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Brasileiro trabalha pouco? O que é produtividade e por que ela se tornou central no debate sobre escala 6×1

Brasileiro trabalha pouco? O que é produtividade e por que ela se tornou central no debate sobre escala 6×1

Quando economistas e empresários falam sobre o possível fim da escala 6×1 — aquela em que o funcionário trabalha seis dias na semana e tem apenas um dia de descanso — uma palavra surge com frequência: produtividade.

“A gente tem que ser verdadeiro: aumenta o custo, sim; gera desemprego por causa desse aumento; o país perde produtividade”, afirmou Paulo Skaf, presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), em entrevista à GloboNews em 11 de março.

“Nenhuma nação foi capaz de enriquecer e pagar melhor sem antes promover ganhos de produtividade relevantes. A discussão que deveríamos estar pautando como obsessão nacional é como ganhar produtividade para pagar mais, melhor, e trabalhar menos”, disse Paulo Solmucci, presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), em entrevista à BBC News Brasil em fevereiro.

Mas o que é a produtividade? Por que ela se tornou central no debate sobre o fim da escala 6×1?

E por que alguns economistas criticam esta centralidade, argumentando que limitar o debate sobre o fim da escala 6×1 a isso pode ser insuficiente?

Entenda em 5 pontos e confira a posição do Brasil no ranking de produtividade mundial.

1. O que é produtividade e como é calculada

Produtividade do trabalho é a quantidade de bens e serviços que um trabalhador gera, em média, na economia com o seu trabalho, define Fernando de Holanda Barbosa Filho, pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre).

“Se você pensar num Starbucks: quantos clientes o trabalhador consegue atender em um dia? Essa é a produtividade dele”, exemplifica Naercio Menezes Filho, professor do Insper.

“Se pensar numa indústria automobilística: quantas partes do carro ele consegue botar num automóvel por dia? É um conceito bem intuitivo.”

Como é difícil ter acesso aos dados de cada empresa, em economia, a produtividade é medida usando o Produto Interno Bruto (PIB), valor gerado por todas as atividades econômicas do país.

O PIB é dividido por trabalhador ou horas trabalhadas — esta forma é usada, por exemplo, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para comparar a produtividade entre países.

A produtividade do trabalho é, por fim, o resultado da produtividade por hora de trabalho, multiplicada pelo total de horas trabalhadas.

2. Qual a posição do Brasil no ranking da produtividade

Segundo dados da OIT para 175 países, o Brasil ocupa apenas a 86ª posição entre as nações mais produtivas do mundo, considerando a produtividade por hora trabalhada, logo à frente da China (87ª).

O país, no entanto, fica atrás de grandes economias como Estados Unidos (12º), Alemanha (13º) e Reino Unido (22º), mas também de pares latino-americanos, como Chile (53º), Argentina (55º), México (81º) e até mesmo de Cuba (82º).

No topo da lista, estão Irlanda, Luxemburgo e Noruega.

Fernando de Holanda, da FGV, avalia que diversos fatores contribuem para a posição desfavorável do Brasil na comparação internacional, como a baixa qualificação da mão de obra e infraestrutura precária.

Também pesam um ambiente de negócios ruim (com elevada burocracia e tributação complexa, por exemplo) e falhas de mercado que pioram o funcionamento da economia — como incentivos mal desenhados e para setores específicos da atividade, desigualdade no acesso a crédito, entre outras.

Esses fatores reduzem a eficiência das empresas e levam a uma má alocação de recursos na economia, prejudicando a produtividade do país.

Menezes Filho, do Insper, cita ainda o reduzido nível de investimento do Brasil — influenciado pelos juros altos e baixa taxa de poupança — como outro fator que também afeta a produtividade, já que o estoque de capital (como máquinas, equipamentos, edifícios e infraestrutura) e a adoção de novas tecnologias também influenciam no quão produtivos são os trabalhadores.

Outros economistas têm apontado, porém, que a própria forma como a produtividade é mensurada, usando como base o valor adicionado da economia, dividido pelas horas trabalhadas, contribui para a baixa posição do Brasil no ranking.

