones y Seguridad Social, Madrid, n. 143, 2019. Disponível aqui.
[13] UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais. Bruxelas, 2024. Disponível aqui.
[14] SÁNCHEZ-URÁN AZAÑA, Yolanda. Las fronteras del contrato de trabajo y sistema de indicios de laboralidad. Revista del Ministerio de Trabajo, Migraciones y Seguridad Social, Madrid, n. 143, 2019. Disponível aqui.
por NCSTPR | 18/11/25 | Ultimas Notícias
Congresso e STF avançam simultaneamente em debates que podem redefinir o futuro de motoristas e entregadores no Brasil.
Da Redação
O trabalho por aplicativos, que hoje sustenta a renda de milhões de brasileiros e remodela o mercado de serviços urbanos, volta o centro das discussões nacionais e deve entrar em uma fase decisiva nas próximas semanas. O tema mobiliza trabalhadores, empresas, especialistas e os três Poderes, que buscam construir um modelo regulatório capaz de conciliar flexibilidade, proteção social e segurança jurídica.
No Legislativo, o presidente da Câmara, Hugo Motta, anunciou que pretende levar à pauta ainda em novembro a regulação da atividade. No Judiciário, o STF marcou para o próximo dia 3 de dezembro a retomada do julgamento que discute se motoristas e entregadores têm ou não vínculo de emprego com plataformas digitais como Uber, Rappi e iFood.
Para compreender esse cenário, Migalhas ouviu o advogado e professor Ricardo Calcini, referência em Direito do Trabalho. Para ele, a discussão não pode se limitar ao enquadramento previsto na CLT: o trabalho por aplicativo representa um fenômeno novo, com características próprias, que exige um tratamento igualmente diferenciado.
Sem vínculo típico
Calcini avalia que o modelo não se encaixa automaticamente no regime celetista, ainda que compartilhe alguns elementos tradicionais da relação de emprego.
“O trabalho por aplicativos não deve ser enquadrado necessariamente como típico vínculo de emprego previsto na legislação trabalhista. Embora a prestação de serviços intermediada digitalmente possa se aproximar das características dos artigos 2º e 3º da CLT, a dinâmica de execução é distinta, por se tratar de um modelo especial e moderno de trabalho.”
Segundo o especialista, qualquer que seja a decisão do STF, o tema não se encerrará no Judiciário. Ao contrário: a tendência é que o debate se intensifique no Parlamento.
“Caso o STF afaste o vínculo empregatício para entregadores do iFood, estará apenas validando novos modelos alternativos de relações de trabalho, o que justificará, com maior urgência, a atuação da Câmara dos Deputados e, posteriormente, do Senado Federal, na construção de uma legislação que venha a regulamentar essa relação atípica de trabalho.”
Calcini reforça que o desenho final desse novo regime deve ser conduzido pelo Poder Legislativo:
“O debate competirá, sobretudo, ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário, pois este último se limita a aplicar a CLT a um fenômeno contemporâneo que a ela não se enquadra. A palavra final aqui, justamente para trazer uma regulamentação mínima de direitos aos trabalhadores plataformizados, deverá ser do Parlamento.”
Judiciário
No STF, está marcada para 3 de dezembro a retomada do julgamento da Rcl 64.018 e do RE 1.446.336, que tratam do possível reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas e entregadores e empresas como Uber e Rappi.
A Corte deverá analisar dois pontos centrais: i) a natureza jurídica das plataformas digitais, que se apresentam como intermediadoras tecnológicas e argumentam que os trabalhadores têm autonomia para definir horários e atuar em múltiplas empresas; e ii) a existência de subordinação algorítmica, tese defendida por entidades de trabalhadores, segundo a qual sistemas automatizados de rotas, preços, avaliações e punições exercem controle suficiente para caracterizar subordinação telemática, já reconhecida pela CLT.
“Terceiro regime”
Em recente entrevista concedida ao Migalhas, o presidente eleito do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, defendeu a instituição de um “terceiro regime” jurídico para trabalhadores de plataformas digitais – uma alternativa intermediária entre o emprego formal e a autonomia plena. O modelo incluiria proteção previdenciária, seguro contra acidentes, remuneração mínima compatível com os riscos e liberdade contratual.
