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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Limites para responsabilização do empregador no home office

Limites para responsabilização do empregador no home office

Recentemente foi veiculado na imprensa o caso de um trabalhador que ingressou com uma ação trabalhista relatando que, ao desempenhar as suas atividades, o seu animal de estimação, que estava deitado em sua perna, fez um movimento brusco sobre um de seus pés, o que acarretou a torção de um dos seus joelhos e, como consequência do ocorrido, teve que ser operado [1].

À vista disso, o empregado pretendeu a responsabilização do seu empregador, ao argumento de que, durante as suas atividades laborais desempenhadas em sua residência, a empresa teria sido omissa ao não fornecer orientações específicas sobre os cuidados necessários para evitar acidentes envolvendo animais de estimação no ambiente doméstico.

Nesse sentido, para além da grande repercussão nas redes sociais, diversos foram os questionamentos sobre a responsabilidade do empregador quando as atividades são realizadas em home office: a empresa deve ser responsabilizada, em qualquer situação, quando acontecer um acidente no regime de teletrabalho? Existem limites para essa responsabilização civil?

Por certo, dada a enorme polêmica que girou em torno do assunto, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur) [2], razão pela qual agradecemos o contato.

Caso real

Na decisão proferida pela Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim (BA), o pedido de indenização por danos morais, materiais e restabelecimento do plano de saúde foi julgado improcedente, de modo que a magistrada de 1º grau ponderou:

“Nesta situação em específica, não se pode considerar, em hipótese alguma, que a presença de um cachorro aos pés do trabalhador enquanto se encontra laborando, sabendo-se da natureza vigorosa do animal e atenta a qualquer sinal de alerta, seja risco para a atividade em home office, mas sim algo que não se imagina como admissível!.” [3]

Irresignado com a decisão, o trabalhador recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia da 5ª Região, insistindo na tese de responsabilização da empresa por ausência de treinamentos ou orientações para impedir o risco de acidentes com animais “pets”. Porém, para orRelator, a situação se mostrou inusitada e desprovida de fundamento jurídico.

Em seu voto, o desembargador Relator destacou[4]:

 “Além disso, a própria tentativa de atribuir responsabilidade à reclamada beira o irracional, pois a dinâmica do acidente relatado — em que o reclamante foi atingido por seu próprio cachorro durante o teletrabalho — não tem qualquer nexo com as atividades exercidas em favor da reclamada. Não se trata de uma situação em que o reclamante exercia funções que envolviam interação com animais, como um cuidador ou adestrador de “pets”, tampouco havia qualquer exigência nesse sentido no seu contrato de trabalho. Portanto, atribuir à reclamada a responsabilidade por um acidente provocado por um animal do qual o reclamante é o tutor é, no mínimo, uma distorção dos princípios que regem a responsabilidade civil no ambiente de trabalho.”

Legislação

É cediço que a redução dos riscos inerentes ao trabalho possui previsão na Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXII [5], assim como a CLT possui um capítulo específico sobre a temática, tratando sobre os deveres da empresa [6] e dos empregados [7] acerca da segurança e medicina do trabalho, para além das próprias Normas Regulamentadoras (NR).

Lição de especialista

A propósito, oportunos são os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliviera sobre responsabilidade civil em casos de acidentes de trabalho [8]:

“Assentando o cabimento de indenização à vítima de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa de qualquer grau, ou ainda quando exercer atividade de risco, cabe delinear uma breve noção a respeito do instituto jurídico que oferece o suporte dogmático para tal direito, qual seja, a responsabilidade civil.
Apesar de suas raízes longínquas, a responsabilidade civil continua desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável e crescente na literatura jurídica. Antigas ideias são invocadas a todo momento para solucionar novas ocorrências, mantendo-se a efervescência saudável do debate jurídico. (…). Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as consequências do infortúnio.”

Responsabilidade empresarial

Sob a perspectiva da responsabilidade empresarial, de acordo com as disposições do artigo 7º, XXII e XXVIII, da Lei Maior, somente será imputado ao empregador o dever de indenizar os seus empregados em caso de ocorrência de dolo ou culpa, bem como se identificada a prática de ato ilícito.

