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JUSTIÇA SOCIAL

Pejotização, terceirização e questão de inconstitucionalidade não apreciada pelo STF

Pejotização, terceirização e questão de inconstitucionalidade não apreciada pelo STF

Os direitos dos trabalhadores estão em grande perigo. O Supremo Tribunal Federal pode tornar opcionais as garantias e condições mínimas da prestação de trabalho, com impactos negativos não só no campo jurídico, mas também em termos socioeconômicos e políticos.

Discute-se a “pejotização”, contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas, e não como empregados regidos por leis trabalhistas. Prática que já tem avançado no Brasil. Segundo Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, de janeiro de 2022 a outubro de 2024 cerca de 4,835 milhões de pessoas que laboravam pelo regime celetista migraram para o regime de pessoas jurídicas [1]. Tendência que deve se acentuar se o STF decidir em prol da pejotização no chamado Tema 1.389. O STF já declarou que o que definir terá “repercussão geral”, o que obrigará tribunais e juízes a seguirem sua orientação. O julgamento discute a validade de contratos de pejotização e também a competência do Judiciário Trabalhista para reconhecer ou não a existência de relação de emprego nesses casos.

Nem toda contratação, pelas empresas, de profissionais como pessoas jurídicas é fraudulenta. Contudo, deve-se, sempre, averiguar a realidade da prestação de serviços para que se verifique, em cada caso concreto, se há entre a empresa e o(a) prestador(a) de serviços uma relação civil/comercial ou uma relação de emprego. É isso, precisamente, o que a Justiça do Trabalho faz, e está ameaçada de parar de fazer, caso o STF estabeleça que todos os contratos de pejotização são, a princípio, válidos e que as controvérsias a respeito deles não serão discutidas no Judiciário Trabalhista mas na Justiça comum.

Seria o fim das garantias trabalhistas. Anularia ou diminuiria bastante os efeitos positivos, para os trabalhadores, de uma eventual redução da jornada de trabalho, proposta na questão da chamada “jornada 6×1”. As consequências econômicas e tributárias também seriam terríveis. A nota técnica do MTE apontou, de janeiro de 2022 a outubro de 2024, um déficit de R$ 61,24 bilhões de reais na arrecadação previdenciária devido à pejotização ocorrida no período [2].

Falácia da CLT ‘obsoleta’

O argumento para permitir o trabalho sem a regulação da CLT é que ela atrapalha a modernização e o crescimento econômico. Argumento antigo. Insistentemente usado na década de 1990, foi desmentido na década seguinte, quando o país teve um boom de crescimento econômico sem que a “velha” regulação trabalhista fosse modificada. Também é falso que a CLT seja obsoleta. Ela nunca parou de mudar, desde 1943, quando foi promulgada. Como seu nome, Consolidação das Leis Trabalhistas, indica, ela não é propriamente um Código, mas uma compilação de leis trabalhistas e previdenciárias, e possui, por isso, uma flexibilidade maior às mudanças que os Códigos, os quais demandam um grau de rigidez interna mais acentuado. Além disso, nossa regulação do trabalho nunca se resumiu à CLT.

Houve e há inúmeras outras leis, sobre o 13º salário,  sobre o FGTS, sobre o vale-transporte, ou sobre categorias de trabalhadores como os empregados domésticos, os trabalhadores rurais, os estagiários, os representantes comerciais autônomos etc. E há, também, uma jurisprudência, oriunda especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), particularmente ativa. Pois nas relações de trabalho, calcadas no dinamismo econômico,  emergem constantemente novas situações e problemas, que muitas vezes não encontram, de imediato, referências legais para sua solução na CLT ou em outras leis trabalhistas.

A terceirização, por exemplo, inexistia em 1943 e, portanto, na CLT original ou em qualquer outra lei. Nos anos 1970, começou a ganhar corpo. Surgiram legislações como a Lei do Trabalho Temporário, de 1974. Durante muito tempo, porém, ela foi regulada, na prática, por uma jurisprudência do TST, a Súmula 331, que determinava que a terceirização era válida nas atividades-meio das empresas mas não nas atividades-fim. Para ilustrar, a atividade-fim de uma escola é a educação. A escola, então, não podia terceirizar seus empregados ligados à atividade educacional em si: professores, diretores, pedagogos. Podia terceirizar empregados de suas atividades auxiliares, atividades-meio, como porteiros, faxineiros, vigias e outros.