Isso porque a economia do país é baseada em grande medida na produção agrícola e mineral, e em serviços de baixa complexidade, o que resulta em um valor adicionado menor e, consequentemente, em uma produtividade mais baixa que a de países cuja economia é baseada em uma indústria de alta intensidade tecnológica e serviços mais sofisticados, de maior valor agregado.

Isso não significa que os brasileiros trabalhem menos horas ou se esforcem menos do que os trabalhadores de economias avançadas, observam esses economistas.

No ranking da OIT de média de horas trabalhadas por semana para 167 países, o Brasil ocupa a 93ª posição com uma média de 38,9 horas trabalhadas semanais.

Apesar da baixa posição também neste ranking, o país fica à frente de economias avançadas como EUA (37,5 horas), França (35,5 horas) e Alemanha (33,3 horas) e de vizinhos como Uruguai (36,8 horas) e Argentina (36,5 horas).

No topo deste ranking, com o maior número de horas trabalhadas semanais, estão Butão (54,4 horas), Emirados Árabes Unidos (50,8 horas) e Sudão (50,8 horas), países cujas economias são marcadas por elevada informalidade e peso da agricultura na economia (no caso de Butão e Sudão), e pela forte presença de trabalho de estrangeiros pouco regulamentando (no caso dos Emirados).

Assim, estas não são necessariamente nações cujas economias são consideradas exemplos a serem seguidos por outros países.

Em um estudo recente, o economista Daniel Duque, também pesquisador do Ibre FGV, utilizou uma base de dados disponibilizada pelos economistas Amory Gethin e Emmanuel Saez para analisar quanto os brasileiros trabalham em relação ao que seria esperado, dado o nível de desenvolvimento e o perfil demográfico do país — ou seja, a composição da população por diferentes idades.

Utilizando uma base de 146 países, ele encontrou que os brasileiros trabalham em média 1,2 hora por semana a menos do que o padrão sugerido pelo modelo.

Em comparação, os EUA trabalham 0,9 hora a mais, assim como Rússia (1,6 hora) e África do Sul (1,7 hora). Países como Colômbia (4,1 horas a mais) e China (4,2 horas) são exemplos extremos, com semanas de trabalho de mais de quatro horas acima do padrão, quando controlado por produtividade e demografia.

Na outra ponta, países europeus ricos como Alemanha (-1,8 hora), França (-3,6 horas), Dinamarca (-5,5 horas) e Noruega (-6,6 horas), são exemplos de nações onde, assim como no Brasil, se trabalha menos do que o sugerido pelo modelo.

“Não se pode dizer que o brasileiro trabalha pouco, porque não existe um nível certo de se trabalhar”, observa Duque.

“Os EUA trabalham um pouco mais do que o esperado, a Europa trabalha relativamente menos, e todos são países desenvolvidos, então não existe um ‘modelo certo'”, afirma o economista.

“Não significa que temos que trabalhar mais para sermos desenvolvidos, é uma questão de preferência [da sociedade]. O que o dado mostra é que o brasileiro talvez tenha uma preferência por ser uma país mais perto da Europa, do que de outros países desenvolvidos.”

3. Por que a produtividade importa

“A produtividade é fundamental quando falamos de bem-estar”, afirma Fernando Holanda, do FGV Ibre.

“Não há nenhum país na história com elevada oferta de bens e serviços para sua população em que a produtividade seja muito baixa”, observa.

Menezes Filho acrescenta que a produtividade influencia diretamente no PIB per capita (por pessoa), a mais importante medida de bem-estar dos países.

“Quando o PIB per capita aumenta, tem mais riqueza para distribuir para cada pessoa, mantida a desigualdade constante”, afirma.

“E o PIB per capita depende da produtividade — o PIB por trabalhador — e do número de trabalhadores em relação ao total de pessoas do país.”

O professor do Insper observa que, até recentemente, o Brasil aumentou muito o número de pessoas trabalhando, porque o país tinha uma população jovem.

“Nasciam mais jovens, essas pessoas iam trabalhar e o país crescia. Então, mesmo sem aumento da produtividade, aumentava o PIB per capita”, afirma.

