por NCSTPR | 29/10/25 | Ultimas Notícias
A juíza Carla Fernandes da Cunha, da Secretaria de Execução e Expropriação do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), determinou a instauração de um Procedimento de Unificação de Penhora (PUP) em um caso que envolve duas co-devedoras em mais de 170 processos trabalhistas, que totalizam débito de R$ 24,2 milhões.
A ideia do instrumento é concentrar vários bens em uma só ação para satisfazer dívidas de diferentes processos trabalhistas que tramitam em varas distintas.
O pedido de unificação foi apresentado pelos credores das instituições (uma escola de engenharia e uma instituição de tecnologia) e aceito pela juíza Carla Fernandes da Cunha, que expediu edital convocando os advogados interessados em compor Comissão de Credores.
Os causídicos que não pretendam integrar a comissão poderão receber informações no sistema PJe-Push.
No caso concreto, a penhora unificada abrange dois imóveis das executadas. Eles serão reavaliados e alienados, e os valores arrecadados serão transferidos para as Varas do Trabalho fazerem os pagamentos das execuções.
Na sua decisão pela unificação, a juíza considerou que a reunião de execuções com o objetivo de concentrar a alienação judicial de bens aumenta a celeridade e a efetividade dos serviços prestados pelo Judiciário.
Ela determinou que o Núcleo de Reunião de Execuções do TRT-5 elabore planilha de processos por ordem cronológica da abertura das ações, com atualização dos respectivos valores, observadas as preferências e prioridades legais decorrentes de condições pessoais dos trabalhadores (idoso, portador de moléstia grave ou pessoa com deficiência). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.
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Processo 0000590-07.2025.5.05.0011
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CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-28/trt-5-ordena-penhora-unificada-em-caso-de-empresas-que-devem-r-24-milhoes/
por NCSTPR | 29/10/25 | Ultimas Notícias
Se não há prova do nexo causal entre uma doença do trabalhador e sua função profissional, ele não tem direito à estabilidade acidentária. Com esse entendimento, o juiz substituto Pedro de Meirelles, da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí (SP), negou os pedidos de rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias feitos por uma profissional a uma empresa de concierges.
A trabalhadora ajuizou uma ação contra a empregadora alegando que desenvolveu uma doença na coluna em razão do trabalho. Ela pediu o reconhecimento da doença como ocupacional, a rescisão indireta de seu contrato, o reconhecimento de sua estabilidade acidentária (quando o trabalhador tem direito a permanecer no emprego depois de uma doença ou acidente), indenização por danos morais e pagamento de verbas trabalhistas.
A empresa, por outro lado, disse que a mulher trabalhou por apenas cinco dias na empresa e depois se afastou. A empregadora também alegou que a doença da empregada já existia antes da contratação e que não houve acidente no trabalho, portanto, não tem responsabilidade sobre o caso.
Um laudo médico anexado ao processo concluiu que não existia nexo causal, nem concausal, entre as atividades da autora e a doença. E, para o juiz, não há responsabilidade da empresa sem a prova de nexo. Além disso, o julgador entendeu que o curto período de trabalho não foi suficiente para agravar a patologia. Assim, ele negou todos os pedidos da autora.
“Dessa forma, ausente prova do nexo causal ou concausal entre as patologias desenvolvidas pela autora e as atividades desenvolvidas na ré, inexiste doença profissional, motivo pelo qual também inexiste ato ilícito da reclamada, sem que haja, portanto, dever de indenizar”, escreveu ele.
O escritório Nilson Leite Advogados atuou na causa em favor da empresa.
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Processo 0011762-08.2024.5.15.0138
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-28/sem-nexo-causal-estabilidade-acidentaria-deve-ser-afastada-diz-juiz/
por NCSTPR | 28/10/25 | Ultimas Notícias
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego e indenizações em casos de trabalho escravo em garimpos na Amazônia. A decisão está relacionada à Operação Cangaia Gold, deflagrada, em 2021, no Pará. O processo tramita em segredo de Justiça.
Operação flagrou irregularidades trabalhistas e crimes
A ação foi realizada em 12/5/2021 em Cumaru do Norte, em fazendas onde funcionavam sete garimpos, e contou com a participação do MPT, da Polícia Federal e de auditores-fiscais do trabalho. A fiscalização encontrou 33 trabalhadores em condições análogas à escravidão.