Por isso que a constatação de negligência por parte da empresa, com relação às normas de saúde e segurança do trabalho, pode atrair sua responsabilização subjetiva, quando evidenciada a culpa empresarial. Assim, salvo nas hipóteses de atividades de riscos e/ou quando a lei imponha o dever de que a responsabilidade seja objetiva ao empregador, a regra é de que a obrigação de responsabilização civil às empresas pressupõe a prática de condutas que pela legislação repute antijurídicas, sobretudo a justificar, por consequência lógica, o pagamento das indenizações correspondentes.

Vale dizer, se é verdade que a obrigação de indenizar, decorrente da responsabilidade civil subjetiva, pressupõe a prática de ato comissivo ou omissivo pelo ofensor, para além da violação da ordem jurídica, a prova do dano efetivo, como também o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo e a culpa lato sensu, de igual modo a falta de algum desses elementos elide a obrigação empresarial de reparação do dano.

Conclusão

É importante lembrar que o contrato de trabalho é sinalagmático, devendo, pois, existir entre as partes respeito mútuo, com reciprocidade de direitos e obrigações, sendo que a boa-fé e a lealdade processuais se encontram disciplinadas no artigo 422 do Código Civil [9]. E aqui oportuno lembrar a Recomendação nº 159, de 23.out.2024, do Conselho Nacional de Justiça, que sugere medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva [10], “entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.

Em arremate, é preciso ter cautela no momento do ajuizamento de qualquer ação judicial, eis que o Poder Judiciário não pode ser movimentado de forma inútil. Logo, em que pese seja garantido o direito de ação a todas as pessoas, vale lembrar que não é todo e qualquer acidente que a empresa deve ser responsabilizada, sobretudo em casos que fogem da razoabilidade, além daquelas impossibilitem configurar o nexo de causalidade.

_____________________

[1] Disponível aqui. Acesso em 24.03.2025.

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] Processo 0000437-49.2022.5.05.0311: aqui.

[4]Processo 0000437-49.2022.5.05.0311: aqui.

[5] CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

[6] CLT, Art. 157 – Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

[7] CLT, Art. 158 – Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior. Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

[8] Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional  – De acordo com a reforma trabalhista – 11ª ed. São Paulo: LTr,  2019. Página 81/82.

[9] CC, Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[10] Disponível em aqui. Acesso em 24.3.2025.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC – IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: “O Trabalho Além do Direito do Trabalho” do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2025-mar-27/limites-para-responsabilizacao-do-empregador-no-home-office/

Limites para responsabilização do empregador no home office

Empregadora indenizará viúva de eletricista morto ao fazer corte de energia para concessionária

Homicídio ocorreu em área dominada por organização criminosa

Resumo:

  • Uma prestadora de serviços para a concessionária de energia elétrica do Maranhão deverá indenizar a viúva de um eletricista assassinado ao fazer um corte de energia num local dominado por facção criminosa.
  • A decisão leva em conta que eram comuns ameaças a empregados nessas situações e que a empresa é responsável por garantir sua integridade física.
  • Para a 6ª Turma do TST, ainda que o homicídio tenha sido praticado por terceiro, o empregado morreu ao cumprir ordens da empregadora.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da DPJ Construções Ltda. contra o pagamento de indenização à viúva de um eletricista assassinado ao tentar fazer um desligamento de energia numa área dominada por organização criminosa em Paço do Lumiar (MA). A condenação considerou que a morte decorreu diretamente da atividade desempenhada pelo trabalhador.

Eletricista foi morto junto com colega

O trabalhador, de 27 anos, era empregado da DPJ e prestava serviços para a Companhia Energética do Maranhão (Cemar, atual Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia). Em janeiro de 2019, ele e um colega foram, no carro da empresa, fazer um serviço de corte de energia elétrica no bairro Vila Natureza, na região metropolitana de São Luís (MA). Um homem e um adolescente, insatisfeitos com o corte, dispararam tiros nos dois trabalhadores, que morreram dentro do carro. Na ação, a família pediu indenização por danos morais e materiais.

