por NCSTPR | 12/11/25 | Ultimas Notícias
TRT-3 considerou comprovada a prática de ato racista e afirmou que condutas do tipo devem ser fortemente reprimidas.
Da Redação
TRT-3 manteve a dispensa por justa causa de uma funcionária de uma indústria do setor automotivo, demitida após fazer chacota do cabelo de uma colega, chamando-a de “medusa”. A 6ª turma entendeu que ficou comprovada a conduta racista e que o comportamento foi grave o bastante para justificar a penalidade máxima prevista na CLT.
O caso
O processo teve início após a trabalhadora ingressar com reclamação trabalhista buscando a reversão da dispensa por justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.
A empresa, por sua vez, afirmou que a demissão ocorreu porque a funcionária, junto a outras colegas, teria feito chacota com o cabelo trançado de uma empregada, chamando-a de “medusa” diante de outras pessoas no local de trabalho, fato presenciado por testemunhas e confirmado em depoimentos.
Segundo a sentença, a vítima ficou abalada, chorou e procurou atendimento médico interno, o que reforçou o impacto emocional causado pela situação. O juízo da 6ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG concluiu que o comportamento configurou ato discriminatório e manteve a justa causa.
Cunho racista
Em recurso, o desembargador Anemar Pereira Amaral destacou que a demissão atendeu aos requisitos legais da justa causa, como a gravidade da falta, a imediatidade da punição e a quebra da confiança entre as partes.
Com base nas provas, o magistrado concluiu que ficou comprovado que a funcionária proferiu palavras de cunho racista à colega em razão do penteado que ela usava, configurando ato lesivo à honra, nos termos do art. 482, “j”, da CLT.
O relator ressaltou que não houve desproporcionalidade na punição, pois o comportamento rompeu a fidúcia necessária à relação de trabalho e poderia inclusive caracterizar o crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A da lei 7.716/89, com redação dada pela lei 14.532/23.
“Os atos de racismo, quer fora ou dentro do ambiente laboral, são repugnantes, devendo ser combatidos”, afirmou o desembargador.
Ele ainda observou que a decisão segue o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, lançado em 2024 pelo CNJ, e que a motivação da empresa para a penalidade se sustenta plenamente, uma vez rompida a confiança entre as partes.
Por fim, concluiu que, confirmada a regularidade da dispensa, não há ilicitude capaz de gerar indenização por danos morais. A turma acompanhou o voto de forma unânime, mantendo a sentença da 6ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG.
Processo: 0011369-11.2024.5.03.0173
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/E0BDAEBCF69081_Documento_d7a6dbe.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444225/mantida-justa-causa-de-funcionaria-que-chamou-colega-de-medusa
por NCSTPR | 12/11/25 | Ultimas Notícias
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho escolheu nesta terça-feira (11/11), em votação secreta, os nomes da lista tríplice para preenchimento de vaga de ministra destinada à magistratura de carreira, decorrente da aposentadoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Foram escolhidas as desembargadoras Margareth Rodrigues Costa, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA); Maria de Nazaré Medeiros Rocha, do TRT da 8ª Região (PA/AP); e Márcia Regina Leal Campos, do TRT da 1ª Região (RJ).
Em outubro a Presidência do TST recebeu a inscrição de candidatos à vaga— oito desembargadoras e 15 desembargadores de Tribunais Regionais do Trabalho. A lista com os três nomes seguirá para apreciação do presidente da República, a quem cabe a escolha final.
A indicada passará por sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e, se for aprovada, seu nome será submetido ao Plenário do Senado antes da nomeação.
Currículos
Juíza de carreira, Margareth Rodrigues Costa é natural de Salvador. Ela ingressou na magistratura em maio de 1990, e em 2014 foi promovida pelo critério de merecimento a desembargadora do TRT-5. Foi diretora da Escola Judicial do TRT no biênio 2017/2019 e convocada diversas vezes para atuar no TST. Na corte regional, integra a 1ª Turma, a Subseção de Uniformização da Jurisprudência e a Sedi-2.
Maria de Nazaré Medeiros Rocha ingressou na magistratura trabalhista em 1994, como juíza substituta do TRT-8. Ao longo da carreira, exerceu a titularidade das Varas do Trabalho de Laranjal do Jari, Macapá, Breves, Castanhal e, posteriormente, da 7ª Vara do Trabalho de Belém, onde atuou de 2003 até 2022. Desde maio daquele ano, integra o tribunal regional.
