por NCSTPR | 12/11/24 | Ultimas Notícias
Trabalhadores têm até o dia 30 de novembro para receber a primeira parcela do 13° salário, único benefício obrigatório por lei. Os demais são concedidos por escolha das empresas.
Por Rayane Moura, g1
O fim de ano está chegando. Além das festas em família ou com amigos, é hora de comemorar benefícios que geralmente vêm nessa época para os trabalhadores.
O 13º salário é um dos mais esperados, e é o único obrigatório. Se não for pago, em data devida, as empresas podem até ser multadas para cada funcionário prejudicado.
Outros benefícios comuns, como recesso de fim de ano, férias coletivas e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) são opcionais. Para todos esses casos, é a empresa que decide se vai ou não implementar os benefícios.
O g1 conversou com advogados trabalhistas e explica quais são os direitos dos trabalhadores no final de ano.
🤑 13º salário
Todo trabalhador contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito ao 13º salário. (entenda as regras)
Também conhecido como “gratificação natalina”, o acréscimo anual pode ser pago em parcela única ou dividido em até duas prestações.
Os funcionários têm até o dia 30 de novembro para receber a parcela única ou a primeira parcela, conforme a lei criada em 1962. Em muitos casos, os empregadores já disponibilizaram o demonstrativo de pagamento para consulta desta parcela do benefício, e quando ele será pago.
Em caso de parcelamento, a segunda deve cair na conta até o dia 20 de dezembro. Caso o último dia do prazo caia no domingo ou em um feriado, o pagamento tem que ser antecipado.
O empregador não precisa efetuar o pagamento no mesmo dia para todos os funcionários, mas tem que respeitar o prazo exigido para cada parcela.
Veja o resumo de como os pagamentos podem ser feitos:
- Em parcela única até 30 de novembro;
- Junto com as férias, desde que solicitado previamente ao empregador;
- Parcelado em até duas vezes, sendo que a primeiro até até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
- O pagamento feito em uma única parcela em dezembro é ilegal.
O valor do benefício é proporcional aos meses trabalhados durante o ano. Ou seja: o 13º salário integral só é pago para quem trabalha há pelo menos um ano na mesma empresa. (entenda como é feito o cálculo)
O atraso ou não pagamento do benefício pode gerar multa para a empresa. “Nesses casos, o trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho”, explica a advogada trabalhista Djulia Portugal.
💸 Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Diferentemente do 13º salário, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não é um benefício obrigatório. Por mais que esteja previsto na CLT, a empresa pode optar ou não pelo pagamento.
Caso decida pagar, as regras são estabelecidas em acordo ou convenção coletiva entre empresa, empregado ou sindicato da categoria. O pagamento só pode ser feito para os funcionários com registro em carteira.
Os critérios utilizados para pagar o PLR variam de empresa para empresa, podendo ser resultado de uma distribuição equitativa dos lucros ou um pagamento diferenciado, levando em conta os salários brutos dos trabalhadores, ou um percentual dele. Pode levar em conta também as metas atingidas pela equipe e o lucro da empresa.
Segundo Djulia Portugal, todos os funcionários com carteira assinada têm direito, inclusive os trabalhadores temporários ou em período de experiência. Porém, não existe um padrão estabelecido por lei sobre cálculo ou forma de pagamento.
“É comum que o pagamento seja feito nos primeiros meses do ano. É importante ressaltar que o valor pode ser dividido em no máximo duas parcelas”, completa a advogada.
Em caso de saída do funcionário da empresa, a PLR deverá ser paga de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado contribuiu para os resultados.
🏖️ Recesso
O recesso é um período de folga concedido pelas empresas aos funcionários, que normalmente coincide na semana de Natal e Ano Novo. O recesso também não está previsto em lei.
Por mais que não seja uma obrigação do empregador, essa é uma prática muito comum no mercado de trabalho em alguns setores por conta do período mais calmo das atividades no final de ano.
No caso do recesso, as regras devem ser estabelecidas em acordo ou convenção coletiva entre empresa, empregado ou sindicato da categoria. De acordo com a advogada trabalhista Renata Azi, geralmente é feito apenas um acordo interno.
“Normalmente, o recesso não é descontado do salário, pois ele é uma decisão da empresa”, completa a especialista.
Os dias de descanso não podem ser descontados das férias do trabalhador, muito menos do banco de horas. O empregador também não pode pedir compensação do recesso com acréscimo na carga horária de trabalho.