Ressalte-se, contudo, que um empregado terceirizado continua sendo um empregado, cujas relações de trabalho são regidas pela CLT. Apenas não é contratado diretamente pela entidade que se beneficia imediatamente de suas tarefas, mas por uma terceira empresa, interposta, que fornece seus empregados à empresa tomadora de serviços.

Isso é importante, já que na raiz da questão da pejotização há uma interpretação extensiva, por parte de alguns ministros do STF, que confunde terceirização irrestrita com pejotização.

Confusão entre terceirização e pejotização

Após a reforma trabalhista de 2017 abordar os antigos limites jurisprudenciais à terceirização, começaram a chegar ao STF controvérsias a respeito de a Súmula 331 do TST estar ou não derrogada, ou seja, de a terceirização estar permitida, doravante, também nas atividades-fim empresariais. O STF, então, exarou uma decisão de repercussão geral que dispôs: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Ao declarar a licitude não só da terceirização, mas de “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”, o STF incluiu em seu julgado a pejotização, tema que originalmente não estava em discussão.

Ao abordar, no mesmo texto, realidades distintas, terceirização e pejotização, o STF atraiu para si enorme quantidade  de ações de empresas que alegavam que seus contratos de pejotização com trabalhadores teriam de ser validados sob o manto da licitude de “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas”. E o STF, uma corte à qual só deveriam chegar controvérsias sobre questões constitucionais, passou a aceitar essas ações e a dar-lhes provimento, sem verificar, no caso concreto de cada uma, se se estava realmente diante de uma prestação de serviços autônoma ou diante de uma fraude com objetivo de mascarar relações de trabalho – e sem permitir que a Justiça do Trabalho o fizesse. E alguns ministros do STF começaram a reclamar que a corte estava assoberbada com tantas ações, e que isso ocorreria porque o Judiciário trabalhista estaria “descumprindo” as decisões do STF.

A justificativa teórica, abstrata, para a terceirização irrestrita e para a pejotização são os princípios da livre iniciativa e da liberdade da organização produtiva, dos quais o empresariado deve desfrutar. Princípios que, para alguns, devem ser defendidos a qualquer custo, em desfavor, inclusive, de outros princípios constitucionais fundamentais como o da dignidade da pessoa humana.

O STF pode, entretanto, diminuir, ou mesmo anular, em nome dos princípios da livre iniciativa e da liberdade de organização produtiva, direitos e garantias fundamentais, nos quais se incluem direitos individuais?

Direitos sociais e trabalhistas: cláusulas pétreas

A Constituição de 1988 estabeleceu um sistema de garantias de direitos fundamentais, neles incluídos os direitos individuais e sociais, e criou critérios de revisão e emenda de seu texto, de modo a garantir a efetividade da proteção nele prevista. Estabeleceu, assim, um sistema de revisitação por emendas, conforme seu texto no artigo 60, mas impôs, além das condições, restrições a tais emendas. O parágrafo 4º do artigo 60 dispõe que sequer será objeto de deliberação uma proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e, finalmente, os direitos e garantias fundamentais. São as cláusulas pétreas,  o núcleo dos direitos fundamentais, e orientam, assim, toda a arquitetura do texto constitucional.

O STF já se pronunciou sobre a interpretação das cláusulas pétreas do artigo 60, §4º, IV da Constituição de 1988 quando fez referência à vedação de que eventual proposta de emenda constitucional alterasse ou suprimisse os direitos e garantias individuais previstos os artigos 7º e 8º da Constituição. O artigo 7º da Constituição abrange os direitos sociais dos trabalhadores e o artigo 8º trata da liberdade de associação sindical. Podemos nos referir a dois casos emblemáticos, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.211) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC 23), julgadas em 2010.

O Supremo Tribunal Federal, posicionando-se sobre a possibilidade de se reformar ou retirar direitos sociais previstos nesses artigos, reconheceu que, mesmo que a redação do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição mencione apenas “direitos e garantias individuais” como cláusulas pétreas, os direitos sociais e trabalhistas também são imutáveis. Foram interpretados pelo STF como uma dimensão dos direitos e garantias individuais, beneficiando-se, portanto, da mesma rigidez constitucional. O STF decidiu que qualquer alteração nos direitos sociais deve ser em sentido favorável ao trabalhador, confirmando a natureza de cláusula pétrea desses direitos. A justificativa para essa interpretação foi de que a Constituição brasileira, ao incluir os direitos sociais,  comprometeu-se a garantir um mínimo existencial digno aos cidadãos.