As irregularidades incluíam falta de banheiros, chuveiros e refeitórios, locais improvisados para banho com água retirada da serra, alimentação em condições insalubres e alojamentos extremamente degradantes, como barracos de lona sem proteção. Além das condições de trabalho, os agentes constataram diversos crimes conexos: posse ilegal de armas, uso de mercúrio, crimes ambientais e usurpação ilegal de ouro.
Com base na operação, o MPT entrou com ação civil pública contra cinco donos de garimpos. O pedido era de indenização por dano moral coletivo e reconhecimento do vínculo de emprego dos trabalhadores, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e indenizações individuais.
Pedido de vínculo foi extinto nas instâncias anteriores
A Vara do Trabalho de Redenção (PA) reconheceu o trabalho em condições análogas à escravidão e condenou cada proprietário a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo. Entretanto, afastou a legitimidade do MPT na parte relativa aos pedidos individuais e extinguiu o processo.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT, direitos como vínculo de emprego e verbas rescisórias são individuais e, portanto, exigiriam a análise pormenorizada da situação de cada trabalhador.
O MPT, então, recorreu ao TST.
Combater trabalho escravo é obrigação nacional e internacional
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que o combate ao trabalho escravo contemporâneo é obrigação internacional e nacional, prevista em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Constituição e no Código Penal. Segundo ele, a prática viola a dignidade humana, e o Brasil tem dever histórico de erradicá-la.
Para o ministro, o MPT tem legitimidade constitucional e legal para propor ações civis públicas em defesa de direitos como reconhecimento de vínculo de emprego e indenizações. Na avaliação do ministro, a atuação do órgão evita a fragmentação de ações individuais e garante resposta eficaz e uniforme a problemas estruturais como esse.
Lesões têm origem e causa comuns
No caso concreto, o ministro assinalou que a violação, embora atinja cada trabalhador individualmente, tem origem e causa comuns, caracterizando direitos individuais homogêneos. Dessa forma, afastar a legitimidade do MPT prejudica trabalhadores em extrema vulnerabilidade e retarda a atuação da Justiça.
Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho para julgar os pedidos de reconhecimento de vínculo e verbas rescisórias. O pedido de majoração do dano moral coletivo ficou sobrestado.
(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Polícia Federal)
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/mantida-condenacao-por-trabalho-escravo-em-garimpos-na-amazonia
por NCSTPR | 28/10/25 | Ultimas Notícias
Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válido o uso da geolocalização como prova digital para verificar a realização de horas extras. O entendimento foi de que a medida não viola o direito fundamental à privacidade, previsto na Constituição Federal, nem as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A geolocalização é uma tecnologia que identifica a localização geográfica de uma pessoa por meio de sistemas como GPS, Wi-Fi ou redes de celular. Ela é usada, por exemplo, nos transportes de entrega e por aplicativo, no transporte de carga e, ainda, no controle de ponto de algumas empresas.
Telefônicas foram oficiadas em ação de propagandista vendedor
Um dos casos, julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), envolve um propagandista vendedor da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. Ele alega, na ação, que trabalhava, em média, 11 horas por dia, além de cerca de duas horas diárias de atividades burocráticas. Suas atividades eram monitoradas em tempo real por meio de tablet fornecido pela empresa, que utilizava sistema com GPS para fiscalizar o cumprimento das visitas.
A Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) mandou oficiar as operadoras Vivo S.A. e Claro S.A para que fornecessem dados de geolocalização dos números telefônicos particular e profissional do vendedor.
Contra a determinação, o trabalhador entrou com mandado de segurança alegando, entre outros pontos, violação de privacidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que a ordem judicial violava direitos fundamentais à intimidade e era desproporcional e desnecessária, pois a jornada poderia ser comprovada por outros meios, sem violar seus dados pessoais.
A empresa, então, recorreu ao TST.
LGPD e Marco Civil da Internet permitem uso da ferramenta
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que a utilização de dados de geolocalização é prova digital válida e precisa para apurar jornadas e vínculos trabalhistas, especialmente de quem desenvolve atividades externas. Segundo ele, o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias.
Quanto à questão da privacidade e do sigilo, o relator observou que o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem sacrificar a proteção de dados. “Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias e que elas fiquem, por determinação do juiz, disponíveis apenas para as partes do processo”, avaliou. “Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados fora do ambiente de trabalho.”
Douglas Alencar lembrou que a LGPD admite a utilização de dados pessoais para o exercício regular do direito em processo judicial. No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) permite a requisição de registros e dados armazenados.