Além disso, não há descontos ou adicionais no salário durante o período. “Se houver algum acordo diferente, isso deve ser combinado com o sindicato, por meio de negociação coletiva”, afirma a advogada.
😎 Férias Coletivas
As férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os colaboradores ou de um determinado setor da empresa, em até dois períodos anuais, desde que não sejam inferiores a 10 dias, nem ultrapassem 30 dias.
Essa modalidade não é obrigatória, mas está prevista no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com regras específicas e diferentes das férias individuais.
A empresa pode conceder as férias coletivas em um determinado período, e o saldo restante pode ser concedido através de férias individuais ao longo do ano. Porém, a empresa deve comunicar a adesão ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência.
Além disso, o patrão deve comunicar os empregados com até 15 dias de antecedência. A comunicação deve ser feita por escrito, através de comunicados internos, e-mails ou avisos em quadros de comunicação da empresa.
É importante a empresa destacar as datas de início e término das férias e quais os setores ou departamentos da empresa serão atingidos. As regras também podem ser estabelecidas por meio de convenções ou acordos coletivos.
Caso isso não aconteça, o empregador pode determinar seguindo o que está na CLT. “O funcionário recebe o salário referente aos dias de férias, mais um terço adicional, assim como ocorre nas férias individuais”, explica a advogada trabalhista Renata Azi.
Os trabalhadores, por sua vez, não podem se recusar a participar das férias coletivas. Caso já tenha agendado férias individuais em outras datas, pode, inclusive, ter suas férias alteradas para coincidir com as férias coletivas.
Empregados com menos de 12 meses de contrato também podem participar das férias coletivas, recebendo férias proporcionais. Para eles, um novo período aquisitivo começa após as férias.
G1
https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2024/11/12/13o-salario-plr-recesso-e-ferias-coletivas-conheca-os-direitos-e-beneficios-de-final-de-ano.ghtml
por NCSTPR | 12/11/24 | Ultimas Notícias
INSS explica que não há nenhuma previsão legal para ‘folha extra de 13º salário’ ou ‘pagamento de 14º salário”‘ e orienta cautela ao clicar em links com informações sobre o abono de Natal, ou suposta lista de beneficiários
Por Daniel Cristóvão, Valor Investe — São Paulo
Em novembro, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realiza o pagamento do 13º salário em parcela única apenas para os aposentados, pensionistas e pessoas que começaram a receber benefícios a partir de junho deste ano. Quem era contemplado antes da data, recebeu os pagamentos ainda no primeiro semestre e não terá direito a pagamentos extras, como “folha extra de 13º salário” ou “pagamento de 14º salário”.
O esclarecimento é do próprio INSS por conta de postagens em redes sociais e sites indicando haver pagamento extra para quem recebeu o benefício no meio do ano. “Essas informações não são verdadeiras”, diz o instituto. O INSS explica que não há nenhuma previsão legal para esse tipo de pagamento e orienta cautela ao clicar em links com informações sobre o abono de Natal, ou suposta lista de beneficiários.
Para aqueles que ingressaram na folha do INSS a partir de junho, o décimo terceiro será creditado na folha de novembro, em parcela única, junto com o pagamento do benefício mensal.
O pagamento dos benefícios de novembro vai começar no dia 25 e vai até 6 de dezembro, variando de acordo com o final do benefício e se o valor é igual ou superior ao salário mínimo.
Para quem ganha até um salário mínimo
| Final do benefício |
Dia do crédito |
|
|
| 1 |
25/nov |
| 2 |
26/nov |
| 3 |
27/nov |
| 4 |
28/nov |
| 5 |
29/nov |
| 6 |
01/dez |
| 7 |
02/dez |
| 8 |
03/dez |
| 9 |
04/dez |
| 0 |
05/dez |
Também serão contemplados com o abono anual os beneficiários de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), auxílio-acidente, aposentados, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade.
Na hipótese de fim de benefício programado para antes de 31 de dezembro de 2024, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Para quem ganha acima do piso nacional
| Final do benefício |
Dia do crédito |
|
|
| 1 e 6 |
01/dez |
| 2 e 7 |
03/dez |
| 3 e 8 |
06/dez |
| 4 e 9 |
07/dez |
| 5 e 0 |
08/dez |
Não recebem 13º salário pessoas contempladas pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência, desde que comprovem baixa renda, e beneficiário de Renda Mensal Vitalícia.
