por NCSTPR | 23/03/26 | Ultimas Notícias
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou uma empresa de Manaus a pagar uma indenização de R$ 100 mil a uma trabalhadora que desenvolveu transtornos psíquicos, acumulou funções e foi vítima de gordofobia e assédio moral no ambiente do trabalho.
Segundo os autos, a mulher foi contratada inicialmente como analista financeira, mas desde o início do seu contrato também exerceu a função de analista ambiental e, depois de um tempo, assumiu o cargo de supervisora de recursos humanos.
Ela afirma que, durante o vínculo empregatício, foi submetida a situações constrangedoras e a comentários ofensivos relacionados à sua aparência física.
Testemunhas confirmaram que diretores da empresa submetiam as empregadas a pesagens em balança industrial e divulgavam os resultados entre colegas de trabalho com o intuito de provocar chacotas. Também relataram situações em que a trabalhadora era impedida de servir café em reuniões por “ser gorda”, além de receber apelidos pejorativos. A empregada era chamada de “Sapo número 3”, em referência aos sapos de madeira que ficavam sobre a mesa do diretor.
A mulher também narrou episódios frequentes envolvendo gritos, desmerecimentos constantes por parte de superiores e cobranças excessivas relacionadas às atividades no setor de recursos humanos. Segundo ela, a pressão psicológica e o desrespeito continuado teriam provocado abalo à sua saúde mental, levando-a inclusive a se afastar do trabalho para tratamento médico.
Quase não gritava
A relatora do caso, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, destacou que tais condutas são grave violação à dignidade da pessoa humana. “Não se trata de gestão, nem de brincadeira, mas de agressão”. Para ela, o conjunto de provas reunidas no processo revelou um quadro de gordofobia institucionalizada e responsável por expor a trabalhadora a situações vexatórias no ambiente laboral.
A magistrada ressaltou ainda que o próprio diretor, ouvido no processo trabalhista, admitiu implicitamente excessos em sua conduta ao afirmar que “geralmente não gritava com a reclamante”, tentativa que, segundo a relatora, aparentou naturalizar os gritos no ambiente laboral e reforçou o contexto de desrespeito vivenciado pela empregada.
Doença ocupacional
O colegiado aumentou a indenização por danos morais decorrentes do assédio moral para R$ 40 mil. A turma também reconheceu que o ambiente de trabalho concorreu para o desenvolvimento de transtorno psíquico relacionado às condições laborais, configurando doença ocupacional com nexo de concausalidade, e fixou indenização por danos morais relacionados à doença da trabalhadora em mais de R$ 34 mil.
Além disso, o acórdão manteve o reconhecimento de acúmulo de função, com aumento do adicional salarial para 30%, em razão das atividades ambientais desempenhadas pela trabalhadora cumulativamente às atribuições no setor de recursos humanos. A empresa também deve ressarcir a empregada em R$ 1,5 mil referentes a despesas médicas comprovadas pela trabalhadora.
A ré foi condenada, por unanimidade de votos, ao pagamento total de R$ 100 mil. Além da desembargadora Eleonora Saunier, participaram da sessão as desembargadoras Márcia Nunes da Silva Bessa e Ormy da Conceição Dias Bentes. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-11.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-21/empresa-indenizara-empregada-por-gordofobia-e-transtornos-psiquicos/
por NCSTPR | 23/03/26 | Ultimas Notícias
A reforma da tributação sobre o consumo promovida pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar (LC) 214/2025 tem sido amplamente debatida a partir de seus impactos sobre a organização das empresas.
Essa nova sistemática tem potencial para alterar estruturas de precificação, fluxo de caixa, organização das cadeias de fornecimento e até estratégias comerciais. Em outras palavras, não se trata apenas de uma mudança fiscal, mas de uma transformação com efeitos relevantes sobre o modo como as empresas estruturam suas operações.
Nesse contexto, as novas regras também tendem a produzir reflexos relevantes nas relações de trabalho, especialmente na forma como as empresas estruturam benefícios destinados a empregados, executivos e administradores, e conduzem negociações coletivas.
Esses reflexos decorrem da disciplina introduzida pela LC 214/2025, com redação dada pela LC 227/2026, para o direito ao creditamento do IBS e da CBS nas aquisições de bens e serviços utilizados pelas empresas. A legislação estabelece critérios específicos para distinguir despesas relacionadas à atividade econômica daquelas consideradas de uso ou consumo pessoal. Essa distinção ganha relevância quando envolve bens e serviços fornecidos a empregados, executivos e administradores.
O artigo 47 da LC 214/2025 estabelece a regra geral de creditamento do IBS e da CBS, permitindo que o contribuinte se aproprie de créditos relativos aos tributos incidentes nas aquisições de bens e serviços utilizados em sua atividade econômica. A própria norma, contudo, delimita uma exceção expressa: não geram direito a crédito as aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal, conforme definição prevista no artigo 57 da mesma lei complementar.
O inciso II do referido artigo 57 considera como de uso ou consumo pessoal os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos gratuitamente ou por valor inferior ao de mercado para determinadas pessoas físicas, incluindo sócios, acionistas, administradores, membros de conselhos e empregados da empresa. Além disso, o § 1º do mesmo artigo 57 apresenta exemplos típicos de bens e serviços enquadrados nessa categoria, entre os quais se destacam: bens imóveis residenciais e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção; e veículos e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível.
Sob a nova lógica do sistema de crédito financeiro do IBS e da CBS, despesas dessa natureza tendem a representar custo tributário adicional para a empresa, já que o tributo incidente nessas aquisições não poderá ser recuperado via creditamento.
Por outro lado, permanece relevante a distinção entre benefícios de natureza pessoal e bens ou serviços efetivamente utilizados como instrumento de trabalho. Em situações em que determinado bem esteja claramente vinculado à atividade econômica da empresa, a caracterização como insumo ou bem utilizado na atividade pode permitir o creditamento.