O Supremo Tribunal Federal, portanto, não tem competência para, no âmbito de um recurso extraordinário, conferir repercussão geral e alterar os direitos sociais previstos nos artigos 7º e 8º da Constituição Federal. Esses artigos, que tratam dos direitos do trabalhador, estão inseridos nos direitos e garantias fundamentais e o próprio STF já se pronunciou no sentido de que são cláusulas pétreas.

A competência para a apreciação da matéria sobre fraude ou não aos direitos trabalhistas previstos nos artigos 7º e 8º da Carta Magna pertence à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição. Trata-se, a questão da fraude, de matéria fática, a ser verificada em cada processo e cada caso concreto, e não há competência para o STF estabelecer tese a priori sob matéria fática, isso importaria em atividade legislativa da Corte Suprema, algo vedado pela Constituição.

Ao pretender, entretanto, derrogar cláusulas constitucionais inalteráveis, estabelecer tese a priori sobre questões de fato, e não de direito, e impedir a Justiça do Trabalho de verificar os fatos das relações contratuais de prestação de serviços, a maioria dos ministros do STF validariam todo e qualquer contrato de natureza civil assinado por trabalhadores com empresas contratantes. Isso tornaria, na prática, a legislação do trabalho opcional – bastaria a empresa estipular, no contrato, que a pessoa que lhe presta serviço o faz de forma autônoma, como pessoa jurídica, que não teria mais obrigações laborais.

As consequências sociais, econômicas e políticas seriam terríveis.

Conclusão

No aspecto social, ao alimentar a precariedade e a insegurança das relações de trabalho, a ampliação da pejotização reforçaria a instabilidade social. Contribuiria para uma sensação de imprevisibilidade generalizada, a qual predispõe a comportamentos anômicos e violentos, ao medo e ao egoísmo. Conflituosidade generalizada na qual não há vencedor algum.

No aspecto econômico, a pejotização desenfreada derrubaria a arrecadação tributária e comprometeria a seguridade social, que pressupõe um mercado formal de trabalho robusto. Defensores da pejotização argumentam que uma suposta “dinamização” da economia, como um todo, compensaria, a longo prazo, essas perdas fiscais e previdenciárias imediatas. Segundo economistas da Universidade de Campinas, são argumentos simplistas e reducionistas, focam somente nas empresas e nos custos diretos do labor, sob uma ótica de curto prazo. Flexibilizar a regulação do trabalho aumenta a rotatividade e afeta a qualidade das habilidades dos trabalhadores, além de contrair a renda disponível. O resultado líquido sobre a economia reflete a predominância dos efeitos negativos de demanda agregada sobre quaisquer reduções de custo e isenções fiscais, efeitos danosos não reversíveis no longo prazo” [3].

Finalmente, mas não menos importante, há, no aspecto político, um forte inconveniente caso a Suprema Corte chancele a expansão da pejotização: alimentar, por vias indiretas, a extrema direita. O STF condenou, ano passado, atores políticos e militares graduados por tentativa de subversão violenta da ordem democrática — julgamento histórico, de importância sem precedentes na tradição política brasileira, pródiga em golpes de estado tentados ou consumados, e nunca punidos.

Fenômenos como a pejotização irrestrita, ao precarizar o trabalho e trazer insegurança generalizada à população, acabam por minar a solidariedade interpessoal e a insuflar o desconforto social difuso, criando um cenário de descontentamento coletivo do qual a extrema direita, auxiliada por um poderoso sistema de desinformação, se aproveita, em parte.

A extrema direita, no Brasil e alhures, tem o Poder Judiciário como um de seus alvos preferenciais, já que este costuma ser um dos últimos baluartes do Estado democrático de Direito. Caso se confirme a perigosa tendência de o STF, pela maioria de seus ministros, acatar a tese da pejotização, isso reforçaria,  paradoxalmente, as forças políticas responsáveis pelos reiterados ataques que a instituição vem sofrendo, dos quais a destruição física de suas instalações, em 8 de janeiro de 2023, foi apenas o exemplo mais dramático, mas não o único.