O caso teve grande repercussão na imprensa local, e os dois assassinos foram condenados criminalmente.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não tinha meios para evitar ou ter controle sobre o ocorrido, que classificou como caso fortuito.

Local era dominado por facção

O juízo de primeiro grau acolheu essa tese e indeferiu a indenização. Segundo a sentença, o empregado não foi vítima de choque, queda ou outra situação que pudesse ser enquadrada como acidente de trabalho típico. “Ele foi vítima da fúria de um cidadão inconformado com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, fato absolutamente imprevisível e inevitável”, registrou a juíza.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porém, entendeu que, embora não esteja relacionada a risco elétrico, a morte do trabalhador ocorreu em razão das funções exercidas por ele. Segundo o TRT, funcionários da empresa “comumente são mal recebidos e até ameaçados pelos consumidores visitados para corte de fornecimento de energia elétrica em suas residências ou estabelecimentos comerciais”. Essa situação se agrava em área de risco acentuado, “reconhecidamente reduto de facções criminosas”. No caso, o local era dominado por uma facção conhecida como “Bonde dos Quarenta”, e os dois criminosos faziam parte do grupo.

A conclusão foi a de que as empresas tinham o dever de garantir a proteção à integridade física dos empregados, e isso não foi constatado no processo. Elas foram, então, condenadas a pagar pensão mensal vitalícia de ⅔ do salário do eletricista até que ele completasse 75 anos e, ainda, indenização por dano moral à família de 10 vezes o salário.

Atividade oferecia risco acentuado

No recurso de revista, a DPJ insistiu na tese da ausência de nexo entre o homicídio e a atividade desenvolvida por ela. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, não há dúvidas de que o trabalhador morreu prestando serviço em função típica da empresa, “que explora atividade de risco, inclusive no que diz respeito ao desligamento de energia elétrica em localidade sabidamente perigosa”.

Para o ministro, ainda que o homicídio tenha sido praticado por terceiro, o empregado morreu ao cumprir ordens da empregadora. “O primeiro fato a contribuir decisivamente para a morte precoce do trabalhador e, consequentemente, para a cadeia causal, decorreu de ato praticado pela empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: AIRR-0016105-73.2020.5.16.0004

TST JUS

https://tst.jus.br/en/web/guest/-/empregadora-indenizar%C3%A1-vi%C3%BAva-de-eletricista-morto-ao-fazer-corte-de-energia-para-concession%C3%A1ria

Limites para responsabilização do empregador no home office

Cenário desafiador à frente para a economia brasileira

Comitê de Política Monetária (Copom) indicou que o ciclo de alta da taxa básica de juros não terminou, mas os próximos ajustes devem ser de menor magnitude. Na ata da última reunião, divulgada ontem, o colegiado sinalizou que pretende diminuir o ritmo das altas da Selic a partir da próxima reunião, mas que o ciclo de aperto monetário ainda continuará.

Na reunião da semana passada, o Comitê decidiu elevar a taxa básica de juros em um ponto percentual, para 14,25% ao ano. Na ata, o colegiado atribuiu a alta recente a um ambiente externo que tende a se complicar, com incertezas em torno de políticas nos Estados Unidos — que têm impacto sobre as expectativas de inflação, além de restringirem novos investimentos.

“O ambiente externo permanece desafiador em função da conjuntura e da política econômica nos Estados Unidos, principalmente pela incerteza acerca de sua política comercial e de seus efeitos”, destaca o documento, que acrescenta: “Esse contexto tem gerado dúvidas sobre os ritmos da desaceleração da inflação, em relação ao ritmo de crescimento nos demais países e à postura do Federal Reserve (banco central dos EUA)”.

O documento também reforça que o tamanho total do ciclo será ditado pelo “firme compromisso de convergência da inflação à meta” e dependerá da evolução do cenário econômico. “O Comitê também julgou apropriado comunicar que o próximo movimento seria de menor magnitude”, diz o comunicado.