Essa distinção encontra fundamento no § 3º do artigo 57. No inciso IV desse dispositivo, o legislador enumerou situações específicas em que bens e serviços fornecidos, ainda que gratuitamente ou por valor inferior ao de mercado, não são considerados de uso pessoal, como ocorre com:
– uniformes e fardamentos (alínea “a”);
– equipamentos de proteção individual (alínea “b”);
– alimentação e bebida não alcoólica disponibilizados no local de trabalho para empregados e administradores durante a jornada de trabalho (alínea “c”);
– serviços de saúde e de creche disponibilizados no local de trabalho para empregados e administradores durante a jornada de trabalho (alíneas “d” e “e”);
– planos de assistência à saúde concedidos a empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva (alínea “f”);
– benefícios educacionais concedidos a empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva, desde que oferecidos a todos os empregados (alínea “g”); e
– fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação (alínea “h”).
Lista, porém, não parece ter caráter estritamente exaustivo
O próprio dispositivo preserva um critério material, qual seja a utilização preponderante na atividade econômica, e admite, no inciso V do § 3º, que outros bens e serviços possam receber tratamento semelhante, desde que atendam a critérios a serem definidos em regulamento. Como esse regulamento ainda não foi editado, permanece um espaço de incerteza quanto à extensão do creditamento.
De todo modo, a lei estabelece exemplos claros de bens presumidamente vinculados ao consumo pessoal. O § 1º do artigo 57 menciona expressamente bens imóveis residenciais e veículos (bem como os serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, incluindo seguro e combustível) como hipóteses típicas de uso ou consumo pessoal, o que tende a afastar o direito ao crédito de IBS e CBS nessas situações, nos termos do artigo 47.
A estrutura do dispositivo revela que o legislador buscou criar uma presunção de pessoalidade para determinados bens, ao mesmo tempo em que preservou espaço para reconhecimento de situações em que o fornecimento ao empregado ou administrador esteja diretamente vinculado à atividade empresarial.
Contudo, a forma como o regime foi estruturado pode gerar repercussões que ultrapassam o campo tributário, especialmente no que se refere ao papel da negociação coletiva na estruturação de determinados benefícios concedidos aos trabalhadores.
O próprio § 3º, inciso IV, do artigo 57 estabelece que determinados benefícios não serão considerados de uso ou consumo pessoal (e, portanto, poderão preservar o direito ao creditamento de IBS e CBS) quando concedidos em decorrência de convenção ou acordo coletivo de trabalho¹. É o que ocorre, por exemplo, com os planos de assistência à saúde concedidos a empregados e dependentes (alínea “f”) e com os benefícios educacionais destinados a empregados e dependentes (alínea “g”).
A referência expressa à negociação coletiva revela que o legislador atribuiu a esses instrumentos uma função que ultrapassa a tradicional disciplina das condições de trabalho. Nesse contexto, convenções e acordos coletivos passam a desempenhar também um papel relevante na conformação do tratamento tributário de determinados benefícios corporativos.
Essa circunstância tende a produzir reflexos relevantes na estratégia empresarial de estruturação de pacotes de benefícios. Empresas que pretendam preservar a possibilidade de creditamento dos tributos incidentes sobre determinadas despesas podem passar a considerar a negociação coletiva na formalização ou reestruturação de benefícios antes concedidos por política interna.
Sob essa perspectiva, a negociação coletiva deixa de ter impacto apenas nas dimensões clássicas das relações de trabalho — como salário, jornada e condições de trabalho — e passa a integrar também o processo de planejamento econômico e tributário das organizações.
Ao mesmo tempo, essa nova dinâmica exige cautela na estruturação das cláusulas coletivas. A incorporação de determinados benefícios em convenções ou acordos coletivos pode gerar efeitos jurídicos relevantes no plano trabalhista, sobretudo à luz de institutos como a condição mais benéfica, a estabilidade das cláusulas coletivas durante sua vigência e os limites para supressão ou alteração de vantagens concedidas aos trabalhadores.
Nesse sentido, eventuais iniciativas empresariais destinadas a estruturar benefícios com vistas à otimização do creditamento de IBS e CBS devem ser acompanhadas de cuidadosa análise jurídica, de modo a evitar a criação de passivos trabalhistas decorrentes da supressão, redução ou modificação posterior dessas vantagens.
Outro aspecto relevante diz respeito à própria delimitação dos destinatários de determinados benefícios, conforme previsto no artigo 57. A norma distingue, em diferentes hipóteses, o universo de pessoas físicas que podem receber tais vantagens sem que isso implique sua caracterização como consumo pessoal. Em alguns casos, a legislação admite expressamente que os benefícios sejam concedidos, tanto a empregados, quanto a executivos e administradores. É o caso de uniformes, equipamentos de proteção individual e dos benefícios de alimentação e transporte.
Lei adota recorte mais restritivo
Os planos de assistência à saúde e os benefícios educacionais, por exemplo, são tratados como hipóteses de não caracterização de consumo pessoal apenas quando concedidos a empregados e dependentes, observadas determinadas condições adicionais. No caso dos benefícios educacionais, o dispositivo estabelece que eles devem ser oferecidos a todos os empregados, admitindo-se apenas diferenciações que favoreçam trabalhadores de menor renda ou com maior número de dependentes.
Essa diferenciação normativa pode produzir efeitos relevantes na forma como as empresas estruturam seus programas de benefícios e políticas de remuneração indireta.
Como consequência, a nova sistemática pode estimular a revisão de políticas internas de benefícios, a redefinição de critérios de elegibilidade e, em alguns casos, a reconfiguração das próprias negociações coletivas relacionadas a essas vantagens.
Sob essa perspectiva, a reforma da tributação sobre o consumo revela um efeito que vai além da reorganização do sistema fiscal: ela passa a influenciar, ainda que de forma indireta, a forma como empresas estruturam seus mecanismos de remuneração indireta, conduzem negociações coletivas e organizam suas relações de trabalho.