[1] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO. COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO E PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE. COORDENAÇÃO NACIONAL DE COMBATE À INFORMALIDADE, FRAUDES E IRREGULARIDADES TRABALHISTAS (CONIFT). “Nota Técnica SEI nº 3025/2025/MTE”.

[2] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, NT SEI nº 3025/MTE, p. 11.

[3] WELLE, Arthur; PETRINI, Gabriel. “Estudo Técnico do Cesit – 2025 Notas para avaliação dos impactos econômicos da pejotização irrestrita”. Cesit – Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho –  Universidade de Campinas (Unicamp). Disponível aqui.

  • é jornalista, doutor em Sociologia Política pela Universidade Federal de Minas Gerais e servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

  • é pós-doutor pela Universitá di Roma La Sapienza, doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), professor adjunto da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mar-13/pejotizacao-terceirizacao-e-a-questao-de-inconstitucionalidade-nao-apreciada-pelo-stf/

Pejotização, terceirização e questão de inconstitucionalidade não apreciada pelo STF

Licença-paternidade de 20 dias é avanço da corresponsabilidade no cuidado

A ampliação da licença-paternidade, aprovada pelo Senado, representa um passo histórico na construção de uma sociedade mais justa e equilibrada. O texto prevê o aumento do benefício, dos atuais 5 para 20 dias. Apesar dos debates sobre os impactos econômicos e institucionais da medida, a proposta deve ser entendida como investimento social. Trata-se de uma iniciativa que fortalece famílias e reduz desigualdades estruturais.

O Brasil ainda carrega uma herança cultural que associa o cuidado quase exclusivamente às mulheres. Essa visão perpetua desigualdades no mercado de trabalho, impõe escolhas às mães e limita trajetórias profissionais. Embora as mulheres estudem mais e alcancem níveis superiores de qualificação, continuam recebendo menos e ocupando menos cargos de liderança.

Parte importante dessa disparidade decorre da sobrecarga invisível do cuidado, que recai sobre elas desde a maternidade, tratada muitas vezes como um dever natural, enquanto a paternidade segue vista como uma virtude adicional. A mãe é cobrada por cada ausência, o pai é elogiado por cada presença.

Ônus para homens; bônus para mulheres

No ecossistema do trabalho, o estigma da parentalidade opera em direções opostas. A maternidade costuma ser tratada como um ônus, associada à possibilidade de ausência, enquanto a paternidade é frequentemente percebida como um bônus, reforçando a imagem de comprometimento e responsabilidade dos homens.

Nos países da OCDE, a média da licença-paternidade é de cerca de duas semanas e meia. Ainda é pouco, mas revela uma tendência crescente de valorização da presença paterna nos primeiros dias de vida do bebê. Esse reconhecimento é o ponto de partida para a construção de uma cultura em que o cuidado é compartilhado, e não delegado.

A ampliação da licença-paternidade é também uma medida de desenvolvimento. Homens que participam ativamente dos cuidados com os filhos fortalecem vínculos afetivos, melhoram o bem-estar familiar e contribuem para ambientes de trabalho mais igualitários. Empresas que apoiam a parentalidade retêm talentos, reduzem rotatividade e constroem culturas organizacionais mais saudáveis.

Redistribuição de responsabilidades e oportunidades

Durante décadas, o ordenamento jurídico brasileiro refletiu uma estrutura patriarcal em que o homem era o provedor e a mulher, a cuidadora. Essa lógica está sendo revista, e a legislação precisa acompanhar as transformações sociais. Quase 90% das famílias monoparentais no Brasil hoje são chefiadas por mulheres. Diante desse dado, ampliar a licença-paternidade significa redistribuir responsabilidades e oportunidades, condição indispensável para a verdadeira equidade de gênero.

A proposta em discussão vai além de uma alteração na CLT. É um convite a repensar papéis e valores. Um país que reconhece a importância da presença do pai desde o nascimento do filho é um país que compreende o cuidado como ato de cidadania e corresponsabilidade. É nesse caminho que se constrói uma sociedade mais justa, onde maternidade e paternidade deixem de ser vistas como privilégios ou encargos, e passem a ser compreendidas como partes essenciais da igualdade.