“Agora, já estamos em um país que está envelhecendo, então a demografia não está mais a nosso favor e não será mais possível aumentar o PIB per capita só aumentando o número de trabalhadores na população. Então, é preciso aumentar a produtividade de cada um desses trabalhadores.”

Assim, para o país se tornar mais rico e desenvolvido no futuro, só existem duas maneiras, resume Menezes Filho: mais gente trabalhando ou maior produtividade.

“Por isso a produtividade é agora tão fundamental”, afirma.

“O Paul Krugman, que é um economista famoso [ele foi vencedor do Nobel de Economia em 2008], disse uma frase que se tornou emblemática: ‘produtividade não é tudo, mas, no longo prazo, é quase tudo’.”

4. Por que produtividade se tornou central no debate sobre o fim da escala 6×1?

Fernando de Holanda é um dos economistas que têm trazido o tema da produtividade para o debate sobre o fim da escala 6×1.

Em um estudo publicado em maio de 2025, ele buscou avaliar o impacto sobre a produtividade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP), que propõe a redução da jornada máxima de trabalho no país, de 44 horas, para 36 horas semanais.

Considerando a jornada média de trabalho do país, que era de 38,4 horas semanais em 2024, ele observa que a introdução de uma jornada máxima de 36 horas reduziria a jornada de trabalho em 6,2%. Isso reduziria de forma proporcional o total de horas trabalhadas e, com isso, encolheria também o PIB em 6,2%.

Holanda pondera, porém, que trata-se de um exercício estático (isto é, que mantém todas as demais variáveis constantes), e que é de se esperar que as empresas tomem medidas para mitigar esse impacto — mudando sua forma de trabalhar ou de fazer contratações, por exemplo — o que pode tornar o efeito final da política na economia diferente do calculado.

Ele também observa que, caso a redução da jornada máxima seja para 40 horas, como tem sido discutido no Congresso e é defendido pelo governo Lula por ser uma proposta mais plausível de ser aprovada, o impacto seria menor.

Em um outro artigo, publicado no jornal Valor Econômico em fevereiro, Holanda destaca que uma queda na jornada de trabalho máxima de 44 horas para 40 horas ou 36 horas reduziria as horas trabalhadas em 9% e 18%, respectivamente.

Sem uma redução equivalente de salários, as opções elevariam o salário-hora em 10% e 22%, respectivamente, representando um aumento de custos para as empresas.

“Essa elevação de salários depende de ganhos de produtividade para ser sustentável”, argumenta Holanda, no artigo.

Ele observa que, entre 1981 e 2024, a produtividade por hora trabalhada cresceu apenas 0,6% ao ano no Brasil, enquanto a produtividade do trabalho (resultado da produtividade por hora de trabalho, multiplicada pelo total de horas trabalhadas) avançou 0,3% ao ano neste período.

A diferença, segundo ele, se deve à redução da jornada de trabalho trazida pela Constituição de 1988, que determinou a diminuição da jornada máxima de 48 horas para 44 horas semanais.

“Sem ganhos de produtividade, a elevação do salário-hora pode ter impacto negativo sobre a informalidade”, observa o economista.

Uma parte importante da informalidade é explicada pela baixa produtividade de trabalhadores que, por conta de sua baixa qualificação, não conseguem produzir o suficiente para se alocarem no mercado formal, diz o pesquisador.

Outros fatores que explicam a informalidade, segundo economistas, são desigualdades regionais, custos e burocracia da formalização, fiscalização insuficiente e a emergência de novas formas de trabalho.

“A elevação dos custos deve aumentar esse contingente na economia.”

5. Por que debate deve ir além da produtividade, segundo alguns economistas

Outros economistas têm criticado a centralidade da produtividade no debate sobre o fim da escala 6×1. Eles também avaliam que a mudança na jornada de trabalho pode ter o efeito contrário àquele estimado em alguns estudos, elevando a produtividade dos trabalhadores.

“Quando se reduz a jornada, isso pode aumentar a produtividade do trabalhador”, defende Naercio Menezes Filho.

“Porque ele tem que trabalhar menos horas, vai ficar menos estressado, a qualidade de vida dele vai melhorar. Tudo isso tende a contribuir para um aumento da produtividade, que pode compensar o aumento de custo que as empresas vão ter.”