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¹ Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o instrumento celebrado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica, com eficácia normativa para toda a categoria representada. Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é o instrumento normativo firmado entre uma ou mais empresas e o sindicato representativo da categoria profissional, destinado a estabelecer condições de trabalho aplicáveis aos empregados da empresa signatária.
por NCSTPR | 23/03/26 | Ultimas Notícias
Supervisor proferia ofensas racistas, como “mande aquela negra embora, não quero negra trabalhando aqui”. Juíza reconheceu assédio moral e aplicou protocolo do CNJ com perspectiva racial.
Da Redação
A juíza do Trabalho substituta Aline Soares Arcanjo, da 36ª vara do Trabalho de SP, condenou a Acciona Construcción S.A. ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a trabalhadora vítima de racismo e assédio moral em obra da Linha 6 do metrô da capital paulista.
Segundo a magistrada, ficou comprovado que a empregada, mulher, negra e de origem haitiana, foi alvo de ofensas racistas reiteradas por parte de um supervisor. Diante da gravidade dos fatos, determinou o envio do caso ao Ministério Público do Trabalho, ao MPF e ao MP/SP.
A Concessionária Linha Universidade S.A. foi condenada de forma solidária quanto às indenizações civis e subsidiária nas obrigações trabalhistas.
Entenda o caso
Contratada como pedreira, a trabalhadora relatou ter sido alvo de discriminação racial e assédio moral, com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais.
Segundo os autos, um supervisor da obra proferia ofensas racistas, afirmando que não queria “negra trabalhando” no local. A trabalhadora registrou boletim de ocorrência e denunciou os fatos internamente à empresa, sem que providências eficazes fossem adotadas.
Testemunha corroborou os relatos e afirmou que o supervisor tratava mulheres negras com hostilidade, chamando-as de “nega” e dizendo que deveriam carregar peso sem auxílio de máquinas.
Ainda segundo os depoimentos, as denunciantes foram transferidas de obra, enquanto o supervisor permaneceu no local.
As empresas negaram irregularidades, e testemunha das reclamadas disse não ter presenciado racismo.
No curso do processo, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa, o que levou à perda de objeto do pedido de rescisão indireta.
Racismo estrutural
Ao analisar as provas, a juíza concluiu que houve assédio moral por condutas discriminatórias reiteradas, com violação à dignidade e aos direitos da personalidade da trabalhadora.
Destacou que o direito a um ambiente de trabalho saudável integra o conceito de trabalho decente, protegido pela Constituição e por tratados internacionais de direitos humanos.
Ao avaliar os depoimentos no processo, ponderou que o depoimento da testemunha da empresa — homem branco em posição hierárquica — deve ser visto com cautela, pois pode não captar plenamente as agressões sofridas por mulheres negras, especialmente em ambiente majoritariamente masculino.
Perspectiva racial
Nesse contexto, afirmou que o caso exige análise interseccional, pois a trabalhadora reúne múltiplos fatores de vulnerabilidade: é mulher, negra e imigrante haitiana, circunstâncias que agravam o impacto das práticas discriminatórias em um ambiente de trabalho ainda predominantemente masculino.
Assim, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, instrumento que busca ampliar a compreensão dos julgadores sobre fatores sociais e institucionais que influenciam os conflitos analisados
Inércia diante das denúncias
A sentença também apontou que a empresa não demonstrou ter adotado medidas eficazes para apurar ou cessar as condutas denunciadas.
Ao contrário, as trabalhadoras foram transferidas, enquanto o supervisor permaneceu no cargo.
Para a juíza, “a circunstância evidencia verdadeira revitimização, na medida em que as trabalhadoras que buscam proteção acabam penalizadas, sem que se tenha demonstrado qualquer providência efetiva contra o agente denunciado”.
A magistrada ainda ressaltou que expressões que questionam a presença de pessoas negras em determinado espaço profissional ou que as associam a estereótipos de inferioridade não constituem meros conflitos interpessoais, mas manifestações de racismo que reproduzem estruturas históricas de exclusão social.
“O ambiente de trabalho não pode servir de espaço para a reprodução dessas violências simbólicas e institucionais. A dignidade da pessoa humana exige que toda trabalhadora seja tratada com respeito, igualdade e reconhecimento de sua plena condição de sujeito de direitos.”
Diante da gravidade da violação, a juíza reconheceu o dano moral — considerado in re ipsa, decorrente dos próprios fatos — e fixou indenização de R$ 15.032,70.
Processo: 1001726-28.2025.5.02.0036
Leia a íntegra da decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/8585A5DDBE2889_Documento_7d9a97e-.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/451899/nao-quero-negra–haitiana-que-trabalhou-em-metro-sera-indenizada
por NCSTPR | 23/03/26 | Ultimas Notícias
Alonso Santos Alvares e Ivana Barros
Uma análise sobre a inclusão dos riscos psicossociais no PGR e as implicações jurídicas da nova governança em SST para as empresas.
A NR-1 (Disposições Gerais e GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) é a norma-base do sistema de SST – Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil, e sua nova redação passa a ter vigência a partir de 25 de maio de 2026, com tendência de intensificação da fiscalização punitiva a partir de 26 de maio de 2026.
A NR-1 que visa garantir a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores no local de trabalho, em sua redação atualizada, por meio da portaria MTE 1.419/24 incluiu no capítulo 1.5 da NR-1 (incorporação de riscos psicossociais no PGR), e deve contemplar, além dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, os riscos psicossociais, incluindo fatores emocionais, organizacionais e de gestão que impactem a saúde mental do trabalhador, reforçando o dever constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho.