Quem já recebeu no primeiro semestre
Desde 2020, quando o INSS começou a creditar as parcelas do 13º no primeiro semestre do ano. Em 2024, 30 milhões de aposentados e pensionistas que já estavam no sistema de previdência social e têm direito a até um salário mínimo receberam os pagamentos de 24 de abril até 8 de maio.
Nestes pagamentos, receberam oo décimo terceiro do INSS os segurados e dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2023, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Calendário do 13º salário do INSS para quem recebe até 1 salário mínimo
| Número final do benefício |
1ª parcela |
2ª parcela |
| 1 |
24 de abril |
24 de maio |
| 2 |
25 de abril |
27 de maio |
| 3 |
26 de abril |
28 de maio |
| 4 |
29 de abril |
29 de maio |
| 5 |
30 de abril |
31 de maio |
| 6 |
2 de maio |
3 de junho |
| 7 |
3 de maio |
4 de junho |
| 8 |
4 de maio |
5 de junho |
| 9 |
5 de maio |
6 de junho |
| 0 |
8 de maio |
7 de junho |
Para quem recebe acima até um salário mínimo, a liberação aconteceu a partir de 2 de maio (primeira parcela) e 3 de junho (segunda parcela), seguindo calendário do número final do benefício.
Calendário do 13º salário do INSS 2024 para quem recebe acima do piso nacional
| Número final do benefício |
1ª parcela |
2ª parcela |
| 1 e 6 |
2 de maio |
3 de junho |
| 2 e 7 |
3 de maio |
4 de junho |
| 3 e 8 |
4 de maio |
5 de junho |
| 4 e 9 |
5 de maio |
6 de junho |
| 5 e 0 |
8 de maio |
7 de junho |
Fonte: INSS
VALOR INVESTE
https://valorinveste.globo.com/objetivo/aposentadoria/noticia/2024/11/11/decimo-terceiro-salario-do-inss-veja-quem-recebe-em-novembro.ghtml
por NCSTPR | 12/11/24 | Ultimas Notícias
Funcionalismo
Apesar de permitir o fim da estabilidade dos funcionários públicos, decisão não acaba com esta possibilidade; exigência de concurso está mantida
Os concursos federais poderão contratar pessoas pelo modelo de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que tira a estabilidade dos aprovados – (crédito: imagem livre)
A decisão do Superior Tribunal Federal (STF) sobre a flexibilização de contratação no serviço público preocupa os concurseiros. A emenda constitucional de 1998 que derrubou a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único para contratações pelo poder público foi aprovada pelo Corte na semana passada. Agora, os concursos federais poderão contratar pessoas pelo modelo de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que tira a estabilidade dos aprovados.
O modelo que era exclusivo e permanece vigente é de regimes jurídicos únicos (RJU), que prevê planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais. Para ter a possibilidade de contratação via CLT pelos estados e Distrito Federal, as entidades federativas precisarão criar legislação e aprová-las em seus territórios.
Apesar de permitir o fim da estabilidade dos funcionários públicos, a decisão não acaba com esta possibilidade, já que a exigência de concurso está mantida. Além disso, o novo entendimento do STF só vale para seleções futuras ou em andamento, não afetando os servidores que já estão lotados em seus cargos. Para alterar as carreiras, é necessário que sejam aprovadas normas específicas, prevendo a contratação via CLT ou por meio do regime estatutário.
E agora?
O professor de direito constitucional e consultor jurídico Júnior Vieira explica que nem todos os cargos serão flexibilizados para a contratação CLT.
“Acredito que isso vai ser um experimento social para ver o que que vai acontecer na Administração Pública Direta com relação a essas contratações. Mas penso que serviços administrativos serão uma opção facultativa à contratação pelo regime celetista. Claro, desde que o Distrito Federal e cada unidade da Federação aprove um normativo para estabelecer essa possibilidade, ou seja, deverão aprovar uma legislação para facultar essa esse funcionamento”, ressaltou.
Segundo ele, “quem for prestar concurso vai pensar mais porque vai ter que fazer prova para ingressar no cargo, só que é um pouco mais precário do que o modelo atual por conta da falta de estabilidade”. “Penso eu que o número de pessoas que estudam para concurso vai diminuir”, completou.
Já na opinião da advogada e professora de direito trabalhista Tatielle Carrijo, a falta de estabilidade também impacta em motivações políticas nos cargos, como indicações ou represálias.