A projeção é de que a taxa Selic encerre 2025 em 15% ao ano, segundo estimativas do Boletim Focus. O Copom afirmou, ainda, que avalia a desaceleração da atividade econômica, que influi na convergência da inflação para a meta.

A ata sinaliza que a política monetária seguirá restritiva por conta do cenário inflacionário. “A decisão de elevar a Selic para 14,25% ao ano reforça a preocupação com a persistência da inflação, especialmente nos serviços”, avaliou Volnei Eyng, CEO da gestora Multiplike.

Para Carlos Braga Monteiro, CEO do Grupo Studio, as recentes declarações do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, alinham-se à cautela do Copom. “O ministro reconhece que a alta da Selic já estava prevista desde a última reunião do Copom, alinhado à projeção de que a política monetária deve continuar buscando a estabilidade da inflação, mas com moderação”, observou.

Juros do consignado sobem

O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) aumentou, ontem, o teto da taxa de juros no crédito consignado para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Subiu de 1,80% para 1,85% ao mês. Essa é a segunda alta no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e ocorre em meio à elevação na Selic (em 14,25%). A taxa de juros do cartão de crédito consignado e do cartão de benefício ficou mantida em 2,46% ao mês e será discutida posteriormente.

A proposta de uma taxa de 1,85% foi apresentada pelo representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Hélio Queiroz. O ministro da Previdência, Carlos Lupi, endossou a sugestão.

“Essa proposta tem razoabilidade. Estamos buscando caminho. Já tiveram dois aumentos na Selic, vão ser três. Se a gente aguardar o terceiro, a pancada pode ser muito maior, inclusive, para o aposentado e o pensionista”, afirmou. Lupi reiterou que o aumento na taxa dilui o impacto no futuro.

Na reunião, o ministro disse que não iria apresentar nenhuma proposta fixa para que os conselheiros pudessem construir uma alternativa conjunta. “Estou querendo ouvi-los para chegar em um caminho no qual todos se sintam parceiros nessa decisão”, ponderou.

Os bancos propuseram um teto da taxa de juros do consignado de 1,99% ao mês para recompor 85% do spread. Para o cartão consignado, foi sugerida uma elevação de 2,46% para 2,95% ao mês.

“Nosso pleito é mostrar a necessidade de fazer um aumento para poder suprir o público, que hoje está carente dessa oferta pelo fato de a taxa estar abaixo do necessário”, disse o representante das instituições financeiras, Ivo Mósca.

Na reunião de 9 de janeiro, o CNPS aumentou o teto da taxa de juros no crédito consignado para beneficiários do INSS de 1,66% para 1,80% ao mês, quando a Selic estava em 12,25% ao ano. (Com Agência Estado)

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/03/7093504-cenario-desafiador-a-frente-para-a-economia-brasileira.html

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Lula visa retomar patamar de US$ 17 bilhões em comércio com o Japão

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua comitiva participam de agendas em Tóquio, nesta semana, no marco dos 130 anos de amizade entre Brasil e Japão. Para além da ampliação das relações diplomáticas, a visita também visa aumentar a relação comercial entre os países, que hoje é de US$ 11 bilhões, com superávit brasileiro de US$ 146,8 milhões.

Depois da recepção no Palácio Imperial do Japão, Lula, junto a ministros e parlamentares, esteve em reunião com integrantes da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec). A comitiva tenta abrir o mercado japonês para a carne bovina brasileira.

Lula declarou, aos jornalistas presentes, que os esforços são para retomar o patamar de 2011 entre os países, quando o fluxo comercial chegou a US$ 17 bilhões: “Significa que, de pronto, a gente tem seis bilhões para recuperar nessa visita […] Obviamente que comércio exterior é via de duas mãos. A gente tem que vender e a gente tem que comprar”, disse o presidente.

Nesse sentido, os representantes brasileiros ainda esperam poder ampliar o comércio do etanol para os japoneses e buscar, para além do comércio, investimentos no Brasil, assim como aconteceu com a indústria automotiva, com R$ 11 bilhões da Toyota e R$ 4 bilhões da Honda, ambos até 2030.