Naercio observa que, reduzindo as horas trabalhadas, mas mantendo o salário dos trabalhadores, há de fato um aumento do salário-hora e um crescimento do custo para as empresas.

Esse aumento de custo foi estimado, em um estudo recente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em 7,84% em média, no caso de uma jornada de 40 horas semanais.

No estudo, os economistas do Ipea comparam essa alta no custo do trabalho, com aquela que ocorre quando há aumentos reais (ou seja, acima da inflação) do salário-mínimo no país — que chegaram a 12% em 2001, 7,6% em 2012 e 5,6% em 2024.

“Quando se fala de aumento do salário-mínimo, também vem toda essa questão da produtividade”, observa Joana Simões, uma das autoras do estudo do Ipea.

“E conseguimos observar na economia, nesse passado recente, que esses aumentos do salário-mínimo não vieram acompanhados de todas aquelas previsões catastróficas. Foram aumentos que foram absorvidos pelo mercado de trabalho.”

No estudo do Ipea, os autores criticam estudos como o de Holanda, que, segundo eles, “estimam grandes impactos negativos sobre o PIB”, o que não estaria respaldado na experiência histórica brasileira ou internacional, na visão dos autores.

“Esses estudos consideram que a redução de horas [trabalhadas] vai significar uma redução proporcional de PIB, mas sem considerar que, com esse cenário de redução de jornada, as empresas devem repensar sua organização interna, reduzir desperdícios, implantar mudanças tecnológicas e reorganizar turnos de trabalho”, enumera Simões.

“Ou seja, tem uma série de fatores de mudança na gestão do tempo que as empresas provavelmente vão considerar e isso vai contribuir para aumentar a produtividade, o que vai ajudar esse impacto do aumento do custo da hora trabalhada a ser absorvido por aquele setor.”

Menezes Filho cita ainda outros argumentos em favor da redução da jornada máxima de trabalho.

Ele observa que, embora as firmas menores possam ter mais dificuldade em absorver a alta de custos, para as empresas maiores, não deve haver grandes problemas.

Isso porque as grandes empresas aproveitam que o trabalhador depende daquele emprego, para pagar um salário menor do que o valor da contribuição produtiva dele para a empresa. Os economistas chamam isso de “poder de monopsônio”, explica Menezes Filho.

Em artigo recente, o economista cita estudo de Mayara Felix, professora em Yale (EUA), que estimou que os trabalhadores brasileiros levam para casa apenas 50 centavos de cada dólar que geram de valor para as empresas onde trabalham, parcela menor do que a de trabalhadores de outros países.

“Então, aumentando o salário-hora, chega-se mais próximo da produtividade real desse trabalhador”, argumenta Menezes Filho.

“Nesses casos, você nem precisa ter um aumento grande da produtividade, porque o salário pago atualmente está abaixo da produtividade real.”

O professor do Insper e a economista do Ipea citam também o exemplo da redução de jornada de trabalho trazida pela Constituição de 1988, que determinou a redução da jornada máxima de 48 horas para 44 horas semanais, e que não resultou em aumento do desemprego.

Menezes Filho destaca ainda que a redução de jornada pode aumentar o tempo de convivência dos trabalhadores com seus filhos, com potenciais impactos no desenvolvimento cognitivo e no aprendizado escolar das crianças. Isso pode aumentar a produtividade futura do país, afirma.

“O fato de a produtividade ser baixa ou alta não tem muito a ver com você introduzir ou não a [mudança de] jornada”, argumenta Menezes Filho.

“A produtividade pode ser alta ou baixa, se reduz a jornada, aumenta o custo de trabalho do mesmo jeito. Assim, não é questão do nível da produtividade, mas se ela vai mudar depois da [redução de] jornada. São duas questões diferentes”, afirma.

“A produtividade do Brasil é baixa e tem crescido pouco? Tem. Precisa ter maior produtividade em nível para você reduzir a jornada? Não necessariamente.”