“É importante observar a perda de estabilidade com mais profundidade, pois a estabilidade não apenas é uma garantia ao servidor, mas também um meio para impedir que a influência política, especialmente a político-partidária, comprometa o desempenho da missão de bem servir o público, por temor de qualquer tipo de represália ou consequência negativa. Isto é, visa assegurar o servidor público na prestação de serviços à sociedade, e não com vistas a obtenção de privilégios ou favorecimento a um grupo específico de pessoas.”
Carrijo afirma que a perda de estabilidade pode provocar um prejuízo muito maior à população do que somente ao servidor celetista, pois este poderá passar a ser alvo de represália e, inclusive, dispensas arbitrárias, injustas, fundadas em perseguição política e que fogem totalmente aos interesses da sociedade. “Tal decisão pode vir a ter um efeito rebote, em vez de favorecer a sociedade, resultará em contratações com pautadas em preferências ou interesses pessoais do gestor público e não no interesse da sociedade e da própria administração”, disse.
Já para Ariel Uarian, advogado e mestre em Direito Constitucional, a decisão pode favorecer o novo modelo por ele ser mais barato para o governo. “Olhando por um viés meramente de impacto econômico e financeiro, a tendência é que se prefira a contratação pelo regime CLT, uma vez que ele é menos oneroso para os cofres públicos do que o regime estatutário. Entretanto, alguns cargos demandam estabilidade, visto que suas atividades demandam autonomia e independência. Nesses casos, deverá ser feito por meio de concurso”, frisou.
O que diz o governo
Questionado sobre os impactos da estabilidade dos servidores e na realização de concursos públicos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) afirmou, em nota, que os futuros impactos dependem da divulgação do acórdão do tribunal. “A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) não tem consequências para os atuais servidores. Seus impactos para o serviço público poderão ser melhor avaliados após a divulgação do acórdão pela Corte.”
Possível fim de um sonho
Betânia (nome fictício), 26 anos, moradora de Brasília, estuda para concursos públicos há 5 anos, com picos de dedicação, por causa da estabilidade que o serviço público oferece. A socióloga disse que já gastou cerca de R$ 5 mil, juntando cursos on-line e apostilas. Ela não incluiu na conta as taxas de inscrições e nem os materiais para a prova de diplomacia do Instituto Rio Branco. “(A ideia é) Ter a segurança de um salário constante e garantido todo mês, para poder planejar e organizar a vida”, ressaltou.
Ela acredita que a decisão do STF provocará medo nos concurseiros.
“Não olhei a fundo a decisão, ainda, mas acho que acrescenta um nível a mais de insegurança no mercado de trabalho. Muita gente conta com concurso público pela questão da estabilidade, de ter uma segurança (principalmente em tempos incertos, como o de pandemia recente), e abrir a possibilidade para não ter isso pode desmotivar muita gente. Um pensamento que vem disso é: por que gastar anos de estudos para conquistar um emprego CLT que poderia ser obtido no meio privado tradicional? Depende muito de quantos órgãos e entidades vão aderir a essa nova possibilidade de contratação”, afirmou.
A socióloga explica que vai precisar pensar melhor antes de se inscrever para qualquer prova no serviço público, e também na sua dedicação aos estudos. “Eu vou reconsiderar o quanto de energia eu coloco nos meus estudos, procurar novas possibilidades de trabalho, longe do setor público, dependendo do andar das coisas. Suspeito que o número de inscritos pode até diminuir para muitos deles”, observou.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/11/6986165-decisao-do-stf-de-contratar-servidores-via-clt-preocupa-concurseiros.html
por NCSTPR | 12/11/24 | Ultimas Notícias
Notícias do TST
A coletânea de material abrange artigos sobre igualdade de remuneração e assédio
O Tema do Mês de novembro da Biblioteca Délio Maranhão do Tribunal Superior do Trabalho é “Discriminação de gênero nas relações de trabalho”. A curadoria é da Comissão de Documentação e Memória do TST, que selecionou artigos, capítulos de livros e jurisprudência sobre a matéria.
O material aborda assuntos como a igualdade de remuneração de homens e mulheres, discriminação do trabalho da mulher, discriminação algorítmica de gênero, violência e assédio sexual no mundo do trabalho e saúde profissional da mulher.
O acervo do tema do mês conta com artigos, capítulos de livros, artigos de acesso aberto e coletânea de decisões do TST sobre o tema.