Conforme o ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, as indústrias brasileiras estão aptas a atender às exigências sanitárias e comerciais feitas pelo Japão. “O ajuste nos protocolos sanitários de aves e o reconhecimento do Brasil livre de febre aftosa sem vacinação para mais alguns estados amplia também o mercado de carnes suínas, muito importante, porque o Brasil é competitivo”, diz.

Ele ainda lembra que o processo de negociação para exportar a carne bovina brasileira para o Japão ocorre há mais de 20 anos. “O último protocolo já está há cinco anos sendo debatido. A gente vai trabalhar para que caminhe agora para a finalização e abertura deste mercado importante”, destacou o ministro, ao também indicar que neste governo Lula foram abertos 344 novos mercados no mundo para produtos do agro brasileiro e que o país tem o diferencial de ser livre da gripe aviária, que atinge todos os continentes.

E para potencializar este fluxo comercial, o Brasil tem incrementado a estrutura logística com investimentos do Novo PAC, incluindo portos e aeroportos, com a finalidade de ampliar a capacidade de escoamento para a produção nacional como forma de fomentar as exportações. Os ministros dos Transportes e de Portos e Aeroportos respectivamente Renan Filho e Silvio Costa, assim como outras lideranças, participaram do encontro.

De forma paralela, o ministro Carlos Fávaro esteve com o ministro da Agricultura, Florestas e Pesca do Japão, Taku Eto, que confirmou a aprovação da regionalização do Certificado Sanitário Internacional (CSI) para influenza aviária por município. Isto significa que restrições de exportação de frango e ovos ficam limitadas apenas aos municípios onde houver detecção de focos da gripe aviária e não mais o estado todo. O Brasil é líder mundial nas exportações de frango, com 35% do mercado global.

O encontro ainda serviu para confirmar a visita de especialistas japoneses em saúde animal como passo importante para abertura do mercado japonês à carne bovina brasileira. Ainda foi assinada uma carta de intenções entre os ministros para desenvolverem projetos conjuntos no âmbito do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis (PNCPD), com a oportunidade de recuperar até 40 milhões de hectares de pastagens brasileiras para evitar desmatamento no Cerrado e Amazônia.

A chegada da comitiva brasileira ocorreu na segunda-feira (24), em visita que acontece até quinta-feira (27), quando Lula vai a Hanói, no Vietnã. Esta é a quinta vez que Lula vai ao Japão, sendo a primeira visita de Estado. O país asiático tem como tradição só organizar recepção desse porte uma vez por ano, sendo que não recebia nenhuma visita de Estado desde antes da pandemia de Covid-19. A presidente nacional do PCdoB e ministra da Ciência, Tecnologia e Inovação, Luciana Santos, e o líder do PCdoB na Câmara dos Deputados, Renildo Calheiros, fazem parte da comitiva.

De acordo com o Itamaraty, o Brasil tem a maior população nipodescendente fora do Japão, estimada em mais de 2 milhões de pessoas. No sentido inverso, o Japão abriga a quinta maior comunidade brasileira no exterior, com cerca de 210 mil pessoas.

Antes do encontro com os empresários brasileiros da indústria da carne, Lula e a primeira-dama, Janja foram recebidos pelo Imperador Naruhito e pela Imperatriz Masako na cerimônia de boas-vindas, no Palácio Imperial, em Tóquio. Na ocasião foram tocadas as músicas “Aquarela do Brasil”, de Ary Barroso, e “Asa Branca”, de Luiz Gonzaga e Humberto Teixeira.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2025/03/25/lula-visa-retomar-patamar-de-us17-bilhoes-em-comercio-com-o-japao/

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Trabalho informal? Não se desespere! Os direitos são seus

Ricardo Nakahashi
Você já trabalhou sem carteira assinada? Trabalhar sem carteira assinada não significa perder direitos. A Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo e garantir benefícios como FGTS, férias e seguro-desemprego.

Você já trabalhou sem carteira assinada?

Se a resposta for sim, saiba que, embora a falta de registro em carteira seja uma violação dos direitos trabalhistas, isso não significa que você perdeu todos os seus direitos. Muitas vezes, o trabalhador que exerce suas funções de maneira informal pode ter direito a todos os benefícios trabalhistas, mesmo sem a assinatura da carteira.