Márcia Regina Leal Campos é desembargadora no TRT-1 desde 2023. Sua trajetória teve início em abril de 1990, quando ingressou no tribunal como servidora. Aprovada no concurso público da magistratura, em novembro de 1993 tomou posse no cargo de juíza substituta, quando passou a atuar na capital e em outras comarcas, como São João de Meriti e Duque de Caixas. Em 1998 foi promovida a juíza titular da 33ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) da capital. Em 2019 foi removida a pedido para a 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-11/tst-forma-lista-triplice-apenas-com-mulheres-para-vaga-de-ministra/
por NCSTPR | 12/11/25 | Ultimas Notícias
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigia que atuava em condomínio residencial em Brasília. A decisão modificou a sentença de primeiro grau e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral em razão da violação da privacidade do trabalhador.
O vigia pediu a rescisão indireta na Justiça do Trabalho alegando que a administração do condomínio instalou câmera com captação de áudio dentro do alojamento dos colaboradores, sem qualquer aviso prévio. Ele contou ainda que empregados foram repreendidos ou dispensados por causa de conversas captadas no local e que passou a sofrer perseguições no trabalho, além do desvio e do acúmulo de funções por ter exercido tarefas de limpeza.
Em sua defesa, a empregadora negou irregularidades, disse que a câmera estava voltada apenas para os armários e alegou abandono de emprego por parte do trabalhador, sustentando que não houve abuso, nem violação da intimidade. Ela também alegou que o empregado não tinha habilitação para atuar como vigilante e que a limpeza do posto de trabalho era compatível com a função, conforme convenção coletiva da categoria.
Na Vara do Trabalho de origem, o pedido de rescisão indireta foi negado e a saída do empregado foi enquadrada como pedido de demissão. O entendimento foi de que as irregularidades alegadas não estavam comprovadas, o que gerou o recurso de ambas as partes ao TRT-10. O condomínio buscava afastar a multa por atraso no acerto das verbas rescisórias, enquanto o trabalhador insistiu no reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador, bem como o recebimento de diferenças salariais por desvio e acúmulo de funções e de adicional de periculosidade.
Violação comprovada
O relator do processo na 3ª Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, considerou que ficou comprovada a existência de câmera com captação de áudio instalada no alojamento, sem que os trabalhadores fossem informados. Para o magistrado, o monitoramento com escuta em ambiente de descanso ultrapassa os limites do poder de fiscalização e configura situação capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo de trabalho entre as partes.
“Nesse cenário, tenho que o monitoramento imposto pela ré foi abusivo, porque violou a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. A gravação de áudio sem consentimento em um local de convivência revela-se um monitoramento excessivo e impõe constrangimento, que implica assédio moral. Desse modo, porque o reclamante se desincumbiu do encargo probatório acerca da falta de respeito à intimidade, tenho por comprovada a falta grave da empregadora apta a ensejar a rescisão indireta pretendida”, assinalou o relator em seu voto.
Em relação aos demais pedidos do empregado, a turma confirmou o entendimento da Vara do Trabalho de origem de que não ficou demonstrado o exercício de atividades típicas de vigilante, nem o acúmulo de funções de forma incompatível com a função. Assim, foram rejeitados os pedidos de diferenças salariais, adicional de periculosidade e acréscimos por acúmulo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
Processo 0000841-75.2025.5.10.0014
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-11/condominio-e-condenado-por-violar-privacidade-de-vigia-com-escuta/
por NCSTPR | 12/11/25 | Ultimas Notícias
Com a proposta de reforma do sistema de Imposto de Renda apresentada pelo governo federal e com previsão de vigência a partir de janeiro de 2026, o Brasil se prepara para um dos momentos mais significativos em termos de atualização tributária das últimas décadas. As mudanças impactam diretamente tanto pessoas físicas quanto jurídicas, exigindo atenção redobrada e planejamento antecipado para evitar surpresas no próximo ano.
A reforma do Imposto de Renda tem como principal objetivo corrigir distorções históricas na tributação, reduzir desigualdades e ajustar a arrecadação do Estado. Em linhas gerais, a proposta busca aliviar a carga tributária sobre as faixas de renda mais baixas e médias, enquanto amplia a incidência de impostos sobre rendimentos mais altos, especialmente aqueles provenientes de lucros e dividendos.
Entre as mudanças mais relevantes para as pessoas físicas está a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda. De acordo com o Projeto de Lei 1.087/25, aprovado pelo Senado e encaminhado para sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a partir de 2026, quem receber até R$ 5 mil por mês ficará isento do pagamento do imposto.
Para quem ganha entre R$ 5.001 e R$ 7.350 mil mensais, haverá um sistema de desconto parcial, reduzindo gradualmente o peso do tributo. Acima desses valores, continua valendo a tabela progressiva tradicional, com alíquotas que variam entre 7,5% e 27,5%.