Veja: https://youtu.be/k3tpTJPSYcA
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444648/trabalho-por-app-volta-a-pauta-especialista-defende-modelo-moderno
por NCSTPR | 18/11/25 | Ultimas Notícias
Boletim do Dieese revela mercado de trabalho tensionado, desigualdade tributária persistente e mobilização crescente. Trata-se de alerta sobre os limites de o modelo econômico atual
O Boletim de Conjuntura # 49 do Dieese, de setembro de 2025, traça panorama crítico da conjuntura brasileira. Focaliza 3 eixos centrais: tributação, trabalho e mobilização dos trabalhadores.
O documento destaca o PL (Projeto de Lei) 1.087/25 que trata da reforma do IRPF (Imposto de Renda das Pessoas Físicas), com objetivo de torná-lo mais progressivo.
Apesar das mudanças recentes — como a EC 132/23 — que isentaram produtos essenciais e taxaram bens de alto valor, o boletim aponta que o sistema continua regressivo: quem recebe mais de 320 salários mínimos acaba pagando alíquota efetiva menor (4,9%) do que quem recebe entre 5 e 7 salários mínimos.
O Dieese alerta: sem reforma profunda e bem calibrada, a desigualdade fiscal seguirá minando a justiça social.
Demissões voluntárias crescem
No primeiro semestre de 2025, os desligamentos a pedido cresceram 9,6% em relação ao mesmo período de 2024, totalizando 4,7 milhões.
Esse fenômeno é interpretado como sintoma, segundo o Dieese, de 2 forças cruzadas:
- empregos de qualidade questionável, que levam trabalhadores a pedir demissão; e
- cenário mais favorável para buscar melhores condições.
Os desligamentos foram mais frequentes entre:
- jovens de 18 a 24 anos;
- trabalhadores com ensino superior (45%); e
- setores de educação (48%) e saúde (46%).
Greves explodem, especialmente nas estatais
As greves saltaram 17% no primeiro semestre de 2025 em comparação ao mesmo período de 2024 (de 451 para 529 movimentos). A alta foi puxada por:
- serviços privados (+48%).
As pautas se ampliam: além de reajuste salarial, envolvem condições de trabalho, segurança, contratações e infraestrutura. A classe trabalhadora sinaliza que o limite da deterioração laboral foi ultrapassado.
Inflação aliviada, juros e CV ainda pressionam
Em agosto de 2025, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) registrou -0,11%, impulsionado pela queda nos alimentos e energia.
O acumulado em 12 meses chegou a 5,13%. Para famílias com até 5 salários mínimos, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apresentou -0,21% no mês e 5,05% em 12 meses.
Apesar da desaceleração inflacionária, o boletim alerta que os juros seguem elevados, e restringe crédito, consumo e investimentos. Com crescimento econômico modesto, há risco de pressões inflacionárias no futuro.
País em ponto de inflexão
O boletim mostra um Brasil em tensão:
- trabalhadores rejeitam empregos ruins e se mobilizam;
-
sistema tributário continua injusto; e
-
inflação dá trégua, mas a vida ainda pesa no bolso.
Sem avanço estrutural na reforma fiscal e nas negociações coletivas, a frustração pode substituir a esperança. E o potencial de crescimento ser engolido pela estagnação social.
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Câmara avança na ampliação do BPC e libera avaliação por videoconferência
Mudanças ampliam acesso ao benefício para idosos e pessoas com deficiência e flexibilizam critérios de renda. Proposta segue agora para o plenário
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira (11), o PL (Projeto de Lei) 1.624/22, do deputado Ivan Valente (PSol-SP), que altera critérios de acesso ao BPC (Benefício de Prestação Continuada). A informação é da Agência Câmara.
O relator, deputado Duarte Jr. (PSB-MA), recomendou a aprovação do texto original e de projetos anexados, e rejeitou o substitutivo — texto novo — da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Critério de renda mais amplo
Atualmente, o BPC é concedido às famílias com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O novo texto eleva esse limite para ½ salário mínimo, ampliando o universo de beneficiários — especialmente famílias pobres que ficavam acima do critério tradicional.