Se você foi um dos muitos que enfrentaram a realidade de trabalhar “por fora”, é essencial saber que a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo empregatício mesmo sem o registro na carteira. E, dependendo da situação, você pode ter direito a uma série de verbas trabalhistas.

Quais são os direitos do trabalhador sem registro?

Apesar de a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho exigir o registro formal para o vínculo de emprego, a realidade dos fatos pode prevalecer em juízo. O princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho determina que a verdade dos fatos deve prevalecer sobre as aparências formais. Ou seja, se você estava efetivamente trabalhando para a empresa, a simples falta de registro não impede que você tenha acesso aos seus direitos.

Aqui estão alguns direitos garantidos ao trabalhador que atuou sem carteira assinada:

Verbas rescisórias: Quando o vínculo é reconhecido, o trabalhador tem direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, etc.), independentemente do contrato de trabalho ter sido registrado.
Recolhimento do FGTS: O trabalhador não registrado tem direito a recolhimento retroativo do FGTS de todo o período trabalhado, com uma multa de 40% sobre o valor do FGTS, caso o vínculo empregatício seja formalizado na Justiça.
Férias e 13º salário: Assim como o FGTS, o trabalhador tem direito a férias proporcionais e ao 13º salário proporcional. A empresa deve pagar os valores devidos, mesmo que não tenha feito o recolhimento durante o contrato informal.
Seguro-desemprego: Em casos de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos legais para o benefício. Caso a empresa não tenha feito o devido registro, o reconhecimento do vínculo pode garantir o acesso a esse direito.
Estabilidade no emprego: Se o trabalhador não foi registrado, mas estava em período de estabilidade (por exemplo, gestante ou membro da CIPA), a empresa terá que garantir a estabilidade e, caso a demissão ocorra sem justa causa, pode ser convertida em rescisão indireta.
Como provar o vínculo empregatício?

Um dos maiores desafios para quem trabalha sem registro é provar o vínculo empregatício. No entanto, isso não é impossível. O Direito do Trabalho oferece várias formas de comprovar a relação de emprego, mesmo sem um contrato assinado.

Meios de prova utilizados na Justiça do Trabalho:

Testemunhas: Pessoas que acompanharam a rotina de trabalho podem confirmar que o trabalhador desempenhava suas atividades de forma contínua e sob as ordens do empregador.
Trocas de mensagens e e-mails: Conversas com superiores ou colegas de trabalho, seja por e-mail, WhatsApp ou outro aplicativo de mensagem, podem servir como prova do vínculo.
Jornal de ponto e registros bancários: O registro de ponto, ainda que não formal, ou o extrato bancário (com depósitos de salários) são fortes indícios de que o vínculo existia.
Notas fiscais e documentos fiscais: Em algumas situações, documentos como notas fiscais, contratos ou outros registros podem ser usados para demonstrar que o trabalhador estava realmente prestando serviços.
Comprovantes de pagamento: Mesmo sem registro, os comprovantes de pagamento (holerites, recibos de salário, ou mesmo transferência bancária) podem ser usados como indícios de relação de emprego.
E se a empresa não pagar os direitos trabalhistas?

Se o vínculo for reconhecido, mas a empresa não pagou os direitos trabalhistas, o trabalhador pode entrar com uma ação na Justiça do Trabalho para requerer o pagamento das verbas rescisórias, além de eventuais danos morais pela não formalização do contrato.

Além disso, caso o empregador tenha agido com má-fé, como na ocultação do vínculo, a Justiça pode aplicar multas e penalidades ao empregador. Isso pode incluir a penalização pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que beneficia ainda mais o trabalhador.

O que fazer se você não tem registro em carteira?