Para o professor do Insper, aumentar a produtividade deve ser uma preocupação do país sempre. “Se queremos ter um país mais rico, desenvolvido, com menos pobreza e desigualdade, e as pessoas consumindo mais, aumentar a produtividade é um objetivo em si do país”, afirma.

Daniel Duque, do FGV Ibre, por sua vez, avalia que o fim da escala 6×1 deve aumentar a produtividade dos trabalhadores na hora trabalhada, mas reduzir a produtividade total, já que eles vão trabalhar menos horas. Assim, ele antecipa que deve haver um efeito negativo sobre a economia, mas pequeno.

“Não vai alterar nossa trajetória de desenvolvimento”, avalia. “Existem vários outros caminhos para o aumento da produtividade.”

Ele cita como exemplos uma maior abertura comercial, avanços na educação, mudanças na composição tributária (com a redução de impostos sobre o trabalho e o consumo, por exemplo) e uma maior estabilidade institucional e fiscal.

“O que eu acredito que ocorre é que os empresários acham que esses fatores não vão mudar, então, eles precisam segurar o que eles podem, por exemplo, a produtividade total dos trabalhadores deles.

G1

https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/04/13/brasileiro-trabalha-pouco-o-que-e-produtividade-e-por-que-ela-se-tornou-central-no-debate-sobre-escala-6×1.ghtml

Brasileiro trabalha pouco? O que é produtividade e por que ela se tornou central no debate sobre escala 6×1

Operadora que recebeu EPIs vencidos pode rescindir contrato com frigorífico

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma operadora de produção da Seara Alimentos Ltda. de rescindir o contrato de trabalho em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) com prazo de validade expirado. Para o colegiado, a conduta da empresa foi negligente em relação à saúde da empregada e caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais.

Perícia constatou protetores auriculares fora do prazo

A operadora de produção trabalhava desde 2019 numa unidade da Seara em Passos (MG) e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse tipo de rompimento do vínculo, também chamado de “justa causa do empregador”, a empresa paga verbas rescisórias iguais à dispensa imotivada. Segundo ela, a Seara não pagava o adicional de insalubridade e cometia outras irregularidades. Além disso, o local de trabalho tinha ruído elevado, e os protetores auriculares fornecidos não neutralizavam a insalubridade, por estarem fora do prazo de durabilidade.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas rejeitou a rescisão indireta, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT, embora a perícia tenha confirmado o fornecimento irregular de EPI vencido, a falta não era grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo pela trabalhadora.

Rescisão indireta é “plenamente justificável”

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empregada, afirmou que a Constituição Federal e as leis nacionais, alinhadas às normas internacionais, asseguram aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro. Na sua avaliação, o fornecimento de EPIs inadequados revela uma conduta negligente do empregador em relação à saúde do empregado e representa descumprimento de obrigações contratuais e legais. “Nessa circunstância, é plenamente justificável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAg-0010733-38.2022.5.03.0101

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/operadora-que-recebeu-epis-vencidos-pode-rescindir-contrato-com-frigorifico

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Carga tributária sobe para 32,4% do PIB em 2025, diz Tesouro

A carga tributária bruta do governo geral alcançou 32,40% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2025, segundo dados da Secretaria do Tesouro Nacional. O resultado, divulgado nesta sexta-feira (10/4), representa aumento de 0,18 ponto percentual em relação a 2024.

No governo central, o crescimento foi impulsionado principalmente pela arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), que avançou 0,23 ponto percentual do PIB, acompanhando a expansão da massa salarial.

Também contribuíram o aumento de 0,10 ponto percentual do IOF, associado a operações de crédito e câmbio, e a elevação de 0,12 ponto percentual nas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em meio à ampliação do emprego formal e à reoneração da folha de pagamentos.

Na esfera estadual, houve recuo de 0,09 ponto percentual do PIB. O desempenho foi influenciado pela arrecadação do ICMS, que cresceu em termos nominais, mas em ritmo inferior ao da economia.

Já os municípios registraram aumento de 0,03 ponto percentual do PIB. O resultado foi puxado pelo crescimento da arrecadação do ISS, que avançou 0,02 ponto percentual, acompanhando a atividade do setor de serviços, além de contribuições menores de impostos sobre propriedade, como o IPTU.