  • é juíza federal do Trabalho, titular da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, presidente da Associação dos Juízes do Trabalho (Ajutra) e membro do Conselho Pedagógico da Ejud-RJ.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-15/licenca-paternidade-de-20-dias-e-o-avanco-da-corresponsabilidade-no-cuidado/

Pejotização, terceirização e questão de inconstitucionalidade não apreciada pelo STF

Empresa terá que indenizar por cancelar contratação já confirmada

Um candidato que teve a admissão confirmada e, logo a seguir, cancelada pela empresa deve receber indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou parcialmente a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS).

Depois do primeiro contato com a instituição financeira, o candidato enviou a documentação solicitada, incluindo certidão de antecedentes criminais, e conversou pessoalmente, duas vezes, com uma gerente e uma proprietária da empresa. Depois, teve a contratação confirmada. Quando aguardava a data do exame admissional, foi informado que a contratação havia sido cancelada pela matriz.

Na defesa, a empresa argumentou que apenas forneceu o e-mail para envio do currículo e que nada havia sido formalizado.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização de R$ 2,7 mil por danos morais. A indenização pela perda de uma chance, no entanto, não foi reconhecida. As partes recorreram.

Perda de uma chance

Para o relator do caso no TRT-4, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a análise da prova documental, em especial as conversas de aplicativo de mensagens e a lista de documentos fornecidos, revela que a relação entre as partes ultrapassou a fase de mera sondagem ou entrevista preliminar.

“A conduta da ré, ao avançar até o ponto de exigir documentação pessoal e sensível para depois, abruptamente, cancelar a admissão sob a alegação genérica de ‘ordem da matriz’, configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva e incorrendo em abuso de direito”, salientou o magistrado.

O relator ainda ressalta que a regra da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) deve ser observada inclusive nas tratativas ou negociações pré-admissionais. “Entendo que a ré excedeu os seus limites diretivos, abusando do direito de seleção de pessoal, ofendendo, com isso, o valor social do trabalho e a função social da propriedade”, concluiu D’Ambroso.

O colegiado aumentou a indenização por danos morais para R$ 15 mil e fixou indenização por danos materiais pela perda de uma chance em R$ 8,3 mil. Embora os desembargadores tenham sido unânimes quanto ao reconhecimento das duas indenizações, os valores foram fixados por maioria de votos.

Os desembargadores Joaquina Charão Barcelos e Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mar-15/empresa-tera-que-indenizar-por-cancelar-contratacao-ja-confirmada/

Pejotização, terceirização e questão de inconstitucionalidade não apreciada pelo STF

Inflação recua 0,63% e fica abaixo de 4% pela primeira vez em 2 anos

A inflação brasileira voltou a desacelerar e alcançou um marco importante em 2026. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ficou em 3,81% no acumulado de 12 meses, recuando em relação aos 4,44% registrados anteriormente.

É a primeira vez desde maio de 2024 que o indicador fica abaixo de 4%, sinalizando uma tendência de estabilidade de preços após um período de pressão inflacionária.

O resultado mantém a inflação dentro do intervalo de tolerância da meta definida pelo Banco Central do Brasil, que estabelece objetivo de 3% ao ano, com limite máximo de 4,5%.

Governo aposta em medidas para reduzir preços

A desaceleração ocorre em meio a iniciativas do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva voltadas para conter a alta do custo de vida, especialmente em setores sensíveis ao orçamento das famílias.

Entre os fatores apontados por analistas estão políticas voltadas à redução do preço de combustíveis, estímulo à produção agrícola e ampliação da oferta de alimentos, além de medidas para estabilizar cadeias de abastecimento.

Essas ações têm impacto direto na formação de preços, especialmente no setor de alimentação e transporte, que possuem peso significativo na composição do índice de inflação.

Educação e transportes pressionam índice mensal

Apesar da desaceleração no acumulado anual, o IPCA registrou alta de 0,7% em fevereiro, acima dos 0,33% de janeiro, movimento considerado típico do início do ano.

O principal impacto veio do grupo Educação, que subiu 5,21%, refletindo reajustes anuais de mensalidades escolares e cursos.

Segundo o gerente da pesquisa do IBGE, Fernando Gonçalves, cerca de 44% do índice mensal está associado ao setor educacional, especialmente aos cursos regulares. Os maiores reajustes ocorreram no ensino médio, fundamental e pré-escola.

Outro grupo com influência relevante foi o de Transportes, responsável por parte significativa do resultado do mês.