A alteração na NR-1, decorre de dados oficiais da Previdência Social, na qual em 2014, quase 203 mil brasileiros foram afastados do trabalho em razão de episódios depressivos, transtornos de ansiedade, reações a estresse grave e outras questões relacionadas à saúde mental, e dez anos depois, em 2024, os números mais que duplicaram, passando para mais de 440 mil afastamentos em razão de transtornos mentais e comportamentais, recorde da série histórica.1
Esse cenário previdenciário, que sinaliza perdas expressivas de produtividade e elevados custos sociais, dialogam diretamente com o dever constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho e com o direito ao meio ambiente laboral equilibrado, evidenciando que a gestão de riscos psicossociais não pode mais ser tratada como faculdade empresarial.
A nova NR-1, assim, impõe ao empregador não só a identificação, mas avalia riscos, implementar medidas de prevenção, monitorar resultados e revisar periodicamente, ou seja, é necessário a demonstração cabal de sua efetividade, sob pena de sanções administrativas, civis e trabalhistas.
A fiscalização será conduzida pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, e inicia-se, em regra, pela verificação simples e objetiva da apresentação do PGR atualizado que demonstre evidências de gerenciamento.
Nessa etapa inicial, é comum a dupla visita prevista no art. 627 da CLT, em que o auditor-fiscal orienta sobre adequações durante o período educativo (até 26/5/2026), mas a ausência de evidências documentais de gerenciamento já configura infração formal a partir da vigência plena, podendo ensejar auto de infração com multa graduada pela NR-28, expondo o empregador a risco relevante de responsabilização, que pode ser agravado conforme o caso.
Para o empregador, o risco reside na omissão, pois mapear o risco sem medidas mitigadoras gera, prova documental pré-constituída de descumprimento, pois o Gerenciamento de Risco Operacional da NR-1 exige não só identificação, mas avaliação qualitativa e quantitativa, classificação de nível de risco e plano de ação com prazos, responsáveis e indicadores de eficácia.
Diante deste cenário, alguns empregadores se questionam sobre a possibilidade de omissões em registrar riscos como assédio moral ou sexual no inventário de riscos do PGR temendo que isso configure admissão de culpa. Entretanto, negar ou omitir o risco não o elimina, apenas reduz a capacidade de demonstrar prevenção, e impede a demonstração de diligência preventiva, expondo o empregador à responsabilidade objetiva pelo dano com potencial para condenações em danos morais coletivos pelo MPT ou indenizações na Justiça do Trabalho.
Em que pese a impressa noticiar multas em valores elevados, elas podem começar em patamares menores e alcançar valores altos como as menções da mídia de até R$ 100 mil, a depender do enquadramento e gravidade.
A adequação não deve ser tratada como mera atualização documental, para reduzir risco de autuação, judicialização e dano reputacional, recomenda-se que as empresas realizem o mapeamento e avaliação dos riscos psicossociais por área ano de ação com responsáveis, prazos e medidas efetivas, monitoramento com indicadores e organização de evidências para fiscalização, pois a capacidade de demonstrar prevenção e resposta deixa de ser diferencial e passa a ser requisito de conformidade já que a norma não apenas regula, mas transforma a governança em SST, sob pena de o empregador arcar com os reflexos previdenciários, econômicos e reputacionais de sua inércia.
_______
1 https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2025-03/afastamentos-por-transtornos-mentais-dobram-em-dez-anos-chegam-440-mil
Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.
Ivana Barros
Advogada pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e integrante do núcleo trabalhista da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/451671/nr-1-e-sua-vigencia-objetivos-fiscalizacoes-e-multas
por NCSTPR | 23/03/26 | Ultimas Notícias
Analistas começam a vislumbrar a possibilidade de os preços do petróleo baterem todos os recordes caso o conflito no Oriente Médio persista. Nesse caso, uma recessão global seria praticamente inevitável.
A informação é de Jesus Servulo Gonzalez, publicada por El País.
“A guerra no Irã é a maior ameaça à segurança energética da história”, alertou Fatih Birol, presidente da Agência Internacional de Energia (AIE), esta semana. “Um Armagedom”, foi o sentimento entre os analistas de Wall Street, segundo o jornal britânico Financial Times. “Apocalipse” e “Pesadelo”, de acordo com o The New York Times.
Com o petróleo cotado a cerca de US$ 120 o barril e o gás natural acima de US$ 60 por megawatt, economistas esperam uma redução da tensão no Oriente Médio. “Preparem-se para o preço do petróleo chegar a US$ 200 o barril”, alertou Ebrahim Zolfaqari, porta-voz das milícias iranianas, há uma semana. “Não permitiremos que um único litro de petróleo chegue aos Estados Unidos, aos sionistas ou a seus aliados. Qualquer navio que se dirija a eles será um alvo legítimo”, acrescentou. O que parecia bravata agora está mais perto de se tornar realidade.
Scott Modell, CEO da Rapidan Energy, uma consultoria do setor energético, alerta: “Podemos ver os preços do petróleo chegarem a US$ 200 o barril se os combates continuarem por mais um mês e o Irã continuar usando as mesmas ferramentas à sua disposição, como foguetes, mísseis, drones e até minas, para atacar algumas das instalações petrolíferas mais importantes da região. Este é um cenário muito provável que não deve ser descartado.”
A guerra com o Irã despertou o espectro de uma crise energética semelhante à vivida na década de 1970, quando o embargo de vários países do Golfo Pérsico contra os Estados Unidos e outros países que apoiaram Israel na Guerra do Yom Kippur causou a maior perturbação já vista nos mercados de energia e uma profunda crise econômica, que hoje é estudada nos livros de história.
Os ataques aéreos dos EUA e de Israel contra o Irã desde 28 de fevereiro desencadearam pânico nos mercados financeiros. O bloqueio retaliatório de Teerã ao Estreito de Ormuz abalou os mercados de energia e impulsionou uma alta nos preços do petróleo e do gás natural. A situação piorou esta semana com ataques a infraestruturas críticas. Israel bombardeou o maior campo de gás do mundo em Pars Sul, no Irã, e, em retaliação, o regime de Teerã atacou alvos na Arábia Saudita, no Kuwait e no Catar, principalmente a refinaria de Ras Laffan, no Catar, a maior refinaria de gás natural liquefeito do mundo.