Na composição da carga tributária, os impostos sobre bens e serviços continuam com maior participação, embora tenham registrado leve redução, passando de 13,87% para 13,78% do PIB. Em contrapartida, os tributos sobre renda, lucros e ganhos de capital avançaram de 9,04% para 9,16% do PIB.

As contribuições sociais destinadas ao RGPS também apresentaram crescimento, saindo de 5,28% para 5,40% do PIB, enquanto as contribuições voltadas ao regime próprio de previdência social (RPPS) permaneceram praticamente estáveis.

As estimativas fazem parte de boletim da Secretaria do Tesouro Nacional, elaborado com base em padrões do Fundo Monetário Internacional.

 *Estagiário sob a supervisão de Rafaela Gonçalves

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/04/7395048-carga-tributaria-sobe-para-324-do-pib-em-2025-diz-tesouro.html

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Fui demitido por justa causa, e agora? Saiba como reverter a situação

Isabela Maria dos Santos Souza

Foi demitido por justa causa injustamente? Saiba como reverter a demissão na Justiça, garantir o saque do FGTS, seguro-desemprego e todas as suas verbas.

Ser demitido por justa causa é, sem dúvida, um dos maiores golpes que um trabalhador pode sofrer. Além do impacto financeiro, já que você sai da empresa quase sem nada, existe o peso emocional de uma acusação que nem sempre é verdadeira ou justa.

Muitas empresas usam a justa causa como uma ferramenta para “economizar” na rescisão, punindo o trabalhador de forma exagerada por erros pequenos. Se você sente que foi injustiçado, este conteúdo é para você. Acompanhe!

O que é, afinal, a demissão por justa causa?

Imagine que o contrato de trabalho é um voto de confiança. A justa causa acontece quando essa confiança é quebrada por um erro grave do funcionário.

É a punição mais pesada da lei trabalhista, pois retira quase todos os direitos financeiros de quem sai.

Quais são os motivos que a lei aceita?

A lei (CLT) lista alguns comportamentos que dão direito à empresa de demitir por justa causa. Os mais comuns no dia a dia são:

Faltas e atrasos repetidos: Quando o funcionário falta muito sem atestado ou chega sempre atrasado (a famosa desídia).
Desobediência: Deixar de cumprir uma ordem direta do chefe ou as regras da empresa.
Faltar mais de 30 dias: O que a lei chama de abandono de emprego.
Brigas e ofensas: Discussões graves ou agressões físicas no trabalho.
O que o trabalhador recebe na justa causa?

Infelizmente, quase nada. O trabalhador sai apenas com:

Os dias trabalhados no mês (saldo de salário);
Férias vencidas (se você já tinha direito a elas e ainda não tirou).
O que você não recebe: Aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do saldo do FGTS e as guias do seguro-desemprego. É por isso que muitas empresas tentam “forçar” uma justa causa.

Verdades e mentiras sobre a demissão grave

A justa causa “suja” a carteira de trabalho?

Mito. A empresa é proibida de escrever o motivo da demissão na sua carteira (seja ela física ou digital). Quem olhar sua carteira verá apenas a data de saída, como em qualquer outro emprego.

Preciso assinar o papel da demissão?

Sim, você assina o Termo de Rescisão, mas isso não significa que você concorda com a justa causa. A assinatura apenas confirma que você foi avisado da demissão. Você ainda pode procurar a Justiça para reverter o caso.

Como saber se a minha justa causa foi “falsa”?

A “falsa justa causa” acontece quando a empresa erra na mão. Fique atento aos sinais:

Falta de advertências: Você nunca foi advertido ou suspenso e, por um erro bobo, foi demitido direto por justa causa? Isso é ilegal. A empresa precisa ser gradual na punição;
Punição atrasada: Você cometeu um erro há três meses e só agora resolveram te dar a justa causa? A lei diz que a punição deve ser imediata;
Falta de provas: A empresa te acusa de algo, mas não tem testemunhas nem documentos.
É possível reverter a situação na Justiça?

Sim. Se um juiz entender que a empresa exagerou ou que não houve prova do erro grave, ele anula a justa causa.