Combustíveis e alimentos ajudam a conter inflação

Por outro lado, alguns itens importantes do orçamento das famílias registraram queda de preços.

No grupo de combustíveis, houve retração média de -0,47%, com destaque para a queda da gasolina (-0,61%) e do gás veicular (-3,10%).

No setor de alimentos, o comportamento foi moderado, com variação de 0,26%. Alguns produtos apresentaram reduções expressivas, como:

  • frutas (-2,78%)
  • óleo de soja (-2,62%)
  • arroz (-2,36%)
  • café moído (-1,20%)

O arroz, por exemplo, acumula queda de 27,86% nos últimos 12 meses, reflexo da ampliação da oferta do cereal no mercado interno.

Cesta básica registra queda em metade das capitais

Outro indicador que reforça a tendência de desaceleração dos preços é a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, elaborada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).

O levantamento mostrou queda no custo da cesta básica em 13 das 27 capitais brasileiras em fevereiro, resultado associado principalmente à redução de preços de produtos como óleo de soja, açúcar, café e leite.

Para especialistas, a redução nesses itens tem impacto direto no poder de compra das famílias de renda média e baixa.

Tendência de estabilidade

Economistas avaliam que o recuo do IPCA em 12 meses indica uma trajetória de maior estabilidade inflacionária, ainda que pressões pontuais possam surgir ao longo do ano.

A leitura predominante é que, mantido o controle sobre combustíveis, alimentos e serviços essenciais, o país poderá consolidar um cenário de inflação moderada — fator considerado decisivo para sustentar crescimento econômico e preservar o poder de compra da população.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2026/03/12/inflacao-recua-063-e-fica-abaixo-de-4-pela-primeira-vez-em-2-anos/

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No Brasil, 72% das empresas que adotaram escala 5×2 tiveram aumento de receita

Uma nova pesquisa sobre o regime de trabalho no Brasil reforça que a choradeira do patronato contra os impactos negativos do fim da escala 6×1 não se sustenta em dados da própria realidade do país. Atualmente, 66,8% dos vínculos trabalhistas (29,7 milhões de trabalhadores) já cumprem o modelo 5×2. Essa redução foi acompanhada pelo aumento direto sobre as receitas em 72% das empresas que a adotaram.

É o que revela o relatório “O futuro do trabalho no Brasil: viabilidade e impactos da redução da jornada e fim da escala 6×1”, elaborado pela Subsecretaria de Estudos do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O levantamento reúne dados do eSocial e de pesquisa de produtividade da Fundação Getulio Vargas (FGV).

De acordo com o estudo, o impacto da adoção dessa escala sobre a folha de pagamento foi de apenas de 4,7%, com uma variação entre 1,6% a 10,5% para setores como alimentos e transporte aeroviários. Segundo o MTE, esse custo é considerado “perfeitamente absorvível pelas empresas, visto que é amplamente compensado por ganhos de produtividade e pela redução de custos indiretos, como rotatividade (turnover) e absenteísmo”.

Nesse sentido, vale destacar que o relatório ainda indica que 44% das empresas relataram melhoria significativa no cumprimento de prazos operacionais.

Segundo o MTE, isso demonstra que “a modernização da jornada não é um custo, mas um investimento estratégico na sustentabilidade do negócio e na saúde da força de trabalho brasileira”.

Espaço natural de transição

O relatório também indica que apesar de 74% dos vínculos com carteira assinada (37,2 milhões de pessoas) serem formalmente contratados para o teto de 44 horas semanais, nem todos esses empregados cumprem efetivamente seis dias de trabalho. Para o MTE, isso sinaliza “um espaço natural de transição para modelos mais flexíveis”.

Além dos ganhos para a classe trabalhadora e do baixo impacto para o empresariado, o cenário atual da economia favorece a redução dos dias trabalhados, na avaliação do ministro do MTE, Luiz Marinho. “Nesse exato momento, a economia brasileira está pronta para suportar 40 horas semanais. É uma escala possível e coerente com o que a sociedade está pedindo”, explicou o titular da pasta em audiência pública dedicada ao tema, realizada na terça-feira (10) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados.