O projeto também permite deduzir até 1 salário mínimo do cálculo da renda quando houver mais de um idoso ou pessoa com deficiência na mesma casa.
Hoje, o BPC recebido por morador é totalmente contabilizado na renda familiar, o que impede outro integrante de acessar o benefício.
Com a mudança, 2 pessoas com deficiência ou 2 idosos poderão receber simultaneamente o BPC, e assim corrige-se distorção histórica da regra atual.
Avaliação por videoconferência
O projeto autoriza que avaliações sociais e médicas do BPC ocorram por videoconferência, desde que a equipe técnica — assistentes sociais e peritos médicos — considere o formato adequado.
A medida ajusta a Loas (Lei Orgânica da Assistência Social), a Nova Lei do Bolsa Família e a Lei 14.176/21, abrindo caminho para procedimentos mais ágeis e menos custosos para famílias vulneráveis.
Trâmite legislativo
A proposta ainda será analisada pelas comissões de Saúde, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça.
Como recebeu pareceres conflitantes em comissões anteriores, seguirá também para o plenário da Câmara, etapa decisiva antes de eventual envio ao Senado.
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TST reage à onda de pejotização e alerta para rombo bilionário na proteção social
Em audiência na Câmara, presidente do TST denuncia perdas à Previdência e defende centralidade da Justiça do Trabalho diante da precarização crescente
Em audiência pública na Câmara dos Deputados, na última terça-feira (11), o presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que a expansão da pejotização fragiliza direitos trabalhistas, compromete o financiamento da Seguridade Social e ameaça o futuro do País.
O debate ocorreu nas comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Trabalho, durante discussão sobre “Novas Relações de Trabalho e o Papel do Judiciário”.
O TST acendeu o alerta contra o avanço da pejotização no Brasil.
Rombo bilionário na Previdência, FGTS e ‘Sistema S’
O ministro citou dados do Ministério do Trabalho e Emprego que mostram o impacto da substituição de vínculos formais por contratação como pessoa jurídica.
Cerca de 5,5 milhões de trabalhadores migraram da CLT para PJ entre 2022 e 2025, e provocou perdas estimadas em:
- R$ 70 bilhões na Previdência Social;
- R$ 27 bilhões no FGTS; e
- R$ 8 bilhões no “Sistema S”
Segundo ele, trocar emprego formal por suposta “liberdade contratual” é “ilusão”:
“Empresa não adoece, não tira férias, não engravida. A cidadania e os direitos humanos são atributos da pessoa, não de CNPJ”.
Justiça do Trabalho segue essencial
Vieira de Mello também contestou o argumento de que a flexibilização de vínculos gera mais postos de trabalho. Para ele, quem cria emprego é o crescimento econômico, não mudanças legais.
O ministro defendeu que a Justiça do Trabalho permaneça competente para julgar conflitos nas novas formas de contratação, sob risco de ampliar ainda mais a precarização.
Proteção trabalhista é a base do desenvolvimento
Na audiência, o presidente do TRT da 2ª Região (SP), desembargador Valdir Florindo, afirmou que a proteção ao trabalhador é condição do Estado Democrático de Direito e deve alcançar todos os vínculos, independentemente do modelo contratual.
Ele destacou que os direitos constitucionais do artigo 7º — férias, 13º salário, FGTS, adicional de horas extras — não podem ser relativizados por contratos ou pela adoção de novas tecnologias.
“A essência das relações de trabalho não muda pela vontade do legislador. A realidade acaba se impondo”, disse.
Diálogo sobre o futuro do trabalho
A audiência, realizada no plenário 12 da Câmara, aproximou Legislativo, Judiciário, Ministério Público, advocacia e centrais sindicais. Entre as propostas discutidas estão:
- criação de Fórum Permanente em Defesa da Justiça do Trabalho; e
- instalação de Frente Parlamentar pela Valorização da Justiça do Trabalho.