TST JUS
https://tst.jus.br/-/discrimina%C3%A7%C3%A3o-de-g%C3%AAnero-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-trabalho-%C3%A9-o-tema-do-m%C3%AAs-da-biblioteca-do-tst
por NCSTPR | 11/11/24 | Ultimas Notícias
Violação de direitos
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um supermercado de Belém ao pagamento de indenização a uma operadora de caixa vítima de assédio sexual cometido por seu chefe.
A decisão considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta a magistratura a evitar estereótipos e a promover igualdade nas decisões judiciais. O documento oferece diretrizes e exemplos práticos para garantir que julgamentos não perpetuem desigualdades ou preconceitos relacionados ao gênero.
O caso envolveu condutas abusivas de um encarregado contra a operadora de caixa, que foi alvo de insinuações sexuais e comentários invasivos sobre seu corpo. Além disso, o agressor fez convites persistentes para encontros íntimos.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da empresa, entendeu que essas ações são definidas como assédio sexual e destacou o abuso de poder, já que a relação de subordinação aumentou a vulnerabilidade da empregada às investidas do superior.
Direitos violados
O ministro enfatizou que o assédio sexual violou direitos fundamentais, como a honra, a privacidade e a dignidade da vítima. Godinho Delgado também ressaltou que a sociedade, ainda presa a padrões estereotipados, tende a dificultar a denúncia de casos de assédio e, muitas vezes, responsabiliza a própria vítima, subestimando a gravidade do problema.
O ministro relator reafirmou a necessidade de reparação integral pelos danos causados à operadora de caixa. A indenização, fixada em R$ 50 mil nas instâncias anteriores, foi mantida por ser considerada proporcional à gravidade dos danos e adequada para punir a empresa, servindo também como exemplo para prevenir outros casos semelhantes.
Godinho Delgado destacou a relevância de analisar casos de assédio sexual sob a ótica de gênero, considerando as desigualdades estruturais enfrentadas pelas mulheres e o impacto específico do assédio sobre suas vidas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Clique para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/11/Acordao-TST-assedio-sexual-belem.pdf
AIRR 549-79.2022.5.08.0005
CONJUR
Supermercado é condenado a indenizar empregada vítima de assédio sexual
por NCSTPR | 11/11/24 | Ultimas Notícias
Notícias do TST
Uma das medidas recursais mais técnicas do processo do trabalho é explicada de forma detalhada pelo ministro do TST Breno Medeiros
O recurso de revista é a medida recursal mais técnica do processo do trabalho brasileiro, com diversas exigências legais e características únicas. 14º episódio do videocast Vozes da CLT: 80 anos de história, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Breno Medeiros explica quais são esses requisitos, apresenta as hipóteses em que o recurso é cabível e destaca os pontos-chave para a sua correta preparação.
Pacificação da jurisprudência
No Brasil, são 24 tribunais regionais do trabalho distribuídos em todo o território nacional. Em razão da extensão da Justiça do Trabalho e das influências regionais, o ministro explica que pode ocorrer de os TRTs interpretarem de formas diferentes uma mesma norma trabalhista.
É para resolver essa discussão em âmbito nacional que o recurso de revista pode ser apresentado. Com ele, a análise do caso é feita pelo TST, tribunal que uniformiza os entendimentos da Justiça do Trabalho.
Ao estabelecer uma interpretação única da legislação, o ministro destaca que o TST contribui para reduzir desigualdades regionais, conforme estabelece a Constituição Federal. Dessa forma, é firmada a forma mais adequada de aplicar determinada lei em todo o país, e ela deve ser observada por todos os órgãos da Justiça do Trabalho, tanto na primeira instância quanto nos TRTs.
Linguagem simples
O projeto “Vozes da CLT: 80 anos de história” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV do TST e faz parte das ações dedicadas aos 80 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A produção leva em conta as recomendações do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, privilegiando uma interação mais informal entre apresentador e convidado. Dessa forma, o TST pretende aprimorar as diversas formas de inclusão, com uma linguagem direta e compreensível por toda a sociedade.
Vozes da CLT: 80 anos de história
Episódio 14: Recurso de Revista: aspectos teóricos e práticos, com o ministro Breno Medeiros.
Data: 4/11/2024, às 8h.
Onde: TV TST (youtube.com/tst)
TST JUS
https://tst.jus.br/web/guest/-/entenda-como-um-recurso-chega-ao-tst-em-epis%C3%B3dio-do-videocast-vozes-da-clt