A escalada da guerra inflacionou os preços da energia. O petróleo está sendo negociado acima de US$ 110 o barril, 70% mais caro do que há um mês; e o gás natural ficou ainda mais caro, quase 100% mais caro desde o início dos bombardeios, chegando a US$ 60 por megawatt.
Especialistas já não descartam a possibilidade de que a disparada dos preços possa levar o petróleo Brent, principal referência na Europa, a US$ 200 o barril, quebrando todos os recordes. O preço mais alto do barril de petróleo neste século foi atingido no início de julho de 2008, quando era negociado a US$ 146,08. Analistas da Wood Mackenzie afirmam que o preço do petróleo Brent, referência europeia, pode em breve chegar a US$ 150 o barril, e que US$ 200 não é uma possibilidade descabida até 2026. O Ministro da Energia do Catar alertou na semana passada que o petróleo poderia subir para US$ 150 o barril se o conflito persistir.
O pessimismo também é generalizado na Arábia Saudita. Embora os preços elevados os beneficiem no curto prazo, por serem grandes produtores e suas economias serem baseadas em petróleo e gás natural, no médio prazo isso pode ser desastroso para seus interesses.
Num cenário hipotético em que o preço do petróleo ultrapassasse os 150 dólares por barril, ou mesmo atingisse os 200 dólares, a economia entraria em recessão, desencadeando uma crise inflacionária que afetaria gravemente as finanças dos cidadãos e os resultados das empresas. O mundo ficaria mais pobre e a atividade econômica paralisaria até que a situação se recuperasse. Nessas condições, a economia reagiria da seguinte forma.
O Fundo Monetário Internacional, organização multilateral sediada em Washington, estima que cada aumento de 10% nos preços do petróleo, mantido por um ano, corresponderia a um aumento de 0,4% na inflação global e a uma redução de 0,15% no crescimento econômico. De acordo com esses cálculos, se o petróleo bruto permanecesse a US$ 150, o mundo experimentaria uma recaída inflacionária, com os preços subindo cerca de 6% e a economia global entrando em recessão. A perspectiva pioraria com preços ainda mais altos para o petróleo.
“Raramente na história ocorreu uma recessão global que não tenha sido precedida por uma alta nos preços do petróleo”, lembra Modell, ex-agente da CIA com amplo conhecimento do Irã e da região do Golfo Pérsico. “As altas nos preços do petróleo estão sempre presentes, por assim dizer, quando ocorrem recessões”, acrescenta. Ele conclui: “Não há como os preços do petróleo permanecerem em US$ 150 por barril por um período prolongado sem representar um sério risco para a economia global”, resume este especialista em energia.
O Estreito de Ormuz é um ponto de trânsito para um quinto do petróleo mundial, um quarto do gás natural e um terço dos fertilizantes, além de derivados de petróleo e produtos químicos essenciais para a indústria farmacêutica. Se o conflito persistir, com os preços do petróleo bruto ultrapassando os 150 dólares, a inflação aumentará os custos dos combustíveis.
O impacto seria imediato para famílias e empresas. Nos Estados Unidos, os preços da gasolina aumentaram mais de 30% desde o início do conflito. E as reclamações sobre o aumento do custo para abastecer o carro estão aumentando. O mesmo está acontecendo em outras partes do mundo.
Se cidadãos e empresas gastam mais com combustível, os recursos para outras necessidades diminuem, especialmente se a eletricidade necessária para abastecer suas casas e empresas também ficar mais cara; grande parte dela é gerada por usinas termelétricas a gás. “A demanda por combustível é bastante inelástica, o que significa que é difícil para consumidores ou empresas reduzirem a quantidade que compram quando os preços sobem”, observa Katherine Rampell. “As pessoas precisam comprar gasolina para ir ao trabalho ou levar seus filhos à escola. As empresas precisam comprar combustível para operar suas fábricas ou manter as luzes acesas. Isso significa que, quando os preços dos combustíveis sobem, os compradores têm que engolir o sapo, gastar o dinheiro e, em seguida, cortar gastos em outras coisas.”
A crise do petróleo também fará subir os preços dos alimentos. Além do aumento do custo do transporte, a alta nos preços dos fertilizantes dificultará a vida das famílias, impedindoas de comprar comida. As empresas venderão menos e seus lucros cairão, criando um ciclo vicioso perigoso. Com a economia global em recessão, muitas empresas provavelmente buscarão cortar custos e poderão ser tentadas a reduzir seu quadro de funcionários.
O Federal Reserve de Dallas afirma que uma interrupção no transporte de petróleo pelo Estreito de Ormuz até junho reduzirá o crescimento econômico global em 2,9 pontos percentuais anualizados no segundo trimestre e praticamente mergulhará o mundo em recessão.
A crise inflacionária causará uma perda do poder de compra dos trabalhadores, que reduzirão seu consumo e recorrerão às suas economias para lidar com o choque de preços. A economia sofrerá.
Viajar ficará mais caro. As companhias aéreas terão que aumentar os preços das passagens para compensar o aumento do custo do combustível. Como resultado, as pessoas limitarão suas viagens, e as viagens que fizerem serão mais curtas. Com o preço do querosene de aviação acima de US$ 150 por barril, as principais companhias aéreas europeias certamente repassarão os custos adicionais aos passageiros.