O encontro reforçou a preocupação institucional com o avanço da pejotização e seus impactos sociais, econômicos e democráticos.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92567-brasil-em-ebulicao-expoe-urgencia-de-justica-fiscal
por NCSTPR | 18/11/25 | Ultimas Notícias
Proposta prevê diagnóstico precoce de transtornos ligados ao ambiente laboral para reduzir afastamentos.
O deputado Marcos Tavares (PDT-RJ) apresentou o projeto de lei 5.799/2025, que estabelece a obrigatoriedade de avaliação da saúde mental nos exames médicos periódicos e demissionais. O intuito é permitir a detecção precoce de transtornos mentais relacionados ao trabalho e reduzir o número de afastamentos.
A proposta tem como objetivo principal instituir a avaliação compulsória para prevenção de transtornos mentais e comportamentais no ambiente de trabalho e fortalecer as políticas de saúde laboral no Brasil.
De acordo com dados oficiais do Ministério da Previdência Social (Boletim Estatístico de Benefícios, 2024), foram concedidos 472.328 afastamentos pelo INSS em razão de transtornos mentais e comportamentais, representando um aumento de 68% em relação a 2023, quando foram registrados 283.471 casos. As principais causas de afastamento em 2024 foram:
- Transtornos de ansiedade: 141.414 casos;
- Episódios depressivos: 113.604 casos;
- Transtorno depressivo recorrente: 52.627 casos;
- Transtorno afetivo bipolar: 51.314 casos.
“Esses dados evidenciam uma crise silenciosa de saúde mental no trabalho, que impacta diretamente a produtividade, a arrecadação previdenciária e a sustentabilidade das empresas públicas e privadas”, afirmou Tavares na justificativa da proposta.
O projeto determina que as avaliações sejam conduzidas pelo médico do trabalho, que deve contar com o apoio de um psicólogo ou profissional de saúde mental devidamente registrado no conselho de classe. O resultado dessa avaliação deverá integrar o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) do trabalhador.
Confira a íntegra da proposta.
CONGRESSO EM FOCO
https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/113933/projeto-torna-obrigatoria-avaliacao-de-saude-mental-no-trabalho
por NCSTPR | 18/11/25 | Ultimas Notícias
Em tempo de arrocho salarial, aumento da jornada e precarização do trabalho, as bandeiras do recém-encerrado plebiscito popular, para além da grande atualidade, pode assegurar uma vitória que, em certa medida, supera as melhores expectativas.
Em primeiro lugar, já foi aprovada no Congresso a proposta de isenção do pagamento do imposto de renda pessoa física para quem ganha até cinco mil reais e redução da alíquota para rendimentos até R$ 7.350, beneficiando 65% dos declarantes.
A outra proposta do plebiscito, ainda em discussão no Congresso, prevê o fim da escala 6×1, com redução da jornada de trabalho sem redução do salário. Essas duas propostas também fazem parte da agenda do Fórum das Centrais Sindicais.
Essas demandas que unificaram um amplo leque de organizações e movimentos procuram enfrentar um dos mais graves problemas do Brasil que é a desigualdade social, ampliada com a política de redução do custo da força de trabalho.
Segundo o IBGE, a média geral do desemprego no Brasil no terceiro trimestre deste ano foi de 5,6%, o menor desde o início da série histórica de 2012. Mas o outro lado da moeda é que o rendimento médio real do trabalho ficou em apenas R$ 3.507.
Resumo da ópera: o desemprego é baixo, mas os salários também. Por isso as mudanças progressivas na tabela do imposto de renda e a redução da jornada contribuem para aumentar o poder aquisitivo e ampliar a oferta de empregos.
Pode-se afirmar, a título de comparação, que as mudanças aprovadas na tabela do imposto de renda equivalem a alguma coisa próxima de um 14º salário. Com mais dinheiro no bolso, o trabalhador consome mais e ajuda no crescimento da economia.
Já com a redução da jornada de trabalho, uma bandeira histórica do sindicalismo para que o aumento da produtividade não seja capturado apenas pelo lucro empresarial, há um ganho de tempo importante para os trabalhadores e a abertura de novas vagas.
Assim, o plebiscito popular foi uma grande vitória dos trabalhadores, reafirmando que a mobilização popular com bandeiras justas é o caminho necessário na luta pelo desenvolvimento com valorização do trabalho e progresso social.