Autora do Projeto de Lei 67/25 (estabelece que a duração da jornada não poderá exceder 40 horas semanais e ao menos dois dias semanais de repouso, sem redução salarial), a deputada federal Daiana Santos (PCdoB-RS) diz que a proposta “nasceu justamente da urgência histórica de avançarmos nessa luta por uma jornada de trabalho que garanta dignidade, saúde e qualidade de vida”. Ela concorda que a medida é “viável e madura”. A matéria deverá ser votada na próxima semana na Comissão do Trabalho da Câmara.

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https://vermelho.org.br/2026/03/12/no-brasil-72-das-empresas-que-adotaram-escala-5×2-tiveram-aumento-de-receita/

Pejotização, terceirização e questão de inconstitucionalidade não apreciada pelo STF

Pesquisa revela onde a carreira das mulheres mais trava — e não é no topo

Para muitas mulheres, a carreira não para no topo. Ela desacelera antes.

Uma pesquisa da plataforma de empregos InfoJobs mostra que quase metade das profissionais acredita que o crescimento trava justamente na passagem para cargos de gestão — etapa que costuma ser a porta de entrada para a liderança nas empresas.

Segundo o levantamento, 49% das mulheres dizem sentir um “teto de crescimento’ na transição de funções técnicas para posições de gestão, enquanto 20% apontam que a barreira aparece apenas na chegada à diretoria ou nível executivo.

Na prática, isso indica que muitas carreiras encontram obstáculos antes mesmo de alcançar o topo da hierarquia corporativa.

O estudo faz parte da Pesquisa Panorama da Mulher no Mercado de Trabalho 2026, realizada pela InfoJobs com 1.022 profissionais. O levantamento, divulgado com exclusividade para o g1, reúne percepções sobre crescimento profissional e ambiente de trabalho.

Especialistas costumam explicar esse fenômeno apontando na pesquisa com dois conceitos que ajudam a entender a desigualdade de gênero nas empresas:

  • 🪟 Teto de invisível / vidro : barreira invisível que impede o avanço até as posições mais altas da hierarquia;
  • 🪜 Degrau quebrado: dificuldade que muitas mulheres enfrentam para conquistar a primeira promoção para cargos de liderança.

Hosana Azevedo, gerente de RH do Redarbor – grupo responsável pelo InfoJobs – explica que, embora muitas mulheres avancem bem em funções técnicas, a passagem para a liderança costuma depender de outros fatores além da entrega individual.

“Esse é um momento em que as promoções passam a depender menos de entrega individual e mais de visibilidade, networking interno e confiança da liderança — fatores que historicamente favoreceram trajetórias masculinas”.

Hosana também ressalta que o problema não está na qualificação das profissionais. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que as mulheres já têm, em média, níveis de escolaridade mais altos que os homens no Brasil. Ainda assim, permanecem sub-representadas em posições de liderança.

Para ela, o desafio aparece justamente na transição entre a performance técnica e o reconhecimento como potencial líder dentro das empresas.

Quando esse primeiro obstáculo aparece cedo, o efeito se espalha ao longo da carreira. Menos mulheres conseguem avançar para os níveis seguintes da estrutura corporativa. E a presença feminina diminui conforme os cargos se tornam mais altos.

Os próprios dados da pesquisa ajudam a ilustrar esse cenário.

Entre as mulheres entrevistadas na pesquisa da InfoJobs, a maior parte ainda está distante das posições de liderança — ou sequer conseguiu permanecer no mercado de trabalho.

Mais da metade das participantes (54%) afirmou que não está trabalhando atualmente. Outras 21% estão no início da carreira e 17% ocupam cargos de especialista ou analista. Já os postos de liderança aparecem com participação bem menor: 5% disseram atuar em coordenação ou gestão, enquanto apenas 3% chegaram à liderança sênior ou à diretoria.

A pesquisa também analisou como as empresas distribuem projetos estratégicos — tarefas que costumam aumentar a visibilidade dentro das organizações e influenciar decisões de promoção.

Quase metade das entrevistadas (46%) avalia que a distribuição ocorre de forma equilibrada e baseada em competência. Ainda assim, uma parcela relevante percebe diferenças. Cerca de 31% dizem que mulheres recebem projetos estratégicos, mas com maior nível de cobrança, enquanto 23% afirmam que há tendência de direcionar projetos críticos para perfis masculinos.

Hosana afirma que projetos estratégicos costumam funcionar como uma vitrine dentro das empresas, pois são eles que aumentam a visibilidade de profissionais e influenciam decisões de promoção.