Birol emitiu diversas recomendações para enfrentar a tempestade inicial desta espiral ascendente dos preços da energia: mais três dias de teletrabalho, uma redução de 40% nos voos comerciais e a gratuidade do transporte público para desencorajar o uso de carros particulares, além da redução dos limites de velocidade nas rodovias em pelo menos 10 quilômetros por hora. Ele também propõe incentivar o uso do transporte público em detrimento dos veículos particulares e restringir o tráfego nas principais cidades. Essas medidas temporárias para lidar com a atual crise de preços podem se tornar permanentes se a situação piorar e os preços do petróleo permanecerem acima de US$ 150.
Os países viriam em socorro de seus cidadãos e empresas com auxílio público e cortes nos impostos sobre combustíveis. A queda na arrecadação resultante da crise agravaria seus problemas de déficit e dívida pública.
Os bancos centrais enfrentariam um dilema difícil: como lidar com uma recessão global, cujo remédio usual é o corte das taxas de juros, enquanto simultaneamente enfrentam um episódio inflacionário, que é combatido com aumentos nas taxas. A estagflação é um dos maiores temores dos banqueiros centrais. O surgimento desse cenário colocaria as instituições financeiras à prova.
“Há quatro anos, modelamos dois cenários considerados impossíveis: o fechamento do Estreito de Ormuz por sete dias e por 30 dias. Nesse estudo, chegamos a uma conclusão muito clara: as expectativas do mercado de que a guerra terminaria poucos dias após a intervenção militar dos EUA estavam erradas”, relembra Modell. Ele continua: “Em vez disso, a trajetória dos preços do petróleo em um conflito dessa natureza seguiria uma curva em forma de M: o preço do petróleo bruto dispararia quando a guerra começasse, sofreria uma queda acentuada assim que as forças militares dos EUA entrassem no Golfo, mas subiria novamente à medida que o Irã demonstrasse capacidade de manter o estreito bloqueado por semanas ou meses, antes de finalmente cair novamente após o fim do conflito.”
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/663856-mais-pobreza-menos-viagens-e-menos-empregos-assim-seria-o-mundo-com-o-petroleo-a-200-dolares
por NCSTPR | 23/03/26 | Ultimas Notícias
Para o sociólogo Ricardo Festi, o fim da escala 6×1 pode ser um respiro para minimizar a erosão social causada pela terceirização, pejotização e uberização do trabalho.
A entrevista é de Elstor Hanzen, publicada por Extra Classe.
O sociólogo Ricardo Festi, professor do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade de Brasília (UnB), expõe os pilares do neoliberalismo contemporâneo e aponta suas consequências sociais e políticas. Na avaliação do pesquisador, o empreendedorismo se consolidou como uma ideologia funcional à precarização porque legitima a informalidade, individualiza responsabilidades e transfere riscos aos trabalhadores. “A falácia do empreendedorismo está justamente na promessa do self-made man, isto é, de que o sucesso na sociedade depende de você e somente você.”
No centro do debate, Festi conecta a precarização do trabalho à crise democrática. Para ele, há uma relação direta entre a erosão dos regimes democráticos e a intensificação da exploração. “Se a democracia exige engajamento das pessoas, como isso pode ocorrer quando elas estão soterradas por longas horas de trabalho intenso?”, questiona. O avanço do neoliberalismo contra as formas de organização coletiva, acrescenta ele, também contribuiu para deteriorar a participação social e enfraquecer a ação sindical.
Nesse sentido, alerta: a erosão de direitos trabalhistas não apenas amplia a vulnerabilidade social, como também corrói a democracia e enfraquece a organização coletiva – o que torna urgente a reconstrução de um projeto de sociedade que recoloque o trabalho, o tempo livre e a proteção social no centro da agenda pública.
Nesta entrevista ao Extra Classe, o autor de As origens da sociologia do trabalho: percursos cruzados entre Brasil e França (Boitempo, 2023) aborda temas centrais do debate atual, como a rejeição da CLT por parte da juventude, a plataformização do trabalho, o julgamento do STF sobre o vínculo entre trabalhadores e aplicativos e o aprofundamento das desigualdades raciais.
Eis a entrevista.
Você tem afirmado que, com o avanço do neoliberalismo, o trabalho perdeu centralidade na política. Como se deu esse deslocamento e quais são seus efeitos sobre a capacidade da sociedade de enfrentar a precarização e a desigualdade?
O neoliberalismo, fase atual do capitalismo, organiza a produção, o trabalho, a economia, o modo de vida e a ideologia predominante, produzindo impactos profundos sobre a subjetividade. A principal diferença desse novo regime em relação ao anterior – que podemos chamar de fordismo, predominante dos anos 1920 aos anos 1970 – está no desmonte do arcabouço regulatório do trabalho, constituído, sobretudo, nos países centrais.
Esse arcabouço foi estruturado sob princípios coletivos, como a solidariedade e a universalidade. Mas também representou uma concessão do capital diante da ameaça da classe operária no pós-Segunda Guerra Mundial. A existência de outros modelos de sociedade pós-capitalista (como a URSS e a China, por exemplo), somada à força dos sindicatos e dos partidos de esquerda e à derrota moral do capitalismo na Segunda Guerra alimentavam o horizonte da revolução.
A saída encontrada pelo capital foi conceder direitos e melhores condições de vida, cedendo às pressões e demandas do movimento sindical. Alain Bihr chamou esse arranjo de “compromisso fordista”. Robert Castel o denominou “integração na subordinação”, pois se tratou de um processo marcado por concessões de direitos (incluindo direitos políticos) e, sobretudo, pela inclusão no consumo.
Esse pacto ruiu após a crise dos anos 1970, e os direitos conquistados passaram a ser progressivamente retirados. Paralelamente ao surgimento dessa nova fase do capitalismo, também emergiram amplos movimentos contestatórios de maiorias minorizadas, que passaram a pautar demandas por inclusão, mobilidade, reconhecimento, entre outras. O capital, por sua vez, soube absorver esses movimentos e suas reivindicações dentro de seu percurso de enfraquecimento do trabalho. Nancy Fraser chamou esse processo de “neoliberalismo progressista”.