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2025/11/17/melhorar-os-salarios-e-reduzir-a-jornada-de-trabalho/
por NCSTPR | 18/11/25 | Ultimas Notícias
O Boletim Focus, divulgado ontem pelo Banco Central, voltou a reduzir a projeção de inflação para 2025. A estimativa para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) passou de 4,55% para 4,46% e alcançou o intervalo de meta de inflação perseguida pelo Banco Central de 4,5%. As projeções para o câmbio também recuaram, de R$ 5,41 para R$ 5,40.
A projeção do IPCA de 2026 permaneceu em 4,20%, enquanto 2027 segue em 3,80% e 2028 continua em 3,50%.
O PIB teve as expectativas mantidas para os anos seguintes, com 1,78% em 2026, 1,88% em 2027 e 2,00% em 2028. No câmbio, as projeções para 2026, 2027 e 2028 permanecem em R$ 5,50. A Selic segue projetada em 12,25% para 2026, em 10,50% para 2027 e em 10% para 2028, sem alterações recentes.
O economista e professor da Universidade de Brasília César Bergo avalia que os dados mais recentes do Boletim Focus apontam um cenário mais favorável para a economia brasileira, especialmente no comportamento dos preços. “Os dados do boletim Focus são altamente positivos, sobretudo no tocante à inflação”, afirma.
Bergo destaca que a perspectiva de o índice oficial encerrar o ano abaixo do teto da meta representa um avanço após meses de projeções desfavoráveis. “Essa expectativa de que a inflação vai ficar abaixo do teto da meta depois de vários meses de previsão acima do teto, é importantíssimo”, explica. Segundo ele, esse movimento é resultado de vários fatores combinados.
O professor relaciona a desaceleração dos preços ao comportamento do câmbio e dos combustíveis. “O preço do transporte financiado pelos combustíveis, em função da queda do dólar”, observa. No grupo de alimentação, ele ressalta a sequência de reduções. “Os alimentos vêm se mantendo numa sequência de quedas e a manutenção desse índice vai contribuir para que a inflação feche abaixo do teto da meta quando não era esperado.”
Bergo também avalia como positiva a projeção de um câmbio mais baixo no fim do ano e o crescimento estimado em 2,16%. “A queda do dólar também, previsto para fechar o ano bem abaixo do que estava se prevendo no início do ano, e também mantendo o crescimento econômico em 2.16, que é muito importante”, diz.
Sobre a taxa básica de juros, o professor afirma que já existem razões para iniciar cortes, embora o Banco Central mantenha uma postura cautelosa. “Não tenho a menor dúvida de que já haveria motivos para uma redução da taxa. Mas o Banco Central está mantendo aquela postura reservada, prudente”, avalia. Ele projeta o início do movimento para 2026. “Só no início do ano, talvez na primeira reunião do ano, o Banco Central já vai tomar uma decisão de começar um início de corte na taxa Selic.”
O economista também comenta o desempenho do agronegócio. Segundo ele, a queda da atividade já era esperada, mas veio menor que o previsto. “Essa queda da agropecuária já era esperada, porque ela é muito forte no primeiro semestre e no segundo semestre ela geralmente cai, mas não caiu quanto se esperava. Houve até uma reação por parte do agronegócio.”
Para Bergo, a taxa de juros elevada continua sendo o principal obstáculo ao crescimento. “Hoje a taxa de juros é o maior gargalo para a atividade econômica, porque encarece o crédito para as empresas, capital de giro e cria sérias dificuldades para orçamentos das famílias”, afirma. Ele também aponta preocupação com a inadimplência. “Uma vez que você tem a inadimplência aumentando, isso faz com que o consumo caia.”
Com inflação em queda, câmbio mais favorável e a perspectiva de redução da Selic, Bergo projeta um cenário melhor para o próximo ano. “Com essa perspectiva de melhora de cenário para 2026, a economia vai realmente apresentar uma atividade econômica mais consistente”, conclui.
*Estagiário sob a supervisão de Edla Lula
CORREIO BRAZILIENSE
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