Se você está em uma situação de trabalho sem registro e quer regularizar a situação, siga essas orientações:

Converse com o empregador: Antes de entrar com uma ação, tente negociar diretamente com a empresa. Muitas vezes, a empresa pode estar disposta a regularizar o vínculo, sem necessidade de ação judicial.
Procure um advogado trabalhista: Caso a negociação não funcione, procure a orientação de um advogado trabalhista. Ele poderá analisar seu caso, orientar sobre os direitos devidos e entrar com a ação para reconhecimento do vínculo e cobrança das verbas.
Ação judicial: Se necessário, o advogado pode entrar com uma ação trabalhista para o reconhecimento do vínculo. A Justiça pode determinar a anotação retroativa da carteira e o pagamento das verbas devidas.
Conclusão

Trabalhar sem carteira assinada é uma prática que, infelizmente, ainda ocorre com frequência em várias empresas. No entanto, é importante saber que seus direitos não desaparecem por conta disso.

Se você está nesta situação, não desista de seus direitos. A Justiça do Trabalho pode garantir a regularização do vínculo e o pagamento de todas as verbas rescisórias, além de eventuais danos. Para tanto, o mais importante é reunir as provas que confirmem a relação de emprego e buscar ajuda jurídica especializada.

Se você se encontra nessa situação, não perca tempo e busque orientação o quanto antes. O reconhecimento do vínculo pode significar o recebimento de valores que são seus por direito!

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/426864/trabalho-informal-nao-se-desespere-os-direitos-sao-seus

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Exclusão de contribuição previdenciária sobre horas extras: uma nova perspectiva jurídica

Breno Paiva Penteado
A tese sobre a exclusão da contribuição previdenciária sobre horas extras questiona sua natureza, argumentando que não são permanentes nem habituais.

Recentemente, uma tese inovadora tem ganhado destaque no cenário jurídico trabalhista: a exclusão da contribuição previdenciária sobre horas extras. Essa discussão gira em torno da natureza das horas extraordinárias, que, segundo a argumentação defendida, não deveriam integrar o salário de contribuição, uma vez que não possuem caráter permanente nem habitualidade garantida.

A fundamentação jurídica baseia-se na interpretação de que as horas extras configuram verba de natureza indenizatória, pois decorrem de circunstâncias excepcionais no contrato de trabalho, não compondo, portanto, a base de cálculo para a contribuição previdenciária. Essa linha argumentativa se apoia na diferenciação entre parcelas salariais habituais e aquelas esporádicas, que não refletem um ganho fixo e previsível ao trabalhador.

O precedente mais recente foi uma sentença favorável a uma empresa, que conseguiu judicialmente a exclusão das horas extras da base de cálculo das contribuições previdenciárias. A decisão considerou que essas verbas não integram o conceito de remuneração permanente, abrindo margem para questionamentos futuros sobre outras verbas variáveis, como o adicional noturno e as comissões.

A decisão afastou o entendimento previsto no tema 687 do STJ, sob o argumento de que, a partir da vigência do artigo 11 da lei 13.485, de 2017, “deixou de existir relação jurídica capaz de obrigar a impetrante a incluir os valores relativos às horas extras devidas a seus empregados nas bases de cálculo das contribuições ora postas sub judice”.

Para as empresas, essa interpretação representa uma oportunidade de redução significativa na carga tributária, uma vez que a contribuição previdenciária patronal incide diretamente sobre a folha de pagamento. Por outro lado, do ponto de vista do empregado, pode haver impacto no cálculo de benefícios previdenciários, como aposentadoria e auxílio-doença, uma vez que a base de cálculo seria reduzida.

A tendência é que essa tese se dissemine nos tribunais trabalhistas, podendo chegar ao STF, o que traria maior segurança jurídica sobre o tema. Advogados e empresas devem acompanhar de perto esses desdobramentos, avaliando a possibilidade de revisão de passivos trabalhistas e previdenciários.

Essa discussão reflete a evolução contínua da jurisprudência trabalhista, especialmente em tempos de mudanças nas relações de trabalho e na forma de remuneração dos empregados. Fica evidente a importância de uma análise detalhada de cada verba paga ao empregado para definir com precisão sua natureza jurídica e os reflexos previdenciários decorrentes.

Breno Paiva Penteado
Sócio do escritório Mascarenhas Barbosa Advogados.

MIGALHAS

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