Imposto mínimo e tributação de lucros
Essa mudança traz um impacto positivo para milhões de trabalhadores assalariados e autônomos, que terão maior poder de compra e menor retenção na fonte. Por outro lado, o governo também propôs a criação de um “imposto mínimo” para pessoas físicas de alta renda. Esse mecanismo visa evitar que contribuintes com grandes rendimentos, muitas vezes obtidos via aplicações financeiras, lucros e dividendos, fiquem isentos ou paguem menos impostos que trabalhadores com rendas menores.
Esse novo imposto mínimo (IRPFM) passará a incidir sobre rendas anuais a partir de R$ 600 mil, com alíquota progressiva que pode chegar a 10% para quem ultrapassar R$ 1,2 milhão ao ano. Com isso, o sistema tende a se tornar mais progressivo, aproximando o Brasil de práticas tributárias adotadas em outros países que buscam maior equilíbrio entre tributação sobre trabalho e capital.
No caso das pessoas jurídicas, as mudanças mais sensíveis estão relacionadas à tributação de lucros e dividendos. Desde 1995, o Brasil adota o modelo em que os lucros distribuídos aos sócios são isentos de Imposto de Renda. A partir de 2026, essa regra deve mudar, lucros e dividendos pagos a pessoas físicas acima de R$ 50 mil por mês passarão a ter retenção de 10% na fonte.
Essa medida tem forte impacto para empresas de médio e grande porte, bem como para empreendedores que recebem sua remuneração majoritariamente via distribuição de lucros. O texto prevê, no entanto, uma regra de transição, lucros apurados até o final de 2025 e cuja distribuição seja aprovada até 31 de dezembro do mesmo ano poderão continuar isentos, mesmo que o pagamento ocorra posteriormente, até 2028. Por isso, o ano de 2025 será determinante para o planejamento tributário das empresas e de seus sócios.
Outro ponto importante é que as empresas precisarão reavaliar sua estrutura societária e a forma de remunerar seus sócios. Será necessário ponderar entre o pagamento de pró-labore, dividendos e juros sobre capital próprio (JCP), buscando o equilíbrio entre eficiência fiscal e conformidade legal. As decisões tomadas ainda neste ano poderão influenciar diretamente o impacto tributário dos próximos anos.
Divisor de águas
O cenário exige atenção especial de empresários, contadores e consultores tributários. Antecipar deliberações societárias e distribuições de lucros ainda em 2025 pode representar uma economia significativa, especialmente diante das novas regras. Além disso, será fundamental reforçar controles internos, revisar documentos societários e manter registros contábeis precisos, pois a fiscalização tende a se intensificar durante o período de transição.
Para pessoas físicas, o momento é oportuno para revisar suas fontes de renda e deduções, além de simular o impacto da nova tabela progressiva. Já para as empresas, a palavra de ordem é planejamento. Antecipar cenários, ajustar a política de distribuição e reavaliar o regime tributário (lucro real, presumido ou Simples Nacional) são medidas essenciais para garantir eficiência e segurança jurídica.
As novas regras do Imposto de Renda de 2026 representam, portanto, um divisor de águas. Se, por um lado, a ampliação da faixa de isenção traz alívio para trabalhadores e profissionais liberais, por outro, a tributação sobre lucros e dividendos redefine o ambiente empresarial e exige uma nova postura de gestão tributária.
Em um cenário de transformação, quem se prepara com antecedência tende a se destacar. A boa governança fiscal, aliada ao planejamento estratégico e à assessoria jurídica especializada, será fundamental para que contribuintes e empresas atravessem esse novo ciclo com segurança e eficiência.
por NCSTPR | 11/11/25 | Ultimas Notícias
Tribunal manteve o valor de R$ 2 mil por danos morais ao concluir que o acidente, provocado por colega de trabalho, foi um ato alheio ao controle da empresa – que não recorreu da condenação.
Da Redação
A 6ª câmara do TRT da 15ª região manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais a auxiliar de limpeza que foi atingida na cabeça por um grampeador lançado durante discussão entre colegas de trabalho. Por unanimidade, o colegiado negou o pedido da trabalhadora para aumentar o valor e afastou os pleitos de dano estético e de assédio moral.
O tribunal entendeu que o empregador não teve culpa pelo acidente, pois o episódio foi causado por ato de terceiros, fora do controle da empresa. No entanto, como a empresa não recorreu da condenação fixada na sentença, o valor foi mantido.
Entenda o caso
De acordo com os autos, a trabalhadora foi contratada como auxiliar de serviços gerais em março de 2023 e dispensada sem justa causa em junho de 2024. Em 5 de fevereiro de 2024, ela foi atingida no supercílio esquerdo por um grampeador arremessado por uma colega que discutia com outra funcionária.