Nesse contexto, o empreendedorismo aparece frequentemente como solução individual para problemas estruturais. Por que o senhor define o empreendedorismo como uma ideologia central do neoliberalismo contemporâneo?
O empreendedorismo é a ideologia central do neoliberalismo para os setores subalternos e desfavorecidos da sociedade. O capitalismo precisa vender a ilusão de que funciona. Assim, a falácia do empreendedorismo está justamente na promessa do self-made-man, isto é, de que o sucesso na sociedade depende de você e somente você.
Por isso que o neoliberalismo precisou destruir qualquer princípio de bem comum para colocar em seu lugar um ultraindividualismo, em que todos estão competindo contra todos. É a falsa lei do mercado gerindo as vidas particulares. O modelo apresentado agora para as pessoas é das empresas privadas. Na utopia neoliberal, a sociedade deixa de existir e, em seu lugar, se instala uma soma de indivíduos com suas vidas geridas pela lógica do mercado.
Em que medida essa ideologia do empreendedorismo contribui para legitimar a precariedade, a informalidade e até formas de vida marcadas pela insegurança material neste início do século 21?
As retiradas de direitos relacionadas ao trabalho nas últimas décadas foram uma forma do capital encontrar saídas para a sua crise estrutural, manifesta desde os anos 1970. Um aspecto desta crise está na sua limitação em avançar na acumulação de capital e de produzir amplas taxas de lucro. Marx identificou isso como a lei tendencial da queda da taxa de lucro.
Quando o capital se encontra nesta situação, busca saídas não “naturais” ao mercado: alterações tecnológicas para aumentar a produtividade (não à toa, estamos vivendo uma profunda transformação tecnológica), aumento da intensidade do trabalho e das jornadas de trabalho (ou seja, o aumento da extração do mais-valor) e, por fim, a desregulamentação e flexibilização de direitos.
Qual é a consequência disso?
O resultado é catastrófico para as massas trabalhadoras. A única forma de mantê-las passivas seria com a difusão de uma ideologia contra o trabalho, os princípios da coletividade, a regulação e fiscalização por parte do Estado. Nesse sentido, na ótica do neoliberalismo e de quem acredita nele, a precariedade não é resultado do sistema capitalista, mas das incapacidades individuais. A força do neoliberalismo está justamente no fato de trabalhadores precarizados assumirem esta posição.
O que explica a rejeição de parte da juventude à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e quais fatores econômicos, culturais e ideológicos estão por trás desse distanciamento em relação ao emprego formal?
A juventude rejeita a possibilidade de ser como seus pais. Ela quer um mundo novo. A maioria dos pais desses jovens dedicou a vida inteira a um trabalho precário. E grande parte deles esteve submetida a contratos formais de trabalho – isto é, com direitos assegurados –, mas também a jornadas fixas e extenuantes (ampliadas para além de 44 horas semanais pelas horas extras difundidas nos anos 1990), além de constantes formas de assédio e humilhação, recebendo muito pouco.
A CLT virou palavrão? Por que jovens questionam os vínculos tradicionais?
A pergunta que essa juventude faz é honesta: por que devo repetir a trajetória dos meus pais e passar a vida inteira dedicada a um trabalho precário que me explora até os ossos? A juventude quer viver com autonomia, flexibilidade e liberdade, além de conquistar seus sonhos e desejos. A rejeição à CLT se insere nesse contexto, uma vez que o neoliberalismo conseguiu vincular a ideia de contrato de trabalho à rigidez, subordinação e prisão a um único formato de emprego. E, sinceramente, é importante ressaltar: ter um emprego com carteira assinada no Brasil não é sinônimo de bom emprego.
E os uberizados?
Em nossas pesquisas, entrevistamos muitos trabalhadores plataformizados que são contra o enquadramento de sua atividade na CLT. Para justificar essa posição, eles sempre remetem à experiências anteriores em empregos formais, nos quais eram superexplorados, com baixos salários e extensas jornadas de trabalho, tendo que suportar um patrão insuportável, autoritário, assediador.
Como sair dessa armadilha?
Por isso, acho que precisamos olhar para essa questão a partir de sua complexidade. Nos discursos de trabalhadores precários contrários à CLT, há muitas contradições e ambiguidades, relacionadas à própria condição material de uma vida cotidiana marcada pela precariedade. Podemos olhar por uma perspectiva segundo a qual esses trabalhadores se opõem a uma bandeira histórica do movimento sindical – o contrato formal de trabalho e os direitos – e concluir que todos foram capturados pela extrema direita. Ou podemos perceber que há, também, uma rejeição à subordinação no trabalho e à presença de um patrão em suas vidas. Nesse sentido, falta às esquerdas conseguir dialogar e construir um léxico que dê conta dessa nova realidade, apresentando um futuro possível diferente dessa miséria.
A plataformização do trabalho avançou rapidamente para diversos setores da economia. Quais são os principais impactos desse processo sobre o emprego, as relações de trabalho e a própria noção de direitos sociais?
A plataformização do trabalho, outrora também chamada de uberização, exacerbou o processo de precarização que vínhamos assistindo nas últimas décadas. Hoje, as plataformas digitais estão na vanguarda desse movimento, inovando e avançando por meio da digitalização. Com a justificativa de que prestam apenas um serviço de tecnologia – possibilitando a conexão entre partes (cliente e prestador de serviços, por exemplo) –, elas negam a existência de uma relação de subordinação dos trabalhadores a elas.
Onde acaba a promessa das plataformas e começa a falácia do empreendedorismo para esses profissionais?
O argumento é que esses trabalhadores seriam autônomos, e não empregados. Por isso, não haveria subordinação e, portanto, não haveria necessidade de contrato de trabalho. Na prática, porém, está claro que há forte controle das plataformas sobre os trabalhadores. Ao contrário do discurso do empreendedorismo e da autonomia, eles trabalham para outrem. Ao destruir a noção de assalariamento presente no direito formal, esses trabalhadores ficam desprotegidos e vulneráveis. Tornam-se desassistidos em todos os sentidos e são individualizados em seus processos de trabalho.