O resultado: A empresa é condenada a pagar tudo o que você teria direito em uma demissão normal (aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego).

O patrão sempre terá um advogado ao lado dele. Para equilibrar o jogo, o trabalhador precisa de alguém que saiba onde procurar as provas e como desmascarar uma acusação falsa.

Isabela Maria dos Santos Souza

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/452745/fui-demitido-por-justa-causa-e-agora-saiba-como-reverter-a-situacao

Brasileiro trabalha pouco? O que é produtividade e por que ela se tornou central no debate sobre escala 6×1

TRT-24: Trabalhadora obrigada a limpar fábrica como punição será indenizada

Colegiado reconheceu práticas abusivas, como tarefas alheias à função, cobranças excessivas e exposição vexatória, e manteve condenação por assédio moral.

Da Redação

Por unanimidade, a 2ª turma do TRT da 24ª região manteve condenação de empresa ao pagamento de indenizações por assédio moral e doença ocupacional a auxiliar de produção, que somam cerca de R$ 10 mil.

Entre as condutas abusivas, a trabalhadora era designada a limpar a fábrica como forma de punição, em atividade que não integrava suas atribuições, além de sofrer advertências públicas, cobranças excessivas e rebaixamento de função.

Nesse contexto, o colegiado reconheceu que as condições de trabalho contribuíram para o desenvolvimento de bursite no ombro e no quadril, caracterizada como doença ocupacional.

Entenda o caso

A trabalhadora ajuizou ação alegando ter sido submetida a ambiente de trabalho abusivo, marcado por cobranças excessivas de metas, advertências públicas e mudanças constantes de setor sem justificativas.

Segundo as provas testemunhais, havia ainda perseguições por superiores, recusa de atestados médicos e atribuição de tarefas punitivas, como a limpeza da fábrica, fora das funções do cargo.

A autora também relatou rebaixamento funcional e acúmulo de tarefas, o que teria contribuído para o desgaste físico e emocional.

Nesse contexto, desenvolveu bursite no ombro e no quadril, associada a movimentos repetitivos e exigências físicas constantes.

O juízo de 1ª instância reconheceu a doença ocupacional, com nexo de concausalidade com o trabalho, e o assédio moral, fixando indenizações de R$ 7.570 e R$ 3.028, respectivamente.

A empresa recorreu, alegando inexistência de nexo causal, regular exercício do poder diretivo e nulidade da sentença. A trabalhadora, por sua vez, buscou o reconhecimento da rescisão indireta.

Práticas abusivas

Ao analisar o mérito, o relator, desembargador João de Deus Gomes de Souza, manteve o reconhecimento da doença ocupacional. Com base em laudo pericial, concluiu-se pela existência de nexo de concausalidade entre as atividades exercidas — marcadas por movimentos repetitivos — e as patologias desenvolvidas pela trabalhadora, com redução parcial e temporária da capacidade de trabalho.

O colegiado também concluiu que a empresa contribuiu para o agravamento das lesões ao não adotar medidas adequadas de prevenção.

Quanto ao assédio moral, entendeu que ficou comprovado um conjunto de condutas abusivas reiteradas, como advertências públicas, cobranças excessivas, rebaixamento funcional e atribuição de tarefas incompatíveis com o cargo.

Nesse contexto, os relatos de que empregados eram designados a lavar a fábrica como forma de punição foram considerados um dos elementos que evidenciam o abuso do poder diretivo e a violação à dignidade da trabalhadora.

Com esse entendimento, a 2ª turma do TRT da 24ª região manteve integralmente a condenação.

Processo: 0024840-57.2024.5.24.0061
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/4/522F285D01A9AE_Acordao.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/453396/trabalhadora-obrigada-a-limpar-fabrica-como-punicao-sera-indenizada

Brasileiro trabalha pouco? O que é produtividade e por que ela se tornou central no debate sobre escala 6×1

STF analisará em abril e maio igualdade salarial e espaço para amamentação em shoppings

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem casos trabalhistas pautados para sessões presenciais do plenário nos meses de abril e maio. A relação dos processos foi divulgada nesta terça-feira (31/3).