A perícia confirmou o acidente e apontou que o objeto causou “pequeno ferimento, sem alterações teciduais”, exigindo apenas dois pontos de sutura e um dia de afastamento. A empregada foi levada pelo empregador a atendimento médico, onde realizou exames de imagem que não constataram sequelas.
A 1ª vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP reconheceu o acidente de trabalho e fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil, mas afastou o pedido de indenização por dano estético, ao constatar que o ferimento não deixou marcas visíveis ou sequelas.
A trabalhadora então recorreu, pedindo o aumento do valor da condenação, o reconhecimento do dano estético e a condenação da empresa por assédio moral, alegando ter sofrido humilhações e ameaças em via pública após o ajuizamento da ação trabalhista.
Empregador não teve culpa pelo acidente
Ao analisar o recurso, o relator, juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo, reconheceu que o acidente de trabalho de fato ocorreu, mas entendeu que o empregador não teve culpa, já que o episódio foi causado por uma discussão entre colegas, fora do controle da empresa.
O magistrado ressaltou que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho seguro, conforme o artigo 7º, XXII, da CF, e o art. 157 da CLT, mas explicou que, nesse caso, o fato foi imprevisível e provocado por terceiros, o que afasta a responsabilidade civil da reclamada.
“Cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de preservar a saúde dos empregados, pelo princípio da prevenção (…). Contudo, na presente situação, a princípio, não teria o reclamado culpa alguma pelo infortúnio, visto que ocorreu por ato de terceiros, mais especificamente pelo desentendimento entre outras empregadas, não cabendo ao empregador o fornecimento de qualquer EPI ou condição de trabalho diversa. O empregador não deu causa. Porém, não houve recurso do reclamado, e não cabe qualquer majoração buscada pela reclamante, pois, repito, o empregador não agiu com culpa ou dolo.”
Apesar desse entendimento, o relator observou que a empresa não apresentou recurso contra a condenação fixada na sentença, razão pela qual o valor de R$ 2 mil foi mantido.
O colegiado também rejeitou o pedido de indenização por assédio moral. De acordo com o relator, os áudios apresentados pela autora revelam apenas um confronto de opiniões “em razão dos motivos da ruptura contratual”, e “o desentendimento que se verifica nos diálogos não configura conduta ilícita apta a gerar a indenização pretendida, diante da ausência de elementos objetivos capazes de evidenciar abalo à dignidade da autora”.
Com esse entendimento, o TRT da 15ª região manteve integralmente a sentença, confirmando o valor da indenização e afastando o reconhecimento de dano estético e de assédio moral.
Processo: 0011544-52.2024.5.15.0017
Leia o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/A4BC14E5C682D1_Documento_b01ab77-.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444165/trt-15-nega-aumentar-indenizacao-de-empregada-atingida-por-grampeador
por NCSTPR | 11/11/25 | Ultimas Notícias
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu ser devido o pagamento em dobro das férias, de forma integral (30 dias), quando a empresa obriga o empregado a “vender” dez dias do seu descanso anual.
Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) que havia determinado o pagamento em dobro apenas dos períodos de dez dias não usufruídos.
No caso julgado, a indenização correspondente a quatro períodos não concedidos integralmente será paga aos familiares de um gerente operacional falecido em 2022. A família alegou que ele era obrigado a vender dez dias de suas férias.
Em sua defesa, a empregadora argumentou que nunca coagiu os empregados e que sempre os indenizou pelas férias não usufruídas. Porém, uma testemunha ouvida no processo disse que, embora tenha conseguido usufruir 30 dias de férias em alguns anos, em outras ocasiões ela pediu 30 dias e a empresa concedeu só 20, sem lhe dar opção de escolha.

Os familiares recorreram ao TRT-4 para ampliar a indenização, de modo a considerar não apenas a dobra dos dez dias vendidos, mas os períodos integrais de 30 dias. O pedido foi concedido.
O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que a conversão de um terço de férias (dez dias) em abono pecuniário constitui uma faculdade do empregado. Não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade do ato.
“Na forma analisada na sentença, está demonstrada a praxe da empresa em conceder férias de 20 dias, concluindo pela irregularidade na sua concessão. O procedimento do empregador atrai a norma do
art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, sendo nulo, não produz efeitos. Não há, portanto, violação à
Súmula nº 81 do Tribunal Superior do Trabalho. Em consequência, entendo devido o pagamento das férias em dobro com um terço, e não apenas dos 10 dias não fruídos do período concessivo. Considerando que o reclamante recebeu os valores das férias e do abono, é devida apenas a dobra”, afirmou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-10/empresa-que-impos-venda-de-ferias-e-condenada-a-pagar-beneficio-em-dobro/