Segundo a executiva, quando mulheres têm menos acesso a essas experiências — ou precisam comprovar resultados sob níveis mais altos de exigência — cria-se um desequilíbrio que se acumula ao longo da trajetória profissional.

Ambiente de trabalho ainda exige cautela

A percepção sobre o ambiente corporativo também ajuda a entender por que o avanço nem sempre ocorre no mesmo ritmo.

Quase metade das entrevistadas (45%) afirma que precisa ter mais cautela ao se posicionar no trabalho em comparação aos colegas homens. Outras 22% dizem que o ambiente não favorece erros ou discordâncias quando se trata de mulheres. Apenas 33% relatam sentir a mesma liberdade e confiança que os pares masculinos.

A percepção de que as organizações ainda precisam evoluir nesse tema também aparece com força no levantamento.

Segundo a pesquisa, 78% das mulheres afirmam que temas como igualdade salarial, apoio à dupla jornada e oportunidades iguais ainda não recebem a atenção necessária dentro das empresas. Apenas 22% acreditam que essas questões são tratadas de forma adequada.

Para Ana Paula Prado, CEO da Redarbor, empresas que não monitoram de forma efetiva indicadores de equidade e inclusão correm o risco de perder talentos e reduzir o engajamento das equipes.

Segundo ela, promover equidade não é apenas uma pauta social, mas também uma estratégia para melhorar a gestão de pessoas e fortalecer a competitividade das organizações.

“As empresas precisam traduzir equidade em ações concretas. Quando as mulheres percebem que seus direitos e oportunidades são tratados de forma superficial, o resultado aparece em diferentes dimensões da organização, como menor retenção, queda de engajamento e enfraquecimento da confiança institucional”, pontua.

Desafios aumentam ao longo da carreira

Outro fator que influencia essa percepção de estagnação aparece em determinadas fases da vida profissional.

Segundo Hosana, o sentimento costuma se intensificar a partir dos 30 anos, momento em que muitas mulheres tentam avançar para posições de liderança ao mesmo tempo em que enfrentam decisões pessoais importantes, como a maternidade.

“As mulheres dedicam quase o dobro de horas semanais ao trabalho doméstico e ao cuidado familiar em comparação aos homens, o que ainda influencia a percepção de disponibilidade para cargos de gestão”.

A executiva acrescenta que alguns setores apresentam desafios adicionais. Áreas tradicionalmente masculinas, como tecnologia, engenharia e indústria, ainda registram barreiras maiores para a ascensão feminina.

As dificuldades também se tornam mais evidentes quando o recorte considera mulheres de grupos minorizados.

Segundo a pesquisa da Infojobs, 62% das entrevistadas acreditam que existem oportunidades para mulheres pretas, pessoas com deficiência e LGBTQIA+, mas que elas ainda não são igualitárias. Apenas 19% dizem que essas oportunidades são distribuídas de forma equivalente.

Nos comentários abertos do levantamento, muitas participantes também relataram preferência por homens em cargos de chefia, menor presença feminina em posições estratégicas e diferenças salariais entre homens e mulheres, além de obstáculos para avançar na carreira.

Para Hosana, parte da solução passa por tornar mais claros e estruturados os processos de promoção dentro das empresas. Segundo ela, critérios objetivos para liderança ajudam a reduzir vieses e ampliam as chances de reconhecimento do desempenho feminino.

A executiva também destaca o papel de iniciativas como programas de mentoria, patrocínio profissional e trilhas de desenvolvimento voltadas à liderança feminina.

Apesar das barreiras, o levantamento mostra que parte das profissionais ainda acredita em mudanças.

Metade das entrevistadas (50%) afirma ter uma visão otimista sobre o futuro do mercado de trabalho para as mulheres, com expectativa de maior igualdade salarial, mais benefícios relacionados à maternidade e oportunidades mais equilibradas. Outros 30% dizem não esperar mudanças significativas, enquanto 21% demonstram uma visão pessimista.

“Esse dado mostra que existe expectativa de mudança — e cabe às empresas transformar essa expectativa em práticas concretas de desenvolvimento, visibilidade e acesso à liderança”, conclui Hosana.

G1

https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/03/13/pesquisa-revela-onde-a-carreira-das-mulheres-mais-trava.ghtml