Você alerta para um risco histórico no julgamento, pelo STF, de processos que tratam do reconhecimento do vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais. Por que esse julgamento é tão decisivo para o futuro do trabalho no Brasil?
Porque, se o STF reconhecer a tese das plataformas – isto é, a de que não existe relação de subordinação entre os trabalhadores e elas –, será criada uma jurisprudência que legaliza o avanço ainda maior dessa nova fase da precarização. A saída que o governo federal tem apresentado também não me parece interessante, pois busca criar um híbrido entre assalariado e autônomo.
A precarização do trabalho não atinge todos de forma igual. Como o senhor analisa a relação entre trabalho precário, racialização e desigualdades históricas no Brasil?
Em países onde existem fortes traços de racialização na sociedade — como é o caso do Brasil, mas também dos EUA, da África do Sul, de Portugal, da França, entre muitos outros —, vemos que as estratificações sociais não se dão apenas pela questão de classe, mas se acentuam com a dimensão racial (seja pela discriminação pela cor da pele, seja por etnia, religião, migração, etc.). No caso do Brasil, os mais precarizados são historicamente as pessoas negras. Mas também as mulheres e os nordestinos que vivem no sul/sudeste do país. O capital sempre se utilizará dessas diferenças identitárias — inclusive dos preconceitos no interior da própria classe trabalhadora — para impor divisões e ampliar a exploração. Assim, não há como pensar o combate à precarização do trabalho sem combater o racismo.
Um debate público central que vem acontecendo é a redução da atual jornada 6×1. Como o senhor avalia essas propostas na atual conjuntura brasileira? Elas respondem aos desafios do mundo do trabalho hoje?
Essa bandeira dialoga com os anseios da maioria da população trabalhadora. A precarização atual do trabalho se estende à precarização da vida. Todos os trabalhadores plataformizados que entrevistamos em nossas pesquisas relatam não ter tempo para a família nem para a vida pessoal. Espero que esse debate avance no Brasil, em direção a uma redução da jornada de trabalho sem redução de salários.
O envio do Tema 1389 (pejotização) ao STF pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, pode resultar na retirada desses julgamentos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. Caso essa mudança seja confirmada, o senhor avalia que isso esvazia, na prática, a proteção da CLT e reconfigura estruturalmente o sistema de garantias trabalhistas no país?
Para responder esta questão, temos que dar um passo atrás. Entre os setores de esquerda, críticos e progressistas, o STF foi alçado a salvador da democracia liberal por ter atuado contra o golpe, julgado e condenado os golpistas. É um fato histórico sem precedentes. Porém, esta mesma Corte tem sido a principal instância da justiça a atacar o contrato social fundamental de qualquer sociedade, isto é, as relações de trabalho. Destruir as relações trabalhistas, retirando a legitimidade da Justiça do Trabalho em julgar os conflitos deste campo e aprovando a pejotização ampliada, não apenas atende a uma demanda neoliberal de transformar todos os trabalhadores em pequenas empresas ou empresas de si mesmo, mas a de fortalecer o anseio do capital em aumentar seus lucros por todos os meios.
O Supremo vive contradições ou defende seus próprios interesses.
Por isso, pode parecer contraditório que o STF faça a defesa do regime democrático ao mesmo tempo que destrói o direito do trabalho, mas quando olhamos pelo prisma dos interesses de classe, não o é. Assim, na minha leitura, os ministros agiram contra o golpe de Estado muito mais para se autopreservarem. Um golpe bolsonarista, com possível destituição e ampliação do número de cadeiras para ministros, significaria a perda de poder dos que hoje estão lá. O caso do banco Master e as suas relações espúrias com alguns membros do STF é apenas um exemplo do alinhamento ideológico e da composição de classe dos ministros. Desta forma, a pejotização passará e será uma tragédia para o mundo do trabalho, pois permitirá que toda relação de trabalho seja configurada como relação comercial e, portanto, não será mais regulada pela Justiça do Trabalho. O que isso significa na prática? A imposição da força do capital sobre o trabalho, aumentando a exploração e a espoliação. Será uma tragédia para o trabalho e para as futuras gerações.
Há também uma dimensão política dessa transformação do trabalho. De que forma a erosão do emprego formal e dos direitos trabalhistas impacta a democracia e a capacidade de organização coletiva dos trabalhadores?
Recentemente, o filósofo e sociólogo alemão Axel Honneth lançou um livro intitulado As soberanias laboriosas. Nele, argumenta que existe uma relação entre a erosão dos regimes democráticos e a precarização do trabalho. Trata-se de uma questão evidente: se a democracia exige engajamento das pessoas, como isso pode ocorrer quando elas estão soterradas por longas horas de trabalho intenso? Além disso, o avanço do neoliberalismo contra as formas de organização dos trabalhadores também contribuiu para a corrosão dos regimes democráticos.
Diante desse cenário, o senhor defende a necessidade de um projeto alternativo de sociedade. Quais seriam os elementos centrais desse projeto no que diz respeito ao trabalho, ao tempo livre e à proteção social?
Sim. Não acho que a saída seja “salvar” a democracia burguesa. Ela, por si só, é excludente. Precisamos radicalizar a democracia e transformá-la em um instrumento real e participativo das maiorias. Mas não é possível constituir uma sociedade democrática se a organização do trabalho se dá pela lógica da exploração, da expropriação e da espoliação. A construção de uma nova sociedade não é algo fácil, mas precisa estar na ordem do dia. A esquerda precisa resgatar velhas “utopias”, como a do tempo livre e a emancipação.
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/663746-quando-a-precarizacao-do-trabalho-corroi-a-democracia-entrevista-com-ricardo-festi