Informações devem ser mantidas em sigilo
Apesar da validade da geolocalização, o ministro ressaltou que a Vara do Trabalho não delimitou de forma adequada a medida. Por isso, o colegiado restringiu a prova aos horários de trabalho indicados pelo trabalhador e ao período firmado no contrato de trabalho. Determinou ainda o sigilo das informações obtidas.
Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Luiz José Dezena da Silva.
Banco também poderá usar geolocalização
Em outra decisão, a Quinta Turma do TST autorizou o uso da geolocalização para verificar as horas extras de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. O pedido havia sido indeferido nas instâncias anteriores.
No recurso ao TST, o banco disse que vem sofrendo condenações ao pagamento de horas extras e, muitas vezes, não há como fazer a contraprova. Nesse sentido, sustentou que o uso da geolocalização como prova contribuiria para a celeridade processual e para um julgamento mais justo.
O relator deste caso também foi o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que adotou, em seu voto, os mesmos fundamentos do mandado de segurança julgado pela SDI-2.
Por unanimidade, a Turma declarou nulos todos os atos processuais a partir do indeferimento da prova digital. Com isso, o processo deve retornar ao primeiro grau para reabertura da instrução processual. A prova da geolocalização também será limitada aos dias e horários informados pelas partes.
(Dirceu Arcoverde e Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processos: ROT-23369-84.2023.5.04.0000 e RR-0010538-78.2023.5.03.0049
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/laboratorio-e-banco-poderao-usar-geolocalizacao-como-prova-em-pedidos-de-horas-extras
por NCSTPR | 28/10/25 | Ultimas Notícias
É a maior redução de força de trabalho desde que a multinacional cortou 27 mil empregos no fim de 2022 e início de 2023.
A reportagem é de Europa Press, publicada por El Diario.
A gigante do comércio eletrônico Amazon demitirá cerca de 30 mil funcionários corporativos a partir de terça-feira, ou 8,5% dos quase 350 mil trabalhadores em sua sede, de acordo com a Bloomberg e a Reuters.
A redução de força de trabalho seria a maior desde que a multinacional cortou 27 mil empregos no fim de 2022 e início de 2023 devido ao fim do boom vivido durante a pandemia de Covid-19.
Fontes consultadas pela agência de notícias britânica indicaram que a Amazon está finalizando um plano para reduzir despesas e compensar o excesso de contratações ocorrido especificamente durante a pandemia.
Em seus últimos resultados financeiros, a Amazon relatou um lucro líquido de US$ 35,291 bilhões no primeiro semestre do ano, um aumento de quase 50%, enquanto as vendas subiram para US$ 323,369 bilhões, um aumento de 11%.
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/659123-amazon-demitira-30-mil-funcionarios-a-partir-de-terca-feira-o-equivalente-a-8-5-de-sua-forca-de-trabalho
por NCSTPR | 28/10/25 | Ultimas Notícias
Márcia Garbelini Bello
Banco demite mil funcionários por suposta baixa produtividade medida por inatividade do computador; legalidade e direitos trabalhistas são questionados.
Banco demite mil funcionários por suposta baixa produtividade medida pela inatividade do computador. Saiba mais sobre a legalidade deste monitoramento e os direitos do trabalhador.
A demissão de cerca de mil empregados de uma instituição bancária no dia 8/9 surpreendeu o sindicato dos bancários e os colaboradores que trabalhavam em regime exclusivo de home office e híbrido.
Os computadores corporativos destes trabalhadores estavam sendo monitorados por programa específico que contava os períodos de inatividade da máquina, com o propósito de medir a produtividade e eficiência.
Sob a justificativa de baixa produtividade, decorrente da ausência de movimentação dos computadores, os trabalhadores foram desligados.
As críticas à decisão adotada pelo Banco vieram de imediato e sob todos os aspectos, desde a ilegalidade do monitoramento do tempo de trabalho por via não homologada pelo Ministério do Trabalho (portaria MTP 671, de 8/11/21), até a ausência de diálogo e de negociação com o sindicato dos bancários, exigido em situações deste tipo.
Há relatos de trabalhadores da área de tecnologia que atuavam com programação, cujos computadores ficavam horas “rodando” programas e não permitem qualquer outra movimentação (ausência dos “cliques”), levando a crer que o usuário não estava efetivamente cumprindo o horário de trabalho.
Na hipótese de a demissão ser questionada em juízo, poderá ser considerada nula e o trabalhador então é reintegrado ao emprego com o pagamento dos salários e demais benefícios desde a data da dispensa.
Márcia Garbelini Bello
Advogada Trabalhista.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/443030/demissao-de-colaboradores-de-banco-e-monitoramento-do-trabalho-remoto