Um dos destaques é a discussão sobre a lei que trata da igualdade salarial entre homens e mulheres (Lei 14.611/2023) e o decreto que regulamentou a norma, prevista para 6 de maio. Entre outros pontos, a lei determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios por empresas com 100 ou mais empregados.

Os ministros analisarão duas ações. Na ADI 7631, o Partido Novo argumenta que o dever de divulgação do relatório faz com que as empresas exponham custos operacionais e estratégias de preço, violando o princípio da livre iniciativa. Já na ADC 92, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) diz que a lei é constitucional e visa corrigir os rumos do tratamento dado ao direito à igualdade salarial no Brasil.

Para o mesmo dia foi pautado o recurso que discute a obrigação de shoppings centers criarem um espaço de amamentação para as funcionárias das lojas. Até agora, as turmas do STF têm entendimentos divergentes sobre o tema.

Confira os destaques da pauta trabalhista no STF em abril e maio:

16 de abril

ARE 1487739 – o STF vai decidir se o piso salarial para os profissionais da rede pública da educação básica vale para os servidores contratados temporariamente.

22 de abril

ADPFs 1005, 1006 e 1097 – ações que tratam da regulamentação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Decreto do ex-presidente Jair Bolsonaro fixou em 25% do salário-mínimo o valor a ser preservado para a subsistência do cidadão na negociação de dívidas. O valor de “mínimo existencial” foi ampliado para R$ 600 pelo presidente Lula (PT). As ações apontam, entre outros pontos, que o valor não é suficiente ao básico para a vida digna do cidadão.

23 de abril

Rcls 77893 e 78401 – Estado de Goiás argumenta que a Justiça do estado não respeitou decisão da Corte que determinou modulação de efeitos para aplicação do entendimento sobre nulidade de cláusula de barreira de gênero em edital de concurso para a Polícia Militar de Goiás

29 de abril

ARE 1477280 – julgamento de duas leis de Curitiba que criaram planos de carreira e condições para progressão de professores e profissionais da educação infantil do município. O julgamento começou em novembro de 2025 e, na ocasião, alguns ministros citaram a possibilidade de revisar a jurisprudência atual da Corte sobre leis que criam gastos sem previsão orçamentária. Atualmente, o STF entende que a aprovação de uma lei que aumenta despesas sem prévia dotação orçamentária leva à suspensão de seus efeitos, sem declaração de inconstitucionalidade. Assim, basta a aprovação de um orçamento específico para que a norma volte a ter eficácia. Com o tempo, porém, decisões passaram a tratar o tema de forma diferente, e a Corte já derrubou leis que violavam a exigência constitucional de previsão orçamentária para novos gastos.

30 de abril

RE 609517 (Tema 9) – STF retoma julgamento sobre a validade da exigência de que advogados públicos estejam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão.

6 de maio

ADI 7631 e ADC 92 – ações discutem pontos da lei que trata da igualdade salarial entre homens e mulheres (Lei Federal n° 14.611/2023) e do decreto que regulamentou a norma. Entre outros pontos, a lei determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios por empresas com 100 ou mais empregados. Na ADI, o Partido Novo argumenta que o dever de divulgação do relatório faz com que as empresas exponham custos operacionais e estratégias de preço, violando o princípio da livre iniciativa. Já na ADC, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) diz que a lei é constitucional e visa corrigir os rumos do tratamento dado ao direito à igualdade salarial no Brasil.

ARE 1562586 – discussão sobre a obrigação de os shoppings centers criarem um espaço de amamentação para as funcionárias das lojas. Os ministros analisam recurso contra decisão da 1ª Turma da Corte que reconheceu a validade da imposição aos shoppings. Até agora, as turmas do STF têm entendimentos divergentes, visto que a 2ª Turma tem prevalecido posicionamento contrário à obrigatoriedade da imposição.

20 de maio

ADI 6042 – A Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD) questiona a Lei 6.200/2018 do Distrito Federal, que instituiu o Selo Multinível Legal. A iniciativa premia empresas instaladas ou que operem no Distrito Federal que comprovem a comercialização de serviços ou produtos por meio de venda direta, com plano de remuneração de distribuidores independentes por meio da formação de rede multinível.